LEI Nº 4.839, DE 16 DE MAIO DE 2018

 

DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO, CONTEMPLA MEDIDAS PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º Compete ao município de Guaratinguetá o provimento e a organização do sistema local de transporte coletivo, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal e, da Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

 

Art. 2º O transporte coletivo de passageiros é serviço público municipal de caráter essencial. O Poder Público garantirá ao usuário transporte compatível com a dignidade da pessoa humana e, portanto, permanentemente a sua disposição, prestado com eficiência, higiene, regularidade, conforto e segurança.

 

Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a proceder à abertura de Concorrência Pública, para a concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros.

 

Art. 4º Compete ao Poder Público a determinação de diretrizes gerais para possibilitar a Outorga da Concessão para a exploração dos serviços de que trata esta Lei, mediante processo licitatório pertinente.

 

§ 1º Poderão participar do certame licitatório as pessoas jurídicas que se obriguem a operar os serviços de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas nas Leis Federais nº 8.987/95 e 12.587/12, bem como na Lei Federal nº 8.666/93, e alterações subsequentes, nos regulamentos, editais e contratos.

 

§ 2º A pessoa jurídica que venha a operar o sistema de transporte público do município deverá estar legalmente habilitada ao exercício da atividade econômica de transporte de passageiros, bem como utilizar veículos que consumam combustíveis com a menor característica poluente possível, conforme parâmetros exigidos pela CETESB.

 

Art. 5º Compete à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, planejar, prover, organizar, implantar, executar ou determinar a execução, controlar e fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município, na forma da presente Lei.

 

Art. 6º O sistema de transporte coletivo no Município de Guaratinguetá se sujeitará aos seguintes princípios:

 

I - atendimento a toda a população;

 

II - qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade;

 

III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;

 

IV - integração entre os diversos meios de transporte;

 

V - complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte;

 

VI - garantia da acessibilidade às pessoas com deficiência;

 

VII - preços socialmente justos;

 

VIII - tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.

 

Art. 7º O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e terá tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação.

 

Art. 8º Na execução dos serviços de transporte coletivo, o Poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consistem em:

 

I - receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços;

 

II - receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

IV - manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais lhes são prestados os serviços;

 

V - participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 9º Compete à Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SMSU, o planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da implantação da Política de Transporte Coletivo no Município de Guaratinguetá, compreendendo especialmente:

 

I - implantação global dos serviços de transporte coletivo de passageiros, incluindo sua permanente adequação às modificações e necessidades dos usuários, com acréscimos e supressões que se justificarem, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Público;

 

II - planejar, determinar a execução, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, preservando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato e a consequente eficiência na prestação dos serviços aos usuários;

 

III - articular a operação do transporte coletivo público de passageiros, com as demais modalidades de transporte coletivo público municipal e regional, priorizando sempre o transporte coletivo de massa, mantendo atualizada a regulamentação necessária, para dar o ordenamento adequado a cada segmento, inibir interferência na concessão e o consequente desequilíbrio econômico financeiro do contrato;

 

IV - planejar, implantar e fiscalizar a operação de terminais, abrigos, pontos de parada e pátios de estacionamento público, destinados aos veículos de transporte coletivo;

 

V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e atividades a este relacionadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, com as penalidades aplicáveis, quando necessário para complementar os regulamentos baixados pelo Poder Público e a legislação vigente;

 

VI - manter a harmonia do sistema, com vistas a melhor prestação de serviços aos usuários, regulamentando o tratamento e a fiscalização do transporte clandestino, entendendo como tal, todo transporte não autorizado por Lei Federal, Estadual e Municipal e, eventuais permissionários em práticas de descumprimentos dos normativos legais, recebendo e apurando toda e qualquer forma de denúncias e reclamações, informando sobre a solução;

 

VII - sujeitar infratores das Leis e normas complementares vigentes e reguladoras da concessão, às sanções permitidas, entre as quais, apreensão de veículos, multa pecuniária, pagamento de remoção e estadia de veículos, retenção de veículos até o pagamento de eventuais quantias devidas;

 

VIII - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o Sistema de Transporte Coletivo e de outros trabalhos que envolvam o referido sistema;

 

IX - promover o aperfeiçoamento gerencial dos agentes encarregados da prestação dos serviços; e

 

X - afixar em cada veículo em operação, em local de fácil visualização pelos usuários, o Laudo de Vistoria Técnica com o devido prazo de validade.

