REVOGADA PELA LEI Nº 4.839/2018

 

LEI Nº 2236, DE 13 DE MAIO DE 1991

 

Estabelece a dispensa do pagamento da tarifa na falta de troco nos serviços de transporte coletivo do Município e dá outras providências.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica estabelecida a dispensa da obrigação de pagamento de tarifa para o usuário do transporte coletivo, quando ocorrer a falta de troco devido ao mesmo.

 

Parágrafo único - A dispensa aplica-se aos serviços prestados por ônibus de transporte coletivo.

 

Artigo 2º Para efeito da aplicação da presente Lei, considera-se troco máximo obrigatório, o papel moeda que mais se aproxime acima, do equivalente a quatro (4) passagens do trajeto percorrido.

 

Artigo 3º Mensalmente, o concessionário colocará no interior de seus veículos, em local visível, um aviso informando o limite do troco obrigatório, e, também, da gratuidade da tarifa em caso de ausência deste.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de Maio de 1991.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.