RESOLUÇÃO Nº 493, DE 08 DE AGOSTO DE 2002.

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º A Câmara Municipal de Guaratinguetá é o órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores, representantes do povo, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para uma legislatura de quatro anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa.

 

Artigo 2º A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária; controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

 

Artigo 3º A Câmara Municipal tem sua sede no Edifício “Armando de Salles Oliveira”, sito à Avenida João Pessoa, nº. 471, em Guaratinguetá, Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos as suas funções, sem prévia autorização do Presidente.

 

Artigo 4º A legislatura compreenderá tantos exercícios legislativos quantos forem os fixados por legislação superior competente.

 

Artigo. 5º Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 1º a 31 de julho e do dia 15 de dezembro de um ano até dia 31 de janeiro do ano imediatamente seguinte. (Redação dada pela Resolução nº. 647/2015)

 (Redação dada pela Resolução nº 596/2008)

 

Artigo 6º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dezessete horas, em Sessão Solene de Instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito.

 

§ 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo aceito pela Câmara.

 

§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término de cada exercício legislativo deverão fazer declaração de seus bens, a qual será arquivada, constando dos Anais da Câmara.

 

§ 3º Até dez dias úteis antes da Sessão Solene de Instalação, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão encaminhar, à Diretoria Administrativa da Câmara, os seguintes documentos:

 

I - diploma expedido pelo Juízo Eleitoral;

 

II - relação, discriminando bens móveis e imóveis de sua propriedade, com respectivos valores;

 

III - resumo de suas declarações, indicando os totais dos valores dos bens móveis e imóveis;

 

IV - declaração de desincompatibilização, nos termos da legislação vigente, para exercício dos respectivos cargos;

 

V - declaração de opção, quando for o caso, pelo recebimento de subsídios ou de vencimentos; e

 

VI - devolução, devidamente preenchida, de ficha contendo dados pessoais, que será fornecida pela Diretoria Administrativa da Câmara.

 

Artigo 7º Os Vereadores presentes, satisfazendo as exigências contidas no § 3º do artigo precedente, serão chamados e empossados um a um, pelo Presidente, após prestarem o compromisso regimental, cujos termos são os seguintes:

 

“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO”.

 

§ 1º O Vereador segundo mais votado dará posse ao Vereador mais votado.

 

§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, após satisfeitas as exigências contidas no § 3º do artigo anterior, a prestarem o compromisso regimental, declarando-os empossados.

 

§ 3º À medida em que forem sendo chamados, e antes de prestarem o compromisso regimental, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito lerão os resumos das respectivas declarações de bens, os quais serão arquivados nos Anais da Câmara.

 

§ 4º O inteiro teor das citadas declarações será publicado no Jornal Oficial do Legislativo ou do Município, ficando os seus originais arquivados na Câmara Municipal.

 

§ 5º Na Sessão Solene de Instalação, poderão fazer uso da palavra, pelo tempo máximo de dez minutos, um representante de cada Bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

 

Artigo 8º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no Artigo 6º, ela deverá ocorrer:

 

I - dentro do prazo de quinze dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara; ou

 

II - dentro do prazo de dez dias, a partir da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara.

 

§ 1º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito; e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 2º Prevalecerão, para os casos supervenientes de posse, os critérios e prazos estabelecidos no § 3º, do artigo 6º, no caput do Artigo 7º e seus §§ 3º e 4º, e no caput deste artigo.

 

TÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

DA MESA

 

Seção I

 

Da Eleição da Mesa

 

Artigo 9º A Mesa Diretora da Câmara Municipal será eleita, sempre, em sessões especiais, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

§ 1º A eleição para o primeiro biênio da legislatura, se dará logo após a sessão de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

§ 2º A eleição para o segundo biênio da legislatura, se dará logo após a última Sessão Ordinária do mês de outubro do segundo exercício legislativo da legislatura, estando automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 642/2014)

 

§ 3º As sessões de posse e da eleição da Mesa para o primeiro biênio serão presididas pelo Vereador mais votado entre os presentes.

 

§ 4º O Presidente da Câmara, em exercício, convocará os Vereadores até oito dias antes da data prevista para a realização da Sessão Especial destinada à eleição da Mesa, para o segundo biênio.

 

§ 5º As Sessões Especiais para eleição da Mesa só poderão se instalar e ter prosseguimento com a presença e a permanência, no recinto do Plenário, de um terço dos membros da Câmara, enquanto não se iniciar o processo de votação.

 

Artigo 10 Serão eleitos para os cargos da Mesa, os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos, desde que, durante o processo de votação, estejam presentes no recinto do Plenário, e da votação participem Vereadores em número não inferior à maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1º A votação será por escrito, mediante o uso de cédula única, confeccionada pela Secretaria Administrativa, da qual constarão os nomes de todos os candidatos a cada um dos cargos da Mesa Diretora, devendo o votante assinalar o espaço correspondente aos candidatos de sua preferência, assinar o voto e entregar à Mesa Diretora.

 

§ 2º As candidaturas serão individuais e cada Vereador interessado anunciará, verbalmente, pelo microfone, o cargo a que se candidatará, sendo vedado o anúncio de candidaturas alheias, mesmo em se tratando de candidaturas de consenso.

 

§ 3º Não poderão se candidatar, considerando-se nulos os votos a eles dados, os Vereadores ausentes ou licenciados e os Suplentes.

 

§ 4º O Presidente em exercício tem direito a voto e, se não estiver legalmente impedido, poderá concorrer a qualquer cargo da Mesa, devendo, no entanto, transmitir a direção dos trabalhos ao mais votado dentre os demais Vereadores presentes, no caso de ser candidato à Presidência.

 

§ 5º Ocorrendo empate entre os candidatos mais votados para o mesmo cargo, realizar-se-á segundo escrutínio, em que concorrerão, apenas, os que houverem empatado; persistindo o empate nessa segunda votação, decidir-se-á por sorteio.

 

§ 6º A impugnação a priori de candidatos aos cargos da Mesa só poderá ser feita por Vereadores presentes à Sessão, desde que baseada em transgressão a dispositivos vigentes da Lei Orgânica do Município e do Regimento da Câmara.

 

§ 7º A impugnação será formulada por escrito, com a menção expressa dos dispositivos transgredidos, endereçada ao Presidente em exercício que, sobre ela dará seu parecer, também por escrito, e o submeterá à aprovação do Plenário.

 

Artigo 11 Na hipótese de não se realizar a sessão de posse ou eleição, por falta de número legal ou regimental, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a posse dos membros titulares da Mesa do segundo biênio, responderá administrativamente o Presidente da Câmara em exercício.

 

Art. 12. O mandato da Mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição da quaisquer de seus membros para o mesmo cargo. (Redação dada pela Resolução nº 654/2016)

 

Artigo 13 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Pequeno Expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.

 

§ 1º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato.

 

§ 2º A eleição para se completar o biênio, no caso de renúncia ou destituição total dos membros da Mesa, dar-se-á em Sessão Especial a ser realizada dentro de setenta e duas horas da ocorrência da vacância, observando-se, para tanto, o disposto nesta Seção do Regimento.

 

Seção II

 

Da Renúncia e da Destituição

 

Artigo 14 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.

 

Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os não renunciantes, exercendo, o mesmo, as funções de Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 511/2004)

 

Parágrafo único. com redação determinada pela Redação dada pela Resolução nº 511/2004.

 

Artigo 15 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

 

Artigo 16 O processo de destituição terá início mediante denúncia escrita, subscrita e apresentada por eleitor ou um dos membros da Câmara, na fase do Pequeno Expediente das Sessões, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

§ 1º Oferecida a denúncia, e deliberando o Plenário pelo seu acolhimento, por maioria simples, serão sorteados, imediatamente, três Vereadores para comporem a Comissão Processante, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, reunindo-se dentro de cinco dias.

 

§ 2º Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante, no caso deste ser um Vereador, que ficará impedido, ainda, de votar sobre a denúncia.

 

§ 3º Instalada a Comissão, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de três dias, abrindo-se-lhes o prazo de dez dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, terá o prazo improrrogável de dez dias para proceder às diligências que julgar necessárias e emitir seu parecer final, que deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas; em caso contrário, proporá a destituição do acusado por meio de Projeto de Resolução.

 

§ 5º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.

 

Artigo 17 O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação únicas, na fase do Pequeno Expediente da próxima Sessão Ordinária.

 

§ 1º Na discussão do parecer, será concedida a palavra, apenas:

 

I - primeiramente, ao denunciante ou primeiro signatário da denúncia;

 

II - ao Presidente da Comissão Processante ou outro membro por ele indicado; e

III - ao acusado ou acusados.

 

§ 2º Aos oradores, será dado o tempo improrrogável de quinze minutos para a discussão do parecer.

 

§ 3º Se aprovado o parecer, por maioria simples de voto, será o processo arquivado.

 

§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, será o processo enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que, dentro de três dias, elaborará novo parecer que concluirá pela apresentação de Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados.

 

Artigo 18 Se, conforme o parecer, a Comissão Processante concluir pela destituição, ou se rejeitado o parecer pela improcedência das acusações, o competente projeto será discutido e votado em Sessão Especial da Câmara, convocada pelo Vereador que, rigorosamente, estiver investido das funções de Presidente.

 

§ 1º Para discutir o Projeto de Resolução, cada Vereador disporá de dez minutos, sendo vedada a cessão total de tempo.

 

§ 2º Para debates, far-se-á uma lista especial de inscrição, com preferência para o relator do parecer da Comissão autora do Projeto, intercalando-se os oradores conforme, obrigatoriamente, tenham-se declarado a favor ou contra a sua aprovação.

 

Artigo 19 Os envolvidos no caso, sejam acusados ou denunciantes, não poderão presidir ou secretariar os trabalhos, bem como ficam impedidos de participar dos debates e das votações na Sessão Especial.

 

§ 1º Ao ser fixada a data da realização da Sessão Especial, os Vereadores impedidos considerar-se-ão automaticamente licenciados, sendo convocados os respectivos Suplentes, que participarão dos debates e terão direito a voto.

 

§ 2º O acusado ou acusados poderão contratar advogados para fazer sua defesa oral, em Plenário, após os debates dos Vereadores, pelo prazo improrrogável de vinte minutos, para cada Procurador, ou tempo de vinte minutos para a defesa de cada acusado, em caso de único Procurador de vários ou de todos os acusados.

 

Artigo 20 Aprovado o Projeto de Resolução, a destituição do membro ou membros será imediata, devendo a Resolução respectiva ser promulgada e enviada à publicação dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário, pelo Vereador que, legal e regimentalmente, houver presidido os trabalhos da Sessão Especial.

 

Seção III

 

Da Composição e Competência

 

Artigo 21. A Mesa Diretora da Câmara se compõe de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 511/2004)

 

“Caput com redação determinada pela Redação dada pela Resolução nº 511/2004.

 

§ 1º Na composição da Mesa Diretora assegurar-se-á tanto quanto possível, a participação proporcional de Vereadores pertencentes aos partidos políticos com representação na Câmara.

 

§ 2º A proporcionalidade poderá ser estabelecida mediante a aplicação de uma “regra de três simples”, tomando-se por base a relação entre o número de cargos de que se compõe a Mesa e o número de Vereadores de cada bancada partidária.

 

§ 3º Feitos os cálculos previstos no parágrafo anterior e ainda havendo cargos a serem distribuídos, o primeiro dos cargos restantes será atribuído à bancada que, na aplicação da “regra de três simples”, contar maior sobra no respectivo cálculo, e, assim, sucessivamente.

 

§ 4º Para os efeitos legais e administrativos competentes, a Mesa Diretora será representada, oficialmente, pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.

 

Artigo 22 As funções de Membro da Mesa cessarão:

 

I - pela posse da Mesa eleita para o biênio legislativo seguinte;

 

II - pelo término do mandato;

 

III - pela renúncia apresentada por escrito;

 

IV - pela destituição;

 

V - pela morte; ou

 

VI - pela perda do mandato.

 

Artigo 23 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - sob orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;

 

II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III - propor projetos de resolução, dispondo sobre:

 

a) organização administrativa da Câmara;

b) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;

 

IV - apresentar projetos de decreto-legislativo dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

 

V - devolver à Tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

 

VI - enviar suas contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 30 de março do exercício seguinte;

 

VII - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

 

VIII - opinar sobre as reformas do Regimento;

 

IX - convocar Sessões Extraordinárias, Especiais ou Solenes; e

 

X - arquivar, no início de cada legislatura, as proposições pendentes da anterior, nos termos deste Regimento.

 

Seção IV

 

Do Presidente

 

Artigo 24 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I - quando às atividades legislativas:

 

a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição, na forma prevista neste regimento;

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) encaminhar os processos às comissões e incluí-los na pauta;

f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;

g) nomear os membros das comissões especiais e designar-lhes substitutos;

h) declarar e preencher as vagas nas comissões permanentes; e

i) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

II - quanto às sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;

b) determinar a leitura de documento e das comunicações que entender conveniente;

c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar finda a hora destinada aos Expedientes ou à Ordem do Dia, e os prazos facultados aos oradores;

e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento;

f) interromper o orador que falar sem o devido respeito à Câmara ou a quaisquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido, e as circunstâncias o exigirem;

g) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

h) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

i) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

j) anotar em cada documento, a decisão do Plenário;

k) resolver sobre os requerimentos que, por Regimento, forem de sua alçada;

l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

m) mandar anotar, em livro próprio, os precedentes Regimentais, para soluções de casos análogos;

n) não aceitar, para serem declaradas como objeto de deliberação, as proposituras que não estejam instruídas com a documentação necessária ou que não tenham cumprido, anteriormente, a tramitação exigida;

o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

p) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;

q) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente, fazendo constar obrigatoriamente, e mesmo sem o parecer das comissões, pelo menos nas três últimas sessões antes do término da legislatura, os projetos com prazo para apreciação;

r) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar do Resumo dos Trabalhos, a declaração da extinção de mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, e convocar imediatamente o respectivo substituto legal ou Suplente;

 

III - quanto à administração da Câmara:

 

a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir e suspender funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) contratar advogados, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais, e para defesas nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

c) superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizando, nos limites do orçamento, as suas despesas, requisitar o numerário ao Executivo e aplicar as disponibilidades financeiras no Mercado de Capitais, em instituições bancárias oficiais;

d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente, nomear as respectivas comissões julgadoras;

e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara,

g) providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, com indicações de motivos relativos a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram, no prazo de quinze dias;

h) quando solicitada por interessado não Vereador, autorizar a transcrição ipsis verbis de pronunciamento dos Vereadores ou permitir a extração de cópia de sua gravação, somente mediante requisição judicial, para fins de instrução processual, ficando ao encargo do interessado, o fornecimento do adequado dispositivo para armazenamento de dados digitais; e (Redação dada pela Resolução nº 601/2008)

Alínea “h” com redação determinada pela Resolução nº. 601, de 4 de julho de 2008.

i) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

 

IV - quanto às relações externas da Câmara:

 

a) dar audiências públicas na Câmara, em dias e horas prefixados;

b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

c) agir judicialmente em nome da Câmara ad referendum ou por deliberação do Plenário;

d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

e) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos, na forma Regimental;

f) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, portarias, bem como as resoluções, decretos-legislativos e as leis por ela promulgadas;

g) superintender e censurar a publicação ou difusão dos trabalhos e de matéria oficial da Câmara, não permitindo transgressões à legislação superior e ao disposto neste Regimento;

h) designar, para representar a Presidência em atos não oficiais, em ordem de preferência: membro da Mesa, Vereador ou servidor da Câmara; e

i) fazer, ao final de cada Sessão Legislativa, relatório das atividades administrativas da Câmara, o qual deverá ser publicado até o término do mês de fevereiro do exercício seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 589/2008)

 

Alínea i com redação determinada pela Resolução nº. 589, de 19 de fevereiro de 2008.

