REVOGADA PELA LEI Nº 4.839/2018

 

LEI Nº 3348, DE 08 DE JUNHO DE 1999

 

Disciplina a organização do transporte coletivo no Município e autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Guaratinguetá-SP, e dá outras providências

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Artigo 1º Compete à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, planejar, prover, organizar, implantar, executar ou determinar a execução, controlar e fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito deste Município, na forma da presente Lei.

 

Artigo 2º É coletivo o transporte de passageiros executado por auto-ônibus, peruas ou outro meio que venha a ser utilizado no futuro, à disposição permanente do cidadão, sendo a respectiva tarifa oriunda da planilha de custos, fixada pelo Prefeito através de Decreto Municipal, conforme legislação federal vigente.

 

§ 1º No planejamento e implantação do sistema de transporte de passageiros, incluindo as respectivas vias e a organização do tráfego, o transporte coletivo terá prioridade.

 

§ 2º A planilha de custos citada no caput deste artigo, ficará à disposição da Câmara Municipal.

 

§ 3° O Decreto Municipal de que trata o caput, terá um período mínimo de vacância de trinta dias. Caso o término do período de vacância ocorra entre o primeiro e o quinto dia útil do mês, fica o mesmo prorrogado até o sexto dia útil. (Incluído pela Lei nº 4.111/2008)

 

Artigo 3º O transporte coletivo de passageiros é serviço público municipal de caráter essencial. A Prefeitura Municipal garantirá ao usuário transporte compatível com a dignidade da pessoa humana e, portanto, permanentemente à sua disposição, prestado com eficiência, higiene, regularidade, conforto e segurança.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

 

Artigo 4º Compete à Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SMSU, o planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da implantação da Política de Transporte Coletivo no Município de Guaratinguetá, compreendendo especialmente:

 

I - implantação global dos serviços de transporte coletivo de passageiros, incluindo sua permanente adequação às modificações e necessidades dos usuários, com acréscimos e supressões que se justificarem, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo;

 

II - planejar, determinar a execução, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros;

 

III - articular a operação do transporte coletivo público de passageiros, com as demais modalidades de transporte coletivo público regionais;

 

IV - planejar, implantar, gerenciar e fiscalizar a operação de terminais, abrigos, pontos de parada e pátios de estacionamento público destinados aos veículos de transporte coletivo;

 

V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e atividades a este relacionadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, com as penalidades aplicáveis, quando necessário para complementar os regulamentos baixados pela Administração Pública e a legislação vigente;

 

VI - aplicar as penalidades pelo não cumprimento, por participantes do sistema, das normas que o regulam, em qualquer das suas atividades;

 

VII - elaborar planilha completa de custos, através de Comissão Tarifária a ser designada pelo Poder Executivo Municipal, que servirá ao Prefeito para a aplicação da tarifa e eventuais reajustes.

 

VIII - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o Sistema de Transporte Coletivo e de outros trabalhos que envolvam o referido sistema;

 

IX - planejar, organizar, fiscalizar e implantar os sistemas de transportes, beneficiados com vale-transporte, o passe escolar e outros previstos em lei;

 

X - promover o aperfeiçoamento gerencial dos agentes encarregados da prestação dos serviços;

 

X A - Criar um serviço responsável pelo atendimento e autuação de reclamações concernentes ao Serviço Público de Transporte Coletivo.

 

Artigo 5º Os serviços de transporte coletivo, integrantes do Sistema de Transporte de Passageiros, podem ser regulares ou extraordinários.

 

§ 1º São regulares os serviços de transporte coletivo executados de forma contínua e permanente, obedecendo horários, itinerários e pontos de parada pré-estabelecidos.

 

§ 2º São extraordinários os serviços de transporte coletivo executados e explorados em atendimento às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais com grande concentração de pessoas tais como: shows, espetáculos circenses, exposições, atividades esportivas, seminários, congressos e outros de interesse público.

 

Artigo 6º A Administração Municipal, através de ato próprio, estabelecerá os itinerários, pontos de parada e terminais, limite de velocidade, frota e horários das linhas de transporte coletivo, os quais ficarão fazendo parte integrante do processo licitatório, de modo a atender o interesse público.

 

§ 1º As empresas operadoras não poderão alterar as características operacionais das linhas, definidas no caput deste artigo, sem prévia autorização da Administração Municipal.

 

§ 2º As linhas serão urbanas e rurais, devendo a remuneração pelos serviços prestados ocorrer mediante o pagamento de tarifa pelo usuário, no mesmo valor.

