LEI Nº 304, DE 17 DE SETEMBRO DE 1982

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.

 

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A Câmara Municipal de Guaratinguetá, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere:

 

A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA

 

CAPÍTUO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.

 

Artigo 2º A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária; controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

 

Artigo 3º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício “Armando de Salles Oliveira”, sito à Avenida João Pessoa, 471, em Guaratinguetá, Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único – Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos as suas funções, sem prévia autorização do Presidente.

 

Artigo 4º A legislatura compreenderá tantos Exercícios Legislativos quantos forem os fixados por legislação superior competente.

 

Artigo 5º Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 1º a 31 de julho e do dia 06 de dezembro de um ano até 31 de janeiro do ano imediatamente seguinte.

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO

 

Artigo 6° A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura, às 10:00, em Sessão Solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presente, que designará um de seus Pares para secretariar os trabalhos.

 

Parágrafo único – Até três (3) dias úteis antes da Sessão Solene de Instalação, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão encaminhar, à Diretoria Administrativa da Câmara, os seguintes documentos:

 

1 – diploma expedido pelo Juízo Eleitoral;

2 – relação datilografada, discriminando bens móveis e imóveis de sua propriedade, com respectivos valores;

3 – resumo datilografado de suas declarações, indicando os totais dos valores dos bens móveis e imóveis;

4 – declaração de haverem-se desincompatibilizado, nos termos da legislação vigente, para o exercício dos respectivos cargos;

5 – declaração de opção, quando for o caso, pelo recebimento de subsídios ou de vencimentos;

6 – devolução, devidamente preenchida, de ficha contendo dados pessoais, que será fornecida pela Diretoria Administrativa da Câmara.

 

Artigo 7º Os vereadores presente, tendo satisfeito às exigências contidas no parágrafo único, do artigo precedente, serão chamados e empossados um a um, pelo Presidente, após prestarem o Compromisso Regimental, cujos termos são os seguintes:

 

“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO”.

 

§ 1º O Vereador, segundo mais votado, dará posse ao Vereador mais votado.

 

§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, após terem satisfeito às exigências contidas no parágrafo único, do artigo anterior, a prestarem o Compromisso Regimental, declarando-os empossados.

 

§ 3º À medida em que forem sendo chamados, e antes de prestarem o Compromisso Regimental, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito lerão os resumos das respectivas declarações de bens, os quais serão transcritos na Ata da Sessão.

 

§ 4º O inteiro teor das citadas declarações será publicado no Jornal Oficial do Legislativo, ficando os seus originais arquivados na Câmara Municipal.

 

§ 5º Na Sessão Solene de Instalação, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez (10) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara e um representante das Autoridades presentes.

 

Artigo 8° Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 6º, deverá ocorrer:

 

a) dentro do prazo de quinze (15) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;

b) dentro do prazo de dez (10) dias, da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara.

 

§ 1º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito; e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 2º Prevalecerão, para os casos supervenientes de posse, os critérios e prazos estabelecidos no parágrafo único, do artigo 6º; no caput do artigo 7º e seus parágrafos 3º e 4º; e no caput do artigo 8º, deste Regimento.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA MESA

 

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Artigo 9° A Mesa da Câmara Municipal será eleita, sempre, no primeiro dia do exercício legislativo correspondente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Parágrafo único – Com exceção da eleição no primeiro dia da Legislatura, que se dará em Sessão Especial logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a eleição subsequente proceder-se-á em horário a ser fixado pela Presidência, respeitada aquela data.

 

Artigo 10 A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos Membros da Câmara.

 

§ 1º A votação será secreta, mediante o uso de cédulas impressas com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.

 

§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

§ 3º Não poderão ser votados nem eleitos os ausentes, os licenciados e os Suplentes.

 

§ 4º Ocorrendo empate entre candidatos mais votados, realizar-se-á segundo escrutínio, em que concorrerão apenas, os que houverem empatado; persistindo o empate nessa segunda votação, decidir-se-á por sorteio.

 

§ 6º A impugnação “a priori” de candidaturas aos cargos da Mesa só poder ser feita por Vereadores presentes à Sessão, desde que baseado em transgressão a dispositivos vigentes da Lei Orgânica dos Municípios e do Regimento da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 324/1985)

 

§ 7º A impugnação será formulada por escrito, com a menção expressa dos dispositivos transgredidos, endereçada ao Presidente em Exercício, que, sobre ela, dará seu parecer, também por escrito, e o submeter à aprovação do Plenário. (Incluído pela Resolução nº 324/1985)

 

Artigo 11 Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da Legislatura, o Vereador mais votado dentre os presente permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Parágrafo único – Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da Legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de Sessões diárias.

 

Artigo 12 O mandato da Mesa será de dois anos, proibida reeleição de qualquer de seus Membros para o mesmo cargo.

 

Artigo 13 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Pequeno Expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.

 

Parágrafo único – Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorrer a renúncia ou a destituição.

 

SEÇÃO 2ª

DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO

 

Artigo 14 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.

 

Parágrafo único – Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presente, exercendo o mesmo as funções de Presidente.

 

Artigo 15 Os Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços (2/3), no mínimo, dos Membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Parágrafo único – É passível de destituição o Membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

 

Artigo 16 O processo de destituição terá início mediante denúncia subscrita e apresentada, necessariamente, por um dos Membros da Câmara, na fase do Pequeno Expediente das Sessões, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

§ 1º Oferecida a denúncia, e deliberando o Plenário pelo seu recebimento, serão sorteados, imediatamente, três (3) Vereadores para comporem a Comissão Processante, que se reunirá dentro de cinco (5) dias, sob a Presidência do mais votado dentre os sorteados.

 

§ 2º Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.

 

§ 3º Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de três (3) dias, abrindo-se-lhes o prazo de dez (10) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, terá o prazo improrrogável de dez (10) dias para proceder às diligências que julgar necessárias e emitir seu parecer final, que deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas; em caso contrário, proporá a destituição do acusado ou dos acusados, por meio de Projeto de Resolução.

 

§ 5º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.

 

Artigo 17 O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação únicas, na fase do Pequeno Expediente da primeira Sessão Ordinária.

 

§ 1º Na discussão do parecer, será concedida a palavra, apenas:

 

a) primeiramente, ao denunciante ou ao primeiro signatário da denúncia;

b) ao Presidente da Comissão Processante ou a outro Membro por ele indicado.

 

§ 2º Aos oradores será dado o tempo improrrogável de quinze (15) minutos, para a discussão do parecer.

 

§ 3º Se aprovado o parecer, por maioria simples de votos, será o processo arquivado.

 

§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, será o processo enviado à Comissão de Justiça e Redação que, dentro de três (3) dias, elaborará novo parecer que concluirá pela apresentação de Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

 

 

 

Artigo 18 Se, conforme o parecer, a Comissão Processante concluir pela destituição; ou se rejeitado o parecer pela improcedência das acusações, o competente Projeto será discutido e votado em Sessão Especial da Câmara, convocada pelo Vereador que, regimentalmente, estiver investido das funções de Presidente.

 

§ 1º Para discutir o Projeto de Resolução, cada Vereador disporá de quinze (15) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

 

§ 2º Para os debates, far-se-á uma lista especial de inscrição, com preferência para o relator do parecer da Comissão autora do Projeto, intercalando-se os oradores conforme, obrigatoriamente, tenham-se declarado a favor ou contra a sua aprovação.

 

Artigo 19 Os envolvidos no caso, sejam acusados ou denunciantes, bem como ficam impedidos de participar dos debates e das votações na Sessão Especial.

 

Parágrafo único – Ao ser fixada a data da realização da Sessão Especial, os Vereadores impedidos considerar-se-ão automaticamente licenciados, sendo convocados os respectivos Suplentes, que participarão dos debates e terão direito a voto.

 

Artigo 20 Aprovado o Projeto de Resolução, a destituição do Membro ou Membros da Mesa será imediata, devendo a Resolução respectiva ser promulgada e enviada à publicação dentro de quarenta e oito (48) horas da deliberação do Plenário, pelo Vereador que, legal e regimentalmente, houver presidido os trabalhos da Sessão Especial.

 

SEÇÃO 3ª

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Artigo 21 A Mesa da Câmara compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

 

Parágrafo único – Para os efeitos legais e administrativos competentes, a Mesa será representada, oficialmente pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

 

Artigo 21 A Mesa Diretora da Câmara compor-se-á de um (1) Presidente, dois (2) Vice-Presidentes e três (3) Secretários. (Redação dada pela Resolução nº 324/1985)

 

§ 1º Na composição da Mesa Diretora assegurar-se-á, tanto quanto possível, a participação proporcional de Vereadores pertencentes aos Partidos Políticos com representação na Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 324/1985)

 

§ 2º A proporcionalidade poder ser estabelecida mediante a aplicação de uma “regra de três simples”, tomando-se por base a relação entre o número de Vereadores que integram a Câmara, o número de cargos de que se compõe a Mesa, e o número de Vereadores de cada Bancada Partidária. (Redação dada pela Resolução nº 324/1985)

 

§ 3º Feitos os cálculos previstos no parágrafo anterior e ainda havendo cargos a serem distribuídos, o primeiro dos cargos restantes será atribuído à Bancada que, na aplicação da “regra de três simples”, contar com maior sobra no respectivo cálculo, e, assim, sucessivamente. (Redação dada pela Resolução nº 324/1985)

 

§ 4º Para os efeitos legais e administrativos competentes, a Mesa Diretora será representada, oficialmente, pelo Presidente e pelo 1º Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 324/1985)

 

Artigo 22 As funções dos Membros da Mesa cessarão:

 

I – Pela posse da mesa eleita para o biênio legislativo seguinte;

 

II – Pelo término do mandato;

 

III – Pela renúncia apresentada por escrito;

 

IV – pela destituição;

 

V – Pela Morte;

 

VI – Pela perda do mandato.

 

Artigo 23 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I – Sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;

 

II – Propor Projetos de Lei que criem ou extinguam cargos dos serviços da Câmara e fixam os respectivos vencimentos;

 

III – Propor Projetos de Decreto-Legislativo dispondo sobre:

 

a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;

c) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;

 

IV – Propor Projetos de Resolução, dispondo sobre:

 

a) organização administrativa da Câmara;

b) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;

 

V – Elaborar, expedir e alterar, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara;

 

VI – Apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

 

VII – Suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias; e desde que, estas e aquelas, pertençam à mesma categoria econômica;

 

VIII – Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de Caixa existente na Câmara ao final do Exercício;

 

IX – Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as Contas do Exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

 

X – Assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

 

XI – Opinar sobre as reformas do Regimento;

 

XII – Convocar Sessões Extraordinárias, Especiais ou Solenes;

 

XIII – Arquivar, no início de cada Legislatura, as proposições pendentes da anterior, nos temos deste Regimento.

 

SEÇÃO 4ª

DO PRESIDENTE

 

Artigo 24 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I – Quanto às atividades legislativas:

 

a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, e convocação de Sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição, na forma prevista neste Regimento;

c) não aceitar Substitutivo ou Emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra, com o mesmo objetivo;

e) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

g) nomear os Membros das Comissões Especiais e designar-lhes substitutos;

h) declarar e preencher as vagas nas Comissões Permanentes;

i) promulgar as Resoluções e os Decretos-Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo Veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

 

II – Quanto às Sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;

b) determinar a leitura de documentos e das comunicações que entender convenientes;

c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar findos a hora destinada aos Expedientes ou à Ordem do Dia; e os prazos facultados aos oradores;

e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

f) interromper o orador que se desviar de questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

e) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 344/1987)

f)Interromper o orador que falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; (Redação dada pela Resolução nº 344/1987)

g) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

h) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

i) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

j) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

l) resolver sobre os Requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;

m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

n) mandar anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

o) não aceitar, para serem declaradas como objeto de deliberação, as proposituras que não estejam instruídas com a documentação necessária ou que não tenham cumprido, anteriormente, a tramitação exigida;

p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

q) anunciar o término das Sessões, convocando, antes, a Sessão seguinte;

r) organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente, fazendo constar obrigatoriamente, e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas três (3) últimas Sessões antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de aprovação;

s) comunicar ao Plenário, na primeira Sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração da extinção de mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei; e convocar imediatamente o respectivo substituto legal ou suplente;

 

III – Quanto à administração da Câmara:

 

a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

c) superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizando, nos limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

d) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o Balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

e) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; e nomear as respectivas Comissões Julgadoras;

f) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;

h) providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, com indicação de motivos, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;

i) autorizar a transcrição “ipsis verbis” de pronunciamentos dos Vereadores ou permitir a extração de cópia de sua gravação, somente mediante requisição judicial, para fins de instrução processual, ficando, ao encargo do interessado, o fornecimento das fitas magnéticas necessárias;

j) fazer, ao fim de sua gestão, Relatório dos trabalhos da Câmara.

 

IV – Quanto às relações externas da Câmara:

 

a) dar audiências públicas na Câmara, em dias e horas prefixados;

b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais Autoridades;

c) agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

e) dar ciência ao Prefeito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos para a apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;

f) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos-Legislativos e as Leis por elas promulgadas;

g) superintender e censurar a publicação ou difusão dos trabalhos e de matéria oficial da Câmara, não permitindo transgressões à legislação superior e ao disposto neste Regimento;

h) designar, para representar a Presidência em atos não oficiais, em ordem de preferência: Membro da Mesa, Vereador ou funcionário da Câmara.

 

Artigo 25 Compete, ainda, ao Presidente:

 

I – Executar as deliberações do Plenário;

 

II – Assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o expediente da Câmara;

 

III – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

 

IV – Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;

 

V – Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados na instalação da Legislatura e aos Suplentes de Vereadores;

 

VI – Presidir a Sessão de Eleição da Mesa do período seguinte e dar posse aos novos Membros;

 

VII – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e respeito devidos a seus Membros;

 

VIII – Substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

 

IX – Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

 

X – Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

 

XI – Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.

 

XII – Elaborar e enviar, ao executivo, até o dia 15 de agosto de cada ano, a Previsão de Despesas do Legislativo que irá compor a Proposta Orçamentária do Município para o Exercício seguinte. (Incluído pela Resolução nº 315/1984)

 

SEÇÃO 5ª

DO VICE-PRESIDENTE

 

Artigo 26 Nos casos de licença, impedimento, bem como na ausência do Presidente, do Município, por mais de quinze (15) dias, o Vice-Presidente ficaria investido da plenitude das funções da Presidência.

 

Artigo 27 Se o Presidente não houver chegado a Plenário, à hora aprazada para o início dos trabalhos; ou tiver necessidade de deixar a Presidência, o Vice-Presidente o substituirá, cedendo-lhe o lugar logo que chegue ou retorne.

 

Artigo 28 A substituição dar-se-á, igualmente, fora da Sessão, em todas as oportunidades em que o Presidente da Câmara for chamado a intervir

 

SEÇÃO 6ª

DOS SECRETÁRIOS

 

Artigo 29 São atribuições do 1º Secretário:

 

1 – Providenciar o registro de presença e inscrição para os debates, em livros próprios;

 

2 – Fazer a inscrição dos Vereadores que pedirem a palavra “pela ordem”;

 

3 - Assinar, com o Presidente, todos os Atos da Mesa;

 

4 – Lavrar as Atas das Sessões Secretas;

 

5 – Verificar a presença numérica de Vereadores na Sessão.

 

Artigo 30 São atribuições do 2º Secretário:

 

1 – Substituir o 1º Secretário, no seu impedimento ou ausência;

 

2 – Controlar o tempo destinado aos Vereadores que usarem da palavra;

 

3 – Ler, durante a Sessão, todas as proposições, pareceres e demais documentos sujeitos à deliberação ou conhecimento do Plenário;

 

4 – Verificar e comunicar ao Presidente, sobre apresentação incompleta de proposituras a serem submetidas à apreciação da Câmara, durante os Expedientes.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

Artigo 31 PLENÁRIO é o Órgão Deliberativo e soberano da Câmara constituído pelos Vereadores em exercício, reunidos em local, forma e número legal para deliberarem.

 

§ 1º O local é o recinto de sua sede.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Leis ou neste Regimento.

 

§ 3º O número é o “quorum” determinado em Lei ou neste Regimento, para realização das Sessões e para as deliberações.

 

Artigo 32 A votação das matérias pelo Plenário, constantes dos Expedientes ou da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 33 As comissões da Câmara serão:

 

I – PERMANENTES, as que subsistem através da Legislatura;

 

II – TEMPORÁRIAS, são as constituídas com finalidades especiais ou de representação e que se extinguem quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.

 

Artigo 34 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.

