O Prefeito do
Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Compete à
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, através da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos, planejar, prover, organizar, implantar, executar ou
determinar a execução, controlar e fiscalizar o serviço de transporte coletivo
de passageiros no âmbito deste Município, na forma da presente Lei.
Artigo 2º É coletivo o
transporte de passageiros executado por auto-ônibus, peruas ou outro meio que
venha a ser utilizado no futuro, à disposição permanente do cidadão, sendo a
respectiva tarifa oriunda da planilha de custos, fixada pelo Prefeito através
de Decreto Municipal, conforme legislação federal vigente.
§ 1º No
planejamento e implantação do sistema de transporte de passageiros, incluindo
as respectivas vias e a organização do tráfego, o transporte coletivo terá
prioridade.
§ 2º A planilha de
custos citada no caput deste artigo, ficará à disposição da Câmara Municipal.
§ 3° O Decreto Municipal de que trata o caput, terá um período mínimo de
vacância de trinta dias. Caso o término do período de vacância ocorra entre o
primeiro e o quinto dia útil do mês, fica o mesmo prorrogado até o sexto dia
útil. (Incluído pela Lei nº
4.111/2008)
Artigo 3º O transporte
coletivo de passageiros é serviço público municipal de caráter essencial. A
Prefeitura Municipal garantirá ao usuário transporte compatível com a dignidade
da pessoa humana e, portanto, permanentemente à sua disposição, prestado com
eficiência, higiene, regularidade, conforto e segurança.
Artigo 4º Compete à
Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos -
SMSU, o planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da
implantação da Política de Transporte Coletivo no Município de Guaratinguetá,
compreendendo especialmente:
I - implantação global dos serviços de transporte coletivo de
passageiros, incluindo sua permanente adequação às modificações e necessidades
dos usuários, com acréscimos e supressões que se justificarem, em consonância
com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo;
II - planejar, determinar a execução, controlar e
fiscalizar a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros;
III - articular a operação do transporte coletivo público
de passageiros, com as demais modalidades de transporte coletivo público
regionais;
IV - planejar, implantar, gerenciar e fiscalizar a operação
de terminais, abrigos, pontos de parada e pátios de estacionamento público
destinados aos veículos de transporte coletivo;
V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras
incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e atividades a este
relacionadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais
normas, com as penalidades aplicáveis, quando necessário para complementar os
regulamentos baixados pela Administração Pública e a legislação vigente;
VI - aplicar as penalidades pelo não cumprimento, por
participantes do sistema, das normas que o regulam, em qualquer das suas
atividades;
VII - elaborar planilha completa de custos, através de
Comissão Tarifária a ser designada pelo Poder Executivo Municipal, que servirá
ao Prefeito para a aplicação da tarifa e eventuais reajustes.
VIII - elaborar estudos, planos, programas e projetos para
o Sistema de Transporte Coletivo e de outros trabalhos que envolvam o referido
sistema;
IX - planejar, organizar, fiscalizar e implantar os
sistemas de transportes, beneficiados com vale-transporte, o passe escolar e
outros previstos em lei;
X - promover o aperfeiçoamento gerencial dos agentes
encarregados da prestação dos serviços;
X A - Criar um serviço responsável pelo atendimento e
autuação de reclamações concernentes ao Serviço Público de Transporte Coletivo.
Artigo 5º Os serviços de
transporte coletivo, integrantes do Sistema de Transporte de Passageiros, podem
ser regulares ou extraordinários.
§ 1º São regulares
os serviços de transporte coletivo executados de forma contínua e permanente,
obedecendo horários, itinerários e pontos de parada pré-estabelecidos.
§ 2º São
extraordinários os serviços de transporte coletivo executados e explorados em
atendimento às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos
eventuais com grande concentração de pessoas tais como: shows, espetáculos
circenses, exposições, atividades esportivas, seminários, congressos e outros
de interesse público.
Artigo 6º A
Administração Municipal, através de ato próprio, estabelecerá os itinerários,
pontos de parada e terminais, limite de velocidade, frota e horários das linhas
de transporte coletivo, os quais ficarão fazendo parte integrante do processo
licitatório, de modo a atender o interesse público.
