RESOLUÇÃO Nº 536, de 06 de dezembro de 2005

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 70 E ACRESCENTA OS ARTIGOS 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-F, 70-G, 70-H, 70-I, 70-J, 70-K, 70-L, 70-M E 70-N E DÁ NOVAS REDAÇÕES AOS ARTIGOS 71 E 72, DA RESOLUÇÃO Nº 493, DE 08 DE AGOSTO DE 2002 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA).

 

Processo nº 1388/2002

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O artigo 70 da Resolução nº 493, de 08 de agosto de 2002 – Regimento Interno – passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 70. A Comissão Especial de Inquérito destinar-se-á a apurar irregularidades sobre determinado fato que se inclua na competência municipal, constante de denúncia apresentada por Vereador, Comissão da Câmara ou qualquer cidadão local”.

 

Art. 2º A Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

Art. 70-A. O requerimento de constituição deverá conter:

 

I – a especificação do fato ou dos fatos apurados, devidamente fundamentados;

 

II – o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;

 

III – o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;

 

IV – a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.

 

Art. 70-B. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

 

Art. 70-C. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.

 

Parágrafo único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.

 

Art. 70-D. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

 

 

 

Art. 70-E. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas.

 

Artigo 70-F. Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

 

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

 

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; ou

 

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

 

Parágrafo único. É de trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Especial de Inquérito.

 

Art. 70-G. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:

 

I – determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II – requerer a convocação de Secretário Municipal;

 

III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; e

 

IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.

 

Art. 70-H. O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

 

Art. 70-I. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218, do Código de Processo Penal.

 

 

Art. 70-J – Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo plenário, em Sessão Ordinária ou extraordinária.

 

Art. 70-K. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

 

I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;

 

II – a exposição e análise das provas colhidas;

 

III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

 

IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; e

 

V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

 

Art. 70-L. Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos Membros da Comissão.

 

Art. 70-M. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.

 

Art. 70-N. O relatório será assinado primeiramente pro quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

 

Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos regimentais.

 

Art. 3º O artigo 71, da Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 71. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Divisão dos Serviços de Apoio Administrativo da Câmara, para ser lido, discutido e votado em Plenário, na fase do Pequeno Expediente da primeira Sessão Ordinária subseqüente”.

 

Art. 4º O artigo 72, da Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 72. A Divisão dos Serviços de Apoio Administrativo da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que solicitar, independentemente de requerimento”.

 

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e cinco.

 

 

 

Rogério Monteiro Barbosa

Presidente da câmara

 

Projeto de Resolução nº 30/2005,

de autoria do Vereador José Luiz Moura Brasil

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

Alir Fernando Prudente de Toledo

Diretor administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.