LEI Nº 3672, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

 

Amplia e altera a Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica revogada na íntegra a Lei Municipal nº 3.644, de 27 de março de 2003.

 

Artigo 2º O quadro VI, a que se refere o artigo 9º, Inciso X, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, alterado pelas Lei Municipal nº 3.217, de 20 de fevereiro de 1998, artigo 4º e Lei Municipal nº 3.475, de 15 de dezembro de 2000, artigo 4º, passa a ser o quadro anexo da presente Lei

 

Artigo 3º O quadro V, do artigo 17, § 1º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a ser o quadro anexo da presente Lei.

 

Artigo 4º O artigo 7º da Lei Municipal nº 1925, de 22 de outubro de 1986, fica acrescido da seguinte redação:

 

§ 1º São permitidos na Zona Rural, excetuado nas áreas de Proteção aos Mananciais definidas através da Lei Municipal nº 1.704, de 17 de dezembro de 1982, os usos destinados ao desenvolvimento agrícola, pecuário, florestal, agro-industrial, admitindo-se serviços de hospedagem, de turismo, de lazer de pequeno porte, vedados os usos urbanos incompatíveis com a preservação da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos e a degradação do solo, respeitados os limites e restrições da legislação específica, de acordo com Quadro V, anexo e integrante desta Lei.

 

§ 2º As características de ocupação e aproveitamento das áreas, bem como, as categorias de uso industrial e agro-industrial, permitidos na Zona Rural, são as constantes no quadro a seguir:

 

Zona de uso

Coef. Aprov.

Tx. Ocup.

Agro-indústria

Rural Remanescente

2

0,25

I 1 a I 3

Preservação ao uso urbano

2

0,25

I 1

Preservação agrícola

2

0,25

I 1 e I 2

 

§ 3º Nos núcleos rurais e ao longo das estradas municipais que se encontram nas zonas Rural Remanescente, Preservação ao Uso Urbano, Preservação Agrícola, poderão ser permitidos os usos compatíveis com o uso residencial, atividades de apoio agrícola e veterinário e serviços de apoio às estradas referidas mediante prévia aprovação da Secretaria de Planejamento e Coordenação, respeitando o afastamento de 15,00 metros do eixo da respectiva estrada e considerando a Lei Municipal nº 1.075, de 10/10/68.

 

Artigo 5º O inciso X, do artigo 9º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, fica acrescido:

 

§ 1º Ficam estabelecidos a classificação das indústrias, conforme o grau de Risco Ambiental de sua atividade:

 

Industria I 1: Virtualmente sem risco ambiental, com baixo grau de incomodidade. São os estabelecimentos cujos processos (inclusive os produtivos), submetidos no máximo a métodos primários ou simplificados de controle e tratamento, atingem o limite de incomodidade tolerável pela vizinhança imediata, e não perturbem o repouso noturno da população em sua área de influência.

 

Industria I 2: Risco ambiental leve, com baixo grau de nocividade e médio grau de incomodidade. São os estabelecimentos cujos processos (inclusive os produtivos), submetidos aos métodos de controle ambiental, não causem incômodos significativos às demais atividades urbanas, sendo aconselhável manter uma distância de uso residencial.

 

Industria I 3: Risco ambiental moderado, com baixo grau de periculosidade, médio grau de nocividade e elevado grau de incomodidade. São os estabelecimentos, cujos processos (inclusive os produtivos), mesmo submetidos a métodos adequados de controle e tratamento, ainda emitam substâncias e material particulado, em concentrações perceptíveis fora dos limites da propriedade, observada a proteção da saúde pública.

 

Industria I 4: Risco ambiental médio-alto, com médio grau de periculosidade, elevado grau de nocividade e de incomodidade. São os estabelecimentos, cujo processamento possa liberar, ainda que acidentalmente, substâncias para o meio ambiente em quantidades tais que, mesmo após a adoção de medidas de controle ambiental, resultem em concentrações fora dos limites do estabelecimento, podendo provocar danos ao meio ambiente e saúde pública.