§ 1º As empresas
operadoras não poderão alterar as características operacionais das linhas,
definidas no caput deste artigo, sem prévia autorização da Administração
Municipal.
§ 2º As linhas
serão urbanas e rurais, devendo a remuneração pelos serviços prestados ocorrer
mediante o pagamento de tarifa pelo usuário, no mesmo valor.
§ 3º As empresas
operadoras, às suas expensas, ficam obrigadas a afixar, em locais visíveis, na
parte interna e externa dos veículos, as informações referentes aos horários de
viagens das linhas e informações de itinerário, observando as exigências e
especificações definidas pela Administração Municipal.
§ 4º Nos abrigos
determinados pela Administração Pública, deverão existir no seu interior e por
conta das empresas operadoras, painéis com o mapa do Município, ressaltando o
itinerário respectivo.
§ 5º As empresas
operadoras ficam obrigadas, às suas expensas, a adaptar os abrigos nos pontos
determinados pela Administração e 5% (cinco por cento) das respectivas frotas
de ônibus para o acesso do deficiente físico conforme as especificações
vigentes.
§ 5º As operadoras
ficam obrigadas, cada qual em sua área de concessão e às suas exclusivas
expensas, a disponibilizar pelo menos 01 (um) veículo do tipo Van para o
transporte de deficientes físicos, adaptado especialmente para tal finalidade,
ficando a cargo do Executivo Municipal a regulamentação desta matéria. (Redação dada pela Lei nº 3663/2003)
§ 5º As empresas operadoras ficam obrigadas a adptar
toda a frota de ônibus para o acesso do deficiente físico de acordo com as
determinações da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro 2000, Lei Federal nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000 e Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro
de 2004; a concedente fica obrigada, às suas expensas, a adaptar os abrigos no
pontos por ela determinados. (Redação
dada pela Lei nº 4489/2014)
§ 6° O Poder Público Municipal só permitirá a circulação de novos ônibus do
Transporte Urbano de Guaratinguetá que não apresentem barreiras físicas nas
catracas, que venham a dificultar a passagem de crianças. (Incluído pela Lei nº 3915/2007)
Artigo 7º A fiscalização
dos serviços de que trata esta Lei será exercida pela Prefeitura Municipal,
através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - Serviço Municipal de
Trânsito.
§ 1º A função de
fiscal será exercida, exclusivamente, por agentes de trânsito ou servidores
municipais, devidamente credenciados, sujeitando os mesmos a processo de
rodízio entre as diversas linhas que compõem o Sistema de Transporte Coletivo.
§ 2º Incumbe aos
fiscais efetuar vistorias em geral, lavrar autos de infração para imposição de multas
e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao serviço de transporte
coletivo de passageiros.
Parágrafo
único - A taxa de gerenciamento mensal, que a concessionária ou
permissionária está obrigada para com a Municipalidade, é de 2% (dois por cento)
sobre a arrecadação bruta, além dos tributos instituídos.
Artigo 7ºA - As empresas operadores do Sistema ficam
incumbidas de colocar à venda, imediatamente após a vigência da concessão ou
permissão, carnês com passes de ônibus para os usuários.
Artigo 8º O serviço de
transporte coletivo de passageiros de que trata esta Lei será prestado pela
Municipalidade, ficando o Executivo autorizado a delegar esses serviços a
terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização.
§ 1º A delegação
através do regime de concessão será, necessariamente, precedida de processo
licitatório e de autorização legislativa.
§ 2º A delegação
através do regime de permissão será, necessariamente, precedida de processo
licitatório e a título precário, cujo prazo não poderá ser superior a 6 (seis)
meses.
§ 3º Para os fins
previstos no parágrafo 2º, do artigo 5º, desta Lei, poderá ser outorgada
autorização, a título precário, desde que o prazo de duração dos serviços não
ultrapasse 90 (noventa) dias.