 

§ 3º As empresas operadoras, às suas expensas, ficam obrigadas a afixar, em locais visíveis, na parte interna e externa dos veículos, as informações referentes aos horários de viagens das linhas e informações de itinerário, observando as exigências e especificações definidas pela Administração Municipal.

 

§ 4º Nos abrigos determinados pela Administração Pública, deverão existir no seu interior e por conta das empresas operadoras, painéis com o mapa do Município, ressaltando o itinerário respectivo.

 

§ 5º As empresas operadoras ficam obrigadas, às suas expensas, a adaptar os abrigos nos pontos determinados pela Administração e 5% (cinco por cento) das respectivas frotas de ônibus para o acesso do deficiente físico conforme as especificações vigentes.

 

§ 5º As operadoras ficam obrigadas, cada qual em sua área de concessão e às suas exclusivas expensas, a disponibilizar pelo menos 01 (um) veículo do tipo Van para o transporte de deficientes físicos, adaptado especialmente para tal finalidade, ficando a cargo do Executivo Municipal a regulamentação desta matéria. (Redação dada pela Lei nº 3663/2003)

 

§ 5º As empresas operadoras ficam obrigadas a adptar toda a frota de ônibus para o acesso do deficiente físico de acordo com as determinações da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro 2000, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004; a concedente fica obrigada, às suas expensas, a adaptar os abrigos no pontos por ela determinados. (Redação dada pela Lei nº 4489/2014)

 

§ 6° O Poder Público Municipal só permitirá a circulação de novos ônibus do Transporte Urbano de Guaratinguetá que não apresentem barreiras físicas nas catracas, que venham a dificultar a passagem de crianças. (Incluído pela Lei nº 3915/2007)

 

Artigo 7º A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será exercida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - Serviço Municipal de Trânsito.

 

§ 1º A função de fiscal será exercida, exclusivamente, por agentes de trânsito ou servidores municipais, devidamente credenciados, sujeitando os mesmos a processo de rodízio entre as diversas linhas que compõem o Sistema de Transporte Coletivo.

 

§ 2º Incumbe aos fiscais efetuar vistorias em geral, lavrar autos de infração para imposição de multas e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao serviço de transporte coletivo de passageiros.

 

Parágrafo único - A taxa de gerenciamento mensal, que a concessionária ou permissionária está obrigada para com a Municipalidade, é de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação bruta, além dos tributos instituídos.

 

Artigo 7ºA - As empresas operadores do Sistema ficam incumbidas de colocar à venda, imediatamente após a vigência da concessão ou permissão, carnês com passes de ônibus para os usuários.

 

CAPÍTULO III

REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO

 

Artigo 8º O serviço de transporte coletivo de passageiros de que trata esta Lei será prestado pela Municipalidade, ficando o Executivo autorizado a delegar esses serviços a terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização.

 

§ 1º A delegação através do regime de concessão será, necessariamente, precedida de processo licitatório e de autorização legislativa.

 

§ 2º A delegação através do regime de permissão será, necessariamente, precedida de processo licitatório e a título precário, cujo prazo não poderá ser superior a 6 (seis) meses.

 

§ 3º Para os fins previstos no parágrafo 2º, do artigo 5º, desta Lei, poderá ser outorgada autorização, a título precário, desde que o prazo de duração dos serviços não ultrapasse 90 (noventa) dias.

 

§ 4º O prazo de vigência da permissão ou concessão de que trata este artigo será de, no máximo, 10 (dez) anos, prorrogável por 5 (cinco) anos, observando-se o seguinte procedimento:

 

a) a concessionária deverá manifestar, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término da concessão, seu interesse na prorrogação da prestação dos serviços, sob pena de preclusão;

b) a prorrogação da concessão dependerá da vontade exclusiva do Poder Executivo, ouvido o Poder Legislativo, consideradas as razões de conveniência operacional técnica ou administrativa e o adequado desempenho da delegatária;

c) inexistindo o interesse de qualquer das partes na prorrogação da concessão, nos 4 meses antecedentes ao término do prazo estabelecido ou não havendo aquiescência do Poder Legislativo, o Poder Executivo, imediatamente, procederá licitação de modo a garantir a continuidade dos serviços à comunidade;

d) uma vez observado o prazo de que trata a alínea anterior, a permissionária não poderá interromper seus serviços, até que a nova delegatária entre em operação.

