LEI Nº 1.498, DE 12 DE MAIO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA, APROVA O PLANO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a Reforma Administrativa do Município de Guaratinguetá, estabelece Plano de Reclassificação de Cargos e Funções do Sistema Administrativo e consolida toda a legislação pertinente.

 

TÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Artigo 2º A ação administrativa, colocada sempre a serviço da Comunidade e norteada pelos princípios básicos da legislação federal, estadual e municipal, será exercida pelo Poder Executivo, que regulará a estrutura e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal.

 

Artigo 3º A Administração Municipal é integrada pela Administração Direta e pela Administração Indireta.

 

Artigo 4º A Administração Direta é constituída pelos órgãos integrantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Artigo 5º A Administração Indireta compreende as Autarquias, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

 

§ 1º As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas ao Departamento em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

 

§ 2º Equiparam-se às Empresas Públicas, para os efeitos desta Lei, as Fundações instituídas em consequência de lei municipal e de cujos recursos participar o Município, quaisquer que sejam suas finalidades.

 

Artigo 6º Para os fins específicos desta Lei, conceitua-se como:

 

I – AUTARQUIA – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

 

II – EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo Municipal seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas administras em direito.

 

III – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade de Administração Indireta.

 

§ 1º Toda vez que funções de responsabilidade da Administração Municipal sejam realizadas por entidade pública ou privada, sob a forma de delegação, convênio ou contrato, será de competência exclusiva dos órgãos administrativos municipais programas as atividades e fiscalizar as respectivas execuções.

 

§ 2º As exigências previstas no parágrafo anterior serão extensivas às entidades subvencionadas pela Prefeitura.

 

TÍTUO III

 

DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

 

Artigo 7º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da Comunidade, bem como para a aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

 

Artigo 8º A ação administrativa obedecerá, permanentemente, aos seguintes princípios fundamentais:

 

I – Sistema de Planejamento;

 

II – Coordenação;

 

III – Descentralização;

 

IV – Delegação de competência; e

 

V – Controle

 

CAPÍTULO II

 

Seção Ia.

 

Do Sistema de Planejamento

 

Artigo 9º Toda ação administrativa municipal será precedida de planejamento.

 

Parágrafo único - Os órgãos da Administração, qualquer que seja a sua posição hierárquica, têm, como condição obrigatória, o dever de planejar permanentemente, dentro dos limites e níveis estabelecidos por esta Lei.

 

Artigo 10 O Sistema de Planejamento, em caráter permanente e contínuo, será elaborado e implantado pela ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, observadas as diretrizes e resoluções emanadas do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - O planejamento a todos obriga indiscriminadamente.

 

Artigo 11 O Sistema de Planejamento manifesta-se por intermédio de instrumentos básicos normativos e operativos.

 

Artigo 12 São instrumentos básicos normativos e operativos de Planejamento:

 

I – Plano de Desenvolvimento Integrado do Município;

 

II – Orçamento Plurianual de Investimentos;

 

III – Orçamento-Programa; e

 

IV – Programa Anual de Trabalho.

 

Artigo 13 O Plano de Desenvolvimento Integrado do Município constitui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, em conformidade com a Lei Orgânica dos Municípios, e é o elemento básico, inicial e gerador do Sistema de Planejamento.

 

§ 1º O Plano de Desenvolvimento Integrado do Município estabelecerá as alternativas condicionantes da intervenção e ação do Executivo, com o propósito de promover o desenvolvimento sócio-econômico integrado, assegurando a melhoria da qualidade de vida da Comunidade do Município.

 

§ 2º O Plano de Desenvolvimento Integrado do Município abrange os aspectos econômicos, financeiros, urbanísticos, sanitários, educacionais, de saúde, habitação, promoção social, esporte, turismo, recreação e lazer.

 

Artigo 14 Para a execução de seus programas, a Administração poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidade pública ou privada ou, ainda, consorciar-se com outras entidades públicas ou privadas para a solução de problemas comuns e para o melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

 

Artigo 15 A Administração deverá promover a integração da Comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos colegiados, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e de munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimentos específicos de problemas locais.

 

Artigo 16 A Administração procurará elevar a produtividade dos seus servidores, promover rigorosa seleção, treinamento e aperfeiçoamento delas, quer novos, quer dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores.

 

Artigo 17 Na elaboração e execução de seus programas, a Administração estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou do serviço, objetivando sempre o interesse coletivo.