 

§ 1º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

 

§ 2º Poderão as Comissões solicitar do Plenário, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua apreciação, mas desde que o assunto seja de sua competência.

 

§ 3º As comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

 

SEÇÃO 2ª

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

SUB-SEÇÃO 1

DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO

 

Artigo 35 As COMISSÕES PERMANENTES têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei, de Resolução ou de decreto-Legislativo, atinentes a sua especialidade.

 

Artigo 36 As Comissões Permanentes são três (3), composta cada uma de três (3) Membros, com as seguintes denominações:

 

I – Justiça e Redação;

 

II – Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

 

III – Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social.

 

Artigo 36 As Comissões Permanentes são três (3), composta cada uma de cinco (5) Membros, com as seguintes denominaçoes: (Redação dada pela Resolução nº 359/1989)

 

I - Justiça e Redação; (Redação dada pela Resolução nº 359/1989)

 

II - Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; (Redação dada pela Resolução nº 359/1989)

 

III - Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social. (Redação dada pela Resolução nº 359/1989)

 

Artigo 37 As Comissões Permanentes são eleitas por um biênio da Legislatura.

 

Artigo 38 A Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária no início de cada biênio será destinada, exclusivamente, à eleição para composição das Comissões Permanentes.

 

Parágrafo único – Poderá a composição das Comissões Permanentes ser feita de comum acordo com o Presidente da Câmara e os Vereadores presentes à Sessão.

 

Artigo 38 A Ordem do Dia da primeira Seção Ordinária, no início de cada biênio, será destinada, exclusivamente, à composição das Comissões Permanentes, que poderá se dar mediante acordo ou por eleição. (Redação dada pela Resolução nº 315/1984)

 

Parágrafo único -  No caso de acordo, os Membros das Comissões Permanentes serão nomeadas pelo Presidente da Câmara, mediante indicação escrita dos Líderes das Bancadas. (Redação dada pela Resolução nº 315/1984)

 

Artigo 39 A votação, para as Comissões Permanentes, será feita em cédula única, impressa, mimeografada, datilografada ou manuscrita, indicando-se os nomes dos Vereadores e suas legendas partidárias, as respectivas Comissões e assinada pelo Vereador votante.

 

§ 1º Não poderá concorrer à eleição para as Comissões Permanentes o Vereador ausente, licenciado e suplente.

 

§ 2º O Vereador poderá ser eleito para fazer parte de, apenas, uma Comissão.

 

§ 3º Terminada a votação, serão as cédulas retiradas da urna, contadas e lidas pelo 2º Secretário que, juntamente com o Presidente, procederá à apuração.

 

§ 4º Terminada a apuração, o Presidente proclamará os nomes dos Vereadores que devem constituir cada uma das Comissões Permanentes.

 

§ 5º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão.

 

§ 6º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.

 

Artigo 40 As vagas das Comissões verificar-se-ão:

 

I – Com a renúncia;

 

II – Com a perda do mandato.

 

III - Com a destituição. (Incluído pela Resolução nº 316/1984)

 

Parágrafo único – A renúncia de qualquer Membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.

 

Artigo 41 Nos casos de vaga, bem como de licença ou impedimento de qualquer dos Membros das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder da Bancada a que pertencer o substituto.

 

§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

 

§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

 

§3º Tratando-se de destituição, que se aplicará ao Membro que faltar, sem justificativa aceita, a três (3) Reuniões Ordinárias consecutivas ou a cinco (5) interpoladas durante o ano, será ela determinada por ato do Presidente da Câmara, mediante representação do Presidente da Comissão em que ocorrer o fato. (Incluido pela Resolução nº 316/1984)

 

SUB-SEÇÃO 2

DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES E RELATORES

 

Artigo 42 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

 

Artigo 43 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I – Convocar reuniões extraordinárias;

 

II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III – Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

 

IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VI – Conceder “vista” de proposições aos Mesmos da Comissão, que não poderá exceder a três (3) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;

 

VII – Designar relator para os processos em estudo;

 

VIII – Solicitar substituto à Presidência da Câmara para os Membros da Comissão.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.

 

§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.

 

Artigo 44 Coincidindo que o Presidente e o Vice-Presidente se licenciem, a Presidência, automaticamente, transferir-se-á ao Membro titular restante da Comissão.

 

Parágrafo único – Devendo-se realizar reunião da Comissão com a presença, apenas, de suplentes, será ela presidida pelo suplente primeiramente convocado.

 

Artigo 45 Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.

 

Artigo 46 A fim de proceder a estudos minuciosos e apresentar relatório, a ser considerado pelas Comissões Permanentes, será designado um de seus Membros, inclusive os respectivos Presidentes, como relator.

 

Parágrafo único – Qualquer Vereador poderá ser convidado, pelo Presidente, para relatar a matéria submetida à apreciação da Comissão, não tendo, porém, direito a voto se não for Membro da mesma.

 

SUB-SEÇÃO 3

DOS PRAZOS E AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES

 

Artigo 47 Recebidas ou consideradas como “Objeto de Deliberação”, as proposições serão, imediatamente, despachadas pelo Presidente da Câmara às Comissões Permanentes, daí iniciando-se a contagem dos prazos competentes.

 

§ 1º O prazo para cada Comissão Permanente exarar parecer será de quinze (15) dias, respectivamente.

 

§ 2º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois (2) dias para designar o relator, quando necessário, contados do recebimento do processo.

 

§ 3º O relator designado terá o prazo de sete (7) dias para a apresentação de parecer.

 

§ 4º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente avocará o processo e a Comissão emitirá o parecer.

 

§ 5º Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de, pelo menos um terço (1/3) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:

 

a – o prazo para a Comissão exarar parecer será de seis (6) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;

b – o Presidente da Comissão terá o prazo de vinte e quatro (24) horas, para designar relator, a contar da data do seu recebimento;

c – o relator designado terá o prazo de três (3) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente avocará o processo e a Comissão emitirá o parecer;

d – findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

 

§ 6º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o § 1º, do artigo 47, até o máximo de quinze (15) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.

 

§ 7º O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com prazo fatal para deliberação; nesse caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até quarenta e oito (48) horas, após as respostas do Executivo, desde que não ocorrida a hipótese prevista no § 3º, do artigo 48, deste Regimento. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

 

Artigo 48 Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social em último.

 

§ 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.

 

§ 2º Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requere-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.

 

§ 3º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, determinará que a matéria seja incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

 

§ 4º Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no artigo 45, deste Regimento.

 

Artigo 49 É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:

 

I – Sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;

 

II – Sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

 

III – Sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

 

SUB-SEÇÃO 4

DOS PARECERES

 

Artigo 50 PARECER é o pronunciamento conclusivo, por escrito, da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, contendo a assinatura dos Membros que votaram a favor ou contra.

 

§ 1º Para que qualquer das Comissões Permanentes possa emitir pareceres, é necessária a presença de, no mínimo, dois (2) de seus Membros.

 

§ 2º Se presentes apenas dois (2) Membros e seus votos forem conflitantes, a matéria em questão será transferida para a reunião seguinte, quando se decidirá a votação e, então, será exarado o parecer.

 

§ 1º Para que qualquer das Comissões Permanentes possa emitir pareceres, é necessária a presença de no mínimo, três de seus Membros. (Redação dada pela Resolução nº 359/1989)

 

§ 2º Se presentes apenas três (3) Membros e seus votos forem conflitantes, a matéria em questão será transferida para a reunião seguinte, quando se decidirá a votação e, então, será exarado o parecer. (Redação dada pela Resolução nº 359/1989)

 

§ 3º O parecer concluirá recomendando a aprovação ou rejeição da matéria em exame, bem como, se for o caso, oferecendo-lhe Substitutivo ou Emendas.

 

Artigo 51 Se nomeado Relator, seu parecer escrito conterá o seguinte:

 

I – Exposição da matéria em exame;

 

II – Conclusões, tanto quanto possível sintéticas, e sua opinião sobre a conveniência do acolhimento ou não da propositura;

 

III – Transcrição ou cópia de diploma ou dispositivos legais invocados;

 

IV – Minuta de Substitutivo ou Emendas que julgue deva a Comissão vir a propor ao Plenário.

 

Artigo 52 Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

 

§ 1º O relatório somente será transformado em parece se aprovado pela maioria dos Membros da Comissão.

 

§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.

 

§ 3º Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”.

 

§ 4º Poderá o Membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:

 

I – “Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

 

II – “Aditivo”, quando favorável à conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;

 

III – “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

 

§ 5º O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.

 

§ 6º O “voto em separado” divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

 

Artigo 53 Os pareceres das Comissões Permanentes, às quais forem os pareceres distribuídos, deverão conter, além da análise técnico-formal, a apreciação sob o aspecto do mérito.

 

Parágrafo único O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

 

SUB-SEÇÃO 5

DAS REUNIÕES E ATAS

 

Artigo 54 As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.

 

Parágrafo único – As reuniões Ordinárias só poderá realizar-se durante o horário normal do expediente administrativo da Câmara.

 

Artigo 55 As Reuniões Extraordinárias serão sempre convocadas, mediante justificativa, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar, o ato da convocação, com a presença de todos os Membros.

 

§ 1º São motivos que justificam a convocação de Reunião Extraordinária:

 

I – Encaminhamento de matéria nova e urgente, estranha à pauta de processos entregues à Comissão, sobre a qual seja reclamada a sua manifestação, em regime de urgência;

 

II – A hipótese contida no § 2º, do artigo 50, deste Regimento, quando estejam por expirar os prazos competentes, antes da Reunião Ordinária seguinte.

 

§ 2º Somente no caso de Projetos incluídos na pauta da Ordem do Dia, e sobre os quais tenham sido as Comissões convocadas para exarar parecer, a fim de permitir a sua tramitação em regime de urgência, é que se permitirá a realização de Reunião Extraordinária durante as Sessões da Câmara.

 

Artigo 56 As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias durarão o tempo necessário para os seus fins e serão públicas, salvo deliberação em contrário pela maioria dos Membros da Comissão.

 

Parágrafo único – As reuniões só se encerrarão após haverem sido elaborados e devidamente assinados os pareceres emitidos.

 

Artigo 57 Das Reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:

 

I – A hora e local da Reunião;

 

II – Os nomes dos Membros que comparecerem e dos que não fizerem presente, com ou sem justificativa;

 

III – Referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;

 

IV – Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das Reuniões.

 

Parágrafo único – Lida e aprovada, no início de cada Reunião, a Ata da Reunião anterior será assinada pelos Membros da Comissão.

 

Artigo 58 A Secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das Atas de suas Reuniões, caberá manter controle especial para cada uma delas.

 

SEÇÃO 3ª

DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

 

Artigo 59 Compete à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

 

 § 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um Projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.

 

Artigo 60 Compete, ainda, à Comissão de Justiça e Redação:

 

I – Apresentar Projeto de Resolução, dispondo sobre:

 

a – acolhimento ou indeferimento a recursos;

b – destituição de Membro da Mesa;

 

II – Apresentar Projeto de Decreto-Legislativo, dispondo sobre:

 

a – licença do exercício do cargo ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

b – autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;

c – referenda e aprovação de nomes indicados para preenchimento de cargos em Órgãos ou Empresas Públicas do Município;

 

III – Propor Projetos de Lei, Substitutivos, Emendas ou Subemendas, relativos à matéria de sua competência ou submetida a sua apreciação;

 

IV – Reduzir, à devida forma, os Projetos aprovados com Emendas e Sub-Emendas, encaminhando-os ao Plenário para sua aprovação em Redação Final.

 

Parágrafo único – É da competência exclusiva da Comissão de Justiça e Redação exarar parecer propondo o acolhimento ou não de Veto, aposto pelo Prefeito, a Projetos aprovados pela Câmara.

 

SEÇÃO 4ª

DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Artigo 61 Compete à COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

 

I – Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem o Erário Municipal ou interessem ao crédito público;

 

II – Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os Subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;

 

III – As que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;

 

IV – Zelar para que, em nenhuma Lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao Erário Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários a sua execução;

 

V – Emitir parecer sobre todos os processos atinentes pelo Município, Autarquias, Entidades Paraestatais e Concessionárias de Serviços Públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara;

 

VI – Fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI); bem como acompanhar o andamento das despesas públicas, mediante análise de balanços e balancetes da Prefeitura.

 

Artigo 62 Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos:

 

I – Apresentar Projeto de Resolução, dispondo sobre:

 

a – subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na Legislatura seguinte;

b – verba de Representação do Presidente da Câmara, quando legislação superior competente o permitir;

 

II – Apresentar Projeto de Decreto-Legislativo, dispondo sobre:

 

a – aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito, da Mesa da Câmara e de Órgãos da Administração Indireta, após recebimento de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;

b – subsídios e Verba de Representação do Prefeito, bem como do Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte;

 

III – Propor Projetos de Lei, Substitutivos, Emendas ou Subemendas, relativos à matéria de sua competência ou submetida a sua apreciação.

 

Parágrafo único – É da competência exclusiva desta Comissão exarar parecer sobre os Projetos de Lei que disponham sobre os Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos do Município.

 

SEÃO 5ª

DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTES E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 63 Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTES E ASSISTÊNCIA SOCIAL emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.

 

Artigo 64 Compete, ainda, à Comissão de Educação exarar parecer sobre os Projetos de Lei:

 

a – que disponham sobre concessão de Subvenções, Auxílios e Contribuições;

b – que disponham sobre reconhecimento, como de utilidade pública, de entidades diversas.

 

SEÇÃO 6ª

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Artigo 65 COMISSÕES TEMPORÁRIAS são as constituídas com finalidades especiais ou de representação, e que se extinguem quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas;ou que só se reúnem à medida em que são convocadas, para apreciação de determinados assuntos.

 

Artigo 66 As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I – Comissões Especiais;

 

II – Comissões Especiais de Inquérito;

 

III – Comissões de Representação;

 

IV – Comissões Processantes.

 

Artigo 67 Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

 

SUB-SEÇÃO 1

DA COMISSÃO ESPECIAL

 

Artigo 68 COMISSÃO ESPECIAL é aquela que se destina à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em Congressos.

 

§ 1º A Comissão Especial será constituída mediante requerimento aprovado no Grande Expediente das Sessões, subscrito por um terço (1/3), no mínimo, dos Membros da Câmara, no qual se deverá indicar, necessariamente:

 

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

b) o número de Membros;

c) o prazo de funcionamento.

 

§ 2º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

 

§ 3º O primeiro signatário do Requerimento, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.

 

§ 4º Concluídos os seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, o qual será levado à consideração do Plenário, sob a forma de relatório; e, se for o caso, sugerindo a apresentação de proposições que julgar necessárias, oferecendo as respectivas minutas ou tomar a iniciativa de sua apresentação, quando não houver conflito de competência.

 

§ 5º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará, automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, requerimento pedindo prorrogação de seu prazo de funcionamento, de iniciativa de todos os seus Membros.

 

§ 6º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.

 

§ 7º Nenhum dos Vereadores designados para uma Comissão Especial poderá entrar com Requerimento solicitando a nomeação de outra Comissão e, tampouco, ser designado para outra Comissão, até que se conclua a atividade da anterior.

 

SUB-SEÇÃO 2

DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO

 

Artigo 69 A Câmara poderá constituir COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas praticadas no Executivo, pela Mesa e por Vereadores ou funcionários, no exercício de suas funções, sempre que, pelo menos, um terço (1/3) de seus Membros o requerer.

 

Artigo 70 As denúncias sobre irregularidades devem ser especificadas no Requerimento que solicitar a constituição da Comissão Especial de Inquérito, tendo esta Comissão o prazo de sessenta (60) dias, improrrogável, para apresentar parecer sobre a procedência das acusações.

 

§ 1º A Comissão Especial de Inquérito tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar as informações necessárias.

 

§ 2º Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de vinte (20) dias para a sua elaboração.

 

§ 3º Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo-judicial através de Projeto de Decreto-Legislativo a ser aprovado por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes à Sessão.

 

 § 4º Opinando a Comissão pela improcedência as acusações, será votado, preliminarmente, o parecer.

 

§ 5º Rejeitado o parecer contrário, seguirá o processo os trâmites legais, inclusive o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

 

Artigo 71 A Requerimento de qualquer Vereador, poderá ser nomeada nova Comissão Especial de Inquérito, com a mesma finalidade.

 

SUB-SEÇÃO 3

DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 72 As COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, bem como em Congressos, Seminários etc.

 

§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por iniciativa do Presidente da Câmara ou a Requerimento escrito, aprovado, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo.

 

§ 2º Os Membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

 

§ 3º A Comissão de Representação, constituída a Requerimento aprovado pela Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.