 

Art. 10 Os serviços de transporte coletivo, integrantes do Sistema de Transporte de Passageiros, podem ser regulares ou extraordinários.

 

§ 1º São regulares os serviços de transporte coletivo executados de forma contínua e permanente, obedecendo horários, itinerários e pontos de parada pré-estabelecidos.

 

§ 2º São extraordinários os serviços de transportes coletivos executados e explorados em atendimento às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais, com grande concentração de pessoas tais como: shows, espetáculos circenses, exposições, atividades esportivas, seminários, congressos e outros de interesse público.

 

Art. 11 O Poder Público, através de ato próprio e com vistas a atender o interesse público, estabelecerá as linhas ou grupo de linhas urbanas e rurais, horários, itinerários, pontos de parada, terminais, limites de velocidade e frota necessária, que deverão ser definidas detalhadamente e farão parte integrante do processo licitatório.

 

§ 1º A operadora não poderá alterar as características operacionais das linhas, definidas no caput deste artigo, sem prévia autorização do Poder Público.

 

§ 2º A operadora, às suas expensas, fica obrigada a afixar, em locais visíveis, na parte interna e externa dos veículos, as informações referentes aos horários de viagens das linhas e informações de itinerário, observando as exigências e especificações definidas pelo Poder Público.

 

§ 3º Nos abrigos determinados pelo Poder Público, deverão existir no seu interior e por conta da operadora, painéis com o mapa do Município, contendo a localização do abrigo, ressaltando o itinerário respectivo.

 

§ 4º A frota de ônibus deverá estar sempre adequada para o acesso de deficiente físico, de acordo com as determinações da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

 

§ 5º O Poder Público Municipal só permitirá a circulação de ônibus que atendam as normas e dispositivos legais.

 

§ 6º No decorrer da concessão, e sempre que necessário para atender o interesse público e sem provocar interferência no equilíbrio econômico e financeiro do contrato, as linhas e itinerários poderão ser ampliadas, reduzidas e alteradas, por Decreto Municipal devidamente fundamentado.

 

§ 7º O aumento na grade horária das linhas atuais e a criação de novas linhas deverá ser precedido de estudos de origem e destino que comprovem a demanda.

 

§ 8º A responsabilidade pela manutenção dos abrigos e pontos de parada de ônibus será do Poder Público, que poderá delegar tal atividade a terceiros, mediante competente processo licitatório, caso entenda viável a exploração publicitária e comercial dos referidos espaços públicos.

 

§ 9º Os veículos em operação serão dotados de mecanismos que permitam, ao Poder Executivo, a eventual lacração das roletas, visando garantir a autenticidade dos dados levantados na fiscalização, relativos ao controle da demanda de passageiros.

 

§ 10 O Poder Público Municipal regulamentará o número de veículos para composição da reserva técnica para a execução do contrato.

 

Art. 12 A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, através do Serviço Municipal de Trânsito.

 

§ 1º A função de fiscal será exercida, exclusivamente, por agentes de trânsito ou servidores municipais, devidamente credenciados, sujeitando os mesmos a processo de rodízio entre as diversas linhas que compõem o Sistema de Transporte Coletivo.

 

§ 2º Incumbe aos fiscais efetuar vistorias em geral, orientar, lavrar autos de infração para imposição de multas e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao serviço de transporte coletivo de passageiros.

 

CAPÍTULO III

REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO

 

Art. 13 O serviço de transporte coletivo de passageiros de que trata esta Lei será prestado pela Municipalidade, ficando o Poder Público autorizado a delegar esses serviços a terceiro, mediante concessão, permissão ou autorização.

 

§ 1º A delegação através do regime de concessão será, necessariamente, precedida de processo licitatório.

 

§ 2º A delegação através do regime de permissão será, necessariamente, precedida de processo licitatório e a título precário, cujo prazo não poderá ser superior a 6 (seis) meses.

 

§ 3º Poderá ser outorgada autorização, a título precário, diante de situações excepcionais, devidamente justificadas pelo Chefe do Executivo Municipal, a fim de evitar a paralisação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, desde que o prazo de duração dos serviços não ultrapasse 90 (noventa) dias.

