LEI Nº 1.925, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 3011/1996

 

Texto de impressão

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Diretrizes E Objetivos

 

Art. 1º O uso e a ocupação do solo, bem como a construção, a reforma, ampliação e a utilização das edificações, sujeitam-se às disposições desta lei, observadas, no que couber, as normas do Código de Obras do Município.

 

Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:

 

I – Promover o desenvolvimento urbano, com vistas à melhoria da qualidade de vida;

 

II – Adequar a distribuição especial da população, disciplinando, paralelamente, a localização das atividades econômicas e sociais, compatibilizando-as com as características do Município.

 

III – Integrar, harmoniosamente, as áreas urbana e rural do Município;

 

IV – Promover o bem-estar social, criando e estimulando, no Município, condições razoáveis da existência;

 

V – Proteger, em benefício geral da comunidade, os recursos naturais locais;

 

VI – Disciplinar, em função das respectivas destinações, a implantação de edificações nos lotes ou terrenos.

 

Art. 3º Na promoção do desenvolvimento urbano serão observadas diretrizes relativas:

 

I – À previsão, ordenação e expansão dos núcleos urbanos;

 

II – À prevenção das distorções do crescimento urbanos;

 

III – À contenção da tendência à excessiva concentração urbana;

 

IV – Ao controle do uso do solo, de modo a coibir:

 

a) a utilização irregular, ou inadequada, dos imóveis; 

b) o parcelamento irregular do solo e a edificação, horizontal ou vertical, desaconselhável em função dos equipamentos urbanos disponíveis; 

c) a agressão ao meio ambiente.

 

Seção II

Definições

 

Art. 4º Para os fins desta lei, definem-se como:

 

I – Alinhamento – linha divisória entre o logradouro público e as propriedades lindeiras;

 

II – Alvará de Construção – documento que autoriza a execução de obra sujeita à fiscalização da Prefeitura;

 

III – Área Construída – soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos, abrangendo todos os pavimentos da edificação;

 

III – ÁREA CONSTRUÍDA – (Redação dada pela Lei nº 4.495/2014)

 

a) No caso de imóvel isolado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.495/2014)

Somatória da área física real construída coberta, obtida em planta, com pé-direito livre mínimo que atenda ao disposto no Código de Edificações, através da medição em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos). Permite-se beiral de até no máximo 0,80 cm, não sendo computado como área construída. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.495/2014)

b) No caso de unidades autônomas de prédios em condomínio: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.495/2014)

Área resultante da somatória da área privativa da unidade, acrescida da área de uso comum que lhe couber, conforme estabelecido na NBR12721, e outras áreas, cobertas ou descobertas de uso privativo daquela unidade, situada em outros pavimentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.495/2014)

 

§ 1º Definições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.495/2014)

 

Área privativa – Conhecida também como “fração ideal”. Ela é a soma da área útil e áreas que pertencem ao proprietário, como garagens e varandas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.495/2014)

 

Áreas comuns – São aquelas que podem ser utilizadas em conjunto por todos os proprietários das unidades autônomas. Por exemplo: corredores, salão de festa, escadas, elevadores, saguão, entre outros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.495/2014)

 

Área total – É toda a área privativa mais as áreas de uso comum. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.495/2014)

 

IV – Área Ocupada – área da projeção horizontal da edificação sobre o terreno;

 

V – Coeficiente de Aproveitamento – relação, ou razão, entre a (s) área (s) construída (s) de uma edificação, ou conjunto de edificações, e a área do terreno a ela (s) vinculado:

 

VI – Conservaçãoo – obras ou serviços destinados à manutenção dos imóveis, sem qualquer alteração fundamental nas características originais dos mesmos;

 

VII – Corredor – zona específica e de uso diversificado, caracterizada pela concentração de uma ou mais atividades;

 

VIII – Desmembramento – subdivisão de área em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando na abertura de nova (s) via (s) pública (s), nem no (a) prolongamento (s), modificação (ões) ou ampliação (ões) da (s) já existente (s).

 

IX – Embargo – ato administrativo que determina a paralização da obra;

 

X – Frente de Lote – divisão lindeira à via oficial de circulação que permite o acesso ao lote;

 

IX – Gleba – área de terra que, para fins urbanos, não foi objeto de parcelamento;

 

XII – Habitação de Interesse Social – edificação, ou conjunto de edificações, de uso residencial, conforme definida em legislação própria;

 

XIII – Habite-se – documento que autoriza a ocupação definitiva de edificações sujeitas à fiscalização da Prefeitura;

 

XIV – Logradouro Público – área de uso comum do povo, destinada, exclusiva ou prevalentemente, à circulação;

 

XV - Lote – unidade autônoma de propriedade imóvel, adequadamente de parcelamento, com pelo menos um acesso por via oficial de circulação;

 

XVI – Nave – ala central de uma igreja ou templo religioso, onde se reúnem os fiéis de modo a assistirem ou participarem do culto ou ato religioso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.811/2017)

 

XVI – Nave – ala central de uma igreja ou templo religioso, ambos destinados a toda e qualquer prática de culto religioso, onde se reúnem os fiéis de modo a assistirem ou participarem do culto ou ato religioso. (Redação dada pela Lei nº 5.089/2020)

 

XVII – Passeio ou Calçada – parte do logradouro destinado ao uso de pedestres; (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

 

XVIII – Parcelamento – subdivisão de gleba, sob a forma de loteamento ou desmembramento; (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

 

XVIII – Pavimento Térreo – referenciado à guia do (s) logradouro (s) à (s) frente (s) do lote, considera-se térreo o pavimento cujo nível esteja até 1,00 (um) metro acima ou abaixo da cota média da guia considerada, desde que em logradouro de inclinação não superior a 5% (cinco por cento), ou cujo nível esteja entre a cota mais alta e a mais baixa da guia considerada, em logradouros de inclinação superior a 5% (cinco por cento);

 

XVIII – Pavimento Térreo – referenciado à guia do(s) logradouro(s) à(s) frente(s) do lote, considera-se térreo o pavimento cujo nível esteja até 2,00 (dois) metros acima ou abaixo da cota média da guia considerada, desde que em logradouro de inclinação não superior a 5% (cinco por cento), ou cujo nível esteja entre a cota mais alta e a mais baixa da guia considerada, em logradouros de inclinação superior a 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei 2500/1992)

 

XIX – PAVIMENTO – (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4.495/2014)

 

O piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.495/2014)

 

§ 1º PAVIMENTO TÉRREO – referenciado à guia do logradouro principal, sendo a frente oficial do imóvel do lote, considera-se térreo o pavimento cujo nível esteja até 2,00 (dois) metros acima ou abaixo da cota média da guia considerada, desde que em logradouro de inclinação não superior a 5% (cinco por cento), ou cujo nível esteja entre a cota mais alta e a mais baixa da guia considerada, em logradouros de inclinação superior a 5% (cinco por cento); (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.495/2014)

 

XX – Recuo – faixa de terreno, não edificável, situado entre o limite da área ocupada pela edificação e o limite do lote; (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017) 

 

XXI – Subsolo – pavimento em cota inferior à do pavimento térreo; (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

 

XXII – Taxa de Ocupação – relação ou razão entre a área ocupada pela edificação, ou conjunto de edificações, e a área do terreno, ou lote, a ela vinculado; (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

 

XXIII – Termo de Verificação – ato pelo qual a Prefeitura, após vistoria, certifica a execução correta das obras exigidas pela legislação aplicável; (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

 

XXIV – Terreno – área de terra compreendida pelo perímetro urbano; (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

 

XXV – Unidade Residencial – conjunto de compartimentos, destinados à moradia, de uso privativo de uma só família; (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

 

XXVI – Uso do Edifício ou Terreno – descrição da atividade exercida no edifício, em parte dele, ou no terreno; (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

 

XXVII – Vistoria – diligência efetuada no edifício, em parte dele, ou no terreno; (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

 

XXVIII – Zoneamento – divisão do Município em zonas de usos ou finalidades diversas, conforme sua destinação precípua, objetivando o desenvolvimento harmônico da comunidade e o bem estar de seus habitantes; (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

 

XXIX - ANDAR: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.495/2014)

 

XXX - JIRAU: mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento, sem permanência humana prolongada. O jirau não subdivide o andar, ocupando no Maximo 30 % do pavimento com até 30,00 m².(Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.495/2014)

 

XXXI - MEZANINO: pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado andar se possuir área superior a 1/3 (um terço) da área do andar subdividido. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.495/2014)

 

XXXII - PISO DRENANTE: aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro quadrado. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.811/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.495/2014)

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

 

Seção I

Zoneamento

 

Art. 5º O território do Município fica dividido em “zona urbana”, “zona de expansão urbana” e “zona rural”, cujos respectivos perímetros, assinalados no “Mapa Oficial”, anexo e integrante desta lei, têm as seguintes descrições:

 

I – Perímetro Urbano 1 – Sede Urbana

 

“Partindo-se do ponto localizado no alinhamento da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem esquerda, sentido Rio-São Paulo com o cruzamento com o eixo da Rodovia Estadual Paulo Virgínio – Guaraci, guetá-Cunha, e seguindo-se por aquele alinhamento, no sentido mencionado, encontra-se o ponto situado à distância de cinquenta metros (50,00m) do alinhamento lateral ímpar da rua  amandaré; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se paralelamente ao mencionado alinhamento à mesma distância até o ponto em que se encontra o alinhamento de fundo dos imóveis com frente para a Travessa Quatro, situado à distância de cinquenta metros (50,00m) do alinhamento da mesma via; daí, deflete-se à esquerda e segue-se pelo mesmo alinhamento, seguindo-se a mesma distância por extensão aproximada de cem metros (100,00m); nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se em reta na direção da extremidade da Travessa, pela qual, após defletir-se à direita, segue-se em direção à Estrada Municipal GTG-030, Estrada dos Mottas, prolongamento da Rua Tamandaré, até encontrá-la; desse ponto, segue-se no prolongamento do alinhamento da Travessa citada, até encontrar a margem direita do Ribeirão dos Mottas; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta margem, no sentido jusante, até o ponto situado nesta e determinado pela projeção do alinhamento direito da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, sentido Rio-São Paulo; desse ponto, tomando-se o alinhamento citado e defletindo-se à esquerda, segue-se no mesmo sentido, até o ponto determinado naquele alinhamento pelo cruzamento do eixo da Avenida de acesso do trevo secundário da Rodovia Presidente Dutra à Guaratinguetá, nas proximidades da divisa com o município da Aparecida; desse ponto, deflete-se à direita, e segue-se pelo eixo da mesma avenida em reta, seguindo-se seu prolongamento até a distância de cem metros (100,00m) de cerca divisória da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se a mesma distância da faixa de domínio, até encontrar a divisa do Município de Guaratinguetá com o Município de Aparecida; desse ponto, deflete-se à direita, e segue-se por aquela divisa, até o ponto em que a mesma encontra com a margem direita do braço morto do Rio Paraíba, aos fundos da Fazenda Morro Vermelho, seguindo por esta margem no sentido de jusante, até o encontro do mesmo com o Rio Paraíba em sua margem direita; desse ponto, no sentido do ponto, situado na margem esquerda do mesmo; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por esta margem, no sentido de montanha, até a foz do córrego, situado à distância aproximada de quatrocentos metros (400,00m) após a foz do Ribeirão Guaratinguetá; desse ponto, deflete-se à direita, e segue-se no sentido do montante, pela margem esquerda do mesmo ribeirão, até se encontrar o alinhamento lateral leste do loteamento “Parque das Árvores”; segue-se, então, por esse alinhamento, no sentido norte, até se encontrar a Estrada Municipal do Potim GTG-452, em seu alinhamento lateral esquerdo, sentido cidade-bairro; daí, deflete-se à esquerda, e segue-se por esse alinhamento, no sentido mencionado, até o ponto situado cem metros (100,00m) após o cruzamento da estrada, com a rua Dr. Francisco Meirelles, pertencente ao conjunto habitacional “Parque São Francisco”; nesse ponto, deflete-se à direita, e segue-se paralelamente ao alinhamento lateral, guardando-se a distância de cem metros (100,00m) da mesma rua, até o ponto em que se encontra com o córrego existente  e que margeia as Ruas Monteiro dos Santos e Dr. Fernando José de Almeida Milão do mesmo conjunto habitacional; nesse ponto, deflete-se à direita, segue-se por este córrego, no sentido de jusante, até encontrar-se os limites da área de propriedade da E.E. AER.; nesse ponto, deflete-se à esquerda, e segue-se por essa divisa, até o ponto em que estes se encontram com o alinhamento lateral direito da Estrada GTG-050, das Pedrinhas, sentido cidade-bairro, em ponto situado a aproximadamente dois mil e duzentos metros (2.200,00m) do cruzamento desta Estrada com a Estrada GTG-452, Estrada do Potim; deste ponto, seguindo-se a direção transversal ao eixo da Estrada, encontra-se o ponto situado no alinhamento lateral esquerdo da mesma; daí, defletindo-se à direita, toma-se aquele alinhamento no mesmo sentido cidade-bairro, até o ponto em que o mesmo encontra com a cerca divisória da área pertencente à Escola de Primeiro Grau “Clotildo Ayelo Rocha”, do bairro do Retiro, nesse ponto, deflete-se à esquerda, e segue-se pelo alinhamento divisório daquela Escola, até encontrar-se a cerca divisória do Loteamento “Bom Jardim”, em sua extremidade leste; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por este alinhamento contornando o mesmo loteamento, até se encontrar a cerca divisória do loteamento, “Parque das Garças”, localizado a oeste do primeiro, por cuja divisa passa-se a seguir contornando-se o loteamento até o ponto em que essa divisa pelo lado oeste do mesmo e encontre o alinhamento lateral esquerdo da mencionada Estrada GTG-050, Estrada das Pedrinhas, no sentido cidade-bairro; desse ponto, seguindo-se em direção transversal do eixo da Estrada, encontra-se o ponto situado no alinhamento do lado oposto da estrada; daí, defletindo-se à direita, segue-se pelo alinhamento no sentido bairro-cidade, até se encontrar no cruzamento com a Estrada GTG-050, Estrada do Mato Seco, o ponto situado a seu alinhamento lateral esquerdo, sentido cidade-bairro; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por este último alinhamento no sentido mencionado, até o ponto situado na altura da cerca divisória, extremo noroeste do loteamento Chácaras “Santo Antônio”; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se em direção transversal ao eixo da Estrada, até encontrar-se no alinhamento oposto o ponto determinado pela intersecção do mesmo com a cerca do mencionado loteamento; desse ponto, segue-se por essa cerca, contornando-se o loteamento, até se encontrar a Estrada de acesso do mesmo loteamento Chácaras “Santo Antônio” ao Loteamento “São Sebastião”; desse ponto, deflete-se à esquerda e, tomando-se o alinhamento lateral esquerdo da mesma Estrada, sentido de oeste para leste, segue-se por esse alinhamento, até o ponto em que o mesmo encontra o prolongamento da cerca divisória norte do Loteamento Chácaras “São Sebastião”; nesse ponto, deflete-se à esquerda, e pelo, alinhamento de fundos dos imóveis pertencentes ao Loteamento “Pindo de Ouro”, segue-se em linha reta, até se encontrar a cerca divisória situada na extremidade oeste do Loteamento Chácaras “Bosque dos Ipês”, desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por esta cerca contornando o referido Loteamento, até que por, sua cerca limite situada na extremidade norte, encontra-se novamente a divisa da área pertencente à E.E. ERA.; desse ponto, deflete-se à esquerda e, segue-se por aquela divisa, até o ponto em que a mesma encontre os limites da Zona de Proteção ao Manancial do Ribeirão Guaratinguetá; a partir daí, defletindo-se à direita, segue-se contornando os limites oeste da Zona de Proteção ao Manancial, até o ponto em que os mesmos encontrem a margem direita do mesmo ribeirão; a partir daí, tomando-se a direçaõ transversal do eixo do ribeirão, segue-se, em linha reta, até se encontrar a margem esquerda do mesmo; a partir desse ponto, deflete-se à esquerda, e segue-se por esta margem no sentido de montante, até o ponto localizado nas proximidades da Barragem de Captação de Água, pertencente ao SAAEG.; desse ponto, deflete-se à direita, e segue-se pelo alinhamento lateral norte da rua de acesso da Barragem à Estrada GTG-168, Estrada dos Pilões, até encontrar-se o alinhamento lateral esquerdo da mesma estrada, sentido cidade-bairro; desse ponto, deflete-se à esquerda, e segue-se por este alinhamento no sentido mencionado, até o ponto situado na altura da cerca divisória da extremidade norte do Loteamento “São Manoel”; desse ponto, defletindo-se à direita e seguindo-se na direção transversal ao eixo da Estrada, encontra-se o ponto situado no alinhamento lateral direito da mesma, coincidente com o início da cerca divisória da extremidade norte do referido Loteamento; daí, segue-se pela referida cerca, contornando-se o loteamento, até se encontrar, em sua cerca limite da face sul, o ponto localizado a cem metros (100,00m) de distância do alinhamento lateral esquerdo da mesma Estrada GTC-168, Estrada dos Pilões, sentido bairro-cidade; desse ponto, deflete-se à esquerd e segue-se paralelamente a este alinhamento, no sentido mencionado e guardando-se a mesma distância, até se encontrar a cerca da área pertencente à Estação de Tratamento do SAAEG., alinhamento localizado na extremidade norte da mesma; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa cerca até seu término, seguindo-se daí em reta, prolongamento daquele alinhamento, até se encontrar a cerca lateral da área pertencente ao Aeroporto Edu Chaves, correspondente ao lado leste do mesmo; nesse ponto deflete-se à esquerda, e segue-se por esta cerca em sentido norte, até a mesma confrontar por esta cerca sem entido norte, até a mesma confrontar com o Loteamento “Parque Residencial São Dimas”, até sua extremidade norte; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pela cerca divisória que margeia inicialmente com o Loteamento “Parque Residencial São Dimas”, chegando-se, então, ao alinhamento lateral esquerdo da Estrada GTG-010, Estrada da Colônia, sentido cidade-bairro; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por este alinhamento, no sentido mencionado, até o ponto situado à altura do limite norte do Loteamento “Jardim Panorama”; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se em direção transversal ao eixo da Estrada até encontrar-se o alinhamento do lado oposto da mesma, ponto coincidente com o início da cerca divisória do Loteamento “Jardim Panorama”; a partir daí, toma-se essa cerca e segue-se e contornando o Loteamento, até se encontrar, novamente, pela cerca situada na extremidade sul do mesmo, o alinhamento lateral da Estrada; daí, defletindo-se à esquerda toma-se o mesmo alinhamento lateral no sentido bairro-cidade, percorrendo-se o mesmo, até o ponto em que este se encontra com o prolongamento do alinhamento lateral da Avenida Quatro, situada na extremidade nordente do Loteamento “Portal das Colinas”; desse ponto, deflete-se à esquerda, e segue-se por essa reta e, em seguida, pelo alinhamento da Avenida mencionada, até o cruzamento da mesma, com a Avenida Ariberto Pereira da Cunha; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo alinhamento lateral deste último lado ímpar, em direção norte, até a extremidade norte das áreas pertencentes à CODESC em seguida, pela cerca divisória do Loteamento “Jardim do Vale”, inicialmente em sua extremidade leste, e depois por sua extremidade norte, seguindo-se por este último alinhamento em reta até o ponto situado a cem metros (100,00m) da margem esquerda do Rio Paraíba; daí, defletindo-se à direita, segue-se paralelamente aquela margem no sentido do montante e à mesma distância da mesma, até se encontrar o alinhamento norte do Loteamento “Ana Guilhermina Rodrigues Alves; desse ponto, deflete-se à esquerda e toma-se o sentido transversal ao curso do Rio até se atingir a margem direita, no ponto situado à distância de quinze metros (15,00m) da mesma; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se paralelamente à citada margem, no sentido de jusante, e à distância de quinze metros (15,00m) da mesma, até se atingir o alinhamento lateral norte do Loteamento “Jardim Primavera”; daí, defletindo-se à direita, segue-se por este alinhamento, até o ponto situado a distância de cem metros (100,00m) da margem direita do rio; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se paralelamente a mesma margem, no sentido de jusante, à distância de cem metros (100,00m) da mesma, por extensão aproximada de quinhentos e sessenta metros (560,00m) até se atingir córrego existente; daí, deflete-se à direita e segue-se por este córrego, no sentido de montante, até o ponto situado à distância de cinquenta metros (50,00m) do alinhamento lateral oeste da chamada Estrada Imperial, nas proximidades do loteamento “Jardim Paulista”; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se, paralelamente, aquela via no sentido norte, à mesma distância de cinquenta metros (50,00m), até o ponto em que esse alinhamento encontra-se com o alinhamento paralelo à margem direita do Rio Paraíba, distante deste cem metros (100,00m); a partir daí, segue-se por este alinhamento, no sentido de jusante, sempre a distância de cem metros (100,00m) da margem, até se encontrar a curva de nível correspondente à  conta de quinhentos e trinta metros (530,00m); a partir daí, toma-se o alinhamento desta curva de nível em toda sua estensão, até que a mesma se encontre com o limite do Município de Guaratinguetá com o de Lorena; a partir daí, defletindo-se à direita, segue-se por esse limite em toda sua extensão, até o ponto situado à distância de trezentos e cinquenta metros (350,00m) da cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem esquerda, sentido Rio-São Paulo; a partir desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se paralelamente a faixa de domínio da Rodovia no sentido mencionado e na distância citada, até se encontrar o limite nordeste do Loteamento “Belvedere Clube das 500”; a partir daí, defletindo-se à esquerda, segue-se, contornando o mesmo loteamento, inicialmente pelo limite mencionado e, em seguida, pela chamada Rua Clube dos 500, em seu alinhamento lateral sul, até o ponto em que se encontra o córrego Santa Rita; daí, deflete-se à esquerda e segue-se pela margem esquerda do mesmo córrego, no sentido montante, até se atingir o alinhamento correspondente à extremidade sudeste do Loteamento “Chácareas Paturi”; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, contornando o loteamento, inicialmente por seu alinhamento sudeste e, finalmente, por seu alinhamento sudeste e, finalmente, por seu alinhamento sudoeste, até se encontrar a lateral sul da Avenida Brasil, de acesso do Loteamento à Rodovia Presidente Dutra; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquele alinhamento, até o ponto em que o mesmo encontre com a cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem esquerda, sentido Rio – São Paulo; desse ponto, segue-se em sentido transversal do eixo da Rodovia, até o ponto situado na cerca da Margem oposta; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquela cerca, no sentido mencionado, até o ponto situado à distância de cem metros (100,00m) antes do alinhamento ímpar da Rua Barão do Rio Branco, no bairro do Campinho; desse ponto, deflete-se à esquerda e toma-se o alinhamento paralelo àquela via, até se encontrar a margem esquerda do córrego existente, nas proximidades do Loteamento “Jardim Modêlo”; a partir daí, segue-se por esta margem, no sentido de montante, até o ponto em que o mesmo, atravessando a estrada de acesso a Fazendo Marambaia, cruza com o alinhamento lateral esquerdo daquela estrada, sentido bairro-cidade; a partir daí, deflete-se à direita e segue-se por aquele alinhamento no sentido mencionado até se encontrar o alinhamento sudeste do Loteamento “Jardim Modêlo”; a partir desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se contornando-se aquele loteamento, inicialmente por seu limite sudeste e, em seguida, por seu limite sudoeste a, finalmente, pelo alinhamento de fundos dos imóveis com frente para a Rua Marechal Rondon até, em prolongamento do mesmo, atingir a margem direita da Rodovia Presidente Dutra, sentido Rio-São Paulo; daí, defletindo-se à esquerda segue-se por essa margem no sentido citado, até o ponto determinado pelo cruzamento da projeção daquela margem com a margem esquerda do Ribeirão São Gonçalo; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pela margem do ribeirão, em sentido de  montante, até o ponto determinado pelo cruzamento daquela margem com a cabeceira da ponte “Manoel Carioca!; desse ponto, deflete-se à direita e segue pela margem direita do acesso da ponte à Estrada Estadual – SP 171 – Rodovia Paulo Virnínio, sentido bairro-cidade, até se encontrar, com o prolongamento desse alinhamento, a  cera da faixa de domínio desta estrada, margem direita, sentido Cunha-Guaratinguetá; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa cerca, no sentido citado, até se encontrar o ponto determinado pela intersecção desse alinhamento com o limite leste do Loteamento “David Coelho I”; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquele limite, contornando-se o loteamento e, sem seguida, contornando o Loteamento “David Coelho II”, até o ponto em que esse limite encontre com o alinhamento de fundos dos imóveis com frente para a Rua Rangel Pestana, no Alto de São João; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por esse alinhamento até o ponto em que o mesmo encontre a cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem esquerda, sentido Rio-São Paulo; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se po aquela cerca, no sentido citado, até o ponto em que esta, é cruzada pelo eixo da Estrada Estadual SP 171 – Rodovia Paulo Virginio, ponto inicial do presente Perímetro Urbano.”

 

I - Perímetro Urbano I - SEDE URBANA (Redação dada pela Lei 2456/1992)

 

Partindo-se, do ponto situado sobre a margem direita do Ribeirão dos Mottas e originado pelo cruzamento entre esta margem e a projeção do alinhamento lateral direito, sentido Rio – São Paulo, da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, segue-se por este alinhamento em direção a São Paulo até o ponto determinado naquele alinhamento pelo cruzamento do eixo da Avenida de acesso do trevo secundário da Rodovia Presidente Dutra à Guaratinguetá, nas proximidades da divisa com o município de Aparecida; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo da mesma avenida em reta, seguindo-se seu prolongamento até a distância de cem metros (100,00 m) da cerca divisória da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra; desse porto, deflete-se à direita e segue-se a mesma distância da faixa de domínio até encontrar a divisa do município de Guaratinguetá com o Município de Aparecida; desse ponto, deflete-se à direita, e segue-se por aquela divisa, até o ponto em que a mesma encontra com a margem direita do braço morto do Rio Paraíba, aos fundos da fazenda Morro Vermelho, seguindo por esta margem no sentido de jusante, até o encontro do mesmo com o Rio Paraíba em sua margem direita; desse ponto, segue-se na direção transversal ao leito do rio, no sentido do ponto situado na margem esquerda do mesmo; daí defletindo-se à esquerda, segue-se por esta margem no sentido de montante, até a foz do córrego, situado a distância aproximada de quatrocentos metros (400,00 m) após a foz do Ribeirão Guaratinguetá; desse ponto, deflete-se à direita, e segue-se no sentido de montante, pela margem esquerda do mesmo ribeirão, até se encontrar o alinhamento lateral oeste do Loteamento "Parque das Árvores"; segue-se, então, por esse alinhamento, no sentido norte até encontrar a Estrada Municiai do Potim GTG – 452, em seu alinhamento lateral esquerdo, sentido cidade-bairro; daí deflete-se à esquerda, e segue-se por esse alinhamento, no sentido mencionado, até o ponto situado cem metros (100.00 m) após o cruzamento da estrada com Rua Dr. Francisco Meirelles, pertencente ao conjunto habitacional Parque São Francisco; nesse ponto, deflete-se à direita, e segue-se paralelamente ao alinhamento lateral, guardando-se a distância de cem metros (100,00m) da mesma rua, até o ponto em que se encontra com córrego existente e que margeia as Ruas Monteiro dos Santos e Dr. Fernando José de Almeida Miléo do mesmo conjunto habitacional; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por este córrego, no sentido de jusante, até encontrar-se os limites da área de propriedade da E.E.Aer.; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa divisa, até o ponto em que, estes se encontram com o alinhamento lateral direito da Estrada GTG-050, das Pedrinhas, sentido cidade-bairro em ponto situado a aproximadamente dois mil e duzentos metros (2.200m) do cruzamento desta com GTG-452, Estrada do Potim; deste ponto, seguindo-se a direção transversal ao eixo da estrada encontra-se o ponto situado no alinhamento lateral esquerdo da mesma, daí, defletindo-se à direita, toma-se aquele alinhamento no mesmo sentido cidade-bairro, até o ponto em que o mesmo encontrarem a cerca divisória da área antigamente pertencente a Escola de Primeiro Grau "Clotilde Ayelo Rocha", no bairro do Retiro, nesse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo alinhamento divisório daquela Escola, até encontrar-se a cerca divisória do Loteamento "Bom ‘ Jardim”, em sua extremidades leste; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por este alinhamento contornando o mesmo loteamento, até se encontrar a cerca divisória do Loteamento "Parque das Garças", localizado a oeste do primeiro por cuja divisa passa-se a seguir contornando-se o loteamento até o ponto em que essa divisa pelo lado oeste do mesmo se encontre o alinhamento lateral esquerdo da mencionada Estrada GTG-050, Estrada das Pedrinhas, no sentido cidade-bairro; desse ponto, seguindo-se em direção transversal do eixo da Estrada, encontra-se o ponto situado no alinhamento do lado oposto da estrada; daí, defletindo-se à direita, segue-se pelo alinhamento no sentido bairro-cidade, até se encontrar o cruzamento com a Estrada GTG-358, Estrada do Mato Seco, o ponto situado em seu alinhamento lateral esquerdo, sentido cidade-bairro; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por este último alinhamento no sentido mencionado, até o ponto situado na altura da cerca divisória, extremo noroeste do loteamento Chácaras "Santo Antônio" ; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se em direção transversal ao eixo da Estrada, até encontrar-se no alinhamento oposto determinado pelo intersecção do mesmo com a cerca do mencionado loteamento; desse ponto, segue-se, por essa cerca, contornando-se o loteamento até se encontrar a Estrada de acesso do mesmo loteamento Chácaras "Santo Antônio" ao Loteamento "São Sebastião”; desse ponto, deflete-se à esquerda e, tomando-se o alinhamento lateral esquerdo da mesma Estrada sentido de oeste para leste, segue-se por esse alinhamento, até o ponto em que o mesmo encontra o prolongamento da cerca divisória norte do Loteamento "São Sebastião"; nesse ponto, deflete-se à esquerda, e pelo alinhamento de fundos dos imóveis pertencentes ao Loteamento "Pingo de Ouro", segue-se em linha reta, até encontrar a cerca divisória situada na extremidade oeste do Loteamento "Chácaras Bosque dos Ipês"; desse ponto, deflete-se a esquerda e segue-se por esta cerca contornando o  referido Loteamento, até que, por sua cerca limite situada na extremidade norte, encontra-se novamente a divisa da área pertencente à E.E.Aer.; desse ponto, deflete-se à esquerda e, segue-se por aquela divisa, até o ponto em que a mesma encontre os limites da Zona de Proteção ao Manancial do Ribeirão Guaratinguetá; a partir daí, defletindo-se à direita, segue-se contornando os limites oeste Zona de  Proteção ao Manancial, até o ponto em que os mesmos encontrem a margem direita do mesmo ribeirão; a partir daí, tomando-se a direção transversal, do eixo do Ribeirão, segue-se, em linha reta, até se encontrar a margem esquerda do mesmo; a partir desse ponto deflete-se à esquerda e segue-se por esta margem no sentido de montante, até o ponto localizado nas proximidades da Barragem de Captação de Água, pertencente ao SAAEG; desse ponto, deflete-se à direita, segue-se pelo alinhamento lateral norte da rua de acesso da Barragem à Estrada GTG-168, Estrada dos Pilões, até encontrar-se o alinhamento lateral esquerdo da mesma estrada, sentido cidade-bairro; desse ponto deflete-se à esquerda, e segue-se por este alinhamento no sentido mencionado, até o ponto situado na altura da cerca divisória da extremidade norte do Loteamento "São Manoel"; desse ponto, defletindo-se à direita e seguindo-se na direção transversal, ao eixo da estrada, encontra-se o ponto situado no alinhamento direito da mesma, coincidente com o início da cerca divisória da extremidade; norte do referido Loteamento; daí, segue-se pela referida cerca, contornando-se o loteamento, até se encontrar, em sua cerca limite da face sul, o ponto localizado a cem metros (100,00m) de distância do alinhamento lateral esquerdo da mesma estrada GTG-168, Estrada dos Pilões, sentido bairro-cidade; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se paralelamente a este alinhamento, no sentido, mencionado e guardando-se a mesma distância, até se encontrar a cerca da área pertencente à Estação de Tratamento do SAAEG, alinhamento localizado na extremidade norte da mesma; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa cerca até seu término, seguindo-se daí em reta, prolongamento daquele alinhamento, até se encontrar a cerca lateral da área pertencente ao Aeroporto “Edu Chaves" correspondente ao lado leste do mesmo; nesse ponto deflete-se à esquerda, e segue-se; por esta cerca em sentido norte, até a mesma confrontar com o Loteamento "Parque Residencial São Dimas", até sua extremidade norte; desse ponto, deflete-se a direita e segue-se pela cerca divisória que margeia inicialmente com o loteamento "Parque Residencial São Dimas" e, finalmente, com o Loteamento "Chácaras São Dimas", chegando-se, então, ao alinhamento lateral esquerdo da Estrada GTG-010, Estrada da Colônia, sentido cidade-bairro; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue por este alinhamento, no sentido mencionado, até o ponto situado a altura do limite norte do Loteamento "Jardim Panorama"; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se em direção transversal ao eixo da Estrada até encontrar-se o alinhamento do lado oposto da mesma, ponto coincidente com o início da cerca divisória da Loteamento "Jardim Panorama”; a partir daí, toma-se essa cerca e segue-se contornando o Loteamento, até se encontrar, novamente, pela cerca situada na extremidade sul do mesmo, o alinhamento lateral da Estrada; daí, defletindo-se à esquerda toma-se o mesmo alinhamento lateral no sentido bairro-cidade, percorrendo-se o mesmo, até o ponto em que este se encontra com o prolongamento do alinhamento , lateral, da Avenida Quatro, situada na extremidade nordeste do Loteamento "Portal das Colinas"; desse ponto, deflete-se à esquerda, e segue-se por essa reta e em seguida, pelo alinhamento da Avenida mencionada, até o cruzamento da mesma, com a Avenida Ariberto Pereira da Cunha; desse, ponto, deflete-se à esquerda e segue pelo alinhamento lateral deste último lado ímpar, em direção norte, até a extremidade norte das áreas pertencentes à CODESG, e em seguida, pela cerca divisória do Loteamento "Jardim do Vale", inicialmente em sua extremidade oeste, e depois por sua extremidade norte, seguindo-se por este ultimo alinhamento em reta até o ponto situado a cem metros (100,00m) da margem esquerda do Rio Paraíba; daí, defletindo-se à direita, segue-se paralelamente aquela margem no sentido de montante e à mesma distância da mesma, até se encontrar o alinhamento norte do Loteamento "Ana Guilhermina Rodrigues Alves"; desse ponto, deflete-se à esquerda e toma-se o sentido transversal ao curso do Rio até se atingir a margem direita, no ponto situado à distância de quinze metros (15,00m) da mesma; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se paralelamente à citada margem, no sentido de jusante, e à distância de quinze metros (15,00m) da mesma, até se atingir o alinhamento lateral norte do Loteamento "Jardim Primavera"; daí, defletindo-se à direita segue-se por este alinhamento, até o ponto situado a distância de cem metros (100,00m) da margem direita do rio; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se paralelamente a mesma margem, no sentido de jusante, a distância de cem metros (100,00m) da mesma, por extensão aproximada de quinhentos e sessenta metros (560,00m) até se atingir córrego existente; daí deflete-se à direita e segue-se por este córrego, no sentido de montante, até o ponto situado à distância de cinqüenta metros (50,00m) do alinhamento lateral oeste da chamada estrada Imperial, nas proximidades do Loteamento "Vila Paulista"; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se paralelamente aquela via no sentido norte, à mesma distância de cinqüenta metros (50,00m), até o ponto em que esse alinhamento encontra-se com o alinhamento paralelo à margem direita do Rio Paraíba, distante deste cem metros (100,00m); a partir daí segue-se por este alinhamento, no sentido de jusante, sempre a distância de cem metros (100,00m) da margem, até encontrar a curva de nível correspondente a cota de quinhentos e trinta metros (530,00m), seguindo-se.então, por essa curva, até o ponto em que a mesma encontra a divisa entre a propriedade da Fazenda Paraíba e da BASF S/A, daí deflete-se a esquerda e segue-se por essa divisa até encontrar-se o alinhamento, paralelo à margem direita ao Rio Paraíba, distante cem metros (100,00m) da mesma; deste ponto deflete-se à direita e segue-se paralelamente a mesma margem, no sentido de jusante,, a mesma distância até encontrar o ponto localizado na divisa das propriedades da BASF S/A e Fazenda Engenheiro Neiva; daí deflete-se a direita e segue-se por esta divisa até encontrar a curva de nível correspondente a cota de quinhentos e trinta metros (530,00m); daí deflete-se à esquerda e segue-se por esta curva, até o ponto em que a mesma encontra a divisa entre os municípios de Guaratinguetá e Lorena, a partir daí, defletindo-se à direita, segue-se por este limite em toda sua extensão, até o ponto situado a distância de quatrocentos metros (400,00m) da cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem esquerda, sentido Rio-São Paulo; a partir deste ponto, defletindo-se à direita, segue-se paralelamente a faixa de domínio no sentido mencionado e na distância citada, até se encontrar o limite nordeste do Loteamento "Belveder Clube dos 500"; a partir daí, defletindo-se a esquerda, segue-se, contornando o mesmo loteamento, inicialmente pelo limite mencionado e, em seguida, pela chamada Rua Clube dos 500, em seu alinhamento lateral sul, até o ponto em que se encontra o córrego Santa Rita; daí, deflete-se à esquerda e segue-se pela margem esquerda do mesmo córrego, no sentido montante, até se atingir o alinhamento correspondente à extremidade sudeste do Loteamento "Chácaras'Paturi"; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, contornando o loteamento, inicialmente por seu alinhamento sudeste e finalmente por seu alinhamento sudoeste, até se encontrar a lateral sul da Avenida Brasil, de acesso do Loteamento à Rodovia Presidente Dutra; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquele alinhamento, até o ponto, em que o mesmo encontre com a cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem esquerda, sentido Rio-São Paulo; desse ponto, segue-se em sentido transversal do eixo da Rodovia, até o ponto situado na cerca da margem oposta; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquela cerca, no sentido mencionado, até o ponto situado à distância, de cem metros (100m) antes do alinhamento ímpar da Rua Barão do Rio Branco, no bairro do Campinho; desse ponto, deflete-se à esquerda e toma-se o alinhamento paralelo aquela via, até se encontrar a margem esquerda do córrego existente, nas proximidades do Loteamento "Jardim Modelo"; a partir daí, segue-se por esta margem, no sentido da montante, até o ponto em que o mesmo atravessando a estrada de acesso à Fazenda Marambaia, cruza com o alinhamento lateral esquerdo daquela estrada, sentido bairro-cidade; deste ponto deflete à direita e segue nos seguintes rumos distancias: 19º,00' SE - 127,00m; 26º30' SE - 73,00m; 60º00' SE - 19,00m; 37º30' SE - 27,00m ; 20º00' SE - 218,00m; 12º30' SE - 128,00m; 59º00' SW - 187,00m; 62º00' SW - 186,00m; 46º30' NW - 41,00m; 73º00' NW - 115,00m; 63º00' SW - 97,00m; 72º00' SW - 81,00 m ; 74º00' SW - 39,00m; 80º15' SW - 76,50m; 89º30' NW - 79,00 m; 63º00' NW - 168,00m; 67º15' NW - 36,00m; 25º00' NW - 162,50m; 36º30' NW - 138,00m; 74º00' SW - 84,00m; 81º15' SW - 83,00m; 51º10' SW - 201,00m; 66º30' SW - 51,00 m ; 63º00' NW - 34,00m; 56º00' NW - 81,50m; 53º00 NW - 27,00 m; 70º30' NW - 58,00m; 77º30' NW - 12,00m; 77º30' NW -30,00m; 86º00' NW - 99,00m; 47º30' NW - 18,50m; 47º30' NW - 100,00m; deste ponto deflete à direita e segue pela margem direita, sentido jusante, do Ribeirão São Gonçalo, até encontraria lateral esquerda do viaduto da Rodovia Presidente Dutra, sentido Rio-São Paulo, deste ponto deflete à esquerda e segue-se por esta lateral até o ponto determinado pelo cruzamento da projeção daquela lateral com a margem esquerda do Ribeirão São Gonçalo, sentido jusante; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue pela margem do ribeirão, em sentido de montante até o ponto determinado pelo cruzamento daquela margem com a projeção do eixo longitudinal da ponte "Manoel Carioca"; a partir daí, deflete-se à esquerda e segue-se por esta ponte, sobre o seu eixo longitudinal, em direção a margem direita do Ribeirão São Gonçalo e, em seguida, na mesma direção e sentido, por mais uma distância de 50,00m; daí, deflete-se à direita em ângulo de 90º00' e segue-se em frente até encontrar-se a curva de nível da cota de 550; daí, deflete-se à direita e segue-se por esta curva de nível, no sentido de montante do Ribeirão São Gonçalo, até encontrar o alinhamento esquerdo da estrada de acesso à Fazenda Palmeiras; deste ponto segue-se por esta curva de nível por mais 150,00m; deste ponto deflete-se a direita e segue-se em linha reta perpendicularmente ao Ribeirão São Gonçalo até encontrar a margem direita, sentido jusante do referido Ribeirão; a partir daí, segue-se em linha reta e ortogonal ao eixo longitudinal do Ribeirão São Gonçalo atravessando-se o mesmo para sua margem esquerda e continuando-se na mesma direção e sentido, até encontrar-se a curva de nível da cota de 550; a partir daí, defletindo-se à direita, segue-se pela linha da citada curva de nível até encontrar-se com o novo traçado da Rodovia SP-171, alinhamento marginal esquerdo, sentido Guaratinguetá-Cunha; daí deflete-se a esquerda e segue-se por linha reta que une este ponto à extremidade leste do eixo longitudinal da Travessa 4, Rua Madre Maria de Lourdes Santa Rosa, próximo ao bairro do Jardim Tamandaré, até encontrar-se a citada extremidade Leste da Travessa; a partir daí, segue-se pela travessa em direção à Estrada Municipal GTG -030, Estrada dos Batatas, prolongamento da Rua Tamandaré até encontrá-la; desse ponto, segue-se em frente na mesma direção e sentido anteriores, até encontrar a margem direita do Ribeirão dos Mottas; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta margem, sentido de jusante, até o ponto situado nesta e determinado pelo cruzamento com a projeção do alinhamento direito da faixa de "domínio'' da Rodovia Presidente Dutra, sentido Rio-São Paulo, início da descrição deste perímetro urbano. (Redação dada pela Lei 2456/1992)

 

II – Perímetro Urbano 2 – Potim

 

“Partindo do ponto situado à margem esquerda do Rio Paraíba, determinado pela projeção do eixo da ponte de acesso à Praça Miguel Correa dos Ouros, no bairro do Potim, segue-se por essa margem, no sentido de montante, até se encontrar o prolongamento da linha divisória dos imóveis com frente para a referida praça; daí, defletindo-se à direita, segue-se por essa linha em reta distante, aproximadamente, setenta metros (70,00m) de alinhamento da mesma, até o ponto situado a cem metros (100,00m) do alinhamento lateral da Rua Eduardo Bianco; desse ponto, deflete-se à esquerd e segue-se paralelamente àquele alinhamento, à distância de cem metros (100,00m) do mesmo, até encontrar a cerca divisória da extremidade oeste do Loteamento “Chácaras Tropical”; a partir daí, deflete-se à direita e segue-se por aquela cerca, divisa em reta, até se encontrar a Estrada Municipal GTG-370, próximo ao Loteamento “Vista Alegre”, em seu alinhamento lateral esquerdo, sentido cidade-bairro; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por este alinhamento, no sentido mencionado, confrontando à direita com o Loteamento “Vista Alegre”, até sua extremidade sul; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se, em sentido transversal ao eixo da estrada, até o alinhamento lateral da mesma, ponto que coincide com a divisa do referido Loteamento; a partir daí, segue-se contornando por esta divisa em direção a Estrada Municipal GTG-040, Estrada da Vista Alegre, até encontrar-se seu alinhamento lateral direito, sentido bairro-cidade; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esse alinhamento, no sentido indicado nda estrada, até o ponto em que o mesmo encontre com a margem direita do Ribeirão do Potim; a partir daí, segue-se por esta margem, no sentido de jusante, até a sua foz; daí, defletindo-se à direita, segue-se pela margem esquerda do Rio Paraíba, no sentido de montante, até o ponto em que a mesma encontra a projeção do eixo da ponte de acesso à Praça Miguel Correa dos Ouros; ponto inicial do presente Perímetro.

 

III – Perímetro Urbano 3 – Jardim Santa Luzia

 

“Partindo do ponto situado no alinhamento lateral direito da Estrada Municipal GTG-452, Estrada de Potim, sentido cidade-bairro e determinado pela margem esquerda do córrego existente que divide a área ocupada pelo Loteamento “Jardim Santa Luzia”, área pertencente à Fazenda Bel Linha”, toma-se o sentido de montante do mesmo córrego, pela margem citada, até o ponto em que a mesma encontre o alinhamento, divisa daquele loteamento, em sua face norte; a partir desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esse alinhamento, contornando-se o Loteamento até se encontrar, novamente, o alinhamento lateral direito da estrada mencionada, em seu sentido cidade-bairro; a partir daí, defletindo-se à direita, segue-se por esse alinhamento, no sentido citado, até o ponto em que o mesmo cruza a margem esquerda do córrego mencionado, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

IV – Perímetro Urbano 4 – Santa Edwirges

 

“Partindo do ponto situado no alinhamento lateral direito da Estrada Municipal GTG-168, Estrada dos Pilões, sentido cidade-bairro, determinado pelo limite sudeste do Loteamento de Chácaras denominado “Santa Edwirges”, sobre aquele alinhamento, segue-se pelo mesmo, no sentido mencionado por toda a extensão do loteamento, no trecho em que confronta com a estrada, até encontrar o ponto determinado pelo limite noroeste do loteamento; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por este limite, contornando o mesmo Loteamento, até se encontrar, novamente, no alinhamento lateral da Estrada dos Pilões, o ponto determinado pelo limite sudeste do loteamento e que constitui o ponto inicial do presente Perímetro.”

 

V – Perímetro Urbano 5 – Rocinha

 

“Partindo do ponto situado no cruzamento do alinhamento lateral esquerdo da faixa de domínio da Rodovia Estadual Guaratinguetá-Cunha, sentido Guaratinguetá-Cunha, eixo da via principal de acesso ao núcleo urbano do bairro da Rocinha, segue-se pelo alinhamento, no sentido mencionado, por extensão aproximada de quinhentos e oitenta metros (580,00m), até o ponto em que se encontra a travessia de um córrego existente sob a referida estrada; desse ponto, deflete-se à esquerda, e segue-se pela margem direita do mesmo, no sentido de montante, até o ponto em que a mesma encontra cerca limítrofe do imóvel localizado na rua principal, extremo norte do núcleo urbano do bairro; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa cerca no sentido noroeste, até, transportando-se a referida rua, encontrar-se a curva de nível referente à cota de novecentos e oitenta metros (980,00m); desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa curva de nível, contornando-se o núcleo urbano, até encontrar-se o córrego existente, junto à propriedade da Usina de Beneficiamentos de Leite da Cooperativa de Laticínios de Guaratinguetá; daí, deflete-se à esquerda, no sentido de jusante, até o ponto em que este atravessa a Rodovia Guaratinguetá-Cunha, encontrando-se o alinhamento lateral esquerdo da mesma, sentido Guaratinguetá-Cunha; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquele alinhamento no sentido mencionado, até o ponto de cruzamento com o eixo do acesso principal ao Bairro, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

VI – Perímetro Urbano 6 – Pedrinhas

 

“Partindo-se do ponto situado à margem direita da Estrada Municipal GTG-050, Estrada das Pedrinhas, sentido bairro-cidade, determinado pelo eixo Municipal da Praça da Igreja de Nossa Senhora da Piedade, localizada na sete urbana do Bairro das Pedrinhas, segue-se pela margem da estrada, no sentido mencionado, até o ponto determinado pelo prolongamento da cerca divisória, lado leste do Clube de Campo Pedrinhas; desse ponto, toma-se a cerca divisória mencionada, até o ponto em que a mesma encontra a margem direita do Ribeirão Guaratinguetá; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa margem, no sentido de montante, até o ponto situado na confluência do Ribeirão Guaratinguetá; daí, deflete-se à direita, toma-se a margem direita desse último e segue-se no sentido de montante, por extensão aproximada de quinhentos metros (500,00m); desse ponto, deflete-se à direita e, transpondo-se para a margem esquerda do ribeirão, segue-se pela cerca divisória sul do Loteamento “Monte Sonar”, até se encontrar a curva de nível referente a cota de seiscentos e cinqüenta metros (650,00m); desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa curva, até encontrar-se a cerca divisória norte do mesmo Loteamento; daí, deflete-se à esquerda e segue-se por aquela cerca, em reta, até a margem esquerda do Ribeirão Taquaral; daí, seguindo-se o prolongamento daquela reta, transpõe-se o ribeirão para a sua margem direita, em seguida a Estrada Municipal GTG-181, Estrada Taquaral para sua margem direita, sentido bairro-Pedrinhas, até o ponto situado à distância de cinqüenta metros (50,00m) dessa margem; desse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por alinhamento paralelo àquela margem direita da Estrada, à mesma distância e sentido mencionado até o ponto em que se encontra a margem esquerda do Ribeirão Gomeral; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pela margem citada, no sentido de montante, por extensão aproximada de cem metros (100,00m); daí, deflete-se à esquerda e, transpondo-se o ribeirão em direção transversal ao seu curso, segue-se até encontrar-se à margem direita da Estrada Municipal do Monte Verde, sentido bairro-Pedrinhas, o ponto situado a cento e cinqüenta metros (150,00m) do cruzamento desse alinhamento com o eixo da Estrada Municipal GTG-181; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquela margem, no sentido mencionado, até o ponto em que se encontre o prolongamento do eixo longitudinal da Praça da Igreja Nossa Senhora da Piedade, que coincide com o ponto inicial do presente Perímetro”.

 

VII – Perímetro Urbano 7 – Bom Jardim e Retiro

 

“Partindo da confluência das Estradas Municipais GTG-050, Estrada das Pedrinhas com GTG-350, Estrada do Mato Seco, segue-se por esse último, até margear o Loteamento Chácaras “Santo Antonio” em toda sua extensão, atingindo sua divisa noroeste; a partir daí, defletindo-se à direita, segue-se por esta divisa, contornando o referido Loteamento, até encontrar a estrada de acesso ao Loteamento Chácaras “Santo Antonio” ao Loteamento “São Sebastião”; nesse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquela estrada, até o alinhamento do limite norte do Loteamento “São Sebastião”; nesse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se contornando o Loteamento “Pingo de Ouro”, até se encontrar o alinhamento lateral oeste do Loteamento de Chácaras “Bosque dos Ipês”; nesse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se contornando o mesmo Loteamento, até que se encontre a cerca pertencente à E.E.AER. pela qual, defletindo-se à direita, segue-se até o ponto em que a mesma encontra a Estrada Municipal GTG-040; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por essa Estrada, até encontrar o limite do Loteamento de Chácaras “Bom Jardim”, de onde, defletindo-se à esquerda, segue-se por este alinhamento, e, em seguida, o Loteamento “Parque das Garças”, até que seu alinhamento lateral oeste encontre, novamente, a Estrada Municipal GTG-040, pela qual, defletindo-se à direita, segue-se em direção ao cruzamento da mesma com a Estrada Municipal GTG-358, Estrada do Mato Seco, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

“Art. 5º O território do Município fica dividido em "Zona Urbana" e "Zona Rural", cujos perímetros, assinalados no "Mapa Oficial", anexo e integrante desta lei, têm as seguintes descrições: (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

 

I - Zona Urbana 1 - Sede Urbana: (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

 

“Partindo-se do ponto situado sobre o eixo do Ribeirão dos Mottas e originado pelo cruzamento entre esse eixo e a projeção do eixo da Rodovia Federal Presidente Dutra, BR-116, segue-se por esse último em direção a São Paulo até o ponto determinado pelo seu cruzamento com o eixo da avenida de acesso do trevo secundário da BR-116 à Guaratinguetá, nas proximidades da divisa com o Município de Aparecida; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo da mesma avenida em reta, seguindo-se seu prolongamento até a distância de cento e cinquenta metros (150,00m) do eixo da Rodovia BR-116; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se à mesma distância da rodovia até encontrar a divisa do Município de Guaratinguetá com o Município de Aparecida; desse ponto, deflete-se à direita, e segue-se por essa divisa, até o ponto em que a mesma encontra com o eixo do braço morto do Rio Paraíba do Sul, aos fundos da fazenda Morro Vermelho, seguindo por esse eixo no sentido de montante, até o encontro do mesmo com o eixo do Rio Paraíba do Sul; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se no sentido de jusante pelo eixo mencionado, até a foz do córrego situado à distância aproximada de quatrocentos metros (400,00m) antes da foz do Ribeirão Guaratinguetá; desse ponto, deflete-se à direita, e segue-se no sentido de montante, pelo eixo do mesmo ribeirão, até se cruzar com a projeção do alinhamento lateral oeste do Loteamento Parque das Árvores; segue-se, então, por esse alinhamento, no sentido norte, até encontrar-se a curva de nível da cota de quinhentos e trinta metros (530,00m), que delimita a Zona de Proteção Agrícola; desse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se pela curva de nível, confrontando com aquela zona, até o ponto em que esta encontra o eixo da Estrada Vicinal Dr. Rafael Américo Ranieri, GTG-452; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por esse eixo, no sentido cidade-bairro, até o eixo do córrego existente que divide a área ocupada pelo Loteamento Jardim Santa Luzia da área pertencente à Fazenda Bel Linha; daí, toma-se o sentido de montante do mesmo córrego, pelo eixo, até o ponto em que esse encontra o prolongamento da cerca de divisa da referida fazenda, em sua face norte.

Desse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por essa cerca até encontrar-se com o eixo do Córrego Água dos Neves; daí, defletindo-se à direita, segue-se em sentido de montante, pelo eixo desse córrego, até cruzar-se com a cerca de divisa sul do Loteamento Chácaras Bom Jardim; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por essa cerca, contornando o mesmo loteamento em sentido horário, até se encontrar a cerca divisória do Loteamento Parque das Garças; daí, passa-se a contornar o último loteamento, também em sentido horário, por suas divisas sul e oeste, até o ponto em que essa última, se projetando, cruza-se com o eixo da Estrada Vicinal Presidente Tancredo Neves, GTG-050; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esse eixo, no sentido bairro-cidade, até encontrar o cruzamento com o eixo da Estrada Municipal do Mato Seco, GTG-358; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por esse último eixo no sentido cidade-bairro, até a interseção com o prolongamento da cerca divisória, extremo noroeste do Loteamento Parque Santo Antonio; desse ponto defletindo-se à direita, segue-se por essa cerca até que seu prolongamento cruza-se com o córrego próximo existente, paralelo à divisa nordeste do loteamento mencionado; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo desse córrego até o cruzamento com o prolongamento da cerca divisória extremo oeste do Loteamento Represa Dourada; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa cerca até o ponto em que seu prolongamento cruza-se com o eixo do córrego existente, o qual se constitui nos limites norte do loteamento mencionado e do Loteamento Bosque dos Ipês; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo do córrego mencionado até encontrar-se com a cerca de divisa norte da área pertencente à Escola de Especialistas da Aeronáutica (E.E.Aer); desse ponto, deflete-se à esquerda e, segue-se por essa divisa, até o ponto em que o seu prolongamento encontra-se com o eixo do Ribeirão Guaratinguetá; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo desse ribeirão até o cruzamento com o prolongamento da cerca de divisa norte da área pertencente à E.E.Aer, onde se encontra a Barragem de Captação de Água do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá (S.A.A.E.G.); desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa cerca até que seu prolongamento cruza-se com o eixo da Estrada Vicinal Plínio Galvão César, GTG-168; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo da estrada mencionada até o prolongamento da cerca de divisa norte do Lotemento Chácaras São Manoel, ao fundo dos imóveis da Rua Conceição Aparecida Alves da Cunha Vaz.

Desse ponto, deflete-se à direita e segue-se em linha reta até o fim da referida cerca de divisa, extremo nordeste desse loteamento, daí, deflete-se à esquerda e segue por cerca de divisa, por dois segmentos retilíneos até encontrar o ponto sudoeste da cerca de divisa do Loteamento Chácaras de Sant`Ana; desse ponto, passa-se a contornar esse loteamento, em sentido horário, por suas divisas sudoeste e noroeste; daí, segue-se pelo prolongamento dessa última, em sentido sudoeste-nordeste, até o cruzamento com o eixo da Estrada Municipal do Meio, GTG-437; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esse eixo, no sentido de noroeste para sudeste, até o cruzamento com o eixo da Estrada Vicinal Cesare Zangrandi, GTG-010; daí, deflete-se à direita, segue-se por esse eixo, no sentido bairro-cidade, até o cruzamento com a projeção do limite norte do Loteamento Jardim do Vale II; daí, deflete-se à esquerda por essa reta, percorrendo o limite mencionado e o limite norte do Loteamento Jardim do Vale até que seu prolongamento cruza-se com o eixo do Rio Paraíba do Sul; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se pelo eixo desse rio, em sentido de jusante, até a divisa entre os Municípios de Guaratinguetá e Lorena; daí, deflete-se à direita e segue-se por essa divisa até o ponto situado à distância de quatrocentos metros (400m) do eixo da BR-116, lado esquerdo, sentido Rio de Janeiro-São Paulo; daí, deflete-se à direita e segue-se paralelamente ao eixo da rodovia mencionada até o cruzamento com o eixo do prolongamento da Rua Manaus, que dá acesso ao Loteamento Granja Patury; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por esse eixo até o cruzamento com a cerca de divisa do loteamento mencionado; daí, deflete-se à esquerda e passa-se a contorná-lo, em sentido horário, por suas divisas noroeste, e nordeste e sudeste, até o ponto que passa-se a confrontar com o Loteamento Belveder Clube dos 500; daí, passa-se a contornar esse loteamento, em sentido horário, até o cruzamento com o eixo da chamada Rua Clube dos 500; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por esse eixo até o cruzamento com o eixo do Córrego Santa Rita; daí, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo desse córrego, em sentido de montante, até o cruzamento com a cerca da faixa de domínio da Empresa Paulista de Transmissão de Energia (E.P.T.E.), alinhamento esquerdo, sentido Santa Cabeça-Aparecida; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa faixa de domínio no sentido mencionado até o cruzamento com o eixo do córrego existente, nas proximidades do Loteamento Jardim Modelo; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo desse rio, no sentido de montante, até o cruzamento com o eixo do prolongamento da Rua Barão do Rio Branco, antiga estrada de acesso à Fazenda Marambaia.

Desse ponto deflete-se à esquerda e segue-se por esse eixo até o cruzamento com o prolongamento da cerca de divisa, face sudoeste, da fazenda mencionada; daí, deflete-se à direita, toma-se esse prolongamento e segue-se até cruzar-se com o alinhamento direito, sentido cidade-bairro, do prolongamento da Rua Barão do Rio Branco; daí, segue-se nos seguintes rumos e distâncias: 19º00` SE - 127,00m, 26º30` SE - 73,00m, 60º00` SE - 19,00m, 37º30` SE - 27,00m, 20º00` SE - 218,00m, 12º30` SE - 128,00m, confrontando-se com a cerca de divisa sudoeste da Fazenda Marambaia; 59º00` SW - 187,00m, 62º00` SW - 186,00m, confrontando-se com a cerca de divisa noroeste da Fazenda Palmeiras; 46º30` NW - 41,00m, 73º00` NW - 115,00m, 63º00` SW - 97,00m, 72º00` SW - 81,00m, 74º00` SW - 39,00m, 80º15` SW - 76,50m, 89º30` NW - 79,00m, 63º00` NW - 168,00m, 67º15` NW - 36,00m, 25º00` NW - 162,50m, 36º30` NW - 138,00m, 74º00` SW - 84,00m, 81º15` SW - 83,00m, 61º10` SW - 201,00m, 66º30` SW - 51,00m, 63º00` NW - 34,00m, 56º00` NW - 81,50m, 53º00` NW - 27,00m, 70º30` NW - 58,00m, 77º30` NW - 12,00m, confrontando com a cerca de divisa norte da Chácara da Pedreira; desse ponto, que confronta com o alinhamento esquerdo, sentido Santa Cabeça - Aparecida, da faixa de domínio da Linha de Transmissão da E.P.T.E., deflete-se à esquerda e segue pelo referido alinhamento até sua interseção com o eixo do Ribeirão São Gonçalo; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo do ribeirão, em sentido de montante até o ponto determinado pelo cruzamento desse com o eixo da Rodovia Estadual Paulo Virgínio, SP-171; desse ponto deflete-se à direita e segue-se pelo eixo dessa rodovia até cruzar-se com o alinhamento esquerdo, sentido Santa Cabeça - Aparecida, da faixa de domínio da Linha de Transmissão da E.P.T.E.; daí, deflete-se à esquerda e segue-se por esse alinhamento até a interseção com o prolongamento do eixo da Travessa Madre Maria de Lourdes Santa Rosa; daí, deflete-se à direita e segue-se inicialmente por esse prolongamento e depois pelo próprio eixo da travessa mencionada, em direção ao eixo do Ribeirão dos Mottas, até seu prolongamento encontrar-se com o eixo do ribeirão mencionado; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esse ribeirão, por seu eixo, sentido de jusante, até o ponto situado neste e determinado pelo cruzamento com o eixo da Rodovia Federal Presidente Dutra, início da descrição deste perímetro." (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

 

I - ZONA URBANA 1 - Sede Urbana: (Redação dada pela Lei nº 4259/2010)

 

“Partindo-se do ponto situado sobre o eixo do Ribeirão dos Mottas e originado pelo cruzamento entre esse eixo e a projeção do eixo da Rodovia Federal Presidente Dutra, BR-116, segue-se por esse último em direção a São Paulo até o ponto determinado pelo seu cruzamento com o eixo da avenida de acesso do trevo secundário da BR-116 à Guaratinguetá, nas proximidades da divisa com o Município de Aparecida; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo da mesma avenida em reta, seguindo-se seu prolongamento até a distância de cento e cinquenta metros (150,00m) do eixo da Rodovia BR-116; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se à mesma distância da rodovia até encontrar a divisa do Município de Guaratinguetá com o Município de Aparecida; desse ponto, deflete-se à direita, e segue-se por essa divisa, até o ponto em que a mesma encontra com o eixo do braço morto do Rio Paraíba do Sul, aos fundos da fazenda Morro Vermelho, seguindo por esse eixo no sentido de montante, até o encontro do mesmo com o eixo do Rio Paraíba do Sul; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se no sentido de jusante pelo eixo mencionado, até a foz do córrego situado à distância aproximada de quatrocentos metros (400,00m) antes da foz do Ribeirão Guaratinguetá; desse ponto deflete-se à direita, e segue-se no sentido de montante, pelo eixo do mesmo ribeirão, até cruzar com a projeção do alinhamento lateral oeste do Loteamento Parque das Árvores; segue-se, então por esse alinhamento, no sentido norte, até encontrar-se a curva de nível da cota de quinhentos e trinta metros (530,00m) e segue pela mesma até o prolongamento da extremidade sul do Loteamento Santa Luzia com o cruzamento da Estrada Vicinal Américo Ranieri GTG-452, desse ponto deflete-se a direita a distância de duzentos metros (200,00m), segue-se nesta distância paralelo a Estrada Vicinal Américo Ranieri GTG-452 até encontrar a divisa do Município de Guaratinguetá com o Município de Potim, desse ponto segue pela referida divisa até encontrar o eixo da Estrada Vicinal Américo Ranieri GTG-452, desse ponto deflete-se a direita a distância de duzentos metros (200,00m) e segue nesta distância sentido bairro-cidade, até encontrar o córrego existente, divisa com o Loteamento Jardim Santa Luzia; desse ponto, defletindo-se à esquerda sentido de montante do mesmo córrego, pelo eixo, até o ponto em que esse encontra o prolongamento da cerca de divisa da referida fazenda, em sua face norte.

