LEI Nº 1.498, DE 12 DE MAIO DE 1978
DISPÕE SOBRE A
REFORMA ADMINISTRATIVA, APROVA O PLANO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a Reforma
Administrativa do Município de Guaratinguetá, estabelece Plano de
Reclassificação de Cargos e Funções do Sistema Administrativo e consolida toda
a legislação pertinente.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 2º A ação administrativa, colocada
sempre a serviço da Comunidade e norteada pelos princípios básicos da
legislação federal, estadual e municipal, será exercida pelo Poder Executivo,
que regulará a estrutura e o funcionamento dos Órgãos da Administração
Municipal.
Artigo 3º A Administração Municipal é
integrada pela Administração Direta e pela Administração Indireta.
Artigo 4º A Administração Direta é
constituída pelos órgãos integrantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Artigo 5º A Administração Indireta
compreende as Autarquias, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia
Mista.
§ 1º As entidades compreendidas na
Administração Indireta consideram-se vinculadas ao Departamento em cuja área de
competência estiver enquadrada sua principal atividade.
§ 2º Equiparam-se às Empresas Públicas,
para os efeitos desta Lei, as Fundações instituídas em consequência de lei
municipal e de cujos recursos participar o Município, quaisquer que sejam suas
finalidades.
Artigo 6º Para os fins específicos desta
Lei, conceitua-se como:
I – AUTARQUIA – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.
II – EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município,
criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo Municipal
seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência
administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas administras em
direito.
III – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade
econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade de Administração Indireta.
§ 1º Toda vez que funções de
responsabilidade da Administração Municipal sejam realizadas por entidade
pública ou privada, sob a forma de delegação, convênio ou contrato, será de
competência exclusiva dos órgãos administrativos municipais programas as
atividades e fiscalizar as respectivas execuções.
§ 2º As exigências previstas no
parágrafo anterior serão extensivas às entidades subvencionadas pela
Prefeitura.
TÍTUO III
DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
Artigo 7º A Prefeitura adotará o planejamento
como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico,
social e cultural da Comunidade, bem como para a aplicação de recursos humanos,
materiais e financeiros do Governo Municipal.
Artigo 8º A ação administrativa obedecerá,
permanentemente, aos seguintes princípios fundamentais:
I – Sistema de Planejamento;
II – Coordenação;
III – Descentralização;
IV – Delegação de competência; e
V – Controle
CAPÍTULO II
Seção Ia.
Do Sistema de Planejamento
Artigo 9º Toda ação administrativa municipal
será precedida de planejamento.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração,
qualquer que seja a sua posição hierárquica, têm, como condição obrigatória, o
dever de planejar permanentemente, dentro dos limites e níveis estabelecidos
por esta Lei.
Artigo 10 O Sistema de Planejamento, em
caráter permanente e contínuo, será elaborado e implantado pela ASSESSORIA DE
PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, observadas as diretrizes e resoluções emanadas do
Poder Executivo.
Parágrafo único - O planejamento a todos obriga
indiscriminadamente.
Artigo 11 O Sistema de Planejamento
manifesta-se por intermédio de instrumentos básicos normativos e operativos.
Artigo 12 São instrumentos básicos
normativos e operativos de Planejamento:
I – Plano de Desenvolvimento Integrado do Município;
II – Orçamento Plurianual de Investimentos;
III – Orçamento-Programa; e
IV – Programa Anual de Trabalho.
Artigo 13 O Plano de Desenvolvimento
Integrado do Município constitui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado,
em conformidade com a Lei Orgânica dos Municípios, e é o elemento básico,
inicial e gerador do Sistema de Planejamento.
§ 1º O Plano de Desenvolvimento
Integrado do Município estabelecerá as alternativas condicionantes da
intervenção e ação do Executivo, com o propósito de promover o desenvolvimento
sócio-econômico integrado, assegurando a melhoria da qualidade de vida da
Comunidade do Município.
§ 2º O Plano de Desenvolvimento
Integrado do Município abrange os aspectos econômicos, financeiros, urbanísticos,
sanitários, educacionais, de saúde, habitação, promoção social, esporte,
turismo, recreação e lazer.
Artigo 14 Para a execução de seus programas,
a Administração poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por
entidade pública ou privada ou, ainda, consorciar-se com outras entidades
públicas ou privadas para a solução de problemas comuns e para o melhor
aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Artigo
Artigo
Artigo 17 Na elaboração e execução de seus
programas, a Administração estabelecerá o critério de prioridade, segundo a
essencialidade da obra ou do serviço, objetivando sempre o interesse coletivo.
Seção 2a.
Da Coordenação
Artigo 18 Toda ação administrativa
municipal, em particular a realização de Planos e Programas de Governo,
definidos na Seção 1a, desta Lei, deverá estar sujeita a permanente
coordenação.
Parágrafo único - A coordenação consiste em
harmonizar as ações, de modo que facilite o funcionamento e assegure o sucesso
da Administração, adaptando os meios aos objetivos estabelecidos e fazendo com
que cada ação se desenvolva de acordo com as demais.
Artigo
Seção 3a.
Da Descentralização
Artigo
Parágrafo único - Poderá o Prefeito criar órgão
descentralizado, por meio de “Administração Regional” (AR), com competência de,
seguindo a orientação e diretrizes do Poder Executivo, administrar dentro dos
limites das atribuições objeto da delegação.
Artigo
Artigo 22 Para a execução de obras e
serviços, a Prefeitura poderá recorrer, observadas as disposições legais, a
pessoas ou entidades do setor privado, evitando novos cargos permanentes e a
ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Parágrafo único - A atribuição de projetos e atividades
a entidades de Administração Indireta, a empresas do setor privado e a
instituições far-se-á por meio de contrato, concessão, permissão, convênio ou
dotação orçamentária, na conformidade da Legislação.
Seção 4a.
Da Delegação de Competência
Artigo
Artigo 24 Para a prática de atos
administrativos, conforme se dispuser em Regulamento, é facultado ao Prefeito
delegar competência aos Diretores Departamentais, e estes aos dirigentes de
órgãos hierárquicos.
§ 1º A delegação de competência poderá
ser vertical, observadas a subordinação e a hierarquia; e horizontal através da
concentração de atividades setoriais afins em áreas de administração delimitada
para determinados objetivos.
§ 2º O ato de delegação indicará com
precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto
da delegação.
Seção 5a.