 

§ 4º O prazo máximo de vigência da concessão de que trata este artigo será de quinze anos, prorrogável por cinco anos, observando-se o seguinte procedimento:

 

a) a concessionária deverá manifestar, por escrito, com antecedência mínima de seis meses do término da concessão, seu interesse na prorrogação da prestação dos serviços, sob pena de preclusão;

 

b) a prorrogação da concessão dependerá da vontade exclusiva do Poder Executivo, ouvido o Poder Legislativo, consideradas as razões de conveniência operacional técnica ou administrativa e o adequado desempenho da delegatária;

 

c) inexistindo o interesse de qualquer das partes na prorrogação da concessão, nos quatro meses antecedentes ao término do prazo estabelecido, ou não havendo aquiescência do Poder Legislativo, o Poder Executivo, imediatamente, procederá à nova licitação, de modo a garantir a continuidade dos serviços à comunidade;

 

d) uma vez observado o prazo de que trata a alínea anterior, a concessionária não poderá interromper seus serviços, até que a nova delegatária entre em operação. (Redação dada pela Lei nº 4489/2014)

 

§ 5º Às empresas concessionárias ou permissionárias compete executar diretamente o objeto da concessão ou permissão, vedada a transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pela Administração Municipal.

 

§ 6º As empresas concessionárias ou permissionárias deverão fazer prova de propriedade, ou de possuírem “leasing” ou outra forma de financiamento, dos auto-ônibus, peruas e similares, proibida a circulação sem a satisfação desta exigência.

 

§ 7º A fim de preservar a justa remuneração, é garantida a revisão da tarifa, para mais ou para menos, de modo a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços.

 

§ 7ºA - O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros deverá ser prestado por, no mínimo, duas Empresas, ficando proibida a licitação de empresas do mesmo grupo societário ou acionário.

 

§ 7ºA O serviço público de transporte coletivo de passageiros deverá ser prestado por, no mínimo, duas empresas, ficando vedada a transferência da concessão ou do controle societário das concessionárias sem a prévia anuência do Poder Concedente, sob pena de caducidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 3852/2006)

 

§ 7º-A O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros deverá ser prestado por uma única empresa. (Redação dada pela Lei nº 4489/2014)

 

I - Para fins de obtenção da anuência, o pretendente deverá: (Redação dada pela Lei nº 3852/2006)

 

a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e (Redação dada pela Lei nº 3852/2006)

b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. (Redação dada pela Lei nº 3852/2006)

 

Artigo 9º Os meios materiais e humanos utilizados pelas delegatárias, como veículos, garagens, pessoal e outros serão formalmente vinculados ao serviço, não podendo ser desvinculados em prévia e estrita anuência da Administração Municipal.

 

Parágrafo único - A vinculação desses meios não inibe sua utilização em outros serviços de transporte, desde que não represente prejuízo ao transporte coletivo e se observe a concordância posta no caput deste artigo.

 

Artigo 10 As empresas operadoras se obrigam a:

 

I - operar o transporte coletivo de acordo com as seguintes normas vigentes, cumprindo as Ordens de Serviço de Operação - O.S.O. emitidas pela SMSU;

 

II - preencher as guias, formulários, outros documentos e controles não documentais ligados à operação, administração e manutenção do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela SMSU;

 

III - efetuar sua escrituração contábil e levantar os demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os planos de contas, modelos e padrões determinados pela SMSU, respeitada a legislação geral;

 

IV - manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que trata o inciso anterior, nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal, bem como para permitir fiscalização ou eventual auditoria da mesma;

 

V - cumprir o Regulamento de Operação, e outros que forem expedidos pelo Prefeito Municipal, bem como portarias e outras normas complementares;

 

VI - contratar pessoal devidamente habilitado para as funções de operação, ou treinar pessoal para funções que não exijam habilitação específica;

 

VII - somente operar com veículos devidamente licenciados no Município e que tenham as condições de circulação tal como previsto nas normas vigentes;

 

VIII - fixar no prazo máximo de seis meses a partir da vigência do Contrato de Concessão ou Permissão, dentro do Município, a respectiva garagem e oficinas, em local aprovado pela Administração Municipal;

 

IX - manter os veículos com a idade máxima de 05 (cinco) anos e a média da frota com idade não superior a 03 (três) anos, devendo este dispositivo ser obedecido no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da outorga da concessão ou permissão; (Revogado pela Lei nº 4.002/2007)

 

X - somente operar com equipamentos obrigatórios pela legislação de trânsito, sendo vedado, em qualquer hipótese, o excesso de lotação, sendo tal descumprimento de responsabilidade única das empresas operadoras;

 

XI - manter o atual sistema de catraca com cobradores, ficando proibida a colocação de catraca na dianteira dos ônibus, obrigando o motorista a dupla função; (Revogado pela Lei nº 4.002/2007)

 

