RESOLUÇÃO
Nº 493, DE 08 DE AGOSTO DE 2002.
REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º A Câmara Municipal de Guaratinguetá é o órgão
legislativo do Município e se compõe de Vereadores, representantes do povo,
eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para uma legislatura de
quatro anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa.
Artigo 2º A Câmara tem
funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e
orçamentária; controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de
administração interna.
Artigo 3º A Câmara Municipal tem sua sede no Edifício
“Armando de Salles Oliveira”, sito à Avenida João Pessoa, nº. 471, em
Guaratinguetá, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Na sede da Câmara não se
realizarão atos estranhos as suas funções, sem prévia autorização do
Presidente.
Artigo 4º A legislatura compreenderá tantos exercícios
legislativos quantos forem os fixados por legislação superior competente.
Artigo. 5º
Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 1º a 31 de julho
e do dia 15 de dezembro de um ano até dia 31 de janeiro do ano imediatamente
seguinte.
(Redação
dada pela Resolução nº. 647/2015)
(Redação
dada pela Resolução nº 596/2008)
Artigo 6º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro,
às dezessete horas, em Sessão Solene de Instalação, independente de número, sob
a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e
Vice-Prefeito.
§ 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista
neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo aceito pela
Câmara.
§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término de cada exercício legislativo
deverão fazer declaração de seus bens, a qual será arquivada, constando dos
Anais da Câmara.
§ 3º Até dez dias úteis antes da Sessão Solene de
Instalação, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão
encaminhar, à Diretoria Administrativa da Câmara, os seguintes documentos:
I - diploma expedido pelo Juízo Eleitoral;
II - relação, discriminando bens móveis e imóveis de
sua propriedade, com respectivos valores;
III - resumo de suas declarações, indicando os totais
dos valores dos bens móveis e imóveis;
IV - declaração de desincompatibilização, nos termos da
legislação vigente, para exercício dos respectivos cargos;
V - declaração de opção, quando for o caso, pelo
recebimento de subsídios ou de vencimentos; e
VI - devolução, devidamente preenchida, de ficha
contendo dados pessoais, que será fornecida pela Diretoria Administrativa da
Câmara.
Artigo 7º Os Vereadores presentes, satisfazendo as exigências
contidas no § 3º do artigo precedente, serão chamados e empossados um a um,
pelo Presidente, após prestarem o compromisso regimental, cujos termos são os
seguintes:
“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU
MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO”.
§ 1º O Vereador segundo mais votado dará posse ao Vereador
mais votado.
§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o
Vice-Prefeito eleitos, após satisfeitas as exigências contidas no § 3º do
artigo anterior, a prestarem o compromisso regimental, declarando-os
empossados.
§ 3º À medida em que forem sendo chamados, e antes de
prestarem o compromisso regimental, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito
lerão os resumos das respectivas declarações de bens, os quais serão arquivados
nos Anais da Câmara.
§ 4º O inteiro teor das citadas declarações será
publicado no Jornal Oficial do Legislativo ou do Município, ficando os seus
originais arquivados na Câmara Municipal.
§ 5º Na Sessão Solene de Instalação, poderão fazer uso
da palavra, pelo tempo máximo de dez minutos, um representante de cada Bancada,
o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das
autoridades presentes.
Artigo 8º Na hipótese de a posse não se verificar na data
prevista no Artigo 6º, ela deverá ocorrer:
I - dentro do prazo de quinze dias, a contar da referida
data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara; ou
II - dentro do prazo de dez dias, a partir da data
fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo
justificado, aceito pela Câmara.
§ 1º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá
o cargo o Vice-Prefeito; e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da
Câmara.
§ 2º Prevalecerão, para os casos supervenientes de
posse, os critérios e prazos estabelecidos no § 3º, do artigo 6º, no caput do Artigo 7º e seus §§ 3º e 4º, e
no caput deste artigo.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da Eleição da Mesa
Artigo 9º A Mesa Diretora da Câmara Municipal será eleita,
sempre, em sessões especiais, considerando-se automaticamente empossados os
eleitos.
§ 1º A eleição para o primeiro biênio da legislatura,
se dará logo após a sessão de posse dos Vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito.
§ 2º A eleição para o segundo
biênio da legislatura, se dará logo após a última Sessão Ordinária do mês de
outubro do segundo exercício legislativo da legislatura, estando
automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano
seguinte.
(Redação
dada pela Resolução nº 642/2014)
§ 3º As sessões de posse e da eleição da Mesa para o
primeiro biênio serão presididas pelo Vereador mais votado entre os presentes.
§ 4º O Presidente da Câmara, em exercício, convocará os
Vereadores até oito dias antes da data prevista para a realização da Sessão
Especial destinada à eleição da Mesa, para o segundo biênio.
§ 5º As Sessões Especiais para eleição da Mesa só poderão
se instalar e ter prosseguimento com a presença e a permanência, no recinto do
Plenário, de um terço dos membros da Câmara, enquanto não se iniciar o processo
de votação.
Artigo 10 Serão eleitos
para os cargos da Mesa, os candidatos que obtiverem a maioria simples dos
votos, desde que, durante o processo de votação, estejam presentes no recinto
do Plenário, e da votação participem Vereadores em número não inferior à
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º A votação será por escrito, mediante o uso de
cédula única, confeccionada pela Secretaria Administrativa, da qual constarão
os nomes de todos os candidatos a cada um dos cargos da Mesa Diretora, devendo
o votante assinalar o espaço correspondente aos candidatos de sua preferência,
assinar o voto e entregar à Mesa Diretora.
§ 2º As candidaturas serão individuais e cada Vereador
interessado anunciará, verbalmente, pelo microfone, o cargo a que se
candidatará, sendo vedado o anúncio de candidaturas alheias, mesmo em se
tratando de candidaturas de consenso.
§ 3º Não poderão se candidatar, considerando-se nulos
os votos a eles dados, os Vereadores ausentes ou licenciados e os Suplentes.
§ 4º O Presidente em exercício tem direito a voto e, se
não estiver legalmente impedido, poderá concorrer a qualquer cargo da Mesa,
devendo, no entanto, transmitir a direção dos trabalhos ao mais votado dentre
os demais Vereadores presentes, no caso de ser candidato à Presidência.
§ 5º Ocorrendo empate entre os candidatos mais votados
para o mesmo cargo, realizar-se-á segundo escrutínio, em que concorrerão,
apenas, os que houverem empatado; persistindo o empate nessa segunda votação,
decidir-se-á por sorteio.
§ 6º A impugnação a
priori de candidatos aos cargos da Mesa só poderá ser feita por Vereadores
presentes à Sessão, desde que baseada em transgressão a dispositivos vigentes
da Lei Orgânica do Município e do Regimento da Câmara.
§ 7º A impugnação será formulada por escrito, com a
menção expressa dos dispositivos transgredidos, endereçada ao Presidente em
exercício que, sobre ela dará seu parecer, também por escrito, e o submeterá à
aprovação do Plenário.
Artigo 11 Na hipótese de
não se realizar a sessão de posse ou eleição, por falta de número legal ou regimental,
o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a
posse dos membros titulares da Mesa do segundo biênio, responderá administrativamente
o Presidente da Câmara em exercício.
Art. 12. O mandato da Mesa será de
dois anos, sendo permitida a reeleição da quaisquer de seus membros para o
mesmo cargo. (Redação
dada pela Resolução nº 654/2016)
Artigo 13 Vagando-se
qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Pequeno Expediente da
primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
§ 1º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa,
proceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato.
§ 2º A eleição para se completar o biênio, no caso de
renúncia ou destituição total dos membros da Mesa, dar-se-á em Sessão Especial
a ser realizada dentro de setenta e duas horas da ocorrência da vacância,
observando-se, para tanto, o disposto nesta Seção do Regimento.
Seção II
Da Renúncia e da Destituição
Artigo
Parágrafo único. Em
caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento
do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os não renunciantes, exercendo, o
mesmo, as funções de Presidente. (Redação
dada pela Resolução nº 511/2004)
Parágrafo único. com redação determinada
pela Redação
dada pela Resolução nº 511/2004.
Artigo 15 Os membros da
Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos,
mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara,
assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. É passível de destituição o
membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por
este Regimento.
Artigo 16 O processo de
destituição terá início mediante denúncia escrita, subscrita e apresentada por
eleitor ou um dos membros da Câmara, na fase do Pequeno Expediente das Sessões,
com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida a denúncia, e deliberando o Plenário
pelo seu acolhimento, por maioria simples, serão sorteados, imediatamente, três
Vereadores para comporem a Comissão Processante, os quais elegerão, desde logo,
o Presidente e o Relator, reunindo-se dentro de cinco dias.
§ 2º Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou
acusados e o denunciante, no caso deste ser um Vereador, que ficará impedido,
ainda, de votar sobre a denúncia.
§ 3º Instalada a Comissão, o acusado ou acusados serão
notificados, dentro de três dias, abrindo-se-lhes o
prazo de dez dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior,
a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, terá o prazo improrrogável de dez
dias para proceder às diligências que julgar necessárias e emitir seu parecer
final, que deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las
infundadas; em caso contrário, proporá a destituição do acusado por meio de
Projeto de Resolução.
§ 5º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os
atos e diligências da Comissão.
Artigo 17 O parecer da
Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em
discussão e votação únicas, na fase do Pequeno Expediente da próxima Sessão
Ordinária.
§ 1º Na discussão do parecer, será concedida a palavra,
apenas:
I - primeiramente, ao denunciante ou primeiro
signatário da denúncia;
II - ao Presidente da Comissão Processante ou outro
membro por ele indicado; e
III - ao acusado ou acusados.
§ 2º Aos oradores, será dado o tempo improrrogável de
quinze minutos para a discussão do parecer.
§ 3º Se aprovado o parecer, por maioria simples de
voto, será o processo arquivado.
§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, será o processo
enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que, dentro de três dias,
elaborará novo parecer que concluirá pela apresentação de Projeto de Resolução,
propondo a destituição do acusado ou acusados.
Artigo 18 Se, conforme o
parecer, a Comissão Processante concluir pela destituição, ou se rejeitado o
parecer pela improcedência das acusações, o competente projeto será discutido e
votado em Sessão Especial da Câmara, convocada pelo Vereador que,
rigorosamente, estiver investido das funções de Presidente.
§ 1º Para discutir o Projeto de Resolução, cada
Vereador disporá de dez minutos, sendo vedada a cessão total de tempo.
§ 2º Para debates, far-se-á uma lista especial de
inscrição, com preferência para o relator do parecer da Comissão autora do
Projeto, intercalando-se os oradores conforme, obrigatoriamente, tenham-se
declarado a favor ou contra a sua aprovação.
Artigo 19 Os envolvidos no
caso, sejam acusados ou denunciantes, não poderão presidir ou secretariar os
trabalhos, bem como ficam impedidos de participar dos debates e das votações na
Sessão Especial.
§ 1º Ao ser fixada a data da realização da Sessão
Especial, os Vereadores impedidos considerar-se-ão automaticamente licenciados,
sendo convocados os respectivos Suplentes, que participarão dos debates e terão
direito a voto.
§ 2º O acusado ou acusados poderão contratar advogados
para fazer sua defesa oral, em Plenário, após os debates dos Vereadores, pelo
prazo improrrogável de vinte minutos, para cada Procurador, ou tempo de vinte
minutos para a defesa de cada acusado, em caso de único Procurador de vários ou
de todos os acusados.
Artigo 20 Aprovado o
Projeto de Resolução, a destituição do membro ou membros será imediata, devendo
a Resolução respectiva ser promulgada e enviada à publicação dentro de quarenta
e oito horas da deliberação do Plenário, pelo Vereador que, legal e
regimentalmente, houver presidido os trabalhos da Sessão Especial.
Seção III
Da Composição e Competência
Artigo
“Caput com redação determinada pela Redação
dada pela Resolução nº 511/2004.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora assegurar-se-á tanto
quanto possível, a participação proporcional de Vereadores pertencentes aos
partidos políticos com representação na Câmara.
§ 2º A proporcionalidade poderá ser estabelecida
mediante a aplicação de uma “regra de três simples”, tomando-se por base a relação
entre o número de cargos de que se compõe a Mesa e o número de Vereadores de
cada bancada partidária.
§ 3º Feitos os cálculos previstos no parágrafo anterior
e ainda havendo cargos a serem distribuídos, o primeiro dos cargos restantes
será atribuído à bancada que, na aplicação da “regra de três simples”, contar
maior sobra no respectivo cálculo, e, assim, sucessivamente.
§ 4º Para os efeitos legais e administrativos
competentes, a Mesa Diretora será representada, oficialmente, pelo Presidente e
pelo Primeiro Secretário.
Artigo 22 As funções de
Membro da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o biênio
legislativo seguinte;
II - pelo término do mandato;
III - pela renúncia apresentada por escrito;
IV - pela destituição;
V - pela morte; ou
VI - pela perda do mandato.
Artigo 23 À Mesa, dentre
outras atribuições, compete:
I - sob orientação da Presidência, dirigir os
trabalhos em Plenário;
II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos
dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III -
propor projetos de resolução, dispondo sobre:
a) organização administrativa da Câmara;
b) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na
forma prevista neste Regimento;
IV - apresentar projetos de decreto-legislativo
dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura Municipal o
saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI - enviar suas contas anuais ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, até o dia 30 de março do exercício seguinte;
VII - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção
e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VIII - opinar sobre as reformas do Regimento;
IX - convocar Sessões Extraordinárias, Especiais ou
Solenes; e
X - arquivar, no início de cada legislatura, as
proposições pendentes da anterior, nos termos deste Regimento.
Seção IV
Do Presidente
Artigo 24 O Presidente é o
representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as
funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas,
competindo-lhe privativamente:
I - quando às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a
convocação de Sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a
retirada de proposição, na forma prevista neste regimento;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam
pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da
rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) encaminhar os processos às comissões e
incluí-los na pauta;
f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem
como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;
g) nomear os membros das comissões especiais e
designar-lhes substitutos;
h) declarar e preencher as vagas nas comissões
permanentes; e
i) promulgar as resoluções e os decretos
legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário;
II - quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e
prorrogar as sessões, observando as normas legais vigentes e as determinações
deste Regimento;
b) determinar a leitura de documento e das comunicações
que entender conveniente;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de
qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar finda a hora destinada aos Expedientes
ou à Ordem do Dia, e os prazos facultados aos oradores;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos
termos do Regimento;
f) interromper o orador que falar sem o devido
respeito à Câmara ou a quaisquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à
ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda,
suspender a sessão quando não atendido, e as circunstâncias o exigirem;
g) estabelecer o ponto da questão sobre o qual
devem ser feitas as votações;
h) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e
dar o resultado das votações;
i) votar nos casos preceituados pela legislação
vigente;
j) anotar em cada documento, a decisão do Plenário;
k) resolver sobre os requerimentos que, por
Regimento, forem de sua alçada;
l) resolver, soberanamente, qualquer questão de
ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
m) mandar anotar, em livro próprio, os precedentes
Regimentais, para soluções de casos análogos;
n) não aceitar, para serem declaradas como objeto
de deliberação, as proposituras que não estejam instruídas com a documentação
necessária ou que não tenham cumprido, anteriormente, a tramitação exigida;
o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os
assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para
esse fim;
p) anunciar o término das sessões, convocando,
antes, a sessão seguinte;
q) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente,
fazendo constar obrigatoriamente, e mesmo sem o parecer das comissões, pelo
menos nas três últimas sessões antes do término da legislatura, os projetos com
prazo para apreciação;
r) comunicar ao Plenário, na primeira sessão
subseqüente à apuração do fato, fazendo constar do Resumo dos Trabalhos, a
declaração da extinção de mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos
casos previstos em lei, e convocar imediatamente o respectivo substituto legal
ou Suplente;
III - quanto à administração da Câmara:
a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir e
suspender funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de
faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei, e
promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) contratar advogados, mediante autorização do
Plenário, para a propositura de ações judiciais, e para defesas nas ações que
forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
c) superintender os serviços administrativos da
Câmara, autorizando, nos limites do orçamento, as suas despesas, requisitar o
numerário ao Executivo e aplicar as disponibilidades financeiras no Mercado de
Capitais, em instituições bancárias oficiais;
d) proceder às licitações para compras, obras e
serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente, nomear as
respectivas comissões julgadoras;
e) determinar a abertura de sindicâncias e
inquéritos administrativos;
f) rubricar os livros destinados aos serviços da
Câmara,
g) providenciar
a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, com indicações de motivos
relativos a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se
refiram, no prazo de quinze dias;
h) quando solicitada por interessado não Vereador, autorizar a
transcrição ipsis verbis
de pronunciamento dos Vereadores ou permitir a extração de cópia de sua
gravação, somente mediante requisição judicial, para fins de instrução
processual, ficando ao encargo do interessado, o fornecimento do adequado
dispositivo para armazenamento de dados digitais; e (Redação
dada pela Resolução nº 601/2008)
Alínea “h” com redação determinada pela Resolução
nº. 601, de 4 de julho de 2008.
i) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos
trabalhos da Câmara;
IV - quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara, em dias e
horas prefixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de
direito com o Prefeito e demais autoridades;
c) agir judicialmente em nome da Câmara ad referendum ou por deliberação do
Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações
formulados pela Câmara;
e) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito
horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos
para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou
rejeitados os mesmos, na forma Regimental;
f) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência,
portarias, bem como as resoluções, decretos-legislativos e as leis por ela
promulgadas;
g) superintender e censurar a publicação ou difusão
dos trabalhos e de matéria oficial da Câmara, não permitindo transgressões à
legislação superior e ao disposto neste Regimento;
h) designar, para representar a Presidência em atos
não oficiais, em ordem de preferência: membro da Mesa, Vereador ou servidor da
Câmara; e
i) fazer, ao final de cada Sessão Legislativa, relatório das atividades
administrativas da Câmara, o qual deverá ser publicado até o término do mês de
fevereiro do exercício seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº 589/2008)
Alínea i com redação determinada pela Resolução
nº. 589, de 19 de fevereiro de 2008.