 

§ 4º O prazo máximo de vigência da concessão será de 15 (quinze) anos, prorrogável por até 05 (cinco) anos, observando-se o seguinte procedimento:

 

a) a concessionária deverá manifestar, por escrito, com antecedência mínima de 06 (seis) meses do término da concessão, seu interesse na prorrogação da prestação dos serviços, sob pena de reclusão;

b) a prorrogação da concessão dependerá da vontade do Poder Executivo, consideradas as razões de conveniência operacional técnica ou administrativa, bem como o adequado desempenho dos serviços pela concessionária;

c) inexistindo o interesse de qualquer das partes na prorrogação da concessão, nos 06 (seis) meses antecedentes ao término do prazo estabelecido, o Poder Executivo procederá à nova licitação, de modo a garantir a continuidade dos serviços;

d) no caso previsto na alínea “c”, a concessionária não poderá interromper seus serviços, até que a nova delegatária entre em operação.

 

§ 5º À operadora dos serviços compete executar diretamente o objeto da concessão ou permissão, vedada a transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pelo Poder Público.

 

§ 6º A operadora deverá cumprir fielmente as cláusulas contratuais e editalícias, bem como os regulamentos municipais referentes ao sistema de transporte coletivo de passageiros.

 

§ 7º A fim de preservar a justa remuneração, é garantida a revisão da tarifa de remuneração, para mais ou para menos, de modo a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços.

 

§ 8º A concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros deverá ser destinada a uma única pessoa jurídica.

 

§ 9º Os permissionários do sistema de transporte complementar previsto na Lei Municipal nº 3.127, de 23 de maio de 1997, poderão ser subcontratados pela Concessionária, de comum acordo com esta última e mediante autorização prévia do Poder Concedente, para auxiliar na prestação dos serviços pertinentes à concessão.

 

§ 10 O contrato firmado entre o Poder Executivo e a Concessionária, após a sua assinatura, será obrigatoriamente encaminhado à Câmara de Vereadores no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 14 Os veículos, garagens, e outros meios materiais serão formalmente vinculados ao serviço, não podendo ser desvinculados, antes do fim do contrato, sem prévia e estrita anuência do Poder Público.

 

§ 1º A vinculação desses meios não inibe sua utilização em outros serviços de transporte, desde que não represente prejuízo ao transporte coletivo.

 

§ 2º Fica proibido a concessão, a qualquer título, de patrimônio público municipal para a implantação de garagens e oficinas na exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS GRATUIDADES

 

Art. 15 A operação do serviço de transporte coletivo de passageiros será remunerada através da tarifa de remuneração definida no respectivo contrato, respeitada a manutenção do seu equilíbrio econômico e financeiro, nos termos do art. 9º da Lei Federal 12.587/12.

 

Parágrafo único. Sempre que forem atendidas as condições iniciais do contrato, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 16 O Poder Público Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária pública para o serviço de transporte coletivo, definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos valores.

 

§ 1º A estrutura tarifária pública deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas.

 

§ 2º O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo somente poderá se dar através de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento.

 

§ 3º Por Decreto Municipal, deverá ser designada comissão tarifária responsável para acompanhar e validar, através de parecer fundamentado, a aplicação da metodologia de reajuste e revisões tarifárias definidas no Edital e no Contrato da Concessão, que servirá ao Prefeito para a aplicação da tarifa de remuneração, da tarifa pública e respectivos reajustes.

 

Art. 17 As tarifas públicas serão estabelecidas com base nos parâmetros econômicos contratualmente estabelecidos com os operadores e possíveis fontes complementares de recursos.

 

Art. 18 Deverá ser mantido à disposição dos usuários um sistema de venda de passagens, através de bilhetes eletrônicos, cartões “contactless” e assemelhados, ou outro meio que venha a ser determinado pela municipalidade.

 

Parágrafo único. A concessionária operacionalizará as atividades de venda de passagens.

 

Art. 19 A tecnologia, os sistemas, os cartões, os equipamentos e os procedimentos a serem utilizados nos processos de venda e de controle de arrecadação, inclusive os localizados nos veículos e nas instalações da concessionária, deverão ser especificados e previamente aprovados pelo Executivo Municipal.

