LEI 2856, DE 10 DE JULHO DE 1995

 

Altera dispositivos das Leis Municipais nºs 2.709/94 e 2.793/94 e dá outras providências

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.709, de 30 de Maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 3217/1998)

 

"Artigo 2º . . .

 

"VII - 4 - LEITE PAULISTA - Z VII - 4

 

Partindo do cruzamento do prolongamento do eixo da Av. da Exposição com a faixa de domínio, margem direita, sentido Rio - São Paulo, da Rodovia Washington Luiz, segue-se pelo primeiro até encontrar o limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita e segue-se por essa margem no mesmo sentido até o ponto de travessia do Córrego Paturi; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se pelo córrego até sua travessia sob a R.F.F.S.A.; daí, deflete-se à direita sentido São Paulo - Rio, até se encontrar o limite sudoeste do Loteamento Polo Industrial; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela divisa até cerca da faixa de domínio da Rodovia Estadual Washington Luiz; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa Rodovia até seu cruzamento com a Av. da Exposição, ponto inicial do presente perímetro."

 

Artigo 2º Fica criada a Zona Z XVI, com a seguinte descrição: (Revogado pela Lei nº 3217/1998)

 

"XVI - POLO INDUSTRIAL - Z XVI - 1

 

Corresponde à área compreendida pelos limites do Loteamento Polo Industrial."

 

Artigo 3º O artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.793, de 16 de Dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 1º . . .

 

XII - CORREDORES

 

XII - 1 - Corredores Comerciais:

 

Pertencem aos Corredores Comerciais, os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos trechos descritos:

 

. Corredor Tipo A:

. . . .

. Corredor Tipo B:

. . . .

. Corredor Tipo C:

. . . .

. Corredor Tipo D:

. . . .

. Corredor Tipo E:

- Av. Dr. Carlos Rebello Junior

- Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

- Rua Cândido Dinamarco

- Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Dr. Carlos Rebello Junior)

- Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. Alves Motta e Av. Dr. Carlos Rebello Junior)

- Av. Monte Castelo.

 

Parágrafo único - Todos os imóveis existentes nos Corredores Comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, à contar da data desta Lei.".

 

Artigo 4º O Quadro I, da Lei Municipal nº 2.793/94, passa a ser o Quadro anexo à presente Lei.

 

Artigo 5º V E T A D O.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de Julho de 1995.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

RESPONDENDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

QUADRO I

ITENS NºS

ZONA

LEGENDA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (m²)

FRENTE MÍNIMA (m)

RECUO MÍNIMO (m)

TAXA DE OCUPAÇÃO %

COEF. DE APROVEITAMENTO

Nº DE PAV. “3”

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

.80

2,00

-

 

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

.70

3,00

-

 

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial Alta Densidade (*6)

 

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial Média Densidade (*6)

 

R1a, R1b, I1, Cs1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial Baixa Densidade (*6)

 

R1a, R1b, CS1, Cs4, (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

 

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engº Neiva

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

 

Suprimido em função de Lei nº 7.664, de 30.12.1991, publicado no Diário Oficial do Estado, Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31.12.91.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

 

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviço de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grande Porte

 

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

 

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

-

 

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

.30

.30

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo A

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo B

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo C

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo D

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo E

 

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

1,50

3

 

 

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial

 

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

.60

1,00

-

 

Praia Grande

 

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

.50

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

 

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

.50

2,00

-

 

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

.60

3,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Indústria São Dimas

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

Polo Industrial

 

I1, I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº. 2912/1995)

 


LEI MUNICIPAL Nº. 1912 DE 1º DE NOVEMBRO DE 1995                                                                   QUADRO I

ITENS Nº.

ZONA

LEGENDA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (m²)

FRENTE MÍNIMA (m)

RECUO MÍNIMO (m)

TAXA DE OCUPAÇÃO %

COEF. DE APROVEITAMENTO

Nº. DE PAV.

FRENTE

FUNDO

LATERAL

I

Centro Principal

 

R1a,CS1,CS3,I1,R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

.80

2,00

-

 

 

 

R1a,CS1,CS3,I1,R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

.70

3,00

-

 

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

CS1, CS3, I1, I2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial Alta-Densidade (*6)

 

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2,CS2,R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial Média Densidade (*6)

 

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial Baixa Densidade (*6)

 

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8) I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

 

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engº. Neiva

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

 

Suprimido em função da Lei nº. 7.664, de 30.12.1991, publicado no Diário Oficial do Estado, Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31.12.91.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

 

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviço de Grande Porte

 

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

 

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

-

 

 

 

R3

10.000,00

50,00

 

(*2)

(*2)

.30

.30

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo A

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo B

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo C

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo D

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo E

 

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

1,50

3

 

 

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial

 

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

.60

1,00

-

 

Praia Grande

 

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

.50

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

 

A(*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

.50

2,00

-

 

 

 

B(*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

.60

3,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, U3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

Pólo Industrial

 

I1, I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

.70

1,00

-