Artigo 25 Compete ainda ao
Presidente:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento;
IV - conceder licença aos Vereadores nos casos
previstos nos incisos I a III, do artigo 26 da Lei Orgânica do Município de
Guaratinguetá;
V - declarar a perda do mandato de Vereadores, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
VI - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada
mês o Balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
VII - executar as deliberações do Plenário;
VIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra
atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IX - licenciar-se da Presidência quando precisar
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
X - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
que não foram empossados na instalação da legislatura e aos Suplentes de
Vereador;
XI - zelar pelo
prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito
devidos a seus membros;
XII - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta
de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos
termos da legislação pertinente;
XIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei
ou ato municipal;
XIV - solicitar a intervenção no Município, nos casos
admitidos pela Constituição do Estado;
XV - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este
deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias
requisitadas ou parcelas correspondentes ao duodécimo de dotações
orçamentárias; e
XVI - elaborar e enviar, ao Executivo, até o dia 25 de
agosto de cada ano, a previsão de despesas do Legislativo que irá compor a
proposta orçamentária do Município para o exercício seguinte.
Seção V
Dos Vice-Presidentes
Artigo 26 Nos casos de
licença, impedimento, não comparecimento às sessões ou ausência do Presidente,
do Município por mais de quinze dias, o Primeiro Vice-Presidente ficará
investido da plenitude das funções da Presidência da Câmara.
Parágrafo único. Não estando o Primeiro
Vice-Presidente, será ele substituído pelo Segundo Vice-Presidente.
Artigo 27 Se o Presidente
não houver chegado ao Plenário à hora aprazada para o início dos trabalhos, ou
tiver necessidade de deixar a Presidência, o Primeiro Vice-Presidente o
substituirá, cedendo-lhe o lugar logo que chegue ou retorne.
Artigo
Seção VI
Dos Secretários
Artigo 29 São atribuições
do Primeiro Secretário:
I - providenciar o registro da presença e inscrição
para debates, em folhas próprias;
II - fazer a inscrição de Vereadores que pedirem a
palavra “pela ordem”;
III - assinar, com o Presidente, todos os atos da Mesa;
IV - lavrar as atas das Sessões Secretas; e
V - verificar a presença numérica dos Vereadores na
sessão.
Artigo 30 São atribuições
do Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário, no seu
impedimento ou ausência;
II - controlar o tempo destinado aos Vereadores que
usarem da palavra;
III - ler, durante a sessão, todas as proposições, pareceres
e demais documentos sujeitos à deliberação ou conhecimento do Plenário; e
IV - verificar e comunicar ao Presidente sobre a
apresentação incompleta de proposituras a serem submetidas à apreciação da
Câmara, durante os expedientes.
§ 1º O Segundo e o Primeiro Secretários serão
substituídos, em suas ausências, impedimentos e em casos de licença, pelo
Terceiro Secretário.
§ 2º O Segundo Secretário somente substituirá o
Primeiro, caso não esteja presente o Terceiro Secretário.
§ 3º Havendo necessidade de duas substituições
simultâneas, o Presidente convidará um ou mais dos Vereadores presentes para as
funções de Secretário ad hoc.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Artigo 31 Plenário é o
órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pelos Vereadores em
exercício, reunidos em local, forma e número legal para deliberarem.
§ 1º O local é o recinto do Plenário, que é a
dependência exclusivamente reservada à realização das sessões, bem como à
atuação deliberativa e à presença dos Vereadores e dos servidores em serviço,
não sendo consideradas como sua extensão quaisquer outras dependências, tais
como: auditório, sanitários, salas de café ou lanches, varanda, sala de
controle de som, salas para emissoras de rádio ou imprensa, salas de reuniões
das comissões e outras da administração da Câmara.
§ 2º A forma para deliberar é a sessão, regida pelos
dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado em lei ou neste
Regimento, para realização das sessões e para as deliberações.
Artigo
Artigo 32 com redação determinada pela Redação
dada pela Resolução nº 511/2004
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 33 As comissões da
Câmara serão:
I - Permanentes: as que subsistem através da
legislatura; e
II - Temporárias: são as constituídas com finalidades
especiais ou de representação e que se extinguem quando preenchidos os fins
para os quais forem constituídas.
Artigo 34 Assegurar-se-á
nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
que participem da Câmara Municipal.
§ 1º No exercício de suas atribuições, as comissões
poderão convocar agentes políticos e convidar os agentes administrativos da
Administração Pública Municipal para depoimentos e esclarecimentos que julgarem
necessários, dentro de suas atribuições específicas, bem como promover
averiguações e diligências externas, solicitando informações e documentos.
§ 2º Poderão as comissões solicitar ao Prefeito, por
intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação
pelo Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se
refiram às proposições entregues a sua apreciação, mas desde que o assunto seja
de sua competência.
§ 3º As comissões da Câmara diligenciarão junto às
dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas, pelo
Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de
suas atribuições regimentais.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e Eleição
Artigo 35 As Comissões
Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame,
manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou
indicação do Plenário, projetos de lei, de resolução ou decreto-legislativo,
atinentes a sua especialidade.
Artigo 36 As Comissões Permanente são cinco, compostas por três
membros cada, com as seguintes denominações: (Redação
dada pela Resolução nº 497/2002) (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
I - Constituição, Justiça e Redação; (Redação
dada pela Resolução nº 497/2002) (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
II - Economia, Finanças, Orçamento, Obras e Serviços
Públicos;
(Redação
dada pela Resolução nº 497/2002) (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
III - Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social; (Redação
dada pela Resolução nº 497/2002) (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
IV - Legislação Participativa; e (Redação
dada pela Resolução nº 497/2002) (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
V - Transporte Público e Defesa do Consumidor. (Redação
dada pela Resolução nº 497/2002) (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
Parágrafo único. A Comissão de Legislação Participativa será
constituída por 3 (três) membros. (Redação
dada pela Resolução nº 497/2002) (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
Artigo 36 com redação determinada pela Resolução
nº. 597, de 10 de abril de 2008.
Artigo 37 As Comissões
Permanentes são eleitas para um biênio da legislatura.
Artigo
§ 1º No caso de acordo, os membros das Comissões
Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, mediante indicação
escrita dos Líderes das Bancadas.
§ 2º Quando houver a criação de
nova Comissão Permanente no decorrer do biênio, sua composição se dará mediante
acordo ou eleição, no início da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte,
respeitando-se, no que couber, os demais procedimentos desta Subseção. (Incluído
pela Resolução nº 599/2008)
§ 2º acrescentado pela Resolução
nº. 599, de 3 de junho de 2008.
Artigo
§ 1º Não poderá concorrer à eleição para as Comissões
Permanentes o Vereador ausente, licenciado e suplente.
§ 2º O Vereador poderá
ser eleito para fazer parte de, no máximo, duas Comissões Permanentes. (Redação
dada pela Resolução nº 511/2004) (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
§ 2º com redação determinada pela Redação
dada pela Resolução nº 511/2004.
§ 3º Terminada a votação, serão as cédulas retiradas da
urna, contadas e lidas pelo Segundo Secretário que, juntamente com o
Presidente, procederá à apuração.
§ 4º Terminada a apuração, o Presidente proclamará os
nomes dos Vereadores que devem constituir cada uma das Comissões Permanentes.
§ 5º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador
do partido ainda não representado na comissão.
§ 6º Se os empatados se encontrarem em igualdade de
condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
Artigo 40 As vagas das
comissões verificar-se-ão:
I - com renúncia;
II - com perda do mandato; ou
III - com a destituição.
Parágrafo único. A renúncia de qualquer
membro da comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por
escrito, à Presidência da Câmara.
Artigo 41 Nos casos de
vaga, bem como de licença ou impedimento de quaisquer dos membros das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto,
mediante indicação do Líder da Bancada a que pertence o substituído.
§ 1º Tratando-se de licença do exercício do Mandato de
Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que
assumir a vereança.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a
licença ou impedimento.
§ 3º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da
Presidência, nos termos do Artigo 26 deste Regimento, será substituído nas
Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da
Mesa.
§ 4º As substituições dos membros das comissões, nos
casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biênio do
mandato.
§ 5º Tratando-se de destituição, que se aplicará ao
membro que faltar, sem justificativa aceita, a três reuniões ordinárias
consecutivas ou a cinco interpoladas durante o ano, será ela determinada por
ato do Presidente da Câmara, mediante representação do Presidente da Comissão
em que ocorrer o fato.
§ 6º No caso do membro ser o único representante
partidário, o partido perderá sua representação na Comissão.
Subseção II
Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores
Artigo 42 As Comissões
Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidente e Vice-Presidente e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem
dos trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em ficha própria.
Artigo 43 Compete aos
Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos
trabalhos;
III - receber a matéria destinada à comissão e
designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à
comissão;
V - representar a comissão nas relações com a Mesa e o
Plenário;
VI - conceder vista de proposições aos membros da
comissão, que não poderá exceder a três dias, para as proposições em regime de
tramitação ordinária;
VII - solicitar, do Plenário, prorrogação do prazo para
exarar parecer, a pedido do relator, quando o parecer a ser emitido depender de
minucioso estudo do respectivo processo; e
VIII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para
os membros da comissão.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá
funcionar como relator e terá direito a voto em caso de empate.
§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe,
a qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será
substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo
Vice-Presidente.
Artigo 44 Coincidindo que
o Presidente e o Vice-Presidente se licenciem, a Presidência, automaticamente,
transferir-se-á ao membro titular restante, mais velho da comissão.
Parágrafo único. Devendo-se realizar reunião
da comissão com a presença, apenas de suplentes, será ela presidida pelo
suplente primeiramente convocado.
Artigo 45 Quando duas ou
mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em
reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais velho Presidente de
Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver
participando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a
direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Artigo
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá ser
convidado, pelo Presidente, para relatar a matéria submetida à apreciação da
comissão, não tendo, porém, direito a voto se não for membro da mesma.
Subseção III
Dos Prazos e Audiências das Comissões
Artigo 47 Recebidas ou consideradas como objeto de deliberação,
as proposições serão, imediatamente, despachadas pelo Presidente da Câmara às
Comissões Permanentes, daí iniciando-se a contagem dos prazos competentes. (Redação
dada pela Resolução nº 624/2010)
§ 1º O prazo para cada
Comissão Permanente exarar parecer será de até dez dias úteis respectivamente. (Redação
dada pela Resolução nº 624/2010)
§ 2º O Presidente da
comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para designar o relator,
quando necessário, contados do recebimento do processo. (Redação
dada pela Resolução nº 624/2010)
§ 3º O relator designado
terá o prazo de até cinco dias para a apresentação de relatório. (Redação
dada pela Resolução nº 624/2010)
§ 4º Findo o prazo, sem
que o relatório seja apresentado, o Presidente avocará o processo e a comissão
emitirá o parecer.
(Redação
dada pela Resolução nº 624/2010)
§ 5º Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou
audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se
refere o § 1º, deste artigo, até o máximo de dez dias úteis, findo o qual deverá
a comissão exarar o seu parecer. (Redação
dada pela Resolução nº 624/2010) (Revogado
pela Resolução nº 624/2010)
§ 6º O prazo não será
interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação;
neste caso, a comissão que solicitou as informações poderá completar seu
parecer em até quarenta e oito horas após as respostas do Executivo, desde que
não ocorrida a hipótese prevista no § 3º, do art. 48, deste Regimento. Cabe ao
Presidente da Câmara diligenciar, junto ao Prefeito, para que as informações
sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. (Redação
dada pela Resolução nº 624/2010)
§ 7º Os membros das
Comissões Permanentes ou Temporárias poderão, isolada ou conjuntamente,
requisitar, observados os prazos previstos neste artigo, a assessoria dos
Diretores da Câmara no esclarecimento de questões relativas às proposições
encaminhadas para parecer. (Redação
dada pela Resolução nº 624/2010)
§ 8º Os membros das Comissões
Permanentes ou Temporárias poderão, isolada ou conjuntamente, requisitar,
observados os prazos previstos neste artigo, a assessoria dos Diretores da
Câmara no esclarecimento de questões relativas às proposições encaminhadas para
parecer. (Incluído
pela Resolução nº 533/2005)
§ 8º com redação determinada pela Resolução
nº. 533, de 04 de outubro de 2005.
Artigo 48 Quando qualquer
proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer,
separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida
sempre em primeiro lugar e as demais na ordem apresentada no Artigo 36, deste
Regimento.
§ 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de
uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os
registros nos protocolos competentes.
§ 2º Quando um Vereador pretender que uma comissão se
manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando,
obrigatoriamente e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o
requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento
da comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.
§ 3º Esgotados os prazos concedidos às comissões, o
Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador,
independentemente do pronunciamento do Plenário, determinará que a matéria seja
incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
§ 4º Por entendimento entre os respectivos Presidentes,
duas ou mais comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o
disposto no Artigo 45, deste Regimento.
Artigo 49 É vedado a
qualquer comissão manifestar-se:
I - sobre constitucionalidade ou legalidade da
proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação;
II - sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa,
em oposição ao parecer da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento; ou
III - sobre o que não for de sua atribuição específica,
ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
Subseção IV
Dos Pareceres
Artigo 50 Parecer é o
pronunciamento conclusivo, por escrito, da comissão sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo, contendo a assinatura dos membros que votaram a favor ou
contra.
§ 1º Para que quaisquer das Comissões Permanentes possam
emitir pareceres, é necessária a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O parecer concluirá recomendando a aprovação ou
rejeição da matéria em exame, bem como, se for o caso, oferecendo-lhe
substitutivo ou emendas.
Artigo 51 Se nomeado
relator, seu relatório escrito conterá o seguinte:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões, tanto quanto possível, sintéticas, e
sua opinião sobre a conveniência do acolhimento ou não da propositura;
III - transcrição ou cópia de diploma ou dispositivos
legais invocados; e
IV - minuta de substitutivo ou emendas que julgue deva
a comissão vir a propor ao Plenário.
Artigo 52 Os membros das
comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se
aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§ 2º A simples aposição de assinatura, sem qualquer
observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do
relator.
§ 3º Para efeito de contagem de votos emitidos, serão
ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do
votante, a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”.
§ 4º Poderá o membro da comissão exarar “voto em
separado”, devidamente fundamentado:
I - “pelas conclusões”, quando favorável às conclusões
do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
II - “aditivo”, quando favorável às conclusões do
relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação; ou
III - “contrário”, quando se oponha frontalmente às
conclusões do relator.
§ 5º O voto do relator não acolhido pela maioria da
comissão constituirá voto vencido.
§ 6º O “voto separado”, divergente ou não das conclusões
do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir
seu parecer.
Artigo 53 Os pareceres das
comissões permanentes, às quais forem os projetos distribuídos, deverão conter,
além da análise técnico-formal, a apreciação sob o aspecto do mérito.
Parágrafo único. O projeto de lei que
receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi
distribuído, será tido como rejeitado.
Subseção V
Das Reuniões
Parágrafo único. As Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias serão realizadas, preferencialmente, durante o horário normal
do expediente administrativo da Câmara, sendo dispensada esta exigência, quando
a matéria a ser apreciada justifique a realização de horário diverso. (Redação
dada pela Resolução nº 566/2007)
Parágrafo único com redação determinada pela Resolução
nº. 566, de 17 de maio de 2007.
