LEI MUNICIPAL Nº 5.089, DE 06 DE AGOSTO DE 2020

 

Altera dispositivo, bem como o Quadro I, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, que estabelece as diretrizes básicas para o uso e a ocupação do solo no Município de Guaratinguetá, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso XVI, do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, acrescentado pela Lei Municipal nº 4.811, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Para fins desta lei, definem-se como:

 

.........................................................................................................

 

XVI – Nave – ala central de uma igreja ou templo religioso, ambos destinados a toda e qualquer prática de culto religioso, onde se reúnem os fiéis de modo a assistirem ou participarem do culto ou ato religioso.”

 

Art. 2º O Quadro I, de que trata o art. 10, da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, alterado pela Lei Municipal nº 4.495, de 16 de abril de 2014 que institui alteração na Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, alterado pela Lei Municipal nº 4.811, de dezembro de 2017, passa a vigorar com a redação dada pelo Quadro I, anexo e integrante desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de agosto de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

125,00

5,00

2,00

( * )

( * )

0,80

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

3

R1a, CS1, CS3, I1, R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R1a

500,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

4,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS1, CS2, CS3, I1, R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

3

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

125,00

5,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

3

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

( * )

( * )

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

V

Estritamente residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

2

INS, INS – RLG (*12)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2


QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

VI

Interesse turístico

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4 (*8)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

VII

Industrial

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

CS2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

VIII

Industrial II (Potim)

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

IX

Institucional

CS1

500,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

INS -RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

XI

REVOGADA

 

CORREDORES

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

Corredor tipo A

CS1, R1a

150,00

5,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

3

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

Corredor tipo B

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1, INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

Corredor tipo C

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

3,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

Corredor tipo D

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS3, CS4(*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2, I3, I4

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

4,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

Corredor tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

1,50

2

CS1 (*5), CS3

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

Corredor Tipo F (*10)

R1a, CS1

250,00

10,00

(*1)

(*1)

(*1)

0,70

2,00

0

CS4 (*8/*10), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

4,00

0

R2

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo G

R1a

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS1 (*5)

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

3

CS4 (*10)

1.000,00

30,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2, I3, I4

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

4,00

0,50

2,00

0

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

4,00

0,60

3,00

0

 

XV

REVOGADO

 

XVI

REVOGADO

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

INS, INS – RLG (*12)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

3

QUADRO I

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

2

I2, CS2, CS4

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

INS – RLG (*12)

(*13)

(*13)

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

2

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

XX

Recreativa

R1a, CS1, CS3

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XXI

Militar

R1a, CS1

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

QUADRO I

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais e de acordo com a Zona em que se situa

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

Comércio de brinquedos, artigos infantis e similares;

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares;

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisserias, casa de frios, buffets, empórios e similares;

Ateliê de exposição de artes, pintura, cerâmicas e similares;

Institutos de beleza, manicure, cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

Pet Shop

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato e pré-escola, escolas de ensino médio e fundamental

Comércio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

Instituições beneficentes/filantrópicas;

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias, drugstore e similares;

Papelarias, livrarias, bancas de jornal e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:

A – Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

 

B – Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

 

                                                                          Centrais de compras;

 

                                                                          Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares.)”.

Deverá apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 50,00m concordando com a atividade.

(Ampliação promovida pela Lei Municipal nº 3.759 de 24 de novembro de 2004)

*9

Restrito a:

Consultórios e escritórios;

 

Clínicas médicas;

 

Institutos de beleza.

*10

Permite apenas a alínea “a”, restrito a posto de abastecimento de combustível

*11

Permite apenas a alínea “a”, restrito a Shopping Center

*12

As edificações a serem construídas com o uso permitido para “INS - RLG” obedecerão aos valores relativos ao Quadro I, Quadro I-A e Quadro II. As edificações já existentes com a finalidade para o uso permitido para “INS - RLG” ou que terão essa finalidade de uso, seja por prazo determinado, seja por prazo definitivo, deverão ser regularizadas com base na Lei Municipal nº 3.272 de 13 de outubro de 1998, desde que no local seja permitido o uso “INS-RLG”.

*13

A “ÁREA MÍNIMA” e “FRENTE MÍNIMA” de que trata o Quadro I, passa a obedecer às especificações contidas no Quadro I-A.