 

Artigo 25 Compete ainda ao Presidente:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento;

 

IV - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos I a III, do artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá;

 

V - declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;

 

VI - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês o Balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

VII - executar as deliberações do Plenário;

 

VIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

 

IX - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

 

X - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados na instalação da legislatura e aos Suplentes de Vereador;

 

XI - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;

 

XII - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

 

XIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

XIV - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

 

XV - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou parcelas correspondentes ao duodécimo de dotações orçamentárias; e

 

XVI - elaborar e enviar, ao Executivo, até o dia 25 de agosto de cada ano, a previsão de despesas do Legislativo que irá compor a proposta orçamentária do Município para o exercício seguinte.

 

Seção V

 

Dos Vice-Presidentes

 

Artigo 26 Nos casos de licença, impedimento, não comparecimento às sessões ou ausência do Presidente, do Município por mais de quinze dias, o Primeiro Vice-Presidente ficará investido da plenitude das funções da Presidência da Câmara.

 

Parágrafo único. Não estando o Primeiro Vice-Presidente, será ele substituído pelo Segundo Vice-Presidente.

 

Artigo 27 Se o Presidente não houver chegado ao Plenário à hora aprazada para o início dos trabalhos, ou tiver necessidade de deixar a Presidência, o Primeiro Vice-Presidente o substituirá, cedendo-lhe o lugar logo que chegue ou retorne.

 

Artigo 28 A substituição dar-se-á, igualmente, fora da sessão em todas as oportunidades em que o Presidente da Câmara for chamado a intervir.

 

Seção VI

 

Dos Secretários

 

Artigo 29 São atribuições do Primeiro Secretário:

 

I - providenciar o registro da presença e inscrição para debates, em folhas próprias;

 

II - fazer a inscrição de Vereadores que pedirem a palavra “pela ordem”;

 

III - assinar, com o Presidente, todos os atos da Mesa;

 

IV - lavrar as atas das Sessões Secretas; e

 

V - verificar a presença numérica dos Vereadores na sessão.

 

Artigo 30 São atribuições do Segundo Secretário:

 

I - substituir o Primeiro Secretário, no seu impedimento ou ausência;

 

II - controlar o tempo destinado aos Vereadores que usarem da palavra;

 

III - ler, durante a sessão, todas as proposições, pareceres e demais documentos sujeitos à deliberação ou conhecimento do Plenário; e

 

IV - verificar e comunicar ao Presidente sobre a apresentação incompleta de proposituras a serem submetidas à apreciação da Câmara, durante os expedientes.

 

§ 1º O Segundo e o Primeiro Secretários serão substituídos, em suas ausências, impedimentos e em casos de licença, pelo Terceiro Secretário.

 

§ 2º O Segundo Secretário somente substituirá o Primeiro, caso não esteja presente o Terceiro Secretário.

 

§ 3º Havendo necessidade de duas substituições simultâneas, o Presidente convidará um ou mais dos Vereadores presentes para as funções de Secretário ad hoc.

 

CAPÍTULO II

 

DO PLENÁRIO

 

Artigo 31 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pelos Vereadores em exercício, reunidos em local, forma e número legal para deliberarem.

 

§ 1º O local é o recinto do Plenário, que é a dependência exclusivamente reservada à realização das sessões, bem como à atuação deliberativa e à presença dos Vereadores e dos servidores em serviço, não sendo consideradas como sua extensão quaisquer outras dependências, tais como: auditório, sanitários, salas de café ou lanches, varanda, sala de controle de som, salas para emissoras de rádio ou imprensa, salas de reuniões das comissões e outras da administração da Câmara.

 

§ 2º A forma para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste regimento.

 

§ 3º O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para realização das sessões e para as deliberações.

 

Artigo 32. A votação pelo Plenário das matérias constantes dos expedientes ou da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença do número de Vereadores necessário para a sua aprovação. (Redação dada pela Resolução nº 511/2004)

 

Artigo 32 com redação determinada pela Redação dada pela Resolução nº 511/2004

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMISSÕES

 

Seção I

 

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 33 As comissões da Câmara serão:

 

I - Permanentes: as que subsistem através da legislatura; e

 

II - Temporárias: são as constituídas com finalidades especiais ou de representação e que se extinguem quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.

 

Artigo 34 Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.

 

§ 1º No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar agentes políticos e convidar os agentes administrativos da Administração Pública Municipal para depoimentos e esclarecimentos que julgarem necessários, dentro de suas atribuições específicas, bem como promover averiguações e diligências externas, solicitando informações e documentos.

 

§ 2º Poderão as comissões solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação pelo Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua apreciação, mas desde que o assunto seja de sua competência.

 

§ 3º As comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

 

Seção II

 

Das Comissões Permanentes

 

Subseção I

 

Da Composição e Eleição

 

Artigo 35 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei, de resolução ou decreto-legislativo, atinentes a sua especialidade.

 

Artigo 36 As Comissões Permanente são cinco, compostas por três membros cada, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 497/2002) (Redação dada pela Resolução nº 597/2008)

 

I - Constituição, Justiça e Redação; (Redação dada pela Resolução nº 497/2002) (Redação dada pela Resolução nº 597/2008)

 

II - Economia, Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; (Redação dada pela Resolução nº 497/2002) (Redação dada pela Resolução nº 597/2008)

 

III - Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social; (Redação dada pela Resolução nº 497/2002) (Redação dada pela Resolução nº 597/2008)

 

IV - Legislação Participativa; e (Redação dada pela Resolução nº 497/2002) (Redação dada pela Resolução nº 597/2008)

 

V - Transporte Público e Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 497/2002) (Redação dada pela Resolução nº 597/2008)

 

Parágrafo único.  A Comissão de Legislação Participativa será constituída por 3 (três) membros. (Redação dada pela Resolução nº 497/2002) (Redação dada pela Resolução nº 597/2008)

 

Artigo 36 com redação determinada pela Resolução nº. 597, de 10 de abril de 2008.

 

Artigo 37 As Comissões Permanentes são eleitas para um biênio da legislatura.

 

Artigo 38 A Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, no início de cada biênio, será destinada, exclusivamente, à composição das Comissões Permanentes, que poderá se dar mediante acordo ou por eleição.

 

§ 1º No caso de acordo, os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, mediante indicação escrita dos Líderes das Bancadas.

 

§ 2º Quando houver a criação de nova Comissão Permanente no decorrer do biênio, sua composição se dará mediante acordo ou eleição, no início da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, respeitando-se, no que couber, os demais procedimentos desta Subseção. (Incluído pela Resolução nº 599/2008)

 

§ 2º acrescentado pela Resolução nº. 599, de 3 de junho de 2008.

 

Artigo 39 A votação para as Comissões Permanentes será feita em cédula única, impressa, indicando-se os nomes dos Vereadores e suas legendas partidárias, as respectivas comissões e assinada pelo Vereador votante.

 

§ 1º Não poderá concorrer à eleição para as Comissões Permanentes o Vereador ausente, licenciado e suplente.

 

§ 2º O Vereador poderá ser eleito para fazer parte de, no máximo, duas Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 511/2004) (Redação dada pela Resolução nº 597/2008)

 

§ 2º com redação determinada pela Redação dada pela Resolução nº 511/2004.

 

§ 3º Terminada a votação, serão as cédulas retiradas da urna, contadas e lidas pelo Segundo Secretário que, juntamente com o Presidente, procederá à apuração.

 

§ 4º Terminada a apuração, o Presidente proclamará os nomes dos Vereadores que devem constituir cada uma das Comissões Permanentes.

 

§ 5º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na comissão.

 

§ 6º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.

 

Artigo 40 As vagas das comissões verificar-se-ão:

 

I - com renúncia;

 

II - com perda do mandato; ou

 

III - com a destituição.

 

Parágrafo único. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.

 

Artigo 41 Nos casos de vaga, bem como de licença ou impedimento de quaisquer dos membros das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder da Bancada a que pertence o substituído.

 

§ 1º Tratando-se de licença do exercício do Mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

 

§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

 

§ 3º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos termos do Artigo 26 deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

 

§ 4º As substituições dos membros das comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biênio do mandato.

 

§ 5º Tratando-se de destituição, que se aplicará ao membro que faltar, sem justificativa aceita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco interpoladas durante o ano, será ela determinada por ato do Presidente da Câmara, mediante representação do Presidente da Comissão em que ocorrer o fato.

 

§ 6º No caso do membro ser o único representante partidário, o partido perderá sua representação na Comissão.

 

Subseção II

 

Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores

 

Artigo 42 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em ficha própria.

 

Artigo 43 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I - convocar reuniões extraordinárias;

 

II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;

 

IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;

 

V - representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VI - conceder vista de proposições aos membros da comissão, que não poderá exceder a três dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;

 

VII - solicitar, do Plenário, prorrogação do prazo para exarar parecer, a pedido do relator, quando o parecer a ser emitido depender de minucioso estudo do respectivo processo; e

 

VIII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da comissão.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em caso de empate.

 

§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.

 

Artigo 44 Coincidindo que o Presidente e o Vice-Presidente se licenciem, a Presidência, automaticamente, transferir-se-á ao membro titular restante, mais velho da comissão.

 

Parágrafo único. Devendo-se realizar reunião da comissão com a presença, apenas de suplentes, será ela presidida pelo suplente primeiramente convocado.

 

Artigo 45 Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais velho Presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.

 

Artigo 46 A fim de proceder a estudos minuciosos e apresentar relatórios, a serem considerados pelas Comissões Permanentes, será designado um de seus membros, inclusive os respectivos Presidentes, como relator.

 

Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá ser convidado, pelo Presidente, para relatar a matéria submetida à apreciação da comissão, não tendo, porém, direito a voto se não for membro da mesma.

 

Subseção III

 

Dos Prazos e Audiências das Comissões

 

Artigo 47 Recebidas ou consideradas como objeto de deliberação, as proposições serão, imediatamente, despachadas pelo Presidente da Câmara às Comissões Permanentes, daí iniciando-se a contagem dos prazos competentes. (Redação dada pela Resolução nº 624/2010)

 

§ 1º O prazo para cada Comissão Permanente exarar parecer será de até dez dias úteis respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 624/2010)

 

§ 2º O Presidente da comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para designar o relator, quando necessário, contados do recebimento do processo. (Redação dada pela Resolução nº 624/2010)

 

§ 3º O relator designado terá o prazo de até cinco dias para a apresentação de relatório. (Redação dada pela Resolução nº 624/2010)

 

§ 4º Findo o prazo, sem que o relatório seja apresentado, o Presidente avocará o processo e a comissão emitirá o parecer. (Redação dada pela Resolução nº 624/2010)

 

§ 5º Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, até o máximo de dez dias úteis, findo o qual deverá a comissão exarar o seu parecer. (Redação dada pela Resolução nº 624/2010) (Revogado pela Resolução nº 624/2010)

 

§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer em até quarenta e oito horas após as respostas do Executivo, desde que não ocorrida a hipótese prevista no § 3º, do art. 48, deste Regimento. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar, junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. (Redação dada pela Resolução nº 624/2010)

 

§ 7º Os membros das Comissões Permanentes ou Temporárias poderão, isolada ou conjuntamente, requisitar, observados os prazos previstos neste artigo, a assessoria dos Diretores da Câmara no esclarecimento de questões relativas às proposições encaminhadas para parecer. (Redação dada pela Resolução nº 624/2010)

 

§ 8º Os membros das Comissões Permanentes ou Temporárias poderão, isolada ou conjuntamente, requisitar, observados os prazos previstos neste artigo, a assessoria dos Diretores da Câmara no esclarecimento de questões relativas às proposições encaminhadas para parecer. (Incluído pela Resolução nº 533/2005)

 

§ 8º com redação determinada pela Resolução nº. 533, de 04 de outubro de 2005.

 

Artigo 48 Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e as demais na ordem apresentada no Artigo 36, deste Regimento.

 

§ 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.

 

§ 2º Quando um Vereador pretender que uma comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando, obrigatoriamente e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.

 

§ 3º Esgotados os prazos concedidos às comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, determinará que a matéria seja incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

 

§ 4º Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no Artigo 45, deste Regimento.

 

Artigo 49 É vedado a qualquer comissão manifestar-se:

 

I - sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

 

II - sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento; ou

 

III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

 

Subseção IV

 

Dos Pareceres

 

Artigo 50 Parecer é o pronunciamento conclusivo, por escrito, da comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, contendo a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

 

§ 1º Para que quaisquer das Comissões Permanentes possam emitir pareceres, é necessária a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º O parecer concluirá recomendando a aprovação ou rejeição da matéria em exame, bem como, se for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas.

 

Artigo 51 Se nomeado relator, seu relatório escrito conterá o seguinte:

 

I - exposição da matéria em exame;

 

II - conclusões, tanto quanto possível, sintéticas, e sua opinião sobre a conveniência do acolhimento ou não da propositura;

 

III - transcrição ou cópia de diploma ou dispositivos legais invocados; e

 

IV - minuta de substitutivo ou emendas que julgue deva a comissão vir a propor ao Plenário.

 

Artigo 52 Os membros das comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

 

§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.

 

§ 2º A simples aposição de assinatura, sem qualquer observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.

 

§ 3º Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”.

 

§ 4º Poderá o membro da comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:

 

I - “pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

 

II - “aditivo”, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação; ou

 

III - “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

 

§ 5º O voto do relator não acolhido pela maioria da comissão constituirá voto vencido.

 

§ 6º O “voto separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.

 

Artigo 53 Os pareceres das comissões permanentes, às quais forem os projetos distribuídos, deverão conter, além da análise técnico-formal, a apreciação sob o aspecto do mérito.

 

Parágrafo único. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

 

Subseção V

 

Das Reuniões

 

Parágrafo único. As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias serão realizadas, preferencialmente, durante o horário normal do expediente administrativo da Câmara, sendo dispensada esta exigência, quando a matéria a ser apreciada justifique a realização de horário diverso. (Redação dada pela Resolução nº 566/2007)

 

Parágrafo único com redação determinada pela Resolução nº. 566, de 17 de maio de 2007.

 

Artigo 55 As Reuniões Extraordinárias serão sempre convocadas, mediante justificativa, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da comissão, prazo esse dispensado se o ato da convocação contar com a presença de todos os membros.

 

§ 1º São motivos que justificam a convocação de Reunião Extraordinária o encaminhamento de matéria nova e urgente, estranha à pauta de processos entregues à comissão, sobre a qual seja reclamada a sua manifestação, em regime de urgência.

 

§ 2º Somente no caso de projetos incluídos na pauta da Ordem do Dia, e sobre os quais tenham sido as comissões convocadas para exararem pareceres, a fim de permitir a sua tramitação em regime de urgência, é que se permitirá a realização de Reunião Extraordinária durante as sessões da Câmara.

 

Artigo 56 As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias durarão o tempo necessário para os seus fins e serão públicas, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da comissão.

 

Parágrafo único. As reuniões só se encerrarão após haverem sido elaborados e devidamente assinados os pareceres emitidos.

 

Artigo 57 Das reuniões das comissões far-se-ão fichas, com o sumário do que durante nelas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:

 

I - a hora e o local da reunião;

 

II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativas;

 

III - relação da matéria distribuída com o nome de seus respectivos autores; e

 

IV - decisão final quanto à matéria em pauta.