Do controle
Artigo 25 Toda ação administrativa será
submetida a permanente controle e avaliação dos resultados.
Artigo 26 O controle consiste em verificar
se as ações estão sendo executadas em harmonia com os preceitos legais e as
normais regulamentares, bem como segundo a forma planejada e as ordens dadas, e
será exercido, obrigatoriamente, por todos os níveis hierárquicos sobre as
atividades, órgãos e agentes de sua área de competência.
Artigo
Parágrafo único - O Poder Executivo criará
instrumento de controle e de avaliação de resultados, e fixará a
responsabilidade por omissão, conivência ou condescendência do agente a que couber
controlar e avaliar os resultados.
Artigo 28 O controle das atividades da
Administração deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos
compreendendo, particularmente:
I – o controle, pela chefia competente, de execução dos programas e da
observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
II – o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância
das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle da aplicação dos dinheiros públicos, e dos bens pelos
órgãos próprios do Sistema de Contabilidade e de Fiscalização.
Artigo 29 O trabalho administrativo será
racionalizado mediante simplificação de processos e de supressão de controle
que se evidenciarem como puramente formais ou cujo vulto seja evidentemente
superior ao risco.
TÍTULI IV
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Da Estrutura da Administração em Geral
Artigo
Artigo
Artigo
I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
1 – Gabinete do Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
2 – Assessoria de Planejamento e
Coordenação; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
3 – Procuradoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
4 – Conselho Municipal de
Planejamento e Coordenação; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
5 – Conselho Municipal de
Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
6 – Conselho Municipal de
Esportes, Turismo e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
7 – Conselho Municipal de Estradas
de Rodagem; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
8 – Conselho Municipal de Proteção
ao Meio Ambiente;
(Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
9 – Conselho Municipal de Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
II – ÓRGÃOS MEIO:
1. Departamento de Finanças; a
2. Departamento de Administração.
III – ÓRGÃO FIM: (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação
dada pela Lei nº 1728/1983)
1. Departamento de
Viação e Obras; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação
dada pela Lei nº 1728/1983)
2. Departamento de
Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação
dada pela Lei nº 1728/1983)
3. Departamento de
Esportes, Turismo e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação
dada pela Lei nº 1728/1983)
4. Departamento de
Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação
dada pela Lei nº 1728/1983)
5. Departamento de
Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação
dada pela Lei nº 1728/1983)
6. Departamento de Promoção
Social. (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação
dada pela Lei nº 1728/1983)
IV – ÓRGÃOS AUTÔNOMOS:
1. Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá – SAAEG; e
2. Companhia de Desenvolvimentos de Guaratinguetá – CODESG.
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir
“Administração Regional” (AR), atendidas as formalidades constantes da Lei
Orgânica dos Municípios.
§ 2º Além dos órgãos instituídos neste
Lei, poderão ser criados, pela autoridade competente e em caráter transitório,
grupos executivos ou de trabalho, comissões ou colegiados para determinado fim.
§ 3º Os Órgãos de Assessoramento,
previsto no artigo 32, inciso I, números 4, 5, 6, 7 e 8, serão regulamentados
por Decreto Executivo.
§ 4º A Administração Indireta, integrada
por órgãos autônomos, será regida por legislação especial.
CAPÍTULO II
Da Hierarquia
Artigo
I – primeiro nível: Departamento;
II – segundo nível: Divisão;
III – terceiro nível: Seção;
IV – quarto nível: Serviço; e
V – quinto nível: Setor.
§ 1º Um órgão não contará, necessariamente,
todos os níveis hierárquicos inferiores ou intermediários.
§ 2º A Assessoria de Planejamento e
Coordenação, o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica terão nível
idêntico ao de Departamento.
§ 3º As unidades de serviço, constantes
nesta Tabela e na seguinte, compõem o Organograma Geral da Estrutura
Administrativa Direta, que faz parte integrante desta Lei (Anexo nº 1).
§ 4º Quando julgar oportuno e
necessário, o Prefeito criará, por Decreto, o nível de Setor, além dos já constantes
no Organograma a que se refere o parágrafo anterior.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Capítulo I
Seção 1a.
Do Gabinete do Prefeito
Artigo 34 O Gabinete do Prefeito é o órgão
incumbido de prestar assistência direto ao Executivo, concernente a funções
políticas e a atendimento aos munícipes, além de outras, tais como: ligação com
os demais poderes e autoridades, serviços de relações públicas, de
representação e de divulgação.
Seção 2a.
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Artigo
Parágrafo único - À Assessoria de Planejamento e
Coordenação estão subordinados:
1. Serviço de Aprovação de Projetos e Fiscalização de obras;
2. Conselho Municipal de Planejamento e Coordenação; e
3. Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente.
Seção 3a.
Da Procuradoria Jurídica
Artigo
Parágrafo único - Integra a Procuradoria Jurídica o
Serviço de Dívida Ativa.
Seção 4a.
Do Departamento de Finanças
Artigo 37 O Departamento de Finanças é o
órgão incumbido da política financeira e fiscal do Município, responsável pela
execução das atividades concernentes a contabilidade, cadastro, tributação e
controle orçamentário; e, ainda, quando necessário, pelo assessoramento ao
Prefeito em assuntos fazendários.
Parágrafo único - Integram este Departamento as
seguinte unidades de serviço:
1. Seção de Contabilidade e Finanças;
2. Seção de Cadastro Fiscal e Tributação Geral;
3. Seção de Cadastro Imobiliário e Tributação Imobiliária;
4. Serviço de Contabilidade;
5. Serviço de Finanças e orçamento;
6. Serviço de Tesouraria;
7. Setor de Cadastro Fiscal;
8. Setor de Tributação Geral;
9. Setor de Cadastro Imobiliário; e
10. Setor de Tributação Imobiliária.
Seção 5a.
Do Departamento de Administração
Artigo 38 O Departamento de Administração é
o órgão incumbido de centralizar os serviços pertinentes a pessoal, material e
patrimônio, expediente, protocolo, arquivo e zeladoria do prédio da Prefeitura.