Desse ponto, deflete-se à esquerda, segue-se por essa cerca até encontrar-se com o eixo do Córrego Água dos Neves; daí defletindo-se à direita, segue-se em sentido de montante, pelo eixo desse córrego, até cruzar-se com a cerca de divisa sul do Loteamento Chácaras Bom Jardim; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por essa cerca, contornando o mesmo loteamento em sentido horário, até se encontrar a cerca divisória do Loteamento Parque das Garças; daí, passa-se a contornar o último loteamento, também em sentido horário, por suas divisas sul e oeste, até o ponto em que essa última, se projetando, cruza-se com o eixo da Estrada Vicinal Presidente Tancredo Neves, GTG-050; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esse eixo, no sentido bairro-cidade, até encontrar o cruzamento com o eixo da Estrada Municipal do Mato Seco, GTG-358; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por esse último eixo no sentido cidade-bairro, até a interseção com o prolongamento da cerca divisória, extremo noroeste do Loteamento Parque Santo Antônio; desse ponto defletindo-se à direita, segue-se por essa cerca até que seu prolongamento cruza-se com o córrego próximo existente, paralelo à divisa nordeste do loteamento mencionado; desse ponto deflete-se à direita e segue-se pelo eixo desse córrego até o cruzamento com o prolongamento da cerca divisória extremo oeste do Loteamento Represa Dourada; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa cerca até o ponto em que seu prolongamento cruza-se com o eixo do córrego existente, o qual se constitui nos limites norte do loteamento mencionado e do Loteamento Bosque dos Ipês; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo do córrego mencionado até encontrar-se com a cerca de divisa norte da área pertencente à Escola de Especialistas da Aeronáutica (E.E.Aer); desse ponto, deflete-se à esquerda e, segue-se por essa divisa, até o ponto em que o seu prolongamento encontra-se com o eixo do Ribeirão Guaratinguetá; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo desse ribeirão até o cruzamento com o prolongamento da cerca de divisa norte da área pertencente à E.E.Aer, onde encontra a Barragem de Captação de Água da Companhia de Serviço Água, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá (S.A.E.G); desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa cerca até seu prolongamento cruza-se com o eixo da Estrada Vicinal Plínio Galvão César, GTG-168; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo da estrada mencionada até a encontrar a direita o eixo da Rua Projetada denominada Rua Geralda Riciulli Zago, prolongamento da Rua B do Loteamento Chácaras de Sant’ana até encontrar o ponto sudoeste da cerca de divisa do Loteamento Chácaras de Sant’ana; desse ponto, passa-se a contornar esse loteamento, em sentido horário, por suas divisas sudoeste e noroeste; daí, segue-se pelo prolongamento dessa última, em sentido sudoeste-nordeste, até o cruzamento com o eixo da Estrada Municipal do Meio, GTG-437; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esse eixo, no sentido de noroeste para sudeste até o cruzamento com o eixo da Estrada Vicinal Cesare Zangrandi, GTG-010; daí, deflete-se à direita, segue-se por esse eixo, no sentido bairro-cidade, até o cruzamento com a projeção do limite norte do Loteamento Jardim do Vale II; daí, deflete-se à esquerda por essa reta, percorrendo o limite mencionado e o limite norte do Loteamento Jardim do Vale até que seu prolongamento cruza-se com o eixo do Rio Paraíba do Sul; daí defletindo-se à esquerda, segue-se pelo eixo desse rio, em sentido jusante, até a divisa entre os Municípios de Guaratinguetá e Lorena; daí deflete-se à direita e segue-se por essa divisa até o ponto situado à distância de quatrocentos metros (400,00m) do eixo da BR-116, lado esquerdo, sentido Rio de Janeiro - São Paulo; daí, deflete-se à direita e segue-se paralelamente ao eixo da rodovia mencionada até o cruzamento com o eixo do prolongamento da Rua Manaus, que dá acesso ao Loteamento Granja Patury; desse ponto, deflete-se esquerda e segue-se por esse eixo até o cruzamento com a cerca de divisa do loteamento mencionado; daí, deflete-se à esquerda e passa-se a contorná-lo, em sentido horário, por suas divisas noroeste, e nordeste e sudeste, até o ponto que passa-se a confrontar com o Loteamento Belveder Clube dos 500; daí, passa-se a contornar esse loteamento, em sentido horário, até o cruzamento com o eixo da chamada Rua Clube dos 500; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por esse eixo até o cruzamento com o eixo do Córrego Santa Rita; daí, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo desse córrego, em sentido montante, até o cruzamento com a cerca da faixa de domínio da Empresa Paulista de Transmissão de Energia (E.P.T.E.), alinhamento esquerdo, sentido Santa Cabeça-Aparecida; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa faixa de domínio no sentido mencionado até o cruzamento com o eixo do córrego existente, nas proximidades do Loteamento Jardim Modelo; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo desse rio, no sentido de montante, até o cruzamento com o eixo do prolongamento da Rua Barão do Rio Branco, antiga estrada de acesso à Fazenda Marambaia.

Desse ponto deflete-se à esquerda e segue-se por esse eixo até o cruzamento com o prolongamento da cerca de divisa, face sudoeste, da fazenda mencionada; daí, deflete-se à direita, toma-se esse prolongamento e segue-se até cruzar-se com o alinhamento direito, sentido cidade-bairro, do prolongamento da Rua Barão do Rio Branco; daí, segue-se nos seguintes rumos e distâncias: 19º00’ SE - 127,00 m, 26º30’ SE - 73,00 m, 60º00’ SE - 19,00 m, 37º30’ SE - 27,00 m, 20º00 SE - 218,00 m, 12º30’ SE - 128,00 m, confrontando-se com a cerca de divisa sudoeste da Fazenda Marambaia; 59º00’ SW - 187,00 m, 62º00’ SW - 186,00 m, confrontando-se com a cerca de divisa noroeste da Fazenda Palmeiras; 46º30’ NW - 41,00 m, 73º00’ NW - 115,00 m, 63º00’ SW - 97,00 m, 72º00’ SW - 81,00 m, 74º00’ SW - 39,00 m, 80º15’ SW - 76,50 m, 89º30’ NW - 79,00 m, 63º00 NW - 168,00 m, 67º15’ NW - 36,00 m, 25º00’ NW - 162,50 m, 36º30’ NW - 138,00 m, 74º00 SW - 84,00 m, 81º15’ SW - 83,00 m, 61º10’ SW - 201,00 m, 66º30’ SW - 51,00 m, 63º00’ NW - 34,00 m, 56º00’ NW - 81,50 m, 53º00’ NW - 27,00 m, 70º30’ NW - 58,00 m, 77º30’ NW - 12,00 m, confrontando com a cerca de divisa norte da Chácara da Pedreira; desse ponto, que confronta com o alinhamento esquerdo, sentido Santa Cabeça - Aparecida, da faixa de domínio da Linha de Transmissão da E.P.T.E., deflete-se à esquerda e segue pelo referido alinhamento até sua interseção com o eixo do Ribeirão São Gonçalo; desse ponto deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo do ribeirão em sentido de montante até o ponto determinado pelo cruzamento desse com o eixo da Rodovia Estadual Paulo Virgínio - SP - 171; desse ponto deflete-se à direita e segue-se pelo eixo dessa rodovia até cruzar-se com o alinhamento esquerdo, sentido Santa Cabeça - Aparecida, da faixa de domínio da Linha de Transmissão da E.P.T.E.; daí, deflete-se à esquerda e segue-se por esse alinhamento até a interseção com o prolongamento do eixo da Travessa Madre Maria de Lourdes Santa Rosa; daí deflete-se à direita e segue-se inicialmente por esse prolongamento e depois pelo próprio eixo da travessa mencionada, em direção ao eixo do Ribeirão dos Mottas, até seu prolongamento encontrar-se com o eixo do ribeirão mencionado; desse ponto deflete-se à direita e segue-se por esse ribeirão, por seu eixo, sentido de jusante, até o ponto situado neste e determinado pelo cruzamento com o eixo da Rodovia Federal Presidente Dutra, início da descrição deste perímetro”. (Redação dada pela Lei nº 4259/2010)

 

I - ZONA URBANA 1 - Sede urbana: (Redação dada pela Lei nº 4307/2011)

 

“Partindo-se do ponto situado sobre o eixo do Ribeirão dos Mottas e originado pelo cruzamento entre esse eixo e a projeção do eixo da Rodovia Federal Presidente Dutra, BR-116, segue-se por esse último em direção a São Paulo até o ponto determinado pelo seu cruzamento com o eixo da avenida de acesso do trevo secundário da BR-116 à Guaratinguetá, nas proximidades da divisa com o Município de Aparecida; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo da mesma avenida em reta, seguindo-se seu prolongamento até a distância de cento e cinqüenta metros (150,00 m) do eixo da Rodovia BR-116; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se à mesma distância da rodovia até encontrar a divisa do Município de Guaratinguetá com o Município de Aparecida; desse ponto, deflete-se à direita, e segue-se por essa divisa, até o ponto em que a mesma encontra com o eixo do braço morto do Rio Paraíba do Sul, aos fundos da fazenda Morro Vermelho, seguindo por esse eixo no sentido de montante, até o encontro do mesmo com o eixo do Rio Paraíba do Sul; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se no sentido de jusante pelo eixo mencionado, até a foz do córrego situado à distância aproximada de quatrocentos metros (400,00m) antes da foz do Ribeirão Guaratinguetá; desse ponto deflete-se à direita, e segue-se no sentido de montante, pelo eixo do mesmo ribeirão, até cruzar com a projeção do alinhamento lateral oeste do Loteamento Parque das Árvores; segue-se, então por esse alinhamento, no sentido norte, até encontrar-se a curva de nível da cota de quinhentos e trinta metros 530,00m e segue pela mesma até encontrar o prolongamento da extremidade sul do Lot. Santa Luzia com o cruzamento da Estrada Vicinal Américo Ranieri GTG - 452, desse ponto deflete-se a direita a distancia de 200,00m, segue-se nesta distância paralelo a Estrada Vicinal Américo Ranieri GTG - 452 até encontrar a divisa do Município de Guaratinguetá com o Município de Potim, desse ponto segue pela referida divisa até encontrar o eixo da Estrada Vicinal Américo Ranieri GTG - 452, desse ponto deflete-se a direita a distancia de 200,00 e segue nesta distância sentido bairro -cidade, até encontrar o córrego existente, divisa com o Loteamento Jardim Santa Luzia; desse ponto, defletindo-se à esquerda sentido de montante do mesmo córrego, pelo eixo, até o ponto em que esse encontra o prolongamento da cerca de divisa da referida fazenda, em sua face norte.

Desse ponto, deflete-se à esquerda, segue-se por essa cerca até encontrar-se com o eixo do Córrego água dos Neves; daí defletindo-se à direita, segue-se em sentido de montante, pelo eixo desse córrego, até cruzar-se com a cerca de divisa sul do Loteamento Chácaras Bom Jardim; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por essa cerca, contornando o mesmo loteamento em sentido horário, até se encontrar a cerca divisória do Loteamento Parque das Garças; daí, passa-se a contornar o último loteamento, também em sentido horário, por suas divisas sul e oeste, até o ponto em que essa última, se projetando, cruza-se com o eixo da Estrada Vicinal Presidente Tancredo Neves, GTG-050; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esse eixo, no sentido bairro-cidade, até encontrar o cruzamento com o eixo da Estrada Municipal do Mato Seco, GTG-358; desse ponto,deflete-se à esquerda e segue-se por esse último eixo no sentido cidade-bairro, até a interseção com o prolongamento da cerca divisória, extremo noroeste do Loteamento Parque Santo Antônio; desse ponto defletindo-se à direita, segue-se por essa cerca até que seu prolongamento cruza-se com o córrego próximo existente, paralelo à divisa nordeste do loteamento mencionado; desse ponto deflete-se à direita e segue-se pelo eixo desse córrego até o cruzamento com o prolongamento da cerca divisória extremo oeste do Loteamento Represa Dourada; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa cerca até o ponto em que seu prolongamento cruza-se com o eixo do córrego existente, o qual se constitui nos limites norte do loteamento mencionado e do Loteamento Bosque dos Ipês; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo do córrego mencionado até encontrar-se com a cerca de divisa norte da área pertencente à Escola de Especialistas da Aeronáutica (E.E.Aer); desse ponto, deflete-se à esquerda e, segue-se por essa divisa, até o ponto em que o seu prolongamento encontra-se com o eixo do Ribeirão Guaratinguetá; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo desse ribeirão até o cruzamento com o prolongamento da cerca de divisa norte da área pertencente à E.E.Aer, onde encontra a Barragem de Captação de Água da Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá (S.A.E.G); desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa cerca até seu prolongamento cruza-se com o eixo da Estrada Vicinal Plínio Galvão César, GTG-168; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo da estrada mencionada até a encontrar a direita o eixo da Rua Projetada denominada Rua Geralda Riciulli Zago, prolongamento da Rua B do Loteamento Chácaras de Sant’ana até encontrar o ponto sudoeste da cerca de divisa do Loteamento Chácaras de Sant’ana; desse ponto, passa-se a contornar esse loteamento, em sentido horário, por suas divisas sudoeste e noroeste; daí, segue-se pelo prolongamento dessa última, em sentido sudoeste-nordeste, até o cruzamento com o eixo da Estrada Municipal do Meio, GTG-437; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esse eixo, no sentido de noroeste para sudeste até o cruzamento com o eixo da Estrada Vicinal Cesare Zangrandi, GTG-010; daí, deflete-se à direita, segue-se por esse eixo, no sentido bairro-cidade, até o cruzamento com a projeção do limite norte do Loteamento Jardim do Vale II; daí, deflete-se à esquerda por essa reta, percorrendo o limite mencionado e o limite norte do Loteamento Jardim do Vale até que seu prolongamento cruza-se com o eixo do Rio Paraíba do Sul; daí defletindo-se à esquerda, segue-se pelo eixo desse rio, em sentido jusante, até a divisa entre os Municípios de Guaratinguetá e Lorena; daí deflete-se à direita e segue-se por essa divisa até o ponto situado na margem direta da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo - Rio, deste ponto seguindo pela mesma divisa a distância aproximada de mil e oitocentos metros (1.800,00 m) do eixo da BR-116, lado esquerdo, sentido Rio de Janeiro - São Paulo; daí, deflete-se à direita e segue-se paralelamente ao eixo da rodovia na distancia de aproximadamente de mil e oitocentos metros (1.800,00 m) até o cruzamento com o eixo do prolongamento da Rua Manaus, que dá acesso ao Loteamento Granja Patury; desse ponto, deflete-se esquerda e segue-se por esse eixo até o cruzamento com a cerca de divisa do loteamento mencionado; daí, deflete-se à esquerda e passa-se a contorná-lo, em sentido horário, por suas divisas noroeste, e nordeste e sudeste, até o ponto que passa-se a confrontar com o Loteamento Belveder Clube dos 500;daí, passa-se a contornar esse loteamento, em sentido horário, até o cruzamento com o eixo da chamada Rua Clube dos 500; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por esse eixo até o cruzamento com o eixo do Córrego Santa Rita; daí, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo desse córrego, em sentido montante, até o cruzamento com a cerca da faixa de domínio da Empresa Paulista de Transmissão de Energia(E.P.T.E.), alinhamento esquerdo, sentido Santa Cabeça-Aparecida; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa faixa de domínio no sentido mencionado até o cruzamento com o eixo do córrego existente, nas proximidades do Loteamento Jardim Modelo; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo desse rio, no sentido de montante, até o cruzamento com o eixo do prolongamento da Rua Barão do Rio Branco, antiga estrada de acesso à Fazenda Marambaia.

Desse ponto deflete-se à esquerda e segue-se por esse eixo até o cruzamento com o prolongamento da cerca de divisa, face sudoeste, da fazenda mencionada; daí, deflete-se à direita, toma-se esse prolongamento e segue-se até cruzar-se com o alinhamento direito, sentido cidade-bairro, do prolongamento da Rua Barão do Rio Branco; daí, segue-se nos seguintes rumos e distâncias: 19º00’ SE - 127,00 m, 26º30’ SE - 73,00 m, 60º00’ SE - 19,00 m, 37º30’ SE - 27,00 m, 20º00’ SE - 218,00 m, 12º30’ SE - 128,00 m, confrontando-se com a cerca de divisa sudoeste da Fazenda Marambaia; 59º00’ SW - 187,00 m, 62º00’ SW - 186,00 m, confrontando-se com a cerca de divisa noroeste da Fazenda Palmeiras; 46º30’ NW - 41,00 m, 73º00' NW - 115,00 m, 63º00' SW - 97,00 m, 72º00' SW - 81,00 m, 74º00' SW - 39,00 m, 80º15' SW - 76,50 m, 89º30' NW - 79,00 m, 63º00' NW - 168,00 m, 67º15' NW - 36,00 m, 25º00' NW - 162,50 m, 36º30' NW - 138,00 m, 74º00' SW - 84,00 m, 81º15' SW - 83,00 m, 61º10' SW - 201,00 m, 66º30' SW - 51,00 m, 63º00' NW - 34,00 m, 56º00' NW - 81,50 m, 53º00' NW - 27,00 m, 70º30' NW - 58,00m, 77º30' NW - 12,00m, confrontando com a cerca de divisa norte da Chácara da Pedreira; desse ponto, que confronta com o alinhamento esquerdo, sentido Santa Cabeça - Aparecida, da faixa de domínio da Linha de Transmissão da E.P.T.E., deflete-se à esquerda e segue pelo referido alinhamento até sua interseção com o eixo do Ribeirão São Gonçalo; desse ponto deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo do ribeirão em sentido de montante até o ponto determinado pelo cruzamento desse com o eixo da Rodovia Estadual Paulo Virgínio - SP - 171; desse ponto deflete-se à direita e segue-se pelo eixo dessa rodovia até cruzar-se com o alinhamento esquerdo, sentido Santa Cabeça - Aparecida, da faixa de domínio da Linha de Transmissão da E.P.T.E.; daí, deflete-se `esquerda e segue-se por esse alinhamento até a interseção com o prolongamento do eixo da Travessa Madre Maria de Lourdes Santa Rosa; daí deflete-se à direita e segue-se inicialmente por esse prolongamento e depois pelo próprio eixo da travessa mencionada, em direção ao eixo do Ribeirão dos Mottas, até seu prolongamento encontrar-se com o eixo do ribeirão mencionado; desse ponto deflete-se à direita e segue-se por esse ribeirão, por seu eixo, sentido de jusante, até o ponto situado neste e determinado pelo cruzamento com o eixo da Rodovia Federal Presidente Dutra, início da descrição deste perímetro". (Redação dada pela Lei nº 4307/2011)

 

I  - ZONA URBANA 1 – Sede urbana: (Redação dada pela Lei nº 4378/2012)

 

Partindo-se do ponto situado entre o a divisa de município com Aparecida e o originado  pelo cruzamento entre esta divisa e a projeção do eixo da Rodovia Federal Presidente Dutra, BR-116; desse ponto, deflete-se à direita, e segue-se por essa divisa, até o ponto em que a mesma encontra com o eixo do braço morto do Rio Paraíba do Sul, aos fundos da fazenda Morro Vermelho, seguindo por esse eixo no sentido de montante, até o encontro do mesmo com o eixo do Rio Paraíba do Sul; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se no sentido de jusante pelo eixo mencionado, até a foz do córrego situado à distância aproximada de quatrocentos metros (400,00m) antes da foz do Ribeirão Guaratinguetá; desse ponto deflete-se à direita, e segue-se no sentido de montante, pelo eixo do mesmo ribeirão, até cruzar com a projeção do alinhamento lateral oeste do Loteamento Parque das Árvores; segue-se, então por esse alinhamento, no sentido norte, até encontrar-se a curva de nível da cota de quinhentos e trinta metros 530,00m e segue pela mesma até encontrar o prolongamento da extremidade sul do Lot. Santa Luzia com o cruzamento da Estrada Vicinal Américo Ranieri GTG - 452, desse ponto deflete-se a direita a distancia de 200,00m, segue-se nesta distância paralelo a Estrada Vicinal Américo Ranieri GTG - 452 até encontrar a divisa do Município de Guaratinguetá com o Município de Potim, desse ponto segue pela referida divisa até encontrar o eixo da Estrada Vicinal Américo Ranieri GTG - 452, desse ponto deflete-se a direita a distancia de 200,00 e segue nesta distância sentido bairro –cidade, até encontrar o córrego existente, divisa com o Loteamento Jardim Santa Luzia; desse ponto, defletindo-se à esquerda sentido de montante do mesmo córrego, pelo eixo, até o ponto em que esse encontra o prolongamento da cerca de divisa da referida fazenda, em sua face norte.

Desse ponto, deflete-se à esquerda, segue-se por essa cerca até encontrar-se com o eixo do Córrego água dos Neves; daí defletindo-se à direita, segue-se em sentido de montante, pelo eixo desse córrego, até cruzar-se com a cerca de divisa sul do Loteamento Chácaras Bom Jardim; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por essa cerca, contornando o mesmo loteamento em sentido horário, até se encontrar a cerca divisória do Loteamento Parque das Garças; daí, passa-se a contornar o último loteamento, também em sentido horário, por suas divisas sul e oeste, até o ponto em que essa última, se projetando, cruza-se com o eixo da Estrada Vicinal Presidente Tancredo Neves, GTG-050; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esse eixo,  no  sentido  bairro-cidade,  até  encontrar  o  cruzamento com o eixo da Estrada Municipal do Mato Seco, GTG-358; desse ponto ,deflete-se à esquerda e segue-se por esse último eixo no sentido cidade-bairro, até a interseção com o prolongamento da cerca divisória, extremo noroeste do Loteamento Parque Santo Antônio; desse ponto defletindo-se à direita, segue-se por essa cerca até que seu prolongamento cruza-se com o córrego próximo existente, paralelo à divisa nordeste do loteamento mencionado; desse ponto deflete-se à direita e segue-se pelo eixo desse córrego até o cruzamento com o prolongamento da cerca divisória extremo oeste do Loteamento Represa Dourada; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa cerca até o ponto em que seu prolongamento cruza-se com o eixo do córrego existente, o qual se constitui nos limites norte do loteamento mencionado e do Loteamento Bosque dos Ipês; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo do córrego mencionado até encontrar-se com a cerca de divisa norte da área pertencente à Escola de Especialistas da Aeronáutica (E.E.Aer); desse ponto, deflete-se à esquerda e, segue-se por essa divisa, até o ponto em que o seu prolongamento encontra-se com o eixo do Ribeirão Guaratinguetá; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo desse ribeirão até o cruzamento com o prolongamento da cerca de divisa norte da área pertencente à E.E.Aer, onde encontra a Barragem de Captação de Água da Companhia de Serviço de Água, Esgotos e Resíduoss de Guaratinguetá (S.A.E.G); desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa cerca até seu prolongamento cruza-se com o eixo da Estrada Vicinal Plínio Galvão César, GTG-168; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo da estrada mencionada até a encontrar a direita o eixo da Rua Projetada denominada Rua Geralda Riciulli Zago, prolongamento da Rua B do Loteamento Chácaras de Sant’ana até encontrar o ponto sudoeste da cerca de divisa do Loteamento Chácaras de Sant’ana; desse ponto, passa-se a contornar esse loteamento, em sentido horário, por suas divisas sudoeste e noroeste; daí, segue-se pelo prolongamento dessa última, em sentido sudoeste-nordeste, até o cruzamento com o eixo da Estrada Municipal do Meio, GTG-437; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esse eixo, no sentido de noroeste para sudeste até o cruzamento com o eixo da Estrada Vicinal Cesare Zangrandi, GTG-010; daí, deflete-se à direita, segue-se por esse eixo, no sentido bairro-cidade, até o cruzamento com a  projeção do limite norte do Loteamento Jardim do Vale II; daí, deflete-se à esquerda por essa reta, percorrendo o limite mencionado e o limite norte do Loteamento Jardim do Vale até que seu prolongamento cruza-se com o eixo do Rio Paraíba do Sul; daí defletindo-se à esquerda, segue-se pelo eixo desse rio, em sentido jusante, até a divisa entre os Municípios de Guaratinguetá e Lorena; daí deflete-se à direita e segue-se por essa divisa até o ponto situado na margem direta da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo – Rio, deste ponto seguindo pela mesma divisa a distância aproximada de mil e oitocentos metros (1.800,00 m) do eixo da BR-116, lado esquerdo, sentido Rio de Janeiro - São Paulo; daí, deflete-se à direito e segue-se paraleleamente ao eixo da rodovia na distância de aproximadamente de mil e oitocentos metros (1.800,00 m) até o cruzamento com o eixo do prolongamento da Rua Manaus, que dá acesso ao Loteamento Granja Patury; desse ponto, deflete-se esquerda e segue-se por esse eixo até o cruzamento com a cerca de  divisa do loteamento mencionado; daí, deflete-se à esquerda e passa-se a contorná-lo, em sentido horário, por suas divisas noroeste, e nordeste e sudeste, até o ponto que passa-se a confrontar com o Loteamento Belveder Clube dos 500; daí, passa-se a contornar esse loteamento, em sentido horário, até o cruzamento com o eixo da  chamada Rua Clube dos 500; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por esse eixo até o cruzamento com o eixo do Córrego Santa Rita; daí, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo desse córrego, em sentido montante, até o cruzamento com a cerca da faixa de domínio da Empresa Paulista de Transmissão de Energia (E.P.T.E.), alinhamento esquerdo, sentido Santa Cabeça-Aparecida; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa faixa de domínio no sentido mencionado até o cruzamento com o eixo do córrego existente, nas proximidades do Loteamento Jardim Modelo; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo desse rio, no sentido de montante, até o cruzamento com o eixo do prolongamento da Rua Barão do Rio Branco, antiga estrada de acesso à Fazenda Marambaia.

Desse ponto deflete-se à esquerda e segue-se por esse eixo até o cruzamento com o prolongamento da cerca de divisa, face sudoeste, da fazenda mencionada; daí, deflete-se à direita, toma-se esse prolongamento e segue-se até cruzar-se com o alinhamento direito, sentido cidade-bairro, do prolongamento da Rua Barão do Rio Branco; daí, segue-se nos seguintes rumos e distâncias: 19°00’ SE – 127,00 m, 26°30’ SE – 73,00 m, 60°00’ SE - 19,00 m, 37°30’ SE – 27,00 m, 20°00’ SE – 218,00 m, 12°30’ SE – 128,00 m, confrontando-se com a cerca de divisa sudoeste da Fazenda Marambaia; 59°00’ SW  – 187,00 m, 62°00’ SW – 186,00 m, confrontando-se com a cerca de divisa noroeste da Fazenda Palmeiras; 46°30’ NW – 41,00 m, 73°00' NW - 115,00 m, 63°00' SW - 97,00 m, 72°00' SW - 81,00 m, 74°00' SW - 39,00 m, 80º15' SW - 76,50 m, 89°30' NW - 79,00 m, 63°00' NW - 168,00 m, 67°15' NW - 36,00 m, 25°00' NW - 162,50 m, 36°30' NW - 138,00 m, 74°00' SW - 84,00 m, 81°15' SW - 83,00 m, 61°10' SW - 201,00 m, 66°30' SW - 51,00 m, 63°00' NW - 34,00 m, 56°00' NW - 81,50 m, 53°00' NW - 27,00 m, 70°30' NW - 58,00m, 77°30' NW - 12,00m, confrontando com a cerca de divisa norte da Chácara da Pedreira; desse ponto, que confronta com o alinhamento esquerdo, sentido Santa Cabeça - Aparecida, da faixa de domínio da Linha de Transmissão da E.P.T.E., deflete-se à esquerda e segue pelo referido alinhamento até sua interseção com o eixo do Ribeirão São Gonçalo; desse ponto deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo do ribeirão em sentido de montante até o ponto determinado pelo cruzamento desse com o eixo da Rodovia Estadual Paulo Virgínio - SP - 171; desse ponto deflete-se à direita e segue-se pelo eixo dessa rodovia até cruzar-se com o alinhamento esquerdo, sentido Santa Cabeça - Aparecida, da faixa de domínio da Linha de Transmissão da E.P.T.E.; daí, deflete-se `esquerda e segue-se por esse alinhamento até a interseção com o prolongamento do eixo da Travessa Madre Maria de Lourdes Santa Rosa; daí deflete-se à direita e segue-se inicialmente por esse prolongamento  e  depois  pelo  próprio  eixo  da  travessa  mencionada,  em direção ao eixo Ribeirão dos Mottas, até seu prolongamento encontrar-se com o eixo do ribeirão mencionado; desse ponto deflete-se a esquerda no sentido montante pelo Ribeirão dos Mottas até encontrar o cruzamento com a divisa de município com Aparecida, deste ponto deflete-se a direita e segue- se por esta divisa até o cruzamento com o eixo da Rodovia Federal Presidente Dutra, início da descrição deste perímetro. (Redação dada pela Lei nº 4378/2012)

 

I – ZONA URBANA 1 – Sede Urbana: (Redação dada pela Lei n° 5.430/2022)

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas N 7.475.359,145 e E 478.017,140, situado entre o a divisa de município com Aparecida e a projeção do eixo da Rodovia Federal Presidente Dutra, BR-116; deste segue confrontando com o Município de Aparecida pelos seguintes azimutes e distâncias sucessivos: 16°04'09" e 317,093m até o vértice P1, de coordenadas N 7.475.663,849 e E 478.104,910; 30°52'22" e 167,122m, encerrando a confrontação com o Município de Aparecida no vértice P2, de coordenadas N 7.475.807,291 e E 478.190,666, deste segue confrontando com braço morto do Rio Paraíba do Sul pelos seguintes azimutes e distâncias sucessivos: 67°51'29" e 149,155m até o vértice P3, de coordenadas N 7.475.863,508 e E 478.328,821; 52°21'10" e 476,579m até o vértice P4, de coordenadas N 7.476.154,602 e E 478.706,169; 24°08'51" e 899,656m até o vértice P5, de coordenadas N 7.476.975,534 e E 479.074,207; 281°11'39" e 99,519m até o vértice P6, de coordenadas N 7.476.994,854 e E 478.976,581; 295°43'18" e 207,042m até o vértice P7, de coordenadas N 7.477.084,710 e E 478.790,054; 346°35'29" e 194,240m até o vértice P8, de coordenadas N 7.477.273,655 e E 478.745,011; 328°05'34" e 331,623m, encerrando a confrontação com o braço morto do Rio Paraíba do Sul no vértice P9, de coordenadas N 7.477.555,171 e E 478.569,733; 3°56'11", deste segue confrontando a margem à montante do Rio Paraíba do Sul pelos seguintes azimutes e distâncias: 116,085m até o vértice P10, de coordenadas N 7.477.670,982 e E 478.577,702; 261°10'56" e 420,925m encerrando a confrontação com margem à montante do Rio Paraíba do Sul no vértice P11, de coordenadas N 7.477.606,458 e E 478.161,752, deste segue confrontando Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul pelos seguintes azimutes e distâncias: 341°09'48" e 260,648m até o vértice P12, de coordenadas N 7.477.853,146 e E 478.077,596; 252°08'11" e 130,907m até o vértice P13, de coordenadas N 7.477.812,990 e E 477.953,000; 231°09'46" e 162,432m até o vértice P14, de coordenadas N 7.477.711,127 e E 477.826,477; 226°49'04" e 129,074m até o vértice P15, de coordenadas N 7.477.622,799 e E 477.732,359; 251°42'08" e 1.293,405m até o vértice P16, de coordenadas N 7.477.216,727 e E 476.504,352; 236°29'43" e 395,959m até o vértice P17, de coordenadas N 7.476.998,156 e E 476.174,185; 217°56'26" e 325,998m até o vértice P18, de coordenadas N 7.476.741,058 e E 475.973,748; 179°07'31" e 287,555m até o vértice P19, de coordenadas N 7.476.453,537 e E 475.978,138; 196°43'33" e 235,390m até o vértice P20, de coordenadas N 7.476.228,106 e E 475.910,395; 235°33'50" e 423,320m encerrando a confrontação com Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul no vértice P21, de coordenadas N 7.475.988,724 e E 475.561,259, deste segue confrontando com o Município de Potim, pelo eixo do Córrego da Água Branca, pelos seguintes azimutes e distâncias: 297°14'52" e 133,870m até o vértice P22, de coordenadas N 7.476.050,015 e E 475.442,244; 328°55'51" e 187,177m até o vértice P23, de coordenadas N 7.476.210,341 e E 475.345,647; 332°09'24" e 312,578m até o vértice P24, de coordenadas N 7.476.486,731 e E 475.199,655; 273°03'21" e 243,496m até o vértice P25, de coordenadas N 7.476.499,711 e E 474.956,505; 299°44'36" e 351,131m até o vértice P26, de coordenadas N 7.476.673,912 e E 474.651,633; 268°45'47" e 309,754m até o vértice P27, de coordenadas N 7.476.667,225 e E 474.341,951; 308°00'57" e 130,392m, encerrando a confrontação com o Município de Potim, pelo eixo do córrego da Água Branca, no vértice P28, de coordenadas N 7.476.747,531 e E 474.239,223, deste segue confrontando com o Município de Potim pelo eixo da Estrada da Água Branca 261°31'40" e 174,026m até o vértice P29, de coordenadas N 7.476.721,892 e E 474.067,096; 284°47'22" e 296,859m até o vértice P30, de coordenadas N 7.476.797,670 e E 473.780,072; 262°37'21" e 147,032m, encerrando a confrontação com o Município de Potim, pelo eixo da Estrada da Água Branca no vértice P31, de coordenadas N 7.476.778,790 e E 473.634,257, deste segue confrontando com Macrozona de Qualificação Rural pelos seguintes azimutes e distâncias 284°12'43" e 210,949m até o vértice P32, de coordenadas N 7.476.830,580 e E 473.429,764; 299°59'56" e 205,473m até o vértice P33, de coordenadas N 7.476.933,313 e E 473.251,817; 313°09'12" e 189,380m até o vértice P34, de coordenadas N 7.477.062,840 e E 473.113,659; 318°24'54" e 214,188m até o vértice P35, de coordenadas N 7.477.223,047 e E 472.971,496; 326°17'27" e 202,879m até o vértice P36, de coordenadas N 7.477.391,815 e E 472.858,903; 318°31'33" e 1.436,415m até o vértice P37, de coordenadas N 7.478.468,055 e E 471.907,590; 318°57'33" e 923,152m até o vértice P38, de coordenadas N 7.479.164,335 e E 471.301,451; 319°36'13" e 1.013,442m até o vértice P39, de coordenadas N 7.479.936,150 e E 470.644,666; 247°34'50" e 369,038m até o vértice P40, de coordenadas N 7.479.795,404 e E 470.303,521; 296°54'27" e 245,522m até o vértice P41, de coordenadas N 7.479.906,515 e E 470.084,579; 308°46'06" e 587,413m até o vértice P42, de coordenadas N 7.480.274,336 e E 469.626,582; 48°39'22" e 2.062,188m até o vértice P43, de coordenadas N 7.481.636,567 e E 471.174,790; 311°11'53" e 440,852m até o vértice P44, de coordenadas N 7.481.926,941 e E 470.843,077; 44°31'23" e 273,264m até o vértice P45, de coordenadas N 7.482.121,769 e E 471.034,689; 313°13'26" e 406,089m até o vértice P46, de coordenadas N 7.482.399,880 e E 470.738,779; 40°43'18" e 816,247m até o vértice P47, de coordenadas N 7.483.018,504 e E 471.271,286; 98°28'09" e 474,047m até o vértice P48, de coordenadas N 7.482.948,688 e E 471.740,164; 104°47'18" e 439,426m até o vértice P49, de coordenadas N 7.482.836,524 e E 472.165,034; 113°03'36" e 164,783m até o vértice P50, de coordenadas N 7.482.771,979 e E 472.316,650; 94°36'47" e 75,088m até o vértice P51, de coordenadas N 7.482.765,940 e E 472.391,495; 129°33'36" e 129,896m até o vértice P52, de coordenadas N 7.482.683,211 e E 472.491,639; 103°29'05" e 187,517m até o vértice P53, de coordenadas N 7.482.639,485 e E 472.673,987; 185°49'20" e 83,310m até o vértice P54, de coordenadas N 7.482.556,605 e E 472.665,536; 148°36'32" e 134,340m até o vértice P55, de coordenadas N 7.482.441,928 e E 472.735,511; 154°41'55" e 141,923m até o vértice P56, de coordenadas N 7.482.313,619 e E 472.796,166; 176°32'09" e 279,237m até o vértice P57, de coordenadas N 7.482.034,892 e E 472.813,039; 191°35'37" e 111,261m até o vértice P58, de coordenadas N 7.481.925,901 e E 472.790,679; 102°53'08" e 180,370m até o vértice P59, de coordenadas N 7.481.885,678 e E 472.966,507; 100°05'06" e 785,491m até o vértice P60, de coordenadas N 7.481.748,131 e E 473.739,861; 95°26'20" e 292,077m até o vértice P61, de coordenadas N 7.481.720,447 e E 474.030,623; 96°26'24" e 134,155m até o vértice P62, de coordenadas N 7.481.705,400 e E 474.163,931; 75°57'26" e 412,707m até o vértice P63, de coordenadas N 7.481.805,541 e E 474.564,304; 62°31'25" e 700,389m até o vértice P64, de coordenadas N 7.482.128,689 e E 475.185,690; 326°58'28" e 202,854m até o vértice P65, de coordenadas N 7.482.298,768 e E 475.075,132; 32°06'47" e 889,797m até o vértice P66, de coordenadas N 7.483.052,426 e E 475.548,142; 41°50'03" e 620,077m, encerrando a confrontação com a Macrozona de Qualificação Rural no vértice P67, de coordenadas N 7.483.514,433 e E 475.961,718, deste segue confrontando com Área de Preservação Ambiental do Ribeirão Guaratinguetá pelos seguintes azimutes e distâncias: 102°57'37" e 264,652m até o vértice P68, de coordenadas N 7.483.455,078 e E 476.219,628; 168°59'21" e 282,178m até o vértice P69, de coordenadas N 7.483.178,095 e E 476.273,522; 139°07'26" e 894,130m até o vértice P70, de coordenadas N 7.482.502,021 e E 476.858,665; 56°40'22" e 117,741m até o vértice P71, de coordenadas N 7.482.566,710 e E 476.957,043; 141°53'55" e 354,910m até o vértice P72, de coordenadas N 7.482.287,424 e E 477.176,042; 162°12'01" e 274,991m até o vértice P73, de coordenadas N 7.482.025,596 e E 477.260,104; 87°37'07" e 281,885m até o vértice P74, de coordenadas N 7.482.037,309 e E 477.541,746; 118°39'43" e 283,082m até o vértice P75, de coordenadas N 7.481.901,531 e E 477.790,140; 178°52'28" e 252,452m até o vértice P76, de coordenadas N 7.481.649,128 e E 477.795,099; 253°04'48" e 100,414m até o vértice P77, de coordenadas N 7.481.619,904 e E 477.699,032; 137°11'22" e 234,038m até o vértice P78, de coordenadas N 7.481.448,213 e E 477.858,079; 167°30'33" e 656,186m até o vértice P79, de coordenadas N 7.480.807,558 e E 478.000,000; 81°05'23" e 116,037m até o vértice P80, de coordenadas N 7.480.825,531 e E 478.114,637; 154°35'49" e 83,069m até o vértice P81, de coordenadas N 7.480.750,494 e E 478.150,272; 249°29'36" e 106,926m até o vértice P82, de coordenadas N 7.480.713,036 e E 478.050,122; 172°39'53" e 228,128m até o vértice P83, de coordenadas N 7.480.486,775 e E 478.079,248; 95°23'26" e 296,056m até o vértice P84, de coordenadas N 7.480.458,962 e E 478.373,995; 333°32'31" e 200,642m até o vértice P85, de coordenadas N 7.480.638,589 e E 478.284,600; 347°48'04" e 202,349m até o vértice P86, de coordenadas N 7.480.836,369 e E 478.241,842; 328°17'26" e 206,317m até o vértice P87, de coordenadas N 7.481.011,888 e E 478.133,399; 0°57'23" e 209,487m até o vértice P88, de coordenadas N 7.481.221,346 e E 478.136,896; 343°34'49" e 262,372m até o vértice P89, de coordenadas N 7.481.473,018 e E 478.062,731; 336°28'55" e 204,773m até o vértice P90, de coordenadas N 7.481.660,781 e E 477.981,019; 357°21'57" e 325,338m até o vértice P91, de coordenadas N 7.481.985,775 e E 477.966,067; 330°17'38" e 220,626m até o vértice P92, de coordenadas N 7.482.177,406 e E 477.856,736; 354°15'13" e 79,929m até o vértice P93, de coordenadas N 7.482.256,933 e E 477.848,733; 236°30'43" e 145,995m até o vértice P94, de coordenadas N 7.482.176,378 e E 477.726,973; 325°48'55" e 562,124m até o vértice P95, de coordenadas N 7.482.641,384 e E 477.411,137; 325°48'55" e 562,123m até o vértice P96, de coordenadas N 7.483.106,389 e E 477.095,300; 336°03'41" e 375,859m até o vértice P97, de coordenadas N 7.483.449,917 e E 476.942,793; 9°15'40" e 93,857m até o vértice P98, de coordenadas N 7.483.542,551 e E 476.957,898; 52°16'32" e 166,517m até o vértice P99, de coordenadas N 7.483.644,437 e E 477.089,607; 332°53'55" e 196,077m até o vértice P100, de coordenadas N 7.483.818,985 e E 477.000,281; 306°35'11" e 146,839m, encerrando a confrontação com a Área de Preservação Ambiental do Ribeirão Guaratinguetá no vértice P101, de coordenadas N 7.483.906,506 e E 476.882,375, deste segue confrontando com a Macrozona de Qualificação Rural pelos seguintes azimutes e distâncias: 315°56'24" e 246,734m até o vértice P102, de coordenadas N 7.484.083,812 e E 476.710,793; 44°57'46" e 298,845m até o vértice P103, de coordenadas N 7.484.295,265 e E 476.921,971; 7°45'14" e 58,376m até o vértice P104, de coordenadas N 7.484.353,107 e E 476.929,847; 40°28'09" e 397,919m até o vértice P105, de coordenadas N 7.484.655,826 e E 477.188,112; 318°51'48" e 151,558m até o vértice P106, de coordenadas N 7.484.769,971 e E 477.088,408; 68°24'59" e 1.033,260m até o vértice P107, de coordenadas N 7.485.150,067 e E 478.049,217; 94°02'58" e 393,889m até o vértice P108, de coordenadas N 7.485.122,251 e E 478.442,123; 99°14'56" e 535,550m até o vértice P109, de coordenadas N 7.485.036,175 e E 478.970,710; 175°44'54" e 128,627m até o vértice P110, de coordenadas N 7.484.907,902 e E 478.980,246; 170°06'04" e 268,797m até o vértice P111, de coordenadas N 7.484.643,107 e E 479.026,455; 128°28'09" e 257,034m até o vértice P112, de coordenadas N 7.484.483,208 e E 479.227,698; 105°53'23" e 114,056m até o vértice P113, de coordenadas N 7.484.451,981 e E 479.337,396; 173°53'19" e 54,866m até o vértice P114, de coordenadas N 7.484.397,427 e E 479.343,237; 157°00'10" e 173,932m até o vértice P115, de coordenadas N 7.484.237,318 e E 479.411,190; 128°42'49" e 79,224m até o vértice P116, de coordenadas N 7.484.187,769 e E 479.473,007; 142°06'53" e 502,808m até o vértice P117, de coordenadas N 7.483.790,931 e E 479.781,772; 115°49'40" e 122,429m até o vértice P118, de coordenadas N 7.483.737,593 e E 479.891,971; 135°39'46" e 332,829m até o vértice P119, de coordenadas N 7.483.499,541 e E 480.124,579; 166°45'24" e 103,144m até o vértice P120, de coordenadas N 7.483.399,140 e E 480.148,208; 48°46'27" e 522,453m até o vértice P121, de coordenadas N 7.483.743,452 e E 480.541,154; 44°16'45" e 721,803m até o vértice P122, de coordenadas N 7.484.260,224 e E 481.045,085; 132°25'55" e 464,737m até o vértice P123, de coordenadas N 7.483.946,659 e E 481.388,098; 43°25'20" e 98,611m até o vértice P124, de coordenadas N 7.484.018,281 e E 481.455,880; 80°54'00" e 102,835m até o vértice P125, de coordenadas N 7.484.034,545 e E 481.557,421; 150°08'04" e 114,781m até o vértice P126, de coordenadas N 7.483.935,007 e E 481.614,578, deste continua confrontando com a Macrozona de Qualificação Rural pelo eixo do Rio Piagui pelos seguintes azimutes e distâncias: 106°04'51" e 80,295m até o vértice P127, de coordenadas N 7.483.912,766 e E 481.691,731; 35°44'26" e 76,430m até o vértice P128, de coordenadas N 7.483.974,802 e E 481.736,375; 86°02'28" e 79,461m até o vértice P129, de coordenadas N 7.483.980,288 e E 481.815,646; 113°03'41" e 99,472m até o vértice P130, de coordenadas N 7.483.941,323 e E 481.907,169; 51°23'41" e 60,662m até o vértice P131, de coordenadas N 7.483.979,173 e E 481.954,574; 71°41'50" e 112,002m até o vértice P132, de coordenadas N 7.484.014,346 e E 482.060,910; 87°31'44" e 112,576m até o vértice P133, de coordenadas N 7.484.019,200 e E 482.173,381; 208°40'27" e 76,084m até o vértice P134, de coordenadas N 7.483.952,447 e E 482.136,874; 155°09'31" e 63,067m até o vértice P135, de coordenadas N 7.483.895,215 e E 482.163,369; 271°12'25" e 88,918m até o vértice P136, de coordenadas N 7.483.897,088 e E 482.074,471; 224°30'07" e 98,286m até o vértice P137, de coordenadas N 7.483.826,988 e E 482.005,579; 147°18'36" e 94,998m até o vértice P138, de coordenadas N 7.483.747,037 e E 482.056,887, deste continua confrontando com a Macrozona de Qualificação Rural pelos seguintes azimutes e distâncias: 222°54'18" e 170,752m até o vértice P139, de coordenadas N 7.483.621,964 e E 481.940,642; 226°14'36" e 405,127m até o vértice P140, de coordenadas N 7.483.341,779 e E 481.648,026; 164°00'17" e 70,174m até o vértice P141, de coordenadas N 7.483.274,322 e E 481.667,363; 224°37'09" e 88,009m até o vértice P142, de coordenadas N 7.483.211,678 e E 481.605,546; 314°38'39" e 383,015m até o vértice P143, de coordenadas N 7.483.480,823 e E 481.333,036; 334°23'04" e 71,513m até o vértice P144, de coordenadas N 7.483.545,307 e E 481.302,119; 226°26'48" e 349,571m até o vértice P145, de coordenadas N 7.483.304,442 e E 481.048,774; 245°07'39" e 252,863m até o vértice P146, de coordenadas N 7.483.198,088 e E 480.819,365; 256°56'40" e 216,160m até o vértice P147, de coordenadas N 7.483.149,258 e E 480.608,792; 219°25'48" e 255,705m até o vértice P148, de coordenadas N 7.482.951,751 e E 480.446,385; 190°33'46" e 298,207m até o vértice P149, de coordenadas N 7.482.658,597 e E 480.391,720; 181°33'01" e 505,178m até o vértice P150, de coordenadas N 7.482.153,604 e E 480.378,053; 107°55'16" e 1.030,572m até o vértice P151, de coordenadas N 7.481.836,491 e E 481.358,623; 177°26'57" e 213,761m até o vértice P152, de coordenadas N 7.481.622,942 e E 481.368,137; 109°54'08" e 174,746m, encerrando a confrontação com a Macrozona de Qualificação Rural no vértice P153, de coordenadas N 7.481.563,456 e E 481.532,446, deste segue confrontando com a Zona de Proteção de Mananciais pelos seguintes azimutes e distâncias: 145°00'45" e 159,217m até o vértice P154, de coordenadas N 7.481.433,013 e E 481.623,741; 158°09'04" e 235,753m até o vértice P155, de coordenadas N 7.481.214,194 e E 481.711,479; 144°04'37" e 437,902m até o vértice P156, de coordenadas N 7.480.859,578 e E 481.968,395; 143°42'50" e 269,776m até o vértice P157, de coordenadas N 7.480.642,119 e E 482.128,053; 157°33'16" e 160,251m até o vértice P158, de coordenadas N 7.480.494,008 e E 482.189,238; 194°12'14" e 152,755m até o vértice P159, de coordenadas N 7.480.345,923 e E 482.151,756; 223°10'44" e 207,553m até o vértice P160, de coordenadas N 7.480.194,571 e E 482.009,732; 218°23'38" e 347,422m até o vértice P161, de coordenadas N 7.479.922,275 e E 481.793,961; 204°08'14" e 275,164m até o vértice P162, de coordenadas N 7.479.671,169 e E 481.681,440; 109°09'43" e 111,927m até o vértice P163, de coordenadas N 7.479.634,430 e E 481.787,166; 92°32'17" e 457,829m até o vértice P164, de coordenadas N 7.479.614,157 e E 482.244,546; 87°11'59" e 92,088m até o vértice P165, de coordenadas N 7.479.618,656 e E 482.336,524; 355°43'43" e 355,297m até o vértice P166, de coordenadas N 7.479.972,966 e E 482.310,061; 61°25'54" e 31,444m até o vértice P167, de coordenadas N 7.479.988,003 e E 482.337,677; 356°08'50" e 179,583m até o vértice P168, de coordenadas N 7.480.167,180 e E 482.325,610; 345°17'25" e 236,503m até o vértice P169, de coordenadas N 7.480.395,932 e E 482.265,557; 342°57'27" e 114,398m até o vértice P170, de coordenadas N 7.480.505,306 e E 482.232,029; 334°15'02" e 143,149m até o vértice P171, de coordenadas N 7.480.634,241 e E 482.169,840; 350°15'08" e 143,403m até o vértice P172, de coordenadas N 7.480.775,574 e E 482.145,560; 6°59'07" e 185,751m até o vértice P173, de coordenadas N 7.480.959,946 e E 482.168,150; 295°08'11" e 310,994m até o vértice P174, de coordenadas N 7.481.092,048 e E 481.886,607; 326°41'57" e 141,852m até o vértice P175, de coordenadas N 7.481.210,608 e E 481.808,725; 21°33'17" e 1.162,785m até o vértice P176, de coordenadas N 7.482.292,075 e E 482.235,922; 68°09'12" e 292,721m até o vértice P177, de coordenadas N 7.482.401,004 e E 482.507,621; 325°15'20" e 139,894m até o vértice P178, de coordenadas N 7.482.515,955 e E 482.427,893; 314°19'36" e 309,927m até o vértice P179, de coordenadas N 7.482.732,516 e E 482.206,181; 66°48'22" e 442,135m até o vértice P180, de coordenadas N 7.482.906,649 e E 482.612,581; 107°30'46" e 473,711m até o vértice P181, de coordenadas N 7.482.764,100 e E 483.064,335; 151°53'57" e 804,849m até o vértice P182, de coordenadas N 7.482.054,127 e E 483.443,440; 86°22'19" e 293,830m até o vértice P183, de coordenadas N 7.482.072,720 e E 483.736,681; 50°59'18" e 461,053m, encerrando a confrontação com a Zona de Proteção de Mananciais no vértice P184, de coordenadas N 7.482.362,943 e E 484.094,927, deste segue confrontando com o Município de Lorena pelos seguintes azimutes e distâncias: 100°21'24" e 646,412m até o vértice P185, de coordenadas N 7.482.246,735 e E 484.730,808; 100°45'16" e 968,009m até o vértice P186, de coordenadas N 7.482.066,104 e E 485.681,815; 120°51'24" e 425,190m até o vértice P187, de coordenadas N 7.481.848,027 e E 486.046,820; 169°02'28" e 1.236,158m até o vértice P188, de coordenadas N 7.480.634,412 e E 486.281,819; 193°24'54" e 712,805m até o vértice P189, de coordenadas N 7.479.941,056 e E 486.116,445; 154°42'43" e 148,525m, encerrando a confrontação com o Município de Lorena no vértice P190, de coordenadas N 7.479.806,764 e E 486.179,890, deste segue confrontando com a Macrozona de Qualificação Rural pelos seguintes azimutes e distâncias: 235°15'31" e 914,500m até o vértice P191, de coordenadas N 7.479.285,614 e E 485.428,416; 323°01'00" e 111,996m até o vértice P192, de coordenadas N 7.479.375,078 e E 485.361,041; 240°34'26" e 530,906m até o vértice P193, de coordenadas N 7.479.114,243 e E 484.898,627; 230°03'14" e 280,556m até o vértice P194, de coordenadas N 7.478.934,108 e E 484.683,539; 148°01'35" e 324,928m até o vértice P195, de coordenadas N 7.478.658,474 e E 484.855,598; 234°25'48" e 355,925m até o vértice P196, de coordenadas N 7.478.451,433 e E 484.566,087; 234°32'23" e 2.660,025m até o vértice P197, de coordenadas N 7.476.908,248 e E 482.399,451; 119°50'24" e 389,216m até o vértice P198, de coordenadas N 7.476.714,581 e E 482.737,064; 161°38'04" e 723,210m até o vértice P199, de coordenadas N 7.476.028,207 e E 482.964,932; 235°54'01" e 447,231m até o vértice P200, de coordenadas N 7.475.777,474 e E 482.594,596; 217°16'45" e 400,983m até o vértice P201, de coordenadas N 7.475.458,414 e E 482.351,721; 283°41'24" e 237,880m até o vértice P202, de coordenadas N 7.475.514,713 e E 482.120,599; 252°46'38" e 363,535m até o vértice P203, de coordenadas N 7.475.407,074 e E 481.773,365; 324°50'58" e 292,534m até o vértice P204, de coordenadas N 7.475.646,262 e E 481.604,946; 243°09'29" e 662,368m até o vértice P205, de coordenadas N 7.475.347,181 e E 481.013,945; 165°11'42" e 213,152m até o vértice P206, de coordenadas N 7.475.141,105 e E 481.068,412; 80°04'59" e 193,034m até o vértice P207, de coordenadas N 7.475.174,349 e E 481.258,562; 154°53'34" e 513,584m até o vértice P208, de coordenadas N 7.474.709,291 e E 481.476,482; 248°14'19" e 135,858m até o vértice P209, de coordenadas N 7.474.658,923 e E 481.350,306; 326°42'46" e 436,705m até o vértice P210, de coordenadas N 7.475.023,978 e E 481.110,626; 282°11'32" e 292,407m até o vértice P211, de coordenadas N 7.475.085,732 e E 480.824,814; 331°45'15" e 90,000m até o vértice P212, de coordenadas N 7.475.165,015 e E 480.782,221; 231°01'09" e 486,870m até o vértice P213, de coordenadas N 7.474.858,744 e E 480.403,750; 287°21'39" e 587,773m até o vértice P214, de coordenadas N 7.475.034,129 e E 479.842,753; 227°01'01" e 106,159m até o vértice P215, de coordenadas N 7.474.961,752 e E 479.765,092; 184°59'01" e 121,087m até o vértice P216, de coordenadas N 7.474.841,123 e E 479.754,573; 235°12'21" e 110,599m até o vértice P217, de coordenadas N 7.474.778,012 e E 479.663,748; 188°19'29" e 739,190m até o vértice P218, de coordenadas N 7.474.046,611 e E 479.556,724; 259°56'03" e 73,545m, encerrando a confrontando com o Município de Lorena no vértice P219, de coordenadas N 7.474.033,757 e E 479.484,311, deste segue confrontando com o Município de Aparecida pelos seguintes azimutes e distâncias: 312°07'38" e 1.525,011m até o vértice P220, de coordenadas N 7.475.056,701 e E 478.353,274; 311°58'48" e 452,171m até o vértice P0, ponto de início da presente descrição. (Redação dada pela Lei n° 5.430/2022)

 

II - Zona Urbana 2 - Santa Edwirges: (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

 

“Partindo-se do ponto situado no eixo da Estrada Vicinal Plínio Galvão César, GTG-168, determinado pelo prolongamento da cerca de limite noroeste do Loteamento Chácaras Santa Edwirges, toma-se essa cerca e segue-se contornando o referido loteamento, em sentido horário, por seus limites noroeste, nordeste e sudeste, até o ponto em que o prolongamento dessa última cerca encontra-se com o eixo da GTG-168; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo dessa estrada até o cruzamento com o prolongamento da cerca de limite noroeste do Loteamento Chácaras Santa Edwirges, início da descrição deste perímetro." (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

 

III - Zona Urbana 3 - Rocinha: (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

 

“Partindo-se do ponto situado no eixo da Rodovia Estadual Paulo Virgínio, SP-171, determinado pelo cruzamento com o eixo do ribeirão afluente do Córrego da Invernada, nas proximidades do Sítio da Serra; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo do ribeirão mencionado, em sentido de jusante, até a interseção com o eixo do Córrego da Invernada; daí, deflete-se à direita e segue-se por esse córrego, por seu eixo, em sentido de jusante, por oitenta metros (80m), até o cruzamento com o prolongamento da cerca que faz a divisa da área de mata nativa com a pastagem; desse ponto, deflete-se à esquerda e toma-se esta cerca e segue-se percorrendo-a pelas suas faces noroeste e nordeste, em sentido horário, até o ponto em que essa última torna-se o limite sudoeste da Fazenda Berro D`água; desse ponto, segue-se percorrendo a cerca de divisa da fazenda mencionada até que seu prolongamento encontra-se com o eixo do Córrego Sertãozinho; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo do córrego mencionado, posteriormente Ribeirão Campo Alegre após o encontro com o Córrego da Invernada, até o alinhamento esquerdo da faixa de domínio da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., sentido Guaratinguetá-Cunha; daí, deflete-se à esquerda e segue-se pelo alinhamento mencionado até o cruzamento com o eixo da estrada de acesso ao lago de captação de água do bairro, de propriedade do S.A.A.E.G.; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se em direção à Estrada Municipal do Pessegueiro, GTG-021, até o cruzamento com o eixo dessa estrada; daí, deflete-se à direita e segue-se por esse eixo, no sentido noroeste, por duzentos e trinta metros (230m), até o cruzamento com o eixo da estrada de acesso à SP-171; daí, deflete-se à esquerda e segue-se por esse eixo até o cruzamento com o eixo da Rodovia Estadual Paulo Virgínio. (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

Desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo dessa rodovia até a interseção com o eixo do ribeirão afluente do Córrego da Invernada, nas proximidades do Sítio da Serra, ponto inicial do presente perímetro." (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

 

III - Zona Urbana 3 - Rocinha: (Redação dada pela Lei nº 3634/2002)

 

Partindo-se do ponto situado no eixo da Rodovia Estadual Paulo Virgílio, SP-171, determinado pelo cruzamento com o eixo do ribeirão afluente Córrego da Invernada, nas proximidades do Sítio da Serra, desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo do ribeirão mencionado, em sentido de jusante, até a interseção com o eixo do Córrego da Invernada; daí, deflete-se à direita e segue-se por esse córrego, por seu eixo, em sentido de jusante, por oitenta metros (80m), até o cruzamento com o prolongamento da cerca que faz divisa da área de mata nativa com a pastagem; desse ponto, deflete-se à esquerda e toma-se esta cerca e segue-se percorrendo-a pelas suas faces noroeste e nordeste, em sentido horário, até o ponto em que essa última torna-se o limite sudoeste da fazenda Berro D’água; desse ponto, segue-se percorrendo a cerca de divisa da fazenda mencionada até que seu prolongamento encontra-se com o eixo da Estrada Vicinal Professor Eugênio Zerbini, desse ponto deflete-se 90 graus à esquerda e segue-se pelo eixo da estrada numa distância de setenta e cinco metros (75m), desse ponto deflete-se 90 graus à direita e segue-se em linha reta até encontrar com o eixo do Córrego Sertãozinho, daí deflete-se à direita e segue-se pelo eixo do córrego mencionado, posteriormente Ribeirão Campo Alegre, após o encontro com o Córrego da Invernada, até o alinhamento esquerdo da faixa de domínio da Elektro Eletricidade e Serviços S/A, sentido Guaratinguetá-Cunha; daí, deflete-se à esquerda e segue-se pelo alinhamento mencionado até o cruzamento com o eixo da estrada de acesso ao lago de captação de água do bairro, de propriedade do SAAEG.; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se em direção à Estrada Municipal do Pessegueiro GTG-021, até o cruzamento com o eixo dessa estrada; daí, deflete-se à direita e segue-se por esse eixo, no sentido noroeste, por duzentos e trinta metros (230m), até o cruzamento com o eixo da estrada de acesso à SP-171; daí deflete-se à esquerda e segue-se por esse eixo até o cruzamento com o eixo da Rodovia Estadual Paulo Virgílio. Desse ponto deflete-se à direita e segue-se pelo eixo dessa rodovia até a interseção com o eixo do ribeirão afluente do Córrego da Invernada, nas proximidades do Sítio da Serra, ponto inicial do presente perímetro”. (Redação dada pela Lei nº 3634/2002)

 

IV - Zona Urbana 4 - Pedrinhas: (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

 

“Partindo-se do ponto situado no eixo do Ribeirão Guaratinguetá, determinado pelo cruzamento com o prolongamento da cerca divisória, face leste, do Clube de Campo Pedrinhas, toma-se este prolongamento e segue-se em linha reta e em rumo sul até o ponto situado à distância de cinquenta metros (50,00m) após o eixo da Estrada Municipal das Pedrinhas, GTG-050; daí, deflete-se à direita e segue-se paralelamente ao eixo da estrada mencionada, mantendo-se essa distância até o cruzamento com o prolongamento da cerca divisória, face noroeste, da Estação de Tratamento de Água do bairro; desse ponto, deflete-se à direita e toma-se esse prolongamento e segue-se em linha reta até interceptar-se o eixo do Ribeirão Gomeral; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo do rio mencionado até o ponto situado à cinquenta metros (50,00m) antes da Estrada Municipal Antonio Vieira Cortez, GTG-181; daí, deflete-se à esquerda e segue-se paralelamente ao eixo dessa estrada, em rumo nordeste, até a interseção com o prolongamento da cerca de divisa, face nordeste, do Loteamento Chácaras Monte Sonar; daí, deflete-se à direita e toma-se esse prolongamento e segue-se contornando o loteamento mencionado, em sentido horário, pelos seus limites nordeste, sudeste e sudoeste, até o cruzamento com o eixo do Ribeirão Taquaral; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo desse ribeirão até o cruzamento com o eixo do Ribeirão Gomeral, ponto onde se forma o Ribeirão Guaratinguetá; daí, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo do ribeirão por último mencionado até o prolongamento da cerca divisória, face leste, do Clube de Campo Pedrinhas, ponto inicial do presente perímetro."

