RESOLUÇÃO Nº 493, DE 08 DE
AGOSTO DE 2002
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu promulgo a
seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Guaratinguetá é o
órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores, representantes do
povo, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para uma legislatura
de quatro anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas e exerce
atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária; controle e
assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede no Edifício
“Armando de Salles Oliveira”, sito à Avenida João Pessoa, nº. 471, em
Guaratinguetá, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Na sede da Câmara não se realizarão atos
estranhos as suas funções, sem prévia autorização do Presidente.
Art. 4º A legislatura compreenderá tantos exercícios
legislativos quantos forem os fixados por legislação superior competente.
Art.. 5º Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 1º a 31
de julho e do dia 15 de dezembro de um ano até dia 31 de janeiro do ano
imediatamente seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº. 647/2015)
(Redação
dada pela Resolução nº 596/2008)
Art. 6º No primeiro ano de cada legislatura, no dia
1º de janeiro, às dezessete horas, em Sessão Solene de Instalação, independente
de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e
Vice-Prefeito.
§ 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste Art., deverá
fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma
ocasião e ao término de cada exercício legislativo deverão fazer declaração de
seus bens, a qual será arquivada, constando dos Anais da Câmara.
§ 3º Até dez dias úteis antes da Sessão Solene de Instalação, o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão encaminhar, à Diretoria
Administrativa da Câmara, os seguintes documentos:
I - diploma
expedido pelo Juízo Eleitoral;
II - relação,
discriminando bens móveis e imóveis de sua propriedade, com respectivos
valores;
III - resumo de
suas declarações, indicando os totais dos valores dos bens móveis e imóveis;
IV - declaração
de desincompatibilização, nos termos da legislação vigente, para exercício dos
respectivos cargos;
V - declaração de
opção, quando for o caso, pelo recebimento de subsídios ou de vencimentos; e
VI - devolução,
devidamente preenchida, de ficha contendo dados pessoais, que será fornecida
pela Diretoria Administrativa da Câmara.
Art. 7º Os Vereadores presentes, satisfazendo as
exigências contidas no § 3º do Art. precedente, serão chamados e empossados um
a um, pelo Presidente, após prestarem o compromisso regimental, cujos termos
são os seguintes:
“PROMETO EXERCER,
COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O
BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO”.
§ 1º O Vereador segundo mais votado dará posse ao Vereador mais votado.
§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos,
após satisfeitas as exigências contidas no § 3º do Art. anterior, a prestarem o
compromisso regimental, declarando-os empossados.
§ 3º À medida em que forem sendo chamados, e antes de prestarem o
compromisso regimental, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito lerão os
resumos das respectivas declarações de bens, os quais serão arquivados nos
Anais da Câmara.
§ 4º O inteiro teor das citadas declarações será publicado no Jornal Oficial
do Legislativo ou do Município, ficando os seus originais arquivados na Câmara
Municipal.
§ 5º Na Sessão Solene de Instalação, poderão fazer uso da palavra, pelo
tempo máximo de dez minutos, um representante de cada Bancada, o Prefeito, o
Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades
presentes.
Art. 8º Na hipótese de a posse não se verificar na
data prevista no Art. 6º, ela deverá ocorrer:
I - dentro do
prazo de quinze dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador,
salvo motivo justo aceito pela Câmara; ou
II - dentro do
prazo de dez dias, a partir da data fixada para a posse, quando se tratar de
Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara.
§ 1º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o
Vice-Prefeito; e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 2º Prevalecerão, para os casos supervenientes de posse, os critérios e
prazos estabelecidos no § 3º, do Art. 6º, no caput do Art. 7º e seus §§ 3º e 4º, e no caput deste Art..
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da
Eleição da Mesa
Art. 9º A Mesa Diretora da Câmara Municipal será
eleita, sempre, em sessões especiais, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.
§ 1º A eleição para o primeiro biênio da legislatura, se dará logo após a
sessão de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 2º A eleição para o segundo biênio da
legislatura, se dará logo após a última Sessão Ordinária do mês de agosto do
segundo exercício legislativo da legislatura, estando automaticamente
empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº 667/2018)
(Redação
dada pela Resolução nº 642/2014)
§ 3º As sessões de posse e da eleição da Mesa para o primeiro biênio serão
presididas pelo Vereador mais votado entre os presentes.
§ 4º O Presidente da Câmara, em exercício, convocará os Vereadores até oito
dias antes da data prevista para a realização da Sessão Especial destinada à
eleição da Mesa, para o segundo biênio.
§ 5º As Sessões Especiais para eleição da Mesa só poderão se instalar e ter
prosseguimento com a presença e a permanência, no recinto do Plenário, de um
terço dos membros da Câmara, enquanto não se iniciar o processo de votação.
Art. 10 Serão eleitos para os cargos da Mesa, os
candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos, desde que, durante o
processo de votação, estejam presentes no recinto do Plenário, e da votação
participem Vereadores em número não inferior à maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 1º A votação será por escrito, mediante o uso de cédula única,
confeccionada pela Secretaria Administrativa, da qual constarão os nomes de
todos os candidatos a cada um dos cargos da Mesa Diretora, devendo o votante
assinalar o espaço correspondente aos candidatos de sua preferência, assinar o
voto e entregar à Mesa Diretora.
§ 2º As candidaturas serão individuais e cada Vereador interessado
anunciará, verbalmente, pelo microfone, o cargo a que se candidatará, sendo
vedado o anúncio de candidaturas alheias, mesmo em se tratando de candidaturas
de consenso.
§ 3º Não poderão se candidatar, considerando-se nulos os votos a eles dados,
os Vereadores ausentes ou licenciados e os Suplentes.
§ 4º O Presidente em exercício tem direito a voto e, se não estiver
legalmente impedido, poderá concorrer a qualquer cargo da Mesa, devendo, no
entanto, transmitir a direção dos trabalhos ao mais votado dentre os demais
Vereadores presentes, no caso de ser candidato à Presidência.
§ 5º Ocorrendo empate entre os candidatos mais votados para o mesmo cargo,
realizar-se-á segundo escrutínio, em que concorrerão, apenas, os que houverem
empatado; persistindo o empate nessa segunda votação, decidir-se-á por sorteio.
§ 6º A impugnação a priori de
candidatos aos cargos da Mesa só poderá ser feita por Vereadores presentes à
Sessão, desde que baseada em transgressão a dispositivos vigentes da Lei
Orgânica do Município e do Regimento da Câmara.
§ 7º A impugnação será formulada por escrito, com a menção expressa dos
dispositivos transgredidos, endereçada ao Presidente em exercício que, sobre
ela dará seu parecer, também por escrito, e o submeterá à aprovação do
Plenário.
Art. 11 Na hipótese de não se realizar a sessão de
posse ou eleição, por falta de número legal ou regimental, o Vereador mais
votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a posse dos membros
titulares da Mesa do segundo biênio, responderá administrativamente o
Presidente da Câmara em exercício.
Art. 12 O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de quaisquer de seus membros para o mesmo cargo. (Redação dada pela Resolução n° 687/2021)
(Redação
dada pela Resolução nº 654/2016)
Art. 13 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada
eleição no Pequeno Expediente da primeira sessão seguinte, para completar o
biênio do mandato.
§ 1º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova
eleição, para se completar o período do mandato.
§ 2º A eleição para se completar o biênio, no caso de renúncia ou
destituição total dos membros da Mesa, dar-se-á em Sessão Especial a ser
realizada dentro de setenta e duas horas da ocorrência da vacância,
observando-se, para tanto, o disposto nesta Seção do Regimento.
Seção II
Da
Renúncia e da Destituição
Art.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os não renunciantes,
exercendo, o mesmo, as funções de Presidente. (Redação
dada pela Resolução nº 511/2004)
Art. 15 Os membros da Mesa, isoladamente ou em
conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada
por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de
ampla defesa.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este
Regimento.
Art. 16 O processo de destituição terá início
mediante denúncia escrita, subscrita e apresentada por eleitor ou um dos
membros da Câmara, na fase do Pequeno Expediente das Sessões, com ampla e
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida a denúncia, e deliberando o Plenário pelo seu acolhimento, por
maioria simples, serão sorteados, imediatamente, três Vereadores para comporem
a Comissão Processante, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator, reunindo-se dentro de cinco dias.
§ 2º Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o
denunciante, no caso deste ser um Vereador, que ficará impedido, ainda, de
votar sobre a denúncia.
§ 3º Instalada a Comissão, o acusado ou acusados serão notificados, dentro
de três dias, abrindo-se-lhes o prazo de dez dias
para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse
ou não da defesa prévia, terá o prazo improrrogável de dez dias para proceder
às diligências que julgar necessárias e emitir seu parecer final, que deverá
concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas; em caso
contrário, proporá a destituição do acusado por meio de Projeto de Resolução.
§ 5º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da
Comissão.
Art. 17 O parecer da Comissão, quando concluir pela
improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação únicas, na
fase do Pequeno Expediente da próxima Sessão Ordinária.
§ 1º Na discussão do parecer, será concedida a palavra, apenas:
I -
primeiramente, ao denunciante ou primeiro signatário da denúncia;
II - ao
Presidente da Comissão Processante ou outro membro por ele indicado; e
III - ao acusado
ou acusados.
§ 2º Aos oradores, será dado o tempo improrrogável de quinze minutos para a
discussão do parecer.
§ 3º Se aprovado o parecer, por maioria simples de voto, será o processo
arquivado.
§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, será o processo enviado à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação que, dentro de três dias, elaborará novo
parecer que concluirá pela apresentação de Projeto de Resolução, propondo a
destituição do acusado ou acusados.
Art. 18 Se, conforme o parecer, a Comissão
Processante concluir pela destituição, ou se rejeitado o parecer pela
improcedência das acusações, o competente projeto será discutido e votado em
Sessão Especial da Câmara, convocada pelo Vereador que, rigorosamente, estiver
investido das funções de Presidente.
§ 1º Para discutir o Projeto de Resolução, cada Vereador disporá de dez
minutos, sendo vedada a cessão total de tempo.
§ 2º Para debates, far-se-á uma lista especial de inscrição, com preferência
para o relator do parecer da Comissão autora do Projeto, intercalando-se os
oradores conforme, obrigatoriamente, tenham-se declarado a favor ou contra a
sua aprovação.
Art. 19 Os envolvidos no caso, sejam acusados ou
denunciantes, não poderão presidir ou secretariar os trabalhos, bem como ficam
impedidos de participar dos debates e das votações na Sessão Especial.
§ 1º Ao ser fixada a data da realização da Sessão Especial, os Vereadores
impedidos considerar-se-ão automaticamente licenciados, sendo convocados os
respectivos Suplentes, que participarão dos debates e terão direito a voto.
§ 2º O acusado ou acusados poderão contratar advogados para fazer sua defesa
oral, em Plenário, após os debates dos Vereadores, pelo prazo improrrogável de
vinte minutos, para cada Procurador, ou tempo de vinte minutos para a defesa de
cada acusado, em caso de único Procurador de vários ou de todos os acusados.
Art. 20 Aprovado o Projeto de Resolução, a
destituição do membro ou membros será imediata, devendo a Resolução respectiva
ser promulgada e enviada à publicação dentro de quarenta e oito horas da
deliberação do Plenário, pelo Vereador que, legal e regimentalmente, houver
presidido os trabalhos da Sessão Especial.
Seção III
Da
Composição e Competência
Art.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora assegurar-se-á tanto quanto possível, a participação
proporcional de Vereadores pertencentes aos partidos políticos com
representação na Câmara.
§ 2º A proporcionalidade poderá ser estabelecida mediante a aplicação de uma
“regra de três simples”, tomando-se por base a relação entre o número de cargos
de que se compõe a Mesa e o número de Vereadores de cada bancada partidária.
§ 3º Feitos os cálculos previstos no parágrafo anterior e ainda havendo
cargos a serem distribuídos, o primeiro dos cargos restantes será atribuído à
bancada que, na aplicação da “regra de três simples”, contar maior sobra no
respectivo cálculo, e, assim, sucessivamente.
§ 4º Para os efeitos legais e administrativos competentes, a Mesa Diretora
será representada, oficialmente, pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
Art. 22 As funções de Membro da Mesa cessarão:
I - pela posse da
Mesa eleita para o biênio legislativo seguinte;
II - pelo término
do mandato;
III - pela
renúncia apresentada por escrito;
IV - pela
destituição;
V - pela morte;
ou
VI - pela perda
do mandato.
Art. 23 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - sob
orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II - propor
projetos de lei que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem
os respectivos vencimentos;
III - propor
projetos de resolução, dispondo sobre:
a) organização
administrativa da Câmara;
b) criação de
Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
IV - apresentar
projetos de decreto-legislativo dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da
Câmara;
V - devolver à
Tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente na Câmara ao
final do exercício;
VI - enviar suas contas
anuais ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 30 de março do
exercício seguinte;
VII - assinar os
autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VIII - opinar
sobre as reformas do Regimento;
IX - convocar
Sessões Extraordinárias, Especiais ou Solenes; e
X - arquivar, no
início de cada legislatura, as proposições pendentes da anterior, nos termos
deste Regimento.
Seção IV
Do
Presidente
Art. 24 O Presidente é o representante legal da
Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e
diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quando às atividades legislativas:
a) comunicar aos
Vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias, sob pena
de responsabilidade;
b) determinar,
por requerimento do autor, a retirada de proposição, na forma prevista neste
regimento;
c) não aceitar
substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar
prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo;
e) encaminhar os
processos às comissões e incluí-los na pauta;
f) zelar pelos
prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao
Prefeito;
g) nomear os
membros das comissões especiais e designar-lhes substitutos;
h) declarar e
preencher as vagas nas comissões permanentes; e
i) promulgar as
resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
II - quanto às
sessões:
a) convocar,
presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando as
normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
b) determinar a
leitura de documento e das comunicações que entender conveniente;
c) determinar, de
ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos,
a verificação de presença;
d) declarar finda
a hora destinada aos Expedientes ou à Ordem do Dia, e os prazos facultados aos
oradores;
e) conceder ou
negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento;
f) interromper o
orador que falar sem o devido respeito à Câmara ou a quaisquer de seus membros,
advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe
a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido, e as
circunstâncias o exigirem;
g) estabelecer o
ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
h) anunciar o que
se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
i) votar nos
casos preceituados pela legislação vigente;
j) anotar em cada
documento, a decisão do Plenário;
k) resolver sobre
os requerimentos que, por Regimento, forem de sua alçada;
l) resolver,
soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando
omisso o Regimento;
m) mandar anotar,
em livro próprio, os precedentes Regimentais, para soluções de casos análogos;
n) não aceitar,
para serem declaradas como objeto de deliberação, as proposituras que não
estejam instruídas com a documentação necessária ou que não tenham cumprido,
anteriormente, a tramitação exigida;
o) manter a ordem
no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo
solicitar a força necessária para esse fim;
p) anunciar o
término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
q) organizar a
Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente, e mesmo
sem o parecer das comissões, pelo menos nas três últimas sessões antes do
término da legislatura, os projetos com prazo para apreciação;
r) comunicar ao
Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar do
Resumo dos Trabalhos, a declaração da extinção de mandatos de Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, e convocar
imediatamente o respectivo substituto legal ou Suplente;
III - quanto à administração da Câmara:
a) nomear,
exonerar, promover, remover, admitir e suspender funcionários da Câmara,
conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de
vencimentos determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade
administrativa, civil e criminal;
b) contratar advogados, mediante autorização do
Plenário, para a propositura de ações judiciais e para defesas nas ações que
forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência, bem como
para prestar auxílio técnico jurídico às Comissões, obrigatoriamente quando em
situações voltadas a qualquer membro do Poder Legislativo e em casos
excepcionais devidamente justificados, desde que inviável a assessoria por
intermédio do corpo jurídico concursado do próprio Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 694/2022)
c) superintender
os serviços administrativos da Câmara, autorizando, nos limites do orçamento,
as suas despesas, requisitar o numerário ao Executivo e aplicar as
disponibilidades financeiras no Mercado de Capitais, em instituições bancárias
oficiais;
d) proceder às
licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação
pertinente, nomear as respectivas comissões julgadoras;
e) determinar a
abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
f) rubricar os
livros destinados aos serviços da Câmara,
g) providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, com
indicações de motivos relativos a despachos, atos ou informações a que os
mesmos, expressamente, se refiram, no prazo de quinze dias;
h) quando solicitada por interessado não
Vereador, autorizar a transcrição ipsis verbis de
pronunciamento dos Vereadores ou permitir a extração de cópia de sua gravação,
somente mediante requisição judicial, para fins de instrução processual,
ficando ao encargo do interessado, o fornecimento do adequado dispositivo para
armazenamento de dados digitais; e (Redação
dada pela Resolução nº 601/2008)
i) fazer, ao fim
de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
IV - quanto às
relações externas da Câmara:
a) dar audiências
públicas na Câmara, em dias e horas prefixados;
b) manter, em
nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais
autoridades;
c) agir
judicialmente em nome da Câmara ad
referendum ou por deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao
Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) dar ciência ao
Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se
tenham esgotados os prazos para a apreciação de projetos do Executivo, sem
deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos, na forma Regimental;
f) fazer publicar
os atos da Mesa e da Presidência, portarias, bem como as resoluções,
decretos-legislativos e as leis por ela promulgadas;
g) superintender
e censurar a publicação ou difusão dos trabalhos e de matéria oficial da
Câmara, não permitindo transgressões à legislação superior e ao disposto neste
Regimento;
h) designar, para
representar a Presidência em atos não oficiais, em ordem de preferência: membro
da Mesa, Vereador ou servidor da Câmara; e
i) fazer, ao final de cada Sessão
Legislativa, relatório das atividades administrativas da Câmara, o qual deverá
ser publicado até o término do mês de fevereiro do exercício seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº 589/2008)
Art. 25 Compete ainda ao Presidente:
I - representar a
Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir e
disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar
e fazer cumprir o Regimento;
IV - conceder
licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos I a III, do Art. 26 da
Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá;
V - declarar a
perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos
previstos em lei;
VI - apresentar
ao Plenário, até o dia vinte de cada mês o Balancete relativo aos recursos
recebidos e às despesas do mês anterior;
VII - executar as
deliberações do Plenário;
VIII - dar
andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da
Câmara;
IX - licenciar-se
da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze
dias;
X - dar posse ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados na instalação da
legislatura e aos Suplentes de Vereador;
XI - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias,
inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;
XII - substituir
o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou
até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
XIII -
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XIV - solicitar a
intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XV - interpelar
judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara,
no prazo legal, as quantias requisitadas ou parcelas correspondentes ao
duodécimo de dotações orçamentárias; e
XVI - elaborar e
enviar, ao Executivo, até o dia 25 de agosto de cada ano, a previsão de
despesas do Legislativo que irá compor a proposta orçamentária do Município
para o exercício seguinte.
