LEI Nº 3127, DE 23 DE MAIO DE 1997

 

Dispõe sobre o serviço de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros pelo sistema de lotação em veículo tipo Kombi ou similares

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1º O serviço de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros, em sistema de lotação, poderá ser executado no Município de Guaratinguetá, de conformidade com o que dispõem esta Lei e demais atos normativos que venham a disciplinar a matéria, bem como as legislações vigentes atinentes à matéria.

 

Artigo 2º O serviço a que se refere o artigo anterior somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Administração, através do Alvará de permissão vinculado ao respectivo Termo de Licença do veículo.

 

§ 1º O serviço somente poderá ser executado por pessoa física, residente no Município de Guaratinguetá, há pelo menos dois anos, motorista autônomo, proprietário do veículo e portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D".

 

§ 2º O permissionário não poderá ter renda proveniente de outra atividade, com ou sem vínculo empregatício, que não seja a execução do serviço de Transporte Urbano Coletivo de Passageiros pelo sistema de lotação.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos aposentados ou pensionistas que percebam benefícios no valor de até cinco salários mínimos mensais, com exceção dos aposentados por invalidez.

 

§ 4º Será expedido um único Alvará para cada permissionário, que somente poderá utilizar na execução do serviço, apenas um veículo, não podendo uma família ter mais de um permissionário.

 

§ 5º Serão apenas admitidos no serviço, veículos tipo "Kombi" ou similares, cadastrados no Município de Guaratinguetá, desde que estejam em bom estado de conservação, funcionamento, higiene e segurança.

 

§ 6º É vedada a execução do serviço por meio de empregado, procurador, prestador de serviço, empresa, sociedade, cooperativa e qualquer outra forma individual, seja direta ou contratada.

 

§ 7º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, as situações de doença do permissionário, devidamente comprovada por perícia médica da rede municipal e que a doença tenha originado após a data da permissão, ou ainda, em caso de férias anuais de no máximo trinta dias, podendo, nestes casos, o permissionário ceder seu veículo em regime de colaboração a um motorista auxiliar.

 

§ 8º A Prefeitura, nas situações a que se refere o parágrafo anterior, somente outorgará a autorização a motorista profissional autônomo, desde que este já possua Inscrição Municipal na condição de motorista auxiliar, do qual será exigido apenas duas fotos medindo três por quatro centímetros, datadas com menos de um ano e cópia xerox dos seguintes documentos:

 

a - Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D";

b - Certidão de multas de trânsito;

c - Certidão de aprovação em curso de direção defensiva

 

§ 9º O Alvará de Permissão será sempre outorgado a título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Executivo, a qualquer tempo, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O serviço a que se refere o artigo anterior somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Administração, através do Alvará de permissão vinculado ao respectivo Termo de Licença do veículo. (Redação dada pela Lei nº 4.778/2017)

 

§ 1º O serviço somente poderá ser executado por pessoa física, residente no Município de Guaratinguetá, há pelo menos dois anos, motorista autônomo, proprietário do veículo e portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”; (Redação dada pela Lei nº 4.778/2017)

 

§ 2º O permissionário não poderá ter renda proveniente de outra atividade, com ou sem vínculo empregatício, que não seja a execução do serviço de Transporte Urbano Coletivo de Passageiros pelo sistema de lotação; (Redação dada pela Lei nº 4.778/2017)

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos aposentados ou pensionistas que percebam benefícios no valor de até cinco salários mensais, com exceção dos aposentados por invalidez; (Redação dada pela Lei nº 4.778/2017)

 

§ 4º Será expedido um único Alvará para cada permissionário, que somente poderá utilizar na execução do serviço, apenas um veículo, não podendo uma família ter mais de um permissionário; (Redação dada pela Lei nº 4.778/2017)

 

§ 5º Serão apenas admitidos no serviço, veículos tipo “kombi” ou similares, cadastrados no Município de Guaratinguetá, desde que estejam em bom estado de conservação, funcionamento, higiene e segurança; (Redação dada pela Lei nº 4.778/2017)

 

§ 6º Nos casos de doença do permissionário, devidamente comprovada por perícia médica da rede municipal e que a doença tenha originado após a data da permissão, ou ainda, em caso de férias anuais de no máximo trinta dias, podendo, nestes casos, o permissionário ceder seu veículo em regime de colaboração a um motorista auxiliar; (Redação dada pela Lei nº 4.778/2017)

 