 

Seção 2a.

 

Da Coordenação

 

Artigo 18 Toda ação administrativa municipal, em particular a realização de Planos e Programas de Governo, definidos na Seção 1a, desta Lei, deverá estar sujeita a permanente coordenação.

 

Parágrafo único - A coordenação consiste em harmonizar as ações, de modo que facilite o funcionamento e assegure o sucesso da Administração, adaptando os meios aos objetivos estabelecidos e fazendo com que cada ação se desenvolva de acordo com as demais.

 

Artigo 19 A coordenação será exercida em todos os níveis hierárquicos, através de atuação dos dirigentes e de reuniões sistemáticas, tanto com subordinados como com os responsáveis por outras áreas devolvidas, além de funcionamento de comissões de coordenação, de nível administrativo.

 

Seção 3a.

 

Da Descentralização

 

Artigo 20 A execução das atividades da Administração, sempre que conveniente, deverá ser descentralizada.

 

Parágrafo único - Poderá o Prefeito criar órgão descentralizado, por meio de “Administração Regional” (AR), com competência de, seguindo a orientação e diretrizes do Poder Executivo, administrar dentro dos limites das atribuições objeto da delegação.

 

Artigo 21 A descentralização consiste em liberar a estrutura centra de direção das rotinas da execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possa concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

 

Artigo 22 Para a execução de obras e serviços, a Prefeitura poderá recorrer, observadas as disposições legais, a pessoas ou entidades do setor privado, evitando novos cargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores.

 

Parágrafo único - A atribuição de projetos e atividades a entidades de Administração Indireta, a empresas do setor privado e a instituições far-se-á por meio de contrato, concessão, permissão, convênio ou dotação orçamentária, na conformidade da Legislação.

 

Seção 4a.

 

Da Delegação de Competência

 

Artigo 23 A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

 

Artigo 24 Para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em Regulamento, é facultado ao Prefeito delegar competência aos Diretores Departamentais, e estes aos dirigentes de órgãos hierárquicos.

 

§ 1º A delegação de competência poderá ser vertical, observadas a subordinação e a hierarquia; e horizontal através da concentração de atividades setoriais afins em áreas de administração delimitada para determinados objetivos.

 

§ 2º O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

 

Seção 5a.

 

Do controle

 

Artigo 25 Toda ação administrativa será submetida a permanente controle e avaliação dos resultados.

 

Artigo 26 O controle consiste em verificar se as ações estão sendo executadas em harmonia com os preceitos legais e as normais regulamentares, bem como segundo a forma planejada e as ordens dadas, e será exercido, obrigatoriamente, por todos os níveis hierárquicos sobre as atividades, órgãos e agentes de sua área de competência.

 

Artigo 27 A avaliação de resultados, que consiste em verificar se os resultados dos projetos e atividades atingiram os objetivos fixados nos Planos e Programas, será exercida pelos níveis hierárquicos superiores, predominantemente pela Assessoria de Planejamento e Coordenação, com vistas a atualizar o Sistema de Planejamento.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo criará instrumento de controle e de avaliação de resultados, e fixará a responsabilidade por omissão, conivência ou condescendência do agente a que couber controlar e avaliar os resultados.

 

Artigo 28 O controle das atividades da Administração deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo, particularmente:

 

I – o controle, pela chefia competente, de execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

 

II – o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III – o controle da aplicação dos dinheiros públicos, e dos bens pelos órgãos próprios do Sistema de Contabilidade e de Fiscalização.

 

Artigo 29 O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e de supressão de controle que se evidenciarem como puramente formais ou cujo vulto seja evidentemente superior ao risco.

 

TÍTULI IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

Da Estrutura da Administração em Geral

 

Artigo 30 A Administração Municipal compõe-se de órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta.

 

Artigo 31 A Administração Direta é constituída pelo Prefeito, na qualidade de Chefe do Executivo, pelos Departamentos Municipais e por todos os órgãos de outros níveis integrados em sua estrutura hierárquica ou funcional.