 

Artigo 58 À secretaria, incumbida de prestar assistência às comissões, caberá manter controle especial para cada uma delas.

 

Subseção VI

 

Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação

 

Artigo 59 Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto redacional, lógico, gramatical ou de técnica legislativa, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitem pela Câmara.

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.

 

Artigo 60 Compete, ainda, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

 

I - apresentar projetos de resolução, dispondo sobre:

 

a) acolhimento ou indeferimento de recursos; e

b) destituição de membro da Mesa;

 

II - apresentar projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:

 

a) licença do exercício do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito;

b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias; e

c) referenda e aprovação de nomes indicados para preenchimentos de cargos em órgãos ou empresas públicas do Município;

 

III - propor projetos de lei, substitutivos, emendas ou subemendas, relativos à matéria de sua competência ou submetida a sua apreciação; e

 

IV - reduzir à devida forma os projetos aprovados com emendas e subemendas, encaminhando-os ao Plenário para sua aprovação em redação final.

 

Parágrafo único. É da competência exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação exarar parecer propondo o acolhimento ou não de veto, aposto pelo Prefeito, a projetos aprovados pela Câmara.

 

Subseção VII

 

Da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos

 

Artigo 61 Compete à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, ainda, especialmente, sobre:

 

I - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem o erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

II - proposições que fixem os vencimentos dos servidores, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

 

III - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;

 

IV - zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que especifiquem os recursos necessários a sua execução;

 

V - emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara; e

 

VI - fiscalizar a execução do Plano Diretor, bem como acompanhar o andamento das despesas públicas, mediante análise de balancetes da Prefeitura.

 

Artigo 62 Compete, ainda, à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento:

 

I - apresentar projeto de lei dispondo sobre subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte;

 

II - apresentar projeto de decreto-legislativo dispondo sobre aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e dos órgãos da administração indireta, após recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

 

III - propor projetos de lei, substitutivos, emendas ou subemendas, relativos à matéria de sua competência ou submetida a sua apreciação.

 

Subseção VIII

 

Da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Esportes e Assistência Social

(Redação dada pela Resolução nº 641/2014)

 

Art. 63 Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Esportes e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, cultura, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde públicas e às obras assistenciais e, ainda, propor projetos de lei, substitutivos, emendas ou subemendas, relativos à matéria de usa competência ou submetidos a sua apreciação. (Redação dada pela Resolução nº 641/2014)

 

Artigo 64 Compete, ainda, à Comissão de Educação, exarar parecer sobre os projetos de lei:

 

I - que disponham sobre concessão de subvenções, auxílios e contribuições; e

 

II - que disponham sobre reconhecimento, como de utilidade pública, de entidades diversas.

 

Subseção VIII-A

 (Incluído pela Resolução nº 497/2002)

 

Da Comissão de Legislação Participativa

(Incluído pela Resolução nº 497/2002)

 

Artigo 64-A Compete à Comissão de Legislação Participativa: (Incluído pela Resolução nº 497/2002)

 

I - dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como movimentos sociais organizados, sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONG’s); (Incluído pela Resolução nº 497/2002)

 

II - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município; (Incluído pela Resolução nº 497/2002)

 

III - promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais de interesse da comunidade. (Incluído pela Resolução nº 497/2002)

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

(Redação dada pela Resolução nº 597/2008)

(Redação dada pela Resolução nº 602/2008)

 

Subseção VIII-B

Da Comissão de Transporte Público e Defesa do Consumidor

(Redação dada pela Resolução nº 597/2008)

(Redação dada pela Resolução nº 602/2008)

 

Art. 64-B. Compete à Comissão de Transporte Público e Defesa do Consumidor emitir parecer sobre os processos referentes ao transporte público e comércio e, ainda, propor substitutivos, emendas ou subemendas, relativos à matéria de sua competência ou submetidos a sua apreciação. (Redação dada pela Resolução nº 597/2008) (Redação dada pela Resolução nº 602/2008)

 

I - receber, avaliar e investigar denúncias relativas a violação de direitos do consumidor, inclusive ouvindo pessoas e autoridades que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria; (Redação dada pela Resolução nº 597/2008)

 

II - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos do consumidor; e (Redação dada pela Resolução nº 597/2008)

 

III - colaborar com entidades governamentais e não-governamentais de defesa do consumidor na consecução das suas finalidades. (Redação dada pela Resolução nº 597/2008)

 

Artigo 64-B acrescentado pela Resolução nº. 602, de 14 de agosto de 2008.

 

Artigo 64-C Compete, ainda, à Comissão de Transporte Público e Defesa do Consumidor, exarar parecer sobre os projetos de lei que disponham sobre: (Redação dada pela Resolução nº 602/2008)

 

I - execução de serviço público de transporte coletivo pelo Município ou concessionárias desse serviço, no âmbito do Município e outras atividades que digam respeito a transporte; (Redação dada pela Resolução nº 602/2008)

 

II - proteção e defesa do consumidor e práticas no fornecimento de produtos e serviços. (Redação dada pela Resolução nº 602/2008)

 

Artigo 64-C acrescentado pela Resolução nº. 602, de 14 de agosto de 2008.

 

Subseção IX

(Redação dada pela Resolução nº 511/2004)

Da Comissão de Licitação

(Redação dada pela Resolução nº 511/2004)

Artigo 65 A Comissão de Licitação será formada por um Presidente, 1º e 2º Conselheiros titulares, 1º e 2º Conselheiros suplentes, todos escolhidos pelo Presidente da Câmara, sendo pelo menos dois dentre os Conselheiros titulares, servidores qualificados da Câmara Municipal de Guaratinguetá. (Redação dada pela Resolução nº 511/2004)

 

Artigo 65 com redação determinada pela Redação dada pela Resolução nº 511/2004.

 

 

Seção III

 

Das Comissões Temporárias

 

Artigo 66 As Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais ou de representação, e que extinguem-se quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas e só se reúnem à medida em que são convocadas, para apreciação de determinados assuntos.

 

Artigo 67 As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I - Comissão Especial;

 

II - Comissão Especial de Inquérito;

 

III - Comissão de Representação; e

 

IV - Comissão Processante.

 

Artigo 68 Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

 

Subseção I

 

Da Comissão Especial

 

Artigo 69 Comissão Especial é aquela que se destina à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.

 

§ 1º A Comissão Especial será constituída mediante requerimento aprovado no Grande Expediente das Sessões Ordinárias, subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, no qual se deverá indicar, necessariamente:

 

I - a finalidade, devidamente fundamentada;

 

II - o número de membros; e

 

III - o prazo de funcionamento.

 

§ 2º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

 

§ 3º O primeiro signatário do requerimento, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.

 

§ 4º Concluídos os seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, o qual será levado à consideração do Plenário, sob forma de relatório e, se for o caso, sugerindo a apresentação de proposições que julgar necessárias, oferecendo as respectivas minutas ou tomar a iniciativa de sua apresentação, quando não houver conflito de competência.

 

§ 5º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará, automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, requerimento pedindo prorrogação de seu prazo de funcionamento, de iniciativa de todos os seus membros.

 

§ 6º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de quaisquer das Comissões Permanentes.

 

§ 7º Nenhum dos Vereadores designados para uma Comissão Especial poderá apresentar requerimento solicitando a nomeação de outra comissão e, tampouco, ser designado para outra comissão, até que se concluam os trabalhos da mesma.

 

Subseção II

 

Da Comissão Especial de Inquérito

 

Artigo 70 A Comissão Especial de Inquérito destinar-se-á a apurar irregularidades sobre determinado fato que se inclua na competência municipal, constante de denúncia apresentada por Vereador, Comissão da Câmara ou qualquer cidadão local. (Redação dada pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70 com redação determinada pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.

 

Artigo 70-A O requerimento de constituição deverá conter: (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

I - a especificação de fato ou dos fatos apurados, devidamente fundamentados; (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três; (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a noventa dias; e (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

IV - a indicação se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-A acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.

 

Artigo 70-B Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-B acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-C Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Parágrafo único. A comissão poderá reunir-se em qualquer local. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-C acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.

 

Artigo 70-D As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-D acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-E Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-E acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.

 

Artigo 70-F Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

I - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência; (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; e  (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.  (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Parágrafo único. É de trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Especial de Inquérito. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-F acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.

 

Artigo 70-G No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente: (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

I - determinar as diligências que reputarem necessárias; (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

II - requerer a convocação de Secretário Municipal; (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; e (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

IV - proceder a verificações contábeis em livros papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-G acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.

 

Artigo 70-H O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-H acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005

 

Artigo 70-I As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do Artigo 218, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-I acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-J Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-J acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.

 

Artigo 70-K A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;  (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

II - a exposição e análise das provas colhidas; (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; e  (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.  (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-K acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.

 

Artigo 70-L Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos Membros da Comissão. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-L acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-M Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.  (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-M acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.

 

Artigo 70-N O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão, exarar voto em separado, nos termos regimentais. (Incluído pela Resolução nº 536/2005)

 

Artigo 70-N acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.

 

Artigo 71 Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Divisão dos Serviços de Apoio Administrativo da Câmara, para ser lido, discutido e votado em Plenário, na fase do Pequeno Expediente da primeira Sessão Ordinária subseqüente. (Redação dada pela Resolução nº 536/2005)

 

§ 1º A Comissão Especial de Inquérito tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar as informações que julgar necessárias.

 

§ 2º Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de dez dias para sua elaboração.

 

§ 3º Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, a ser aprovado por dois terços dos Vereadores presentes à sessão.

 

§ 4º Opinando a comissão pela improcedência das acusações será votado, preliminarmente, o parecer.

 

§ 5º Rejeitado o parecer contrário, seguirá o processo os trâmites legais, inclusive o disposto no § 3 ºdeste artigo.

 

§ 6º Os envolvidos na matéria objeto da Comissão Especial de Inquérito, sendo Vereadores, na condição de denunciantes ou denunciados, não poderão presidir ou secretariar os trabalhos nas sessões da Câmara em cuja pauta da Ordem do Dia se delibere a respeito.

 

§ 7º A Comissão Especial de Inquérito será constituída por cinco membros, sorteados após aprovada a instalação da comissão, entre os Vereadores presentes e desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente, Relator e Secretário da Comissão.

 

Artigo 71 com redação determinada pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.

 

Artigo 72 A Divisão dos Serviços de Apoio Administrativo da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que solicitar, independentemente de requerimento. (Redação dada pela Revolução nº 536/2005)

 

Artigo 72 com redação determinada pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.

 

Subseção III

 

Da Comissão de Representação

 

Artigo 73 A Comissão de Representação tem a finalidade de representar a Câmara em atos externos, de caráter social, científico, cultural ou político, bem como em congressos, seminários e outros.

 

§ 1º A Comissão de Representação será constituída por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento escrito, aprovado, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo.

 

§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara.

 

§ 3º A Comissão de Representação, constituída a requerimento aprovado pela Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.

 

Subseção IV

 

Da Comissão Processante

 

Artigo 74 A Comissão Processante será constituída com as seguintes finalidades:

 

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, nos termos do Artigo 4º e seguintes do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;

 

II - cassar o mandato de Vereador, nos termos do Artigo 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; e

 

III - destituir os membros da Mesa, nos termos dos arts. 15 a 20 deste Regimento.

 

CAPÍTULO IV

 

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 75 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Diretoria Administrativa.

 

Parágrafo único. Todos os serviços da Diretoria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários da Mesa.

 

Artigo 76 A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos Servidores da Câmara, competem ao Presidente, em conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais ou a Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., conforme o caso.

 

Artigo 77 Todos os serviços da Câmara que integram a Diretoria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por lei de iniciativa privativa da Mesa.

 

Artigo 78 Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Diretoria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.

 

Artigo 79 A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Diretoria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

 

Artigo 80 A Diretoria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de cinco dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

 

Artigo 81 A Diretoria Administrativa terá os livros e controles necessários aos seus serviços, na forma do que for exigido por legislação superior e instituído pela Câmara.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por servidor designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços da Câmara poderão ser substituídos por programas de informatização, convenientemente autenticados.

 

CAPÍTULO V

 

DA OUVIDORIA DA CÂMARA

 

Artigo 81-A Ouvidoria da Câmara Municipal de Guaratinguetá constitui-se em órgão que tem como principal função ser a ponte de ligação entre os munícipes e o Legislativo Municipal no que diz respeito ao seu funcionamento administrativo. (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

Parágrafo único. A criação desse canal de cidadania na Câmara Municipal de Guaratinguetá deve proporcionar aos cidadãos e cidadãs livre acesso para apresentar reclamações, denúncias ou sugestões relativas à qualidade e à prestação de serviços no âmbito do Legislativo Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

Artigo 81-A acrescentado pela Resolução nº. 538, de 15 de dezembro de 2005.

 

Artigo 81-B Compete à Ouvidoria: (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

a) qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais ocorrida no seu espaço de funcionamento; (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

b) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; e (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

c) assuntos recebidos no atendimento à população; (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

II - ouvir e acolher reclamações, denúncias e sugestões, bem como apurá-las, encaminhá-las, solicitar esclarecimentos e tomar providências cabíveis por lei para corrigir desvios de ações e omissões; (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

III - contribuir para garantir os direitos individuais e coletivos, bem como para formulação de propostas que aperfeiçoem o atendimento à população no âmbito do Legislativo Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

IV - requisitar, diretamente de qualquer órgão da Câmara Municipal de Guaratinguetá, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso; (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

V - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações bem como sobre sua fonte; (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

VI - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

VII - propor à Presidência, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento na área administrativa; (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

VIII - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse. (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

Artigo 81-B acrescentado pela Resolução nº. 538, de 15 de dezembro de 2005.

 

Artigo 81-C. A Ouvidoria é composta de um (a) ouvidor (a) nomeado (a) pela Mesa Diretora entre os membros indicados em lista tríplice extraída em plenária pública convocada exclusivamente para tal fim, para um mandato de dois anos. (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

§ 1º São requisitos para ser ouvidor (a): (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

I - não ser parente até quarto grau de Vereadores, Prefeito e Vice, Secretários, Presidente ou Diretor de empresas da administração indireta bem como dos servidores da Câmara Municipal ou que ocupe qualquer cargo de confiança na administração direta ou indireta do Município; (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

II - ter mais de vinte e um anos de idade; (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

III - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação; e (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

IV - não fazer parte do quadro funcional da Câmara Municipal de Guaratinguetá. (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

§ 2º O (a) Ouvidor (a) poderá ser reconduzido (a) ao cargo uma única vez por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

§ 3º O (a) ouvidor (a) somente poderá ser destituído (a) por iniciativa do Presidente, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento próprio. (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

Artigo 81-C acrescentado pela Resolução nº. 538, de 15 de dezembro de 2005.

 

Artigo 81-D Para o cumprimento inicial de suas funções, o ouvidor da Câmara Municipal de Guaratinguetá poderá contar com a colaboração da sociedade e dos demais órgãos do Legislativo Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

§ 1º A ouvidoria da Câmara Municipal de Guaratinguetá é parte integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal e compreende: (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

I - Gabinete do Ouvidor; e (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

II - Assistência Administrativa; (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

§ 2º Os serviços auxiliares do Ouvidor serão efetuados sempre por servidores efetivos da Câmara Municipal de Guaratinguetá. (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

Artigo 81-D acrescentado pela Resolução nº. 538, de 15 de dezembro de 2005. (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

Artigo 81-E O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá: (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

I - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal de Guaratinguetá; (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

II - ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários; e (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

III - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis. (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pela Ouvidoria poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor. (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

Artigo 81-E acrescentado pela Resolução nº. 538, de 15 de dezembro de 2005.