§ 7º A Prefeitura, nas situações a que se refere o parágrafo anterior, somente outorgará a autorização a motorista profissional autônomo, desde que este já possua Inscrição Municipal na condição de motorista auxiliar, do qual será exigido apenas duas fotos medindo três por quatro centímetros, datadas com menos de um ano e cópia xerox dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 4.778/2017)

 

a) Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”; (Redação dada pela Lei nº 4.778/2017)

b) Certidão de multas de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 4.778/2017)

c) Certidão de aprovação em curso de direção defensiva. (Redação dada pela Lei nº 4.778/2017)

                                           

§ 8º O serviço deverá ser prestado somente pelo permissionário ou pelo seu respectivo motorista auxiliar, que se utilizará sempre do veículo do permissionário, devidamente registrado e regularizado para o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros, em sistema de lotação; (Redação dada pela Lei nº 4.778/2017)

                                             

§ 9º O motorista auxiliar, sendo um preposto, estará vinculado ao Alvará do permissionário ao qual presta serviços, e sua funções serão em caráter esporádico de forma eventual, sem vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá e nem com o permissionário a quem estiver vinculado; (Redação dada pela Lei nº 4.778/2017)

 

§ 10 O Alvará de Permissão será sempre outorgado a título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Executivo, a qualquer tempo, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 4.778/2017)

 

§ 11 Fica vedada a transferência de permissão, exceto em caso de morte, invalidez permanente ou doença do permisssionário, consideradas incapazes e insusceptíveis de reabilitação para o exercício da profissão, devidamente comprovadas mediante exame médico- pericial a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social e, havendo vacância, a vaga em questão retornará ao Município; (Incluído pela Lei nº 4.778/2017)

 

§ 12 Em caso de morte do permissionário, o Alvará será transferido ao herdeiro individualizado, o qual herdará o veículo e terá o prazo de seis meses para a regularização de sua transferência, após a regulamentação, por Decreto do Poder Executivo Municipal, das regras para essa transferência; (Incluído pela Lei nº 4.778/2017)

 

§ 13 Em caso de morte do permissionário, o herdeiro individualizado poderá indicar um motorista auxiliar, desde que comprovada a incapacidade do cônjuge ou filhos em  exercer a profissão; (Incluído pela Lei nº 4.778/2017)

 

§ 14 No caso de filhos menores, a indicação do motorista auxiliar somente será válida enquanto os filhos não atingirem vinte e um anos de idade. (Incluído pela Lei nº 4.778/2017)

 

Artigo 3º Os veículos somente poderão transportar pessoas sentadas, sem ultrapassar a capacidade licenciada do veículo, e, em hipótese alguma poderão ser utilizados para o transporte de carga.

 

TÍTULO II

Da organização do Serviço

 

Capítulo I

Das Áreas e das Linhas de Operação

 

Artigo 4º Para efeito do estabelecimento das Linhas de Operação, o Município poderá ser dividido em áreas, levando-se em conta a densidade demográfica, sendo assegurado, a cada área, Linhas de Transporte por lotação, com veículos, freqüência e itinerários determinados.

 

§ 1º As Linhas de Operação de Transporte por sistema de lotação não poderão ter mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu itinerário coincidente com itinerário de Linhas de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros.

 

§ 2º O limite do parágrafo anterior não se aplica a áreas que tenham uma única via de acesso, não sendo, em conseqüência, possível fazer itinerários alternativos.

 

Artigo 5º Para cada Linha de Transporte por lotação, a Administração expedirá específico Termo de Autorização de Linha.

 

§ 1º Cada Termo de Autorização de Linha deverá conter os seguintes anexos:

 

a - ANEXO I - Descrição de itinerários e localização dos terminais (ponto inicial e final);

b - ANEXO II - Características operacionais da linha e horário de funcionamento.

 

§ 2º Os permissionários são obrigados a portar consigo, o Termo de Autorização de Linhas, referente à linha em que trabalham.

 

Artigo 6º A critério da Administração e atendendo ao interesse público, esta poderá extinguir, transferir, ampliar ou diminuir a área de atuação de cada linha.

 

§ 1º Em caso de extinção ou diminuição do número de veículos, a Administração poderá transferir o permissionário para outra área de atuação.

 

§ 2º É vedada a permuta de área de atuação ou de Linhas de Operação entre os permissionários, sem a expressa autorização da Administração Municipal .