 

V - Zona Urbana 5 - Engenho d`Água: (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

 

“Partindo-se do ponto situado sobre o eixo da Rodovia Estadual Paulo Virgínio, SP-171, determinado pelo cruzamento com o eixo da Estrada Municipal GTG-459, próximo ao extremo sudeste do Loteamento Fazenda Engenho d`Água, segue-se pelo eixo dessa estrada, em sentido norte-sul, até a interseção com o prolongamento da cerca de divisa sul do referido loteamento; daí, deflete-se à direita, toma-se esse prolongamento e segue-se percorrendo o limite sul desse loteamento até que seu prolongamento cruza-se com o eixo da Estrada Municipal Engenho d`Água, GTG-149. (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

 

Desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo dessa estrada, sentido sul-norte, até o cruzamento com o prolongamento da cerca de divisa norte do Loteamento Fazenda Engenho d`Água; daí, deflete-se à direta e segue-se percorrendo essa divisa até que seu prolongamento intercepta o eixo da SP-171; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo eixo dessa rodovia até o cruzamento com o eixo da Estrada Municipal GTG-459, ponto inicial do presente perímetro."

 

VI - Zona Rural 1 - Quebra-Cangalha: (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

 

“Partindo-se do ponto situado sobre o limite sudeste da Zona Urbana 1 - Sede Urbana, determinado pelo cruzamento com a divisa entre os municípios de Guaratinguetá e Lorena, segue-se percorrendo os limites do município de Guaratinguetá, em sentido horário, confrontando com os municípios de Lorena, Cunha, Lagoinha e Aparecida até voltar a interceptar o limite sudeste da Zona Urbana 1 - Sede Urbana; daí, deflete-se à direita e segue-se contornando essa zona, em sentido anti-horário, até o cruzamento com a divisa entre os municípios de Guaratinguetá e Lorena, ponto inicial do presente perímetro. Exclui-se da área desse as determinadas pelos perímetros da Zona Urbana 3 - Rocinha e da Zona Urbana 5 - Engenho d`Água." (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

 

VII - Zona Rural 2 - Mantiqueira: (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

 

“Partindo-se do ponto situado sobre a divisa entre os municípios de Guaratinguetá e Lorena, determinado pelo cruzamento com o limite nordeste da Zona Urbana 1 - Sede Urbana, segue-se contornando essa zona, em sentido anti-horário, até o cruzamento com a divisa entre os municípios de Guaratinguetá e Aparecida; daí, deflete-se à direita e segue-se percorrendo os limites do município de Guaratinguetá, em sentido horário, confrontando com os municípios de Aparecida, Potim, Pindamonhangaba, Campos do Jordão, Itajubá, Delfim Moreira, Piquete e Lorena até voltar a interceptar o limite nordeste da Zona Urbana 1 - Sede Urbana, ponto inicial do presente perímetro. Exclui-se da área desse as determinadas pelos perímetros da Zona Urbana 2 - Santa Edwirges, e da Zona Urbana 4 - Pedrinhas." (Redação dada pela Lei nº 3337/1999)

 

VIII – Perímetro de Expansão Urbana 1 – CODESG.

 

“Partindo do ponto em que o alinhamento lateral da Avenida Ariberto Pereira da Cunha, lado ímpar, encontra-se com o alinhamento lateral da Avenida Quatro, do Loteamento “Portal das Colinas”, segue-se por esse alinhamento lateral, em reta, até o ponto em que o mesmo encontra-se a cerca pertencente a área de propriedade do SAAEG., Reservatório Municipal; daí, defletindo-se à direita, segue-se, contornando aquela propriedade, até o ponto em que esta cerca encontra o alinhamento lateral da estrada Municipal TG-010, Estrada da Colônia; daí, defletindo-se à direita, segue-se por esse alinhamento, no sentido cidade-bairro, até encontrar o limite sul do Loteamento “Jardim Panorama”; daí, deflete-se à direita e segue-se, contornando o mesmo loteamento, pelo alinhamento da sua divisa, até o ponto em que a mesma se encontra, novamente, com o alinhamento lateral direito da Estrada; a partir daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquele alinhamento pertencente à Estrada Municipal GTG-010, em sentido bairro-cidade, por extensão aproximada de cento e oitenta metros (180,00m); nesse ponto, deflete-se à direita e tomando-se, no alinhamento lateral oposto, o início da cerca divisória do Loteamento “São Dimas”; a partir desse ponto, segue-se por aquela cerca, contornando-se o referido Loteamento, até que a mesma secciona a curva de nível correspondente à cota de quinhentos e trinta metros (530,00m); daí, defletindo-se à direita, segue-se por aquela curva por toda extensão da vertente oeste da elevação que a compõe; a partir daí, segue-se em linha reta, em direção da Estrada Municipal GTG-010, até o ponto em que o alinhamento desta transpasse córrego existente nas proximidades da Fazenda Santana; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por este córrego, no sentido de jusante até o ponto em que o mesmo atravessa a Estrada Municipal de acesso ao bairro da colônia do Piaguí; a partir desse ponto, deflete-se à direita e, tomando-se o alinhamento lateral direito da Estrada sentido bairro-cidade, segue-se até o ponto em que esse alinhamento encontra com o prolongamento da divisa correspondente ao extremo norte do Loteamento “Jardim do Vale”; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se, por esse prolongamento, até os limites do “Jardim do Vale”; a partir daí, deflete-se à direita e segue-se, margeando o referido loteamento, por seu alinhamento correspondente à face oeste, inicialmente pelo alinhamento lateral da Rua Dezesseis e, posteriormente, pelo alinhamento lateral da Avenida Dois, até o ponto em que este alinhamento encontre o alinhamento lateral ímpar da Avenida Ariberto Pereira da Cunha; a partir daí, segue-se por esse alinhamento, até o ponto em que o mesmo encontra o alinhamento “Portal das Colinas”, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

IX – Perímetro de Expansão Urbana 2 – São Manoel

 

“Partindo do ponto situado na divisa norte da área pertencente à Estação de Tratamento de Água, de propriedade do SAAEG., situado à distância de cem metros (100,00m) do alinhamento lateral direito da Estrada Municipal GTG-168, Estrada dos Pilões, sentido cidade-bairro, segue-se paralelamente àquele alinhamento, respeitados a distância e sentido mencionados, até encontrar-se o alinhamento da divisa sul do Loteamento “São Manoel”; a partir desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquele alinhamento, até o ponto que se encontra com a curva de nível, correspondente à cota de quinhentos e quarenta metros (540,00m); daí, defletindo-se à direita, segue-se por aquela curva, até o ponto em que a mesma encontre com o prolongamento da cerca divisória norte da área pertencente à Estação de Tratamento do SAAEG.; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se inicialmente por aquele prolongamento e, finalmente pela cerca, até se encontrar o ponto inicial do presente Perímetro.”

 

X – Perímetro de Expansão Urbana 3 – Estrada do Potim e Pedrinhas

 

“Partindo do ponto situado no alinhamento lateral esquerdo da Estrada Municipal GTG-452, Guaratinguetá-Potim, sentido cidade-bairro, na intersecção do mesmo com o alinhamento divisório da extremidade oeste do Loteamento “Parque das Árvores”, seguindo por esse alinhamento, no sentido do Rio Paraíba, até encontrar-se a curva de nível da coa de quinhentos e trinta metros (530,00m) que delimita a Zona de Proteção Agrícola; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se pela curva de nível, confrontando com aquela zona, até o ponto em que esta encontra o alinhamento lateral citado da Estrada Municipal GTG-452; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, por aquele alinhamento lateral, no sentido bairro-cidade, até o ponto correspondente transversalmente ao eixo da estrada, ao ponto em que a divisa leste do Loteamento “Santa Luzia” encontra o alinhamento lateral oposto da mesma; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se em sentido transversal ao eixo da estrada até se encontrar o ponto mencionado no alinhamento lateral oposto; desse ponto, toma-se o alinhamento da divisa leste do Loteamento citado e segue-se pela mesma contornando o Loteamento até sua extremidade norte, ponto em que essa divisa coincide com córrego existente; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, em linha reta, até o ponto situado na margem direita da Estrada Municipal GTG-050, Guaratinguetá-Pedrinhas, sentido cidade-bairro, no ponto em que esta encontre com a cerca divisória da E.E.AER.; daí, segue-se por essa cerca, contornando a área de propriedade da E.E.AER., até o ponto em que a mesma encontra com o córrego existente e que margeia a Rua Monteiro dos Santos e Rua Dr. Fernando José de Almeida Miléo, do Conjunto Habitacional “Parque São Francisco”; desse ponto, deflete à direita e segue-se por este córrego, no sentido de montante, até o ponto em que o mesmo econtra o alinhamento marginal à Rua Dr. Francisco Meirelles, pertencente ao mesmo conjunto habitacional, situado à distância de cem metros (100,00m) o alinhamento lateral da mesma; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por esse alinhamento, guardando-se a distância citada, até encontrar-se o alinhamento lateral direito da Estrada Municipal GTG-652 sentido bairro-cidade de onde, defletindo-se à esquerda, segue-se pelo alinhamento e sentido mencionados, até o ponto inicial do presente Perímetro.”

 

XI – Perímetro de Expansão Urbana 4 – Ilha dos Ingás

 

“Partindo da margem esquerda do braço morto do Rio Paraíba, no ponto em que a mesma encontra-se com o Rio mencionado, em sua margem direita, nas proximidades da ponte Viaduto “Professora Rosinha Filippo”, segue-se pela mesma margem esquerda, no sentido de montante, contornando-se o Loteamento “Ilha dos Ingás”, até o ponto em que a mesma reencontra a margem direita do Rio Paraíba; a partir desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pela margem direita do Rio Paraíba, no sentido de jusante, até encontrar-se o ponto inicial do presente Perímetro.”

 

XII – Perímetro de Expansão Urbana 5 – Distrito Industrial do Potim

 

“Partindo do cruzamento da Rua Eduardo Bianco com a cerca limítrofe, lado sudoeste, do Loteamento “Chácaras Tropical”, e seguindo-se por essa divisa, no sentido sudoeste, até a distância de cem metros (100,00m) do alinhamento da mesma rua, encontra-se a curva de nível correspondente à cota de quinhentos e trinta metros (530,00m); nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela curva até o ponto em que a mesma se aproxima à distância de cem metros (100,00m) da margem esquerda do Rio Paraíba; desse ponto, segue-se paralelamente aquela margem, sentido de montante, respeitando-se a mesma distância, até encontrar-se a cerca divisória do lado sudoeste de propriedade da Indústria HEUBACH BRASIL LTDA.; daí deflete-se à direita e segue-se, contornando a mesma propriedade, até o ponto em que essa cerca encontra o Ribeirão dos Buenos; desse ponto, segue-se pela margem esquerda do mesmo, no sentido de montante, pelo galho formado que confronta com o Loteamento “Pousada dos Pássaros”, até o ponto situado na divisa sul do mesmo loteamento; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela divisa contornando o loteamento até o ponto em que e encontra a Estrada Municipal GTG-040; nesse ponto, deflete-se à direita, e segue-se margeando aquela estrada, até o ponto em que se encontra, em sua margem, a divisa do Loteamento “Vista Alegre”; daí deflete-se à direita e segue-se, contornando o mesmo Loteamento, até o ponto em que sua divisa se encontra com o prolongamento da divisa sudoeste do Loteamento “Chácaras Tropical”; daí, defletindo-se à direita, segue-se aquele prolongamento e, em seguida, pela divisa sudoeste do mesmo Loteamento, até o ponto em que a mesma encontre a Rua Eduardo Bianco, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

XIII – Perímetro de Expansão Urbana 6 – Engenho D’Água

 

“Partindo do ponto situado na cerca da faixa de domínio da Rodovia Estadual SP-171 – “Paulo Virgínio”, lado direito, sentido Guaratinguetá-Cunha, à distância aproximada de um mil e setecentos metros (1.700,00m) da confluência desta rodovia com a Rua Coronel Tamarindo, no Bairro da Pedreira, segue-se, por aquele alinhamento lateral da rodovia, no sentido mencionado, até o ponto em que se encontra o alinhamento lateral direito da Estrada Municipal GTG-459, sentido cidade-bairro; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se margeando no sentido mencionado, por extensão aproximada de seiscentos metros (600,00m); daí, deflete-se à direita e segue-se contornando as terras pertencentes ao Loteamento “Engenho D’Água”, inicialmente, por seus limites em sua extremidade sul, em seguida, pelos limites em sua extremidade oeste, seguindo-se pelo divisor de águas entre os ribeirões São Gonçalo e Mottas, sentido de sul a norte, até encontrar-se a cerca divisória norte da mesma propriedade; a partir daí, defletindo-se à direita, segue-se em reta, inicialmente coincidente com o alinhamento daquela cerca, até a margem esquerda do ribeirão São Gonçalo, e daí, em prolongamento da mesma, até a cerca da faixa de domínio da Rodovia Estadual SP-171, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

Art. 6º As Zonas Urbana e a de Expansão Urbana do Município, constantes do “Mapa Oficial”, anexo e integrante desta lei, para fins de uso, são classificados como:

 

I – Centro;

 

II – Residencial Alta Densidade;

 

III – Residencial Média Densidade;

 

IV – Residencial Baixa Densidade;

 

V – Estritamente Residencial;

 

VI – De interesse Turístico;

 

VII – Industrial Engenheiro Neiva;

 

VIII – Industrial Potim;

 

IX – Especial;

 

XII – Corredores.

 

XII - 1 - Corredor Comercial (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4927/2018)

 

XIII - ADUANEIRA (Incluído pela Lei 2456/1992)

 

XIII – 1 - RODOVIA PAULO VIRGINIO  (Incluído pela Lei 2456/1992)

 

Partindo-se do ponto localizado sobre o alinhamento marginal direito, sentido Guaratinguetá-Cunha, da Rodovia Paulo Virginio, no cruzamento com a linha de cota 550, em seu ponto mais próximo ao trevo de entroncamento de Rodovia Paulo Virginio, com as ruas de acesso ao Residencial David Coelho, segue-se em linha reta, direção deste até encontrar a extremidade leste da Travessa 4, Rua Madre Maria de Lourdes Santa Rosa, próximo ao Bairro de Jardim Tamandaré; daí, defletindo-se à direita e seguindo-se, primeiro pela lateral leste do último imóvel de conjunto da Travessa 4 e, em seguida, defletindo-se à esquerda, pelo alinhamento dos fundos dos imóveis com frente para a Travessa 4, encontra-se ponto situado neste alinhamento 50,00 (cincoenta metros da Rua Tamandaré a partir daí, defletindo-se à direita e seguindo-se por alinhamento paralelo à Rua Tamandaré à distância dei 50,00m (cincoenta metros) alcançamos a rua de acesso ao trevo da Rodovia Presidente Dutra; daí, defletindo-se à direita, seguimos por esta rua e, posteriormente, pelo alinhamento marginal direito, sentido Guaratinguetá - Cunha, da Rodovia Paulo Virginio, até encontrarmos a linha da cota 550, no ponto mais próximo ao trevo de entroncamento da Rodovia Paulo Virginio com as Ruas de acesso ao Residencial David Coelho, início da presente descrição. (Incluído pela Lei 2456/1992)

 

Parágrafo único – Os perímetros de zonas, bem como os respectivos setores de uso, são os indicados no Mapa Oficial, anexo e integrante desta lei, e assim descritos:

 

I – Centro

 

I – 1 – Centro Principal  Z I - 1

 

“Partindo do ponto situado na margem esquerda, junto a foz do Ribeirão São Gonçalo, segue-se pela margem do mesmo, no sentido de montante, até o ponto em que a mesma cruza com a projeção da cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido Rio-São Paulo; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa cerca, no sentido mencionado, até o ponto em que a mesma cruza com o prolongamento do alinhamento lateral da Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esse alinhamento, em toda expansão da via, desde a Praça das Bandeira até a Praça São Joaquim; daí, tomando-se o alinhamento lateral da Avenida Rangel de Camargo, segue-se até o ponto em que seu prolongamento encontra a margem esquerda do Ribeirão São Gonçalo, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

I – 2 – Centro Secundário  Z I – 2

 

“Partindo da margem direita do Ribeirão São Gonçalo, em ponto localizado junto a sua foz, segue-se pela margem direita do Rio Paraíba, até o ponto determinado pelo cruzamento daquele margem com a projeção da testada oeste da ponte viaduto Ademar de Barros; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, por aquela projeção, até encontrar-se o alinhamento lateral esquerdo da RFFSA, sentido São Paulo-Rio; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquele alinhamento no sentido citado, até o ponto em que o mesmo cruza com o prolongamento da divisa sul da “Indústria de Papel Guaá Ltda.”; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se inicialmente por aquele prolongamento e, em seguida, por aquela divisa, até o ponto em que a mesma encontra o alinhamento lateral ímpar da Avenida Rui Barbosa; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esse alinhamento, no sentido bairro-cidade, até o ponto localizado no cruzamento com a passagem pela Galeria sob a Rodovia Presidente Dutra; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquela passagem, até se encontrar o alinhamento lateral direito da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, sentido Rio-São Paulo; daí, defletindo-se à direita, segue-se por aquele alinhamento, no sentido mencionado, até o ponto em que a projeção do mesmo cruza com a margem direita do Ribeirão São Gonçalo; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pela margem no sentido de jusante, até a foz do Ribeirão, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

II – Residencial Alta Densidade

 

II – 1 – Pedregulho  Z II – 1

 

“Partindo do cruzamento da Avenida João Pessoa com a Avenida João Pessoa com a Avenida Carlos Rebello Junior, segue-se pela primeira, no sentido do bairro do Pedregulho até o cruzamento desta com a Rua Alberto Barbetta; desse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se pelo alinhamento de frente do Orfanado “Puríssimo Coração de Maria”, até encontrar-se a margem esquerda do Rio Paraíba; desse ponto, segue-se por aquela margem, até o ponto de cruzamento da mesma com o prolongamento da Rua Geraldo de França Bueno; daí, defletindo-se à direita, segue-se por aquela rua até seu cruzamento com a Rua Monsenhor Anibal de Mello; daí, defletindo-se à direita, segue-se por aquela rua, até o cruzamento com a Rua Professor Carlos Alvin Tacques Bittencourt; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquela rua, até encontrar-se com a Rua Professor Waldemar Ferreira, de onde, defletindo-se à direita, segue-se até a Avenida João Pessoa, defletindo-se, então, à esquerda, segue-se por esta Avenida, até o ponto em que na mesma, em seu lado par, se inicia a propriedade do Ministério da Aeronáutica, Aeroporto “Edu Chaves”; defletindo-se à direita, segue-se pela cerca divisória dessa propriedade com os imóveis com frente para a Rua Joaquim Maia, por essa cerca chega-se à Rua Projetada, prolongamento da Rua Alfonso Gianico; defletindo-se à esquerda, segue-se por essa rua até o seu cruzamento com a Rua Caramuru; daí, defletindo-se à direita, segue-se por essa rua até seu cruzamento com a Rua Alberto Barbetta; por esta rua, defletindo-se à direita, segue-se até que, em seu lado par, se encontra a cerca divisória do Itaguará Country Club, nesse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se, por essa cerca divisória, até o ponto em esta passa a confrontar com a Praça Treze de Maio; daí, segue-se em direção à cabeceira da ponte viaduto “Professora Rosinha Filippo”, margem esquerda; desse ponto, toma-se a linha divisória do Loteamento “Alberto Bington”, em linha reta, até encontrar-se os limites do Loteamento “Vila Paraíba”; desse ponto, tomando-se aquele limite, segue-se inicialmente em reta à direita e, em seguida, em reta à esquerda, até a Avenida, chega-se ao cruzamento da mesma com a Avenida João Pessoa, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

II – 2 – Figueira/ Vasco da Gama   Z II – 2

 

“Partindo do centro da rotatória da Praça da Bandeira, segue-se, pelo prolongamento do alinhamento lateral da Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, até encontrar-se o limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido Rio-São Paulo; segue-se por esse limite, no sentido Rio-São Paulo, até encontrar-se a linha divisória do Município de Guaratinguetá com o Município de Aparecida; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela divisa, até encontrar-se seu ponto de cruzamento com o limite lateral da linha da divisa; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela linha, sentido São Paulo-Rio, até o ponto em que a mesma cruza com o alinhamento lateral da Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, por aquele alinhamento, até encontrar-se a rotatória da Praça da Bandeira, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

II – 3 – Potim – Centro Antigo  Z II – 3

 

“Partindo do ponto de intersecção entre o eixo da ponte sobre o Rio Paraíba e a margem esquerda do mesmo Rio, segue-se por esse último, sentido de montante, até o ponto determinado pelo prolongamento do alinhamento dos fundos dos imóveis com frente para a Praça Miguel Correa dos Ouros; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se, pelo mesmo alinhamento, até encontrar o alinhamento lateral par da Rua Eduardo Bianco; desse ponto, até o ponto em que o mesmo ultrapasse vala existente; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por essa vala acima, até o ponto em que a mesma encontra a cerca divisória dos imóveis com frente para a Rua Geraldo de Oliveira Portes; desse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por esta cerca até encontrar a Rua Pedro Alves da Silva; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esta rua, até a Rua Antonio de Oliveira Portes, pela qual segue-se até se encontrar a Rua Itaguá; nessa rua, defletindo-se à esquerda, segue-se até a Rua Massaguaçu, pela qual, defletindo-se à direita, segue-se até o ponto em que a mesma encontra a Rua Professor Firmino Dias Xavier; nesse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa rua, até o ponto em que se inicia a divisa sul da propriedade do “Lar Monsenhor Filippo”, situado no lado par da mesma rua; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela divisa, em direção ao Rio Paraíba, até o ponto em que a mesma encontra com a margem esquerda do mesmo; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela margem, no sentido de montante, até encontrar-se o ponto de intersecção da mesma com eixo da ponte de acesso ao bairro do Potim, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

III – Residencial Média Densidade

 

III – 1 – Vila Comendador/ Parque São Francisco

 

             Vila Comendador/ Jardim Aeroporto   Z III - 1

 

“Partindo do ponto situado no cruzamento da Avenida João Pessoa e Rua Waldemar Ferreira, segue-se por essa última até seu cruzamento com a Rua Professor Carlos Alvin Tacques Bittencourt; nesse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa última, até seu cruzamento com a Rua Monsenhor Anibal de Mello; daí, defletindo-se à direita, segue-se por essa até seu cruzamento com a Rua Geraldo de França Bueno; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por essa rua, até que o prolongamento de seu alinhamento lateral encontre a margem do Rio Paraíba; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por essa margem, sentido de montante, até a foz do córrego situado a quatrocentos metros (400,00) acima da foz do Ribeirão Guaratinguetá; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se córrego, sentido de montante, até o ponto em que encontra a divisa oeste do Loteamento “Parque das Árvores”; daí, segue-se por essa divisa, até a Estrada GTG-452, estrada Guaratinguetá-Potim; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por esta estrada, no sentido cidade-bairro, até cem metros (100,00m) após o cruzamento da mesma com a Rua Francisco Meirelles, “Parque São Francisco”; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se contornando o referido conjunto habitacional à distância de cem metros (100,00m) do alinhamento lateral, inicialmente da Rua Francisco Meirelles e em seguida da Rua Benedito Monteiro dos Santos; daí, finalmente, segue-se em prolongamento até a cerca divisa da propriedade da E.E.AER, pela qual segue-se em direção, novamente, à Estrada GTG-452 até encontrá-la; nesse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa estrada, no sentido bairro-cidade, até o cruzamento com o acesso antigo à E.E.AER; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquele acesso, até que se encontra, sem seu alinhamento lateral, a margem direita do Ribeirão Guaratinguetá; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pela margem desse Ribeirão, no sentido de montante, até a Barragem de Captação de Água para Abastecimento, da propriedade do SAAEG; de onde, defletindo-se à direita, segue-se pela estrada de acesso àquela barragem até o seu início, na Estrada GTG-168, Estrada dos Pilões; nesse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquela estrada, no sentido cidade-bairro, até encontrar o ponto localizado no alinhamento lateral direito e determinado pela intersecção daquele alinhamento com a cerca divisória da Estação de Tratamento de Água do SAAEG.; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela cerca e seu prolongamento até encontrar o córrego Cacunda; a partir daí, e defletindo-se à direita, segue-se por esse córrego abaixo, até o ponto em que esta atravessa a Rua Xavantes; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquela rua, até o cruzamento desta com a Avenida João Pessoa; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por esta última, até seu cruzamento com a Rua Waldemar Ferreira, ponto inicial deste Perímetro.”

 

III – 2 – Jardim Bela Vista/ São Dimas   Z III - 2

 

“Partindo do cruzamento da Rua Alberto Barbetta com a Rua Caramurú, toma-se esta última, até que seu prolongamento encontra a cerca divisória da propriedade do Ministério da Aeronáutica – Aeroporto “Edu Chaves”; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela divisa, até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral do Loteamento “São Dimas”, localizada em sua extremidade norte; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa divisa, contornando o Loteamento “São Dimas”, até o ponto em que encontra o prolongamento da Avenida São Dimas; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela Avenida, até o cruzamento com a Rua 1, do Loteamento Chácaras “São Dimas”; defletindo-se à esquerda, segue-se por esta rua até seu cruzamento com a Estrada GTG-010, Estrada da Colônia; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa estrada, no sentido bairro-cidade, até o ponto em que a mesma passa a ter a denominação de Rua Alberto Barbetta, pela qual segue-se até o ponto em que esta cruza com a Rua Caramurú, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

III - 2 - Jardim Bela Vista/ São Dimas ZIII – 2 (Redação dada pela Lei 2635/1993)

 

Partindo do cruzamento da Rua Alberto Barbetta com a Rua Caramurús, torna-se por esta última, até que seu prolongamento encontra a cerca divisória da propriedade do Ministério da Aeronáutica - Aeroporto "Edú Chaves"; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela divisa, até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral da gleba de propriedade de Wany Antunes Vilela Santos e Paulo Vilela Santos, em sua extrmidade norte; desse ponto deflete-se à direita e segue-se por esta divisa, até o ponto em que encontra o alinhamento direito da Av. São Dimas, sentido bairro-cidade; desse ponto, deflete à esquerda e segue-se por este último até encontrar o cruzamento desta com a Rua I, do Loteamento Chácaras São Dimas; deste ponto deflete à direita e segue por esta Rua até seu cruzamento com a estrada GTG - 010, Estrada da Côlonia; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa estrada, no sentido bairro-cidade, até o ponto em que a mesma passa a ter denominação de Rua Alberto Barbetta, pela qual segue-se até o ponto em que esta cruza com a Rua Caramurús, ponto inicial do presente perímetro". (Redação dada pela Lei 2635/1993)

 

III – 3 – Nova Guará/ Beira Rio/ Jardim do Vale   Z III – 3

 

“Partindo do centro da rotatória situada no cruzamento da Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Avenida 4, do Loteamento “Portal das Colinas”, segue-se por aquela primeira Avenida até seu término, nos limites da propriedade da CODESG.; desse ponto, segue pela Avenida 2, pertencente ao Loteamento “Jardim do Vale” até seu término; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se margeando o alinhamento de fundos dos lotes com frente para a Rua 16, até encontrar-se o limite norte do referido Loteamento; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esse limite, até o ponto situado à distância de cem metros (100,00m) da margem esquerda do Rio Paraíba; daí, e defletindo-se à direita, segue-se à distância de cem metros (100,00m) da referida margem, no sentido de montante, até encontrar-se o limite norte do Conjunto Habitacional “Ana Guilhermina Rodrigues Alves”; desse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquele limite até encontrar o limite da faixa da reserva do Rio Paraíba, margem esquerda, pela qual, defletindo-se à direita, segue-se até o ponto em que nesta se encontra o prolongamento da Rua Nações Unidas; desse ponto, defletindo-se à direita, toma-se a Rua Nações Unidas e segue-se até seu cruzamento com a Rua Vaz de Caminha; desse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquela rua até encontrar a rotatória situada no cruzamento com a Avenida Alves Motta; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se, por esta Avenida, até encontrar a rotatória situada no cruzamento com a Rua Alberto Torres; daí, deflete-se à esquerda e segue-se por essa rua até seu cruzamento com a Rua Braz Cubas; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por essa rua que, com seu prolongamento se encontra o limite sul do Loteamento “Residencial Mirante”; a partir daí, contorna o referido loteamento, em seus limites, até se encontrar a Avenida Ariberto Pereira da Cunha; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela Avenida, até se encontrar a rotatória situada em seu cruzamento com a Avenida 4, do Loteamento “Portal das Colinas”, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

III - 3 - Nova Guará/ Beira Rio/ Parque do Sol: Z III-3 (Redação dada pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do centro da rotatória situada no cruzamento da Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Avenida Claudia Vilella Santos, do Loteamento“Portal das Colinas”,segue-se pela segunda até encontrar a Av.Alberto Barbetta, desse ponto deflete-se à direita e segue pela mesma até encontrar os limites do Lot. Village Mantiqueira, segue-se por esta divisa até retornar à Av. Alberto Barbetta, deste ponto deflete-se à direita e segue-se pela mesma avenida até encontrar o limite do Loteamento Jardim Panorama I, segue-se por essa divisa até encontrar o prolongamento da Av. Frei Antonio de Santana Galvão, segue-se pela mesma até encontrar a Rua Expedicionário José de Maria e Silva, deste ponto deflete-se à direita e segue pela margem esquerda do Rio Paraíba do Sul sentido montante, até encontrar a Av. Nações Unidas; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se pela Rua Nações Unidas e segue-se até seu cruzamento com a Rua Vaz de Caminha: desse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquela rua até encontrar a rotatória situada no cruzamento com a Avenida Alves Mota; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se, por esta Avenida, até encontrar a rotatória situada no cruzamento com a Rua Alberto Torres; daí, deflete-se à esquerda e segue-se por essa rua até seu cruzamento com a Rua Braz Cubas; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por essa rua que, com seu prolongamento se encontra o limite sul do Loteamento “Residencial Mirante”; a partir daí, contorna o referido loteamento, em seus limites, até se encontrar a Avenida Ariberto Pereira da Cunha; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela Avenida, até encontrar a rotatória situada em seu cruzamento com a Avenida Claudia Vilella Santos, do Loteamento “Portal das Colinas”, ponto inicial do presente perímetro”. (Redação dada pela Lei nº 4162/2009)

 

III - 4 – Expansão Urbana CODESG Z III – 4 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do centro da rotatória situada na confluência da Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Avenida 4, Loteamento “Portal das Colinas” e tomando-se os limites do mencionado loteamento, segue-se, então, em diração à área pertencente ao Reservatório Municipal, confrontando-se inicialmente com esta propriedade e, em seguida, com a área pertencente a C.A.I.C., encontrando-se então a Rua Alberto Barbetta, Estrada da Colônia do Piaguí; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta via, até se encontrar, em seu alinhamento lateral direito, a cerca divisória do Loteamento “Jardim Panorama”; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se contornando o mesmo até que se encontra novamente a estrada onde, defletindo-se à direita, retorna-se ao rum do Bairro da Colônia do Piaguí, percorrendo-se essa via até se encontrar, em seu alinhamento lateral direito, o ponto situado em sua intersecção com a reta determinada pelo alinhamento da divisa na extremidade norte do Loteamento “Jardim do Vale”; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se pelo referido alinhamento até o início do Loteamento; nesse ponto, defletindoo-se à direita, segue-se pela divisa oeste do mesmo loteamento, até se encontrar a Avenida Ariberto Pereira da Cunha, pela qual segue-se até a rotatória determinada como ponto inicial do presente Perímetro.” (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

III – 5 – Jardim Modêlo   Z III – 5 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto de cruzamento da Rua Barão do Rio Branco com a divisa da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido São Paulo-Rio, e seguindo por aquela rua até a divisa do Loteamento “Jardim Modêlo”, situado em seu lado par, deflete-se à direita e segue-se por aquela divisa, contornando a mesma e confrontando-se com propriedade da Firma “EXPLO S/A”, até encontrar-se a cerca da divisa da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, defletindo-se à direita, segue-se por aquela cerca até encontrar-se o ponto inicial deste Perímetro.” (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

Partindo do ponto do cruzamento da Rua Barão do Rio Branco com a divisa da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido São Paulo-Rio, e seguindo por aquela rua, lado par, até encontrar a divisa da propriedade da EXPLO Indústrias Químicas e Explosivos S/A. com Fazenda Marambaia; deste ponto deflete à direita e segue nos seguintes rumos e distâncias: 19º00' SE - 127,00m; 26º30' SE -73,00m; 60º00' SE - 19,00m; 37º30' SE - 27,00m; 20º00' SE - 218,00m; 12º30' SE - 128,00m; 59º00' SW - 187,00m; 62°00' SW - 186,00m,; 46º30 NW - 41,00m; 73º00' NW – 115,00m; 63º00' SW - 97,00m; 72º00' SW – 81,00m; 74º00' SW - 39,00m; 80º15' SW - 76,50m; 89º30' NW – 79,00m – 63º00 NW - 168,00m; 67º15' NW - 36,00m; 25º00' NW - 162,50m; 36º30' NW - 133,00m; 74º00' SW - 84,00m – 81º15 SW - 83,00m; 61º10' SW - 201,00m; 66º30' SW – 51,00m; 63º00' NW - 34,00m; 56º00 NW - 81,50m; 53º00' NW 27,00m; 70º30 NW - 58,00m; 77º30' NW - 12,00m; 77º00' NW - 30,00m; 85º00' NW - 99,00m; 47º30' NW – 18,50 m; 47º30 NW, 100,00m; deste ponto deflete à direita e segue pela margem  direita, sentido jusante, do Ribeirão São Gonçalo por uma distância de 910,50m deste ponto deflete à direta e segue em linha reta por uma extensão de 392,00 m paralela e distante 30,00 m da Rodovia Presidente Dutra, sentido Rio-São  Paulo; deste ponto deflete a esquerda e segue em linha reta por uma distância de 15,00 m até encontrar a cerca de faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra; deste ponto deflete-se à direita e segue-se por aquela cerca até encontrar-se o ponto inicial do presente perímetro. (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

(Redação dada pela Lei 2456/1992)

 

III – 6 – Pedreira   Z III – 6

 

“Partindo do pontno determinado pela intersecção da projeção do viaduto da Rodovia Presidente Dutra sobre o Ribeirão São Gonçalo com a margem esquerda do mesmo ribeirão, segue-se por este, no sentido de montante, até a ponte Manoel Carioca”; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se pelo acesso dessa ponte à Estrada Estadual SP-171; segue-se, então, pela margem direita dessa Rodovia, sentido Cunha-Guaratinguetá, em seu início de acesso à Rodovia Presidente Dutra, até o ponto situado neste alinhamento determinado pela divisa do Loteamento “David Coelho I”; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, inicialmente, pela divisa desse loteamento, em seguida, pela divisa do Loteamento “David Coelho II” e, finalmente, pela cerca divisória da propriedade com frente para a Rua Rangel Pestana, até encontrar-se a cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta cerca, até o ponto que sua projeção encontra a margem esquerda do Ribeirão São Gonçalo, ponto inicial do presente Perímetro.”

III - 6 - Pedreira Z III-6

“Tomando como ponto de referência o eixo central da Ponte “Manoel Carioca” sobre o Ribeirão São Gonçalo, segue-se pelo lado direito da via de acesso à antiga Rodovia Estadual SP-171, atravessando esta até encontrar o lado direito do novo traçado da Rodovia Estadual SP-171, no sentido Cunha - Guaratinguetá; deste ponto segue pela linha de divisa da faixa do domínio, pelo lado direito do novo traçado desta rodovia no sentido Cunha - Guaratinguetá, até encontrar o trevo de acesso do Loteamento David Coelho I; deste ponto segue pela divisa deste loteamento até encontrar cerca divisória dos lotes que dão frente para a Rua Rangel Pestana; deste ponto segue por esta cerca divisória até encontrar a cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo - Rio de Janeiro; deste ponto segue por esta cerca sentido Rio do Janeiro - São Paulo, até encontrar o lado esquerdo do novo traçado da Rodovia Estadual SP-171; deste ponto segue pelo lado esquerdo sentido Cunha - Guaratinguetá, pela linha de divisa da faixa de domínio, até encontrar a bifurcação do novo traçado com a antiga Rodovia Estadual SP-171; deste ponto segue em linha reta até encontrar o eixo central da Ponte “Manoel Carioca” sobre o Ribeirão São Gonçalo, ponto inicial do presente perímetro”. (Redação dada pela Lei 2119/1989)

 

Z III – 6

 

Partindo do ponto determinado pelo intersecção da projeção da faixa de domínio, marginal direita, sentido São Paulo-Rio do Viaduto da Rodovia Presidente Dutra sobre o Ribeirão São Gonçalo com a margem esquerda do mesmo Ribeirão, segue-se por este, no sentido de montante até o ponto determinado pelo cruzamento daquela margem com a projeção ao eixo longitudinal da ponte "Manoel Carioca" a partir daí, deflete-se à esquerda e segue-se por essa ponte sobre seu eixo longitudinal, em direção à margem direita do Ribeirão São Gonçalo, em seguida na mesma direção e sentido, por mais uma distância de cinqüenta metros (50,00m), donde defletindo-se à direita em ângulo de 90º00' e segue em frente até encontrar-se a curva de nível  de cota 550; daí deflete-se à direita e segue-se por está curva de nível, no sentido de montante do Ribeirão São Gonçalo, até encontrar o alinhamento esquerda da Estrada de acesso à Fazenda Palmeiras; deste ponto segue-se por esta curva de nível por mais cento e cinqüenta metros (150,00m); deste ponto deflete-se à direita e segue-se em linha reta perpendicularmente ao Ribeirão São Gonçalo até encontrar a margem direita, sentido jusante, do referido Ribeirão; a partir daí, segue-se em linha reta e ortogonal ao eixo longitudinal do Ribeirão São Gonçalo, atravessando o mesmo para sua margem esquerda e continuando-se, na mesma direção e sentido, até encontrar-se, a curva de nível de cota 550: à partir daí defletindo-se a direita, segue-se pela linha da citada curva de nível, até encontrar-se o novo traçado da Rodovia SP-171, alinhamento marginal esquerdo sendo Guaratinguetá-Cunha; segue-se, então, por este alinhamento marginal, até encontrar-se, a faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, marginal direita, sentido São Paulo-Rio; daí defletindo-se à direita, segue-se pela cerca divisória da referida faixa de domínio até seu cruzamento com a margem esquerda do Ribeirão São Gonçalo, ponto inicial do premente perímetro. (Redação dada pela Lei 2456/1992)

 

Z III – 6 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

(Redação dada pela Lei 2498/1992)

 

Partindo do ponto determinado pela intersecção da projeção da faixa de domínio, marginal direita, sentido São Paulo - Rio, do Viaduto da Rodovia Presidente Dutra sobre o Ribeirão São Gonçalo com a margem esquerda do mesmo Ribeirão, segue-se por este, no sentido de montante até o ponto determinado pelo cruzamento daquela margem com a projeção do longitudinal da ponte “Monte Carioca”; a partir daí, deflete-se à esquerda e segue-se por essa ponte sobre seu eixo longitudinal, em direção à margem direita do Ribeirão São Gonçalo, em seguida na mesma direção e sentido, por mais uma distância de duzentos e cinqüenta metros (250,00m), donde defletindo-se à direita em ângulo de 90º00’ e segue em frente até encontrar a curva de nível de cota 550; daí deflete-se à direita e segue-se por esta curva de nível, ao sentido de montante do Ribeirão São Gonçalo, até encontrar o alinhamento esquerdo da Estrada de acesso à Fazenda Palmeiras; deste ponto segue-se por esta curva de nível por mais cento e cinqüenta metros (150,00m); deste ponto defletindo-se à direita e segue-se em linha reta perpendicularmente ao Ribeirão São Gonçalo até encontrar a margem direita, sentido jusante, do referido Ribeirão; a partir daí, segue-se em linha reta e ortogonal ao eixo longitudinal do Ribeirão São Gonçalo, atravessando o mesmo para sua margem esquerda e continuando-se, na mesma direção e sentido, até encontrar-se, a curva de nível de cota 550; a partir daí, defletindo-se à direita, segue-se pela linha da citada curva de nível, até encontrar-se o novo traçado da Rodovia SP-171, alinhamento marginal esquerdo sentido Guaratinguetá - Cunha; segue-se, então, por este alinhamento marginal, até encontrar-se, a faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, marginal direita, sentido São Paulo -Rio; daí defletindo-se à direita, segue-se pela cerca divisória da referida faixa de domínio até seu cruzamento com a margem esquerda do Ribeirão São Gonçalo, ponto inicial do presente perímetro. (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

(Redação dada pela Lei 2498/1992)

 

III – 7 – Tamandaré   Z III – 7 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto em que  a margem direita do Ribeirão dos Mottas encontra-se a projeção da margem lateral direita da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio, segue-se por este até a Rua Tamandaré; nesse ponto, deflete-se à direita, segue-se por esta rua até o início da rua de acesso ao trevo da Rodovia Presidente Dutra; nesse ponto, deflete-se à esquerda, e segue-se por esta rua, até distância de cinquenta metros (50,00m) da Rua Tamandaré; daí, defletindo-se à direita, segue-se paralelamente à Rua Tamandaré, à mesma distância, até se encontrar os limites de fundos dos imóveis com frente para a Travessa 4, situado a distância de cinquenta metros (50,00m) do alinhamento da mesma via; a partir daí, defletindo-se à esquerda, segue-se pelo alinhamento de fundos dos mesmos seguindo-se a mesma distância por extensão de cem metros (100,00m), até o limite do conjunto, onde, defletindo-se à direita e contornando o último imóvel, encontra-se a travessa, pela qual, defletindo-se à direita, toma-se a direção da estrada GTG-030, Estrada dos Mottas, prolongamento da Rua Tamandaré, até encontrá-la; daí, segue-se até encontrar a margem direita do Ribeirão dos Mottas; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa margem, no sentido de jusante, até encontrar-se o ponto em que essa margem encontra a projeção lateral da Rodovia Presidente Dutra, ponto inicial deste Perímetro.” (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

III – 8 – Ilha dos Ingás   Z III – 8

 

“Partindo da margem esquerda do braço morto do Rio Paraíba, no ponto em que a mesma encontra-se com o Rio Paraíba, em sua margem direita, nas proximidades da ponte viaduto “Professora Rosinha Filippo”, segue-se por aquela margem esquerda, no sentido de montante, contornando-se o Loteamento “Ilha dos Ingás”, até o ponto em que a mesma reencontra a margem direita do Rio Paraíba; a partir desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pela margem direita do Rio Paraíba, no sentido de jusante, até encontrar-se o ponto inicial do presente Perímetro.”

 

III – 9 – São Bendo   Z III – 9

 

“Partindo do ponto de cruzamento da linha de RFFSA o córrego de Paturi, segue-se por esse córrego acima até encontrar o limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por essa cerca, até o ponto de cruzamento da mesma com a travessia sob a Rodovia Presidente Dutra, na Avenida Rui Barbosa; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela avenida no sentido de Lorena até a Praça Azevedo Marques, de onde segue pela Avenida da Integração, até encontrar-se a linha da RFFSA; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela linha até o ponto de cruzamento sobre o córrego Paturi, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

III – 10 – Vila Brasil/ Vila Paulista   Z III – 10 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo da foz do córrego Paturi, junto ao Loteamento “Residencial Primavera”, segue-se margeando a faixa de reserva do Rio Paraíba, no sentido de jusante, até se atingir o alinhamento lateral norte do citado loteamento; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esse alinhamento até o ponto situado à distância de cem metros (100,00m) da margem direita do Rio; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se paralelamente a mesma margem, no sentido de jusante, à distância de cem metros (100,00m) por extensão aproximada de quinhentos e sessenta metros (560,00m) até atingir córrego existente; daí, deflete-se à direita e segue-se por este córrego no sentido de montante, até o ponto situado à distância de cinquenta metros (50,00m) do alinhamento lateral oeste da chamada Estrada Imperial, nas proximidades do “Jardim Paulista”, deste ponto, deflete-se à esquerda e segue-se paralelamente aquela via, no sentido norte, à mesma distância de cinquenta metros (50,00m), até se encontrar a margem esquerda do córrego que serve de divisa entre os Loteamentos “Engenheiro Neiva” e “Jardim Paulista”, desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela margem, no sentido de montante, até o ponto em que a mesma encontra a cerca divisória da RFFSA; daí, deflete-se à direita e segue-se, por aquela cerca, no sentido Rio-São Paulo, até se encontrar a margem direita do córrego Paturi; daí, deflete-se à direita e segue-se por aquela margem até a foz do mesmo, ponto inicial deste Perímetro.” (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

III – 11 – Agenor Guarani   Z III – 11

 

“Partindo do cruzamento do eixo da rua de acesso da Rodovia Presidente Dutra, pertencente ao trevo de acesso secundário a Guaratinguetá, próximo à divisa de Guaratinguetá com Aparecida, com a cerca limite da Rodovia, na sua margem direita, sentido São Paulo-Rio, segue-se pelo prolongamento daquele eixo até a distância de cem metros (100,00m) da cerca mencioinada; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se paralelamente a mesma, com a mesma distância, até se encontrar a divisa municipal de Guaratinguetá com Aparecida; daí, deflete-se à direita e segue-se por essa divisa até encontrar-se com a margem direita da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio; daí, deflete-se a direita e segue-se por essa margem, no sentido citado, até encontrar-se o ponto inicial do pre-

 

III – 12 – Vila Rosa   Z III – 12 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto situado na cerca divisória da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido São Paulo-Rio, determinado pelo prolongamento da divisa sul do Loteamento “Shangri-lá”, segue-se por aquela margem, sentido São Paulo-Rio, até o ponto situado no cruzamento com o alinhamento da cerca divisória do Loteamento “Belvedere” Clube dos 500”; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela divisa, em reta, até encontrar o Lar Clube dos 500; nesse ponto, deflete-se à direita, segue-se por aquela rua, até o ponto em que esta cruza o córrego Santa Rita; nesse ponto, deflete-se à direita, segue-se pela margem direita deste córrego, sentido de jusante, até o ponto emque o mesmo encontra a cerca divisória do Loteamento “Shangri-lá”; nesse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquela cerca em reta, até que esta encontre a cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, ponto inicial do Perímetro.” (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

III – 13 – Vila Regina   Z III – 13

 

“Partindo do ponto situado à cerca da faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, margem esquerda, sentido Guaratinguetá-Lorena, determinado pela intersecção com a cerca divisória sul de propriedade da Indústria “AEROQUIP S/A”, segue-se pela cerca da estrada, sentido Lorena-Guaratinguetá, até o limite do Loteamento “Vila Regina, pelo qual segue-se, defletindo-se à direita, até a divisa da RFFSA; daí, defletindo-se à direita, segue-se, por essa divisa, até a cerca de propriedade da Indústria “AEROQUIP S/A”, pela qual, defletindo-se à direita, segue-se até encontrar-se novamente a cerca da Estrada Estadual, ponto inicial do Perímetro.”

 

"Z III - 13 - VILA REGINA

 

Partindo-se do ponto situado ã cerca da faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, margem esquerda, sentido Guaratinguetá-Lorena, determinado pela intersecção com a cerca divisória sul de propriedade da Indústria "AEROQUIP S/A", segue-se pela cerca da estrada, sentido Lorena-Guaratinguetá, até a projeção de prolongamento da Av. da Exposição (antiga passagem em nível na RFFSA), daí defletindo-se a direita, até a divisa da RFFSA; daí defletindo-se à direita, segue-se por esta divisa, até a cerca de propriedade da Indústria "AEROQUIP S/A" pela qual defletindo-se à direita, segue-se até encontrar-se novamente a cerca da faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, ponto inicial do perímetro."  (Redação dada pela Lei 2456/1992)

 

III - 13 - VILA REGINA - Z III – 13 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

Partindo do ponto situado à cerca da faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, margem esquerda, sentido Guaratinguetá - Lorena, determinado pela intersecção com a cerca divisória sul de propriedade da Indústria AEROQUIP S/A, segue-se pela cerca da estrada, sentido Lorena - Guaratinguetá, até o limite do Loteamento Vila Regina, pelo qual segue-se, defletindo à direita, até a divisa da RFFSA; daí, deflete-se à direita, segue-se por essa divisa, até a cerca de propriedade da Indústria AEROQUIP S/A, pela qual defletindo-se à direita, segue-se até encontrar-se novamente a cerca da Estrada Estadual, ponto inicial do presente Perímetro. (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 (Redação dada pela Lei nº. 2709/1994)

 

III – 14 – Vista Alegre   Z III – 14 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto situado na cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido São Paulo-Rio e determinado pelo prolongamento do alinhamento da Rua Vitória, lado par, regue-se por aquela cerca, no sentido mencionado, até encontrar o ponto em que o mesmo encontra a divisa nordeste do Hotel Paturi; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela divisa, até o ponto situado a distância de cem metros (100,00m) da cerca da “Rodovia de onde, defletindo-se à direita, segue-se paralelamente a mesma distância de cem metros (100,00m), até encontrar o alinhamento limite do Loteamento “Belvedere Clube dos 500”, onde, defletindo-se à direita, segue-se pelo mesmo, até encontrar-se a Rua Sucupira, de onde, defletindo-se à direita, segue-se até o cruzamento com a Rua Vitória; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se pelo alinhamento par da última, até que em seu prolongamento, encontra a cerca da Rodovia Presidente Dutra, ponto inicial do Perímetro.” (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

III – 15 – Vila Bela   Z III – 15 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto situado na cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido Rio-São Paulo e determinado pelo alinhamento da Rua Raul Pompéia, lado ímpar e defletindo-se à direita, segue-se por aquele alinhamento, até o ponto em que encontra o prolongamento do limite do Loteamento “Vila Bela”, paralelo à Rua Cassiano Ricardo; daí, defletindo-se à direita, segue-se, contornando o referido Loteamento, inicialmente pelo limite mencionado acima, em seguida pelo alinhamento paralelo à Rua Jorge Amado e, finalmente, pelo alinhamento coincidente com a cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, lado direito, sentido Rio-São Paulo, até encontrar-se o ponto inicial deste Perímetro.” (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

III – 16 – Vila Frei Galvão, Jardim Primavera, Morada dos Marques  Z III - 16

 

“Partindo da margem esquerda do Rio Paraíba, no ponto situado na divisa do “Colégio Monsenhor Filippo” com o núcleo urbano do bairro do Potim, segue-se por aquela divisa até a Rua Padre Firmino Dias Xavier; desse ponto, segue-se pela Rua Massaguaçu, até seu cruzamento com a Rua Itaguá; nesse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por essa Rua até a Rua Antonio de Oliveira Portes; a partir daí defletindo-se a direita, segue-se por  rua até a Rua Pedro Alves da Silva, onde defletindo-se à esquerda, segue-se por essa rua, até seu término, seguindo-se, daí em diante, por prolongamento em reta de seu eixo, até o ponto situado na cerca divisória da propriedade do Seminário “São Geraldo”; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se pela mesma cerca até a Estrada GTG-370; nesse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por esta Estrada, tendo à margem o Loteamento “Vista Alegre”, até a extremidade oeste desse Loteamento; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo alinhamento da divisa oeste do mesmo, a Estrada GTG-040; a partir daí, defletindo-se à direita, segue-se por essa estrada até a ponte sobre o Ribeirão do Potim; daí, segue pela margem direita do mesmo, no sentido de jusante, até sua foz; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se pela margem esquerda do Rio Paraíba, sentido montante, até o pronto inicial do Perímetro.”

 

III – 17 – Expansão Urbana Oeste  Z III – 17 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto situado na margem da Rodovia GTG-453, Guaratinguetá-Potim, lado esquerdo, sentido cidade-Bairro, na intersecção com o alinhamento da extremidade oeste do Loteamento “Parque das Árvores”, segue-se por esse alinhamento em direção ao Rio Paraíba, até encontrar-se a curva de nível de quinhentos e trinta metros (530,00m) que delimita a zona de Proteção Agrícola; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por essa curva de nível, em toda a sua extensão, até encontrar-se novamente o alinhamento lateral esquerdo da citada estrada, sentido cidade-bairro, ponto que a mesma ultrapasse um córrego; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquele alinhamento, no sentido bairro-cidade, até o ponto localizado no término do Loteamento “Parque Santa Luzia”; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se pela divisa daquele loteamento, contornando o mesmo, até sua extremidade norte; desse ponto, segue-se em linha reta, até o ponto situado na margem direita da Estrada GTG-050, Guaratinguetá-Pedrinhas, sentido cidade-bairro, à distância aproximada de dois mil e duzentos metros (2.200,00m) do cruzamento desta com a Estrada GTG-452, Estrada do Potim, ponto em que esta encontra com a cerca divisória da E.E.AER; daí, segue-se por essa cerca, contornando a área da propriedade E.E.AER, até o ponto em que a mesma encontre a margem esquerda do córrego marginal às Ruas Benedito Monteiro dos Santos e Dr. Fernando José de Almeida Miléo, do Conjunto Habitacional “Parque São Francisco”; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa margem, no sentido de montante, até encontrar-se o alinhamento paralelo à distância de cem metros (100,00m) da Rua Dr. Francisco Meirelles; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquele alinhamento, até o mesmo encontrar a margem direita da Estrada GTG-452, Estrada de Potim; sentido bairro-cidade; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquela margem no sentido mencionado, até encontrar-se o ponto inicial do presente Perímetro.” (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

III – 18 – Parque Santa Luzia  Z III – 18 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto localizado na margem esquerda da Estrada GTG-452, Guaratinguetá-Potim, sentido cidade-Bairro, no ponto de cruzamento com o córrego ali existente, segue-se por esse córrego, no sentido de montante, margeando à direita o Loteamento “Parque Santa Luzia”, até a extremidade norte do loteamento; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se contornando os limites do mesmo loteamento, até o ponto em que o mesmo prolongamento, encontra a margem lateral esquerda, sentido cidade-bairro, da referida estrada; pela qual, defletindo-se à direita, segue-se até encontrar seu ponto de cruzamento com o córrego mencionado, ponto inicial do Perímetro.” (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

III – 19 – Santa Rita  Z III-19

 

“Partindo do ponto situado na margem direita do Rio Paraíba e determinado pela projeção da Estrada leste da ponte viaduto “Ademar de Barros”, segue-se por aquela margem, respeitada a faixa de reserva, no sentido de jusante, até se encontrar o cruzamento da Avenida Martim Cabral com o acesso ao viaduto com o mesmo nome; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, por aquele acesso, até o ponto em que a projeção do viaduto encontra o alinhamento lateral direito, sentido Rio – São Paulo, da RFFSA; daí, deflete-se à direita e segue-se por aquele alinhamento lateral no sentido citado até encontrar a projeção da testada leste da ponte viaduto “Ademar de Barros”; daí, defletindo-se à direita, segue-se por aquela projeção, até encontrar a margem direita do Rio Paraíba, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

III – 20 – Sotep   Z III-20 (Incluído pela Lei nº. 2208/1990)

 

“Partindo do centro da rotatória existente no cruzamento da Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Rua Durval Rocha, segue-se pela Avenida 2, do Loteamento “Portal das Colinas”, até encontrar o prolongamento da margem sudeste da Alameda C do Loteamento Jardim Pérola, onde, defletindo-se à esquerda, segue-se por este prolongamento até cerca da divisa da propriedade da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá; defletindo-se à esquerda, seguimos por esta divisa até encontrar a Avenida Ariberto Pereira da Cunha, donde, defletindo à esquerda e seguindo por esta Avenida, encontramos a rotatória situada n cruzamento com a Rua Durval Rocha, início da presente descrição.”  (Incluído pela Lei nº. 2208/1990)

 

III – 21 – Próximo ao Bairro de São Dimas   Z III-21 (Incluído pela Lei nº. 2208/1990)

 

“Corresponde à área contida por uma linha que tem como ponto de partida o entroncamento da Estrada Municipal GTG-010 com a variante de acesso à sede do Bairro da Colônia do Piaguí, segue pela GTG-010 até encontrar o limite norte das “Chácaras Santana”, deflete à esquerda contornando a área das “Chácaras Santana”S e, subseqüentemente, continua por uma linha que liga a divisa oeste das “Chácaras Santana” à divisa leste do Loteamento São Manoel, segue por esta divisa leste, continua por uma reta que liga esta divisa ao vértice extremo norte do Loteamento “São Dimas” e “Chácaras São Dimas” até encontrar a Estrada Municipal GTG-010 donde, seguindo por esta Estrada Municipal, encontramos o entroncamento que é o ponto de partida desta descrição.” (Incluído pela Lei nº. 2208/1990)

 

III - 21– Próximo ao Bairro de São Dimas (Redação dada pela Lei nº 2357/1991)

 

“Partindo do entroncamento entre a Estrada Municipal GTG-010 e a variante de acesso ao Bairro da Colônia do Piaguí, segue-se por esta última, por sobre seu eixo longitudinal, em sentido Centro-Bairro, até encontrar o prolongamento do eixo longitudinal da estrada conhecida como Do Meio, situada à margem esquerda da citada variante; daí, deflete-se à esquerda e segue-se por esta estrada até encontrar-se o prolongamento do alinhamento norte do Loteamento Chácaras Santana; daí, deflete-se à esquerda e segue-se por este prolongamento até encontrar-se a Estrada Municipal GTG-010; à partir daí, deflete-se à esquerda e segue-se pela referida Estrada GTG-010, sentido Bairro-Centro, até o entroncamento com a variante de acesso ao Bairro da Colônia do Piaguí, ponto inicial da presente descrição.”  (Redação dada pela Lei nº 2357/1991)

 

III - 22 - Loteamento São Dimas Z - III – 22 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

(Incluído pela Lei 2635/1993)

 

"Correspondente à área compreendida pelos limites do Loteamento São Dimas". (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

(Incluído pela Lei 2635/1993)

 

Z III - 23 – Cooperi (Incluído do pela Lei nº 3354/1999)

 

“Tomando como ponto de partida o eixo da Estrada Municipal GTG-168, Estrada dos Pilões, sentido cidade-bairro, segue-se em linha reta pela divisa norte da propriedade do SAAEG e divisa norte com o Ministério da Aeronáutica até encontrar a projeção da divisa leste do Lot. São Dimas; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta pela divisa leste do Lot. São Dimas até o vértice do extremo Norte do referido loteamento; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice sul do Lot. São Manoel; deste ponto segue em linha reta pela divisa sul do Lot. São Manoel até encontrar a Estrada Municipal GTG - 168, Estrada dos Pilões; deste ponto deflete-se à esquerda e segue pela mesma, sentido bairro-cidade, até encontrar o ponto início desta descrição”. (Incluído do pela Lei nº 3354/1999)

 

Z III - 24 - Portal da Serra (Incluído do pela Lei nº 3354/1999)

 

“Tomando como ponto de partida o eixo da Estrada GTG-168, Estrada dos Pilões, sentido cidade-bairro segue-se em linha reta pela divisa norte do Lot. São Manoel à distância de aproximadamente 450,00m, até encontrar a rua 07 do referido loteamento; deste ponto deflete-se à esquerda e segue em linha reta pela referida rua (divisa leste do Lot. São Manoel), uma distância de aproximadamente 187,00m; deste ponto deflete-se à esquerda e segue em linha reta à distância de aproximadamente 504,00m até encontrar o eixo da Estrada Municipal GTG - 168, Estrada dos Pilões; deste ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da mesma, sentido bairro-cidade até encontrar a divisa do Lot. São Manoel, início desta descrição.” (Incluído do pela Lei nº 3354/1999)

 

III - 25 - Chácaras Paturi: III – 25 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto de cruzamento do alinhamento lateral esquerdo, sentido bairro-cidade, da Estrada de acesso ao Bairro da Jararaca com a margem direita, sentido São Paulo-Rio, da Rodovia Presidente Dutra, segue-se por esse alinhamento no sentido mencionado até encontrar-se o ponto de cruzamento desse alinhamento com o alinhamento divisório sul do Loteamento “Shangri-lá”: daí, deflete-se à direita e segue-se, por aquele alinhamento, até encontrar-se o córrego Santa Rita; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, pela margem esquerda do mesmo córrego, no sentido de montante, até o ponto em que essa margem encontra o prolongamento da divisa leste do Loteamento”Chácaras Paturi”; daí defletindo-se à direita, segue inicialmente pelo prolongamento, em seguida pelo alinhamento citado, e finalmente, pelo alinhamento lateral sudoeste do mesmo loteamento, até o ponto em que o mesmo encontra o alinhamento lateral esquerdo da Estrada do Bairro da Jararaca, sentido bairro-cidade, por onde, defletindo-se à esquerda,segue-se, no sentido citado, até que esse alinhamento encontre a margem direita da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio, ponto inicial do Perímetro”. (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

III - 26 - São Dimas: III – 26 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo da intersecção da cerca divisória sul do loteamento São Dimas com o alinhamento direito da Av. São Dimas, sentido bairro-cidade, segue por este último no mesmo sentido e direção até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral da gleba de propriedade de Wany Antunes Vilela Santos e Paulo Vilela Santos em sua extremidade norte; desse ponto em que encontra a cerca divisória da propriedade do Ministério da Aeronáutica - Aeroporto Edu Chaves; desse ponto, defletindo-se à direita segue-se por aquela divisa até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral do Loteamento São Dimas, localizada em sua extremidade sul; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa divida, até o ponto de intersecção deste com o alinhamento direito da Av. São Dimas, ponto inicial do presente perímetro.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