 

Art. 20 Quanto às gratuidades, deverão ser obedecidos os dispositivos legais e as seguintes regras:

 

I - a Tarifa de remuneração deverá ser resultante do processo licitatório, nos termos do art. 9º da Lei Federal 12.587/12;

 

II - para melhor atender a conveniência e o interesse público, poderão ser adotados preços públicos diferenciados por grupos de linhas e ou usuários, desde que seja respeitado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

 

III - os estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido oficialmente pelo Ministério da Educação, bem como os Professores dos referidos estabelecimentos, têm direito ao pagamento da tarifa reduzida a 50% (cinquenta por cento), para a locomoção diária à escola; este benefício será exercido através de aquisição antecipada de bilhetes eletrônicos escolares;

 

IV – serão isentos do pagamento da tarifa pública: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5100/2020)

 

a) os fiscais de trânsito da Prefeito Municipal, bem como os policiais militares e civis, quando em serviço, desde que devidamente identificados; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5100/2020)

b) crianças com até 5 (cinco) anos de idade; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5100/2020)

c) idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, mediante a apresentação de carteira de identidade ou de trabalho; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5100/2020)

d) deficientes físicos, visuais, com impossibilidade de locomoção parcial ou total, auditivos e deficientes mentais, ambos com respectivos acompanhantes, quando for o caso, observando-se que: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5100/2020)

 

§ 1º Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro inferior, paralisia cerebral, membros inferiores com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam impossibilidade de locomoção parcial ou total. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5100/2020)

 

§ 2º Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5100/2020)

 

§ 3º Para a concessão do benefício é considerado pessoa com deficiência auditiva aquela que apresenta incapacidade que resulta em surdez, apresentando perda auditiva acima de 70 (setenta) decibéis e que impeçam o indivíduo de entender, com ou sem aparelho auditivo, à voz humana, bem como adquirir, naturalmente, o código da língua oral (surdo-mudo). (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5100/2020)

 

§ 4º Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência mental aquela que apresenta funcionamento intelectual significativamente inferior à media e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como, comunicação, cuidado pessoas, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5100/2020)

 

§ 5º Para a concessão do benefício será necessário o Cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação de documento de identificação, comprovante de residência no Município de Guaratinguetá e Atestado Médico emitido por Médico credenciado pelo Sistema Municipal de Saúde com descrição obrigatória e completa dos comprometimentos que caracterizam deficiências e limitações. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5100/2020)

 

§ 6º Após o Cadastramento prévio, o usuário deverá ser submetido à perícia médica, a ser realizada junto à Secretaria Municipal de Assistência Social ou Secretaria Municipal da Saúde, para constatação da existência de deficiência, impossibilidade de locomoção e eventual necessidade de acompanhante, com os necessários exames complementares. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5100/2020)

 

§ 7º Concluído o processo de concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência Social solicitará à Concessionária a emissão do “cartão gratuito” válido por 12 (doze) meses, para acesso ao sistema de transporte, devendo ser revalidado todo processo quando de seu vencimento. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5100/2020)

 

§ 8º A qualquer momento, o Processo de Concessão do Benefício da Gratuidade poderá ser auditado pela Prefeitura e pela Concessionária, que poderão requisitar inclusive novos documentos e exames médicos. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5100/2020)

 

IV – serão isentos do pagamento da tarifa pública: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

 

a) os fiscais de trânsito da Prefeito Municipal, bem como os policiais militares e civis, quando em serviço, desde que devidamente identificados; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

b) crianças com até 5 (cinco) anos de idade; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

c) idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, mediante a apresentação de carteira de identidade ou de trabalho; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

d) deficientes físicos, visuais, com impossibilidade de locomoção parcial ou total, auditivos e deficientes mentais, ambos com respectivos acompanhantes, quando for o caso; e (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

e) pessoas com obesidade mórbida (grau III), observando-se que: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

 

§ 1º Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro inferior, paralisia cerebral, membros inferiores com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam impossibilidade de locomoção parcial ou total. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

 

§ 2º Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

 

§ 3º Para a concessão do benefício é considerado pessoa com deficiência auditiva aquela que apresenta incapacidade que resulta em surdez, apresentando perda auditiva acima de 70 (setenta) decibéis e que impeçam o indivíduo de entender, com ou sem aparelho auditivo, à voz humana, bem como adquirir, naturalmente, o código da língua oral (surdo-mudo). (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