Seção V
Dos
Vice-Presidentes
Art. 26 Nos casos de licença, impedimento, não
comparecimento às sessões ou ausência do Presidente, do Município por mais de
quinze dias, o Primeiro Vice-Presidente ficará investido da plenitude das
funções da Presidência da Câmara.
Parágrafo único. Não estando o Primeiro Vice-Presidente,
será ele substituído pelo Segundo Vice-Presidente.
Art. 27 Se o Presidente não houver chegado ao
Plenário à hora aprazada para o início dos trabalhos, ou tiver necessidade de
deixar a Presidência, o Primeiro Vice-Presidente o substituirá, cedendo-lhe o
lugar logo que chegue ou retorne.
Art.
Seção VI
Dos
Secretários
Art. 29 São atribuições do Primeiro Secretário:
I - providenciar
o registro da presença e inscrição para debates, em folhas próprias;
II - fazer a
inscrição de Vereadores que pedirem a palavra “pela ordem”;
III - assinar,
com o Presidente, todos os atos da Mesa;
IV - lavrar as
atas das Sessões Secretas; e
V - verificar a
presença numérica dos Vereadores na sessão.
Art. 30 São atribuições do Segundo Secretário:
I - substituir o
Primeiro Secretário, no seu impedimento ou ausência;
II - controlar o
tempo destinado aos Vereadores que usarem da palavra;
III - ler,
durante a sessão, todas as proposições, pareceres e demais documentos sujeitos
à deliberação ou conhecimento do Plenário; e
IV - verificar e
comunicar ao Presidente sobre a apresentação incompleta de proposituras a serem
submetidas à apreciação da Câmara, durante os expedientes.
§ 1º O Segundo e o Primeiro Secretários serão substituídos, em suas
ausências, impedimentos e em casos de licença, pelo Terceiro Secretário.
§ 2º O Segundo Secretário somente substituirá o Primeiro, caso não esteja
presente o Terceiro Secretário.
§ 3º Havendo necessidade de duas substituições simultâneas, o Presidente
convidará um ou mais dos Vereadores presentes para as funções de Secretário ad hoc.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 31 Plenário é o órgão deliberativo e soberano
da Câmara, constituído pelos Vereadores em exercício, reunidos em local, forma
e número legal para deliberarem.
§ 1º O local é o recinto do Plenário, que é a dependência exclusivamente
reservada à realização das sessões, bem como à atuação deliberativa e à
presença dos Vereadores e dos servidores em serviço, não sendo consideradas
como sua extensão quaisquer outras dependências, tais como: auditório,
sanitários, salas de café ou lanches, varanda, sala de controle de som, salas
para emissoras de rádio ou imprensa, salas de reuniões das comissões e outras
da administração da Câmara.
§ 2º A forma para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes
à matéria, estatuídos em leis ou neste regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado em lei ou
neste Regimento, para realização das sessões e para as deliberações.
Art.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 33 As comissões da Câmara serão:
I - Permanentes: as que subsistem através da legislatura; e
II - Temporárias: são as constituídas com finalidades especiais ou de
representação e que se extinguem quando preenchidos os fins para os quais forem
constituídas.
Art. 34 Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara
Municipal.
§ 1º No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar agentes
políticos e convidar os agentes administrativos da Administração Pública
Municipal para depoimentos e esclarecimentos que julgarem necessários, dentro
de suas atribuições específicas, bem como promover averiguações e diligências
externas, solicitando informações e documentos.
§ 2º Poderão as comissões solicitar ao Prefeito, por intermédio do
Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação pelo Plenário,
todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às
proposições entregues a sua apreciação, mas desde que o assunto seja de sua
competência.
§ 3º As comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e
repartições municipais, para tanto solicitadas, pelo Presidente da Câmara ao
Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições
regimentais.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção
I
Da
Composição e Eleição
Art. 35 As Comissões Permanentes têm por objetivo
estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua
opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos
de lei, de resolução ou decreto-legislativo, atinentes a sua especialidade.
Art. 36 As Comissões Permanentes são sete, compostas por três membros cada, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução n° 708/2023)
(Redação dada pela Resolução nº 692/2022)
(Redação dada pela Resolução nº 686/2021)
(Redação dada pela Resolução nº 497/2002)
(Redação dada pela Resolução nº 597/2008)
I – constituição, justiça e redação; (Redação dada pela Resolução n° 708/2023)
(Redação dada pela Resolução nº 692/2022)
(Redação dada pela Resolução nº 686/2021)
(Redação dada pela Resolução nº 497/2002)
(Redação dada pela Resolução nº 597/2008)
II – economia, finanças, orçamento, obras e serviços públicos; (Redação dada pela Resolução n° 708/2023)
(Redação dada pela Resolução nº 692/2022)
(Redação dada pela Resolução nº 686/2021)
(Redação dada pela Resolução nº 497/2002)
(Redação dada pela Resolução nº 597/2008)
III – educação, cultura, saúde, esportes, assistência social e turismo; (Redação dada pela Resolução n° 708/2023)
(Redação dada pela Resolução nº 692/2022)
(Redação dada pela Resolução nº 686/2021)
(Redação dada pela Resolução nº 497/2002)
(Redação dada pela Resolução nº 597/2008)
IV – legislação participativa; (Redação dada pela Resolução n° 708/2023)
(Redação dada pela Resolução nº 692/2022)
(Redação dada pela Resolução nº 686/2021)
(Redação dada pela Resolução nº 497/2002)
(Redação dada pela Resolução nº 597/2008)
V – transporte público e defesa do consumidor; (Redação dada pela Resolução n° 708/2023)
(Redação
dada pela Resolução nº 692/2022)
(Redação dada pela Resolução nº 686/2021)
(Redação dada pela Resolução nº 497/2002)
(Redação dada pela Resolução nº 597/2008)
VI – defesa da mulher; (Redação dada pela Resolução n° 708/2023)
(Redação dada pela Resolução nº 692/2022)
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº 686/2021)
VII - defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência. (Dispositivo incluído pela Resolução n°
708/2023)
Art. 37 As Comissões Permanentes são eleitas para um
biênio da legislatura.
Art.
§ 1º No caso de acordo, os membros das Comissões Permanentes serão nomeados
pelo Presidente da Câmara, mediante indicação escrita dos Líderes das Bancadas.
§
2º Quando houver a criação de nova Comissão Permanente no decorrer do
biênio, sua composição se dará mediante acordo ou eleição, no início da Ordem
do Dia da Sessão Ordinária seguinte, respeitando-se, no que couber, os demais
procedimentos desta Subseção.
(Incluído
pela Resolução nº 599/2008)
Art.
§ 1º Não poderá concorrer à eleição para as Comissões Permanentes o Vereador
ausente, licenciado e suplente.
§ 2º O Vereador poderá ser eleito para
fazer parte de, no máximo, três Comissões Permanentes. (Redação
dada pela Resolução nº 686/2021)
(Redação
dada pela Resolução nº 511/2004)
(Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
§ 3º Terminada a votação, serão as cédulas retiradas da urna, contadas e
lidas pelo Segundo Secretário que, juntamente com o Presidente, procederá à
apuração.
§ 4º Terminada a apuração, o Presidente proclamará os nomes dos Vereadores
que devem constituir cada uma das Comissões Permanentes.
§ 5º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não
representado na comissão.
§ 6º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será
considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
Art. 40 As vagas das comissões verificar-se-ão:
I - com renúncia;
II - com perda do
mandato; ou
III - com a
destituição.
Parágrafo único. A renúncia de qualquer membro da comissão
será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à
Presidência da Câmara.
Art. 41 Nos casos de vaga, bem como de licença ou
impedimento de quaisquer dos membros das Comissões Permanentes, caberá ao
Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder da
Bancada a que pertence o substituído.
§ 1º Tratando-se de licença do exercício do Mandato de Vereador, a nomeação
recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
§ 3º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos termos do
Art. 26 deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que
pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
§ 4º As substituições dos membros das comissões, nos casos de impedimento ou
renúncia, serão apenas para completar o biênio do mandato.
§ 5º Tratando-se de destituição, que se aplicará ao membro que faltar, sem justificativa
aceita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco interpoladas durante
o ano, será ela determinada por ato do Presidente da Câmara, mediante
representação do Presidente da Comissão em que ocorrer o fato.
§ 6º No caso do membro ser o único representante partidário, o partido
perderá sua representação na Comissão.
Subseção
II
Dos
Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores
Art. 42 As Comissões Permanentes, logo que
constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e
Vice-Presidente e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos
trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em ficha própria.
Art. 43 Compete aos Presidentes das Comissões
Permanentes:
I - convocar
reuniões extraordinárias;
II - presidir as
reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a
matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela
observância dos prazos concedidos à comissão;
V - representar a
comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder
vista de proposições aos membros da comissão, que não poderá exceder a três
dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII - solicitar,
do Plenário, prorrogação do prazo para exarar parecer, a pedido do relator,
quando o parecer a ser emitido depender de minucioso estudo do respectivo
processo; e
VIII - solicitar
substituto à Presidência da Câmara para os membros da comissão.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá
direito a voto em caso de empate.
§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro,
recurso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências,
faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.
Art. 44 Coincidindo que o Presidente e o
Vice-Presidente se licenciem, a Presidência, automaticamente, transferir-se-á
ao membro titular restante, mais velho da comissão.
Parágrafo único. Devendo-se realizar reunião da comissão com
a presença, apenas de suplentes, será ela presidida pelo suplente primeiramente
convocado.
Art. 45 Quando duas ou mais Comissões Permanentes
apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência
dos trabalhos caberá ao mais velho Presidente de Comissão, dentre os presentes,
se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente
desta Comissão.
Art.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá ser convidado, pelo
Presidente, para relatar a matéria submetida à apreciação da comissão, não
tendo, porém, direito a voto se não for membro da mesma.
Subseção
III
Dos
Prazos e Audiências das Comissões
Art. 47 Recebidas ou consideradas como objeto de deliberação, as proposições serão, imediatamente, despachadas pelo Presidente da Câmara às Comissões Permanentes, daí iniciando-se a contagem dos prazos competentes. (Redação dada pela Resolução nº 624/2010)
§ 1º O prazo para cada Comissão Permanente exarar parecer será de até dez
dias úteis respectivamente. (Redação
dada pela Resolução nº 624/2010)
§ 2º O Presidente da comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para
designar o relator, quando necessário, contados do recebimento do processo. (Redação
dada pela Resolução nº 624/2010)
§ 3º O relator designado terá o prazo de até cinco dias para a apresentação
de relatório. (Redação
dada pela Resolução nº 624/2010)
§ 4º Findo o prazo, sem que o relatório seja apresentado, o Presidente
avocará o processo e a comissão emitirá o parecer. (Redação
dada pela Resolução nº 624/2010)
§ 5º Sempre que a
comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra
comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o § 1º, deste Art., até o
máximo de dez dias úteis, findo o qual deverá a comissão exarar o seu parecer.
(Redação
dada pela Resolução nº 624/2010) (Revogado
pela Resolução nº 624/2010)
§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo
fatal para deliberação; neste caso, a comissão que solicitou as informações
poderá completar seu parecer em até quarenta e oito horas após as respostas do
Executivo, desde que não ocorrida a hipótese prevista no § 3º, do art. 48,
deste Regimento. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar, junto ao Prefeito,
para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. (Redação
dada pela Resolução nº 624/2010)
§ 7º Os membros das Comissões Permanentes ou Temporárias poderão, isolada ou
conjuntamente, requisitar, observados os prazos previstos neste Art., a
assessoria dos Diretores da Câmara no esclarecimento de questões relativas às
proposições encaminhadas para parecer. (Redação
dada pela Resolução nº 624/2010)
§
8º Os membros das Comissões Permanentes ou Temporárias poderão, isolada ou
conjuntamente, requisitar, observados os prazos previstos neste Art., a
assessoria dos Diretores da Câmara no esclarecimento de questões relativas às
proposições encaminhadas para parecer. (Incluído
pela Resolução nº 533/2005)
Art. 48 Quando qualquer proposição for distribuída a
mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e
as demais na ordem apresentada no Art. 36, deste Regimento.
§ 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será
encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos
competentes.
§ 2º Quando um Vereador pretender que uma comissão se manifeste sobre
determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando, obrigatoriamente e
com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à
votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da comissão versará, no
caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.
§ 3º Esgotados os prazos concedidos às comissões, o Presidente da Câmara, de
ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do
pronunciamento do Plenário, determinará que a matéria seja incluída na Ordem do
Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
§ 4º Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais
comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no Art.
45, deste Regimento.
Art. 49 É vedado a qualquer comissão manifestar-se:
I - sobre
constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - sobre a
conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão
de Economia, Finanças e Orçamento; ou
III - sobre o que
não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a
seu exame.
Subseção
IV
Dos
Pareceres
Art. 50 Parecer é o pronunciamento conclusivo, por
escrito, da comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, contendo a
assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
§ 1º Para que quaisquer das Comissões Permanentes possam emitir pareceres, é
necessária a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O parecer concluirá recomendando a aprovação ou rejeição da matéria em
exame, bem como, se for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas.
Art. 51 Se nomeado relator, seu relatório escrito
conterá o seguinte:
I - exposição da
matéria em exame;
II - conclusões,
tanto quanto possível, sintéticas, e sua opinião sobre a conveniência do
acolhimento ou não da propositura;
III - transcrição
ou cópia de diploma ou dispositivos legais invocados; e
IV - minuta de
substitutivo ou emendas que julgue deva a comissão vir a propor ao Plenário.
Art. 52 Os membros das comissões emitirão seu juízo
sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela
maioria dos membros da comissão.
§ 2º A simples aposição de assinatura, sem qualquer observação, implicará na
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como
favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com
restrições” ou “pelas conclusões”.
§ 4º Poderá o membro da comissão exarar “voto em separado”, devidamente
fundamentado:
I - “pelas
conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa
fundamentação;
II - “aditivo”,
quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua
fundamentação; ou
III -
“contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 5º O voto do relator não acolhido pela maioria da comissão constituirá voto
vencido.
§ 6º O “voto separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde
que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 53 Os pareceres das comissões permanentes, às
quais forem os projetos distribuídos, deverão conter, além da análise
técnico-formal, a apreciação sob o aspecto do mérito.
Parágrafo único. O projeto de lei que receber parecer
contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será
tido como rejeitado.
Subseção
V
Das
Reuniões
Parágrafo
único. As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias
serão realizadas, preferencialmente, durante o horário normal do expediente
administrativo da Câmara, sendo dispensada esta exigência, quando a matéria a
ser apreciada justifique a realização de horário diverso. (Redação
dada pela Resolução nº 566/2007)
Art. 55 As Reuniões Extraordinárias serão sempre
convocadas, mediante justificativa, com antecedência mínima de vinte e quatro
horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da comissão, prazo
esse dispensado se o ato da convocação contar com a presença de todos os
membros.
§ 1º São motivos que justificam a convocação de Reunião Extraordinária o
encaminhamento de matéria nova e urgente, estranha à pauta de processos
entregues à comissão, sobre a qual seja reclamada a sua manifestação, em regime
de urgência.
§ 2º Somente no caso de projetos incluídos na pauta da Ordem do Dia, e sobre
os quais tenham sido as comissões convocadas para exararem pareceres, a fim de
permitir a sua tramitação em regime de urgência, é que se permitirá a
realização de Reunião Extraordinária durante as sessões da Câmara.