III - 26 - SANTA VERONICA: Z III – 26 (Redação dada pela Lei nº 4259/2010)

 

“Partindo-se do cruzamento da Estrada Vicinal Plínio Galvão César, GTG-168 com o limite norte do Loteamento São Manoel, sentido cidade-bairro, segue-se em linha reta uma distância de 175,00m, início da presente descrição; desse ponto, segue-se pelo eixo da estrada mencionada até a encontrar a Rua Projetada denominada Rua Geralda Riciulli Zago, deste ponto deflete-se a direita e segue-se pela referida rua até encontrar o prolongamento da Rua B do Loteamento Chácaras Sant’ana, até encontrar o ponto sudoeste da cerca de divisa do Loteamento Chácaras Sant’ana; desse ponto deflete-se a direita e segue-se em linha reta até encontrar o limite sudeste do Loteamento São Manoel, deste ponto segue-se contornando o referido loteamento em linha reta até encontrar a Estrada Vicinal Plínio Galvão César”. (Redação dada pela Lei nº 4259/2010)

 

III - 26 - São Dimas: (Redação dada pela Lei n° 5.430/2022)

 

Partindo da intersecção da cerca divisória sul do loteamento São Dimas com o alinhamento direito da Av. São Dimas, sentido bairro-cidade, segue por este último no mesmo sentido e direção até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral da gleba de propriedade de Wany Antunes Vilela Santos e Paulo Vilela Santos em sua extremidade norte; desse ponto em que encontra a cerca divisória da propriedade do Ministério da Aeronáutica - Aeroporto Edu Chaves; desse ponto, defletindo-se à direita segue-se por aquela divisa até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral do Loteamento São Dimas, localizada em sua extremidade sul; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa divida, até o ponto de intersecção deste com o alinhamento direito da Av. São Dimas, ponto inicial do presente perímetro. (Redação dada pela Lei n° 5.430/2022)

 

III - 27 - SANTA VERONICA: Z III (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

Partindo-se do cruzamento da Estrada Vicinal Plínio Galvão César, GTG-168 com o limite norte do Loteamento São Manoel, sentido cidade-bairro, segue-se em linha reta uma distância de 175,00m, início da presente descrição; desse ponto, segue-se pelo eixo da estrada mencionada até a encontrar a Rua Projetada denominada Rua Geralda Riciulli Zago, deste ponto deflete-se a direita e segue-se pela referida rua até encontrar o prolongamento da Rua B do Loteamento Chácaras Sant’ana, até encontrar o ponto sudoeste da cerca de divisa do Loteamento Chácaras Sant’ana; desse ponto deflete-se a direita e segue-se em linha reta até encontrar o limite sudeste do Loteamento São Manoel, deste ponto segue-se contornando o referido loteamento em linha reta até encontrar a Estrada Vicinal Plínio Galvão César. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

III – 28 – VISTA VERDE (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

Partindo-se do cruzamento do eixo da ponte sobre o Ribeirão Guaratinguetá, na Av. Alexandre Fleming, onde confronta com área de propriedade de França Guimarães Empreendimentos imobiliários S/C Ltda, sucessora de Antonio Coelho Guimarães e com Artur Zaltsman, segue por cerca de divisa e valo, com os seguintes rumos e distâncias: 04°00’SW(V) – 32,92m; e 27°15’SW(V) – 40,00m até a estaca P1, segue com os seguintes rumos e distâncias: 29°24’18”SW(V) – 229,22m; e 08°56’34”SE(V) – 242,89m confrontando com a Gleba B desmembrada, (Prefeitura Municipal de Guarantinguetá (ETE Pedregulho), imóvel objeto da matrícula n° 36.147), segue a direita, margeando o Rio Paraíba, a montante e com este confrontando por uma distância de 1.462,00m até atingir a estaca M18, segue com os seguintes rumos e distâncias: 10°00’NE(V) – 149,50m; 13°30’NE(V) – 335,00m; 29°00’NW(V) – 529,50m, confrontando com Leony Helena Schauviliege Fonseca até a estaca M19, segue a direita margeando a Estrada Vicinal Rafael Américo Ranieri (GTG 370), por uma distância de 592,00m, até a estaca M41, segue a direita margeando a estrada Vicinal Presidente Tancredo Neves (CTG 050), por uma distância de 403,95m, confrontando com a mesma até o ponto P18, deste ponto passa a confrontar com a Gleba C, com os seguintes rumos e distâncias: 3°26’14”SE(V) e 14,00 m até a estaca P34, 85°32’46”NE(V) e 10,95 m até a estaca P33, segue com o raio de curvatura externa de 51,80 m e desenvolvimento de curva de 73,16 m até a estaca P32. Daí passa a confrontar coma Gleba D e adiante descrita e segue com o rumo de 2°11’11”SE(V) e 248,73 m até a estaca P31, daí segue com o raio externo de 24,97 m e desenvolvimento de curva de 42,26m até a estaca P30 e segue com os seguintes rumos e distâncias: 25°50’14”SW(V) e 15,23 m até a estaca P29, 80°29’37”SE(V) e 114,57 m até a estaca 29. Daí passa a confrontar com o França Guimarães Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, Sucessora de Antônio Coelho Guimarães, com os seguintes rumos e distâncias: 56°40’22”SE(M)- 75°11’22”SE(V) e por 47,60m até o ponto 30; 44°51’16”SE(M)-63°22’16”SE(V) e por 48,73m até o ponto 31; 36°42’54”SE(M)-55°13’54”SE(V) e por 49,75m até o ponto 32; 24°58’26”SE(M)- 43°29’26”SE(V) e por 48,32m até o ponto 33; 19°09’20”SE(M)-37°40’20”SE(V) e por 30,17m até o ponto 34; 01°42’17”SE(M)-20º13’17”SE(V) e por 84,04m até o ponto 35; 80°15’11”SE(M)-81°13’49”NE(V) e por 60,95m até o ponto 1, onde teve início a descrição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

III – 29 – SANTA LÚCIA (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

Tem seu ponto de partida na estaca M-1 de Coordenada UTM 474913.1061 E, 7477019.8512 N em Sirgas 2000, da descrição geral, que fica 11,00 metros e rumo 27°30’ SE do cruzamento dos eixos das Estradas Municipais Rafael Américo Ranieri (antiga GTG-040) e GTG-452, limitando-se a nordeste com a Estrada Vicinal Rafael Américo Ranieri, pela cerca acompanhando a já mencionada estrada municipal, pela sua margem direita no sentido Bairro-cidade, com os seguintes rumos e distâncias: 47°22’19’’NE – 13,55m (Ponto 01 de Coordenada UTM 474919.0174 E, 7477032.0419 N em Sirgas 2000); 57°52’37’’NE – 16,00m; 60°40’40’’NE – 21,76m; 64°56’13’’NE – 57,64m; 64°37’44’’NE – 39,95m; 64°31’58’’NE – 63,01m; 64°21’16’’NE – 30,36m e 64°40’12’’NE – 34,09m, extremados pelas estacas M1 e 08; deste deflete à direita segue confrontando com a Gleba 2B – desmembrada (Matr. 41.882) com os seguintes rumos e distâncias: 02°09’10’’SE – 217,80m; 02°10’09’’SE – 131,96m; 18°54’18’’SE – 130,15m e 88°19’23’’NE – 31,90m, extremados pelas estacas 08 e 13 deste deflete á direita confrontando com a Gleba 2A desmembrada (Matr. 41.881), com os seguintes rumos e distâncias: 01°40’37’’SE – 31,88m; 09°11’01’’SE – 44,37m; 40°28’26’’SE – 31,15m; 25°58’05’’SE – 82,76m; 50°47’02’’SE 38,28m e 41°29’13’’SE – 173,13m; 33°30’09SE – 115,12m; 45°49’03’’SE – 118,97m; 70°49’48’’SW – 430,35m, extremados pelas estacas 13 e C; deste segue confrontando com a propriedade de Antônio Ernesto Marotta (atual Ertônio Marotta e sua mulher – matrícula 17.728) e segue pela cerca reta de 183,28 e rumo de 23°30’NW, extremadas pelas estacas C e M-6B; novamente com o mesmo confrontante, pela cerca, em reta de 106,00m e rumo de 71°15’SW, extremada pelas estacas M-6B e M-7B; deste confrontando com propriedade de João Pinto da Silva, em reta de 619,97 e rumo de 7°20’NW, extremada pelas estacas M-7B e 22; deste segue confrontando com Sítio Nice (Matr. 42.534), com rumo de 7°20’NW e distância de 248,03m, extremada pelas estacas 22 e M1, que é o ponto de partida da presente descrição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

III – 30 – SÃO FRANCISCO DE PAULA (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

Partindo-se do vértice P1, de coordenadas UTM E 474.600,676 e N 7.478.466,767; deste segue confrontando com área da Matrícula 9.294, denominada Sítio Retiro pelos seguintes azimutes e distâncias sucessivos: 168º40 e 74,63m até o vértice P2, de coordenadas UTM E 474.615,342 e N 7.478.393; 173º39' e 18,85m até o vértice P3, de coordenadas UTM E 474.617,440 e N 7.478.374,850; 176º57' e 161,83m até o vértice P4, de coordenadas UTM E 474.626,317 e N 7.478.213,257; 101º13' e 15,32m, encerrando a confrontação com área da Matrícula 9.294 até o vértice P5, de coordenadas UTM E 474.641,352 E N 7.478.210,315; deste segue confrontando com área da Matrícula 47.675 (Sistema de Lazer nº 5 do Loteamento Jardim Santa Luzia) pelos seguintes azimutes e distâncias sucessivos: 172º02' e 30,88m até o vértice P6, de coordenadas UTM E 474.645,679 e N 7.478.179,725; 168º17' e 19,54m até o vértice P7, de coordenadas UTM E 474.649,664 e N 7.478.160,609; 167º04' E 46,30m até o vértice P8, de coordenadas UTM E 474.660,088 e N 7.478.115,497; 164º23' E 21,21m, encerrando a confrontação com a Matrícula 47.675 (Sistema de Lazer nº 5 do Loteamento Jardim Santa Luzia) até o vértice P9, de coordenadas UTM E 474.665,824 e N 7.478.095,091; deste segue confrontando com a Ponte de Acesso à Rua Edgar Alvim Pinto pelos seguintes azimutes e distâncias sucessivos: 162º59' E 12,57m até o vértice P10, de coordenadas UTM E 474.669,538 e N 7.478.083,057; 158º09' e 12,50m, totalizando 25,07m de confrontação com a Ponte de Acesso à Rua Edgar Alvim Pinto até o vértice P11, de coordenadas UTM E 474.674,196 e N 7.478.071,460; deste segue confrontando com área da Matrícula 47.675 (Sistema de Lazer nº 5 do Loteamento Jardim Santa Luzia) pelos seguintes azimutes e distâncias sucessivos: 155º35' e 34,93m até o vértice P12, de coordenadas UTM E 474.688,674 e N 7.478.039,672; 276º27' e 20,24m, encerrando a confrontação com a Matrícula 47.675 (Sistema de Lazer nº 5 do Loteamento Jardim Santa Luzia) até o vértice P13, de coordenadas UTM E 474.668,589 e N 7.478.041,912; deste segue confrontando com a área de matrícula 48.304, denominada Fazenda Feitor pelos seguintes azimutes e distâncias sucessivos: 276º00' e 13,22m até o vértice P14, de coordenadas UTM E 474.655,437 e N 7.478.043,288; 276º04' e 440,02m, encerrando a confrontação com à área da Matrícula 48.304 até o vértice P15, de coordenadas UTM E 474.217,794 e N 7.478.089,062; deste segue confrontando com área da Matrícula 41, denominada Sítio Primavera pelos seguintes azimutes e distâncias sucessivos: 21º08' e 232,34m até o vértice P16, de coordenadas UTM E 474.301,219 e N 7.478.305,904; 276º40' e 43,65m, encerrando a confrontação com a área da Matrícula 41 até o vértice P17, de coordenadas UTM E 474.260,775 e N 7.478.310,572; deste segue confrontando com a Estrada dos Farinheiros pelos seguintes azimutes e distâncias sucessivos: 46º34' e 34,22m até o vértice P18, de coordenadas UTM E 474.285,624 e N 7.478.334,096; 45º14' e 36,12m até o vértice P19, de coordenadas UTM E 474.311,273 e N 7.478.359,531: 567,979m; 45º52' e 47,80m até o vértice P20, de coordenadas UTM E 474.345,574 e N 7.478.392,816; 48º39' e 23,00m até o vértice P21, de coordenadas UTM E 474.362,847 e N 7.478.408,011; 53º00 e 22,33m até o vértice P22, de coordenadas UTM E 474.380,683 e N 7.478.421,448; 58º36' e 26,34m até o vértice P23, de coordenadas UTM E 474.403,163 e N 7.478.435,169; 61º01' e 5,20m até o vértice P24, de coordenadas UTM E 474.407,714 e N 7.478.437,689; 64º25' e 14,07m até o vértice P25, de coordenadas UTM E 474.420,407 e N 7.478.443,763; 73º20' e 9,64m até o vértice P26, de coordenadas UTM E 474.429,646 e N 7.478.446,530; 84º28' e 65,44m até o vértice P27, de coordenadas UTM E 474.494,784 e N 7.478.452,844; 87º18' e 58,19m até o vértice P28, de coordenadas UTM E 474.552,911 e N 7.478.455,593; 81º28' e 26,45m até o vértice P29, de coordenadas UTM E 474.579,071; e N 7.478.459,518; 71º27' e 22,68m, encerrando a confrontação com a Estrada dos Farinheiros até o vértice P-01, ponto de início da presente descrição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

III – 31 – SOARES (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

Partindo do ponto PP1, centro da torre de transmissão de alta tensão 499 CTEEP - Companhia Transmissão Energia Elétrica Paulista, Linha de Transmissão Aparecida - Santa Cabeça, seguindo pelo azimute magnético 306°18'17", a 364,97m, atingiremos o ponto 251, início da área a ser descrita. Ponto este que também dista 2.477,91m, pelo azimute magnético 327°56'24'' do ponto PP2, centro da torre de alta tensão 053 de Furnas Centrais Elétricas S/A, linha de Transmissão Cachoeira Paulista - Tijuco Preto. Em 251, seguindo, por cerca de arame, confrontando com a Gleba 1D da Fazenda Saudade, de propriedade de Braz Soares da Silva e s/m Odila Gonzaga de Campos Silva, Pedro P i n t o d a Fonseca, João Soares da Silva Filho e s/m Eliane Maria Turnes Vieira, Ana Maria Soares de Brito s/m Oswaldo Rabelo de Brito, Maria Auxiliadora Vieira de Paula e s/m Antenor Francisco de Paula e Maria de Lourdes Soares, objeto d a matrícula 38408 Livro 2, pelas seguintes extensões e azimutes magnéticos: Do ponto 251 ao ponto 252, a 73,05m pelo azimute 323°26'15"; do ponto 252 ao ponto 253, a 5,98m, pelo azimute 261°15'4 0'' e do ponto 253 a 24,17m pelo azimute 335°07'13'', atingiremos o ponto 2010. Em 2010, seguindo fazendo frente para a Estrada Municipal João Soares, pelas seguintes extensões e azimutes magnéticos: Do ponto 2010 ao ponto 2011, a 23,09 m, pelo azimute 276°27'48"; do ponto 2011 ao ponto 2012, a 35,89m, pelo azimute 279°44'6"; do ponto 2012 ao ponto 2013, a 34,98m, pelo azimute 283°11'9"; do ponto 2013 ao ponto 221, a 35,66m, pelo azimute 284°24'9"; do ponto 211 ao ponto 212, a 35,69m, pelo azimute 297°30'45"; do ponto 212 ao ponto 2 13, a 49,52m, pelo azimute 301°19'51" e do ponto 213, a 26,30m, pelo azimute 275°21'56", ao ponto 210. Em 210, seguindo pelo azimute magnético 149°02'16'', por cerca de arame, confrontando com a Gleba 1B da Fazenda Saudade, de propriedade de Braz Soares da Silva e s/m Odila Gonzaga de Campos Silva , Pedro Pinto da Fonseca, João Soares da Silva Filho e s/m Eliane Maria Turnes Vieira, Ana Maria Soares de Brito e s/m Oswaldo Rabelo de Brito, Maria Auxiliadora Vieira de Paula e s/m Antenor Francisco de Paula e Maria de Lourdes Soares, objeto da matrícula 38408 Livro 2, numa extensão de 234,49m, atingiremos o ponto 230. Em 230, seguindo pelo azimute 72°55'41", por cerca de arame, confrontando com propriedade de Lázaro Soares e s/m Maria Auxiliadora Soares, Nelson Soares e s/m Licínia de Oliveira Leite Soares, conforme escritura de compra e venda lavrada no 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Guaratinguetá, Livro 249 fls. 59, tendo como títulos anteriores as Transcrições 7786 L.° 3T, 7802 L.° 3T e 7 8 1 4 L.° 3T, numa extensão de 173,70m, atingiremos o ponto 251, fechando o polígono. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

III – 32 – BARBOSA (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

Inicia-se a descrição no vértice P1, de coordenadas N 7.483.644,060m e E 477.090,114m; deste segue com os seguintes azimutes e distâncias: 114°26'31" e 127,48 m até o vértice P2, de coordenadas N 7.483.591,311m e E 477.206,172m; 132°01'26" e 29,76 m até o vértice P3, de coordenadas N 7.483.571,389m e E 477.228,279m; 159°01'27" e 24,26 m até o vértice P4, de coordenadas N 7.483.548,738m e E 477.236,963m; 171°54'55" e 70,05 m até o vértice P5, de coordenadas N 7.483.479,389m e E 477.246,814m; 174°41'10" e 132,07 m até o vértice P6, de coordenadas N 7.483.347,886m e E 477.259,045m; 61°58'56" e 879,65 m até o vértice P7, de coordenadas N 7.483.761,097m e E 478.035,605m; 64°32'39" e 28,12 m até o vértice P8, de coordenadas N 7.483.773,182m e E 478.060,992m; 72°24'32" e 184,82 m até o vértice P9, de coordenadas N 7.483.829,038m e E 478.237,168m; 75°17'32" e 245,76 m até o vértice P10, de coordenadas N 7.483.891,434m e E 478.474,875m; 77°04'02" e 74,56 m até o vértice P11, de coordenadas N 7.483.908,121m e E 478.547,544m; 79°39'35" e 127,58 m até o vértice P12, de coordenadas N 7.483.931,021m e E 478.673,053m; 178°44'21" e 581,76 m até o vértice P13, de coordenadas N 7.483.349,400m e E 478.685,854m; 244°24'31" e 372,67 m até o vértice P14, de coordenadas N 7.483.188,424m e E 478.349,740m; 246°06'27" e 336,02 m até o vértice P15, de coordenadas N 7.483.052,327m e E 478.042,512m; 246°38'45" e 436,78 m até o vértice P16, de coordenadas N 7.482.879,179m e E 477.641,513m; 247°15'12" e 330,54 m até o vértice P17, de coordenadas N 7.482.751,373m e E 477.336,682m; 325°47'15" e 429,30 m até o vértice P18, de coordenadas N 7.483.106,389m e E 477.095,300m; 336°06'32" e 375,31 m até o vértice P19, de coordenadas N 7.483.449,540m e E 476.943,300m; 8°55'11" e 94,15 m até o vértice P20, de coordenadas N 7.483.542,551m e E 476.957,898m; 52°29'05" e 166,69 m até o vértice P1, ponto de início da presente descrição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

IV – Residencial Baixa Densidade

 

IV – 1 – São Manoel   Z IV-1

 

“Partindo do ponto situado na cerca da faixa de domínio da Estrada GTG-168, margem direita, sentido cidade-Pilões e determinado pela divisa norte do Loteamento “São Manoel”, segue-se, contornando este loteamento, até se encontrar novamente a cerca da mesma Estrada pela qual, defletindo-se à direita, segue-se até se encontrar o ponto inicial do presente Perímetro.”

 

IV – 2 – São Dimas  Z IV – 2

 

“Partindo do ponto situado no cruzamento da Estrada GTG-010 com a Rua “F”, do Loteamento “São Dimas”, segue-se por esta rua, até o cruzamento da mesma com a Avenida São Dimas; defletindo-se à direita, segue-se pela avenida até o ponto em que seu prolongamento encontra a divisa norte do Loteamento, pela qual, defletindo-se à direita, segue-se até encontrar-se, novamente, a Estrada GTG-010, pela qual, defletindo-se à direita, segue-se até seu cruzamento com a Rua “F”, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

IV – 3 – Engenheiro Neiva  Z IV – 3

 

“Partindo do cruzamento da Avenida Brasil com a Rua Idrongal, segue-se, por essa última, no sentido nordeste, divisa da Fábrica BASF S/A, até o ponto em que a mesma encontra a chamada Estrada Imperial; nesse ponto, deflete-se à direita e segue por essa via, até encontrar-se a divisa da RFFSA, margem direita, sentido Rio-São Paulo; daí, defletindo-se à direita, segue-se por essa divisa, até o córrego que separa o Loteamento “Engenheiro Neiva” e a “Vila Paulista”, defletindo-se à direita, segue-se pelo córrego, no sentido de jusante, até a divisa de propriedade da BASF S/S; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se pela mesma divisa, até o ponto situado no cruzamento da Avenida Brasil com a Rua Idrongal, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

IV - 3 - ENGENHEIRO NEIVA Z IV – 3 (Revogado pela Lei nº 3265/1998)

(Redação dada pela Lei 2536/1992)

 

Partindo do cruzamento da Avenida Brasil com a Rua Idrongal, segue-se por aquela, ate o ponto em que a divisa da fábrica BASF S/A passa a contornar os fundos dos imóveis com frente para a Avenida, seguindo-se, então, por essa divisa até encontrar a Rua Roque Antunes dos Santos; deste ponto deflete à esquerda e segue pela cerca de divisa da propriedade da BASF S/A até o ponto em que a mesma encontra a Avenida Império; desse ponto deflete à direita e segue por esta Avenida, até encontrar-se a divisa da RFFSA, margem direita, sentido Rio-São Paulo, daí defletindo-se à direita, segue-se por essa divisa até o córrego que separa os loteamentos Engenheiro Neiva e a Vila Paulista, defletindo-se à direita segue pelo córrego, no sentido de jusante; ate a divisa da propriedade da BASF S/A; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pela mesma divisa, até encontrar o cruzamento da Rua Idrongal com a Avenida Brasil, ponto inicial do presente perímetro. (Revogado pela Lei nº 3265/1998)

(Redação dada pela Lei 2536/1992)

 

IV – 4 – Pousada dos Pássaros  Z IV – 4

 

“Partindo da ponte da Estrada da Vista Alegre GTC-040, sobre o Ribeirão dos Buenos, segue-se por essa estrada, no sentido bairro-cidade, margeando o Loteamento “Pousada dos Pássaros”, à direita, até extremidade leste do mesmo; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se, contornando o Loteamento até que, através do prolongamento de sua linha divisória do lado sul, encontra-se, novamente, o Ribeirão dos Buenos; a partir daí, segue-se pela margem do mesmo, no sentido de montante, até a ponte, ponto inicial do presente Perímemetro.”

 

IV – 5 – Bom Jardim e Retiro  Z IV – 5

 

“Partindo da confluência das Estradas Municipais GTG-050, Estrada das Pedrinhas, com GTG-350, Estrada do Mato Seco, segue-se por esta última, até margear o Loteamento “Chácaras Santo Antonio”, em toda sua extensão, atingindo sua divisa noroeste; a partir daí, defletindo-se à direita, segue-se por essa divisa, contornando o referido loteamento, até encontrar a estrada de acesso do Loteamento “Chácaras Santo Antonio” ao Loteamento “São Sebastião; nesse ponto, defletindo-se à esquerda segue-se por aquela estrada até o alinhamento do limite norte do Loteamento “São Sebastião”; nesse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se, contornando o Loteamento “Pingo de Ouro”, até se encontrar o alinhamento lateral oeste do Loteamento de Chácaras “Bosque dos Ipês”; nesse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se, contornando o mesmo loteamento, até que se encontra a cerca da área pertencente à E.E.AER., pela qual, defletindo-se à direita, segue-se até o ponto em que a mesma encontra com a Estrada Municipal GTG-040; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por essa Estrada até encontrar o limite do Loteamento de Chácaras “Bom Jardim”, de onde, defletindo-se à esquerda, segue-se por esse alinhamento, contornando inicialmente aquele loteamento e, em seguida, o Loteamento “Parque das Garças”, até que seu alinhamento lateral oeste, encontre, novamente, a Estrada Municipal GTG-040, pela qual, defletindo-se à direita, segue-se em direção ao cruzamento da mesma com a Estrada Municipal GTG-358, Estrada do Mato Seco, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

IV – 6 – Chácaras Paturi  Z IV – 6 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto de cruzamento do alinhamento lateral esquerdo, sentido bairro-cidade, da Estrada de acesso ao Bairro da Jararaca com a margem direita, sentido São Paulo-Rio, da Rodovia Presidente Dutra, segue-se por este alinhamento no sentido mencionado até encontrar-se o ponto de cruzamento desse alinhamento com o alinhamento divisório sul do Loteamento “Shangri-lá; daí, deflete-se à direita e segue-se, por aquele alinhamento, até encontrar-se o córrego Santa Rita; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, pela margem esquerda do mesmo córrego, no sentido de montante, até o ponto em que essa margem encontra o prolongamento da divisa leste do Loteamento “Chácaras Paturi”; daí, defletindo-se à direita, segue inicialmente pelo prolongamento, em seguida pelo alinhamento citado, e finalmente, pelo alinhamento lateral sudoeste do mesmo loteamento, até o ponto em que o mesmo encontra o alinhamento lateral esquerdo da Estrada do bairro de Jararaca, sentido bairro-cidade, por onde, defletindo-se à esquerda, segue-se, no sentido citado, até que esse alinhamento encontre a margem direita da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio, ponto inicial do Perímetro.” (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

IV – 7 – Chácaras Tropical  Z IV – 7

 

“Partindo do ponto situado na Rua Eduardo Bianco, determinado pelo prolongamento do alinhamento de fundos dos imóveis com frente para a Praça Miguel Correa dos Ouros, segue-se, por esse alinhamento, no sentido noroeste a sudeste, até a distância de cem metros (100,00m) do alinhamento lateral da mesma rua; daí, defletindo-se à direita, segue-se, em reta paralela ao alinhamento daquela rua e respeitada a mesma distância, até encontrar-se o prolongamento do alinhamento da divisa sudoeste do Loteamento “Chácara Tropical”; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo referido alinhamento, sempre em reta, até o ponto em que o mesmo encontra com o prolongamento, em reta, da Rua Pedro Alves da Silva; daí, defletindo-se à direita, segue-se, pelo mesmo prolongamento, até se encontrar o alinhamento da divisa de fundos dos imóveis com frente para a Rua Geraldo de Oliveira Portes; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se, pelo mesmo alinhamento, até encontrar-se vala existente, destinada a escoamento de águas pluviais; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta vala, no sentido de jusante, até que a mesma encontre a Rua Eduardo Bianco; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se pela rua, até o ponto determinado pelo prolongamento do alinhamento de fundos dos imóveis com frente para a Praça Miguel Correa dos Ouros, ponto inicial do Perímetro.”

 

IV - 8 - Santa Edwirges - Z IV – 8 (Incluído pela Lei nº 3217/1998)

 

Corresponde à área compreendida pelos limites do Loteamento: Santa Edwirges".  (Incluído pela Lei nº 3217/1998)

 

IV – 9 – Monte Verde Z IV – 9 (Incluído pela Lei nº 3560/2001)

 

“Com início no ponto 5 A, localizado na margem direita da Estrada da Pedrinha – Guaratinguetá, estando distante 432,00 metros da Igreja de N. S. das Graças, segue no sentido de Guaratinguetá com azimute de 21º53’48” medindo 82,00m até encontrar o ponto 06; deste ponto segue com azimute de 25º07’23” medindo 79,00m até encontrar o ponto 07; deste ponto segue com azimute de 22º25’05” medindo 81,92m até o ponto 08; deste ponto deflete à direita e segue com azimute de 100º38’48” medindo 209,10m até encontrar o ponto 09; deste ponto segue com azimute de 100º42’28” medindo 209,10m até encontrar o ponto 10; deste ponto segue com azimute de 100º46’11” medindo 324,00m até encontrar o ponto 11; deste ponto segue com azimute de 136º53’36” medindo 136,96m até encontrar o ponto 12, tendo como confrontante do ponto 08 a 12 a propriedade de João Maria Guimarães Filippo. Do ponto 12 deflete à direita com azimute de 177º57’39” medindo 32,94m, até encontrar o ponto 13; deste ponto deflete à esquerda e segue com azimute de 66º35’38” medindo 272,83m até encontrar o ponto 14 A, tendo como confrontante do ponto 08 a 14 A a propriedade de Maria Aparecida Selvaggio Gusmão; deste ponto deflete à direita e segue divisa abaixo com os seguintes azimutes e distâncias: 150º12’34” medindo 28,776m, 165º00’58” medindo 56,141m, 163º31’59” medindo 82,924m, 151º01’52” medindo 13,916m, 145º11’26” medindo 16,91m, 136º05’02” medindo 35,31m, 128º07’30” medindo 45,331m, 303º35’14” medindo 113,25m, 119º47’54” medindo 10,849m, até encontrar o ponto 22 B, localizado junto à porteira, terminando o confronto com a propriedade de João Maria Guimarães Filippo. Do ponto 22 B deflete à direita e segue com os seguintes azimutes e distâncias: 191º24’52” medindo 7,435m, 167º01’51” medindo 13,826m, 176º02’53” medindo 96,523m até encontrar o ponto 24, terminando o confronto com a propriedade de João Tomaz dos Santos; deste ponto deflete à direita e segue com azimute de 274º18’19” medindo 134,33m até encontrar o ponto 25; deste ponto segue com azimute de 274º49’27” medindo 236,19m até encontrar o ponto 26; deste ponto segue com azimute de 274º59’30” medindo 111,52m até encontrar o ponto 27, sendo que do ponto 24 ao 27 confronta com a propriedade de Sebastião Hasmann; deste ponto deflete à direita e segue com azimute de 179º16’25” medindo 62,215m até encontrar o ponto 17 A; deste ponto deflete à esquerda e segue com azimute de 280º39’52” medindo 977,889m em reta até encontrar o ponto 05, localizado na Estrada da Pedrinha terminando o confronto com a propriedade de Maria Aparecida Selvaggio, encerrando o perímetro com a área de 350.352,10m² (trezentos e cinqüenta mil, trezentos e dois metros e dez centímetros quadrados)”. (Incluído pela Lei nº 3560/2001)

 

IV - 10 - Jardim do Vale I e II: IV – 10 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo-se do centro da rotatória situada na confluência da Av. Frei Antonio de Santana Galvão com a Av. 02 do Jardim do Vale, segue-se pela primeira até encontrar o limite do Loteamento Jardim Panorama I, deste ponto deflete-se à direita e segue-se pela divisa do Loteamento até encontrar a Av. Alberto Barbetta, deste ponto deflete-se à direita e segue pela mesma avenida até encontrar a intersecção com a divisa norte do Lot. Jardim do Vale II, defletindo-se à direita segue-se pelo referido alinhamento até encontrar a margem esquerda no sentido montante do Rio Paraíba do Sul, até encontrar a Rua Exp. José Moura e Silva, desse ponto deflete-se à direita e segue-se pela mesma rua até encontrar a Av. Frei Antonio de Santana Galvão, segue-se pela mesma até encontrar a rotatória da presente descrição”.(Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

IV - 11 - Jardim Modelo: IV – 11 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto do cruzamento da Rua Barão do Rio Branco com a divisa da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido São Paulo-Rio, e seguindo por aquela rua, lado par, até encontrar a divisa da propriedade da EXPLO Indústria Química e Explosivos S/A com Fazenda Marambaia; deste ponto deflete à direita e segue nos seguintes rumos e distâncias: 19º00’ SE - 127,00m; 26º30’ SE - 73,00m; 60º00’ SE - 19,00m; 37º30’ SE - 27,00m; 20º00’ SE - 218,00m; 12º30’ SE - 128,00m; 59º00’ SW - 187,00m; 62º00’ SW - 186,00m; 46º30’ NW - 41,00m; 73º00’ NW - 115,00m; 63º00’ SW - 97,00m; 72º00’ SW - 81,00m; 74º00’ SW - 39,00m; 80º15’ SW - 76,50m; 89º30’ NW - 79,00m; 63º00’ NW - 168,00m; 67º15’ NW - 36,00m; 25º00’ NW - 162,50m; 36º30’ NW - 138,00m; 74º00’ SW - 84,00m; 81º15’ SW - 83,00m; 61º10’ SW - 201,00m; 66º30’ SW - 51,00m; 63º00’ NW - 34,00m; 56º00’ NW - 81,50m; 53º00’ NW - 27,00m; 70º30’ NW - 58,00m; 77º30’ NW - 12,00m; 77º30’ NW - 30,00m; 86º00’ NW - 99,00m; 47º30’ NW - 18,50m; 47º30’ NW - 100,00m; deste ponto deflete à direita e segue pela margem direita, sentido jusante, do Ribeirão São Gonçalo por uma distância de 910,50m; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta por uma extensão de 392,00m paralela e distante 30,00m da Rodovia Presidente Dutra, sentido Rio-São Paulo; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta por uma distância de 15,00m até encontrar a cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra; deste ponto deflete-se à direita e segue-se por aquela cerca até encontrar-se o ponto inicial do presente perímetro.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto denominado "ponto NZ-01", de coordenadas E = 482.568,993 m e N = 7.476.814,402 m. Deste, deflete a esquerda e segue em linha reta com azimute de  132°41'43" e distância de 210,25 m, segue até o ponto NZ-02 de coordenada - E = 482.723,518 m - N = 7.476.671,835 m. Deste, deflete a direita e segue em linha reta com azimute de 186°19'28" e distância de 91,85 m, segue até o ponto NZ-03 de coordenada - E = 482.713,400 m - N = 7.476.580,546 m. Deste, deflete a esquerda e segue em linha reta com azimute de 192°59'21" e distância de 180,06 m, segue até o ponto NZ-04 de coordenada - E = 482.672,929 m - N = 7.476.405,096 m. Deste, deflete a esquerda e segue em linha reta com azimute de 271°22'59" e distância de 57,16 m, segue até o ponto NZ-05 de coordenada - E = 482.615,788 m - N = 7.476.406,476 m. Deste, deflete a direita e segue em linha reta com azimute de 156°03'06" e distância de 47,30 m, segue até o ponto NZ-06 de coordenada - E = 482.634,988 m - N = 7.476.363,246 m. Deste, deflete a esquerda e segue em linha reta com azimute de 128°31'26" e distância de 60,55 m, segue até o ponto NZ-07 de coordenada - E = 482.682,357 m - N = 7.476.325,535 m. Deste, deflete a esquerda e segue em linha reta com azimute de 158°05'06" e distância  de 86,25 m, segue até o ponto NZ-08 de coordenada - E = 482.714,550 m - N = 7.476.245,513 m. Deste, deflete a esquerda e segue em linha reta com azimute de 146°08'46" e distância de 44,58 m, segue até o ponto NZ-09 de coordenada - E = 482.739,384 m - N = 7.476.208,492 m. Deste, deflete a esquerda e segue em linha reta com azimute de 163°45'26" e distância de 60,83 m, segue até o ponto NZ-10 de coordenada - E = 482.756,400 m - N = 7.476.150,085 m. Deste, deflete a esquerda e segue em linha reta com azimute de 148°03'30" e distância de 43,90 m, segue até o ponto NZ-11 de coordenada - E = 482.779,625 m - N = 7.476.112,834 m. Deste, deflete a esquerda e segue em linha reta com azimute de 129°24'30" e distância de 46,73 m, segue até o ponto NZ-12 de coordenada - E = 482.815,726 m - N = 7.476.083,171 m. Deste, deflete a esquerda e segue em linha reta com azimute de 122°59'52" e distância de 84,45 m, segue até o ponto NZ-13 de coordenada - E = 482.886,550 m - N = 7.476.037,181 m. Deste, deflete a esquerda e segue em linha reta com azimute de 112°37'12" e distância de 89,68 m, segue até o ponto NZ-14 de coordenada - E = 482.969,331 m - N = 7.476.002,689 m. Deste, deflete direita e segue em linha reta com azimute de 244°04'43" e distância de 366,12 m, segue até o ponto NZ-15 de coordenada - E = 482.640,047 m - N = 7.475.842,646 m. Deste, deflete a direita e segue em linha reta com azimute de 249°52'52" e distância de 70,53 m, segue até o ponto NZ-16 de coordenada - E = 482.573,822 m - N = 7.475.818,387 m; agora, confrontando com Loteamento Santa Barbara. Deste, deflete a direita e segue em linha reta com azimute de 358°42'02" e distância de 730,04 m, segue até o ponto NZ-17 de coordenada - E = 482.557,266 m - N = 7.476.548,238 m; agora, confrontando com Loteamento Santa Barbara. Deste, deflete a esquerda e segue em linha reta com azimute de 259°21'26" e distância de 209,86 m, segue até o ponto NZ-18 de coordenada - E = 482.351,016 m - N = 7.476.509,480 m; agora, confrontando com Loteamento Santa Barbara. Deste, deflete a direita e segue em linha reta com azimute de 35°33'35" e distância de 374,82 m, segue até o ponto NZ-01 de coordenada - E = 482.568,993 m - N = 7.476.814,402 m; até o ponto inicial desta descrição ponto NZ-01, encerrando assim a descrição do perímetro. (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

 

OBS: Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45°W, fuso-23, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

 

IV - 12 - Pedreira: IV – 12 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto determinado pela intersecção da projeção da faixa de domínio, marginal direita, sentido São Paulo-Rio, do Viaduto da Rodovia Presidente Dutra sobre o Ribeirão São Gonçalo com a margem esquerda do mesmo Ribeirão, segue-se por este, no sentido de montante até o ponto determinado pelo cruzamento daquela margem com a projeção do longitudinal da ponte “Manoel Carioca”; a partir daí, deflete-se à esquerda e segue-se por essa ponte sobre seu eixo longitudinal, em direção à margem direita do Ribeirão São Gonçalo, em seguida na mesma direção e sentido, por mais uma distância de duzentos e cinqüenta metros (250,00m), donde defletindo-se à direita em ângulo de 90º00' e segue em frente até encontrar a curva de nível de cota 550; dai deflete-se à direita e segue-se por esta curva de nível, no sentido de montante do Ribeirão São Gonçalo, até encontrar o alinhamento esquerdo da Estrada de acesso à Fazenda Palmeiras; deste ponto segue-se por esta curva de nível por mais cento e cinqüenta metros (150,00m); deste ponto deflete-se à direita e segue-se em linha reta perpendicularmente ao Ribeirão São Gonçalo até encontrar a margem direita, sentido jusante, do referido Ribeirão; a partir daí, segue-se em linha reta e ortogonal ao eixo longitudinal do Ribeirão São Gonçalo, atravessando o mesmo para sua margem esquerda e continuando-se, na mesma direção e sentido, até encontrar-se, a curva de nível de cota 550; a partir daí, defletindo-se à direita, segue-se pela linha da citada curva de nível, até encontrar-se o novo traçado da Rodovia SP-171, alinhamento marginal esquerdo sentido Guaratinguetá - Cunha; segue-se, então, por este alinhamento marginal, até encontrar-se, a faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, marginal direita, sentido São Paulo - Rio; daí defletindo-se à direita, segue-se pela cerca divisória da referida faixa da domínio até o seu cruzamento com a margem esquerda do Ribeirão São Gonçalo, ponto inicial do presente perímetro.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

IV - 13 - Tamandaré: IV – 13 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto em que a margem direita do Ribeirão dos Mottas encontra a projeção da margem lateral direita da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio, segue-se por este até a Rua Tamandaré; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esta rua até o início da rua de acesso ao trevo da Rodovia Presidente Dutra; nesse ponto, deflete-se à esquerda, e segue-se por esta rua, até distância de cinqüenta metros (50,00 m) da Rua Tamandaré; daí, defletindo-se à direita, segue-se paralelamente à Rua Tamandaré, à mesma distância, até se encontrar os limites de fundos dos imóveis com frente para a Travessa 4, situado a distância de cinqüenta metros (50,00m) do alinhamento da mesma via; a partir daí, defletindo-se à esquerda, segue-se pelo alinhamento de fundos dos mesmos seguindo-se a mesma distância por extensão de cem metros (l00,00 m), até o limite do conjunto, onde, defletindo-se à direita e contornando o último imóvel, encontra-se a travessa, pela qual, defletindo-se à direita, toma-se a direção da estrada GTG-O30, Estrada dos Mottas, prolongamento da Rua Tamandaré, até encontrá-la; daí, segue-se em prolongamento do alinhamento da travessa citada até encontrar a margem direita do Ribeirão dos Mottas; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa margem, no sentido de jusante, até encontrar-se o ponto em que essa margem encontra a projeção lateral da Rodovia Presidente Dutra, ponto inicial deste Perímetro.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

IV - 14 - Vila Brasil e Vila Paulista: IV – 14 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo da foz do córrego Paturi, junto ao Loteamento "Residencial Primavera", segue-se margeando a faixa de reserva do Rio Paraíba, no sentido de jusante, até se atingir o alinhamento lateral norte do citado loteamento; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esse alinhamento até o ponto situado à distância de cem metros (100,00 m) da margem direita do Rio; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se paralelamente a mesma margem, no sentido de jusante, à distância de cem metros (100,00 m) por extensão aproximada de quinhentos e sessenta metros (560,00 m) até se atingir córrego existente; daí, deflete-se à direita e segue-se por este córrego no sentido de montante, até o ponto situado à distância de cinqüenta metros (50,00 m) do alinhamento lateral oeste da chamada Estrada Imperial, nas proximidades do "Jardim Paulista"; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se paralelamente aquela via, no sentido norte, à mesma distância de cinqüenta metros (50,00 m), até se encontrar a margem esquerda do córrego que serve de divisa entre os Loteamentos "Engenheiro Neiva" e "Jardim Paulista"; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela margem no sentido de montante, até o ponto em que a mesma encontra a cerca divisória da RFFSA; daí, deflete-se à direita e segue-se, por aquela cerca, no sentido Rio-São Paulo, até se encontrar a margem direita do córrego Paturi; daí, deflete-se à direita e segue-se por aquela margem até a foz do mesmo, ponto inicial deste Perímetro.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

IV - 15 - Vila Rosa: IV – 15 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto situado na cerca divisória da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita sentido São Paulo-Rio, determinado pelo prolongamento da divisa sul do Loteamento "Shangri-lá", segue-se por aquela margem, sentido São Paulo-Rio, até o ponto situado no cruzamento com o alinhamento da cerca divisória do Loteamento "Belvedere Clube dos 500"; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela divisa, em reta, até encontrar a Rua Clube dos 500; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela rua, até o ponto em que esta cruza o córrego Santa Rita; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se pela margem direita deste córrego, sentido de jusante, até o ponto em que o mesmo encontra a cerca divisória do Loteamento "Shangri-lá"; nesse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquela cerca em reta, até que esta encontre a cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, ponto inicial do Perímetro.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

IV - 16 - Vila Regina: IV – 16 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto situado à cerca da faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, margem esquerda, sentido Guaratinguetá -Lorena, determinado pela intersecção com a cerca divisória sul de propriedade da Indústria AEROQUIP S/A, segue-se pela cerca da estrada, sentido Lorena -Guaratinguetá, até o limite do Loteamento Vila Regina, pelo qual segue-se, defletindo à direita, até a divisa da RFFSA; daí, deflete-se à direita, segue-se por essa divisa, até acerca de propriedade da Indústria AEROQUIP S/A, pela qual defletindo-se à direita, segue-se até encontrar-se novamente a cerca da Estrada Estadual, ponto inicial do presente Perímetro.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

IV - 17 - Vista Alegre: IV – 17 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto situado na cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido São Paulo-Rio e determinado pelo prolongamento do alinhamento da Rua Vitória, lado par, segue-se por aquela cerca, no sentido mencionado, ate encontrar o ponto em que o mesmo encontra a divisa nordeste do Hotel Paturi; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela divisa, até o ponto situado a distância de cem metros (100,00 m) da cerca da Rodovia de onde, defletindo-se à direita, segue-se paralelamente a mesma distância de cem metros (100,00 m), até encontrar o alinhamento limite do Loteamento "Belvedere Clube dos 500", onde, defletindo-se à direita, segue-se pelo mesmo, até encontrar-se a Rua Sucupira, de onde, defletindo-se à direita, segue-se até o cruzamento com a Rua Vitória; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se pelo alinhamento par da última, até que em seu prolongamento, encontra a cerca da Rodovia Presidente Dutra, ponto inicial do Perímetro.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

IV - 18 - Vila Bela: IV – 18 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto situado na cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido Rio - São Paulo e determinado pelo alinhamento da Rua Raul Pompéia, lado ímpar e defletindo-se à direita, segue-se, por aquele alinhamento, até o ponto em que encontra o prolongamento do limite do Loteamento “Vila Bela”, paralelo à Rua Cassiano Ricardo; daí, defletindo-se à direita, segue-se, contornando o referido Loteamento, inicialmente pelo limite mencionado acima, em seguida pelo alinhamento paralelo à Rua Jorge Amado e, finalmente, pelo alinhamento coincidente com acerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, lado direito, sentido Rio- São Paulo, até encontrar-se o ponto inicial deste Perímetro.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

IV - 19 - Parque São Francisco: IV – 19 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto situado na margem da Rodovia GTG-458, Guaratinguetá-Potim, lado esquerdo, sentido Cidade-Bairro, na intersecção com o alinhamento da extremidade oeste do Loteamento “Parque das Árvores”, segue-se por esse alinhamento em direção ao Rio Paraíba, até encontrar-se a curva de nível de quinhentos e trinta metros (530,00m) que delimita a zona de Proteção Agrícola; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por essa curva de nível, em toda sua extensão, até encontrar-se novamente o alinhamento lateral esquerdo da citada estrada, sentido cidade-bairro, ponto que a mesma ultrapassa um córrego; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquele alinhamento, no sentido bairro-cidade, até o ponto localizado no término do Loteamento “Parque Santa Luzia”; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se pela divisa daquele loteamento, contornando o mesmo, até sua extremidade norte; desse ponto, segue-se em linha reta, até o ponto situado na margem direita da Estrada GTG-050, Guaratinguetá-Pedrinhas, sentido cidade-bairro, à distância aproximadamente de dois mil e duzentos metros (2.200,00m) do cruzamento desta com a Estrada GTG-452, Estrada do Potim, ponto em que esta encontra com a cerca divisória da E.E.AER; daí, segue-se por essa cerca, contornando a área de propriedade da E.E.AER., até o ponto em que a mesma encontra a margem esquerda do córrego marginal às Ruas Benedito Monteiro dos Santos e Dr. Fernando José de Almeida Miléo, do Conjunto Habitacional “Parque São Francisco”; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta margem, no sentido de montante, até encontrar-se o alinhamento paralelo à distância de cem metros (100,00m) da Rua Dr. Francisco Meirelles; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquele alinhamento, até o mesmo encontrar a margem direita da Estrada GTG-452, Estrada do Potim; sentido bairro-cidade; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquela margem no sentido mencionado, até encontrar-se o ponto inicial do presente Perímetro.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

IV - 20 - Parque Santa Luzia: IV – 20 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto localizado na margem esquerda da Estrada GTG-452, Guaratinguetá-Potim, sentido cidade-Bairro, no ponto de cruzamento com o córrego ali existente, segue-se por esse córrego, no sentido de montante, margeando à direita o Loteamento “Parque Santa Luzia”, até a extremidade norte do loteamento; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se contornando os limites do mesmo loteamento, até o ponto em que o mesmo prolongamento, encontra a margem lateral esquerda, sentido cidade-bairro, da referida estrada; pela qual, defletindo-se à direita, segue-se até encontrar seu ponto de cruzamento com o córrego mencionado, ponto inicial do Perímetro.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

IV - 21 - Loteamento São Dimas: IV – 21 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Corresponde à área compreendida pelos limites do Loteamento São Dimas.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

IV - 22 - Vila Ofélia: IV – 22 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Compreende à área compreendida pelos limites do Loteamento Vila Ofélia.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

IV - 23 - Chácaras Vitória: IV – 23 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Compreende à área compreendida pelos limites do Loteamento Chácaras Vitória.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

IV - 24 - Engenho D’Água: - IV – 24 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto de cruzamento do alinhamento lateral esquerdo, sentido bairro-cidade, da Estrada de acesso ao Bairro da Jararaca com a margem direita, sentido São Paulo-Rio, da Rodovia Presidente Dutra, segue-se por este alinhamento no sentido mencionado até encontrar-se o ponto de cruzamento desse alinhamento com o alinhamento divisório sul do Loteamento "Shangri-lá"; daí, deflete- se à direita e segue-se, por aquele alinhamento, até encontrar-se o córrego Santa Rita; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, pela margem esquerda do mesmo córrego, no sentido de montante, até o ponto em que essa margem encontra o prolongamento da divisa leste do Loteamento "Chácaras Paturi"; daí. defletindo-se à direita, segue inicialmente pelo prolongamento, em seguida pelo alinhamento citado, e finalmente, pelo alinhamento lateral sudoeste do mesmo loteamento, até o ponto em que o mesmo encontra o alinhamento lateral esquerdo da Estrada do bairro da Jararaca, sentido bairro-cidade, por onde, defletindo-se à esquerda, segue-se, no sentido citado, até que esse alinhamento encontre a margem direita da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio, ponto inicial do Perímetro.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

IV - 25 - Spinola Dias : IV – 25 (Revogado pela Lei nº 4475/2014)

(Incluído pela Lei nº 4196/2009)

 

“Compreende à área compreendida pelos limites do Loteamento Spinola Dias” (Revogado pela Lei nº 4475/2014)

(Incluído pela Lei nº 4196/2009)

 

IV - 26 - CÓRREGO DAS NEVES (DIVISA POTIM): Z IV – 26 (Incluído pela Lei nº 4259/2010)

 

“Partindo-se do ponto de encontro entre o prolongamento da extremidade sul do Loteamento Santa Luzia com o cruzamento da Estrada Vicinal Américo Ranieri GTG - 452, desse ponto deflete-se a esquerda e segue-se paralelo a distância de 200,00m da Estrada Vicinal Américo Ranieri GTG - 452 até encontrar a divisa do Município de Guaratinguetá com o Município de Potim, desse ponto segue pela referida divisa até encontrar o eixo da Estrada Vicinal Américo Ranieri GTG - 452, desse ponto deflete-se a direita a distância de 200,00m e segue nesta distância paralelo a Estrada Vicinal Américo Ranieri GTG - 452, sentido bairro-cidade, até encontrar o córrego existente, divisa com o Loteamento Jardim Santa Luzia; desse ponto, defletindo-se à direita e segue-se contornando o referido loteamento até encontrar a Estrada Vicinal Américo Ranieri, desse ponto deflete-se a esquerda e segue pela referida estrada até encontrar o limite sul do Loteamento Santa Luzia”. (Incluído pela Lei nº 4259/2010)

 

IV - 27 - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (RETIRO): Z IV – 27 (Incluído pela Lei nº 4259/2010)

 

“Partindo da confluência das Estradas Municipais GTG-050, Estrada das Pedrinhas, com o limite leste do Loteamento Bom Jardim segue-se pela primeira, até encontrar o limite norte do Loteamento Monte Verde, desse ponto deflete-se a direita e segue-se contornando o mesmo até o córrego e o ponto em que esse encontra o prolongamento da cerca de divisa da referida fazenda Bel Linha, em sua face norte.

Desse ponto, deflete-se à direita, segue-se por essa cerca até encontrar com o eixo do Córrego Água dos Neves; daí defletindo-se à direita, segue-se em sentido de montante, pelo eixo desse córrego, até cruzar-se com a cerca de divisa sul do Loteamento Chácaras Bom Jardim, desse ponto deflete-se a direita pelo limites do Loteamento Chácaras Bom Jardim segue-se por esse alinhamento, até encontrar com a Estrada Municipal GTG-050”. (Incluído pela Lei nº 4259/2010)

 

IV - 28 - NOTA 10: Z IV – 28 (Incluído pela Lei nº 4259/2010)

 

“Partindo-se do ponto de cruzamento da Rodovia Federal Presidente Dutra, com a Avenida Brasília, segue-se por esta última até o encontro com o limite nordeste do Loteamento Chácara Belveder, deste ponto deflete-se a direita e segue-se por este alinhamento até o limite noroeste do mesmo loteamento, desteponto deflete-se a esquerda e segue-se em linha reta até encontrar a Rua Barão do Rio Branco, segue-se por esta rua até encontrar a Rodovia Presidente Dutra, segue pela referida rodovia até encontrar a Avenida Brasília”. (Incluído pela Lei nº 4259/2010)

 

IV - 29 - SAEG: Z IV – 29 (Incluído pela Lei nº 4259/2010)

 

“Partindo-se de P1 de coordenadas UTM X: 480.047,82 m, Y: 7.479.149,01 m, derivando-se à direita com rumo de 07º33’43,69” NW e distância de 83,62 m, confrontando-se com a CODASP, encontra-se o ponto P2, de coordenadas UTM X: 480.130,72 m, Y: 7.479.138,00 m; deste ponto, derivando-se à esquerda com rumo de 06º17’52,16” NW e distância de 66,77 m, ainda confrontando-se com a CODASP, encontra-se o ponto P3, de coordenadas UTM X: 480.197,08 m, Y: 7.479.130,68 m; deste ponto, derivando-se à direita com rumo de 85º05’08,40” SW e distância de 147,49 m, ainda confrontando-se com a CODASP, encontra-se o ponto P4, de coordenadas UTM X: 480.184,45 m, Y: 7.478.983,72 m; deste ponto, derivando-se à esquerda com rumo de 01º09’31,64” NW e distância de 126,54 m, confrontando-se com o Loteamento Portal da Colinas, encontra-se o ponto P5, de coordenadas UTM X: 480.310,96 m, Y: 7.478.981,17 m; deste ponto, derivando-se à esquerda com rumo de 77º46’35,60” SE e distância de 77,75 m, ainda confrontando-se com o Loteamento Portal das Colinas, encontra-se o ponto P6, de coordenadas UTM X: 480.294,50 m Y: 7.479.057,15 m; deste ponto, derivando-se à direita com rumo de 74º00’33,73” SE e distância de 77,95 m, ainda confrontando-se com o Loteamento Portal das Colinas, encontra-se o ponto P7, de coordenadas UTM X: 480.273,03 m, Y: 7.479.132,08 m; deste ponto, derivando-se à esquerda com rumo de 15º47’03,01” SE e distância de 23,09 m, confrontando-se com o Loteamento Village Mantiqueira e seguindo o mesmo rumo, com distância de 36,50 m, confrontando-se com área que consta pertencer à Rede Record de Televisão, encontra-se o ponto P8, de coordenadas UTM X: 480.215,68 m, Y: 7.479.148,30 m; deste ponto, derivando-se à direita com rumo de 39º56’38,56” SE e distância de 5,33 m, ainda confrontando-se com área que consta pertencer à Rede Record de Televisão, encontra-se o ponto P9, de coordenadas UTM X: 480.211,59 m, Y: 7.479.151,72 m; deste ponto, derivando-se à esquerda com rumo de 26º56’32,38” SE e distância de 28,05 m, ainda confrontando-se com área que consta pertencer à Rede Record de Televisão, encontra-se o ponto P10, de coordenadas UTM X: 480.186,59m, Y: 7.479.164,43m; deste ponto, derivando-se à direita com rumo de 27º25’00,51” SE e distância de 75,56 m, confrontando-se com o Loteamento Village Mantiqueira, encontra-se o ponto P11, de coordenadas UTM X: 480.119,51 m, Y: 7.479.199,23 m; deste ponto, derivando-se à esquerda com rumo de 26º16’55,93” SE e distância de 38,45 m, ainda confrontando-se com o Loteamento Village Mantiqueira, encontra-se o ponto P12, de coordenadas UTM X: 480.085,03 m, Y: 7.479.216,25 m; deste ponto, derivando-se à esquerda com rumo de 50º48’21,54” SW e distância de 18,30 m, confrontando-se com área reservada pertencente à CODESG, encontra-se o ponto P13, de coordenadas UTM X: 480.073,47 m, Y: 7.479.202,06 m; deste ponto, derivando-se à direita com rumo de 31º51’21,54” SW e distância de 18,50 m, ainda confrontando-se com área reservada pertencente à CODESG, encontra-se o ponto P14, de coordenadas UTM X: 480.057,75 m, Y: 7.479.192,31 m; deste ponto, derivando-se à esquerda com rumo de 63º51’21,54” SW e distância de 37,47 m, ainda confrontando-se com área reservada pertencente à CODESG, encontra-se o ponto P15, de coordenadas UTM X: 480.041,24 m, Y:7.479.158,67 m; deste ponto, derivando-se à esquerda com rumo de 55º44’02,60” NW e distância de 11,69 m, confrontando-se com a Rua Alberto Barbetta, encontra-se o ponto ponto P1, de coordenadas UTM X: 480.047,82 m, Y: 7.479.149,01 m, início da presente descrição, encerrando-se uma área de 23.845,91 m² (Vinte e três mil, oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados)”.  (Incluído pela Lei nº 4259/2010)

 

IV - 30MORRO DO CRUZEIRO: Z IV – 30 (Incluído pela Lei nº 4378/2012)

 

“Partindo-se do ponto situado sobre o eixo do Ribeirão dos Mottas e originado pelo cruzamento entre esse eixo e a projeção do eixo da Rodovia Federal Presidente Dutra, BR-116, segue-se por esse último em direção a São Paulo até o ponto determinado pelo seu cruzamento com o eixo da avenida de acesso do trevo secundário da BR-116 à Guaratinguetá, nas proximidades da divisa com o Município de Aparecida; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se pelo eixo da mesma avenida em reta, seguindo-se seu prolongamento até a distância de cento e cinqüenta metros (150,00 m) do eixo da Rodovia BR-116; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se à mesma distância da rodovia até encontrar a divisa do Município de Guaratinguetá com o Município de Aparecida; desse ponto, deflete-se à esquerda, e segue-se por essa divisa, até o ponto em que a mesma encontra com o eixo do Ribeirão dos Mottas, desse ponto deflete-se a esquerda e segue por este Ribeirão, por seu eixo, sentido de jusante, até o ponto determinado pelo cruzamento com o eixo da Rodovia Federal Presidente Dutra, início da descrição deste perímetro”. (Incluído pela Lei nº 4378/2012)

 

IV– 31 – FEITOR (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas E = 474.876,5134 e N = 7.477.725,9977; segue confrontando com a Rua Edgar Alvim Pinto, pelos seguintes azimutes e distâncias sucessivos: 131°59'53" e distância de 238,779m até o vértice P1, deste segue confrontando com a Rua Edgar Alvim Pinto, de coordenadas E = 475.053,9664 e N = 7.477.566,2299; com azimute 144°34'06" e distância de 257,527m até o vértice P2, deste segue confrontando com a Estrada Vicinal Dr. Rafael Américo Ranieri, de coordenadas E = 475.203,2631 e N = 7.477.356,3956; com azimute 222°05'51" e distância de 454,658m até o vértice P3, deste segue confrontando com a GTG 1051, de coordenadas E = 474.898,4628 e N = 7.477.019,0368; com azimute 255°00'06" e distância de 639,562m até o vértice P4, deste segue confrontando com a GTG 1051, de coordenadas E = 474.280,6890 e N = 7.476.853,5229; com azimute 205°01'28" e distância de 122,083m até o vértice P5, deste segue confrontando com a área remanescente da Fazenda Feitor, de coordenadas E = 474.229,0473 e N = 7.476.742,8999; com azimute 288°11'16" e distância de 276,449m até o vértice P6, deste segue confrontando com a área remanescente da Fazenda Feitor, de coordenadas E = 473.966,4101 e N = 7.476.829,1888; com azimute 18°22'08" e distância de 832,294m até o vértice P7, deste segue confrontando com a área remanescente da Fazenda Feitor, de coordenadas E = 474.228,6947 e N = 7.477.619,0747; com azimute 80°32'40" e distância de 656,583m até o vértice P0, de coordenadas E = 474.876,5134 e N = 7.477.725,9977; ponto de início da presente descrição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

V – Estritamente Residencial

 

V – 1 – Vila Paraíba/ Alberto Byington  Z V-1

 

“Partindo da confluência da Avenida Presidente Vargas com a Avenida Carlos Rebello Junior, segue-se por essa última até o ponto em que, em seu lado ímpar, iniciam-se os limites do Loteamento “Vila Paraíba”; nesse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por essa divisa, até o ponto em que a mesma encontra com o limite do Loteamento “Alberto Byington”; nesse ponto, defletindo-se à esquerda, segue por esse último, paralelamente à Rua Dilermando Reis, até encontrar a Rua Jacob Uslar Schonfeld; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se até a cabeceira do viaduto “Professora Rosinha Filippo”, ponto de início da Avenida Ariberto Pereira da Cunha; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta Avenida até seu cruzamento com a Rua Pedro de Toledo; daí, defletindo-se à direita, segue-se, pela última, até o cruzamento com a Avenida Carlos Rebello Junior; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se em reta prolongamento do eixo da última até se encontrar a Rua Antonio Ribeiro da Cunha; daí, deflete-se à direita e segue-se por essa rua, até seu cruzamento com a Rua Durval Rocha; nesse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por esta até o centro da rotatória situada no cruzamento desta rua com a Avenida Ariberto Pereira da Cunha; daí, defletindo-se à direita, segue-se em direção à Rua Braz Cubas, pela qual segue-se, em sentido oposto ao percorrido na Rua Durval Rocha, até se encontrar a Rua Alberto Torres; daí, segue-se por esta até a rotatória situada no cruzamento dessa rua com a Avenida Alves Motta; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pela Avenida Alves Motta, até seu cruzamento com a Rua Vaz de Caminha; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por essa rua até seu cruzamento com a Rua Nações Unidas, de onde, defletindo-se à direita, segue-se por essa rua, até seu cruzamento com a Avenida Presidente Vargas; nesse ponto, deflete à direita e segue-se por esta Avenida até seu cruzamento com Avenida Carlos Rebello Junior, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

V - 1- Alberto Byington Z V – 1 (Redação dada pela Lei nº 2995/1996)

 

Partindo da confluência da Avenida Presidente Vargas com a Avenida Carlos Rebello Junior, segue-se por esta última até o ponto em que, em seu lado ímpar, iniciam-se os limites do Loteamento "Vila Paraíba"; neste ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por essa divisa, até o ponto em que a mesma encontra com o limite do Loteamento "Alberto Byington" início desta descrição; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por este último, paralelamente à Rua Dilermando Reis, até encontrar a Rua Jacob Uszer Schoenfeld; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se até a cabeceira do Viaduto "Dona Rosinha Filippo", ponto de início da Avenida Ariberto Pereira da Cunha; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esta Avenida até seu cruzamento com a Avenida Pedro de Toledo; daí, defletindo-se à direita, segue-se pela última até encontrar a divisa do Loteamento "Vila Paraíba"; nesse ponto defletindo-se à direita segue-se por esta divisa, fundos dos lotes que dão frente para a Avenida Carlos Rebello Junior, lado ímpar, até encontrar o limite do Loteamento "Alberto Byington", paralela à Rua Dilermando Reis, ponto inicial do presente perímetro. (Redação dada pela Lei nº 2995/1996)

 

V - ESTRITAMENTE RESIDENCIAL (Redação dada pela Lei nº 3917/2007)

 

V- I - ALBERTO BYINGTON - Z V- 1 (Redação dada pela Lei nº 3917/2007)

 

“Partindo da confluência da Avenida Presidente Vargas com a Avenida Carlos Rebello Júnior, segue-se por esta última até o ponto em que, em seu lado ímpar, iniciam-se os limites do Loteamento “Vila Paraíba”; neste ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por essa divisa, até o ponto em que a mesma encontra com o limite do Loteamento “Alberto Byngton” início desta descrição; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por este último, paralelamente à Rua Dilermando Reis, até encontrar a Rua Jacob Uszer Schoenfeld; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se até a cabeceira do Viaduto “Dona Rosinha Filippo”, ponto de início da Avenida Ariberto Pereira da Cunha; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esta Avenida até seu cruzamento com a Avenida Pedro de Toledo; desse ponto segue-se pelo eixo da Avenida Dr. Ariberto Pereira da Cunha até o centro da rotatória do cruzamento da Avenida Dr. Ariberto Pereira da Cunha com a Rua Durval Rocha, desse ponto segue pelo eixo da Rua Durval Rocha até encontrar o fundo dos lotes da Rua Pedro Bittencourt, segue-se por essa divisa por aproximadamente 331,00 m, desse ponto deflete-se a esquerda por aproximadamente 77,00 m, até encontrar a Av. Pedro de Toledo, desse ponto deflete à direita e segue-se em linha reta a distância de aproximadamente 40,00 m, até encontrar o fundo dos lotes da Rua Carlos Rebello Júnior, segue pelo fundo dos lotes até encontrar o início da presente descrição.” (Redação dada pela Lei nº 3917/2007)

 

V – 2 – Portal das Colinas e Mirante  Z V – 2

 

“Partindo do centro da rotatória existente no cruzamento da Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Rua Durval Rocha. Segue-se pela Avenida 2, do Loteamento “Portal das Colinas”, até o cruzamento com a Rua 19 do mesmo loteamento, onde, defletindo-se à esquerda, segue-se por essa rua, inicialmente e, em seguida, pela Rua “C”, do Loteamento “Jardim Pérola” e, finalmente, pelo alinhamento da divisa do mesmo loteamento do trecho em que confronte com a Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá, seguindo por essa divisa até o ponto em que o mesmo encontre com a Rua “3” do mesmo loteamento, pela qual, defletindo-se à esquerda, segue-se até a Rua “F”; nesse ponto, situado na entrada do “Jardim Pérola”, defletel-se à direita e segue-se pela Rua “F”, até seu cruzamento com a Rua Alberto Barbetta; daí, defletindo-se à direita, segue-se por essa Avenida até a divisa do Loteamento “Portal das Colinas”, com área pertencente a C.A.I.C; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se pela divisa daquele loteamento que confronta inicialmente com a C.A.I.C. e, finalmente, com área de propriedade do SAAEG, contornando esta última até encontrar a Avenida 4 do mesmo Loteamento; nesse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por esta Avenida até seu cruzamento com a Avenida Ariberto Pereira da Cunha; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta última Avenida até a divisa norte do Loteamento “Mirante”, nesse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquela divisa, contornando o Loteamento, até a rotatória situada no cruzamento da Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Rua Durval Rocha, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

V – 3 – Jardim Panorama  Z V – 3

 

Correspondente à área compreendida pelos limites do Loteamento “Jardim Panorama”.