XII - encaminhar para a Prefeitura Municipal qualquer implantação de novas tecnologias que venham ocasionar desemprego aos funcionários do sistema, sendo vedada sua implantação sem aprovação, com parecer, por parte da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

Artigo 11 Independentemente de outras exigências previstas no edital do pertinente processo seletivo, as concessionárias do serviço de transporte coletivo operado por auto-ônibus, às suas expensas e com incorporação ao patrimônio público municipal, se obrigam a construir, conforme projeto a ser apresentado pela Prefeitura Municipal no procedimento licitatório, com prazo, custo e local da edificação, um terminal de integração para auto-ônibus das linhas urbanas e rurais do Município de Guaratinguetá, onde será implantado o sistema de câmara de compensação ou outro que se adapte aos objetivos do terminal, onde poderá o usuário do mencionado transporte coletivo valer-se de tarifa única para ter acesso em outra linha, dentro do terminal.  (Revogado pela Lei nº 4489/2014)

(Revogado pela Lei nº 4.002/2007)

 

§ 1º O terminal que trata o caput deste artigo, não poderá ter reflexo na tarifa a ser definida.

 

§ 2º Para os fins do disposto na parte final do caput deste artigo, poderá o usuário, valer-se de ticket-integração fornecido pelas delegatárias do serviço público de transporte coletivo.

 

Artigo 12 Os elementos determinantes de cada viagem como itinerário, pontos inicial, intermediários e final, horários, intervalos, duração, frota e outros serão especificados nas Ordens de Serviço de Operação - O.S.O., emitidas pela SMSU.

 

Artigo 13 Não será admitida ameaça de interrupção, a solução de continuidade e a deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, que estará permanente à disposição do usuário.

 

§ 1º Para assegurar a continuidade ou sanar deficiência grave na prestação do serviço, a Prefeitura Municipal poderá intervir na operação, assumindo total ou parcialmente o controle dos meios materiais e humanos utilizados pela empresa operadora e vinculados na forma do artigo 8º desta lei, ou através de meios próprios, a ser exclusivo critério.

 

§ 2º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura será responsável apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação, sem qualquer direito de indenização à operadora.

 

§ 3º A intervenção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios e bens a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade para com os sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.

 

§ 4º A intervenção não inibe a revogação pela Administração Municipal, da concessão ou permissão, e a aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 5º Será considerada deficiência grave na prestação do serviço, para os efeitos deste artigo:

 

I - dedução de 15% (quinze por cento) ou mais dos veículos em operação, sem o consentimento da Prefeitura Municipal;

 

II - ter sido a empresa operadora punida por 10 (dez) vezes ou mais, em um mês, ou por quinze (quinze) vezes ou mais, em dois meses consecutivos, por irregularidades no cumprimento das Ordens de Serviço de Operação, por operar com veículos sem manutenção periódica, ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de circulação, por desrespeitar o Regulamento de Operação;

 

III - apresentar elevado índice de acidentes ocasionados pelos ônibus ou elevado índice de paradas por falhas mecânicas ou outros motivos que impeçam o cumprimento do tráfego, durante a prestação dos serviços;

 

IV - incorrer em infração que, nos regulamentos ou nas normas gerais da operação, seja considerada motivo para revogação do vínculo que mantenha com a Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO III A

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

 

Artigo 13A - São direitos dos usuários:

 

I - serem transportados com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pela Prefeitura Municipal, em velocidade compatível com as normas legais;

 

II - serem tratados com urbanidade e respeito pelas permissionárias, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização da Prefeitura Municipal;

 

III - ter o preço das tarifas compatível com as qualidades dos serviços;

 

IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela Prefeitura Municipal;

 

V - ter prioridade por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas sobre o transporte individual, por meio de canaletas ou faixas exclusivas aos ônibus, quando possível.

 

Artigo 13B - O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do sistema.

 

CAPÍTULO IV

INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

 

Artigo 14 A Administração Municipal exercerá permanente fiscalização sobre a execução e a exploração dos serviços disciplinados por esta Lei, aplicando as sanções previstas em seu regulamento ou nas normas gerais de operação.

 

Artigo 15 No caso do artigo anterior, poderão ser aplicadas, conforme a natureza e a gravidade da falta, as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão do veículo;

 

IV - interdição do veículo;

 

V - cassação da autorização, permissão, concessão onerosa;

 

VI - intervenção nos serviços.

 

§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.

 

§ 2º No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do auto de infração, a operadora poderá recorrer das penas de advertência, multa, apreensão e interdição do veículo, ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos, e da pena de cassação da permissão, concessão ou autorização, ao Prefeito Municipal.