Parágrafo único - Integram o Departamento de
Administração as seguintes unidades de serviço:
1. Divisão de Pessoal; (Redação
dada pela Lei nº 1716/1983)
2. Seção de Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 1716/1983)
3. Seção de Material e Patrimônio; (Redação
dada pela Lei nº 1716/1983)
4. Serviço de Pessoal; (Redação
dada pela Lei nº 1716/1983)
5. Serviço de Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 1716/1983)
6. Serviço de Patrimônio; (Redação
dada pela Lei nº 1716/1983)
7. Setor de Zeladoria; (Redação
dada pela Lei nº 1716/1983)
8. Setor de Protocolo Geral; e (Redação
dada pela Lei nº 1716/1983)
9. Setor de Arquivo Geral. (Redação
dada pela Lei nº 1716/1983)
Seção 6a.
Do Departamento de Viação e Obras Públicas.
Artigo 39 O Departamento de Viação e Obras
Públicas é o órgão incumbido da execução e conservação das estradas municipais;
da execução, conservação e fiscalização das obras públicas municipais e as
delegadas por outros poderes públicos; dos serviços de manutenção em geral e
dos serviços urbanos municipais, tais como Limpeza Pública, Parques e Jardins,
Mercados e Feiras, Estação Rodoviária, Iluminação Pública e outros.
Parágrafo único - Integram este Departamento as
unidades do serviço abaixo:
1. Divisão de Obras e Serviços Urbanos;
2. Seção Central de Obras e Manutenção;
3. Seção de Estação Rodoviária;
4. Seção de Estradas de Rodagem;
5. Conselho Municipal de Estradas de Rodagem;
6. Serviço de Fomento Agrícola;
7. Serviço de Trânsito;
8. Serviço de Limpeza Pública;
9. Serviço de Parques e Jardins;
10. Serviço de Mercados e Feiras;
11. Setor de Obras;
12. Setor de Máquinas e Veículos;
13. Setor de Iluminação Pública; e
14. Setor de Cemitério.
Seção 7a.
Do Departamento da Educação
Artigo 40 O Departamento de Educação é o
órgão responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo Município, especificamente
aqueles referentes à educação primária e profissionalizante, à manutenção de
material, à alimentação escolar e à administração a difusão da biblioteca.
Parágrafo único - Integram o Departamento de
Educação estas unidades de serviços:
1. Seção de Ensino;
2. Serviço de Ensino do 1º Grau;
3. Serviço de Ensino do 2º Grau;
4. Serviço de Ensino Profissionalizante;
5. Serviço de Bibliotecas;
6. Serviço de Merenda Escolar;
7. Setor de Ensino Pré-escolar e Supletivo;
8. Conselho Municipal da Educação;
9. Comissão do MOBRAL; e
10. Clube de Xadrez.
Seção 8a.
Do Departamento de Cultura, Esportes e Turismo
Artigo 41 O Departamento de Esportes,
Turismo e Lazer é o órgão encarregado de promover, em todas as suas modalidades,
os esportes amadores; o Turismo local e a criação e manutenção de áreas de
lazer em benefício da população. (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
Parágrafo único – Integram este Departamento as seguintes unidades de serviço: (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
1 – Serviço de Esportes; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
2 – Serviço de Turismo e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
3 – Conselho Municipal de
Esportes, Turismo e Lazer. (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983)
Seção 9a.
Do Departamento de Saúde e Promoção Social
Artigo 42 O Departamento de Saúde é o órgão encarregado de executar a
assistência médica e odontológica à população, através das unidades
hospitalares, postos de saúde, pronto-socorros e gabinetes dentários, criados
ou mantidos pela Municipalidade. (Redação
dada pela Lei nº 1728/1983)
Parágrafo único – Integram o
Departamento de Saúde as unidades seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 1728/1983)
1. Serviço Médico; (Redação
dada pela Lei nº 1728/1983)
2. Serviço
Odontológico. (Redação
dada pela Lei nº 1728/1983)
TÍTULO VI
DO PLANO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Capítulo I
Do Quadro de Servidores
Artigo 43 Para a execução da reforma da
Estrutura Administrativa de que trata esta Lei, fica instituído novo QUADRO DE
PESSOAL da Administração Direta, cujos cargos e forma de provimento são os
seguintes:
I – Cargos de Provimento em
Comissão:
a) 1 (um) Chefe de Gabinete do Prefeito;
b) 1 (um) Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica;
c) 1 (um) Assessor-Chefe de Planejamento e Coordenação;
d) 8 (oito) Diretores de
Departamento; (Redação
dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação
dada pela Lei nº 1728/1983)
e) 2 (dois) Chefes
de Divisão; (Redação
dada pela Lei nº 1716/1983)(Redação
dada pela Lei nº 1728/1983)
f) 9 (nove) Chefes de Seção;
g) 23 (vinte e três) Chefes de Serviço;
h) 14 (quatorze) Encarregados de Setor.
II – Cargos de Carreira de Provimento Efetivo:
7 (sete) cargos, compreendendo 3 (três) classes, sendo 3 (três) cargos
na 1a. (inicial), 2 (dois) cargos da 2a e 2 (dois) cargos na 3a (final);
II – Carreira de Técnico de Administração:
9 (nove) cargos, integrando 3 (três) classes de 3 (três) cargos cada
uma;
c) Carreira de Exator:
16 (dezesseis) cargos, compreendendo 4 (quatro) classes de 4 (quatro)
cargos cada uma;
d) Carreira de Escriturário:
16 (dezesseis) cargos, abrangendo 4 (quatro) classes de 4 (quatro)
cargos cada uma;
e) Carreira de Auxiliar de Portaria;
8 (oito) cargos, integrando 4 (quatro) classes de 2 (dois) cargos cada
uma.
III – Cargos Isolados de
Provimento Efetivo:
1 (um) cargo de Procurar Jurídico.
1 (um) cargo de Bibliotecário;
1 (um) cargo de Tesoureiro;
1 (um) cargo de Técnico de Águas;
9 (nove) professores.
Artigo 44 É criado a instituído o “QUADRO DE
PESSOAL C.L.T.”, cujos servidores perceberão salário em conformidade com a legislação
pertinente, segundo a classificação por categoria profissional, mercado de
trabalho e de acordo com o que dispuser o Regimento Interno desta Prefeitura.
CAPÍTULO II
Dos Cargos e Funções
Artigo 45 Os cargos ora criados, conforme
dispõe o artigo 43, serão estipendiados por vencimentos correspondentes à
“Jornada Simples” de trabalho de trinta (30) horas semanais, respectivamente
escalonadas na “Tabela Geral de Valores de Remuneração e Vencimentos de Cargos
e Funções”, que fez parte integrante desta Lei (Anexo nº 3).