§ 4º O prazo de
vigência da permissão ou concessão de que trata este artigo será de, no máximo,
10 (dez) anos, prorrogável por 5 (cinco) anos, observando-se o seguinte
procedimento:
a) a concessionária deverá manifestar, por escrito, com
antecedência mínima de 6 (seis) meses do término da concessão, seu interesse na
prorrogação da prestação dos serviços, sob pena de preclusão;
b) a prorrogação da concessão dependerá da vontade
exclusiva do Poder Executivo, ouvido o Poder Legislativo, consideradas as
razões de conveniência operacional técnica ou administrativa e o adequado
desempenho da delegatária;
c) inexistindo o interesse de qualquer das partes na
prorrogação da concessão, nos 4 meses antecedentes ao término do prazo
estabelecido ou não havendo aquiescência do Poder Legislativo, o Poder
Executivo, imediatamente, procederá licitação de modo a garantir a continuidade
dos serviços à comunidade;
d) uma vez observado o prazo de que trata a alínea
anterior, a permissionária não poderá interromper seus serviços, até que a nova
delegatária entre em operação.
§ 4º O prazo máximo de
vigência da concessão de que trata este artigo será de quinze anos, prorrogável
por cinco anos, observando-se o seguinte procedimento:
a) a concessionária deverá
manifestar, por escrito, com antecedência mínima de seis meses do término da
concessão, seu interesse na prorrogação da prestação dos serviços, sob pena de
preclusão;
b) a prorrogação da concessão
dependerá da vontade exclusiva do Poder Executivo, ouvido o Poder Legislativo,
consideradas as razões de conveniência operacional técnica ou administrativa e
o adequado desempenho da delegatária;
c) inexistindo o interesse de
qualquer das partes na prorrogação da concessão, nos quatro meses antecedentes
ao término do prazo estabelecido, ou não havendo aquiescência do Poder
Legislativo, o Poder Executivo, imediatamente, procederá à nova licitação, de
modo a garantir a continuidade dos serviços à comunidade;
d) uma vez
observado o prazo de que trata a alínea anterior, a concessionária não poderá
interromper seus serviços, até que a nova delegatária
entre em operação. (Redação
dada pela Lei nº 4489/2014)
§ 5º Às empresas
concessionárias ou permissionárias compete executar diretamente o objeto da
concessão ou permissão, vedada a transferência de responsabilidades ou
subcontratações não autorizadas pela Administração Municipal.
§ 6º As empresas
concessionárias ou permissionárias deverão fazer prova de propriedade, ou de
possuírem “leasing” ou outra forma de financiamento, dos auto-ônibus, peruas e
similares, proibida a circulação sem a satisfação desta exigência.
§ 7º A fim de
preservar a justa remuneração, é garantida a revisão da tarifa, para mais ou
para menos, de modo a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro na prestação
dos serviços.
§ 7ºA - O Serviço Público de Transporte Coletivo de
Passageiros deverá ser prestado por, no mínimo, duas Empresas, ficando proibida
a licitação de empresas do mesmo grupo societário ou acionário.
§ 7ºA O serviço público de transporte coletivo de passageiros deverá ser
prestado por, no mínimo, duas empresas, ficando vedada a transferência da
concessão ou do controle societário das concessionárias sem a prévia anuência
do Poder Concedente, sob pena de caducidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 3852/2006)
§ 7º-A O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros deverá ser prestado
por uma única empresa. (Redação
dada pela Lei nº 4489/2014)
I - Para fins de obtenção
da anuência, o pretendente deverá: (Redação
dada pela Lei nº 3852/2006)
a) atender às exigências de
capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal
necessárias à assunção do serviço; e (Redação dada pela Lei nº 3852/2006)
b) comprometer-se a cumprir
todas as cláusulas do contrato em vigor. (Redação dada pela Lei nº 3852/2006)
Artigo 9º Os meios
materiais e humanos utilizados pelas delegatárias,
como veículos, garagens, pessoal e outros serão formalmente vinculados ao
serviço, não podendo ser desvinculados em prévia e estrita anuência da
Administração Municipal.
