LEI
Nº 304, DE 17 DE SETEMBRO DE 1982
DISPÕE SOBRE O
REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.
A Câmara Municipal de Guaratinguetá, no uso das atribuições legais que o cargo lhe
confere:
A Câmara Municipal de
Guaratinguetá aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA
CAPÍTUO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º
A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores
eleitos de acordo com a legislação vigente.
Artigo 2º
A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa,
financeira e orçamentária; controle e assessoramento dos atos do Executivo e
pratica atos de administração interna.
Artigo 3º
A Câmara Municipal tem sua sede no edifício “Armando de Salles Oliveira”, sito à
Avenida João Pessoa, 471, em Guaratinguetá, Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos as suas funções,
sem prévia autorização do Presidente.
Artigo 4º
A legislatura compreenderá tantos Exercícios Legislativos quantos forem os
fixados por legislação superior competente.
Artigo 5º
Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 1º a 31 de julho
e do dia 06 de dezembro de um ano até 31 de janeiro do ano imediatamente
seguinte.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Artigo 6° A
Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura, às 10:00,
em Sessão Solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador
mais votado dentre os presente, que designará um de seus Pares para secretariar
os trabalhos.
Parágrafo único – Até três (3) dias úteis antes da Sessão Solene de Instalação, o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão encaminhar, à
Diretoria Administrativa da Câmara, os seguintes documentos:
1 – diploma expedido pelo Juízo
Eleitoral;
2 – relação datilografada,
discriminando bens móveis e imóveis de sua propriedade, com respectivos
valores;
3 – resumo datilografado de suas
declarações, indicando os totais dos valores dos bens móveis e imóveis;
4 – declaração de haverem-se
desincompatibilizado, nos termos da legislação vigente, para o exercício dos
respectivos cargos;
5 – declaração de opção, quando
for o caso, pelo recebimento de subsídios ou de vencimentos;
6 – devolução, devidamente
preenchida, de ficha contendo dados pessoais, que será fornecida pela Diretoria
Administrativa da Câmara.
Artigo 7º
Os vereadores presente, tendo satisfeito às exigências contidas no parágrafo
único, do artigo precedente, serão chamados e empossados um a um, pelo
Presidente, após prestarem o Compromisso Regimental, cujos termos são os
seguintes:
“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E
LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO
MUNICÍPIO”.
§ 1º O
Vereador, segundo mais votado, dará posse ao Vereador mais votado.
§ 2º O
Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, após
terem satisfeito às exigências contidas no parágrafo único, do artigo anterior,
a prestarem o Compromisso Regimental, declarando-os empossados.
§ 3º À
medida em que forem sendo chamados, e antes de prestarem o Compromisso
Regimental, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito lerão os resumos das
respectivas declarações de bens, os quais serão transcritos na Ata da Sessão.
§ 4º O
inteiro teor das citadas declarações será publicado no Jornal Oficial do
Legislativo, ficando os seus originais arquivados na Câmara Municipal.
§ 5º Na
Sessão Solene de Instalação, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de
dez (10) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito
e o Presidente da Câmara e um representante das Autoridades presentes.
Artigo 8° Na
hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 6º, deverá
ocorrer:
a) dentro do prazo de quinze (15)
dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo
justo aceito pela Câmara;
b) dentro do prazo de dez (10)
dias, da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e
Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara.
§ 1º Enquanto
não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito; e, na falta
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 2º Prevalecerão,
para os casos supervenientes de posse, os critérios e prazos estabelecidos no
parágrafo único, do artigo 6º; no caput do artigo 7º e seus parágrafos 3º e 4º;
e no caput do artigo 8º, deste Regimento.
TÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO
I
DA
MESA
SEÇÃO
I
DA
ELEIÇÃO DA MESA
Artigo 9° A
Mesa da Câmara Municipal será eleita, sempre, no primeiro dia do exercício
legislativo correspondente, considerando-se automaticamente empossados os
eleitos.
Parágrafo único – Com exceção da eleição no primeiro dia da Legislatura, que se dará
em Sessão Especial logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e
Vice-Prefeito, a eleição subsequente proceder-se-á em horário a ser fixado pela
Presidência, respeitada aquela data.
Artigo 10
A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente pelo menos
a maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 1º A
votação será secreta, mediante o uso de cédulas impressas com a indicação dos
nomes dos candidatos e respectivos cargos.
§ 2º O
Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º Não
poderão ser votados nem eleitos os ausentes, os licenciados e os Suplentes.
§ 4º
Ocorrendo empate entre candidatos mais votados, realizar-se-á segundo
escrutínio, em que concorrerão apenas, os que houverem empatado; persistindo o
empate nessa segunda votação, decidir-se-á por sorteio.
§ 6º A impugnação “a priori” de
candidaturas aos cargos da Mesa só poder ser feita por Vereadores presentes à
Sessão, desde que baseado em transgressão a dispositivos vigentes da Lei
Orgânica dos Municípios e do Regimento da Câmara. (Incluído
pela Resolução nº 324/1985)
§ 7º A impugnação será formulada por
escrito, com a menção expressa dos dispositivos transgredidos, endereçada ao
Presidente em Exercício, que, sobre ela, dará seu parecer, também por escrito,
e o submeter à aprovação do Plenário. (Incluído pela Resolução nº
324/1985)
Artigo 11
Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição, por falta de número
legal, quando do início da Legislatura, o Vereador mais votado dentre os
presente permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
Parágrafo único – Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da Legislatura, ocorrendo
a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto
legal, cujos mandatos se findam, a convocação de Sessões diárias.
Artigo 12
O mandato da Mesa será de dois anos, proibida reeleição de qualquer de seus
Membros para o mesmo cargo.
Artigo 13 Vagando-se
qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Pequeno Expediente da
primeira Sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Parágrafo único – Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á
nova eleição, para se completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela
em que ocorrer a renúncia ou a destituição.
SEÇÃO 2ª
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO
Artigo 14
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente,
dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de
deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.
Parágrafo único – Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício
respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado
dentre os presente, exercendo o mesmo as funções de Presidente.
Artigo 15
Os Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no
exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante
Resolução aprovada por dois terços (2/3), no mínimo, dos Membros da Câmara,
assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único – É passível de destituição o Membro da Mesa quando faltoso, omisso
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite
das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Artigo 16 O
processo de destituição terá início mediante denúncia subscrita e apresentada,
necessariamente, por um dos Membros da Câmara, na fase do Pequeno Expediente
das Sessões, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades
imputadas.
§ 1º
Oferecida a denúncia, e deliberando o Plenário pelo seu recebimento, serão
sorteados, imediatamente, três (3) Vereadores para comporem a Comissão
Processante, que se reunirá dentro de cinco (5) dias, sob a Presidência do mais
votado dentre os sorteados.
§ 2º Da
Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou
denunciantes.
§ 3º Instalada
a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de três (3)
dias, abrindo-se-lhes o prazo de dez (10) dias, para apresentação, por escrito,
de defesa prévia.
§ 4º Findo
o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da
defesa prévia, terá o prazo improrrogável de dez (10) dias para proceder às
diligências que julgar necessárias e emitir seu parecer final, que deverá
concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas; em caso
contrário, proporá a destituição do acusado ou dos acusados, por meio de
Projeto de Resolução.
§ 5º O
acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da
Comissão.
Artigo 17
O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será
apreciado, em discussão e votação únicas, na fase do Pequeno Expediente da
primeira Sessão Ordinária.
§ 1º Na
discussão do parecer, será concedida a palavra, apenas:
a) primeiramente, ao denunciante
ou ao primeiro signatário da denúncia;
b) ao Presidente da Comissão
Processante ou a outro Membro por ele indicado.
§ 2º Aos
oradores será dado o tempo improrrogável de quinze (15) minutos, para a
discussão do parecer.
§ 3º Se
aprovado o parecer, por maioria simples de votos, será o processo arquivado.
§ 4º Ocorrendo
a rejeição do parecer, será o processo enviado à Comissão de Justiça e Redação
que, dentro de três (3) dias, elaborará novo parecer que concluirá pela
apresentação de Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos
acusados.
Artigo 18 Se,
conforme o parecer, a Comissão Processante concluir pela destituição; ou se
rejeitado o parecer pela improcedência das acusações, o competente Projeto será
discutido e votado em Sessão Especial da Câmara, convocada pelo Vereador que,
regimentalmente, estiver investido das funções de Presidente.
§ 1º
Para discutir o Projeto de Resolução, cada Vereador disporá de quinze (15)
minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 2º Para
os debates, far-se-á uma lista especial de inscrição, com preferência para o
relator do parecer da Comissão autora do Projeto, intercalando-se os oradores
conforme, obrigatoriamente, tenham-se declarado a favor ou contra a sua
aprovação.
Artigo 19
Os envolvidos no caso, sejam acusados ou denunciantes, bem como ficam impedidos
de participar dos debates e das votações na Sessão Especial.
Parágrafo único – Ao ser fixada a data da realização da Sessão Especial, os Vereadores
impedidos considerar-se-ão automaticamente licenciados, sendo convocados os
respectivos Suplentes, que participarão dos debates e terão direito a voto.
Artigo 20 Aprovado
o Projeto de Resolução, a destituição do Membro ou Membros da Mesa será
imediata, devendo a Resolução respectiva ser promulgada e enviada à publicação
dentro de quarenta e oito (48) horas da deliberação do Plenário, pelo Vereador
que, legal e regimentalmente, houver presidido os trabalhos da Sessão Especial.
SEÇÃO 3ª
COMPOSIÇÃO E
COMPETÊNCIA
Artigo
Parágrafo único – Para os efeitos legais e administrativos
competentes, a Mesa será representada, oficialmente pelo Presidente e pelo 1º
Secretário.
Artigo
§ 1º Na composição da Mesa Diretora
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a participação proporcional de Vereadores
pertencentes aos Partidos Políticos com representação na Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 324/1985)
§ 2º A proporcionalidade poder ser
estabelecida mediante a aplicação de uma “regra de três simples”, tomando-se
por base a relação entre o número de Vereadores que integram a Câmara, o número
de cargos de que se compõe a Mesa, e o número de Vereadores de cada Bancada
Partidária. (Redação dada pela Resolução nº 324/1985)
§ 3º Feitos os cálculos previstos no
parágrafo anterior e ainda havendo cargos a serem distribuídos, o primeiro dos
cargos restantes será atribuído à Bancada que, na aplicação da “regra de três
simples”, contar com maior sobra no respectivo cálculo, e, assim,
sucessivamente. (Redação dada pela Resolução nº 324/1985)
§ 4º Para os efeitos legais e
administrativos competentes, a Mesa Diretora será representada, oficialmente,
pelo Presidente e pelo 1º Secretário. (Redação dada pela Resolução
nº 324/1985)
Artigo 22 As
funções dos Membros da Mesa cessarão:
I – Pela posse da mesa eleita para
o biênio legislativo seguinte;
II – Pelo término do mandato;
III – Pela renúncia apresentada
por escrito;
IV – pela destituição;
V – Pela Morte;
VI – Pela perda do mandato.
Artigo 23
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – Sob a orientação da
Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II – Propor Projetos de Lei que
criem ou extinguam cargos dos serviços da Câmara e fixam os respectivos
vencimentos;
III – Propor Projetos de
Decreto-Legislativo dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para,
por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze (15)
dias;
c) criação de Comissões Especiais
de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
IV – Propor Projetos de Resolução,
dispondo sobre:
a) organização administrativa da
Câmara;
b) criação de Comissões Especiais
de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
V – Elaborar, expedir e alterar,
mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara;
VI – Apresentar Projetos de Lei,
dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
VII – Suplementar, mediante Ato,
as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante
da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias; e
desde que, estas e aquelas, pertençam à mesma categoria econômica;
VIII – Devolver à Tesouraria da
Prefeitura o saldo de Caixa existente na Câmara ao final do Exercício;
IX – Enviar ao Prefeito, até o dia
1º de março de cada ano, as Contas do Exercício anterior, para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
X – Assinar os autógrafos das leis
destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XI – Opinar sobre as reformas do
Regimento;
XII – Convocar Sessões
Extraordinárias, Especiais ou Solenes;
XIII – Arquivar, no início de cada
Legislatura, as proposições pendentes da anterior, nos temos deste Regimento.
SEÇÃO 4ª
DO PRESIDENTE
Artigo 24 O
Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas,
cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades
internas, competindo-lhe privativamente:
I – Quanto às atividades
legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com
antecedência, e convocação de Sessões Extraordinárias, sob pena de
responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do
autor, a retirada de proposição, na forma prevista neste Regimento;
c) não aceitar Substitutivo ou
Emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a
proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra, com o mesmo objetivo;
e) expedir os processos às
Comissões e incluí-los na pauta;
f) zelar pelos prazos do processo
legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
g) nomear os Membros das Comissões
Especiais e designar-lhes substitutos;
h) declarar e preencher as vagas
nas Comissões Permanentes;
i) promulgar as Resoluções e os
Decretos-Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo Veto tenha
sido rejeitado pelo Plenário.
II – Quanto às Sessões:
a) convocar, presidir, abrir,
encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as
normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
b) determinar a leitura de
documentos e das comunicações que entender convenientes;
c) determinar, de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a
verificação de presença;
d) declarar findos a hora
destinada aos Expedientes ou à Ordem do Dia; e os prazos facultados aos
oradores;
e)
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
f) interromper o orador que se
desviar de questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a
qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando
não atendido e as circunstâncias o exigirem;
e) Conceder ou negar a palavra aos
Vereadores nos termos do Regimento; (Redação dada pela Resolução nº
344/1987)
f)Interromper o orador que falar
sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o,
chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo,
ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; (Redação
dada pela Resolução nº 344/1987)
g) estabelecer o ponto da questão
sobre o qual devem ser feitas as votações;
h) anunciar o que se tenha de
discutir ou votar e dar o resultado das votações;
i) votar nos casos preceituados
pela legislação vigente;
j) anotar em cada documento a
decisão do Plenário;
l) resolver sobre os Requerimentos
que, por este Regimento, forem de sua alçada;
m) resolver, soberanamente,
qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) mandar anotar, em livro
próprio, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
o) não aceitar, para serem
declaradas como objeto de deliberação, as proposituras que não estejam
instruídas com a documentação necessária ou que não tenham cumprido,
anteriormente, a tramitação exigida;
p) manter a ordem no recinto da
Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a
força necessária para esses fins;
q) anunciar o término das Sessões,
convocando, antes, a Sessão seguinte;
r) organizar a Ordem do Dia da
Sessão subseqüente, fazendo constar obrigatoriamente, e mesmo sem parecer das
Comissões, pelo menos nas três (3) últimas Sessões antes do término do prazo,
os Projetos de Lei com prazo de aprovação;
s) comunicar ao Plenário, na
primeira Sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da Ata a
declaração da extinção de mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos
casos previstos em Lei; e convocar imediatamente o respectivo substituto legal
ou suplente;
III – Quanto à administração da
Câmara:
a) nomear, exonerar, promover,
remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes
férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos
determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e
criminal;
b) contratar advogado, mediante autorização
do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de
autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra
ato da Mesa ou da Presidência;
c) superintender os serviços
administrativos da Câmara, autorizando, nos limites do Orçamento, as suas
despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
d) apresentar ao Plenário, até o
dia 20 de cada mês, o Balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do
mês anterior;
e) proceder às licitações para
compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; e
nomear as respectivas Comissões Julgadoras;
f) determinar a abertura de
sindicâncias e inquéritos administrativos;
g) rubricar os livros destinados
aos serviços da Câmara;
h) providenciar a expedição de
certidões que lhe forem solicitadas, com indicação de motivos, relativas a
despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
i) autorizar a transcrição “ipsis
verbis” de pronunciamentos dos Vereadores ou permitir a extração de cópia de
sua gravação, somente mediante requisição judicial, para fins de instrução
processual, ficando, ao encargo do interessado, o fornecimento das fitas
magnéticas necessárias;
j) fazer, ao fim de sua gestão,
Relatório dos trabalhos da Câmara.
IV – Quanto às relações externas
da Câmara:
a) dar audiências públicas na
Câmara, em dias e horas prefixados;
b) manter, em nome da Câmara,
todos os contatos de direito com o Prefeito e demais Autoridades;
c) agir judicialmente em nome da
Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os
pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) dar ciência ao Prefeito em
quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham
esgotado os prazos para a apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação
da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
f) fazer publicar os Atos da Mesa
e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos-Legislativos e as
Leis por elas promulgadas;
g) superintender e censurar a
publicação ou difusão dos trabalhos e de matéria oficial da Câmara, não
permitindo transgressões à legislação superior e ao disposto neste Regimento;
h) designar, para representar a
Presidência em atos não oficiais, em ordem de preferência: Membro da Mesa,
Vereador ou funcionário da Câmara.
Artigo 25 Compete,
ainda, ao Presidente:
I – Executar as deliberações do
Plenário;
II – Assinar a Ata das Sessões, os
Editais, as Portarias e o expediente da Câmara;
III – Dar andamento legal aos
recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV – Licenciar-se da Presidência
quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;
V – Dar posse ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados na instalação da
Legislatura e aos Suplentes de Vereadores;
VI – Presidir a Sessão de Eleição
da Mesa do período seguinte e dar posse aos novos Membros;
VII – Zelar pelo prestígio da
Câmara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e respeito devidos a seus Membros;
VIII – Substituir o Prefeito e o
Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se
realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
IX – Representar sobre a
inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
X – Solicitar a intervenção no
Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI – Interpelar judicialmente o
Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal,
as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações
orçamentárias.
XII – Elaborar e enviar, ao executivo, até o dia 15 de agosto de cada
ano, a Previsão de Despesas do Legislativo que irá compor a Proposta
Orçamentária do Município para o Exercício seguinte. (Incluído
pela Resolução nº 315/1984)
SEÇÃO 5ª
DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 26 Nos
casos de licença, impedimento, bem como na ausência do Presidente, do
Município, por mais de quinze (15) dias, o Vice-Presidente ficaria investido da
plenitude das funções da Presidência.