 

SUB-SEÇÃO 4

DA COMISSÃO PROCESSANTE

 

Artigo 73 As COMISSÕES PROCESSANTES serão constituídas com as seguintes finalidades:

 

I – Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;

 

II – Destituição dos Membros da Mesa, nos termos dos artigos 15 a 20, deste Regimento.

 

SUB-SEÇÃO 5

DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES

 

Artigo 74 A COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO será constituída por três (3) Vereadores nomeados pelo Presidente da Câmara, com as finalidades instituídas no artigo 11, da Resolução nº 287, de 28 de abril de 1978.

 

Artigo 74 A COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO será constituída por cinco (5) Vereadores, nomeados pelo Presidente da Câmara, com as finalidades instituídas no artigo 11, da Resolução nº 287, de 28 de abril de 1978. (Redação dada pela Resolução nº 359/1989)

 

Parágrafo único – Esta Comissão só se reunirá quando existirem processos de licitação para serem abertos e julgados, sendo que, em cada oportunidade, poderão ser nomeados novos membros.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 75 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Diretoria Administrativa e reger-se-ão por Regulamento, baixado pelo Presidente.

 

Parágrafo único – Todos os serviços da Diretoria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários da Mesa.

 

Artigo 76 A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Artigo 77 Todos os Serviços da Câmara, que integram a Diretoria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por Lei, de iniciativa privativa da Mesa.

 

Parágrafo único – Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 78 Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Diretoria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.

 

Artigo 79 A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Diretoria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

 

Artigo 80 A Diretoria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Artigo 81 A Diretoria Administrativa terá os livros e controles necessários aos seus serviços, na forma do que for exigido por legislação superior e instituído pela Câmara.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços da Câmara, poderão ser Substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Artigo 82 Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Artigo 83 Compete ao Vereador:

 

I – Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

 

II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

V – Participar de Comissões Temporárias;

 

VI – Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

 

Artigo 84 São obrigações e deveres do Vereador:

 

I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;

 

II – Exercer atribuições enumeradas no artigo anterior;

 

III – Comparecer, com traje social completo, às Sessões Solenes e às Especiais, quando estas forem convocadas para receber visita do Prefeito ou de outras Autoridades;

 

III – Comparecer, com traje social completo, às sessões solenes e Especiais, quando estas forem convocadas para receber visita do Prefeito ou de outras Autoridades; vedada a permanência no recinto do Plenário, durante as demais Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Especiais, em mangas de camisa. (Redação dada pela Resolução nº 311/1984)

 

IV – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

 

V – Votas as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo. Excetuam-se desta vedação as matérias que forem do interesse geral dos Vereadores;

 

VI – Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

 

VII – Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

 

VIII – Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

 

Artigo 85 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I – Advertência pessoal;

 

II – Advertência em Plenário;

 

III – Cassação da palavra;

 

IV – Determinação para retirar-se do Plenário;

 

V – Proposta de Sessão Secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços (2/3) dos Membros da Casa;

 

VI – Proposta de Cassação de mandato, por proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

 

Artigo 86 O Vereador não poderá, desde a posse:

 

I – Firmar ou manter contrato com o Município, com suas Entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II – Aceitar cargo, função ou emprego nos serviços públicos municipais, quer seja da Administração centralizada como da descentralizada, ressalvadas as hipóteses em legislação superior;

 

III – Exercer outro mandato eletivo;

 

IV – Patrocinar causas contra o Município ou suas Entidades descentralizadas;

 

Artigo 87 C O Vereador, no exercício do mandato, é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres e discussões em Plenário.

 

Artigo 88 À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

 

Artigo 89 Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:

 

I – Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

 

II – Por condenação crimina que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

 

Artigo 90 A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE, DA LICENÇA E DOS SUBSÍDIOS

 

Artigo 91 Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6º, deste Regimento.

 

§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao a to de instalação, bem como os Suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, na fase do Pequeno Expediente da Sessão a que comparecerem, aplicando-se o disposto no § 2º, do artigo 8º, deste Regimento.

 

§ 2º Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze (15) dias, da data do recebimento da convocação.

 

§ 3º A recusa do Vereador eleito e do Suplente, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia a tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo acima, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.

 

§ 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 6º, parágrafo único, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

 

Artigo 92 O Vereador somente poderá licenciar-se:

 

I – Por moléstia, devidamente comprovada;

 

II – Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III – Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias, não podendo, neste caso, reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, deste artigo.

 

§ 2º A apresentação dos Requerimentos de licença dar-se-á no Pequeno Expediente das Sessões, para serem discutidos e votados.

 

§ 3º Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo Suplente.

 

§ 2º A apresentação dos Requerimentos de licença dar-se-á no Pequeno Expediente das Sessões. (Redação dada pela Resolução nº 335/1986)

 

§ 3º Após a apresentação, o Presidente convocar o respectivo Suplente Partidário. (Redação dada pela Resolução nº 335/1986)

 

§ 4º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

 

§ 5º O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o mandato, considerando-se, automaticamente, licenciado.

 

§ 6º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.

 

§ 7º O Vereador licenciado para fins de tratamento de saúde só poderá reassumir o mandato, antes do prazo concedido, mediante apresentação de atestado de alta, expedido pelo mesmo módico que houver subscrito o atestado que instruiu o requerimento de licença. (Incluído pela Resolução nº 327/1985)

 

Artigo 93 Os subsídios e demais vantagens pecuniárias pagas a Vereadores terão seus valores reajustados por Ato da Mesa da Câmara, obedecidos os termos, limites e critérios fixados em legislação superior competente.

 

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

 

Artigo 94 As vagas da Câmara, dar-se-ão:

 

I – Por extinção do mandato; e

 

II – Por cassação.

 

§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, na conformidade da legislação federal.

 

§ 2º A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma estabelecida pela legislação federal.

 

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES E DOS VICE-LÍDERES

 

Artigo 95 LÍDER é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de dez (10) dias contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da Bancada, respectivamente.

 

§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

 

§ 3º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

 

§ 4º É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos Membros da Bancada Partidária, nas Comissões.

 

Artigo 96 Poderá o Líder, conforme sua conveniência, transferir a palavra a um dos seus liderados, quando lhe competir ocupar a tribuna.

 

Artigo 97 A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Artigo 98 As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Secretas, Especiais, Solenes e Permanentes, obedecendo aos seguintes princípios gerais:

 

I – Deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele;

 

II – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou a impossibilidade de sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência;

 

III – Quando Solenes, poderão ser realizadas fora do recinto, mediante Resolução aprovada pela Câmara;

 

IV – Serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante;

 

V - As Sessões da Câmara, com exceção das Solenes e Especiais, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos Membros da Câmara.

 

Artigo 99 Todas as Sessões da Câmara, Ordinárias, Extraordinárias, Especiais ou Solenes serão iniciadas com as seguintes expressões:

 

“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS A ... SESSÃO...“.

 

Artigo 100 À hora de se iniciar a Sessão, os Membros da Mesa e os Vereadores ocuparão as suas cadeiras no Plenário.

 

Artigo 101 Durante as Sessões, somente os Vereadores e funcionários da Secretaria da Câmara poderão permanecer no Recinto do Plenário, sendo que, aos representantes da Imprensa, será determinado local especialmente reservado.

 

§ 1º A convite da Presidência, por iniciativa sua ou sugestão de qualquer Vereador, poderão tomar assento junto à Mesa, autoridades ou personalidades que, inesperadamente, estejam de visita à Câmara.

 

§ 2º Os visitantes recebidos no Plenário somente poderão usar da palavra para agradecer à saudação ou à recepção que lhes for feita pelo Legislativo.

 

Artigo 102 Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da Imprensa, publicando-se as Atas e os Atos no Jornal Oficial e irradiando-se os debates pela Emissora Oficial, quando houver.

 

§ 1º JORNAL OFICIAL da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.

 

§ 2º EMISSORA OFICIAL é a que vencer a licitação para transmissão das Sessões do Legislativo.

 

Artigo 103 Todas as Sessões da Câmara serão gravadas em fitas magnéticas, que serão colecionadas e arquivadas pela Secretaria Administrativa.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Artigo 104 As SESSÕES ORDINÁRIAS serão semanais, realizando-se em dia e horário a serem fixados em Resolução da Câmara.

 

Parágrafo único – Da Resolução mencionada no caput deste artigo, constará o procedimento a ser adotado nos casos de coincidência com dia feriado civil ou religioso, ou de ponto facultativo.

 

Artigo 105 Durante os períodos de férias legislativas não serão realizadas Sessões Ordinárias.

 

Parágrafo único – Serão considerados de férias legislativas os períodos de 06 de dezembro até o dia 31 de janeiro imediatamente seguinte; e de 1º a 31 de julho, inclusive.

 

Artigo 106 As Sessões Ordinárias só poderão instalar-se com a presença de, pelo menos, um terço (1/3) dos Membros da Câmara.

 

§ 1º Instalada a Sessão, e persistindo a falta de quorum para deliberação, a Presidência determinará que se proceda à leitura da correspondência recebida e da matéria que independa de votação.

 

§ 2º Ainda assim, persistindo a falta de quorum, a Presidência suspenderá os trabalhos por quinze (15) minutos, após que, não se tendo completado o número necessário, será determinada a lavratura de Termo de Comparecimento, que não dependerá de aprovação.

 

Artigo 107 A presença dos Vereadores às Sessões será anotada mediante a verificação das seguintes exigências:

 

a) haverem assinado seu nome, em livro próprio, colocado à disposição junto à Mesa com o 1º Secretário, até antes do início do Grande Expediente;

b) permanecerem no recinto, desde o ato da assinatura no livro, até o fim da parte da Ordem do Dia, ressalvado o direito de obstrução, que deve ser regimentalmente alegado.

 

§ 1º O Vereador que não assinar no livro, ou não o fizer dentro do prazo estabelecido neste artigo, terá consignada sua falta e, neste caso, não poderá participar dos debates e votações e sofrerá os descontos correspondentes em sua remuneração.

 

§ 2º Desejando retirar-se da Sessão, antes do término da Ordem do Dia, o Vereador, quando isso for possível, exporá à Mesa, particularmente, os motivos de força maior que o levam a retirar-se, sujeitando-se ao despacho favorável ou não a seu pedido.

 

§3º Não havendo matéria para a parte da Ordem do Dia, o Vereador poderá se retirar após o término do Grande Expediente. (Incluído pela Resolução nº 333/1986)

 

Artigo 108 As Sessões Ordinárias compõem-se de cinco (5) partes, a saber:

 

1 – Pequeno Expediente;

 

2 – Grande Expediente;

 

3 – Ordem do Dia;

 

4 – Comunicações da Presidência;

 

5 – Tribuna Livre.

 

Artigo 108 As Sessões Ordinárias compõem-se de cinco (5) partes, a saber: (Redação dada pela Resolução nº 333/1986)

 

1 - Pequeno Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 333/1986)

 

2 - Grande Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 333/1986)

 

3 - Tribuna Livre; (Redação dada pela Resolução nº 333/1986)

 

4 - Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 333/1986)

 

5 - Comunicações da Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 333/1986)

 

 

 

SEÇÃO 1ª

DO PEQUENO EXPEDIENTE

 

Artigo 109 O PEQUENO EXPEDIENTE terá a duração de uma (1) hora, improrrogável, coincidindo o seu início com o da Sessão.

 

Artigo 109 O PEQUENO EXPEDIENTE terá a duração de trinta (30) minutos, podendo haver prorrogação de, no máximo, trinta (30) minutos, a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pela Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 360/1989)

 

§ 1º O Pequeno Expediente destinar-se-á:

 

1 – Leitura da correspondência recebida, conforme relação fornecida pela Secretaria Administrativa;

 

2 – Apreciação de requerimento de licença;

 

2 - apresentação de Requerimento de licença; (Redação dada pela Resolução nº 338/1986)

 

3 – Declaração de extinção de mandato;

 

4 – Posse de Suplentes;

 

5 – Apreciação de requerimentos ou petições de interessados, Vereadores ou não;

 

6 – Registro de presença e inscrição para os debates;

 

7 – Aprovação de Atas de Sessões anteriores e leitura de Termos de Comparecimento;

 

8 – Recebimento de Recursos contra atos do Presidente;

 

9 – Inserção em Ata de quaisquer documentos com transcrição de inteiro teor;

 

10 – Pedido de retirada de proposições conforme o disposto neste Regimento;

 

11 – Apresentação do Balancete do Legislativo;

 

12 – Encerramento do Registro de Presença dos Srs. Vereadores e de inscrição para debates;

 

13 – Eleição para preenchimento de vaga na composição da Mesa.

 

§ 1º A matéria referida no item 5 será despachada, de plano, pela Presidência, quando da sua competência administrativa; caso contrário, será despachada às competentes Comissões Técnicas.

 

§ 2º Esgotando-se a matéria do Pequeno Expediente, e restando parte do tempo a ele destinado, fica vedada a sua incorporação ao do Grande Expediente.

 

Artigo 109 O PEQUENO EXPEDIENTE terá a duração de trinta (30) minutos, improrrogável, coincidindo o seu início com o da Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

§ 1º O Pequeno Expediente destinar-se-á: (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

1 - Leitura da correspondência recebida e dos Projeto de Lei Executivo, Projeto de Resolução, Projeto de Lei Legislativo e Projeto de Decreto-Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

2 - Apresentação de requerimento de licença; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

3 - Declaração de extinção de mandato; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

4 - Posse de Suplentes; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

5 - Requerimentos Sobre a Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

6 - Apreciação de requerimento ou petições de interessados, Vereadores ou não; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

7 - Aprovação de Atas de Sessões anteriores e leitura de Termos de Comparecimento; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

8 - Recebimento de Recursos contra atos do Presidente; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

9 - Inserção em Ata de quaisquer documentos com transcrição de inteiro teor; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

10 - Pedido de retirada de proposições, conforme o disposto neste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

11 - Apresentação de Balancete do Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

12 - Eleição para preenchimento de vaga na composição da Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

§ 2º A matéria referida no item 6, será despachada, de plano, pela Presidência, quando da sua competência administrativa; caso contrário, será despachada às competentes Comissões Técnicas. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

§ 3º Esgotando-se a matéria do Pequeno Expediente, e restando parte do tempo a ele destinado, fica vedada a sua incorporação ao do Grande Expediente. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

SEÇÃO 2ª

DO GRANDE EXPEDIENTE

 

Artigo 110 O GRANDE EXPEDIENTE terá a duração de uma hora e trinta minutos, improrrogável, iniciando-se imediatamente após o término do Pequeno Expediente.

 

Artigo 111 Na leitura e apreciação das proposições, no Grande Expediente, observar-se-á a seguinte ordem:

 

1 – Projeto de Lei Executivo;

 

2 – Projeto de Resolução;

 

3 – Projeto de Lei Legislativo;

 

4 – Projeto de Decreto-Legislativo;

 

5 – Indicações;

 

6 – Requerimento sobre a Ordem do Dia;

 

7 – Requerimento de Informações;

 

8 – Requerimento sobre assuntos diversos.

 

§ 1º Os Projetos referidos nos itens 1 a 4, depois de serem recebidos como “Objeto de Deliberação”, serão despachados às Comissões competentes.

 

§ 2º Quanto às Indicações, serão despachadas pela Presidência, após haver-se lido apenas a Ementa sucinta nela tratado. Se referidas, serão encaminhadas para atendimento; se indeferidas, ao autor cabe o direito de recorrer, por escrito, da decisão do Presidente, devendo o recurso dar entrada no Pequeno Expediente da Sessão Seguinte.

 

§ 3º Na apreciação das proposições referidas nos itens 6, 7 e 8, observar-se-á o seguinte:

 

a – sendo o Requerimento discutido, votado e aprovado, a Presidência despacha-lo-á à Secretaria Administrativa, para os devidos fins;

b – se o Plenário decidir pelo adiamento da discussão e votação das proposições objeto dos itens 6, 7 e 8, deste Arrigo, a Presidência determinará sua inclusão no Grande Expediente da Sessão seguinte, em primeiro lugar, se o adiamento não for definido por prazo maior.

 

§ 4º Os Requerimentos sendo votados e rejeitados, terão seu arquivamento determinado por despacho da Presidência.

 

Artigo 112 Havendo sobra de tempo do Grande Expediente, fica vedada sua incorporação ao da parte da Ordem do Dia.

 

Artigo 113 Terminado o Grande Expediente, a Presidência poderá suspender os trabalhos por dez (10) minutos, antes ou após a Ordem do Dia.