§ 1º As carreiras enumeradas no artigo
43, inciso II, passam a ser hierarquizadas na seguinte ordem:
a) Carreira 1 – de Contabilista;
b) Carreira 2 – de Técnico de Administração;
c) Carreira 3 – de Exator;
d) Carreira 4 – de Escriturário;
e) Carreira 5 – de Auxiliar de Portaria.
§ 2º Enquanto em estágio probatório, o
funcionário de carreira perceberá o vencimento da classe inicial.
Artigo 46 São fixadas duas (2) jornadas de
trabalho:
a) “JORNADA SIMPLES”, que corresponde a trinta (30) horas semanais;
b) “JORNADA COMPLETA”, equivalente a quarenta e oito (48) horas
semanais;
§ 1º Os funcionários lotados em cargos
de provimento em Comissão poderá ser obrigados à “JORNADA COMPLETA” de trabalho,
a critério do Prefeito, com vencimentos respectivamente escalonados na “Tabela
Geral de Valores de Remuneração e Vencimento de Cargos e Funções”, alínea “b”,
do inciso I, (Anexo nº 3).
§ 2º Os Servidores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho estarão adstritos à “JORNADA COMPLETA” de
trabalho.
§ 3º É facultado ao Chefe do Executivo
o contrato de servidores pelo regime da C.L.T. para o desempenho de serviços
burocráticos em “JORNADA SIMPLES” de trabalho.
§ 4º Poderá ser adotado o regime de
JORNADA COMPLETA de trabalho, a critério do Prefeito, também aos funcionários
lotados em cargo de direção-símbolo CD, sendo os seus vencimentos majorados de
um terço (1/3), sobre o constante da Tabela Geral de Valores e Remuneração e
Vencimentos de Cargos e Funções, alínea “a”, do inciso I, do Anexo 3. (Incluído
pela Lei nº 1534/1979)
Artigo 47 É mantido o adicional de vinte e cinco
por cento (25%) do vencimento, a título de Gratificação de Nível Universitário,
ao funcionário que exerça, efetivamente, cargo cujo provimento dependa de
diploma de habilitação específica em Curso Superior.
Parágrafo único - O adicional fixado neste artigo se
incorpora, para todos os efeitos legais, ao vencimento ou remuneração que
competir ao funcionário, decorridos três (3) anos de contínuo e efetivo
exercício no cargo, contados da data de sua nomeação, ainda que anterior à
presente Lei.
Artigo 48 Ao funcionário efetivo será
concedido, à época de sua aposentadoria, ABONO ESPECIAL DEFINITIVO
correspondente a um décimo (0,1) de seu vencimento básico (Referência), para
compor o seu provento.
§ 1º O valor obtido na conformidade
deste artigo somente será incorporado ao provento, após os cálculos dos
adicionais e vantagens a que legalmente tiver direito o funcionário.
§ 2º O funcionário que for contemplado
pela disposição prevista no artigo 50, desta Lei, não fará jus ao benefício do
caput deste artigo, respeitado, porém, seu direito de opção.
Artigo 49 O funcionário que for designado
para exercer, em Comissão, Cargo de Direção, Chefia ou Encarregatura, terá
direto à percepção de adicionais calculados sobre seu vencimento básico,
percebido no cargo efetivo.
Artigo 50 O funcionário, ocupante de Cargo
em Comissão com direito à aposentadoria, que contar com dez (10) anos
ininterruptos ou com quinze (15) anos intercalados em efetivo exercício, por
ato expresso do Prefeito, em cargos de provimento dessa natureza, será
aposentado com provento correspondente ao seu cargo efetivo, acrescido de um
terço (1/3) de remuneração do Cargo em Comissão, desde que se encontre, no
momento da aquisição do direito à aposentadoria, em efetivo exercício nesse
cargo em Comissão há mais de dois (2) anos.
§ 1º Na hipótese do estabelecido no
caput deste artigo, o provento não poderá ser superior ao valor da remuneração
do cargo em Comissão que serviu de base para composição desse provento.
§ 2º Ao funcionário efetivo que contar
com quinze (15) anos contínuos ou vinte (20) anos descontínuos de efetivo
exercício em Cargo de Comissão, por ato expresso do Prefeito, de Direção ou
Chefia, é assegurado o direito, à época da aposentadoria, sem obrigatoriedade
de estar no exercício do cargo em Comissão, à percepção de um terço (1/3) de
seu vencimento básico (Referência), que se incorporará ao seu provento, após
calculados adicionais e demais vantagens simplesmente sobre o valor do
vencimento básico;
§ 3º O
funcionário beneficiado pelas disposições deste artigo e parágrafo 2º não terá
direito à vantagem estatuída pelo artigo 48 e seus parágrafos, da presente Lei.
Artigo 51 Aos
funcionários ocupantes de Cargo em Comissão, que não percebem remuneração ou vencimento
por esta Prefeitura, poderá ser arbitrada, pelo Chefe do Executivo, verbo de
representação não excedente a dois terços (2/3) da remuneração atribuída ao
cargo provido, conforme dispõe a “Tabela Geral de Valores re Remuneração e
Vencimento de Cargos e Funções” (Anexo nº 3).
Artigo 52 Ao servidor
municipal, estatutário ou contratado, que no desempenho das atribuições do seu
cargo ou da sua função pagar ou receber, será concedido auxílio para cobrir as
“diferenças de caixa” (quebra de caixa) na importância correspondente até
trinta do salário percebido mensalmente.
O valor percentual não se
incorporará ao provento do funcionário à época da aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 1574/1980) (Redação
dada pela Lei nº 1586/1980)
Parágrafo único - O percentual concedido ao servidor será fixado por ato expresso do
Prefeito, levando-se em consideração o montante das importâncias pagas ou
recebidas mensalmente.
Artigo 53 Outras
vantagens de ordem pecuniária, concedidas aos funcionários afetivos, estão
reguladas no Capítulo III – Das Vantagens de Ordem Pecuniária, artigo 137 e seguintes, da Lei nº 1.218/71.
Artigo 54 As
Escolas Municipais deverão obediência à legislação próprias.
§ 1º A
partir da vigência desta Lei, os professores admitidos para o exercício do
magistério municipal serão contratados pela legislação trabalhista (C.L.T.),
mediante concurso público.