Parágrafo
único - A vinculação desses meios não inibe sua utilização em
outros serviços de transporte, desde que não represente prejuízo ao transporte
coletivo e se observe a concordância posta no caput deste artigo.
Artigo 10 As empresas
operadoras se obrigam a:
I - operar o transporte coletivo de acordo com as seguintes
normas vigentes, cumprindo as Ordens de Serviço de Operação - O.S.O. emitidas pela SMSU;
II - preencher as guias, formulários, outros documentos e
controles não documentais ligados à operação, administração e manutenção do
serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela SMSU;
III - efetuar sua escrituração contábil e levantar os demonstrativos
financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os planos de contas,
modelos e padrões determinados pela SMSU, respeitada a legislação geral;
IV - manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a
emitir os demonstrativos de que trata o inciso anterior, nos prazos fixados
pela Prefeitura Municipal, bem como para permitir fiscalização ou eventual
auditoria da mesma;
V - cumprir o Regulamento de Operação, e outros que forem
expedidos pelo Prefeito Municipal, bem como portarias e outras normas
complementares;
VI - contratar pessoal devidamente habilitado para as
funções de operação, ou treinar pessoal para funções que não exijam habilitação
específica;
VII - somente operar com veículos devidamente licenciados
no Município e que tenham as condições de circulação tal como previsto nas
normas vigentes;
VIII - fixar no prazo máximo de seis meses a partir da
vigência do Contrato de Concessão ou Permissão, dentro do Município, a
respectiva garagem e oficinas, em local aprovado pela Administração Municipal;
IX - manter os veículos com a idade máxima de
05 (cinco) anos e a média da frota com idade não superior a 03 (três) anos,
devendo este dispositivo ser obedecido no prazo máximo de 06 (seis) meses a
contar da outorga da concessão ou permissão; (Revogado pela Lei nº 4.002/2007)
X - somente operar com equipamentos obrigatórios pela
legislação de trânsito, sendo vedado, em qualquer hipótese, o excesso de
lotação, sendo tal descumprimento de responsabilidade única das empresas
operadoras;
XI - manter o atual sistema de catraca com cobradores,
ficando proibida a colocação de catraca na dianteira dos ônibus, obrigando o
motorista a dupla função; (Revogado pela Lei nº 4.002/2007)
XII - encaminhar para a Prefeitura Municipal qualquer
implantação de novas tecnologias que venham ocasionar desemprego aos
funcionários do sistema, sendo vedada sua implantação sem aprovação, com
parecer, por parte da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
Artigo 11 Independentemente
de outras exigências previstas no edital do pertinente processo seletivo, as
concessionárias do serviço de transporte coletivo operado por auto-ônibus, às
suas expensas e com incorporação ao patrimônio público municipal, se obrigam a
construir, conforme projeto a ser apresentado pela Prefeitura Municipal no
procedimento licitatório, com prazo, custo e local da edificação, um terminal
de integração para auto-ônibus das linhas urbanas e rurais do Município de Guaratinguetá,
onde será implantado o sistema de câmara de compensação ou outro que se adapte
aos objetivos do terminal, onde poderá o usuário do mencionado transporte
coletivo valer-se de tarifa única para ter acesso em outra linha, dentro do
terminal. (Revogado pela Lei nº 4489/2014)
(Revogado
pela Lei nº 4.002/2007)
§ 1º O terminal que
trata o caput deste artigo, não poderá ter reflexo na tarifa a ser definida.
§ 2º Para os fins
do disposto na parte final do caput deste artigo, poderá o usuário, valer-se de
ticket-integração fornecido pelas delegatárias do
serviço público de transporte coletivo.
Artigo 12 Os elementos
determinantes de cada viagem como itinerário, pontos inicial, intermediários e
final, horários, intervalos, duração, frota e outros serão especificados nas
Ordens de Serviço de Operação - O.S.O., emitidas pela
SMSU.
Artigo 13 Não será admitida
ameaça de interrupção, a solução de continuidade e a deficiência grave na
prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros,
que estará permanente à disposição do usuário.