Artigo 55 As Reuniões
Extraordinárias serão sempre convocadas, mediante justificativa, com
antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando-se, obrigatoriamente, a
todos os integrantes da comissão, prazo esse dispensado se o ato da convocação
contar com a presença de todos os membros.
§ 1º São motivos que justificam a convocação de Reunião
Extraordinária o encaminhamento de matéria nova e urgente, estranha à pauta de
processos entregues à comissão, sobre a qual seja reclamada a sua manifestação,
em regime de urgência.
§ 2º Somente no caso de projetos incluídos na pauta da
Ordem do Dia, e sobre os quais tenham sido as comissões convocadas para
exararem pareceres, a fim de permitir a sua tramitação em regime de urgência, é
que se permitirá a realização de Reunião Extraordinária durante as sessões da
Câmara.
Artigo 56 As Reuniões
Ordinárias e Extraordinárias durarão o tempo necessário para os seus fins e
serão públicas, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da
comissão.
Parágrafo único. As reuniões só se
encerrarão após haverem sido elaborados e devidamente assinados os pareceres
emitidos.
Artigo 57 Das reuniões das
comissões far-se-ão fichas, com o sumário do que durante nelas houver ocorrido,
devendo consignar, obrigatoriamente:
I - a hora e o local da reunião;
II - os
nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou
sem justificativas;
III - relação da matéria distribuída com o nome de seus
respectivos autores; e
IV - decisão final quanto à matéria em pauta.
Artigo 58 À secretaria,
incumbida de prestar assistência às comissões, caberá manter controle especial
para cada uma delas.
Subseção VI
Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Artigo 59 Compete à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional,
legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto redacional, lógico, gramatical ou de
técnica legislativa, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental
ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitem pela
Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o parecer
ir ao Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer,
prosseguirá o processo sua tramitação.
Artigo 60 Compete, ainda,
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
I - apresentar projetos de resolução, dispondo sobre:
a) acolhimento ou indeferimento de recursos; e
b) destituição de membro da Mesa;
II - apresentar projetos de decreto legislativo,
dispondo sobre:
a) licença do exercício do cargo de Prefeito e
Vice-Prefeito;
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do
Município por mais de quinze dias; e
c) referenda e
aprovação de nomes indicados para preenchimentos de cargos em órgãos ou
empresas públicas do Município;
III - propor projetos de lei, substitutivos, emendas ou
subemendas, relativos à matéria de sua competência ou submetida a sua
apreciação; e
IV - reduzir à devida forma os projetos aprovados com
emendas e subemendas, encaminhando-os ao Plenário para sua aprovação em redação
final.
Parágrafo único. É da competência exclusiva da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação exarar parecer propondo o
acolhimento ou não de veto, aposto pelo Prefeito, a projetos aprovados pela
Câmara.
Subseção VII
Da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Artigo 61 Compete à
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos emitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, ainda, especialmente,
sobre:
I - proposições referentes a matéria tributária,
abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou
indiretamente, alterem o erário municipal ou interessem ao crédito público;
II - proposições que fixem os vencimentos dos
servidores, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores;
III - as que, direta ou indiretamente, representem
mutação patrimonial do Município;
IV - zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara,
sejam criados encargos ao erário municipal, sem que especifiquem os recursos
necessários a sua execução;
V - emitir parecer sobre todos os processos atinentes
à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias,
entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito
municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras
atividades que digam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio e
agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à
deliberação da Câmara; e
VI - fiscalizar a execução do Plano Diretor, bem como
acompanhar o andamento das despesas públicas, mediante análise de balancetes da
Prefeitura.
Artigo 62 Compete, ainda, à Comissão de Economia, Finanças e
Orçamento:
I - apresentar projeto de lei dispondo sobre subsídios
dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, quando for o
caso, para vigorar na legislatura seguinte;
II - apresentar projeto de decreto-legislativo dispondo
sobre aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e dos órgãos da
administração indireta, após recebimento de parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado;
III - propor projetos de lei, substitutivos, emendas ou
subemendas, relativos à matéria de sua competência ou submetida a sua
apreciação.
Subseção VIII
Da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Esportes
e Assistência Social
(Redação
dada pela Resolução nº 641/2014)
Art. 63
Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Esportes e Assistência Social
emitir parecer sobre os processos referentes à educação, cultura, ao patrimônio
histórico, aos esportes, à higiene e saúde públicas e às obras assistenciais e,
ainda, propor projetos de lei, substitutivos, emendas ou subemendas, relativos à
matéria de usa competência ou submetidos a sua apreciação. (Redação
dada pela Resolução nº 641/2014)
Artigo 64 Compete, ainda,
à Comissão de Educação, exarar parecer sobre os projetos de lei:
I - que disponham sobre concessão de subvenções,
auxílios e contribuições; e
II - que disponham sobre reconhecimento, como de
utilidade pública, de entidades diversas.
Subseção VIII-A
(Incluído
pela Resolução nº 497/2002)
Da Comissão de Legislação
Participativa
(Incluído
pela Resolução nº 497/2002)
Artigo 64-A Compete à Comissão de Legislação Participativa: (Incluído
pela Resolução nº 497/2002)
I - dar encaminhamento às
sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como movimentos
sociais organizados, sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONG’s); (Incluído
pela Resolução nº 497/2002)
II - fiscalizar e acompanhar o
cumprimento das leis aprovadas no Município; (Incluído
pela Resolução nº 497/2002)
III - promover estudos e debates
sobre temas jurídicos, éticos, sociais de interesse da comunidade. (Incluído
pela Resolução nº 497/2002)
Seção II
Das Comissões
Permanentes
(Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
(Redação
dada pela Resolução nº 602/2008)
Subseção VIII-B
Da Comissão de
Transporte Público e Defesa do Consumidor
(Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
(Redação
dada pela Resolução nº 602/2008)
Art. 64-B. Compete à Comissão de Transporte Público e Defesa do
Consumidor emitir parecer sobre os processos referentes ao transporte público e
comércio e, ainda, propor substitutivos, emendas ou subemendas, relativos à
matéria de sua competência ou submetidos a sua apreciação. (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008) (Redação
dada pela Resolução nº 602/2008)
I - receber, avaliar e investigar denúncias
relativas a violação de direitos do consumidor, inclusive ouvindo pessoas e
autoridades que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria; (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
II - fiscalizar e acompanhar programas
governamentais relativos à proteção dos direitos do consumidor; e (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
III - colaborar com entidades
governamentais e não-governamentais de defesa do consumidor na consecução das
suas finalidades. (Redação
dada pela Resolução nº 597/2008)
Artigo 64-B acrescentado pela Resolução nº. 602, de
14 de agosto de 2008.
Artigo 64-C Compete, ainda, à Comissão de Transporte Público e Defesa do Consumidor,
exarar parecer sobre os projetos de lei que disponham sobre: (Redação
dada pela Resolução nº 602/2008)
I - execução de serviço público de transporte coletivo pelo Município ou
concessionárias desse serviço, no âmbito do Município e outras atividades que
digam respeito a transporte; (Redação
dada pela Resolução nº 602/2008)
II - proteção e defesa do
consumidor e práticas no fornecimento de produtos e serviços. (Redação
dada pela Resolução nº 602/2008)
Artigo 64-C acrescentado pela Resolução
nº. 602, de 14 de agosto de 2008.
Subseção IX
(Redação
dada pela Resolução nº 511/2004)
Da Comissão de Licitação
(Redação
dada pela Resolução nº 511/2004)
Artigo
Artigo 65 com redação determinada pela Redação
dada pela Resolução nº 511/2004.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Artigo 66 As Comissões
Temporárias são as constituídas com finalidades especiais ou de representação,
e que extinguem-se quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas
e só se reúnem à medida em que são convocadas, para apreciação de determinados
assuntos.
Artigo 67 As Comissões
Temporárias poderão ser:
I - Comissão Especial;
II - Comissão Especial de Inquérito;
III - Comissão de Representação; e
IV - Comissão Processante.
Artigo 68 Aplicam-se,
subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não
colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões
Permanentes.
Subseção I
Da Comissão Especial
Artigo 69 Comissão
Especial é aquela que se destina à elaboração e apreciação de estudos de
problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de
reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
§ 1º A Comissão Especial será constituída mediante
requerimento aprovado no Grande Expediente das Sessões Ordinárias, subscrito
por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, no qual se deverá indicar,
necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros; e
III - o prazo de funcionamento.
§ 2º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os
Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto
possível, a representação proporcional partidária.
§ 3º O primeiro signatário do requerimento,
obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu
Presidente.
§ 4º Concluídos os seus trabalhos, a Comissão Especial
elaborará parecer sobre a matéria, o qual será levado à consideração do
Plenário, sob forma de relatório e, se for o caso, sugerindo a apresentação de proposições
que julgar necessárias, oferecendo as respectivas minutas ou tomar a iniciativa
de sua apresentação, quando não houver conflito de competência.
§ 5º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus
trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará, automaticamente, extinta, salvo
se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, requerimento pedindo prorrogação
de seu prazo de funcionamento, de iniciativa de todos os seus membros.
§ 6º Não caberá constituição de Comissão Especial para
tratar de assuntos de competência específica de quaisquer das Comissões
Permanentes.
§ 7º Nenhum dos Vereadores designados para uma Comissão
Especial poderá apresentar requerimento solicitando a nomeação de outra
comissão e, tampouco, ser designado para outra comissão, até que se concluam os
trabalhos da mesma.
Subseção II
Da Comissão Especial de Inquérito
Artigo
Artigo 70 com redação determinada pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.
Artigo 70-A O requerimento de constituição deverá conter: (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
I - a especificação de fato ou
dos fatos apurados, devidamente fundamentados; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
II - o número de membros que
integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
III - o prazo de seu
funcionamento, que não poderá ser superior a noventa dias; e (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
IV - a indicação se for o caso,
dos Vereadores que servirão como testemunhas. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-A acrescentado pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.
Artigo 70-B Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde
logo, o Presidente e o Relator. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-B acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de 2005. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-C Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões
e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da
Comissão. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Parágrafo único. A comissão poderá reunir-se
em qualquer local. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-C acrescentado pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.
Artigo 70-D As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas
com a presença da maioria de seus membros. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-D acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de
2005. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-E Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente,
contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos
tomados de autoridades ou testemunhas. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-E acrescentado pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.
Artigo 70-F Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação,
poderão, em conjunto ou isoladamente: (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
I - proceder às vistorias e levantamentos
nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão
livre ingresso e permanência; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
II - requisitar de seus
responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários; e (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
III - transportar-se aos lugares
onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes
competirem. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Parágrafo único. É de trinta dias,
prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado,
o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão
Especial de Inquérito. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-F acrescentado pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.
Artigo 70-G No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais
de Inquérito, através de seu Presidente: (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
I - determinar as diligências
que reputarem necessárias; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
II - requerer a convocação de
Secretário Municipal; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
III - tomar o depoimento de
quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; e (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
IV - proceder a verificações
contábeis em livros papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e
indireta. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-G acrescentado pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.
Artigo 70-H O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no
prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade
da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-H acrescentado pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005
Artigo 70-I As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso
testemunho previstas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo
justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde
reside ou se encontra, na forma do Artigo 218, do Código de Processo Penal. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-I acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de
2005. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-J Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a
Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente
requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado
pelo Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-J acrescentado pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.
Artigo 70-K A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá
conter: (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
I - a exposição dos fatos
submetidos à apuração; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
II - a exposição e análise das
provas colhidas; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
III - a conclusão sobre a
comprovação ou não da existência dos fatos; (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
IV - a conclusão sobre a autoria
dos fatos apurados como existentes; e (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
V - a sugestão das medidas a
serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou
pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-K acrescentado pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.
Artigo 70-L Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que
aprovado pela maioria dos Membros da Comissão. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-L acrescentado pela Resolução nº. 536, de 06 de dezembro de
2005. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-M Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se
relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado
pelo Presidente da Comissão. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-M acrescentado pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.
Artigo 70-N O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em
seguida, pelos demais membros da Comissão. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão,
exarar voto em separado, nos termos regimentais. (Incluído
pela Resolução nº 536/2005)
Artigo 70-N acrescentado pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.
Artigo 71 Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Divisão dos Serviços
de Apoio Administrativo da Câmara, para ser lido, discutido e votado em
Plenário, na fase do Pequeno Expediente da primeira Sessão Ordinária
subseqüente. (Redação
dada pela Resolução nº 536/2005)
§ 1º A Comissão Especial de Inquérito tem o poder de
examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes, ouvir
testemunhas e solicitar as informações que julgar necessárias.
§ 2º Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes
facultado o prazo de dez dias para sua elaboração.
§ 3º Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá
sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, a ser
aprovado por dois terços dos Vereadores presentes à sessão.
§ 4º Opinando a comissão pela improcedência das
acusações será votado, preliminarmente, o parecer.
§ 5º Rejeitado o parecer contrário, seguirá o processo
os trâmites legais, inclusive o disposto no § 3 ºdeste artigo.
§ 6º Os envolvidos na matéria objeto da Comissão
Especial de Inquérito, sendo Vereadores, na condição de denunciantes ou
denunciados, não poderão presidir ou secretariar os trabalhos nas sessões da
Câmara em cuja pauta da Ordem do Dia se delibere a respeito.
§ 7º A Comissão Especial de Inquérito será constituída
por cinco membros, sorteados após aprovada a instalação da comissão, entre os
Vereadores presentes e desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente, Relator e Secretário da Comissão.
Artigo 71 com redação determinada pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.
Artigo
Artigo 72 com redação determinada pela Resolução
nº. 536, de 06 de dezembro de 2005.
Subseção III
Da Comissão de Representação
Artigo
§ 1º A Comissão de Representação será constituída por
iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento escrito, aprovado, no
mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo.
§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão
designados de imediato pelo Presidente da Câmara.
§ 3º A Comissão de Representação, constituída a
requerimento aprovado pela Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus
signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o
Vice-Presidente.
Subseção IV
Da Comissão Processante
Artigo
I - apurar infrações político-administrativas do
Prefeito, nos termos do Artigo 4º e seguintes do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967;
II - cassar o mandato de Vereador, nos termos do Artigo
7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; e
III - destituir os membros da Mesa, nos termos dos arts.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Artigo 75 Os serviços
administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Diretoria Administrativa.
Parágrafo único. Todos os serviços da
Diretoria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da
Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários da Mesa.
Artigo
Artigo 77 Todos os
serviços da Câmara que integram a Diretoria Administrativa serão criados,
modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos,
bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por lei de iniciativa
privativa da Mesa.
Artigo 78 Poderão os Vereadores
interpelar a Presidência sobre os serviços da Diretoria Administrativa ou sobre
a situação do respectivo pessoal ou, ainda, apresentar sugestões sobre os
mesmos, através de proposição fundamentada.
Artigo
Artigo
Artigo
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados
pelo Presidente da Câmara ou por servidor designado para tal fim.
§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços da
Câmara poderão ser substituídos por programas de informatização,
convenientemente autenticados.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA DA CÂMARA
Artigo 81-A Ouvidoria da Câmara Municipal de Guaratinguetá constitui-se em órgão que
tem como principal função ser a ponte de ligação entre os munícipes e o
Legislativo Municipal no que diz respeito ao seu funcionamento administrativo. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Parágrafo único. A criação desse canal de
cidadania na Câmara Municipal de Guaratinguetá deve proporcionar aos cidadãos e
cidadãs livre acesso para apresentar reclamações, denúncias ou sugestões
relativas à qualidade e à prestação de serviços no âmbito do Legislativo
Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Artigo 81-A acrescentado pela Resolução
nº. 538, de 15 de dezembro de 2005.
Artigo 81-B Compete à Ouvidoria: (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
I - receber, examinar e
encaminhar aos órgãos competentes da Câmara as reclamações ou representações de
pessoas físicas ou jurídicas sobre: (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
a) qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais ocorrida no seu espaço de funcionamento; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
b) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da
Casa; e (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
c) assuntos recebidos no atendimento à população; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
II - ouvir e acolher
reclamações, denúncias e sugestões, bem como apurá-las, encaminhá-las,
solicitar esclarecimentos e tomar providências cabíveis por lei para corrigir
desvios de ações e omissões; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
III - contribuir para garantir os
direitos individuais e coletivos, bem como para formulação de propostas que
aperfeiçoem o atendimento à população no âmbito do Legislativo Municipal; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
IV - requisitar, diretamente de
qualquer órgão da Câmara Municipal de Guaratinguetá, informações, certidões,
cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em
curso; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
V - manter sigilo, quando
solicitado, sobre denúncias e reclamações bem como sobre sua fonte; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
VI - propor medidas necessárias
à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao
aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
VII - propor à Presidência,
quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
irregularidades de que tenha conhecimento na área administrativa; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
VIII - responder aos cidadãos e às
entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos
legislativos e administrativos de seu interesse. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Artigo 81-B acrescentado pela Resolução
nº. 538, de 15 de dezembro de 2005.
