O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso
III do Artigo 23 A, da Lei
Municipal nº 3.348, de 08 de junho de 1999, que disciplina a organização do
transporte coletivo no Município e autoriza o Poder Executivo a promover a
concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município
de Guaratinguetá-SP, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 23A - ...
III - deficientes físicos,
com impossibilidade de locomoção parcial ou total, deficientes mentais, ambos
com respectivos acompanhantes, guardas mirins, mediante a devida comprovação
perante a Secretaria da Promoção Social, da Prefeitura, apresentando declaração
de que é aposentado por invalidez pelo órgão da Previdência Social ou atestado
médico fornecido pelo Sistema de Saúde Médica do Município, que expedirá
cartão-credencial único, com fotografia do usuário, com validade para uso comum
em qualquer das empresas operadoras.”
Artigo 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 1999.
Publicada nesta
Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.