Artigo 27 Se
o Presidente não houver chegado a Plenário, à hora aprazada para o início dos
trabalhos; ou tiver necessidade de deixar a Presidência, o Vice-Presidente o
substituirá, cedendo-lhe o lugar logo que chegue ou retorne.
Artigo
SEÇÃO 6ª
DOS SECRETÁRIOS
Artigo 29 São
atribuições do 1º Secretário:
1 – Providenciar o registro de
presença e inscrição para os debates, em livros próprios;
2 – Fazer a inscrição dos
Vereadores que pedirem a palavra “pela ordem”;
3 - Assinar, com o Presidente,
todos os Atos da Mesa;
4 – Lavrar as Atas das Sessões
Secretas;
5 – Verificar a presença numérica de
Vereadores na Sessão.
Artigo 30 São
atribuições do 2º Secretário:
1 – Substituir o 1º Secretário, no
seu impedimento ou ausência;
2 – Controlar o tempo destinado
aos Vereadores que usarem da palavra;
3 – Ler, durante a Sessão, todas
as proposições, pareceres e demais documentos sujeitos à deliberação ou
conhecimento do Plenário;
4 – Verificar e comunicar ao
Presidente, sobre apresentação incompleta de proposituras a serem submetidas à
apreciação da Câmara, durante os Expedientes.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Artigo 31 PLENÁRIO
é o Órgão Deliberativo e soberano da Câmara constituído pelos Vereadores em
exercício, reunidos em local, forma e número legal para deliberarem.
§ 1º O
local é o recinto de sua sede.
§ 2º A
forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes à
matéria, estatuídos em Leis ou neste Regimento.
§ 3º O
número é o “quorum” determinado em Lei ou neste Regimento, para realização das
Sessões e para as deliberações.
Artigo 32 A
votação das matérias pelo Plenário, constantes dos Expedientes ou da Ordem do
Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos Membros da
Câmara.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 33 As
comissões da Câmara serão:
I – PERMANENTES, as que subsistem
através da Legislatura;
II – TEMPORÁRIAS, são as
constituídas com finalidades especiais ou de representação e que se extinguem
quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.
Artigo 34 Assegurar-se-á
nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
que participem da Câmara Municipal.
§ 1º No
exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas
interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a
todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 2º Poderão
as Comissões solicitar do Plenário, por intermédio do Presidente da Câmara e
independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que
julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua
apreciação, mas desde que o assunto seja de sua competência.
§ 3º As
comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições
municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências
necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
SEÇÃO 2ª
DAS COMISSÕES
PERMANENTES
SUB-SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO E
ELEIÇÃO
Artigo 35 As
COMISSÕES PERMANENTES têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu
exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria
ou indicação do Plenário, Projetos de Lei, de Resolução ou de
decreto-Legislativo, atinentes a sua especialidade.
Artigo 36 As Comissões Permanentes são três (3), composta cada uma
de três (3) Membros, com as seguintes denominações:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças, Orçamento, Obras e
Serviços Públicos;
III – Educação, Saúde, Esportes e
Assistência Social.
Artigo 36 As Comissões Permanentes são três
(3), composta cada uma de cinco (5) Membros, com as seguintes denominaçoes: (Redação
dada pela Resolução nº 359/1989)
I - Justiça e Redação; (Redação
dada pela Resolução nº 359/1989)
II - Finanças, Orçamento, Obras e
Serviços Públicos;
(Redação dada pela Resolução nº 359/1989)
III - Educação, Saúde, Esportes e
Assistência Social. (Redação dada pela Resolução nº 359/1989)
Artigo 37 As
Comissões Permanentes são eleitas por um biênio da Legislatura.
Artigo
Parágrafo único – Poderá a composição das Comissões Permanentes ser
feita de comum acordo com o Presidente da Câmara e os Vereadores presentes à
Sessão.
Artigo
Parágrafo único - No caso de acordo, os Membros das Comissões
Permanentes serão nomeadas pelo Presidente da Câmara, mediante indicação
escrita dos Líderes das Bancadas. (Redação dada pela Resolução
nº 315/1984)
Artigo
§ 1º Não
poderá concorrer à eleição para as Comissões Permanentes o Vereador ausente,
licenciado e suplente.
§ 2º O
Vereador poderá ser eleito para fazer parte de, apenas, uma Comissão.
§ 3º Terminada
a votação, serão as cédulas retiradas da urna, contadas e lidas pelo 2º
Secretário que, juntamente com o Presidente, procederá à apuração.
§ 4º Terminada
a apuração, o Presidente proclamará os nomes dos Vereadores que devem
constituir cada uma das Comissões Permanentes.
§ 5º
Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não
representado na Comissão.
§ 6º Se
os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito
o mais votado na eleição para Vereador.
Artigo 40 As
vagas das Comissões verificar-se-ão:
I – Com a renúncia;
II – Com a perda do mandato.
III - Com a destituição. (Incluído pela Resolução nº
316/1984)
Parágrafo único – A renúncia de qualquer Membro da Comissão será ato acabado e
definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
Artigo 41 Nos
casos de vaga, bem como de licença ou impedimento de qualquer dos Membros das
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto,
mediante indicação do Líder da Bancada a que pertencer o substituto.
§ 1º Tratando-se
de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá,
obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
§ 2º A
substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
§3º Tratando-se de destituição, que se aplicará ao
Membro que faltar, sem justificativa aceita, a três (3) Reuniões Ordinárias
consecutivas ou a cinco (5) interpoladas durante o ano, será ela determinada
por ato do Presidente da Câmara, mediante representação do Presidente da
Comissão em que ocorrer o fato. (Incluido
pela Resolução nº 316/1984)
SUB-SEÇÃO 2
DOS PRESIDENTES,
VICE-PRESIDENTES E RELATORES
Artigo 42 As
Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de
reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em
livro próprio.
Artigo 43 Compete
aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – Convocar reuniões
extraordinárias;
II – Presidir as reuniões e zelar
pela ordem dos trabalhos;
III – Receber a matéria destinada
à Comissão e designar-lhe relator;
IV – Zelar pela observância dos
prazos concedidos à Comissão;
V – Representar a Comissão nas
relações com a Mesa e o Plenário;
VI – Conceder “vista” de
proposições aos Mesmos da Comissão, que não poderá exceder a três (3) dias,
para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII – Designar relator para os
processos em estudo;
VIII – Solicitar substituto à
Presidência da Câmara para os Membros da Comissão.
§ 1º O
Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito
a voto, em caso de empate.
§ 2º Dos
atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao
Plenário.
§ 3º O
Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas,
impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.
Artigo 44 Coincidindo
que o Presidente e o Vice-Presidente se licenciem, a Presidência,
automaticamente, transferir-se-á ao Membro titular restante da Comissão.
Parágrafo único – Devendo-se realizar reunião da Comissão com a presença, apenas, de
suplentes, será ela presidida pelo suplente primeiramente convocado.
Artigo 45 Quando
duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria
em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso
Presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não
estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção
dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Artigo
Parágrafo único – Qualquer Vereador poderá ser convidado, pelo Presidente, para
relatar a matéria submetida à apreciação da Comissão, não tendo, porém, direito
a voto se não for Membro da mesma.
SUB-SEÇÃO 3
DOS PRAZOS E
AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES
Artigo 47 Recebidas
ou consideradas como “Objeto de Deliberação”, as proposições serão,
imediatamente, despachadas pelo Presidente da Câmara às Comissões Permanentes,
daí iniciando-se a contagem dos prazos competentes.
§ 1º O
prazo para cada Comissão Permanente exarar parecer será de quinze (15) dias,
respectivamente.
§ 2º O
Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois (2) dias para
designar o relator, quando necessário, contados do recebimento do processo.
§ 3º O
relator designado terá o prazo de sete (7) dias para a apresentação de parecer.
§ 4º
Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente avocará o
processo e a Comissão emitirá o parecer.
§ 5º
Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa
de, pelo menos um terço (1/3) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada
urgência, observar-se-á o seguinte:
a – o prazo para a Comissão exarar
parecer será de seis (6) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu
Presidente;
b – o Presidente da Comissão terá
o prazo de vinte e quatro (24) horas, para designar relator, a contar da data
do seu recebimento;
c – o relator designado terá o
prazo de três (3) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo
tenha sido apresentado, o Presidente avocará o processo e a Comissão emitirá o
parecer;
d – findo o prazo para a Comissão
designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou
incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
§ 6º
Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar
de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o § 1º, do artigo
47, até o máximo de quinze (15) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o
seu parecer.
§ 7º O
prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com prazo fatal para deliberação;
nesse caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu
parecer até quarenta e oito (48) horas, após as respostas do Executivo, desde
que não ocorrida a hipótese prevista no § 3º, do artigo 48, deste Regimento.
Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as
informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Artigo 48 Quando
qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu
parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em
primeiro lugar e a de Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social em último.
§ 1º O
processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado
diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
§ 2º
Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada
matéria, requere-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a
questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário,
sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente,
sobre a questão formulada.
§ 3º Esgotados
os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a
requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do
Plenário, determinará que a matéria seja incluída na Ordem do Dia, para
deliberação, com ou sem parecer.
§ 4º Por
entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão
apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no artigo 45, deste
Regimento.
Artigo 49 É
vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I – Sobre constitucionalidade ou
legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e
Redação;
II – Sobre a conveniência ou a oportunidade
de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e
Serviços Públicos;
III – Sobre o que não for de sua
atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
SUB-SEÇÃO 4
DOS PARECERES
Artigo 50 PARECER
é o pronunciamento conclusivo, por escrito, da Comissão sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo, contendo a assinatura dos Membros que votaram a favor ou
contra.
§ 1º Para que qualquer das Comissões
Permanentes possa emitir pareceres, é necessária a presença de, no mínimo, dois
(2) de seus Membros.
§ 2º Se presentes apenas dois (2) Membros e seus votos forem
conflitantes, a matéria em questão será transferida para a reunião seguinte,
quando se decidirá a votação e, então, será exarado o parecer.
§ 1º Para que qualquer das Comissões
Permanentes possa emitir pareceres, é necessária a presença de no mínimo, três
de seus Membros. (Redação dada pela Resolução nº 359/1989)
§ 2º Se presentes apenas três (3) Membros
e seus votos forem conflitantes, a matéria em questão será transferida para a
reunião seguinte, quando se decidirá a votação e, então, será exarado o
parecer. (Redação dada pela Resolução nº 359/1989)
§ 3º O
parecer concluirá recomendando a aprovação ou rejeição da matéria em exame, bem
como, se for o caso, oferecendo-lhe Substitutivo ou Emendas.
Artigo 51 Se
nomeado Relator, seu parecer escrito conterá o seguinte:
I – Exposição da matéria em exame;
II – Conclusões, tanto quanto
possível sintéticas, e sua opinião sobre a conveniência do acolhimento ou não
da propositura;
III – Transcrição ou cópia de
diploma ou dispositivos legais invocados;
IV – Minuta de Substitutivo ou
Emendas que julgue deva a Comissão vir a propor ao Plenário.
Artigo 52 Os
membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator,
mediante voto.
§ 1º O
relatório somente será transformado em parece se aprovado pela maioria dos
Membros da Comissão.
§ 2º A
simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará na
concordância total do signatário à manifestação do relator.
§ 3º Para
efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis
os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições”
ou “pelas conclusões”.
§ 4º Poderá
o Membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:
I – “Pelas conclusões”, quando
favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
II – “Aditivo”, quando favorável à
conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
III – “Contrário”, quando se
oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 5º O
voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.
§ 6º O
“voto em separado” divergente ou não das conclusões do relator, desde que
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Artigo 53 Os
pareceres das Comissões Permanentes, às quais forem os pareceres distribuídos,
deverão conter, além da análise técnico-formal, a apreciação sob o aspecto do
mérito.
Parágrafo único O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de
todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
SUB-SEÇÃO 5
DAS REUNIÕES E ATAS
Artigo 54 As
Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos
dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.
Parágrafo único – As reuniões Ordinárias só poderá realizar-se durante o horário
normal do expediente administrativo da Câmara.
Artigo 55 As
Reuniões Extraordinárias serão sempre convocadas, mediante justificativa, com
antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, avisando-se,
obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se
contar, o ato da convocação, com a presença de todos os Membros.
§ 1º São
motivos que justificam a convocação de Reunião Extraordinária:
I – Encaminhamento de matéria nova
e urgente, estranha à pauta de processos entregues à Comissão, sobre a qual
seja reclamada a sua manifestação, em regime de urgência;
II – A hipótese contida no § 2º,
do artigo 50, deste Regimento, quando estejam por expirar os prazos
competentes, antes da Reunião Ordinária seguinte.
§ 2º Somente
no caso de Projetos incluídos na pauta da Ordem do Dia, e sobre os quais tenham
sido as Comissões convocadas para exarar parecer, a fim de permitir a sua
tramitação em regime de urgência, é que se permitirá a realização de Reunião
Extraordinária durante as Sessões da Câmara.
Artigo 56 As
Reuniões Ordinárias e Extraordinárias durarão o tempo necessário para os seus
fins e serão públicas, salvo deliberação em contrário pela maioria dos Membros
da Comissão.
Parágrafo único – As reuniões só se encerrarão após haverem sido elaborados e
devidamente assinados os pareceres emitidos.
Artigo 57 Das
Reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, com o sumário do que durante elas
houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
I – A hora e local da Reunião;
II – Os nomes dos Membros que
comparecerem e dos que não fizerem presente, com ou sem justificativa;
III – Referências sucintas aos
relatórios lidos e dos debates;
IV – Relação da matéria
distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora
das Reuniões.
Parágrafo único – Lida e aprovada, no início de cada Reunião, a Ata da Reunião
anterior será assinada pelos Membros da Comissão.
Artigo
SEÇÃO 3ª
DA COMISSÃO DE
JUSTIÇA E REDAÇÃO
Artigo 59 Compete
à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO manifestar-se sobre todos os assuntos entregues
a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e
quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por
imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É
obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os
processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente,
tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e
Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um Projeto, deve o parecer
ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer,
prosseguirá o processo sua tramitação.
Artigo 60 Compete,
ainda, à Comissão de Justiça e Redação:
I – Apresentar Projeto de
Resolução, dispondo sobre:
a – acolhimento ou indeferimento a
recursos;
b – destituição de Membro da Mesa;
II – Apresentar Projeto de
Decreto-Legislativo, dispondo sobre:
a – licença do exercício do cargo
ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
b – autorização ao Prefeito para
ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;
c – referenda e aprovação de nomes
indicados para preenchimento de cargos em Órgãos ou Empresas Públicas do
Município;
III – Propor Projetos de Lei,
Substitutivos, Emendas ou Subemendas, relativos à matéria de sua competência ou
submetida a sua apreciação;
IV – Reduzir, à devida forma, os
Projetos aprovados com Emendas e Sub-Emendas, encaminhando-os ao Plenário para
sua aprovação em Redação Final.
Parágrafo único – É da competência exclusiva da Comissão de Justiça e Redação exarar
parecer propondo o acolhimento ou não de Veto, aposto pelo Prefeito, a Projetos
aprovados pela Câmara.
SEÇÃO 4ª
DA COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 61 Compete
à COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS emitir parecer
sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I – Proposições referentes a
matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as
que, direta ou indiretamente, alterem o Erário Municipal ou interessem ao
crédito público;
II – Proposições que fixem os
vencimentos do funcionalismo, os Subsídios e a verba de representação do
Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e dos Vereadores, quando for o
caso;
III – As que, direta ou
indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
IV – Zelar para que, em nenhuma
Lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao Erário Municipal, sem que se
especifiquem os recursos necessários a sua execução;
V – Emitir parecer sobre todos os
processos atinentes pelo Município, Autarquias, Entidades Paraestatais e Concessionárias
de Serviços Públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de
autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte,
comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com
atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara;
VI – Fiscalizar a execução do
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI); bem como acompanhar o
andamento das despesas públicas, mediante análise de balanços e balancetes da
Prefeitura.
Artigo 62 Compete,
ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos:
I – Apresentar Projeto de
Resolução, dispondo sobre:
a – subsídios dos Vereadores,
quando for o caso, para vigorar na Legislatura seguinte;
b – verba de Representação do
Presidente da Câmara, quando legislação superior competente o permitir;
II – Apresentar Projeto de
Decreto-Legislativo, dispondo sobre:
a – aprovação ou rejeição das
Contas do Prefeito, da Mesa da Câmara e de Órgãos da Administração Indireta,
após recebimento de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b – subsídios e Verba de
Representação do Prefeito, bem como do Vice-Prefeito, para vigorar na
Legislatura seguinte;
III – Propor Projetos de Lei,
Substitutivos, Emendas ou Subemendas, relativos à matéria de sua competência ou
submetida a sua apreciação.
Parágrafo único – É da competência exclusiva desta Comissão exarar parecer sobre os
Projetos de Lei que disponham sobre os Orçamentos Anual e Plurianual de
Investimentos do Município.
SEÃO 5ª
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
SAÚDE, ESPORTES E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 63 Compete
à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTES E ASSISTÊNCIA SOCIAL emitir parecer
sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio
histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Artigo 64 Compete,
ainda, à Comissão de Educação exarar parecer sobre os Projetos de Lei:
a – que disponham sobre concessão
de Subvenções, Auxílios e Contribuições;
b – que disponham sobre
reconhecimento, como de utilidade pública, de entidades diversas.
SEÇÃO 6ª
DAS COMISSÕES
TEMPORÁRIAS
Artigo 65 COMISSÕES
TEMPORÁRIAS são as constituídas com finalidades especiais ou de representação,
e que se extinguem quando preenchidos os fins para os quais forem
constituídas;ou que só se reúnem à medida em que são convocadas, para
apreciação de determinados assuntos.
Artigo 66 As
Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Especiais de
Inquérito;
III – Comissões de Representação;
IV – Comissões Processantes.
Artigo 67 Aplicam-se,
subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não
colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões
Permanentes.
