RESOLUÇÃO Nº 538, de 15 de dezembro de 2005
ACRESCENTA O CAPÍTULO V AO TÍTULO II, DA RESOLUÇÃO Nº
493, DE 08 DE AGOSTO DE 2002 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA).
Processo nº 1388/2002
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º
O Título II, da Resolução nº 493, de 08
de agosto de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo:
“Capítulo V – Da
Ouvidoria da Câmara Municipal
Art. 81A A Ouvidoria da Câmara Municipal de
Guaratinguetá constitui-se em órgão que tem como principal função ser a ponte
de ligação entre os munícipes e o Legislativo municipal no que diz respeito ao
seu funcionamento administrativo.
Parágrafo único A criação desse canal de cidadania na Câmara Municipal de
Guaratinguetá deve proporcionar aos cidadãos e cidadãs livre acesso para
apresentar reclamações, denúncias ou sugestões relativas à qualidade e à
prestação de serviços no âmbito do Legislativo municipal.
Art. 81B Compete à Ouvidoria:
I receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara as
reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) qualquer forma de
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais ocorrida no
seu espaço de funcionamento;
b) mau funcionamento
dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
c)
assuntos recebidos no atendimento à população;
II ouvir e acolher reclamações, denúncias e sugestões, bem como apurá-las,
encaminhá-las, solicitar esclarecimentos e tomar providências cabíveis por lei
para corrigir desvios de ações ou omissões;
III contribuir para garantir os
direitos individuais e coletivos, bem como para formulação de propostas que
aperfeiçoem o atendimento à população no âmbito do Legislativo municipal;
IV requisitar, diretamente de
qualquer órgão da Câmara Municipal de Guaratinguetá, informações, certidões,
cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em
curso;
V manter sigilo, quando
solicitado, sobre denúncias e reclamações bem como sobre sua fonte;
VI propor medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao
aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;
VI propor medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao
aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;
VII propor à Presidência, quando cabível, a abertura de sindicância ou
inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento na área
administrativa;
VIII responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas
pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu
interesse.
Art.
§ 1º São requisitos para ser ouvidor (a):
I não ser parente até o quarto grau de vereadores, prefeito e vice,
secretários, presidente ou diretor de empresas da administração indireta bem
como dos servidores da Câmara Municipal ou que ocupe qualquer cargo de
confiança na administração direta ou indireta do município;
II ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
III não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;
IV não fazer parte do quadro funcional da Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
§ 2º O (a) ouvidor (a) poderá ser reconduzido (a) ao cargo uma única vez
por igual período.
§ 3º O (a) ouvidor (a) somente poderá ser destituído (a) por iniciativa do
presidente, desde de que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta
considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente
comprovada em procedimento próprio.
Art. 81D Para o cumprimento inicial de suas funções, o ouvidor da
Câmara Municipal de Guaratinguetá poderá contar com a colaboração da sociedade
e dos demais órgãos do Legislativo municipal.
§ 1º A Ouvidoria da Câmara
Municipal de Guaratinguetá é parte integrante da estrutura administrativa da
Câmara Municipal e compreende:
I Gabinete do ouvidor;
II Assistência Administrativa;
§ 2º Os serviços auxiliares do ouvidor serão efetuados sempre por
servidores efetivos da Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Art. 81E O ouvidor-geral,
no exercício de suas funções, poderá:
I solicitar informações ou cópia
de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal de
Guaratinguetá;
II ter vista no recinto da Casa
de proposições legislativas, atos e contratos
administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III requerer ou promover
diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único A demora injustificada na resposta às solicitações feitas
ou na adoção das providências requeridas pela Ouvidoria poderá ensejar a
responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art.
Art. 81G As petições,
reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou
jurídicas contra atos ou omissões dos funcionários ou parlamentares serão
recebidas e examinadas pela Ouvidoria, que poderá repassá-las, caso assim o
entenda, às Comissões ou à Mesa, conforme o caso, desde que:
I encaminhadas por escrito ou por
meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone,
sem identificação do autor;
II o assunto envolva matéria de competência da
Câmara Municipal”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e
cinco.
Rogério
Monteiro Barbosa
Presidente da câmara
Projeto de Resolução nº 32/2005,
de
autoria do Vereador Otávio Cândido da Silva Júnior.
Publicada, nesta Câmara, na data
supra.
Alir Fernando Prudente de Toledo
Diretor administrativo
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.