 

Capítulo II

Da Tarifa

 

Artigo 7º A tarifa será determinada pelo Executivo, tendo em vista os custos de operação do serviço.

 

§ 1º Fica autorizada, tendo em vista suas características particulares, a fixação de tarifas diferenciadas para determinadas Linhas de Operação, com base em planilhas de custo elaboradas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - Setor Municipal de Trânsito.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de tarifa por meio de vale-transporte, passe comum ou qualquer outro passe utilizado no pagamento de tarifa do Serviço de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros por ônibus.

 

§ 3º Fica garantido o direito de se utilizar do serviço com isenção da tarifa, as pessoas com mais de sessenta e cinco anos, os inválidos, os deficientes físicos ou mentais e os respectivos acompanhantes, os guardas-mirins e as autoridades eclesiáticas.

§ 4º Os estudantes de estabelecimentos de ensino oficial ou privado terão desconto de cinqüenta por cento no pagamento da tarifa.

 

Capítulo III

Dos Pontos de Embarque e Desembarque

 

Artigo 8º Os pontos de embarque e desembarque de passageiros serão fixados pela Administração.

 

§ 1º Os pontos serão fixados, tendo em vista o interesse público, não podendo coincidir com os já designados para os de ônibus e de táxis.

 

§ 2º Os pontos fixados não poderão estar dentro de um raio de duzentos (200) metros dos pontos já designados aos táxis.

 

§ 3º É vedado ao permissionário embarcar ou desembarcar passageiros nos pontos reservados aos ônibus urbanos ou aos táxis.

 

TÍTULO III

Da concessão do Alvará de Permissão

 

Capítulo I

Do Número de Alocação

 

Artigo 9º O número de alocação será determinado por linha do serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros pelo sistema de lotação.

 

§ 1º O número de alocação de cada linha deverá ser igual ao número de veículos determinado, nos termos do artigo 5º desta Lei, para nela operar.

 

§ 2º O número total de alocações, originando da soma do número de alocações de todas as linhas, não poderá ser superior a trinta e cinco por cento da frota do Transporte Coletivo Municipal.

 

Artigo 10 No caso do número de permissionários de determinada linha ser inferior ao número de alocação para esta determinado, poderá a Administração, sempre por meio de processo seletivo público, preencher as vagas existentes.

 

Capítulo II

Do Processo Seletivo Público

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 11 O processo seletivo público será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado.

 

Artigo 12 No processo administrativo a que se refere o artigo anterior, será juntado edital de chamamento aos interessados em obter Alvará de Permissão.

 

§ 1º O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, a menção de que se refere à outorga de Alvará de Permissão para execução de serviço de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros pelo sistema de lotação e de que o processo seletivo público será regido por esta Lei, indicando o seguinte:

 

I - as vagas a serem preenchidas, indicando a área de atuação e as linhas a que pertencem;

 

II - o prazo para o recebimento dos requerimentos;

 

III - a documentação necessária para participar do processo seletivo;

 

IV - critérios de seleção e classificação dos candidatos;

 

V - local e horário onde serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao processo seletivo público;

 

VI - outras indicações referentes ao processo seletivo público.

 

§ 2º O Resumo do Edital deverá ser publicado na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Município.

 

§ 3º O prazo mínimo para o recebimento dos requerimentos dos candidatos será de dez dias úteis, a contar do primeiro dia útil à publicação do edital.

 

Artigo 13 O processo seletivo terá quatro fases:

 

I - habilitação;

 

II - vistoria;

 

III - classificação;

 

IV - preenchimento das vagas.

 

Seção II

Da Habilitação

 

Artigo 14 No prazo determinado no edital, o candidato deverá apresentar requerimento de inscrição, que será autuado em apenso e que poderá ser instruído com:

 

I - prova de residência no Município de Guaratinguetá há pelo menos dois anos;

 

II - Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D";

 

III - declaração do requerente, sob as penas do artigo 299 da Código Penal, no sentido de não possuir fonte de renda advinda de outra atividade, seja com ou sem vínculo, ou prova de que é aposentado ou pensionista que percebe benefícios inferiores a cinco salários mínimos mensais;

 

IV - certificado de propriedade do veículo, acompanhado do licenciamento, seguro obrigatório e do comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automores;

 

V - certificado de vistoria da CIRETRAN - Circunscrição Regional de Trânsito;

 

VI - apólice de seguro de vida de passageiros, de terceiros e de condutores do veículo, no caso de sinistro durante a execução do serviço;