 

V – 4 – Clube dos 500  Z V – 4

 

Correspondente à área compreendida pelos limites do Loteamento “Belvedere Clube dos 500”.

 

V – 5 – V E T A D O.

 

V – 5 Jardim Panorama II  Z  V-5 (Incluído pela Lei nº. 2208/1990)

 

“Correspondente à área compreendida pelos limites do Loteamento “Jardim Panorama II.” (Incluído pela Lei nº. 2208/1990)

 

V – 6 – V E T A D O.

 

V - 6 – Village Mantiqueira – Z V – 6 (Redação dada pela Lei nº 3440/2000)

 

Referente à área compreendida pelos limites do Loteamento “Village Mantiqueira”. (Redação dada pela Lei nº 3440/2000)

 

V - 7 - Internacional Parque: V – 7 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Compreende à área compreendida pelos limites do Loteamento Internacional Parque.” (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

VI – INTERSSE TURÍSTICO

 

VI – 1 – Hotal Bradesco e Recinto de Exposições  Z VI – 1 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do início da Avenida das Exposições, situada junto à Rodovia Presidente Dutra, segue-se por aquela Avenida até seu cruzamento com a Rodovia Estadual Washington Luiz; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela estrada até encontrar o início da Rua 3, situada em sua margem direta, sentido Guaratinguetá-Lorena; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela rua até que se encontra a cerca divisória da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta cerca até o ponto em que inicia a Avenida das Exposições, ponto inicial do presente Perímetro.” (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

VI – 2 – Rocinha  Z VI – 2

 

Compreende a área delimitada pelo Perímetro Urbano do Bairro da Rocinha.

 

VI – 3 – Pedrinhas  Z VI – 3

 

Compreende a área delimitada pelo Perímetro Urbano do Bairro das Pedrinhas.

 

VI – 4 – Clube Literário Z  VI-4 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 (Incluído pela Lei nº. 2208/1990)

 

“Tomamos como ponto de referência o Ponto R (PR), situado no cruzamento do alinhamento dos eixos da Avenida Ministro Urbano Marcondes com o eixo da Rua Sargento Baracho. Deste ponto segue pelo eixo da Rua Sargento Baracho, em direção à Avenida Presidente Vargas numa distância de 105,00 m até encontrar o Ponto S (PS); deste ponto deflete à direita em ângulo de 90º e segue em linha reta atravessando a Rua Sargento Baracho numa distância de 6,90 m, até encontrar o Ponto 1 (P1); início da presente descrição. Deste ponto segue na mesma reta e sentido anterior, numa distância de 59,45 m, confrontando com propriedades de Juarez Barroso Veras e Nelo Zampieri, até encontrar o Ponto 2 (P2); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 90º e segue numa distância de 40,00 m, confrontando com o logradouro público Rua Cândido Dinamarco, até encontrar o Ponto 3 (P3); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 98º e segue em linha reta numa distância de 31,00 m, confrontando com propriedade de Antonio Coelho Guimarães, até encontrar o Ponto 4 (P4); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 82º e segue em linha reta numa distância de 30,67 m, confrontando com propriedade de Darcy Marotta, até encontrar o Ponto 6 (p6); deste ponto segue na mesma reta e sentido anterior, atravessando o logradouro público Rua Sargento Baracho numa distância de 13,80 m, até encontrar o Ponto 7 (P7); deste ponto deflete à direita em ângulo de 92º e segue em linha reta numa distância de 59,20 m, confrontando com o logradouro público Rua Sargento Baracho, até encontrar o Ponto 8 (P8); deste ponto segue 15,70 m, em curva para a esquina da Rua Sargento Baracho com a Avenida Presidente Vargas, até encontrar o Ponto 9 (P9); deste ponto segue em linha reta numa distância de 46,50 m, confrontando com o logradouro público Avenida Presidente Vargas, até encontrar o Ponto 10 (P10); deste ponto segue 15,80 m em curva para a Avenida Presidente Vargas, com a Rua Monsenhor Manoel Meirelles, até encontrar o Ponto 11 (P11); deste ponto segue em linha reta numa distância de 84,00 m, confrontando com o logradouro público Rua Monsenhor Manoel Meirelles, até encontrar o Ponto 12 (P12); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 90º e segue em linha reta numa distância de 60,00 m, confrontando com Sergio Antunes Marques e Antonio Gilberto Filippo Fernandes, até encontrar o Ponto 13 (P13); deste ponto segue na mesma reta e sentido anterior, atravessando o logradouro público Rua Sargento Baracho, numa distância de 13,80 m, até encontrar o Ponto 14 (P14); deste ponto deflete à direita em ângulo de 90º e segue em linha reta numa distância de 16,20 m, confrontando com o logradouro público Rua Sargente Baracho, até encontrar o Ponto 1 (P1), início da presente descrição, fechando um polígono com área inscrita de 7.986,73 m². A presente gleba é composta pelos lotes nºs 10, 11, 12, 13, 35, 36, 37 e 38 da quadra 3, e pelos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 da quadra 4, do Loteamento Vila Paraíba.” (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

(Incluído pela Lei nº. 2208/1990)

 

VII - Industrial

 

VII – Engenheiro Neiva  Z VII-1

 

“Partindo do ponto situado no início da Rua Raul Pompéia, junto ao limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, correspondente à margem direita da mesma no sentido Rio-São Paulo, segue-se por esse limite, no mesmo sentido, até encontrar-se o prolongamento da Rua 3, de acesso à Associação Atlética do Banco do Brasil; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa rua até seu cruzamento com a Rodovia Estadual Washington Luiz; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por esta Rodovia até encontrar o ponto situado na cerca de sua faixa de domínio na margem direita, sentido Lorena-Guaratinguetá, e determinado pela cerca da divisa sul da cerca de propriedade da AEROQUIP S/A., nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por toda cerca até encontrar-se a cerca limite da RFFSA; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta cerca até o limite do Município de Guaratinguetá com Lorena, pela qual, defletindo-se à direita, segue-se até encontrar a cerca da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido Rio-São Paulo; daí, pelo mesmo sentido, segue-se até o ponto determinado pela cerca sudeste da Fábrica LIEBHERR DO BRASIL S/A.; daí, segue-se, contornando o Loteamento “Vila Bela/’, até se encontrar novamente a margem direita da Rodovia Presidente Dutra, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

VII - 1 - Chácaras Santa Maria: Z VII – 1 (Redação dada pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do ponto situado no início da Rua Raul Pompéia, junto ao limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, correspondente à margem direita da mesma no sentido Rio-São Paulo, segue-se por este limite, no mesmo sentido, até encontrar-se o prolongamento da Rua 2; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa rua até seu cruzamento com a Rodovia Estadual Washington Luiz; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por esta Rodovia, até o ponto situado na cerca de sua faixa de domínio na margem direita, sentido Lorena-Guaratinguetá, e determinado pela cerca divisa sul da cerca de propriedade da AEROQUIP S/A., nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta cerca até encontrar-se a cerca limite da RFFSA; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta cerca até o limite do Município de Guaratinguetá com Lorena, pela qual, defletindo-se à direita,até encontrar a cerca da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido Rio-São Paulo; daí, pelo mesmo sentido, segue-se até o ponto determinado pela cerca sudeste da Fábrica LIEBHERR DO BRASIL S/A.; daí, segue-se, contornando o Loteamento”Vila Bela”, até se encontrar (Redação dada pela Lei nº 4162/2009)

 

VII – 2 – Mercedes Bens  Z VII – 2

 

“Partindo do ponto situado na cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido São Paulo-Rio, determinado pelo cruzamento com a divisa de Guaratinguetá com Lorena, segue-se por essa divisa até o ponto situado à distância de trezentos e cinqüenta metros (350,00m) da mesma cerca da Rodovia; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por reta paralela àquela cerca, à mesma distância, até o ponto situado no prolongamento da cerca da divisa nordeste do Hotel Paturi; daí, defletindo-se à direita, segue-se por aquela divisa até encontrar-se novamente a cerca da Rodovia Presidente Dutra pela qual, sentido São Paulo-Rio, segue-se até se encontrar o ponto inicial do presente Perímetro.”

 

VII - 2 - MERCEDES BENZ: Z VII – 2 (Redação dada pela Lei nº 4307/2011)

 

"Partindo do ponto situado na cerca da faixa de dominio da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido São Paulo-Rio, determinado pelo cruzamento da divisa do município de Guaratinguetá com o município de Lorena, segue-se por essa divisa até o ponto situado à distância de aproximadamente mil e oitocentos metros (1.800,00 m) da mesma cerca da Rodovia; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por reta paralela a Rodovia, à distância de aproximadamente mil e oitocentos metros (1.800,00 m), até o ponto situado na divisa nordeste do Loteamento Granja Paturi, deflete- se a direita e segue contornando o respectivo Loteamento até encontrar a divisa noroeste do Lot. Vista Alegre; deste ponto deflete-se a direita e segue-se por este alinhamento paralelo a ao Lot. Vista Alegre até encontrar a divisa nordeste do Hotel Paturi; deste ponto deflete-se à esquerda, segue-se por aquela divisa até encontrar-se novamente a cerca da Rodovia Presidente Dutra, desse ponto deflete-se a direita, sentido São Paulo-Rio, e segue-se até encontrar o limite nordeste do Lot. Vila Ofélia, segue - se contornando este alinhamento até encontrar a cerca da Rodovia Presidente Dutra pela qual, sentido São Paulo-Rio, segue-se pela mesma até encontrar o ponto inicial do presente Perímetro." (Redação dada pela Lei nº 4307/2011)

 

VII – 3 – Basf  ZIII – 3 (Revogado pela Lei nº 3475/2000)

 

“Partindo do cruzamento da Avenida Brasil com .................... Gal, segue-se por aquela, até o ponto em que a divisa da Fábrica BASF S/A. passa a contornar os fundos dos imóveis com frente para a Avenida, seguindo por essa divisa até o córrego que separa o Loteamento de “Engenheiro Neiva” do Loteamento “Vila Paulista”; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo mesmo córrego até o ponto situado cinqüenta metros (50,00m) após travessia da chamada Estrada Imperial; daí, defletindo-se à direita, segue-se paralelamente a estrada, conservando-se os mesmos cinqüenta metros (50,00m) de distância, até encontrar-se o alinhamento paralelo à margem direita do Rio Paraíba, distante cem metros (100,00m) da mesma, pela qual segue-se no sentido de jusante até a curva de nível correspondente à cota de quinhentos e trinta metros (530,00), seguindo-se, então, por essa curva, até o ponto em que a mesma encontra a divisa do Município de Guaratinguetá com Lorena; daí, deflete-se à direita e segue-se por essa divisa até o ponto em que a mesma encontra a cerca da RFFSA., margem direita, sentido Rio-São Paulo; daí, defletindo-se à direita, segue-se por essa cerca, no mesmo sentido, até encontrar-se a Estrada Imperial, pela qual segue-se até o cruzamento com a Rua Roque Antunes dos Santos; daí, deflete-se à direita com a BASF S/A. até o ponto em que a cerca da mesma fábrica segue confrontando com os fundos dos imóveis com frente para a Avenida Brasil, seguindo-se, então, por essa divisa até o ponto em que a mesma deflete à esquerda e segue em direção a Avenida Brasil; desse ponto, deflete-se à direita e segue pela Avenida até seu cruzamento com a Rua Idrongal, ponto inicial do presente Perímetro.” (Revogado pela Lei nº 3475/2000)

 

ZVII - 3 – BASF (Revogado pela Lei nº 3475/2000)

(Redação dada pela Lei 2456/1992)

 

Partindo-se do cruzamento da Avenida Brasil com a Rua Idrongal, segue-se por aquela, até o ponto em que a divisa da fábrica BASF S/A passa contornar os fundos dos imóveis com frente para Avenida, seguindo por esta divisa até o córrego que separa o loteamento de Engº Neiva do Loteamento Vila Paulista; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo mesmo córrego até o ponto situado cinqüenta metros (50,00m) após travessia da chamada Estrada Imperial; daí, defletindo-se à direita, segue-se paralelamente a estrada conservando-se os mesmos cinqüenta metros (50,00m) de distância, até encontrar-se o alinhamento paralelo à margem direita do Rio Paraíba, distante cem metros (100,00m) da mesma, pela qual segue-se no sentido de jusante até encontrar curva de nível correspondente à cota, de quinhentos e trinta metros (530,00m), seguindo-se então, por esta curva, até o ponto em que a mesma encontra a divisa entre a propriedade da Fazenda Paraíba e da BASF S/A; daí, deflete-se à esquerda e segue-se por esta divisa até encontrar-se o alinhamento paralelo à marginal direita do Rio Paraíba distante cem metros (100,00m) da mesma; deste ponto deflete-se à direita e segue-se no sentido jusante à mesma distância até encontrar o ponto localizado na divisa das propriedades da BASF s/À e Fazenda Engº Neiva; daí deflete-se a direita e segue-se por esta divisa até encontrar a curva de nível correspondente a cota de quinhentos e trinta metros (530,00m) daí deflete-se a esquerda, segue-se por esta curva, até o ponto em que a mesma encontra a divisa entre os municípios de Guaratinguetá e Lorena; daí, deflete-se a direita e segue-se por essa divisa até o ponto em que a mesma encontrar a cerca da RFFSA, margem direita, sentido Rio-São Paulo; daí, defletindo-se à direita, segue-se por essa cerca, no mesmo sentido, até encontrar-se a Estrada Imperial, pela qual segue-se até o cruzamento com a Rua Roque Antunes dos Santos; daí, deflete-se à esquerda e segue-se por esta Rua confrontando-se à direita com a BASF S/A até o ponto em que a cerca da mesma fábrica segue confrontando com os fundos dos imóveis com frente para a Av. Brasil, seguindo-se, então, por essa divisa até o ponto em que a mesma deflete à esquerda e segue em direção à Av. Brasil; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pela Avenida até seu cruzamento com a Rua Idrongal, ponto inicial do presente perímetro. (Revogado pela Lei nº 3475/2000)

(Redação dada pela Lei 2456/1992)

 

VII - 3 - BASF ZVII – 3 (Revogado pela Lei nº 3475/2000)

(Redação dada pela Lei 2536/1992)

 

"Partindo-se do cruzamento da Avenida Brasil com a Rua Idrongal, segue-se por aquela, até o ponto em que a divisa da fábrica BASF S/A passa a contornar os fundos dos imóveis com frente para a Avenida, seguindo por esta divisa até o córrego que separa o loteamento de Engenheiro Neiva do Loteamento Vila Paulista; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo mesmo córrego até o ponto situado 50,00 m (cinquenta metros) após travessia da chamada Estrada Imperial; daí, defletindo-se à direita, segue-se paralelamente à estrada conservando-se os mesmos 50,00 m (cinquenta metros) de distância, até encontrar-se o alinhamento paralelo à margem direita do Rio Paraíba, distante 100,00 m (cem metros) da mesma, pela qual segue-se no sentido de jusante até encontrar curva de nível correspondente à cota de 530,00 m (quinhentos e trinta metros), seguindo-se então, por esta curva, até o ponto em que a mesma encontra a divisa entre a propriedade da Fazenda Paraíba e da BASF S/A; daí, deflete-se à esquerda por esta divisa até encontrar-se o alinhamento paralelo à margem direita do Rio Paraíba distante 100,00 m (cem metros) da mesma; deste ponto deflete-se à direita e segue-se no sentido jusante à mesma distância até encontrar o ponto localizado na divisa das propriedades da BASF S/A e Fazenda Engenheiro Neiva; dai deflete-se à direita e segue-se por esta divisa até encontrar a curva de nível correspondente a cota de 530,00 m (quinhentos e trinta metros), daí deflete-se à esquerda, segue-se por esta curva, até o ponto em que a mesma encontra a divisa entre os municípios de Guaratinguetá e Lorena; daí, deflete-se à direita e segue-se por essa divisa até o ponto em que a mesma encontra a cerca da RFFSA, margem direita, sentido Rio-São Paulo; daí, defletindo-se à direita, segue-se por essa cerca, no mesmo sentido, até encontrar-se a Estrada Imperial, pelo qual segue-se até encontrar a divisa da propriedade da BASF S/A; desse ponto deflete-se à esquerda e segue nos seguintes rumos e distâncias: 14º44' NW - 30,00 m; 34º40' NE - 48,60 m, confrontando-se à direita coma BASF S/A até o ponto em que a coroa da mesma fábrica segue confrontando com os fundos dos imóveis com frente para a Avenida Brasil, seguindo-se então, por essa divisa até o ponto em que a mesma deflete à esquerda e segue em direção à Avenida Brasil; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pela Avenida até seu cruzamento com a Rua Idrongal, ponto inicial do presente perímetro. (Revogado pela Lei nº 3475/2000)

(Redação dada pela Lei 2536/1992)

 

VII – 4 – Leite Paulista  Z VII – 4

 

“Partindo do cruzamento da Avenida Exposições com a Rodovia Washington Luiz, segue-se pela primeira, até encontrar-se o limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido Rio-São Paulo; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa margem no mesmo sentido até o ponto de travessia do córrego Paturi; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo córrego até sua travessia sob a RFFSA; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo limite da margem direita, sentido São Paulo-Rio, no mesmo sentido até se encontrar o limite sudoeste do Loteamento “Vila Regina”; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela divisa até a cerca da faixa de domínio da Rodovia Estadual Washington Luiz; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa Rodovia até seu cruzamento com a Avenida das Exposições, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

"Z VII - 4 - LEITE PAULISTA (Redação dada pela Lei 2456/1992)

 

Partindo do cruzamento da Av. da Exposição com a Rodovia Washington Luiz, segue-se pela primeira, até encontrar-se o limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido Rio-São Paulo; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa margem no mesmo sentido até o ponto de travessia do córrego Paturi; nesse ponto deflete-se à direita e segue-se pelo córrego até sua travessia sob a RFFSA; daí deflete-se à direita e segue-se pelo limite da margem direita, sentido São Paulo-Rio, no mesmo sentido até se encontrar com a projeção de prolongamento (antiga passagem em nível na RFFSA) da Av. da Exposição; nesse ponto deflete-se à direita até seu cruzamento com a Rodovia Washington Luiz e Av.da Exposição, ponto inicial do perímetro. (Redação dada pela Lei 2456/1992)

 

VII - 4 - LEITE PAULISTA - Z VII – 4 (Redação dada pela Lei nº. 2709/1994)

 

Partindo do cruzamento da Avenida da Exposição com a Rodovia Washington Luiz, segue-se pela primeira até encontrar-se o limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido Rio - Sao Paulo; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa margem no mesmo sentido até o ponto de travessia do Córrego Paturi; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo córrego até sua travessia sob a RFFSA; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo limite da margem direita, sentido São Paulo - Rio, até se encontrar o limite sudoeste do Loteamento Vila Regina; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela divisa até a cerca da faixa de domínio da Rodovia Estadual Washington Luiz; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa Rodovia até seu cruzamento com a Avenida da Exposição, ponto inicial do presente Perímetro (Redação dada pela Lei nº. 2709/1994)

 

VII - 4 - LEITE PAULISTA - Z VII – 4 (Redação dada pela Lei nº 2.856/1995)

 

 

Partindo do cruzamento do prolongamento do eixo da Av. da Exposição com a faixa de domínio, margem direita, sentido Rio - São Paulo, da Rodovia Washington Luiz, segue-se pelo primeiro até encontrar o limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita e segue-se por essa margem no mesmo sentido até o ponto de travessia do Córrego Paturi; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo córrego até sua travessia sob a R.F.F.S.A.; daí, deflete-se à direita sentido São Paulo - Rio, até se encontrar o limite sudoeste do Loteamento Polo Industrial; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela divisa até cerca da faixa de domínio da Rodovia Estadual Washington Luiz; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa Rodovia até seu cruzamento com a Av. da Exposição, ponto inicial do presente perímetro. (Redação dada pela Lei nº 2.856/1995)

 

VII - 4 - Leite Paulista - Z VII-4 (Redação dada pela Lei nº 3217/1998)

 

“Partindo do cruzamento da Avenida Exposições com a Rodovia Washington Luiz, segue-se pela primeira, até encontrar-se o limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido Rio-São Paulo; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa margem no mesmo sentido até o ponto de travessia do córrego Paturi; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo córrego até sua travessia sob a RFFSA; daí, deflete-se à direita e segue-se pelo limite da margem direita, sentido São Paulo-Rio, no mesmo sentido até se encontrar o limite sudoeste do Loteamento "Vila Regina"; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela divisa até a cerca da faixa de domínio da Rodovia Estadual Washington Luiz; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa Rodovia até seu cruzamento com a Avenida das Exposições, ponto inicial do presente Perímetro".(Redação dada pela Lei nº 3217/1998)

 

VII-5Spinola Dias: Z-VII-5 (Incluído pela Lei nº 4475/2014)

 

- Compreende os limites do loteamento Spinola Dias (Incluído pela Lei nº 4475/2014)

 

VII – 6 – AEROQUIP (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

Consideramos como referência o ponto R (PR), situado no cruzamento do alinhamento do meio fio da Rua Independência (lado direito), sentido Rua Independência Rodovia Washington Luiz com o eixo da Rodovia Washington Luiz; desse ponto, deflete à esquerda em ângulo de 104º00’, e segue em linha reta, sobre o eixo da Rodovia Washington Luiz, numa distância de 130,50m, sentido Guaratinguetá, - Lorena, confrontando com a faixa de domínio do DER, até encontrar o ponto S2, (PS2), desse ponto, deflete à esquerda em ângulo de 104º30’ e segue em linha reta numa extensão de 130,00m, confrontando com faixa de divisa da Industria AEROQUIP, até encontrar o Ponto B2 (PB2), início desta descrição: deste ponto, segue em linha reta, numa extensão de 90,00m, confrontando com área que consta pertencer a Industria AEROQUIP, até encontrar o ponto C2 (PC2), deste ponto deflete à esquerda de ângulo de 90°00’ e segue em linha reta, numa extensão de 61,27 m, confrontando com Logradouro Público (Rua Projetada), até encontrar o ponto B (PB). Desse ponto deflete a esquerda com ângulo de 90°00’ e segue em linha reta numa distância de 87,25 m, confrontando a Rua Independência até encontrar o ponto C (PC). Desse ponto segue em curva para a esquerda com raio de 9,00 m e de desenvolvimento de 14,14 m, confrontando com Logradouro Público (Rua Projetada), até encontrar o Ponto F2 (PF2). desse ponto segue em linha reta, numa extensão de 53,00m, confrontando 28,00 m com a Rua Projetada e 25,00 m com área que consta pertencer ao espólio de Agostinho Marotta, até encontrar o Ponto B2 (PB2), início da presente descrição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

VII – 7 – RANIERI (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V0, formado pelo cruzamento do eixo da Estrada Municipal da Água Branca com o eixo da Estrada Vicinal Dr. Rafael Américo Ranieri, de coordenadas N 7.477.009,420 e E 474.904,086, deste segue em linha reta pelo azimute 150°49’28” e 601,764m até o vértice P24, de coordenadas N 7.476.486,731e E 475.199,655, deste deflete a direita e segue confrontando com o Município de Potim, pelo eixo do Córrego da Água Branca, pelos seguintes azimutes e distâncias: 273°03’21” e 243,496m até o vértice P25, de coordenadas N 7.476.499,711 e E 474.956,505; 299°44’36” e 351,131m até o vértice P26, de coordenadas N 7.476.673,912 e E 474.651,633 e 268°45’47” e 115,319m até o vértice 26A, de coordenadas N 7.476.671,411 e E 474.536,342, encerrando a confrontação com o Município de Potim pelo eixo do Córrego da Água Branca, deste deflete a direita e segue em linha reta pelo azimute 10°02’47” e 242,988m até encontrar o eixo da Estrada Municipal da Água Branca, de coordenadas N 7.476.910,674 e E 474.578,731, deste deflete a direita e segue pelo eixo da Estrada Municipal da Água Branca, sentido bairro-cidade, pelo azimute 73°07’10” e 340,01m até o vértice V0, que é o ponto início da descrição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

VIII – Industrial II

 

VIII – Potim Z VIII-1

 

“Partindo do cruzamento da Rua Eduardo Bianco com a cerca limítrofe lado sudoeste do Loteamento “Chácaras Tropical” e seguindo-se por essa divisa, no sentido sudeste, até distância de cem metros (100,00m) do alinhamento da mesma rua, encontra-se a curva de nível correspondente à cota de quinhentos e trinta metros (530,00m); nesse ponto, deflete-se á direita e segue-se por aquela curva até o ponto em que a mesma se aproxima a distância de cem metros (100,00m) da margem esquerda do Rio Paraíba; desse ponto, segue-se paralelamente àquela margem, sentido de montante, respeitando-se a mesma distância até encontrar-se a cerca divisória do lado sudoeste da propriedade da Indústria “HEUBACH BRASIL LTDA”; daí, deflete-se à direita e segue-se, contornando a mesma propriedade, até o ponto em que este cerca encontra com o Ribeirão dos Buenos; desse ponto, segue-se pela margem esquerda do mesmo, sentido de montante, pelo galho formado que confronta com o Loteamento “Pousada dos Pássaros”, até o ponto situado na divisa sul do mesmo loteamento; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela divisa contornando o loteamento até o ponto em que se encontra a Estrada Municipal GTG-040; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se margeando aquela estrada até o ponto em que se encontra em sua margem a divisa do Loteamento “Vista Alegre; daí, deflete-se à direita e segue-se, contornando o mesmo loteamento, até o ponto em que sua divisa se encontra com o prolongamento da divisa sudoeste do Loteamento “Chácaras Tropical”; daí, defletindo-se à direita, segue-se por aquele prolongamento e, em seguida, pela divisa do mesmo loteamento, até o ponto em que a mesma encontra a Rua Eduardo Bianco, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

IX – Institucional

 

IX – 1 – Centro Cívico – FEG  Z IX-1

 

“Partindo do centro da rotatória situada no cruzamento da Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Avenida Pedro de Toledo, segue-se pela primeira, em direção sudoeste, margeando a divisa do Itaguará Country Club até a Praça Treze de Maio; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pela divisa do mesmo Clube até o ponto onde passa a confrontar com a Rua Alberto Barbetta, seguindo-se por esta até seu cruzamento com a Rua “F”, pertencente ao Loteamento “Jardim Pérola”, seguindo-se então por essa rua até seu cruzamento com a Rua “E” do mesmo loteamento; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquela rua até o ponto em que se inicia a divisa da propriedade da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela divisa inicialmente confrontando-se com o Loteamento”Jardim Pérola” e, em seguida, com o Loteamento “Portal das Colinas”, até as propriedades da rotatória situada no cruzamento da Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Rua Durval Rocha; desse ponto, segue-se por essa última, até se encontrar a Rua Antonio Ribeiro da Cunha, em seu trecho mais próximo à Vila Paraíba; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta rua até o ponto em que se encontra o prolongamento do eixo da Avenida Carlos Rebello Junior; daí, deflete-se à esquerda e segue-se por esse prolongamento até se encontrar a Avenida Pedro de Moledo, pela qual, defletindo-se à direita, segue-se até a rotatória, início do presente Perímetro”.

 

IX – I - CENTRO CÍVICO - FEG: ZIX – 1 (Redação dada pela Lei nº 3917/2007)

 

“Partindo do centro da rotatória situada no cruzamento da Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Avenida Pedro de Toledo, segue-se Avenida Ariberto Pereira da Cunha, em direção sudoeste, margeando a divisa do Itaguará Country Club até a Praça Treze de Maio; desse ponto, deflete-se à direita e segue pela divisa do mesmo Clube até o ponto onde passa a confrontar com a Rua Alberto Barbeta, segue-se pela Rua Alberto Barbeta até seu cruzamento com a Rua José Henrique Turner, segue-se por esta rua até a rotatória do cruzamento da Avenida Dr. Ariberto Pereira da Cunha com a Avenida Pedro de Toledo, desse ponto passa a contornar a divisa da propriedade da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá, até encontrar a rotatória, do cruzamento da Avenida Dr. Ariberto Pereira da Cunha com a Rua Durval Rocha; desse ponto deflete-se a direita e segue pelo eixo da Avenida Dr. Ariberto Pereira da Cunha até encontrar o ponto de partida que está no centro da rotatória situada no cruzamento Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Avenida Pedro de Toledo.” (Redação dada pela Lei nº 3917/2007)

 

IX - 1 - Centro Cívico - FEG: IX – 1 (Redação dada pela Lei nº 4162/2009)

 

“Tomando como ponto de partida o centro da rotatória situada no entroncamento da Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Avenida Pedro de Toledo, segue-se pela divisa do Lot. Perola Bayngton com os limites do Campus Universitário da UNESP, até encontrar a intersecção dos Loteamentos Pérola Bayngton, Portal das Colinas e Campus da FEG, deste ponto deflete-se à direita e segue-se pela divisa do Loteamento Portal das Colinas e Campus da FEG, até encontrar a rotatória da intersecção da Av. Gustavo Mollica Av. Ariberto Pereira da Cunha, deste ponto direita e segue-se pela Av. Ariberto Pereira da Cunha, lado esquerdo contornando a divisa com Lot. Gilberto Augusto Fillipo, até encontrar o prolongamento do eixo da Av. Carlos Rebello Júnior, deste ponto deflete-se à direita até encontrar a Av. Pedro de Toledo, deste ponto deflete-se à direita e segue pela referida rua até encontrar até a rotatória, início da presente descrição”. (Redação dada pela Lei nº 4162/2009)

 

IX – 2 – Aeroporto “Edu Chaves”   Z IX – 2 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo da ponte de travessia da Rua Xavantes sobre o córrego do Cacunda, segue-se por esse córrego, em sua margem esquerda, no sentido de montante, até o ponto situado na altura do final da pista do Aeroporto “Edu Chaves”; daí, deflete-se à direita e segue-se em direção ao outro lado da pista até a cerca divisória da propriedade do Aeroporto “Edu Chaves”; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa cerca, contornando a propriedade do Aeroporto, até encontrar-se novamente a Rua Xavante ; daí, defletindo-se à direita, segue-se por essa rua até sua travessia sobre o córrego do Cacunda, ponto inicial do presente Perímetro.” (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

IX – 3 – Escola de Especialistas da Aeronáutica  Z IX – 3 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do cruzamento da Rua Alexandre Fleming com o antigo acesso à E.E.AER., segue-se pelo alinhamento divisório da propriedade da mesma, inicialmente confrontando-se com a Rua Alexandre Fleming; em seguida com o Loteamento “Parque São Francisco; em seguida com córrego existente; depois com a Estrada Municipal GTG-050, Guaratinguetá-Pedrinhas; em seguida com os Loteamentos “Pingo de Ouro” e “Bosque dos Ipês” e, finalmente, confrontando com o Perímetro de Proteção ao Manancial do Ribeirão Guaratinguetá, até o ponto em que se encontra o perímetro demarcatória da zona de proteção agrícola de várzea do mesmo ribeirão; a partir desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquele alinhamento até encontrar-se a margem direita do Ribeirão Guaratinguetá; desse ponto deflete-se à direita e segue-se, no sentido de jusante, pela margem até o ponto em que este encontra o alinhamento lateral do acesso antigo à E.E.AER., seguindo-se, por este, até o cruzamento com a Rua Alexandre Fleming, ponto inicial do presente Perímetro.” (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

IX – 4 – Rodovia Presidente Dutra  Z IX – 4 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

Corresponde às áreas compreendidas pelas faixas de domínio da Rodovia Presidente Dutra, nos trechos em que a mesma atravessa o perímetro urbano. (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

 

X – Comércio e Serviços de Grande Porte

 

X – 1 – Campo do Galvão  Z X - 1

 

“Partindo do ponto situado na cabeceira do viaduto Vila Alves, sobre a linha da RFFSA., no ponto em que a mesma cruza com a cerca divisória da RFFSA., margem direita, sentido Rio-São Paulo, segue-se por essa cerca, no sentido mencionado, até a divisa do Município de Guaratinguetá com Aparecida; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pela mesma divisa até se encontrar o leito morto do Rio Paraíba, seguindo-se por este, no sentido de jusante, até encontrar a margem direita do rio; nesse ponto, deflete-se à direita e, respeitando-se a faixa de reserva da mesma margem segue-se, no sentido de jusante, até encontrar-se o ponto situado no cruzamento da margem com o eixo doviaduto “Professora Rosinha Filippo”; desse ponto, segue-se por aquele eixo até a Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, defletindo-se à direita, até o ponto em que a mesma avenida cruza, através do Viatuto Vila Alves, a margem direita da RFFSA., ponto inicial do presente Perímetro.”

 

X – 3 – Avenida Nossa Senhora de Fátima  Z X - 2

 

“Partindo do cruzamento da Avenida Martim Cabral com o acesso ao Viaduto sobre a RFFSA., segue-se pela margem direita do Rio Paraíba, no sentido de jusante, respeitada a faixa de reserva, até se encontrar os limites sul do Loteamento “Residencial Primavera”; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela divisa até o córrego Paturi, seguindo-se então por este até o ponto de travessia sob a RFFSA.; daí, deflete-se à direita e segue-se pela margem esquerda da cerca da RFFSA., sentido Rio-São Paulo, até se encontra a Avenida Integração; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por esta Avenida até a Avenida Rui Barbosa, seguindo-se então, por esta avenida, até o ponto em que se encontra a divisa sudoeste da propriedade da “Indústria de Papel Guará Ltda”, onde deflete-se à direita e segue por aquela divisa até encontrar-se, novamente, a margem esquerda da RFFSA., sentido Rio-São Paulo, seguindo-se por este alinhamento, no mesmo sentido, até o Viaduto, onde, defletindo-se à direita segue-se em direção ao cruzamento com a Avenida Martim Cabral, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

X – 3 – Jardim Modelo  Z X - 3

 

“Partindo da margem direita da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio, no ponto localizado no cruzamento deste com o Córrego que margeia a Rua Barão do Rio Branco, segue-se por esse córrego, no sentido de montante, até o ponto em que o mesmo encontra com estrada de acesso à Fazenda Marambaia; daí, deflete-se à direita e pela margem esquerda daquele acesso, sentido bairro-cidade, segue-se até o ponto em que a mesma passa a ter denominação de Rua Barão do Rio Branco seguindo a partir daí, pelo alinhamento lateral ímpar, até encontrar a margem direita da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por este alinhamento, no sentido mencionado, até encontrar-se o ponto inicial do presente Perímetro.”

 

XI – Especial

 

XI – 1 – Próximo ao São Manoel  Z XI – 1 (Revogado pela Lei nº 3354/1999)

 

Corresponde à área compreendida ao norte pelo Loteamento “São Manoel”, ao sul pela divisa da Estação de Tratamento de propriedade do SAAEG, a leste com a curva de nível da cota de quinhentos e quarenta metros (540,00m) e a oeste pela Estrada Municipal GTG-168, Estrada dos Pilões. (Revogado pela Lei nº 3354/1999)

 

XI – 2 – Próximo ao Bairro de São Dimas  Z XII – 2 (excluído pela Lei nº. 2208/1990)

 

Corresponde à área compreendida ao norte pela Estrada Municipal GTG-010, no trecho entre a Fazenda Santana e a variante de acesso à Sede do Bairro da Colônia do Piaguí, ao sul pelos limites do Loteamento “São Dimas”, a leste pela Estrada Municipal GTG-010, Estrada da Colônia e a oeste pela curva de nível da cota de quinhentos e cinqüenta metros (550,00m) que delimita a Zona de Proteção Agrícola. (excluído pela Lei nº. 2208/1990)

 

XI – 3 – Santa Edwirges  Z XI – 3  (Revogado pela Lei nº 3217/1998)

 

Corresponde à área compreendida pelos limites do Loteamento “Santa Edwirges”. (Revogado pela Lei nº 3217/1998)

 

Z XI – 4  (Incluído pela Lei 2498/1992)

 

Partindo-se do ponto localizado sobre o alinhamento marginal direito, sentido Guaratinguetá – Bairro dos Pilões da Estrada Municipal Guaratinguetá – Pilões, com o alinhamento marginal esquerdo, sentido Estrada Municipal Guaratinguetá – Bairro dos Pilões à Colônia do Piaguí; da Estrada Municipal GTG-436, segue-se pela primeira estrada até encontrar o limite da zona de preservação agrícola com a zona de preservação de mananciais; deste ponto segue-se por este limite até encontrar a cerca de divisa da propriedade do Senhor Evandro Celso de Paiva (sucessor de Evandro Paiva Vieira) e Ivete Del Mônaco de Paula Santos e outros (sucessor de Carlos Paula Santos); desse ponto deflete à direita e segue pela cerca de divisa por uma distância aproximada de 60,00m; desse ponto deflete à direita, rumo 14º21’ SE até encontrar a margem esquerda da Estrada Municipal GTG-436, sentido Estrada Guaratinguetá – Bairro dos Pilões à Colônia do Piaguí; desse ponto deflete à direita e segue-se por esta margem até encontrar o ponto de encontro do alinhamento marginal direito, sentido Guaratinguetá – Bairro dos Pilões, da Estrada Municipal Guaratinguetá – Bairro dos Pilões com o alinhamento marginal esquerdo, sentido Estrada Municipal Guaratinguetá – Bairro dos Pilões à Colônia do Piaguí, da Estrada Municipal GTG-436, ponto inicial do presente perímetro. (Incluído pela Lei 2498/1992)

 

XII – Corredores

 

XII – 1 – Corredor Comercial

 

Pertencem aos corredores comerciais, os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos trechos descritos:

 

1 - Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira (entre a Praça da Bandeira e a Praça Martim Afonso);

 

2 - Avenida Dr. Rangel de Camargo;

 

3 - Avenida Martim Cabral;

 

4 - Avenida Visconde de Guaratinguetá;

 

5 - Avenida Santos Dumont;

 

6 - Avenida Padroeira do Brasil;

 

7 - Avenida Rui Barbosa;

 

8 - Avenida João Pessoa;

 

9 - Rua Pires Barbosa;

 

10 - Estrada GTG-452, interliga a cidade ao bairro do Potim;

 

11 - Estrada GTG-040, interliga o bairro do Potim ao Futuro Distrito Industrial;

 

12 -  Rodovia Washington Luiz;

 

13 - Rua Raul Pompéia, interligando a Rodovia Presidente Dutra à Rodovia Washington Luiz;

 

14 - Rua Antonio de Oliveira Portes, no bairro do Potim;

 

15 - Avenidas marginais à Rodovia Presidente Dutra, em ambas as margens, junto às faixas de domínio do DNER.

 

XII – Corredores (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

 

XII – 1 – Corredores Comerciais

“Pertencem aos corredores comerciais, os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos trechos descritos: (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

CORREDOR TIPO A: (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

 

. Rua Visconde de Guaratinguetá (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Rua Pires Barbosa  (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Rua Paul Pompéia (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Rua Martim Cabral (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Av. Rangel de Camargo (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

Estrada Municipal GYG – 350 – dentro do Perímetro Urbano do Bairro da Rocinha (Incluído pela Lei nº. 2251/1991)

. Rua Alberto Barbetta – entre a Av. João Pessoa e o limite norte do Loteamento Jardim do Vale II (Incluído pela Lei nº. 2251/1991)

. Rua Comandante Salgado. (Incluído pela Lei nº. 2251/1991)

Rua Alexandre Fleming (Incluído pela Lei nº. 2424/1992)

Praça Brito Broca (Incluído pela Lei nº. 2424/1992)

Avenida Rosinha Filippo (Redação dada pela Lei 2536/1992)

 

CORREDOR TIPO B: (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

 

. Av. Contorno Leste (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Av. João Pessoa (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Rua Santos Dumont (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Av. Padroeiro do Brasil (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Av. Rui Barbosa (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Rua Antonio de Oliveira Portes (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Av. Nossa Senhora de Fátima (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Rodovia Paulo Virgínio (dentro do Perímetro Urbano). (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

Av. Ministro Salgado Filho (Incluído pela Lei nº. 2424/1992)

Av. Integração (desde seu início até ao córrego existente, que faz divisa entre a zona Z III - 10 e Z VII - 3). (Incluído pela Lei nº. 2424/1992)

 

CORREDOR TIPO C: (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

 

. Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Estrada Guaratinguetá 040 – Potim – Distrito Industrial. (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

 

CORREDOR TIPO D: (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

 

. Rodovia Washington Luiz (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Marginal da Dutra. (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

 

CORREDOR TIPO E: (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

 

 

. Av. Carlos Rebello Junior (entre a Av. Presidente Vargas e Av. Pedro de Toledo) (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Av. Presidente Vargas (lado impar) (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Rua Cândido Dinamarco (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Av. Pedro de Toledo (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Av. Ministro Urbano Marcondes (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

. Av. Monte Castelo. (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

 

Parágrafo único – Todos os imóveis existentes nos Corredores Comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta Lei. (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

 

Parágrafo único – Os imóveis existentes nos logradouros públicos acima elencados e que estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta Lei. (Redação dada pela Lei nº. 2251/1991)

Parágrafo único - Os imóveis existentes nos logradouros públicos acima elencados e que estejam em situação não conforme, poderão ser regularizados no prazo de noventa (90) dias, a contar da data desta Lei. (Redação dada pela Lei nº. 2424/1992)

 

XII – Corredores (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

XII - 1 - Corredores Comerciais: (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

"Pertencem aos corredores comerciais, os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos trechos descritos: (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

. Corredor Tipo A: (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

- Rua Visconde de Guaratinguetá (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua Pires Barbosa (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua Raul Pompéia (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua Martin Cabral (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Rangel de Camardo (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Estrada Municipal GTG 350 (dentro do Perímetro Urbano do Bairro da Rocinha) (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua Alberto Barbetta (entre a Av. João Pesoa e o limite norte do Loteamento Jardim do Vale II) (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua Comandante Salgado (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua Alexandre Fleming (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Praça Brito Broca (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Rosinha Filippo. (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua dos Juritís (Incluído pela Lei nº 3325/1999)

- Rua São Vicente de Paula (lado par). (Incluído pela Lei nº 3428/2000)

 

. Corredor Tipo B: (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

- Av. Contorno Leste (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. João Pessoa (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Juscelino K. de Oliveira (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Santos Dumont (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Padroeira do Brasil (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Rui Barbosa (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Nossa Senhora de Fátima (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rodovia Paulo Virginio (dentro do Perímetro Urbano) (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Ministro Salgado Filho (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre a Zona Z III-10 e Z VII-3). (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

. Corredor Tipo C: (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

- Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade-Potim (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade-Potim (dentro da Zona Urbana e Expansão Urbana). (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

. Corredor Tipo D: (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

- Rodovia Washington Luiz (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Marginal da Dutra. (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

. Corredor Tipo E: (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

- Av. Carlos Rebello Junior (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Presidente Vargas (lado impar) (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua Cândido Dinamarco (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Junior) (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Monte Castelo. (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

Corredor Tipo E: (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

 

- Av. Dr. Carlos Rebello Junior (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

- Av. Presidente Vargas (lado ímpar) (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

- Rua Cândido Dinamarco (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

- Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Dr. Carlos Rebello Junior) (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

- Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. Alves Motta e Av. Dr. Carlos Rebello Junior) (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

- Av. Monte Castelo. (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

- Av. Ministro Urbano Marcondes (Incluído pela Lei nº 3325/1999)

- VETADO... (Incluído pela Lei nº 3428/2000)

 

Parágrafo único - Todos os imóveis existentes nos Corredores Comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, deverão regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, à contar da data da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

Parágrafo único - Todos os imóveis existentes nos Corredores Comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, à contar da data desta Lei.". (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

 

Parágrafo único - Todos os imóveis existentes nos corredores comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3325/1999)

 

Parágrafo único - Todos os imóveis existentes nos corredores comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3428/2000)

 

XII – CORREDORES (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

 

XII - 1 - Corredores Comerciais: (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

 

Pertencem aos corredores comerciais, os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos trechos descritos: (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

 

Corredor Tipo A: (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

 

- Rua Alberto Barbetta (entre a Av. João Pessoa e o limite norte do Loteamento Jardim do Vale II) (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Rua Alexandre Fleming (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Rua Comandante Salgado (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Rua dos Juritis (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Rua Martim Cabral(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Rua Pires Barbosa(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Rua Raul Pompéia(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Rua São Vicente de Paula (lado par) (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Rua Visconde de Guaratinguetá(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. Rangel de Camargo(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. Rosinha Filippo (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Estrada Municipal GTG 350 (dentro do perímetro urbano do Bairro da Rocinha) (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Praça Brito Broca(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

 

Corredor Tipo B: (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

 

- Rua Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste - Beira Rio I) (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Rua José Pereira da Cruz (antiga Av. 02 do Jardim do Vale I) (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Rua sem denominação (compreende prolongamento da Av. Contorno Oeste - Parque do Sol) (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3) (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. João pessoa(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Avenida Juscelino K. de Oliveira(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. Ministro Salgado Filho(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. Nossa Senhora de Fátima(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. Padroeira do Brasil(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste) (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. Rui Barbosa(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. Santos Dumont(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Rodovia Paulo Virgínio (dentro do perímetro urbano). (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

-Av. Contorno Norte (Jardim Esperança) (Incluído pela Lei nº 3468/2000)

-Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale).” (Incluído pela Lei nº 3468/2000)

 

Corredor Tipo C: (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

 

- Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade - Potim(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Estrada Guaratinguetá 452 - Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana) (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

 

Corredor Tipo D: (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

 

- Avenida BASF (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Rua sem denominação (compreende o trecho entre o início da Av. BASF até a Av. Integração) (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Marginais da Rodovia Presidente Dutra(Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Rodovia Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena) (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Rodovia Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi). (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

 

Corredor Tipo E: (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

 

- Rua Cândido Dinamarco (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. Carlos Rebello Júnior (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. Alves Motta e Av. Carlos Rebello Júnior) (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. Monte Castelo (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- VETADO (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. Presidente Vargas (lado ímpar).” (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

- Av. Ministro Urbano Marcondes (Incluído pela Lei nº 3474/2000)

Av. Pedro de Toledo (entre a Avenida Ministro Urbano Marcondes e Avenida Carlos Rebello Júnior); (Redação dada pela Lei nº 3668/2003)

 

Parágrafo único - Todos os imóveis existentes nos Corredores Comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3435/2000)

 

XII – CORREDORES (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

 

XII - 1 - Corredores Comerciais: (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

 

Pertencem aos corredores comerciais, os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos trechos descritos: (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

 

Corredor Tipo A: (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

 

Rua Visconde de Guaratinguetá (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Rua Coronel Pires Barbosa (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Rua Raul Pompéia (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Martim Cabral (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Dr. João Baptista Rangel de Camargo (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Estrada Municipal GTG-350 (dentro do Perímetro Urbano do Bairro da Rocinha) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Rua Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite norte do Loteamento Jardim do Vale II) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Rua Comandante Salgado (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Rua Alexandre Fleming (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Praça Brito Broca (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Dona Rosinha Filippo (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Rua dos Juritis (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Rua São Vicente de Paula (lado par) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

VETADO (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

VETADO (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

 

Corredor Tipo B: (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

 

Avenida Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida João Pessoa (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Santos Dumont (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Padroeira do Brasil (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Rui Barbosa (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Nossa Senhora de Fátima (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do Perímetro Urbano) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Ministro Salgado Filho (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida da Interação (desde seu início até o córrego existente, que faz divisa entre as Zonas Z III - 10 e Z VII - 3) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Rua Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste - Beira Rio I) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Rua José Pereira Cruz (antiga Av. 2 do Jardim do Vale I) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Rua sem denominação (compreende prolongamento da Av. Contorno Oeste - Parque do Sol) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Contorno Norte (Jardim Esperança) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Agenor Pires da Fonseca (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

 

Corredor Tipo C: (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

 

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade-Potim (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Estrada Guaratinguetá 452 - Potim (dentro das Zonas Urbana e Expansão Urbana) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

 

Corredor Tipo D: (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

 

Rodovia Washington Luiz (entre o Córrego Paturi e a divisa com Lorena) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Rodovia Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o Córrego Paturi) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Marginais da Rodovia Presidente Dutra (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida BASF (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Rua sem denominação (compreende o trecho entre o início da Av. BASF até a Av. Integração) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

 

Corredor Tipo E: (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

 

Avenida Carlos Rebello Júnior (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Presidente Vargas (lado ímpar) (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Rua Cândido Dinamarco (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Ministro Urbano Marcondes (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Monte Castelo (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

Avenida Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e a Av. Dr. Carlos Rebello Júnior)”. (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

 

Parágrafo único - Todos os imóveis existentes nos corredores comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3741/2004)

 

XII – CORREDORES (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

 

XII - 1 - Corredores Comerciais: (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

 

Pertencem aos corredores comerciais, os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos trechos descritos: (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

 

XII -1 – CORREDOR COMERCIAL: (Redação dada pela Lei n° 5.430/2022)

 

Pertencem aos corredores comerciais os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos trechos descritos: (Redação dada pela Lei n° 5.430/2022)

 

Corredor Tipo A: (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

 

Rua Visconde de Guaratinguetá (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rua Coronel Pires Barbosa (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rua Raul Pompéia (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Martim Cabral (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Dr. João Baptista Rangel de Camargo (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Estrada Municipal GTG-350 (dentro do Perímetro Urbano do Bairro da Rocinha) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rua Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite norte do Loteamento Jardim do Vale II) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rua Comandante Salgado (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rua Alexandre Fleming (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Praça Brito Broca (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Dona Rosinha Filippo (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rua dos Juritis (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rua São Vicente de Paula (lado par) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rua João de Castro Coelho (Incluído pela Lei nº 3743/2004)

Rua Alberto Barbeta (entre a Avenida João Pessoa e Avenida Olynto Antunes de Oliveira) (Incluído pela Lei nº 3759/2004)

Av. Prof. Breno Vianna (Incluído pela Lei nº 3759/2004)

Rua da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha); (Incluído pela Lei nº 4032/2008)

Av: Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro urbano da Rocinha); (Incluído pela Lei nº 4032/2008)

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha); (Incluído pela Lei nº 4032/2008)

Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano das Pedrinhas). (Incluído pela Lei nº 4032/2008)

Rua Benedito Marcondes (Incluído pela Lei nº 4196/2009)

Av. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite sul do Loteamento Village Mantiqueira); (Incluído pela Lei nº 42592010)

Rua Coronel João Vieira; (Incluído pela Lei nº 42592010)

Rua Siqueira Campos; (Incluído pela Lei nº 42592010)

Rua Alfonso Giannico (no trecho entre a Rua Joaquim Maia e a Rua Caramurus) (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

Rua José Pires de Castro (Lado par) (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

Corredor Tipo B: (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

 

Avenida Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida João Pessoa (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Santos Dumont (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Padroeira do Brasil (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Rui Barbosa (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Nossa Senhora de Fátima (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do Perímetro Urbano) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Ministro Salgado Filho (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida da Integração (desde seu início até o córrego existente, que faz divisa entre as Zonas Z III - 10 e Z VII - 3) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rua Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste - Beira Rio I) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rua José Pereira Cruz (antiga Av. 2 do Jardim do Vale I) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rua sem denominação (compreende prolongamento da Av. Contorno Oeste - Parque do Sol) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Contorno Norte (Jardim Esperança) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Agenor Pires da Fonseca (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Av. Frei Antônio de Sant’Ana Galvão (Incluído pela Lei nº 3759/2004)

 

- Av. Verª Áurea Maria de Jesus da Silva (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

- Rua Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66) (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

- Av. Epaminondas Rodrigues Soares (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

- Av. Prof. Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol) (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

- Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II) (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

- Rua Expedicionário José de Moura e Silva (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

Corredor Tipo B: (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Rua Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I) (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Rua José Pereira Cruz (antiga Av. Dois – Jardim do Vale I) (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Rua Professor José Pereira Éboli (entre a Avenida Luiz Cappio e a Rua João Sansevero Pereira) (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale) (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida Contorno Norte (Jardim Esperança) (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre a ZIII-10 e a ZVII-3) (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida Frei Antonio de Sant’Anna Galvão (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida João Pessoa (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida Ministro Salgado Filho (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida Nossa Senhora de Fátima (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida Padroeira do Brasil (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida Professor João Rodrigues de Alckmin (antiga Avenida Contorno Leste) (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida Rui Barbosa (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida Santos Dumont (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida Áurea Maria de Jesus da Silva (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Rua Professora Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66) (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida Epaminondas Rodrigues Soares (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida Professor Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol) (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Avenida George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II) (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Rua Expedicionário José de Moura e Silva (Revogado pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

 

Corredor Tipo C: (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Corredor Comercial Tipo C: (Redação dada pela Lei n° 5.430/2022)

 

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade-Potim (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Estrada Guaratinguetá 452 - Potim (dentro das Zonas Urbana e Expansão Urbana) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Av. São Dimas (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

Estrada Municipal do Potim (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Estrada Vicinal Dr. Rafael Américo Ranieri – GTG 452 (Lado ímpar) (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Av. São Dimas (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

 

Corredor Tipo D: (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

 

Rodovia Washington Luiz (entre o Córrego Paturi e a divisa com Lorena) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rodovia Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o Córrego Paturi) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Marginais da Rodovia Presidente Dutra (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida BASF (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rua sem denominação (compreende o trecho entre o início da Av. BASF até a Av. Integração) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Estrada Vicinal GTG 040 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

Corredor Tipo E: (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

 

Avenida Carlos Rebello Júnior (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Presidente Vargas (lado ímpar) (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rua Cândido Dinamarco (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Ministro Urbano Marcondes (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Monte Castelo (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Avenida Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e a Av. Dr. Carlos Rebello Júnior)”. (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

Rua Alberto Barbeta (entre a Avenida Olynto Antunes de Oliveira e Loteamento Jardim do Vale II) (Incluído pela Lei nº 3759/2004)

Rua Maria Benedita Gobo (Village Mantiqueira) (Incluído pela Lei nº 3759/2004)

Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. João Alves Motta e Av. Carlos Rebello Júnior) (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

Av. Alberto Barbeta (entre o limite norte do Loteamento Village Mantiqueira e o limite norte do Loteamento Jardim do Vale); (Incluído pela Lei nº 4259/2010)

 

CORREDOR TIPO E (Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

 

- Rua Cândido Dinamarco (Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

- Rua Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira (Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

- Avenida Alberto Barbeta (entre o limite norte do Lot. Village Mantiqueira e limite norte do Lot. Jardim do Vale) (Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

- Avenida Carlos Rebello Júnior (Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

- Avenida Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. João Alves Motta e Rua Oswaldo Dixon) (Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

- Avenida Monte Castello (Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

- Avenida Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior) (Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

- Avenida Presidente Vargas (lado ímpar) (Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

- Rua José Záccaro Neto (Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

- Avenida Brasília (Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

  

Corredor Tipo E: (Redação dada pela Lei nº 4927/2018)

 

Rua Cândido Dinamarco (Redação dada pela Lei nº 4927/2018)

Rua Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira (Redação dada pela Lei nº 4927/2018)

Avenida Alberto Barbeta (entre o limite norte do Lot. Village Mantiqueira e limite norte do Lot. Jardim do Vale) (Redação dada pela Lei nº 4927/2018)

Avenida Carlos Rebello Júnior (Redação dada pela Lei nº 4927/2018)

Avenida Ministro Urbano Marcondes (Redação dada pela Lei nº 4927/2018)

Avenida Monte Castello (Redação dada pela Lei nº 4927/2018)

Avenida Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior) (Redação dada pela Lei nº 4927/2018)

Avenida Presidente Vargas (lado ímpar) (Redação dada pela Lei nº 4927/2018)

 

Corredor Tipo E: (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Rua Cândido Dinamarco; (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Avenida Alberto Barbeta (entre o limite norte do Lot. Village Mantiqueira e limite norte do Lot. Jardim do Vale); (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Avenida Carlos Rebello Júnior; (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Avenida Ministro Urbano Marcondes; (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Avenida Monte Castello; (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Avenida Pedro de Toledo (entre a Av. Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior); (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Avenida Presidente Vargas (lado ímpar). (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Rua Antonio Motta (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

Rua Idalina Marcondes Motta (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

Rua Isaac Pereira Garcez (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

Rua Luiz Menezes (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

Rua Monsenhor Manoel Meirelles (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

Rua Sargento Baracho (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

Av. João Alves Mota (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

Corredor Tipo F: (Incluído pela Lei nº 3759/2004)

 

Rua André Alckmin (Incluído pela Lei nº 3759/2004)

Benedito Rodrigues Alves (Incluído pela Lei nº 3759/2004)

Rua Jacques Felix (Incluído pela Lei nº 3759/2004)

Rua Lycurgo Meirelles Reis (Incluído pela Lei nº 3759/2004)

Rua Monsenhor Aníbal de Melo (Incluído pela Lei nº 3759/2004)

 

Corredor Tipo G: (Incluído pela Lei nº 4032/2008)

 

- Rua Marginal a Av.: Ariberto Pereira da Cunha - lado par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça: Coronel Antônio Silva); (Incluído pela Lei nº 4032/2008)

- Av.: Alberto Barbeta (entre a Av.: Olynto Antunes de Oliveira e Av. dos Expedicionários) (Incluído pela Lei nº 4032/2008)

- Rua Petrônio Vilela Leite (antiga Rua 6 - Loteamento Prefeito Gilberto Filippo); (Incluído pela Lei nº 42592010)

- Rua Professor André Babosa (antiga Rua 8 - Loteamento Prefeito Gilberto Filippo); (Incluído pela Lei nº 42592010)

- Rua Ruy Bernardeli Cardoso (antiga Rua 9 - Loteamento Prefeito Gilberto Filippo); (Incluído pela Lei nº 42592010)

- Av. Alberto Barbeta (entre o limite sul do Loteamento Village Mantiqueira e o limite norte do Loteamento Village Mantiqueira); (Incluído pela Lei nº 42592010)

- Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. Alves Motta e a Rua Oswaldo Dixon); (Incluído pela Lei nº 42592010)

- Rua Noel Lourenço de Lima (até o número 49); (Incluído pela Lei nº 42592010)

- Rua Dr. Paulo Oliveira de Abreu (até o número 50). (Incluído pela Lei nº 42592010)

 

Corredor Tipo G: (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

 