 

Industria I 5: Risco ambiental alto, com alto grau de periculosidade, nocividade e incomodidade. São os estabelecimentos de grande impacto ambiental ou de extrema periculosidade. (pólo químico).

 

§ 2º Deverão ser adotadas medidas mitigadoras dos impactos negativos:

 

a) os níveis de ruído emitidos pela atividade, deverão atender ao disposto na legislação vigente;

b) no caso de emissão de ruídos, fora dos limites da propriedade, deverá ser executado o projeto de isolamento acústico do estabelecimento;

c) na hipótese de equipamentos que produzam “choque” ou vibração, estes deverão ser assentados em bases próprias e adequadas, a fim de evitar incômodos à vizinhança;

d) os motores de refrigeração (câmara fria, freezer, etc.) deverão ser providos de isolamento acústico;

e) as operações mais ruidosas, deverão ser realizadas o mais distante possível das edificações ou lotes vizinhos e em local confinado, obedecidas as normas legais de construção, iluminação e ventilação do Município;

f) na hipótese de operações de solda, estas deverão ser realizadas em local adequado, a fim de impedir que o luzimento provocado por tal atividade afete os setores vizinhos;

g) as operações de lavagem e pulverização de veículos deverão ser realizadas em compartimento fechado;

h) os despejos de óleos, graxas e gorduras, deverão passar por sistema de retenção, antes de serem lançados em rede pública ou corpo d’água;

i) a atividade não poderá emitir material particulado, fora dos limites da propriedade;

j) o processo de pintura por aspersão, deverá ser realizado em compartimento próprio, fechado, provido de sistema de ventilação local exaustora com filtro (“cabine de pintura”);

l) fica proibida a emissão de odores, fora dos limites da propriedade;

m) os resíduos sólidos gerados pela atividade, deverão ter destino adequado, sendo vedado dispô-los a céu aberto ou incinerá-los;

n) a atividade deverá ser licenciada pelo órgão estadual de saneamento ambiental (CETESB);

o) no caso de haver fornos à lenha, estes deverão ser providos de sistema de “cata-fuligem” (nas chaminés);

p) autorização por parte do órgão competente do Ministério do Exército;

q) pátio de carga e descarga de caminhões, e acessos de veículos serão determinados por meio de análise específica da Secretaria de Planejamento e Coordenação;

r) o número de vagas será determinado por meio de análise específica da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

 

§ 3º Os documentos necessários à expedição para Certidões, Atestados, Aprovações, relacionadas à atividade industrial serão exigidos e analisados a critério da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.

 

Artigo 6º O quadro I anexo à Lei Municipal nº 1.925/86, instituído no artigo 10, alterado pelas Leis Municipais nº 2.208/90, 2.635/93, 2.793/94, 2.856/95, 2.912/95, 3.217/98, 3.265/98 e 3.475/00 passa a vigorar em conformidade com o Quadro I anexo e integrante desta Lei.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2003.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXV. PE17/2003

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

 


QUADRO V

 

ZONAS

 

USOS

 

 

Urbano (* 1)

Comércio / Serviços de apoio ao tráfego rodoviário

Agrícola / pecuário/ equino, suíno, ovino cultura / florestal/

 

 

Minerário

Ecoturismo, Serviços de hospedagem , alimentação e lazer de pequeno porte (*3)

 

 

Mata Nativa

Industria

 

I  1 (*2)

Industria

 

I  2 (*2)

Industria

 

 I  3 (*2)

 

PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS

 

 

------------------------------Vide Lei Municipal n.º 1.704 de dezembro de 1982 ----------------------------

 

PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

 

N

 

N

 

N

 

N

 

N

 

S

 

N

 

 

N

 

N

 

PRESERVAÇÃO AO USO URBANO

 

 

N

 

N

 

 

 

S

 

S

 

S

 

 

S

 

S

 

N

 

N

 

PRESERVAÇÃO AGRÍCOLA

 

 

N

 

N

 

S

 

N

 

S

 

 