 

VI - apólice de seguro de vida de passageiros, de terceiros e de condutores do veículo, cujos valores indenizatórios serão, no mínimo, equivalentes ao do Seguro Obrigatório, no caso de sinistro durante a execução do serviço, ou declaração de que o requerente se compromete a apresentar a mencionada apólice, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a escolha da vaga prevista no artigo 23 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

 

VII - duas fotos três por quatro centímetros datadas e com menos de um ano;

 

VII - certidão de multas de trânsito;

 

IX - certificado de aprovação em curso de direção defensiva;

 

X - certidão de casamento;

 

XI - certidão de nascimento de filhos menores de catorze anos.

 

§ 1º A declaração do inciso III, do "caput" deste artigo, deverá ser firmada pelo interessado e por duas testemunhas.

 

§ 2º Nos termos de ato que regulamentar esta Lei, alguns dos documentos mencionados nos incisos do "caput" deste artigo, poderão ser apresentados na forma de cópias xerográficas.

 

§ 3º O ato da Administração fixará o valor mínimo para o prêmio do seguro mencionado no inciso VI;

 

§ 4º O requerimento poderá ser efetuado por meio de procurador, desde que este prove esta condição;

 

§ 5º Poderá o interessado complementar a documentação oferecida até o término do prazo mencionado no "caput" deste artigo.

 

Artigo 15 Por meio de decisão nos autos dos processos administrativos, o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, que presidirá o procedimento, declarará habilitados os candidatos que:

 

I - forem residentes no Município de Guaratinguetá há mais de dois anos;

 

II - forem habilitados para conduzirem profissionalmente veículos nos termos do inciso II, do artigo 14 desta Lei;

 

III - comprovadamente não possuírem fonte de renda advinda de outra atividade, seja com ou sem vínculo empregatício;

 

IV - forem proprietários de veículos tipo "kombi" ou similares, com idade de fabricação de até quatro anos;

 

V - tenham o veículo mencionado no inciso anterior licenciado e com seguro obrigatório e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores devidamente pagos;

 

VI - que este mesmo veículo mencionado de acordo com a vistoria efetuada pela CIRETRAN, esteja em condições adequadas de funcionamento, higiene, conservação e segurança;

 

VII - que possuam apólice de seguro mencionada no inciso VI, do artigo 14.

 

VII - que possuam apólice de seguro ou que apresentem a declaração mencionada no inciso VI, do artigo 14, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

 

§ 1º Na mesma decisão mencionada no "caput" deste artigo, serão declarados inabilitados os candidatos que não preencherem os requisitos deste artigo.

 

§ 2º A decisão que declarar a inabilitação deve informar que, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a publicação, poderá ser interposto recurso pelos interessados.

 

Artigo 16 No caso de inabilitação de candidato, a decisão que isto declarar deve ser publicada em órgão oficial do Município.

 

§ 1º Caso não haja recurso, tal fato será certificado nos autos e iniciar-se-á outra fase do procedimento seletivo público.

 

§ 2º No caso de interposição de recurso, tempestivo ou não, a autoridade que preside o processo administrativo decidirá pela reforma ou manutenção de sua decisão.

§ 3º No caso de manutenção de decisão, os autos serão remetidos, para verificação "ex officio" do titular da Secretaria a que a autoridade mencionada no parágrafo anterior esteja subordinado.

 

§ 2º No caso de interposição de recurso, a autoridade que preside o processo administrativo decidirá pela reforma ou manutenção de sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

 

§ 3º No caso de manutenção de decisão, os autos serão remetidos "ex officio", para a verificação do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

 

 

§ 4º Da decisão, na verificação "ex officio", confirmar ou reformar a decisão do Secretário Municipal de Serviços Urbanos não caberá qualquer espécie de recurso.

 

§ 5º Os recursos, uma vez interpostos e até final decisão, suspendem o curso do processo seletivo público.

 

Seção III

Da Vistoria

 

Artigo 17 Se não houver candidatos declarados como inabilitados, ou se não houver recursos, ou, ainda, se estes forem julgados, iniciar-se-á imediatamente a fase de vistoria.

 

§ 1º Independentemente de notificação, publicações e avisos, na escala que determinar o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, deverão os requerentes apresentar os veículos para a vistoria.

 

§ 2º Durante a vistoria verificar-se-á se os veículos se encontram em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.

