O Prefeito do
Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O art 8º, § 7º A, da Lei nº 3.348, de 08 de junho de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7ºA O serviço
público de transporte coletivo de passageiros deverá ser prestado por, no
mínimo, duas empresas, ficando vedada a transferência da concessão ou do
controle societário das concessionárias sem a prévia anuência do Poder
Concedente, sob pena de caducidade da concessão.
I - Para fins de obtenção
da anuência, o pretendente deverá:
a) atender às exigências de
capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal
necessárias à assunção do serviço; e
b) comprometer-se a cumprir
todas as cláusulas do contrato em vigor”.
Artigo 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês
de maio de 2006.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no
Livro de Leis Municipais nº XL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.