Rua Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha - lado par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio Silva); (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Rua Petrônio Vilela Leite (antiga Rua 06 – Lot. Pref. Gilberto - Filippo); (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Rua Prof. André Barbosa (antiga Rua 08 – Lot. Pref. Gilberto Filippo); (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Rua Ruy Berardinelli Cardoso (antiga Rua 09 – Lot. Pref. Gilberto Filippo); (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Avenida Alberto Barbeta (entre o limite sul do Lot. Village Mantiqueira e o limite norte do Lot. Village Mantiqueira); (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Rua Noel Lourenço de Lima (até o número 49); (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Rua Dr. Paulo Oliveira de Abreu (até o número 50); (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Rua Maria Benedita Gobo – Lot. Village Mantiqueira. (Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

Rua Álvares Cabral (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)              

 

Corredor Comercial Tipo H: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

Av. Pedro de Toledo (no trecho entre a Carlos Rebello até a Av. Ariberto Pereira da Cunha). (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

Parágrafo único - Todos os imóveis existentes nos corredores comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3743/2004)

 

Parágrafo único. Todos os imóveis existentes nos corredores comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4032/2008)

 

XIII – Industrial III (Incluído pela Lei nº. 2208/1990)

 

XIII – 1 – Praia Grande         Z   XIII-1

“Partindo do centro do Bairro da Colônia do Piaguí e seguindo primeiramente pela Estrada Municipal GTG-438 (Estrada Balão da Colônia) e depois pela Estrada GTG-434, percorrendo uma distância total aproximada 2.680 m, atinge-se o centro da referida área, situado sobre o eixo da Estrada Municipal GTG-435, de formato circular e com raio de 150 m, encerrando um área de 70.868,00 m². (Incluído pela Lei nº. 2208/1990)

 

XV - Industrial São Dimas Z - XV – 1 (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

(Incluído pela Lei 2635/1993)

 

"Partindo da intersecção da cerca divisória sul do loteamento São Dimas com o alinhamento direito da Av. São Dimas, sentido bairro-cidade, segue por este último no mesmo sentido e direção até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral da gleba de propriedade de Wany Antunes Vilela Santos e Paulo Vilela Santos em sua extremidade norte; deste ponto em que encontra a cerca divisória da propriedade do Ministério da Aeronáutica - Aeroporto Edú Chaves; desse ponto, defletindo-se à direita segue-se por aquela divisa até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral do Loteamento São Dimas, localizada em sua extremidade sul; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa divisa, até o ponto de intersecção deste com o alinhamento direito da Av. São Dimas, ponto inicial do presente perímetro." (Revogado pela Lei nº 4162/2009)

(Incluído pela Lei 2635/1993)

 

"Z - Residencial e Serviços de Pequeno Porte - Z XVII (Incluído pela Lei nº 2995/1996)

 

Partindo da confluência da Avenida Presidente Vargas com a Avenida Carlos Rebello Júnior, segue-se por esta última até o ponto em que, em seu lado ímpar, iniciam-se os limites do Loteamento "Vila Paraíba"; nesse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por essa divisa, até o ponto em que a mesma encontra com o limite do Loteamento "Alberto Byington"; nesse ponto, defletindo-se à direita, passa a contornar os fundos dos imóveis com a frente para a Avenida Carlos Rebello Júnior, lado ímpar, até encontrar a Avenida Pedro de Toledo; nesse ponto, segue-se por esta Avenida até seu cruzamento com a Avenida Carlos Rebello Júnior; nesse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se em reta, prolongamento do eixo da última até se encontrar a Rua Antonio Ribeiro da Cunha; daí, defletindo-se à direita, segue-se por esta Rua até encontrar a Rua Durval Rocha; nesse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por esta Rua até o centro da Rotatória situada no cruzamento desta Rua com a Avenida Ariberto Pereira da Cunha; daí, defletindo-se à direita, segue-se em direção à Rua Brás Cubas, pela qual segue-se, sentido oposto ao percorrido na Rua Durval Rocha; nesse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por esta rua até, até se encontrar a Rua Alberto Torres; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por esta até encontrar a Rotatória situada no cruzamento dessa Rua com a Avenida Alves Motta; nesse ponto, defletindo-se à direita segue-se pela Avenida Alves Motta, até seu cruzamento com a Rua Vaz de Caminha; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por essa Rua até seu cruzamento com a Rua Nações Unidas, de onde, defletindo-se à direita, segue-se por essa Rua, até seu cruzamento com a Avenida Presidente Vargas; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esta avenida até encontrar o Ponto 10 (P10), localizado na divisa da propriedade pertencente ao Clube Literário e Recreativo Guaratinguetaense com a Avenida Presidente Vargas; nesse ponto segue-se 15,80 m em curva para a Avenida Presidente Vargas com a Rua Monsenhor Manoel Meirelles, até encontrar o Ponto 11 (P11); nesse ponto segue-se em linha reta numa distância de 84,00 m, confrontando com a Rua Monsenhor Manoel Meirelles, até encontrar o Ponto 12 (P12); nesse ponto defletindo-se à esquerda em ângulo de 90º, segue-se em linha reta numa distância de 60,00 m, até encontrar o Ponto 13 (P13); nesse ponto segue-se na mesma reta em sentido anterior, atravessando o logradouro público Rua Sargento Baracho, numa distância de 13,80 m, até encontrar o Ponto 14 (P14); nesse ponto defletindo-se à direita em ângulo de 90º, segue-se em linha reta numa distância de 16,20 m, até encontrar o Ponto 1 (P1); nesse ponto defletindo-se à esquerda em ângulo de 90º, segue-se em linha reta numa distância de 59,45 m, até encontrar o Ponto 2 (P2); nesse ponto, defletindo-se à esquerda em ângulo de 90º, segue-se numa distância de 40,00 m, confrontando com o logradouro público Rua Cândido Dinamarco, até encontrar o Ponto 3 (P3); nesse ponto defletindo-se à esquerda em ângulo de 98º, segue-se em linha reta numa distância de 31,00 m, até encontrar o Ponto 4 (P4); nesse ponto defletindo-se à esquerda em ângulo de 82º, segue-se em linha reta numa distância de 6,60 m, até encontrar o Ponto 5 (P5); nesse ponto, defletindo-se à direita em ângulo de 82º, segue-se em linha reta numa distância de 30,67 m, até encontrar o Ponto 6 (P6); nesse ponto, segue-se na mesma reta em sentido anterior, atravessando o logradouro público Rua Sargento Baracho numa distância de 13,80 m, até encontrar o Ponto 7 (P7); nesse ponto, defletindo-se à direita em ângulo de 92º, segue-se em linha reta numa distância de 59,20 m, confrontando com o logradouro público Rua Sargento Baracho, até encontrar o Ponto 8 (P8); nesse ponto, segue-se 15,70 m, em curva para a esquina da Rua Sargento Baracho com a Avenida Presidente Vargas, até encontrar o Ponto 9 (P9); nesse ponto, segue-se pela avenida Presidente Vargas até seu cruzamento com a Avenida Carlos Rebello Júnior, ponto inicial do presente perímetro". (Incluído pela Lei nº 2995/1996)

 

ZXVIII - Residencial e Serviços de grande porte. (Incluído pela Lei nº 3265/1998)

 

ZXVIII - 1 - Engenheiro Neiva: (Incluído pela Lei nº 3265/1998)

 

“Partindo do cruzamento da Avenida Brasil com a Rua Idrongal, segue-se por aquela, até o ponto em que a divisa da fábrica BASF S/A passa a contornar os fundos dos imóveis com frente para a avenida, seguindo-se, então, por essa divisa até encontrar a Rua Roque Antunes dos Santos; deste ponto deflete à esquerda e segue pela cerca da divisa da propriedade da BASF S/A até o ponto em que a mesma encontra a Avenida Império; desse ponto deflete à direita e segue por esta avenida, até encontrar-se a divisa da RFFSA, margem direita, sentido Rio - São Paulo, daí defletindo-se à direita, segue-se por essa divisa até o córrego que separa os loteamentos Engenheiro Neiva e a Vila Paulista, defletindo-se à direita segue pelo córrego, no sentido de jusante, até a divisa da propriedade da BASF S/A; desse ponto deflete-se à direita e segue-se pela mesma divisa até encontrar o cruzamento da Rua Idrongal com a Avenida Brasil, ponto inicial do presente perímetro". (Incluído pela Lei nº 3265/1998)

 

XVIII - 2 – PAINEIRAS: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

Partindo da margem direita da Estrada Vicinal Plínio Galvão Cesar, sentido Centro – Bairro, com início no ponto de partida 1 ao ponto 14 com 38,41 metros e rumo de 14°09’NE; do ponto 14 ao ponto 15com 15,71 metros e rumo de 5°04’NW; do ponto 15 ao ponto K com 60,20 metros e rumo de 3°11’NW; do ponto K ao ponto P.D. com 98,56 metros e rumo de 3°11’NW; do ponto P.D. ao ponto 16 com 9,40 metros e rumo de 3°11’NW; do ponto 16 ao ponto 17 com 9,04 metros e rumo de 9°00’NE, com frente para a Estrada Vicinal Plinio Galvão Cesar; do ponto 17 ao ponto 18 com 196,21 metros e rumo de 81°51’NE; do ponto 18 ao ponto 19 com 98,92 metros e rumo de 85°33’NE; do ponto 19 ao ponto 20 com 221,54 metros e rumo de 85°15’NE; do ponto 20 ao 21 com 0,99 metros e rumo de 6°16’NE; do ponto 21 ao ponto 22 com 194,13 metros e rumo de 84°30’NE; do ponto 22 ao ponto 23 com 94,95 metros e rumo de 84°34’NE; do ponto 23 ao ponto 24 com 189,45 metros e rumo de 84°21’NE; do ponto 24 ao ponto 25 com 3,73 metros e rumo de 6°17’SE; do ponto 25 ao ponto 26 com 141,63 metros e rumo de 33°09’SW; do ponto 26 ao ponto L com 0,82 metros e rumo de 33°10’SW; do ponto L ao ponto 27 com 126,91 metros e rumo de 32°59’SW; do ponto 27 ao ponto J com 52,25 metros e rumo de 16°01’SW; do ponto J ao ponto 28 com 44,14 metros e rumo de 16°01’SW; do ponto 28 ao ponto H com 101,01 metros e rumo de 15°00’SW; do ponto H ao ponto 3A com 563,84 metros e rumo de 86°37’SW; do ponto 3A ao ponto 2A com 133,00 metros e rumo de 03°37’NW; do ponto 2A ao ponto 1A com 66,30 metros e rumo de 86°23’SW; e do ponto 1A ao ponto 1 com 154,5 metros e rumo de 86°23’SW, fechando o polígono encerrando a presente descrição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

Z XIX - 1 – BASF (Incluído pela Lei nº 3475/2000)

 

“Partindo do cruzamento da Avenida Brasil com a Rua Idrongal, segue-se por aquela, até o ponto em que a divisa da fábrica BASF S/A passa a contornar os fundos dos imóveis com frente para a avenida, seguindo por essa divisa até o córrego que separa o loteamento Engenheiro Neiva do loteamento Vila Paulista; daí deflete-se à direita e segue-se pelo mesmo córrego até o ponto situado 50,00m (cinqüenta metros) após travessia da chamada Estrada Imperial; daí, defletindo-se à direita, segue-se paralelamente a estrada conservando-se os mesmos 50,00m (cinqüenta metros) de distância, até encontrar-se o alinhamento paralelo à margem direita do Rio Paraíba do Sul, distante 100,00m (cem metros) da mesma, pela qual segue-se no sentido de jusante até encontrar curva de nível correspondente à cota de 530,00m (quinhentos e trinta metros), seguindo-se, então, por esta curva até o ponto em que a mesma encontra a divisa entre a propriedade da Fazenda Paraíba e da BASF S/A; daí deflete-se à esquerda por esta divisa até encontrar-se o alinhamento paralelo à margem direita do Rio Paraíba do Sul distante 100,00 (cem metros) da mesma; deste ponto deflete-se à direita e segue-se no sentido jusante à mesma distância até encontrar o ponto localizado na divisa das propriedades da BASF S/A e Fazenda Engenheiro Neiva; daí deflete-se à direita e segue-se por esta divisa até encontrar a curva de nível correspondente à cota 530,00m (quinhentos e trinta metros); daí deflete-se à esquerda, segue-se por esta curva até o ponto em que a mesma encontra a divisa entre os municípios de Guaratinguetá e Lorena; daí deflete-se à direita e segue-se por essa divisa até o ponto em que a mesma encontra a cerca da RFFSA, margem direita, sentido Rio-São Paulo; daí defletindo-se à direita, segue-se por essa cerca, no mesmo sentido, até encontrar-se a Estrada Imperial, pela qual segue-se até encontrar a divisa da propriedade da BASF S/A; desse ponto deflete-se à esquerda e segue nos seguintes rumos e distâncias: 14º44’ NW – 30,00m, 34º40’ NE - 48,60m, confrontando-se à direita com a BASF S/A até o ponto em que a cerca da mesma fábrica segue confrontando com os fundos dos imóveis com frente para a Av. Brasil, seguindo-se, então, por essa divisa até o ponto em que a mesma encontra o fundo do lote 17, da Quadra A, do loteamento Engenheiro Neiva; desse ponto deflete-se à esquerda e contorna a lateral do mesmo lote até a Av. Brasil; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se em linha reta pela avenida até o seu cruzamento com a Rua Idrongal, ponto inicial do presente perímetro.” (Incluído pela Lei nº 3475/2000)

 

XX – RECREATIVA (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

XX - 1 - Itaguará Country Club: XX – 1 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Compreende a área compreendida pelos limites do Itaguará Country Club”. (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

XX - 2 - Literário: XX – 2 (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.430/2022)

(Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Tomamos como ponto de referência o Ponto R (PR), situado no cruzamento do alinhamento dos eixos da Avenida Ministro Urbano Marcondes com eixo da Rua Sargento Baracho. Deste ponto segue pelo eixo da Rua Sargento Baracho, em direção à Avenida Presidente Vargas numa distância de 105,00 m até encontrar o Ponto S (PS); deste ponto deflete à direita em ângulo de 90º e segue em linha reta atravessando a Rua Sargento Baracho numa distância de 6,90 m, até encontrar o Ponto 1 (P1); início da presente descrição. Desteponto segue na mesma reta e sentido anterior, numa distância de 59,45 m, confrontando com propriedades de Juarez Barroso Veras e Nelo Zampieri, até encontrar o Ponto 2 (P2); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 90º e segue numa distância de 40,00 m, confrontando com o logradouro público Rua Cândido Dinamarco, até encontrar o Ponto 3 (P3); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 98º e segue em linha reta numa distância de 31,00 m, confrontando com propriedade de Antônio Coelho Guimarães, até encontrar o Ponto 4 (P4); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 82º e segue em linha reta numa distância de 6,60 m, confrontando com propriedade de Darcy Marotta, até encontrar o Ponto 5 (P5); deste ponto deflete à direita em ângulo de 82º e segue em linha reta numa distância de 30,67 m, confrontando com propriedade de Darcy Marotta, até encontrar o Ponto 6 (P6); deste ponto segue na mesma reta e sentido anterior, atravessando o logradouro público Rua Sargento Baracho numa distância de 13,80 m, até encontrar o Ponto 7 (P7); deste ponto deflete à direita em ângulo de 92º e segue em linha reta numa distância de 59,20 m, confrontando com o logradouro público Rua Sargento Baracho, até encontrar o Ponto 8 (P8); deste ponto segue 15,70 m, em curva para a esquina da Rua Sargento Baracho com a Avenida Prasidente Vargas, até encontrar o Ponto 9 (P9); deste ponto segue em linha reta numa distância de 46,50 m, confrontando com o logradouro público Avenida Presidente Vargas, até encontrar o Ponto 10 (P10); deste ponto segue 15,80 m em curva para a Avenida Presidente Vargas, com a Rua Monsenhor Manoel Meirelles, até encontrar o Ponto 11 (P11); deste ponto segue em linha reta numa distância de 84,00 m, confrontando com o logradouro público Rua Monsenhor Manoel Meirelles, até encontrar o Ponto 12 (P12); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 90º e segue em linha reta numa distância de 60,00 m, confrontando com Sérgio Antunes Marques e Antônio Gilberto Filippo Fernandes, até encontrar o Ponto 13 (P13); deste ponto segue na mesma reta e sentido anterior, atravessando o logradouro público Rua Sargento Baracho, numa distância de 13,80 m, até encontrar o Ponto 14 (P14); deste ponto deflete à direita em ângulo de 90º e segue em linha reta numa distância de 16,20 m, confrontando com o logradouro público Rua Sargento Baracho, até encontrar o Ponto 1 (P1), início da presente descrição, fechando um polígono com área inscrita de 7.986,73 m2. A presente gleba é composta pelos lotes nºs 10, 11, 12, 12, 35, 36, 37 e 38 da quadra 3, e pelos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 da quadra 4, do Loteamento Vila Paraíba”. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.430/2022)

(Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

XX - 3 - Recinto de Exposições Manoel Soares: Z XX – 3 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Compreende à área compreendida pelos limites do Recinto de Exposições Manoel Soares”. (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

XX - 4 - Hotel Club dos 500: Z XX – 4 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Compreende à área compreendida pelos limites do Hotel Club dos 500”. (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

XXI - AREA MILITAR (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

XXI - 1 - Escola de Especialistas da Aeronáutica: Z XXI – 1 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo do cruzamento da Rua Alexandre Fleming com o antigo acesso à E.E.AER., segue-se pelo alinhamento divisório da propriedade da mesma, inicialmente confrontando-se com a Rua Alexandre Fleming; em seguida com o Loteamento”Parque São Francisco”; em seguida com córrego existente; depois com a Estrada Municipal GTG-050, Guaratinguetá-Pedrinhas; em seguida com os Loteamentos”Pingo de Ouro”e “Bosque dos Ipês”e, finalmente, confrontando com o Perímetro de Proteção ao Manancial do Ribeirão Guaratinguetá, até o ponto em que se encontra o perímetro demarcatório da zona de proteção agrícola da várzea do mesmo ribeirão; a partir desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquele alinhamento até encontrar-se a margem direita do Ribeirão Guaratinguetá; desse ponto deflete-se à direita e segue-se, no sentido de jusante, pela margem até o ponto em que este encontra o alinhamento lateral do acesso antigo à E.E.AER., seguindo-se, por este, até o cruzamento com a Rua Alexandre Fleming, ponto inicial do presente Perímetro”. (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

XXI - 2 - Aeroporto “Edu Chaves”: Z XXI – 2 (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

“Partindo da ponte de travessia da Rua Xavantes sobre o córrego do Cacunda, segue-se por esse córrego, em sua margem esquerda, no sentido de montante, até o ponto situado na altura do final da pista do Aeroporto “Edu Chaves”; daí, deflete-se à direita e segue-se em direção ao outro lado da pista até a cerca divisória da propriedade do Aeroporto “Edu Chaves”; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa cerca, contornando a propriedade do Aeroporto, até encontrar-se novamente a Rua Xavantes; daí, defletindo-se à direita, segue-se por essa rua até sua travessia sobre o córrego do Cacunda, ponto inicial do presente Perímetro. (Incluído pela Lei nº 4162/2009)

 

Art. 7º A zona rural subdivide-se em zonas características conforme o Mapa Oficial desta Lei, folhas de nº 1 a 48, como seguem:

 

ZONA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS:

 

Delimitada pela Lei Municipal nº 1.704, de 17 de Dezembro de 1982.

 

ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:

 

Áreas cobertas pela vegetação nativa e faixas de reserva ao longo dos cursos d’água, conforme disposto no Artigo 11, § 2º, do Código de Água, assim como as áreas de terreno protegidas pelo Código Florestal, especialmente aquelas com declividade igual ou superior a 45%.

 

ZONA DE PRESERVAÇÃO AO USO URBANO:

 

Área de terreno com declividade igual ou superior a 30%.

 

ZONA DE PRESERVAÇÃO AGRÍCOLA:

 

Áreas de várzeas compostas por terrenos de formação hidromórfica, ou de aluvião, com declividade igual ou superior a 5% (cinco por cento), assim como as áreas definidas pelos limites dos “polders”, construídos pelo DAEE., no Município.

 

ZONA RURAL REMANESCENTE:

 

Área remanescente situada na Zona Rural do Município.

 

§ 1º São permitidos na Zona Rural, excetuado nas áreas de Proteção aos Mananciais definidas através da Lei Municipal nº 1.704, de 17 de dezembro de 1982, os usos destinados ao desenvolvimento agrícola, pecuário, florestal, agro-industrial, admitindo-se serviços de hospedagem, de turismo, de lazer de pequeno porte, vedados os usos urbanos incompatíveis com a preservação da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos e a degradação do solo, respeitados os limites e restrições da legislação específica, de acordo com Quadro V, anexo e integrante desta Lei (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

 

§ 1º São permitidos na Zona Rural, excetuado nas áreas de Proteção aos Mananciais definidas através da Lei Municipal nº 1.704, de 17 de dezembro de 1982, os usos destinados ao desenvolvimento agrícola, pecuário, florestal, agroindustrial, admitindo-se serviços de hospedagem, de turismo, de lazer de pequeno porte, clubes de tiro desde que respeitadas as demais exigências legais e regulamentares, vedados os usos urbanos incompatíveis com a preservação da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos e a degradação do solo, respeitados os limites e restrições da legislação específica, de acordo com Quadro V, anexo e integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

 

§ 2º As características de ocupação e aproveitamento das áreas, bem como, as categorias de uso industrial e agro-industrial, permitidos na Zona Rural, são as constantes no quadro a seguir: (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

 

Zona de uso

Coef. Aprov.

Tx. Ocup.

Agro-indústria

Rural Remanescente

2

0,25

I 1 a I 3

Preservação ao uso urbano

2

0,25

I 1

Preservação agrícola

2

0,25

I 1 e I 2

 

§ 3º Nos núcleos rurais e ao longo das estradas municipais que se encontram nas zonas Rural Remanescente, Preservação ao Uso Urbano, Preservação Agrícola, poderão ser permitidos os usos compatíveis com o uso residencial, atividades de apoio agrícola e veterinário e serviços de apoio às estradas referidas mediante prévia aprovação da Secretaria de Planejamento e Coordenação, respeitando o afastamento de 15,00 metros do eixo da respectiva estrada e considerando a Lei Municipal nº 1.075, de 10/10/68.  (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

 

Art. 8º O Mapa Oficial, relativo às normas de Uso e Ocupação do Solo no Município de Guaratinguetá, anexo, constitui parte integrante desta Lei.

 

Seção II

Classificação Dos Usos

 

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, ficam instituídas para os imóveis, em relação aos respectivos usos, ... V E T A D O ..., as seguintes classificações ou categorias:

 

I – Residencial R1aR1a – Compreende habitações unifamiliares com apenas uma unidade residencial;

 

II – Residencial R1bR1b – Compreende habitações agrupadas horizontalmente, formando uma só edificação, e acesso independente para cada unidade;

 

III – Residencial R2R12 – Compreende:

 

a)    Habitações superpostas, podendo haver mais de uma unidade residencial por lote;

 

b)    Habitações coletivas, tais como asilos, orfanatos e conventos;

 

IV - Residencial R3 – Conjunto de edificações dispondo de espaços e instalações de utilização comum e que apresente uma ou mais das seguintes características:

 

a)    extensão de terreno vinculado ao conjunto igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados;

 

b)    existência de mais de 100 (cem) unidades residenciais num lote;

 

c)    construção em terreno que não resulte de prévio loteamento para fins urbanos.

 

condomínio horizontal R3-b - Conjunto de edificações residenciais, agrupadas horizontalmente, cuja disposição das construções possua área comum, em regime de condomínio. (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

 

§ 1º Este condomínio horizontal, terá o seu uso permitido nas seguintes zonas de uso: (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

 

Z II - Residencial Alta Densidade; (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

Z III - Residencial Média Densidade; (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

Z X - Comércio e Serviços de Grande Porte. (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

 

§ 2º Deverão atender às seguintes disposições e características: (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

 

I - A área onde se inserir o conjunto residencial não poderá ser superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e o número de unidades habitacionais não poderá ser superior a 40 (quarenta). (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

 

II - Frente mínima de 5,00 m (cinco metros) e área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para cada fração ideal resultante do agrupamento. (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

 

III - Espaços de utilização comum, cobertos, destinados à instalação de clube social, salão de jogos ou outros equipamentos sociais, à critério do projeto, correspondendo, no mínimo, a 2,00 m² (dois metros quadrados) por habitação. (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

 

IV - Espaços de utilização comum, não cobertos, destinados à recreação ativa e contemplativa, correspondendo a um mínimo de 22,00 m² (vinte e dois metros quadrados) por habitação, sendo que 30% (trinta por cento) desses espaços deverão ser destinados à "Play-Ground", quadras esportivas, piscinas ou outras formas de recreação ativa, a critério do projeto, e, os restantes 70% (setenta por cento) para recreação passiva, compreendendo áreas arborizadas e ajardinadas. (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

 

V - As áreas destinadas aos espaços de uso comum deverão ser incluídas nas frações ideais, previstas no inciso II, deste artigo. (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

 

VI - As edificações do conjunto deverão observar recuo mínimo de 5,00 m (cinco metros) em relação às vias oficiais de circulação e às demais disposições legais vigentes. (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

 

VII - Admitir-se-á a cobertura de 15,00 m² (quinze metros quadrados) na área de recuo destinada a abrigo para auto, desde que não obstrua os acessos de circulação de pessoas, nem as áreas destinadas à aeração e insolação das edificações. Nessas condições, o abrigo de auto, não será considerado para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação. (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

 

VIII - A área de uso comum citada no "caput" deste artigo terá largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

 

a) 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) quando o número de unidades habitacionais não for superior a 10 (dez) e todas construídas de um mesmo lado. (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

b) 6,00 m (seis metros) quando o número de unidades habitacionais for superior a 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 2732/1994)

 

V – Comércio e Serviços Polventes ou Perigosos – CS5 – Compreendem:

 

a)    depósito de líquidos ou gases combustíveis, em volume superior a 400,00m³; 

b)    depósitos de explosivos; 

c)     depósitos com área coberta superior a 600,00 m² de materiais inflamáveis ou poluentes, tais como tintas, vernizes e resinas, pneus ou borracha natural, adubos, fertilizantes e rações animais, couros crus, chifres e ossos.

 

IV - Residencial R3 - Compreende Condomínio Horizontal, sendo Conjunto de lotes para fins residenciais na zona urbana, sendo edificações residenciais térreas ou assobradadas, agrupadas horizontalmente, cuja disposição das construções possua área comum em regime de condomínio, dispondo de espaços e instalações de utilização comum e em terreno que não resulte de prévio loteamento para fins urbanos, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, Decreto Lei 271/67, Código Civil 1331 e do artigo 5º do Decreto Estadual nº 52.053/07. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

IV – Residencial R3 – compreende condomínio horizontal, sendo condomínio de lotes, para fins de lotes com futuras construções, estritamente residencial e unifamiliar, ou condomínio horizontal com construção de residência unifamiliar, localizados na zona urbana do Município. Todas as edificações serão residenciais unifamiliar, térreas ou assobradadas, agrupadas horizontalmente, cuja disposição das construções possua área comum em regime de condomínio, dispondo de espaços e instalações de utilização comum e em terreno que não resulte de prévio loteamento para fins urbanos, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964; Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; dos arts. 1.331 e 1.358-A da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); do art. 5º do Decreto Estadual nº 52.053, de 13 de agosto de 2007; e do art. 58 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei nº 4927/2018) 

 

I - O condomínio horizontal de lotes deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 1º A área onde se inserir o conjunto residencial não poderá ser superior a 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) e o número de unidades habitacionais não poderá ser superior a 200 (duzentos). (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 2º Terá seu uso permitido nas zonas urbanas estabelecidas de acordo com Quadro I, previsto no art. 10, bem como recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 3º Conjunto de lotes destinados exclusivamente a habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 4º Deverá dispor de 10% da área total da gleba como área permeável. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 5º Ter apenas usos residenciais. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 6º O fechamento poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço que corresponde ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado as calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 7º Não serão permitidos fechos que se configurem como obra permanente, especialmente aqueles em forma de pórtico, que impeçam o eventual acesso de caminhões. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 8º O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via publica com a qual o acesso ao condomínio se articular. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 9º A abertura dos portões deverá se dar para o interior do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 10 Todos os lotes deverão ter frente para os acessos. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 11 Frente mínima de 5,00 m (cinco metros) e área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 12 Espaços de utilização comum, cobertos, destinados à instalação de clube social, salão de jogos ou outros equipamentos sociais, a critério do projeto, correspondendo, no mínimo, a 2,00 m² (dois metros quadrados) por habitação. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 13 Espaços de utilização comum, não cobertos, destinados à recreação ativa e contemplativa, correspondendo a um mínimo de 22,00 m² (vinte e dois metros quadrados) por habitação, sendo que 30% (trinta por cento) desses espaços deverão ser destinados à "Play-Ground", quadras esportivas, piscinas ou outras formas de recreação ativa, a critério do projeto, e, os restantes 70% (setenta por cento) para recreação passiva, compreendendo áreas arborizadas e ajardinadas. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 14 As áreas destinadas aos espaços de uso comum deverão ser incluídas nas frações ideais, previstas no inciso II, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 15 As edificações do conjunto deverão respeitar o recuo mínimo obrigatório em relação às vias oficiais de circulação na zona onde se localiza e demais disposições legais vigentes, de acordo com estabelecido no Quadro I, previsto no art. 10. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 16 Cada unidade residencial deverá dispor de área mínima para automóveis de 12,00 m², de acordo com estabelecido no Quadro II, previsto no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 17 Será permitido a construção de grupos de casas geminadas térreas ou assobradadas de até 02 pavimentos, que compreendem apenas duas habitações agrupadas horizontalmente, formando uma só edificação de forma espelhada com parede divisória única entre as mesmas, todas as unidades com acesso independente e frente para acesso para via oficial de circulação de veículos. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

II - O conjunto de edificações residenciais com abertura de via particular de veículos, deverão atender às seguintes disposições e características: (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 1º Deverá respeitar recuo frontal de 4,00 (quatro) metros e mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas laterais dos lotes ocupados por agrupamento em ambos os lados, respeitando o estabelecido no Código Sanitário Estadual. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 2º Acesso as unidades habitacionais, deverá ser feito através de via particular de circulação de veículos ou de pedestres internas ao conjunto, sendo que: (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

- A via de circulação de pedestres deverá ter largura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) com declividade máxima de 12% (doze por cento), sendo que se a declividade for superior, deverá ser adotada a solução por escadaria e a acessibilidade aos deficientes físicos deverá ser assegurada pela NB 9050; (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

- A via particular de circulação de veículos, interna ao conjunto deverá ter largura de 9,00 m (nove metros), dos quais 6,00 m de leito carroçável e 1,50 de calçada de cada lado, destinado a circulação de pedestres e declividade máxima de 12% (doze por cento); (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

- As vias de circulação, sem retorno ou saída, deverão ser providas de praças de manobra ou alças que possam conter um circulo de diâmetro não inferior a 18,00 m (dezoito metros) ou um retângulo com seu lado maior perpendicular ao eixo longitudinal da via. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

III - O conjunto de edificações residenciais, agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial de circulação deve atender às seguintes disposições e características: (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 1º Máximo de 80,00 m (oitenta metros) de extensão, medidos ao longo da fachada. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

§ 2º Deverá respeitar recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais dos lotes ocupados por agrupamento em ambos os lados, respeitando o estabelecido no Código Sanitário Estadual. (Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

 

V – Comércio e Serviços Poluentes ou Perigosos CS5 – Compreendem:

 

a) depósito de líquidos ou gases combustíveis, em volume superior a 400, 00 m³;

b) depósitos de explosivos;

c) depósitos com área coberta superior a 600, 00 m² de materiais inflamáveis ou poluentes, tais como tintas, vernizes e resinas, pneus ou borracha natural, adubos, fertilizantes e rações animais, couros crus, chifres e ossos.

 

VI – Comércio e Serviços Incômodos – CS4 – Compreendem:

 

VI – Comércio e Serviços Incômodos – CS 4: (Redação dada pela Lei n° 5.430/2022)

 

a) depósito de líquidos ou gases combustíveis, em volume inferior ou igual a 400,00 m³ e superior a 100,00 m³;

b) depósitos com área coberta inferior ou igual a 600,00 m² de materiais inflamáveis ou poluentes, tais como tintas, vernizes e resinas, pneus ou borracha natural, adubos, fertilizantes e rações animais, couros crus, chifres e ossos;

b) depósitos com área coberta inferior ou igual a 600,00 m² de materiais inflamáveis ou poluentes, como tintas, vernizes e resinas, pneus ou borracha natural, adubos, fertilizantes, couros crus, chifres e ossos. (Redação dada pela Lei nº. 2350/1991)

c) estabelecimentos de comércio atacadista, ocupando lotes de extensão superior ou igual a 5.000,00 m@;

d) estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos e/ou serviços de funilaria, serralherias, carpintarias, etc.).

d) estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, carpintaria, etc). (Vide Lei nº 2350/1991)

(Redação dada pela Lei nº. 2208/1990)

e) Estabelecimentos de reciclagem e ou depósito de materiais recicláveis tais como: papel, plástico, vidro, alumínio, ferro. (Incluído pela Lei nº 4032/2008)

f) Estabelecimentos destinados a Crematório, Velório, Capela Mortuária, sendo permitidos em Terreno com área mínima de 1.000,00 m2, frente linear mínima de 20,00 m e deverá ter recuo mínimo de 4,00 m de todos os confrontantes e com vagas de estacionamento para veículos leves na seguinte proporção: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

1:50 - Vaga por m² de área útil destinada à administração (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

10:1 - Vagas por capela (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

1:500 - Vagas por m² da área utilizada para sepultamento (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

g) Estabelecimento destinado a Cemitério, sendo permitidos sua construção em áreas elevadas, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento. O nível dos cemitérios deverá atende as legislações específicas (ABNT, CETESB, CONAMA e demais órgãos que se fizerem necessário). Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático. Deverão ter 20 % (vinte por cento) de sua área destinadas a arborização ou ajardinamento. O Terreno para sua implantação deverá ter área mínima de 20.000,00 m2, frente linear mínima de 50,00 m e recuo mínimo de 4,00 m de todos os confrontantes, com vagas de estacionamento para veículos leves na seguinte proporção:  (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

1:50 - Vaga por m² de área útil destinada à administração (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

10:1 - Vagas por capela (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

1:500 - Vagas por m² da área utilizada para sepultamento (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.430/2022)

 

h) Clube de Tiros (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

Parágrafo único. Para a instalação e o funcionamento de clube de tiros, deverá respeitar a distância mínima de raio de 01 (um) quilômetro a partir de qualquer instituição de ensino, pública ou privada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

VII – Serviços ligados a diversões noturnas – CS3 – Compreendem:

 

a)     estabelecimentos destinados a diversões, com horário de funcionamento atingindo o período entre 22:00 e 06:00 horas, e com produção de sons e ruídos perceptíveis externamente, tais como boite, bares, clubes noturnos e bailes em locais de diversões eletrônicas;

 

b)     tais estabelecimentos, quando situados em ruas predominantemente residenciais, somente terão seus alvarás de funcionamento concedidos ou renovados, mediante consulta prévia, por escrito, com anuência de oitenta por cento (80%) dos moradores da referida rua.

 

VIII – Comércio e serviços geradores de tráfego – CS2 – Compreendem:

 

a)    lojas de departamentos, supermercados e centros de compras, com área construída superior a 1.200,00 m²; 

b)     estabelecimentos de comércio atacadista ocupando lotes de área superior ou igual a 1.000,00 m² e inferior a 5.000,00 m²; 

c)     estabelecimentos de comércio de veículos motorizados ou máquinas de grande porte com área construída superior a 2.000,00 m²; 

d)    locais para feiras ou exposições com área construída superior a 2.000,00 m²; 

e)    estádios ou praças de esportes com área de terreno superior a 2.000,00 m²; 

f)    estabelecimento ou garagens de firmas transportadoras; 

g)    circos, Parques de diversões e congêneres; 

h)    hospitais, Pronto-Socorros e Ambulatórios com área construída superior a 1.000,00 m²; 

i)     hipódromos, Autódromos e congêneres.

 

IX - Comércio e serviços em geral – CS1 – Compreendem os estabelecimentos de comércio ou serviços, não enquadrados nas categorias CS5, CS4, CS3 e CS2.

 

IX – Comércio e Serviços em Geral – CS1 – Compreendem:

 

a) estabelecimentos de comércio ou serviços, não enquadrados nas categorias CS5, CS4, CS3 e CS2. (Redação dada  pela Lei nº. 2208/1990)

b) depósito de tintas e/ou pneus, com espaço coberto dedicado a esta atividade3 com área inferior a 200,00 m², estoque máximo de 250 m³ e empilhamento máximo com altura de 2,5 m; (Incluído pela Lei nº. 2208/1990)

c) depósito de botijões de gás, com no máximo 20 unidades de 13 kg cada. (Incluído pela Lei nº. 2208/1990)

 

X – Indústrias – Classificação conforme consta no “Quadro VI”, anexo e integrante desta Lei.

 

§ 1º Ficam estabelecidos a classificação das indústrias, conforme o grau de Risco Ambiental de sua atividade: (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

 

Industria I 1: Virtualmente sem risco ambiental, com baixo grau de incomodidade. São os estabelecimentos cujos processos (inclusive os produtivos), submetidos no máximo a métodos primários ou simplificados de controle e tratamento, atingem o limite de incomodidade tolerável pela vizinhança imediata, e não perturbem o repouso noturno da população em sua área de influência. (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

 

Industria I 2: Risco ambiental leve, com baixo grau de nocividade e médio grau de incomodidade. São os estabelecimentos cujos processos (inclusive os produtivos), submetidos aos métodos de controle ambiental, não causem incômodos significativos às demais atividades urbanas, sendo aconselhável manter uma distância de uso residencial. (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

 

Industria I 3: Risco ambiental moderado, com baixo grau de periculosidade, médio grau de nocividade e elevado grau de incomodidade. São os estabelecimentos, cujos processos (inclusive os produtivos), mesmo submetidos a métodos adequados de controle e tratamento, ainda emitam substâncias e material particulado, em concentrações perceptíveis fora dos limites da propriedade, observada a proteção da saúde pública. (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

 

Industria I 4: Risco ambiental médio-alto, com médio grau de periculosidade, elevado grau de nocividade e de incomodidade. São os estabelecimentos, cujo processamento possa liberar, ainda que acidentalmente, substâncias para o meio ambiente em quantidades tais que, mesmo após a adoção de medidas de controle ambiental, resultem em concentrações fora dos limites do estabelecimento, podendo provocar danos ao meio ambiente e saúde pública. (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

 

Industria I 5: Risco ambiental alto, com alto grau de periculosidade, nocividade e incomodidade. São os estabelecimentos de grande impacto ambiental ou de extrema periculosidade. (pólo químico). (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

 

§ 2º Deverão ser adotadas medidas mitigadoras dos impactos negativos: (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

 

a) os níveis de ruído emitidos pela atividade, deverão atender ao disposto na legislação vigente; (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

b) no caso de emissão de ruídos, fora dos limites da propriedade, deverá ser executado o projeto de isolamento acústico do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

c) na hipótese de equipamentos que produzam “choque” ou vibração, estes deverão ser assentados em bases próprias e adequadas, a fim de evitar incômodos à vizinhança; (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

d) os motores de refrigeração (câmara fria, freezer, etc.) deverão ser providos de isolamento acústico; (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

e) as operações mais ruidosas, deverão ser realizadas o mais distante possível das edificações ou lotes vizinhos e em local confinado, obedecidas as normas legais de construção, iluminação e ventilação do Município; (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

f) na hipótese de operações de solda, estas deverão ser realizadas em local adequado, a fim de impedir que o luzimento provocado por tal atividade afete os setores vizinhos; (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

g) as operações de lavagem e pulverização de veículos deverão ser realizadas em compartimento fechado; (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

h) os despejos de óleos, graxas e gorduras, deverão passar por sistema de retenção, antes de serem lançados em rede pública ou corpo d’água; (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

i) a atividade não poderá emitir material particulado, fora dos limites da propriedade; (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

j) o processo de pintura por aspersão, deverá ser realizado em compartimento próprio, fechado, provido de sistema de ventilação local exaustora com filtro (“cabine de pintura”); (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

l) fica proibida a emissão de odores, fora dos limites da propriedade; (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

m) os resíduos sólidos gerados pela atividade, deverão ter destino adequado, sendo vedado dispô-los a céu aberto ou incinerá-los; (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

n) a atividade deverá ser licenciada pelo órgão estadual de saneamento ambiental (CETESB); (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

o) no caso de haver fornos à lenha, estes deverão ser providos de sistema de “cata-fuligem” (nas chaminés); (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

p) autorização por parte do órgão competente do Ministério do Exército; (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

q) pátio de carga e descarga de caminhões, e acessos de veículos serão determinados por meio de análise específica da Secretaria de Planejamento e Coordenação; (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

r) o número de vagas será determinado por meio de análise específica da Secretaria de Planejamento e Coordenação. (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

 

§ 3º Os documentos necessários à expedição para Certidões, Atestados, Aprovações, relacionadas à atividade industrial serão exigidos e analisados a critério da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação. (Incluído pela Lei nº 3672/2003)

 

XI - Institucional - INS, compreendem: (Incluído pela Lei nº 4032/2008)

 

Áreas de uso público destinado a instalação de equipamentos urbanos e comunitários tais como asilos, orfanatos, Albergues, igrejas e estabelecimentos congêneres, mantidos pelo poder público ou por entidade civis, sem fins Lucrativos. (Incluído pela Lei nº 4032/2008)

 

XI – INSTITUCIONAL – INS – Compreendem: (Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

 

Áreas de uso público destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários tais como asilos, orfanatos, albergues e estabelecimentos congêneres, mantidos pelo poder púbico ou por entidades civis, sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

 

XI – INSTITUCIONAL – INS – Compreendem: (Redação dada pela Lei nº 4811/2017)

 

Áreas de uso público destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários tais como asilos, orfanatos, albergues e estabelecimentos congêneres, mantidos pelo poder público ou por entidades civis, sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 4811/2017)

 

XII – INSTITUCIONAL – RELIGIOSO – compreendem: (Incluído pela Lei nº 4657/2016)

 

Áreas de uso público destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários tais como igrejas e demais templos religiosos. (Incluído pela Lei nº 4657/2016)

 

XII - INSTITUCIONAL – RELIGIOSO – INS-RLG – Compreendem: (Redação dada pela Lei nº 4811/2017)

 

Áreas de uso público destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários tais como igrejas e demais templos religiosos, salões paroquiais e sociais destinados a toda e qualquer prática de culto religioso. (Redação dada pela Lei nº 4811/2017)

 

§ 1º O Institucional-Religioso – INS-RLG que possuir uma área construída da nave superior a mil metros quadrados terá sua aprovação condicionada a elaboração e aprovação do estudo de impacto de vizinhança – EIV e do Relatório do Impacto Viário – RIV, além do cumprimento dos demais dispositvos previstos na legilação urbanística vigente. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4811/2017)

 

§ 2º A área de estacionamento para o uso INS-RLG, estabelecida pelo Quadro II, anexo e integrante desta Lei, poderá ser complementada com uma área distinta e próxima do local em análise, desde que esteja devidamente documentada de maneira a garantir a posse, seja por tempo determinado ou definitivo, por parte da instituição religiosa em questão. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4811/2017)

 

Seção III

Uso E Ocupação Do Solo

 

Art. 10 Nas zonas instituídas pelo artigo 6º, as restrições de uso e de ocupação do solo são as estabelecidas pelo “Quadro I”, anexo e integrante desta Lei.

 

Art. 10.  Nas zonas constituídas pelo artigo 6º, as restrições de uso e de ocupação do solo são as estabelecidas pelos “Quadros I e I-A”, anexos e integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4811/2017)

 

§ 1º Admite-se, no mesmo imóvel, desde que não vedados na zona em que se situa, os múltiplos usos lícitos aos quais o mesmo se prestar.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 11 Nos casos de edificação, reforma ou ampliação de imóveis, deverão ser respeitados os recuos previstos nesta Lei.

 

§ 1º São dispensados do recuo frontal no pavimento térreo e no primeiro pavimento, as edificações em lotes com frente para faces de quarteirões onde, na data da publicação desta Lei, já houver mais de 50% (cinqüenta por cento) dos lotes ocupados por edificações com recuo nulo ou inferior a 4,00 (quatro) metros, devendo o interessado a provar tal situação. 

§ 1º São dispensados, do recuo frontal no pavimento térreo e no primeiro pavimento, as edificações em lotes com fronte para faces de quarteirões onde, na data da publicação desta lei, já houver mais de 50% (cinquenta por cento) dos lotes ocupados por edificações com recuo nulo ou inferior a 2,01 (dois) metros, devendo o interessado comprovar tal situação. (Redação dada pela Lei nº 2122/1989) 

§ 2º Para lotes com frente para mais de um logradouro público será exigido, para a edificação, o recuo secundário de 2,00 (dois) metros.

 

§ 3º Na determinação do recuo secundário, no caso de lote ou terreno situado, ou localizado, frente à calçada arborizada, a edificação não poderá prejudicar as árvores existentes.

 

§ 4º Em casos de lotes ou terrenos com frente para mais de uma via, o recuo adicional será, também, exigido para a via secundária, desde que por esta exista acesso para veículos ou pedestres.

 

§ 5º Em qualquer zona, nos lotes ou terrenos de esquina, as edificações e os muros de altura superior a 1,00 (um) metro, não poderão ultrapassar o limite determinado pelo arco de circunferência, de raio igual a 6,00 (seis) metros, que tangencia os dois alinhamentos.

 

§ 6º Em qualquer zona, os pavimento situados no subsolo podem ocupar os recuos laterais e os dos fundos do lote ou terreno. 

§ 7º As ruas abaixo relacionadas deverão seguir os recuos determinados no Quadro I: (Incluído pela Lei nº 2122/1989) 

- Rua Comendador Rodrigues Alves, exceto calçadão; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua José Bonifácio; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Marechal Deodoro; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Benjamim Constant; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Henrique Dias; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Domingos Rodrigues Alves; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Monsenhor Filippo; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Rafael Brotero; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Feijó; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Ra Duque de Caxias; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Tamandaré; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Coronel Virgílio; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua São Francisco; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Dr. Castro Santos; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Álvares Cabral; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua João de Castro Coelho; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Dr. Martiniano; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Visconde do Rio Branco; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Pedro Marcondes; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Dr. Moraes Filho até a Rua Dr. Martiniano; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Conselheiro Dantas; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Dom Bosco; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Santa Clara; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Comandante Salgado; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Siqueira Campos; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Nossa Senhora de Fátima; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Av. Brasil; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Alberto Barbeta; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Caramurus; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Xavantes; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Ministro Salgado Filho; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua D. João VI; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Índia Paraguaçú; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Quintino Bocaiúva; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Av. Vaz de Caminha; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Prof. Firmino Dias Xavier; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Gama Rodriguez (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Prudente de Moraes; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Rangel Pestana, da Rodovia Presidente Dutra até a Rua Vigário Martiniano; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Paissandú; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Coronel Tamarindo; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Barão do Rio Branco; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Av. Presidente Vargas até a Rua D. João VI; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Bartolomeu Bueno; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Almirante Barroso; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua João Galvão - Comendador; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Jaques Felix; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Av. Brasí1ia (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Inês Teodoro; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Oliveira Borges; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua José Marcondes França; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Juritis; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Adolfo de Castro; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Marechal Floriano; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Gastão Meirelles; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua André Alckmin; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Vieira de Moura; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Visconde de Guaratinguetá - lado par; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Caetano de Campos; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Flamínio Lessa; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Joaquim Maia; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Lamartine Delamare; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Alexandre Fleming; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Sete de Setembro; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Dr. Souza Pinto; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua São Vicente de Paula; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Joaquim Miguel; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Costa Braga; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Castro Alves; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Olavo Bilac; (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

- Rua Mem do Sá. (Incluído pela Lei nº 2122/1989)

 

Art. 12 Para os efeitos de cálculo de coeficiente de aproveitamento e de taxa de ocupação, bem como os recuos, serão consideradas, se existentes, tanto as áreas construídas e cobertas da edificação principal como as das acessórias.

 

Art. 12  Para efeitos de cálculo de coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, recuos e números de pavimentos, serão considerados, se existentes, tanto as áreas construídas e cobertas da edificação principal como as das acessórias. (Redação dada pela Lei nº 3546/2001)

 

§ 1º Nos lotes com declividade superior a 20% (vinte por cento), a área construída semi-enterrada, desde que utilizada para garagem, pode ser excluída do cálculo do coeficiente de aproveitamento.

 

§ 2º No cálculo do coeficiente de aproveitamento de prédios multi-familiares, não será computada a área de “pilotis”, desde que os mesmos estejam, ... V E T A D O ..., livres e sem qualquer vedação, admitindo-se o respectivo uso para estacionamento.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, serão computados o cálculo do coeficiente de aproveitamento, as áreas destinadas aos equipamentos de acesso aos pavimentos superiores, ... V E T A D O ...

 

§ 4º Em prédios residenciais multi-familiares, as instalações destinadas à zeladoria, situadas no pavimento de cobertura, não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento e nem no número de pavimento, desde que a área respectiva não exceda a 50% (cinqüenta por cento) da área do andar padrão, não podendo, em qualquer caso, exceder a 60,00 (sessenta) metros quadrados.

 

§ 5º Em imóveis situados em faixas de servidão “non aedificandi”, as áreas correspondentes a essas faixas poderão ser computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.

 

§ 6º Nas Zonas II e III, as edificações construídas com taxa de ocupação inferior à máxima permitida, poderão ter um coeficiente de aproveitamento superior a 2 (dois), em conformidade com a fórmula:

 

      T

A             + (A – 1), onde:

       t

 

a = coeficiente máximo de aproveitamento para a obras;

 

T = taxa máxima de ocupação para a zona;

 

t = taxa de ocupação adotada para a obra;

 

A = coeficiente máximo de aproveitamento para a zona.

 

§ 7º Nos subsolos, as áreas de uso exclusivo para estacionamento, admitidas as dependências acessórias à garagem, não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento, devendo, entretanto, qualquer outro compartimento ser integrado ao referido cálculo.

 

§ 8º Em imóveis localizados em terrenos com desnível natural (declive ou aclive) superior a 15%, serão permitidos até 4 (quatro) pavimentos escalonados, não podendo ultrapassar um pavimento sobre outro a altura de 6,00m. (Incluído pela Lei nº 3546/2001)

 

Art. 13 As normas para dimensionamento de estacionamento de veículos são as indicadas no “Quadro II”, anexo e integrante desta lei.

 

Parágrafo único – Em imóveis localizados em ruas de uso exclusivo para pedestres, não será permitida a destinação de área para estacionamento de veículos.

 

Art. 14 Em função dos diversos usos admitidos, as dimensões mínimas para o leito carroçável dos logradouros nos quais venham a se instalar imóveis para abrigá-los, são as constantes do “Quadro IV”, anexo e integrante desta lei.

 

Art. 14 As dimensões mínimas para o leito carroçável dos logradouros, nos quais venham ser objeto de implantação de loteamentos, se dará de acordo com as diretrizes estabelecidas no Quadro IV e pelos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 4927/2018)

 

Parágrafo único. Em todos os logradouros públicos oficiais existentes no Município até a presente data, independente da largura de seu leito carroçável, admite-se os usos permitidos na Zona em que se classifica de acordo com o Quadro I vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4927/2018)

 

Art. 15 Os imóveis situados na Zona de Corredor Comercial (Z III), deverão respeitar os parâmetros constantes do “Quadro III”, anexo e integrante desta lei.

 

Art. 16 As praças, largos, jardins e bosques, considerados logradouros públicos, quanto aos respectivos usos:

 

I – Não se sujeitam às exigências estipuladas para as zonas previstas no artigo 6º desta lei;

 

II – Não admitem os usos mencionados no artigo 9º desta lei.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo, mediante ato próprio, especificará as áreas mencionadas neste artigo.

 

Art. 17 Na Zona Rural não se permitirá o parcelamento do solo para fins urbanos.

 

§ 1º Na zona mencionada neste artigo, os usos permitidos para as edificações são as que sirvam de apoio às atividades desenvolvidas no imóvel, conforme listagem constante do “Quadro V”, anexo e integrante desta lei.

 

Art. 18 Na Zona Urbana são serão permitidos estábulos, cocheiras, granjas avícolas, pocilgas ou estabelecimentos congêneres.

 

CAPÍTULO III

NORMAS ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Licenciamentos

 

Art. 19 O expedição de alvará de construção e de “habite-se” é condicionada à obediência às normas desta lei.

 

Parágrafo único – A aprovação de construção, reforma ou ampliação de edificações, no que não colidir com as disposições desta lei, se fará de acordo com as normas do Código de Obras do Município.

 

Art. 20 A utilização, bem como as alterações de uso dos imóveis, só serão autorizadas se conformadas às disposições desta lei e mediante requerimento à Prefeitura com indicação:

 

I – Da pessoa legal responsável pela atividade;

 

II – Da natureza de cada atividade exercida, no mesmo endereço, pela mesma pessoa legal.

 

Art. 21 A transferência ou alteração de licença de funcionamento de estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, poderá ser autorizada desde que:

 

I – Seja mera conseqüência da mudança da razão social;

 

II – A mudança de ramo não contrarie as disposições desta Lei e das demais normas pertinentes.

 

Seção II

Usos E Imóveis “Não Conformes”

 

Art. 22 São considerados “não conformes”, os lotes, edificações, e seus usos autorizados em data anterior à da publicação desta Lei, mas que não lhe atendam as disposições.

 

§ 1º São permitidas alterações de áreas construídas ou da configuração de lotes, bem como dos respectivos usos, desde que as desconformidades existentes não venham a ser agravadas.

 

§ 2º Os lotes e edificações “não conformes”, negociados a partir da data da publicação desta Lei, que já estejam registrados, enquadram-se, para todos os efeitos, nos seus dispositivos.

 

§ 3º V E T A D O.

 

Art. 23 Os usos “não conformes” poderão permanecer na zona de imóvel em que se situam.

 

Parágrafo único – No caso deste artigo, a renovação da licença, ou alvará de funcionamento, fica condicionada à verificação de inexistência do agravamento da desconformidade, através de reforma, ampliação ou alteração do uso.

 

Art. 24 As alterações de uso em lotes ou edificações “não conformes”, são permitidas desde que o novo uso seja admitido, por esta Lei, na respectiva zona.

 

Parágrafo único – V E T A D O.

 

Seção III

Infrações E Penalidades

 

Art. 25 A infração a qualquer dispositivo desta Lei, bem como a realização de obra ou serviço que ofereça perigo de caráter público ou particular, inclusive para o executante, ensejará a notificação do infrator para regularização da situação, no prazo que lhe for determinado.

 

Art. 26 Em caso de desrespeito à notificação de que trata o artigo anterior desta Lei, o infrator sujeita-se à imposição de uma, ou mais, das seguintes penalidades;

 

I – Multa;

 

II – Embargo de obras ou serviços;

 

III – Interdição do canteiro de obras;

 

IV – Interdição das atividades;

 

V – Interdição do imóvel;

 

VI – Demolição.

 

Parágrafo único – A multa prevista neste artigo será equivalente ao de 1 (um) valor financeiro de referência, inclusive se o projeto apresentado à aprovação da Prefeitura contenha informações falsas sobre o imóvel a ser edificado, reformado ou utilizado.

 

Art. 27 O desrespeito ao embargo de obras serviço ou uso do imóvel, independentemente de outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator às multas especificadas no parágrafo primeiro deste artigo, por dia de infração, e, cumulativamente, às penalidades mencionadas no artigo 26, desta Lei.

 

§ 1º As multas diárias aplicáveis, conforme a gravidade da infração, compõem o “Quadro VII”, anexo e integrante desta Lei.

 

§ 2º Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 28 A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, não dispensa o atendimento às disposições desta Lei e das suas normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator de responder pelos eventuais danos resultantes da infração.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 29 A execução e utilização declarada das edificações com pedido de alvará de construção protocolado, e projeto em fase de exame pela Prefeitura, na data da publicação desta Lei, não se sujeitam aos seus termos, exigências ou condições, desde que obedecido o prazo de validade previsto para as obras, que, em tal caso, será de um ano e improrrogável.

 

Art. 30 A execução e utilização de edificações que, na data da publicação desta Lei, estiverem com alvará de construção em vigor, ou em fase de execução de obras, não se sujeitam aos termos, exigências ou condições desta Lei.

 

Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de outubro de 1986.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XVIII.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

RESPONDENTO PELO DEPARTAMENTO ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

LEI Nº 1925, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Diretrizes E Objetivos

 

Art. 1º O uso e a ocupação do solo, bem como a construção, a reforma, ampliação e a utilização das edificações, sujeitam-se às disposições desta lei, observadas, no que couber, as normas do Código de Obras do Município.

 

(Texto completo em folhas encartadas nesta edição)

 

Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de outubro de 1986.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XVIII.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

RESPONDENTO PELO DEPARTAMENTO ADMINISTRAÇÃO

 

NOTA: Exemplares desta Lei, encadernados poderão ser obtidas no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

             

QUADRO I

 

ZONA

LE

GEN

DA

USOS

PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA

(M

FRENTE

MÍNIMA

(METROS)

RECUOS MÍNIMOS (METROS)

TAXA OCUPAÇÃO

COEF. APROVEI

TAMENTO

Nº DE PAVIMENTOS

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

 

R1a, CS1, CS3, I1, R1

158.00

5.00

2.00

(*)

(*)

.30

VETADO

2.00

(Redação dada pela Lei nº 1928/1986)

 

II

Residencial Alta Densidade

 

R1a, CS3, I1, CS1,

R1, CS2

150.00

300.00

5.00

10.00

4.00

4.00

(*)

(*)

(*)

(*)

.70

.70

VETADO

2.00

2.0

(Redação dada pela Lei nº 1928/1986)

-

-

III

Residencial Média Densidade

 

R1a, R1b, I1, CS1,

R2

R3

250.00

500.00

10.000.00

10.00

15.00

30.00

4.00

4.00

(*2)

(*)

2.00

(-)

(*)

2.00

(-)

.70

.70

(*2)

1.00

1.00

(*2)

-

-

-

IV

Residencial Baixa Densidade

 

R1a, R1b, CS1, I1,

R2, CS2, CS4, I2-1

250.00

500.00

10.00

15.00

4.00

4.00

(*)

2.00

 

(*)

2.00

.30

.60

1.00

1.00

-

-

V

Estreitamento Residencial

 

R1a

250.00

10.00

4.00

(*)

(*)

.60

1.00

-

VI

De Interesse Turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3, I1,

R2, CS2

250.00

500.00

 

10.00

15.00

 

4.00

4.00

(*)

2.00

 

(*)

2.00

.50

.50

1.00

1.00

-

-

VII

Residencial Engenheiro Neiva

 

CS1, I1

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1

I3-2, I4-1, I4-2

350.00

 

1.000,00

10.00

 

20.00

4.00

 

13.00

(*)

 

4.00

(*)

 

4.00

.70

 

.70

1.00

1.00

-

 

-

VIII

Industrial-Putim

 

CS1, I1

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1

I2-4, I3-1, I3-2, 13-3, 13-4

14-1, 14-2,14-3,14-4

250.00

 

 

1.000,00

10.00

 

20.00

4.00

 

 

13.00

(*)

 

 

4.00

(*)

 

 

4.00

.70

 

 

.70

1.00

 

1.00

-

 

 

-

IX

Institucional

 

CS1

1.000,00

20.00

13.00

4.00

4.00

.70

1.00

-

X

Comércio e Serviços de Gde Porte

 

R1a, R1b, CS1, CS3,

R2, CS2, CS4, I-1, I2-1

 

250.00

500.00

 

10.00

15.00

4.00

4.00

(*)

2.00

(*)

2.00

.50

.50

1.00

1.00

-

-

XI

Especial

 

R1a

R3

1.000.00

10.000.00

20.00

50.00

4.00

(*2)

2.00

(*)

2.00

(*)

.50

.30

.50

.30

-

-

XII

Corredor

 

R1a, CS1, CS3, I-1

R2, CS2

 

250.00

500.00

 

10.00

15.00

(*1)

(*1)

2.00

2.00

(*)

2.00

.70

.70

2.00

2.00

-

-

Observações: * - Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor                             *2 - Normas para Conjuntos Habitacionais

                  *1 – Vide Quadro III                                                                             *3 – Inclusive o pavimento térrero

 

(Redação dada pela Lei nº 2208/1990)

QUADRO I

 

RECUOS MÍNIMOS (METROS)

 

 

ZONA

LE-

GEN

DA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

 MÍNIMA

(Ms. 2)

FRENTE

MÍNIMA

(METROS)

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

TAXA

OCUPAÇÃO

COE-APROVEITAMENTO

Nº MAX. DE PAVIMENTOS

I

Centro Principal

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

.80

2,00

-

 

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

.70

3,00

-

 

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial Alta

 

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

Densidade (*6)

 

R2, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2

2

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial Média

 

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

Densidade (*6)

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2

2

.70

4,00

8

 

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial Baixa

 

R1a, R1b, CS1, I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

Densidade (*6)

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2

2

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

 

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2

2

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial – Engº Neiva

 

CS1, I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

 

1.000,00

 

20,00

 

15,00

 

4

 

4

 

.70

 

1,00

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial – Potim

 

CS1, I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, cS5, I2-1, I2-2, I2-3, I2-4, I3-1, I3-2, I3-3, I3-4, I4-1, I4-2, I4-3, I4-4

 

 

 

1.000,00

 

 

 

20,00

 

 

 

15,00

 

 

 

4

 

 

 

4

 

 

 

.70

 

 

 

1,00

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

 

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4

4

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviços de Grande Porte

 

 

R1a, R1b, CS1

 

250,00

 

10,00

 

4,00

 

(*)

 

(*)

 

.70

 

2,00

 

-

 

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

 

500,00

 

15,00

 

4,00

 

2

 

2

 

.70

 

2,00

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

 

R1a

1.000,00

20,00

4,00

2

2

.50

.50

-

 

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

.30

.30

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo A

 

R1a, CS1, CS3, I1

250,00

10,00

(*1)

2

(*)

.70

0,50

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

2,00

4,00

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

-

 

 

 

R2, CS2, CS4

500,00

10,00

(*1)

2

2

.70

0,50

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

2,00

4,00

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

-

 

Corredor Tipo B

 

R1a, CS1, CS3, I1

250,00

10,00

(*1)

2

(*)

.70

0,50

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

2,00

4,00

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2

2

.70

0,50

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

2,00

4,00

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

-

 

Corredor Tipo C

 

R1a, CS1, CS3, I1

250,00

10,00

(*1)

2

(*)

.70

0,50

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

2,00

4,00

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2

2

.70

0,50

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

2,00

4,00

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

-

 

 

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3

3

.70

0,50

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

2,00

4,00

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo D

 

R1a, CS1, I1

250,00

10,00

(*1)

2

(*)

.70

0,50

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

2,00

4,00

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

-

 

 

 

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

 

 

1.000,00

 

 

20,00

 

 

(*1)

 

 

3

 

 

3

 

 

.70

0,50

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

 

 

2,00

4,00

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E

 

R1a

250,00

10,00

5

(*)

(*)

.70

0,50

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

1,50

4,00

(Redação dada pela Lei nº 2351/1991)

3

 

 

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

5

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

300,00

10,00

5

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

600,00

20,00

5

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial

 

CS1, I1

1.000,00

50,00

15

4

4

.60

1,00

-

 

Praia Grande

 

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15

5

4

.50

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

* - Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

*1 – Vide Quadro III.