S

 

S

 

S

 

 

N

 

RURAL REMANESCENTE

 

 

N

 

 

S

 

S

 

S

 

S

 

S

 

S

 

S

 

S

 

Legenda:    S : Uso permitido                N : Uso proibido

 

ITENS

OBSERVAÇÕES

   *  1

 Uso Urbano – usos constantes no artigo 9 º

   *  2

·       Permitidas industrias, em áreas menores que 100 ha, restritas a agroindústria, cerâmicas artesanais, abate e conservação de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, aves, suínos, peixes, rãs, coelhos e outros, fabricação de subprodutos, processamento de gêneros alimentícios e conservas.

·       Não serão permitidas atividades previstas no anexo I da Resolução CONAMA n.º 237 de 19/12/97 (atividades ou empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental).

 

   *3

·       Mediante a adoção de métodos e técnicas conservacionistas do solo e das águas;

·       Vedados os usos urbanos incompatíveis com a preservação da qualidade e quantidade dos recursos hídricos e a degradação do solo, respeitando os limites e restrições da legislação específica

 

 

QUADRO VI

CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS INDUSTRIAIS, SEGUNDO PARÂMETROS AMBIENTAIS

PARÂMETROS

NÍVEIS

 

 

I  1

I  2

I  3

I  4

I  5

Área Construída

Igual ou inferior a 500,00 m²

Igual ou inferior a 2.500,00 m²

Superior a 2.500,00 m²

Superior a 2.500,00 m²

Superior a 2.500,00 m²

Valor do “W” (*1)

1,0 – 1,5

 

2,0 - 2,5

3,0 - 3,5

4,0 – 4,5 – 5,0

4,0 – 4,5 – 5,0

Potencial poluidor da Atmosfera – Combustão (PPc) (*2)

Não utiliza

Baixo

Médio baixo

Médio

Médio alto

Pot. Poluidor da Atmosfera-Mat. Particulado (PP) (*3)

Desprezível

Desprezível

Baixo

Médio

Alto

Gases, Vapores, Odores (*4)

Desprezível (4.1)

Desprezível (4.2)

Pode eventualmente produzir (intermitente)

Produz

Produz

Ruídos (*5)

Desprezível

 

Produz

Produz

Produz

Produz

Vibrações (*6)

Não Produz

Não Produz

Não Produz

Sensíveis, no máximo nos limites do lote

Sensíveis, no máximo nos limites do lote

Efluentes líquidos industriais (*7)

 

Não Produz

 

Produz (7.1)

Produz

Produz

Produz

Resíduos Sólidos (*8)

Classe III

 

Classe III

Classe II

Classe I (até 800kg/mes)

Classe I

Grau de Periculosidade (*9)

Virt. Ausente

Virt. Ausente

Baixo

Médio

Elevado

Grau de nocividade (*9)

Virt. Ausente

Virt. Ausente

 

Baixo

Médio

Elevado

Grau de incomodidade (*9)

Virt. Ausente

Baixo

Médio

Elevado

Elevado

OBS: ( * ) Critérios e parâmetros estabelecidos pelo órgão estadual de controle ambiental

 

 


OBSERVAÇÕES  (referente ao Quadro VI, da classificação das categorias industriais):

(*1) : “W”- Fator de Complexidade da Fonte de Poluição, conforme Anexo 01, Decreto Estadual n.º 47.397/2002.

(*2) : Obedecidas as exigências legais do órgão estadual de controle ambiental.

 

(*3) : Obedecidas as exigências legais do órgão estadual de controle ambiental.

Potencial Poluidor da Atmosfera - PP - Material particulado inerte, calculado conforme Método II, desenvolvido pela CETESB para integrar a proposta de regulamentação da Lei Estadual n° 5.597/87.

 

(*4) : Obedecidas as exigências legais do órgão ambiental de controle ambiental.

 

         (4.1):Não admitido as operações de pintura realizadas por aspersão.

         (4.2):Admitido somente aqueles oriundos de processos de pintura de superfícies, realizadas com baixa freqüência, atendidas as exigências legais.