 

Artigo 113 Terminado o Grande Expediente, a Presidência poderá suspender os trabalhos por até vinte (20) minutos, antes ou após a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 315/1984)

 

Artigo 113 A critério da Presidência, os trabalhos poderão ser suspensos, por vinte (20) minutos, em qualquer fase da Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 333/1986)

 

Artigo 110 O GRANDE EXPEDIENTE terá a duração de uma (1) hora e trinta (30) minutos, improrrogável, iniciando-se imediatamente após o término do Pequeno Expediente. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

Artigo 110 O GRANDE EXPEDIENTE terá a duração de uma (1) hora e trinta (30) minutos, podendo haver prorrogação de, no máximo, trinta (30) minutos, a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pela Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 360/1989)

 

Artigo 111 Na leitura e apreciação das proposições, no Grande Expediente, observar-se- á a seguinte ordem: (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

1 - Indicações; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

2 - Requerimentos de Informações; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

3 - Requerimento Sobre Assuntos Diversos. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

§ 1º As Indicações serão despachadas pela Presidência, após haver-se lido, apenas, a Ementa sucinta nela tratada. Se deferidas, serão encaminhadas para atendimento; se indeferidas, ao autor cabe o direito de recorrer, por escrito, da decisão do Presidente, devendo o Recurso dar entrada no Pequeno Expediente da Sessão seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

§ 2º Na apreciação das proposições referidas nos itens 2 e 3, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

a) Sendo o Requerimento discutido, votado e aprovado, a Presidência despachá-lo-á à Secretaria Administrativa, para os devidos fins; (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

b) Se o Plenário decidir pelo adiamento da discussão e votação das proposições objetos dos itens 2 e 3, deste artigo, a Presidência determinará sua inclusão no Grande Expediente da Sessão seguinte, em primeiro lugar, se o adiamento não for definido por prazo maior. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

§ 3º Os Requerimentos sendo votados e rejeitados, terão seu arquivamento determinado por despacho da Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

Artigo 112 Havendo sobra de tempo do Grande Expediente, fica vedada sua incorporação ao da parte da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

Artigo 113 A critério da Presidência, os trabalhos poderão ser suspensos, por vinte (20) minutos, em qualquer fase da Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 349/1987)

 

SEÇÃO 3ª

DA ORDEM DO DIA

 

SEÇÃO 3ª

TRIBUNA LIVRE

(Redação dada pela Resolução nº 333/1986)

 

Artigo 114 Após o decurso da suspensão dos trabalhos, ou logo após o término do Grande Expediente, será iniciada parte da ORDEM DO DIA, que terá a duração de duas (2) horas, podendo haver prorrogação de, no máximo, uma (1) hora, a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pela Câmara.

 

Artigo 114 Logo após o término da Tribuna Livre, será iniciada a parte da ORDEM DO DIA, que terá a duração de duas (2) horas, podendo haver prorrogação de, no máximo, uma (1) hora, a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pela Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 333/1986)

 

Artigo 114 A parte da TRIBUNA LIVRE destina-se a dar oportunidade aos Vereadores presentes de se manifestarem, no prazo de cinco (5) minutos, sobre o assunto de sua livre escolha. (Redação dada pela Resolução nº 359/1989)

 

Artigo 115 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá ao critério de inclusão por ordem cronológica de processamento das proposições apresentadas; e, sua apreciação, na Sessão, far-se-á na seguinte ordem:

 

1 – Veto;

 

2 – Redação Final;

 

3 – Segunda Discussão;

 

3 – Primeira Discussão – Pareceres Contrários;

 

5 - Primeira Discussão – Pareceres Favoráveis;

 

6 – Diversos – Pareceres Contrários;

 

7 - Diversos – Pareceres Favoráveis;

 

8 - Única Discussão e Votação. (Incluído pela Resolução nº 338/1986)

 

Parágrafo único – A apreciação da matéria na Ordem do Dia somente poderá ser interrompida ou alterada por motivo de inclusão, urgência, adiamento ou retirada, solicitados por Requerimentos apresentados no Grande Expediente e aprovados pelo Plenário.

 

Artigo 116 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão e votação sem que tenha sido regimentalmente incluída na Ordem do Dia, juntamente com os pareceres das competentes Comissões, à exceção dos casos permitidos neste Regimento.

 

Artigo 117 Somente poderão participar dos debates e votações, na Ordem do Dia, os Vereadores que se inscreverem na forma do que dispõe este Regimento.

 

SEÇÃO 4ª

DAS COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

 

 SEÇÃO 4ª

ORDEM DO DIA

(Redação dada pela Resolução nº 333/1986)

 

Artigo 118 Terminada a parte da Ordem do Dia, e quando for necessário, ou o desejar, a Presidência fará comunicações à Casa de providências tomadas por solicitações de Vereadores ou no desempenho político-administrativo de  suas funções, usando para isso o tempo que for preciso.

 

SEÇÃO 5ª

DA TRIBUNA LIVRE

 

 SEÇÃO 5ª

COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA.

(Redação dada pela Resolução nº 333/1986)

 

Artigo 119 A parte da TRIBUNA LIVRE destina-se a dar oportunidade aos Vereadores presentes de se manifestarem, no prazo de (10) minutos, sobre assunto de sua livre escolha.

 

Artigo 119 A parte da TRIBUNA LIVRE destina-se a dar oportunidade aos Vereadores presentes de se manifestarem, no prazo de dez (10) minutos, sobre assunto de sua livre escolha. (Redação dada pela Resolução nº 325/1985)

 

Artigo 119 A parte da TRIBUNA LIVRE destina-se a dar oportunidade aos Vereadores de se manifestarem, no prazo de quinze (15) minutos, sobre assuntos de sua livre escolha. (Redação dada pela Resolução nº 314/1984)

 

Parágrafo único – Somente farão uso da palavra os Vereadores que tenham feito a competente inscrição.

 

Parágrafo único - Somente farão uso da palavra os Vereadores que tenham feito a competente inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 325/1985)

 

Artigo 120 Nem à Câmara nem à Mesa caberá qualquer parcela de responsabilidade pelo que for dito na Tribuna Livre, sendo esta totalmente atribuída ao Vereador que usar da palavra.

 

Parágrafo único – À Mesa compete, apenas, advertir e impedir o uso de expressões e gestos que ofendam ao pudor público e ao decoro parlamentar.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Artigo 121 As SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias das Ordinárias, antes ou depois desta, nos dias úteis, exceto aos sábados, domingos e feriados.

 

§ 1º Em caso de calamidade pública, o Presidente poderá convocar os Vereadores para Sessão Extraordinária, para qualquer dia do mês ou da semana, dispensada a exigência do § 2º, do artigo 122, deste Regimento.

 

§ 2º Não havendo quorum para instalação ou deliberação, a Presidência suspenderá os trabalhos por quinze (15) minutos, finco o qual, persistindo a falta de quorum, será a Sessão encerrada, procedendo-se à lavratura do competente Termo de Comparecimento.

 

§ 3º As Sessões Extraordinárias serão compostas das seguintes partes: (Incluído pela Resolução nº 310/1984)

 

I - Expediente; (Incluído pela Resolução nº 310/1984)

 

II - Ordem do Dia; (Incluído pela Resolução nº 310/1984)

 

III - Comunicações da Presidência; (Incluído pela Resolução nº 310/1984)

 

IV - Tribuna Livre. (Incluído pela Resolução nº 310/1984)

 

Artigo 122 A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pela Mesa, por iniciativa própria, mediante Requerimento aprovado pelo Plenário ou por solicitação do Prefeito, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

 

§ 1º Somente será considerado motivo de expressa urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação, ou resulte em grave prejuízo à coletividade.

 

§ 2º As Sessões Extraordinária serão convocadas com antecedência mínima de dois (2) dias e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação.

 

§ 3º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

 

Artigo 122 Durante 05 Períodos Legislativos Ordinários, as Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por iniciativa da Mesa ou mediante Requerimento subscrito por um terço (1/3) dos Membros da Câmara e aprovado por maioria simples. (Redação dada pela Resolução nº 310/1984)

 

§ 1º A convocação de Sessões Extraordinárias será motivada pela necessidade urgente de se deliberar sobre matéria de interesse público relevante, assim considerada aquela cujo adiamento torne inútil a deliberação ou resulte em grave prejuízo à coletividade. (Redação dada pela Resolução nº 310/1984)

 

§ 2º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, nelas sendo vedado tratar-se de assunto estranho ao que motivou a convocação. (Redação dada pela Resolução nº 310/1984)

 

§ 3º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes. (Redação dada pela Resolução nº 310/1984)

 

Artigo 123 As Sessões Extraordinárias serão compostas das seguintes partes:

 

I – Expediente;

 

II – Ordem do Dia;

 

III – Comunicações da Presidência;

 

IV – Tribuna Livre.

 

Artigo 123 Durante os Períodos de Recesso Legislativo, a convocação extraordinária da Câmara somente será feita por iniciativa do Prefeito, quando este a entender necessária; ou a pedido subscrito por dois terços (2/3) dos Membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 310/1984)

 

§ 1º Em qualquer caso, a convocação será solicitada ao Presidente da Câmara com, pelo menos, dois dias de antecedência da data da data de instalação da Sessão Legislativa Extraordinária. (Redação dada pela Resolução nº 310/1984)

 

§ 2º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em Sessão ou fora dela mediante, neste último caso, comunicação escrita e pessoal, que lhes será encaminhada dentro de, no máximo, vinte e quatro (24) horas após o recebimento do pedido de convocação. (Redação dada pela Resolução nº 310/1984)

 

§ 3º Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada. (Redação dada pela Resolução nº 310/1984)

 

SEÇÃO 1ª

DO EXPEDIENTE

 

Artigo 124 O EXPEDIENTE, nas Sessões Extraordinárias, terá a duração improrrogável de trinta (30) minutos, e destinar-se-á:

 

I – Leitura de correspondência recebida, relativa à matéria constante da Ordem do Dia;

 

2 – Apresentação, discussão e votação de Requerimentos de licença;

 

2 - apresentação de Requerimento de licença; (Redação dada pela Resolução nº 338/1986)

 

3 – Declaração de extinção de mandato;

 

4 – Posse de Suplentes;

 

5 – Recebimento de proposições do Prefeito ou de Vereadores, cuja necessidade de apreciação motivou a convocação, e que devam, ainda, ser consideradas como “Objeto de Deliberação” e assim, possam ser incluídas na pauta da Ordem do Dia;

 

6 – Apreciação de Requerimentos que visem a alterar a tramitação das proposições incluídas na pauta da Ordem do Dia, conforme circular de convocação.

 

SEÇÃO 2ª

DA ORDEM DO DIA

 

Artigo 125 A ORDEM DO DIA, nas Sessões Extraordinárias, terá a duração de duas (2) horas, podendo haver prorrogação por mais uma (1) hora; e destinar-se-á à apreciação das proposições que forem expressamente relacionadas na circular de convocação.

 

Parágrafo único – A Ordem do Dia transcorrerá conforme a estabelecida para as Sessões Ordinárias.

 

SEÇÃO 3ª

DAS COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

 

Artigo 126 A parte das COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA, nas Sessões Extraordinárias, terá a mesma destinação prevista nas Sessões Ordinárias.

 

SEÇÃO 4ª

DA TRIBUNA LIVRE

 

Artigo 127 A parte de TRIBUNA LIVRE, nas Sessões Extraordinárias, terá a mesma destinação prevista nas Sessões Ordinárias.

 

CAPITULO IV

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Artigo 128 A Câmara realizará SESSÕES SECRETAS, por deliberação tomada pelo voto de dois terços (2/3) dos seus Membros, quando ocorrer motivo relevante.

 

§ 1º As Sessões Secretas, quando não motivadas por matéria em tramitação pela Câmara, sob regime de urgência, realizar-se-ão após o término da Sessão em que for aprovada a proposta de sua realização ou em outro dia e horário, de forma a não retardar o início e a não interromper os trabalhos das Sessões públicas. (Incluído pela Resolução nº 317/1984)

 

§ 2º Quando as Sessões Secretas forem motivadas por assunto relacionado a matéria em tramitação pela Câmara, sob regime de urgência e não for possível adotar os procedimentos contidos no parágrafo precedente, poderio elas se realizar no mesmo dia e horário das Sessões públicas, desde que não retardem o início ou não interrompam os trabalhos por tempo superior a trinta (30) minutos. (Incluído pela Resolução nº 317/1984)

 

Artigo 129 Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da Imprensa e do Rádio; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos.

 

Artigo 130 Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a Sessão tornar-se-á pública.

 

Artigo 131 A Ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada, com tótulo datado e rubricado pela Mesa.

 

Artigo 132 As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

Artigo 133 Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão.

 

Artigo 134 Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES ESPECIAIS

 

Artigo 135 As SESSÕES ESPECIAIS, sem tempo previsto de duração e dispensada a exigência de número legal de Vereadores para sua instalação e realização, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, por deliberação, serão convocadas do Plenário ou solicitação do Prefeito, com as seguintes finalidades:

 

I – Recepção programada de visitantes ilustres e Autoridades;

 

II – Palestras, exposições e conferências;

 

III – Eleição da Mesa;

 

IV – Comparecimento do Prefeito, ou de Funcionários Municipais, em decorrência de convite aprovado pela Câmara ou espontaneamente, para prestar esclarecimentos.

 

SEÇÃO 1ª

DA RECEPÇÃO PROGRAMADA DE VISITANTES

 

Artigo 136 Quando em visita de caráter oficial ao Município ou em decorrência de convite especialmente formulado, Autoridades ou visitantes ilustres devam ser recepcionados pela Câmara, será convocada Sessão Especial, incumbindo-se a Mesa, através da Secretaria Administrativa, de convidar, para participar da Sessão, as demais Autoridades e representantes de Entidades de Classe e Instituições locais.

 

Artigo 137 Nesta Sessão, somente farão uso da palavra:

 

a) orador oficial, designado pela Presidência;

b) membros da Mesa que se tiverem inscrito;

c) o Líder, ou Vereador por ele credenciado, de cada partido político representado na Câmara;

d) as autoridades ou visitantes que estejam sendo recepcionados.

 

SEÇÃO 2ª

DAS PALESTRAS, EXPOSIÇÕES OU CONFERÊNCIAS

 

Artigo 138 Poderão ser convidadas, a fim de proferirem palestras, exposições ou conferências, pessoas especializadas em assuntos que sejam de interesse para a comunidade, em variados aspectos.

 

Artigo 139 Se a natureza dos assuntos tratados o permitir, os oradores convidados poderão provocar debates, de que participarão tanto os Vereadores como os presentes na assistência, desde que, com isso, não seja perturbada a ordem dos trabalhos.

 

Parágrafo único – A fim de promover a ordem, a Presidência, na oportunidade, estabelecerá critério de inscrição e de uso da palavra.

 

SEÇÃO 3ª

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Artigo 140 As SESSÕES ESPECIAIS PARA ELEIÇÃO DA MESA seguirão as normas contidas na Seção 1ª, do Capítulo I, do Título II, artigos 9º a 12, deste Regimento.

 

Parágrafo único – Este tipo de Sessão Especial, ao contrário das demais, só poderá realizar-se com número legal de Vereadores presentes.

 

SEÇÃO 4ª

COMPARECIMENTO DO PREFEITO OU FUNCIONÁRIOS

 

Artigo 141 O comparecimento do Prefeito ou de Funcionários Municipais à Câmara, a convite aprovado pelo Plenário ou espontaneamente, dar-se-á em Sessão Especial.

 

Parágrafo único – O Requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo do convite e as questões que serão propostas ao Prefeito.

 

Artigo 142 O Prefeito comparecerá à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.

 

Artigo 143 Na Sessão a que comparecer, o Prefeito fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que o trouxeram à Câmara, apresentando, a seguir, esclarecimentos complementares, solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.

 

§ 1º Não é permitido aos Vereadores levantar questões estranhas aos assuntos que determinaram a visita do Prefeito.

 

§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que o assessorem nas informações, ficando ele e seus assessores sujeitos, durante a Sessão, às normas deste Regimento.

 

§ 3º O Prefeito terá lugar à direita do Presidente.

 

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES SOLENES

 

Artigo 144 As SESSÕES SOLENES, convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, realizar-se-ão independentemente de número e sem tempo determinado de duração.

 

Artigo 145 As Sessões Solenes serão destinadas à instalação da Legislatura, à outorga de títulos honoríficos e à comemoração de datas cívicas e outras finalidades fixadas em Resolução.

 

Artigo 146 Os convites serão expedidos pela Presidência, através da Secretaria Administrativa, às Autoridades, Convidados Especiais e Entidades de Classe.

 

Artigo 147 A composição da Mesa Diretora e o uso da palavra, tanto quanto possível, seguirão as disposições do Cerimonial Público em vigor.