Artigo 81-C. A Ouvidoria é composta de um (a) ouvidor (a)
nomeado (a) pela Mesa Diretora entre os membros indicados em lista tríplice
extraída em plenária pública convocada exclusivamente para tal fim, para um
mandato de dois anos. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
§ 1º São requisitos para ser
ouvidor (a): (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
I - não ser parente até quarto
grau de Vereadores, Prefeito e Vice, Secretários, Presidente ou Diretor de
empresas da administração indireta bem como dos servidores da Câmara Municipal
ou que ocupe qualquer cargo de confiança na administração direta ou indireta do
Município; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
II - ter mais de vinte e um anos
de idade; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
III - não possuir antecedentes
criminais que desabonem sua reputação; e (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
IV - não fazer parte do quadro
funcional da Câmara Municipal de Guaratinguetá. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
§ 2º O (a) Ouvidor (a) poderá
ser reconduzido (a) ao cargo uma única vez por igual período. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
§ 3º O (a) ouvidor (a) somente
poderá ser destituído (a) por iniciativa do Presidente, desde que tal ato seja
fundamentado, em decorrência de conduta considerada incompatível com o
exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento próprio.
(Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Artigo 81-C acrescentado pela Resolução
nº. 538, de 15 de dezembro de 2005.
Artigo 81-D Para o cumprimento inicial de suas funções, o ouvidor da Câmara
Municipal de Guaratinguetá poderá contar com a colaboração da sociedade e dos
demais órgãos do Legislativo Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
§ 1º A ouvidoria da Câmara
Municipal de Guaratinguetá é parte integrante da estrutura administrativa da
Câmara Municipal e compreende: (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
I - Gabinete do Ouvidor; e (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
II - Assistência Administrativa; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
§ 2º Os serviços auxiliares do
Ouvidor serão efetuados sempre por servidores efetivos da Câmara Municipal de
Guaratinguetá. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Artigo 81-D acrescentado pela Resolução nº. 538, de
15 de dezembro de 2005. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Artigo 81-E O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá: (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
I - solicitar informações ou
cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal de
Guaratinguetá; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
II - ter vista no recinto da
Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer
outros que se façam necessários; e (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
III - requerer ou promover
diligências e investigações, quando cabíveis. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Parágrafo único. A demora injustificada na
resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pela
Ouvidoria poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Artigo 81-E acrescentado pela Resolução
nº. 538, de 15 de dezembro de 2005.
Artigo 81-F Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria da Câmara
Municipal de Guaratinguetá será de domínio público, salvo os casos
estabelecidos em lei. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Artigo 81-F acrescentado pela Resolução
nº. 538, de 15 de dezembro de 2005.
Artigo 81-G As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por
pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões dos funcionários ou
parlamentares serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria, que poderá
repassá-las, caso assim o entenda, às Comissões ou à Mesa, conforme o caso,
desde que: (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
I - encaminhadas por escrito ou
por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por
telefone, sem identificação do autor; (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
II - o assunto envolva matéria
de competência da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 538/2005)
Artigo 81-G acrescentado pela Resolução
nº. 538, de 15 de dezembro de 2005
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 82 Os Vereadores
são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura,
pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e
direto.
Parágrafo único. Os Vereadores são
invioláveis no exercício do mandato e, na circunscrição do Município, por suas
opiniões, palavras e votos.
Artigo 83 Compete ao
Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações
do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões
Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse
coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões
Permanentes; e
V - usar a palavra em defesa ou em oposição às
proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Artigo 84 São obrigações e
deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública
de bens, no ato da posse e no final de cada Exercício Legislativo subseqüente
ao da posse até o final do mandato;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo
anterior;
III - comparecer, com traje social completo, às Sessões
da Câmara;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for
eleito ou designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da
Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro
grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade
de votação quando seu voto for decisivo. Excetuam-se dessa vedação as matérias
que forem do interesse geral dos Vereadores;
VI - comportar-se em Plenário com respeito, não
conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da
palavra;
VIII - propor à Câmara todas as medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos
munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
e
IX - ao usar a palavra, utilizar linguagem parlamentar
de respeito aos seus colegas Vereadores, usando sempre os termos “Vossa
Excelência” e/ou “Nobre Vereador(a)”, em termos respeitosos.
Artigo 85 O Vereador não
poderá:
I - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na
administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário
Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou
municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público do Município, ou nela exercer função remunerada; e
d) patrocinar causa junto ao Município em que sejam
interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso
II, deste artigo;
II - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes; e
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da
Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo aprovação em concurso
público e observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Artigo 86 À Presidência da
Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos
Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
Artigo 87 Dar-se-á
suspensão do exercício do cargo de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por
sentença de interdição; ou
II - por condenação criminal que impuser pena de
privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Artigo
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DOS
SUBSÍDIOS
Artigo 89 Os Vereadores
tomarão posse nos termos do Artigo 6º, deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato da
instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo
Presidente da Câmara, na fase do Pequeno Expediente da sessão a que
comparecerem, aplicando-se o disposto no § 2º, do Artigo 8º, deste Regimento.
§ 2º A apresentação dos requerimentos de licença dar-se-á no Pequeno
Expediente das sessões, após terem sido protocolizados no Departamento
Administrativo; (Redação dada pela Resolução nº 656/2017)
§ 3º Após a ciência do protocolo, o Presidente convocará o respectivo
suplente partidário. (Redação dada pela Resolução nº 656/2017)
§ 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença
de Vereadores, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade e
cumpridas as exigências do Artigo 6º e seus parágrafos, deste Regimento, não
poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação,
salvo a existência de caso comprovado de extinção do mandato.
Artigo 90 O Vereador
somente poderá licenciar-se:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares, por prazo
determinado, nunca inferior a quinze e nunca superior a cento e vinte dias, não
podendo neste caso, reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença; ou
III - para desempenhar missões temporárias de caráter
cultural ou de interesse do Município;
§ 1º Para os fins de remuneração, considerar-se-á em
exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, deste artigo.
§ 2º O suplente de Vereador, para licenciar-se precisa
antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
§ 4º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o
suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações
subseqüentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de
bens.
§ 5º O Vereador licenciado para fins de tratamento de
saúde só poderá reassumir o mandato antes do prazo concedido, mediante
apresentação de atestado de alta expedido pelo mesmo médico que houver
subscrito o atestado que instruiu o requerimento de licença.
§ 6º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física
ou mentalmente de subscrever o requerimento de licença para tratamento de
saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, bastando que o
Vereador ao reassumir apresente o atestado médico.
Artigo 91 Os subsídios e
demais vantagens pecuniárias pagas aos Vereadores terão seus valores
reajustados por Ato da Mesa da Câmara, obedecidos termos, limites e critérios
fixados em legislação superior competente.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Artigo 92 As vagas da Câmara
dar-se-ão:
I - por extinção do mandato; ou
II - por cassação.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a
extinção do mandato, na conformidade da legislação federal.
§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário,
nos casos e pela forma estabelecidos na legislação federal.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E DOS
VICE-LÍDERES
Artigo 93 Líder é
porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre
ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à
Mesa, dentro de dez dias contados do início da Sessão Legislativa, os
respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa
considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da Bancada,
respectivamente.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá
ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas,
impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4º É da competência do Líder, além de outras
atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos
Membros da Bancada Partidária, nas Comissões.
Artigo 94 Poderá o Líder,
conforme sua conveniência, transferir a palavra a um dos seus liderados, quando
lhe competir ocupar a tribuna.
Artigo
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 96 Perderá o
mandato o Vereador:
I - que utilizar-se do mandato para a prática de atos
de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - que fixar residência fora do Município;
III - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - que infringir quaisquer das proibições
estabelecidas no Artigo 85 deste Regimento; ou
VI - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal,
salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
entidade, ou ainda a três Sessões Extraordinárias, assegurada ampla defesa, em
ambos os casos.
§ 1º Além dos casos definidos neste Regimento, considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I a III deste artigo, a
perda do mandato será declarada pela Câmara por voto de dois terços de seus
membros, mediante provocação de qualquer eleitor, Vereador ou do Presidente da
Câmara, com exposição dos fatos e indicação das provas, assegurada ampla
defesa, obedecendo-se o rito processual do Artigo 5º e incisos, do Decreto-Lei nº
201, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI deste
artigo, a perda do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará
efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara, que
o fará nos termos do parágrafo único do Artigo 6º combinado com o § 1º do
Artigo 8º, ambos do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Artigo 97 As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Secretas,
Especiais, Solenes e Permanentes, obedecendo aos seguintes princípios gerais:
I - deverão ser realizadas em recinto destinado a seu
funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele;
II - verificada a impossibilidade de utilização do
recinto do Plenário, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) se o acesso for obstado por ordem do Presidente
em exercício, pleitear-se-á autorização judicial para abertura do prédio e
acesso ao recinto do Plenário; ou
b) se a impossibilidade de acesso for temporária ou
o acesso se tornar impossível por motivos de força maior, tais como incêndios,
desabamentos, curtos-circuitos, reformas, o local das sessões poderá ser
transferido mediante Resolução aprovada pela maioria absoluta dos Membros da
Câmara;
III - quando Solenes, poderão ser realizadas fora do
recinto, mediante resolução aprovada pela Câmara;
IV - serão públicas, salvo deliberação em contrário
tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante;
V
as sessões da Câmara, com exceção das Solenes e Especiais, bem como do previsto
no parágrafo único, do artigo 137 desta Resolução, só poderão ser abertas com a
presença, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 511/2004)
Inciso V com redação determinada pela Redação
dada pela Resolução nº 511/2004.
Artigo 98 Todas as sessões
da Câmara, Ordinárias, Extraordinárias, Especiais ou Solenes serão iniciadas
com a seguinte expressão:
“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS
A......SESSÃO.......”
Artigo 99 À
hora de se iniciar a Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão as
suas cadeiras no Plenário e, após, o Presidente convidará todos os presentes a
ficarem em pé, voltados para a Bandeira Nacional, para entoarem o Hino
Nacional, com exceção da última Sessão de cada mês, quando deverá ser entoado o
Hino de Guaratinguetá. (Redação
dada pela Resolução nº 528/2005) (Redação
dada pela Resolução nº 573/2007)
Caput do Artigo 99 com redação determinada pela Resolução
nº. 573, de 20 de setembro de 2007.
§ 1º Seja para abertura das sessões, seja durante os
trabalhos, o Presidente, nas ausências e impedimentos, será substituído pelo
Primeiro Vice-Presidente e este pelo Segundo Vice-Presidente.
§ 2º Não estando presentes os Vice-Presidentes, a
substituição do Presidente caberá, sucessivamente, ao Primeiro, Segundo e
Terceiro Secretários.
§ 3º Estando ausentes ou impedidos todos os membros da
Mesa Diretora, a Presidência dos trabalhos caberá ao Vereador mais votado
dentre os presentes.
Artigo 100 Durante as
sessões, somente os Vereadores e servidores da Câmara, que prestam serviços
durante a sua realização, poderão permanecer no recinto do Plenário, sendo que,
aos representantes da imprensa, será determinado local especialmente reservado.
§ 1º A convite da Presidência, por iniciativa sua ou
sugestão de qualquer Vereador, poderão tomar assento junto à Mesa, autoridades
ou personalidades que inesperadamente estejam de visita à Câmara.
§ 2º Os visitantes recebidos no Plenário somente
poderão usar da palavra para agradecer a saudação ou a recepção que lhe for
feita pelo Legislativo.
Artigo 101 Será dada ampla
divulgação dos trabalhos do Legislativo, mediante publicação de atos oficiais,
na imprensa, bem como promovendo a transmissão e a radiodifusão das sessões da
Câmara.
Artigo 102 Todas as sessões
da Câmara serão gravadas em fitas magnéticas, que serão colecionadas e
arquivadas pela Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Artigo 103 As
Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e quintas-feiras, sendo iniciadas
às dezoito horas.
(Redação
dada pela Lei nº 495/2002) (Redação
dada pela Resolução nº 596/2008) (Redação
dada pela Resolução nº 610/2008) (Redação
dada pela Resolução nº. 615/2009)
Artigo 104 Durante os
períodos de Recesso Legislativo não serão realizadas Sessões Ordinárias.
Artigo 105 Instalada a
sessão sem o quorum previsto no inciso V, do Artigo
Parágrafo único Persistindo a falta de
quorum, a Presidência suspenderá os trabalhos por quinze minutos, após não se
tendo completado o número necessário, será determinada a lavratura de Termo de
Comparecimento, que não dependerá de aprovação.
Artigo
I - haverem assinado seu nome, em folha própria,
colocada à disposição junto à Mesa com o Primeiro Secretário, até antes do
início do Grande Expediente; e
II - permanecerem no recinto, desde o ato da assinatura
na folha, até o fim da parte da Ordem do Dia, ressalvado o direito de
obstrução, que deve ser regimentalmente alegado.
§ 1º O Vereador que não assinar na folha, ou não o fizer
dentro do prazo estabelecido neste artigo, terá consignada sua falta e, neste
caso, não poderá participar dos debates e votações e sofrerá os descontos
correspondentes em sua remuneração.
§ 2º Desejando retirar-se da sessão antes do término da
Ordem do Dia, o Vereador, quando isso for possível, exporá à Mesa,
particularmente, os motivos de força maior que o levam a retirar-se,
sujeitando-se ao despacho favorável ou não a seu pedido.
§ 3º Não havendo matéria para a parte da Ordem do Dia, o
Vereador poderá se retirar após o término do Grande Expediente.
Artigo 107 As Sessões
Ordinárias compõem-se de seis partes, a saber:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia;
IV - Comunicações da Presidência;
V - Explicação Pessoal; e
VI - Tribuna Popular.
Seção I
Do Pequeno Expediente
Artigo 108 O
Pequeno Expediente terá duração de uma hora e trinta minutos, prorrogável até
que se esgote a matéria, somente nas Sessões Ordinárias, durante as quais se
realizem homenagens visando a entrega de diplomas, previstas na Resolução nº
490, de 18 de junho de 2002.(Redação
dada pela Resolução nº 530/2005) (Redação
dada pela Resolução nº 587/2007)
Caput do Artigo. 108 com redação determinada pela Resolução
nº. 587, de 14 de dezembro de 2007.
§ 1º O Pequeno Expediente destinar-se-á:
I - leitura da correspondência recebida e dos Projetos
de Lei Executivo, Projetos de Lei Legislativo, Projetos de Decreto-Legislativo
e Projetos de Resolução;
II - apresentação de requerimento de licença;
III - declaração de extinção de mandato;
IV - posse de Suplente;
V - requerimentos sobre a Ordem do Dia;
VI - apreciação de requerimentos ou petições de
interessados, Vereadores ou não;
VII - leitura de Termos de Comparecimento;
VIII - recebimento de recursos contra atos do Presidente;
IX - inserção nos Anais da Câmara de quaisquer
documentos;
X - pedidos de retirada de proposições, conforme o
disposto neste Regimento;
XI - apresentação de balancetes do Legislativo;
XII - eleição para preenchimento de vaga na composição
da Mesa; e
XIII - leitura de atos.
§ 2º A matéria referida no inciso VI do parágrafo
anterior será despachada, de plano, pela Presidência, quando da sua competência
administrativa, caso contrário, será despachada às competentes Comissões
Técnicas.
§ 3º Esgotando-se a matéria do Pequeno Expediente, e
restando parte do tempo a ele destinado, fica vedada a sua incorporação ao
Grande Expediente.
Seção II
Do Grande Expediente
Artigo 109 O Grande
Expediente terá duração de duas horas e trinta minutos prorrogável até o
término da matéria em discussão, iniciando-se imediatamente após o Pequeno
Expediente. (Redação
dada pela Resolução nº 530/2005)
Artigo 109 com redação determinada pela Resolução
nº. 530, de 30 de agosto de 2005.
Artigo 110 Na leitura e
apreciação das proposições, no Grande Expediente, observar-se-á a seguinte
ordem:
I - indicações; e
II - requerimentos sobre assuntos diversos e de
informações.
§ 1º As indicações serão despachadas pela Presidência,
após haver-se lido apenas a ementa nela tratada. Se deferidas, serão
encaminhadas para atendimento; se indeferidas, ao autor cabe o direito de
recorrer, por escrito, da decisão do Presidente, devendo dar entrada do recurso
no Pequeno Expediente da sessão seguinte.