 

(*5) : Obedecidas as exigências legais do órgão estadual de controle ambiental.

 

(*6) : Obedecidas as exigências legais do órgão estadual de controle ambiental..

 

(*7) : Obedecidas as exigências legais do órgão estadual de controle ambiental.

.        (7.1): Os efluentes líquidos industriais devem ser compatíveis com o lançamento em rede coletora de esgotos, admitido no máximo, tratamento preliminar (tais como a remoção de sólidos grosseiros, de gorduras, de areia).

(*8) : Conforme NBR 10.004 – Resíduos Sólidos - Classificação - ABNT.

 

( *9) : Conforme Lei Estadual  n.º 5.597, de 06/02/1987, artigo 6º:

Periculosidade:

·         Grau Elevado: com riscos de desastres ecológicos ou grandes impactos ambientais sobre uma região;

·         Grau Médio: provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes;

·         Baixo Grau: produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes.

Nocividade:      

·         Grau Elevado: pela vibração e ruídos fora dos limites do estabelecimento;

·         Grau Médio: em razão da exalação de odores e material particulado;

·         Baixo Grau: em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos.

Incomodidade:

·         Grau Elevado: em razão do grande porte, em função do qual resulta intensa movimentação de pessoal e tráfego;

·         Grau Médio: apresenta movimentação tolerável de pessoal, tráfego, efluentes e ruídos;

·         Grau Baixo: com efeitos inócuos , independente do porte, compatível com outros usos urbanos.

        

 


Lei Municipal nº 3.672, de 29 de setembro de 2.003

QUADRO I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

( * )

( * )

0,80

2,00

0

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R1a

600,00

15,00

2,00

( * )

( * )

0,70

4,00

0

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

4,00

8

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS2

300,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

300,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

2

 

VI

De interesse turístico

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engenheiro Neiva

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 3.672, de 29 de setembro de 2.003

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

R1a

300,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

0

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

 

XII

Corredores

Corredor tipo A

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor tipo B  (*10 )

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor tipo C

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

Corredor tipo D

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,80

4,00

0

R1a, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

2,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

Corredor tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

1,50

3

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

600,00

20,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 3.672, de 29 de setembro de 2.003

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

 

 

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

( * )

0,50

2,00

0

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

( * )

0,60

3,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

REVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

 

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

 

 

I2-1, CS4

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 3.672, de 29 de setembro de 2.003

QUADRO I

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo A

R. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite norte do Lot. Jd. do Vale II)

 

XO

 

 

 

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R: dos Juritis

 

XO

 

 

 

R. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

R. Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Estrada Municipal GTG 350 (dentro do perímetro urbano do bairro da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do ValeI)

 

XO

 

 

 

R: sem denominação (compreende prolongamento da Av. Contorno Oeste – Pq. do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte  (Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Rod. Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano)

 

 

 

XO

 

 

 

Lei Municipal nº 3.672, de 29 de setembro de 2.003

QUADRO I

 

 

 

 

 

 

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

 Corredor Tipo C

Estrada Guaratinguetá 454 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e  expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

R: sem denominação (compreende o trecho entre o início da Av. Basf até a Av. Integração)

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

 

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebelo Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes

 

XO

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 3.672, de 29 de setembro de 2.003

 

 

QUADRO I

 

 

 

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

Comércio de roupas, calçados, brinquedos e similares;

Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias, rotisserias, bufets, empórios e similares;

Institutos de beleza;

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas, creches e similares;

Casas de vídeo, disco, diversão eletrônica e lotéricas;

Instituições beneficentes/filantrópicas;

Comércio e prestação de serviços na área de informática;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias e similares;

Papelarias, livrarias e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:

A - Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

 

B - Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

 

                                                                    Centrais de compras;

 

                                                                    Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 - Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, etc.)”.

*9

Restrito a:

Consultórios e escritórios;

 

Clínicas médicas;

 

Institutos de beleza.

     *10

Exceto Motel