 

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES PERMANENTES

 

Artigo 148 As Sessões da Câmara poderão transformar-se em “SESSÕES PERMANENTES” quando ocorrerem fatos ou circunstâncias que recomendam tal procedimento, a saber:

 

I – Em casos de calamidade pública;

 

II – Em virtude de grave perturbação político-social local, regional ou nacional;

 

III – Por motivo de vigília cívica;

 

IV – Para apreciação de matéria legislativa que, por premência de tempo ou prazo, deva ser tratada com excepcional urgência, sob pena de perder sua oportunidade ou aplicação, causando prejuízo irreparável.

Artigo 149 A transformação em “Sessão Permanente” será requerida, por escrito, e aprovada pelo voto de dois terços dos Vereadores presentes à Sessão.

 

Parágrafo único – O requerimento, de que trata este artigo, poderá ser proposto e apreciado em qualquer fase da Sessão que se realiza.

 

Artigo 150 O Presidente da Câmara prorrogará, de ofício, qualquer das partes da Sessão transformada em Permanente, até que cessem as causas especiais nos incisos do artigo 148.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATAS

 

Artigo 151 De cada Sessão da Câmara será lavrada ATA dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados, de maneira a permitir seu perfeito entendimento.

 

§ 1º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão registrados na Ata com a simples indicação de seu número ou natureza, de seus autores e das respectivas ementas.

 

§ 2º Os Projetos passados por final votação e aprovação, e em condições de serem enviados à Sanção do Prefeito ou promulgadas pela Presidência da Câmara, terão seu inteiro teor transcrito em Ata, na parte da Ordem do Dia.

 

§ 3º Dispensam-se de transcrição em Ata,  pela sua extensão, complexidade ou impraticabilidade, os Códigos, Regimentos, Estatutos; e Tabelas, Anexos, Minutas de Convênios ou Contratos, “Croquis”, Plantas, Relações etc. que acompanhem os Projetos aprovados.

 

Artigo 152 A transcrição, em Ata, do inteiro teor de quaisquer proposições ou documentos, exceto o disposto no § 2º, do artigo anterior, far-se-á, sem discussão, mediante Requerimento aprovado no Pequeno Expediente, salvo se se tratar de propositura que, apresentada e aprovada no Grande Expediente, já contenha o pedido de transcrição.

 

Parágrafo único – Em se tratando de proposições ou documentos oficiais, a aprovação do Requerimento mencionado no caput deste artigo dar-se-á pelo voto favorável da maioria simples dos presentes; não se tratando de matéria oficial, tal Requerimento deverá ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara.

 

Artigo 153 Todas as Sessões da Câmara serão integralmente gravadas em fitas magnéticas as quais, devidamente arquivadas e catalogadas, passarão a constituir, também, os Anais da Câmara.

 

Artigo 154 Para efeito de registro dos debates em Ata, caberá ao funcionário encarregado anotar, exclusivamente, o seguinte:

 

a)  os nomes dos oradores que se utilizarem do microfone da tribuna, bem como as decisões da Presidência;

b)  b) os nomes dos Membros da Mesa, quando ocuparem a tribuna, sendo-lhes facultado utilizarem-se dos microfones instalados junto à Mesa;

c)   c) os nomes dos Vereadores que, aparteando os oradores, se utilizarem dos microfones apropriados, instalados em Plenário; bem como só serão atendidos pela Mesa, e registrados em Ata, os pedidos de palavra pela ordem ou para encaminhamento de votação que forem feitos pelos microfones de apartes instalados no Plenário.

Artigo 155 A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, dentro das oito (8) horas que antecedem ao início da Sessão.

 

Parágrafo único – Na Sessão em que a Ata for colocada em discussão, o Presidente, ao iniciar-se o Pequeno Expediente, com número regimental, coloca-lá-á em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, considera-la-á aprovada, independentemente de votação.

 

Artigo 156 Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata, no todo ou em parte; a aprovação do Requerimento só poderá ser feita dois terços (2/3) dos presentes.

 

§ 1º Cada Vereador poderá falar apenas uma vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou impugná-la.

 

§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado, a Ata será considerada aprovada com a retificação, que será anotada pelo próprio Presidente no final dela; em caso contrário o Plenário decidirá a respeito.

 

§ 3º Feita a impugnação da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova Ata ou retificada, quando for o caso.

 

Artigo 157 As Atas de Sessões Secretas, observado o disposto nos artigos 131 e 132, deste Regimento, serão redigidas segundo critérios determinados pelos Vereadores, na oportunidade.

 

§ 1º As Atas de Sessões Secretas serão arquivadas em cofre da Câmara, encerradas em envelopes fechados e rubricados pelos Vereadores presentes às referidas Sessões. (Incluído pela Resolução nº 328/1985)

 

§ 2º As Atas de Sessões Secretas serão tornadas públicas dez (10) anos após a data de sua realização, mediante autorização expressa do Presidente da Câmara para cada caso de publicidade a ser feita. (Incluído pela Resolução nº 328/1985)

 

Artigo 158 As Atas de quaisquer das Sessões da Câmara, após serem aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

 

Artigo 159 A Ata de cada Sessão de cada Legislatura, será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes do encerramento de seus trabalhos.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

 

Artigo 160 PROPOSIÇÃO é toda matéria submetida à consideração do Plenário, por escrito ou verbalmente, seja para votação ou para simples encaminhamento.

 

§ 1º As proposições poderão consistir em:

 

a) Projeto de Lei;

b) Projeto de Decreto-Legislativo;

c) Projeto de Resolução;

d) Indicação;

e) Requerimento;

f) Substitutivo;

g) Emenda ou Subemenda;

h) Parecer;

i) Veto; e

j) Recurso.

 

§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter EMENTA de seu assunto.

 

Artigo 161 A Mesa deixará de receber qualquer proposição:

 

I – Que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

 

II – Que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III – Que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar outra forma legal, não se faça acompanhar de seu texto;

 

IV – Que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênio, não a transcreva por extenso;

 

V – Que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;

 

VI – Que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;

 

VII – Que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições do artigo 187, deste Regimento.

 

Parágrafo único – Não sendo a proposição considerada como “Objeto de Deliberação”, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado o interessado o direito de Recurso.

 

Artigo 162 Considerar-se-á AUTOR da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

 

§ 2º Quando as assinaturas de uma proposição constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa.

 

Artigo 163 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.

 

Artigo 164 Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Regulamento baixado pela Presidência.

 

Artigo 165 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a reconstituição do respectivo processo, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Artigo 166 As proposições idênticas ou versando sobre matéria correlata, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

 

Parágrafo único – A anexação far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou autor de qualquer das proposições consideradas.


 

CAPÍTULO II

DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO

 

Artigo 167 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I – Urgência Especial;

 

II – Urgência;

 

IIII – Prioridade; e

 

IV – Ordinária.

 

Parágrafo único – A tramitação ORDINÁRIA aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos demais regimes citados no caput deste artigo.

 

SEÇÃO 1ª

DA URGÊNCIA ESPECIAL

 

Artigo 168 A URGÊNCIA ESPECIAL é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado.

 

Parágrafo único – Somente será considerada sob regime de Urgência Especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação.

 

Artigo 169 A concessão de Urgência Especial dependerá de requerimento escrito, apresentado no Grande Expediente, com a necessária justificativa, que somente será submetido à apreciação do Plenário, nos seguintes casos:

 

a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;

b) por Comissão, em assunto de sua especialidade;

c) por dois terços (2/3), no mínimo, dos Vereadores presentes.

 

§ 1º Aprovado o requerimento de Urgência Especial, entrará a matéria respectiva em discussão, em primeiro lugar na pauta da Ordem do Dia, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

 

§ 2º O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor.

 

Artigo 170 Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer objeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública.

 

Artigo 171 O regime de URGÊNCIA implica na dispensa de exigências regimentais, salvo as de número legal e de parecer, para que qualquer projeto seja imediatamente apreciado.

 

Artigo 172 Concedida a Urgência para projeto que não conte com pareceres, as comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a Sessão pelo prazo necessário.

 

 

Artigo 173 Na ausência ou impedimentos de Membros das comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos.

 

§ 1º Na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, a Presidência consultará o Plenário sobre a designação de um Relator Especial para dar parecer.

 

§ 2º Se o Plenário não acolher a sugestão de se designar Relator Especial, a proposição será despachada às Comissões competentes e incluída na pauta da Ordem do Dia da Sessão seguinte.

 

SEÇÃO 3ª

DA PRIORIDADE

 

Artigo 174 Tramitarão em REGIME DE PRIORIDADE o Orçamento Anual e o Orçamento Plurianual de Investimentos.

 

Artigo 175 O rito para tramitação das matérias, objeto do artigo anterior, será o estabelecido no Capítulo II, do Título VII, deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS

 

Artigo 176 A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

 

I – Projetos de Lei;

 

II – Projetos de Decreto-Legislativo;

 

III – Projeto de Resolução.

 

Artigo 177 Os Projetos de Lei, de Decreto-Legislativo ou de Resolução deverão ser:

 

I – Precedidos de ementa ou título enunciativo de seu objeto;

 

II – Escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto-Legislativo ou Resolução;

 

III – Assinados pelo autor;

 

IV – Encerrados com a menção de renovação das disposições em contrário, quanto for o caso, e com a estipulação da data de entrada em vigor;

 

V – Acompanhados da documentação aludida nos incisos do artigo 161, deste Regimento.

 

Parágrafo único – Nenhum dispositivo do Projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.

 

Artigo 178 Lido o Projeto pelo 2º Secretário, no Grande Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

 

§ 1º Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.

 

§ 2º Os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia, independentemente de parecer.

 

SEÇÃO 1ª

DOS PROJETOS DE LEI

 

Artigo 179 PROJETO DE LEI é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

 

Artigo 180 A iniciativa dos Projetos de Lei será:

 

I – Do Vereador;

 

II – Da Mesa da Câmara;

 

III – Do Prefeito;

 

IV – Das Comissões Permanentes ou Especiais;

 

Artigo 181 É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:

 

a) disponham sobre matéria financeira;

b) criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;

c) importem em aumento de Despesa ou diminuição da Receita;

d) Disciplinem o regime jurídico de seus servidores;

e) que disponham sobre o Orçamento do Município.

 

Artigo 182 A Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei oriundo do Executivo, mediante solicitação expressa do Prefeito, dentro de noventa (90) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

 

§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em quarenta (40) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

 

§ 2º A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da apresentação do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

 

§ 3º Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os Projetos considerados aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de destituição.

 

Artigo 183 Os prazos previstos no artigo precedente aplicam-se, também, aos Projetos de Lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado, mas não se aplicam aos projetos de codificação.

 

Parágrafo único – Os prazos, a que se refere este artigo, não correm nos períodos de recesso da Câmara.

 

Artigo 184 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei que:

 

a) autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

b) criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

 

§ 1º Nos Projetos de Lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a Despesa Prevista, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.

 

§ 2º Nos Projetos de Lei a que se refere a letra “b”, do artigo 184, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinados pela metade, no mínimo, dos Membros da Câmara.

 

§ 3º Os Projetos de Lei que disponham sobre a criação de cargos da Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre eles.

 

Artigo 185 Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:

 

a) em noventa (90) dias, a contar da data de sua aprovação, os Projetos de Lei que contem com a assinatura de, pelo menos, um terço (1/4) de seus Membros, se seu Autor considerar urgente a medida.

b) em quarenta (40) dias, a contar da data de sua apresentação, os Projetos de Lei que contem com a assinatura de, pelo menos, um terço (1/3) de seus Membros, se seu Autor considerar urgente a medida.

 

§ 1º Aplica-se aos Projetos, de que trata o caput deste artigo, o disposto no § 2º, do artigo 182, deste Regimento.

 

§ 2º A faculdade, instituída na letra “b”, do artigo 185, só poderá ser utilizada três (3) vezes, pelo mesmo Vereador, em cada Sessão Legislativa.

 

§ 3º Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, serão os Projetos de Lei considerados aprovados.

 

Artigo 186 O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

 

Artigo 187 A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

 

Artigo 188 Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três (3) últimas Sessões antes do término do prazo.

 

SEÇÃO 2ª

DOS PROJETOS DE DECRETO-LEGISLATIVO

 

Artigo 189 PROJETO DE DECRETO-LEGISLATIVO é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto-Legislativo:

 

a) fixação dos Subsídios e Verba de Representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito;

b) aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito, da Mesa da Câmara e de Autarquias;

c) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

d) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos;

e) criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;

f) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

g) cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;

h) demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em Lei;

i) referencia e aprovação de nomes indicados para preenchimento de cargos em Órgãos ou Empresas Públicas do Município.

 

§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto-Legislativo a que se referem as letras “c”, “d” e “e”, do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

 

SEÇÃO 3ª

DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

 

Artigo 190 PROJETO DE RESOLUÇÃO é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara.

 

§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:

 

a) perda de mandato de Vereador;

b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus Membros;

c) fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte;

d) fixação de verba de representação da Presidência da Câmara;

e) elaboração e reforma do Regimento;

f) julgamento dos recursos de sua competência;

g) constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna; e Comissão Especial, nos termos deste Regimento;

h) aprovação ou rejeição das Contas da Mesa;

i) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;

j) demais atos de sua economia interna.

 

§ 2º Os Projetos de Resolução, a que se referem as letras “i” e “j”, do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.

 

§ 3º Respeitando o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS INDICAÇÕES

 

Artigo 191 INDICAÇÃO é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Parágrafo único – Não é permitido dar a forma de Indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para objeto de Requerimento.

 

Artigo 192 As Indicações serão lidas no Grande Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação.

 

§ 1º A leitura restringir-se-á ao número de Indicação, a sua ementa, data e nome de seu autor.

 

§ 2º Entendendo o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, que dela poderá recorrer.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUERIMENTOS

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 193 REQUERIMENTO é todo pedido verba ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Artigo 194 Os Requerimentos, petições ou representações de interessados e, conforme sua natureza, alçada ou objeto, serão decididos de plano pelo Presidente ou encaminhados à apreciação da Mesa ou das Comissões Técnicas competentes.

 

Parágrafo único – O Presidente poderá indeferir as proposições, citadas no caput deste artigo, se se referirem a assuntos estranhos à competência da Câmara ou estiverem propostas em termos inadequados.

 

Artigo 195 Poderá ser pleiteada a tramitação de Requerimentos em regime de urgência, caso em que sua apreciação far-se-á com preferência sobre os demais de igual natureza ou alçada.

 

§ 1º O Requerimento em regime de urgência deverá conter, no mínimo, três (3) assinaturas.

 

§ 2º O Requerimento, cuja urgência não seja concedida, transformar-se-á em requerimento simples e será colocado, para apreciação, logo após os demais congêneres já encaminhados à Mesa.

 

SEÇÃO 2ª

DA ALÇADA E NATUREZA DOS REQUERIMENTOS

 

Artigo 196 Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de suas espécies:

 

1 – Sujeitos apenas a despacho do Presidente;

 

2 – Sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único – Quanto à natureza, os Requerimentos poderão ser verbais ou escritos.

 

Artigo 197 Serão de alçada do Presidente, e verbais, os Requerimentos que solicitem:

 

1 – A palavra ou a desistência dela;

 

2 – Permissão para falar sentado;

 

3 – Posse de Vereador ou Suplente;

 

4 – Leitura de qualquer matéria, para conhecimento do Plenário;

 

5 – Observância de disposição regimental;

 

6 – Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

7 – Retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;

 

8 – Verificação de votação ou presença;

 

9 – Informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;

 

10 – Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara, sobre proposição em discussão;

 

11 – Justificativa de voto;

 

12 – Retificação da Ata;

 

13 – Pedido para ausentar-se das Sessões;

 

14 – Preenchimento de lugar em Comissão;

 

15 – Admissão, ao Plenário, de visitantes inesperados.

 

Artigo 198 Serão de alçada do Presidente, e escritos, os Requerimentos que solicitem:

 

1 – Renúncia de Membro da Mesa;

 

2 – Audiência de Comissão, quando apresentado por outra;

 

3 – Designação de Comissão Especial para relatar parecer;

 

4 – Juntada ou desentranhamento de documento;

 

5 – Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.

 

Parágrafo único – Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto, e já respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer novamente a informação solicitada.

 

Artigo 199 Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:

 

1 – Prorrogação das partes das Sessões;

 

2 – Votação por determinado processo;

 

3 – Encerramento da discussão nos termos deste Regimento;

 

4 – Transformação das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias em Sessões Permanentes;

 

5 – Destaque de matéria para votação;

 

6 – Não recebimento, pela Mesa, de Substitutivos, Emendas ou Subemendas estranhos à propositura em tramitação;

 

7 – Adiamento de proposições, exceto os da Ordem do Dia.