 

§ 4º Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência mental aquela que apresenta funcionamento intelectual significativamente inferior à media e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como, comunicação, cuidado pessoas, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

 

§ 5º Para a concessão do benefício é considerada pessoa com obesidade mórbida (grau III) aquela que apresente o Índice de Massa Corporal – IMC igual ou superior a 40 (quarenta) kg/m². (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

§ 6º Para a concessão do benefício será necessário o Cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação de documento de identificação, comprovante de residência no Município de Guaratinguetá e Atestado Médico emitido por Médico credenciado pelo Sistema Municipal de Saúde com descrição obrigatória e completa dos comprometimentos que caracterizam deficiências e limitações, incluindo a apresentação do Índice de Massa Corporal – IMC e a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

 

§ 7º Após o Cadastramento prévio, o usuário deverá ser submetido à perícia médica, a ser realizada junto à Secretaria Municipal de Assistência Social ou Secretaria Municipal da Saúde, para constatação da existência de deficiência/limitação, impossibilidade de locomoção e eventual necessidade de acompanhante, com os necessários exames complementares. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

 

§ 8º Concluído o processo de concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência Social solicitará à Concessionária a emissão do “cartão gratuito” válido por 12 (doze) meses, para acesso ao sistema de transporte, devendo ser revalidado todo processo quando de seu vencimento. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

 

§ 9º A qualquer momento, o Processo de Concessão do Benefício da Gratuidade poderá ser auditado pela Prefeitura e pela Concessionária, que poderão requisitar inclusive novos documentos e exames médicos. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 5104/2020)

 

IV - serão isentos do pagamento da tarifa pública: (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 5.104/2020)

 

a) os fiscais de trânsito da Prefeitura Municipal, bem como os policiais militares e civis, quando em serviço, desde que devidamente identificados; (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 5.104/2020)

b) crianças com até 5 (cinco) anos de idade; (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 5.104/2020)

c) idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, mediante apresentação de carteira de identidade ou de trabalho, conforme determina o § 3º, do artigo 39, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei n° 5.600/2024)

(Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 5.104/2020)

d) deficientes físicos, visuais, com impossibilidade de locomoção parcial ou total, e deficientes mentais, ambos com respectivos acompanhantes, quando for o caso, observando-se que: (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 5.104/2020)

 

§ 1º Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro inferior, paralisia cerebral, membros inferiores com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam impossibilidade de locomoção parcial ou total. (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 5.104/2020)

 

§ 2º Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 5.104/2020)

 

§ 3º Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência mental aquela que apresenta funcionamento intelectual significativamente inferior à media e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como, comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho. (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 5.104/2020)

 

§ 4º Para concessão do benefício será necessário o Cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação de documento de identificação, comprovante de residência no Município de Guaratinguetá e Atestado Médico emitido por Médico credenciado pelo Sistema Municipal de Saúde com descrição obrigatória e completa dos comprometimentos que caracterizam deficiências e limitações. (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 5.104/2020)

 

§ 5º Após o Cadastramento prévio, o usuário deverá ser submetido à perícia médica, a ser realizada junto à Secretaria Municipal de Assistência Social ou Secretaria Municipal da Saúde, para constatação da existência de deficiência, impossibilidade de locomoção e eventual necessidade de acompanhante, com os necessários exames complementares. (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 5.104/2020)

 

§ 6º Concluído o processo de concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência Social solicitará à Concessionária a emissão do “cartão gratuito” válido por 12 (doze) meses, para acesso ao sistema de transporte, devendo ser revalidado todo processo quando de seu vencimento. (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 5.104/2020)

 

§ 7º A qualquer momento, o Processo de Concessão do Benefício da Gratuidade, poderá ser auditado pela Prefeitura e pela Concessionária, que poderão requisitar inclusive novos documentos e exames médicos. (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 5.104/2020)

 

V - ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo, todos os assentos dos ônibus que integram o Transporte Urbano de Guaratinguetá - TUG.

 

§ 1º O uso preferencial de que trata o inciso deste parágrafo se aplica a todos os modais do Município, que se encontram sob regime de permissão ou concessão.