Art. 56 As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias
durarão o tempo necessário para os seus fins e serão públicas, salvo
deliberação em contrário pela maioria dos membros da comissão.
Parágrafo único. As reuniões só se encerrarão após haverem
sido elaborados e devidamente assinados os pareceres emitidos.
Art. 57 Das reuniões das comissões far-se-ão fichas,
com o sumário do que durante nelas houver ocorrido, devendo consignar,
obrigatoriamente:
I - a hora e o
local da reunião;
II - os nomes dos
membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem
justificativas;
III - relação da
matéria distribuída com o nome de seus respectivos autores; e
IV - decisão
final quanto à matéria em pauta.
Art. 58 À secretaria, incumbida de prestar
assistência às comissões, caberá manter controle especial para cada uma delas.
Subseção
VI
Da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Art. 59 Compete à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto
redacional, lógico, gramatical ou de técnica legislativa, quando solicitado o
seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação sobre todos os processos que tramitem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o parecer ir ao
Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá
o processo sua tramitação.
Art. 60 Compete, ainda, à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação:
I - apresentar
projetos de resolução, dispondo sobre:
a) acolhimento ou
indeferimento de recursos; e
b) destituição de
membro da Mesa;
II - apresentar
projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a) licença do
exercício do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito;
b) autorização ao
Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias; e
c) referenda e aprovação de nomes indicados para preenchimentos de
cargos em órgãos ou empresas públicas do Município;
III - propor
projetos de lei, substitutivos, emendas ou subemendas, relativos à matéria de
sua competência ou submetida a sua apreciação; e
IV - reduzir à
devida forma os projetos aprovados com emendas e subemendas, encaminhando-os ao
Plenário para sua aprovação em redação final.
Parágrafo único. É da competência exclusiva da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação exarar parecer propondo o acolhimento ou não de
veto, aposto pelo Prefeito, a projetos aprovados pela Câmara.
Subseção
VII
Da
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Art. 61 Compete à Comissão de Economia, Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os assuntos de
caráter financeiro e, ainda, especialmente, sobre:
I - proposições
referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem o erário municipal ou
interessem ao crédito público;
II - proposições
que fixem os vencimentos dos servidores, os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
III - as que, direta
ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
IV - zelar para
que, em nenhuma lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao erário
municipal, sem que especifiquem os recursos necessários a sua execução;
V - emitir
parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de
serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias
de serviços públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de
autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte,
comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com
atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara; e
VI - fiscalizar a
execução do Plano Diretor, bem como acompanhar o andamento das despesas
públicas, mediante análise de balancetes da Prefeitura.
Art. 62 Compete, ainda, à Comissão de Economia,
Finanças e Orçamento:
I - apresentar
projeto de lei dispondo sobre subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais, quando for o caso, para vigorar na legislatura
seguinte;
II - apresentar
projeto de decreto-legislativo dispondo sobre aprovação ou rejeição das contas
do Prefeito e dos órgãos da administração indireta, após recebimento de parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado;
III - propor
projetos de lei, substitutivos, emendas ou subemendas, relativos à matéria de
sua competência ou submetida a sua apreciação.
(Redação dada pela Resolução nº 641/2014)
(Redação dada pela Resolução nº 692/2022)
Subseção VIII
Da Comissão de
Educação, Cultura, Saúde, Esportes, Assistência Social, Turismo e Meio Ambiente
Art. 63 Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Esportes, Assistência Social, Turismo e Meio Ambiente emitir parecer sobre os processos referentes à educação, cultura, ao patrimônio histórico, aos esportes, ao meio ambiente, à higiene e saúde públicas e às obras assistenciais, propor projetos de lei, substitutivos, emendas ou subemendas, relativos à matéria de sua competência ou submetidos a sua apreciação, e, ainda: (Redação dada pela Resolução nº 692/2022)
(Redação dada pela Resolução nº 686/2021)
(Redação dada pela Resolução nº 641/2014)
I – opinar sobre propostas pertinentes ao turismo municipal; (Redação dada pela Resolução nº 692/2022)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 686/2021)
II – examinar e exarar parecer sobre matérias referentes ao tema; (Redação dada pela Resolução nº 692/2022)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 686/2021)
III – fiscalizar o cumprimento dos dispositivos constitucionais, da Lei Orgânica e da legislação em geral relacionados ao turismo local; (Redação dada pela Resolução nº 692/2022)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 686/2021)
IV – desenvolver e propor projetos e programas que visem o estímulo ao desenvolvimento do turismo local, tanto urbano como rural. (Redação dada pela Resolução nº 692/2022)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 686/2021)
Art. 64 Compete, ainda, à Comissão de Educação,
exarar parecer sobre os projetos de lei:
I - que disponham
sobre concessão de subvenções, auxílios e contribuições; e
II - que
disponham sobre reconhecimento, como de utilidade pública, de entidades
diversas.
(Incluído
pela Resolução nº 497/2002)
Subseção VIII-A
Da Comissão de Legislação Participativa
Art. 64-A Compete
à Comissão de Legislação Participativa: (Incluído
pela Resolução nº 497/2002)
I - dar encaminhamento às sugestões de
proposições encaminhadas por entidades civis, como movimentos sociais
organizados, sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações
não-governamentais (ONG’s); (Incluído
pela Resolução nº 497/2002)
II - fiscalizar e acompanhar o cumprimento
das leis aprovadas no Município; (Incluído
pela Resolução nº 497/2002)
III - promover estudos e debates sobre temas
jurídicos, éticos, sociais de interesse da comunidade. (Incluído
pela Resolução nº 497/2002)
(Redação dada pela Resolução nº 597/2008)
(Redação
dada pela Resolução nº 602/2008)
Seção II
Das Comissões Permanentes
(Redação dada pela Resolução nº 597/2008)
(Redação
dada pela Resolução nº 602/2008)
Subseção VIII-B
Da Comissão de Transporte Público e Defesa
do Consumidor
Art. 64-B. Compete à Comissão de Transporte Público e
Defesa do Consumidor emitir parecer sobre os processos referentes ao transporte
público e comércio e, ainda, propor substitutivos, emendas ou subemendas,
relativos à matéria de sua competência ou submetidos a sua apreciação. (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008) (Redação
dada pela Resolução nº 602/2008)
I - receber, avaliar e investigar denúncias
relativas a violação de direitos do consumidor, inclusive ouvindo pessoas e
autoridades que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria; (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
II - fiscalizar e acompanhar programas
governamentais relativos à proteção dos direitos do consumidor; e (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
III - colaborar com entidades governamentais
e não-governamentais de defesa do consumidor na consecução das suas
finalidades. (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
Art. 64-C Compete, ainda, à Comissão de Transporte
Público e Defesa do Consumidor, exarar parecer sobre os projetos de lei que
disponham sobre: (Redação
dada pela Resolução nº 602/2008)
I - execução de serviço
público de transporte coletivo pelo Município ou concessionárias desse serviço,
no âmbito do Município e outras atividades que digam respeito a transporte; (Redação
dada pela Resolução nº 602/2008)
II -
proteção e defesa do consumidor e práticas no fornecimento de produtos e
serviços. (Redação
dada pela Resolução nº 602/2008)
(Incluído
pela Resolução nº 686/2021)
Subseção VIII-C
Da Comissão de Defesa da Mulher
Art. 64-D Compete à Comissão de Defesa da Mulher fiscalizar o cumprimento de leis federais, estaduais e municipais que atendam aos interesses das mulheres, opinando sobre projetos de lei pertinentes aos direitos das mulheres, bem como examinar e exarar parecer sobre matérias referentes ao tema e, ainda: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 686/2021)
I – fiscalizar o cumprimento dos dispositivos constitucionais, da Lei Orgânica e da legislação em geral que assegurem os direitos da mulher; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 686/2021)
II – propor políticas em todos os níveis da administração pública direta ou indireta, visando combater o preconceito e os estereótipos quanto ao papel da mulher na sociedade; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 686/2021)
III – estimular e apoiar a condição feminina e propor medidas para a realização dos objetivos propostos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 686/2021)
IV – receber e examinar denúncias de situação de desrespeito e tratamento discriminatório à mulher, dando ciência aos órgãos competentes para providências necessárias à coibição e punição de tais práticas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 686/2021)
V – desenvolver e propor projetos e programas que visem combater a discriminação e a violência contra as mulheres; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 686/2021)
VI – desenvolver e propor projetos e programas de estímulo à participação social e política da mulher. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 686/2021)
(Incluído pela Resolução n° 708/2023)
Da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas
com Deficiência
Art. 64-E Compete à Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência fiscalizar o cumprimento de leis federais, estaduais e municipais que atendam aos interesses das pessoas com deficiência, opinando sobre projetos de lei pertinentes aos direitos dessas pessoas, bem como examinar e exarar parecer sobre matérias referentes ao tema e, ainda: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 708/2023)
I - recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas com deficiência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 708/2023)
II - pesquisas e estudos científicos, que visem a melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 708/2023)
III - colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 708/2023)
IV - fiscalização, controle e acompanhamento de ações e eventos voltados para as pessoas com deficiência nas áreas de esporte, lazer, turismo, cultura e educação, dentre outros, especialmente aqueles que envolvam recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 708/2023)
V - acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com deficiência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 708/2023)
VI - fornecimento de subsídios às demais comissões da Casa para que a proteção das pessoas com deficiência se dê no plano transversal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 708/2023)
(Redação
dada pela Resolução nº 511/2004)
Subseção IX
Da Comissão de Licitação
Art.
Seção III
Das
Comissões Temporárias
Art. 66 As Comissões Temporárias são as constituídas
com finalidades especiais ou de representação, e que se extinguem quando
preenchidos os fins para os quais foram constituídas e só se reúnem à medida em
que são convocadas, para apreciação de determinados assuntos.
Art. 67 As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissão
Especial;
II - Comissão
Especial de Inquérito;
III - Comissão de
Representação; e
IV - Comissão
Processante.
Art. 68 Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias,
no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos
concernentes às Comissões Permanentes.
Subseção
I
Da
Comissão Especial
Art. 69 Comissão Especial é aquela que se destina à
elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de
posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive
participação em congressos.
§ 1º A Comissão Especial será constituída mediante requerimento aprovado no
Grande Expediente das Sessões Ordinárias, subscrito por um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara, no qual se deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade,
devidamente fundamentada;
II - o número de
membros; e
III - o prazo de
funcionamento.
§ 2º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a
Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação
proporcional partidária.
§ 3º O primeiro signatário do requerimento, obrigatoriamente, fará parte da
Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.
§ 4º Concluídos os seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer
sobre a matéria, o qual será levado à consideração do Plenário, sob forma de
relatório e, se for o caso, sugerindo a apresentação de proposições que julgar
necessárias, oferecendo as respectivas minutas ou tomar a iniciativa de sua
apresentação, quando não houver conflito de competência.
§ 5º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do
prazo estabelecido ficará, automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver
aprovado, em tempo hábil, requerimento pedindo prorrogação de seu prazo de
funcionamento, de iniciativa de todos os seus membros.
§ 6º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de
competência específica de quaisquer das Comissões Permanentes.
§ 7º Nenhum dos Vereadores designados para uma Comissão Especial poderá
apresentar requerimento solicitando a nomeação de outra comissão e, tampouco,
ser designado para outra comissão, até que se concluam os trabalhos da mesma.
Subseção
II
Da
Comissão Especial de Inquérito
Art.
Art. 70-A O
requerimento de constituição deverá conter: (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
I - a especificação de fato ou dos fatos
apurados, devidamente fundamentados; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
II - o número de membros que integrarão a
Comissão, não podendo ser inferior a três; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
III - o prazo de seu funcionamento, que não
poderá ser superior a noventa dias; e (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
IV - a indicação se for o caso, dos
Vereadores que servirão como testemunhas. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Art. 70-B Composta
a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Art. 70-C Caberá
ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e
requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da
Comissão. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Parágrafo
único. A comissão poderá reunir-se em qualquer
local. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Art. 70-D As
reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a
presença da maioria de seus membros. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Art. 70-E Todos
os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo
também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de
autoridades ou testemunhas.
(Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Art. 70-F Os
membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação,
poderão, em conjunto ou isoladamente: (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
I - proceder às vistorias e levantamentos
nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão
livre ingresso e permanência;
(Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
II - requisitar de seus responsáveis a
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; e (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
III - transportar-se aos lugares onde se
fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Parágrafo
único. É de trinta dias, prorrogáveis por igual
período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as
informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Especial de
Inquérito. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Art. 70-G No
exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de
Inquérito, através de seu Presidente: (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
I - determinar as diligências que reputarem
necessárias; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
II - requerer a convocação de Secretário
Municipal; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
III - tomar o depoimento de quaisquer
autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; e (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
IV - proceder a verificações contábeis em
livros papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Art. 70-H O
não atendimento das determinações contidas nos Art.s anteriores,
no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na
conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Art. 70-I As
testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho
previstas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo
justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde
reside ou se encontra, na forma do Art. 218, do Código de Processo Penal. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Art. 70-J Se
não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão
ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a
prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo
Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Art.
70-J acrescentado pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.
Art. 70-K A
Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
I - a exposição dos fatos submetidos à
apuração; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
II - a exposição e análise das provas
colhidas; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
III - a conclusão sobre a comprovação ou não
da existência dos fatos; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos
apurados como existentes; e
(Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
V - a sugestão das medidas a serem tomadas,
com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que
tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Art. 70-L Considera-se
relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela
maioria dos Membros da Comissão. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Art. 70-M Rejeitado
o relatório a que se refere o Art. anterior, considera-se relatório final o
elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da
Comissão. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Art. 70-N O
relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos
demais membros da Comissão.
(Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Parágrafo
único. Poderá o membro da Comissão, exarar voto em
separado, nos termos regimentais. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Art. 71 Elaborado e assinado o
relatório final, será protocolado na Divisão dos Serviços de Apoio
Administrativo da Câmara, para ser lido, discutido e votado em Plenário, na
fase do Pequeno Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente. (Redação
dada pela Resolução nº 536/2005)
§ 1º A Comissão Especial de Inquérito tem o poder de examinar todos os
documentos municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar as
informações que julgar necessárias.
§ 2º Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de dez
dias para sua elaboração.
§ 3º Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis
no âmbito político-administrativo, a ser aprovado por dois terços dos
Vereadores presentes à sessão.
§ 4º Opinando a comissão pela improcedência das acusações será votado,
preliminarmente, o parecer.
§ 5º Rejeitado o parecer contrário, seguirá o processo os trâmites legais,
inclusive o disposto no § 3º deste Art..
§ 6º Os envolvidos na matéria objeto da Comissão Especial de Inquérito,
sendo Vereadores, na condição de denunciantes ou denunciados, não poderão
presidir ou secretariar os trabalhos nas sessões da Câmara em cuja pauta da
Ordem do Dia se delibere a respeito.
§ 7º A Comissão Especial de Inquérito será constituída por cinco membros,
sorteados após aprovada a instalação da comissão, entre os Vereadores presentes
e desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente, Relator e
Secretário da Comissão.
Art. 71 com redação determinada pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.
Art.
Subseção
III
Da
Comissão de Representação
Art.
§ 1º A Comissão de Representação será constituída por iniciativa do
Presidente da Câmara ou a requerimento escrito, aprovado, no mínimo, pela
maioria absoluta do Legislativo.
§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato
pelo Presidente da Câmara.
§ 3º A Comissão de Representação, constituída a requerimento aprovado pela
Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela
não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
Subseção
IV
Da
Comissão Processante
Art.
I - apurar
infrações político-administrativas do Prefeito, nos termos do Art. 4º e
seguintes do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;
II - cassar o
mandato de Vereador, nos termos do Art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967; e
III - destituir
os membros da Mesa, nos termos dos arts.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 75 Os serviços administrativos da Câmara
far-se-ão através de sua Diretoria Administrativa.
Parágrafo único. Todos os serviços da Diretoria
Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que
poderá contar com o auxílio dos Secretários da Mesa.
Art.
Art. 77 Todos os serviços da Câmara que integram a
Diretoria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução;
a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos
vencimentos serão por lei de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 78 Poderão os Vereadores interpelar a
Presidência sobre os serviços da Diretoria Administrativa ou sobre a situação
do respectivo pessoal ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através
de proposição fundamentada.
Art.
Art.
Art.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da
Câmara ou por servidor designado para tal fim.