§ 2º Na apreciação das proposições referidas no inciso
II deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - sendo o requerimento discutido, votado e aprovado,
a Presidência despachá-lo-á à Secretaria Administrativa para os devidos fins;
II - se o Plenário decidir pelo adiamento da discussão
e votação, a Presidência determinará sua inclusão no Grande Expediente da
sessão seguinte, em primeiro lugar, se o adiamento não for concedido por prazo
maior; e
III - os requerimentos, sendo votados e rejeitados,
terão arquivamento determinado por despacho da Presidência.
Artigo 111 Havendo sobra de
tempo do Grande Expediente fica vedada sua incorporação ao da parte da Ordem do
Dia.
Seção III
Da Ordem do Dia
Artigo 112 Logo após o
término do Grande Expediente será iniciada a parte da Ordem do Dia, que terá a
duração de duas horas, podendo haver prorrogação, no máximo, por igual período,
a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Artigo
I - veto;
II - redação final;
III - única discussão e votação;
IV - segunda discussão;
V - primeira discussão - pareceres contrários;
VI - primeira discussão - pareceres favoráveis;
VII - diversos - pareceres contrários; e
VIII -
diversos - pareceres favoráveis.
Parágrafo único. A apreciação de matéria na
Ordem do Dia somente poderá ser interrompida ou alterada por motivo de
inclusão, urgência, adiamento ou retirada, solicitados por requerimento
apresentado no Grande Expediente e aprovados pelo Plenário.
Artigo 114 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão e votação sem que tenha
sido regimentalmente incluída na Ordem do Dia, juntamente com os pareceres das
competentes Comissões e, ainda, sem que tenham sido previamente distribuídas
cópias da mesma aos Senhores Vereadores, à exceção dos casos permitidos neste Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 619/2009)
Artigo 114 com redação determinada pela Resolução
nº. 619, de 17 de março de 2009.
Artigo 115 Somente poderão
participar dos debates e votações, na Ordem do Dia, os Vereadores que se
inscreverem na forma de que dispõe este Regimento.
Seção IV
Das Comunicações da Presidência
Artigo
Seção V
Da Explicação Pessoal
Artigo
§ 1º Somente farão uso da palavra os Vereadores que
tenham feito a competente inscrição.
§ 2º O Vereador que não usar todo o tempo na Explicação
Pessoal, poderá formalmente transferi-lo a qualquer Vereador, desde que
permaneça no Plenário até que este faça o uso da palavra.
Artigo 118 Nem à Câmara nem
à Mesa caberá qualquer parcela de responsabilidade pelo que for dito na
Explicação Pessoal, sendo esta totalmente atribuída ao Vereador que usar da
palavra.
Parágrafo único. À Mesa compete, apenas,
advertir e impedir o uso de expressões e gestos que ofendam ao pudor público e
ao decoro parlamentar.
Seção V
Da Tribuna Popular
Artigo 119 Qualquer cidadão com
domicílio eleitoral em Guaratinguetá poderá se inscrever para falar na Tribuna
Popular, desde que não tenha ocupado a Tribuna nos seis meses anteriores à data
da inscrição. (Redação
dada pela Resolução nº 614/2009)
Artigo 119 com redação determinada pela Resolução
nº. 614, de 5 de fevereiro de 2009.
Artigo 120 No ato da inscrição o interessado será obrigado a deixar a matéria que
será objeto de uso da Tribuna Popular, e assinar compromisso de que respeitará
as leis do País, bem como as normas deste Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 614/2009)
Caput com redação determinada pela Resolução
nº. 614, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 1º A matéria de que trata o caput
deverá tratar de assunto de interesse exclusivo do Município e não poderá ter
sido objeto de uso da Tribuna nos doze meses anteriores à data da inscrição.
§ 1º com redação determinada pela Resolução nº.
614, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 2º O Presidente, ao receber a matéria, se entender que a mesma é
inconstitucional, ilegal ou antijurídica ou, ainda, contrária ao interesse
exclusivo do Município, a encaminhará à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, iniciando-se, daí, a contagem do prazo previsto no § 1º do Artigo 47,
para que esta possa se manifestar sobre o aspecto constitucional, legal ou
jurídico daquela, bem como a caracterização do interesse exclusivo do
Município.
§ 2º com redação determinada pela Resolução nº.
614, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 3º Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou
antijuridicidade da matéria, o Presidente dará ciência da decisão ao
interessado. Caso contrário, comunicará aos Vereadores, com antecedência mínima
de uma Sessão, sobre a Tribuna Popular, bem como o assunto a ser debatido. (Redação
dada pela Resolução nº 515/2005)
§ 3º com redação determinada pela Resolução nº.
614, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 4º O tempo para usar a palavra será de vinte minutos, podendo
regimentalmente ser aparteado pelos Vereadores.
§ 4º com redação determinada pela Resolução nº.
614, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 5º A Tribuna Popular será realizada sempre após a Explicação
Pessoal. (NR)
§ 5º com redação determinada pela Resolução nº.
614, de 5 de fevereiro de 2009.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 121 As Sessões
Extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias das Ordinárias,
antes ou depois destas, nos dias úteis.
§ 1º Em caso de calamidade pública, o Presidente poderá
convocar os Vereadores para Sessão Extraordinária, para qualquer dia do mês ou
da semana, dispensada a exigência do § 2º, do artigo 122, deste Regimento.
§ 2º Não havendo quorum para instalação ou deliberação,
a Presidência suspenderá os trabalhos por quinze minutos, findo o qual,
persistindo a falta de quorum, será a sessão encerrada, procedendo-se à
lavratura do competente Termo de Comparecimento.
§ 3º As Sessões Extraordinárias serão compostas das
seguintes partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia; e
III - Explicação Pessoal.
Artigo 122 Durante os
períodos legislativos ordinários, as Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo
Presidente da Câmara, por iniciativa da Mesa ou mediante requerimento subscrito
por dois terços dos membros da Câmara sendo o mesmo quorum necessário para sua
a deliberação.
§ 1º A convocação de Sessões Extraordinárias será
motivada pela necessidade urgente de se deliberar sobre matéria de interesse
público relevante, assim considerada aquela cujo adiamento torne inútil a
deliberação ou resulte em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com a
antecedência mínima de vinte e quatro horas, nelas sendo vedado tratar-se de
assunto estranho ao que motivou a convocação.
§ 3º O Presidente da Câmara dará conhecimento da
convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso,
comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas,
no máximo, após recebimento do ofício do Prefeito ou do requerimento firmado
por dois terços dos membros da Câmara.
Artigo 123 Durante os períodos de recesso legislativo, a
convocação extraordinária da Câmara somente será feita por iniciativa do
Prefeito, quando este entender necessária, ou a pedido subscrito por dois
terços dos membros da Câmara.
§ 1º Em qualquer caso, a convocação será solicitada ao
Presidente da Câmara com, pelo menos, dois dias de antecedência da data de
instalação da Sessão Legislativa Extraordinária.
§ 2º Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a
Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção I
Do Expediente
Artigo 124 O Expediente,
nas Sessões Legislativas Extraordinárias, terá a duração improrrogável de
trinta minutos, e será destinado:
I - à leitura de correspondência recebida, relativa à
matéria constante na Ordem do Dia;
II - à apresentação de requerimento de licença;
III - à declaração de extinção de mandato;
IV - à posse de suplente;
V - ao recebimento de proposições do Prefeito ou
Vereadores, cuja necessidade de apreciação motivou a convocação, e que devam, ainda,
ser consideradas como de deliberação e assim, possam ser incluídas na pauta da
Ordem do Dia;
VI - à apreciação de requerimentos que visem a alterar
a tramitação das proposições incluídas na pauta da Ordem do Dia, conforme
circular de convocação.
Seção II
Da Ordem do Dia
Artigo
Parágrafo único. A Ordem do Dia transcorrerá
conforme o estabelecido para as Sessões Ordinárias.
Seção III
Da Explicação Pessoal
Artigo
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SECRETAS
(Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
Artigo
§ 1º As Sessões
Secretas, quando não motivadas por matérias em tramitação pela Câmara, sob
regime de urgência, realizar-se-ão após o término da Sessão em que for aprovada
a proposta de sua realização ou em outro dia e horário, de forma a não retardar
o início e a não interromper os trabalhos das Sessões Públicas. (Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
§ 2º Quando as
Sessões Secretas forem motivadas por assunto relacionado à matéria em
tramitação pela Câmara sob regime de urgência, e não for possível adotar os
procedimentos contidos no parágrafo precedente, poderão elas se realizar no
mesmo dia e horário das Sessões Públicas, desde que não retardem o início ou
não interrompam os trabalhos por tempo superior a trinta minutos. (Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
Artigo 128 Deliberada a Sessão Secreta, ainda
que para realizá-la se deva interromper a Sessão Pública, o Presidente
determinará aos assistentes que se retirem do recinto e suas dependências,
assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio;
determinará também, que se interrompa a gravação dos trabalhos. (Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
Artigo 129 Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara
deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado
secretamente, caso contrário a Sessão tornar-se-á pública. (Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
Artigo
Artigo 131 As Atas assim lacradas só poderão ser
reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e
criminal. (Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
Artigo 132 Será permitido ao Vereador que houver
participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com
a Ata e os documentos referentes à Sessão. (Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
Artigo 133 Antes de encerrada a Sessão, a Câmara
resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo
ou em parte. (Revogado
pela Resolução nº 635/2013)
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Artigo 134 As Sessões Especiais,
sem tempo previsto de duração e dispensada a exigência de número legal de
Vereadores para a sua instalação e realização, serão convocados pelo Presidente
da Câmara, de ofício, por deliberação do Plenário ou solicitação do Prefeito,
com as seguintes finalidades:
I - recepção programada de visitantes ilustres e
autoridades;
II - palestras, exposições e conferências;
III - eleição da Mesa; ou
IV - comparecimento do Prefeito, ou Secretários
Municipais, para prestar esclarecimento.
Parágrafo único. As Sessões Especiais
deverão ser realizadas, preferencialmente, às quintas-feiras no horário das
vinte horas, exceto as Sessões Especiais para eleição da Mesa Diretora.
Artigo 135 Quando
autoridades ou visitantes ilustres devam ser recepcionados pela Câmara, em
visita de caráter oficial ao Município, ou em decorrência de convite
especialmente formulado, será convocada Sessão Especial, incumbindo-se a Mesa,
através da Secretaria Administrativa, de convidar, para participar da Sessão,
as demais autoridades e representantes de Entidades de Classe e Instituições
locais.
Artigo 136 Nesta Sessão,
somente farão uso da palavra:
I - o orador oficial, designado pela Presidência; e
II - as autoridades ou visitantes que estejam sendo
recepcionados.
Seção II
Da Eleição da Mesa
Artigo 137 As Sessões para eleição da Mesa seguirão as normas
contidas na Seção I, do Capítulo I, do Título II, arts. 9º a 12, deste
Regimento.
Parágrafo único. Este tipo de Sessão
Especial, ao contrário das demais só poderá realizar-se com número legal de
Vereadores presentes.
Seção III
Do Comparecimento do Prefeito ou Secretários Municipais
Artigo 138 O comparecimento
do Prefeito ou de Secretários Municipais à Câmara, quando ocorrer por convocação
aprovada pelo Plenário ou espontaneamente, dar-se-á em Sessão Especial.
Parágrafo único. O requerimento de
convocação deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões
que serão propostas ao Prefeito ou Secretários Municipais.
Artigo 139 O Prefeito
comparecerá à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o
Presidente, que designará dia e hora para a recepção.
Artigo 140 Na Sessão a que
comparecer, o Prefeito fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que
o trouxeram à Câmara, apresentando, a seguir, esclarecimentos complementares,
solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.
§ 1º Não será permitido aos Vereadores levantarem
questões estranhas aos assuntos que determinaram a visita do Prefeito.
§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de
funcionários municipais que o assessorem nas informações, ficando ele e seus
assessores sujeitos, durante a Sessão, às normas deste Regimento.
§ 3º O Prefeito terá lugar à direita do Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES SOLENES
Artigo 141 As Sessões
Solenes, convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário,
realizar-se-ão independentemente do quorum e sem tempo determinado de duração.
Artigo 142 As Sessões
Solenes serão destinadas à instalação da Legislatura, à outorga de títulos
honoríficos e à comemoração de datas cívicas e outras finalidades fixadas em
Resolução.
Parágrafo único. As Sessões Solenes deverão
ser realizadas, preferencialmente, às quintas-feiras no horário das vinte
horas, exceto as Sessões Solenes de Instalação de Legislatura.
Artigo 143 Os convites
serão expedidos pela Presidência, através da Secretaria Administrativa, às
autoridades, convidados especiais e entidades de classe.
Artigo
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES PERMANENTES
Artigo 145 As Sessões da
Câmara poderão transformar-se em Sessões Permanentes quando ocorrerem fatos ou
circunstâncias que recomendem tal procedimento, a saber:
I - em caso de calamidade pública;
II - em virtude de grave perturbação político-social
local, regional ou nacional;
III - por motivo de vigília cívica; ou
IV - para apreciação de matéria legislativa que, por
premência de tempo ou prazo, deva ser tratada com excepcional urgência, sob
pena de perder sua oportunidade ou aplicação, causando prejuízo irreparável.
Artigo
Parágrafo único. O requerimento de que trata
este artigo, poderá ser proposto e apreciado em qualquer fase da Sessão que se
realiza.
Artigo 147 O Presidente da
Câmara prorrogará, de ofício, quaisquer das partes da Sessão transformada em
Permanente, até que cessem as causas especiais referidas nos incisos do Artigo
145, deste Regimento.
Parágrafo único. Em se tratando de
prorrogação da Ordem do Dia, esta, inicialmente, deverá ter a duração prevista
no Artigo 112, desta Resolução, caso a apreciação da matéria não tenha se
encerrado após este período, a Sessão Permanente será interrompida,
iniciando-se às oito horas do dia seguinte, com uma duração máxima de doze
horas, com intervalo para almoço das doze às quatorze horas, observando-se este
procedimento até que se encerre a discussão da matéria. (Redação
dada pela Resolução nº 593/2008)
Parágrafo único acrescentado pela Resolução
nº. 593, de 25 de março de 2008.
CAPÍTULO VIII
DO RESUMO DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS
Artigo 148 De cada sessão
da Câmara será feito um resumo dos trabalhos contendo, sucintamente, os
assuntos tratados de maneira a permitir seu perfeito entendimento, o qual será
devidamente arquivado.
Parágrafo único. As proposições e documentos
apresentados em Sessão serão registrados no Resumo, com a simples indicação de
seu número ou natureza e nomes de seus autores.
Artigo 149 Todas as sessões
da Câmara serão integralmente gravadas em fitas magnéticas as quais,
devidamente arquivadas, passarão a constituir, também, os Anais da Câmara.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA
TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Artigo 150 Proposição é
toda matéria protocolada submetida à consideração do Plenário, por escrito ou
verbalmente, seja para votação ou para simples encaminhamento.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
I - projeto de lei;
II - projeto de decreto-legislativo;
III - projeto de resolução;
IV - indicação;
V - requerimento;
VI - substitutivo;
VII - emenda ou subemenda;
VIII - parecer;
IX - veto; e
X - recurso.
§ 2º As
proposições deverão ser redigidas em termos claros e, quando sujeitas à
leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto.
Artigo
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - da população, subscrita por cinco por cento do
eleitorado do Município; ou
III - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois
turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 627/2011)
§ 1º com redação determinada pela Resolução
nº. 627, de 25 de agosto de 2011.
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A
Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do Estado de Sítio ou de
intervenção no Município.
§ 4º No caso do inciso II, a subscrição deverá ser
acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na
mesma Sessão Legislativa.
Seção I
Do Protocolo da Câmara
Artigo 152 Todas as proposições a serem apreciadas em Sessões
Ordinárias e Extraordinárias da Câmara deverão ser protocoladas.
§ 1º Somente serão apreciadas em Sessões Ordinárias e
Extraordinárias, as matérias entregues junto à Secretaria da Câmara até às 18
(dezoito) horas do dia anterior e, assinadas até às 15 (quinze) horas do dia da
Sessão, quando então serão protocoladas.