§ 1º Para assegurar
a continuidade ou sanar deficiência grave na prestação do serviço, a Prefeitura
Municipal poderá intervir na operação, assumindo total ou parcialmente o
controle dos meios materiais e humanos utilizados pela empresa operadora e
vinculados na forma do artigo 8º desta lei, ou através de meios próprios, a ser
exclusivo critério.
§ 2º Nos casos a
que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura será responsável apenas pelas
despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a
receita da operação, sem qualquer direito de indenização à operadora.
§ 3º A intervenção
ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios e bens a ele vinculados, sem
qualquer responsabilidade para com os sócios, acionistas, empregados,
fornecedores e terceiros em geral.
§ 4º A intervenção
não inibe a revogação pela Administração Municipal, da concessão ou permissão,
e a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º Será
considerada deficiência grave na prestação do serviço, para os efeitos deste
artigo:
I - dedução de 15% (quinze por cento) ou mais dos veículos
em operação, sem o consentimento da Prefeitura Municipal;
II - ter sido a empresa operadora punida por 10 (dez) vezes
ou mais, em um mês, ou por quinze (quinze) vezes ou mais, em dois meses
consecutivos, por irregularidades no cumprimento das Ordens de Serviço de
Operação, por operar com veículos sem manutenção periódica, ou em estado de
conservação que não assegure condições adequadas de circulação, por
desrespeitar o Regulamento de Operação;
III - apresentar elevado índice de acidentes ocasionados
pelos ônibus ou elevado índice de paradas por falhas mecânicas ou outros
motivos que impeçam o cumprimento do tráfego, durante a prestação dos serviços;
IV - incorrer em infração que, nos regulamentos ou nas
normas gerais da operação, seja considerada motivo para revogação do vínculo
que mantenha com a Prefeitura Municipal.
Artigo 13A - São direitos
dos usuários:
I - serem transportados com segurança dentro das linhas e
itinerários fixados pela Prefeitura Municipal, em velocidade compatível com as
normas legais;
II - serem tratados com urbanidade e respeito pelas
permissionárias, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela
fiscalização da Prefeitura Municipal;
III - ter o preço das tarifas compatível com as qualidades
dos serviços;
IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários
fixados pela Prefeitura Municipal;
V - ter prioridade por ocasião do planejamento do sistema
de tráfego nas vias públicas sobre o transporte individual, por meio de canaletas ou faixas exclusivas aos ônibus, quando possível.
Artigo 13B - O Município
manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e
informações, objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do sistema.
Artigo
Artigo 15 No caso do
artigo anterior, poderão ser aplicadas, conforme a natureza e a gravidade da
falta, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - interdição do veículo;
V - cassação da autorização, permissão, concessão onerosa;
VI - intervenção nos serviços.
§ 1º Cometidas,
simultaneamente, duas ou mais infrações aplicar-se-ão, cumulativamente, as
penalidades previstas para cada uma delas.
§ 2º No prazo de 05
(cinco) dias, a contar do recebimento do auto de infração, a operadora poderá
recorrer das penas de advertência, multa, apreensão e interdição do veículo, ao
Secretário Municipal de Serviços Urbanos, e da pena de cassação da permissão,
concessão ou autorização, ao Prefeito Municipal.
§ 3º Será considerada falta grave, o não atendimento de intimação expedida
pela Prefeitura, no sentido de retirar de circulação veículo considerado
inadequado ao serviço. (Incluído pela Lei nº 3.963/2007)
Artigo 16 Mantém-se a
gratuidade e direitos previstos na legislação vigente aos usuários do
transporte coletivo, acrescentando-se a obrigatoriedade de manter-se um lugar
no interior do ônibus reservado para o deficiente físico e mulheres gestantes
em adiantado estado de gravidez.
Artigo 17 Os estudantes
regularmente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido
oficialmente, bem como os Professores dos referidos estabelecimentos, têm direito
ao pagamento da tarifa reduzida a 50% (cinqüenta por
cento), para locomoção diária à escola.
§ 1º O benefício
previsto neste artigo será exercido através de aquisição antecipada de passes
escolares.