 

§ 2º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte urbano regular e complementar deverão afixar avisos em locais de fácil visualização dos passageiros, contendo o seguinte teor: “Todos os assentos deste veículo, por força de Lei Municipal, são de uso preferencial por idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo”.

 

VI - a concessionária deverá manter serviço de Transporte Especial de Passageiros - TEP, também, com pelo menos dois veículos “tipo van”, para os usuários que não tenham condições de utilizar os veículos do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, obrigação que deverá ser bem definida e especificada no Edital, anexos e respectivo contrato, em conformidade com o Decreto do Executivo Municipal que regulamenta a matéria.

 

CAPÍTULO V

DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 21 O Poder Público desenvolverá e implantará mecanismos de avaliação periódica dos serviços de transporte, visando manter uma classificação permanente destes quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos:

 

I - qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades aplicadas à concessionária;

 

II - estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular;

 

III - eficiência administrativa, medida a partir do regular cumprimento das obrigações contratuais;

 

IV - qualidade do atendimento, considerando o comportamento da concessionária e seus prepostos no tratamento dispensado aos usuários;

 

V - satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de opiniões pela municipalidade.

 

Parágrafo único. A classificação da concessionária a partir do processo de avaliação de desempenho poderá ser utilizada para implantação de mecanismos de estímulo à produtividade, incorporados à política de remuneração dos serviços e para a eventual prorrogação de contratos.

 

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 22 A Concessionária se obriga:

 

I - operar o transporte coletivo de acordo com as normas vigentes, cumprindo as Ordens de Serviço de Operação - O.S.O., emitidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, nos prazos nela assinalados;

 

II - preencher as guias, formulários, outros documentos e controles não documentais ligados à operação, administração e manutenção do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

III - efetuar sua escrituração contábil e levantar os demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os planos de contas, modelos e padrões legais;

 

IV - manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que trata o inciso “III”, nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal, bem como para permitir fiscalização ou eventual auditoria da mesma;

 

V - cumprir o Regulamento de Operação, e outros que forem expedidos pelo Prefeito Municipal, bem como portarias e outras normas complementares;

 

VI - contratar pessoal devidamente habilitado para as funções de operação, ou treinar pessoal para funções que não exijam habilitação específica;

 

VII - somente operar com veículos devidamente licenciados no Município e que tenham as condições de circulação, tal como previsto nas normas vigentes;

 

VIII - fixar, no prazo máximo de seis meses a partir da vigência do Contrato de Concessão ou Permissão, dentro do Município, a respectiva garagem e oficinas, em local aprovado pelo Poder Público;

 

IX – operar ônibus com idade máxima individual de 10 anos e a média da frota com idade máxima de 8 anos, até 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei n° 5.286/2022)

 

X - somente operar com equipamentos obrigatórios pela legislação de trânsito, sendo vedado, em qualquer hipótese, o excesso de lotação, sendo tal descumprimento de responsabilidade única da empresa operadora;

 

XI - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, para assegurar a qualidade dos serviços e a prestação do meio ambiente;

 

XII - implantar, operar e manter, em perfeito estado de funcionamento, o sistema de bilhetagem eletrônica, de forma a possibilitar a integração tarifária, em benefício dos usuários.

 

§ 1º O sistema de bilhetagem eletrônica deverá ser regulamentado de forma detalhada por Decreto do Executivo Municipal, contemplando especialmente tipos e destinação de cartão, mínimo e máximo de recarga, validade dos bilhetes eletrônicos de passagem, tempo de integração, tipos de bilhetes eletrônicos, regras por uso indevido, implantação, operacionalização e validade após possíveis reajustamentos tarifários.

 

§ 2º Os bilhetes de passagens terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua aquisição.

 

§ 3º Durante o período de validade do bilhete eletrônico, com a devida comprovação da aquisição, o usuário poderá solicitar reembolso, mediante retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser reembolsado, a título de multa compensatória.

 

§ 4º Para efeitos de pagamento do valor do reembolso, a Concessionária disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.

 

§ 5º A concessionária terá a exclusividade da administração e comercialização dos bilhetes eletrônicos, independentemente de eventuais e futuras integrações como outros modais.