Quaisquer alterações, eventualmente solicitadas após às 18 (dezoito)
horas, impedirão a apresentação da matéria no dia posterior, ficando a mesma
sobrestada para a Sessão seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº 518/2005) (Redação
dada pela Resolução nº 532/2005) (Redação
dada pela Resolução nº 556/2007) (Revogado
pela Resolução nº 622/2010)
§ 1º-A As
proposituras a serem apresentadas em Sessões Ordinárias e Extraordinárias da
Câmara obedecerão aos seguintes horários: (Incluído
pela Resolução nº. 647/2015)
I – as proposituras
a serem apresentadas durante as Sessões Ordinárias realizadas às terças-feiras,
deverão ser protocoladas até segunda-feira às dezoito horas e assinadas até
terça-feira às dezesseis horas; (Incluído
pela Resolução nº. 647/2015)
II – as proposituras
a serem apresentadas durante às Sessões Ordinárias realizadas às
quintas-feiras, deverão ser protocoladas até quarta-feira às dezoito horas e
assinadas até quinta-feira às dezesseis horas; (Incluído
pela Resolução nº. 647/2015)
III – as
proposituras a serem apresentadas durante as Sessões Extraordinárias deverão
ser protocoladas no dia anterior à realização da Sessão até as quinze horas e
assinadas até duas horas antes da hora marcada para o início da Sessão. (Incluído
pela Resolução nº. 647/2015)
§ 1º-B A
Diretoria de Departamento Administrativo, após receber as proposituras
assinadas, disponibilizará a “Lista de Inscrição para Debates” a partir das
dezessete horas para que os Vereadores possam apor suas assinaturas. (Incluído
pela Resolução nº. 647/2015)
§ 2º O Plenário não apreciará matéria que não for
protocolada.
Artigo
I - versar sobre assuntos alheios à competência da
Câmara;
II - delegar a outro Poder atribuições privativas do
Legislativo;
III - aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer
outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV - fazendo menção a cláusula de contrato ou de
convênio, não a transcrever por extenso;
V - seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI - seja apresentada por Vereador ausente à sessão; ou
VII - tenha sido rejeitada.
VIII - não estiver acompanhada dos pareceres respectivamente
lavrados pela Diretoria Jurídica e pela Diretoria Geral Especializada, em se
tratando de projeto.
(Incluído
pela Resolução nº 519/2005) (Revogado
pela Resolução nº 533/2005)
Parágrafo único. Não sendo a proposição considerada
como objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu
arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.
Artigo 154 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu
primeiro signatário.
§ 1º Admitir-se-á
apenas dois co-autores para cada proposição, as demais assinaturas que seguirem
as três primeiras são de simples apoio. (Redação
dada pela Resolução nº 494/2002)
§ 2º Quando as assinaturas de uma proposição
constituírem quorum para apresentação não poderão ser retiradas após seu
encaminhamento à Mesa.
Artigo 155 Ao Presidente é
facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário.
Artigo 156 Os processos
serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme regulamento baixado
pela Presidência.
Artigo 157 Quando, por
extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, a Presidência determinará a reconstituição do respectivo processo,
por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Artigo 158 As proposições
idênticas ou versando sobre matéria correlata serão anexadas à mais antiga,
desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único. A anexação far-se-á por
iniciativa do Presidente da Câmara ou de requerimento de Comissão ou autor de
qualquer das proposições consideradas.
Artigo 158-A As proposições tidas como rejeitadas pelo Plenário ou que deixem de ser
recebidas pela Mesa Diretora, com fundamento no Artigo 153, não poderão ser
objeto publicação ou divulgação, por parte da Câmara Municipal, nem tampouco
poderá ser fornecida cópia reprográfica da mesma, à exceção da cópia que é
arquivada na Pasta de Trabalhos Parlamentares do Vereador. (Redação
dada pela Resolução nº 550/2006)
Artigo 158-A acrescentado pela Resolução
nº. 550, de 19 de setembro de 2006.
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO
Artigo 159 As proposições serão
submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência;
II - prioridade; e
III - ordinária
Parágrafo único. A tramitação ordinária
aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos demais regimes citados
neste artigo.
Seção I
Da Urgência
Artigo 160 O regime de
urgência implica na dispensa de exigências regimentais, salvo as de número
legal e de parecer, para que qualquer projeto seja apreciado.
§ 1º Caso tenha
sido solicitada e aprovada a urgência, o prazo de que trata o caput deste
artigo será reduzido até o dia da Sessão em que o projeto será discutido e
votado, devendo as emendas serem protocoladas até as onze horas deste dia e
assinadas até as dezesseis horas. (Revogado
pela Resolução nº 622/2010)
§ 2º Tendo mais de um
pedido de urgência numa mesma sessão, os projetos a serem incluídos na Ordem do
Dia, serão apreciados pela ordem de discussão do requerimento de inclusão. (Revogado
pela Resolução nº. 647/2015)
Parágrafo único renumerado como § 2º pela Resolução
nº. 579, de 16 de outubro de 2007.
Artigo 161 Concedida a
urgência para projeto do qual não conste pareceres, as Comissões competentes
reunir-se-ão para elaborá-los e incluí-los na pauta da Ordem do Dia da sessão
seguinte, exceto quando a sessão subseqüente se realizar no mesmo dia da sessão
em que ocorreu a aprovação da urgência, quando, então, será incluído na
primeira sessão que se realizar em dia diferente ao da aprovação.
Seção II
Da Prioridade
Artigo 162 Tramitarão em
regime de prioridade o Orçamento Anual e o Plano Plurianual.
Artigo 163 O rito para
tramitação das matérias objeto do artigo anterior, será o estabelecido no
Capítulo II, do Título VII, deste Regimento.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Artigo
I - projetos de lei;
II - projetos de decreto legislativo; e
III - projetos de resolução.
Artigo 165 Os projetos de
lei, de decreto-legislativo ou de resolução deverão ser:
I - precedidos de ementa ou título enunciativo de seu
objeto;
II - escritos em dispositivos numerados, concisos,
claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei,
decreto-legislativo ou resolução;
III - assinados pelo autor;
IV - encerrados com a menção de revogação das disposições
em contrário, quando for o caso, e com a data de entrada em vigor;
V - acompanhados de justificativas escritas, com a
exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da
medida proposta; e
VI - acompanhados da documentação aludida nos incisos
III e IV, do Artigo 153, deste Regimento.
§ 1º Caso tenha sido solicitada e
aprovada a urgência, o prazo de que trata o caput deste artigo será
reduzido até o dia da Sessão em que o projeto será discutido e votado, devendo
as emendas serem protocoladas até as 11 horas deste dia e assinadas até as 16
horas. (Incluído
pela Resolução nº 579/2007)
§2º Fica a critério da
Presidência a dilatação do prazo para apresentação de emendas, sempre que forem
apresentados projetos com mais de dez artigos ou versando sobre matérias
complexas.
Seção I
Dos Projetos de Lei
Artigo 167 Projeto de Lei é a proposição que tem por fim
regular toda matéria legislativa de competência da Câmara.
Artigo
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - do Prefeito;
IV - das Comissões Permanentes ou Especiais; e
V - de cinco por cento do eleitorado do Município.
Artigo 169 O Prefeito
poderá solicitar urgência para os projetos de sua iniciativa.
Artigo 170 É da competência
exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que criem, alterem
ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
§ 1º Nos projetos de lei a que se refere o caput
deste artigo, somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem a
despesa ou número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo,
dos Membros da Câmara.
§ 2º Os projetos de lei que disponham sobre a criação
de cargos na Câmara deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de
dez dias entre eles.
Seção II
Dos Projetos de Decreto
Legislativo
Artigo 171 Projeto de
Decreto-Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os
limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, não
sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de projeto de
decreto-legislativo:
I - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e de
autarquias;
II - concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
III - autorização ao Prefeito para ausentar-se do
Município por mais de quinze dias consecutivos;
IV - criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre
fato determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de
irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;
V - concessão de título de cidadania honorária ou qualquer
outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
serviços ao Município;
VI - cassação de mandato do Prefeito e Vice-Prefeito;
VII - demais atos que independam da sanção do Prefeito e
como tais estejam definidos em lei;
VIII - referenda e aprovação de nomes indicados para preenchimento de cargos
em órgão ou empresas públicas do Município; e
IX - autorização para abertura de crédito suplementar
ou especial, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a
apresentação dos projetos de decreto-legislativo a que se referem os incisos
II, III, IV e IX, do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da
Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Seção III
Dos Projetos de Resolução
Artigo 172 Projeto de
Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da
Câmara.
§ 1º Constituem matéria de projeto de resolução:
I - perda de mandato de Vereador;
II - destituição da Mesa ou de quaisquer de seus
membros;
III - elaboração de reforma do Regimento;
IV - julgamento dos recursos de sua competência;
V - constituição de Comissão Especial de Inquérito,
quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, e Comissão Especial, nos
termos deste Regimento;
VI - organização dos serviços administrativos, sem
criação de cargos; e
VII -
demais atos de sua economia interna.
§ 2º Os projetos de resolução, a que se referem os
incisos VI e VII, do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.
§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a
iniciativa dos projetos de resolução, poderá ser da Mesa, das Comissões e dos
Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
Artigo 173 Indicação é a proposição
em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma
de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para objeto de
requerimento.
Artigo 174 As indicações serão
lidas no Grande Expediente e encaminhadas a quem de direito, independente de
deliberação.
§ 1º A leitura restringir-se-á ao número da indicação,
a sua ementa, data e nome de seu autor.
§ 2º Entendendo o Presidente que a indicação não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, que dela poderá recorrer.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 175 Requerimento é
todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio,
sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único. O
Vereador somente poderá apresentar um requerimento, por escrito, em cada Sessão
Ordinária, excluídos os de inclusão na Ordem do Dia, Inserção nos Anais da
Câmara, manifestação de apoio ou protesto, os de convite a terceiros para
proferirem palestras, conferências ou explanações sobre assuntos diversos, bem
como os requerimentos de que trata o art.
4º, da Resolução nº 603, de 26 de agosto de 2008, que dispõe sobre os
critérios para a concessão de homenagens. (Redação
dada pela Resolução nº 638/2014)
Artigo 176 Os
requerimentos, petições ou representações de interessados, não Vereadores,
serão lidos no Pequeno Expediente e, conforme sua natureza, alçada ou objeto,
serão decididos de plano pelo Presidente ou encaminhados à apreciação da Mesa
ou das Comissões Técnicas competentes.
Parágrafo único. O Presidente poderá indeferir as proposições,
citadas no caput deste artigo, se
referirem a assuntos estranhos à competência da Câmara ou estiverem propostas
em termos inadequados.
Seção II
Da Alçada e Natureza dos Requerimentos
Artigo 177 Quanto à
competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente; e
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Quanto à natureza, os
requerimentos poderão ser verbais ou escritos.
Artigo 178 Serão de alçada
do Presidente, e verbais os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria, para conhecimento do
Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou
escrito;
VI - retirada, pelo autor, de proposição com parecer
contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII - verificação de votação ou presença;
VIII - informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da
Ordem do Dia;
IX - requisição de documentos, processos, livros ou
publicações existentes na Câmara, sobre proposição em discussão;
X - justificativa de voto;
XI - pedido para ausentar-se das sessões;
XII - preenchimento de lugar em comissão; e
XIII - admissão, ao Plenário, de visitantes inesperados.
Artigo 179 Serão de alçada
do Presidente, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - Audiência de comissão, quando apresentado por
outra;
III - designação de comissão especial para relatar
parecer;
IV - juntada ou desentranhamento de documento; e
V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa
ou da Câmara.
Parágrafo único. Informando a Secretaria
haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto, e
já respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer novamente a informação
solicitada.
Artigo 180 Serão de alçada
do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de
votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação das partes das sessões;
II - votação por determinado processo;
III - encerramento da discussão nos termos deste
Regimento;
IV - transformação das Sessões Ordinárias ou
Extraordinárias em Sessões Permanentes;
V - destaque de matéria para votação;
VI - não recebimento, pela Mesa, de substitutivos, emendas
ou subemendas estranhos à propositura em tramitação; e
VII - prorrogação de prazo para as Comissões exararem
pareceres.
Artigo 181 Serão de alçada
do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que disponham
sobre:
I - inserção nos Anais da Câmara de quaisquer
documentos;
II - retirada de proposições, conforme o disposto neste
Regimento;
III - pedido de vista sobre matéria de caráter
reservado;
IV - pedido para tramitação de proposições, constantes
da Ordem do Dia, em regime de urgência ou preferência, bem como para inversão
ou adiamento de sua discussão;
V - constituição de comissões especiais;
VI - audiência de comissões sobre assunto em pauta;
VII - pedido de informações formulado ao Prefeito ou por
seu intermédio;
VIII - pedido de informações formulado a outras entidades
públicas ou particulares
IX - convocação do Prefeito ou Secretários Municipais
para prestarem informações, em Sessão Especial da Câmara;
X - convocação de Sessão Extraordinária da Câmara;
XI - manifestação de apoio ou protesto; e
XII - convite a terceiros para proferirem palestras,
conferências ou explanações sobre assuntos diversos.
§ 1º Os requerimentos, cujos
objetos vão previsto nos incisos I e II, deste artigo, deverão ser apresentados
e apreciados no Pequeno Expediente das Sessões Ordinárias ou no Expediente das
Sessões Extraordinárias, restringindo-se, em ambos os casos, apenas à leitura
do texto do requerimento. (Redação
dada pela Resolução nº 558/2007)
§ 2º Os requerimentos versando
sobre os assuntos contidos nos incisos VII e VIII, deste artigo, serão lidos e
discutidos, sobre eles podendo falar, apenas, o autor e, em seguida, três Vereadores,
sendo um a favor e dois contrários, os quais farão inscrição para debates em
folha própria para esse fim. (Redação
dada pela Resolução nº 553/2007)
§ 3º Os requerimentos versando sobre os assuntos
contidos nos incisos IX e XII, deste artigo, somente poderão ser recebidos pela
Mesa e lidos se contarem com a assinatura de apoio de dois terços dos membros
da Câmara.
§ 4º Os requerimentos versando sobre
os assuntos contidos nos incisos, I, XI e XII, deste artigo, deverão ser
redigidos, no máximo, em três laudas e aqueles versando sobre os assuntos
contidos nos incisos VII, VIII, do mesmo artigo, deverão ser redigidos, no
máximo, em cinco laudas, todos com caracteres “Times New Roman”, corpo 13, em
papel tamanho A4, com margem esquerda de três centímetros e direita de um
centímetro e meio. (Redação
dada pela Resolução nº 558/2007) (Incluído
pela Resolução nº 535/2005)
§ 5º Os requerimentos versando sobre os assuntos contidos
nos incisos, I, XI e XII, deste artigo, deverão ser redigidos, no máximo, em
três laudas e aqueles versando sobre os assuntos contidos nos incisos VII,
VIII, do mesmo artigo, deverão ser redigidos, no máximo, em cinco laudas, todos
com caracteres Times New Roman,
corpo 13, em papel tamanho A4, com margem esquerda de três centímetros e
direita de um centímetro e meio.
§ 6º Quando do comparecimento de pessoa convidada nos
termos do disposto neste artigo, ela somente será autorizada a falar se estiverem
presentes todos os subscritores do requerimento cuja aprovação originou a
formulação do convite.
§ 7º A pessoa convidada terá tempo, para a explanação
da matéria, quando o seu comparecimento se der durante Sessão Ordinária, fixado
pela Presidência, sendo reservado igual tempo para formulação de perguntas
pelos Vereadores.
§ 8º Sempre que houver mais de um requerimento sobre o
mesmo assunto, na mesma sessão, a Mesa receberá apenas aquele protocolado em
primeiro lugar, encaminhando-se à discussão e votação pelo Plenário
prejudicados os demais.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E
SUBEMENDAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 182 Não serão
aceitos, pelo Presidente, substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham
relação direta com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou
emenda, estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua
admissão, competindo ao Plenário decidir sobre a reclamação.
§ 2º Caberá, ao autor de proposição recusada pelo
Presidente, mesmo direito de apelo à decisão do Plenário.
Artigo 183 O projeto ou
substitutivo, com emendas aprovadas, será enviado à Comissão de Justiça e
Redação, para ser reduzido à devida forma.
Seção II
Dos Substitutivos
Artigo 184 Substitutivo é o
projeto de lei, de resolução ou de decreto-legislativo apresentado, de acordo
com o Artigo 165, deste Regimento, para substituir outro já existente sobre o
mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido apresentar substitutivo parcial,
bem como, a um mesmo autor, é vedado propor mais de um substitutivo a qualquer
projeto.
§ 2º A apresentação de substitutivo somente será
permitida no prazo de cinco dias úteis após o projeto ter sido considerado como
“Objeto de Deliberação”.
§ 3º Fica a critério da Presidência a extensão do prazo
para apresentação de substitutivos, sempre que forem apresentados projetos com
mais de dez artigos ou versando sobre matéria complexa.
Artigo 185 Apresentado o
substitutivo por comissão competente ou pelo autor, será discutido,
preferencialmente, em lugar do projeto original.
§ 1º Se o substitutivo for apresentado por outro
Vereador, o Plenário deliberará sobre a preferência da discussão deste ou do
original.