SUB-SEÇÃO 1
DA COMISSÃO ESPECIAL
Artigo 68 COMISSÃO
ESPECIAL é aquela que se destina à elaboração e apreciação de estudos de
problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de
reconhecida relevância, inclusive participação em Congressos.
§ 1º A
Comissão Especial será constituída mediante requerimento aprovado no Grande
Expediente das Sessões, subscrito por um terço (1/3), no mínimo, dos Membros da
Câmara, no qual se deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente
fundamentada;
b) o número de Membros;
c) o prazo de funcionamento.
§ 2º Ao
Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão
Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional
partidária.
§ 3º O
primeiro signatário do Requerimento, obrigatoriamente, fará parte da Comissão
Especial, na qualidade de seu Presidente.
§ 4º Concluídos
os seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, o
qual será levado à consideração do Plenário, sob a forma de relatório; e, se
for o caso, sugerindo a apresentação de proposições que julgar necessárias,
oferecendo as respectivas minutas ou tomar a iniciativa de sua apresentação,
quando não houver conflito de competência.
§ 5º Se
a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará, automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver
aprovado, em tempo hábil, requerimento pedindo prorrogação de seu prazo de
funcionamento, de iniciativa de todos os seus Membros.
§ 6º Não
caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência
específica de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 7º Nenhum
dos Vereadores designados para uma Comissão Especial poderá entrar com
Requerimento solicitando a nomeação de outra Comissão e, tampouco, ser
designado para outra Comissão, até que se conclua a atividade da anterior.
SUB-SEÇÃO 2
DA COMISSÃO ESPECIAL
DE INQUÉRITO
Artigo
Artigo 70 As
denúncias sobre irregularidades devem ser especificadas no Requerimento que
solicitar a constituição da Comissão Especial de Inquérito, tendo esta Comissão
o prazo de sessenta (60) dias, improrrogável, para apresentar parecer sobre a
procedência das acusações.
§ 1º A
Comissão Especial de Inquérito tem o poder de examinar todos os documentos
municipais que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar as informações
necessárias.
§ 2º Aos
acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de vinte (20) dias
para a sua elaboração.
§ 3º Comprovada
a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito
político-administrativo-judicial através de Projeto de Decreto-Legislativo a
ser aprovado por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes à Sessão.
§ 4º Opinando a Comissão pela
improcedência as acusações, será votado, preliminarmente, o parecer.
§ 5º Rejeitado
o parecer contrário, seguirá o processo os trâmites legais, inclusive o
disposto no parágrafo 3º deste artigo.
Artigo
SUB-SEÇÃO 3
DA COMISSÃO DE
REPRESENTAÇÃO
Artigo 72 As
COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO têm por finalidade representar a Câmara em atos
externos, de caráter social, bem como em Congressos, Seminários etc.
§ 1º As
Comissões de Representação serão constituídas por iniciativa do Presidente da
Câmara ou a Requerimento escrito, aprovado, no mínimo, pela maioria absoluta do
Legislativo.
§ 2º Os
Membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo
Presidente.
§ 3º A
Comissão de Representação, constituída a Requerimento aprovado pela Câmara,
será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça
parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
SUB-SEÇÃO 4
DA COMISSÃO
PROCESSANTE
Artigo 73 As
COMISSÕES PROCESSANTES serão constituídas com as seguintes finalidades:
I – Apurar infrações
político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas
funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;
II – Destituição dos Membros da
Mesa, nos termos dos artigos 15 a 20, deste Regimento.
SUB-SEÇÃO 5
DA COMISSÃO DE
JULGAMENTO DE LICITAÇÕES
Artigo
Artigo
Parágrafo único – Esta Comissão só se reunirá quando existirem processos de licitação
para serem abertos e julgados, sendo que, em cada oportunidade, poderão ser
nomeados novos membros.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
ADMINISTRATIVA
Artigo 75 Os
serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Diretoria
Administrativa e reger-se-ão por Regulamento, baixado pelo Presidente.
Parágrafo único – Todos os serviços da Diretoria Administrativa serão dirigidos e
disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos
Secretários da Mesa.
Artigo
Artigo 77 Todos
os Serviços da Câmara, que integram a Diretoria Administrativa, serão criados,
modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos,
bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por Lei, de iniciativa
privativa da Mesa.
Parágrafo único – Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos
servidores da Prefeitura Municipal.
Artigo 78 Poderão
os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Diretoria
Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar
sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
Artigo
Artigo
Artigo
§ 1º Os
livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por
funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os
livros porventura adotados nos serviços da Câmara, poderão ser Substituídos por
fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO
MANDATO
Artigo 82 Os
Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal
para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional,
por voto secreto e direto.
Artigo 83 Compete
ao Vereador:
I – Participar de todas as
discussões e deliberações do Plenário;
II – Votar na eleição da Mesa e
das Comissões Permanentes;
III – Apresentar proposições que
visem ao interesse coletivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa
e das Comissões Permanentes;
V – Participar de Comissões
Temporárias;
VI – Usar da palavra em defesa ou
em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Artigo 84 São
obrigações e deveres do Vereador:
I – Desincompatibilizar-se e fazer
declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II – Exercer atribuições
enumeradas no artigo anterior;
III –
Comparecer, com traje social completo, às Sessões Solenes e às Especiais,
quando estas forem convocadas para receber visita do Prefeito ou de outras
Autoridades;
III – Comparecer, com traje social completo, às
sessões solenes e Especiais, quando estas forem convocadas para receber visita
do Prefeito ou de outras Autoridades; vedada a permanência no recinto do Plenário,
durante as demais Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Especiais, em mangas de
camisa. (Redação dada pela Resolução nº
311/1984)
IV – Cumprir os deveres dos cargos
para os quais for eleito ou designado;
V – Votas as proposições
submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim
ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação,
sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo. Excetuam-se desta
vedação as matérias que forem do interesse geral dos Vereadores;
VI – Comportar-se em Plenário com
respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – Obedecer às normas
regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII – Propor à Câmara todas as
medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e
bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao
interesse público.
Artigo 85 Se
qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências,
conforme sua gravidade:
I – Advertência pessoal;
II – Advertência em Plenário;
III – Cassação da palavra;
IV – Determinação para retirar-se
do Plenário;
V – Proposta de Sessão Secreta
para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços
(2/3) dos Membros da Casa;
VI – Proposta de Cassação de
mandato, por proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar
com o decoro na sua conduta pública.
Artigo 86 O
Vereador não poderá, desde a posse:
I – Firmar ou manter contrato com
o Município, com suas Entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem
serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
II – Aceitar cargo, função ou
emprego nos serviços públicos municipais, quer seja da Administração
centralizada como da descentralizada, ressalvadas as hipóteses em legislação
superior;
III – Exercer outro mandato
eletivo;
IV – Patrocinar causas contra o
Município ou suas Entidades descentralizadas;
Artigo
Artigo 88 À
Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos
direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
Artigo 89 Dar-se-á
a suspensão do exercício do cargo de Vereador:
I – Por incapacidade civil
absoluta, julgada por sentença de interdição;
II – Por condenação crimina que
impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Artigo
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA
E DOS SUBSÍDIOS
Artigo 91 Os
Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6º, deste Regimento.
§ 1º Os
Vereadores que não comparecerem ao a to de instalação, bem como os Suplentes,
quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, na fase do
Pequeno Expediente da Sessão a que comparecerem, aplicando-se o disposto no §
2º, do artigo 8º, deste Regimento.
§ 2º Os
Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze (15) dias,
da data do recebimento da convocação.
§ 3º A
recusa do Vereador eleito e do Suplente, quando convocado a tomar posse,
importa em renúncia a tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso
do prazo acima, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.
§ 4º Verificadas
as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do
diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 6º,
parágrafo único, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao
Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso
comprovado de extinção de mandato.
Artigo 92 O
Vereador somente poderá licenciar-se:
I – Por moléstia, devidamente
comprovada;
II – Para desempenhar missões temporárias,
de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – Para tratar de interesses
particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias, não
podendo, neste caso, reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
§ 1º Para
fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado
nos termos dos incisos I e II, deste artigo.
§ 2º A apresentação dos Requerimentos
de licença dar-se-á no Pequeno Expediente das Sessões, para serem discutidos e
votados.
§ 3º Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo
Suplente.
§ 2º A apresentação dos Requerimentos
de licença dar-se-á no Pequeno Expediente das Sessões. (Redação
dada pela Resolução nº 335/1986)
§ 3º Após a apresentação, o Presidente
convocar o respectivo Suplente Partidário. (Redação dada pela
Resolução nº 335/1986)
§ 4º O
Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no
exercício do cargo.
§ 5º O
Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o mandato,
considerando-se, automaticamente, licenciado.
§ 6º Tendo
prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo
novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação
à declaração pública de bens.
§ 7º O Vereador licenciado para fins
de tratamento de saúde só poderá reassumir o mandato, antes do prazo concedido,
mediante apresentação de atestado de alta, expedido pelo mesmo módico que
houver subscrito o atestado que instruiu o requerimento de licença. (Incluído
pela Resolução nº 327/1985)
Artigo 93 Os
subsídios e demais vantagens pecuniárias pagas a Vereadores terão seus valores
reajustados por Ato da Mesa da Câmara, obedecidos os termos, limites e
critérios fixados em legislação superior competente.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Artigo 94 As
vagas da Câmara, dar-se-ão:
I – Por extinção do mandato; e
II – Por cassação.
§ 1º Compete
ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, na conformidade da
legislação federal.
§ 2º A
cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela
forma estabelecida pela legislação federal.
CAPÍTULO
IV
DOS
LÍDERES E DOS VICE-LÍDERES
Artigo 95 LÍDER
é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado
entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º As
representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de dez (10) dias
contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e
Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder
e Vice-Líder os Vereadores mais votados da Bancada, respectivamente.
§ 2º Sempre
que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º Os
Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do
recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4º É
da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este
Regimento, a indicação dos substitutos dos Membros da Bancada Partidária, nas
Comissões.
Artigo 96 Poderá
o Líder, conforme sua conveniência, transferir a palavra a um dos seus
liderados, quando lhe competir ocupar a tribuna.
Artigo
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Artigo 98 As
Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Secretas, Especiais,
Solenes e Permanentes, obedecendo aos seguintes princípios gerais:
I – Deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora
dele;
II – Comprovada a impossibilidade
de acesso àquele recinto, ou a impossibilidade de sua utilização, poderão ser
realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de
verificação da ocorrência;
III – Quando Solenes, poderão ser
realizadas fora do recinto, mediante Resolução aprovada pela Câmara;
IV – Serão públicas, salvo
deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer
motivo relevante;
V - As Sessões da Câmara, com
exceção das Solenes e Especiais, só poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo, um terço (1/3) dos Membros da Câmara.
Artigo 99 Todas
as Sessões da Câmara, Ordinárias, Extraordinárias, Especiais ou Solenes serão
iniciadas com as seguintes expressões:
“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS
A ... SESSÃO...“.
Artigo 100 À
hora de se iniciar a Sessão, os Membros da Mesa e os Vereadores ocuparão as
suas cadeiras no Plenário.
Artigo 101 Durante
as Sessões, somente os Vereadores e funcionários da Secretaria da Câmara
poderão permanecer no Recinto do Plenário, sendo que, aos representantes da
Imprensa, será determinado local especialmente reservado.
§ 1º A
convite da Presidência, por iniciativa sua ou sugestão de qualquer Vereador,
poderão tomar assento junto à Mesa, autoridades ou personalidades que,
inesperadamente, estejam de visita à Câmara.
§ 2º Os
visitantes recebidos no Plenário somente poderão usar da palavra para agradecer
à saudação ou à recepção que lhes for feita pelo Legislativo.
Artigo 102 Será
dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da
Imprensa, publicando-se as Atas e os Atos no Jornal Oficial e irradiando-se os
debates pela Emissora Oficial, quando houver.
§ 1º JORNAL
OFICIAL da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais
do Legislativo.
§ 2º EMISSORA
OFICIAL é a que vencer a licitação para transmissão das Sessões do Legislativo.
Artigo 103 Todas
as Sessões da Câmara serão gravadas em fitas magnéticas, que serão colecionadas
e arquivadas pela Secretaria Administrativa.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
ORDINÁRIAS
Artigo 104 As
SESSÕES ORDINÁRIAS serão semanais, realizando-se em dia e horário a serem
fixados em Resolução da Câmara.
Parágrafo único – Da Resolução mencionada no caput deste artigo, constará o
procedimento a ser adotado nos casos de coincidência com dia feriado civil ou
religioso, ou de ponto facultativo.
Artigo 105 Durante
os períodos de férias legislativas não serão realizadas Sessões Ordinárias.
Parágrafo único – Serão considerados de férias legislativas os períodos de 06 de
dezembro até o dia 31 de janeiro imediatamente seguinte; e de 1º a 31 de julho,
inclusive.
Artigo 106 As
Sessões Ordinárias só poderão instalar-se com a presença de, pelo menos, um
terço (1/3) dos Membros da Câmara.
§ 1º Instalada
a Sessão, e persistindo a falta de quorum para deliberação, a Presidência
determinará que se proceda à leitura da correspondência recebida e da matéria
que independa de votação.
§ 2º Ainda
assim, persistindo a falta de quorum, a Presidência suspenderá os trabalhos por
quinze (15) minutos, após que, não se tendo completado o número necessário,
será determinada a lavratura de Termo de Comparecimento, que não dependerá de
aprovação.
Artigo
a) haverem assinado seu nome, em
livro próprio, colocado à disposição junto à Mesa com o 1º Secretário, até
antes do início do Grande Expediente;
b) permanecerem no recinto, desde
o ato da assinatura no livro, até o fim da parte da Ordem do Dia, ressalvado o
direito de obstrução, que deve ser regimentalmente alegado.
§ 1º O
Vereador que não assinar no livro, ou não o fizer dentro do prazo estabelecido
neste artigo, terá consignada sua falta e, neste caso, não poderá participar
dos debates e votações e sofrerá os descontos correspondentes em sua
remuneração.
§ 2º Desejando
retirar-se da Sessão, antes do término da Ordem do Dia, o Vereador, quando isso
for possível, exporá à Mesa, particularmente, os motivos de força maior que o
levam a retirar-se, sujeitando-se ao despacho favorável ou não a seu pedido.
§3º Não havendo matéria para a parte
da Ordem do Dia, o Vereador poderá se retirar após o término do Grande
Expediente. (Incluído pela Resolução nº 333/1986)
Artigo 108 As Sessões Ordinárias compõem-se de cinco (5) partes, a
saber:
1 – Pequeno Expediente;
2 – Grande Expediente;
3 – Ordem do Dia;
4 – Comunicações da Presidência;
5 – Tribuna Livre.
Artigo 108 As Sessões Ordinárias compõem-se
de cinco (5) partes, a saber: (Redação dada pela Resolução nº
333/1986)
1 - Pequeno Expediente; (Redação
dada pela Resolução nº 333/1986)
2 - Grande Expediente; (Redação
dada pela Resolução nº 333/1986)
3 - Tribuna Livre; (Redação
dada pela Resolução nº 333/1986)
4 - Ordem do Dia; (Redação
dada pela Resolução nº 333/1986)
5 - Comunicações da Presidência. (Redação
dada pela Resolução nº 333/1986)
SEÇÃO 1ª
DO PEQUENO
EXPEDIENTE
Artigo 109 O PEQUENO EXPEDIENTE terá a duração de uma (1) hora,
improrrogável, coincidindo o seu início com o da Sessão.
Artigo 109 O PEQUENO EXPEDIENTE terá a
duração de trinta (30) minutos, podendo haver prorrogação de, no máximo, trinta
(30) minutos, a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pela Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 360/1989)
§ 1º O Pequeno Expediente destinar-se-á:
1 – Leitura da correspondência
recebida, conforme relação fornecida pela Secretaria Administrativa;
2 –
Apreciação de requerimento de licença;
2 - apresentação de Requerimento
de licença; (Redação dada pela Resolução nº 338/1986)
3 – Declaração de extinção de
mandato;
4 – Posse de Suplentes;
5 – Apreciação de requerimentos ou
petições de interessados, Vereadores ou não;
6 – Registro de presença e
inscrição para os debates;
7 – Aprovação de Atas de Sessões
anteriores e leitura de Termos de Comparecimento;
8 – Recebimento de Recursos contra
atos do Presidente;
9 – Inserção em Ata de quaisquer
documentos com transcrição de inteiro teor;
10 – Pedido de retirada de
proposições conforme o disposto neste Regimento;
11 – Apresentação do Balancete do
Legislativo;
12 – Encerramento do Registro de
Presença dos Srs. Vereadores e de inscrição para debates;
13 – Eleição para preenchimento de
vaga na composição da Mesa.
§ 1º A matéria referida no item 5 será despachada, de plano,
pela Presidência, quando da sua competência administrativa; caso contrário,
será despachada às competentes Comissões Técnicas.
§ 2º Esgotando-se a matéria do Pequeno Expediente, e restando
parte do tempo a ele destinado, fica vedada a sua incorporação ao do Grande
Expediente.