 

8 - pedidos de dispensa de leitura de proposições. (Incluído pela Resolução nº 310/1984)

 

Parágrafo único - Os pedidos de dispensa de leitura de proposições serão votados mediante manifestação apenas dos Líderes das Bancadas. (Incluído pela Resolução nº 310/1984)

 

Artigo 200 Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os Requerimentos que disponham sobre:

 

1- Inserção, em Ata, de quaisquer documentos, com transcrição de inteiro teor;

 

2 – Retirada de proposições, conforme o disposto neste Regimento;

 

3 – Pedido de vista sobre matéria de caráter reservado;

 

4 – Pedido para tramitação de proposições, constantes da Ordem do Dia, em regime de urgência ou preferência, bem como para inversão ou adiantamento de sua discussão;

 

5 – Constituição de Comissões Especiais;

 

6 – Audiência de Comissão sobre assunto em pauta;

 

7 – Pedido de informações formulado ao Prefeito ou por seu intermédio;

 

8 - Pedido de informações formulado a outras entidades públicas ou particulares;

 

9 – Convite ao Prefeito ou Funcionários Municipais, para prestarem informações, em Sessão Especial da Câmara;

 

10 – Convocação de Sessão Extraordinária da Câmara;

 

11 – Manifestações de apoiamento ou protesto.

 

12 - convite a terceiros para, na Câmara, proferirem palestras, conferências ou explanações sobre assuntos diversos. (Incluído pela Resolução nº 326/1985)

 

§ 1º Os Requerimentos, cujo objeto vai previsto nos itens de nºs 1 e 2, deste artigo, deverão ser apresentados e apreciados no Pequeno Expediente das Sessões Ordinárias; quando se tratar de Sessões Extraordinárias, no seu Expediente.

 

§ 2º Os Requerimentos versando sobre os assuntos contidos nos itens 7 e 8, do caput deste artigo, serão lidos e discutidos, sobre eles podendo falar, apenas, um vereador de cada Bancada Partidária.

 

§ 3º Os Requerimentos versando sobre os assuntos contidos nos itens 9 e 12, do “caput” deste artigo, somente poderão ser recebidos pela Mesa e lidos se contarem com a assinatura de apoiamento de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 326/1985)

 

§ 4º Quando do comparecimento de pessoa convidada nos termos do disposto neste artigo, ela somente será autorizada a falar se estiverem presentes todos os subscritores do Requerimento cuja aprovação originou a formulação do convite. (Incluído pela Resolução nº 326/1985)

 

§ 5º A pessoa convidada terá vinte (20) minutos, para a explanação da matéria, quando o seu comparecimento se der durante a Sessão Ordinária, sendo reservados mais quinze (15) minutos, para a formulação de perguntas, pelos Vereadores. (Incluído pela Resolução nº 342/1987)

 

§ 6º Sempre que houver mais de um Requerimento, sobre o mesmo assunto, na mesma Sessão, a Mesa receberá apenas aquele protocolado em primeiro lugar, encaminhando-o à discussão e votação, pelo Plenário, ficando prejudicados os demais. (Incluído pela Resolução nº 342/1987)

 

CAPÍTULO VI

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBMENDAS

 

SEÇÃO 1ª

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 201 Não serão aceitos, pelo Presidente, Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 1º O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda, estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Plenário decidir sobre a reclamação.

 

§ 2º Caberá, ao autor de proposição recusada pelo Presidente, o mesmo direito de apelo à decisão do Plenário.

 

Artigo 202 O Projeto ou o Substitutivo, com Emendas aprovadas, será enviado à Comissão de Justiça e Redação, para ser reduzido à devida forma.

 

SEÇÃO 3ª

DOS SUBSTITUTIVOS

 

Artigo 203 SUBSTITUTIVO é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto-Legislativo apresentado para substituir outro já existente sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único – Não é permitido apresentar Substitutivo parcial, bem como, a um mesmo autor, é vedado propor mais de um Substitutivo a qualquer Projeto.

 

Artigo 204 Apresentado o Substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do Projeto original.

 

Parágrafo único – Se o Substitutivo for apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a preferência da discussão deste ou do original.

 

Artigo 205 Havendo mais de um Substitutivo, a preferência para a discussão será averiguada de dois em dois, na ordem inversa de sua apresentação.

 

§ 1º O Substitutivo que subsistir à seleção será defrontado com o Projeto original, decidindo-se o Plenário pela preferência de discussão de um deles.

 

§ 2º Deliberando o Plenário sobre a preferência de discussão de um deles, o outro ficará, automaticamente prejudicado.

 

SEÇÃO 3ª

DAS EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Artigo 206 EMENDA é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto-Legislativo.

 

Parágrafo único – Entendem-se como dispositivos dos Projetos os seus artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas.

 

Artigo 207 As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.

 

§ 1º EMENDA SUPRESSIVA é a que manda suprimir, em parte ou no todo, qualquer dispositivo do Projeto.

 

§ 2º EMENDA SUBSTITUTIVA é a que deve ser colocada em lugar de qualquer dispositivo do Projeto.

 

§ 3º EMENDA ADITIVA é a que deve ser acrescentada ao texto do Projeto ou de qualquer de seus dispositivos.

 

§ 4º EMENDA MODIFICATIVA é a que se refere apenas à redação de um dispositivo, sem alterar a sua substância.

 

§ 5º A Emenda ou Subemenda rejeitada em qualquer discussão não poderá ser renovada.

 

Artigo 208 A Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se SUBEMENDA.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Artigo 209 Os RECURSOS contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

Artigo 210 O Recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

 

Parágrafo único – Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo o denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se.

 

Artigo 211 Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

Artigo 212 Acolhido o Recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

Parágrafo único – Denegado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO VIII

DO PEDIDO DE VISTA E DA RETIRADA

 

SEÇÃO 1ª

DO PEDIDO DE VISTA

 

Artigo 213 Qualquer Vereador terá o direito a pedir vista de processos e documentos em poder da Câmara.

 

Parágrafo único – Preferentemente à concessão de vista, será fornecida cópia de processos ou documentos desejados.

 

Artigo 214 O prazo máximo de vistas será de quinze (15) dias.

 

Artigo 215 Em se tratando de Projetos, a concessão de vista ficará sujeita às seguintes condições:

 

I – Será concedida, se o Projeto não estiver tramitando sob os regimes de Urgência, Urgência Especial ou Prioridade;

 

II – Será concedida, se o Projeto ainda não estiver sido incluído na pauta da Ordem do Dia, observado o disposto no inciso anterior;

 

III – Será concedida se, mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia, tenha sido aprovado adiamento de discussão do Projeto por prazo superior a quinze (15) dias;

 

IV – Será concedido, em qualquer situação, se não implicar em que o processo ou documento saia do poder da Câmara e não impeça sua livre tramitação, não gerando, ao interessado, o direito de retenção em seu poder pelo prazo de vista.

 

Artigo 216 O pedido de vista será feito por escrito e sujeito a despacho do Presidente, que poderá indeferi-lo por motivo devidamente justificado.

 

§ 1º  O pedido de vista poderá ser verba, quando formulado durante a Sessão da Câmara e se o processo ou documento versar sobre assunto pertinente à matéria em discussão, obrigando-se o interessado a sua imediata devolução.

 

§ 2º Se o conteúdo do processo ou documento desejado tratar-se de matéria reservada, a vista somente será concedida se o respectivo pedido for aprovado, sem discussão, por dois terços (2/3) dos Membros da Câmara na fase do Pequeno Expediente.

 

§ 3º O pedido de vista formulado por terceiros, particulares ou entidades, ainda que oficiais, será feito por escrito, impreterivelmente, e sujeito a julgamento do Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO 2ª

DA RETIRADA

 

Artigo 217 Somente ao autor será permitido solicitar a retirada de proposição que tenha dado entrada na Câmara.

 

§ 1º Entende-se por RETIRADA o ato que pretende excluir, definitivamente, qualquer proposição da apreciação da Câmara, ainda que já iniciada a sua tramitação.

 

§ 2º O autor poderá ser qualquer vereador, a Mesa, qualquer Comissão ou o Prefeito.

 

Artigo 218 A retirada estará sujeita aos critérios fixados nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Se se tratar de Indicação, mediante pedido verbal dirigido ao Presidente, desde que não tenha sido deferida em Sessão; se já deferida, o pedido será feito por escrito e concedido, desde que não tenha sido atendida pela Secretaria Administrativa.

 

§ 2º Em se tratando de Requerimento, mediante pedido verbal dirigido ao Presidente, desde que não tenha obtido final aprovação do Plenário, em Sessão; se já tiver sido votado, o pedido, ainda verbal, fica sujeito à aprovação do Plenário, desde que não tenha sido atendida pela Secretaria Administrativa.

 

§ 3º No caso de Recursos, o pedido será feito por escrito e dirigido ao Presidente, que o deferirá ainda que a Comissão competente tenha exarado parecer e desde que a matéria não tenha sido incluída na pauta da Ordem do Dia.

 

§ 4º Quando for o caso de a proposição ser um Projeto, seja de Lei, de Resolução ou de Decreto-Legislativo, a retirada pode ser pleiteada mediante Requerimento verbal do autor, feito em Sessão da Câmara e deferido pelo Presidente, se a proposição não tiver sido incluída na pauta da Ordem do Dia daquela mesma ou de próxima Sessão; se tiver ocorrido a inclusão, somente mediante Requerimento escrito, sujeito à aprovação pelo Plenário.

 

Artigo 219 A retirada, concedida pelo Presidente da Câmara ou aprovada pelo Plenário, implica no arquivamento automático da proposição, cujo processo ficará, integralmente, em poder da Câmara.

 

Parágrafo único – A retirada, concedida pelo Presidente da Câmara ou aprovada pelo Plenário, implica no arquivamento automático da proposição, cujo processo ficará, integralmente, em poder da Câmara.

 

Parágrafo único – Ao autor, se o desejar, somente será permitido pleitear cópia de uma ou de todas as peças do processo.

 

CAPÍTULO IX

DA PREJUDICALIBILIDADE

 

Artigo 220 A PREJUDICABILIDADE é o efeito de circunstâncias ou fatos que, se ocorrentes, determinam o não recebimento ou a cessação definitiva da tramitação de processos pela Câmara, implicando, quando for o caso, em seu conseqüente arquivamento.

 

Artigo 221 Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas:

 

I – A discussão ou a votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 187, deste Regimento;

 

II - A discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica;

 

III – A proposição original, com as respectivas Emendas ou Subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

 

IV – A Emenda ou Subemenda da matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

 

V – O Requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.

 

Artigo 222 No início de cada nova Legislatura, a Mesa determinará, mediante Portaria, o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, cuja tramitação não se tenha concluído, excluídas as que se refiram a Prestação de Contas do Prefeito ou da Mesa da Câmara ou que estejam sujeitas a regime de Urgência Especial.

 

TÍTULO VI

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS DEBATES

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 223 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:

 

I – Exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando, enfermo, solicitar autorização para falar sentado;

 

II – Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III – Não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Excelência”.

 

SEÇÃO 2ª

DO USO DA PALAVRA

 

Artigo 224 O Vereador só poderá falar:

 

I – Para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

 

II – Em quaisquer partes da Sessão, quando inscrito na forma regimental;

 

III – Para discutir matéria em debate;

 

IV – Para apartear, na forma regimental;

 

V – Para levantar questão de ordem;

 

VI – Para encaminhar a votação;

 

VII – Para justificar a urgência de Requerimento;

 

VIII – Para encaminhar à Mesa sua declaração de voto, nos termos do artigo 287;

 

IX – Em Tribuna Livre;

 

X – Para apresentar Requerimento verbal;

 

XI – Para invocar direito de obstrução.

 

§1º Ao Vereador que tenha se retirado em qualquer fase da Sessão, não será permitido seu retorno para participação em deliberações e debates.

        

§ 2º A inscrição, a que se refere o inciso II, deste artigo, far-se-á pela aposição da assinatura do Vereador em Livro próprio, colocado junto à Mesa, até o final do Pequeno Expediente. (Incluído pela Resolução nº 315/1984)

 

§ 3º A chamada dos oradores dar-se-á pela ordem de inscrição no Livro, sendo obrigatório assinar um Vereador em seguida ao outro, sem quebra de sequência da ordem de numeração. (Incluído pela Resolução nº 315/1984)

 

§ 4º Os ante-penúltimo, penúltimo e último lugares de inscrição para os debates serão reservados, respectivamente, ao Líder da Minoria, ao Líder da Maioria e ao Presidente da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 315/1984)

 

§ 5º O Vereador que não assinar o Livro de Inscrição para os debates, ou não o fizer dentro do horário determinado, perderá o direito a seu tempo de uso da palavra, podendo, todavia, apartear e utilizar tempo que outro orador, regularmente inscrito, queira lhe ceder para ocupar a tribuna. (Incluído pela Resolução nº 315/1984)

 

§ 6º Nas discussões em que devam ser chamados todos os inscritos, o Presidente consultará os Lideres se algum Membro de suas Bancadas pretende fazer uso da palavra e, em caso negativo, deixara de fazer a chamada nominal dos Oradores. (Incluído pela Resolução nº 319/1984)

 

Artigo 225 O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do artigo anterior pede a palavra, e não poderá:

 

I – Usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;

 

II – Desviar-se da matéria em debate;

 

III – Falar sobre matéria vencida;

 

IV – Usar de linguagem imprópria;

 

V – Ultrapassar o tempo que lhe competir;

 

VI – Deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Artigo 226 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria o a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I – Para comunicação importante à Câmara;

 

II – Para recepção de visitantes;

 

III – Para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;

 

IV – Para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental.

 

Artigo 227 Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede-la-á na seguinte ordem:

 

I – Ao autor cuja proposição estiver em discussão;

 

II – Ao relator da mesma;

 

III – Ao autor de emendas à proposição;

 

IV – Aos demais Vereadores, observando a inscrição em livro próprio.

 

Artigo 228 Poderá o orador que estiver na tribuna utilizar-se do tempo que outros Vereadores inscritos queiram ceder-lhe.

 

§ 1º Só poderão ceder seu tempo para orador que se ache na tribuna, os Vereadores presente à Sessão, obedecida a ordem de inscrição para as discussões e para falar em Tribuna Livre.

 

§ 2º É permitida a permuta da vez, entre Vereadores, na ordem de inscrição para uso da palavra, bastando seja cientificado o Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO 3ª

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Artigo 229 QUESTÃO DE ORDEM é toda dúvida, levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

 

§ 1º As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão em que for proferida.

 

§ 4º Ao Vereador cabe recurso da decisão, que será encaminhado ao Plenário, na forma deste Regimento.

 

Artigo 230 Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem” para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

 

SEÇÃO 4ª

DOS APARTES

 

Artigo 231 APARTE é a interrupção do o orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O aparte dever ser expresso em termos corteses, não podendo exceder o tempo fixado neste Regimento, salvo permissão do orador.

 

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

 

§ 3º O aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

 

Artigo 232 Não é permitido apartear o Presidente nem ao orador que fala “pela ordem” ou para encaminhamento de votação.

 

Artigo 233 Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.

 

SEÇÃO 5ª

DOS TEMPOS PARA USO DA PALAVRA

 

Artigo 234 Aos oradores, estabelece este Regimento os seguintes tempos para o uso da palavra:

 

I – Um (1) minuto para:

1 – apartear;

 

II – Três (3) minutos para:

1 – encaminhamento de votação;

2 – falar “pela ordem”;

3 – encaminhar Declaração de Voto à Mesa;

4 – comunicar e justificar uso do direito de obstrução;

 

III – Cinco (5) minutos para:

1 – apresentar pedido de retificação ou impugnação de Ata;

2 – discutir ou justificar:

a – Requerimentos

b – Emendas e Subemendas

c – Redação Final

d – Parecer Contrário;

 

IV - Dez (10) minutos para:

1 – discussão de preferência entre Projeto e Substitutivo ou entre Substitutivos;

2 - discussão de Vetos parciais apostos pelo Prefeito;

3 – falar em Tribuna Livre; (Revogado pela resolução nº 314/1984)

4 – visitantes inesperados agradecerem recepção;

5 - Falar em Primeira Discussão englobada de Projetos; (Incluido pela Resolução nº 344/1987)

6 - Falar em Segunda Discussão englobada de Projetos; (Incluido pela Resolução nº 344/1987)

7 - discussão de Vetos Totais e Parciais apostos pelo Prefeito. (Incluido pela Resolução nº 344/1987)

 

V - Quinze (15) minutos para: (Incluído dada pela Resolução nº 314/1984) (Revogado pela Resolução nº 344/1987)

 

1 - Falar em Tribuna Livre; (Incluído dada pela Resolução nº 314/1984) (Revogado pela Resolução nº 344/1987)

 

VI - Vinte (20) minutos para: (Redação dada pela Resolução nº 314/1984)

1 – falar em Primeira Discussão englobada de projetos; (Redação dada pela Resolução nº 314/1984)

2 – falar em Segunda Discussão englobada de projetos; (Redação dada pela Resolução nº 314/1984)

3 – discussão de Vetos totais apostos pelo Prefeito. (Redação dada pela Resolução nº 314/1984)

 

§ 1º O tempo concedido para apartear poderá ser prorrogado, a critério do orador que se encontrar na tribuna.