§ 2º Os professores estatutários serão
estipendiados pela referência “9“ (nove) da Tabela Geral de Valores de
Remuneração e Vencimento de Cargos e Funções, ficando, conseqüentemente,
alterado o disposto no “caput” dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 1.196/70. (Redação
dada pela Lei nº 1574/1980)
§
3º Os professores estatutários que exercerem o magistério na Zona
Rural perceberão vencimento pela referencia “
Artigo 55 Para
a Execução dos serviços de Saúde, Engenharia, Advocacia, Economia e outros
serviços a estes assemelhados, o Executivo poderá contratar profissionais
habilitados, observando-se as normas estatuídas no Código Civil Brasileiro.
Artigo 56 Os
Cargos de Direção, identificados pelo símbolo CD – Cargos de Direção, referidos
nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso I, do artigo 43, serão providos em
Comissão, por livre escolha do Prefeito, e cujos titulares poderão ou não
pertencer ao Quadro de Pessoal da Prefeitura.
Artigo 57 Os
cargos de Chefia, caracterizados pelo símbolo CC – Cargo de Chefia e os Cargos
de Encarregatura, também definidos pelo símbolo CC, mencionados,
respectivamente, nas alíneas “e”, “f”, “g”, e “h”, do inciso I, do artigo 43,
serão igualmente providos em Comissão, por livre escolha do Prefeito, ou não ao
Quadro de Pessoal desta Prefeitura.
Parágrafo único - Se a designação, a que aludem este artigo e o anterior, recair em
funcionário afetivo, caber-lhe-á o direito de fazer opção de vencimento e lhe
será assegurada a vantagem prevista no artigo 49, desta Lei.
Artigo 58 Para a execução dos
trabalhos pertinentes À fiscalização tributária, fiscalização de obras e
serviços gerais, superviso ou fiscalização do ensino, representação ou sérico
técnico, ficam criadas funções Gratificadas, sob a denominação FG – Função
Gratificada, até o máximo de dezoito (18) Funções – seis (6) F.1, seis (6) F.e
e seis (6) F.3. (Redação
dada pela Lei nº 1574/1980)
Parágrafo único - As funções, a que se refere este artigo, serão exercidas em “JORNADA
COMPLETA” de trabalho, por funcionários efetivos ou por servidor regido pela
C.L.T., sujas atribuições específicas constarão do Regimento Interno da
Prefeitura, com remuneração fixada na “Tabela Geral de Valores”.
Artigo
Parágrafo único - A remuneração, de que trata este artigo, será fixada na “Tabela Geral
de Valores”, anexa a esta Lei.
Artigo 60 O
servidor da Administração Direta, sob regime da CLT, após cada período de cinco
(5) anos contínuos de serviço, terá direito à percepção do adicional de cinco
por cento (5%). Calculado sobre o salário mensal correspondente ao nível da
categoria em que o beneficiário está enquadrado.
§ 1º O
início da contagem de tempo de serviço, para o efeito deste artigo, coincide
com o de vigência desta Lei.
§ 2º O
adicional por tempo de serviço se incorpora ao salário para todos os efeitos e
será concedido pelo Executivo, a requerimento do interessado, o qual juntará
prova de contar cinco (5) anos de efetivo exercício.
§ 3º O
adicional, a que se refere este artigo, somente será concedido ao servidor que
não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa a, que, durante o período,
não conta com mais de trinta (30) faltas ao serviço, excetuadas as ausências
devidamente justificadas e previstas na legislação do trabalho.
§ 4º A
apuração de qüinqüênio será feita em dias, convertidos em anos, considerados
estes de trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 61 O
Funcionário Público, para os fins desta Lei, é a pessoa legalmente investida no
cargo público.
Parágrafo único - Cargo Público, criado por Lei e em número certo, com denominação
própria e pago pelos cofres do Município, é o conjunto de atribuições a
responsabilidades cometidas a um funcionário.
Artigo 62 Os
cargos públicos, criado pelo artigo 43, incisos I, II e III, desta Lei, são: em
Comissão, de Carreira e Isolados.
§ 1º São
Cargos em Comissão, os que prescindem de concurso a têm livre nomeação e
exoneração pelo Executivo; de Carreira os cargos que se integram em Classes e
correspondem a um grupo homogêneo de trabalho; isolados são os cargos que não
podem compor-se em classe e correspondem a certa e determinada função.
§ 2º Classe
é o conjunto de cargos da mesma denominação; Carreira é o conjunto de classes
da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o
grau de responsabilidade; Quadro é o conjunto de carreiras, de cargos isolados
e de cargos em Comissão.
Artigo 63 Os
cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em Lei.
Artigo
Artigo 65 O
provimento e a vacância dos cargos públicos de que trata esta lei, os direitos
e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários estão
regulados na Lei nº 1.218, de 13 de abril de 1.971.
Parágrafo único - As disposições da referida Lei nº 1.218/71, exceto no que colidirem
com a legislação especial, aplicam-se ao Magistério Municipal e aos funcionários
da Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Artigo 66 Os
funcionários que forem enquadrados na Lei nº 1022, de 16 de novembro de 1967,
conforme ato expedido pelo Executivo e desde que contem com mais de cinco (5)
anos de enquadramento, ficam, para todos os efeitos legais, automaticamente
efetivados, nos termos desta Lei, naqueles cargos e respectivas carreiras em
que tenham sido providos.
Artigo 67 Estando
vago um cargo ou vagando-se vários outros criados no artigo 43, incisos II e
III, o Prefeito poderá mandar baixar as normas regulamentares para a realização
de competente concurso, para o regular preenchimento desses cargos.
Parágrafo único - Antes da abertura do concurso, a critério do Prefeito e em caso da
necessidade, poderá ser realizada “Prova de Habilitação” para o aproveitamento
de funcionários efetivos.
Artigo 68 Os ocupantes da Classe
final da Carreira de Técnico de Administração poderão ter acesso à Classe
inicial da Carreira de Contabilista por “Mérito Especial”, desde que sejam
portadores de diploma de Curso Superior de Ciências Contábeis, ou Ciências
Econômicas, ou Administração de Empresa ou Técnico de Contabilidade ou, ainda,
se os funcionários contarem com mais de quinze (15) anos consecutivos no
exercício de funções contábeis e órgãos subordinados a departamento de
contabilidade ou finanças da Prefeitura Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1574/1980)
Artigo 69 Os
ocupantes da classe final da Carreira de Exator poderão ter acesso à Carreira
de Técnico de Administração por “Mérito Especial”, contanto que os candidatos
sejam diplomados em Cursos Superiores reconhecidos de Ciências Jurídicas,
Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração de Empresas, Professor
secundário ou de 2º Grau profissionalizante de Técnico de Administração ou
Técnico de Contabilidade.