§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços da Câmara poderão ser
substituídos por programas de informatização, convenientemente autenticados.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA DA CÂMARA
Art. 81-A Ouvidoria
da Câmara Municipal de Guaratinguetá constitui-se em órgão que tem como
principal função ser a ponte de ligação entre os munícipes e o Legislativo
Municipal no que diz respeito ao seu funcionamento administrativo. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Parágrafo
único. A criação desse canal de cidadania na
Câmara Municipal de Guaratinguetá deve proporcionar aos cidadãos e cidadãs
livre acesso para apresentar reclamações, denúncias ou sugestões relativas à
qualidade e à prestação de serviços no âmbito do Legislativo Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Art. 81-B Compete
à Ouvidoria: (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
I - receber, examinar e encaminhar aos
órgãos competentes da Câmara as reclamações ou representações de pessoas
físicas ou jurídicas sobre:
(Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
a) qualquer forma de discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais ocorrida no seu espaço de
funcionamento; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
b) mau funcionamento dos serviços
legislativos e administrativos da Casa; e (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
c) assuntos recebidos no atendimento à
população; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
II - ouvir e acolher reclamações, denúncias
e sugestões, bem como apurá-las, encaminhá-las, solicitar esclarecimentos e
tomar providências cabíveis por lei para corrigir desvios de ações e omissões; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
III - contribuir para garantir os direitos
individuais e coletivos, bem como para formulação de propostas que aperfeiçoem
o atendimento à população no âmbito do Legislativo Municipal; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
IV - requisitar, diretamente de qualquer órgão
da Câmara Municipal de Guaratinguetá, informações, certidões, cópias de
documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre
denúncias e reclamações bem como sobre sua fonte; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
VI - propor medidas necessárias à regularidade
dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da
organização da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
VII - propor à Presidência, quando cabível,
a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de
que tenha conhecimento na área administrativa; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
VIII - responder aos cidadãos e às entidades
quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos
e administrativos de seu interesse. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Art. 81-C. A
Ouvidoria é composta de um (a) ouvidor (a) nomeado (a) pela Mesa Diretora entre
os membros indicados em lista tríplice extraída em plenária pública convocada
exclusivamente para tal fim, para um mandato de dois anos. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
§
1º São requisitos para ser ouvidor (a): (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
I - não ser parente até quarto grau de
Vereadores, Prefeito e Vice, Secretários, Presidente ou Diretor de empresas da
administração indireta bem como dos servidores da Câmara Municipal ou que ocupe
qualquer cargo de confiança na administração direta ou indireta do Município; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
II - ter mais de vinte e um anos de idade; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
III - não possuir antecedentes criminais que
desabonem sua reputação; e (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
IV - não fazer parte do quadro funcional da
Câmara Municipal de Guaratinguetá. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
§
2º O (a) Ouvidor (a) poderá ser reconduzido (a) ao cargo uma única vez por
igual período. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
§
3º O (a) ouvidor (a) somente poderá ser destituído (a) por iniciativa do
Presidente, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta
considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente
comprovada em procedimento próprio. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Art. 81-D Para
o cumprimento inicial de suas funções, o ouvidor da Câmara Municipal de
Guaratinguetá poderá contar com a colaboração da sociedade e dos demais órgãos
do Legislativo Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
§
1º A ouvidoria da Câmara Municipal de Guaratinguetá é parte integrante da
estrutura administrativa da Câmara Municipal e compreende: (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
I - Gabinete do Ouvidor; e (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
II - Assistência Administrativa; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
§
2º Os serviços auxiliares do Ouvidor serão efetuados sempre por servidores
efetivos da Câmara Municipal de Guaratinguetá. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Art. 81-E O
Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá: (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
I - solicitar informações ou cópia de
documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal de Guaratinguetá; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
II - ter vista no recinto da Casa de
proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros
que se façam necessários; e
(Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
III - requerer ou promover diligências e
investigações, quando cabíveis. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Parágrafo
único. A demora injustificada na resposta às
solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pela Ouvidoria
poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Art. 81-F Toda
iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria da Câmara Municipal de
Guaratinguetá será de domínio público, salvo os casos estabelecidos em lei. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Art. 81-G As petições,
reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou
jurídicas contra atos ou omissões dos funcionários ou parlamentares serão
recebidas e examinadas pela Ouvidoria, que poderá repassá-las, caso assim o
entenda, às Comissões ou à Mesa, conforme o caso, desde que: (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
I - encaminhadas por escrito ou por meio
eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone,
sem identificação do autor;
(Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
II - o assunto envolva matéria de
competência da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 82 Os Vereadores são agentes políticos,
investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema
partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo único. Os Vereadores são invioláveis no exercício
do mandato e, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e
votos.
Art. 83 Compete ao Vereador:
I - participar de
todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na
eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar
proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer
aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; e
V - usar a
palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do
Plenário.
Art. 84 São obrigações e deveres do Vereador:
I -
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no
final de cada Exercício Legislativo subsequente ao da posse até o final do
mandato;
II - exercer as
atribuições enumeradas no Art. anterior;
III - comparecer,
com traje social completo, às Sessões da Câmara;
IV - cumprir os
deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as
proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou
parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse
manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for
decisivo. Excetuam-se dessa vedação as matérias que forem do interesse geral
dos Vereadores;
VI - comportar-se
em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer às
normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII - propor à
Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à
segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam
contrárias ao interesse público; e
IX - ao usar a
palavra, utilizar linguagem parlamentar de respeito aos seus colegas
Vereadores, usando sempre os termos “Vossa Excelência” e/ou “Nobre
Vereador(a)”, em termos respeitosos.
Art. 85 O Vereador não poderá:
I - desde a posse:
a) ocupar cargo,
função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de
que seja exonerável ad nutum, salvo
o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro
cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer
função remunerada; e
d) patrocinar
causa junto ao Município em que sejam interessadas quaisquer das entidades a
que se refere a alínea “a”, do inciso II, deste Art.;
II - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e
b) aceitar cargo,
emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta
Municipal, salvo aprovação em concurso público e observado o disposto na Lei
Orgânica do Município.
Art. 86 À Presidência da Câmara compete tomar as
providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao
exercício do mandato.
Art. 87 Dar-se-á suspensão do exercício do cargo de
Vereador:
I - por
incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição; ou
II - por
condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto
durarem seus efeitos.
Art.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DOS SUBSÍDIOS
Art. 89 Os Vereadores tomarão posse nos termos do
Art. 6º, deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato da instalação, bem como os
suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, na
fase do Pequeno Expediente da sessão a que comparecerem, aplicando-se o
disposto no § 2º, do Art. 8º, deste Regimento.
§ 2º
A apresentação dos requerimentos de licença dar-se-á no Pequeno Expediente das
sessões, após terem sido protocolizados no Departamento Administrativo; (Redação
dada pela Resolução nº 656/2017)
§ 3º
Após a ciência do protocolo, o Presidente convocará o respectivo suplente
partidário. (Redação
dada pela Resolução nº 656/2017)
§ 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de
Vereadores, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade e
cumpridas as exigências do Art. 6º e seus parágrafos, deste Regimento, não
poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação,
salvo a existência de caso comprovado de extinção do mandato.
§ 5º O suplente de vereador que, na mesma
Legislatura, já tomou posse nos termos regimentais, por ocasião de anterior
convocação, poderá assumir a cadeira no momento que der ciência da nova
convocação mediante Termo de Entrada em Exercício, o qual produzirá efeito de
forma imediata. (Dispositivo incluído
pela Resolução n° 696/2022)
Art. 90 O Vereador somente poderá licenciar-se:
I - por moléstia
devidamente comprovada;
II - para tratar de
interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a quinze e nunca
superior a cento e vinte dias, não podendo neste caso, reassumir o exercício do
mandato antes do término da licença; ou
III - para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
§ 1º Para os fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e III, deste Art..
§ 2º O suplente de Vereador, para licenciar-se precisa antes assumir e estar
no exercício do cargo.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o
mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
§ 4º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador
dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma
proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.
§ 5º O Vereador licenciado para fins de tratamento de saúde só poderá
reassumir o mandato antes do prazo concedido, mediante apresentação de atestado
de alta expedido pelo mesmo médico que houver subscrito o atestado que instruiu
o requerimento de licença.
§ 6º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de
subscrever o requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao
Presidente da Câmara declará-lo licenciado, bastando que o Vereador ao
reassumir apresente o atestado médico.
Art. 91 Os subsídios e demais vantagens pecuniárias
pagas aos Vereadores terão seus valores reajustados por Ato da Mesa da Câmara,
obedecidos termos, limites e critérios fixados em legislação superior
competente.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 92 As vagas da Câmara dar-se-ão:
I - por extinção
do mandato; ou
II - por cassação.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, na
conformidade da legislação federal.
§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e
pela forma estabelecidos na legislação federal.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E DOS VICE-LÍDERES
Art. 93 Líder é porta-voz de uma representação
partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de dez
dias contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e
Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder
e Vice-Líder os Vereadores mais votados da Bancada, respectivamente.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova
comunicação à Mesa.
§ 3º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e
ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4º É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere
este Regimento, a indicação dos substitutos dos Membros da Bancada Partidária,
nas Comissões.
Art. 94 Poderá o Líder, conforme sua conveniência,
transferir a palavra a um dos seus liderados, quando lhe competir ocupar a
tribuna.
Art.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO
Art. 96 Perderá o mandato o Vereador:
I - que
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
II - que fixar
residência fora do Município;
III - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório
às instituições vigentes;
IV - que perder
ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que infringir
quaisquer das proibições estabelecidas no Art. 85 deste Regimento; ou
VI - que deixar
de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das Sessões
Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença
ou missão autorizada pela entidade, ou ainda a três Sessões Extraordinárias,
assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
§ 1º Além dos casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível
com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I a III deste Art., a perda do mandato será
declarada pela Câmara por voto de dois terços de seus membros, mediante
provocação de qualquer eleitor, Vereador ou do Presidente da Câmara, com
exposição dos fatos e indicação das provas, assegurada ampla defesa,
obedecendo-se o rito processual do Art. 5º e incisos, do Decreto-Lei nº 201, de
27 de fevereiro de 1967.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI deste Art., a perda do mandato
independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do
fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara, que o fará nos termos do
parágrafo único do Art. 6º combinado com o § 1º do Art. 8º, ambos do
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art.
97 As sessões da Câmara
serão Ordinárias, Extraordinárias, Secretas, Especiais, Solenes e Permanentes,
obedecendo aos seguintes princípios gerais:
I - deverão ser
realizadas em recinto destinado a seu funcionamento, reputando-se nulas as que
se realizarem fora dele;
II - verificada a
impossibilidade de utilização do recinto do Plenário, observar-se-ão os
seguintes procedimentos:
a) se o acesso
for obstado por ordem do Presidente em exercício, pleitear-se-á autorização
judicial para abertura do prédio e acesso ao recinto do Plenário; ou
b) se a
impossibilidade de acesso for temporária ou o acesso se tornar impossível por
motivos de força maior, tais como incêndios, desabamentos, curtos-circuitos,
reformas, o local das sessões poderá ser transferido mediante Resolução
aprovada pela maioria absoluta dos Membros da Câmara;
III - quando
Solenes, poderão ser realizadas fora do recinto, mediante resolução aprovada
pela Câmara;
IV - serão públicas, salvo deliberação em
contrário tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo
relevante;
V - as sessões da Câmara, com exceção das Solenes e
Especiais, bem como do previsto no parágrafo único, do Art. 137 desta
Resolução, só poderão ser abertas com a presença, no mínimo, da maioria
absoluta dos membros da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 511/2004)
Art. 98 Todas as sessões da Câmara, Ordinárias,
Extraordinárias, Especiais ou Solenes serão iniciadas com a seguinte expressão:
“SOB A PROTEÇÃO
DE DEUS, INICIAMOS A......SESSÃO.......”
Art. 99 À hora de se iniciar a Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores
ocuparão as suas cadeiras no Plenário e, após, o Presidente convidará todos os
presentes a ficarem em pé, voltados para a Bandeira Nacional, para entoarem o
Hino Nacional, com exceção da última Sessão de cada mês, quando deverá ser
entoado o Hino de Guaratinguetá. (Redação
dada pela Resolução nº 528/2005) (Redação
dada pela Resolução nº 573/2007)
§ 1º Seja para abertura das sessões, seja durante os trabalhos, o
Presidente, nas ausências e impedimentos, será substituído pelo Primeiro
Vice-Presidente e este pelo Segundo Vice-Presidente.
§ 2º Não estando presentes os Vice-Presidentes, a substituição do Presidente
caberá, sucessivamente, ao Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários.
§ 3º Estando ausentes ou impedidos todos os membros da Mesa Diretora, a
Presidência dos trabalhos caberá ao Vereador mais votado dentre os presentes.
Art. 100 Durante as sessões, somente os Vereadores e
servidores da Câmara, que prestam serviços durante a sua realização, poderão
permanecer no recinto do Plenário, sendo que, aos representantes da imprensa,
será determinado local especialmente reservado.
§ 1º A convite da Presidência, por iniciativa sua ou sugestão de qualquer
Vereador, poderão tomar assento junto à Mesa, autoridades ou personalidades que
inesperadamente estejam de visita à Câmara.
§ 2º Os visitantes recebidos no Plenário somente poderão usar da palavra
para agradecer a saudação ou a recepção que lhe for feita pelo Legislativo.
Art. 101 Será dada ampla divulgação dos trabalhos do
Legislativo, mediante publicação de atos oficiais, na imprensa, bem como
promovendo a transmissão e a radiodifusão das sessões da Câmara.
Art. 102 Todas as sessões da Câmara serão gravadas em
fitas magnéticas, que serão colecionadas e arquivadas pela Secretaria da
Câmara.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 103 As Sessões Ordinárias serão realizadas às segundas e quartas-feiras, sendo iniciadas às dezoito horas. (Redação dada pela Resolução n° 695/2022)
(Redação dada pela Lei nº 495/2002)
(Redação dada pela Resolução nº 596/2008)
(Redação dada pela Resolução nº 610/2008)
(Redação
dada pela Resolução nº. 615/2009)
Art. 104 Durante os períodos de Recesso Legislativo
não serão realizadas Sessões Ordinárias.
Art. 105 Instalada a sessão sem o quorum
previsto no inciso V, do Art.
Parágrafo único Persistindo a falta de quorum,
a Presidência suspenderá os trabalhos por quinze minutos, após não se tendo
completado o número necessário, será determinada a lavratura de Termo de
Comparecimento, que não dependerá de aprovação.
Art.
I - haverem
assinado seu nome, em folha própria, colocada à disposição junto à Mesa com o
Primeiro Secretário, até antes do início do Grande Expediente; e
II - permanecerem
no recinto, desde o ato da assinatura na folha, até o fim da parte da Ordem do
Dia, ressalvado o direito de obstrução, que deve ser regimentalmente alegado.
§ 1º O Vereador que não assinar na folha, ou não o fizer dentro do prazo
estabelecido neste Art., terá consignada sua falta e, neste caso, não poderá
participar dos debates e votações e sofrerá os descontos correspondentes em sua
remuneração.
§ 2º Desejando retirar-se da sessão antes do término da Ordem do Dia, o
Vereador, quando isso for possível, exporá à Mesa, particularmente, os motivos
de força maior que o levam a retirar-se, sujeitando-se ao despacho favorável ou
não a seu pedido.
§ 3º Não havendo matéria para a parte da Ordem do Dia, o Vereador poderá se
retirar após o término do Grande Expediente.
Art. 107 As Sessões Ordinárias compõem-se de seis
partes, a saber:
I - Pequeno
Expediente;
II - Grande
Expediente;
III - Ordem do
Dia;
IV - Comunicações
da Presidência;
V - Explicação
Pessoal; e
VI - Tribuna
Popular.
Seção I
Do
Pequeno Expediente
Art. 108 O Pequeno Expediente terá duração de uma hora e trinta minutos,
prorrogável até que se esgote a matéria, somente nas Sessões Ordinárias,
durante as quais se realizem homenagens visando a entrega de diplomas,
previstas na Resolução nº 490, de 18 de junho de 2002.(Redação
dada pela Resolução nº 530/2005) (Redação
dada pela Resolução nº 587/2007)
§ 1º O Pequeno Expediente destinar-se-á:
I - leitura da
correspondência recebida e dos Projetos de Lei Executivo, Projetos de Lei
Legislativo, Projetos de Decreto-Legislativo e Projetos de Resolução;
II - apresentação
de requerimento de licença;
III - declaração
de extinção de mandato;
IV - posse de
Suplente;
V - requerimentos
sobre a Ordem do Dia;
VI - apreciação
de requerimentos ou petições de interessados, Vereadores ou não;
VII - leitura de
Termos de Comparecimento;
VIII -
recebimento de recursos contra atos do Presidente;
IX - inserção nos
Anais da Câmara de quaisquer documentos;
X - pedidos de
retirada de proposições, conforme o disposto neste Regimento;
XI - apresentação
de balancetes do Legislativo;
XII - eleição
para preenchimento de vaga na composição da Mesa; e
XIII - leitura de
atos.
§ 2º A matéria referida no inciso VI do parágrafo anterior será despachada,
de plano, pela Presidência, quando da sua competência administrativa, caso
contrário, será despachada às competentes Comissões Técnicas.
§ 3º Esgotando-se a matéria do Pequeno Expediente, e restando parte do tempo
a ele destinado, fica vedada a sua incorporação ao Grande Expediente.
Seção II
Do Grande
Expediente
Art. 109 O Grande Expediente terá duração de duas horas e trinta minutos
prorrogável até o término da matéria em discussão, iniciando-se imediatamente
após o Pequeno Expediente. (Redação
dada pela Resolução nº 530/2005)
Art. 110 Na leitura e apreciação das proposições, no Grande
Expediente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - indicações; e
II -
requerimentos sobre assuntos diversos e de informações.