Artigo 109 O PEQUENO EXPEDIENTE terá a duração
de trinta (30) minutos, improrrogável, coincidindo o seu início com o da
Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)
§ 1º O Pequeno Expediente
destinar-se-á: (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)
1 - Leitura da correspondência
recebida e dos Projeto de Lei Executivo, Projeto de Resolução, Projeto de Lei
Legislativo e Projeto de Decreto-Legislativo; (Redação dada pela
Resolução nº 349/1987)
2 - Apresentação de requerimento
de licença; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)
3 - Declaração de extinção de
mandato; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)
4 - Posse de Suplentes; (Redação
dada pela Resolução nº 349/1987)
5 - Requerimentos Sobre a Ordem do
Dia; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)
6 - Apreciação de requerimento ou
petições de interessados, Vereadores ou não; (Redação dada pela
Resolução nº 349/1987)
7 - Aprovação de Atas de Sessões
anteriores e leitura de Termos de Comparecimento; (Redação
dada pela Resolução nº 349/1987)
8 - Recebimento de Recursos contra
atos do Presidente;
(Redação dada pela Resolução nº 349/1987)
9 - Inserção em Ata de quaisquer
documentos com transcrição de inteiro teor; (Redação dada pela
Resolução nº 349/1987)
10 - Pedido de retirada de
proposições, conforme o disposto neste Regimento; (Redação
dada pela Resolução nº 349/1987)
11 - Apresentação de Balancete do
Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)
12 - Eleição para preenchimento de
vaga na composição da Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)
§ 2º A matéria referida no item 6,
será despachada, de plano, pela Presidência, quando da sua competência
administrativa; caso contrário, será despachada às competentes Comissões
Técnicas. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)
§ 3º Esgotando-se a matéria do Pequeno
Expediente, e restando parte do tempo a ele destinado, fica vedada a sua incorporação
ao do Grande Expediente. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)
SEÇÃO 2ª
DO GRANDE EXPEDIENTE
Artigo 110 O GRANDE EXPEDIENTE terá a duração de uma hora e trinta
minutos, improrrogável, iniciando-se imediatamente após o término do Pequeno
Expediente.
Artigo 111 Na leitura e apreciação das proposições, no Grande Expediente,
observar-se-á a seguinte ordem:
1 – Projeto de Lei Executivo;
2 – Projeto de Resolução;
3 – Projeto de Lei Legislativo;
4 – Projeto de
Decreto-Legislativo;
5 – Indicações;
6 – Requerimento sobre a Ordem do
Dia;
7 – Requerimento de Informações;
8 – Requerimento sobre assuntos
diversos.
§ 1º Os Projetos referidos nos itens
§ 2º Quanto às Indicações, serão despachadas pela Presidência,
após haver-se lido apenas a Ementa sucinta nela tratado. Se referidas, serão
encaminhadas para atendimento; se indeferidas, ao autor cabe o direito de
recorrer, por escrito, da decisão do Presidente, devendo o recurso dar entrada
no Pequeno Expediente da Sessão Seguinte.
§ 3º Na apreciação das proposições referidas nos itens 6, 7 e
8, observar-se-á o seguinte:
a – sendo o Requerimento
discutido, votado e aprovado, a Presidência despacha-lo-á à Secretaria
Administrativa, para os devidos fins;
b – se o Plenário decidir pelo
adiamento da discussão e votação das proposições objeto dos itens 6, 7 e 8,
deste Arrigo, a Presidência determinará sua inclusão no Grande Expediente da
Sessão seguinte, em primeiro lugar, se o adiamento não for definido por prazo
maior.
§ 4º Os Requerimentos sendo votados e rejeitados, terão seu
arquivamento determinado por despacho da Presidência.
Artigo 112 Havendo sobra de tempo do Grande Expediente, fica vedada
sua incorporação ao da parte da Ordem do Dia.
Artigo 113 Terminado o Grande Expediente, a Presidência poderá
suspender os trabalhos por dez (10) minutos, antes ou após a Ordem do Dia.
Artigo 113 Terminado o Grande Expediente, a
Presidência poderá suspender os trabalhos por até vinte (20) minutos, antes ou
após a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº
315/1984)
Artigo (Redação
dada pela Resolução nº 333/1986)
Artigo 110 O GRANDE EXPEDIENTE terá a
duração de uma (1) hora e trinta (30) minutos, improrrogável, iniciando-se
imediatamente após o término do Pequeno Expediente. (Redação
dada pela Resolução nº 349/1987)
Artigo 110 O GRANDE EXPEDIENTE terá a
duração de uma (1) hora e trinta (30) minutos, podendo haver prorrogação de, no
máximo, trinta (30) minutos, a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado
pela Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 360/1989)
Artigo 111 Na leitura e apreciação das
proposições, no Grande Expediente, observar-se- á a seguinte ordem: (Redação
dada pela Resolução nº 349/1987)
1 - Indicações; (Redação
dada pela Resolução nº 349/1987)
2 - Requerimentos de Informações; (Redação
dada pela Resolução nº 349/1987)
3 - Requerimento Sobre Assuntos
Diversos. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)
§ 1º As Indicações serão despachadas
pela Presidência, após haver-se lido, apenas, a Ementa sucinta nela tratada. Se
deferidas, serão encaminhadas para atendimento; se indeferidas, ao autor cabe o
direito de recorrer, por escrito, da decisão do Presidente, devendo o Recurso
dar entrada no Pequeno Expediente da Sessão seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº 349/1987)
§ 2º Na apreciação das proposições
referidas nos itens 2 e 3, observar-se-á o seguinte: (Redação
dada pela Resolução nº 349/1987)
a) Sendo o Requerimento discutido,
votado e aprovado, a Presidência despachá-lo-á à Secretaria Administrativa,
para os devidos fins;
(Redação dada pela Resolução nº 349/1987)
b) Se o Plenário decidir pelo
adiamento da discussão e votação das proposições objetos dos itens 2 e 3, deste
artigo, a Presidência determinará sua inclusão no Grande Expediente da Sessão
seguinte, em primeiro lugar, se o adiamento não for definido por prazo maior. (Redação
dada pela Resolução nº 349/1987)
§ 3º Os Requerimentos sendo votados e
rejeitados, terão seu arquivamento determinado por despacho da Presidência. (Redação
dada pela Resolução nº 349/1987)
Artigo 112 Havendo sobra de tempo do Grande
Expediente, fica vedada sua incorporação ao da parte da Ordem do Dia. (Redação
dada pela Resolução nº 349/1987)
Artigo
SEÇÃO 3ª
DA ORDEM DO DIA
SEÇÃO 3ª
TRIBUNA LIVRE
(Redação
dada pela Resolução nº 333/1986)
Artigo 114 Após o decurso da suspensão dos trabalhos, ou logo após o
término do Grande Expediente, será iniciada parte da ORDEM DO DIA, que terá a
duração de duas (2) horas, podendo haver prorrogação de, no máximo, uma (1)
hora, a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pela Câmara.
Artigo 114 Logo após o término da Tribuna
Livre, será iniciada a parte da ORDEM DO DIA, que terá a duração de duas (2)
horas, podendo haver prorrogação de, no máximo, uma (1) hora, a pedido verbal
de qualquer Vereador, aprovado pela Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 333/1986)
Artigo
Artigo
1 – Veto;
2 – Redação Final;
3 – Segunda Discussão;
3 – Primeira Discussão – Pareceres
Contrários;
5 - Primeira Discussão – Pareceres
Favoráveis;
6 – Diversos – Pareceres
Contrários;
7 - Diversos – Pareceres
Favoráveis;
8 - Única Discussão e Votação. (Incluído pela Resolução nº
338/1986)
Parágrafo único – A apreciação da matéria na Ordem do Dia somente poderá ser
interrompida ou alterada por motivo de inclusão, urgência, adiamento ou
retirada, solicitados por Requerimentos apresentados no Grande Expediente e
aprovados pelo Plenário.
Artigo 116 Nenhuma
proposição poderá ser posta em discussão e votação sem que tenha sido
regimentalmente incluída na Ordem do Dia, juntamente com os pareceres das
competentes Comissões, à exceção dos casos permitidos neste Regimento.
Artigo 117 Somente
poderão participar dos debates e votações, na Ordem do Dia, os Vereadores que
se inscreverem na forma do que dispõe este Regimento.
DAS COMUNICAÇÕES
DA PRESIDÊNCIA
SEÇÃO 4ª
ORDEM DO DIA
(Redação
dada pela Resolução nº 333/1986)
Artigo 118 Terminada
a parte da Ordem do Dia, e quando for necessário, ou o desejar, a Presidência
fará comunicações à Casa de providências tomadas por solicitações de Vereadores
ou no desempenho político-administrativo de
suas funções, usando para isso o tempo que for preciso.
DA TRIBUNA LIVRE
SEÇÃO 5ª
COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA.
(Redação
dada pela Resolução nº 333/1986)
Artigo
Artigo (Redação
dada pela Resolução nº 325/1985)
Artigo
Parágrafo único – Somente farão uso da palavra os Vereadores que
tenham feito a competente inscrição.
Parágrafo único - Somente farão uso da palavra os
Vereadores que tenham feito a competente inscrição. (Redação
dada pela Resolução nº 325/1985)
Artigo 120 Nem
à Câmara nem à Mesa caberá qualquer parcela de responsabilidade pelo que for
dito na Tribuna Livre, sendo esta totalmente atribuída ao Vereador que usar da
palavra.
Parágrafo único – À Mesa compete, apenas, advertir e impedir o uso de expressões e
gestos que ofendam ao pudor público e ao decoro parlamentar.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 121 As
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias das
Ordinárias, antes ou depois desta, nos dias úteis, exceto aos sábados, domingos
e feriados.
§ 1º Em
caso de calamidade pública, o Presidente poderá convocar os Vereadores para
Sessão Extraordinária, para qualquer dia do mês ou da semana, dispensada a
exigência do § 2º, do artigo 122, deste Regimento.
§ 2º Não
havendo quorum para instalação ou deliberação, a Presidência suspenderá os
trabalhos por quinze (15) minutos, finco o qual, persistindo a falta de quorum,
será a Sessão encerrada, procedendo-se à lavratura do competente Termo de
Comparecimento.
§ 3º As Sessões Extraordinárias serão compostas das seguintes partes: (Incluído
pela Resolução nº 310/1984)
I - Expediente; (Incluído
pela Resolução nº 310/1984)
II - Ordem do Dia; (Incluído
pela Resolução nº 310/1984)
III - Comunicações da Presidência;
(Incluído pela Resolução nº 310/1984)
IV - Tribuna Livre. (Incluído
pela Resolução nº 310/1984)
Artigo
§ 1º Somente será considerado motivo
de expressa urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a
deliberação, ou resulte em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º As Sessões Extraordinária serão
convocadas com antecedência mínima de dois (2) dias e nelas não se poderá
tratar de assunto estranho à convocação.
§ 3º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores
pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que
possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será comunicada, por
escrito, apenas aos ausentes.
Artigo 122 Durante 05 Períodos Legislativos
Ordinários, as Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da
Câmara, por iniciativa da Mesa ou mediante Requerimento subscrito por um terço
(1/3) dos Membros da Câmara e aprovado por maioria simples. (Redação
dada pela Resolução nº 310/1984)
§ 1º A convocação de Sessões
Extraordinárias será motivada pela necessidade urgente de se deliberar sobre
matéria de interesse público relevante, assim considerada aquela cujo adiamento
torne inútil a deliberação ou resulte em grave prejuízo à coletividade. (Redação
dada pela Resolução nº 310/1984)
§ 2º As Sessões Extraordinárias serão
convocadas com a antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, nelas sendo
vedado tratar-se de assunto estranho ao que motivou a convocação. (Redação
dada pela Resolução nº 310/1984)
§ 3º A convocação será levada ao
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação
pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso
em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes. (Redação
dada pela Resolução nº 310/1984)
Artigo 123 As Sessões Extraordinárias serão compostas das seguintes
partes:
I – Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Comunicações da Presidência;
IV – Tribuna Livre.
Artigo 123 Durante os Períodos de Recesso
Legislativo, a convocação extraordinária da Câmara somente será feita por
iniciativa do Prefeito, quando este a entender necessária; ou a pedido
subscrito por dois terços (2/3) dos Membros da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 310/1984)
§ 1º Em qualquer caso, a convocação
será solicitada ao Presidente da Câmara com, pelo menos, dois dias de
antecedência da data da data de instalação da Sessão Legislativa
Extraordinária. (Redação dada pela Resolução nº 310/1984)
§ 2º O Presidente da Câmara dará
conhecimento da convocação aos Vereadores em Sessão ou fora dela mediante,
neste último caso, comunicação escrita e pessoal, que lhes será encaminhada
dentro de, no máximo, vinte e quatro (24) horas após o recebimento do pedido de
convocação. (Redação dada pela Resolução nº 310/1984)
§ 3º Durante a Sessão Legislativa
Extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a
qual foi convocada. (Redação dada pela Resolução nº 310/1984)
SEÇÃO 1ª
DO EXPEDIENTE
Artigo 124 O
EXPEDIENTE, nas Sessões Extraordinárias, terá a duração improrrogável de trinta
(30) minutos, e destinar-se-á:
I – Leitura de correspondência
recebida, relativa à matéria constante da Ordem do Dia;
2 –
Apresentação, discussão e votação de Requerimentos de licença;
2 - apresentação de Requerimento
de licença; (Redação dada pela Resolução nº 338/1986)
3 – Declaração de extinção de
mandato;
4 – Posse de Suplentes;
5 – Recebimento de proposições do
Prefeito ou de Vereadores, cuja necessidade de apreciação motivou a convocação,
e que devam, ainda, ser consideradas como “Objeto de Deliberação” e assim,
possam ser incluídas na pauta da Ordem do Dia;
6 – Apreciação de Requerimentos
que visem a alterar a tramitação das proposições incluídas na pauta da Ordem do
Dia, conforme circular de convocação.
SEÇÃO 2ª
DA ORDEM DO DIA
Artigo
Parágrafo único – A Ordem do Dia transcorrerá conforme a estabelecida para as Sessões
Ordinárias.
SEÇÃO 3ª
DAS COMUNICAÇÕES DA
PRESIDÊNCIA
Artigo
SEÇÃO 4ª
DA TRIBUNA LIVRE
Artigo
CAPITULO IV
DAS SESSÕES SECRETAS
Artigo
§ 1º As Sessões Secretas, quando não motivadas por matéria em tramitação
pela Câmara, sob regime de urgência, realizar-se-ão após o término da Sessão em
que for aprovada a proposta de sua realização ou em outro dia e horário, de
forma a não retardar o início e a não interromper os trabalhos das Sessões
públicas. (Incluído pela Resolução nº 317/1984)
§ 2º Quando as Sessões Secretas forem
motivadas por assunto relacionado a matéria em tramitação pela Câmara, sob
regime de urgência e não for possível adotar os procedimentos contidos no
parágrafo precedente, poderio elas se realizar no mesmo dia e horário das
Sessões públicas, desde que não retardem o início ou não interrompam os
trabalhos por tempo superior a trinta (30) minutos. (Incluído
pela Resolução nº 317/1984)
Artigo 129 Deliberada
a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão
pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas
dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da
Imprensa e do Rádio; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos.
Artigo 130 Iniciada
a Sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto
deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a Sessão tornar-se-á
pública.
Artigo
Artigo 132 As
Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob
pena de responsabilidade civil e criminal.
Artigo 133 Será
permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a
escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão.
Artigo 134 Antes
de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria
debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
CAPÍTULO
V
DAS
SESSÕES ESPECIAIS
Artigo 135 As
SESSÕES ESPECIAIS, sem tempo previsto de duração e dispensada a exigência de
número legal de Vereadores para sua instalação e realização, serão convocadas
pelo Presidente da Câmara, de ofício, por deliberação, serão convocadas do
Plenário ou solicitação do Prefeito, com as seguintes finalidades:
I – Recepção programada de
visitantes ilustres e Autoridades;
II – Palestras, exposições e
conferências;
III – Eleição da Mesa;
IV – Comparecimento do Prefeito,
ou de Funcionários Municipais, em decorrência de convite aprovado pela Câmara
ou espontaneamente, para prestar esclarecimentos.
SEÇÃO 1ª
DA RECEPÇÃO
PROGRAMADA DE VISITANTES
Artigo 136 Quando
em visita de caráter oficial ao Município ou em decorrência de convite
especialmente formulado, Autoridades ou visitantes ilustres devam ser
recepcionados pela Câmara, será convocada Sessão Especial, incumbindo-se a
Mesa, através da Secretaria Administrativa, de convidar, para participar da
Sessão, as demais Autoridades e representantes de Entidades de Classe e
Instituições locais.
Artigo 137 Nesta
Sessão, somente farão uso da palavra:
a) orador oficial, designado pela
Presidência;
b) membros da Mesa que se tiverem
inscrito;
c) o Líder, ou Vereador por ele
credenciado, de cada partido político representado na Câmara;
d) as autoridades ou visitantes
que estejam sendo recepcionados.
SEÇÃO 2ª
DAS PALESTRAS,
EXPOSIÇÕES OU CONFERÊNCIAS
Artigo 138 Poderão
ser convidadas, a fim de proferirem palestras, exposições ou conferências,
pessoas especializadas em assuntos que sejam de interesse para a comunidade, em
variados aspectos.
Artigo 139 Se
a natureza dos assuntos tratados o permitir, os oradores convidados poderão
provocar debates, de que participarão tanto os Vereadores como os presentes na
assistência, desde que, com isso, não seja perturbada a ordem dos trabalhos.
Parágrafo único – A fim de promover a ordem, a Presidência, na oportunidade,
estabelecerá critério de inscrição e de uso da palavra.
SEÇÃO 3ª
DA ELEIÇÃO DA MESA
Artigo 140 As
SESSÕES ESPECIAIS PARA ELEIÇÃO DA MESA seguirão as normas contidas na Seção 1ª,
do Capítulo I, do Título II, artigos 9º a 12, deste Regimento.
Parágrafo único – Este tipo de Sessão Especial, ao contrário das demais, só poderá
realizar-se com número legal de Vereadores presentes.
SEÇÃO 4ª
COMPARECIMENTO DO
PREFEITO OU FUNCIONÁRIOS
Artigo 141 O
comparecimento do Prefeito ou de Funcionários Municipais à Câmara, a convite
aprovado pelo Plenário ou espontaneamente, dar-se-á em Sessão Especial.
Parágrafo único – O Requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo do convite
e as questões que serão propostas ao Prefeito.
Artigo 142 O
Prefeito comparecerá à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos
com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.
Artigo 143 Na
Sessão a que comparecer, o Prefeito fará, inicialmente, uma exposição sobre as
questões que o trouxeram à Câmara, apresentando, a seguir, esclarecimentos
complementares, solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.
§ 1º Não
é permitido aos Vereadores levantar questões estranhas aos assuntos que
determinaram a visita do Prefeito.