*2 – Normas para Conjuntos Habitacionais.

*3 – Inclusive o pavimento térreo.

*4 – Exceto alínea b.

*5 – Restrito a:

. Boutiques e Restaurantes;

. Institutos de Beleza;

. Escritórios/Consultórios de Prestação de Serviços;

. Academias de Ginástica e Dança;

. Escolas;

. Creches e similares;

. Lava-rápido;

. Locadoras de vídeo;

. Instituições Beneficentes/Filantrópicas;

. Comércio e Prestação de Serviços na área da Informática;

. Repartições Públicas/Autarquias;

. Drogarias e Farmácias;

. Rotisseries e Bufets (sem consumação no local).

*6 – As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao Gabarito de Altura do Ministério da Aeronáutica.

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2635/1993)

QUADRO I

 

RECUOS MÍNIMOS (METROS)

 

 

ZONA

LE-

GEN

DA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

 MÍNIMA

(Ms. 2)

FRENTE

MÍNIMA

(METROS)

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

TAXA

OCU-

PAÇÃO

CDE-

APROVEI-

TAMENTO

Nº MAX. DE PAVIMENTOS

I

Centro Principal

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

.80

2,00

-

 

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

.70

3,00

-

 

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial Alta

 

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

Densidade (*6)

 

R2, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2

2

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial Média

 

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

Densidade (*6)

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2

2

.70

4,00

8

 

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial Baixa

 

R1a, R1b, CS1, I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

Densidade (*6)

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2

2

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

 

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2

2

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial – Engº Neiva

 

CS1, I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

 

1.000,00

 

20,00

 

15,00

 

4

 

4

 

.70

 

1,00

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial – Potim

 

CS1, I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I2-3, I2-4, I3-1, I3-2, I3-3, I3-4, I4-1, I4-2, I4-3, I4-4

 

 

 

1.000,00

 

 

 

20,00

 

 

 

15,00

 

 

 

4

 

 

 

4

 

 

 

.70

 

 

 

1,00

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

 

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4

4

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviços de Grande Porte

 

 

R1a, R1b, CS1

 

250,00

 

10,00

 

4,00

 

(*)

 

(*)

 

.70

 

2,00

 

-

 

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

 

500,00

 

15,00

 

4,00

 

2

 

2

 

.70

 

2,00

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

 

R1a

1.000,00

20,00

4,00

2

2

.50

.50

-

 

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

.30

.30

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo A

 

R1a, CS1, CS3, I1

250,00

10,00

(*1)

2

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4

500,00

10,00

(*1)

2

2

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo B

 

R1a, CS1, CS3, I1

250,00

10,00

(*1)

2

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2

2

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo C

 

R1a, CS1, CS3, I1

250,00

10,00

(*1)

2

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2

2

.70

2,00

-

 

 

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3

3

.70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo D

 

R1a, CS1, I1

250,00

10,00

(*1)

2

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

 

 

1.000,00

 

 

20,00

 

 

(*1)

 

 

3

 

 

3

 

 

.70

 

 

2,00

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E

 

R1a

250,00

10,00

5

(*)

(*)

.70

1,50

3

 

 

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

5

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

300,00

10,00

5

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

600,00

20,00

5

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial

 

CS1, I1

1.000,00

50,00

15

4

4

.60

1,00

-

 

Praia Grande

 

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15

5

4

.50

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

 

A (*7)

2.000,00

30,00

15

5

(*)

.50

2,00

-

 

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15

5

(*)

.60

3,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial

 

CS1, I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

São Dimas

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

 

1.000,00

 

20,00

 

15,00

 

4

 

4

 

.70

 

1,00

 

-

 

OBSERVAÇÕES:

 

* - Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

*1 – Vide Quadro III.

*2 – Normas para Conjuntos Habitacionais.

*3 – Inclusive o pavimento térreo.

*4 – Exceto alínea b.

*5 – Restrito a:

. Boutiques e Restaurantes;

. Institutos de Beleza;

. Escritórios/Consultórios de Prestação de Serviços;

. Academias de Ginástica e Dança;

. Escolas;

. Creches e similares;

. Lava-rápido;

. Locadoras de vídeo;

. Instituições Beneficentes/Filantrópicas;

. Comércio e Prestação de Serviços na área da Informática;

. Repartições Públicas/Autarquias;

. Drogarias e Farmácias;

. Rotisseries e Bufets (sem consumação no local).

*6 – As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao Gabarito de Altura do Ministério da Aeronáutica.

* 7 – Restrito a:

A – Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviários (com ou sem hospedaria);

B – Estabelecimentos de Comércio Atacadista:

. Armazéns gerais (depósitos);

. Centrais de compras;

. Entrepostos Aduaneiros.

 

(Redação dada pela Lei nº. 2793/1994)

QUADRO I

ITENS NºS

ZONA

LEGENDA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (m²)

FRENTE MÍNIMA (m)

RECUO MÍNIMO (m)

TAXA DE OCUPAÇÃO %

COEF. DE APROVEITAMENTO

Nº DE PAV. “3”

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

.80

2,00

-

 

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

.70

3,00

-

 

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial Alta Densidade (*6)

 

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, Cs2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial Média Densidade (*6)

 

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial Baixa Densidade (*6)

 

R1a, R1b, CS1, Cs4, (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

 

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engº Neiva

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

 

Suprimido em função de Lei nº 7.664, de 30.12.1991, publicado no Diário Oficial do Estado, Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31.12.91.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

 

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

de Grande Porte

 

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

 

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

-

 

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

.30

.30

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo A

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo B

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo C

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo D

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo E

 

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

1,50

3

 

 

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial

 

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

.60

1,00

-

 

Praia Grande

 

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

.50

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

 

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

.50

2,00

-

 

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

.60

3,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Indústria São Dimas

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

• Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

• 1 - Vide Quadro III.

• 2 - Normas para Conjuntos Habitacionais.

• 3 - Inclusive o pavimento térreo.

• 4 - Exceto alínea b.

• 5 - Restrito a:

- Comércio de Roupas, Calçados, Brinquedos e Similares;

- Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Padarias, Rotisseries, Bufets, Empório e Similares;

- Instituto de Beleza;

- Escritórios/ Consultórios de Prestação de Serviços;

- Academia de Ginástica e Dança;

- Escolas, Creches e Similares;

- Casas de Vídeo, Disco, Diversão Eletrônica e Lotérica;

- Instituições Beneficentes/ Filantrópicas;

- Comércio e Prestação de Serviços na Área de Informática;

- Repartições Públicas/ Autárquicas;

- Drogarias, Farmácias, Perfumarias e Similares;

- Papelarias, Livrarias e Similares;

- Comércio de Móveis, Decorações e Similares.

• 6 – As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à Legislação vigente no tocante ao Gabarito de Altura do Ministério da Aeronáutica.

• 7 – Restrito a:

A – Postos de Abastecimento de Combustíveis (com ou sem hospedaria) e Serviços de Apoio ao Tráfego Rodoviário (com ou sem hospedaria).

B – Estabelecimentos de Comércio Atacadista:

- Armazéns Gerais (depósitos);

- Centrais de Compras;

- Entrepostos Aduaneiros.

• 8 – CS4 –Alínea d – “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ ou serviços de funilaria, serralheria, carpintaria, etc.)

 

 (Redação dada pela Lei nº. 2856/1995)

QUADRO I

ITENS NºS

ZONA

LEGENDA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (m²)

FRENTE MÍNIMA (m)

RECUO MÍNIMO (m)

TAXA DE OCUPAÇÃO %

COEF. DE APROVEITAMENTO

Nº DE PAV. “3”

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

.80

2,00

-

 

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

.70

3,00

-

 

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial Alta Densidade (*6)

 

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial Média Densidade (*6)

 

R1a, R1b, I1, Cs1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial Baixa Densidade (*6)

 

R1a, R1b, CS1, Cs4, (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

 

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engº Neiva

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

 

Suprimido em função de Lei nº 7.664, de 30.12.1991, publicado no Diário Oficial do Estado, Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31.12.91.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

 

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviço de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grande Porte

 

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

 

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

-

 

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

.30

.30

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo A

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo B

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo C

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo D

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo E

 

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

1,50

3

 

 

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial

 

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

.60

1,00

-

 

Praia Grande

 

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

.50

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

 

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

.50

2,00

-

 

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

.60

3,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Indústria São Dimas

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

Polo Industrial

 

I1, I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº. 2912/1995)

 LEI MUNICIPAL Nº. 1912 DE 1º DE NOVEMBRO DE 1995                                                                   QUADRO I

ITENS Nº.

ZONA

LEGENDA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (m²)

FRENTE MÍNIMA (m)

RECUO MÍNIMO (m)

TAXA DE OCUPAÇÃO %

COEF. DE APROVEITAMENTO

Nº. DE PAV.

FRENTE

FUNDO

LATERAL

I

Centro Principal

 

R1a,CS1,CS3,I1,R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

.80

2,00

-

 

 

 

R1a,CS1,CS3,I1,R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

.70

3,00

-

 

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

CS1, CS3, I1, I2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial Alta-Densidade (*6)

 

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2,CS2,R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial Média Densidade (*6)

 

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial Baixa Densidade (*6)

 

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8) I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

 

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engº. Neiva

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

 

Suprimido em função da Lei nº. 7.664, de 30.12.1991, publicado no Diário Oficial do Estado, Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31.12.91.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

 

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviço de Grande Porte

 

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

 

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

-

 

 

 

R3

10.000,00

50,00

 

(*2)

(*2)

.30

.30

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo A

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo B

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo C

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo D

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo E

 

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

1,50

3

 

 

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial

 

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

.60

1,00

-

 

Praia Grande

 

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

.50

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

 

A(*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

.50

2,00

-

 

 

 

B(*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

.60

3,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, U3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

Pólo Industrial

 

I1, I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

(Redação dada pela Lei nº 3217/1998)

QUADRO I

ITENS

ZONA

LE

GEN

DA

USOS

PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA

(M²)

FRENTE

MÍNIMA

(M²)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA OCUPAÇÃO %

COEF. APROVEI

TAMENTO

Nº DE PAV.

..............

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

 

R1a, CS1, CS3, I1, R1

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

0,80

2,00

-

 

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R1

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

0,70

3,00

-

 

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

0,70

4,00

-

 

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial Alta Densidade (*6)

 

R1a, CS3, I1, CS1,

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

-

 

 

 

R1, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial Média Densidade (*6)

 

R1a, R1b, I1, CS1,

250,00

10.00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

-

 

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

8

 

 

 

R2

500.00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

-

 

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial Baixa Densidade (*6)

 

R1a, R1b, CS1, CS4(*8),I1,

250,00

10,00

4.00

(*)

(*)

0,60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4.00

2,00

2,00

0,60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

 

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3, I1,

250,00

 

10,00

 

4,00

(*)

 

(*)

0,60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

500,00

 

15,00

 

4,00

2,00

 

2,00

0,60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engenheiro Neiva

 

CS1, CS4(*8), I1

250,00

 

 

10,00

 

 

4,00

 

 

(*)

 

(*)

 

0,70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

 

4,00

 

0,70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

 

Suprimido em função da Lei nº 7.654 de 30/12/1991, publicada no Diário Oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

 

 

 

IX

Institucional

 

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

-

 

ITENS

ZONA

LE

GEN

DA

USOS

PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA

(M²)

FRENTE

MÍNIMA

(M²)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA OCUPAÇÃO %

COEF. APROVEI

TAMENTO

Nº DE PAV.

..............

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

X

Comércio e Serviços de Grande Porte

 

R1a, R1b, CS1, CS4(*8)

250,00

 

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, I-1, I2-1

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

 

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

 (*)

0,60

1,50

-

 

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo A

 

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo B

 

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5(*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo C

 

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

 

2,00

 

(*)

0,80

4,00

-

 

 

 

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5(*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

-

 

 

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo D

 

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

 

2,00

 

(*)

0,80

4,00

-

 

 

 

 

R1a, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

-

 

 

 

CS2, CS4, CS5(*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E

 

R1a

250,00

 

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

1,50

3

 

 

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

3

 

 

 

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

3

 

 

 

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3217/1998)

ITENS

ZONA

LE

GEN

DA

USOS

PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA

(M²)

FRENTE

MÍNIMA

(M²)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA OCUPAÇÃO %

COEF. APROVEI

TAMENTO

Nº DE PAV.

..............

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XIII

Industrial Praia Grande

 

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

-

 

 

 

I2-2, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

 

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

0,50

2,00

-

 

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

0,60

3,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

 

CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

REVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVII

Residencial e Serviços de Pequeno Porte

 

R1a

250,00

 

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

 

 

CS1 (*9)

250,00

20,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

(Redação dada pela Lei nº 3217/1998)

ITENS

OBSERVAÇÕES:

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

*1

Vide Quadro III.

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a: Comércio de roupas, calçados brinquedos e similares;

 

Restaurantes, lanchonetes sorveterias, padarias, rotisserias, bufets, empórios e similares;

 

Institutos de beleza;

 

Escritórios, consultórios de prestação de serviços;

 

Academias de ginástica e dança;

 

Escolas, creches e similares;

 

Casas de vídeo, disco, diversão eletrônica e lotéricas;

 

Instituições beneficentes / filantrópicas;

 

Comércio e prestação de serviços na área de informática;

 

Repartições públicas, autarquias;

 

Drogarias, farmácias, perfumarias e similares;

 

Papelarias, livrarias e similares;

 

Comércio de móveis, decorações e similares

*6

As edificações á serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério da Aeronáutica.

*7

A - Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria).

 

B- Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns gerais (depósitos);

 

                                                            Centrais de compras;

 

                                                            Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, carpintaria, etc.

*9

Restrito a: Consultórios e escritórios;

 

               Clínicas médicas;

 

               Institutos de beleza

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3217/1998)

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4.00m

5.00m

10.00m

15.00m

20.00m

Corredor Tipo A:

Rua Visconde de Guaratinguetá

 

X0

 

 

 

 

Rua Pires Barbosa

 

X0

 

 

 

 

Rua Raul Pompéia

 

X0

 

 

 

 

Rua Martim Cabral

 

X0

 

 

 

 

Av. Rangel de Camargo

 

X0

 

 

 

 

Estrada Municipal GTG 350 (dentro do perímetro urbano do Bairro da Rocinha)

 

X0

 

 

 

 

Rua Alberto Barbetta (entro a Av. João Pessoa e o limite Norte do Lot. Jó. Vale II)

 

X0

 

 

 

 

Rua Comandante Salgado

 

X0

 

 

 

 

Rua Alexandre Fleming

 

X0

 

 

 

 

Praça Brito Broca

 

X0

 

 

 

 

Av. Rosinha Filippo

 

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo B:

Av. Contorno Leste

 

X0

 

 

 

 

Av. João Pessoa

 

X0

 

 

 

 

Av. Juscelino K. de Oliveira

 

X0

 

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

X0

 

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

X0

 

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

X0

 

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

X0

 

 

 

 

Rodovia Paulo Virgínia (dentro do perímetro urbano)

 

 

 

X0

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

X0

 

 

 

 

Av. Interação (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre a Z III-10 e Z VII-3

 

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo C:

Estrada Guaratinguetá 452- Cidade - Potim

 

 

 

X0

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade - Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

 

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4.00m

5.00m

10.00m

15.00m

20.00m

Corredor Tipo D:

Rodovia Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

 

 

X0

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

X0

 

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Outra

 

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E:

Av. Carlos Rebello Junior

 

X0

 

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado Ímpar)

 

X0

 

 

 

 

Rua Cândido Dinamarco

 

X0

 

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e a Av. Carlos Rebello Junior)

 

X0

 

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. Alves Motta e a Av. Carlos Rebello Junior)

 

X0

 

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEGENDA: X –R1a, R1b                0 – Usos demais

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3265/1998)

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS

PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA

(M²)

FRENTE

MÍNIMA

(M²)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA OCUPAÇÃO %

COEF. APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

0,80

2,00

0

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

0,70

3,00

0

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

0,70

4,00

0

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial Alta Densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R1, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial Média Densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1,

250,00

10.00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

500.00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial Baixa Densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4(*8),I1,

250,00

10,00

4.00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4.00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

R1a, R1b, CS1, CS3, I1,

250,00

 

10,00

 

4,00

(*)

 

(*)

0,60

2,00

0

 

 

R2, CS2

500,00

 

15,00

 

4,00

2,00

 

2,00

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

REVOGADA

CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

 

 

4,00

 

 

(*)

 

(*)

 

0,70

1,00

0

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

 

4,00

 

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

Suprimido em função da Lei nº 7.654 de 30/12/1991, publicada no Diário Oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

 

 

IX

Institucional

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3265/1998)

 

ITENS

ZONA

USOS

PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA

(M²)

FRENTE

MÍNIMA

(M²)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA OCUPAÇÃO %

COEF. APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

X

Comércio e Serviços de Grande Porte

R1a, R1b, CS1, CS4(*8)

250,00

 

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I-1, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

 (*)

0,60

1,50

0

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo A

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

 

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo B

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

 

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS4, CS5(*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo C

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

 

2,00

 

(*)

0,80

4,00

0

 

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS4, CS5(*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo D

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

 

2,00

 

(*)

0,80

4,00

0

 

 

R1a, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

 

CS2, CS4, CS5(*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E

R1a

250,00

 

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

1,50

0

 

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3265/1998)

 

ITENS

ZONA

USOS

PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA

(M²)

FRENTE

MÍNIMA

(M²)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA OCUPAÇÃO %

COEF. APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

 

 

I2-2, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

0,50

2,00

0

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

0,60

3,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

CS1,CS4(*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

0

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

REVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVII

Residencial e Serviços de Pequeno Porte

R1a

250,00

 

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

 

CS1 (*9)

250,00

20,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVIII

Residencial e Serviços de Grande Porte

R1a, R1b, CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

 

 

R-1, CS4

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3265/1998)

QUADRO I

 

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4.00m

5.00m

10.00m

15.00m

20.00m

Corredor Tipo A:

Rua Visconde de Guaratinguetá

 

X0

 

 

 

 

Rua Pires Barbosa

 

X0

 

 

 

 

Rua Raul Pompéia

 

X0

 

 

 

 

Rua Martim Cabral

 

X0

 

 

 

 

Av. Rangel de Camargo

 

X0

 

 

 

 

Estrada Municipal GTG 350 (dentro do perímetro urbano do Bairro da Rocinha)

 

X0

 

 

 

 

Rua Alberto Barbetta (entro a Av. João Pessoa e o limite Norte do Lot. Jó. Vale II)

 

X0

 

 

 

 

Rua Comandante Salgado

 

X0

 

 

 

 

Rua Alexandre Fleming

 

X0

 

 

 

 

Praça Brito Broca

 

X0

 

 

 

 

Av. Rosinha Filippo

 

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo B:

Av. Contorno Leste

 

X0

 

 

 

 

Av. João Pessoa

 

X0

 

 

 

 

Av. Juscelino K. de Oliveira

 

X0

 

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

X0

 

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

X0

 

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

X0

 

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

X0

 

 

 

 

Rodovia Paulo Virgínia (dentro do perímetro urbano)

 

 

 

X0

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

X0

 

 

 

 

Av. Interação (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre a Z III-10 e Z VII-3

 

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo C:

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade - Potim

 

 

 

X0

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade - Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

 

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3265/1998)

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4.00m

5.00m

10.00m

15.00m

20.00m

Corredor Tipo D:

Rodovia Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

 

 

X0

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

X0

 

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Outra

 

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E:

Av. Carlos Rebello Junior

 

X0

 

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado Ímpar)

 

X0

 

 

 

 

Rua Cândido Dinamarco

 

X0

 

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e a Av. Carlos Rebello Junior)

 

X0

 

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. Alves Motta e a Av. Carlos Rebello Junior)

 

X0

 

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEGENDA: X –R1a, R1b                0 – Usos demais

 

(Redação dada pela Lei nº 3265/1998)

 

ITENS

OBSERVAÇÕES:

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

*1

Vide Quadro III.

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a: Comércio de roupas, calçados brinquedos e similares:

 

Restaurantes, lanchonetes sorveterias, padarias, rotisserias, bufets, empórios e similares;

 

Institutos de beleza;

 

Escritórios, consultórios de prestação de serviços;

 

Academias de ginástica e dança;

 

Escolas, creches e similares;

 

Casas de vídeo, disco, diversão eletrônica e lotéricas;

 

Instituições beneficentes / filantrópicas;

 

Comércio e prestação de serviços na área de informática;

 

Repartições públicas, autarquias;

 

Drogarias, farmácias, perfumarias e similares;

 

Papelarias, livrarias e similares;

 

Comércio de móveis, decorações e similares

*6

As edificações á serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério da Aeronáutica.

*7

A - Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria).

 

B- Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns gerais (depósitos);

 

                                                            Centrais de compras;

 

                                                            Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, carpintaria, etc.

*9

Restrito a: Consultórios e escritórios;

 

               Clínicas médicas;

 

               Institutos de beleza

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3475/2000)

 

Lei Municipal nº. ____________de____de___________de______

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA (M²)

FRENTE

MÍNIMA (M²)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA OCUPAÇÃO %

COEF. APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

0,80

2,00

0

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

0,70

3,00

0

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

0,70

4,00

0

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

4,00

8

 

II

Residencial Alta Densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R1, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

III

Residencial Média Densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1,

250,00

10.00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

500.00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

0

 

IV

Residencial Baixa Densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4(*8),I1,

250,00

10,00

4.00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4.00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

V

Estritamente Residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

VI

De interesse turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

 

(*)

0,60

2,00

0

 

 

R2, SC2

500,00

 

15,00

4,00

2,00

 

2,00

0,60

2,00

0

 

VII

Industrial Engenheiro Neiva

CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

 

 

4,00

 

 

(*)

 

(*)

 

0,70

1,00

0

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, M-1, M-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

 

4,00

 

0,70

1,00

0

 

VIII

Industrial Potim

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo. 101 (247) de 31/12/91

 

 

 

 

IX

Institucional

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

X

Comércio e Serviços de Grande Porte

R1a, R1b, CS1, CS4(*8)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I-1, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

XI

Especial

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

 (*)

0,60

1,50

0

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

 

XII

Corredores

 

Corredor Tipo A

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo B

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

R2, CS4, CS5(*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo C

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

 

2,00

 

(*)

0,80

4,00

0

 

R1a, CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

R2, CS4, CS5(*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo D

CS1

250,00

 

10,00

(*1)

 

2,00

 

(*)

0,80

4,00

0

 

R1a, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

 

CS2, CS4, CS5(*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E

R1a

250,00

 

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

1,50

0

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

 

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

 

 

I2-2, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

0,50

2,00

0

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

0,60

3,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

CS1,CS4(*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

0

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

REVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVII

Residencial e Serviços de Pequeno Porte

R1a

250,00

 

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

 

CS1 (*9)

250,00

20,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVIII

Residencial e Serviços de Grande Porte

R1a, R1b, CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

 

 

R-1, CS4

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XIX

ILEGIVEL

ILEGIVEL

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3475/2000)

QUADRO I

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4.00m

5.00m

10.00m

15.00m

20.00m

Corredor Tipo A:

R. Alberto Barbetta (entro a Av. João Pessoa e o limite Norte do Lot. Jó. Vale II)

 

X0

 

 

 

R. Alexandre Fleming

 

X0

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

X0

 

 

 

R. dos Juritis

 

X0

 

 

 

R. Martim Cabral

 

X0

 

 

 

R. Pires Barbosa

 

X0

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

X0

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

X0

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

X0

 

 

 

Av. Rangel de Camargo

 

X0

 

 

 

Av. Rosinha Filippo

 

X0

 

 

 

Estrada Municipal GTG 350 (dentro do perímetro urbano do bairro da Rocinha)

 

X0

 

 

 

Praça Brito Broca

 

X0

 

 

 

 

Corredor Tipo B:

Av. Contorno Leste

 

X0

 

 

 

 

Av. João Pessoa

 

X0

 

 

 

 

Av. Juscelino K. de Oliveira

 

X0

 

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

X0

 

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

X0

 

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

X0

 

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

X0

 

 

 

 

Rodovia Paulo Virgínia (dentro do perímetro urbano)

 

 

 

X0

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

X0

 

 

 

 

Av. Interação (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre a Z III-10 e Z VII-3

 

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo C:

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

X0

 

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade - Potim

X0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo D:

Av. Basf

 

X0

 

X0

 

 

R. sem denominação (compreende o trecho entre o início da Av. Brasil até a Av. Integração)

 

X0

 

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Outra

 

X0

 

 

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

X0

 

 

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

 

 

X0

 

 

Corredor Tipo E:

Rua Cândido Dinamarco

 

X0

 

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado Ímpar)

 

X0

 

 

 

 

Av. Carlos Rebello Junior

 

X0

 

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. Alves Motta e a Av. Carlos Rebello Junior)

 

X0

 

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

X0

 

 

 

 

VETADO

 

X0

 

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

X0

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3475/2000)

QUADRO I

ITENS

OBSERVAÇÕES:

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

*1

Vide Quadro III.

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a: Comércio de roupas, calçados brinquedos e similares:

Restaurantes, lanchonetes sorveterias, padarias, rotisserias, bufets, empórios e similares;

Institutos de beleza;

Escritórios, consultórios de prestação de serviços;

Academias de ginástica e dança;

Escolas, creches e similares;

Casas de vídeo, disco, diversão eletrônica e lotéricas;

Instituições beneficentes / filantrópicas;

Comércio e prestação de serviços na área de informática;

Repartições públicas, autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias e similares;

Papelarias, livrarias e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares

*6

As edificações á serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério da Aeronáutica.

*7

Restrito a A – Postos de abastecimentos de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

B- Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns gerais (depósitos);

                                                            Centrais de compras;

                                                            Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de serralheria, etc.

*9

Restrito a Consultórios e escritórios

Clínicas Médicas

Institutos de Beleza

 

(Redação dada pela Lei nº 3546/2001)

 

LEI MUNICIPAL Nº _______________________ DE _______ DE ___________________ DE ____

 

 

Quadro I

 

 

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

*1

Vide Quadro III.

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais.

*3

Inclusive o pavimento térreo.

*4

Exceto alínea b.

*5

Restrito a:     Comércio de roupas, calçados, brinquedos e similares;

Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias, rotisserias, bufets, empórios e similares;

Institutos de beleza;

Escritórios / consultórios de prestação de serviços;

Academias de ginástica e dança;

Escolas, creches e similares;

Casas de vídeo, disco, diversão eletrônica e lotéricas;

Instituições beneficentes / filantrópicas;

Comércio e prestação de serviços na área de informática;

Repartições públicas / autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias e similares;

Papelarias, livrarias e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares.

*6

As edificações à serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério da Aeronáutica.

*7

Restrito a:     A - Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria).

B - Estabelecimentos de comércio atacadista:     Armazéns gerais (depósitos);

Centrais de compras;

Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 - Alínea d: "Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, carpintaria, etc.)."

*9

Restrito a:     Consultórios e escritórios;

Clínicas médicas;

Institutos de beleza.

 

(Redação dada pela Lei nº 3546/2001)

 

LEI MUNICIPAL Nº _______________________ DE _______ DE ___________________ DE ____

 

 

Quadro I

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo A:

Rua Alberto Barbetta (entre a Av. João Pessoa e o limite Norte do Lot. Jd. Vale II)

 

XO

 

 

 

Rua Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

Rua Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

Rua dos Juritis

 

XO

 

 

 

Rua Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Rua Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

Rua Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

Rua São Vicente de Paula (lado par)

 

XO

 

 

 

Rua Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Estrada Municipal GTG 350 (dentro do perímetro urbano do Bairro da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B:

Rua Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Leste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

Rua José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd. do Vale I)

 

XO

 

 

 

Rua sem denominação (compreende prolongamento da Av. Contorno Oeste – Pq. do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte (Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano)

 

 

 

XO

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade - Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo C:

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

*Corredor Tipo D:

Av. Basf

 

 

 

 

 

Rua sem denominação (compreende o trecho entre o início da Av. Basf até a Av. Integração)

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

XO

 

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo E:

Rua Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebello Junior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes

 

XO

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3546/2001)

 

LEI MUNICIPAL Nº _______________________ DE _______ DE ___________________ DE 199____

 

 

Quadro I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (M2)

FRENTE MÍNIMA (M2)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA DE OCUP.  %

COEF. DE APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

0,80

2,00

0

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

0,70

3,00

0

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

0,70

4,00

0

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial de Alta Densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial de Média Densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial de Baixa Densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engenheiro Neiva

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

0

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

Suprimido em função da Lei n° 7.664 de 30/12/1991, publicada no Diário Oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviços de Grande Porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

0

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores:

Corredor Tipo A

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo B

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo C

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo D

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

R1a, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

1,50

3

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

3

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

0,50

2,00

0

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

0,60

3,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

0

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XVI

REVOGADO

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

I2, CS2, CS4, INS

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3672/2003)

 

 

Lei Municipal nº 3.672, de 29 de setembro de 2.003

 

QUADRO I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

( * )

( * )

0,80

2,00

0

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R1a

600,00

15,00

2,00

( * )

( * )

0,70

4,00

0

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

4,00

8

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS2

300,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

300,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

2

 

VI

De interesse turístico

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engenheiro Neiva

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3672/2003)

Lei Municipal nº 3.672, de 29 de setembro de 2.003

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

R1a

300,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

0

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

 

XII

Corredores

Corredor tipo A

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor tipo B  (*10 )

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor tipo C

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

Corredor tipo D

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,80

4,00

0

R1a, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

Corredor tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

1,50

3

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

600,00

20,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3672/2003)

Lei Municipal nº 3.672, de 29 de setembro de 2.003

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

 

 

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

( * )

0,50

2,00

0

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

( * )

0,60

3,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

REVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

 

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

 

 

I2-1, CS4

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3672/2003)

Lei Municipal nº 3.672, de 29 de setembro de 2.003

QUADRO I

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo A

R. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite norte do Lot. Jd. do Vale II)

 

XO

 

 

 

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R: dos Juritis

 

XO

 

 

 

R. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

R. Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Estrada Municipal GTG 350 (dentro do perímetro urbano do bairro da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do ValeI)

 

XO

 

 

 

R: sem denominação (compreende prolongamento da Av. Contorno Oeste – Pq. do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte  (Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Rod. Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano)

 

 

 

XO

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3672/2003)

Lei Municipal nº 3.672, de 29 de setembro de 2.003

QUADRO I

 

 

 

 

 

 

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

 Corredor Tipo C

Estrada Guaratinguetá 454 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e  expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

R: sem denominação (compreende o trecho entre o início da Av. Basf até a Av. Integração)

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

 

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebelo Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes

 

XO

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3672/2003)

Lei Municipal nº 3.672, de 29 de setembro de 2.003

 

 

QUADRO I

 

 

 

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

Comércio de roupas, calçados, brinquedos e similares;

Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias, rotisserias, bufets, empórios e similares;

Institutos de beleza;

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas, creches e similares;

Casas de vídeo, disco, diversão eletrônica e lotéricas;

Instituições beneficentes/filantrópicas;

Comércio e prestação de serviços na área de informática;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias e similares;

Papelarias, livrarias e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:

A - Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

 

B - Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

 

                                                                    Centrais de compras;

 

                                                                    Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 - Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, etc.)”.

*9

Restrito a:

Consultórios e escritórios;

 

Clínicas médicas;

 

Institutos de beleza.

     *10

Exceto Motel

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3759/2004)

 

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

( * )

( * )

0,80

2,00

0

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R1a

600,00

15,00

2,00

( * )

( * )

0,70

4,00

0

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

4,00

8

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS2

300,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

300,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

R2, CS2, CS4, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

2

 

VI

De interesse turístico

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engenheiro Neiva

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

CS1

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

4

 

(Redação dada pela Lei nº 3759/2004)

 

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

R1a

300,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

0

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

 

(Redação dada pela Lei nº 3759/2004)

XII

 

Corredores

 

Corredor tipo A

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor tipo B (*10)

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor tipo C

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

Corredor tipo D

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,80

4,00

0

R1a, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2, I3, I4

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

Corredor tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

1,50

3

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

600,00

20,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

Corredor tipo F (*11)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

8

R2

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,0

8

 

(Redação dada pela Lei nº 3759/2004)

 

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

 

 

I2, I3, I4

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

( * )

0,50

2,00

0

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

( * )

0,60

3,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

 

 

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

REVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

2

 

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

 

 

I2, CS4

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

(Redação dada pela Lei nº 3759/2004)

 

 

 

QUADRO I

 

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

Comércio de roupas, calçados, brinquedos e similares;

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, rotisseiras, bufets, empórios e similares;

Institutos de beleza;

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas, creches e similares;

Casas de vídeo, disco, diversão eletrônica e lotéricas;

Instituições beneficentes/filantrópicas;

Comércio e prestação de serviços na área de informática;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias e similares;

Papelarias, livrarias e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:

A – Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

 

B – Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

 

                                                                           Centrais de compras;

 

                                                                            Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares.)”.

Deverá apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 300,00 m,  concordando com a atividade ruidososa a funcionar no local.

*9

Restrito a:

Consultórios e escritórios;

 

Clínicas médicas;

 

Institutos de beleza.

*10

Exceto Motel

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4032/2008)

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA

(m²)

FRENTE

MÍNIMA

(m²)

RECUO MÍNIMO (m)

TAXA OCUP. %

COEF. DE APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

0,80

2,00

0

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

0,70

3,00

0

 

 

R1a

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

4,00

0

 

 

INS (*10), CS4 (*11)

600,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial de Alta Densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

INS (*10), CS4 (*11)

300,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial de Média Densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1,

250,00

10.00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

500.00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial de Baixa Densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4(*8),I1,

250,00

10,00

4.00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

 

 

INS (*10), CS4 (*11)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS4, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

R1a, R1b, CS1

250,00

 

10,00

 

4,00

(*)

 

(*)

0,60

2,00

0

 

 

R2

500,00

 

15,00

 

4,00

2,00

 

2,00

0,60

2,00

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engenheiro Neiva

CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

 

 

4,00

 

 

(*)

 

(*)

 

0,70

1,00

0

 

 

INS (*10), CS4 (*11)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

 

4,00

 

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

Suprimido em função da Lei nº 7.654 de 30/12/1991, publicada no Diário Oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

 

 

IX

Institucional

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviços de Grande Porte

R1a, R1b, CS1, CS4(*8)

250,00

 

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, INS (*10), CS4 (*11)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

 (*)

0,60

1,50

0

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

 

 

XII

 

Corredores

 

Corredor Tipo A

CS1, R1a

150,00

 

5,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo B

CS1, R1a

250,00

 

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,80

2,00

0

CS3, CS4(*8), I1, INS (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS4, CS5(*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo C

CS1, R1a

250,00

 

10,00

(*1)

 

(*)

 

(*)

0,70

2,00

0

CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

500,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS4, CS5(*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo D

CS1, R1a

250,00

 

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

500,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS2, CS4, CS5(*4), I2, I3, I4

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo E

R1a

250,00

 

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

1,50

2

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

R2

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

Corredor Tipo F

R1a, CS1

250,00

 

10,00

(*1)

(*1)

(*1)

0,70

2,00

0

 

CS4 (*8/ *11), I1, INS (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

(*1)

0,70

2,00

8

 

R2

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

8

Corredor Tipo G

R1a

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

CS1 (*5)

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

CS4 (*11)

1.000,00

30,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

(Redação dada pela Lei nº 4032/2008)

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS

PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA

(M²)

FRENTE

MÍNIMA

(M²)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA OCUPAÇÃO %

COEF. APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

 

 

I2, I3, I4

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

0,50

2,00

0

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

0,60

3,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

0

 

 

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

REVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVII

Residencial e Serviços de Pequeno Porte

R1a

250,00

 

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

 

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVIII

Residencial e Serviços de Grande Porte

R1a, R1b, CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

 

 

I2, CS4, INS(*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4032/2008)

QUADRO I

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

 

Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

 

Comércio de brinquedos, artigos Infantis e similares;

 

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares;

 

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisseiras, casa de frios, bufets, empórios e similares;

 

Ateliê de exposição de artes, pintura, cerâmicas e similares;

 

Institutos de beleza, manicure, cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

 

Pet Shop

 

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

 

Academias de Ginástica e dança;

 

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato e pré-escola;

 

Comércio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

 

Instituições beneficentes/filantrópicas;

 

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno

 

Repartições públicas/autarquias;

 

Drogarias, farmácias, perfumarias drugstore e similares;

 

Papelarias, livrarias, banca de jornal e similares;

 

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério da Aeronáutica.

*7

Restrito a: A - Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria).

 

B - Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns gerais (depósitos);

 

                                                            Centrais de compras;

 

                                                            Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares)*.

Deverá apresentar anuência dos confrontantes no raio de 50,00 m, concordando com a atividade.

*9

Restrito a: Consultórios e escritórios;

 

               Clínicas médicas;

 

               Institutos de beleza.

*10

Deverá apresentar anuência dos confrontantes no raio de 50,00 m, concordando com a atividade ou executar projeto de isolamento acústico.

*11

Permite apenas alínea a)

 

(Redação dada pela Lei nº 4162/2009)

Lei nº 4.162, de 02 de julho de 2009

 

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

125,00

5,00

2,00

(*)

(*)

0,80

2,00

0

R1a, CS1, CS3, I1, R2

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

3,00

0

R1a

500,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

4,00

0

INS, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS1, CS3, I1, R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

125,00

5,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3b

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, INS

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3, R3b

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2, CS2, CS4, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

V

Estritamente residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

2

 

VI

Interesse turístico

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

R2, CS2, CS4 (*8)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

VII

Industrial

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

0

INS, CS2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

VIII

Industrial II (Potim)

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

IX

Institucional

CS1

500,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, INS, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

XI

Especial

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

0

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

 

XII

Corredor tipo A

CS1, R1a

150,00

5,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

3,00

0

INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

Corredor tipo B

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1, INS,

CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

INS, CS4 (*11)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

Corredor tipo C

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

3,00

0

INS, CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

3,00

0

Corredor tipo D

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

3,00

0

INS, CS3, CS4(*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2, I3, I4

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

4,00

0

Corredor tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

1,50

2

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

Corredor Tipo F (*10)

R1a, CS1

250,00

10,00

(*1)

(*1)

(*1)

0,70

2,00

0

CS4 (*8/*10), I1, INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

Corredor Tipo G

R1a

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

CS1 (*5)

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

CS4 (*10)

1.000,00

30,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2, I3, I4

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

4,00

0,50

2,00

0

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

4,00

0,60

3,00

0

 

XV

REVOGADO

 

XVI

REVOGADO

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

I2, CS2, CS4, INS

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

XX

Recreativa

R1a, CS1, CS3

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XXI

Militar

R1a, CS1

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

Comércio de brinquedos, artigos infantis e similares;

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares;

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisserias,casa de frios, buffets, empórios e similares;

Institutos de beleza, manicure, cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

Pet Shop

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato e pré-escola;

Comércio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

Instituições beneficentes/filantrópicas;

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias, drugstore e similares;

Papelarias, livrarias, bancas de jornal e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:

A – Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

 

B – Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

 

                                                                          Centrais de compras;

 

                                                                          Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares.)”.

Deverá apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 50,00m concordando com a atividade.

(Ampliação promovida pela Lei Municipal nº 3.759 de 24 de novembro de 2004)

*9

Restrito a:

Consultórios e escritórios;

 

Clínicas médicas;

 

Institutos de beleza.

*10

Permite apenas a alínea “a”, restrito a posto de abastecimento de combustível

 

(Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

Lei Nº 4.196 de 09 de dezembro de 2009                                                                                                                                   

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

 

125,00

5,00

2,00

( * )

( * )

0,80

2,00

0

R1a, CS1, CS3, I1, R2

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R1a

 

500,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

4,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS1, CS3, I1, R2

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

0

R3

 

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

 

125,00

5,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

 

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2, CS2

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

0

R3

 

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

 

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2, CS2, CS4, I2

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

 

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

0

 

 

 

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

 

 

V

Estritamente residencial

R1a

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

2

 

VI

Interesse turístico

R1a, R1b, CS1,

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

R2

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

4

 

R3

 

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

VII

Industrial

CS1, CS4 (*8), I1

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

 

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

VIII

Industrial II (Potim)

 

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

IX

Institucional

CS1, R1a, R2

 

500,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, INS (*10), CS4 (*11)

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

XI

Especial

R1a

 

300,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

0

R3

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

Corredor tipo A

CS1, R1a

150,00

5,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

Corredor tipo B (*10)

CS1, R1a

 

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1, INS (*10), CS4 (*11)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

 

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

 

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

 

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

 

Corredor tipo C

CS1, R1a

 

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

 

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

 

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

 

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

 

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

0

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

3,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

Corredor tipo D

CS1, R1a

 

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*8), I1

 

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

 

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2, I3, I4

 

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

4,00

0

R3

 

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

Corredor tipo E

R1a

 

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

1,50

2

CS1 (*5)

 

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

R2

 

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

 

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

0

 

Corredor Tipo F (*11)

 

 

R1a, CS1,

 

250,00

10,00

(*1)

( *1 )

( * 1)

0,70

2,00

0

CS4 (*8 / * 11), I1, INS (*10)

 

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2

 

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

 

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

0

 

Corredor Tipo G

R1a

 

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS1 (*5)

 

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS4 (*11)

 

1.000,00

30,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

 

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2, I3, I4

 

5.000,00

100,00

15,00

4,00

4,00

0,50

1,00

0

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

 

2.000,00

30,00

15,00

5,00

4,00

0,50

2,00

0

B (*7)

 

4.000,00

50,00

15,00

5,00

4,00

0,60

3,00

0

 

XV

Industrial São Dimas

CS1, CS4 (*8), I1

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

 

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XVI

REVOGADO

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

 

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

I2, CS4, INS (*10)

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

 

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XIX

Industrial Basf

I5

 

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

XX

Militar

R1a, CS1, Ins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

Lei Nº 4.196 de 09 de dezembro de 2009

 

 

QUADRO I

 

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas especificas para o uso R3

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

Comércio de brinquedos, artigos infantis e similares;

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisseiras, casa de frios, bufets, empórios e similares;

Ateliê de exposição de artes, pintura, cerâmicas e similares;

Institutos de beleza, manicure,cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

Pet Shop

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato e pré escola;

Comercio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

Instituições beneficentes / filantrópicas;

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno;;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias, drugstore e similares;

Papelarias, livrarias, banca de jornal e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:

A – Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

 

B – Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

 

                                                                          Centrais de compras;

 

                                                                          Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares.)”.

Deverá apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 50,00 concordando com a atividade.

( Ampliação promovida pela Lei Municipal nº 3.759 de 24 de novembro de 2004 )

*9

Restrito a:

Consultórios e escritórios;

 

Clínicas médicas;

 

Institutos de beleza.

*10

 Deverá apresentar anuência dos confrontantes no aio de 50,00 m, concordando com a atividade ou executa projeto de isolamento acústico

*11

Permite apenas alínea a)

 

(Revogada pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

125,00

5,00

2,00

( * )

( * )

0,80

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

R1a, CS1, CS3, I1, R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R1a

500,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

4,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS1, CS3, I1, R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

125,00

5,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

R2, INS

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

( * )

( * )

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

V

Estritamente residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

2

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

VI

Interesse turístico

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4 (*8)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

 

(Revogada pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

VII

Industrial

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

INS, CS2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

VIII

Industrial II (Potim)

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

IX

Institucional

CS1

500,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, INS, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

XI

REVOGADA

 

CORREDORES

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP.%

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

Corredor tipo A

CS1, R1a

150,00

5,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

3

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

Corredor tipo B

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS1 (*9),

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1, INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

3

INS, CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

Corredor tipo C

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

3

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

3,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

Corredor tipo D

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

2

CS3, CS4(*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2, I3, I4

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

4,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

Corredor tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

1,50

2

CS1 (*5), CS3

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

(Revogada pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP.%

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

Corredor Tipo F (*10)

R1a, CS1

250,00

10,00

(*1)

(*1)

(*1)

0,70

2,00

0

CS4 (*8/*10), I1, INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

4,00

0

R2

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

Corredor Tipo G

R1a

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS1 (*5)

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS4 (*10)

1.000,00

30,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2, I3, I4

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

4,00

0,50

2,00

0

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

4,00

0,60

3,00

0

 

XV

REVOGADO

 

XVI

REVOGADO

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

3

 

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

2

I2, CS2, CS4, INS

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

XX

Recreativa

R1a, CS1, CS3

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XXI

Militar

R1a, CS1

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

(Revogada pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

QUADRO I

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais e de acordo com a Zona em que se situa

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

Comércio de brinquedos, artigos infantis e similares;

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares;

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisserias, casa de frios, buffets, empórios e similares;

Ateliê de exposição de artes, pintura, cerâmicas e similares;

Institutos de beleza, manicure, cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

Pet Shop

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato e pré-escola;

Comércio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

Instituições beneficentes/filantrópicas;

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias, drugstore e similares;

Papelarias, livrarias, bancas de jornal e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:

A – Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

 

B – Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

 

                                                              Centrais de compras;

 

                                                              Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares.)”.

Deverá apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 50,00m concordando com a atividade.

(Ampliação promovida pela Lei Municipal nº 3.759 de 24 de novembro de 2004)

*9

Restrito a:

Consultórios e escritórios;

 

Clínicas médicas;

 

Institutos de beleza.

Academias de ginástica

*10

Permite apenas a alínea “a”, restrito a posto de abastecimento de combustível

 

(Redação dada pela Lei nº 4495/2014)

 

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (M2)

FRENTE MÍNIMA (M2)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA DE OCUPAÇÃO %

COEF. DE APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

125,00

5,00

2,00

(*)

(*)

0,80

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

R1a, CS1, CS3, I1, R2

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

3,00

0

R1a

500,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

4,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS1, CS3, I1, R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

125,00

5,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1 b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

3

R2, INS

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2, CS2, CS4, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

(*)

(*)

(*)

(*)

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

2

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

Interesse turístico

R1a, R1b, CS1.CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4 (*8)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

INS, CS2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial II (Potim)

Suprimido em função da Lei n° 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

CS1

500,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, NS, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Revogada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4495/2014)

 

CORREDORES

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (M2)

FRENTE MÍNIMA (M2)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA DE OCUPAÇÃO %

COEF. DE APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

 

Corredor tipo A

CS1, R1a

150,00

5,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

3,00

0

INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

(*)

 (*)

(*)

(*)

2

 

Corredor tipo B

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1, INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

INS, CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2 (*I1)

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,75

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

Corredor tipo C

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

3

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

3,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

Corredor tipo D

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

CS3, CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), 12, 13, 14

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

4,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

Corredor tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

1,50

2

CS1 (*5), CS3

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

 

 

Corredor Tipo F (*10)

R1a, CS1

250,00

10,00

(*1)

(*1)

(*1)

0,70

2,00

0

CS4 (*8/*10), I1, INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

4,00

0

R2

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

 

 

Corredor Tipo G

R1a

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

CS1 (*5)

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

CS4 (*10)

1.000,00

30,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

 

QUADRO I

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2, I3, I4

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

4,00

0,50

2,00

0

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

4,00

0,60

3,00

0

 

XV

REVOGADO

 

 

XVI

REVOGADO

 

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

3

 

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

I2, CS2, CS4, INS

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

XX

Recreativa

R1a, CS1, CS3

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XXI

Militar

R1a, CS1

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

(Redação dada pela Lei nº 4495/2014)

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais e de acordo com a Zona em que se situa

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:     Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

Comércio de brinquedos, artigos infantis e similares;

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisseiras, casa de frios, bufets, empórios e similares;

Ateliê de exposição de artes, pintura, cerâmicas e similares;

Institutos de beleza, manicure, cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

Pet Shop

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato e pré-escola;

Comercio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

Instituições beneficentes / filantrópicas;

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias, drugstore e similares;

Papelarias, livrarias, banca de jornal e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:     A - Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

B - Estabelecimentos de comércio atacadista:     Armazéns Gerais (depósitos);

Centrais de compras;

Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 - Alínea d: "Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares.)".

Deverá apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 50,00 concordando com a atividade.

(Ampliação promovida pela Lei Municipal n° 3.759 de 24 de novembro de 2004)

*9

Restrito a:     Consultórios e escritórios;

Clínicas médicas;

Institutos de beleza.

*10

Permite apenas alínea “a”, restrito a posto de abastecimento de combustível

*11

Permite apenas alínea “a”, restrito a Shopping Center

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

125,00

5,00

2,00

( * )

( * )

0,80

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

3

R1a, CS1, CS3, I1, R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R1a

500,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

4,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS1, CS2, CS3, I1, R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

5

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

125,00

5,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

3

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

( * )

( * )

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

V

Estritamente residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

2

INS, INS – RLG(*12)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

(Redação dada pela Lei nº 4657/2016)


QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

VI

Interesse turístico

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4 (*8)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

VII

Industrial

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

CS2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

VIII

Industrial II (Potim)

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

IX

Institucional

CS1

500,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

6,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

0

INS -RLG (*12)

125,00

5,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

XI

REVOGADA

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4657/2016)


CORREDORES

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

Corredor tipo A

CS1, R1a

150,00

5,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

3

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

Corredor tipo B

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1, INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

Corredor tipo C

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

3,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

Corredor tipo D

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS3, CS4(*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2, I3, I4

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

4,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

 

(Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

Corredor tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

1,50

2

CS1 (*5), CS3

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

Corredor Tipo F (*10)

R1a, CS1

250,00

10,00

(*1)

(*1)

(*1)

0,70

2,00

0

CS4 (*8/*10), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

4,00

0

R2

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo G

R1a

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS1 (*5), CS2

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS4 (*10)

1.000,00

30,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2, I3, I4

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

4,00

0,50

2,00

0

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

4,00

0,60

3,00

0

 

XV

REVOGADO

 

XVI

REVOGADO

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

INS, INS – RLG(*12)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

3

 

(Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

QUADRO I

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

2

I2, CS2, CS4

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

INS – RLG(*12)

125,00

5,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

2

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

XX

Recreativa

R1a, CS1, CS3

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XXI

Militar

R1a, CS1

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

(Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

QUADRO I

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais e de acordo com a Zona em que se situa

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

Comércio de brinquedos, artigos infantis e similares;

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares;

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisserias,casa de frios, buffets, empórios e similares;

Ateliê de exposição de artes, pintura, cerâmicas e similares;

Institutos de beleza, manicure, cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

Pet Shop

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato e pré-escola;

Comércio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

Instituições beneficentes/filantrópicas;

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias, drugstore e similares;

Papelarias, livrarias, bancas de jornal e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:

A – Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

 

B – Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

 

                                                                          Centrais de compras;

 

                                                                          Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares.)”.

Deverá apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 50,00m concordando com a atividade.

(Ampliação promovida pela Lei Municipal nº 3.759 de 24 de novembro de 2004)

*9

Restrito a:

Consultórios e escritórios;

 

Clínicas médicas;

 

Institutos de beleza.

*10

Permite apenas a alínea “a”, restrito a posto de abastecimento de combustível

*11

Permite apenas a alínea “a”, restrito a Shopping Center

*12

As edificações a serem construídas com o uso permitido para “INS - RLG” obedecerão aos valores relativos ao Quadro I. As edificações já existentes com a finalidade para o uso permitido para “INS - RLG” serão toleradas com a frente mínima de 5,00m e área mínima de 75m², bem como não haverá necessidade de obedecer aos valores para os recuos mínimos.

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 4811/2017)

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

125,00

5,00

2,00

( * )

( * )

0,80

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

3

R1a, CS1, CS3, I1, R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R1a

500,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

4,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS1, CS3, I1, R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

3

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

125,00

5,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

3

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

( * )

( * )

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

1.1         V

Estritamente residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

2

INS – RLG (*12)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

(Redação dada pela Lei nº 4811/2017)


QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

VI

Interesse turístico

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4 (*8)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

VII

Industrial

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

CS2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

VIII

Industrial II (Potim)

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

IX

Institucional

CS1

500,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

INS -RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

XI

REVOGADA

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4811/2017)


CORREDORES

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

Corredor tipo A

CS1, R1a

150,00

5,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

3

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

Corredor tipo B

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1, INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

Corredor tipo C

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

3,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

Corredor tipo D

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS3, CS4(*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2, I3, I4

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

4,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

 

(Redação dada pela Lei nº 4927/2018)

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

 

 

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Corredor Tipo A

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Benedito Marcondes

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R. Coronel João Vieira

 

XO

 

 

 

R. Coronel Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R. dos Juritis

 

 

 

 

 

R. João de Castro Coelho

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

 

 

 

 

R. Siqueira Campos

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite sul do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

Av. Dona Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Breno Vianna

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano do bairro da Pedrinha)

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do Vale I)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte ( Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. Frei Antônio de Santa׳Anna Galvão

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Av. Áurea Maria de Jesus da Silva

 

XO

 

 

 

R. Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66)

 

XO

 

 

 

Av. Epaminondas Rodrigues Soares

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II)

 

XO

 

 

 

Rua Expedicionário José de Moura e Silva

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo C

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

R. Educador Paulo Reglus Neves Freire

 

XO

 

 

 

R. Maria da Conceição Duarte

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal GTG 040

 

 

 

XO

 

Rodovia Prefeito Aristeu Vieira Vilela (entre o córrego Paturi e a Divisa de Lorena)

 

 

 

XO

 

Rodovia Prefeito Aristeu Vieira Vilela (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi

 

XO

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4811/2017)

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

Corredor tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

1,50

2

CS1 (*5), CS3

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

Corredor Tipo F (*10)

R1a, CS1

250,00

10,00

(*1)

(*1)

(*1)

0,70

2,00

0

CS4 (*8/*10), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

4,00

0

R2

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo G

R1a

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS1 (*5)

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS4 (*10)

1.000,00

30,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

 

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

                                                RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

R: Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre o limite norte do Lot. Village Mantiqueira e limite norte do Lot. Jd. do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebello Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes

 

XO

 

 

 

Corredor Tipo E

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo F

R. André Alckmin

 

XO

 

 

 

R. Benedito Rodrigues Alves

 

XO

 

 

 

R. Jacques Felix

XO

 

 

 

 

R. Lycurgo Meirelles Reis

 

XO

 

 

 

R. Monsenhor Aníbal de Melo

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo G

R. Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha – Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio da Silva)

 

XO

 

 

 

R. Petrônio Vilela Leite (antiga Rua 06 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Prof. André Barbosa (antiga Rua 08 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Ruy Bernardelli Cardoso (antiga Rua 09 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Alberto Barbeta (entre o limite sul do Lot. Village Mantiqueira e o limite norte do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

R. Noel Lourenço de Lima (até o número 49)

 

XO

 

 

 

R. Dr. Paulo Oliveira de Abreu (até o número 50)

 

XO

 

 

 

 

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2, I3, I4

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

4,00

0,50

2,00

0

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

4,00

0,60

3,00

0

 

XV

REVOGADO

 

XVI

REVOGADO

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

INS, INS – RLG (*12)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

3

 

(Redação dada pela Lei nº 4811/2017)

QUADRO I

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

2

I2, CS2, CS4

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

2

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

XX

Recreativa

R1a, CS1, CS3

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XXI

Militar

R1a, CS1

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

(Redação dada pela Lei nº 4811/2017)

QUADRO I

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais e de acordo com a Zona em que se situa

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

Comércio de brinquedos, artigos infantis e similares;

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares;

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisserias,casa de frios, buffets, empórios e similares;

Ateliê de exposição de artes, pintura, cerâmicas e similares;

Institutos de beleza, manicure, cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

Pet Shop

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato e pré-escola;

Comércio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

Instituições beneficentes/filantrópicas;

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias, drugstore e similares;

Papelarias, livrarias, bancas de jornal e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:

A – Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

 

B – Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

 

                                                                          Centrais de compras;

 

                                                                          Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares.)”.

Deverá apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 50,00m concordando com a atividade.

(Ampliação promovida pela Lei Municipal nº 3.759 de 24 de novembro de 2004)

*9

Restrito a:

Consultórios e escritórios;

 

Clínicas médicas;

 

Institutos de beleza.

*10

Permite apenas a alínea “a”, restrito a posto de abastecimento de combustível

*11

Permite apenas a alínea “a”, restrito a Shopping Center

*12

As edificações a serem construídas com o uso permitido para “INS - RLG” obedecerão aos valores relativos ao Quadro I, Quadro I-A e Quadro II. As edificações já existentes com a finalidade para o uso permitido para “INS - RLG” ou que terão essa finalidade de uso, seja por prazo determinado, seja por prazo definitivo, deverão ser regularizadas com base na Lei Municipal nº 3.272 de 13 de outubro de 1998, desde que no local seja permitido o uso “INS-RLG”.

*13

A “ÁREA MÍNIMA” e “FRENTE MÍNIMA” de que trata o Quadro I, passa a obedecer às especificações contidas no Quadro I-A.

 

(Redação dada pela Lei n° 5089/2020)

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

125,00

5,00

2,00

( * )

( * )

0,80

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

3

R1a, CS1, CS3, I1, R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R1a

500,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

4,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS1, CS2, CS3, I1, R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

3

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

125,00

5,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

3

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

( * )

( * )

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

V

Estritamente residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

2

INS, INS – RLG (*12)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2


QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

VI

Interesse turístico

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4 (*8)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

VII

Industrial

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

CS2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

VIII

Industrial II (Potim)

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

IX

Institucional

CS1

500,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

INS -RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

XI

REVOGADA

 

CORREDORES

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

Corredor tipo A

CS1, R1a

150,00

5,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

3

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

Corredor tipo B

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1, INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

Corredor tipo C

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

3,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

Corredor tipo D

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS3, CS4(*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2, I3, I4

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

4,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

Corredor tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

1,50

2

CS1 (*5), CS3

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

Corredor Tipo F (*10)

R1a, CS1

250,00

10,00

(*1)

(*1)

(*1)

0,70

2,00

0

CS4 (*8/*10), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

4,00

0

R2

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo G

R1a

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS1 (*5)

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

3

CS4 (*10)

1.000,00

30,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2, I3, I4

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

4,00

0,50

2,00

0

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

4,00

0,60

3,00

0

 

XV

REVOGADO

 

XVI

REVOGADO

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

INS, INS – RLG (*12)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

3

QUADRO I

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

2

I2, CS2, CS4

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

2

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

XX

Recreativa

R1a, CS1, CS3

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XXI

Militar

R1a, CS1

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

QUADRO I

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais e de acordo com a Zona em que se situa

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

Comércio de brinquedos, artigos infantis e similares;

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares;

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisserias, casa de frios, buffets, empórios e similares;

Ateliê de exposição de artes, pintura, cerâmicas e similares;

Institutos de beleza, manicure, cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

Pet Shop

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato e pré-escola, escolas de ensino médio e fundamental

Comércio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

Instituições beneficentes/filantrópicas;

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias, drugstore e similares;

Papelarias, livrarias, bancas de jornal e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:

A – Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

 

B – Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

 

                                                                          Centrais de compras;

 

                                                                          Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares.)”.

Deverá apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 50,00m concordando com a atividade.

(Ampliação promovida pela Lei Municipal nº 3.759 de 24 de novembro de 2004)

*9

Restrito a:

Consultórios e escritórios;

 

Clínicas médicas;

 

Institutos de beleza.

*10

Permite apenas a alínea “a”, restrito a posto de abastecimento de combustível

*11

Permite apenas a alínea “a”, restrito a Shopping Center

*12

As edificações a serem construídas com o uso permitido para “INS - RLG” obedecerão aos valores relativos ao Quadro I, Quadro I-A e Quadro II. As edificações já existentes com a finalidade para o uso permitido para “INS - RLG” ou que terão essa finalidade de uso, seja por prazo determinado, seja por prazo definitivo, deverão ser regularizadas com base na Lei Municipal nº 3.272 de 13 de outubro de 1998, desde que no local seja permitido o uso “INS-RLG”.

*13

A “ÁREA MÍNIMA” e “FRENTE MÍNIMA” de que trata o Quadro I, passa a obedecer às especificações contidas no Quadro I-A.

 

(Redação dada pela Lei nº 5.167/2021)

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

125,00

5,00

2,00

( * )

( * )

0,80

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

3

R1a, CS1, CS3, I1, R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R1a

500,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

4,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS1, CS2, CS3, I1, R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

3

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

125,00

5,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

3

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

( * )

( * )

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

V

Estritamente residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

2

INS – RLG (*12)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 


QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

VI

Interesse turístico

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4 (*8)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

VII

Industrial

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

CS2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

VIII

Industrial II (Potim)

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

IX

Institucional

CS1

500,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

INS -RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

XI

REVOGADA

 

 


CORREDORES

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

Corredor tipo A

CS1, R1a

150,00

5,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

3

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

R2 (*15), CS4 (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

Corredor tipo B

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1, INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

Corredor tipo C

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

3,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

Corredor tipo D

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS3, CS4(*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2, I3, I4

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

4,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

XII

Corredor tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

1,50

2

CS1 (*5), CS3

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

R2 (*16) (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

Corredor Tipo F (*10)

R1a, CS1

250,00

10,00

(*1)

(*1)

(*1)

0,70

2,00

0

CS4 (*8/*10), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

4,00

0

R2

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo G

R1a

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS1 (*5) (*14)

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

3

CS2 (*14)

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

2

CS4 (*10) (*14)

1.000,00

30,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS (*14)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

INS – RLG (*12) (*14)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

 

Corredor Comercial H

(Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

 

INS, INS – RLG (*12)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

3

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2, I3, I4

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

4,00

0,50

2,00

0

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

4,00

0,60

3,00

0

XV

REVOGADO

XVI

REVOGADO

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

INS, INS – RLG (*12)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

3

R1a (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

CS1 (*5) (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

INS, INS – RLG (*12) (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

3

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

2

I2, CS2, CS4

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

2

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

XX

Recreativa

R1a, CS1, CS3

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XXI

Militar

R1a, CS1

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

QUADRO I

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais e de acordo com a Zona em que se situa

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

Comércio de brinquedos, artigos infantis e similares;

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares;

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisserias, casa de frios, buffets, empórios e similares;

Ateliê de exposição de artes, pintura, cerâmicas e similares;

Institutos de beleza, manicure, cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

Pet Shop

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato, pré-escola e escolas de ensino médio e fundamental;

Comércio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

Instituições beneficentes/filantrópicas;

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias, drugstore e similares;

Papelarias, livrarias, bancas de jornal e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Comércio de brinquedos, artigos infantis e similares; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisserias, casa de frios, buffets, empórios e similares; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Ateliê de exposição de artes, pintura, cerâmicas e similares; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Institutos de beleza, manicure, cabeleireiro, massagem, depilação, procedimentos estéticos e similares; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Pet Shop, Clínicas veterinárias, Clínicas de exames laboratoriais e de imagem e similares; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Escritórios / Consultórios de prestação de serviços; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Academias de Ginástica, dança e similares; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Escolas de 1º e 2º grau, pré-escola, creche, reforço escolar, línguas, música, artes, pintura, artesanato e similares; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Comércio e prestação de serviços na área de informática; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Instituições beneficentes/filantrópicas; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Repartições públicas/autarquias; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Drogarias, farmácias, perfumarias, cosméticos, drugstore e similares; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Papelarias, livrarias, bancas de jornal e similares; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

Comércio de móveis, decorações e similares; (Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:

A – Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

 

 

 

B – Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

Centrais de compras;

Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares.)”.

