REVOGADA PELA LEI Nº 4.839/2018

 

LEI Nº 4.490, DE 27 DE MARÇO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.002, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007, RELATIVOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

 

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 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ  Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º, inciso IV, da Lei Municipal nº 4.002, de 26 de dezembro de 2007, passa a avigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)......................................................................................................................

 

IV - operar ônibus com a idade máxima individual de oito anos e a média da frota com idade máxima de seis anos;”

 

Art. 2º O art. 10 da Lei Municipal nº 4.002, de 26 de dezembro de 2007, passa a avigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 Fica obrigatória a exploração de propaganda ou publicidade, pela concedente, nos veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros, nas Estações de Transferência e nos abrigos de ônibus, a título de receita complementar, nos termos da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

 

§ 1º Ficará a cargo do Poder Executivo a definição dos espaços que serão destinados à publicidade ou propaganda.

 

§ 2º A publicidade ou propaganda veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, nem conter elementos que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito.

 

§ 3º A propaganda ou publicidade não poderá conter informações que:

 

I – incentivem o uso de bebidas alcoólicas, produtos que contenham tabaco, ou outras substâncias consideradas entorpecentes;

 

II – promovam qualquer tipo de preconceito étnico, religioso, ou sexual;

 

III – induzam qualquer tipo de discriminação contra idosos ou pessoas portadoras de deficiência;

 

IV – atentem contra a moral e os bons costumes; ou

 

V – possuam cunho eleitoral ou político-partidário.

 

§ 4º Nos locais destinados à veiculação de propaganda, será reservado espaço para divulgação de assuntos de utilidade pública, nas áreas de educação, saúde, esporte, turismo e outros de interesse público

 

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 2º, da Lei Municipal nº 4.002, de 26 de dezembro de 2007.

 

Art. 4º O art. 11, da Lei Municipal nº 4.002, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. Os recursos decorrentes da veiculação de propaganda ou publicidade serão destinados, obrigatoriamente, à concessão de passe escolar municipal e intermunicipal para estudantes carentes, que residam no Município de Guaratinguetá e estudem nele ou fora dele, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e sete dias do mês de março de 2014.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.