 

§ 2º Exclusivamente com referência à Tribuna Livre, o tempo total ou parcial, não utilizado por Vereador que deseje retirar-se do Plenário, será creditado ao Líder da respectiva Bancada ou a qualquer outro Edil se aquele Vereador disso der ciência à Mesa, antes de se retirar.

 

§ 3º O Líder da Bancada poderá utilizar-se do tempo que lhe for creditado bem como transferi-lo a outros Vereadores, ficando à assunção destes à tribuna condicionada à ordem de discussão para debates.

 

§ 2º O tempo total ou parcial, não utilizado pelo Vereador, será creditado ao Líder da respectiva Bancada ou a qualquer outro Edil, se aquele Vereador disso der ciência à Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 344/1987)

 

§ 3º O Líder da Bancada poderá utilizar-se do tempo que lhe for creditado, bem como transferi-lo a outros Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 344/1987)

 

§ 4º Para os debates em casos especiais, como os da tramitação da Proposta Orçamentária, Cassação de Mandatos e Distribuição de Cargos, e outros a serem estabelecidos em legislação superior, observar-se-ão as normas e tempos fixados nas partes próprias deste Regimento.

 

SEÇÃO 6ª

DAS DISCUSSÕES

 

Artigo 235 DISCUSSÃO é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

Artigo 236 Terão discussão única todos os Projetos de Decreto-Legislativo e de Resolução.

 

Parágrafo único – Estarão sujeitas, ainda, à discussão única as seguintes proposições:

 

a) Requerimentos, sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos deste Regimento;

b) Vetos totais e parciais;

c) Preferência entre Projetos e Substitutivos;

d) Emendas e Subemendas.

 

Artigo 237 Os projetos de Lei passarão por duas discussões, que se realizarão em Sessões diferentes, salvo urgência concedida nos termos deste Regimento.

 

§ 1º Serão discutidas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas, entre eles, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria Administrativa.

 

§ 2º Passarão por única discussão os Projetos de Lei colocados sob regime de Urgência Especial, excetuados os referidos no parágrafo anterior.

 

§ 3º Durante a discussão de Projetos de Lei do Executivo, será obedecida a seguinte ordem para ocupar a tribuna: (Incluído pela Resolução nº 332/1986)

 

Primeiro - “Porta-Voz” do Prefeito; (Incluído pela Resolução nº 332/1986)

 

Segundo - Lideranças Partidárias; (Incluído pela Resolução nº 332/1986)

 

Terceiro - Vereadores pela ordem de inscrição; (Incluído pela Resolução nº 332/1986)

 

§ 4º Durante a discussão de Projetos de Lei Legislativos, de Projetos de Decretos-Legislativos e de Projetos de Resolução, será obedecida a seguinte ordem para ocupar a tribuna: (Incluído pela Resolução nº 332/1986)

 

Primeiro - Autor do Projeto; (Incluído pela Resolução nº 332/1986)

 

Segundo - Lideranças Partidárias; (Incluído pela Resolução nº 332/1986)

 

Terceiro - Vereadores pela ordem de inscrição. (Incluído pela Resolução nº 332/1986)

 

§ 5º Durante a discussão de Requerimentos Sobre a Ordem do Dia e de Requerimentos Sobre Assuntos Diversos, será obedecida a seguinte ordem para ocupar a tribuna: (Incluído pela Resolução nº 332/1986)

 

Primeiro - Autor do Requerimento; (Incluído pela Resolução nº 332/1986)

 

Segundo - Lideranças Partidárias; (Incluído pela Resolução nº 332/1986)

 

Terceiro - Vereadores pela ordem de inscrição. (Incluído pela Resolução nº 332/1986)

 

Artigo 238 Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

 

SUB-SEÇÃO 1

DA PRIMEIRA DISCUSSÃO

 

Artigo 239 Na PRIMEIRA DISCUSSÃO, debater-se-á o Projeto englobadamente, salvo a Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

Artigo 240 Nesta fase da discussão, será procedida a apreciação dos Substitutivos, Emendas ou Subemendas, apresentados na forma do que dispõe este Regimento.

 

Parágrafo único – As Emendas e Subemendas serão lidas, discutidas e votadas antes do Projeto a que se referirem.

 

Artigo 241 Concluída a Primeira Discussão, serão Projeto, com as Emendas aprovadas, despachado para a Segunda Discussão.

 

Parágrafo único – Em se tratando de Projetos sujeitos a única discussão, com Emendas aprovadas, serão eles despachados à Comissão de Justiça e Redação, para reduzir à devida forma.

 

SUB-SEÇÃO 2

DA SEGUNDA DISCUSSÃO

 

Artigo 242 Na SEGUNDA DISCUSSÃO debater-se-á o Projeto englobadamente.

 

Parágrafo único – Não é permitida a realização da Segunda Discussão de um Projeto na mesma Sessão em que se realizou a Primeira, a não ser em caso de urgência requerida e aprovada, nos termos deste Regimento.

 

Artigo 243 Também nesta fase da discussão, será permitida a apresentação de Substitutivos, Emendas e Subemendas, observados os mesmos critérios contidos no artigo 240 e seu parágrafo, deste Regimento.

 

Artigo 244 Terminada a Segunda Discussão, será o Projeto, com Emendas aprovadas em qualquer das discussões, submetido a votação.

 

SUB-SEÇÃO 3

DA REDAÇÃO FINAL

 

Artigo 245 Concluídas as fases da Segunda Discussão e da Votação, será o Projeto com Emendas aprovadas enviado à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a REDAÇÃO FINAL.

 

Parágrafo único – Excetuam-se, do disposto neste artigo, os Projetos que, dispondo sobre Proposta Orçamentária Anual ou Plurianual e apreciação de Contas, devam ser enviadas à Comissão de Finanças; e os que, modificando o Regimento ou tratando de assunto de economia interna da Câmara, devam ser enviados à Mesa.

 

Artigo 246 A Redação Final será discutida e votada na Sessão imediata, salvo a Requerimento de dispensa do interstício regimental aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Aceita a dispensa do interstício, a Redação Final será elaborada pela Comissão competente ou pela Mesa, quando possível, na mesma Sessão.

 

§ 2º Não sendo possível elaborar-se a Redação Final na mesma Sessão, será ela discutida e votada simbolicamente, vindo a ser posteriormente elaborada e encaminhada para os devidos fins.

 

Artigo 247 Constatada incoerência ou erro, nesta fase, voltará o Projeto à Comissão de Justiça e Redação, para nova Redação Final; finalmente aprovado, o Projeto terá o despacho conveniente.

 

SEÇÃO 7ª

DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

 

Artigo 248 O ADIAMENTO DA DISCUSSÃO de qualquer proposição, exceto as da Ordem do Dia, será verbal e sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.

 

§ 1º A apresentação do Requerimento de adiamento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado, não podendo ser aceito se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.

 

§ 2º Apresentados dois ou mais Requerimentos de adiantamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

 

SEÇÃO 8ª

DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

 

Artigo 249 O ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado um Vereador favorável e um contrário, entre os quais o autor, salvo sua desistência expressa.

 

§ 2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar, se o encerramento for recusado.

 

§ 3º O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, comportando apenas encaminhamento de votação.

 

CAPÍTULO II

DAS DELIBERAÇÕES

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 250 VOTAÇÃO é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

 

Artigo 251 Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

Parágrafo único – Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de numero para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.

 

Artigo 252 O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

 

§ 1º O Vereador poderá deixar de votar em caso de exercício do Direito de Obstrução, regimentalmente invocado.

 

§ 2º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

 

Artigo 253 O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá voto:

 

I – Na eleição da Mesa;

 

II – Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara;

 

III – Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

Parágrafo único – O Presidente em exercício será sempre considerado, para efeito de quorum, nas discussões e votações que se realizarem em Plenário.

 

Artigo 254 Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

 

Parágrafo único – O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

 

Artigo 255 As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

 

Artigo 256 O voto será sempre público nas deliberações a Câmara, salvo nos seguintes casos:

 

1 – no julgamento de seus Pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito; e

2 – na eleição dos Membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga.

3 - Na concessão de títulos de cidadania honorária e emérita, bem como de qualquer outra honraria ou homenagem. (Incluído pela Resolução nº 310/1984)

 

SEÇÃO 2ª

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

Artigo 257 São quatro os processos de votação:

 

I – Simbólico;

 

II – Nominal;

 

III – Por escrito;

 

IV – Secreto.

 

Parágrafo único – Enquanto não se implante sistema eletrônico de computação de votos, que será regulamentado em Resolução da Câmara, os processos de votação consistirão no que vai definido nas Sub-Seções subsequentes.

 

SUB-SEÇÃO 1

DO VOTO SIMBÓLICO

 

Artigo 258 O PROCESSO SIMBÓLICO de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

 

Parágrafo único – Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.

 

Artigo 259 O Processo Simbólico de votação se aplica nas deliberações a serem tomadas com maioria simples de votos.

 

SUB-SEÇÃO 2

DO VOTO NOMINAL

 

Artigo 260 O PROCESSO NOMINAL de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, mediante chamada dos Vereadores que, de viva voz, darão seus votos.

 

§ 1º A chamada far-se-á pelo 1º Secretário da Mesa, obedecendo-se a ordem de inscrição para os debates.

 

§ 2º À medida em que forem chamados, os Vereadores dirão “SIM”, se estiverem favoráveis; ou “NÃO”, se estiverem contrários à matéria em votação.

 

Artigo 261 O processo nominal de votação se aplica nas deliberações a serem tomadas com os quoruns especiais de maioria absoluta, dois terços (2/3) dos presentes à Sessão e dois terços (2/3) dos Membros da Câmara.

 

§ 1º O voto nominal será usado, também, nos casos de verificação de votação.

 

§ 2º Excluem-se, deste processo de votação, as matérias que, mesmo sujeitas a quorum especial, devam ser submetidas a votação secreta.

 

SUB-SEÇÃO 3

DO VOTO POR ESCRITO

 

Artigo 262 O VOTO POR ESCRITO consiste em se expressar a manifestação de vontade do Vereador, com referência a matéria em votação, numa cédula impressa, mimeografada, datilografada ou manuscrita, que será assinada pelo votante.

 

§ 1º As cédulas serão postas em envelopes e depositadas, pelo Vereador, em urna colocada em lugar visível, junto à Mesa.

 

§ 2º À medida em que forem sendo chamados pelo 1º Secretário da Mesa, seguindo a ordem de inscrição para os debates, os Vereadores dirigir-se-ão até onde esteja a urna, nela depositando os respectivos envelopes.

 

§ 3º A Mesa fornecerá sempre os envelopes e poderá fornecer as cédulas, se os Vereadores desejarem que a Secretaria Administrativa as confeccione.

 

Artigo 263 O voto escrito será considerado nulo se:

 

I – A cédula não estiver assinada pelo votante, sendo vedada a assinatura após haver sido depositada na urna;

 

II – A cédula contiver palavra, expressões ou quaisquer sinais estranhos à simples manifestação de vontade desejada;

 

III – Forem encontradas, no envelope, quaisquer outros papéis, documentos ou objetos, além a cédula;

 

IV – Não for encontrada nenhuma cédula dentro do envelope.

 

Artigo 264 Será considerado “em branco” o voto por escrito cuja cédula contenha, apenas e exclusivamente, a assinatura do Vereador votante.

 

Parágrafo único – De posse dos resultados, o Presidente divulgá-los-á, proclamando a consequente aprovação ou rejeição da matéria votada.

 

Artigo 265 A Presidência nomeará dois 92) Edis para Escrutinadores de votação, contar os votos depositados e transmitir à Mesa os resultados apurados.

 

Artigo 266 O voto por escrito será utilizado para a composição das Comissões Técnicas Permanentes e outras deliberações que venham a ser estabelecidas em legislação superior ou em casos não contrariem o disposto neste Regimento.

 

SUB-SEÇÃO 4

DO VOTO SECRETO

 

Artigo 267 O PROCESSO DE VOTAÇÃO SECRETA consiste em se apurar a manifestação de vontade do Vereador, com referência a matéria sujeita a deliberação, de forma a não permitir a identificação do votante.

 

Artigo 268 O exercício do voto secreto far-se-á nas condições seguintes:

 

I – A Mesa instalará, dentro do Plenário ou em dependência próxima, uma cabine indevassável, em que haja condições de se escrever ou de se colocarem cédulas para votação;

 

II – A Mesa fornecerá sempre os envelopes e as cédulas, a fim de garantir a sua uniformidade e de dificultar a identificação do votante;

 

III – À medida em que forem sendo chamados pelo 1º Secretário da Mesa, de acordo com a ordem de inscrição para os debates, os Vereadores observarão o seguinte procedimento:

 

1 – Passarão pela Mesa, onde receberão os envelopes, dirigindo-se, em seguida, até a cabine indevassável;

 

2 – Entrando na cabine, preencherão as cédulas de votação ou apanharão as que tenham sido adrede preparadas, colocando-as no envelope recebido da Mesa;

 

3 – Saindo da cabine, dirigir-se-ão até a Mesa, junto à qual estará uma urna em que depositarão o envelope contendo a cédula de votação.

 

Artigo 269 A Presidência nomeará dois (2) Edis para Escrutinadores, competindo-lhes verificar a normalidade do processo de votação, contar os votos depositados e transmitir à Mesa os resultados apurados.

 

Parágrafo único – De posse dos resultados, o Presidente divulga-los-á, proclamando a consequente aprovação ou rejeição da matéria votada.

 

Artigo 270 O voto secreto será considerado nulo:

 

I – Nas hipóteses contidas nos incisos II e III, do artigo 263, deste Regimento;

 

II – Se houver mais de uma cédula no envelope.

 

Artigo 271 Será considerado “em branco” o voto secreto quando o envelope não contiver qualquer cédula ou quando a cédula, que devesse ser preenchida, não a tenha sido.

 

Artigo 272 O voto secreto será utilizado nos seguintes casos, se outros não forem estabelecidos por Lei:

 

I – No julgamento dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;

 

II – Na eleição dos Membros da Mesa e dos Substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga.

 

III - na concessão de Títulos de cidadania honorária e emérita, bem como de qualquer outra honraria ou homenagem. (Incluído pela Resolução nº 337/1986)

 

SEÇÃO 3ª

DO QUORUM PARA VOTAÇÃO

 

Artigo 273 As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I – Por maioria simples de votos;

 

II – Por maioria absoluta de votos;

 

III – Por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes; e

 

IV – Por dois terços (2/3) dos Membros da Câmara.

 

Parágrafo único – A “MAIORIA SIMPLES” diz respeito a mais da metade dos Vereadores presentes à Sessão; e a “MAIORIA ABSOLUTA” se refere a mais da metade do total de Membros da Câmara.

 

Artigo 274 As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por Maioria Simples de votos e coma presença da Maioria Absoluta dos Vereadores.

 

Artigo 275 Dependerão do voto favorável da Maioria Absoluta dos Vereadores a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I – Código Tributário do Município;

 

II – Código de Obras ou de Edificações;

 

III – Estatuto dos Servidores Municipais;

 

IV – Regimento da Câmara;

 

V – Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais do Legislativo ou do Executivo;

 

VI – Transcrição em Ata de documentos não oficiais.

 

Artigo 276 Dependerá do voto favorável de dois terços (2/3) dos Vereadores presentes:

 

I – Aprovação de Projeto de Decreto-Legislativo dispondo sobre medidas relativas a irregularidades apuradas por Comissão Especial de Inquérito;

 

II – Aprovação de Requerimento dispondo sobre concessão de Urgência Especial para tramitação de processos;

 

III – Aprovação de Requerimento propondo leitura de Ata das Sessões;

 

IV – Aprovação de Requerimento propondo transformar em Permanentes, as Sessões da Câmara;

 

V – Rejeição de pedido de licença dos cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

 

Artigo 277 Dependerão de voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara:

 

I – As Leis concernentes a:

 

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

b) concessão de serviços públicos;

c) concessão de direito real de uso;

d) alienação de bens imóveis;

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

f) obtenção de empréstimo de particular.

