REVOGADA PELA LEI Nº 4.839/2018

 

LEI Nº 4002, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Estabelece alterações no sistema de transporte coletivo municipal de passageiros e dá outras providências.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS

 

Artigo 1º As concessionárias do sistema de transporte coletivo de passageiros de Guaratinguetá deverão observar as disposições desta Lei, sem prejuízo da observância das normas estabelecidas na Lei Municipal n° 3.348, de 08 de junho de 1999 e suas posteriores alterações.

 

Artigo 2° As concessionárias ficam obrigadas a:

 

I - Implantar, operar e manter, em perfeito estado de funcionamento, o sistema de bilhetagem automática, de forma a possibilitar a integração tarifária, em benefício dos usuários;

 

II - Arcar com os custos da construção de três Estações de Transferência de Passageiros, observando o cronograma de desembolso e os valores estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal; (Revogado pela Lei nº 4490/2014)

 

III - Operar a linha circular Centro, conjuntamente, de acordo com os itinerários, horários e demais determinações do Poder Executivo Municipal, visando possibilitar aos usuários o acesso ao sistema de integração tarifária e às Estações de Transferência de Passageiros.

 

IV - Operar ônibus com a idade máxima de oito anos, zelando para que a média da frota não ultrapasse seis anos;

 

IV - operar ônibus com a idade máxima individual de oito anos e a média da frota com idade máxima de seis anos; (Redação dada pela Lei nº 4490/2014)

 

V - Manter em perfeito estado de conservação e funcionamento todos os bens vinculados à concessão, tais como veículos, abrigos de ônibus e Estações de Transferência;

 

VI - VETADO;

 

VII – VETADO;

 

VIII - VETADO;

 

IX - VETADO;

 

X - VETADO;

 

XI - VETADO,

 

§ 1º VETADO;

 

§ 2° VETADO;

 

§ 3° VETADO

 

Artigo 3º A administração e a exploração das Estações de Transferência, durante todo o período da concessão, será de responsabilidade das concessionárias, que as exercerão conjuntamente, cabendo ao Poder Executivo Municipal regulamentar o funcionamento das mesmas.

 

Parágrafo único - A execução do Sistema de Bilhetagem automática, a integração tarifária e a construção das Estações de Transferência, deverão ser acompanhadas e fiscalizadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 4° As Estações de Transferência e os abrigos de passageiros ficam incorporados ao patrimônio público municipal, sem que caiba às concessionárias qualquer direito à indenização.

 

Artigo 5° O funcionamento do sistema de bilhetagem automática não dispensará as concessionárias de manterem os cobradores de ônibus em seus postos de trabalho.

 

Artigo 6° É direito do usuário, receber do Poder concedente e da concessionária, informações para defesa de interesses individuais e coletivos.

 

Artigo 7º VETADO.

 

Parágrafo único - VETADO

 

Artigo 8° VETADO.

 

CAPÍTULO II

DO ÔNUS DA CONCESSÃO

 

Artigo 9° A aquisição do sistema de bilhetagem automática e a construção das Estações de Transferência, para os fins desta Lei, constituem-se em ônus da concessão, devendo equivaler, em termos financeiros, ao montante que as concessionárias desembolsariam originariamente, em função das disposições constantes do art. 11 da Lei Municipal n° 3.348, de 08 de junho de 1999 e da Concorrência Pública n° 05/03.

 

Parágrafo único - As obrigações descritas no caput deste artigo não poderão acarretar aumento na tarifa do transporte coletivo de passageiros.

 

CAPÍTULO III

DA EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS

 

Artigo 10 Fica autorizada a exploração de propaganda ou publicidade, pelas concessionárias, nos veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros, nas Estações de Transferência e nos abrigos de ônibus, a título de receita complementar.

 

§ 1° Ficará a cargo do Poder Executivo a definição dos espaços que serão destinados à publicidade ou propaganda.

 

§ 2° A veiculação de propaganda ou publicidade, pelas concessionárias, deverá ser previamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal, que poderá exigir das operadoras o encaminhamento de cópias dos contratos, para fins de controle e apreciação.

 

§ 3° A publicidade ou propaganda veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, nem conter elementos que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito.

 

§ 4° A propaganda ou publicidade não poderá conter informações que:

 

I - Incentivem o uso de bebidas alcoólicas, produtos que contenham tabaco, ou outras substâncias consideradas entorpecentes;

 

II - Promovam qualquer tipo de preconceito étnico, religioso, ou sexual;

 

III - Induzam qualquer tipo de discriminação contra idosos ou pessoas portadoras de deficiência;

 

IV - Atentem contra a moral e os bons costumes; ou

 

V - Possuam cunho eleitoral ou político-partidário.

 

Art. 10 Fica obrigatória a exploração de propaganda ou publicidade, pela concedente, nos veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros, nas Estações de Transferência e nos abrigos de ônibus, a título de receita complementar, nos termos da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

 

§ 1º Ficará a cargo do Poder Executivo a definição dos espaços que serão destinados à publicidade ou propaganda.

 

§ 2º A publicidade ou propaganda veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, nem conter elementos que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito.

 

§ 3º A propaganda ou publicidade não poderá conter informações que:

 

I – incentivem o uso de bebidas alcoólicas, produtos que contenham tabaco, ou outras substâncias consideradas entorpecentes;

 

II – promovam qualquer tipo de preconceito étnico, religioso, ou sexual;

 

III – induzam qualquer tipo de discriminação contra idosos ou pessoas portadoras de deficiência;

 

IV – atentem contra a moral e os bons costumes; ou

 

V – possuam cunho eleitoral ou político-partidário.

 

§ 4º Nos locais destinados à veiculação de propaganda, será reservado espaço para divulgação de assuntos de utilidade pública, nas áreas de educação, saúde, esporte, turismo e outros de interesse público. (Redação dada pela Lei nº 4490/2014)

 

§ 5° Nos locais destinados à veiculação de propaganda, será reservado espaço pra divulgação de assuntos de utilidade pública, nas áreas de educação, saúde, esporte, turismo e outros de interesse público.

 

Artigo 11 Os recursos decorrentes da veiculação de propaganda ou publicidade serão assim distribuídos:

 

Art. 11. Os recursos decorrentes da veiculação de propaganda ou publicidade serão destinados, obrigatoriamente, à concessão de passe escolar municipal e intermunicipal para estudantes carentes, que residam no Município de Guaratinguetá e estudem nele ou fora dele, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4490/2014)

 

I - Cinqüenta por cento serão de disponibilidade das concessionárias; e

 

II - Cinqüenta por cento serão destinados, obrigatoriamente, à concessão de passe escolar intermunicipal para estudantes carentes, que residam no Município de Guaratinguetá e estudem fora dele, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 12 O descumprimento das disposições constantes desta Lei implicará na aplicação das sanções previstas no art. 15 da Lei Municipal n° 3.348, de 08 de junho de 1999, observando-se a natureza e a gravidade da infração.

 

Artigo 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos IX e XI, do art. 10, o art. 11, bem como, o § 2° do art. 17, todos da Lei Municipal n° 3.348, de 8 de junho de 1999.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura na data supra. Registrado no Livro das Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.