 

Artigo 32 A Estrutura Administrativa é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

1 – Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

2 – Assessoria de Planejamento e Coordenação; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

3 – Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

4 – Conselho Municipal de Planejamento e Coordenação; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

5 – Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

6 – Conselho Municipal de Esportes, Turismo e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

7 – Conselho Municipal de Estradas de Rodagem; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

8 – Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

9 – Conselho Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

II – ÓRGÃOS MEIO:

 

1. Departamento de Finanças; a

 

2. Departamento de Administração.

 

III – ÓRGÃO FIM: (Redação dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação dada pela Lei nº 1728/1983)

 

1. Departamento de Viação e Obras; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação dada pela Lei nº 1728/1983)

 

2. Departamento de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação dada pela Lei nº 1728/1983)

 

3. Departamento de Esportes, Turismo e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação dada pela Lei nº 1728/1983)

 

4. Departamento de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação dada pela Lei nº 1728/1983)

 

5. Departamento de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação dada pela Lei nº 1728/1983)

 

6. Departamento de Promoção Social. (Redação dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação dada pela Lei nº 1728/1983)

 

IV – ÓRGÃOS AUTÔNOMOS:

 

1. Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá – SAAEG; e

 

2. Companhia de Desenvolvimentos de Guaratinguetá – CODESG.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir “Administração Regional” (AR), atendidas as formalidades constantes da Lei Orgânica dos Municípios.

 

§ 2º Além dos órgãos instituídos neste Lei, poderão ser criados, pela autoridade competente e em caráter transitório, grupos executivos ou de trabalho, comissões ou colegiados para determinado fim.

 

§ 3º Os Órgãos de Assessoramento, previsto no artigo 32, inciso I, números 4, 5, 6, 7 e 8, serão regulamentados por Decreto Executivo.

 

§ 4º A Administração Indireta, integrada por órgãos autônomos, será regida por legislação especial.

 

CAPÍTULO II

 

Da Hierarquia

 

Artigo 33 A Administração Direta compreende um sistema organizacional de assessoramento e de órgãos hierarquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de subordinações entre níveis, assim definidos:

 

I – primeiro nível: Departamento;

 

II – segundo nível: Divisão;

 

III – terceiro nível: Seção;

 

IV – quarto nível: Serviço; e

 

V – quinto nível: Setor.

 

§ 1º Um órgão não contará, necessariamente, todos os níveis hierárquicos inferiores ou intermediários.

 

§ 2º A Assessoria de Planejamento e Coordenação, o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica terão nível idêntico ao de Departamento.

 

§ 3º As unidades de serviço, constantes nesta Tabela e na seguinte, compõem o Organograma Geral da Estrutura Administrativa Direta, que faz parte integrante desta Lei (Anexo nº 1).

 

§ 4º Quando julgar oportuno e necessário, o Prefeito criará, por Decreto, o nível de Setor, além dos já constantes no Organograma a que se refere o parágrafo anterior.

 

TÍTULO V

 

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Capítulo I

 

Seção 1a.

 

Do Gabinete do Prefeito

 

Artigo 34 O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de prestar assistência direto ao Executivo, concernente a funções políticas e a atendimento aos munícipes, além de outras, tais como: ligação com os demais poderes e autoridades, serviços de relações públicas, de representação e de divulgação.

 

Seção 2a.

 

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

 

Artigo 35 A Assessoria de Planejamento e Coordenação é o órgão encarregado de prestar assessoramento direto a geral ao Prefeito, incumbindo-se especialmente das seguintes iniciativas: elaborar e coordenar a execução, o controle e a atualização do Plano de Desenvolvimento Integrado; elaborar e controlar a execução dos planos periódicos de ação do Governo; coordenar e elaborar a Proposta Orçamentária; elaborar e controlar as normas ordenadoras e disciplinadoras pertinentes ao planejamento físico, às edificações, às instalações e ao bem-estar público; licenciar e fiscalizar obras particulares; racionalizar os sistemas administrativos internos e externos da Administração Direta.

 

Parágrafo único - À Assessoria de Planejamento e Coordenação estão subordinados:

 

1. Serviço de Aprovação de Projetos e Fiscalização de obras;

 

2. Conselho Municipal de Planejamento e Coordenação; e

 

3. Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente.

 

Seção 3a.

 

Da Procuradoria Jurídica

 

Artigo 36 A Procuradoria Jurídica é o órgão de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa e defender o Município em Juízo e fora dele.

 

Parágrafo único - Integra a Procuradoria Jurídica o Serviço de Dívida Ativa.

 

Seção 4a.

