REVOGADA PELA
LEI Nº 4.839/2018
LEI Nº 4.490, DE 27 DE MARÇO DE 2014
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 4.002, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007, RELATIVOS AO SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, inciso IV, da Lei Municipal nº 4.002, de
26 de dezembro de 2007, passa a avigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º (...)......................................................................................................................
IV - operar ônibus com a idade máxima individual de oito
anos e a média da frota com idade máxima de seis anos;”
Art. 2º O art. 10 da Lei Municipal nº 4.002, de 26 de dezembro
de 2007, passa a avigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Fica obrigatória a exploração de propaganda ou
publicidade, pela concedente, nos veículos do sistema de transporte coletivo de
passageiros, nas Estações de Transferência e nos abrigos de ônibus, a título de
receita complementar, nos termos da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de
2010.
§ 1º Ficará a cargo do Poder Executivo a definição dos
espaços que serão destinados à publicidade ou propaganda.
§ 2º A publicidade ou propaganda veiculada não poderá
atrapalhar a visão dos motoristas, nem conter elementos que prejudiquem a
visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito.
§ 3º A propaganda ou publicidade não poderá conter
informações que:
I – incentivem o uso de bebidas alcoólicas, produtos que
contenham tabaco, ou outras substâncias consideradas entorpecentes;
II – promovam qualquer tipo de preconceito étnico,
religioso, ou sexual;
III – induzam qualquer tipo de discriminação contra idosos
ou pessoas portadoras de deficiência;
IV – atentem contra a moral e os bons costumes; ou
V – possuam cunho eleitoral ou político-partidário.
§ 4º Nos locais destinados à veiculação de propaganda, será
reservado espaço para divulgação de assuntos de utilidade pública, nas áreas de
educação, saúde, esporte, turismo e outros de interesse público
Art. 3º Fica revogado o inciso II do
art. 2º, da Lei Municipal nº 4.002, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 4º O art. 11, da Lei
Municipal nº 4.002, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. Os recursos decorrentes da veiculação de propaganda ou
publicidade serão destinados, obrigatoriamente, à concessão de passe escolar
municipal e intermunicipal para estudantes carentes, que residam no Município
de Guaratinguetá e estudem nele ou fora dele, nos termos da regulamentação a
ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, aos vinte e sete dias do mês de março de 2014.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.