O Prefeito do
Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS
Artigo 1º As
concessionárias do sistema de transporte coletivo de passageiros de
Guaratinguetá deverão observar as disposições desta Lei, sem prejuízo da
observância das normas estabelecidas na Lei
Municipal n° 3.348, de 08 de junho de 1999 e suas posteriores alterações.
Artigo 2° As
concessionárias ficam obrigadas a:
I - Implantar, operar e manter, em perfeito estado de
funcionamento, o sistema de bilhetagem automática, de forma a possibilitar a
integração tarifária, em benefício dos usuários;
II - Arcar
com os custos da construção de três Estações de Transferência de Passageiros,
observando o cronograma de desembolso e os valores estabelecidos pelo Poder
Executivo Municipal; (Revogado pela Lei
nº 4490/2014)
III - Operar a linha circular Centro, conjuntamente, de
acordo com os itinerários, horários e demais determinações do Poder Executivo
Municipal, visando possibilitar aos usuários o acesso ao sistema de integração
tarifária e às Estações de Transferência de Passageiros.
IV - Operar ônibus com a idade máxima de oito anos, zelando
para que a média da frota não ultrapasse seis anos;
IV - operar
ônibus com a idade máxima individual de oito anos e a média da frota com idade
máxima de seis anos; (Redação
dada pela Lei nº 4490/2014)
V - Manter em perfeito estado de conservação e
funcionamento todos os bens vinculados à concessão, tais como veículos, abrigos
de ônibus e Estações de Transferência;
VI - VETADO;
VII – VETADO;
VIII - VETADO;
IX - VETADO;
X - VETADO;
XI - VETADO,
§ 1º VETADO;
§ 2° VETADO;
§ 3° VETADO
Artigo 3º A
administração e a exploração das Estações de Transferência, durante todo o
período da concessão, será de responsabilidade das concessionárias, que as
exercerão conjuntamente, cabendo ao Poder Executivo Municipal regulamentar o
funcionamento das mesmas.
Parágrafo
único - A execução do Sistema de Bilhetagem automática, a
integração tarifária e a construção das Estações de Transferência, deverão ser
acompanhadas e fiscalizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 4° As Estações
de Transferência e os abrigos de passageiros ficam incorporados ao patrimônio
público municipal, sem que caiba às concessionárias qualquer direito à
indenização.
Artigo 5° O
funcionamento do sistema de bilhetagem automática não dispensará as
concessionárias de manterem os cobradores de ônibus em seus postos de trabalho.
Artigo 6° É direito do
usuário, receber do Poder concedente e da concessionária, informações para
defesa de interesses individuais e coletivos.
Artigo 7º VETADO.
Parágrafo
único - VETADO
Artigo 8° VETADO.
CAPÍTULO II
DO ÔNUS DA CONCESSÃO
Artigo 9° A aquisição
do sistema de bilhetagem automática e a construção das Estações de Transferência,
para os fins desta Lei, constituem-se em ônus da concessão, devendo equivaler,
em termos financeiros, ao montante que as concessionárias desembolsariam
originariamente, em função das disposições constantes do art. 11 da Lei Municipal n° 3.348, de 08 de junho de
1999
e da Concorrência Pública n° 05/03.
Parágrafo
único - As obrigações descritas no caput deste artigo não
poderão acarretar aumento na tarifa do transporte coletivo de passageiros.
CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS
Artigo 10 Fica
autorizada a exploração de propaganda ou publicidade, pelas concessionárias,
nos veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros, nas Estações de
Transferência e nos abrigos de ônibus, a título de receita complementar.
§ 1° Ficará a cargo
do Poder Executivo a definição dos espaços que serão destinados à publicidade
ou propaganda.
§ 2° A veiculação
de propaganda ou publicidade, pelas concessionárias, deverá ser previamente
autorizada pelo Poder Executivo Municipal, que poderá exigir das operadoras o
encaminhamento de cópias dos contratos, para fins de controle e apreciação.
§ 3° A publicidade
ou propaganda veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, nem
conter elementos que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de
trânsito.
§ 4° A propaganda
ou publicidade não poderá conter informações que:
I - Incentivem o uso de bebidas alcoólicas, produtos que
contenham tabaco, ou outras substâncias consideradas entorpecentes;
II - Promovam qualquer tipo de preconceito étnico,
religioso, ou sexual;
III - Induzam qualquer tipo de discriminação contra idosos
ou pessoas portadoras de deficiência;
IV - Atentem contra a moral e os bons costumes; ou
V - Possuam cunho eleitoral ou político-partidário.
Art. 10 Fica obrigatória a exploração de propaganda ou
publicidade, pela concedente, nos veículos do sistema de transporte coletivo de
passageiros, nas Estações de Transferência e nos abrigos de ônibus, a título de
receita complementar, nos termos da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de
2010.
§ 1º Ficará a cargo do Poder Executivo a definição dos espaços
que serão destinados à publicidade ou propaganda.
§ 2º A publicidade ou propaganda veiculada não poderá
atrapalhar a visão dos motoristas, nem conter elementos que prejudiquem a
visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito.
§ 3º A propaganda ou publicidade não poderá conter informações
que:
I – incentivem o uso de bebidas alcoólicas, produtos que contenham tabaco,
ou outras substâncias consideradas entorpecentes;
II – promovam qualquer tipo de preconceito étnico, religioso, ou sexual;
III – induzam qualquer tipo de discriminação contra idosos ou pessoas
portadoras de deficiência;
IV – atentem contra a moral e os bons costumes; ou
V – possuam cunho eleitoral ou político-partidário.
§ 4º Nos locais destinados à veiculação de propaganda, será
reservado espaço para divulgação de assuntos de utilidade pública, nas áreas de
educação, saúde, esporte, turismo e outros de interesse público. (Redação dada pela Lei nº 4490/2014)
§ 5° Nos locais
destinados à veiculação de propaganda, será reservado espaço pra divulgação de
assuntos de utilidade pública, nas áreas de educação, saúde, esporte, turismo e
outros de interesse público.
Artigo 11 Os recursos
decorrentes da veiculação de propaganda ou publicidade serão assim
distribuídos:
Art. 11. Os recursos decorrentes da veiculação de propaganda ou publicidade serão
destinados, obrigatoriamente, à concessão de passe escolar municipal e
intermunicipal para estudantes carentes, que residam no Município de
Guaratinguetá e estudem nele ou fora dele, nos termos da regulamentação a ser
estabelecida pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4490/2014)
I - Cinqüenta por cento serão de disponibilidade das
concessionárias; e
II - Cinqüenta por cento serão destinados,
obrigatoriamente, à concessão de passe escolar intermunicipal para estudantes
carentes, que residam no Município de Guaratinguetá e estudem fora dele, nos
termos da regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 O
descumprimento das disposições constantes desta Lei implicará na aplicação das
sanções previstas no art. 15 da Lei
Municipal n° 3.348, de 08 de junho de 1999, observando-se a natureza e a
gravidade da infração.
Artigo 13 O Poder
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de sessenta
dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 14 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os incisos IX e
XI,
do art. 10, o art. 11, bem como, o § 2° do art. 17, todos da Lei Municipal n° 3.348,
de 8 de junho de 1999.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis
dias do mês de dezembro de 2007.
Publicado nesta Prefeitura na data supra. Registrado no
Livro das Leis Municipais nº XLI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.