§ 2º Fica
autorizada a propaganda nos veículos que prestam serviço público de transporte
coletivo, mediante pagamento de tarifa a ser regulamentada pelo Executivo
Municipal. Do montante apurado 50% (cinqüenta por
cento) se destinam à concessão de passe escolar inter-municipal
para estudantes carentes que residam neste Município e estudam fora dele e, 30%
(trinta por cento) se destinam à concessionária. (Revogado pela Lei nº
4.002/2007)
Artigo 18 Os fiscais de trânsito
da Prefeitura Municipal, quando em serviço e devidamente credenciados e
identificados, não pagarão tarifa no sistema de transporte coletivo Municipal,
assim como os policiais quando em serviço.
Artigo 19 Para
cumprimento do artigo 8º, parágrafo 1º, desta Lei, fica desde já o Poder
Executivo autorizado a proceder a abertura de concorrência pública, para a
Concessão de Transporte Coletivo Municipal, na modalidade auto-ônibus, para o
prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da assinatura do contrato, obedecida a
legislação federal vigente, obedecida a legislação federal vigente.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de Concorrência
Pública, para a concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de
Passageiros, pelo prazo máximo de quinze anos, podendo ser prorrogado por cinco
anos. (Redação dada pela Lei
nº 4489/2014)
Artigo 20 As condições
da prestação dos serviços concedidos, além das normas previstas nesta Lei,
deverão observar a legislação em vigor, especialmente o art. 175 da
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Federal nº 8.987, de 14
de fevereiro de 1995.
Artigo 21 Para aplicação
do artigo 19 desta Lei, poderá o Poder Executivo Municipal fixar as linhas do Município
de Guaratinguetá em grupos que conterão linhas urbanas e rurais.
Parágrafo
único - Os grupos de linhas estabelecidos no caput deste artigo,
serão criados, obrigatoriamente, após realização de pesquisa de fluxo de
passageiros (origem-destino) a ser elaborada pelo Poder Público Municipal, ou
por ele contratada.
Artigo 22 Suprimido.
Artigo 23 O transporte
complementar do Município de Guaratinguetá, continua a reger-se pela Lei nº 3.127,
de 23 de maio de 1997, com as alterações da Lei 3.189, de 03 de novembro de
1997 e demais normatizações afins.
Artigo 23A - Serão isentos
do pagamento da tarifa:
I - crianças até 5 (cinco) anos de idade;
II - idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais,
mediante a apresentação de carteira de identidade ou de trabalho;
III - inválidos, deficientes físicos ou mentais e
respectivo acompanhante, guardas mirins, mediante a devida comprovação perante
a Secretaria da Promoção Social, da Prefeitura, que expedirá cartão-credencial
único, com fotografia do usuário, com validade para uso comum em qualquer das
empresas operadoras;
III - deficientes físicos,
com impossibilidade de locomoção parcial ou total, deficientes mentais, ambos
com respectivos acompanhantes, guardas mirins, mediante a devida comprovação
perante a Secretaria da Promoção Social, da Prefeitura, apresentando declaração
de que é aposentado por invalidez pelo órgão da Previdência Social ou atestado
médico fornecido pelo Sistema de Saúde Médica do Município, que expedirá
cartão-credencial único, com fotografia do usuário, com validade para uso comum
em qualquer das empresas operadoras. (Redação dada pela Lei nº 3406/1999)
IV - fiscais do transporte coletivo da Secretaria de
Serviços Urbanos, assim como funcionários das empresas operadoras do sistema,
devidamente credenciados e identificados.
Artigo 23B - Fica eleito Fôro da Comarca de Guaratinguetá para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões, relativas à presente Lei.
Artigo 24 O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar de sua publicação, em especial decretando o Regulamento de Operação do
Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo de Guaratinguetá.
Artigo 25 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e,
expressamente, as Leis nºs 1.721,
de 08/07/83; 1.744, de 22/03/84; 2.432, de 02/06/92 e 2.593,
de 09/06/93.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês
de junho de 1999.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no
Livro de Leis Municipais nº XXXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.