LEI 2.793, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.208/90 e, dá outras providências

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.208, de 14 de Dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

 

XII - Corredores

 

XII - 1 - Corredores Comerciais:

 

"Pertencem aos corredores comerciais, os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos trechos descritos:

 

. Corredor Tipo A:

- Rua Visconde de Guaratinguetá

- Rua Pires Barbosa

- Rua Raul Pompéia

- Rua Martin Cabral

- Av. Rangel de Camardo

- Estrada Municipal GTG 350 (dentro do Perímetro Urbano do Bairro da Rocinha)

- Rua Alberto Barbetta (entre a Av. João Pesoa e o limite norte do Loteamento Jardim do Vale II)

- Rua Comandante Salgado

- Rua Alexandre Fleming

- Praça Brito Broca

- Av. Rosinha Filippo.

 

. Corredor Tipo B:

- Av. Contorno Leste

- Av. João Pessoa

- Av. Juscelino K. de Oliveira

- Av. Santos Dumont

- Av. Padroeira do Brasil

- Av. Rui Barbosa

- Av. Nossa Senhora de Fátima

- Rodovia Paulo Virginio (dentro do Perímetro Urbano)

- Av. Ministro Salgado Filho

- Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre a Zona Z III-10 e Z VII-3).

 

. Corredor Tipo C:

- Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade-Potim

- Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade-Potim (dentro da Zona Urbana e Expansão Urbana).

 

. Corredor Tipo D:

- Rodovia Washington Luiz

- Marginal da Dutra.

 

. Corredor Tipo E:

- Av. Carlos Rebello Junior

- Av. Presidente Vargas (lado impar)

- Rua Cândido Dinamarco

- Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Junior)

- Av. Monte Castelo.

 

Parágrafo único - Todos os imóveis existentes nos Corredores Comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, deverão regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, à contar da data da publicação desta Lei.

 

. Corredor Tipo E: (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

- Av. Dr. Carlos Rebello Junior (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

- Av. Presidente Vargas (lado ímpar) (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

- Rua Cândido Dinamarco (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

- Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Dr. Carlos Rebello Junior) (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

- Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. Alves Motta e Av. Dr. Carlos Rebello Junior) (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

- Av. Monte Castelo. (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

 

Parágrafo único - Todos os imóveis existentes nos Corredores Comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, à contar da data desta Lei.". (Redação dada pela Lei nº 2856/1995)

 

Artigo 2º O Quadro I, da Lei Municipal nº 2.635/93, passa a ser o Quadro I, anexo a presente Lei.

 

Artigo 3º O Quadro III, da Lei Municipal nº 2.424/92, passa a ser o Quadro III, anexo a presente Lei.

 

Artigo 4º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2.581, de 19 de Maio de 1993 e 2.630, de 23 de Setembro de 1993.

 

Parágrafo único - O prazo para a regularização de construções, abrangidas pelas Leis Municipais citadas no artigo 4º, fica prorrogado até 31 de Janeiro de 1995.

 

Parágrafo único - O prazo para a regularização de construção abrangidas pelas Leis Municipais citadas no artigo 4º, fica prorrogado até 30 (trinta) de Setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 2858/1995)

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de Dezembro de 1994.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

 

 

QUADRO I

 

ITENS NºS

ZONA

LEGENDA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (m²)

FRENTE MÍNIMA (m)

RECUO MÍNIMO (m)

TAXA DE OCUPAÇÃO %

COEF. DE APROVEITAMENTO

Nº DE PAV. “3”

 

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

I

Centro Principal

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

.80

2,00

-

 

 

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

.70

3,00

-

 

 

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial Alta Densidade (*6)

 

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

 

R2, Cs2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial Média Densidade (*6)

 

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial Baixa Densidade (*6)

 

R1a, R1b, CS1, Cs4, (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

 

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

 

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engº Neiva

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

 

Suprimido em função de Lei nº 7.664, de 30.12.1991, publicado no Diário Oficial do Estado, Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31.12.91.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

 

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

de Grande Porte

 

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

 

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

-

 

 

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

.30

.30

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo A

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

 

R2, CS2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

Corredor Tipo B

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

 

R2, CS2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

Corredor Tipo C

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

 

R2, CS2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo D

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo E

 

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

1,50

3

 

 

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial

 

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

.60

1,00

-

 

Praia Grande

 

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

.50

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

 

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

.50

2,00

-

 

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

.60

3,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Indústria São Dimas

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

• Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

• 1 - Vide Quadro III.

• 2 - Normas para Conjuntos Habitacionais.

• 3 - Inclusive o pavimento térreo.

• 4 - Exceto alínea b.