 

Artigo 81-F Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria da Câmara Municipal de Guaratinguetá será de domínio público, salvo os casos estabelecidos em lei. (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

Artigo 81-F acrescentado pela Resolução nº. 538, de 15 de dezembro de 2005.

 

Artigo 81-G As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões dos funcionários ou parlamentares serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria, que poderá repassá-las, caso assim o entenda, às Comissões ou à Mesa, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, sem identificação do autor; (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 538/2005)

 

Artigo 81-G acrescentado pela Resolução nº. 538, de 15 de dezembro de 2005

 

TÍTULO III

 

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

 

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Artigo 82 Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Parágrafo único. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

Artigo 83 Compete ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; e

 

V - usar a palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

 

Artigo 84 São obrigações e deveres do Vereador:

 

I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no final de cada Exercício Legislativo subseqüente ao da posse até o final do mandato;

 

II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

 

III - comparecer, com traje social completo, às Sessões da Câmara;

 

IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

 

V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo. Excetuam-se dessa vedação as matérias que forem do interesse geral dos Vereadores;

 

VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

 

VII - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

 

VIII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; e

 

IX - ao usar a palavra, utilizar linguagem parlamentar de respeito aos seus colegas Vereadores, usando sempre os termos “Vossa Excelência” e/ou “Nobre Vereador(a)”, em termos respeitosos.

 

Artigo 85 O Vereador não poderá:

 

I - desde a posse:

 

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; e

d) patrocinar causa junto ao Município em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso II, deste artigo;

 

II - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo aprovação em concurso público e observado o disposto na Lei Orgânica do Município.

 

Artigo 86 À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

 

Artigo 87 Dar-se-á suspensão do exercício do cargo de Vereador:

 

I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição; ou

 

II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

 

Artigo 88 A substituição pelo respectivo suplente, do titular suspenso do exercício do mandato dar-se-á até o final da suspensão.

 

CAPÍTULO II

 

DA POSSE, DA LICENÇA E DOS SUBSÍDIOS

 

Artigo 89 Os Vereadores tomarão posse nos termos do Artigo 6º, deste Regimento.

 

§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato da instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, na fase do Pequeno Expediente da sessão a que comparecerem, aplicando-se o disposto no § 2º, do Artigo 8º, deste Regimento.

 

§ 2º A apresentação dos requerimentos de licença dar-se-á no Pequeno Expediente das sessões, após terem sido protocolizados no Departamento Administrativo; (Redação dada pela Resolução nº 656/2017)

 

§ 3º Após a ciência do protocolo, o Presidente convocará o respectivo suplente partidário. (Redação dada pela Resolução nº 656/2017)

 

§ 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereadores, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade e cumpridas as exigências do Artigo 6º e seus parágrafos, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção do mandato.

 

Artigo 90 O Vereador somente poderá licenciar-se:

 

I - por moléstia devidamente comprovada;

 

II - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a quinze e nunca superior a cento e vinte dias, não podendo neste caso, reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; ou

 

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

§ 1º Para os fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, deste artigo.

 

§ 2º O suplente de Vereador, para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

 

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.

 

§ 4º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.

 

§ 5º O Vereador licenciado para fins de tratamento de saúde só poderá reassumir o mandato antes do prazo concedido, mediante apresentação de atestado de alta expedido pelo mesmo médico que houver subscrito o atestado que instruiu o requerimento de licença.

 

§ 6º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever o requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, bastando que o Vereador ao reassumir apresente o atestado médico.

 

Artigo 91 Os subsídios e demais vantagens pecuniárias pagas aos Vereadores terão seus valores reajustados por Ato da Mesa da Câmara, obedecidos termos, limites e critérios fixados em legislação superior competente.

 

CAPÍTULO III

 

DAS VAGAS

 

Artigo 92 As vagas da Câmara dar-se-ão:

 

I - por extinção do mandato; ou

 

II - por cassação.

 

§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, na conformidade da legislação federal.

 

§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma estabelecidos na legislação federal.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS LÍDERES E DOS VICE-LÍDERES

 

Artigo 93 Líder é porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de dez dias contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da Bancada, respectivamente.

 

§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

 

§ 3º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

 

§ 4º É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos Membros da Bancada Partidária, nas Comissões.

 

Artigo 94 Poderá o Líder, conforme sua conveniência, transferir a palavra a um dos seus liderados, quando lhe competir ocupar a tribuna.

 

Artigo 95 A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou iniciativa do Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO V

 

DA PERDA DO MANDATO

 

Artigo 96 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

II - que fixar residência fora do Município;

 

III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Artigo 85 deste Regimento; ou

 

VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade, ou ainda a três Sessões Extraordinárias, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.

 

§ 1º Além dos casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I a III deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto de dois terços de seus membros, mediante provocação de qualquer eleitor, Vereador ou do Presidente da Câmara, com exposição dos fatos e indicação das provas, assegurada ampla defesa, obedecendo-se o rito processual do Artigo 5º e incisos, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI deste artigo, a perda do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara, que o fará nos termos do parágrafo único do Artigo 6º combinado com o § 1º do Artigo 8º, ambos do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. A omissão por parte do Presidente da Câmara importará nas sanções previstas no § 2º do Artigo 8º retro citado.

 

TÍTULO IV

 

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Artigo 97 As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Secretas, Especiais, Solenes e Permanentes, obedecendo aos seguintes princípios gerais:

 

I - deverão ser realizadas em recinto destinado a seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele;

 

II - verificada a impossibilidade de utilização do recinto do Plenário, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

a) se o acesso for obstado por ordem do Presidente em exercício, pleitear-se-á autorização judicial para abertura do prédio e acesso ao recinto do Plenário; ou

b) se a impossibilidade de acesso for temporária ou o acesso se tornar impossível por motivos de força maior, tais como incêndios, desabamentos, curtos-circuitos, reformas, o local das sessões poderá ser transferido mediante Resolução aprovada pela maioria absoluta dos Membros da Câmara;

 

III - quando Solenes, poderão ser realizadas fora do recinto, mediante resolução aprovada pela Câmara;

 

IV - serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante;

 

V as sessões da Câmara, com exceção das Solenes e Especiais, bem como do previsto no parágrafo único, do artigo 137 desta Resolução, só poderão ser abertas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 511/2004)

 

Inciso V com redação determinada pela Redação dada pela Resolução nº 511/2004.

 

Artigo 98 Todas as sessões da Câmara, Ordinárias, Extraordinárias, Especiais ou Solenes serão iniciadas com a seguinte expressão:

 

“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS A......SESSÃO.......”

 

Artigo 99 À hora de se iniciar a Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão as suas cadeiras no Plenário e, após, o Presidente convidará todos os presentes a ficarem em pé, voltados para a Bandeira Nacional, para entoarem o Hino Nacional, com exceção da última Sessão de cada mês, quando deverá ser entoado o Hino de Guaratinguetá. (Redação dada pela Resolução nº 528/2005) (Redação dada pela Resolução nº 573/2007)

 

Caput do Artigo 99 com redação determinada pela Resolução nº. 573, de 20 de setembro de 2007.

 

§ 1º Seja para abertura das sessões, seja durante os trabalhos, o Presidente, nas ausências e impedimentos, será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e este pelo Segundo Vice-Presidente.

 

§ 2º Não estando presentes os Vice-Presidentes, a substituição do Presidente caberá, sucessivamente, ao Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários.

 

§ 3º Estando ausentes ou impedidos todos os membros da Mesa Diretora, a Presidência dos trabalhos caberá ao Vereador mais votado dentre os presentes.

 

Artigo 100 Durante as sessões, somente os Vereadores e servidores da Câmara, que prestam serviços durante a sua realização, poderão permanecer no recinto do Plenário, sendo que, aos representantes da imprensa, será determinado local especialmente reservado.

 

§ 1º A convite da Presidência, por iniciativa sua ou sugestão de qualquer Vereador, poderão tomar assento junto à Mesa, autoridades ou personalidades que inesperadamente estejam de visita à Câmara.

 

§ 2º Os visitantes recebidos no Plenário somente poderão usar da palavra para agradecer a saudação ou a recepção que lhe for feita pelo Legislativo.

 

Artigo 101 Será dada ampla divulgação dos trabalhos do Legislativo, mediante publicação de atos oficiais, na imprensa, bem como promovendo a transmissão e a radiodifusão das sessões da Câmara.

 

Artigo 102 Todas as sessões da Câmara serão gravadas em fitas magnéticas, que serão colecionadas e arquivadas pela Secretaria da Câmara.

 

CAPÍTULO II

 

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Artigo 103 As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e quintas-feiras, sendo iniciadas às dezoito horas. (Redação dada pela Lei nº 495/2002) (Redação dada pela Resolução nº 596/2008) (Redação dada pela Resolução nº 610/2008) (Redação dada pela Resolução nº. 615/2009)

 

Artigo 104 Durante os períodos de Recesso Legislativo não serão realizadas Sessões Ordinárias.

 

Artigo 105 Instalada a sessão sem o quorum previsto no inciso V, do Artigo 97, a Presidência determinará que se proceda à leitura da correspondência recebida e da matéria que independa de votação.

 

Parágrafo único Persistindo a falta de quorum, a Presidência suspenderá os trabalhos por quinze minutos, após não se tendo completado o número necessário, será determinada a lavratura de Termo de Comparecimento, que não dependerá de aprovação.

 

Artigo 106 A presença dos Vereadores às sessões será anotada mediante a verificação das seguintes exigências:

 

I - haverem assinado seu nome, em folha própria, colocada à disposição junto à Mesa com o Primeiro Secretário, até antes do início do Grande Expediente; e

 

II - permanecerem no recinto, desde o ato da assinatura na folha, até o fim da parte da Ordem do Dia, ressalvado o direito de obstrução, que deve ser regimentalmente alegado.

 

§ 1º O Vereador que não assinar na folha, ou não o fizer dentro do prazo estabelecido neste artigo, terá consignada sua falta e, neste caso, não poderá participar dos debates e votações e sofrerá os descontos correspondentes em sua remuneração.

 

§ 2º Desejando retirar-se da sessão antes do término da Ordem do Dia, o Vereador, quando isso for possível, exporá à Mesa, particularmente, os motivos de força maior que o levam a retirar-se, sujeitando-se ao despacho favorável ou não a seu pedido.

 

§ 3º Não havendo matéria para a parte da Ordem do Dia, o Vereador poderá se retirar após o término do Grande Expediente.

 

Artigo 107 As Sessões Ordinárias compõem-se de seis partes, a saber:

 

I - Pequeno Expediente;

 

II - Grande Expediente;

 

III - Ordem do Dia;

 

IV - Comunicações da Presidência;

 

V - Explicação Pessoal; e

 

VI - Tribuna Popular.

 

Seção I

 

Do Pequeno Expediente

 

Artigo 108 O Pequeno Expediente terá duração de uma hora e trinta minutos, prorrogável até que se esgote a matéria, somente nas Sessões Ordinárias, durante as quais se realizem homenagens visando a entrega de diplomas, previstas na Resolução nº 490, de 18 de junho de 2002.(Redação dada pela Resolução nº 530/2005) (Redação dada pela Resolução nº 587/2007)

 

Caput do Artigo. 108 com redação determinada pela Resolução nº. 587, de 14 de dezembro de 2007.

 

§ 1º O Pequeno Expediente destinar-se-á:

 

I - leitura da correspondência recebida e dos Projetos de Lei Executivo, Projetos de Lei Legislativo, Projetos de Decreto-Legislativo e Projetos de Resolução;

 

II - apresentação de requerimento de licença;

 

III - declaração de extinção de mandato;

 

IV - posse de Suplente;

 

V - requerimentos sobre a Ordem do Dia;

 

VI - apreciação de requerimentos ou petições de interessados, Vereadores ou não;

 

VII - leitura de Termos de Comparecimento;

 

VIII - recebimento de recursos contra atos do Presidente;

 

IX - inserção nos Anais da Câmara de quaisquer documentos;

 

X - pedidos de retirada de proposições, conforme o disposto neste Regimento;

 

XI - apresentação de balancetes do Legislativo;

 

XII - eleição para preenchimento de vaga na composição da Mesa; e

 

XIII - leitura de atos.

 

§ 2º A matéria referida no inciso VI do parágrafo anterior será despachada, de plano, pela Presidência, quando da sua competência administrativa, caso contrário, será despachada às competentes Comissões Técnicas.

 

§ 3º Esgotando-se a matéria do Pequeno Expediente, e restando parte do tempo a ele destinado, fica vedada a sua incorporação ao Grande Expediente.

 

Seção II

 

Do Grande Expediente

 

Artigo 109 O Grande Expediente terá duração de duas horas e trinta minutos prorrogável até o término da matéria em discussão, iniciando-se imediatamente após o Pequeno Expediente. (Redação dada pela Resolução nº 530/2005)

 

Artigo 109 com redação determinada pela Resolução nº. 530, de 30 de agosto de 2005.

 

Artigo 110 Na leitura e apreciação das proposições, no Grande Expediente, observar-se-á a seguinte ordem:

 

I - indicações; e

 

II - requerimentos sobre assuntos diversos e de informações.

 

§ 1º As indicações serão despachadas pela Presidência, após haver-se lido apenas a ementa nela tratada. Se deferidas, serão encaminhadas para atendimento; se indeferidas, ao autor cabe o direito de recorrer, por escrito, da decisão do Presidente, devendo dar entrada do recurso no Pequeno Expediente da sessão seguinte.

 

§ 2º Na apreciação das proposições referidas no inciso II deste artigo, observar-se-á o seguinte:

 

I - sendo o requerimento discutido, votado e aprovado, a Presidência despachá-lo-á à Secretaria Administrativa para os devidos fins;

 

II - se o Plenário decidir pelo adiamento da discussão e votação, a Presidência determinará sua inclusão no Grande Expediente da sessão seguinte, em primeiro lugar, se o adiamento não for concedido por prazo maior; e

 

III - os requerimentos, sendo votados e rejeitados, terão arquivamento determinado por despacho da Presidência.

 

Artigo 111 Havendo sobra de tempo do Grande Expediente fica vedada sua incorporação ao da parte da Ordem do Dia.

 

Seção III

 

Da Ordem do Dia

 

Artigo 112 Logo após o término do Grande Expediente será iniciada a parte da Ordem do Dia, que terá a duração de duas horas, podendo haver prorrogação, no máximo, por igual período, a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Artigo 113 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá ao critério de inclusão por ordem cronológica de processamento das proposições apresentadas e sua apreciação, na sessão, far-se-á na seguinte ordem:

 

I - veto;

 

II - redação final;

 

III - única discussão e votação;

 

IV - segunda discussão;

 

V - primeira discussão - pareceres contrários;

 

VI - primeira discussão - pareceres favoráveis;

 

VII - diversos - pareceres contrários; e

 

VIII - diversos - pareceres favoráveis.

 

Parágrafo único. A apreciação de matéria na Ordem do Dia somente poderá ser interrompida ou alterada por motivo de inclusão, urgência, adiamento ou retirada, solicitados por requerimento apresentado no Grande Expediente e aprovados pelo Plenário.

 

Artigo 114 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão e votação sem que tenha sido regimentalmente incluída na Ordem do Dia, juntamente com os pareceres das competentes Comissões e, ainda, sem que tenham sido previamente distribuídas cópias da mesma aos Senhores Vereadores, à exceção dos casos permitidos neste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 619/2009)

 

Artigo 114 com redação determinada pela Resolução nº. 619, de 17 de março de 2009.