Deverá apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 50,00m concordando com a atividade.

(Ampliação promovida pela Lei Municipal nº 3.759 de 24 de novembro de 2004)

*9

Restrito a: Consultórios e escritórios;

Clínicas médicas;

Institutos de beleza.

*10

Permite apenas a alínea “a”, restrito a posto de abastecimento de combustível

*11

Permite apenas a alínea “a”, restrito a Shopping Center

*12

As edificações a serem construídas com o uso permitido para “INS - RLG” obedecerão aos valores relativos ao Quadro I, Quadro I-A e Quadro II. As edificações já existentes com a finalidade para o uso permitido para “INS - RLG” ou que terão essa finalidade de uso, seja por prazo determinado, seja por prazo definitivo, deverão ser regularizadas com base na Lei Municipal nº 3.272 de 13 de outubro de 1998, desde que no local seja permitido o uso “INS-RLG”.

*13

A “ÁREA MÍNIMA” e “FRENTE MÍNIMA” de que trata o Quadro I, passa a obedecer às especificações contidas no Quadro I-A.

(*14)

O uso CS2 permitido no Corredor G, é somente para a Av. Alberto Barbeta (entre o limite sul do Lot. Village Mantiqueira e o limite norte do Lot. Village Mantiqueira) e para a Rua Maria Benedita Gobo (Lot. Vilage Mantiqueira), não sendo permitido para as demais vias que pertencem ao Corredor G. Fica vedado o acesso de qualquer natureza, à todos os estabelecimentos  comerciais permitidos na Av. Alberto Barbeta (entre o limite sul do Lot. Village Mantiqueira e o limite norte do Lot. Village Mantiqueira) e na Rua Maria Benedita Gobo (Lot. Vilage Mantiqueira), através das Ruas José Affonsino Corrêa e Dr Dolmevil de França Guimarães Filho, ambas pertencentes ao Lot. Vilage Mantiqueira.  O Número de Pavimentos é de no máximo 02, para a Av. Alberto Barbeta (entre o limite sul do Lot. Village Mantiqueira e o limite norte do Lot. Village Mantiqueira) e para a Rua Maria Benedita Gobo (Lot. Vilage Mantiqueira).

*15

É vedado na Av. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite sul do Lot. Village Santana o uso de R2 acima de dois pavimentos. (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

*16

É vedado o uso R2 acima de dois pavimentos nas vias que pertencem a Zona XVII (residencial e serviços de pequeno porte) e que fazem parte do corredor tipo E, são elas: Rua Antonio Motta, Rua Idalina Marcondes Motta, Rua Isaac Pereira Garcez, Rua Luiz Menezes, Rua Monsenhor Manoel Meirelles, Rua Sargento Baracho e Av. João Alves Mota. (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

(Redação dada pela Lei nº 4811/2017)

 

QUADRO II

CATEGORIAS

TIPO DE ESTABELECIMENTO

ÁREA MÍNIMA PARA AUTOMÓVEIS

PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA

R1

 

12. 00ms.2 Por unidade residencial

-

R2

Habitações agrupadas horizontalmente

12. 00ms.2 Por unidade residencial

-

R2

Habitações agrupadas verticalmente

12. 00ms.2 Por unidade residencial

-

CS1

 

1 vaga para cada 100.00ms.2 de área edificada ou fração

-

CS1

Hotéis/ Motéis

12. 00ms.2 Para cada quarto

-

CS1

Estabelecimentos de Ensino/ Bancos

1.00m2 Para cada 100.00ms.2 de área construída ou fração

-

CS2

 

1 vaga para cada 100.00ms.2 de área edificada ou fração

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizados na mesma edificação, ocupando área edificada superior a 1.000.00ms.2.

CS2

Proto-Socorro, Ambulatórios com área construída superior a 300.000m²

1.00m2 Para cada 17.00ms.2 de área construída ou fração

CS2

Lojas de departamentos, Supermercados ou centros de compras com área construída superior a 1.000.00ms.2

1.00m2 Para cada 2.00ms.2 de área construída ou fração

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizados na mesma edificação, ocupando área edificada superior a 1.000.00ms.2

CS2

Hospitais

1.00m2 Para cada 10.00ms.2 de área construída ou fração

-

CS3

 

1 vaga para cada 50.00ms.2 de área construída ou fração

-

CS4/CS5

 

1 vaga para cada 100.00ms.2 de área construída ou fração

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizados na mesma edificação, ocupando área edificada superior a 1.000.00ms.2.

I1

 

I2, I3, I4

 

 

Observação:

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4162/2009)

Lei nº 4.162, de 02 de julho de 2009

 

QUADRO II

 

CATEGORIAS

TIPO DE ESTABELECIMENTO

ÀREA MÍNIMA PARA AUTOMÓVEIS

PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA

R 1

 

12,00m² por unidade residencial

 

R 2

Habitações agrupadas horizontalmente

12,00m² por unidade residencial

 

Habitações agrupadas verticalmente

12,00m² por unidade residencial

 

CS 1

 

1 vaga para cada 50,00m² de área edificada

 

Hotéis / Motéis

12,00m² para cada quarto

 

Estabelecimentos de Ensino / Bancos

1,00m² para cada 10,00 m² de área construída

 

CS 2

 

1 vaga para cada 100,00m² de área edificada

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m²

Pronto-Socorro, Ambulatórios com área construída superior a 300,00m²

1,00m² para cada 17,00m² de área construída

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m²

Lojas de departamentos, supermercados ou centros de compras com área construída superior a 1.000,00m²

1,00m² para cada 2,00m² de área construída

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m²

Hospitais

1,00m² para cada 10,00m² de área construída

 

CS 3

 

1 vaga para cada 50,00m² de área construída

 

CS 4 / CS 5

 

1 vaga para cada 100,00m² de área construída

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m²

I 1

 

1 vaga para cada 100.00m² de área construída

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m²

I 2, I 3, I 4, I5

 

1 vaga para cada 100.00m² de área construída

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m²

 

(Redação dada pela Lei nº 4259/2010)

 

QUADRO II

 

CATEGORIAS

TIPO DE ESTABELECIMENTO

ÀREA MÍNIMA PARA AUTOMÓVEIS

PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA

R 1

02 Habitações geminadas e iguais

12,00m² por unidade residencial

 

R 2

Habitações agrupadas horizontalmente

12,00m² por unidade residencial

 

Habitações agrupadas verticalmente

12,00m² por unidade residencial

 

R 3

 

12,00m² por unidade residencial

 

CS 1

 

1 vaga para cada 50,00m² de área edificada

 

Hotéis / Motéis

12,00m² para cada quarto

 

Estabelecimentos de Ensino / Bancos / Restaurantes / Copperias / Churracarias e Pizzarias / Clubes / Buffet

1,00m² para cada 10,00 m² de área construída

 

Supermercados

1,00m² para cada 10,00 m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

CS 2

 

1 vaga para cada 10,00m² de área edificada

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

Pronto-Socorro, Ambulatórios com área construída superior a 300,00m²

1,00m² para cada 17,00m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

Lojas de departamentos, supermercados ou centros de compras com área construída superior a 1.000,00m²

1,00m² para cada 2,00m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

Hospitais

1,00m² para cada 10,00m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

CS 3

 

1 vaga para cada 50,00m² de área construída

 

CS 4 / CS 5

 

1 vaga para cada 100,00m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

INS

 

1 vaga para cada 50,00m² de área edificada

 

Templos Religiosos

1 vaga para cada 700.00m² de área construída

 

I 1

 

1 vaga para cada 100.00m² de área construída ou fração

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

I 2, I 3, I 4, I5

 

1 vaga para cada 100.00m² de área construída ou fração

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

 

(Redação dada pela Lei nº 4380/2012)

QUADRO II

CATEGORIAS

TIPO DE ESTABELECIMENTO

ÀREA MÍNIMA PARA AUTOMÓVEIS

PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA

R 1

02 Habitações geminadas e iguais

12,00m² por unidade residencial

 

R 2

Habitações agrupadas horizontalmente

12,00m² por unidade residencial

 

Habitações agrupadas verticalmente

12,00m² por unidade residencial

 

R 3

 

12,00m² por unidade residencial

 

CS 1

 

1 vaga para cada 50,00m² de área edificada

 

Hotéis / Motéis

12,00m² para cada quarto

 

Estabelecimentos de Ensino / Bancos / Restaurantes / Choperias / Churrascarias e Pizzarias / Clubes / Buffet

1,00m² para cada 10,00 m² de área construída

 

Supermercados

1,00m² para cada 10,00 m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

CS 2

 

1 vaga para cada 10,00m² de área edificada

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

Pronto-Socorro, Ambulatórios com área construída superior a 300,00m²

1,00m² para cada 17,00m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

Lojas de departamentos, supermercados ou centros de compras com área construída superior a 1.000,00m²

1,00m² para cada 2,00m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

Hospitais

1,00m² para cada 10,00m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

CS 3

 

1 vaga para cada 50,00m² de área construída

 

CS 4 / CS 5

 

1 vaga para cada 100,00m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

INS

 

1 vaga para cada 500,00m² de área edificada

 

Templos Religiosos

1 vaga para cada 700.00m² de área construída

 

I 1

 

1 vaga para cada 100.00m² de área construída ou fração

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

I 2, I 3, I 4, I5

 

1 vaga para cada 100.00m² de área construída ou fração

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

 

 

QUADRO II

 

CATEGORIAS

TIPO DE ESTABELECIMENTO

ÀREA MÍNIMA PARA AUTOMÓVEIS

PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA

R 1

02 Habitações geminadas e iguais

12,00m² por unidade residencial

 

R 2

Habitações agrupadas horizontalmente

12,00m² por unidade residencial

 

Habitações agrupadas verticalmente

12,00m² por unidade residencial

 

R 3

 

12,00m² por unidade residencial

 

CS 1

 

1 vaga para cada 50,00m² de área edificada

 

Hotéis / Motéis

12,00m² para cada quarto

 

Estabelecimentos de Ensino / Bancos / Restaurantes / Choperias / Churrascarias e Pizzarias / Clubes / Buffet

1,00m² para cada 10,00 m² de área construída

 

Supermercados

1,00m² para cada 10,00 m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

CS 2

 

1 vaga para cada 10,00m² de área edificada

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

Pronto-Socorro, Ambulatórios com área construída superior a 300,00m²

1,00m² para cada 17,00m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

Lojas de departamentos, supermercados ou centros de compras com área construída superior a 1.000,00m²

1,00m² para cada 2,00m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

Hospitais

1,00m² para cada 10,00m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

CS 3

 

1 vaga para cada 50,00m² de área construída

 

CS 4 / CS 5

 

1 vaga para cada 100,00m² de área construída

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

(Redação dada pela Lei 4811/2017)

 

 

 

 

1 vaga a cada 500m² de área construída

 

 

 

 

 

INS-RLG

AC-Nave até 299,00m²

Isento de vagas

 

 

 

 

AC-Nave de  300,00 a 600,00m²

1 vaga para cada 70,00m² de AC-Nave

 

INS

 

AC-Nave de 601,00 a 1.000,00m²

1 vaga para cada 60,00m²  de AC-Nave

 

 

Legenda para o Quadro II:

AC-Nave Acima de 1.000,00m²

1 vaga para cada 50,00m² de AC-Nave

 

 

Legenda para o Quadro II:         AC-Nave - Área Construída da Nave do Templo/Local de Cultos Religiosos

I 1

 

1 vaga para cada 100.00m² de área construída ou fração

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

I 2, I 3, I 4, I5

 

1 vaga para cada 100.00m² de área construída ou fração

Obrigatório com área construída superior a 1.000,00m²

(Redação dada pela Lei 4811/2017)

 

 

 

QUADRO III

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

 

5.00m

10.00m

15.00m

20.00m

Avenida Beira Rio

X

0

 

 

Avenida Rangel de Camargo

X  0

 

 

 

Avenida Martim Cabral

X  0

 

 

 

Rua Visconde de Guaratinguetá – lado ímpar

X

0

 

 

Avenida Santos Dumont

X

0

 

 

Avenida Padroeira do Brasil

X  0

 

 

 

Avenida João Pessoa

X  0

 

 

 

Avenida Rui Barbosa

X

0

 

 

Rua Pires Barbosa

X  0

 

 

 

Estrada GTG - 452

 

 

 

X  0

Estrada GTG – 040

 

 

 

X  0

Rodovia Washington Luiz

 

 

X  0

 

Avenida Raul Pompéia – lado Ceagesp

 

 

 

X  0

Avenida Raul Pompéia – lado Vila Bela

X  0

 

 

 

Rua Antonio Oliveira Portes - Putim

X  0

 

 

 

Avenida Marginal Rodovia Presidente Dutra

X  0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEGENDA: X – Usos R1a, R1b

               0 – Usos demais

 

(Redação dada pela Lei nº 2208/1990)

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

 

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Avenida Juscelino K. de Oliveira

 

x 0

 

 

 

Avenida Rangel de Camargo

 

x 0

 

 

 

Avenida Martin Cabral

 

x 0

 

 

 

Rua Visconde de Guaratinguetá

 

x 0

 

 

 

Avenida Santos Dumont

 

x 0

 

 

 

Avenida João Pessoa

 

x 0

 

 

 

Avenida Rui Barbosa

 

x 0

 

 

 

Avenida Padroeira do Brasil

 

x 0

 

 

 

Rua Pires Barbosa

 

x 0

 

 

 

Estrada GTG – 452 – Cidade Potim

 

 

 

x 0

 

Estrada GTG – 040 – Potim Futuro Distrito Industrial

 

 

 

x 0

 

Rodovia Washington Luiz – entre o Córrego do Paturí e divisa c/Lorena

 

 

 

x 0

 

Avenida Raul Pompéia – Lado CEAGESP

 

 

 

 

x 0

Avenida Raul Pompéia – Lado Vila Bela

 

x 0

 

 

 

Rua Antonio de Oliveira Portes – Potim

 

x 0

 

 

 

Avenida Marginal Rodovia Presidente Dutra

 

x 0

 

 

 

Avenida Carlos Rebello Junior

 

x 0

 

 

 

Avenida Presidente Vargas

 

x 0

 

 

 

Avenida Ministro Urbano Marcondes

 

x 0

 

 

 

Avenida Pedro de Toledo

 

x 0

 

 

 

Avenida Cândido Dinamarco

 

x 0

 

 

 

Avenida Monte Castelo

 

x 0

 

 

 

Rodovia Paulo Virginio – Dentro do Perímetro Urbano

 

 

 

x 0

 

Rodovia Washington Luiz – Entre Rod. Pres. Dutra e Córrego do Paturi

 

x 0

 

 

 

Avenida Nossa Senhora de Fátima

 

x 0

 

 

 

 

Legenda: x = R1a, R1b                       0 = Usos Demais

 

(Redação dada pela Lei nº 2251/1991)

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

Rua Visconde de Guaratinguetá

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Rua Pires Barbosa

 

x 0

 

 

 

Rua Raul Pompéia – lado CEAGESP

 

x 0

 

 

 

Rua Raul Pompéia – lado Vila Bella

 

 

 

 

x 0

Rua Martin Cabral

 

x 0

 

 

 

Av. Rangel de Camargo

 

x 0

 

 

 

Est. Municipal GTG-350 (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

x 0

 

 

 

Av. Contorno Leste

 

x 0

 

 

 

Av. João Pessoa

 

x 0

 

 

 

Av. Juscelino Kubistchek de Oliveira

 

x 0

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

x 0

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

x 0

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

x 0

 

 

 

Rua Antonio de Oliveira Portes – Potim

 

x 0

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

x 0

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº. 2424/1992)

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Rua Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Rua Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

Rua Raul Pompéia – lado CEAGESP

 

 

 

 

XO

Rua Raul Pompéia – lado Vila Bela

 

XO

 

 

 

Rua Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Estrada Municipal CTG 350 (dentro do Perímetro Urbano do Bairro da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Leste

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino K. de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

A.. Rua Barbosa

 

XO

 

 

 

Rua Antônimo de Oliveira Portes - Potim

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virginio (dentro do Perímetro Urbano)

 

 

 

XO

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano)

 

 

 

XO

 

Estrada Municipal GTG 452 (cidade – Potim)

 

 

 

XO

 

Estrada Municipal GTG – 040 (Potim – Distrito Industrial)

 

 

 

XO

 

Rodovia Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego do Paturi)

 

XO

 

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre o córrego Paturi e divisa com Município de Lorena))

 

 

XO

 

 

Marginal da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebello Junior

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas

 

XO

 

 

 

Rua Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a e Av. Carlos Rebello Junior)

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes

 

XO

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Rua Alberto Barbetta (entre A. João Pessoa e limite do Lot Chác. São Dimas)

 

XO

 

 

 

Rua Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

Rua Alexandre Flemig

 

XO

 

 

 

Pça. Brito Broca

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº. 2793/1994)

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

- Corredor Tipo A:

 

 

 

 

 

Rua Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Rua Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

Rua Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

Rua Martin Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Estrada Municipal CTG 350 (dentro do Perímetro Urbano do Bairro da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Rua Alberto Barbetto (entre a Av. João Pessoa e o limite Norte do Lot. Jd. Vale II

 

XO

 

 

 

Rua Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

Rua Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Av. Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Corredor Tipo B:

 

 

 

 

 

Av. Contorno Leste

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino K. de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virginio (dentro do Perímetro Urbano)

 

 

 

XO

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre a Zona Z III-10 e Z VII-3)

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Corredor Tipo C:

 

 

 

 

 

Estrada de Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim

 

 

 

XO

 

Estrada de Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da Zona Urbana e Expansão Urbana)

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Corredor Tipo D:

 

 

 

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre o córrego do Paturi e divisa com Lorena)

 

 

 

XO

 

Rodovia Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego do Paturi)

 

XO

 

 

 

Marginal da Dutra

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Corredor Tipo E:

 

 

 

 

 

Av. Carlos Rebello Junior

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

Rua Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Junior)

 

XO

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4162/2009)

Lei nº 4.162, de 02 de julho de 2009

 

QUADRO III

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo A

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R. Coronel Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R. dos Juritis

 

XO

 

 

 

R. João de Castro Coelho

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Dona Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Breno Vianna

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano do bairro da Pedrinha)

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do Vale I)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte (Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. Frei Antônio de Santa׳Ana Galvão

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4162/2009)

Lei nº 4.162, de 02 de julho de 2009

 

QUADRO III

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo B

Av. Áurea Maaria de Jesus da Silva

 

XO

 

 

 

R. Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66)

 

XO

 

 

 

Av. Epaminondas Rodrigues Soares

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II)

 

XO

 

 

 

Rua Expedicionário José de Moura e Silva

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo C

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

R. Educador Paulo Reglus Neves Freire

 

XO

 

 

 

R. Maria da Conceição Duarte

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra (dentro da zona urbana)

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal GTG 040

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

R: Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebelo Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes

 

XO

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. João Alves Motta e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4162/2009)

Lei nº 4.162, de 02 de julho de 2009

 

QUADRO III

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Corredor Tipo F

R. André Alckmin

 

XO

 

 

 

R. Benedito Rodrigues Alves

 

XO

 

 

 

R. Jacques Felix

XO

 

 

 

 

R. Lycurgo Meirelles Reis

 

XO

 

 

 

R. Monsenhor Aníbal de Melo

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo G

R. Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha – Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio da Silva)

 

XO

 

 

 

R. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite norte do Lot. Jd. do Vale II)

 

XO

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4196/2009)

Lei Nº 4.196 de 09 de dezembro de 2009

QUADRO III

 

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo A

R. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite norte do Lot. Jd. do Vale II)

 

XO

 

 

 

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Benedito Marcondes

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R. Coronel Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R: dos Juritis

 

XO

 

 

 

R. João de Castro Coelho

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Dona Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av:: Francisco Joaquim Pereira ( dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Breno Vianna

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves(dentro do perímetro urbano do bairro da Pedrinha)

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do Vale I)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca ( Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte (Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração ( desde seu inicio até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. Frei Antônio de Santa׳Ana Galvão

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av: Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

 

Lei Nº 4.196 de 09 de dezembro de 2009

QUADRO III

 

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

 Corredor Tipo C

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e  expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

R: Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebelo Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes

 

XO

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo F

R. André Alckmin

 

XO

 

 

 

R. Benedito Rodrigues Alves

 

XO

 

 

 

R. Jacques Felix

XO

 

 

 

 

R. Lycurgo Meirelles Reis

 

XO

 

 

 

R. Monsenhor Aníbal de Melo

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo G

Rua Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha – Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio da Silva)

 

XO

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4259/2010)

 

QUADRO III

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo A

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Benedito Marcondes

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R. Coronel João Vieira

 

XO

 

 

 

R. Coronel Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R. dos Juritis

 

 

 

 

 

R. João de Castro Coelho

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

 

 

 

 

R. Siqueira Campos

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite sul do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

Av. Dona Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Breno Vianna

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano do bairro da Pedrinha)

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do Vale I)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte ( Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. Frei Antônio de Santa׳Anna Galvão

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4259/2010)

 

QUADRO III

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo B

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Av. Áurea Maria de Jesus da Silva

 

XO

 

 

 

R. Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66)

 

XO

 

 

 

Av. Epaminondas Rodrigues Soares

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II)

 

XO

 

 

 

Rua Expedicionário José de Moura e Silva

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo C

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

R. Educador Paulo Reglus Neves Freire

 

XO

 

 

 

R. Maria da Conceição Duarte

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

 

 

XO

 

Estrada Vicinal GTG 040

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

R: Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre o limite norte do Lot. Village Mantiqueira e limite norte do Lot. Jd. do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebello Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. João Alves Motta e R. Oswaldo Dixon)

 

XO

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4259/2010)

 

QUADRO III

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Corredor Tipo E

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo F

R. André Alckmin

 

XO

 

 

 

R. Benedito Rodrigues Alves

 

XO

 

 

 

R. Jacques Felix

XO

 

 

 

 

R. Lycurgo Meirelles Reis

 

XO

 

 

 

R. Monsenhor Aníbal de Melo

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo G

R. Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha – Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio da Silva)

 

XO

 

 

 

R. Petrônio Vilela Leite (antiga Rua 06 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Prof. André Barbosa (antiga Rua 08 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Ruy Bernardelli Cardoso (antiga Rua 09 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Alberto Barbeta (entre o limite sul do Lot. Village Mantiqueira e o limite norte do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

R. Noel Lourenço de Lima (até o número 49)

 

XO

 

 

 

R. Dr. Paulo Oliveira de Abreu (até o número 50)

 

XO

 

 

 

 

(Revogada pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo A

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Benedito Marcondes

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R. Coronel João Vieira

 

XO

 

 

 

R. Coronel Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R. dos Juritis

 

 

 

 

 

R. João de Castro Coelho

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

 

 

 

 

R. Siqueira Campos

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite sul do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

Av. Dona Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Breno Vianna

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano do bairro da Pedrinha)

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do Vale I)

 

XO

 

 

 

R. Prof. José Pereira Éboli (entre a Av. Luiz Cappio e a R. João Sansevero Pereira

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte (Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. Frei Antônio de Santa׳Anna Galvão

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

 

(Revogada pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo B

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Av. Áurea Maria de Jesus da Silva

 

XO

 

 

 

R. Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66)

 

XO

 

 

 

Av. Epaminondas Rodrigues Soares

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II)

 

XO

 

 

 

Rua Expedicionário José de Moura e Silva

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo C

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

R. Educador Paulo Reglus Neves Freire

 

XO

 

 

 

R. Maria da Conceição Duarte

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

 

 

XO

 

Estrada Vicinal GTG 040

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

R: Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre o limite norte do Lot. Village Mantiqueira e limite norte do Lot. Jd. do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebello Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. João Alves Motta e R. Oswaldo Dixon)

 

XO

 

 

 

 

(Revogada pela Lei nº 4395/2012)

(Redação dada pela Lei nº 4388/2012)

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Corredor Tipo E

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo F

R. André Alckmin

 

XO

 

 

 

R. Benedito Rodrigues Alves

 

XO

 

 

 

R. Jacques Felix

XO

 

 

 

 

R. Lycurgo Meirelles Reis

 

XO

 

 

 

R. Monsenhor Aníbal de Melo

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo G

R. Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha – Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio da Silva)

 

XO

 

 

 

R. Petrônio Vilela Leite (antiga Rua 06 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Prof. André Barbosa (antiga Rua 08 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Ruy Bernardelli Cardoso (antiga Rua 09 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Alberto Barbeta (entre o limite sul do Lot. Village Mantiqueira e o limite norte do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

R. Noel Lourenço de Lima (até o número 49)

 

XO

 

 

 

R. Dr. Paulo Oliveira de Abreu (até o número 50)

 

XO

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo A

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Benedito Marcondes

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R. Coronel João Vieira

 

XO

 

 

 

R. Coronel Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R. dos Juritis

 

 

 

 

 

R. João de Castro Coelho

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

 

 

 

 

R. Siqueira Campos

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite sul do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

Av. Dona Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Breno Vianna

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano do bairro da Pedrinha)

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do Vale I)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte ( Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. Frei Antônio de Santa׳Anna Galvão

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo B

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (ant1234iga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Av. Áurea Maria de Jesus da Silva

 

XO

 

 

 

R. Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66)

 

XO

 

 

 

Av. Epaminondas Rodrigues Soares

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II)

 

XO

 

 

 

Rua Expedicionário José de Moura e Silva

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo C

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

R. Educador Paulo Reglus Neves Freire

 

XO

 

 

 

R. Maria da Conceição Duarte

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal GTG 040

 

 

 

XO

 

Rodovia Prefeito Aristeu Vieira Vilela (entre o córrego Paturi e a Divisa de Lorena)

 

 

 

XO

 

Rodovia Prefeito Aristeu Vieira Vilela (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

R: Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre o limite norte do Lot. Village Mantiqueira e limite norte do Lot. Jd. do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebello Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. João Alves Motta e R. Oswaldo Dixon)

 

XO

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4657/2016)

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Corredor Tipo E

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

R. José Záccaro Neto

 

XO

 

 

 

Av. Brasília

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo F

R. André Alckmin

 

XO

 

 

 

R. Benedito Rodrigues Alves

 

XO

 

 

 

R. Jacques Felix

XO

 

 

 

 

R. Lycurgo Meirelles Reis

 

XO

 

 

 

R. Monsenhor Aníbal de Melo

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo G

R. Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha – Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio da Silva)

 

XO

 

 

 

R. Petrônio Vilela Leite (antiga Rua 06 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Prof. André Barbosa (antiga Rua 08 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Ruy Bernardelli Cardoso (antiga Rua 09 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Alberto Barbeta (entre o limite sul do Lot. Village Mantiqueira e o limite norte do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

R. Noel Lourenço de Lima (até o número 49)

 

XO

 

 

 

R. Dr. Paulo Oliveira de Abreu (até o número 50)

 

XO

 

 

 

LEGENDA: X – Usos R1a, R1b

0 – Usos demais

 

(Redação dada pela Lei nº 4927/2018)

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

 

 

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Corredor Tipo A

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Benedito Marcondes

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R. Coronel João Vieira

 

XO

 

 

 

R. Coronel Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R. dos Juritis

 

 

 

 

 

R. João de Castro Coelho

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

 

 

 

 

R. Siqueira Campos

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite sul do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

Av. Dona Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Breno Vianna

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano do bairro da Pedrinha)

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do Vale I)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte ( Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. Frei Antônio de Santa׳Anna Galvão

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

Corredor Tipo C

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Av. Áurea Maria de Jesus da Silva

 

XO

 

 

 

R. Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66)

 

XO

 

 

 

Av. Epaminondas Rodrigues Soares

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II)

 

XO

 

 

 

Rua Expedicionário José de Moura e Silva

 

XO

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

R. Educador Paulo Reglus Neves Freire

 

XO

 

 

 

R. Maria da Conceição Duarte

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal GTG 040

 

 

 

XO

 

Rodovia Prefeito Aristeu Vieira Vilela (entre o córrego Paturi e a Divisa de Lorena)

 

 

 

XO

 

Rodovia Prefeito Aristeu Vieira Vilela (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi

 

XO

 

 

 

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

R: Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre o limite norte do Lot. Village Mantiqueira e limite norte do Lot. Jd. do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebello Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes

 

XO

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo F

R. André Alckmin

 

XO

 

 

 

 

R. Benedito Rodrigues Alves

 

XO

 

 

 

 

R. Jacques Felix

XO

 

 

 

 

 

R. Lycurgo Meirelles Reis

 

XO

 

 

 

 

R. Monsenhor Aníbal de Melo

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo G

R. Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha – Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio da Silva)

 

XO

 

 

 

 

R. Petrônio Vilela Leite (antiga Rua 06 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

 

R. Prof. André Barbosa (antiga Rua 08 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

 

R. Ruy Bernardelli Cardoso (antiga Rua 09 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

 

R. Alberto Barbeta (entre o limite sul do Lot. Village Mantiqueira e o limite norte do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

 

R. Noel Lourenço de Lima (até o número 49)

 

XO

 

 

 

 

R. Dr. Paulo Oliveira de Abreu (até o número 50)

 

XO

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 5.167/2021)

                                                                                                                    QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo A

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Benedito Marcondes

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R. Coronel João Vieira

 

XO

 

 

 

R. Coronel Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R. dos Juritis

 

 

 

 

 

R. João de Castro Coelho

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

 

 

 

 

R. Siqueira Campos

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite sul do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

Av. Dona Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Breno Vianna

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano do bairro da Pedrinha)

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do Vale I)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte ( Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. Frei Antônio de Santa׳Anna Galvão

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

 

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo B

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Av. Áurea Maria de Jesus da Silva

 

XO

 

 

 

R. Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66)

 

XO

 

 

 

Av. Epaminondas Rodrigues Soares

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II)

 

XO

 

 

 

Rua Expedicionário José de Moura e Silva

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo C

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

R. Educador Paulo Reglus Neves Freire

 

XO

 

 

 

R. Maria da Conceição Duarte

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal GTG 040

 

 

 

XO

 

Rodovia Prefeito Aristeu Vieira Vilela (entre o córrego Paturi e a Divisa de Lorena)

 

 

 

XO

 

Rodovia Prefeito Aristeu Vieira Vilela (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

R: Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre o limite norte do Lot. Village Mantiqueira e limite norte do Lot. Jd. do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebello Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. João Alves Motta e R. Oswaldo Dixon)

 

XO

 

 

 

 

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Corredor Tipo E

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo F

R. André Alckmin

 

XO

 

 

 

R. Benedito Rodrigues Alves

 

XO

 

 

 

R. Jacques Felix

XO

 

 

 

 

R. Lycurgo Meirelles Reis

 

XO

 

 

 

R. Monsenhor Aníbal de Melo

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo G

R. Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha – Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio da Silva)

 

XO

 

 

 

R. Petrônio Vilela Leite (antiga Rua 06 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Prof. André Barbosa (antiga Rua 08 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Ruy Bernardelli Cardoso (antiga Rua 09 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Alberto Barbeta (entre o limite sul do Lot. Village Mantiqueira e o limite norte do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

R. Noel Lourenço de Lima (até o número 49)

 

XO

 

 

 

R. Dr. Paulo Oliveira de Abreu (até o número 50)

 

XO

 

 

 

 

R. Maria Benedita Gobo

 

XO

 

 

 

 LEGENDA: X – Usos R1a, R1b

0 – Usos demais

(Redação dada pela Lei nº 5.189/2021)

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo A

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Benedito Marcondes

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R. Coronel João Vieira

 

XO

 

 

 

R. Coronel Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R. dos Juritis

 

 

 

 

 

R. João de Castro Coelho

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

 

 

 

 

R. Siqueira Campos

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite sul do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

Av. Dona Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Breno Vianna

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano do bairro da Pedrinha)

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Alfonso Giannico (no trecho entre a Rua Joaquim Maia e a Rua Caramurus) (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

XO

 

 

 

R. Jose Pires de Castro (lado par) (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

XO

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do Vale I)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte (Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. Frei Antônio de Santa׳Anna Galvão

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Av. Áurea Maria de Jesus da Silva

 

XO

 

 

 

R. Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66)

 

XO

 

 

 

Av. Epaminondas Rodrigues Soares

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II)

 

XO

 

 

 

Rua Expedicionário José de Moura e Silva

 

XO

 

 

 

Corredor Tipo C

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

Estrada Municipal do Potim (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

 

XO

 

 

Estrada Vicinal Dr.  Rafael Américo Ranieri – GTG 452 (Lado ímpar)

(Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

 

XO

 

 

Av. São Dimas (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

R. Educador Paulo Reglus Neves Freire

 

XO

 

 

 

R. Maria da Conceição Duarte

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal GTG 040

 

 

 

XO

 

Rodovia Prefeito Aristeu Vieira Vilela (entre o córrego Paturi e a Divisa de Lorena)

 

 

 

XO

 

Rodovia Prefeito Aristeu Vieira Vilela (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi

 

XO

 

 

 

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre o limite norte do Lot. Village Mantiqueira e limite norte do Lot. Jd. do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebello Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes

 

XO

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

R. Antonio Motta (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

XO

 

 

 

R. Idalina Marcondes Motta (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

XO

 

 

 

R. Isaac Pereira Garcez (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

XO

 

 

 

R. Luiz Menezes (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

XO

 

 

 

R. Monsenhor Manoel Meirelles (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

XO

 

 

 

R. Sargento Baracho (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

XO

 

 

 

Av. João Alves Mota (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

XO

 

 

 

Corredor Tipo F

R. André Alckmin

 

XO

 

 

 

R. Benedito Rodrigues Alves

 

XO

 

 

 

R. Jacques Felix

XO

 

 

 

 

R. Lycurgo Meirelles Reis

 

XO

 

 

 

R. Monsenhor Aníbal de Melo

 

XO

 

 

 

Corredor Tipo G

 

R. Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha – Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio da Silva)

 

XO

 

 

 

R. Petrônio Vilela Leite (antiga Rua 06 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Prof. André Barbosa (antiga Rua 08 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Ruy Berardinelli Cardoso (antiga Rua 09 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Alberto Barbeta (entre o limite sul do Lot. Village Mantiqueira e o limite norte do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

R. Noel Lourenço de Lima (até o número 49)

 

XO

 

 

 

R. Dr. Paulo Oliveira de Abreu (até o número 50)

 

XO

 

 

 

R. Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira

 

XO

 

 

 

R. Álvares Cabral (Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

XO

 

 

 

Corredor Tipo H

 

Av. Pedro de Toledo (no trecho entre Carlos Rebello até a Av. Ariberto Pereira da Cunha)

(Incluído pela Lei n° 5.658/2024)

 

XO

 

 

 

 

LEGENDA: X – Usos R1a, R1b

0 – Usos demais

 

QUADRO IV

USOS

LARGURA DO LEITO CARROÇÁVEL

 

6.00

8.00

10.00

 

R1a

X

 

 

 

R1b

X

 

 

 

R2

 

X

 

 

R3

 

X

 

 

CS1

 

X

 

 

CS2

 

 

X

 

CS3

 

X

 

 

CS4

 

 

X

 

CS5

 

 

X

 

I1

 

X

 

 

I2

 

 

X

 

I3

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEGENDA: X – Usos R1a, R1b

               0 – Usos demais

 

(Redação dada pela Lei nº 4927/2018)

 

QUADRO IV

 

 

TABELA DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DAS VIAS URBANAS (*)

PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENOS

 

DEFINIÇÃO

FAIXA DE DOMÍNIO (m)

LARGURA MÍNIMA

DO PASSEIO (m)

CICLOVIA (m)

VIA ARTERIAL

 

as localizadas ao longo dos cursos d’água, como vias expressas naturais, possuindo ainda uma via secundária e área verde;

 

Sistema de avenida com pista dupla, largura mínima de 22,00 metros,

Não podendo ser inferior a 9,00 (nove) metros a largura do leito de cada pista.

Canteiro central de 1,00m

2,50m de cada lado

2,00

VIA PRINCIPAL

 

é a destinada à circulação geral;

 

Largura mínima de 18,00 (dezoito) metros,

Com leito não inferior a 12,00 (doze) metros.

Canteiro central de 1,00m

1,50m de cada lado

2,00

VIA SECUNDÁRIA

 

é a via secundária urbana que canaliza o tráfego local para as vias principais e vice-versa;

 

Largura mínima de 14,00 (quatorze) metros

Com leito não inferior a 9,00 (nove) metros.

2,50m de cada lado

 

RUAS DE CIRCULAÇÃO LOCAL

 

é a via secundária urbana destinada ao simples acesso aos lotes, com comprimento máximo de 220 (duzentos e vinte metros e de largura mínima de 12 (doze) metros, terminado em uma praça de retorno, com 20 (vinte) metros de diâmetro e só podem ser localizadas em loteamentos residenciais

 

Largura mínima de 12,00 (doze) metros

Com leito não inferior a 8,00 (oito) metros.

2,00m de cada lado

 

 

(*) As larguras mínimas poderão variar para maior em função da necessidade específica, a critério do órgão competente.

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO V

ZONAS

USOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  URBANO  * 1           

COMÉRCIO/ SERVIÇOS DE APOIO AO TRÁFEGO RODOVIÁRIO

.................................

MINERÁRIO

CLUBES, COLÔNIAS DE LAZER FEIRAS, HOTÉRIA FAZENDAS

MATA NATIVA

 

 

 

 

 

 

 

Proteção aos mananciais

V I D E  L E I  N º  1. 7 0 4

Preservação Permanente

X

X

X

X

X

0

 

Preservação de uso urbano

X

X

0

0

X

0

 

Preservação agrícola

X

X

0

X

X

0

 

Rural Remanescente

X

0

0

0

0

0

 

LEGENDA: *1 – uso urbano – usos constantes no Art. 7º

                X – uso proibido

                0 – uso permitido

 

(Redação dada pela Lei nº 3644/2003)

 

QUADRO V

 

                                     ZONAS

                                                                                                                                                                    USOS

 

 

PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS

 

 

Urbano

 (* 1)

 

Comércio / Serviços de apoio ao tráfego rodoviário

 

Agropecuário

 

Minerário

 

Lazer: Clubes,            Colônias de férias, hóteis-fazendas

 

Mata Nativa

 

Industrias - I1

(*2)

 

PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

 

         N

 

          N

 

         N

 

        N

 

        N

 

        S

 

           N

 

PRESERVAÇÃO AO USO

 

 

         N

 

          N

 

 

 

          S

 

         S

 

         N

 

 

         S

 

            S

 

PRESERVAÇÃO AGRÍCOLA

 

 

        N

 

         N

 

          S

 

        N

      

         N

 

 

         S

 

            S

 

 

RURAL REMANESCENTE

 

 

        N

 

         S

 

          S

 

         S

 

          S

         

         S

 

            S

 

ITENS

 

 

OBSERVAÇÕES

 

   *  1

 

 Uso Urbano – usos constantes no artigo 7º

 

   *  2

 

·         Permitidas industrias tipo  I1, em áreas menores que 10 ha, restritas a agroindústria, cerâmicas artesanais, abate e conservação de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, aves, suínos, peixes, rãs, coelhos e outros, fabricação de subprodutos, processamento artesanal de gêneros alimentícios e conservas.

·         Não serão permitidas atividades previstas no anexo I da Resolução CONAMA n.º 237 de 19/12/97 (atividades ou empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental).

 

 

LEGENDA

 

                        

      S : Uso permitido                N : Uso proibido

 

(Redação dada pela Lei nº 3672/2003)

QUADRO V

 

ZONAS

 

USOS

 

 

Urbano (* 1)

Comércio / Serviços de apoio ao tráfego rodoviário

Agrícola / pecuário/ equino, suíno, ovino cultura / florestal/

 

 

Minerário

Ecoturismo, Serviços de hospedagem , alimentação e lazer de pequeno porte (*3)

 

 

Mata Nativa

Industria

 

I  1 (*2)

Industria

 

I  2 (*2)

Industria

 

 I  3 (*2)

 

PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS

 

 

------------------------------Vide Lei Municipal n.º 1.704 de dezembro de 1982 ----------------------------

 

PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

 

N

 

N

 

N

 

N

 

N

 

S

 

N

 

 

N

 

N

 

PRESERVAÇÃO AO USO URBANO

 

 

N

 

N

 

 

 

S

 

S

 

S

 

 

S

 

S

 

N

 

N

 

PRESERVAÇÃO AGRÍCOLA

 

 

N

 

N

 

S

 

N

 

S

 

 

S

 

S

 

S

 

 

N

 

RURAL REMANESCENTE

 

 

N

 

 

S

 

S

 

S

 

S

 

S

 

S

 

S

 

S

 

Legenda:    S : Uso permitido                N : Uso proibido

 

ITENS

OBSERVAÇÕES

   *  1

 Uso Urbano – usos constantes no artigo 9 º

   *  2

·       Permitidas industrias, em áreas menores que 100 ha, restritas a agroindústria, cerâmicas artesanais, abate e conservação de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, aves, suínos, peixes, rãs, coelhos e outros, fabricação de subprodutos, processamento de gêneros alimentícios e conservas.

·       Não serão permitidas atividades previstas no anexo I da Resolução CONAMA n.º 237 de 19/12/97 (atividades ou empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental).

 

   *3

·       Mediante a adoção de métodos e técnicas conservacionistas do solo e das águas;

·       Vedados os usos urbanos incompatíveis com a preservação da qualidade e quantidade dos recursos hídricos e a degradação do solo, respeitando os limites e restrições da legislação específica

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4259/2010)

 

QUADRO V

 

ZONAS

USOS

 

Urbano (*1)

Comércio / Serviços de apoio ao tráfego rodoviário

(*3)

Agrícola / pecuário / eqüino, suíno, ovino cultura / florestal

(*3)

Minerário

(*3)

Ecoturismo, Serviços de hospedagem, alimentação e lazer de pequeno porte com música ao vivo

(*3)

Mata Nativa

Indústria

 

I 1 (*2)

(*3)

Indústria

 

I 2 (*2)

(*3)

Indústria

 

I 3 (*2)

(*3)

PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS

--------------------Vide Lei Municipal nº 1.704, de dezembro de 1982--------------------

PRESERVAÇÃO PERMANENTE

N

N

N

N

N

S

N

N

N

PRESERVAÇÃO AO USO URBANO

N

N

S

S

S

S

S

N

N

PRESERVAÇÃO AGRÍCOLA

N

N

S

N

S

S

S

S

N

RURAL REMANESCENTE

N

S

S

S

S

S

S

S

S

Legenda:    S : Uso permitido              N : Uso proibido

ITENS

OBSERVAÇÕES

*1

Uso Urbano – usos constantes no artigo 9º

*2

Permitidas indústrias, em áreas menores que 100 ha, restritas a agroindústria, cerâmicas artesanais, abate e conservação de bovinos, bubalinos, ovinos, aves, suínos, peixes, rãs, coelhos e outros, fabricação de subprodutos, processamento de gêneros alimentícios e conservas.

Não serão permitidas atividades previstas no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237, de 19/12/97 (atividades ou empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental).

 

*3

Mediante a adoção de métodos e técnicas conservacionistas do solo e das águas;

Vedados os usos urbanos incompatíveis com a preservação da qualidade e quantidade dos recursos hídricos e a degradação do solo, respeitando os limites e restrições da legislação específica.

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4927/2018)

 

QUADRO V

ZONAS

USOS

 

Urbano (* 1)

Comércio / Serviços de apoio ao tráfego rodoviário

(*3)

Agrícola / pecuário/ equino, suíno, ovino cultura / florestal

(*3)

 

 

Minerário

(*3)

Ecoturismo, Serviços de hospedagem, alimentação e lazer de pequeno porte com musica ao vivo (*3)

 

 

Mata Nativa

Indústria

 

I 1 (*2)

(*3)

Indústria

 

I 2 (*2)

(*3)

Indústria

 

 I 3 (*2)

(*3)

PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS

------------------------------Vide Lei Municipal n.º 1.704 de dezembro de 1982 ----------------------------

PRESERVAÇÃO PERMANENTE

N

N

N

N

N

S

N

N

N

PRESERVAÇÃO AO USO URBANO

N

N

S

S

S

S

S

N

N

PRESERVAÇÃO AGRÍCOLA

N

N

S

N

S

S

S

S

N

RURAL REMANESCENTE

N

S

S

S

S

S

S

S

S

 

Legenda:    S : Uso permitido                N : Uso proibido

 

ITENS

OBSERVAÇÕES

   * 1

 Uso Urbano – usos constantes no artigo 9 º

   * 2

·                    Permitidas indústrias, em áreas menores que 100 há, restritas a agroindústria, cerâmicas artesanais, cervejaria e cachaçarias artesanais, abate e conservação de bovinos, bubalinos, ovinos, aves, suínos, peixes, rãs, coelhos e outros, fabricação de subprodutos, processamento de gêneros alimentícios e conservas.

·                    Não serão permitidas atividades previstas no anexo I da Resolução CONAMA n.º 237 de 19/12/97, com execeção das acima elencadas.

 

   * 3

·                    Mediante a adoção de métodos e técnicas conservacionistas do solo e das águas;

·                    Vedados os usos urbanos incompatíveis com a preservação da qualidade e quantidade dos recursos hídricos e a degradação do solo, respeitando os limites e restrições da legislação específica

 

(Redação dada pela Lei n° 5.658/2024)

QUADRO V

ZONAS

 

USOS

 

Urbano

(* 1)

Comércio / Serviços de apoio ao tráfego rodoviário

(*3)

Usinas

de geração

de Energia Fotovoltaica

(*4)

Agrícola / pecuário/ equino, suíno, ovino cultura / florestal

(*3)

 

 

Minerário

(*3)

Ecoturismo, Serviços de hospedagem, alimentação e lazer de pequeno porte com musica ao vivo (*3)

 

 

Mata Nativa

Indústria

 

I 1 (*2)

(*3)

Indústria

 

I 2 (*2)

(*3)

Indústria

 

 I 3 (*2)

(*3)

PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS

 

------------------------------Vide Lei Municipal n.º 1.704 de dezembro de 1982 ----------------------------

PRESERVAÇÃO PERMANENTE

N

N

N

N

N

N

S

N

N

N

PRESERVAÇÂO AO USO URBANO

N

N

N

S

S

S

S

S

N

N

PRESERVAÇÃO AGRÍCOLA

N

N

S

S

N

S

S

S

S

N

RURAL REMANESCENTE

N

S

S

S

S

S

S

S

S

S

Legenda:    S : Uso permitido                N : Uso proibido

ITENS

 

OBSERVAÇÕES

   * 1

 

 Uso Urbano – usos constantes no artigo 9 º

   * 2

 

Permitidas indústrias, em áreas menores que 100 há, restritas a agroindústria, cerâmicas artesanais, cervejaria e cachaçarias artesanais, abate e conservação de bovinos, bubalinos, ovinos, aves, suínos, peixes, rãs, coelhos e outros, fabricação de subprodutos, processamento de gêneros alimentícios e conservas.

Não serão permitidas atividades previstas no anexo I da Resolução CONAMA n.º 237 de 19/12/97, com exceção das acima elencadas.

 

   * 3

 

Mediante a adoção de métodos e técnicas conservacionistas do solo e das águas;

Vedados os usos urbanos incompatíveis com a preservação da qualidade e quantidade dos recursos hídricos e a degradação do solo, respeitando os limites e restrições da legislação específica

   * 4

 

Permitida a abertura de CNPJ no local, desde que os CNAEs sejam relacionados as atividades de geração de energia solar.

 

QUADRO VI

 

PARÂMETROS

                                                                                C A T E G O R I A S

 

 

 

1

2

3

4

 

1

2

3

4

1

2

3

4

1

2

3

4

 

Pessoal Empregado

Até 20

Até 40

Até 100

Mais de 100

 

Área Construída

Até

400.00m2

 

Até 1.000.00m2

 

 

Até 2.500.00m2

 

Mais de 2.500.00m2

 

Combustível Utilizado (Unidade Padrão)

Som/Comb. Gás até

1 UP

Somente Combustível Gasoso

até 02 UP

 

Até 3,5 UP

 

Até 34,9 UP

 

............ e Vapores Exceto da queima de Combustível

Não

Produz

Pode eventualmente produzir (intermitente), avaliação de nocividade e incomodidade a critério do órgão técnico responsável.

Produz avaliação de nocividade e incomodidade a critério do órgão técnico responsável.

Produz avaliação de nocividade e incomodidade a critério do órgão técnico responsável.

 

Potencial Poluidor da Atmosfera *

Desprezível

 

Baixo

 

Médio

 

Alto

 

Alto

 

Baixo

 

Médio

 

Alto

 

Alto

 

Baixo

 

Médio

 

Alto

 

Alto

 

Odores

Não Produz

Pode eventualmente produzir (intermitente), obedecidas as exigências legais.

Produz, obedecidas as exigências legais.

Produz, obedecidas as exigências legais.

 

Ruídos

Até 45 dB

Até 50 dB

Até 55 dB Diurno

Até 45 dB Noturno

Até 60 dB Diurno

Até 50 dB Noturno

 

Vibração

Não Produz

Não Produz

Vibração sensível, no máximo, nos limites do lote

Vibração sensível, no máximo, nos limites do lote

 

Potencial Poluidor de água

Baixo

Baixo

Médio

Baixo

Médio

Baixo

Médio

Baixo

Médio

Baixo

Médio

Baixo

Médio

 

Resíduos Sólidos *

Classe 3

Classe 3

Classe 4

Classe 2

 

Classe 3

 

 

 

 

 

* Classificação conforme critério do órgão técnico responsável.

 

(Redação dada pela Lei nº 3217/1998)

QUADRO VI

PARÂMETROS

CATEGORIAS

 

 

1

2

3

4

1

2

3

4

1

2

3

4

1

2

3

4

Pessoal Empregado

Até 30

Até 100

Até 150

Mais de 150

Área Construída

Até 400.00m2

Até 2.000 m2

Até 2.500,00m2

 

Mais de 2.500,00m2

Combustível Utilizado (Unidade Padrão)*

Som/Comb. Gás até 1 UP

Somente Combustível Gasoso 2 UP

Até 3,5 UP

 

Até 34,9 UP

Gases e Vapores Exceto da queima de Combustível

Não Produz

Pode eventualmente produzir (intermitente), avaliação de nocividade e incomodidade a critério do órgão técnico responsável.

Produz avaliação de nocividade e incomodidade a critério do órgão técnico responsável.

Produz avaliação de nocividade e incomodidade a critério do órgão técnico responsável.

Potencial Poluidor da Atmosfera

Desprezível

 

Baixo

 

Médio

 

Alto

 

Alto

 

Baixo

 

Médio

 

Alto

 

Alto

 

Baixo

 

Médio

 

Alto

 

Alto

Odores

Não Produz

Pode eventualmente produzir (intermitente), obedecidas as exigências legais.

Produz, obedecidas as exigências legais.

Produz, obedecidas as exigências legais.

Ruídos

Até 45 dB

Até 50 dB

Até 55 dB Diurno

Até 45 dB Noturno

Até 60 dB Diurno

Até 50 dB Noturno

Vibração

Não Produz

Não Produz

Vibração sensível, no máximo, nos limites do lote

Vibração sensível, no máximo, nos limites do lote

Potencial Poluidor da Água *

Baixo

Baixo

Médio

Baixo

Médio

Baixo

Médio

Baixo

Médio

Baixo

Médio

Baixo

Médio

Resíduos Sólidos *

Classe 3

Classe 3

Classe 4

Classe 2

 

 

 

 

 

* Classificação conforme critério do órgão técnico responsável.

 

(Redação dada pela Lei nº 3475/2000)

QUADRO VI

PARÂMETROS

I1

I2

I3

I4

I5

1

2

3

4

1

2

3

4

1

2

3

4

Pessoal Empregado

Até 30

Até 100

Até 150

Mais de 150

Acima de 1.000

Área Construída

Até 400m²

Até 2.000 m²

Até 2.500 m²

Até 2.500 m²

Acima de 30.000m²

Combustível Utilizado (unidade Padrão)

Somente combustível

gasoso até 1 UP

Somente combustível

gasoso até 2 UP

Somente combustível

gasoso até 3,5 UP

Somente combustível

gasoso até 34,9 UP

Somente combustível

gasoso até 34,9 UP

Gases e Vapores Exceto da queima de combustível

Não produz

Produz eventualmente produzir

(intermitente), avaliação da

nocividade e incomodidade a

critério do órgão técnico responsável

Produz avaliação de nocividade e

incomodidade a critério do órgão

técnico responsável

Produz avaliação de nocividade e

incomodidade a critério do órgão

técnico responsável

Produz avaliação de nocividade e

incomodidade a critério do órgão

técnico responsável

Potencial poluidor da Atmosfera

Desprezível

Baixo

Médio

Alto

Alto

Baixo

Médio

Alto

Alto

Baixo

Médio

Alto

Alto

Alto

Odores

Não Produz

Pode eventualmente produzir (intermitente), obedecidas as exigências legais

Produz, obedecidas as exigências legais

Produz, obedecidas as exigências legais

Produz, obedecidas as exigências legais

Ruídos

Até 45 dB

Até 50 dB

Até 55 dB Diurno

Até 45 dB Noturno

Até 60 dB Diurno

Até 50 dB Noturno

Até 65 dB Diurno

Até 55 dB Noturno

Vibração

Não produz

Não produz

Vibração sensível, no máximo, nos limites do lote

Vibração sensível, no máximo, nos limites do lote

Vibração sensível, no máximo, nos limites do lote

Potencial Poluidor de Água

Baixo

Baixo

Médio

Alto

Alto

Baixo

Médio

Alto

Alto

Baixo

Médio

Alto

Alto

Médio

Resíduos Sólidos

Classe 3

Classe 3

Classe 3

Classe 3

Classe 3

 

·         Classificação conforme critérios órgão técnico responsável

 

(Redação dada pela Lei nº 3672/2003)

QUADRO VI

CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS INDUSTRIAIS, SEGUNDO PARÂMETROS AMBIENTAIS

PARÂMETROS

NÍVEIS

 

 

I  1

I  2

I  3

I  4

I  5

Área Construída

Igual ou inferior a 500,00 m²

Igual ou inferior a 2.500,00 m²

Superior a 2.500,00 m²

Superior a 2.500,00 m²

Superior a 2.500,00 m²

Valor do “W” (*1)

1,0 – 1,5

 

2,0 - 2,5

3,0 - 3,5

4,0 – 4,5 – 5,0

4,0 – 4,5 – 5,0

Potencial poluidor da Atmosfera – Combustão (PPc) (*2)

Não utiliza

Baixo

Médio baixo

Médio

Médio alto

Pot. Poluidor da Atmosfera-Mat. Particulado (PP) (*3)

Desprezível

Desprezível

Baixo

Médio

Alto

Gases, Vapores, Odores (*4)

Desprezível (4.1)

Desprezível (4.2)

Pode eventualmente produzir (intermitente)

Produz

Produz

Ruídos (*5)

Desprezível

 

Produz

Produz

Produz

Produz

Vibrações (*6)

Não Produz

Não Produz

Não Produz

Sensíveis, no máximo nos limites do lote

Sensíveis, no máximo nos limites do lote

Efluentes líquidos industriais (*7)

 

Não Produz

 

Produz (7.1)

Produz

Produz

Produz

Resíduos Sólidos (*8)

Classe III

 

Classe III

Classe II

Classe I (até 800kg/mes)

Classe I

Grau de Periculosidade (*9)

Virt. Ausente

Virt. Ausente

Baixo

Médio

Elevado

Grau de nocividade (*9)

Virt. Ausente

Virt. Ausente

 

Baixo

Médio

Elevado

Grau de incomodidade (*9)

Virt. Ausente

Baixo

Médio

Elevado

Elevado

OBS: ( * ) Critérios e parâmetros estabelecidos pelo órgão estadual de controle ambiental

 

(Redação dada pela Lei nº 3672/2003)

OBSERVAÇÕES  (referente ao Quadro VI, da classificação das categorias industriais):

(*1) : “W”- Fator de Complexidade da Fonte de Poluição, conforme Anexo 01, Decreto Estadual n.º 47.397/2002.

(*2) : Obedecidas as exigências legais do órgão estadual de controle ambiental.

 

(*3) : Obedecidas as exigências legais do órgão estadual de controle ambiental.

Potencial Poluidor da Atmosfera - PP - Material particulado inerte, calculado conforme Método II, desenvolvido pela CETESB para integrar a proposta de regulamentação da Lei Estadual n° 5.597/87.

 

(*4) : Obedecidas as exigências legais do órgão ambiental de controle ambiental.

 

         (4.1):Não admitido as operações de pintura realizadas por aspersão.

         (4.2):Admitido somente aqueles oriundos de processos de pintura de superfícies, realizadas com baixa freqüência, atendidas as exigências legais.

 

(*5) : Obedecidas as exigências legais do órgão estadual de controle ambiental.

 

(*6) : Obedecidas as exigências legais do órgão estadual de controle ambiental..

 

(*7) : Obedecidas as exigências legais do órgão estadual de controle ambiental.

.        (7.1): Os efluentes líquidos industriais devem ser compatíveis com o lançamento em rede coletora de esgotos, admitido no máximo, tratamento preliminar (tais como a remoção de sólidos grosseiros, de gorduras, de areia).

(*8) : Conforme NBR 10.004 – Resíduos Sólidos - Classificação - ABNT.

 

( *9) : Conforme Lei Estadual  n.º 5.597, de 06/02/1987, artigo 6º:

Periculosidade:

·         Grau Elevado: com riscos de desastres ecológicos ou grandes impactos ambientais sobre uma região;

·         Grau Médio: provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes;

·         Baixo Grau: produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes.

Nocividade:      

·         Grau Elevado: pela vibração e ruídos fora dos limites do estabelecimento;

·         Grau Médio: em razão da exalação de odores e material particulado;

·         Baixo Grau: em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos.

Incomodidade:

·         Grau Elevado: em razão do grande porte, em função do qual resulta intensa movimentação de pessoal e tráfego;

·         Grau Médio: apresenta movimentação tolerável de pessoal, tráfego, efluentes e ruídos;

·         Grau Baixo: com efeitos inócuos , independente do porte, compatível com outros usos urbanos.

 

(Redação dada pela Lei nº 4032/2008)

QUADRO VI

CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS INDUSTRIAIS, SEGUNDO PARÂMETROS AMBIENTAIS

PARÂMETROS

NÍVEIS

 

I1

I2

I3

I4

I5

Área Construída

Igual ou inferior a 500,00 m²

Igual ou inferior a 2.500,00 m²

Superior a 2.500,00 m²

Superior a 2.500,00 m²

Superior a 2.500,00 m²

Valor do “W” (*1)

1,0 - 1.5 - 2,0

2,5

3,0 - 3,5

4,0 - 4,5 - 5,0

4,0 - 4,5 - 5,0

Potencial poluidor

da Atmosfera -

Combustão (PPc)

(*2)

Não utiliza

Baixo

Médio baixo

Médio

Médio alto

Pot. Poluidor da

Atmosfera-Mat.

Particuládo (PP) (*3)

Desprezível

Desprezível

Baixo

Médio

Alto

Gases, Vapores, Odores (*4)

Desprezível (4.1)

Desprezível (4.2)

Pode eventualmente produzir (intermitente)

Produz

Produz

Ruídos (*5)

Desprezível

Produz

Produz

Produz

Produz

Vibrações (*6)

Não Produz

Não Produz

Não Produz

Sensíveis, no máximo nos limites do lote

Sensíveis, no máximo nos limites do lote

Efluentes líquidos

industriais (*7)

Não Produz

Produz (7.1)

Produz

Produz

Produz

Resíduos Sólidos

(*8)

Classe III

Classe III

Classe II

Classe I (até 800kg/mês)

Classe I

Grau de

Periculosidade (*9)

Virt. Ausente

Virt. Ausente

Baixo

Médio

Elevado

Grau de nocividade

(*9)

Virt. Ausente

Virt. Ausente

Baixo

Médio

Elevado

Grau de

incomodidade (*9)

Virt. Ausente

Baixo

Médio

Elevado

Elevado

0BS: (*) Critérios e parâmetros estabelecidos pelo órgão estadual de controle ambiental - SMA / CETESB

 

 

QUADRO VII

MULTAS

CARACTERÍSTICAS DA INFRAÇÃO

MULTA EM V. R. (VALOR REFERÊNCIA) VIGENTE A DATA DA INFRAÇÃO

Edificar sem o respectivo alvará

Multa de 1 VR por dia até regularização.

Construir em área não edificável

Multa de 1 VR renovável cada 30 dias até regularização.

Construir em desacordo com a taxa de ocupação máxima do lote, coeficiente de aproveitamento máximo do lote, gabarito máximo permitido e espaços mínimos obrigatórios

Multa de 1 VR por dia até regularização.

Ocupar imóvel sem licença de funcionamento ou com categoria de uso diferente daquela constante da respectiva licença

Multa de 2 VR renovável a cada 50 dias, até regularização.

A multa será de 50 VR renovável cada 30 dias. Quando se tratar de uso não conforme.

Utilização do imóvel para residência ou para exercício de atividade de comércio, serviços ou indústria sem habite-se

Multa de 2 VR renovável a cada 30 dias, até regularização.

 

Ultrapassar os limites máximos de tolerância para níveis de ruído de vibrações e da poluição das áreas e do ar

Multa de 2 VR por dia, até regularização.

 

Faltar com as precauções necessárias para a segurança de pessoas ou propriedades ou de qualquer forma panificar ou consertar prejuízo e logradouros públicos, em razão da construção de obra

Multa de 1 VR por dia até regularização.