Parágrafo único - O acesso a que se refere este artigo somente se efetivará após
cumpridos a forma e as condições regulamentadas pelo Executivo.
Artigo 70 Os
funcionários efetivos, pertencentes à classe final da Carreira de Escriturário,
terão direito ao acesso à Carreira de Exator, se forem portadores de diploma
legal de um dos Cursos enumerados no artigo 69.
Artigo 71 Para
atender ao disposto nos artigos anteriores, as vagas iniciais da Carreira de
Técnico de Administração, de Exator e de Escriturário serão providas,
alternativamente, a primeira por acesso e a seguinte por concurso.
Parágrafo único - Concorrendo mais der um candidato à vaga de acesso, far-se-á seleção
mediante prova.
Artigo 72 Fica
extinto o Quatro preexistente de funcionários efetivos, chamado “QUADRO ANTIGO
DE PESSOAL”, criado em conformidade com a Lei nº 1.022/67 e outras leis
anteriores.
§ 1º Aos
funcionários ocupantes de cargos do Quadro Antigo, ora extinto, é assegurada a
percepção do vencimento atual e demais direitos vigente nos termos das Leis
anteriores.
§ 2º Por
ato do Prefeito, serão nomeados para ocupar vaga no Quadro Único vigente os
funcionários provindos do Quadro Antigo extinto, observando-se a Carreira em
que estavam providos.
Artigo 73 Ficam
extintos os dois (2) cargos padrão “M”, classe final, da Carreira de Fiscal do
Quadro preexistente.
Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos cargos de fiscal serão automaticamente
transpostos e efetivados na Carreira de Escriturário, classe inicial,
sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens previstos em Lei.
Artigo 74 Os
cargos que integram a Carreira de Auxiliar de Portaria, ora mantidos no Quadro
Único desta lei, serão declarados extintos, à medida em que forem vagando.
Artigo 75 Em
se procedendo a transposição dos funcionários efetivos do Quadro Antigo extinto
para o Quadro Único vigente, é-lhes facultado o direito de transferência de uma
Carreira para outra Carreira, mediante requerimento ao Prefeito e prestação de
“Prova de Habilitação”, nos termos dos artigos
25 e 26, da Lei nº 1.218/71.
Parágrafo único - Poderão ter acesso à
Carreira imediatamente superior, em caráter excepcional, os funcionários que
estão, atualmente, na classe final e que, apesar de preencherem as exigências
de escolaridade, feitas pelas Leis Municipais nº 1.022, de 16 de novembro de
1967 e nº 1.060, de 10 de julho de 1968, somente não passaram para a referida
Carreira por falta de vaga no Quadro. (Incluído
pela Lei nº 1534/1979)
Artigo 76 São
mantidos os Cargos Isolados de Técnico de Água e de Tesoureiro, decorrentes das
Leis nºs 12/48 e 1.022/67, respectivamente.
§ 1º Os
funcionários titulares destes cargos terão seus vencimentos reajustados por
equiparação, respeitando-se-lhes os direitos e vantagens, conforme estabelece o
parágrafo 1º, do artigo 72.
§ 2º Os
cargos citados neste artigo e constantes no inciso III, do artigo 43, desta
Lei, serão automaticamente extintos, assim que se forem vagando.
Artigo
Parágrafo único - A fiança para o exercício da função de Chefe de Tesouraria será
prestada no ato da designação e corresponderá ao valor de cinco (5) vencimentos
mensais do funcionário designado, sob as condições previstas no artigo 36, § 1º, incisos I, II e III e § 2º e
3º, da Lei 1218/71.
Artigo 78 Ficam
revogados o artigo 7º e seus º 1º, 2º, 3º e 4º; e os artigos 8º e 9º, da Lei nº
1.134, de 06 de outubro de 1969.
Artigo 79 Aqueles
funcionários que contem com cinco (5) anos de efetivo do exercício no Serviço
Público Municipal, ficam efetivados à data de vigência desta Lei.
Artigo 80 Os
funcionários inativos e os pensionistas municipais terão seus proventos e suas
pensões reajustados, a partir da vigência desta Lei e na conformidade com a
“Tabela de Valores Reajustados de Proventos e Pensões”, anexa.
Artigo 81 Fica
o Prefeito autorizado a transferir, por Decreto, na ocasião oportuna, a unidade
de Serviço – SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR – do Departamento de Educação para o
Departamento de Saúde e Promoção Social, especificamente para a Divisão de
Promoção e Assistência Social.
§ 1º Na
época da transferência de um Departamento para outro, a unidade de Serviço –
SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR, uma vez ampliado e em condições de proporcionar
maior e melhor atendimento assistencial, passará, então, a ser denominado
SERVIÇO DE MERENDA MUNICIPAL, que, além de suprir a carência alimentar dos
escolares, este serviço, prestará, também, assistência aos trabalhadores
municipais e, em caráter de emergência, atenderá às necessidades de alimentação
de pessoas indigentes.
§ 2º No
mesmo ato executivo, o Prefeito, se necessário, determinará a transferência de
verba, de material e de pessoal de um para outro Departamento.
Artigo 82 O
Serviço de Combate a Incêndio e de Salvamento, SERVISALVA, criado pela Lei
nº 1.374, de 09.04.75, continuará regido por lei própria e permanecerá
vinculado ao Departamento de Viação e Obras Públicas – Divisão de Obras e
Serviços Urbanos, até que se efetive a sua transferência para a Polícia Miliar
do Estado de São Paulo.
Artigo 83 Os
Conselhos Municipais a que se refere o artigo 32, Inciso I, desta Lei, assim
como outros semelhantes que forem criados por ato do Executivo, terão as suas
atribuições fixadas por Decreto, e cujos trabalhos serão considerados de
caráter relevante.
Artigo 84 Dentro
de duzentos e setenta (270) dias, o Prefeito mandará baixar o Regimento Interno
da Prefeitura, no qual deverão constar:
I – atribuições gerais dos
diferentes Departamentos e dos Órgãos a eles assemelhados;
II – atribuições específicas e comuns
das unidades e sub-unidades de serviço, previstas no artigo 33, desta Lei;
III – normas de trabalho que, por
sua própria natureza, não devem constituir objeto de disposições e separado;
IV – outras disposições julgadas
necessárias a de caráter estritamente regular;
V – fluxograma.