 

§ 3º Para cada vistoria realizada se elaborará um auto respectivo, o qual será juntado aos autos do processo administrativo.

 

§ 4º Serão considerados inabilitados e excluídos do processo seletivo público, os veículos que não forem apresentados para a vistoria no local, dia e horário determinados na forma prevista no § 1º, deste artigo.

 

§ 5º o veículo que apresentar pequeno problema poderá ser reparado, desde que se apresente para nova vistoria na mesma data e até o final do horário previsto no § 1º, deste artigo.

 

Artigo 18 Após os términos das vistorias, por meio de decisão no autos do processo administrativo, o Secretário Municipal de Serviços Urbanos declarará habilitados os veículos que estejam em boas condições de segurança, funcionamento, higiene e conservação e que:

 

I - estejam de acordo com as normas federais, estaduais e municipais de segurança;

 

II - tenham até quatro anos de idade de fabricação;

 

III - sejam de propriedade do motorista profissional requerente.

 

§ 1º Na mesma decisão mencionada no "caput" deste artigo, serão declarados inabilitados os veículos que não cumprirem as exigências deste artigo ou a que for aplicada a sanção do § 4º, do artigo anterior.

 

§ 2º No caso de haver inabilitação, aplicam-se as normas do § 2º, do artigo 15 e as do artigo 16 e respectivos parágrafos, ambos desta Lei.

 

Seção IV

Da Classificação

 

Artigo 19 Se não houver veículos declarados como inabilitados, ou se não houver interposição de recursos, ou, ainda, se estes forem definitivamente julgados improcedentes, iniciar-se-á a fase de classificação, por meio de despacho da autoridade que preside o processo.

 

§ 1º Este despacho determinará prazo de cinco dias úteis, indicando data de início e data de término, para que os candidatos habilitados juntem a documentação que julgarem pertinente, para efeitos de classificação.

 

§ 1º Este despacho determinará prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando data de início e data de término, para que os candidatos habilitados juntem a documentação para que a autoridade que preside o processo faça o julgamento para efeitos de classificação. (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

 

§ 2º O despacho mencionado no parágrafo anterior produzirá efeitos independentemente de notificações, avisos ou publicação.

 

§ 3º Os documentos deverão ser juntados por meio de petição protocolizada no prazo fixado na forma do § 1º, deste artigo e deve ser endereçada à autoridade que preside o processo administrativo.

 

Artigo 20 O presidente do processo seletivo público despachará os pedidos de juntada de documentos, verificando a sua tempestividade, bem como a pertinência e a regularidade dos documentos.

 

§ 1º No caso de indeferimento de juntada de documento, este será posto à disposição do interessado, para que retire no prazo de três meses. Caso não seja ele retirado, poderá a Administração, a seu critério, arquivá-lo.

 

§ 2º Da decisão mencionada no "caput" deste artigo não caberá qualquer recurso.

 

Artigo 21 Vencida a fase dos artigos anteriores, será efetuada uma pontuação de cada candidato e, na ordem decrescente de pontos, serão eles classificados ou, se o caso, excluídos do processo seletivo.

§ 1º Havendo empate, será melhor classificado o motorista profissional autônomo proprietário de veículo com maior número de filhos menores de catorze anos, ou ainda, que não possuir renda ou renda menor.

 

Artigo 21 Vencida a fase dos artigos anteriores, será efetuada uma pontuação de cada candidato e, na ordem decrescente de pontos, serão eles classificados no processo da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

 

§ 1º Será melhor classificado o motorista profissional proprietário de veículo que: (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

 

a - possuir maior número de filhos menores de 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

b - não possuir renda; (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

c - tenha renda menor. (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

 

§ 2º Persistindo o empate, será este solucionado por sorteio levado a efeito na presença dos interessados.

 

Artigo 22 Realizados todos os atos necessários para ultimação de classificação, será esta fixada pela autoridade presidente do processo e publicada. Após a publicação, será ela homologada pelo titular da Secretaria a que a autoridade competente esteja subordinada.

 

Artigo 22 Realizados todos os atos necessários para ultimação de classificação, será a relação encaminhada pela autoridade presidente do processo seletivo, ao Prefeito Municipal, para a homologação e devida publicação da mesma. (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

 

§ 1º A contar do próprio dia da homologação, os interessados, em três dias úteis, poderão interpor pedido de reconsideração. Interposto este, a autoridade que homologou a classificação a poderá alterar ou manter.