 

XIII - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento todos os bens vinculados à concessão, tais como veículos e Estações de Transferência;

 

XIV - administrar e explorar as Estações de Transferência durante todo o período da concessão, cabendo ao Executivo Municipal regulamentar o funcionamento das mesmas;

 

XV - prestar informações ao usuário ou ao Poder Concedente, quando solicitado, no prazo de 20 (vinte) dias, para defesa de interesses individuais e coletivos;

 

XVI - responder por danos causados a terceiros e ao patrimônio público, decorrentes de culpa ou dolo;

 

XVII - manter o sistema de bilhetagem automática, que não dispensará as concessionárias de manterem os cobradores de ônibus em seus postos de trabalho;

 

XVIII - constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nos termos da Legislação Federal vigente.

 

Art. 23 Os elementos determinantes de cada viagem, como itinerários, pontos iniciais, intermediários e finais, horários, intervalos, duração, frota e outros, serão especificados nas Ordens de Serviço de Operação - O.S.O., emitidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

CAPÍTULO VII

DIREITOS DOS USUÁRIOS

 

Art. 24 São direitos dos usuários:

 

I - ser transportados com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pelo Poder Concedente, em velocidade compatível com as normais legais;

 

II - ser tratados com urbanidade e respeito pela concessionária, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Poder Concedente;

 

III - ter o preço das tarifas públicas compatível com as qualidades dos serviços;

 

IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo Poder Público.

 

Art. 25 O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do sistema.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS

 

Art. 26 Fica autorizada a concessionária a explorar, a título de receita acessória, propaganda ou publicidade nos veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros e nas Estações de Transferência, a título de receita complementar, nos termos da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, devendo, todos os custos e receitas dessa atividade ser refletidos no cálculo tarifário, podendo, a seu critério, subcontratar empresa especializada para esse fim, desde que, no mínimo, 30% da receita auferida junto aos anunciantes sejam revertidos para subsidiar o cálculo tarifário.

 

§ 1º A publicidade ou propaganda veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, nem conter elementos que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito.

 

§ 2º A propaganda ou publicidade não poderá conter informações que:

 

I - façam referência a bebidas alcoólicas, produtos que contenham tabaco, ou outras substâncias consideradas entorpecentes e a medicamentos;

 

II - promovam qualquer tipo de preconceito étnico, religioso ou sexual;

 

III - induzam qualquer tipo de discriminação contra idosos ou pessoas com deficiência;

 

IV - atentem contra a moral e os bons costumes; ou

 

V - possuam cunho eleitoral ou político partidário.

 

§ 3º Nos locais destinados à veiculação de propaganda, sempre que requisitado pelo Poder Concedente, deverá ser destinado 10% (dez por cento) do espaço para divulgação de assuntos de utilidade pública, nas áreas de educação, saúde, esporte, turismo e outras de interesse público.

 

§ 4º A publicidade de que trata o caput deste artigo fica isenta do pagamento de taxas de publicidade ao Município, considerando o subsídio previsto no cálculo do custo tarifário.

 

CAPÍTULO IX

INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

 

Art. 27 O Poder Público Municipal exercerá permanente fiscalização sobre a execução e exploração dos serviços disciplinados por esta Lei, aplicando as sanções previstas em seu regulamento ou normas gerais de operação.

 

Art. 28 Poderão ser aplicadas, conforme a natureza e a gravidade da falta, as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão do veículo;

 

IV - interdição do veículo;

 

V - cassação da autorização, permissão ou concessão;

 

VI - intervenção nos serviços.

 

§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.

 

§ 2º No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do auto de infração, a operadora poderá recorrer:

 

a) no caso das penas de advertência, multa, apreensão e interdição do veículo, mediante recurso ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos;

b) no caso das penas de cassação da permissão, concessão ou autorização, ao mediante recurso ao Prefeito Municipal;

 

§ 3º Será considerada falta grave o não atendimento de intimação expedida pelo Poder Concedente, no sentido de retirar de circulação veículo considerado inadequado ao serviço.

 

CAPÍTULO X

DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 29 Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade ou deficiência grave na prestação dos serviços de transporte coletivo, os quais devem estar permanentemente à disposição do usuário.

 

§ 1º A municipalidade poderá intervir na execução dos serviços de transporte coletivo, no todo ou em parte, para assegurar sua continuidade ou para sanar deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meios materiais e humanos utilizados pela concessionária, vinculados ao serviço, nos termos desta Lei ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.