 

Artigo 115 Somente poderão participar dos debates e votações, na Ordem do Dia, os Vereadores que se inscreverem na forma de que dispõe este Regimento.

 

Seção IV

 

Das Comunicações da Presidência

 

Artigo 116 A parte das Comunicações da Presidência destina-se a dar oportunidade ao Presidente da Câmara, de fazer comunicações ao Plenário, que sejam de interesse dos Senhores Vereadores.

 

Seção V

 

Da Explicação Pessoal

 

Artigo 117 A parte da Explicação Pessoal destina-se a dar oportunidade aos Vereadores presentes de se manifestarem, no prazo de cinco minutos, sobre o assunto de sua livre escolha.

 

§ 1º Somente farão uso da palavra os Vereadores que tenham feito a competente inscrição.

 

§ 2º O Vereador que não usar todo o tempo na Explicação Pessoal, poderá formalmente transferi-lo a qualquer Vereador, desde que permaneça no Plenário até que este faça o uso da palavra.

 

Artigo 118 Nem à Câmara nem à Mesa caberá qualquer parcela de responsabilidade pelo que for dito na Explicação Pessoal, sendo esta totalmente atribuída ao Vereador que usar da palavra.

 

Parágrafo único. À Mesa compete, apenas, advertir e impedir o uso de expressões e gestos que ofendam ao pudor público e ao decoro parlamentar.

 

Seção V

 

Da Tribuna Popular

 

Artigo 119 Qualquer cidadão com domicílio eleitoral em Guaratinguetá poderá se inscrever para falar na Tribuna Popular, desde que não tenha ocupado a Tribuna nos seis meses anteriores à data da inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 614/2009)

 

Artigo 119 com redação determinada pela Resolução nº. 614, de 5 de fevereiro de 2009.

 

Artigo 120 No ato da inscrição o interessado será obrigado a deixar a matéria que será objeto de uso da Tribuna Popular, e assinar compromisso de que respeitará as leis do País, bem como as normas deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 614/2009)

 

Caput com redação determinada pela Resolução nº. 614, de 5 de fevereiro de 2009.

 

§ 1º A matéria de que trata o caput deverá tratar de assunto de interesse exclusivo do Município e não poderá ter sido objeto de uso da Tribuna nos doze meses anteriores à data da inscrição.

 

§ 1º com redação determinada pela Resolução nº. 614, de 5 de fevereiro de 2009.

 

§ 2º O Presidente, ao receber a matéria, se entender que a mesma é inconstitucional, ilegal ou antijurídica ou, ainda, contrária ao interesse exclusivo do Município, a encaminhará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, iniciando-se, daí, a contagem do prazo previsto no § 1º do Artigo 47, para que esta possa se manifestar sobre o aspecto constitucional, legal ou jurídico daquela, bem como a caracterização do interesse exclusivo do Município.

 

§ 2º com redação determinada pela Resolução nº. 614, de 5 de fevereiro de 2009.

 

§ 3º Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade da matéria, o Presidente dará ciência da decisão ao interessado. Caso contrário, comunicará aos Vereadores, com antecedência mínima de uma Sessão, sobre a Tribuna Popular, bem como o assunto a ser debatido. (Redação dada pela Resolução nº 515/2005)

 

§ 3º com redação determinada pela Resolução nº. 614, de 5 de fevereiro de 2009.

 

§ 4º O tempo para usar a palavra será de vinte minutos, podendo regimentalmente ser aparteado pelos Vereadores.

 

§ 4º com redação determinada pela Resolução nº. 614, de 5 de fevereiro de 2009.

 

§ 5º A Tribuna Popular será realizada sempre após a Explicação Pessoal. (NR)

 

§ 5º com redação determinada pela Resolução nº. 614, de 5 de fevereiro de 2009.

 

CAPÍTULO III

 

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Artigo 121 As Sessões Extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias das Ordinárias, antes ou depois destas, nos dias úteis.

 

§ 1º Em caso de calamidade pública, o Presidente poderá convocar os Vereadores para Sessão Extraordinária, para qualquer dia do mês ou da semana, dispensada a exigência do § 2º, do artigo 122, deste Regimento.

 

§ 2º Não havendo quorum para instalação ou deliberação, a Presidência suspenderá os trabalhos por quinze minutos, findo o qual, persistindo a falta de quorum, será a sessão encerrada, procedendo-se à lavratura do competente Termo de Comparecimento.

 

§ 3º As Sessões Extraordinárias serão compostas das seguintes partes:

 

I - Expediente;

 

II - Ordem do Dia; e

 

III - Explicação Pessoal.

 

Artigo 122 Durante os períodos legislativos ordinários, as Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por iniciativa da Mesa ou mediante requerimento subscrito por dois terços dos membros da Câmara sendo o mesmo quorum necessário para sua a deliberação.

 

§ 1º A convocação de Sessões Extraordinárias será motivada pela necessidade urgente de se deliberar sobre matéria de interesse público relevante, assim considerada aquela cujo adiamento torne inútil a deliberação ou resulte em grave prejuízo à coletividade.

 

§ 2º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, nelas sendo vedado tratar-se de assunto estranho ao que motivou a convocação.

 

§ 3º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após recebimento do ofício do Prefeito ou do requerimento firmado por dois terços dos membros da Câmara.

 

Artigo 123 Durante os períodos de recesso legislativo, a convocação extraordinária da Câmara somente será feita por iniciativa do Prefeito, quando este entender necessária, ou a pedido subscrito por dois terços dos membros da Câmara.

 

§ 1º Em qualquer caso, a convocação será solicitada ao Presidente da Câmara com, pelo menos, dois dias de antecedência da data de instalação da Sessão Legislativa Extraordinária.

 

§ 2º Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Seção I

 

Do Expediente

 

Artigo 124 O Expediente, nas Sessões Legislativas Extraordinárias, terá a duração improrrogável de trinta minutos, e será destinado:

 

I - à leitura de correspondência recebida, relativa à matéria constante na Ordem do Dia;

 

II - à apresentação de requerimento de licença;

 

III - à declaração de extinção de mandato;

 

IV - à posse de suplente;

 

V - ao recebimento de proposições do Prefeito ou Vereadores, cuja necessidade de apreciação motivou a convocação, e que devam, ainda, ser consideradas como de deliberação e assim, possam ser incluídas na pauta da Ordem do Dia;

 

VI - à apreciação de requerimentos que visem a alterar a tramitação das proposições incluídas na pauta da Ordem do Dia, conforme circular de convocação.

 

Seção II

 

Da Ordem do Dia

 

Artigo 125 A Ordem do Dia, nas Sessões Extraordinárias, terá a duração de duas horas; e destinar-se-á à apreciação das proposições que forem expressamente relacionadas na circular de convocação.

 

Parágrafo único. A Ordem do Dia transcorrerá conforme o estabelecido para as Sessões Ordinárias.

 

Seção III

 

Da Explicação Pessoal

 

Artigo 126 A parte da Explicação Pessoal, nas Sessões Extraordinárias, terá a mesma destinação prevista para as Sessões Ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS SESSÕES SECRETAS

(Revogado pela Resolução nº 635/2013)

 

Artigo 127 A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pelo voto de dois terços dos Membros, quando ocorrer motivo relevante. (Revogado pela Resolução nº 635/2013)

 

§ 1º As Sessões Secretas, quando não motivadas por matérias em tramitação pela Câmara, sob regime de urgência, realizar-se-ão após o término da Sessão em que for aprovada a proposta de sua realização ou em outro dia e horário, de forma a não retardar o início e a não interromper os trabalhos das Sessões Públicas. (Revogado pela Resolução nº 635/2013)

 

§ 2º Quando as Sessões Secretas forem motivadas por assunto relacionado à matéria em tramitação pela Câmara sob regime de urgência, e não for possível adotar os procedimentos contidos no parágrafo precedente, poderão elas se realizar no mesmo dia e horário das Sessões Públicas, desde que não retardem o início ou não interrompam os trabalhos por tempo superior a trinta minutos. (Revogado pela Resolução nº 635/2013)

 

Artigo 128 Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará aos assistentes que se retirem do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará também, que se interrompa a gravação dos trabalhos. (Revogado pela Resolução nº 635/2013)

 

Artigo 129 Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a Sessão tornar-se-á pública. (Revogado pela Resolução nº 635/2013)

 

Artigo 130 A Ata lavrada pelo Primeiro Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. (Revogado pela Resolução nº 635/2013)

 

Artigo 131 As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. (Revogado pela Resolução nº 635/2013)

 

Artigo 132 Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão. (Revogado pela Resolução nº 635/2013)

 

Artigo 133 Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte. (Revogado pela Resolução nº 635/2013)

 

CAPÍTULO V

 

DAS SESSÕES ESPECIAIS

 

Artigo 134 As Sessões Especiais, sem tempo previsto de duração e dispensada a exigência de número legal de Vereadores para a sua instalação e realização, serão convocados pelo Presidente da Câmara, de ofício, por deliberação do Plenário ou solicitação do Prefeito, com as seguintes finalidades:

 

I - recepção programada de visitantes ilustres e autoridades;

 

II - palestras, exposições e conferências;

 

III - eleição da Mesa; ou

 

IV - comparecimento do Prefeito, ou Secretários Municipais, para prestar esclarecimento.

 

Parágrafo único. As Sessões Especiais deverão ser realizadas, preferencialmente, às quintas-feiras no horário das vinte horas, exceto as Sessões Especiais para eleição da Mesa Diretora.

 

Artigo 135 Quando autoridades ou visitantes ilustres devam ser recepcionados pela Câmara, em visita de caráter oficial ao Município, ou em decorrência de convite especialmente formulado, será convocada Sessão Especial, incumbindo-se a Mesa, através da Secretaria Administrativa, de convidar, para participar da Sessão, as demais autoridades e representantes de Entidades de Classe e Instituições locais.

 

Artigo 136 Nesta Sessão, somente farão uso da palavra:

 

I - o orador oficial, designado pela Presidência; e

 

II - as autoridades ou visitantes que estejam sendo recepcionados.

 

Seção II

 

Da Eleição da Mesa

 

Artigo 137 As Sessões para eleição da Mesa seguirão as normas contidas na Seção I, do Capítulo I, do Título II, arts. 9º a 12, deste Regimento.

 

Parágrafo único. Este tipo de Sessão Especial, ao contrário das demais só poderá realizar-se com número legal de Vereadores presentes.

 

Seção III

 

Do Comparecimento do Prefeito ou Secretários Municipais

 

Artigo 138 O comparecimento do Prefeito ou de Secretários Municipais à Câmara, quando ocorrer por convocação aprovada pelo Plenário ou espontaneamente, dar-se-á em Sessão Especial.

 

Parágrafo único. O requerimento de convocação deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito ou Secretários Municipais.

 

Artigo 139 O Prefeito comparecerá à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.

 

Artigo 140 Na Sessão a que comparecer, o Prefeito fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que o trouxeram à Câmara, apresentando, a seguir, esclarecimentos complementares, solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.

 

§ 1º Não será permitido aos Vereadores levantarem questões estranhas aos assuntos que determinaram a visita do Prefeito.

 

§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que o assessorem nas informações, ficando ele e seus assessores sujeitos, durante a Sessão, às normas deste Regimento.

 

§ 3º O Prefeito terá lugar à direita do Presidente.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS SESSÕES SOLENES

 

Artigo 141 As Sessões Solenes, convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, realizar-se-ão independentemente do quorum e sem tempo determinado de duração.

 

Artigo 142 As Sessões Solenes serão destinadas à instalação da Legislatura, à outorga de títulos honoríficos e à comemoração de datas cívicas e outras finalidades fixadas em Resolução.

 

Parágrafo único. As Sessões Solenes deverão ser realizadas, preferencialmente, às quintas-feiras no horário das vinte horas, exceto as Sessões Solenes de Instalação de Legislatura.

 

Artigo 143 Os convites serão expedidos pela Presidência, através da Secretaria Administrativa, às autoridades, convidados especiais e entidades de classe.

 

Artigo 144 A composição da Mesa Diretora e o uso da palavra tanto quanto possível, seguirão as disposições do cerimonial público em vigor.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS SESSÕES PERMANENTES

 

Artigo 145 As Sessões da Câmara poderão transformar-se em Sessões Permanentes quando ocorrerem fatos ou circunstâncias que recomendem tal procedimento, a saber:

 

I - em caso de calamidade pública;

 

II - em virtude de grave perturbação político-social local, regional ou nacional;

 

III - por motivo de vigília cívica; ou

 

IV - para apreciação de matéria legislativa que, por premência de tempo ou prazo, deva ser tratada com excepcional urgência, sob pena de perder sua oportunidade ou aplicação, causando prejuízo irreparável.

 

Artigo 146 A transformação em Sessão Permanente será requerida, por escrito e aprovada pelo voto de dois terços dos Vereadores presentes à Sessão.

 

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo, poderá ser proposto e apreciado em qualquer fase da Sessão que se realiza.

 

Artigo 147 O Presidente da Câmara prorrogará, de ofício, quaisquer das partes da Sessão transformada em Permanente, até que cessem as causas especiais referidas nos incisos do Artigo 145, deste Regimento.

 

Parágrafo único. Em se tratando de prorrogação da Ordem do Dia, esta, inicialmente, deverá ter a duração prevista no Artigo 112, desta Resolução, caso a apreciação da matéria não tenha se encerrado após este período, a Sessão Permanente será interrompida, iniciando-se às oito horas do dia seguinte, com uma duração máxima de doze horas, com intervalo para almoço das doze às quatorze horas, observando-se este procedimento até que se encerre a discussão da matéria. (Redação dada pela Resolução nº 593/2008)

 

Parágrafo único acrescentado pela Resolução nº. 593, de 25 de março de 2008.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO RESUMO DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS

 

Artigo 148 De cada sessão da Câmara será feito um resumo dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados de maneira a permitir seu perfeito entendimento, o qual será devidamente arquivado.

 

Parágrafo único. As proposições e documentos apresentados em Sessão serão registrados no Resumo, com a simples indicação de seu número ou natureza e nomes de seus autores.

 

Artigo 149 Todas as sessões da Câmara serão integralmente gravadas em fitas magnéticas as quais, devidamente arquivadas, passarão a constituir, também, os Anais da Câmara.

 

TÍTULO V

 

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

 

Artigo 150 Proposição é toda matéria protocolada submetida à consideração do Plenário, por escrito ou verbalmente, seja para votação ou para simples encaminhamento.

 

§ 1º As proposições poderão consistir em:

 

I - projeto de lei;

 

II - projeto de decreto-legislativo;

 

III - projeto de resolução;

 

IV - indicação;

 

V - requerimento;

 

VI - substitutivo;

 

VII - emenda ou subemenda;

 

VIII - parecer;

 

IX - veto; e

 

X - recurso.

 

§ 2º  As proposições deverão ser redigidas em termos claros e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto.

 

Artigo 151 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;

 

II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município; ou

 

III - do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 627/2011)

 

§ 1º com redação determinada pela Resolução nº. 627, de 25 de agosto de 2011.

 

§ 2º A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do Estado de Sítio ou de intervenção no Município.

 

§ 4º No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral.

 

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

 

Seção I

 

Do Protocolo da Câmara

 

Artigo 152 Todas as proposições a serem apreciadas em Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara deverão ser protocoladas.