§ 2º O
Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que o assessorem
nas informações, ficando ele e seus assessores sujeitos, durante a Sessão, às
normas deste Regimento.
§ 3º O
Prefeito terá lugar à direita do Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES SOLENES
Artigo 144 As
SESSÕES SOLENES, convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário,
realizar-se-ão independentemente de número e sem tempo determinado de duração.
Artigo 145 As
Sessões Solenes serão destinadas à instalação da Legislatura, à outorga de
títulos honoríficos e à comemoração de datas cívicas e outras finalidades
fixadas em Resolução.
Artigo 146 Os
convites serão expedidos pela Presidência, através da Secretaria
Administrativa, às Autoridades, Convidados Especiais e Entidades de Classe.
Artigo
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES
PERMANENTES
Artigo 148 As
Sessões da Câmara poderão transformar-se em “SESSÕES PERMANENTES” quando
ocorrerem fatos ou circunstâncias que recomendam tal procedimento, a saber:
I – Em casos de calamidade
pública;
II – Em virtude de grave
perturbação político-social local, regional ou nacional;
III – Por motivo de vigília
cívica;
IV – Para apreciação de matéria
legislativa que, por premência de tempo ou prazo, deva ser tratada com
excepcional urgência, sob pena de perder sua oportunidade ou aplicação,
causando prejuízo irreparável.
Artigo
Parágrafo único – O requerimento, de que trata este artigo, poderá ser proposto e
apreciado em qualquer fase da Sessão que se realiza.
Artigo 150 O
Presidente da Câmara prorrogará, de ofício, qualquer das partes da Sessão
transformada em Permanente, até que cessem as causas especiais nos incisos do
artigo 148.
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Artigo 151 De
cada Sessão da Câmara será lavrada ATA dos trabalhos contendo, sucintamente, os
assuntos tratados, de maneira a permitir seu perfeito entendimento.
§ 1º As
proposições e documentos apresentados em Sessão serão registrados na Ata com a
simples indicação de seu número ou natureza, de seus autores e das respectivas
ementas.
§ 2º Os
Projetos passados por final votação e aprovação, e em condições de serem
enviados à Sanção do Prefeito ou promulgadas pela Presidência da Câmara, terão
seu inteiro teor transcrito em Ata, na parte da Ordem do Dia.
§ 3º Dispensam-se
de transcrição em Ata, pela sua
extensão, complexidade ou impraticabilidade, os Códigos, Regimentos, Estatutos;
e Tabelas, Anexos, Minutas de Convênios ou Contratos, “Croquis”, Plantas,
Relações etc. que acompanhem os Projetos aprovados.
Artigo
Parágrafo único – Em se tratando de proposições ou documentos oficiais, a aprovação
do Requerimento mencionado no caput deste artigo dar-se-á pelo voto favorável
da maioria simples dos presentes; não se tratando de matéria oficial, tal
Requerimento deverá ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara.
Artigo 153 Todas
as Sessões da Câmara serão integralmente gravadas em fitas magnéticas as quais,
devidamente arquivadas e catalogadas, passarão a constituir, também, os Anais
da Câmara.
Artigo 154 Para
efeito de registro dos debates em Ata, caberá ao funcionário encarregado
anotar, exclusivamente, o seguinte:
a) os nomes dos
oradores que se utilizarem do microfone da tribuna, bem como as decisões da
Presidência;
b) b) os nomes dos Membros da Mesa,
quando ocuparem a tribuna, sendo-lhes facultado utilizarem-se dos microfones
instalados junto à Mesa;
c) c) os nomes dos Vereadores que,
aparteando os oradores, se utilizarem dos microfones apropriados, instalados em
Plenário; bem como só serão atendidos pela Mesa, e registrados em Ata, os pedidos
de palavra pela ordem ou para encaminhamento de votação que forem feitos pelos
microfones de apartes instalados no Plenário.
Artigo
Parágrafo único – Na Sessão em que a Ata for colocada em discussão, o Presidente, ao
iniciar-se o Pequeno Expediente, com número regimental, coloca-lá-á em
discussão e, não sendo retificada ou impugnada, considera-la-á aprovada, independentemente
de votação.
Artigo 156 Qualquer
Vereador poderá requerer a leitura da Ata, no todo ou em parte; a aprovação do
Requerimento só poderá ser feita dois terços (2/3) dos presentes.
§ 1º Cada
Vereador poderá falar apenas uma vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou
impugná-la.
§ 2º Se
o pedido de retificação não for contestado, a Ata será considerada aprovada com
a retificação, que será anotada pelo próprio Presidente no final dela; em caso
contrário o Plenário decidirá a respeito.
§ 3º
Feita a impugnação da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a
impugnação, será lavrada nova Ata ou retificada, quando for o caso.
Artigo 157 As
Atas de Sessões Secretas, observado o disposto nos artigos 131 e 132, deste
Regimento, serão redigidas segundo critérios determinados pelos Vereadores, na
oportunidade.
§ 1º As Atas de Sessões Secretas serão arquivadas em cofre da Câmara,
encerradas em envelopes fechados e rubricados pelos Vereadores presentes às
referidas Sessões. (Incluído pela Resolução nº 328/1985)
§ 2º As Atas de Sessões Secretas serão
tornadas públicas dez (10) anos após a data de sua realização, mediante
autorização expressa do Presidente da Câmara para cada caso de publicidade a
ser feita. (Incluído pela Resolução nº 328/1985)
Artigo 158 As
Atas de quaisquer das Sessões da Câmara, após serem aprovadas, serão assinadas
pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Artigo
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E
SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM
GERAL
Artigo 160 PROPOSIÇÃO
é toda matéria submetida à consideração do Plenário, por escrito ou
verbalmente, seja para votação ou para simples encaminhamento.
§ 1º As
proposições poderão consistir em:
a) Projeto de Lei;
b) Projeto de Decreto-Legislativo;
c) Projeto de Resolução;
d) Indicação;
e) Requerimento;
f) Substitutivo;
g) Emenda ou Subemenda;
h) Parecer;
i) Veto; e
j) Recurso.
§ 2º As
proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando
sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter EMENTA de
seu assunto.
Artigo
I – Que versar sobre assuntos
alheios à competência da Câmara;
II – Que delegar a outro Poder
atribuições privativas do Legislativo;
III – Que, aludindo a Lei,
Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar
outra forma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV – Que, fazendo menção a
cláusula de contratos ou de convênio, não a transcreva por extenso;
V – Que seja inconstitucional,
ilegal ou anti-regimental;
VI – Que seja apresentada por
Vereador ausente à Sessão;
VII – Que tenha sido rejeitada ou
não sancionada, e sem obediência às prescrições do artigo 187, deste Regimento.
Parágrafo único – Não sendo a proposição considerada como “Objeto de Deliberação”, o
Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado o interessado o
direito de Recurso.
Artigo 162 Considerar-se-á
AUTOR da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º São
de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º Quando
as assinaturas de uma proposição constituírem quorum para apresentação, não
poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa.
Artigo 163 Ao
Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do
Plenário, mas, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto
proposto.
Artigo 164 Os
processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme
Regulamento baixado pela Presidência.
Artigo 165 Quando,
por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, a Presidência determinará a reconstituição do respectivo processo,
por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Artigo 166 As
proposições idênticas ou versando sobre matéria correlata, serão anexadas à
mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único – A anexação far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara ou a
requerimento de Comissão ou autor de qualquer das proposições consideradas.
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE
TRAMITAÇÃO
Artigo 167 As
proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – Urgência Especial;
II – Urgência;
IIII – Prioridade; e
IV – Ordinária.
Parágrafo único – A tramitação ORDINÁRIA aplica-se às proposições que não estejam
sujeitas aos demais regimes citados no caput deste artigo.
SEÇÃO 1ª
DA URGÊNCIA ESPECIAL
Artigo
Parágrafo único – Somente será considerada sob regime de Urgência Especial a matéria
que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal
sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a
sua oportunidade ou aplicação.
Artigo
a) pela Mesa, em proposição de sua
autoria;
b) por Comissão, em assunto de sua
especialidade;
c) por dois terços (2/3), no
mínimo, dos Vereadores presentes.
§ 1º
Aprovado o requerimento de Urgência Especial, entrará a matéria respectiva em
discussão, em primeiro lugar na pauta da Ordem do Dia, salvo a exceção prevista
no artigo seguinte.
§ 2º O
requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas a sua votação
poderá ser encaminhada pelo autor.
Artigo 170 Não
poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer objeto, com prejuízo de
outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade
pública.
Artigo 171 O
regime de URGÊNCIA implica na dispensa de exigências regimentais, salvo as de
número legal e de parecer, para que qualquer projeto seja imediatamente apreciado.
Artigo 172 Concedida
a Urgência para projeto que não conte com pareceres, as comissões competentes
reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a
Sessão pelo prazo necessário.
Artigo 173 Na
ausência ou impedimentos de Membros das comissões, o Presidente da Câmara
designará, por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos.
§ 1º Na
impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, a Presidência
consultará o Plenário sobre a designação de um Relator Especial para dar
parecer.
§ 2º Se
o Plenário não acolher a sugestão de se designar Relator Especial, a proposição
será despachada às Comissões competentes e incluída na pauta da Ordem do Dia da
Sessão seguinte.
SEÇÃO 3ª
DA PRIORIDADE
Artigo 174 Tramitarão
em REGIME DE PRIORIDADE o Orçamento Anual e o Orçamento Plurianual de
Investimentos.
Artigo 175 O
rito para tramitação das matérias, objeto do artigo anterior, será o
estabelecido no Capítulo II, do Título VII, deste Regimento.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Artigo
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de
Decreto-Legislativo;
III – Projeto de Resolução.
Artigo 177 Os
Projetos de Lei, de Decreto-Legislativo ou de Resolução deverão ser:
I – Precedidos de ementa ou título
enunciativo de seu objeto;
II – Escritos em dispositivos
numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de
ficar como Lei, Decreto-Legislativo ou Resolução;
III – Assinados pelo autor;
IV – Encerrados com a menção de
renovação das disposições em contrário, quanto for o caso, e com a estipulação
da data de entrada em vigor;
V – Acompanhados da documentação
aludida nos incisos do artigo 161, deste Regimento.
Parágrafo único – Nenhum dispositivo do Projeto poderá conter matéria estranha ao
objeto da proposição.
Artigo 178 Lido
o Projeto pelo 2º Secretário, no Grande Expediente, ressalvados os casos
previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que,
por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º Em
caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devam ser
ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
§ 2º Os
Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de
Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia,
independentemente de parecer.
SEÇÃO
1ª
DOS
PROJETOS DE LEI
Artigo 179 PROJETO
DE LEI é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Artigo
I – Do Vereador;
II – Da Mesa da Câmara;
III – Do Prefeito;
IV – Das Comissões Permanentes ou
Especiais;
Artigo 181 É
da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:
a) disponham sobre matéria
financeira;
b) criem cargos, funções ou
empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
c) importem em aumento de Despesa
ou diminuição da Receita;
d) Disciplinem o regime jurídico
de seus servidores;
e) que disponham sobre o Orçamento
do Município.
Artigo
§ 1º Se
o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do
Projeto se faça em quarenta (40) dias, contados de seu recebimento na
Secretaria Administrativa.
§ 2º A
fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da
apresentação do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a
data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 3º Esgotados
esses prazos sem deliberação, serão os Projetos considerados aprovados, devendo
o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito (48)
horas, sob pena de destituição.
Artigo 183 Os
prazos previstos no artigo precedente aplicam-se, também, aos Projetos de Lei
para os quais se exija aprovação por quorum qualificado, mas não se aplicam aos
projetos de codificação.
Parágrafo único – Os prazos, a que se refere este artigo, não correm nos períodos de
recesso da Câmara.
Artigo 184 É
da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei
que:
a) autorizem a abertura de
créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de
dotação da Câmara;
b) criem, alterem ou extingam
cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
§ 1º Nos
Projetos de Lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas
emendas que aumentem a Despesa Prevista, ressalvada a hipótese do parágrafo
seguinte.
§ 2º Nos
Projetos de Lei a que se refere a letra “b”, do artigo 184, somente serão
admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de
cargos previstos, quando assinados pela metade, no mínimo, dos Membros da
Câmara.
§ 3º Os
Projetos de Lei que disponham sobre a criação de cargos da Câmara, deverão ser
votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas
entre eles.
Artigo 185 Respeitada
sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
a) em noventa (90) dias, a contar
da data de sua aprovação, os Projetos de Lei que contem com a assinatura de,
pelo menos, um terço (1/4) de seus Membros, se seu Autor considerar urgente a
medida.
b) em quarenta (40) dias, a contar
da data de sua apresentação, os Projetos de Lei que contem com a assinatura de,
pelo menos, um terço (1/3) de seus Membros, se seu Autor considerar urgente a
medida.
§ 1º
Aplica-se aos Projetos, de que trata o caput deste artigo, o disposto no § 2º,
do artigo 182, deste Regimento.
§ 2º A
faculdade, instituída na letra “b”, do artigo 185, só poderá ser utilizada três
(3) vezes, pelo mesmo Vereador, em cada Sessão Legislativa.
§ 3º Esgotados
os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, serão os Projetos
de Lei considerados aprovados.
Artigo 186 O
Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Artigo
Artigo 188 Os
Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da
Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e
votação, pelo menos nas três (3) últimas Sessões antes do término do prazo.
SEÇÃO 2ª
DOS PROJETOS DE
DECRETO-LEGISLATIVO
Artigo 189 PROJETO
DE DECRETO-LEGISLATIVO é a proposição destinada a regular matéria que exceda os
limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não
sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui
matéria de Projeto de Decreto-Legislativo:
a) fixação dos Subsídios e Verba
de Representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito;
b) aprovação ou rejeição das
Contas do Prefeito, da Mesa da Câmara e de Autarquias;
c) concessão de licença ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito;
d) autorização ao Prefeito para
ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos;
e) criação de Comissão Especial de
Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para
apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;
f) concessão de título de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado serviços ao Município;
g) cassação de mandato do Prefeito
e do Vice-Prefeito;
h) demais atos que independam da
sanção do Prefeito e como tais definidos em Lei;
i) referencia e aprovação de nomes
indicados para preenchimento de cargos em Órgãos ou Empresas Públicas do
Município.
§ 2º
Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de
Decreto-Legislativo a que se referem as letras “c”, “d” e “e”, do parágrafo
anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos
Vereadores.
SEÇÃO 3ª
DOS PROJETOS DE
RESOLUÇÃO
Artigo 190 PROJETO
DE RESOLUÇÃO é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da
Câmara.
§ 1º
Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) perda de mandato de Vereador;
b) destituição da Mesa ou de
qualquer de seus Membros;
c) fixação de remuneração dos
Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte;
d) fixação de verba de
representação da Presidência da Câmara;
e) elaboração e reforma do
Regimento;
f) julgamento dos recursos de sua
competência;
g) constituição de Comissão
Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna;
e Comissão Especial, nos termos deste Regimento;
h) aprovação ou rejeição das
Contas da Mesa;
i) organização dos serviços administrativos,
sem criação de cargos;
j) demais atos de sua economia
interna.
§ 2º Os
Projetos de Resolução, a que se referem as letras “i” e “j”, do parágrafo
anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.
§ 3º Respeitando
o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá
ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente
Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
Artigo 191 INDICAÇÃO
é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos
poderes competentes.
Parágrafo único – Não é permitido dar a forma de Indicação a assuntos reservados, por
este Regimento, para objeto de Requerimento.
Artigo 192 As
Indicações serão lidas no Grande Expediente e encaminhadas a quem de direito,
independentemente de deliberação.
§ 1º A
leitura restringir-se-á ao número de Indicação, a sua ementa, data e nome de
seu autor.
§ 2º
Entendendo o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará
conhecimento da decisão ao autor, que dela poderá recorrer.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 193 REQUERIMENTO
é todo pedido verba ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu
intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Artigo 194 Os
Requerimentos, petições ou representações de interessados e, conforme sua
natureza, alçada ou objeto, serão decididos de plano pelo Presidente ou
encaminhados à apreciação da Mesa ou das Comissões Técnicas competentes.
Parágrafo único – O Presidente poderá indeferir as proposições, citadas no caput
deste artigo, se se referirem a assuntos estranhos à competência da Câmara ou
estiverem propostas em termos inadequados.
Artigo 195 Poderá
ser pleiteada a tramitação de Requerimentos em regime de urgência, caso em que
sua apreciação far-se-á com preferência sobre os demais de igual natureza ou
alçada.
§ 1º O
Requerimento em regime de urgência deverá conter, no mínimo, três (3)
assinaturas.
§ 2º O
Requerimento, cuja urgência não seja concedida, transformar-se-á em requerimento
simples e será colocado, para apreciação, logo após os demais congêneres já
encaminhados à Mesa.
SEÇÃO 2ª
DA ALÇADA E NATUREZA
DOS REQUERIMENTOS
Artigo 196 Quanto
à competência para decidi-los, os Requerimentos são de suas espécies:
1 – Sujeitos apenas a despacho do
Presidente;
2 – Sujeitos à deliberação do
Plenário.
Parágrafo único – Quanto à natureza, os Requerimentos poderão ser verbais ou
escritos.
Artigo 197 Serão
de alçada do Presidente, e verbais, os Requerimentos que solicitem:
1 – A palavra ou a desistência
dela;
2 – Permissão para falar sentado;
3 – Posse de Vereador ou Suplente;
4 – Leitura de qualquer matéria,
para conhecimento do Plenário;
5 – Observância de disposição
regimental;
6 – Retirada, pelo autor, de
requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
7 – Retirada pelo autor de
proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à
deliberação do Plenário;
8 – Verificação de votação ou
presença;
9 – Informações sobre os trabalhos
ou sobre a pauta da Ordem do Dia;
10 – Requisição de documento,
processo, livro ou publicação existente na Câmara, sobre proposição em
discussão;
11 – Justificativa de voto;
12 – Retificação da Ata;
13 – Pedido para ausentar-se das
Sessões;
14 – Preenchimento de lugar em
Comissão;
15 – Admissão, ao Plenário, de
visitantes inesperados.