 

Do Departamento de Finanças

 

Artigo 37 O Departamento de Finanças é o órgão incumbido da política financeira e fiscal do Município, responsável pela execução das atividades concernentes a contabilidade, cadastro, tributação e controle orçamentário; e, ainda, quando necessário, pelo assessoramento ao Prefeito em assuntos fazendários.

 

Parágrafo único - Integram este Departamento as seguinte unidades de serviço:

 

1. Seção de Contabilidade e Finanças;

 

2. Seção de Cadastro Fiscal e Tributação Geral;

 

3. Seção de Cadastro Imobiliário e Tributação Imobiliária;

 

4. Serviço de Contabilidade;

 

5. Serviço de Finanças e orçamento;

 

6. Serviço de Tesouraria;

 

7. Setor de Cadastro Fiscal;

 

8. Setor de Tributação Geral;

 

9. Setor de Cadastro Imobiliário; e

 

10. Setor de Tributação Imobiliária.

 

Seção 5a.

 

Do Departamento de Administração

 

Artigo 38 O Departamento de Administração é o órgão incumbido de centralizar os serviços pertinentes a pessoal, material e patrimônio, expediente, protocolo, arquivo e zeladoria do prédio da Prefeitura.

 

Parágrafo único - Integram o Departamento de Administração as seguintes unidades de serviço:

 

1. Divisão de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 1716/1983)

 

2. Seção de Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 1716/1983)

 

3. Seção de Material e Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 1716/1983)

 

4. Serviço de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 1716/1983)

 

5. Serviço de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 1716/1983)

 

6. Serviço de Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 1716/1983)

 

7. Setor de Zeladoria; (Redação dada pela Lei nº 1716/1983)

 

8. Setor de Protocolo Geral; e (Redação dada pela Lei nº 1716/1983)

 

9. Setor de Arquivo Geral. (Redação dada pela Lei nº 1716/1983)

 

 

Seção 6a.

 

Do Departamento de Viação e Obras Públicas.

 

Artigo 39 O Departamento de Viação e Obras Públicas é o órgão incumbido da execução e conservação das estradas municipais; da execução, conservação e fiscalização das obras públicas municipais e as delegadas por outros poderes públicos; dos serviços de manutenção em geral e dos serviços urbanos municipais, tais como Limpeza Pública, Parques e Jardins, Mercados e Feiras, Estação Rodoviária, Iluminação Pública e outros.

 

Parágrafo único - Integram este Departamento as unidades do serviço abaixo:

 

1. Divisão de Obras e Serviços Urbanos;

 

2. Seção Central de Obras e Manutenção;

 

3. Seção de Estação Rodoviária;

 

4. Seção de Estradas de Rodagem;

 

5. Conselho Municipal de Estradas de Rodagem;

 

6. Serviço de Fomento Agrícola;

 

7. Serviço de Trânsito;

 

8. Serviço de Limpeza Pública;

 

9. Serviço de Parques e Jardins;

 

10. Serviço de Mercados e Feiras;

 

11. Setor de Obras;

 

12. Setor de Máquinas e Veículos;

 

13. Setor de Iluminação Pública; e

 

14. Setor de Cemitério.

 

Seção 7a.

 

Do Departamento da Educação

 

Artigo 40 O Departamento de Educação é o órgão responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo Município, especificamente aqueles referentes à educação primária e profissionalizante, à manutenção de material, à alimentação escolar e à administração a difusão da biblioteca.

 

Parágrafo único - Integram o Departamento de Educação estas unidades de serviços:

 

1. Seção de Ensino;

 

2. Serviço de Ensino do 1º Grau;

 

3. Serviço de Ensino do 2º Grau;

 

4. Serviço de Ensino Profissionalizante;

 

5. Serviço de Bibliotecas;

 

6. Serviço de Merenda Escolar;

 

7. Setor de Ensino Pré-escolar e Supletivo;

 

8. Conselho Municipal da Educação;

 

9. Comissão do MOBRAL; e

 

10. Clube de Xadrez.

 

Seção 8a.

 

Do Departamento de Cultura, Esportes e Turismo

 

Artigo 41 O Departamento de Esportes, Turismo e Lazer é o órgão encarregado de promover, em todas as suas modalidades, os esportes amadores; o Turismo local e a criação e manutenção de áreas de lazer em benefício da população. (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

Parágrafo único – Integram este Departamento as seguintes unidades de serviço: (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

1 – Serviço de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

2 – Serviço de Turismo e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

3 – Conselho Municipal de Esportes, Turismo e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 1706/1983)

 

 

Seção 9a.