Artigo 85 No
Regime Interno, o Prefeito delegará competência aos diretores Departamentais e
àqueles equiparados a estes, todos os quais poderão proferir despachos
decisórios.
Parágrafo único - A competência decisória do Chefe do Executivo é indelegável nos
seguintes casos, sem prejuízo de outros, que os atos normativos indicarem:
I – autorização da despesa que
ultrapasse o limite fixado na Lei Orgânica dos Municípios para cada licitação
(convite);
II – nomeação, admissão,
contratação de servidor de qualquer que seja a categoria, bem como sua
exoneração, dispensa, demissão, suspensão, revisão e rescisão de contrato;
III – concessão e cassação de
aposentadoria;
IV – decretação de prisão
preventiva;
V – aprovação de licitação
pública, qualquer que seja sua finalidade;
VI – concessão de exploração de
serviços públicos ou de utilidade pública;
VII – permissão de serviço público
ou de utilidade pública, a título precário;
VIII – alienação de bens imóveis
pertencentes ao Patrimônio Municipal, ainda que autorizada pela Câmara
Municipal;
IX – aquisição de bens imóveis;
X – aprovação de loteamento ou
sub-divisão de terrenos;
XI – autorização de transferência,
a estabelecimentos de crédito, dos serviços de recebimentos de tributos
municipais e, também, a assinatura de cheques;
XII – outras atribuições e
competências estatuídas na Lei Orgânica dos Municípios – L.O.M; e na Lei
Municipal nº 1.218/71.
Artigo 86 as
frações de cruzeiros (CR$), que tiverem de ser consignadas nas folhas de
pagamento dos servidores ou nas outras fontes, terão o arredondamento para um
cruzeiro (Cr$ 1,00).
Artigo 87 Para
fins de cumprimento do disposto no Decretos
Legislativos nº 92, da Câmara Municipal de Guaratinguetá, o aumento
concedido ao funcionalismo municipal é de quarenta por cento (40%).
Artigo 88 O
salário-família devido aos funcionários estatutários, por força do disposto no artigo 162, da Lei Municipal nº
1.218/71, passa a ser de noventa cruzeiros (Cr$ 90,00), por dependente.
Artigo 89 Na
oportunidade da execução desta Lei, abrir-se-á o credito orçamentário
competente, contando-se, desde logo, como recurso a soma das dotações já
consignadas e as disponíveis em consequência de vacância, como dispõe o Título
VII – Das Disposições Gerais e Transitórias.
Artigo 90 Fica revogada, a partir de 30 de abril de
Artigo 91 Esta Lei vigerá desde 1º de maio de 1978, revogando as Leis números 12/48, 214/53, 229/53, 1.021/67,
1.022/67, 1.110/69, 1.207/70 e 1.419/75,
bem como as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 12 de maio de 1978.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XIII.
SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
ASSESSOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
QUADRO ÚNICO DE FUNCIONÁRIOS
ANEXO Nº 2
I – CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO:
a) 1 (um) Chefe de Gabinete do
Prefeito
b) 1 (um) Procurador-Chefe da Procuradoria
Jurídica
c) 1 (um) Assessor-Chefe de
Planejamento e Coordenação
d) 6 (seis) Diretores de
Departamento
e) 2 (dois) Chefes de Divisão
f) 9 (nove) Chefes de Seção
g) 23 (vinte e três) Chefes de
Serviço
h) 14 (catorze) Encarregados de
Setor
II – CARGOS DE CARREIRA DE
PROVIMENTO EFETIVO
a) CARREIRA CONTABILISTA
7 (sete) cargos, compreendendo 3
(três) classes, sendo 3 (três) cargos na 1º classe (inicial); 2 (dois) cargos
na 2º e 2 (dois) cargos na 3º (final).
b) CARREIRA DE TÉCNICO DE
ADMINISTRAÇÃO
9 (nove) cargos, integrando 3
(três) classes de 3 (três) cargos cada classe.
c) CARREIRA DE EXATOR
16 (dezesseis) cargos,
compreendendo 4 (quatro) classes de 4 (quatro) cargos cada classe.
d) CARREIRA DE ESCRITURÁRIO
16 (dezesseis) cargos, abrangendo 4
(quatro) classes de 4 (quatro) cargos cada classe.
e) CARREIRA DE AUXILIAR DE
PORTARIA
8 (oito) cargos, integrando 4
(quatro) classes de 2 (dois) cargos cada classe.