• 5 - Restrito a:

- Comércio de Roupas, Calçados, Brinquedos e Similares;

- Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Padarias, Rotisseries, Bufets, Empório e Similares;

- Instituto de Beleza;

- Escritórios/ Consultórios de Prestação de Serviços;

- Academia de Ginástica e Dança;

- Escolas, Creches e Similares;

- Casas de Vídeo, Disco, Diversão Eletrônica e Lotérica;

- Instituições Beneficentes/ Filantrópicas;

- Comércio e Prestação de Serviços na Área de Informática;

- Repartições Públicas/ Autárquicas;

- Drogarias, Farmácias, Perfumarias e Similares;

- Papelarias, Livrarias e Similares;

- Comércio de Móveis, Decorações e Similares.

• 6 – As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à Legislação vigente no tocante ao Gabarito de Altura do Ministério da Aeronáutica.

• 7 – Restrito a:

A – Postos de Abastecimento de Combustíveis (com ou sem hospedaria) e Serviços de Apoio ao Tráfego Rodoviário (com ou sem hospedaria).

B – Estabelecimentos de Comércio Atacadista:

- Armazéns Gerais (depósitos);

- Centrais de Compras;

- Entrepostos Aduaneiros.

• 8 – CS4 –Alínea d – “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ ou serviços de funilaria, serralheria, carpintaria, etc.)

 

(Redação dada pela Lei nº. 2856/1995)

QUADRO I

ITENS NºS

ZONA

LEGENDA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (m²)

FRENTE MÍNIMA (m)

RECUO MÍNIMO (m)

TAXA DE OCUPAÇÃO %

COEF. DE APROVEITAMENTO

Nº DE PAV. “3”

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

.80

2,00

-

 

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

.70

3,00

-

 

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial Alta Densidade (*6)

 

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial Média Densidade (*6)

 

R1a, R1b, I1, Cs1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial Baixa Densidade (*6)

 

R1a, R1b, CS1, Cs4, (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

 

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engº Neiva

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

 

Suprimido em função de Lei nº 7.664, de 30.12.1991, publicado no Diário Oficial do Estado, Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31.12.91.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

 

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviço de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grande Porte

 

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

 

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

-

 

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

.30

.30

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo A

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo B

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo C

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo D

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS4, (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo E

 

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

1,50

3

 

 

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial

 

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

.60

1,00

-

 

Praia Grande

 

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

.50

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

 

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

.50

2,00

-

 

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

.60

3,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Indústria São Dimas

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

Polo Industrial

 

I1, I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº. 2912/1995)


LEI MUNICIPAL Nº. 1912 DE 1º DE NOVEMBRO DE 1995                                                                   QUADRO I

ITENS Nº.

ZONA

LEGENDA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (m²)

FRENTE MÍNIMA (m)

RECUO MÍNIMO (m)

TAXA DE OCUPAÇÃO %

COEF. DE APROVEITAMENTO

Nº. DE PAV.

FRENTE

FUNDO

LATERAL

I

Centro Principal

 

R1a,CS1,CS3,I1,R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

.80

2,00

-

 

 

 

R1a,CS1,CS3,I1,R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

.70

3,00

-

 

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

CS1, CS3, I1, I2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial Alta-Densidade (*6)

 

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2,CS2,R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial Média Densidade (*6)

 

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

4,00

8

 

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial Baixa Densidade (*6)

 

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8) I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

 

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engº. Neiva

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

 

Suprimido em função da Lei nº. 7.664, de 30.12.1991, publicado no Diário Oficial do Estado, Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31.12.91.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

 

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviço de Grande Porte

 

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

 

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

-

 

 

 

R3

10.000,00

50,00

 

(*2)

(*2)

.30

.30

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo A

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo B

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo C

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

.70

2,00

-

 

 

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo D

 

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.80

4,00

-

 

 

 

R1a, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo E

 

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

1,50

3

 

 

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial

 

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

.60

1,00

-

 

Praia Grande

 

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

.50

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

 

A(*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

.50

2,00

-

 

 

 

B(*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

.60

3,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

 

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, U3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

Pólo Industrial

 

I1, I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

.70

1,00

-

 

 

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

- Corredor Tipo A:

 

 

 

 

 

Rua Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Rua Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

Rua Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

Rua Martin Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Estrada Municipal CTG 350 (dentro do Perímetro Urbano do Bairro da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Rua Alberto Barbetto (entre a Av. João Pessoa e o limite Norte do Lot. Jd. Vale II

 

XO

 

 

 

Rua Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

Rua Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Av. Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Corredor Tipo B:

 

 

 

 

 

Av. Contorno Leste

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino K. de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virginio (dentro do Perímetro Urbano)

 

 

 

XO

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre a Zona Z III-10 e Z VII-3)

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Corredor Tipo C:

 

 

 

 

 

Estrada de Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim

 

 

 

XO

 

Estrada de Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da Zona Urbana e Expansão Urbana)

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Corredor Tipo D:

 

 

 

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre o córrego do Paturi e divisa com Lorena)

 

 

 

XO

 

Rodovia Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego do Paturi)

 

XO

 

 

 

Marginal da Dutra

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Corredor Tipo E:

 

 

 

 

 

Av. Carlos Rebello Junior

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

Rua Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Junior)

 

XO

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

XO