 

§ 1º Somente serão apreciadas em Sessões Ordinárias e Extraordinárias, as matérias entregues junto à Secretaria da Câmara até às 18 (dezoito) horas do dia anterior e, assinadas até às 15 (quinze) horas do dia da Sessão, quando então serão protocoladas.  Quaisquer alterações, eventualmente solicitadas após às 18 (dezoito) horas, impedirão a apresentação da matéria no dia posterior, ficando a mesma sobrestada para a Sessão seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 518/2005) (Redação dada pela Resolução nº 532/2005) (Redação dada pela Resolução nº 556/2007) (Revogado pela Resolução nº 622/2010)

 

§ 1º-A As proposituras a serem apresentadas em Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara obedecerão aos seguintes horários: (Incluído pela Resolução nº. 647/2015)

 

I – as proposituras a serem apresentadas durante as Sessões Ordinárias realizadas às terças-feiras, deverão ser protocoladas até segunda-feira às dezoito horas e assinadas até terça-feira às dezesseis horas; (Incluído pela Resolução nº. 647/2015)

 

II – as proposituras a serem apresentadas durante às Sessões Ordinárias realizadas às quintas-feiras, deverão ser protocoladas até quarta-feira às dezoito horas e assinadas até quinta-feira às dezesseis horas; (Incluído pela Resolução nº. 647/2015)

 

III – as proposituras a serem apresentadas durante as Sessões Extraordinárias deverão ser protocoladas no dia anterior à realização da Sessão até as quinze horas e assinadas até duas horas antes da hora marcada para o início da Sessão. (Incluído pela Resolução nº. 647/2015)

 

§ 1º-B A Diretoria de Departamento Administrativo, após receber as proposituras assinadas, disponibilizará a “Lista de Inscrição para Debates” a partir das dezessete horas para que os Vereadores possam apor suas assinaturas. (Incluído pela Resolução nº. 647/2015)

 

§ 2º O Plenário não apreciará matéria que não for protocolada.

 

Artigo 153 A Mesa deixará de receber qualquer proposição que:

 

I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

 

II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III - aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;

 

IV - fazendo menção a cláusula de contrato ou de convênio, não a transcrever por extenso;

 

V - seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;

 

VI - seja apresentada por Vereador ausente à sessão; ou

 

VII - tenha sido rejeitada.

 

VIII - não estiver acompanhada dos pareceres respectivamente lavrados pela Diretoria Jurídica e pela Diretoria Geral Especializada, em se tratando de projeto. (Incluído pela Resolução nº 519/2005) (Revogado pela Resolução nº 533/2005)

 

Parágrafo único. Não sendo a proposição considerada como objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.

 

Artigo 154 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º Admitir-se-á apenas dois co-autores para cada proposição, as demais assinaturas que seguirem as três primeiras são de simples apoio. (Redação dada pela Resolução nº 494/2002)

 

§ 2º Quando as assinaturas de uma proposição constituírem quorum para apresentação não poderão ser retiradas após seu encaminhamento à Mesa.

 

Artigo 155 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário.

 

Artigo 156 Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme regulamento baixado pela Presidência.

 

Artigo 157 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a reconstituição do respectivo processo, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Artigo 158 As proposições idênticas ou versando sobre matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

 

Parágrafo único. A anexação far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara ou de requerimento de Comissão ou autor de qualquer das proposições consideradas.

 

Artigo 158-A As proposições tidas como rejeitadas pelo Plenário ou que deixem de ser recebidas pela Mesa Diretora, com fundamento no Artigo 153, não poderão ser objeto publicação ou divulgação, por parte da Câmara Municipal, nem tampouco poderá ser fornecida cópia reprográfica da mesma, à exceção da cópia que é arquivada na Pasta de Trabalhos Parlamentares do Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 550/2006)

 

Artigo 158-A acrescentado pela Resolução nº. 550, de 19 de setembro de 2006.

 

CAPÍTULO II

 

DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO

 

Artigo 159 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I - urgência;

 

II - prioridade; e

 

III - ordinária

 

Parágrafo único. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos demais regimes citados neste artigo.

 

Seção I

 

Da Urgência

 

Artigo 160 O regime de urgência implica na dispensa de exigências regimentais, salvo as de número legal e de parecer, para que qualquer projeto seja apreciado.

 

§ 1º Caso tenha sido solicitada e aprovada a urgência, o prazo de que trata o caput deste artigo será reduzido até o dia da Sessão em que o projeto será discutido e votado, devendo as emendas serem protocoladas até as onze horas deste dia e assinadas até as dezesseis horas. (Revogado pela Resolução nº 622/2010)

 

§ 2º Tendo mais de um pedido de urgência numa mesma sessão, os projetos a serem incluídos na Ordem do Dia, serão apreciados pela ordem de discussão do requerimento de inclusão. (Revogado pela Resolução nº. 647/2015)

 

Parágrafo único renumerado como § 2º pela Resolução nº. 579, de 16 de outubro de 2007.

 

Artigo 161 Concedida a urgência para projeto do qual não conste pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão para elaborá-los e incluí-los na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte, exceto quando a sessão subseqüente se realizar no mesmo dia da sessão em que ocorreu a aprovação da urgência, quando, então, será incluído na primeira sessão que se realizar em dia diferente ao da aprovação.

 

Seção II

 

Da Prioridade

 

Artigo 162 Tramitarão em regime de prioridade o Orçamento Anual e o Plano Plurianual.

 

Artigo 163 O rito para tramitação das matérias objeto do artigo anterior, será o estabelecido no Capítulo II, do Título VII, deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PROJETOS

 

Artigo 164 A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

 

I - projetos de lei;

 

II - projetos de decreto legislativo; e

 

III - projetos de resolução.

 

Artigo 165 Os projetos de lei, de decreto-legislativo ou de resolução deverão ser:

 

I - precedidos de ementa ou título enunciativo de seu objeto;

 

II - escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto-legislativo ou resolução;

 

III - assinados pelo autor;

 

IV - encerrados com a menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso, e com a data de entrada em vigor;

 

V - acompanhados de justificativas escritas, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta; e

 

VI - acompanhados da documentação aludida nos incisos III e IV, do Artigo 153, deste Regimento.

 

§ 1º Caso tenha sido solicitada e aprovada a urgência, o prazo de que trata o caput deste artigo será reduzido até o dia da Sessão em que o projeto será discutido e votado, devendo as emendas serem protocoladas até as 11 horas deste dia e assinadas até as 16 horas. (Incluído pela Resolução nº 579/2007)

 

§2º Fica a critério da Presidência a dilatação do prazo para apresentação de emendas, sempre que forem apresentados projetos com mais de dez artigos ou versando sobre matérias complexas.

 

 

Seção I

 

Dos Projetos de Lei

 

Artigo 167 Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara.

 

Artigo 168 A iniciativa dos projetos de lei será:

 

I - do Vereador;

 

II - da Mesa da Câmara;

 

III - do Prefeito;

 

IV - das Comissões Permanentes ou Especiais; e

 

V - de cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Artigo 169 O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de sua iniciativa.

 

Artigo 170 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que criem, alterem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

 

§ 1º Nos projetos de lei a que se refere o caput deste artigo, somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem a despesa ou número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos Membros da Câmara.

 

§ 2º Os projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias entre eles.

 

Seção II

 

Dos Projetos de Decreto Legislativo

 

Artigo 171 Projeto de Decreto-Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º Constitui matéria de projeto de decreto-legislativo:

 

I - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e de autarquias;

 

II - concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;

 

III - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;

 

IV - criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;

 

V - concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

 

VI - cassação de mandato do Prefeito e Vice-Prefeito;

 

VII - demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais estejam definidos em lei;

 

VIII - referenda e aprovação de nomes indicados para preenchimento de cargos em órgão ou empresas públicas do Município; e

 

IX - autorização para abertura de crédito suplementar ou especial, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara.

 

§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto-legislativo a que se referem os incisos II, III, IV e IX, do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

 

Seção III

 

Dos Projetos de Resolução

 

Artigo 172 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara.

 

§ 1º Constituem matéria de projeto de resolução:

 

I - perda de mandato de Vereador;

 

II - destituição da Mesa ou de quaisquer de seus membros;

 

III - elaboração de reforma do Regimento;

 

IV - julgamento dos recursos de sua competência;

 

V - constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, e Comissão Especial, nos termos deste Regimento;

 

VI - organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; e

 

VII - demais atos de sua economia interna.

 

§ 2º Os projetos de resolução, a que se referem os incisos VI e VII, do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.

 

§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução, poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS INDICAÇÕES

 

Artigo 173 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para objeto de requerimento.

 

Artigo 174 As indicações serão lidas no Grande Expediente e encaminhadas a quem de direito, independente de deliberação.

 

§ 1º A leitura restringir-se-á ao número da indicação, a sua ementa, data e nome de seu autor.

 

§ 2º Entendendo o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, que dela poderá recorrer.

 

CAPÍTULO V

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Seção I

 

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 175 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo Único. O Vereador somente poderá apresentar um requerimento, por escrito, em cada Sessão Ordinária, excluídos os de inclusão na Ordem do Dia, Inserção nos Anais da Câmara, manifestação de apoio ou protesto, os de convite a terceiros para proferirem palestras, conferências ou explanações sobre assuntos diversos, bem como os requerimentos de que trata o art. 4º, da Resolução nº 603, de 26 de agosto de 2008, que dispõe sobre os critérios para a concessão de homenagens. (Redação dada pela Resolução nº 638/2014)

 

Artigo 176 Os requerimentos, petições ou representações de interessados, não Vereadores, serão lidos no Pequeno Expediente e, conforme sua natureza, alçada ou objeto, serão decididos de plano pelo Presidente ou encaminhados à apreciação da Mesa ou das Comissões Técnicas competentes.

 

Parágrafo único.  O Presidente poderá indeferir as proposições, citadas no caput deste artigo, se referirem a assuntos estranhos à competência da Câmara ou estiverem propostas em termos inadequados.

 

Seção II

 

Da Alçada e Natureza dos Requerimentos

 

Artigo 177 Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

 

I - sujeitos apenas a despacho do Presidente; e

 

II - sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. Quanto à natureza, os requerimentos poderão ser verbais ou escritos.

 

Artigo 178 Serão de alçada do Presidente, e verbais os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria, para conhecimento do Plenário;

 

IV - observância de disposição regimental;

 

V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;

 

VI - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;

 

VII - verificação de votação ou presença;

 

VIII - informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;

 

IX - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, sobre proposição em discussão;

 

X - justificativa de voto;

 

XI - pedido para ausentar-se das sessões;

 

XII - preenchimento de lugar em comissão; e

 

XIII - admissão, ao Plenário, de visitantes inesperados.

 

Artigo 179 Serão de alçada do Presidente, e escritos, os requerimentos que solicitem:

 

I - renúncia de membro da Mesa;

 

II - Audiência de comissão, quando apresentado por outra;

 

III - designação de comissão especial para relatar parecer;

 

IV - juntada ou desentranhamento de documento; e

 

V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.

 

Parágrafo único. Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto, e já respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer novamente a informação solicitada.

 

Artigo 180 Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação das partes das sessões;

 

II - votação por determinado processo;

 

III - encerramento da discussão nos termos deste Regimento;

 

IV - transformação das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias em Sessões Permanentes;

 

V - destaque de matéria para votação;

 

VI - não recebimento, pela Mesa, de substitutivos, emendas ou subemendas estranhos à propositura em tramitação; e

 

VII - prorrogação de prazo para as Comissões exararem pareceres.

 

Artigo 181 Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que disponham sobre:

 

I - inserção nos Anais da Câmara de quaisquer documentos;

 

II - retirada de proposições, conforme o disposto neste Regimento;

 

III - pedido de vista sobre matéria de caráter reservado;

 

IV - pedido para tramitação de proposições, constantes da Ordem do Dia, em regime de urgência ou preferência, bem como para inversão ou adiamento de sua discussão;

 

V - constituição de comissões especiais;

 

VI - audiência de comissões sobre assunto em pauta;

 

VII - pedido de informações formulado ao Prefeito ou por seu intermédio;

 

VIII - pedido de informações formulado a outras entidades públicas ou particulares

 

IX - convocação do Prefeito ou Secretários Municipais para prestarem informações, em Sessão Especial da Câmara;

 

X - convocação de Sessão Extraordinária da Câmara;

 

XI - manifestação de apoio ou protesto; e

 

XII - convite a terceiros para proferirem palestras, conferências ou explanações sobre assuntos diversos.

 

§ 1º Os requerimentos, cujos objetos vão previsto nos incisos I e II, deste artigo, deverão ser apresentados e apreciados no Pequeno Expediente das Sessões Ordinárias ou no Expediente das Sessões Extraordinárias, restringindo-se, em ambos os casos, apenas à leitura do texto do requerimento. (Redação dada pela Resolução nº 558/2007)

 

§ 2º Os requerimentos versando sobre os assuntos contidos nos incisos VII e VIII, deste artigo, serão lidos e discutidos, sobre eles podendo falar, apenas, o autor e, em seguida, três Vereadores, sendo um a favor e dois contrários, os quais farão inscrição para debates em folha própria para esse fim. (Redação dada pela Resolução nº 553/2007)

 

§ 3º Os requerimentos versando sobre os assuntos contidos nos incisos IX e XII, deste artigo, somente poderão ser recebidos pela Mesa e lidos se contarem com a assinatura de apoio de dois terços dos membros da Câmara.

 

§ 4º Os requerimentos versando sobre os assuntos contidos nos incisos, I, XI e XII, deste artigo, deverão ser redigidos, no máximo, em três laudas e aqueles versando sobre os assuntos contidos nos incisos VII, VIII, do mesmo artigo, deverão ser redigidos, no máximo, em cinco laudas, todos com caracteres “Times New Roman”, corpo 13, em papel tamanho A4, com margem esquerda de três centímetros e direita de um centímetro e meio. (Redação dada pela Resolução nº 558/2007) (Incluído pela Resolução nº 535/2005)

 

§ 5º Os requerimentos versando sobre os assuntos contidos nos incisos, I, XI e XII, deste artigo, deverão ser redigidos, no máximo, em três laudas e aqueles versando sobre os assuntos contidos nos incisos VII, VIII, do mesmo artigo, deverão ser redigidos, no máximo, em cinco laudas, todos com caracteres Times New Roman, corpo 13, em papel tamanho A4, com margem esquerda de três centímetros e direita de um centímetro e meio.

 

§ 6º Quando do comparecimento de pessoa convidada nos termos do disposto neste artigo, ela somente será autorizada a falar se estiverem presentes todos os subscritores do requerimento cuja aprovação originou a formulação do convite.

 

§ 7º A pessoa convidada terá tempo, para a explanação da matéria, quando o seu comparecimento se der durante Sessão Ordinária, fixado pela Presidência, sendo reservado igual tempo para formulação de perguntas pelos Vereadores.

 

§ 8º Sempre que houver mais de um requerimento sobre o mesmo assunto, na mesma sessão, a Mesa receberá apenas aquele protocolado em primeiro lugar, encaminhando-se à discussão e votação pelo Plenário prejudicados os demais.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Seção I

 

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 182 Não serão aceitos, pelo Presidente, substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal.

 

§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda, estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Plenário decidir sobre a reclamação.

 

§ 2º Caberá, ao autor de proposição recusada pelo Presidente, mesmo direito de apelo à decisão do Plenário.

 

Artigo 183 O projeto ou substitutivo, com emendas aprovadas, será enviado à Comissão de Justiça e Redação, para ser reduzido à devida forma.

 

Seção II

 

Dos Substitutivos

 

Artigo 184 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto-legislativo apresentado, de acordo com o Artigo 165, deste Regimento, para substituir outro já existente sobre o mesmo assunto.

 

§ 1º Não é permitido apresentar substitutivo parcial, bem como, a um mesmo autor, é vedado propor mais de um substitutivo a qualquer projeto.

