REVOGADA PELA
LEI Nº 4.839/2018
LEI Nº 4.649, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DA
OBRIGATORIEDADE DE PASSAGEM DAS GESTANTES PELAS CATRACAS DOS ÔNIBUS QUE
INTEGRAM O TRANSPORTE URBANO DE GUARATINGUETÁ – TUG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as gestantes, usuárias dos
ônibus que integram o Transporte Urbano de Guaratinguetá – TUG, mediante a
apresentação do competente atestado médico comprovando o quinto mês de
gestação, dispensadas da passagem pelas catracas dos coletivos, para fins de
utilização dos mesmos, na forma estabelecida.
Art. 2º A dispensa a que se refere o caput do artigo anterior não desobriga
as gestantes do correspondente pagamento da tarifa, devendo as usuárias
dirigirem-se ao cobrador do coletivo para a efetivação do pagamento.
Art. 3º A Empresa Concessionária do
Transporte Coletivo do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, após a
publicação desta Lei, promoverá a divulgação do direito assegurado por esta
Lei, na parte interna dos ônibus e aos seus funcionários.
Art. 4º As despesas decorrentes desta
Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de junho
de 2016.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
Prefeito
ENGº DÉCIO RANGEL DINAMARCO
Secretário Municipal da Administração em Exercício
Projeto de Lei Legislativo nº
0023-2016, de autoria do Vereador Vantuir Faria.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º L.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.