§ 1º As indicações serão despachadas pela Presidência, após haver-se lido
apenas a ementa nela tratada. Se deferidas, serão encaminhadas para
atendimento; se indeferidas, ao autor cabe o direito de recorrer, por escrito,
da decisão do Presidente, devendo dar entrada do recurso no Pequeno Expediente
da sessão seguinte.
§ 2º Na apreciação das proposições referidas no inciso II deste Art.,
observar-se-á o seguinte:
I - sendo o
requerimento discutido, votado e aprovado, a Presidência despachá-lo-á à
Secretaria Administrativa para os devidos fins;
II - se o
Plenário decidir pelo adiamento da discussão e votação, a Presidência
determinará sua inclusão no Grande Expediente da sessão seguinte, em primeiro
lugar, se o adiamento não for concedido por prazo maior; e
III - os
requerimentos, sendo votados e rejeitados, terão arquivamento determinado por
despacho da Presidência.
Art. 111 Havendo sobra de tempo do Grande Expediente
fica vedada sua incorporação ao da parte da Ordem do Dia.
Seção III
Da Ordem
do Dia
Art. 112 Logo após o término do Grande Expediente será
iniciada a parte da Ordem do Dia, que terá a duração de duas horas, podendo
haver prorrogação, no máximo, por igual período, a pedido verbal de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art.
I - veto;
II - redação
final;
III - única
discussão e votação;
IV - segunda
discussão;
V - primeira
discussão - pareceres contrários;
VI - primeira
discussão - pareceres favoráveis;
VII - diversos -
pareceres contrários; e
VIII - diversos -
pareceres favoráveis.
Parágrafo único. A apreciação de matéria na Ordem do Dia
somente poderá ser interrompida ou alterada por motivo de inclusão, urgência,
adiamento ou retirada, solicitados por requerimento apresentado no Grande
Expediente e aprovados pelo Plenário.
Art. 114 Nenhuma proposição poderá ser
posta em discussão e votação sem que tenha sido regimentalmente incluída na
Ordem do Dia, juntamente com os pareceres das competentes Comissões e, ainda,
sem que tenham sido previamente distribuídas cópias da mesma aos Senhores
Vereadores, à exceção dos casos permitidos neste Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 619/2009)
Art. 115 Somente poderão participar dos debates e
votações, na Ordem do Dia, os Vereadores que se inscreverem na forma de que
dispõe este Regimento.
Seção IV
Das
Comunicações da Presidência
Art.
Seção V
Da
Explicação Pessoal
Art.
§ 1º Somente farão uso da palavra os Vereadores que tenham feito a
competente inscrição.
§ 2º O Vereador que não usar todo o tempo na Explicação Pessoal, poderá
formalmente transferi-lo a qualquer Vereador, desde que permaneça no Plenário
até que este faça o uso da palavra.
Art. 118 Nem à Câmara nem à Mesa caberá qualquer
parcela de responsabilidade pelo que for dito na Explicação Pessoal, sendo esta totalmente atribuída ao Vereador que usar da palavra.
Parágrafo único. À Mesa compete, apenas, advertir e impedir o
uso de expressões e gestos que ofendam ao pudor público e ao decoro
parlamentar.
Seção V
Da
Tribuna Popular
Art.
119 Qualquer cidadão com domicílio eleitoral em
Guaratinguetá poderá se inscrever para falar na Tribuna Popular, desde que não
tenha ocupado a Tribuna nos seis meses anteriores à data da inscrição. (Redação
dada pela Resolução nº 614/2009)
Art. 120 No ato da inscrição o interessado será
obrigado a deixar a matéria que será objeto de uso da Tribuna Popular, e
assinar compromisso de que respeitará as leis do País, bem como as normas deste
Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 614/2009)
§ 1º A matéria de que trata o caput deverá tratar de assunto de
interesse exclusivo do Município e não poderá ter sido objeto de uso da Tribuna
nos doze meses anteriores à data da inscrição. (Redação
dada pela Resolução nº 614/2009)
§ 2º O Presidente, ao
receber a matéria, se entender que a mesma é inconstitucional, ilegal ou
antijurídica ou, ainda, contrária ao interesse exclusivo do Município, a
encaminhará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, iniciando-se, daí, a
contagem do prazo previsto no § 1º do Art. 47, para que esta possa se
manifestar sobre o aspecto constitucional, legal ou jurídico daquela, bem como
a caracterização do interesse exclusivo do Município. (Redação
dada pela Resolução nº 614/2009)
§ 3º Concluindo a Comissão pela
inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade da matéria, o Presidente
dará ciência da decisão ao interessado. Caso contrário, comunicará aos
Vereadores, com antecedência mínima de uma Sessão, sobre a Tribuna Popular, bem
como o assunto a ser debatido. (Redação
dada pela Resolução nº 515/2005)
§ 4º O tempo para usar a palavra será de vinte
minutos, podendo regimentalmente ser aparteado pelos Vereadores. (Redação
dada pela Resolução nº 614/2009)
§ 5º A Tribuna Popular será realizada sempre
após a Explicação Pessoal. (Redação
dada pela Resolução nº 614/2009)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 121 As Sessões Extraordinárias poderão ser
diurnas ou noturnas, nos próprios dias das Ordinárias, antes ou depois destas,
nos dias úteis.
§ 1º Em caso de calamidade pública, o Presidente poderá convocar os
Vereadores para Sessão Extraordinária, para qualquer dia do mês ou da semana,
dispensada a exigência do § 2º, do Art. 122, deste Regimento.
§ 2º Não havendo quórum para instalação ou deliberação, a Presidência
suspenderá os trabalhos por quinze minutos, findo o qual, persistindo a falta
de quorum, será a sessão encerrada, procedendo-se à
lavratura do competente Termo de Comparecimento.
§ 3º As Sessões Extraordinárias serão compostas das seguintes partes:
I - Expediente;
II - Ordem do
Dia; e
III - Explicação
Pessoal.
Art. 122 Durante os períodos legislativos ordinários,
as Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por
iniciativa da Mesa ou mediante requerimento subscrito por dois terços dos
membros da Câmara sendo o mesmo quórum necessário para sua a deliberação.
§ 1º A convocação de Sessões Extraordinárias será motivada pela necessidade
urgente de se deliberar sobre matéria de interesse público relevante, assim
considerada aquela cujo adiamento torne inútil a deliberação ou resulte em
grave prejuízo à coletividade.
§ 2º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima
de vinte e quatro horas, nelas sendo vedado tratar-se de assunto estranho ao
que motivou a convocação.
§ 3º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores,
em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e
escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após
recebimento do ofício do Prefeito ou do requerimento firmado por dois terços
dos membros da Câmara.
Art. 123 Durante os períodos de
recesso legislativo, a convocação extraordinária da Câmara somente será feita
por iniciativa do Prefeito ou a pedido subscrito por dois terços dos membros da
Câmara. (Redação dada pela Resolução n°
709/2023)
§ 1º A convocação de Sessões
Extraordinárias será motivada pela necessidade urgente de se deliberar sobre
matéria de interesse público relevante, assim considerada aquela cujo adiamento
torne inútil a deliberação ou resulte em grave prejuízo à coletividade. (Redação dada pela Resolução n° 709/2023)
§ 2º Em qualquer caso, a convocação
será solicitada ao Presidente da Câmara com, pelo menos, dois dias de antecedência
da data da instalação da Sessão Legislativa Extraordinária. (Redação dada pela Resolução n° 709/2023)
§ 3º Durante a Sessão Legislativa
Extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre matéria para a qual
foi convocada. (Dispositivo incluído
pela Resolução n° 709/2023)
Seção I
Do
Expediente
Art. 124 O Expediente, nas Sessões Legislativas
Extraordinárias, terá a duração improrrogável de trinta minutos, e será
destinado:
I - à leitura de correspondência
recebida, relativa à matéria constante na Ordem do Dia;
II - à
apresentação de requerimento de licença;
III - à
declaração de extinção de mandato;
IV - à posse de
suplente;
V - ao
recebimento de proposições do Prefeito ou Vereadores, cuja necessidade de
apreciação motivou a convocação, e que devam, ainda, ser consideradas como de
deliberação e assim, possam ser incluídas na pauta da Ordem do Dia;
VI - à apreciação
de requerimentos que visem a alterar a tramitação das proposições incluídas na
pauta da Ordem do Dia, conforme circular de convocação.
Seção II
Da Ordem
do Dia
Art.
Parágrafo único. A Ordem do Dia transcorrerá conforme o
estabelecido para as Sessões Ordinárias.
Seção III
Da
Explicação Pessoal
Art.
(Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SECRETAS
Art.
§ 1º As Sessões Secretas, quando
não motivadas por matérias em tramitação pela Câmara, sob regime de urgência,
realizar-se-ão após o término da Sessão em que for aprovada a proposta de sua
realização ou em outro dia e horário, de forma a não retardar o início e a não
interromper os trabalhos das Sessões Públicas. (Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
§ 2º Quando as Sessões Secretas
forem motivadas por assunto relacionado à matéria em tramitação pela Câmara sob
regime de urgência, e não for possível adotar os procedimentos contidos no
parágrafo precedente, poderão elas se realizar no mesmo dia e horário das
Sessões Públicas, desde que não retardem o início ou não interrompam os
trabalhos por tempo superior a trinta minutos. (Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
Art. 128 Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva
interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará aos assistentes que se
retirem do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e
representantes da imprensa e do rádio; determinará também, que se interrompa a
gravação dos trabalhos. (Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
Art. 129 Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente,
se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário
a Sessão tornar-se-á pública. (Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
Art.
Art. 131 As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em
Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. (Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
Art. 132 Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates
reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos
referentes à Sessão. (Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
Art. 133 Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão,
se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte. (Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 134 As Sessões Especiais, sem tempo previsto de
duração e dispensada a exigência de número legal de Vereadores para a sua
instalação e realização, serão convocados pelo Presidente da Câmara, de ofício,
por deliberação do Plenário ou solicitação do Prefeito, com as seguintes
finalidades:
I - recepção
programada de visitantes ilustres e autoridades;
II - palestras,
exposições e conferências;
III - eleição da
Mesa; ou
IV -
comparecimento do Prefeito, ou Secretários Municipais, para prestar
esclarecimento.
Parágrafo único. As Sessões Especiais deverão ser
realizadas, preferencialmente, às quintas-feiras no horário das vinte horas,
exceto as Sessões Especiais para eleição da Mesa Diretora.
Art. 135 Quando autoridades ou visitantes ilustres
devam ser recepcionados pela Câmara, em visita de caráter oficial ao Município,
ou em decorrência de convite especialmente formulado, será convocada Sessão
Especial, incumbindo-se a Mesa, através da Secretaria Administrativa, de
convidar, para participar da Sessão, as demais autoridades e representantes de
Entidades de Classe e Instituições locais.
Art. 136 Nesta Sessão, somente farão uso da palavra:
I - o orador
oficial, designado pela Presidência; e
II - as autoridades
ou visitantes que estejam sendo recepcionados.
Seção II
Da
Eleição da Mesa
Art. 137 As Sessões para eleição da Mesa seguirão as
normas contidas na Seção I, do Capítulo I, do Título II, arts.
9º a 12, deste Regimento.
Parágrafo único. Este tipo de Sessão Especial, ao contrário
das demais só poderá realizar-se com número legal de Vereadores presentes.
Seção III
Do
Comparecimento do Prefeito ou Secretários Municipais
Art. 138 O comparecimento do Prefeito ou de
Secretários Municipais à Câmara, quando ocorrer por convocação aprovada pelo
Plenário ou espontaneamente, dar-se-á em Sessão Especial.
Parágrafo único. O requerimento de convocação deverá
indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão
propostas ao Prefeito ou Secretários Municipais.
Art. 139 O Prefeito comparecerá à Câmara para prestar
esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora
para a recepção.
Art. 140 Na Sessão a que comparecer, o Prefeito fará,
inicialmente, uma exposição sobre as questões que o trouxeram à Câmara,
apresentando, a seguir, esclarecimentos complementares, solicitados por
qualquer Vereador, na forma regimental.
§ 1º Não será permitido aos Vereadores levantarem questões estranhas aos
assuntos que determinaram a visita do Prefeito.
§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que o
assessorem nas informações, ficando ele e seus assessores sujeitos, durante a
Sessão, às normas deste Regimento.
§ 3º O Prefeito terá lugar à direita do Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 141 As Sessões Solenes, convocadas pelo
Presidente ou por deliberação do Plenário, realizar-se-ão independentemente do
quórum e sem tempo determinado de duração.
Art. 142 As Sessões Solenes serão destinadas à
instalação da Legislatura, à outorga de títulos honoríficos e à comemoração de
datas cívicas e outras finalidades fixadas em Resolução.
Parágrafo único. As Sessões Solenes deverão ser realizadas,
preferencialmente, às quintas-feiras no horário das vinte horas, exceto as
Sessões Solenes de Instalação de Legislatura.
Art. 143 Os convites serão expedidos pela
Presidência, através da Secretaria Administrativa, às autoridades, convidados
especiais e entidades de classe.
Art.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES PERMANENTES
Art. 145 As Sessões da Câmara poderão transformar-se
em Sessões Permanentes quando ocorrerem fatos ou circunstâncias que recomendem
tal procedimento, a saber:
I - em caso de
calamidade pública;
II - em virtude
de grave perturbação político-social local, regional ou nacional;
III - por motivo
de vigília cívica; ou
IV - para
apreciação de matéria legislativa que, por premência de tempo ou prazo, deva ser
tratada com excepcional urgência, sob pena de perder sua oportunidade ou
aplicação, causando prejuízo irreparável.
Art.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este Art.,
poderá ser proposto e apreciado em qualquer fase da Sessão que se realiza.
Art. 147 O Presidente da Câmara prorrogará, de
ofício, quaisquer das partes da Sessão transformada em Permanente, até que
cessem as causas especiais referidas nos incisos do Art. 145, deste Regimento.
Parágrafo
único. Em se tratando de prorrogação da Ordem do
Dia, esta, inicialmente, deverá ter a duração prevista no Art. 112, desta
Resolução, caso a apreciação da matéria não tenha se encerrado após este
período, a Sessão Permanente será interrompida, iniciando-se às oito horas do
dia seguinte, com uma duração máxima de doze horas, com intervalo para almoço
das doze às quatorze horas, observando-se este procedimento até que se encerre
a discussão da matéria. (Redação
dada pela Resolução nº 593/2008)
CAPÍTULO VIII
DO RESUMO DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS
Art. 148 De cada sessão da Câmara será feito um
resumo dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados de maneira a
permitir seu perfeito entendimento, o qual será devidamente arquivado.
Parágrafo único. As proposições e documentos apresentados em
Sessão serão registrados no Resumo, com a simples indicação de seu número ou
natureza e nomes de seus autores.
Art. 149 Todas as sessões da Câmara serão
integralmente gravadas em fitas magnéticas as quais, devidamente arquivadas,
passarão a constituir, também, os Anais da Câmara.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 150 Proposição é toda matéria protocolada
submetida à consideração do Plenário, por escrito ou verbalmente, seja para
votação ou para simples encaminhamento.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
I - projeto de
lei;
II - projeto de
decreto-legislativo;
III - projeto de
resolução;
IV - indicação;
V - requerimento;
VI -
substitutivo;
VII - emenda ou
subemenda;
VIII - parecer;
IX - veto; e
X - recurso.
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e, quando sujeitas
à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu
assunto.
Art.
I - de um terço,
no mínimo, dos Vereadores;
II - da
população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município; ou
III - do Prefeito
Municipal.
§
1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 627/2011)
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara
com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá
ser emendada na vigência do Estado de Sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados
identificadores do título eleitoral.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Seção I
Do Protocolo da Câmara
Art. 152 Todas as proposições a serem apreciadas em
Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara deverão ser protocoladas.
§ 1º Somente serão
apreciadas em Sessões Ordinárias e Extraordinárias, as matérias entregues junto
à Secretaria da Câmara até às 18 (dezoito) horas do dia anterior e, assinadas
até às 15 (quinze) horas do dia da Sessão, quando então serão protocoladas. Quaisquer alterações, eventualmente
solicitadas após às 18 (dezoito) horas, impedirão a apresentação da matéria no
dia posterior, ficando a mesma sobrestada para a Sessão seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº 518/2005)
(Redação
dada pela Resolução nº 532/2005) (Redação
dada pela Resolução nº 556/2007) (Revogado
pela Resolução nº 622/2010)
§ 1º-A As proposituras a serem apresentadas em Sessões Ordinárias e
Extraordinárias da Câmara obedecerão aos seguintes horários: (Incluído
pela Resolução nº. 647/2015)
I – as proposituras a serem apresentadas durante as Sessões Ordinárias realizadas às segundas-feiras, deverão ser protocoladas até sexta-feira às dezoito horas e assinadas até segunda-feira às dezesseis horas; (Redação dada pela Resolução n° 695/2022)
(Incluído
pela Resolução nº. 647/2015)
II – as proposituras a serem apresentadas durante às Sessões Ordinárias realizadas às quartas-feiras, deverão ser protocoladas até terça-feira às dezoito horas e assinadas até quarta-feira às dezesseis horas; (Redação dada pela Resolução n° 695/2022)
(Incluído
pela Resolução nº. 647/2015)
III – as
proposituras a serem apresentadas durante as Sessões Extraordinárias deverão
ser protocoladas no dia anterior à realização da Sessão até as quinze horas e
assinadas até duas horas antes da hora marcada para o início da Sessão. (Incluído
pela Resolução nº. 647/2015)
§ 1º-B A Diretoria de Departamento Administrativo, após receber as
proposituras assinadas, disponibilizará a “Lista de Inscrição para Debates” a
partir das dezessete horas para que os Vereadores possam apor suas assinaturas.