 

§ 2º Contra a decisão que alterar ou mantiver a classificação não caberá qualquer espécie de recurso.

 

§ 3º Não havendo pedido de reconsideração ou resolvido este, a autoridade presidente do processo declarará, por decisão, definitiva a classificação.

 

Seção V

Do Preenchimento das Vagas

 

Artigo 23 Tornada definitiva a classificação obedecendo-se a sua ordem e na conformidade de escala efetuada pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos, os candidatos deverão comparecer em dia, horário e local determinado, para escolha de vagas.

 

§ 1º Antes da escolha das vagas será efetuada verificação de presença, que será documentada nos autos do processo administrativo.

 

§ 2º No caso de não comparecimento ou de atraso de candidato será considerado como excluído do processo seletivo público.

 

§ 3º Caso o atraso ou não comparecimento se dê em virtude de caso fortuito ou motivo de força maior devidamente documentados, poderá o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, a seu exclusivo critério, readmitir o candidato, na qualidade de último classificado.

 

Artigo 24 Pela ordem de classificação, uma vez verificada a presença, os candidatos serão chamados para escolha de vagas.

 

§ 1º As vagas oferecidas serão as existentes quando da abertura do processo seletivo público e as que se vagarem no transcorrer deste, subtraídas as escolhidas pelos candidatos anteriores.

 

§ 2º Se após a verificação de presença e antes de ter efetuada a opção de vaga o candidato se ausentar quando de seu chamado, será lavrado termo de ocorrência, que deverá ser firmado por duas testemunhas e o candidato será excluído do processo seletivo público.

 

§ 3º Caso o candidato se recuse a efetuar a escolha de vaga entre as existentes, será excluído do processo seletivo, com lavratura de termo na forma do parágrafo anterior.

 

Seção VI

Do Tempo de Validade da Classificação

 

Artigo 25 O prazo de validade do processo seletivo público é de doze meses, a contar da data em que se efetuou a publicação da decisão do parágrafo 3º, do artigo 22, desta Lei.

 

§ 1º Havendo a ocorrência de vaga durante o período de validade do processo seletivo público, obedecida a ordem de classificação, serão convocados, por notificação, interessados em preenchê-las.

 

§ 2º A notificação mencionada no parágrafo anterior será por carta registrada e indicarão dia, hora e o local que deverá o interessado comparecer para efetuar a escolha de vaga.

 

§ 3º Caso o interessado não compareça na data designada, será ele excluído do processo seletivo, lavrando-se termo de desistência nos autos do processo administrativo e convocar-se-á o próximo classificado.

 

§ 4º Não obtido sucesso na notificação do interessado por carta, por qualquer motivo, será esta circunstância documentada nos autos e a sua notificação se dará através da imprensa oficial e em jornal de grande circulação no Município.

 

TÍTULO IV

Da renovação do Alvará de Permissão

 

Artigo 26 O Alvará de Permissão deve ser renovado anualmente, por ocasião da vistoria obrigatória efetivada em período a ser fixado pelo Executivo.

 

Parágrafo único - A critério da Administração, a vistoria do veículo, além do período previsto no parágrafo anterior, poderá realizar-se a qualquer tempo.

 

Artigo 27 Na renovação do Alvará de Permissão, deverão ser fornecidos os documentos mencionados nos incisos I, IV, V, VI, VII e IX, do artigo 14 e deverá o permissionário cumprir integralmente com os requisitos do artigo 15, ambos desta Lei.

 

Parágrafo único - Não se renovará o Alvará para os permissionários que, na conformidade da certidão juntada, tiverem cometido infração classificada no Grupo 1, da legislação de trânsito, após a concessão do primeiro Alvará de Permissão.

 

Artigo 28 É vedada a outorga de novo Alvará de Permissão ao motorista profissional autônomo que deixou de exercer o serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por veículo tipo Kombi ou similares, ao qual tenha sido aplicado o prescrito nos artigos 27, parágrafo único e artigo 38, desta Lei.

 

TÍTULO V

Dos Veículos

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Artigo 29 Os veículos a serem utilizados no serviço de Transporte de Passageiros pelo sistema de lotação deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistoria prévia pelo orgão competente da Prefeitura.

 

Artigo 30 O motorista profissional autônomo que deixar de prestar serviço espontaneamente ou tenha pedido baixa de sua inscrição municipal para exercer outra atividade, deverá observar um prazo mínimo de 12 (doze) meses de sua exclusão para participar de novo processo seletivo.

