LEI N° 5.286, DE 28 DE ABRIL DE 2022

 

Altera o inciso IX, do artigo 22, da Lei Municipal n° 4.839, de 16 de maio de 2018, que disciplina a organização do transporte coletivo, contempla medidas para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O inciso IX, do artigo 22, da Lei Municipal n° 4.839, de 16 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 A Concessionária se obriga:

 

I - …..................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

“IX – operar ônibus com idade máxima individual de 10 anos e a média da frota com idade máxima de 8 anos, até 31 de dezembro de 2024;” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística e Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.