(Incluído
pela Resolução nº. 647/2015)
§ 2º O Plenário não apreciará matéria que não for protocolada.
Art.
I - versar sobre assuntos
alheios à competência da Câmara;
II - delegar a
outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - aludindo a
lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar
de seu texto;
IV - fazendo
menção a cláusula de contrato ou de convênio, não a transcrever por extenso;
V - seja
inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
VI - seja
apresentada por Vereador ausente à sessão; ou
VII - tenha sido
rejeitada.
VIII - não estiver
acompanhada dos pareceres respectivamente lavrados pela Diretoria Jurídica e
pela Diretoria Geral Especializada, em se tratando de projeto. (Incluído
pela Resolução nº 519/2005) (Revogado
pela Resolução nº 533/2005)
Parágrafo único. Não sendo a proposição considerada como
objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento,
ressalvado ao interessado o direito de recurso.
Art. 154 Considerar-se-á
autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º As demais assinaturas que seguirem a primeira são consideradas como coautoria. (Redação dada pela Resolução n° 709/2023)
(Redação
dada pela Resolução nº 494/2002)
§ 2º Quando as assinaturas de uma proposição constituírem quórum para
apresentação não poderão ser retiradas após seu encaminhamento à Mesa.
Art. 155 Ao Presidente é facultado o direito de
apresentar proposições à consideração do Plenário.
Art. 156 Os processos serão organizados pela
Secretaria Administrativa, conforme regulamento baixado pela Presidência.
Art. 157 Quando, por extravio ou retenção indevida,
não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará
a reconstituição do respectivo processo, por deliberação própria ou a
requerimento de qualquer Vereador.
Art. 158 As proposições idênticas ou versando sobre
matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame
em conjunto.
Parágrafo único. A anexação far-se-á por iniciativa do
Presidente da Câmara ou de requerimento de Comissão ou autor de qualquer das
proposições consideradas.
Art. 158-A As
proposições tidas como rejeitadas pelo Plenário ou que deixem de ser recebidas
pela Mesa Diretora, com fundamento no Art. 153, não poderão ser objeto
publicação ou divulgação, por parte da Câmara Municipal, nem tampouco poderá
ser fornecida cópia reprográfica da mesma, à exceção da cópia que é arquivada
na Pasta de Trabalhos Parlamentares do Vereador. (Redação
dada pela Resolução nº 550/2006)
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO
Art. 159 As proposições serão submetidas aos
seguintes regimes de tramitação:
I - urgência;
II - prioridade;
e
III - ordinária
Parágrafo único. A tramitação ordinária aplica-se às
proposições que não estejam sujeitas aos demais regimes citados neste Art..
Seção I
Da Urgência
Art. 160 O regime de urgência implica na dispensa de
exigências regimentais, salvo as de número legal e de parecer, para que
qualquer projeto seja apreciado.
§ 1º Caso tenha sido solicitada e
aprovada a urgência, o prazo de que trata o caput deste Art. será reduzido
até o dia da Sessão em que o projeto será discutido e votado, devendo as
emendas serem protocoladas até as onze horas deste dia e assinadas até as
dezesseis horas. (Revogado
pela Resolução nº 622/2010)
§ 2º Tendo mais de um
pedido de urgência numa mesma sessão, os projetos a serem incluídos na Ordem do
Dia, serão apreciados pela ordem de discussão do requerimento de inclusão. (Revogado
pela Resolução nº. 647/2015)
Art. 161 Concedida a urgência para projeto do qual
não conste pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão para elaborá-los e
incluí-los na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte, exceto quando a sessão
subsequente se realizar no mesmo dia da sessão em que ocorreu a aprovação da
urgência, quando, então, será incluído na primeira sessão que se realizar em
dia diferente ao da aprovação.
Seção II
Da Prioridade
Art. 162 Tramitarão em regime de prioridade o
Orçamento Anual e o Plano Plurianual.
Art. 163 O rito para tramitação das matérias objeto
do Art. anterior, será o estabelecido no Capítulo II, do Título VII, deste
Regimento.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Art.
I - projetos de
lei;
II - projetos de
decreto legislativo; e
III - projetos de
resolução.
Art. 165 Os projetos de lei, de decreto-legislativo
ou de resolução deverão ser:
I - precedidos de
ementa ou título enunciativo de seu objeto;
II - escritos em
dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que
tenham de ficar como lei, decreto-legislativo ou resolução;
III - assinados
pelo autor;
IV - encerrados
com a menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso, e
com a data de entrada em vigor;
V - acompanhados
de justificativas escritas, com a exposição circunstanciada dos motivos de
mérito que fundamentam a adoção da medida proposta; e
VI - acompanhados
da documentação aludida nos incisos III e IV, do Art. 153, deste Regimento.
Art. 166 Lido o projeto pelo 2° Secretário, no
Pequeno Expediente, fica aberto um prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentação de emendas ao projeto pelos Vereadores, vencido este prazo, será
encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre
o projeto e as emendas apresentadas.
§ 1º
Caso tenha sido solicitada e aprovada a urgência, o prazo de que trata o caput deste Art. será reduzido até o dia da Sessão
em que o projeto será discutido e votado, devendo as emendas serem protocoladas
até as 11 horas deste dia e assinadas até as 16 horas. (Incluído
pela Resolução nº 579/2007)
§
2º Fica a critério da Presidência a dilatação do prazo para apresentação e
emendas, sempre que forem apresentados projetos com mais de dez Art.s ou versando sobre matérias complexas. (Parágrafo
único transformado em § 2° pela Resolução n° 579/2007)
Seção I
Dos Projetos de Lei
Art. 167 Projeto de Lei é a proposição que tem por
fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara.
Art.
I - do Vereador;
II - da Mesa da
Câmara;
III - do
Prefeito;
IV - das
Comissões Permanentes ou Especiais; e
V - de cinco por
cento do eleitorado do Município.
VI – de todos vereadores de uma Legislatura. (Dispositivo incluído pela Resolução n°
709/2023)
Art. 169 O Prefeito poderá solicitar urgência para os
projetos de sua iniciativa.
Art. 170 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara
a iniciativa dos projetos de lei que criem, alterem ou extingam cargos dos
servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
§ 1º Nos projetos de lei a que se refere o caput deste Art., somente
serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem a despesa ou número de
cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos Membros da
Câmara.
§ 2º Os projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara
deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias entre
eles.
Seção II
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 171 Projeto de Decreto-Legislativo é a
proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia
interna da Câmara, de sua competência privativa, não sujeita à sanção do
Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de projeto de decreto-legislativo:
I - aprovação ou
rejeição das contas do Prefeito e de autarquias;
II - concessão de
licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
III - autorização
ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;
IV - criação de
Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia
interna da Câmara;
V - concessão de
título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas
que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
VI - cassação de
mandato do Prefeito e Vice-Prefeito;
VII - demais atos
que independam da sanção do Prefeito e como tais estejam definidos em lei;
VIII - referenda e aprovação de nomes indicados para preenchimento de
cargos em órgão ou empresas públicas do Município; e
IX - autorização
para abertura de crédito suplementar ou especial, através de anulação parcial
ou total de dotação da Câmara.
§ 2º Será de exclusiva competência da
Mesa a apresentação dos projetos de decreto-legislativo a que se referem os
incisos II, III, IV e IX, do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de
iniciativa da Mesa, das Comissões, dos Vereadores e de todos vereadores de uma
Legislatura. (Redação dada pela
Resolução n° 709/2023)
§ 3º Respeitado
o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá
ser da Mesa, das Comissões, dos Vereadores e de todos os vereadores de uma
Legislatura, conforme dispõe o presente Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 709/2023)
Seção III
Dos Projetos de Resolução
Art. 172 Projeto de Resolução é a proposição
destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara.
§ 1º Constituem matéria de projeto de resolução:
I - perda de mandato de Vereador;
II - destituição da
Mesa ou de quaisquer de seus membros;
III - elaboração
de reforma do Regimento;
IV - julgamento
dos recursos de sua competência;
V - constituição
de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de
economia interna, e Comissão Especial, nos termos deste Regimento;
VI - organização
dos serviços administrativos, sem criação de cargos; e
VII - demais atos
de sua economia interna.
§ 2º Os projetos de resolução, a que se referem os incisos VI e VII, do
parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.
§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos
de resolução, poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme
dispõe o presente Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 173 Indicação é a proposição em que o Vereador
sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a
assuntos reservados, por este Regimento, para objeto de requerimento.
Art. 174 As indicações serão lidas no Grande
Expediente e encaminhadas a quem de direito, independente de deliberação.
§ 1º A leitura restringir-se-á ao número da indicação, a sua ementa, data e
nome de seu autor.
§ 2º Entendendo o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará
conhecimento da decisão ao autor, que dela poderá recorrer.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 175 Requerimento é todo pedido
verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre
qualquer assunto, por Vereador, Comissão ou todos os vereadores de uma
Legislatura. (Redação dada pela
Resolução n° 709/2023)
Parágrafo único. O Vereador somente
poderá apresentar um requerimento, por escrito, em cada Sessão Ordinária,
excluídos os de inclusão na Ordem do Dia, Inserção nos Anais da Câmara,
manifestação de apoio, protesto ou pesar e os de convite a terceiros para
proferirem palestras, conferências ou explanações sobre assuntos diversos. (Redação dada pela Resolução n° 709/2023)
(Redação
dada pela Resolução nº 658/2017)
(Redação
dada pela Resolução nº 638/2014)
Art. 176 Os requerimentos, petições ou representações
de interessados, não Vereadores, serão lidos no Pequeno Expediente e, conforme
sua natureza, alçada ou objeto, serão decididos de plano pelo Presidente ou
encaminhados à apreciação da Mesa ou das Comissões Técnicas competentes.
Parágrafo único. O
Presidente poderá indeferir as proposições, citadas no caput deste Art., se referirem a assuntos estranhos à competência
da Câmara ou estiverem propostas em termos inadequados.
Seção II
Da Alçada
e Natureza dos Requerimentos
Art. 177 Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos
são de duas espécies:
I - sujeitos
apenas a despacho do Presidente; e
II - sujeitos à
deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Quanto à natureza, os requerimentos poderão
ser verbais ou escritos.
Art. 178 Serão de alçada do Presidente, e verbais os
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou
a desistência dela;
II - permissão
para falar sentado;
III - leitura de
qualquer matéria, para conhecimento do Plenário;
IV - observância
de disposição regimental;
V - retirada,
pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
VI - retirada,
pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não
submetida à deliberação do Plenário;
VII - verificação
de votação ou presença;
VIII -
informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;
IX - requisição
de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, sobre
proposição em discussão;
X - justificativa
de voto;
XI - pedido para
ausentar-se das sessões;
XII - preenchimento
de lugar em comissão; e
XIII - admissão,
ao Plenário, de visitantes inesperados.
Art. 179 Serão de alçada do Presidente, e escritos,
os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de
membro da Mesa;
II - Audiência de
comissão, quando apresentado por outra;
III - designação
de comissão especial para relatar parecer;
IV - juntada ou
desentranhamento de documento; e
V - informações
em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Parágrafo único. Informando a Secretaria haver pedido
anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto, e já
respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer novamente a informação
solicitada.
Art. 180 Serão de alçada do Plenário, verbais e
votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação
das partes das sessões;
II - votação por
determinado processo;
III -
encerramento da discussão nos termos deste Regimento;
IV - transformação
das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias em Sessões Permanentes;
V - destaque de
matéria para votação;
VI - não
recebimento, pela Mesa, de substitutivos, emendas ou subemendas estranhos à
propositura em tramitação; e
VII - prorrogação
de prazo para as Comissões exararem pareceres.
Art. 181 Serão de alçada do Plenário, escritos,
discutidos e votados, os requerimentos que disponham sobre:
I - inserção nos
Anais da Câmara de quaisquer documentos;
II - retirada de
proposições, conforme o disposto neste Regimento;
III - pedido de
vista sobre matéria de caráter reservado;
IV - pedido para tramitação de proposições, constantes da Ordem do Dia, em regime de urgência ou preferência, bem como para inversão de sua discussão; (Redação dada pela Resolução nº 691/2022)
V - constituição
de comissões especiais;
VI - audiência de
comissões sobre assunto em pauta;
VII - pedido de
informações formulado ao Prefeito ou por seu intermédio;
VIII - pedido de prorrogação de prazo para
prestar informações solicitadas pela Câmara; (Incluído
pela Resolução nº 661/2017)
IX - pedido de informações
formulado a outras entidades públicas ou particulares (Inciso
renumerado pela Resolução nº 661/2017)
X - convocação do
Prefeito ou Secretários Municipais para prestarem informações, em Sessão
Especial da Câmara; (Inciso
renumerado pela Resolução nº 661/2017)
XI - convocação
de Sessão Extraordinária da Câmara; (Inciso
renumerado pela Resolução nº 661/2017)
XII -
manifestação de apoio ou protesto; e (Inciso
renumerado pela Resolução nº 661/2017)
XIII - convite a
terceiros para proferirem palestras, conferências ou explanações sobre assuntos
diversos. (Inciso
renumerado pela Resolução nº 661/2017)
§
1º Os requerimentos, cujos objetos vão previsto nos incisos I e II, deste
Art., deverão ser apresentados e apreciados no Pequeno Expediente das Sessões
Ordinárias ou no Expediente das Sessões Extraordinárias, restringindo-se, em
ambos os casos, apenas à leitura do texto do requerimento. (Redação
dada pela Resolução nº 558/2007)
§ 2º Os requerimentos versando sobre
assuntos contidos nos incisos VII e IX, deste artigo, terão sua leitura
restrita ao seu número, a sua ementa, data e nome de seu autor, podendo o autor
solicitar a leitura da integra do texto do requerimento. (Redação dada pela Resolução n° 709/2023)
(Redação
dada pela Resolução nº 553/2007)
§ 3º Os requerimentos versando sobre os assuntos contidos nos incisos X e
XIII, deste Art., somente poderão ser recebidos pela Mesa e lidos se contarem
com a assinatura de apoio de dois terços dos membros da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 661/2017)
§ 4º Os requerimentos versando sobre o assunto contido no inciso VIII, deste
Art., deverão ser aprovados pelo Plenário, por prazo determinado nunca superior
a 45 (quarenta e cinco) dias, em face da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; (Incluído
pela Resolução nº 661/2017)
§ 5º Os requerimentos versando sobre
assuntos contidos nos incisos I, XI, XII e XIII, deste artigo, deverão ser
redigidos, no máximo, em três laudas e aqueles versando sobre assuntos contidos
nos incisos VII e IX, do mesmo artigo, deverão ser redigidos, no máximo, em
cinco laudas. (Redação dada pela
Resolução n° 709/2023)
§ 6º Quando do comparecimento de pessoa convidada nos termos do disposto
neste Art., ela somente será autorizada a falar se estiverem presentes todos os
subscritores do requerimento cuja aprovação originou a formulação do convite.
§ 7º A pessoa convidada terá tempo, para a explanação da matéria, quando o
seu comparecimento se der durante Sessão Ordinária, fixado pela Presidência,
sendo reservado igual tempo para formulação de perguntas pelos Vereadores.
§ 8º Sempre que houver mais de um
requerimento sobre o mesmo assunto, na mesma sessão, a Mesa receberá apenas
aquele protocolado em primeiro lugar, encaminhando-se à discussão e votação
pelo Plenário prejudicados os demais, excluídos dessa regra os requerimentos
versando sobre os assuntos contidos nos incisos VII e IX. (Redação dada pela Resolução n° 709/2023)
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 182 Não serão aceitos, pelo Presidente, substitutivos,
emendas ou subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição
principal.
§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda, estranhos ao seu
objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao
Plenário decidir sobre a reclamação.
§ 2º Caberá, ao autor de proposição recusada pelo Presidente, mesmo direito
de apelo à decisão do Plenário.
Art. 183 O projeto ou substitutivo, com emendas
aprovadas, será enviado à Comissão de Justiça e Redação, para ser reduzido à
devida forma.
Seção II
Dos
Substitutivos
Art. 184 Substitutivo é o projeto de lei, de
resolução ou de decreto-legislativo apresentado, de acordo com o Art. 165,
deste Regimento, para substituir outro já existente sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido apresentar substitutivo parcial, bem como, a um mesmo
autor, é vedado propor mais de um substitutivo a qualquer projeto.
§ 2º A apresentação de substitutivo somente será permitida no prazo de cinco
dias úteis após o projeto ter sido considerado como “Objeto de Deliberação”.