 

§ 2º Para a intervenção deverá ser designado um interventor, estabelecendo o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites.

 

Art. 30 O Poder Público, através do interventor designado, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa à contratada sob intervenção.

 

§ 1º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser inválida a intervenção.

 

Art. 31 Assumindo o serviço, o Poder Público, ou o interventor por ela designado, responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação.

 

§ 1º A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Poder Público para com encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do operador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o caso.

 

§ 2º A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador das penalidades cabíveis, ou de se considerar rompido o vínculo de transferência do serviço por sua culpa.

 

Art. 32 Cessada a intervenção, se não for extinto o vínculo jurídico existente entre o Poder Público e a operadora, a administração do serviço lhe será devolvida, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.

 

CAPÍTULO XI

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

 

Art. 33 Extingue-se o contrato por:

 

I - advento do termo contratual;

 

II - encampação;

 

III - caducidade;

 

IV - rescisão;

 

V - anulação;

 

VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular, em caso de empresa individual.

 

§ 1º Extinto o contrato, retornam ao Poder Público contratante todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 2º Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos e avaliações necessárias.

 

§ 3º A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se for o caso, e a utilização, pelo Poder Público contratante, de todos os bens reversíveis.

 

Art. 34 Na hipótese de extinção do contrato por advento do termo contratual, a reversão dos bens será feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não amortizados ou depreciados, descontados os valores devidos ao Poder Público, a título de impostos, multas e outros encargos relacionados com a operação.

 

Art. 35 A encampação, consistente na retomada dos serviços durante o prazo contratual, somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prever pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

 

Art. 36 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Público contratante, a declaração de caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais.

 

§ 1º A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público contratante quando:

 

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas técnicas de serviço;

 

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes ao contrato;

 

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

 

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

 

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos estabelecidos;

 

VI - a concessionária não atender à intimação do Poder Público no sentido e regularizar a prestação de serviço;

 

VII - a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

 

§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da contratada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes do comunicado à contratada dos descumprimentos contratuais, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontadas.

 

§ 4º Comprovada a inadimplência, após regular processo administrativo, será declarada a caducidade, por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público contratante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da contratada das concessionárias.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 Fica permitido às pessoas com necessidades especiais, com acompanhantes, o direito de embarque e desembarque fora dos pontos de parada dos ônibus, desde que não haja descumprimento do Código Brasileiro de Trânsito.

 

§ 1º Entende-se por pessoas com necessidades especiais, aquelas com diferentes formas de deficiência física, permanentes ou temporárias, que pode ser total, com o uso de cadeira de rodas, ou parcial, pessoas com dificuldade de locomoção, com uso de próteses e aparelhos ortopédicos.

 

§ 2º Os veículos destinados à concessão deverão parar, para embarque e desembarque de passageiros com necessidades especiais, nos locais indicados por estes, desde que seja respeitado o itinerário original da linha e não atrapalhe o tráfego dos demais veículos.

 

Art. 38 As gestantes, usuárias dos ônibus que integram o Transporte Urbano de Guaratinguetá - TUG, mediante a apresentação do competente atestado médico comprovando o quinto mês de gestação, ficam dispensadas da passagem pelas catracas dos coletivos, para fins de utilização dos mesmos, na forma estabelecida.

 

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput deste artigo não desobriga as gestantes do correspondente pagamento da tarifa, devendo as usuárias dirigir-se ao cobrador do coletivo para a efetivação do pagamento.

 

Art. 39 As condições de prestação dos serviços, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, obedecerão às disposições desta Lei, bem como:

 

I - ao Decreto regulamentador do sistema de transporte coletivo de passageiros de Guaratinguetá;

 

II - às disposições constantes do edital licitatório e respectivo contrato;

 

III - à Lei Federal nº 8.987, de 14 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

 

Art. 40 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, as Leis nº 2.236, de 13 de maio de 1991, 3.348, de 08/06/99, 3.406, de 21/12/99, 3.663, de 30/06/03, 3.852, de 02 de maio de 2006, 3.915, de 19/03/07, 3.963, de 25/09/07, 4.002, de 26/12/07, 4.111, de 10/12/08, 4.489, de 27/03/14, 4.490, de 27/03/14, 4.649, de 22/06/16 e 4.655, de 01/07/16.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de maio de 2018.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.