§ 2º Deliberando o Plenário sobre a preferência de
discussão do substitutivo, este tramitará de conformidade com o que dispõe o
Capítulo II, do Título V.
Artigo 186 Havendo mais de
um substitutivo, a preferência para a discussão será averiguada de dois em dois,
na ordem inversa de sua apresentação.
§ 1º O substitutivo que subsistir à seleção será
defrontado com o projeto original, decidindo o Plenário pela preferência de
discussão de um deles.
§ 2º Deliberando o Plenário sobre a preferência de
discussão de um deles, o outro ficará, automaticamente, prejudicado.
Seção III
Das Emendas e Subemendas
Artigo 187 Emenda é a
correção apresentada em dispositivo de projeto de lei, de resolução ou de
decreto-legislativo.
§ 1º A apresentação de emendas somente será permitida
durante o prazo de cinco dias úteis após o projeto ter sido considerado como
“Objeto de Deliberação”.
§ 2º Entende-se como dispositivo de projeto os seus
artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens.
Artigo 188 As emendas podem
ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º Emenda Supressiva é a que manda suprimir, no todo
ou em parte, qualquer dispositivo do projeto.
§ 2º Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em
lugar de qualquer dispositivo do projeto.
§ 3º Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada ao
texto de projeto ou de qualquer de seus dispositivos.
§ 4º Emenda Modificativa é a que se refere apenas à
redação de um dispositivo, sem alterar a sua substância.
§ 5º A emenda ou subemenda rejeitada em qualquer
discussão não poderá ser renovada.
§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se
subemenda.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Artigo 189 Os recursos
contra ato do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez
dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
Artigo 190 O recurso será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de
resolução.
Parágrafo único. Apresentado o parecer com o
projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a
única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a
realizar-se.
Artigo 191 O prazo fixado
no Artigo 189 é fatal e corre dia a dia.
Artigo 192 Acolhido o recurso,
o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la
fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Parágrafo único. Denegado o recurso, a
decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO DE VISTA E DA
RETIRADA
Seção I
Do Pedido de Vista
Artigo 193 Qualquer
Vereador terá direito a pedir vista de processo e documentos em poder da
Câmara.
Parágrafo único. Preferentemente à concessão
de vista, será fornecida cópia de processos ou documentos desejados.
Artigo 194 O prazo máximo
de vistas será de cinco dias.
Artigo 195 Em se tratando
de projetos, a concessão de vista ficará sujeita às seguintes condições:
I - será concedida, se o projeto não estiver
tramitando sob regime de urgência;
II - será concedida, se o projeto ainda não tiver sido
incluído na pauta da Ordem do Dia, observado o disposto no artigo anterior.
III - será concedida, se mesmo incluído na pauta da
Ordem do Dia, tenha sido aprovado adiamento de discussão do projeto por prazo
superior a quinze dias; e
IV - será concedida, em qualquer situação, se não
implicar em que o processo ou documento saia do poder da Câmara e não impeça
sua livre tramitação, não gerando, ao interessado, o direito de retenção em seu
poder pelo prazo de vista.
Artigo 196 O pedido de
vista será feito por escrito e sujeito a despacho do Presidente, que poderá
indeferi-lo por motivo devidamente justificado.
§ 1º O pedido de vista poderá ser verbal quando
formulado durante sessão de Câmara e se o processo ou documento versar sobre
assunto pertinente à matéria em discussão, obrigando-se o interessado a sua
imediata devolução.
§ 2º Se o conteúdo do processo ou documento desejado
tratar de matéria reservada, a vista somente será concedida se o respectivo
pedido for aprovado, sem discussão, por dois terços dos membros da Câmara, na
fase do pequeno expediente.
§ 3º O pedido de vista formulado por terceiros, particulares
ou entidades, ainda que oficiais, será feito por escrito, impreterivelmente, e
sujeito a julgamento do Presidente da Câmara.
Seção II
Da Retirada
Artigo 197 Somente ao autor
será permitido solicitar a retirada de proposições que tenha dado entrada na
Câmara.
§ 1º Entende-se por retirada o ato que pretende
excluir, definitivamente, qualquer proposição da apreciação da Câmara, ainda
que já iniciada a sua tramitação.
§ 2º O autor poderá ser qualquer Vereador, a Mesa,
qualquer Comissão ou o Prefeito.
Artigo
§ 1º Em se tratando de indicação, mediante pedido
verbal dirigido ao Presidente, desde que não tenha sido deferida em sessão; se
já deferida, o pedido será feito por escrito e concedido, desde que não tenha
sido atendida pela Secretaria Administrativa.
§ 2º Em se tratando de requerimento, mediante pedido
verbal dirigido ao Presidente, desde que não tenha obtido final aprovação do
Plenário, em sessão; se já tiver sido votado, o pedido, ainda verbal, fica
sujeito à aprovação do Plenário, desde que não tenha sido atendido pela
Secretaria Administrativa.
§ 3º No caso de recursos, o pedido será feito por
escrito e dirigido ao Presidente, que o deferirá ainda que a comissão
competente tenha exarado parecer e desde que a matéria não tenha sido incluída
na pauta da Ordem do Dia.
§ 4º Quando for o caso da proposição ser um projeto,
seja de lei, de resolução ou de decreto legislativo, a retirada pode ser
pleiteada mediante requerimento verbal do autor, feito em sessão da Câmara e
deferido pelo Presidente, se a proposição não tiver sido incluída na pauta da
Ordem do Dia daquela mesma ou de próxima sessão; se tiver ocorrido a inclusão,
somente mediante requerimento escrito, sujeito à aprovação do Plenário.
Artigo
Parágrafo único. Ao autor, se o desejar,
somente será permitido pleitear cópia de uma ou de todas as peças do processo.
CAPÍTULO IX
DA PREJUDICABILIDADE
Artigo
Artigo 201 Na apreciação
pelo Plenário consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de proposições anexas,
quando a aprovada ou rejeitada for idêntica;
II - a proposição original, com as respectivas emendas
ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra
já aprovada ou rejeitada; e
IV - o requerimento com a mesma finalidade de um já
aprovado.
Artigo 202 No início de
cada nova legislatura, a Mesa determinará, mediante portaria, o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, cuja tramitação não
se tenha concluído, excluídas as que se refiram a Prestação de Contas do
Prefeito ou que estejam sujeitas a Regime de Urgência Especial.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEBATES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 203 Os debates
deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às
seguintes determinações regimentais, quanto ao uso da palavra:
I - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara
voltado para a Mesa, salvo quando responder a apartes;
II - não usar a palavra sem a solicitar e sem receber
consentimento do Presidente; e
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo
tratamento de “Excelência” e/ou “Vossa Excelência” e/ou “Nobre Edil” e/ou “Nobre
Vereador”.
Seção II
Do Uso da Palavra
Artigo 204 O Vereador só
poderá falar:
I - em quaisquer partes da sessão, quando inscrito na
forma regimental;
II - para discutir matéria em debate;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para levantar questão de ordem;
V - para encaminhar votação;
VI - para justificar a urgência de requerimento;
VII - para encaminhar à Mesa sua declaração de voto, nos
termos do Artigo 251, deste regimento;
VIII - em explicação pessoal;
IX - para apresentar requerimento verbal; e
X - para invocar direito de obstrução.
§ 1º Ao Vereador que tenha se retirado do recinto do
Plenário durante a Ordem do Dia, não será permitido o seu retorno para
participação em deliberações e debates.
§ 2º A inscrição a que se refere o inciso I, deste
artigo, far-se-á pela aposição de assinatura do Vereador, em livro próprio,
colocado junto à Mesa.
§ 3º À medida em que forem chegando, os Vereadores
poderão escolher a posição na qual seus nomes figurarão na lista de inscrição
para debates, ficando assegurado, ao Presidente da Câmara, o último lugar.
§ 4º O Vereador que não assinar a lista de inscrição
para os debates, ou não o fizer dentro do horário determinado, perderá o
direito a seu tempo de uso da palavra, podendo, todavia, apartear.
Artigo 205 O Vereador que
solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título do artigo
anterior pede a palavra, e não poderá:
I - usar a palavra com a finalidade diferente da
alegada para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar
sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o tempo que lhe competir; e
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Parágrafo único. O uso da palavra para discutir
matéria em debate vincula o voto, de modo que o Vereador que falar
favoravelmente a uma proposição não possa votar contra a mesma e vice-versa. (Redação
dada pela Resolução nº 516/2005)
Parágrafo único acrescentado pela Resolução
nº. 516, de 07 de abril de 2005.
Artigo 206 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa
própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos
seguintes casos:
I - para comunicação importante à Câmara;
II - para
recepção de visitantes;
III - para votação de requerimento de prorrogação de
sessão; ou
IV - para atender a pedido de palavra pela ordem, a fim
de propor questão de ordem regimental.
Artigo 207 Quando mais de
um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na
seguinte ordem:
I - ao autor cuja proposição estiver em discussão;
II - ao relator da mesma;
III - ao autor de emendas à proposição; e
IV - aos demais Vereadores, observando a inscrição em
lista própria.
Parágrafo único. É permitida a permuta da vez,
entre Vereadores, na ordem de inscrição para uso da palavra, bastando que disto
seja cientificado o Presidente da Câmara.
Seção III
Da Questão de Ordem
Artigo 208 Questão de Ordem
é toda dúvida, levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua
aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com
clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende
elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste
artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a
questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver,
soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador
opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
§ 4º Ao Vereador cabe recurso da decisão, que será
encaminhado ao Plenário, na forma deste Regimento.
Artigo 209 Em qualquer fase
da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer
reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no
artigo anterior.
Seção IV
Dos Apartes
Artigo 210 Aparte é a
interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses, não
podendo exceder o tempo fixado neste Regimento, salvo permissão do orador.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos
ou sem licença do orador.
Artigo 211 Não é permitido
apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, ou para encaminhamento
de votação.
Artigo 212 Quando o orador
negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente,
aos Vereadores presentes.
Parágrafo único. Declinando o nome de
qualquer Vereador, fica o orador obrigado a conceder-lhe aparte sob pena de
cassação da palavra.
Seção V
Dos Tempos para Uso da Palavra
Artigo 213. Aos
oradores, estabelece este Regimento os seguintes tempos para uso da palavra:
I - um minuto para apartear;
II - três minutos para:
a) encaminhamento de votação;
b) falar pela ordem;
c) encaminhar declaração de voto à Mesa; e
d) comunicar e justificar uso do direito de
obstrução;
III - cinco minutos para:
a) discutir ou justificar:
1 - requerimentos;
2 - emendas e subemendas;
3 - redação final; e
4 - parecer contrário;
b) saudar visitantes inesperados;
c) falar em explicação pessoal; e
d) visitantes inesperados agradecerem recepção; e
IV - dez minutos para:
a) discutir a preferência entre projeto e
substitutivo ou entre substitutivos;
b) discutir vetos totais e parciais apostos pelo
Prefeito;
c) falar em primeira discussão englobada de
projetos; e
d) falar em segunda discussão englobada de
projetos;
e) falar em explicação pessoal. (Incluído
pela Resolução nº 630/2013)
Seção VI
Das Discussões
Artigo 214 Discussão é a
fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Artigo 215 Terão discussão
única todos os projetos de decreto-legislativo e de resolução.
§ 1º Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as
seguintes proposições:
I - requerimentos sujeitos a debates pelo Plenário,
nos termos deste Regimento;
II - vetos totais e parciais;
III - preferência entre projetos e substitutivos ou
entre substitutivos; e
IV - emendas e subemendas.
§ 2º Na discussão dos requerimentos referidos no inciso
I, do parágrafo anterior, usarão a palavra, primeiramente, o autor da
propositura e, em seguida, três Vereadores, sendo um a favor e dois contra, os
quais farão inscrição para debates em folha própria para esse fim.
Artigo 216 Os projetos de
lei passarão por duas discussões, que se realizarão em sessões diferentes,
salvo urgência concedida nos termos deste Regimento.
§ 1º Serão discutidos em dois turnos, com intervalo
mínimo de dez dias entre eles, as proposições relativas à criação de cargos na
Secretaria Administrativa.
§ 2º Passarão por única discussão os projetos de lei
colocados sob regime de urgência, exceto os referidos no parágrafo anterior.
§ 3º Durante a discussão de projetos de lei executivo,
será obedecida a seguinte ordem para ocupar a tribuna. Primeiro - Porta-Voz do
Executivo; Segundo - Vereadores pela ordem de inscrição.
§ 4º Durante a discussão de projetos de lei
legislativo, projetos de decreto-legislativo e projetos de resolução, será
obedecida a seguinte ordem para ocupar a tribuna: Primeiro - autor do projeto;
Segundo - Vereadores pela ordem de inscrição.
Artigo 217 Havendo mais de
uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica
de apresentação.
Subseção I
Da Primeira Discussão
Artigo 218 Na primeira
discussão debater-se-á o projeto englobadamente com
as emendas apresentadas, salvo a requerimento de destaque aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo único. As emendas e subemendas
serão lidas, discutidas e votadas antes do projeto a que se referem.
Artigo 219 Concluída a
primeira discussão, será o projeto, com as emendas aprovadas, despachado para a
segunda discussão.
Parágrafo único. Em se tratando de projetos
sujeitos a única discussão, com emendas aprovadas, serão eles despachados à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para reduzir à devida forma.
Subseção II
Da Segunda Discussão
Artigo 220 Na segunda
discussão debater-se-á o projeto englobadamente.
Parágrafo único. Não é permitida a
realização de segunda discussão de um projeto na mesma sessão em que se
realizou a primeira.
Artigo 221 Terminada a
segunda discussão, será o projeto submetido a votação.
Artigo 222 Concluídas as
fases da segunda discussão e da votação, será o projeto com emendas aprovadas
enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a redação
final.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto
neste artigo os projetos que, dispondo sobre proposta orçamentária anual ou
plurianual e apreciação de contas, devam ser enviados à Comissão de Economia,
Finanças e Orçamento; e os que, modificando o Regimento ou tratando de assunto
de economia interna da Câmara, devam ser enviados à Mesa.
Artigo
§ 1º Aceita a dispensa do interstício, a redação final será
elaborada pela comissão competente ou pela Mesa, quando possível, na mesma
sessão.
§ 2º Não sendo possível elaborar-se a redação final na
mesma sessão, será ela discutida e votada simbolicamente, vindo a ser
posteriormente elaborada e encaminhada para os devidos fins.
Artigo 224 Constatada
incoerência ou erro, nesta fase, voltará o projeto à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento ou à Mesa, para
nova redação final; finalmente aprovado, o projeto terá encaminhamento
pertinente.
Seção VII
Do Adiamento da Discussão
Artigo 225 O adiamento da
discussão de qualquer proposição, exceto as da Ordem do Dia, será verbal e
sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a
discussão do processo.
§ 1º A apresentação do requerimento de adiamento não
pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para
tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de
adiamento, será votado, de preferência, o que marcar o menor prazo.
Seção VIII
Do Encerramento da Discussão
Artigo 226 O encerramento
da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Somente será permitido requerer o encerramento da
discussão após ter falado um Vereador favorável e um contrário, entre os quais
o autor, salvo sua desistência expressa.
§ 2º A proposta deverá partir do orador que estiver com
a palavra, perdendo ele a vez de falar, se o encerramento for recusado.
§ 3º O pedido de encerramento não é sujeito a
discussão, comportando apenas encaminhamento de votação.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 227 Votação é o ato complementar
da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
Artigo 228 Considera-se
qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente
declara encerrada a discussão.
Parágrafo único. Quando, no curso de uma
votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada
até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de
falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada
imediatamente.
Artigo 229 O Vereador
presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo porém, abster-se
quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação,
quando seu voto for decisivo.
§ 1º O Vereador poderá deixar de votar em caso de exercício
do direito de obstrução, regimentalmente invocado.
§ 2º O Vereador que se considerar impedido de votar,
nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente,
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
Artigo 230 O Presidente da
Câmara ou seu substituto legal só terá votos:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para aprovação, o voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara; ou
III - quando houver empate em qualquer votação no
Plenário.
Parágrafo único. O Presidente em exercício
será sempre considerado, para efeito de quorum, nas discussões e votações que
se realizem em Plenário.
Artigo 231 Enquanto não for
proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é
facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
Parágrafo único. O Vereador poderá retificar
seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
Artigo 232 As dúvidas
quanto ao resultado proclamado só deverão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas
antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de
passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Seção II
Dos Processos de Votação
Artigo 233 São três os
processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal; e
III - por escrito.
Subseção I
Do Voto Simbólico
Artigo 234 O processo
simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e
contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Quando o Presidente submeter
qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se
levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do
resultado.
