RESOLUÇÃO Nº 709, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera dispositivos da Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O art. 123, da Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002 – Regimento Interno da Câmara, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123 Durante os períodos de recesso legislativo, a convocação extraordinária da Câmara somente será feita por iniciativa do Prefeito ou a pedido subscrito por dois terços dos membros da Câmara.

 

§ 1º A convocação de Sessões Extraordinárias será motivada pela necessidade urgente de se deliberar sobre matéria de interesse público relevante, assim considerada aquela cujo adiamento torne inútil a deliberação ou resulte em grave prejuízo à coletividade.

 

§ 2º Em qualquer caso, a convocação será solicitada ao Presidente da Câmara com, pelo menos, dois dias de antecedência da data da instalação da Sessão Legislativa Extraordinária.

 

§ 3º Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 2º O § 1º, do artigo 154, da Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 154 ..................................................................................

 

§ 1º As demais assinaturas que seguirem a primeira são consideradas como coautoria.”

 

Art. 3º Acrescenta-se ao artigo 168, da Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002, o seguinte inciso VI:

 

Art. 168 ..................................................................................

 

VI – de todos vereadores de uma Legislatura.”

 

Art. 4º O § 2º, do artigo 171 da Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 171 ................................................................................

 

§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto-legislativo a que se referem os incisos II, III, IV e IX, do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões, dos Vereadores e de todos vereadores de uma Legislatura.”

 

Art. 5º O § 3º, do artigo 172, da Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.171 ...................................................................................

 

§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões, dos Vereadores e de todos os vereadores de uma Legislatura, conforme dispõe o presente Regimento.

 

Art. 6º O caput do artigo 175, da Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 175 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador, Comissão ou todos os vereadores de uma Legislatura.

 

Art. 7º O parágrafo único, do artigo 175, da Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002, alterado pela Resolução nº 658, de 14 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 175 ..................................................................................

 

Parágrafo único. O Vereador somente poderá apresentar um requerimento, por escrito, em cada Sessão Ordinária, excluídos os de inclusão na Ordem do Dia, Inserção nos Anais da Câmara, manifestação de apoio, protesto ou pesar e os de convite a terceiros para proferirem palestras, conferências ou explanações sobre assuntos diversos.

 

Art. 8º Os parágrafos 2º, e , do artigo 181, da Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 181 ..................................................................................

 

§ 2º Os requerimentos versando sobre assuntos contidos nos incisos VII e IX, deste artigo, terão sua leitura restrita ao seu número, a sua ementa, data e nome de seu autor, podendo o autor solicitar a leitura da integra do texto do requerimento.

 

.................................................................................................

 

§ 5º Os requerimentos versando sobre assuntos contidos nos incisos I, XI, XII e XIII, deste artigo, deverão ser redigidos, no máximo, em três laudas e aqueles versando sobre assuntos contidos nos incisos VII e IX, do mesmo artigo, deverão ser redigidos, no máximo, em cinco laudas.

 

.................................................................................................

 

§ 8º Sempre que houver mais de um requerimento sobre o mesmo assunto, na mesma sessão, a Mesa receberá apenas aquele protocolado em primeiro lugar, encaminhando-se à discussão e votação pelo Plenário prejudicados os demais, excluídos dessa regra os requerimentos versando sobre os assuntos contidos nos incisos VII e IX.”

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três.

 

PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS

Presidente da Câmara

 

Projeto de Resolução nº 0007-2023, de autoria dos Vereadores Marcelo “da Santa Casa” e Fabrício da Aeronáutica

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

JEFERSON FELIPPE DOS SANTOS

Diretor do Departamento Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.