 

Do Departamento de Saúde e Promoção Social

 

Artigo 42 O Departamento de Saúde é o órgão encarregado de executar a assistência médica e odontológica à população, através das unidades hospitalares, postos de saúde, pronto-socorros e gabinetes dentários, criados ou mantidos pela Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 1728/1983)

 

Parágrafo único – Integram o Departamento de Saúde as unidades seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1728/1983)

 

1. Serviço Médico; (Redação dada pela Lei nº 1728/1983)

 

2. Serviço Odontológico. (Redação dada pela Lei nº 1728/1983)

 

 

 

 

TÍTULO VI

 

DO PLANO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

Capítulo I

 

Do Quadro de Servidores

 

Artigo 43 Para a execução da reforma da Estrutura Administrativa de que trata esta Lei, fica instituído novo QUADRO DE PESSOAL da Administração Direta, cujos cargos e forma de provimento são os seguintes:

 

I – Cargos de Provimento em Comissão:

 

a) 1 (um) Chefe de Gabinete do Prefeito;

b) 1 (um) Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica;

c) 1 (um) Assessor-Chefe de Planejamento e Coordenação;

d) 8 (oito) Diretores de Departamento; (Redação dada pela Lei nº 1706/1983) (Redação dada pela Lei nº 1728/1983)

e) 2 (dois) Chefes de Divisão; (Redação dada pela Lei nº 1716/1983)(Redação dada pela Lei nº 1728/1983)

f) 9 (nove) Chefes de Seção;

g) 23 (vinte e três) Chefes de Serviço;

h) 14 (quatorze) Encarregados de Setor.

 

II – Cargos de Carreira de Provimento Efetivo:

 

a) Carreira de Contabilidade:

 

7 (sete) cargos, compreendendo 3 (três) classes, sendo 3 (três) cargos na 1a. (inicial), 2 (dois) cargos da 2a e 2 (dois) cargos na 3a (final);

 

II – Carreira de Técnico de Administração:

 

9 (nove) cargos, integrando 3 (três) classes de 3 (três) cargos cada uma;

 

c) Carreira de Exator:

 

16 (dezesseis) cargos, compreendendo 4 (quatro) classes de 4 (quatro) cargos cada uma;

 

d) Carreira de Escriturário:

 

16 (dezesseis) cargos, abrangendo 4 (quatro) classes de 4 (quatro) cargos cada uma;

 

e) Carreira de Auxiliar de Portaria;

 

8 (oito) cargos, integrando 4 (quatro) classes de 2 (dois) cargos cada uma.

 

III – Cargos Isolados de Provimento Efetivo:

 

1 (um) cargo de Procurar Jurídico.

 

1 (um) cargo de Bibliotecário;

 

1 (um) cargo de Tesoureiro;

 

1 (um) cargo de Técnico de Águas;

 

9 (nove) professores.

 

Artigo 44 É criado a instituído o “QUADRO DE PESSOAL C.L.T.”, cujos servidores perceberão salário em conformidade com a legislação pertinente, segundo a classificação por categoria profissional, mercado de trabalho e de acordo com o que dispuser o Regimento Interno desta Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Cargos e Funções

 

Artigo 45 Os cargos ora criados, conforme dispõe o artigo 43, serão estipendiados por vencimentos correspondentes à “Jornada Simples” de trabalho de trinta (30) horas semanais, respectivamente escalonadas na “Tabela Geral de Valores de Remuneração e Vencimentos de Cargos e Funções”, que fez parte integrante desta Lei (Anexo nº 3).

 

§ 1º As carreiras enumeradas no artigo 43, inciso II, passam a ser hierarquizadas na seguinte ordem:

 

a) Carreira 1 – de Contabilista;

b) Carreira 2 – de Técnico de Administração;

c) Carreira 3 – de Exator;

d) Carreira 4 – de Escriturário;

e) Carreira 5 – de Auxiliar de Portaria.

 

§ 2º Enquanto em estágio probatório, o funcionário de carreira perceberá o vencimento da classe inicial.

 

Artigo 46 São fixadas duas (2) jornadas de trabalho:

 

a) “JORNADA SIMPLES”, que corresponde a trinta (30) horas semanais;

b) “JORNADA COMPLETA”, equivalente a quarenta e oito (48) horas semanais;

 

§ 1º Os funcionários lotados em cargos de provimento em Comissão poderá ser obrigados à “JORNADA COMPLETA” de trabalho, a critério do Prefeito, com vencimentos respectivamente escalonados na “Tabela Geral de Valores de Remuneração e Vencimento de Cargos e Funções”, alínea “b”, do inciso I, (Anexo nº 3).