§ 3º Fica a critério da Presidência a extensão do prazo para apresentação de
substitutivos, sempre que forem apresentados projetos com mais de dez Art.s ou versando sobre matéria complexa.
Art. 185 Apresentado o substitutivo por comissão
competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do
projeto original.
§ 1º Se o substitutivo for apresentado por outro Vereador, o Plenário
deliberará sobre a preferência da discussão deste ou do original.
§ 2º Deliberando o Plenário sobre a preferência de discussão do
substitutivo, este tramitará de conformidade com o que dispõe o Capítulo II, do
Título V.
Art. 186 Havendo mais de um substitutivo, a
preferência para a discussão será averiguada de dois em dois, na ordem inversa
de sua apresentação.
§ 1º O substitutivo que subsistir à seleção será defrontado com o projeto
original, decidindo o Plenário pela preferência de discussão de um deles.
§ 2º Deliberando o Plenário sobre a preferência de discussão de um deles, o
outro ficará, automaticamente, prejudicado.
Seção III
Das
Emendas e Subemendas
Art. 187 Emenda é a correção apresentada em
dispositivo de projeto de lei, de resolução ou de decreto-legislativo.
§ 1º A apresentação de emendas somente será permitida durante o prazo de
cinco dias úteis após o projeto ter sido considerado como “Objeto de
Deliberação”.
§ 2º Entende-se como dispositivo de projeto os seus Art.s,
parágrafos, incisos, alíneas e itens.
Art. 188 As emendas podem ser supressivas,
substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º Emenda Supressiva é a que manda suprimir, no todo ou em parte, qualquer
dispositivo do projeto.
§ 2º Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de qualquer
dispositivo do projeto.
§ 3º Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada ao texto de projeto ou de
qualquer de seus dispositivos.
§ 4º Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação de um
dispositivo, sem alterar a sua substância.
§ 5º A emenda ou subemenda rejeitada em qualquer discussão não poderá ser
renovada.
§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 189 Os recursos contra ato do Presidente da
Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da
ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
Art. 190 O recurso será encaminhado à Comissão de
Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.
Parágrafo único. Apresentado o parecer com o projeto de
resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a única
discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a
realizar-se.
Art. 191 O prazo fixado no Art. 189 é fatal e corre
dia a dia.
Art. 192 Acolhido o recurso, o Presidente deverá
observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de
sujeitar-se a processo de destituição.
Parágrafo único. Denegado o recurso, a decisão do Presidente
será integralmente mantida.
CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO DE VISTA E DA RETIRADA
Seção I
Do Pedido
de Vista
Art. 193 Qualquer Vereador terá direito a pedir vista
de processo e documentos em poder da Câmara.
Parágrafo único. Preferentemente à concessão de vista, será
fornecida cópia de processos ou documentos desejados.
Art. 194 O prazo máximo de vistas será de cinco dias.
Art. 195 Em se tratando de projetos, a concessão de
vista ficará sujeita às seguintes condições:
I - será
concedida, se o projeto não estiver tramitando sob regime de urgência;
II - será
concedida, se o projeto ainda não tiver sido incluído na pauta da Ordem do Dia,
observado o disposto no Art. anterior.
III - será
concedida, se mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia, tenha sido aprovado
adiamento de discussão do projeto por prazo superior a quinze dias; e
IV - será
concedida, em qualquer situação, se não implicar em que o processo ou documento
saia do poder da Câmara e não impeça sua livre tramitação, não gerando, ao
interessado, o direito de retenção em seu poder pelo prazo de vista.
Art. 196 O pedido de vista será feito por escrito e
sujeito a despacho do Presidente, que poderá indeferi-lo por motivo devidamente
justificado.
§ 1º O pedido de vista poderá ser verbal quando formulado durante sessão de
Câmara e se o processo ou documento versar sobre assunto pertinente à matéria
em discussão, obrigando-se o interessado a sua imediata devolução.
§ 2º Se o conteúdo do processo ou documento desejado tratar de matéria
reservada, a vista somente será concedida se o respectivo pedido for aprovado,
sem discussão, por dois terços dos membros da Câmara, na fase do pequeno
expediente.
§ 3º O pedido de vista formulado por terceiros, particulares ou entidades,
ainda que oficiais, será feito por escrito, impreterivelmente, e sujeito a
julgamento do Presidente da Câmara.
Seção II
Da
Retirada
Art. 197 Somente ao autor será permitido solicitar a
retirada de proposições que tenha dado entrada na Câmara.
§ 1º Entende-se por retirada o ato que pretende excluir, definitivamente,
qualquer proposição da apreciação da Câmara, ainda que já iniciada a sua
tramitação.
§ 2º O autor poderá ser qualquer Vereador, a Mesa, qualquer Comissão ou o
Prefeito.
Art.
§ 1º Em se tratando de indicação, mediante pedido verbal dirigido ao
Presidente, desde que não tenha sido deferida em sessão; se já deferida, o
pedido será feito por escrito e concedido, desde que não tenha sido atendida
pela Secretaria Administrativa.
§ 2º Em se tratando de requerimento, mediante pedido verbal dirigido ao
Presidente, desde que não tenha obtido final aprovação do Plenário, em sessão;
se já tiver sido votado, o pedido, ainda verbal, fica sujeito à aprovação do
Plenário, desde que não tenha sido atendido pela Secretaria Administrativa.
§ 3º No caso de recursos, o pedido será feito por escrito e dirigido ao
Presidente, que o deferirá ainda que a comissão competente tenha exarado
parecer e desde que a matéria não tenha sido incluída na pauta da Ordem do Dia.
§ 4º Quando for o caso da proposição ser um projeto, seja de lei, de
resolução ou de decreto legislativo, a retirada pode ser pleiteada mediante
requerimento verbal do autor, feito em sessão da Câmara e deferido pelo
Presidente, se a proposição não tiver sido incluída na pauta da Ordem do Dia
daquela mesma ou de próxima sessão; se tiver ocorrido a inclusão, somente
mediante requerimento escrito, sujeito à aprovação do Plenário.
Art.
Parágrafo único. Ao autor, se o desejar, somente será
permitido pleitear cópia de uma ou de todas as peças do processo.
CAPÍTULO IX
DA PREJUDICABILIDADE
Art.
Art. 201 Na apreciação pelo Plenário consideram-se
prejudicadas:
I - a discussão
ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou rejeitada for
idêntica;
II - a proposição
original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo
aprovado;
III - a emenda ou
subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; e
IV - o
requerimento com a mesma finalidade de um já aprovado.
Art. 202 No início de cada nova legislatura, a Mesa
determinará, mediante portaria, o arquivamento de todas as proposições
apresentadas na legislatura anterior, cuja tramitação não se tenha concluído,
excluídas as que se refiram a Prestação de Contas do Prefeito ou que estejam
sujeitas a Regime de Urgência Especial.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEBATES
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 203 Os debates deverão realizar-se com dignidade
e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais,
quanto ao uso da palavra:
I - dirigir-se
sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a
apartes;
II - não usar a
palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; e
III - referir-se
ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Excelência” e/ou “Vossa
Excelência” e/ou “Nobre Edil” e/ou “Nobre Vereador”.
Seção II
Do Uso da
Palavra
Art. 204 O Vereador só poderá falar:
I - em quaisquer partes
da sessão, quando inscrito na forma regimental;
II - para
discutir matéria em debate;
III - para
apartear, na forma regimental;
IV - para
levantar questão de ordem;
V - para
encaminhar votação;
VI - para
justificar a urgência de requerimento;
VII - para
encaminhar à Mesa sua declaração de voto, nos termos do Art. 251, deste
regimento;
VIII - em
explicação pessoal;
IX - para
apresentar requerimento verbal; e
X - para invocar
direito de obstrução.
§ 1º Ao Vereador que tenha se retirado do recinto do Plenário durante a
Ordem do Dia, não será permitido o seu retorno para participação em
deliberações e debates.
§ 2º A inscrição a que se refere o inciso I, deste Art., far-se-á pela aposição
de assinatura do Vereador, em livro próprio, colocado junto à Mesa.
§ 3º À medida em que forem chegando, os Vereadores poderão escolher a
posição na qual seus nomes figurarão na lista de inscrição para debates,
ficando assegurado, ao Presidente da Câmara, o último lugar.
§ 4º O Vereador que não assinar a lista de inscrição para os debates, ou não
o fizer dentro do horário determinado, perderá o direito a seu tempo de uso da
palavra, podendo, todavia, apartear.
Art. 205 O Vereador que solicitar a palavra deverá
inicialmente, declarar a que título do Art. anterior pede a palavra, e não
poderá:
I - usar a
palavra com a finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II - desviar-se
da matéria em debate;
III - falar sobre
matéria vencida;
IV - usar de
linguagem imprópria;
V - ultrapassar o
tempo que lhe competir; e
VI - deixar de
atender às advertências do Presidente.
Parágrafo único. O uso da palavra para discutir matéria em
debate vincula o voto, de modo que o Vereador que falar favoravelmente a uma
proposição não possa votar contra a mesma e vice-versa. (Redação
dada pela Resolução nº 516/2005)
Art. 206 O Presidente solicitará ao orador, por
iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu
discurso nos seguintes casos:
I - para
comunicação importante à Câmara;
II - para
recepção de visitantes;
III - para
votação de requerimento de prorrogação de sessão; ou
IV - para atender
a pedido de palavra pela ordem, a fim de propor questão de ordem regimental.
Art. 207 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor cuja
proposição estiver em discussão;
II - ao relator
da mesma;
III - ao autor de
emendas à proposição; e
IV - aos demais
Vereadores, observando a inscrição em lista própria.
Parágrafo único. É permitida a permuta da vez, entre
Vereadores, na ordem de inscrição para uso da palavra, bastando que disto seja
cientificado o Presidente da Câmara.
Seção III
Da
Questão de Ordem
Art. 208 Questão de Ordem é toda dúvida, levantada em
Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste Art., poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão
levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de
ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na
sessão em que for proferida.
§ 4º Ao Vereador cabe recurso da decisão, que será encaminhado ao Plenário,
na forma deste Regimento.
Art. 209 Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador
pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do
Regimento, desde que observe o disposto no Art. anterior.
Seção IV
Dos
Apartes
Art. 210 Aparte é a interrupção do orador para
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses, não podendo exceder o
tempo fixado neste Regimento, salvo permissão do orador.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do
orador.
Art. 211 Não é permitido apartear o Presidente nem o
orador que fala pela ordem, ou para encaminhamento de votação.
Art. 212 Quando o orador negar o direito de apartear,
não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.
Parágrafo único. Declinando o nome de qualquer Vereador,
fica o orador obrigado a conceder-lhe aparte sob pena de cassação da palavra.
Seção V
Dos
Tempos para Uso da Palavra
Art. 213. Aos
oradores, estabelece este Regimento os seguintes tempos para uso da palavra:
I - um minuto
para apartear;
II - três minutos
para:
a) encaminhamento
de votação;
b) falar pela
ordem;
c) encaminhar
declaração de voto à Mesa; e
d) comunicar e
justificar uso do direito de obstrução;
III - cinco
minutos para:
a) discutir ou
justificar:
1 -
requerimentos;
2 - emendas e
subemendas;
3 - redação
final; e
4 - parecer
contrário;
b) saudar
visitantes inesperados;
c) falar em
explicação pessoal; e
d) visitantes
inesperados agradecerem recepção; e
IV - dez minutos
para:
a) discutir a
preferência entre projeto e substitutivo ou entre substitutivos;
b) discutir vetos
totais e parciais apostos pelo Prefeito;
c) falar em
primeira discussão englobada de projetos; e
d) falar em
segunda discussão englobada de projetos;
e) falar em explicação pessoal. (Incluído pela Resolução nº 630/2013)
Seção VI
Das
Discussões
Art. 214 Discussão é a fase dos trabalhos destinada
aos debates em Plenário.
Art. 215 Terão discussão única todos os projetos de
decreto-legislativo e de resolução.
§ 1º Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:
I - requerimentos
sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos deste Regimento;
II - vetos totais
e parciais;
III - preferência
entre projetos e substitutivos ou entre substitutivos; e
IV - emendas e
subemendas.
§ 2º Na discussão dos requerimentos referidos no inciso I, do parágrafo
anterior, usarão a palavra, primeiramente, o autor da propositura e, em
seguida, três Vereadores, sendo um a favor e dois contra os quais farão
inscrição para debates em folha própria para esse fim.
Art. 216 Os projetos de lei passarão por duas
discussões, que se realizarão em sessões diferentes, salvo urgência concedida
nos termos deste Regimento.
§ 1º Serão discutidos em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias entre
eles, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria
Administrativa.
§ 2º Passarão por única discussão os projetos de lei colocados sob regime de
urgência, exceto os referidos no parágrafo anterior.
§ 3º Durante a discussão de projetos de lei executivo, será obedecida a
seguinte ordem para ocupar a tribuna. Primeiro - Porta-Voz do Executivo;
Segundo - Vereadores pela ordem de inscrição.
§ 4º Durante a discussão de projetos de lei legislativo, projetos de
decreto-legislativo e projetos de resolução, será obedecida a seguinte ordem
para ocupar a tribuna: Primeiro - autor do projeto; Segundo - Vereadores pela
ordem de inscrição.
Art. 217 Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo
assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Subseção
I
Da
Primeira Discussão
Art. 218 Na primeira discussão debater-se-á o projeto
englobadamente com as emendas apresentadas, salvo a requerimento de destaque
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. As emendas e subemendas serão lidas,
discutidas e votadas antes do projeto a que se referem.
Art. 219 Concluída a primeira discussão, será o
projeto, com as emendas aprovadas, despachado para a segunda discussão.
Parágrafo único. Em se tratando de projetos sujeitos a única
discussão, com emendas aprovadas, serão eles despachados à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, para reduzir à devida forma.
Subseção
II
Da
Segunda Discussão
Art. 220 Na segunda discussão debater-se-á o projeto
englobadamente.
Parágrafo único. Não é permitida a realização de segunda
discussão de um projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira.
Art. 221 Terminada a segunda discussão, será o
projeto submetido a votação.
Art. 222 Concluídas as fases da segunda discussão e
da votação, será o projeto com emendas aprovadas enviado à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para elaborar a redação final.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste Art. os
projetos que, dispondo sobre proposta orçamentária anual ou plurianual e apreciação
de contas, devam ser enviados à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento; e
os que, modificando o Regimento ou tratando de assunto de economia interna da
Câmara, devam ser enviados à Mesa.
Art.
§ 1º Aceita a dispensa do interstício, a redação final será elaborada pela
comissão competente ou pela Mesa, quando possível, na mesma sessão.
§ 2º Não sendo possível elaborar-se a redação final na mesma sessão, será
ela discutida e votada simbolicamente, vindo a ser posteriormente elaborada e
encaminhada para os devidos fins.
Art. 224 Constatada incoerência ou erro, nesta fase,
voltará o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, à Comissão de
Economia, Finanças e Orçamento ou à Mesa, para nova redação final; finalmente
aprovado, o projeto terá encaminhamento pertinente.
Seção VII
Do
Adiamento da Discussão
Art. 225 O
adiamento da discussão de qualquer proposição será verbal e sujeito à
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do
processo. (Redação
dada pela Resolução nº 691/2022)
§ 1º A apresentação do requerimento de adiamento não pode interromper o
orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar o menor prazo.
Seção
VIII
Do
Encerramento da Discussão
Art. 226 O encerramento da discussão de qualquer
proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos
regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após ter
falado um Vereador favorável e um contrário, entre os quais o autor, salvo sua
desistência expressa.
§ 2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo
ele a vez de falar, se o encerramento for recusado.
§ 3º O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, comportando apenas
encaminhamento de votação.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 227 Votação é o ato complementar da discussão,
através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
Art. 228 Considera-se qualquer matéria em fase de
votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se
o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua,
por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número
para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 229 O Vereador presente à sessão não poderá
escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal
na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º O Vereador poderá deixar de votar em caso de exercício do direito de
obstrução, regimentalmente invocado.
§ 2º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente
Art., fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua
presença para efeito de quórum.
Art. 230 O Presidente da Câmara ou seu substituto
legal só terá votos:
I - na eleição da
Mesa;
II - quando a
matéria exigir, para aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara; ou
III - quando
houver empate em qualquer votação no Plenário.
Parágrafo único. O Presidente em exercício será sempre considerado,
para efeito de quórum, nas discussões e votações que se realizem em Plenário.
Art. 231 Enquanto não for proclamado o resultado de
uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador
retardatário expender seu voto.
Parágrafo único. O Vereador poderá retificar seu voto antes
de proclamado o resultado, na forma regimental.
Art. 232 As dúvidas quanto ao resultado proclamado só
deverão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a
discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da
sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Seção II
Dos
Processos de Votação
Art. 233 São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal; e
III - por
escrito.
Subseção
I
Do Voto
Simbólico
Art. 234 O processo simbólico de votação consiste na
simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma
estabelecida no parágrafo único deste Art..
Parágrafo único. Quando o Presidente submeter qualquer
matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se
levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do
resultado.
Art. 235 O processo simbólico de votação se aplica
nas deliberações a serem tomadas com maioria simples de votos.