Artigo 198 Serão
de alçada do Presidente, e escritos, os Requerimentos que solicitem:
1 – Renúncia de Membro da Mesa;
2 – Audiência de Comissão, quando
apresentado por outra;
3 – Designação de Comissão
Especial para relatar parecer;
4 – Juntada ou desentranhamento de
documento;
5 – Informações em caráter oficial
sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Parágrafo único – Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo
Vereador, sobre o mesmo assunto, e já respondido, fica a Presidência
desobrigada a fornecer novamente a informação solicitada.
Artigo 199 Serão
de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão, e sem
encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:
1 – Prorrogação das partes das
Sessões;
2 – Votação por determinado
processo;
3 – Encerramento da discussão nos
termos deste Regimento;
4 – Transformação das Sessões
Ordinárias ou Extraordinárias em Sessões Permanentes;
5 – Destaque de matéria para
votação;
6 – Não recebimento, pela Mesa, de
Substitutivos, Emendas ou Subemendas estranhos à propositura em tramitação;
7 – Adiamento de proposições,
exceto os da Ordem do Dia.
8 - pedidos de
dispensa de leitura de proposições. (Incluído pela Resolução nº
310/1984)
Parágrafo único - Os pedidos de dispensa de leitura
de proposições serão votados mediante manifestação apenas dos Líderes das
Bancadas. (Incluído pela Resolução nº 310/1984)
Artigo 200 Serão
de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os Requerimentos que
disponham sobre:
1- Inserção, em Ata, de quaisquer
documentos, com transcrição de inteiro teor;
2 – Retirada de proposições,
conforme o disposto neste Regimento;
3 – Pedido de vista sobre matéria
de caráter reservado;
4 – Pedido para tramitação de
proposições, constantes da Ordem do Dia, em regime de urgência ou preferência,
bem como para inversão ou adiantamento de sua discussão;
5 – Constituição de Comissões
Especiais;
6 – Audiência de Comissão sobre
assunto em pauta;
7 – Pedido de informações
formulado ao Prefeito ou por seu intermédio;
8 - Pedido de informações
formulado a outras entidades públicas ou particulares;
9 – Convite ao Prefeito ou
Funcionários Municipais, para prestarem informações, em Sessão Especial da
Câmara;
10 – Convocação de Sessão
Extraordinária da Câmara;
11 – Manifestações de apoiamento
ou protesto.
12 - convite a terceiros para, na Câmara, proferirem palestras,
conferências ou explanações sobre assuntos diversos. (Incluído
pela Resolução nº 326/1985)
§ 1º Os
Requerimentos, cujo objeto vai previsto nos itens de nºs 1 e 2, deste artigo,
deverão ser apresentados e apreciados no Pequeno Expediente das Sessões
Ordinárias; quando se tratar de Sessões Extraordinárias, no seu Expediente.
§ 2º Os
Requerimentos versando sobre os assuntos contidos nos itens 7 e 8, do caput
deste artigo, serão lidos e discutidos, sobre eles podendo falar, apenas, um
vereador de cada Bancada Partidária.
§ 3º Os Requerimentos versando sobre
os assuntos contidos nos itens 9 e 12, do “caput” deste artigo, somente poderão
ser recebidos pela Mesa e lidos se contarem com a assinatura de apoiamento de
dois terços (2/3) dos Membros da Câmara. (Incluído pela Resolução nº
326/1985)
§ 4º Quando do comparecimento de
pessoa convidada nos termos do disposto neste artigo, ela somente será
autorizada a falar se estiverem presentes todos os subscritores do Requerimento
cuja aprovação originou a formulação do convite. (Incluído
pela Resolução nº 326/1985)
§ 5º A pessoa convidada terá vinte (20) minutos, para a explanação da
matéria, quando o seu comparecimento se der durante a Sessão Ordinária, sendo
reservados mais quinze (15) minutos, para a formulação de perguntas, pelos
Vereadores. (Incluído pela Resolução nº 342/1987)
§ 6º Sempre que houver mais de um
Requerimento, sobre o mesmo assunto, na mesma Sessão, a Mesa receberá apenas
aquele protocolado em primeiro lugar, encaminhando-o à discussão e votação,
pelo Plenário, ficando prejudicados os demais. (Incluído
pela Resolução nº 342/1987)
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS,
EMENDAS E SUBMENDAS
SEÇÃO 1ª
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 201 Não
serão aceitos, pelo Presidente, Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não
tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º O
autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda, estranhos ao seu objeto,
terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Plenário
decidir sobre a reclamação.
§ 2º Caberá,
ao autor de proposição recusada pelo Presidente, o mesmo direito de apelo à
decisão do Plenário.
Artigo 202 O
Projeto ou o Substitutivo, com Emendas aprovadas, será enviado à Comissão de
Justiça e Redação, para ser reduzido à devida forma.
SEÇÃO 3ª
DOS SUBSTITUTIVOS
Artigo 203 SUBSTITUTIVO
é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto-Legislativo apresentado para
substituir outro já existente sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único – Não é permitido apresentar Substitutivo parcial, bem como, a um
mesmo autor, é vedado propor mais de um Substitutivo a qualquer Projeto.
Artigo 204 Apresentado
o Substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido,
preferencialmente, em lugar do Projeto original.
Parágrafo único – Se o Substitutivo for apresentado por outro Vereador, o Plenário
deliberará sobre a preferência da discussão deste ou do original.
Artigo 205 Havendo
mais de um Substitutivo, a preferência para a discussão será averiguada de dois
em dois, na ordem inversa de sua apresentação.
§ 1º O
Substitutivo que subsistir à seleção será defrontado com o Projeto original,
decidindo-se o Plenário pela preferência de discussão de um deles.
§ 2º Deliberando
o Plenário sobre a preferência de discussão de um deles, o outro ficará,
automaticamente prejudicado.
SEÇÃO 3ª
DAS EMENDAS E
SUBEMENDAS
Artigo 206 EMENDA
é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, de Resolução ou de
Decreto-Legislativo.
Parágrafo único – Entendem-se como dispositivos dos Projetos os seus artigos,
parágrafos, incisos, itens e alíneas.
Artigo 207 As
Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.
§ 1º
EMENDA SUPRESSIVA é a que manda suprimir, em parte ou no todo, qualquer
dispositivo do Projeto.
§ 2º
EMENDA SUBSTITUTIVA é a que deve ser colocada em lugar de qualquer dispositivo
do Projeto.
§ 3º
EMENDA ADITIVA é a que deve ser acrescentada ao texto do Projeto ou de qualquer
de seus dispositivos.
§ 4º
EMENDA MODIFICATIVA é a que se refere apenas à redação de um dispositivo, sem
alterar a sua substância.
§ 5º A
Emenda ou Subemenda rejeitada em qualquer discussão não poderá ser renovada.
Artigo
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Artigo 209 Os
RECURSOS contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo
de dez (10) dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele
dirigida.
Artigo 210 O
Recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e
elaborar Projeto de Resolução.
Parágrafo único – Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo o
denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na
Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se.
Artigo 211 Os
prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
Artigo 212 Acolhido
o Recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e
cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Parágrafo único – Denegado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente
mantida.
CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO DE VISTA E
DA RETIRADA
SEÇÃO 1ª
DO PEDIDO DE VISTA
Artigo 213 Qualquer
Vereador terá o direito a pedir vista de processos e documentos em poder da
Câmara.
Parágrafo único – Preferentemente à concessão de vista, será fornecida cópia de
processos ou documentos desejados.
Artigo 214 O prazo máximo de vistas será de
quinze (15) dias.
Artigo 215 Em
se tratando de Projetos, a concessão de vista ficará sujeita às seguintes
condições:
I – Será concedida, se o Projeto
não estiver tramitando sob os regimes de Urgência, Urgência Especial ou
Prioridade;
II – Será concedida, se o Projeto
ainda não estiver sido incluído na pauta da Ordem do Dia, observado o disposto
no inciso anterior;
III – Será concedida se, mesmo
incluído na pauta da Ordem do Dia, tenha sido aprovado adiamento de discussão
do Projeto por prazo superior a quinze (15) dias;
IV – Será concedido, em qualquer
situação, se não implicar em que o processo ou documento saia do poder da
Câmara e não impeça sua livre tramitação, não gerando, ao interessado, o direito
de retenção em seu poder pelo prazo de vista.
Artigo 216 O
pedido de vista será feito por escrito e sujeito a despacho do Presidente, que
poderá indeferi-lo por motivo devidamente justificado.
§ 1º O pedido de vista poderá ser verba, quando
formulado durante a Sessão da Câmara e se o processo ou documento versar sobre
assunto pertinente à matéria em discussão, obrigando-se o interessado a sua
imediata devolução.
§ 2º Se
o conteúdo do processo ou documento desejado tratar-se de matéria reservada, a
vista somente será concedida se o respectivo pedido for aprovado, sem
discussão, por dois terços (2/3) dos Membros da Câmara na fase do Pequeno
Expediente.
§ 3º O
pedido de vista formulado por terceiros, particulares ou entidades, ainda que
oficiais, será feito por escrito, impreterivelmente, e sujeito a julgamento do
Presidente da Câmara.
SEÇÃO 2ª
DA RETIRADA
Artigo 217 Somente
ao autor será permitido solicitar a retirada de proposição que tenha dado
entrada na Câmara.
§ 1º Entende-se
por RETIRADA o ato que pretende excluir, definitivamente, qualquer proposição
da apreciação da Câmara, ainda que já iniciada a sua tramitação.
§ 2º O
autor poderá ser qualquer vereador, a Mesa, qualquer Comissão ou o Prefeito.
Artigo
§ 1º Se
se tratar de Indicação, mediante pedido verbal dirigido ao Presidente, desde
que não tenha sido deferida em Sessão; se já deferida, o pedido será feito por
escrito e concedido, desde que não tenha sido atendida pela Secretaria
Administrativa.
§ 2º Em
se tratando de Requerimento, mediante pedido verbal dirigido ao Presidente,
desde que não tenha obtido final aprovação do Plenário, em Sessão; se já tiver
sido votado, o pedido, ainda verbal, fica sujeito à aprovação do Plenário,
desde que não tenha sido atendida pela Secretaria Administrativa.
§ 3º No
caso de Recursos, o pedido será feito por escrito e dirigido ao Presidente, que
o deferirá ainda que a Comissão competente tenha exarado parecer e desde que a
matéria não tenha sido incluída na pauta da Ordem do Dia.
§ 4º
Quando for o caso de a proposição ser um Projeto, seja de Lei, de Resolução ou
de Decreto-Legislativo, a retirada pode ser pleiteada mediante Requerimento
verbal do autor, feito em Sessão da Câmara e deferido pelo Presidente, se a
proposição não tiver sido incluída na pauta da Ordem do Dia daquela mesma ou de
próxima Sessão; se tiver ocorrido a inclusão, somente mediante Requerimento
escrito, sujeito à aprovação pelo Plenário.
Artigo
Parágrafo único – A retirada, concedida pelo Presidente da Câmara ou aprovada pelo
Plenário, implica no arquivamento automático da proposição, cujo processo
ficará, integralmente, em poder da Câmara.
Parágrafo único – Ao autor, se o desejar, somente será permitido pleitear cópia de
uma ou de todas as peças do processo.
CAPÍTULO IX
DA
PREJUDICALIBILIDADE
Artigo
Artigo 221 Na
apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas:
I – A discussão ou a votação de
qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na
mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 187, deste
Regimento;
II - A discussão ou a votação de
proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica;
III – A proposição original, com
as respectivas Emendas ou Subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
IV – A Emenda ou Subemenda da
matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V – O Requerimento com a mesma
finalidade, já aprovado.
Artigo 222 No
início de cada nova Legislatura, a Mesa determinará, mediante Portaria, o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, cuja
tramitação não se tenha concluído, excluídas as que se refiram a Prestação de
Contas do Prefeito ou da Mesa da Câmara ou que estejam sujeitas a regime de
Urgência Especial.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E
DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEBATES
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 223 Os
debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador
atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I – Exceto o Presidente, deverá
falar em pé, salvo quando, enfermo, solicitar autorização para falar sentado;
II – Dirigir-se sempre ao
Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – Não usar da palavra sem a
solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV – Referir-se ou dirigir-se a
outro Vereador pelo tratamento de “Excelência”.
SEÇÃO
2ª
DO
USO DA PALAVRA
Artigo 224 O
Vereador só poderá falar:
I – Para apresentar retificação ou
impugnação da Ata;
II – Em quaisquer partes da
Sessão, quando inscrito na forma regimental;
III – Para discutir matéria em
debate;
IV – Para apartear, na forma
regimental;
V – Para levantar questão de
ordem;
VI – Para encaminhar a votação;
VII – Para justificar a urgência
de Requerimento;
VIII – Para encaminhar à Mesa sua
declaração de voto, nos termos do artigo 287;
IX – Em Tribuna Livre;
X – Para apresentar Requerimento
verbal;
XI – Para invocar direito de
obstrução.
§1º Ao Vereador que tenha se retirado
em qualquer fase da Sessão, não será permitido seu retorno para participação em
deliberações e debates.
§ 2º A inscrição, a que se refere o inciso II, deste artigo, far-se-á pela
aposição da assinatura do Vereador em Livro próprio, colocado junto à Mesa, até
o final do Pequeno Expediente. (Incluído pela Resolução nº
315/1984)
§ 3º A chamada dos oradores dar-se-á
pela ordem de inscrição no Livro, sendo obrigatório assinar um Vereador em
seguida ao outro, sem quebra de sequência da ordem de numeração. (Incluído
pela Resolução nº 315/1984)
§ 4º Os ante-penúltimo, penúltimo e
último lugares de inscrição para os debates serão reservados, respectivamente,
ao Líder da Minoria, ao Líder da Maioria e ao Presidente da Câmara. (Incluído
pela Resolução nº 315/1984)
§ 5º O Vereador que não assinar
o Livro de Inscrição para os debates, ou não o fizer dentro do horário
determinado, perderá o direito a seu tempo de uso da palavra, podendo, todavia,
apartear e utilizar tempo que outro orador, regularmente inscrito, queira lhe
ceder para ocupar a tribuna. (Incluído pela Resolução nº
315/1984)
§ 6º Nas discussões em que devam ser chamados todos os inscritos, o
Presidente consultará os Lideres se algum Membro de suas Bancadas pretende
fazer uso da palavra e, em caso negativo, deixara de fazer a chamada nominal
dos Oradores. (Incluído pela Resolução nº 319/1984)
Artigo 225 O
Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do
artigo anterior pede a palavra, e não poderá:
I – Usar a palavra com finalidade
diferente da alegada para a solicitar;
II – Desviar-se da matéria em
debate;
III – Falar sobre matéria vencida;
IV – Usar de linguagem imprópria;
V – Ultrapassar o tempo que lhe
competir;
VI – Deixar de atender às
advertências do Presidente.
Artigo 226 O
Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria o a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – Para comunicação importante à
Câmara;
II – Para recepção de visitantes;
III – Para votação de Requerimento
de prorrogação da Sessão;
IV – Para atender a pedido de
palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental.
Artigo 227 Quando
mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente
concede-la-á na seguinte ordem:
I – Ao autor cuja proposição
estiver em discussão;
II – Ao relator da mesma;
III – Ao autor de emendas à
proposição;
IV – Aos demais Vereadores,
observando a inscrição em livro próprio.
Artigo 228 Poderá
o orador que estiver na tribuna utilizar-se do tempo que outros Vereadores
inscritos queiram ceder-lhe.
§ 1º Só
poderão ceder seu tempo para orador que se ache na tribuna, os Vereadores
presente à Sessão, obedecida a ordem de inscrição para as discussões e para
falar em Tribuna Livre.
§ 2º É
permitida a permuta da vez, entre Vereadores, na ordem de inscrição para uso da
palavra, bastando seja cientificado o Presidente da Câmara.
SEÇÃO 3ª
DA QUESTÃO DE ORDEM
Artigo 229 QUESTÃO
DE ORDEM é toda dúvida, levantada em Plenário, quanto à interpretação do
Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As
Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa
das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não
observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe
a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3º Cabe
ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não
sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão em
que for proferida.
§ 4º Ao
Vereador cabe recurso da decisão, que será encaminhado ao Plenário, na forma
deste Regimento.
Artigo 230 Em
qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem” para
fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto
no artigo anterior.
SEÇÃO 4ª
DOS APARTES
Artigo 231 APARTE
é a interrupção do o orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria
em debate.
§ 1º O
aparte dever ser expresso em termos corteses, não podendo exceder o tempo
fixado neste Regimento, salvo permissão do orador.
§ 2º Não
serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º O
aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do
aparteado.
Artigo 232 Não
é permitido apartear o Presidente nem ao orador que fala “pela ordem” ou para
encaminhamento de votação.
Artigo 233 Quando
o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se,
diretamente, aos Vereadores presentes.