 

§ 3º Será considerada falta grave, o não atendimento de intimação expedida pela Prefeitura, no sentido de retirar de circulação veículo considerado inadequado ao serviço. (Incluído pela Lei nº 3.963/2007)

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 16 Mantém-se a gratuidade e direitos previstos na legislação vigente aos usuários do transporte coletivo, acrescentando-se a obrigatoriedade de manter-se um lugar no interior do ônibus reservado para o deficiente físico e mulheres gestantes em adiantado estado de gravidez.

 

Artigo 17 Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido oficialmente, bem como os Professores dos referidos estabelecimentos, têm direito ao pagamento da tarifa reduzida a 50% (cinqüenta por cento), para locomoção diária à escola.

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo será exercido através de aquisição antecipada de passes escolares.

 

§ 2º Fica autorizada a propaganda nos veículos que prestam serviço público de transporte coletivo, mediante pagamento de tarifa a ser regulamentada pelo Executivo Municipal. Do montante apurado 50% (cinqüenta por cento) se destinam à concessão de passe escolar inter-municipal para estudantes carentes que residam neste Município e estudam fora dele e, 30% (trinta por cento) se destinam à concessionária. (Revogado pela Lei nº 4.002/2007)

 

Artigo 18 Os fiscais de trânsito da Prefeitura Municipal, quando em serviço e devidamente credenciados e identificados, não pagarão tarifa no sistema de transporte coletivo Municipal, assim como os policiais quando em serviço.

 

Artigo 19 Para cumprimento do artigo 8º, parágrafo 1º, desta Lei, fica desde já o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de concorrência pública, para a Concessão de Transporte Coletivo Municipal, na modalidade auto-ônibus, para o prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da assinatura do contrato, obedecida a legislação federal vigente, obedecida a legislação federal vigente.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de Concorrência Pública, para a concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, pelo prazo máximo de quinze anos, podendo ser prorrogado por cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 4489/2014)

 

Artigo 20 As condições da prestação dos serviços concedidos, além das normas previstas nesta Lei, deverão observar a legislação em vigor, especialmente o art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Federal nº 8.987, de 14 de fevereiro de 1995.

 

Artigo 21 Para aplicação do artigo 19 desta Lei, poderá o Poder Executivo Municipal fixar as linhas do Município de Guaratinguetá em grupos que conterão linhas urbanas e rurais.

 

Parágrafo único - Os grupos de linhas estabelecidos no caput deste artigo, serão criados, obrigatoriamente, após realização de pesquisa de fluxo de passageiros (origem-destino) a ser elaborada pelo Poder Público Municipal, ou por ele contratada.

 

Artigo 22 Suprimido.

 

Artigo 23 O transporte complementar do Município de Guaratinguetá, continua a reger-se pela Lei nº 3.127, de 23 de maio de 1997, com as alterações da Lei 3.189, de 03 de novembro de 1997 e demais normatizações afins.

 

Artigo 23A - Serão isentos do pagamento da tarifa:

 

I - crianças até 5 (cinco) anos de idade;

 

II - idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, mediante a apresentação de carteira de identidade ou de trabalho;

 

III - inválidos, deficientes físicos ou mentais e respectivo acompanhante, guardas mirins, mediante a devida comprovação perante a Secretaria da Promoção Social, da Prefeitura, que expedirá cartão-credencial único, com fotografia do usuário, com validade para uso comum em qualquer das empresas operadoras;

 

III - deficientes físicos, com impossibilidade de locomoção parcial ou total, deficientes mentais, ambos com respectivos acompanhantes, guardas mirins, mediante a devida comprovação perante a Secretaria da Promoção Social, da Prefeitura, apresentando declaração de que é aposentado por invalidez pelo órgão da Previdência Social ou atestado médico fornecido pelo Sistema de Saúde Médica do Município, que expedirá cartão-credencial único, com fotografia do usuário, com validade para uso comum em qualquer das empresas operadoras. (Redação dada pela Lei nº 3406/1999)

 

IV - fiscais do transporte coletivo da Secretaria de Serviços Urbanos, assim como funcionários das empresas operadoras do sistema, devidamente credenciados e identificados.

 

Artigo 23B - Fica eleito Fôro da Comarca de Guaratinguetá para dirimir quaisquer dúvidas ou questões, relativas à presente Lei.

 

Artigo 24 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, em especial decretando o Regulamento de Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo de Guaratinguetá.

 

Artigo 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, as Leis nºs 1.721, de 08/07/83; 1.744, de 22/03/84; 2.432, de 02/06/92 e 2.593, de 09/06/93.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de junho de 1999.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.