 

§ 2º A apresentação de substitutivo somente será permitida no prazo de cinco dias úteis após o projeto ter sido considerado como “Objeto de Deliberação”.

 

§ 3º Fica a critério da Presidência a extensão do prazo para apresentação de substitutivos, sempre que forem apresentados projetos com mais de dez artigos ou versando sobre matéria complexa.

 

Artigo 185 Apresentado o substitutivo por comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original.

 

§ 1º Se o substitutivo for apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a preferência da discussão deste ou do original.

 

§ 2º Deliberando o Plenário sobre a preferência de discussão do substitutivo, este tramitará de conformidade com o que dispõe o Capítulo II, do Título V.

 

Artigo 186 Havendo mais de um substitutivo, a preferência para a discussão será averiguada de dois em dois, na ordem inversa de sua apresentação.

 

§ 1º O substitutivo que subsistir à seleção será defrontado com o projeto original, decidindo o Plenário pela preferência de discussão de um deles.

 

§ 2º Deliberando o Plenário sobre a preferência de discussão de um deles, o outro ficará, automaticamente, prejudicado.

 

Seção III

 

Das Emendas e Subemendas

 

Artigo 187 Emenda é a correção apresentada em dispositivo de projeto de lei, de resolução ou de decreto-legislativo.

 

§ 1º A apresentação de emendas somente será permitida durante o prazo de cinco dias úteis após o projeto ter sido considerado como “Objeto de Deliberação”.

 

§ 2º Entende-se como dispositivo de projeto os seus artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens.

 

Artigo 188 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 1º Emenda Supressiva é a que manda suprimir, no todo ou em parte, qualquer dispositivo do projeto.

 

§ 2º Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de qualquer dispositivo do projeto.

 

§ 3º Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada ao texto de projeto ou de qualquer de seus dispositivos.

 

§ 4º Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação de um dispositivo, sem alterar a sua substância.

 

§ 5º A emenda ou subemenda rejeitada em qualquer discussão não poderá ser renovada.

 

§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS RECURSOS

 

Artigo 189 Os recursos contra ato do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

Artigo 190 O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.

 

Parágrafo único. Apresentado o parecer com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se.

 

Artigo 191 O prazo fixado no Artigo 189 é fatal e corre dia a dia.

 

Artigo 192 Acolhido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

Parágrafo único. Denegado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO PEDIDO DE VISTA E DA RETIRADA

 

Seção I

 

Do Pedido de Vista

 

Artigo 193 Qualquer Vereador terá direito a pedir vista de processo e documentos em poder da Câmara.

 

Parágrafo único. Preferentemente à concessão de vista, será fornecida cópia de processos ou documentos desejados.

 

Artigo 194 O prazo máximo de vistas será de cinco dias.

 

Artigo 195 Em se tratando de projetos, a concessão de vista ficará sujeita às seguintes condições:

 

I - será concedida, se o projeto não estiver tramitando sob regime de urgência;

 

II - será concedida, se o projeto ainda não tiver sido incluído na pauta da Ordem do Dia, observado o disposto no artigo anterior.

 

III - será concedida, se mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia, tenha sido aprovado adiamento de discussão do projeto por prazo superior a quinze dias; e

 

IV - será concedida, em qualquer situação, se não implicar em que o processo ou documento saia do poder da Câmara e não impeça sua livre tramitação, não gerando, ao interessado, o direito de retenção em seu poder pelo prazo de vista.

 

Artigo 196 O pedido de vista será feito por escrito e sujeito a despacho do Presidente, que poderá indeferi-lo por motivo devidamente justificado.

 

§ 1º O pedido de vista poderá ser verbal quando formulado durante sessão de Câmara e se o processo ou documento versar sobre assunto pertinente à matéria em discussão, obrigando-se o interessado a sua imediata devolução.

 

§ 2º Se o conteúdo do processo ou documento desejado tratar de matéria reservada, a vista somente será concedida se o respectivo pedido for aprovado, sem discussão, por dois terços dos membros da Câmara, na fase do pequeno expediente.

 

§ 3º O pedido de vista formulado por terceiros, particulares ou entidades, ainda que oficiais, será feito por escrito, impreterivelmente, e sujeito a julgamento do Presidente da Câmara.

 

Seção II

 

Da Retirada

 

Artigo 197 Somente ao autor será permitido solicitar a retirada de proposições que tenha dado entrada na Câmara.

 

§ 1º Entende-se por retirada o ato que pretende excluir, definitivamente, qualquer proposição da apreciação da Câmara, ainda que já iniciada a sua tramitação.

 

§ 2º O autor poderá ser qualquer Vereador, a Mesa, qualquer Comissão ou o Prefeito.

 

Artigo 198 A retirada estará sujeita aos critérios fixados nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Em se tratando de indicação, mediante pedido verbal dirigido ao Presidente, desde que não tenha sido deferida em sessão; se já deferida, o pedido será feito por escrito e concedido, desde que não tenha sido atendida pela Secretaria Administrativa.

 

§ 2º Em se tratando de requerimento, mediante pedido verbal dirigido ao Presidente, desde que não tenha obtido final aprovação do Plenário, em sessão; se já tiver sido votado, o pedido, ainda verbal, fica sujeito à aprovação do Plenário, desde que não tenha sido atendido pela Secretaria Administrativa.

 

§ 3º No caso de recursos, o pedido será feito por escrito e dirigido ao Presidente, que o deferirá ainda que a comissão competente tenha exarado parecer e desde que a matéria não tenha sido incluída na pauta da Ordem do Dia.

 

§ 4º Quando for o caso da proposição ser um projeto, seja de lei, de resolução ou de decreto legislativo, a retirada pode ser pleiteada mediante requerimento verbal do autor, feito em sessão da Câmara e deferido pelo Presidente, se a proposição não tiver sido incluída na pauta da Ordem do Dia daquela mesma ou de próxima sessão; se tiver ocorrido a inclusão, somente mediante requerimento escrito, sujeito à aprovação do Plenário.

 

Artigo 199 A retirada, concedida pelo Presidente da Câmara ou aprovada pelo Plenário, implica no arquivamento automático da proposição, cujo processo ficará integralmente em poder da Câmara.

 

Parágrafo único. Ao autor, se o desejar, somente será permitido pleitear cópia de uma ou de todas as peças do processo.

 

CAPÍTULO IX

 

DA PREJUDICABILIDADE

 

Artigo 200 A prejudicabilidade é o efeito de circunstâncias ou fatos que, se ocorrentes, determinam o não recebimento ou a cessação definitiva da tramitação de processos pela Câmara, implicando, quando for o caso, em seu conseqüente arquivamento.

 

Artigo 201 Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas:

 

I - a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou rejeitada for idêntica;

 

II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; e

 

IV - o requerimento com a mesma finalidade de um já aprovado.

 

Artigo 202 No início de cada nova legislatura, a Mesa determinará, mediante portaria, o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, cuja tramitação não se tenha concluído, excluídas as que se refiram a Prestação de Contas do Prefeito ou que estejam sujeitas a Regime de Urgência Especial.

 

TÍTULO VI

 

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DOS DEBATES

 

Seção I

 

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 203 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais, quanto ao uso da palavra:

 

I - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a apartes;

 

II - não usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; e

 

III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Excelência” e/ou “Vossa Excelência” e/ou “Nobre Edil” e/ou “Nobre Vereador”.

 

Seção II

 

Do Uso da Palavra

 

Artigo 204 O Vereador só poderá falar:

 

I - em quaisquer partes da sessão, quando inscrito na forma regimental;

 

II - para discutir matéria em debate;

 

III - para apartear, na forma regimental;

 

IV - para levantar questão de ordem;

 

V - para encaminhar votação;

 

VI - para justificar a urgência de requerimento;

 

VII - para encaminhar à Mesa sua declaração de voto, nos termos do Artigo 251, deste regimento;

 

VIII - em explicação pessoal;

 

IX - para apresentar requerimento verbal; e

 

X - para invocar direito de obstrução.

 

§ 1º Ao Vereador que tenha se retirado do recinto do Plenário durante a Ordem do Dia, não será permitido o seu retorno para participação em deliberações e debates.

 

§ 2º A inscrição a que se refere o inciso I, deste artigo, far-se-á pela aposição de assinatura do Vereador, em livro próprio, colocado junto à Mesa.

 

§ 3º À medida em que forem chegando, os Vereadores poderão escolher a posição na qual seus nomes figurarão na lista de inscrição para debates, ficando assegurado, ao Presidente da Câmara, o último lugar.

 

§ 4º O Vereador que não assinar a lista de inscrição para os debates, ou não o fizer dentro do horário determinado, perderá o direito a seu tempo de uso da palavra, podendo, todavia, apartear.

 

Artigo 205 O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título do artigo anterior pede a palavra, e não poderá:

 

I - usar a palavra com a finalidade diferente da alegada para a solicitar;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III - falar sobre matéria vencida;

 

IV - usar de linguagem imprópria;

 

V - ultrapassar o tempo que lhe competir; e

 

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Parágrafo único. O uso da palavra para discutir matéria em debate vincula o voto, de modo que o Vereador que falar favoravelmente a uma proposição não possa votar contra a mesma e vice-versa. (Redação dada pela Resolução nº 516/2005)

 

Parágrafo único acrescentado pela Resolução nº. 516, de 07 de abril de 2005.

 

Artigo 206 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para comunicação importante à Câmara;

 

II - para recepção de visitantes;

 

III - para votação de requerimento de prorrogação de sessão; ou

 

IV - para atender a pedido de palavra pela ordem, a fim de propor questão de ordem regimental.

 

Artigo 207 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - ao autor cuja proposição estiver em discussão;

 

II - ao relator da mesma;

 

III - ao autor de emendas à proposição; e

 

IV - aos demais Vereadores, observando a inscrição em lista própria.

 

Parágrafo único. É permitida a permuta da vez, entre Vereadores, na ordem de inscrição para uso da palavra, bastando que disto seja cientificado o Presidente da Câmara.

 

Seção III

 

Da Questão de Ordem

 

Artigo 208 Questão de Ordem é toda dúvida, levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

 

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.

 

§ 4º Ao Vereador cabe recurso da decisão, que será encaminhado ao Plenário, na forma deste Regimento.

 

Artigo 209 Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

 

Seção IV

 

Dos Apartes

 

Artigo 210 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses, não podendo exceder o tempo fixado neste Regimento, salvo permissão do orador.

 

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

 

Artigo 211 Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, ou para encaminhamento de votação.

 

Artigo 212 Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.

 

Parágrafo único. Declinando o nome de qualquer Vereador, fica o orador obrigado a conceder-lhe aparte sob pena de cassação da palavra.

 

Seção V

 

Dos Tempos para Uso da Palavra

 

Artigo 213.  Aos oradores, estabelece este Regimento os seguintes tempos para uso da palavra:

 

I - um minuto para apartear;

 

II - três minutos para:

 

a) encaminhamento de votação;

b) falar pela ordem;

c) encaminhar declaração de voto à Mesa; e

d) comunicar e justificar uso do direito de obstrução;

 

III - cinco minutos para:

 

a) discutir ou justificar:

1 - requerimentos;

2 - emendas e subemendas;

3 - redação final; e

4 - parecer contrário;

b) saudar visitantes inesperados;

c) falar em explicação pessoal; e

d) visitantes inesperados agradecerem recepção; e

 

IV - dez minutos para:

 

a) discutir a preferência entre projeto e substitutivo ou entre substitutivos;

b) discutir vetos totais e parciais apostos pelo Prefeito;

c) falar em primeira discussão englobada de projetos; e

d) falar em segunda discussão englobada de projetos;

e) falar em explicação pessoal. (Incluído pela Resolução nº 630/2013)

 

Seção VI

 

Das Discussões

 

Artigo 214 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

Artigo 215 Terão discussão única todos os projetos de decreto-legislativo e de resolução.

 

§ 1º Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:

 

I - requerimentos sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos deste Regimento;

 

II - vetos totais e parciais;

 

III - preferência entre projetos e substitutivos ou entre substitutivos; e

 

IV - emendas e subemendas.

 

§ 2º Na discussão dos requerimentos referidos no inciso I, do parágrafo anterior, usarão a palavra, primeiramente, o autor da propositura e, em seguida, três Vereadores, sendo um a favor e dois contra, os quais farão inscrição para debates em folha própria para esse fim.

 

Artigo 216 Os projetos de lei passarão por duas discussões, que se realizarão em sessões diferentes, salvo urgência concedida nos termos deste Regimento.

 

§ 1º Serão discutidos em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias entre eles, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria Administrativa.

 

§ 2º Passarão por única discussão os projetos de lei colocados sob regime de urgência, exceto os referidos no parágrafo anterior.

 

§ 3º Durante a discussão de projetos de lei executivo, será obedecida a seguinte ordem para ocupar a tribuna. Primeiro - Porta-Voz do Executivo; Segundo - Vereadores pela ordem de inscrição.

 

§ 4º Durante a discussão de projetos de lei legislativo, projetos de decreto-legislativo e projetos de resolução, será obedecida a seguinte ordem para ocupar a tribuna: Primeiro - autor do projeto; Segundo - Vereadores pela ordem de inscrição.

 

Artigo 217 Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

 

Subseção I

 

Da Primeira Discussão

 

Artigo 218 Na primeira discussão debater-se-á o projeto englobadamente com as emendas apresentadas, salvo a requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único. As emendas e subemendas serão lidas, discutidas e votadas antes do projeto a que se referem.

 

Artigo 219 Concluída a primeira discussão, será o projeto, com as emendas aprovadas, despachado para a segunda discussão.

 

Parágrafo único. Em se tratando de projetos sujeitos a única discussão, com emendas aprovadas, serão eles despachados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para reduzir à devida forma.

 

Subseção II

 

Da Segunda Discussão

 

Artigo 220 Na segunda discussão debater-se-á o projeto englobadamente.

 

Parágrafo único. Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira.

 

Artigo 221 Terminada a segunda discussão, será o projeto submetido a votação.

 

Artigo 222 Concluídas as fases da segunda discussão e da votação, será o projeto com emendas aprovadas enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a redação final.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos que, dispondo sobre proposta orçamentária anual ou plurianual e apreciação de contas, devam ser enviados à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento; e os que, modificando o Regimento ou tratando de assunto de economia interna da Câmara, devam ser enviados à Mesa.

 

Artigo 223 A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo a requerimento de dispensa do interstício regimental aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Aceita a dispensa do interstício, a redação final será elaborada pela comissão competente ou pela Mesa, quando possível, na mesma sessão.

 

§ 2º Não sendo possível elaborar-se a redação final na mesma sessão, será ela discutida e votada simbolicamente, vindo a ser posteriormente elaborada e encaminhada para os devidos fins.

 

Artigo 224 Constatada incoerência ou erro, nesta fase, voltará o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento ou à Mesa, para nova redação final; finalmente aprovado, o projeto terá encaminhamento pertinente.

 

Seção VII

 

Do Adiamento da Discussão

 

Artigo 225 O adiamento da discussão de qualquer proposição, exceto as da Ordem do Dia, será verbal e sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.

 

§ 1º A apresentação do requerimento de adiamento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado.

 

§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar o menor prazo.

 

Seção VIII

Do Encerramento da Discussão

 

Artigo 226 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após ter falado um Vereador favorável e um contrário, entre os quais o autor, salvo sua desistência expressa.

 

§ 2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar, se o encerramento for recusado.

 

§ 3º O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, comportando apenas encaminhamento de votação.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DELIBERAÇÕES

 

Seção I

 

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 227 Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

 

Artigo 228 Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 

Artigo 229 O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

 

§ 1º O Vereador poderá deixar de votar em caso de exercício do direito de obstrução, regimentalmente invocado.