SEÇÃO 5ª
DOS TEMPOS PARA USO
DA PALAVRA
Artigo 234 Aos
oradores, estabelece este Regimento os seguintes tempos para o uso da palavra:
I – Um (1) minuto para:
1 – apartear;
II – Três (3) minutos para:
1 – encaminhamento de votação;
2 – falar “pela ordem”;
3 – encaminhar Declaração de Voto
à Mesa;
4 – comunicar e justificar uso do
direito de obstrução;
III – Cinco (5) minutos para:
1 – apresentar pedido de
retificação ou impugnação de Ata;
2 – discutir ou justificar:
a – Requerimentos
b – Emendas e Subemendas
c – Redação Final
d – Parecer Contrário;
IV - Dez (10) minutos para:
1 – discussão de preferência entre
Projeto e Substitutivo ou entre Substitutivos;
2 - discussão de Vetos parciais
apostos pelo Prefeito;
3 – falar em Tribuna Livre; (Revogado pela
resolução nº 314/1984)
4 – visitantes inesperados
agradecerem recepção;
5 - Falar em Primeira Discussão englobada de Projetos; (Incluido
pela Resolução nº 344/1987)
6 - Falar em Segunda Discussão
englobada de Projetos; (Incluido pela Resolução nº 344/1987)
7 - discussão de Vetos Totais e
Parciais apostos pelo Prefeito. (Incluido pela Resolução nº
344/1987)
V -
Quinze (15) minutos para: (Incluído dada pela Resolução
nº 314/1984) (Revogado pela Resolução nº
344/1987)
1 - Falar em Tribuna
Livre; (Incluído dada pela Resolução nº 314/1984) (Revogado pela Resolução nº 344/1987)
VI - Vinte (20) minutos para:
(Redação dada pela Resolução nº 314/1984)
1 – falar em Primeira Discussão englobada de projetos; (Redação
dada pela Resolução nº 314/1984)
2 – falar em Segunda Discussão englobada de projetos; (Redação
dada pela Resolução nº 314/1984)
3 – discussão de Vetos totais apostos pelo Prefeito. (Redação
dada pela Resolução nº 314/1984)
§ 1º O
tempo concedido para apartear poderá ser prorrogado, a critério do orador que
se encontrar na tribuna.
§ 2º Exclusivamente com referência à
Tribuna Livre, o tempo total ou parcial, não utilizado por Vereador que deseje
retirar-se do Plenário, será creditado ao Líder da respectiva Bancada ou a
qualquer outro Edil se aquele Vereador disso der ciência à Mesa, antes de se
retirar.
§ 3º O Líder da Bancada poderá utilizar-se do tempo que lhe for
creditado bem como transferi-lo a outros Vereadores, ficando à assunção destes
à tribuna condicionada à ordem de discussão para debates.
§ 2º O tempo total ou parcial, não
utilizado pelo Vereador, será creditado ao Líder da respectiva Bancada ou a
qualquer outro Edil, se aquele Vereador disso der ciência à Mesa. (Redação
dada pela Resolução nº 344/1987)
§ 3º O Líder da Bancada poderá
utilizar-se do tempo que lhe for creditado, bem como transferi-lo a outros
Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 344/1987)
§ 4º Para
os debates em casos especiais, como os da tramitação da Proposta Orçamentária,
Cassação de Mandatos e Distribuição de Cargos, e outros a serem estabelecidos
em legislação superior, observar-se-ão as normas e tempos fixados nas partes
próprias deste Regimento.
SEÇÃO 6ª
DAS DISCUSSÕES
Artigo 235 DISCUSSÃO
é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Artigo 236 Terão
discussão única todos os Projetos de Decreto-Legislativo e de Resolução.
Parágrafo único – Estarão sujeitas, ainda, à discussão única as seguintes
proposições:
a) Requerimentos, sujeitos a
debates pelo Plenário, nos termos deste Regimento;
b) Vetos totais e parciais;
c) Preferência entre Projetos e
Substitutivos;
d) Emendas e Subemendas.
Artigo 237 Os
projetos de Lei passarão por duas discussões, que se realizarão em Sessões
diferentes, salvo urgência concedida nos termos deste Regimento.
§ 1º Serão
discutidas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas,
entre eles, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria
Administrativa.
§ 2º Passarão
por única discussão os Projetos de Lei colocados sob regime de Urgência
Especial, excetuados os referidos no parágrafo anterior.
§ 3º Durante a discussão de Projetos de Lei do Executivo, será obedecida a
seguinte ordem para ocupar a tribuna: (Incluído pela Resolução nº
332/1986)
Primeiro - “Porta-Voz” do
Prefeito; (Incluído pela Resolução nº 332/1986)
Segundo - Lideranças Partidárias; (Incluído
pela Resolução nº 332/1986)
Terceiro - Vereadores pela ordem
de inscrição; (Incluído pela Resolução nº 332/1986)
§ 4º Durante a discussão de Projetos
de Lei Legislativos, de Projetos de Decretos-Legislativos e de Projetos de
Resolução, será obedecida a seguinte ordem para ocupar a tribuna: (Incluído
pela Resolução nº 332/1986)
Primeiro - Autor do Projeto; (Incluído
pela Resolução nº 332/1986)
Segundo - Lideranças Partidárias; (Incluído
pela Resolução nº 332/1986)
Terceiro - Vereadores pela ordem
de inscrição. (Incluído pela Resolução nº 332/1986)
§ 5º Durante a discussão de
Requerimentos Sobre a Ordem do Dia e de Requerimentos Sobre Assuntos Diversos,
será obedecida a seguinte ordem para ocupar a tribuna: (Incluído
pela Resolução nº 332/1986)
Primeiro - Autor do Requerimento; (Incluído
pela Resolução nº 332/1986)
Segundo - Lideranças Partidárias; (Incluído
pela Resolução nº 332/1986)
Terceiro - Vereadores pela ordem
de inscrição. (Incluído pela Resolução nº 332/1986)
Artigo 238 Havendo
mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem
cronológica de apresentação.
SUB-SEÇÃO 1
DA PRIMEIRA
DISCUSSÃO
Artigo 239 Na
PRIMEIRA DISCUSSÃO, debater-se-á o Projeto englobadamente, salvo a Requerimento
de destaque aprovado pelo Plenário.
Artigo 240 Nesta
fase da discussão, será procedida a apreciação dos Substitutivos, Emendas ou
Subemendas, apresentados na forma do que dispõe este Regimento.
Parágrafo único – As Emendas e Subemendas serão lidas, discutidas e votadas antes do
Projeto a que se referirem.
Artigo 241 Concluída
a Primeira Discussão, serão Projeto, com as Emendas aprovadas, despachado para
a Segunda Discussão.
Parágrafo único – Em se tratando de Projetos sujeitos a única discussão, com Emendas
aprovadas, serão eles despachados à Comissão de Justiça e Redação, para reduzir
à devida forma.
SUB-SEÇÃO 2
DA SEGUNDA DISCUSSÃO
Artigo 242 Na
SEGUNDA DISCUSSÃO debater-se-á o Projeto englobadamente.
Parágrafo único – Não é permitida a realização da Segunda Discussão de um Projeto na
mesma Sessão em que se realizou a Primeira, a não ser em caso de urgência
requerida e aprovada, nos termos deste Regimento.
Artigo 243 Também
nesta fase da discussão, será permitida a apresentação de Substitutivos,
Emendas e Subemendas, observados os mesmos critérios contidos no artigo 240 e
seu parágrafo, deste Regimento.
Artigo 244 Terminada
a Segunda Discussão, será o Projeto, com Emendas aprovadas em qualquer das
discussões, submetido a votação.
SUB-SEÇÃO 3
DA REDAÇÃO FINAL
Artigo 245 Concluídas
as fases da Segunda Discussão e da Votação, será o Projeto com Emendas
aprovadas enviado à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a REDAÇÃO
FINAL.
Parágrafo único – Excetuam-se, do disposto neste artigo, os Projetos que, dispondo
sobre Proposta Orçamentária Anual ou Plurianual e apreciação de Contas, devam
ser enviadas à Comissão de Finanças; e os que, modificando o Regimento ou
tratando de assunto de economia interna da Câmara, devam ser enviados à Mesa.
Artigo
§ 1º
Aceita a dispensa do interstício, a Redação Final será elaborada pela Comissão
competente ou pela Mesa, quando possível, na mesma Sessão.
§ 2º Não
sendo possível elaborar-se a Redação Final na mesma Sessão, será ela discutida
e votada simbolicamente, vindo a ser posteriormente elaborada e encaminhada
para os devidos fins.
Artigo 247 Constatada
incoerência ou erro, nesta fase, voltará o Projeto à Comissão de Justiça e
Redação, para nova Redação Final; finalmente aprovado, o Projeto terá o
despacho conveniente.
SEÇÃO 7ª
DO ADIAMENTO DA
DISCUSSÃO
Artigo 248 O
ADIAMENTO DA DISCUSSÃO de qualquer proposição, exceto as da Ordem do Dia, será
verbal e sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto
durante a discussão do processo.
§ 1º A
apresentação do Requerimento de adiamento não pode interromper o orador que
estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado, não podendo
ser aceito se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.
§ 2º
Apresentados dois ou mais Requerimentos de adiantamento, será votado de
preferência o que marcar menor prazo.
SEÇÃO 8ª
DO ENCERRAMENTO DA
DISCUSSÃO
Artigo 249 O
ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo
Plenário.
§ 1º Somente
será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado um
Vereador favorável e um contrário, entre os quais o autor, salvo sua
desistência expressa.
§ 2º A
proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez
de falar, se o encerramento for recusado.
§ 3º O
pedido de encerramento não é sujeito a discussão, comportando apenas
encaminhamento de votação.
CAPÍTULO
II
DAS
DELIBERAÇÕES
SEÇÃO
1ª
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 250 VOTAÇÃO
é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua
vontade deliberativa.
Artigo 251 Considera-se
qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente
declara encerrada a discussão.
Parágrafo único – Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à
Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a
votação da votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de numero para
deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
Artigo 252 O
Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém,
abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade
da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º O
Vereador poderá deixar de votar em caso de exercício do Direito de Obstrução,
regimentalmente invocado.
§ 2º O
Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo,
fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença
para efeito de quorum.
Artigo 253 O
Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá voto:
I – Na eleição da Mesa;
II – Quando a matéria exigir, para
sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara;
III – Quando houver empate em
qualquer votação no Plenário.
Parágrafo único – O Presidente em exercício será sempre considerado, para efeito de
quorum, nas discussões e votações que se realizarem em Plenário.
Artigo 254 Enquanto
não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica,
é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
Parágrafo único – O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o
resultado, na forma regimental.
Artigo 255 As
dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão
ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o
caso, antes de passar à nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Artigo 256 O
voto será sempre público nas deliberações a Câmara, salvo nos seguintes casos:
1 – no julgamento de seus Pares,
do Prefeito e do Vice-Prefeito; e
2 – na eleição dos Membros da Mesa
e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga.
3 - Na concessão de
títulos de cidadania honorária e emérita, bem como de qualquer outra honraria
ou homenagem. (Incluído pela Resolução nº 310/1984)
SEÇÃO 2ª
DOS PROCESSOS DE
VOTAÇÃO
Artigo 257 São
quatro os processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Por escrito;
IV – Secreto.
Parágrafo único – Enquanto não se implante sistema eletrônico de computação de votos,
que será regulamentado em Resolução da Câmara, os processos de votação
consistirão no que vai definido nas Sub-Seções subsequentes.
SUB-SEÇÃO 1
DO VOTO SIMBÓLICO
Artigo 258 O
PROCESSO SIMBÓLICO de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis
e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
Parágrafo único – Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo
processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a
permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em
seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
Artigo 259 O
Processo Simbólico de votação se aplica nas deliberações a serem tomadas com
maioria simples de votos.
SUB-SEÇÃO 2
DO VOTO NOMINAL
Artigo 260 O
PROCESSO NOMINAL de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e
contrários, mediante chamada dos Vereadores que, de viva voz, darão seus votos.
§ 1º A
chamada far-se-á pelo 1º Secretário da Mesa, obedecendo-se a ordem de inscrição
para os debates.
§ 2º À
medida em que forem chamados, os Vereadores dirão “SIM”, se estiverem
favoráveis; ou “NÃO”, se estiverem contrários à matéria em votação.
Artigo 261 O
processo nominal de votação se aplica nas deliberações a serem tomadas com os
quoruns especiais de maioria absoluta, dois terços (2/3) dos presentes à Sessão
e dois terços (2/3) dos Membros da Câmara.
§ 1º O
voto nominal será usado, também, nos casos de verificação de votação.
§ 2º
Excluem-se, deste processo de votação, as matérias que, mesmo sujeitas a quorum
especial, devam ser submetidas a votação secreta.
SUB-SEÇÃO
3
DO
VOTO POR ESCRITO
Artigo 262 O
VOTO POR ESCRITO consiste em se expressar a manifestação de vontade do
Vereador, com referência a matéria em votação, numa cédula impressa,
mimeografada, datilografada ou manuscrita, que será assinada pelo votante.
§ 1º As
cédulas serão postas em envelopes e depositadas, pelo Vereador, em urna
colocada em lugar visível, junto à Mesa.
§ 2º À
medida em que forem sendo chamados pelo 1º Secretário da Mesa, seguindo a ordem
de inscrição para os debates, os Vereadores dirigir-se-ão até onde esteja a
urna, nela depositando os respectivos envelopes.
§ 3º A
Mesa fornecerá sempre os envelopes e poderá fornecer as cédulas, se os
Vereadores desejarem que a Secretaria Administrativa as confeccione.
Artigo 263 O
voto escrito será considerado nulo se:
I – A cédula não estiver assinada
pelo votante, sendo vedada a assinatura após haver sido depositada na urna;
II – A cédula contiver palavra,
expressões ou quaisquer sinais estranhos à simples manifestação de vontade
desejada;
III – Forem encontradas, no
envelope, quaisquer outros papéis, documentos ou objetos, além a cédula;
IV – Não for encontrada nenhuma
cédula dentro do envelope.
Artigo 264 Será
considerado “em branco” o voto por escrito cuja cédula contenha, apenas e
exclusivamente, a assinatura do Vereador votante.
Parágrafo único – De posse dos resultados, o Presidente divulgá-los-á, proclamando a
consequente aprovação ou rejeição da matéria votada.
Artigo
Artigo 266 O
voto por escrito será utilizado para a composição das Comissões Técnicas
Permanentes e outras deliberações que venham a ser estabelecidas em legislação
superior ou em casos não contrariem o disposto neste Regimento.
SUB-SEÇÃO 4
DO VOTO SECRETO
Artigo 267 O
PROCESSO DE VOTAÇÃO SECRETA consiste em se apurar a manifestação de vontade do
Vereador, com referência a matéria sujeita a deliberação, de forma a não
permitir a identificação do votante.
Artigo 268 O
exercício do voto secreto far-se-á nas condições seguintes:
I – A Mesa instalará, dentro do
Plenário ou em dependência próxima, uma cabine indevassável, em que haja
condições de se escrever ou de se colocarem cédulas para votação;
II – A Mesa fornecerá sempre os
envelopes e as cédulas, a fim de garantir a sua uniformidade e de dificultar a
identificação do votante;
III – À medida em que forem sendo
chamados pelo 1º Secretário da Mesa, de acordo com a ordem de inscrição para os
debates, os Vereadores observarão o seguinte procedimento:
1 – Passarão pela Mesa, onde
receberão os envelopes, dirigindo-se, em seguida, até a cabine indevassável;
2 – Entrando na cabine,
preencherão as cédulas de votação ou apanharão as que tenham sido adrede
preparadas, colocando-as no envelope recebido da Mesa;
3 – Saindo da cabine,
dirigir-se-ão até a Mesa, junto à qual estará uma urna em que depositarão o
envelope contendo a cédula de votação.
Artigo
Parágrafo único – De posse dos resultados, o Presidente divulga-los-á, proclamando a
consequente aprovação ou rejeição da matéria votada.
Artigo 270 O
voto secreto será considerado nulo:
I – Nas hipóteses contidas nos
incisos II e III, do artigo 263, deste Regimento;
II – Se houver mais de uma cédula
no envelope.
Artigo 271 Será
considerado “em branco” o voto secreto quando o envelope não contiver qualquer
cédula ou quando a cédula, que devesse ser preenchida, não a tenha sido.
Artigo 272 O
voto secreto será utilizado nos seguintes casos, se outros não forem
estabelecidos por Lei:
I – No julgamento dos Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito;
II – Na eleição dos Membros da
Mesa e dos Substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga.
III - na concessão de Títulos de cidadania honorária e emérita, bem
como de qualquer outra honraria ou homenagem. (Incluído
pela Resolução nº 337/1986)
SEÇÃO 3ª
DO QUORUM PARA
VOTAÇÃO
Artigo 273 As
deliberações do Plenário serão tomadas:
I – Por maioria simples de votos;
II – Por maioria absoluta de
votos;
III – Por dois terços (2/3) dos
Vereadores presentes; e
IV – Por dois terços (2/3) dos
Membros da Câmara.
Parágrafo único – A “MAIORIA SIMPLES” diz respeito a mais da metade dos Vereadores
presentes à Sessão; e a “MAIORIA ABSOLUTA” se refere a mais da metade do total
de Membros da Câmara.
Artigo 274 As
deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por Maioria Simples
de votos e coma presença da Maioria Absoluta dos Vereadores.
Artigo 275 Dependerão
do voto favorável da Maioria Absoluta dos Vereadores a aprovação e as
alterações das seguintes matérias:
I – Código Tributário do
Município;
II – Código de Obras ou de
Edificações;
III – Estatuto dos Servidores
Municipais;
IV – Regimento da Câmara;
V – Criação de cargos e aumento de
vencimentos de servidores municipais do Legislativo ou do Executivo;
VI – Transcrição em Ata de
documentos não oficiais.
Artigo 276 Dependerá
do voto favorável de dois terços (2/3) dos Vereadores presentes:
I – Aprovação de Projeto de
Decreto-Legislativo dispondo sobre medidas relativas a irregularidades apuradas
por Comissão Especial de Inquérito;
II – Aprovação de Requerimento
dispondo sobre concessão de Urgência Especial para tramitação de processos;
III – Aprovação de Requerimento
propondo leitura de Ata das Sessões;
IV – Aprovação de Requerimento
propondo transformar em Permanentes, as Sessões da Câmara;
V – Rejeição de pedido de licença
dos cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
Artigo 277 Dependerão
de voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara:
I – As Leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de
uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por
doação com encargo;
f) alteração de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
f) obtenção de empréstimo de
particular.
II – Realização de Sessão Secreta;
III – Rejeição de veto;
IV – Rejeição de Parecer Prévio do
Tribunal de Contas;
V – Concessão de título de Cidadão
Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
VI – Aprovação da representação
solicitando a alteração do nome do Município;
VII – Destituição de componentes
da Mesa.
Parágrafo único – Dependerá, ainda, de aprovação pelo mesmo quorum estabelecido neste
artigo, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Vereador, Prefeito
ou Vice-Prefeito; o pedido de abertura de inquérito policial ou de instauração
de ação penal pelo Ministério Público; e concessão de vista de documento ou
processo versando sobre matéria reservada.