 

Artigo 31 Todos os veículos deverão possuir grade tubular de proteção afixada em seu interior, de forma a separar o compartimento sobre o motor, do espaço destinado aos bancos.

 

Artigo 32 Os veículos vinculados ao seviço de Transporte Coletivo de Passageiros pelo sistema de lotação, além das vistorias previstas no artigo 26, desta Lei, terão vistorias periódicas, obedecendo-se os critérios seguintes:

 

I - veículos com até dois anos de fabricação, se submeterão a vistorias semestrais;

 

II - os veículos com mais de dois anos de fabricação à vistorias trimestrais, até completarem a vida útil para o serviço de transporte em lotação.

 

§ 1º A vida útil para que o veículo possa estar vinculado ao serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por sistema de lotação é de quatro anos de fabricação, exceto no prazo de um ano a partir da data da expedição do primeiro Alvará de que tratam os artigos 2º e 26 desta Lei, quando será facultada a utilização de veículos com até cinco anos contados da data de fabricação.

 

§ 2º Não será renovado o Alvará de Permissão aos veículos que excederem o prazo de vida útil estabelecido no parágrafo anterior.

 

Artigo 33 Ao permissionário poderá ser deferido até duas autorizações anuais para troca de veículo.

 

§ 1º A cada troca de veículo, antes deste entrar em operação, é obrigatória uma vistoria específica por parte de órgão da Administração.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, deve o pedido de troca de veículo ser acompanhado do documento mencionado no inciso II, do artigo 14, desta Lei.

 

§ 3º É vedada a troca se o veículo subsistente não for cadastrado no Município de Guaratinguetá.

 

Capítulo II

Da Identificação dos Veículos

 

Artigo 34 Os veículos licenciados para o serviço de lotação serão diferenciados e identificados na forma que por Decreto do Executivo for estabelecido.

 

Artigo 35 Ficam isentas de taxa de licença para publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Administração, forem gravados nos veículos, para efeito de característica especial e identificação.

 

Parágrafo único - Fica a Administração autorizada a permitir a locação de espaços para publicidade nos veículos que executarem o serviço de Transporte de Passageiros pelo sistema de lotação com isenção do pagamento da taxa de licença para publicidade.

 

TÍTULO VI

Das Infrações e Penalidades

 

Capítulo I

Das Penas

 

Artigo 36 Os infratores desta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - multa;

II - apreensão do veículo;

III - cassação ao Alvará de Permissão;

IV - apreensão sumária do veículo.

 

I - advertência; (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

 

II - suspensão; (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

 

III - multa; (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

 

IV - cassação do Alvará de Permissão; (Redação dada pela Lei nº 3189/1997)

 

V - apreensão sumária do veículo. (Incluído pela Lei nº 3189/1997)

 

Artigo 37 As hipóteses de aplicação de pena de multa e os seus valores serão fixados por Decreto do Executivo.

 

Capítulo II

Do Procedimento para Cassação do Alvará de Permissão

 

Artigo 38 Se mesmo com a aplicação da multa prevista no artigo 37, desta Lei, a irregularidade persistir ou o penalizado cometer nova infração, ou, ainda, se o permissionário cometer infração de trânsito classificada, na legislação de trânsito, componente do Grupo 1, será instaurado processo administrativo para a cassação da permissão.

 

§ 1º O permissionário será notificado para exercer o seu amplo direito à defesa e ao contraditório.

 

§ 2º No caso de se julgar pela procedência da acusação no processo administrativo, poderá o permissionário acusado interpor recurso da decisão, dirigido ao Prefeito Municipal.

 

Capítulo III

Da Apreensão Sumária do Veículo

 

Artigo 39 É vedado o transporte de passageiros sem o Alvará de Permissão.

 

§ 1º Os que infringirem o disposto no "caput"deste artigo, além de estarem sujeitos ao pagamento de multa a ser estabelecida por Decreto, na forma do artigo 37, desta Lei, terão o veículo apreendido.

 

§ 2º O veículo apreendido ficará depositado em próprio do Município e somente será devolvido mediante o pagamento de taxa de estadia, a ser fixada por Decreto, das multas devidas à municipalidade, dos serviços de guincho.

 

TÍTULO VII

Das disposições finais e transitórias

 

Artigo 40 O Executivo baixará Decreto regulamentando esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias.

 

Artigo 41 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de maio de 1997.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.