Artigo 235 O processo
simbólico de votação se aplica nas deliberações a serem tomadas com maioria
simples de votos.
Subseção II
Do Voto Nominal
Artigo 236 O processo
nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários
mediante chamada dos Vereadores que, de viva voz, darão seus votos.
§ 1º A chamada far-se-á pelo Primeiro Secretário da
Mesa, obedecendo-se a ordem de inscrição para debates.
§ 2º À medida em que forem chamados, os Vereadores
dirão “Sim”, se estiverem favoráveis, ou “Não”, se estiverem contrários à
matéria em votação.
Artigo 237 O processo
nominal de votação se aplica nas deliberações a serem tomadas com os quoruns
especiais de maioria absoluta, dois terços dos presentes á sessão e dois terços
dos membros da Câmara.
§ 1º O voto nominal será usado, também, nos casos de
verificação de votação.
Parágrafo único renumerado como § 1º pela Resolução
nº 511, de 23 de novembro de 2004.
§ 2º O voto nominal poderá ser
utilizado nas deliberações com o quorum de maioria simples, desde qualquer
Vereador assim o requeira e, ouvido a respeito, o Plenário assim decida. (Incluído
pela Resolução nº 511/2004)
§ 2º acrescentado
pela Resolução
nº 511, de 23 de novembro de 2004.
Seção III
Do Quorum para Votação
Artigo 238 As deliberações
do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos;
III - por dois terços dos Vereadores presentes;
IV - por dois terços dos membros da Câmara; ou
V - por três quintos dos membros da Câmara.
Parágrafo único. A maioria simples diz respeito
a mais da metade dos Vereadores presentes à sessão; e a maioria absoluta se
refere a mais da metade do total de membros da Câmara.
Artigo 239 As deliberações,
salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos e com
a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 240 Dependerão do
voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores a aprovação e as alterações
das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Regimento da Câmara;
V - criação de cargos e aumento de vencimentos de
servidores municipais do Legislativo ou do Executivo;
VI -
inserção nos anais de documentos não oficiais; e
VII - rejeição de veto.
Artigo 241 Dependerá do voto favorável de dois terços dos
Vereadores presentes:
I - aprovação do projeto de decreto-legislativo
dispondo sobre medidas relativas a irregularidades apuradas por Comissão
Especial de Inquérito;
II - aprovação de requerimento dispondo sobre concessão
de urgência especial para tramitação de processo;
III - aprovação de requerimento propondo transformar, em
permanentes, as sessões da Câmara; e
IV - rejeição de pedido de licença dos cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito.
Artigo 242 Dependerão de voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara:
I - as leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com
encargo;
f) alteração de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos; e
g) obtenção de empréstimo de particular;
II - realização de sessão secreta;
III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV - concessão de Título de Cidadania Honorária ou
qualquer outra honraria ou homenagem;
V - aprovação da representação solicitando a alteração
do nome do Município; e
VI - destituição de componentes da Mesa.
§ 1º Dependerá, ainda, de aprovação, pelo mesmo quorum
estabelecido neste artigo, a declaração de afastamento definitivo do cargo de
Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito; o pedido de abertura de inquérito policial
endereçado ao Delegado de Polícia ou de instauração de ação penal pelo
Ministério Público; concessão de vista de documento ou processo versando sobre
matéria reservada.
§ 2º Quando estiver na Ordem do Dia matéria que exija
dois terços dos membros da Câmara, para sua deliberação, verificada presença
insuficiente em Plenário, a discussão e votação da matéria ficará transferida
para a próxima sessão.
Seção IV
Do Encaminhamento de Votação
Artigo 243 O pedido de
palavra para encaminhamento de votação tem por finalidade o esclarecimento de
dúvidas que possam ocorrer quanto à orientação dos Vereadores, a fim de
alcançar, corretamente, o resultado desejado na votação de matéria em debate.
Artigo
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurada a
cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por três minutos,
para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada,
sendo vedados os apartes.
§ 2º Ainda que haja, no processo, substitutivos,
emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará
sobre todas as peças do processo.
Seção V
Do Direito de Obstrução
Artigo 245 Obstrução é o
procedimento pelo qual se faculta à bancada partidária, o uso do direito de não
votar determinada matéria, retirando-se do Plenário.
Parágrafo único. A obstrução pode referir-se
a uma, a várias ou a todas as proposituras, sem prejuízo para a seqüência dos
trabalhos, em qualquer das partes da sessão.
Artigo 246 Não serão
considerados faltosos os Vereadores cuja bancada exercer, regimentalmente, o direito
de obstrução.
Artigo 247 O direito de
obstrução tem que ser expressamente indicado pelo líder da bancada, em
comunicação verbal à Presidência da Câmara.
Seção VI
Do Destaque e da Preferência
Artigo 248 Destaque é o ato
de separar, do texto de uma proposição, determinado dispositivo para
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque será requerido
verbalmente pelo Vereador e aprovado pelo Plenário.
Artigo 249 Preferência é a primazia
na discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra, requerida por
escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Terão preferência para votação as emendas
supressivas, bem como as emendas e substitutivos oriundos das comissões.
§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo
dispositivo, será admissível requerimento verbal de preferência para votação da
emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo
Plenário, sem preceder discussão.
Seção VII
Da Verificação de Votação
Artigo 250 Se algum
Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo
Presidente, poderá requerer verificação de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação
será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que a
constatação de erro altere a deliberação.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação
nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for
chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal
de votação, por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador
reformulá-lo.
Seção VIII
Da Declaração do Voto
Artigo 251 Declaração de
voto é o pronunciamento, por escrito, do Vereador sobre os motivos que o
levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Artigo
Parágrafo único. A declaração de voto será
lida pelo Segundo Secretário e deverá ser incluída no respectivo processo e
anexada a respectiva cópia no Resumo dos Trabalhos, observadas as formalidades
regimentais.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS E CONSOLIDAÇÕES
Artigo 253 Código é a
reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a
prover, completamente, a matéria tratada.
Parágrafo único. Consolidação é a reunião de
diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto para sistematizá-las.
Artigo 254 Os projetos de
códigos e consolidações, depois de recebidos como objeto de deliberação, serão
distribuídos por cópia, aos Vereadores e despachados às comissões permanentes.
§ 1º Durante o prazo de dez dias úteis poderão os
Vereadores encaminhar, às comissões, substitutivos ou emendas, vedada a sua
apresentação em Plenário, após referido prazo.
§ 2º As comissões terão, cada uma, dez dias úteis para
exararem pareceres ao projeto junto com as emendas apresentadas, iniciando-se a
sua contagem no dia seguinte ao término do prazo estipulado no parágrafo
precedente.
§ 3º Decorridos todos os prazos ou se as comissões
anteciparem seus pareceres, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Artigo 255 Na primeira
discussão, o projeto será discutido por capítulos, salvo requerimento de
destaque, aprovado pelo Plenário.
Artigo 256 Não se aplicará
o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de
códigos e consolidações.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Artigo 257 O Projeto de Lei
Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 de setembro.
§ 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo
mencionado neste artigo, a Câmara considerará, como proposta, a Lei
Orçamentária vigente.
§ 2º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois
de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua distribuição
em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de dez dias úteis, poderão
oferecer emendas.
§ 3º Vencido o prazo do parágrafo anterior, irá à
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que terá o prazo máximo de dez dias
úteis para emitir parecer e decidir sobre as emendas.
§ 4º Expirando esse prazo, será o projeto incluído na
Ordem do Dia da sessão seguinte como item único.
§ 5º Aprovado o projeto com emendas, será enviado à
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para fazer a redação final dentro
do prazo de três dias. Se não houver emendas aprovadas, a Mesa expedirá o
autógrafo, na conformidade do projeto.
§ 6º A redação final, proposta pela Comissão de
Economia, Finanças e Orçamento, será incluída na Ordem do Dia da primeira
sessão a ser realizada após o tríduo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 7º Se a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento
não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à
fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de relator
especial.
§ 8º A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento
poderá oferecer emendas em seu parecer, desde que de caráter estritamente
técnico ou retificador, ou que vise restabelecer o equilíbrio financeiro.
Artigo
I - ocorram aumento de despesa global ou de cada
órgão, fundo, projeto ou programa, ou vise modificar-lhe o montante, a natureza
ou o objeto;
II - ocorram alterações de dotação solicitada para as
despesas de custeio, salvo quando provada, neste ponto, a inexatidão da
proposta;
III - ocorra supressão de cargo ou função, ou
modificação de sua nomenclatura;
IV - sejam constituídas de várias partes, que devam ser
redigidas como emendas distintas;
V - não indiquem órgão do Governo ou Administração a
que pretendem referir-se; ou
VI - ocorra transposição de dotação de um para outro
órgão do Governo.
Parágrafo único. Será final o pronunciamento
da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se um terço
dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em plenário, sem
discussão.
Artigo 259 As
Sessões nas quais se discute o orçamento terão a Ordem do Dia,
preferencialmente, reservada a esta matéria, a critério da Presidência. (Redação
dada pela Resolução nº 534/2005) (Redação
dada pela Resolução nº 586/2007)
§ 1º Tanto em primeira como em segunda discussão, o
Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final
discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, de modo que a
discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 30 de novembro, se
outro prazo não for consignado em lei complementar federal, caso contrário,
ficará a propositura na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais
assuntos para que se ultime a votação.
Artigo 260 Terão
preferência, na discussão, o relator da Comissão de Economia, Finanças e
Orçamento e os autores das emendas.
Artigo 261 Aplicam-se ao
projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo,
as regras do processo legislativo.
Artigo 262 O Plano Plurianual terá suas dotações anuais
incluídas no orçamento de cada exercício.
Artigo 263 Através de
proposição devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor
à Câmara a revisão do Plano Plurianual.
Artigo 264 Aplicam-se
ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, as regras
estabelecidas neste Capítulo para a Lei Orçamentária Anual, excetuando-se tão
somente o prazo a que se refere o § 2º, do artigo 259 deste Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 534/2005)
Artigo 265 O Prefeito
poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual e Plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da
parte cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS
Artigo 266 O controle de
fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com
o auxílio do Tribunal de Contas competente.
Artigo
Artigo 268 O Presidente da
Câmara apresentará ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o Balancete
relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a
sua publicação.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso,
fica a Mesa dispensada da exigência da apresentação de Balancete ao Plenário.
Artigo 269 O Prefeito
encaminhará até o dia vinte de cada mês, à Câmara, o Balancete relativo à
receita e despesa do mês anterior.
Artigo 270 Recebido o processo do Tribunal de Contas competente, com o respectivo
Parecer Prévio, o Presidente da Câmara determinará, no prazo máximo de dois dias,
a contar do recebimento, a extração de cópia dos autos para os Vereadores e o
envio dos mesmos para a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. (Redação
dada pela Resolução nº 576/2007)
§ 1º A Comissão de
Economia, Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de vinte dias úteis,
apreciará o parecer do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de
decreto-legislativo dispondo sobre aprovação ou rejeição das contas.
§ 2º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo
indicado, a Presidência designará um relator especial, que terá o prazo de
cinco dias, improrrogável, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas
no respectivo projeto de decreto-legislativo, aprovando ou rejeitando as
contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.
§ 3º Exarado o parecer pela Comissão ou pelo relator
especial nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos mesmos, o processo
será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia
distribuição de cópias aos Vereadores.
Artigo
Artigo 272 Cabe ao Vereador
o direito de acompanhar os estudos da Comissão, no período em que o processo
estiver entregue à mesma.
Artigo 273 O projeto de
decreto-legislativo, dispondo sobre as Contas, será submetido a discussão e
votação únicas.
Artigo 274 Nas
Sessões em que se discutem as Contas, a Ordem do Dia ficará, preferencialmente,
reservada a essa finalidade, a critério da Presidência. (Redação
dada pela Resolução nº 569/2007) (Redação
dada pela Resolução nº 586/2007)
Artigo 274 com redação determinada pela Resolução
nº. 586, de 4 de dezembro de 2007.
Artigo
§ 1º O parecer
somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º Rejeitadas as Contas, serão elas imediatamente
remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
Artigo
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO DA CÂMARA
Seção I
Das Interpretações e dos Precedentes
Artigo 277 As
interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto
controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare,
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro
próprio, para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos
precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Artigo 278 Os casos não
previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as
soluções constituirão precedentes regimentais.
Seção II
Da Reforma do Regimento
Artigo 279 Qualquer projeto
de resolução modificando o Regimento, depois de lido em Plenário, será
encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar
parecer.
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos
da própria Mesa.
§ 3º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de
resolução a tramitação normal dos demais processos.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA SANÇÃO E DO VETO
Artigo 280 Aprovado o
projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de
destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao
Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da
Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito,
considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata
promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas.
Artigo 281 Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto
parcial ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser
comunicado dentro de quarenta e oito horas do aludido ato, a respeito dos
motivos do veto.
§ 1º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser
total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto do artigo,
parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá o veto na
pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente de parecer.
Artigo
Parágrafo único. Se o veto não for apreciado
no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á acolhido pela Câmara.
Artigo 283 Rejeitado o
veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo único. A não promulgação, pelo Prefeito,
de lei que teve o veto rejeitado, no prazo de quarenta e oito horas, criará
para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
CAPÍTULO II
DA PROMULGAÇÃO
Artigo 284 Os
decretos-legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos
projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 285 Na promulgação,
pelo Presidente da Câmara, de leis, resoluções e decretos-legislativos, serão
utilizados os seguintes preâmbulos e cláusulas promulgatórias:
I - nos projetos de lei, aprovados pela Câmara e não
sancionados pelo Prefeito dentro do prazo legal:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:”;
II - nos projetos de lei, aprovados pela Câmara e com
veto total do Prefeito, rejeitado:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve
e eu promulgo a seguinte Lei:”;
III - nos projetos de lei aprovados pela Câmara e com
veto parcial do Prefeito, rejeitado:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve
e eu promulgo o(s) seguinte(s) dispositivo(s) da Lei nº...........,
de.........de....... :”; e
IV - nos projetos de resolução e de decreto-legislativo,
aprovados pela Câmara:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução (ou o seguinte Decreto Legislativo):”.
Artigo 286 Para promulgação
de leis, com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a
numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de veto
parcial, a lei promulgada terá o mesmo número da anterior, cujos dispositivos
tenham sido vetados, diferindo daquela apenas na data.
TÍTULO IX
DA POLÍCIA INTERNA
Artigo 287 O policiamento
do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência, e será feito
normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de
corporações militares para manter a ordem interna.
Artigo 288 Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada,
desde que:
I - apresente-se decentemente trajado, não podendo
estar vestindo camiseta cavada, bermuda, boné, chapéu;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se
passa em Plenário;
IV - respeite os Vereadores;
V - atenda às determinações da Presidência; e
VI - não interpele os Vereadores.
§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os
assistentes serem obrigados, pela Presidência, a retirarem-se imediatamente, do
recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos
os assistentes, se a medida for necessária.
Artigo 289 No recinto do
Plenário e em outras dependências reservadas da Câmara, só serão admitidos
Vereadores e servidores da Câmara, estes quando em serviço.
Parágrafo único. Cada jornal, emissora de
rádio e televisão solicitará à Presidência o credenciamento de representantes,
em número não superior a dois de cada órgão, para os trabalhos correspondentes
à cobertura jornalística, radialística ou televisiva.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 290 Os visitantes
oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por
uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial aos visitantes será feita em
nome da Câmara, por Vereadores que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a
convite da Presidência.
Artigo 291 Nos dias de
sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no
edifício e na sala das sessões, as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.
Artigo 292 Os prazos
previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da
Câmara.
§ 1º Quando não se mencionar, expressamente, dias
úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á
no que for aplicável, a legislação processual civil.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 293 Ficam revogados
todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.
Artigo 294 Todas as
proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriormente
vigentes, terão tramitação normal.
Artigo 295 As Comissões
Permanentes compostas para o biênio 2001/2002 permanecerão as mesmas até 31 de
dezembro de 2002, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2003, passa a vigorar
o disposto na Seção II, do Capítulo III, do Título II, desta Resolução.
Artigo 296 Os casos omissos
ou as dúvidas que, eventualmente, surjam quanto à tramitação a ser dada a
qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com
sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará
o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Artigo 297 Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, expressamente, a Resolução nº 363, de 28 de junho de 1990, com as
demais alterações.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de agosto de
dois mil e dois.
Antonio Gilberto Filippo Fernandes Júnior
PRESIDENTE DA CÂMARA
Publicada, nesta Câmara, na
data supra.
Alir Fernando Prudente de Toledo
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Projeto de Resolução nº 1/2002, de autoria da Mesa Diretora.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.