 

II – Realização de Sessão Secreta;

 

III – Rejeição de veto;

 

IV – Rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas;

 

V – Concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

VI – Aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;

 

VII – Destituição de componentes da Mesa.

 

Parágrafo único – Dependerá, ainda, de aprovação pelo mesmo quorum estabelecido neste artigo, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito; o pedido de abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal pelo Ministério Público; e concessão de vista de documento ou processo versando sobre matéria reservada.

 

SEÇÃO 4ª

DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

 

Artigo 278 O pedido de palavra para ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO tem, por finalidade, o esclarecimento de dúvidas que possam ocorrer quanto à orientação dos Srs. Vereadores, a fim de se alcançar, corretamente, o resultado desejado, na votação de matéria em debate.

 

Artigo 279 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

 

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada, por um de seus Membros, falar apenas uma vez, por três (3) minutos, para propor a seus Pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

 

§ 2º Ainda que haja no processo Substitutivos, Emendas e Subemendas, haverá, apenas, um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

 

SEÇÃO 5ª

DO DIREITO DE OBSTRUÇÃO

 

Artigo 280 OBSTRUÇÃO é o procedimento pelo qual se faculta, a uma Bancada Partidária, o uso do direito de não votar determinada matéria, retirando-se do Plenário.

 

Parágrafo único – A obstrução pode referir-se a uma, a várias ou a todas as proposituras, sem prejuízo para a sequência dos trabalhos, em qualquer das partes da Sessão.

 

Artigo 281 Não serão considerados faltosos os Vereadores que exercitarem, regimentalmente, o direito de obstrução.

 

Artigo 282 O direito de obstrução tem que ser expressamente invocado pelo Líder da Bancada, em comunicação verbal à Presidência da Câmara.

 

SEÇÃO 6ª

DO DESTAQUE E DA PREFERÊNCIA

 

Artigo 283 DESTAQUE é o ato de separar, do texto de uma proposição, determinado dispositivo para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

 

Parágrafo único – O destaque será requerido verbalmente pelo Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

Artigo 284 PREFERÊNCIA é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

 

§ 1º Terão preferência para votação as Emendas Supressivas, bem como as Emendas e Substitutivos oriundos das Comissões.

 

§ 2º Apresentadas duas ou mais Emendas sobre o mesmo dispositivo, será admissível requerimento verbal de preferência para a votação da Emenda que melhor adaptar-se ao Projeto, sendo o Requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.

 

SEÇÃO 7ª

DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO

 

Artigo 285 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO.

 

§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que a constatação de erro altere a deliberação.

 

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento, em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

 

§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 

SEÇÃO 8ª

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Artigo 286 DECLARAÇÃO DE VOTO é o pronunciamento, por escrito, do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

 

Artigo 287 A declaração de voto sobre qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

 

Parágrafo único – A declaração de voto será lida pelo 2º Secretário e poderá ser incluída no respectivo processo e transcrita na Ata dos trabalhos, observadas as formalidades regimentais.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DOS CÓDIGOS E CONSOLIDAÇÕES

 

Artigo 288 CÓDIGO é a reunião de disposições legais sobre mesma a matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

 

Parágrafo único – CONSOLIDAÇÃO é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.

 

Artigo 289 Os Projetos de Códigos e Consolidações, depois de recebidos como “Objeto de Deliberação”, serão distribuídos por cópia, aos Vereadores e despachados às Comissões Técnicas Permanentes, nos termos do artigo 178 e parágrafos, deste Regimento.

 

§ 1º Durante o prazo de dez (10) dias, poderão os Vereadores encaminhar, às Comissões, Substitutivos ou Emendas, vedada a sua apresentação em Plenário, após referido prazo.

 

§ 2º As Comissões terão, cada uma, quinze (15) dias para exararem pareceres ao Projeto junto com as Emendas apresentadas, iniciando-se a sua contagem no dia seguinte ao do término do prazo estipulado no parágrafo precedente.

 

§ 3º Decorridos todos os prazos ou se as Comissões anteciparem seus pareceres, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

 

Artigo 290 Na Primeira Discussão, o Projeto será discutido por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Concluída a Primeira Discussão, com Emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais cinco (5) dias, para incorporação das mesmas ao texto do Projeto original.

 

§ 2º Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais Projetos.

 

Artigo 291 Não se aplicará o regime deste Capítulo aos Projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos e Consolidações.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

 

Artigo 292 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 de setembro.

 

 § 1º Se não receber a proposta Orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará, como Proposta, a Lei de Orçamento vigente.

 

§ 2º Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua distribuição em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de 10 (10) dias, poderão oferecer Emendas.

 

§ 3º Em seguida, irá à Comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo máximo de quinze (15) dias para emitir parecer e decidir sobre as Emendas.

 

§ 4º Expirado esse prazo, será o Projeto incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, como item único.

 

§ 5º Aprovado o Projeto com Emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, para redigir o vencido dentro do prazo máximo de três (3) dias. Se não houver Emenda aprovada, ficará dispensada a Redação Final, expedindo a Mesa o Autógrafo na conformidade do Projeto.

 

§ 6º A Redação Final, proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento, será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte.

 

§ 7º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ele estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer inclusive de Relator Especial.

 

§ 8º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá oferecer Emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem restabelecer o equilíbrio financeiro.

 

Artigo 293 A Mesa relacionará as Emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento, excluindo aquelas de que decorra:

 

I – Aumento de Despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo;

 

II – Alteração de dotação solicitada para as Despesas de Custeio, salvo quando aprovada, neste ponto, a inexatidão da Proposta;

 

III – Supressão de cargo ou função, ou modificação de sua nomenclatura;

 

IV – Sejam constituídas de varas partes, que devam ser redigidas como Emendas distintas;

 

V – Não indiquem o órgão do Governo ou de Administração a que pretendem referir-se;

 

VI – Transposição de dotação de uma para outro órgão de Governo.

 

§ 1º Se não houver Emendas, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para Segunda Discussão, sendo vedada a apresentação de Emendas em Plenário. Em havendo Emendas, será incluído na primeira Sessão, após a publicação do Parecer e Emendas.

 

§ 2º Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as Emendas, salvo se um terço (1/3) dos Membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão.

 

Artigo 294 As Sessões, nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a trinta (30) minutos.

 

§ 1º Tanto em Primeira como em Segunda Discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até final discussão e votação da matéria.

 

§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.

 

Artigo 295 Serão votadas, após o encerramento da Segunda Discussão, primeiramente as Emendas, cada uma de per si, e depois o Projeto.

 

Artigo 296 Nas Primeira e Segunda Discussões, poderá cada Vereador falar, pelo prazo de vinte (20) minutos, sobre o Projeto com as Emendas apresentadas.

 

Artigo 297 Terão preferência, na discussão, o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores de Emendas.

 

Artigo 298 Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

 

Artigo 299 O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá no mínimo, período de três (3) anos consecutivos, terá suas  dotações anuais incluídas no Orçamento de cada Exercício.

 

Artigo 300 Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de Exercícios para Substituir os já vencidos.

 

Artigo 301 Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento-Programa, excetuando-se tão somente o prazo para aprovação da matéria,a que se refere o § 2º, do artigo 294, deste Regimento.

 

Artigo 302 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e Plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

CAPÍTULO III

DA TOMADA DE CONTAS

 

Artigo 303 O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente.

 

Artigo 304 A Mesa da Câmara enviará suas Contas Anuais ao Executivo, até o dia 1º de março do Exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.

 

Artigo 305 O Presidente da Câmara apresentará ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o Balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação.

 

Parágrafo único – Nos períodos de recesso, fica a Mesa dispensada da exigência da apresentação de Balancetes ao Plenário.

 

Artigo 306 O Prefeito encaminhará, até o dia 20 de cada mês, à Câmara, o Balancete relativo à Receita e Despesa do mês anterior.

 

Artigo 307 Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos Pareceres Prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandará publicá-los, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de dois (2) dias.

 

§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de doze (12) dias, apreciará os Pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto-Legislativo dispondo sobre aprovação ou rejeição das Contas.

 

§ 2º Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de três (3) dias, improrrogável, para consubstanciar os Pareceres do Tribunal de Contas no respectivo Projeto de Decreto-Legislativo, aprovando ou rejeitando as Contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.

 

§ 3º Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.

 

Artigo 308 A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.

 

Artigo 309 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

 

Artigo 310 O Projeto de Decreto-Legislativo, dispondo sobre as Contas, será submetido à discussão e votação únicas.

 

Artigo 311 As Sessões em que se discutem as Contas terão o Expediente reduzido a trinta (30) minutos, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

 

Artigo 312 A câmara tem o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas competente, para tomar e julgar as Contas do Prefeito, da Mesa do Legislativo e Autarquias.

 

§ 1º O Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara.

 

§ 2º Rejeitadas as Contas, serão elas imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

 

Artigo 313 A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que as Contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIMENTO DA CÂMARA

 

SEÇÃO 1ª

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

 

Artigo 314 As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

 

§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.

 

Artigo 315 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

SEÇÃO 2ª

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Artigo 316 Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

 

§ 1º A Mesa tem o prazo de dez (10) dias, para exarar parecer.

 

§ 2º Dispensam-se desta tramitação os Projeto oriundos da própria Mesa.

 

§ 3º Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

 

TÍTULO VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

DA SANÇÃO E DO VETO

 

Artigo 317 Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.

 

§ 1º O Membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o Autógrafo.

 

§ 2º Os autógrafos de Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos Membros da Mesa.

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo Autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas.

 

Artigo 318 Se o Prefeito tiver exercido o direito de Veto parcial ou total, dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo Autógrafo, por julgar o Projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de quarenta e oito (48) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do Veto.

 

§ 1º O Veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

 

§ 2º Recebido o Veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

 

§ 3º As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze (15) dias para a manifestação.

 

§ 4º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.

 

Artigo 319 A Mesa convocará, de ofício, Sessão Extraordinária para discutir o Veto, se não se realizar Sessão Ordinária dentro dos quarenta e cinco (45) dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa.

 

Parágrafo único – Se o Veto não for apreciado no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á acolhido pela Câmara.

 

Artigo 320 A apreciação do Veto será feita em uma única discussão e votação.

 

§ 1º A discussão far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o Veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

§ 2º Será concedido o tempo de dez (10) minutos para a discussão de cada dispositivo atingido por Veto parcial; e de vinte (20) minutos para a discussão englobada em caso de Veto total.

 

§ 3º Considerar-se-á aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara, em votação pública.

 

Artigo 321 Rejeitado o Veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas.

 

Artigo 322 O prazo previsto no parágrafo único, do artigo 319, não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

CAPÍTULO II

DA PROMULGAÇÃO

 

Artigo 323 Os Decretos-Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Artigo 324 Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos-Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizados os seguintes preâmbulos e cláusulas promulgatórias:

 

I – Nos Projetos de Lei, aprovados pela Câmara e não sancionados pelo Prefeito dentro do prazo legal:

 

“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUARATINGUETÁ”

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com base nos §§ 2º e 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:”;

 

 - Nos Projetos de Lei, aprovados pela Câmara e com Veto Total do Prefeito, rejeitado:

 

“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUARATINGUETÁ”

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e manteve e eu, com base nos §§ 3º e 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:”;

 

III – Nos Projetos de Lei, aprovados pela Câmara e com Vetos Parciais do Prefeito, rejeitados:

 

“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUARATINGUETÁ”

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução (ou “o seguinte Decreto-Legislativo”):”;.

 

IV – Nos Projetos de Resolução e de Decreto-Legislativo, aprovados pela Câmara:

 

“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUARATINGUETÁ”

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e manteve e eu, com base nos §§ 3º e 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:”;

 

Artigo 325 Para a promulgação de Leis, com sanção tácita ou por rejeição de Veto Total, utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único – Quando se tratar de Veto Parcial, a Lei promulgada terá o mesmo número da anterior, cujos dispositivos tenham sido vetados, diferindo daquela apenas na data.

 

TÍTULO IX

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

CAPÍTULO I

DA POSSE DAS LICENÇAS

 

Artigo 326 A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito nos respectivos cargos dar-se-á conforme o disposto no Capítulo II (artigos 6º e 8º), do Título I, deste Regimento.

 

Artigo 327 A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.

 

§ 1º A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:

 

I – Para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze (15) dias consecutivos:

 

a)     por motivo de doença, devidamente comprovada;

b)     a serviço ou em missão de representação do Município;

II – Para afastar-se do cargo, por prazo superior a quinze (15) dias consecutivos:

 

a) por motivo de doença, devidamente comprovada;

b) para tratar de interesses particulares.

 

§ 2º O Decreto-Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito a percepção dos Subsídios e da Verba de Representação quando:

 

I – Por motivo de doença, devidamente comprovada;

 

II – A serviço ou em missão de representação do Município.

 

Artigo 328 Somente pelo voto de dois terços (2/3) dos presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.

 

CAPÍTULO II

DOS SUBSÍDIOS E DAS VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 329 A fixação dos Subsídios do Prefeito será feita através de Decreto-Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura seguinte, obedecidos os seguintes critérios.

 

I – Não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionários do Município, no momento da fixação;

 

II – Poderão ser fixadas quantias progressivas para cada ano de mandato.

 

Artigo 330 A Verba de Representação do Prefeito poderá ser fixada, anualmente, pela Câmara, e não poderá exceder de dois terços (2/3) do valor dos subsídios, ambos mensais.

 

Artigo 330 A Verba de Representação do Prefeito será fixada anualmente, pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 337/1986)

 

Artigo 331 A Verba de Representação do Vice-Prefeito, fixada por Decreto-Legislativo, somente será admissível quando a Vereança neste Município for numerada, não podendo exceder de metade da fixada para o Prefeito.

 

Artigo 331 A Câmara poderá atribuir Verba de Representação ao Vice-Prefeito, desde que o valor não exceda à metade fixada para o Prefeito. (Redação dada pela Resolução nº 337/1986)

 

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DE MANDATO

 

Artigo 332 A extinção de mandato de Prefeito dar-se-á nos termos do disposto no artigo 6º e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 201, de 27/02/1967.

 

Artigo 333 A cassação de mandato do Prefeito obedecerá ao disposto no citado Decreto-Lei nº 201/67, em seus artigos 4º e 5º.

 

Artigo 334 Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I e XV, do artigo 1º, do Decreto-Lei Federal nº 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por dois terços (2/3) de seus Membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou à instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusado, independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara, por força do item IX, do artigo 13, da Lei Orgânica dos Municípios; e § 1º, do artigo 2º, do Dec.-Lei nº 201/67.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES

 

Artigo 335 Compete, à Câmara, solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.

 

§ 1º As informações serão solicitadas por Requerimento proposto por qualquer Vereador.

 

§ 2º O Prefeito terá o prazo de quinze (15) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações, desde que se refiram a Projetos em tramitação pela Câmara.

 

§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

 

Artigo 336 Os pedidos de informação poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo Requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

 

TÍTULO X

DA POLÍCIA INTERNA

 

Artigo 337 O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo serem requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

 

Artigo 338 Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I – Apresente-se decentemente trajado;

 

II – Não porte armas;

 

III – Conserve-se em silencia durante os trabalhos;

 

IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V – Respeite os Vereadores;

 

VI – Atenda às determinações da Presidência;

 

VII – Não interpele os Vereadores.

 

§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência, a retirar-se, imediatamente, do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

 

§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

 

§ 3º Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.

 

Artigo 339 no recinto do Plenário e em outras dependências reservadas da Câmara, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, este quando em serviço.

 

Parágrafo único – Cada jornal e Emissora de Rádio ou Televisão solicitará, à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois (2), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 340 Os visitantes oficiais, nos dias de Sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.

 

§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.

 

§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.

 

Artigo 341 Nos dias de Sessão e durante o expediente da Repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala das Sessões, as Bandeiras Brasileira, Paulista e do Município.

 

Artigo 342 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

§ 1º Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

 

§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a Legislação Processual Civil.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 343 Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número vigente dos Membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles no pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regimento anterior.

 

Artigo 344 Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

 

Artigo 345 Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.

 

Artigo 346 Todas as proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriormente vigentes, terão tramitação normal.

 

Artigo 347 Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente, surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

 

Artigo 348 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 349 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e dois.

 

LINDOLPHO MARQUES CAVALCANTI

Presidente da Câmara

 

GUSTAVO IRCIO FILIPPO FERNANDES

1º Secretário

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.