SEÇÃO 4ª
DO ENCAMINHAMENTO DE
VOTAÇÃO
Artigo 278 O
pedido de palavra para ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO tem, por finalidade, o
esclarecimento de dúvidas que possam ocorrer quanto à orientação dos Srs.
Vereadores, a fim de se alcançar, corretamente, o resultado desejado, na
votação de matéria em debate.
Artigo
§ 1º No
encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada, por um de seus
Membros, falar apenas uma vez, por três (3) minutos, para propor a seus Pares a
orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º
Ainda que haja no processo Substitutivos, Emendas e Subemendas, haverá, apenas,
um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
SEÇÃO
5ª
DO
DIREITO DE OBSTRUÇÃO
Artigo 280 OBSTRUÇÃO
é o procedimento pelo qual se faculta, a uma Bancada Partidária, o uso do
direito de não votar determinada matéria, retirando-se do Plenário.
Parágrafo único – A obstrução pode referir-se a uma, a várias ou a todas as
proposituras, sem prejuízo para a sequência dos trabalhos, em qualquer das
partes da Sessão.
Artigo 281 Não
serão considerados faltosos os Vereadores que exercitarem, regimentalmente, o
direito de obstrução.
Artigo 282 O
direito de obstrução tem que ser expressamente invocado pelo Líder da Bancada,
em comunicação verbal à Presidência da Câmara.
SEÇÃO 6ª
DO DESTAQUE E DA
PREFERÊNCIA
Artigo 283 DESTAQUE
é o ato de separar, do texto de uma proposição, determinado dispositivo para
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único – O destaque será requerido verbalmente pelo Vereador e aprovado pelo
Plenário.
Artigo 284 PREFERÊNCIA
é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra,
requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1º
Terão preferência para votação as Emendas Supressivas, bem como as Emendas e
Substitutivos oriundos das Comissões.
§ 2º Apresentadas
duas ou mais Emendas sobre o mesmo dispositivo, será admissível requerimento
verbal de preferência para a votação da Emenda que melhor adaptar-se ao
Projeto, sendo o Requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
SEÇÃO 7ª
DA VERIFICAÇÃO DE
VOTAÇÃO
Artigo 285 Se
algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica,
proclamada pelo Presidente, poderá requerer VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO.
§ 1º O
requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e
necessariamente atendido pelo Presidente, desde que a constatação de erro
altere a deliberação.
§ 2º
Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Ficará
prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se
encontre presente, no momento, em que for chamado pela primeira vez, o Vereador
que a requereu.
§ 4º Prejudicado
o requerimento de verificação nominal de votação, por pedido de retirada,
faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SEÇÃO 8ª
DA DECLARAÇÃO DE
VOTO
Artigo 286 DECLARAÇÃO
DE VOTO é o pronunciamento, por escrito, do Vereador sobre os motivos que o
levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Artigo
Parágrafo único – A declaração de voto será lida pelo 2º Secretário e poderá ser
incluída no respectivo processo e transcrita na Ata dos trabalhos, observadas
as formalidades regimentais.
TÍTULO
VII
DA
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO
I
DOS
CÓDIGOS E CONSOLIDAÇÕES
Artigo 288 CÓDIGO
é a reunião de disposições legais sobre mesma a matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a
prover, completamente, a matéria tratada.
Parágrafo único – CONSOLIDAÇÃO é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo
assunto, para sistematizá-las.
Artigo 289 Os
Projetos de Códigos e Consolidações, depois de recebidos como “Objeto de
Deliberação”, serão distribuídos por cópia, aos Vereadores e despachados às
Comissões Técnicas Permanentes, nos termos do artigo 178 e parágrafos, deste
Regimento.
§ 1º
Durante o prazo de dez (10) dias, poderão os Vereadores encaminhar, às
Comissões, Substitutivos ou Emendas, vedada a sua apresentação em Plenário,
após referido prazo.
§ 2º As
Comissões terão, cada uma, quinze (15) dias para exararem pareceres ao Projeto
junto com as Emendas apresentadas, iniciando-se a sua contagem no dia seguinte
ao do término do prazo estipulado no parágrafo precedente.
§ 3º
Decorridos todos os prazos ou se as Comissões anteciparem seus pareceres, entrará
o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Artigo 290 Na
Primeira Discussão, o Projeto será discutido por capítulos, salvo requerimento
de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Concluída a Primeira Discussão, com Emendas, voltará à Comissão de Justiça e
Redação, por mais cinco (5) dias, para incorporação das mesmas ao texto do
Projeto original.
§ 2º Ao
atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais
Projetos.
Artigo 291 Não
se aplicará o regime deste Capítulo aos Projetos que cuidem de alterações
parciais de Códigos e Consolidações.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Artigo 292 O
Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30
de setembro.
§ 1º Se não receber a proposta
Orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará, como
Proposta, a Lei de Orçamento vigente.
§ 2º Recebido
o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário,
determinará imediatamente a sua distribuição em avulso aos Vereadores, os quais,
no prazo de 10 (10) dias, poderão oferecer Emendas.
§ 3º Em
seguida, irá à Comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo máximo de
quinze (15) dias para emitir parecer e decidir sobre as Emendas.
§ 4º
Expirado esse prazo, será o Projeto incluído na Ordem do Dia da Sessão
seguinte, como item único.
§ 5º Aprovado
o Projeto com Emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, para
redigir o vencido dentro do prazo máximo de três (3) dias. Se não houver Emenda
aprovada, ficará dispensada a Redação Final, expedindo a Mesa o Autógrafo na
conformidade do Projeto.
§ 6º A
Redação Final, proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento, será incluída na
Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 7º Se
a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ele estipulados
neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação,
independentemente de parecer inclusive de Relator Especial.
§ 8º A
Comissão de Finanças e Orçamento poderá oferecer Emendas, em seu parecer, desde
que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem restabelecer o
equilíbrio financeiro.
Artigo
I – Aumento de Despesa global ou
de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o
montante, a natureza ou o objetivo;
II – Alteração de dotação
solicitada para as Despesas de Custeio, salvo quando aprovada, neste ponto, a
inexatidão da Proposta;
III – Supressão de cargo ou
função, ou modificação de sua nomenclatura;
IV – Sejam constituídas de varas
partes, que devam ser redigidas como Emendas distintas;
V – Não indiquem o órgão do
Governo ou de Administração a que pretendem referir-se;
VI – Transposição de dotação de
uma para outro órgão de Governo.
§ 1º Se
não houver Emendas, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte,
para Segunda Discussão, sendo vedada a apresentação de Emendas em Plenário. Em
havendo Emendas, será incluído na primeira Sessão, após a publicação do Parecer
e Emendas.
§ 2º
Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as
Emendas, salvo se um terço (1/3) dos Membros da Câmara pedir ao seu Presidente
a votação em Plenário, sem discussão.
Artigo 294 As
Sessões, nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia,
preferencialmente, reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a
trinta (30) minutos.
§ 1º
Tanto em Primeira como em Segunda Discussão, o Presidente da Câmara, de ofício,
poderá prorrogar as Sessões até final discussão e votação da matéria.
§ 2º A
Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a
discussão e votação do Orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.
Artigo 295 Serão
votadas, após o encerramento da Segunda Discussão, primeiramente as Emendas,
cada uma de per si, e depois o Projeto.
Artigo 296 Nas
Primeira e Segunda Discussões, poderá cada Vereador falar, pelo prazo de vinte
(20) minutos, sobre o Projeto com as Emendas apresentadas.
Artigo 297 Terão
preferência, na discussão, o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os
autores de Emendas.
Artigo 298 Aplicam-se
ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste
Capítulo, as regras do processo legislativo.
Artigo 299 O
Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá no mínimo, período de três
(3) anos consecutivos, terá suas
dotações anuais incluídas no Orçamento de cada Exercício.
Artigo 300 Através
de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo,
propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como
o acréscimo de Exercícios para Substituir os já vencidos.
Artigo 301 Aplicam-se
ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo
para o Orçamento-Programa, excetuando-se tão somente o prazo para aprovação da
matéria,a que se refere o § 2º, do artigo 294, deste Regimento.
Artigo 302 O
Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de
Lei Orçamentária Anual e Plurianual, enquanto não estiver concluída a votação
da parte cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS
Artigo 303 O
controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela
Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente.
Artigo
Artigo 305 O
Presidente da Câmara apresentará ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o
Balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior e
providenciará a sua publicação.
Parágrafo único – Nos períodos de recesso, fica a Mesa dispensada da exigência da
apresentação de Balancetes ao Plenário.
Artigo 306 O
Prefeito encaminhará, até o dia 20 de cada mês, à Câmara, o Balancete relativo
à Receita e Despesa do mês anterior.
Artigo 307 Recebidos
os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos Pareceres
Prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandará
publicá-los, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à
Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de dois (2) dias.
§ 1º A
Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de doze (12) dias,
apreciará os Pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de
Decreto-Legislativo dispondo sobre aprovação ou rejeição das Contas.
§ 2º Se
a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará
um Relator Especial, que terá o prazo de três (3) dias, improrrogável, para
consubstanciar os Pareceres do Tribunal de Contas no respectivo Projeto de
Decreto-Legislativo, aprovando ou rejeitando as Contas, conforme a conclusão do
referido Tribunal.
§ 3º
Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator
Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos mesmos, os
processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, com
prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
Artigo
Artigo 309 Cabe
a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças
e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Artigo 310 O
Projeto de Decreto-Legislativo, dispondo sobre as Contas, será submetido à
discussão e votação únicas.
Artigo 311 As
Sessões em que se discutem as Contas terão o Expediente reduzido a trinta (30)
minutos, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa
finalidade.
Artigo
§ 1º O
Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos
Membros da Câmara.
§ 2º
Rejeitadas as Contas, serão elas imediatamente remetidas ao Ministério Público,
para os devidos fins.
Artigo
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO DA
CÂMARA
SEÇÃO 1ª
DA INTERPRETAÇÃO E
DOS PRECEDENTES
Artigo 314 As
interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto
controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare,
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os
precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na
solução de casos análogos.
§ 2º Ao
final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais,
publicando-os em separata.
Artigo 315 Os
casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.
SEÇÃO 2ª
DA REFORMA DO
REGIMENTO
Artigo 316 Qualquer
Projeto de Resolução, modificando o Regimento, depois de lido em Plenário, será
encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º A
Mesa tem o prazo de dez (10) dias, para exarar parecer.
§ 2º
Dispensam-se desta tramitação os Projeto oriundos da própria Mesa.
§ 3º
Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal
dos demais processos.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA SANÇÃO E DO VETO
Artigo 317 Aprovado
um Projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no prazo de dez (10) dias
úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º O
Membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o
Autógrafo.
§ 2º Os
autógrafos de Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em
livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos
Membros da Mesa.
§ 3º
Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do
respectivo Autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o
Projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da
Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas.
Artigo 318 Se
o Prefeito tiver exercido o direito de Veto parcial ou total, dentro do prazo
de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo
Autógrafo, por julgar o Projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao
interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de
quarenta e oito (48) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do Veto.
§ 1º O
Veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste
último caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º Recebido
o Veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e
Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º As
comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze (15) dias para a
manifestação.
§ 4º Se
a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a
Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão
imediata, independente de parecer.
Artigo
Parágrafo único – Se o Veto não for apreciado no prazo estabelecido neste artigo,
considerar-se-á acolhido pela Câmara.
Artigo
§ 1º A
discussão far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso
seja o Veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 2º Será
concedido o tempo de dez (10) minutos para a discussão de cada dispositivo
atingido por Veto parcial; e de vinte (20) minutos para a discussão englobada
em caso de Veto total.
§ 3º
Considerar-se-á aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável de dois
terços (2/3) dos Membros da Câmara, em votação pública.
Artigo 321 Rejeitado
o Veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara,
dentro de quarenta e oito (48) horas.
Artigo 322 O
prazo previsto no parágrafo único, do artigo 319, não corre nos períodos de
recesso da Câmara.
CAPÍTULO II
DA PROMULGAÇÃO
Artigo 323 Os
Decretos-Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos
Projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 324 Na
promulgação de Leis, Resoluções e Decretos-Legislativos pelo Presidente da
Câmara, serão utilizados os seguintes preâmbulos e cláusulas promulgatórias:
I – Nos Projetos de Lei, aprovados
pela Câmara e não sancionados pelo Prefeito dentro do prazo legal:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE QUARATINGUETÁ”
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com base nos §§ 2º e 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos
Municípios, promulgo a seguinte Lei:”;
- Nos Projetos de Lei, aprovados pela Câmara e
com Veto Total do Prefeito, rejeitado:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE QUARATINGUETÁ”
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e manteve e eu, com base nos §§ 3º e 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica
dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:”;
III – Nos Projetos de Lei,
aprovados pela Câmara e com Vetos Parciais do Prefeito, rejeitados:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE QUARATINGUETÁ”
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução (ou “o seguinte Decreto-Legislativo”):”;.
IV – Nos Projetos de Resolução e
de Decreto-Legislativo, aprovados pela Câmara:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE QUARATINGUETÁ”
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e manteve e eu, com base nos §§ 3º e 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica
dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:”;
Artigo 325 Para
a promulgação de Leis, com sanção tácita ou por rejeição de Veto Total,
utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – Quando se tratar de Veto Parcial, a Lei promulgada terá o mesmo
número da anterior, cujos dispositivos tenham sido vetados, diferindo daquela
apenas na data.
TÍTULO
IX
DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO
I
DA
POSSE DAS LICENÇAS
Artigo
Artigo
§ 1º A
licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I – Para ausentar-se do Município,
por prazo superior a quinze (15) dias consecutivos:
a) por motivo de
doença, devidamente comprovada;
b)
a
serviço ou em missão de representação do Município;
II – Para afastar-se do cargo, por
prazo superior a quinze (15) dias consecutivos:
a) por motivo de doença,
devidamente comprovada;
b) para tratar de interesses
particulares.
§ 2º O
Decreto-Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município
ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito a percepção dos Subsídios e da
Verba de Representação quando:
I – Por motivo de doença,
devidamente comprovada;
II – A serviço ou em missão de
representação do Município.
Artigo 328 Somente
pelo voto de dois terços (2/3) dos presentes é que poderá ser rejeitado o
pedido de licença do Prefeito.
CAPÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS E DAS
VERBAS DE REPRESENTAÇÃO
Artigo
I – Não poderá ser inferior ao
maior padrão de vencimento pago a funcionários do Município, no momento da
fixação;
II – Poderão ser fixadas quantias
progressivas para cada ano de mandato.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO E
CASSAÇÃO DE MANDATO
Artigo
Artigo
Artigo 334 Nos
crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I e XV, do artigo
1º, do Decreto-Lei Federal nº 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por dois
terços (2/3) de seus Membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou à
instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em
qualquer fase do processo, como assistente de acusado, independentemente da
atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara, por força do item IX, do
artigo 13, da Lei Orgânica dos Municípios; e § 1º, do artigo 2º, do Dec.-Lei nº
201/67.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES
Artigo 335 Compete,
à Câmara, solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes
à Administração Municipal.
§ 1º As
informações serão solicitadas por Requerimento proposto por qualquer Vereador.
§ 2º O
Prefeito terá o prazo de quinze (15) dias, contados da data do recebimento,
para prestar as informações, desde que se refiram a Projetos em tramitação pela
Câmara.
§ 3º
Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito
à aprovação do Plenário.
Artigo 336 Os
pedidos de informação poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor,
mediante novo Requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental,
contando-se novo prazo.
TÍTULO X
DA POLÍCIA INTERNA
Artigo 337 O
policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será
feito, normalmente, por seus funcionários, podendo serem requisitados elementos
de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Artigo 338 Qualquer
cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que:
I – Apresente-se decentemente
trajado;
II – Não porte armas;
III – Conserve-se em silencia
durante os trabalhos;
IV – Não manifeste apoio ou
desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – Respeite os Vereadores;
VI – Atenda às determinações da
Presidência;
VII – Não interpele os Vereadores.
§ 1º Pela
inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela
Presidência, a retirar-se, imediatamente, do recinto, sem prejuízo de outras
medidas.
§ 2º O
Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida
for julgada necessária.
§ 3º Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
Artigo 339 no
recinto do Plenário e em outras dependências reservadas da Câmara, só serão
admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, este quando
em serviço.
Parágrafo único – Cada jornal e Emissora de Rádio ou Televisão solicitará, à
Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois
(2), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística
ou radialística.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 340 Os
visitantes oficiais, nos dias de Sessão, serão recebidos e introduzidos no
Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
§ 1º A
saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o
Presidente designar para esse fim.
§ 2º Os
visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Artigo 341 Nos
dias de Sessão e durante o expediente da Repartição, deverão estar hasteadas,
no edifício e na Sala das Sessões, as Bandeiras Brasileira, Paulista e do
Município.
Artigo 342 Os
prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da
Câmara.
§ 1º
Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em
dias corridos.
§ 2º Na
contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a
Legislação Processual Civil.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 343 Fica
mantido, na sessão legislativa em curso, o número vigente dos Membros da Mesa e
das Comissões Permanentes, todos eles no pleno uso das atribuições que lhes
conferia o Regimento anterior.
Artigo 344 Todos
os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento, ainda em
tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Artigo 345 Ficam
revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.
Artigo 346 Todas
as proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais
anteriormente vigentes, terão tramitação normal.
Artigo 347 Os
casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente, surjam quanto à tramitação a
ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por
escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da
Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Artigo 348 Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 349 Revogam-se
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá,
aos dezessete dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e dois.
LINDOLPHO MARQUES
CAVALCANTI
Presidente da Câmara
GUSTAVO IRCIO
FILIPPO FERNANDES
1º Secretário
Publicada, nesta Câmara, na data
supra.
ROBERTO OLIVEIRA
SANTOS
Diretor Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.