 

§ 2º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

 

Artigo 230 O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá votos:

 

I - na eleição da Mesa;

 

II - quando a matéria exigir, para aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; ou

 

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

Parágrafo único. O Presidente em exercício será sempre considerado, para efeito de quorum, nas discussões e votações que se realizem em Plenário.

 

Artigo 231 Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

 

Parágrafo único. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

 

Artigo 232 As dúvidas quanto ao resultado proclamado só deverão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

 

Seção II

 

Dos Processos de Votação

 

Artigo 233 São três os processos de votação:

 

I - simbólico;

 

II - nominal; e

 

III - por escrito.

 

Subseção I

 

Do Voto Simbólico

 

Artigo 234 O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.

 

Artigo 235 O processo simbólico de votação se aplica nas deliberações a serem tomadas com maioria simples de votos.

 

Subseção II

 

Do Voto Nominal

 

Artigo 236 O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários mediante chamada dos Vereadores que, de viva voz, darão seus votos.

 

§ 1º A chamada far-se-á pelo Primeiro Secretário da Mesa, obedecendo-se a ordem de inscrição para debates.

 

§ 2º À medida em que forem chamados, os Vereadores dirão “Sim”, se estiverem favoráveis, ou “Não”, se estiverem contrários à matéria em votação.

 

Artigo 237 O processo nominal de votação se aplica nas deliberações a serem tomadas com os quoruns especiais de maioria absoluta, dois terços dos presentes á sessão e dois terços dos membros da Câmara.

 

§ 1º O voto nominal será usado, também, nos casos de verificação de votação.

 

Parágrafo único renumerado como § 1º pela Resolução nº 511, de 23 de novembro de 2004.

 

§ 2º O voto nominal poderá ser utilizado nas deliberações com o quorum de maioria simples, desde qualquer Vereador assim o requeira e, ouvido a respeito, o Plenário assim decida. (Incluído pela Resolução nº 511/2004)

 

§ 2º acrescentado pela Resolução nº 511, de 23 de novembro de 2004.

 

Seção III

 

Do Quorum para Votação

 

Artigo 238 As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I - por maioria simples de votos;

 

II - por maioria absoluta de votos;

 

III - por dois terços dos Vereadores presentes;

 

IV - por dois terços dos membros da Câmara; ou

 

V - por três quintos dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. A maioria simples diz respeito a mais da metade dos Vereadores presentes à sessão; e a maioria absoluta se refere a mais da metade do total de membros da Câmara.

 

Artigo 239 As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos e com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Artigo 240 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - Código Tributário do Município;

 

II - Código de Obras ou de Edificações;

 

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

 

IV - Regimento da Câmara;

 

V - criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais do Legislativo ou do Executivo;

 

VI - inserção nos anais de documentos não oficiais; e

 

VII - rejeição de veto.

 

Artigo 241 Dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores presentes:

 

I - aprovação do projeto de decreto-legislativo dispondo sobre medidas relativas a irregularidades apuradas por Comissão Especial de Inquérito;

 

II - aprovação de requerimento dispondo sobre concessão de urgência especial para tramitação de processo;

 

III - aprovação de requerimento propondo transformar, em permanentes, as sessões da Câmara; e

 

IV - rejeição de pedido de licença dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

 

Artigo 242 Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

 

I - as leis concernentes a:

 

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

b) concessão de serviços públicos;

c) concessão de direito real de uso;

d) alienação de bens imóveis;

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e

g) obtenção de empréstimo de particular;

 

II - realização de sessão secreta;

 

III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

IV - concessão de Título de Cidadania Honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

V - aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município; e

 

VI - destituição de componentes da Mesa.

 

§ 1º Dependerá, ainda, de aprovação, pelo mesmo quorum estabelecido neste artigo, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito; o pedido de abertura de inquérito policial endereçado ao Delegado de Polícia ou de instauração de ação penal pelo Ministério Público; concessão de vista de documento ou processo versando sobre matéria reservada.

 

§ 2º Quando estiver na Ordem do Dia matéria que exija dois terços dos membros da Câmara, para sua deliberação, verificada presença insuficiente em Plenário, a discussão e votação da matéria ficará transferida para a próxima sessão.

 

Seção IV

 

Do Encaminhamento de Votação

 

Artigo 243 O pedido de palavra para encaminhamento de votação tem por finalidade o esclarecimento de dúvidas que possam ocorrer quanto à orientação dos Vereadores, a fim de alcançar, corretamente, o resultado desejado na votação de matéria em debate.

 

Artigo 244 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

 

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurada a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por três minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

 

§ 2º Ainda que haja, no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

 

Seção V

 

Do Direito de Obstrução

 

Artigo 245 Obstrução é o procedimento pelo qual se faculta à bancada partidária, o uso do direito de não votar determinada matéria, retirando-se do Plenário.

 

Parágrafo único. A obstrução pode referir-se a uma, a várias ou a todas as proposituras, sem prejuízo para a seqüência dos trabalhos, em qualquer das partes da sessão.

 

Artigo 246 Não serão considerados faltosos os Vereadores cuja bancada exercer, regimentalmente, o direito de obstrução.

 

Artigo 247 O direito de obstrução tem que ser expressamente indicado pelo líder da bancada, em comunicação verbal à Presidência da Câmara.

 

Seção VI

 

Do Destaque e da Preferência

 

Artigo 248 Destaque é o ato de separar, do texto de uma proposição, determinado dispositivo para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

 

Parágrafo único. O destaque será requerido verbalmente pelo Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

Artigo 249 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

 

§ 1º Terão preferência para votação as emendas supressivas, bem como as emendas e substitutivos oriundos das comissões.

 

§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo dispositivo, será admissível requerimento verbal de preferência para votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.

 

Seção VII

 

Da Verificação de Votação

 

Artigo 250 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação de votação.

 

§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que a constatação de erro altere a deliberação.

 

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

 

§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 

Seção VIII

 

Da Declaração do Voto

 

Artigo 251 Declaração de voto é o pronunciamento, por escrito, do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

 

Artigo 252 A declaração de voto sobre qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

 

Parágrafo único. A declaração de voto será lida pelo Segundo Secretário e deverá ser incluída no respectivo processo e anexada a respectiva cópia no Resumo dos Trabalhos, observadas as formalidades regimentais.

 

TÍTULO VII

 

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

 

DOS CÓDIGOS E CONSOLIDAÇÕES

 

Artigo 253 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

 

Parágrafo único. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto para sistematizá-las.

 

Artigo 254 Os projetos de códigos e consolidações, depois de recebidos como objeto de deliberação, serão distribuídos por cópia, aos Vereadores e despachados às comissões permanentes.

 

§ 1º Durante o prazo de dez dias úteis poderão os Vereadores encaminhar, às comissões, substitutivos ou emendas, vedada a sua apresentação em Plenário, após referido prazo.

 

§ 2º As comissões terão, cada uma, dez dias úteis para exararem pareceres ao projeto junto com as emendas apresentadas, iniciando-se a sua contagem no dia seguinte ao término do prazo estipulado no parágrafo precedente.

 

§ 3º Decorridos todos os prazos ou se as comissões anteciparem seus pareceres, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

 

Artigo 255 Na primeira discussão, o projeto será discutido por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.

 

Artigo 256 Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos e consolidações.

 

CAPÍTULO II

 

DO ORÇAMENTO

 

Artigo 257 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 de setembro.

 

§ 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará, como proposta, a Lei Orçamentária vigente.

 

§ 2º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua distribuição em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de dez dias úteis, poderão oferecer emendas.

 

§ 3º Vencido o prazo do parágrafo anterior, irá à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que terá o prazo máximo de dez dias úteis para emitir parecer e decidir sobre as emendas.

 

§ 4º Expirando esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte como item único.

 

§ 5º Aprovado o projeto com emendas, será enviado à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para fazer a redação final dentro do prazo de três dias. Se não houver emendas aprovadas, a Mesa expedirá o autógrafo, na conformidade do projeto.

 

§ 6º A redação final, proposta pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão a ser realizada após o tríduo estabelecido no parágrafo anterior.

 

§ 7º Se a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de relator especial.

 

§ 8º A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento poderá oferecer emendas em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificador, ou que vise restabelecer o equilíbrio financeiro.

 

Artigo 258 A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, excluindo aquelas em que:

 

I - ocorram aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou vise modificar-lhe o montante, a natureza ou o objeto;

 

II - ocorram alterações de dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando provada, neste ponto, a inexatidão da proposta;

 

III - ocorra supressão de cargo ou função, ou modificação de sua nomenclatura;

 

IV - sejam constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como emendas distintas;

 

V - não indiquem órgão do Governo ou Administração a que pretendem referir-se; ou

 

VI - ocorra transposição de dotação de um para outro órgão do Governo.

 

Parágrafo único. Será final o pronunciamento da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em plenário, sem discussão.

 

 

 

Artigo 259 As Sessões nas quais se discute o orçamento terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria, a critério da Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 534/2005) (Redação dada pela Resolução nº 586/2007)

 

§ 1º Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.

 

§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 30 de novembro, se outro prazo não for consignado em lei complementar federal, caso contrário, ficará a propositura na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos para que se ultime a votação.

 

Artigo 260 Terão preferência, na discussão, o relator da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento e os autores das emendas.

 

Artigo 261 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

 

Artigo 262 O Plano Plurianual terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício.

 

Artigo 263 Através de proposição devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual.

 

Artigo 264 Aplicam-se ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, as regras estabelecidas neste Capítulo para a Lei Orçamentária Anual, excetuando-se tão somente o prazo a que se refere o § 2º, do artigo 259 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 534/2005)

 

Artigo 265 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e Plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

CAPÍTULO III

 

DA TOMADA DE CONTAS

 

Artigo 266 O controle de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente.

 

Artigo 267 A Mesa da Câmara enviará suas Contas Anuais ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 30 de março do Exercício seguinte.

 

Artigo 268 O Presidente da Câmara apresentará ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o Balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação.

 

Parágrafo único. Nos períodos de recesso, fica a Mesa dispensada da exigência da apresentação de Balancete ao Plenário.

 

Artigo 269 O Prefeito encaminhará até o dia vinte de cada mês, à Câmara, o Balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.

 

Artigo 270 Recebido o processo do Tribunal de Contas competente, com o respectivo Parecer Prévio, o Presidente da Câmara determinará, no prazo máximo de dois dias, a contar do recebimento, a extração de cópia dos autos para os Vereadores e o envio dos mesmos para a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Resolução nº 576/2007)

 

§ 1º A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de vinte dias úteis, apreciará o parecer do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de decreto-legislativo dispondo sobre aprovação ou rejeição das contas.

 

§ 2º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial, que terá o prazo de cinco dias, improrrogável, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas no respectivo projeto de decreto-legislativo, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.

 

§ 3º Exarado o parecer pela Comissão ou pelo relator especial nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos mesmos, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.

 

Artigo 271 A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para emitir seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.

 

Artigo 272 Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

 

Artigo 273 O projeto de decreto-legislativo, dispondo sobre as Contas, será submetido a discussão e votação únicas.

 

Artigo 274 Nas Sessões em que se discutem as Contas, a Ordem do Dia ficará, preferencialmente, reservada a essa finalidade, a critério da Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 569/2007) (Redação dada pela Resolução nº 586/2007)

 

Artigo 274 com redação determinada pela Resolução nº. 586, de 4 de dezembro de 2007.

 

Artigo 275 A Câmara tem o prazo máximo de sessenta dias, a contar do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas competente, para tomar e julgar as Contas do Prefeito e autarquias.

 

§ 1º O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

 

§ 2º Rejeitadas as Contas, serão elas imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

 

Artigo 276 A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as Contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.

 

CAPÍTULO IV

 

DO REGIMENTO DA CÂMARA

 

Seção I

 

Das Interpretações e dos Precedentes

 

Artigo 277 As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

 

§ 2º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.

 

Artigo 278 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

Seção II

 

Da Reforma do Regimento

 

Artigo 279 Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

 

§ 1º A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar parecer.

 

§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

 

§ 3º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais processos.

 

TÍTULO VIII

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

 

DA SANÇÃO E DO VETO

 

Artigo 280 Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

 

§ 2º Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa.

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas.

 

Artigo 281 Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto parcial ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de quarenta e oito horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.

 

§ 1º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

 

§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

§ 3º Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá o veto na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente de parecer.

 

Artigo 282 A Presidência convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se não se realizar sessão ordinária dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa.

 

Parágrafo único. Se o veto não for apreciado no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á acolhido pela Câmara.

 

Artigo 283 Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

Parágrafo único. A não promulgação, pelo Prefeito, de lei que teve o veto rejeitado, no prazo de quarenta e oito horas, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 

CAPÍTULO II

 

DA PROMULGAÇÃO

 

Artigo 284 Os decretos-legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Artigo 285 Na promulgação, pelo Presidente da Câmara, de leis, resoluções e decretos-legislativos, serão utilizados os seguintes preâmbulos e cláusulas promulgatórias:

 

I - nos projetos de lei, aprovados pela Câmara e não sancionados pelo Prefeito dentro do prazo legal:

 

“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:”;

 

II - nos projetos de lei, aprovados pela Câmara e com veto total do Prefeito, rejeitado:

 

“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:”;

 

III - nos projetos de lei aprovados pela Câmara e com veto parcial do Prefeito, rejeitado:

 

“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo o(s) seguinte(s) dispositivo(s) da Lei nº..........., de.........de....... :”; e

 

IV - nos projetos de resolução e de decreto-legislativo, aprovados pela Câmara:

 

“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução (ou o seguinte Decreto Legislativo):”.

 

Artigo 286 Para promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei promulgada terá o mesmo número da anterior, cujos dispositivos tenham sido vetados, diferindo daquela apenas na data.

 

TÍTULO IX

 

DA POLÍCIA INTERNA

 

Artigo 287 O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência, e será feito normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações militares para manter a ordem interna.

 

Artigo 288 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I - apresente-se decentemente trajado, não podendo estar vestindo camiseta cavada, bermuda, boné, chapéu;

 

II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

IV - respeite os Vereadores;

 

V - atenda às determinações da Presidência; e

 

VI - não interpele os Vereadores.

 

§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência, a retirarem-se imediatamente, do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

 

§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for necessária.

 

Artigo 289 No recinto do Plenário e em outras dependências reservadas da Câmara, só serão admitidos Vereadores e servidores da Câmara, estes quando em serviço.

 

Parágrafo único. Cada jornal, emissora de rádio e televisão solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, radialística ou televisiva.

 

TÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 290 Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.

 

§ 1º A saudação oficial aos visitantes será feita em nome da Câmara, por Vereadores que o Presidente designar para esse fim.

 

§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.

 

Artigo 291 Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na sala das sessões, as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.

 

 

Artigo 292 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

§ 1º Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

 

§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 293 Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.

 

Artigo 294 Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriormente vigentes, terão tramitação normal.

 

Artigo 295 As Comissões Permanentes compostas para o biênio 2001/2002 permanecerão as mesmas até 31 de dezembro de 2002, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2003, passa a vigorar o disposto na Seção II, do Capítulo III, do Título II, desta Resolução.

 

Artigo 296 Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente, surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

 

Artigo 297 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Resolução nº 363, de 28 de junho de 1990, com as demais alterações.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e dois.

 

 

Antonio Gilberto Filippo Fernandes Júnior

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

Alir Fernando Prudente de Toledo

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Projeto de Resolução nº 1/2002, de autoria da Mesa Diretora.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.