Subseção
II
Do Voto
Nominal
Art. 236 O processo nominal de votação consiste na
contagem dos votos favoráveis e contrários mediante chamada dos Vereadores que,
de viva voz, darão seus votos.
§ 1º A chamada far-se-á pelo Primeiro Secretário da Mesa, obedecendo-se a
ordem de inscrição para debates.
§ 2º À medida em que forem chamados, os Vereadores dirão “Sim”, se estiverem
favoráveis, ou “Não”, se estiverem contrários à matéria em votação.
Art. 237 O processo nominal de votação se aplica nas
deliberações a serem tomadas com os quóruns especiais de maioria absoluta, dois
terços dos presentes á sessão e dois terços dos
membros da Câmara.
§ 1º O voto nominal será usado, também, nos casos de verificação de votação.
Parágrafo único renumerado
como § 1º pela Resolução nº 511, de 23 de novembro de 2004.
§
2º O voto nominal poderá ser utilizado nas deliberações com o quórum de
maioria simples, desde qualquer Vereador assim o requeira e, ouvido a respeito,
o Plenário assim decida. (Incluído
pela Resolução nº 511/2004)
Seção III
Do Quórum
para Votação
Art. 238 As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria
simples de votos;
II - por maioria
absoluta de votos;
III - por dois
terços dos Vereadores presentes;
IV - por dois
terços dos membros da Câmara; ou
V - por três quintos
dos membros da Câmara.
Parágrafo único. A maioria simples diz respeito a mais da
metade dos Vereadores presentes à sessão; e a maioria absoluta se refere a mais
da metade do total de membros da Câmara.
Art. 239 As deliberações, salvo disposição em
contrário, serão tomadas por maioria simples de votos e com a presença da
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 240 Dependerão do voto favorável da maioria
absoluta dos Vereadores a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código
Tributário do Município;
II - Código de
Obras ou de Edificações;
III - Estatuto
dos Servidores Municipais;
IV - Regimento da
Câmara;
V - criação de
cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais do Legislativo ou do
Executivo;
VI - inserção nos
anais de documentos não oficiais; e
VII - rejeição de
veto.
Art. 241 Dependerá do voto favorável de dois terços
dos Vereadores presentes:
I - aprovação do projeto
de decreto-legislativo dispondo sobre medidas relativas a irregularidades
apuradas por Comissão Especial de Inquérito;
II - aprovação de
requerimento dispondo sobre concessão de urgência especial para tramitação de processo;
III - aprovação
de requerimento propondo transformar, em permanentes, as sessões da Câmara; e
IV - rejeição de
pedido de licença dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 242 Dependerão de voto favorável de dois terços
dos membros da Câmara:
I - as leis
concernentes a:
a) aprovação e
alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) concessão de
serviços públicos;
c) concessão de
direito real de uso;
d) alienação de
bens imóveis;
e) aquisição de
bens imóveis por doação com encargo;
f) alteração de
denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e
g) obtenção de
empréstimo de particular;
II - realização
de sessão secreta;
III - rejeição de
parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV - concessão de
Título de Cidadania Honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V - aprovação da
representação solicitando a alteração do nome do Município; e
VI - destituição
de componentes da Mesa.
§ 1º Dependerá, ainda, de aprovação, pelo mesmo quórum estabelecido neste
Art., a declaração de afastamento definitivo do cargo de Vereador, Prefeito ou
Vice-Prefeito; o pedido de abertura de inquérito policial endereçado ao
Delegado de Polícia ou de instauração de ação penal pelo Ministério Público;
concessão de vista de documento ou processo versando sobre matéria reservada.
§ 2º Quando estiver na Ordem do Dia matéria que exija dois terços dos
membros da Câmara, para sua deliberação, verificada presença insuficiente em
Plenário, a discussão e votação da matéria ficará transferida para a próxima
sessão.
Seção IV
Do
Encaminhamento de Votação
Art. 243 O pedido de palavra para encaminhamento de
votação tem por finalidade o esclarecimento de dúvidas que possam ocorrer
quanto à orientação dos Vereadores, a fim de alcançar, corretamente, o
resultado desejado na votação de matéria em debate.
Art.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurada a cada bancada, por um de
seus membros, falar apenas uma vez, por três minutos, para propor a seus pares
a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os
apartes.
§ 2º Ainda que haja, no processo, substitutivos, emendas e subemendas,
haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do
processo.
Seção V
Do
Direito de Obstrução
Art. 245 Obstrução é o procedimento pelo qual se
faculta à bancada partidária, o uso do direito de não votar determinada
matéria, retirando-se do Plenário.
Parágrafo único. A obstrução pode referir-se a uma, a várias
ou a todas as proposituras, sem prejuízo para a sequência dos trabalhos, em
qualquer das partes da sessão.
Art. 246 Não serão considerados faltosos os
Vereadores cuja bancada exercer, regimentalmente, o direito de obstrução.
Art. 247 O direito de obstrução tem que ser
expressamente indicado pelo líder da bancada, em comunicação verbal à
Presidência da Câmara.
Seção VI
Do
Destaque e da Preferência
Art. 248 Destaque é o ato de separar, do texto de uma
proposição, determinado dispositivo para possibilitar a sua apreciação isolada
pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque será requerido verbalmente pelo
Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 249 Preferência é a primazia na discussão ou na
votação de uma proposição sobre a outra, requerida por escrito e aprovada pelo
Plenário.
§ 1º Terão preferência para votação as emendas supressivas, bem como as
emendas e substitutivos oriundos das comissões.
§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo dispositivo, será
admissível requerimento verbal de preferência para votação da emenda que melhor
adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder
discussão.
Seção VII
Da
Verificação de Votação
Art. 250 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao
resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer
verificação de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e
necessariamente atendido pelo Presidente, desde que a constatação de erro
altere a deliberação.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação,
caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez,
o Vereador que a requereu.
§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, por
pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Seção
VIII
Da
Declaração do Voto
Art. 251 Declaração de voto é o pronunciamento, por
escrito, do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária
ou favoravelmente à matéria votada.
Art.
Parágrafo único. A declaração de voto será lida pelo Segundo
Secretário e deverá ser incluída no respectivo processo e anexada a respectiva
cópia no Resumo dos Trabalhos, observadas as formalidades regimentais.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS E CONSOLIDAÇÕES
Art. 253 Código é a reunião de disposições legais
sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria
tratada.
Parágrafo único. Consolidação é a reunião de diversas leis em
vigor sobre o mesmo assunto para sistematizá-las.
Art. 254 Os projetos de códigos e consolidações,
depois de recebidos como objeto de deliberação, serão distribuídos por cópia,
aos Vereadores e despachados às comissões permanentes.
§ 1º Durante o prazo de dez dias úteis poderão os Vereadores encaminhar, às
comissões, substitutivos ou emendas, vedada a sua apresentação em Plenário,
após referido prazo.
§ 2º As comissões terão, cada uma, dez dias úteis para exararem pareceres ao
projeto junto com as emendas apresentadas, iniciando-se a sua contagem no dia
seguinte ao término do prazo estipulado no parágrafo precedente.
§ 3º Decorridos todos os prazos ou se as comissões anteciparem seus
pareceres, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 255 Na primeira discussão, o projeto será
discutido por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo
Plenário.
Art. 256 Não se aplicará o regime deste Capítulo aos
projetos que cuidem de alterações parciais de códigos e consolidações.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 257 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será
enviado pelo Executivo à Câmara até 30 de setembro.
§ 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste Art.,
a Câmara considerará, como proposta, a Lei Orçamentária vigente.
§ 2º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato
ao Plenário, determinará imediatamente a sua distribuição em avulso aos
Vereadores, os quais, no prazo de dez dias úteis, poderão oferecer emendas.
§ 3º Vencido o prazo do parágrafo anterior, irá à Comissão de Economia,
Finanças e Orçamento, que terá o prazo máximo de dez dias úteis para emitir
parecer e decidir sobre as emendas.
§ 4º Expirando esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão
seguinte como item único.
§ 5º Aprovado o projeto com emendas, será enviado à Comissão de Economia,
Finanças e Orçamento, para fazer a redação final dentro do prazo de três dias.
Se não houver emendas aprovadas, a Mesa expedirá o autógrafo, na conformidade
do projeto.
§ 6º A redação final, proposta pela Comissão de Economia, Finanças e
Orçamento, será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão a ser realizada
após o tríduo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 7º Se a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento não observar os prazos
a ela estipulados neste Art., a proposição passará à fase imediata de
tramitação, independentemente de parecer, inclusive de relator especial.
§ 8º A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento poderá oferecer emendas em
seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificador, ou que
vise restabelecer o equilíbrio financeiro.
Art.
I - ocorram
aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou vise
modificar-lhe o montante, a natureza ou o objeto;
II - ocorram
alterações de dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando
provada, neste ponto, a inexatidão da proposta;
III - ocorra
supressão de cargo ou função, ou modificação de sua nomenclatura;
IV - sejam
constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como emendas distintas;
V - não indiquem
órgão do Governo ou Administração a que pretendem referir-se; ou
VI - ocorra
transposição de dotação de um para outro órgão do Governo.
Parágrafo único. Será final o pronunciamento da Comissão de
Economia, Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se um terço dos membros
da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em plenário, sem discussão.
Art. 259 As Sessões nas quais se discute o orçamento terão a Ordem do Dia,
preferencialmente, reservada a esta matéria, a critério da Presidência. (Redação
dada pela Resolução nº 534/2005) (Redação
dada pela Resolução nº 586/2007)
§ 1º Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de
ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, de modo que a discussão e votação
do orçamento estejam concluídas até 30 de novembro, se outro prazo não for
consignado em lei complementar federal, caso contrário, ficará a propositura na
Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos para que se
ultime a votação.
Art. 260 Terão preferência, na discussão, o relator
da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
Art. 261 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária,
no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo
legislativo.
Art. 262 O Plano Plurianual terá suas dotações anuais
incluídas no orçamento de cada exercício.
Art. 263 Através de proposição devidamente
justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do
Plano Plurianual.
Art. 264 Aplicam-se ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
regras estabelecidas neste Capítulo para a Lei Orçamentária Anual, excetuando-se
tão somente o prazo a que se refere o § 2º, do Art. 259 deste Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 534/2005)
Art. 265 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara
para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e Plurianual,
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 266 O controle de fiscalização financeira e
orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de
Contas competente.
Art.
Art. 268 O Presidente da Câmara apresentará ao
Plenário, até o dia vinte de cada mês, o Balancete relativo aos recursos
recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso, fica a Mesa
dispensada da exigência da apresentação de Balancete ao Plenário.
Art. 269 O Prefeito encaminhará até o dia vinte de
cada mês, à Câmara, o Balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.
Art. 270 Recebido o processo do
Tribunal de Contas competente, com o respectivo Parecer Prévio, o Presidente da
Câmara determinará, no prazo máximo de dois dias, a contar do recebimento, a
extração de cópia dos autos para os Vereadores e o envio dos mesmos para a
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. (Redação
dada pela Resolução nº 576/2007)
§ 1º A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de
vinte dias úteis, apreciará o parecer do Tribunal de Contas, concluindo por
projeto de decreto-legislativo dispondo sobre aprovação ou rejeição das contas.
§ 2º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência
designará um relator especial, que terá o prazo de cinco dias, improrrogável,
para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas no respectivo projeto de
decreto-legislativo, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do
referido Tribunal.
§ 3º Exarado o parecer pela Comissão ou pelo relator especial nos prazos
estabelecidos, ou ainda, na ausência dos mesmos, o processo será incluído na
pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos
Vereadores.
Art.
Art. 272 Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os
estudos da Comissão, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 273 O projeto de decreto-legislativo, dispondo sobre
as Contas, será submetido a discussão e votação únicas.
Art. 274 Nas Sessões em que se discutem as Contas, a Ordem do Dia ficará,
preferencialmente, reservada a essa finalidade, a critério da Presidência. (Redação
dada pela Resolução nº 569/2007) (Redação
dada pela Resolução nº 586/2007)
Art.
§ 1º O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos
membros da Câmara.
§ 2º Rejeitadas as Contas, serão elas imediatamente remetidas ao Ministério
Público, para os devidos fins.
Art.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO DA CÂMARA
Seção I
Das
Interpretações e dos Precedentes
Art. 277 As interpretações do Regimento, feitas pelo
Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde
que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para
orientação na solução de casos análogos.
§ 2º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes
regimentais, publicando-os em separata.
Art. 278 Os casos não previstos neste Regimento serão
resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes
regimentais.
Seção II
Da
Reforma do Regimento
Art. 279 Qualquer projeto de resolução modificando o
Regimento, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar parecer.
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a
tramitação normal dos demais processos.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA SANÇÃO E DO VETO
Art. 280 Aprovado o projeto de lei, será este enviado
ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a
assinar o autógrafo.
§ 2º Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão
registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a
assinatura dos membros da Mesa.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento
do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o
projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da
Câmara, dentro de quarenta e oito horas.
Art. 281 Se o Prefeito tiver exercido o direito de
veto parcial ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser
comunicado dentro de quarenta e oito horas do aludido ato, a respeito dos
motivos do veto.
§ 1º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial,
devendo, neste último caso, abranger o texto do Art., parágrafo, inciso, item
ou alínea.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no
prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá o veto na pauta da Ordem do
Dia da sessão imediata, independente de parecer.
Art.
Parágrafo único. Se o veto não for apreciado no prazo
estabelecido neste Art., considerar-se-á acolhido pela Câmara.
Art. 283 Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao
Prefeito para promulgação.
Parágrafo único. A não promulgação, pelo Prefeito, de lei
que teve o veto rejeitado, no prazo de quarenta e oito horas, criará para o
Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
CAPÍTULO II
DA PROMULGAÇÃO
Art. 284 Os decretos-legislativos e as resoluções,
desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente
da Câmara.
Art. 285 Na promulgação, pelo Presidente da Câmara,
de leis, resoluções e decretos-legislativos, serão utilizados os seguintes
preâmbulos e cláusulas promulgatórias:
I - nos projetos
de lei, aprovados pela Câmara e não sancionados pelo Prefeito dentro do prazo
legal:
“O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:”;
II - nos projetos
de lei, aprovados pela Câmara e com veto total do Prefeito, rejeitado:
“O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:”;
III - nos
projetos de lei aprovados pela Câmara e com veto parcial do Prefeito,
rejeitado:
“O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo o(s) seguinte(s) dispositivo(s)
da Lei nº..........., de.........de....... :”; e
IV - nos projetos
de resolução e de decreto-legislativo, aprovados pela Câmara:
“O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução (ou o seguinte
Decreto Legislativo):”.
Art. 286 Para promulgação de leis, com sanção tácita
ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela
existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei
promulgada terá o mesmo número da anterior, cujos dispositivos tenham sido
vetados, diferindo daquela apenas na data.
TÍTULO IX
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 287 O policiamento do recinto da Câmara compete
privativamente à Presidência, e será feito normalmente por seus funcionários,
podendo ser requisitados elementos de corporações militares para manter a ordem
interna.
Art. 288 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões
da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - apresente-se
decentemente trajado, não podendo estar vestindo camiseta cavada, bermuda,
boné, chapéu;
II - conserve-se
em silêncio durante os trabalhos;
III - não
manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
IV - respeite os
Vereadores;
V - atenda às determinações
da Presidência; e
VI - não
interpele os Vereadores.
§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem
obrigados, pela Presidência, a retirarem-se imediatamente, do recinto, sem
prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a
medida for necessária.
Art. 289 No recinto do Plenário e em outras
dependências reservadas da Câmara, só serão admitidos Vereadores e servidores
da Câmara, estes quando em serviço.
Parágrafo único. Cada jornal, emissora de rádio e televisão
solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não
superior a dois de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura
jornalística, radialística ou televisiva.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 290 Os visitantes oficiais, nos dias de sessão,
serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores
designada pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial aos visitantes será feita em nome da Câmara, por
Vereadores que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art. 291 Nos dias de sessão e durante o expediente da
repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na sala das sessões, as
Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.
Art. 292 Os prazos previstos neste Regimento não
correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será
contado em dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável,
a legislação processual civil.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 293 Ficam revogados todos os precedentes
regimentais, anteriormente firmados.
Art. 294 Todas as proposições apresentadas em
obediência às disposições regimentais anteriormente vigentes, terão tramitação
normal.
Art. 295 As Comissões Permanentes compostas para o
biênio 2001/2002 permanecerão as mesmas até 31 de dezembro de 2002, sendo que a
partir de 1º de janeiro de 2003, passa a vigorar o disposto na Seção II, do
Capítulo III, do Título II, desta Resolução.
Art. 296 Os casos omissos ou as dúvidas que,
eventualmente, surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão
submetidos na esfera administrativa, por escrito e com sugestões julgadas
convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser
adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 297 Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a
Resolução nº 363, de 28 de junho de 1990, com as demais alterações.
Câmara
Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e dois.
Antônio Gilberto Filippo Fernandes Júnior
PRESIDENTE DA CÂMARA
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
Alir
Fernando Prudente de Toledo
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Projeto de Resolução
nº 1/2002, de autoria da Mesa Diretora.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.