III – CARGOS ISOLADOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
1 (um) cargo de Procurador
Jurídico
1 (um) cargo de Bibliotecário
1 (um) cargo de Tesoureiro
1 (um) cargo de Técnico de Água
9 (nove) cargos de Professores
(Redação
dada pela Lei nº 1623/1981)
(Redação
dada pela Lei nº 1574/1980)
TABELA GERAL
DE VALORES DE REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
ANEXO 3
I – CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO |
JORNADA
SIMPLES 30 HORAS SEMANAIS |
JORNADA
COMPLETA 48 HORAS SEMANAIS |
a) CARGOS DE DIREÇÃO – SÍMBOLO CD |
Símbolo – CDS Cr$ |
Símbolo – CDC Cr$ |
1 (um) Chefe de Gabinete do Prefeito |
56.500,00 |
75.330,00 |
1 (um) Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica |
56.500,00 |
75.330,00 |
1 (um) Assessor-Chefe de Planejamento e Coordenação |
56.500,00 |
75.330,00 |
6 (seis) Diretores de Departamento |
56.500,00 |
75.330,00 |
b) CARGOS DE CHEFIA – SÍMBOLO CC |
Símbolo – CCS Cr$ |
Símbolo – CCC Cr$ |
2 (dois) Chefes de Divisão- CC8 |
47.090,00 |
62.780,00 |
9 (nove) Chefes de Seção – CC7 |
32.020,00 |
42.690,00 |
14 (quatorze) Chefes Serviço- 3 CC6 |
28.250,00 |
37.670,00 |
4 (quatro) Chefes Serviço – 2 CC5 |
24.490,00 |
32.650,00 |
5 (cinco) Chefes Serviço – 1 CC4 |
20.720,00 |
27.620,00 |
14 (quatorze) Chefes Setor – 3 CC3 |
18.840,00 |
25.110,00 |
c) FUNÇÕES GRATIFICADAS – SÍMBOLO FG |
|
CR$ |
F.G.3 |
|
VETADO |
F.G.2 |
|
VETADO |
F.G.1 |
|
VETADO |
II –
CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO |
|||||
CARREIRA |
CLASSE |
Nº
CARGOS |
Nº
REF. |
CR$ |
CR$ |
CONTABILISTA |
3º Final |
2 |
18 |
31.320,00 |
41.760,00 |
|
2º |
2 |
17 |
29.530,00 |
39.380,00 |
|
1º Inicial |
3 |
16 |
27.750,00 |
36.990,00 |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO |
3º Final |
3 |
15 |
27.750,00 |
36.990,00 |
|
2º |
3 |
14 |
25.960,00 |
34.600,00 |
|
1º Inicial |
3 |
13 |
24.170,00 |
32.220,00 |
EXATOR |
4º Final |
4 |
12 |
24.170,00 |
32.220,00 |
|
3º |
4 |
11 |
22.380,00 |
29.830,00 |
|
2º |
4 |
10 |
20.590,00 |
27.450,00 |
|
1º Inicial |
4 |
09 |
18.800,00 |
25.060,00 |
ESCRITURÁRIO |
4º Final |
4 |
08 |
18.800,00 |
25.060,00 |
|
3º |
4 |
07 |
17.010,00 |
22.680,00 |
|
2º |
4 |
06 |
15.220,00 |
20.290,00 |
|
1º Inicial |
4 |
05 |
13.430,00 |
17.910,00 |
AUXILIAR DE PORTARIA |
4º Final |
2 |
04 |
13.430,00 |
17.910,00 |
|
3º |
2 |
03 |
11.640,00 |
15.520,00 |
|
2º |
2 |
02 |
VETADO |
VETADO |
|
1º Inicial |
2 |
01 |
VETADO |
VETADO |
III –
CARGOS ISOLADOS DE PROVIEMNTO EFETIVO |
||||
Procurador Jurídico |
1 |
19 |
35.790,00 |
47.710,00 |
Bibliotecário |
1 |
15 |
27.740,00 |
36.990,00 |
Tesoureiro |
1 |
12 |
24.170,00 |
32.220,00 |
Assistente Social |
1 |
09 |
18.800,00 |
25.060,00 |
PROFESSORES |
|
|
|
|
Zona Rural |
3 |
10 |
20.590,00 |
|
Zona Urbana |
6 |
09 |
18.800,00 |
|
ANEXO
Nº 4
(Redação
dada pela Lei nº 1623/1981)
(Redação
dada pela Lei nº 1574/1980)
CARREIRA |
Nº |
CARGO
OU FUNÇÃO |
CLASSE |
VALOR |
CONTABILISTA |
1 |
Contador |
Final |
74.940,00 |
|
1 |
Contador |
Final |
56.500,00 |
|
1 |
Contador |
Final |
56.500,00 |
|
1 |
Contador |
Final |
56.500,00 |
|
1 |
Contador |
Final |
56.500,00 |
|
1 |
Contador |
|
53.320,00 |
TEC. ADMIN. |
1 |
Técnico |
|
52.100,00 |
|
1 |
Sub Diretor |
|
47.090,00 |
TEC. ADMIN. |
1 |
Técnico |
|
45.200,00 |
EXATO |
1 |
Exator |
Final |
40.200,00 |
|
1 |
Téc. De Água |
|
34.840,00 |
ESCRITURÁRIO |
1 |
Escriturário |
Final |
32.740,00 |
AUX. PORTARIA |
1 |
Auxiliar |
Final |
29.470,00 |
EXATOR |
1 |
Exator |
Final |
25.430,00 |
|
1 |
Exator |
Final |
25.430,00 |
|
1 |
Prof. C. Cost. |
|
21.760,00 |
|
1 |
Zelador |
|
20.720,00 |
|
1 |
Receber |
|
20.720,00 |
FISCAL |
1 |
Fiscal |
Final |
20.720,00 |
|
1 |
Aux. Diretor |
|
20.720,00 |
|
1 |
Administrador |
|
20.720,00 |
ESCRITURÁRIO |
1 |
Escriturário |
3º |
18.840,00 |
|
1 |
Tesoureiro |
|
18.840,00 |
ESCRITURÁRIO |
1 |
Escriturário |
Inicial |
15.070,00 |
|
1 |
Escriturário |
Inicial |
14.130,00 |
AUX. PORTARIA |
1 |
Auxiliar |
Interm. |
14.130,00 |
|
1 |
Auxiliar |
Final |
14.130,00 |
|
1 |
Auxiliar |
Final |
14.130,00 |
|
1 |
Jardineiro |
Interm. |
13.190,00 |
AUX. PORTARIA |
1 |
Auxiliar |
Interm. |
13.190,00 |
|
1 |
Auxiliar |
Interm. |
12.810,00 |
TABELA
“B” – PENSÕES
CONDIÇÃO
DO PENSIONISTA |
Nº
ORDEM |
VALOR
– CR$ |
Viúva – Maria Benedita L. e Silva |
1 |
20.100,00 |
Viúva – Ana Garcia dos Santos |
2 |
11.300,00 |
Viúva – Luzia Isabel F. Barbosa |
3 |
11.300,00 |
Viúva – Palmira Neves Santos |
4 |
10.360,00 |
Viúva – Angelina Ganhano Ramos |
5 |
VETADO |
Viúva – Isaura Bueno da Guia |
6 |
VETADO |
Viúva – Julia Antunes Moreira |
7 |
VETADO |
Viúva – Francisca Angela A. Prado |
8 |
VETADO |
Viúva – Maria Teodomira Miranda |
9 |
VETADO |
Viúva – Angelina Campos Veloso |
10 |
VETADO |
Viúva – Releunice Lemes da Costa |
11 |
VETADO |
Viúva – Maria das Dores Reis |
12 |
VETADO |
Viúva – Maria Rosa Guimarães |
13 |
VETADO |
Viúva – Maria Tereza de Oliveira |
14 |
VETADO |
Viúva – Rita de Cassia Fernandes |
15 |
VETADO |
Viúva – Sebastiana Maria Jesus |
16 |
VETADO |
Viúva – Sebastiana de Castilho |
17 |
VETADO |
Viúva – Silvia S. Campos Pereira |
18 |
VETADO |
Dependente – Sebastião R. Gonçalves |
19 |
VETADO |