 

§ 2º Os Servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho estarão adstritos à “JORNADA COMPLETA” de trabalho.

 

§ 3º É facultado ao Chefe do Executivo o contrato de servidores pelo regime da C.L.T. para o desempenho de serviços burocráticos em “JORNADA SIMPLES” de trabalho.

 

§ 4º Poderá ser adotado o regime de JORNADA COMPLETA de trabalho, a critério do Prefeito, também aos funcionários lotados em cargo de direção-símbolo CD, sendo os seus vencimentos majorados de um terço (1/3), sobre o constante da Tabela Geral de Valores e Remuneração e Vencimentos de Cargos e Funções, alínea “a”, do inciso I, do Anexo 3. (Incluído pela Lei nº 1534/1979)

 

Artigo 47 É mantido o adicional de vinte e cinco por cento (25%) do vencimento, a título de Gratificação de Nível Universitário, ao funcionário que exerça, efetivamente, cargo cujo provimento dependa de diploma de habilitação específica em Curso Superior.

 

Parágrafo único - O adicional fixado neste artigo se incorpora, para todos os efeitos legais, ao vencimento ou remuneração que competir ao funcionário, decorridos três (3) anos de contínuo e efetivo exercício no cargo, contados da data de sua nomeação, ainda que anterior à presente Lei.

 

Artigo 48 Ao funcionário efetivo será concedido, à época de sua aposentadoria, ABONO ESPECIAL DEFINITIVO correspondente a um décimo (0,1) de seu vencimento básico (Referência), para compor o seu provento.

 

§ 1º O valor obtido na conformidade deste artigo somente será incorporado ao provento, após os cálculos dos adicionais e vantagens a que legalmente tiver direito o funcionário.

 

§ 2º O funcionário que for contemplado pela disposição prevista no artigo 50, desta Lei, não fará jus ao benefício do caput deste artigo, respeitado, porém, seu direito de opção.

 

Artigo 49 O funcionário que for designado para exercer, em Comissão, Cargo de Direção, Chefia ou Encarregatura, terá direto à percepção de adicionais calculados sobre seu vencimento básico, percebido no cargo efetivo.

 

Artigo 50 O funcionário, ocupante de Cargo em Comissão com direito à aposentadoria, que contar com dez (10) anos ininterruptos ou com quinze (15) anos intercalados em efetivo exercício, por ato expresso do Prefeito, em cargos de provimento dessa natureza, será aposentado com provento correspondente ao seu cargo efetivo, acrescido de um terço (1/3) de remuneração do Cargo em Comissão, desde que se encontre, no momento da aquisição do direito à aposentadoria, em efetivo exercício nesse cargo em Comissão há mais de dois (2) anos.

 

§ 1º Na hipótese do estabelecido no caput deste artigo, o provento não poderá ser superior ao valor da remuneração do cargo em Comissão que serviu de base para composição desse provento.

 

§ 2º Ao funcionário efetivo que contar com quinze (15) anos contínuos ou vinte (20) anos descontínuos de efetivo exercício em Cargo de Comissão, por ato expresso do Prefeito, de Direção ou Chefia, é assegurado o direito, à época da aposentadoria, sem obrigatoriedade de estar no exercício do cargo em Comissão, à percepção de um terço (1/3) de seu vencimento básico (Referência), que se incorporará ao seu provento, após calculados adicionais e demais vantagens simplesmente sobre o valor do vencimento básico;

 

§ 3º O funcionário beneficiado pelas disposições deste artigo e parágrafo 2º não terá direito à vantagem estatuída pelo artigo 48 e seus parágrafos, da presente Lei.

 

Artigo 51 Aos funcionários ocupantes de Cargo em Comissão, que não percebem remuneração ou vencimento por esta Prefeitura, poderá ser arbitrada, pelo Chefe do Executivo, verbo de representação não excedente a dois terços (2/3) da remuneração atribuída ao cargo provido, conforme dispõe a “Tabela Geral de Valores re Remuneração e Vencimento de Cargos e Funções” (Anexo nº 3).

 

Artigo 52 Ao servidor municipal, estatutário ou contratado, que no desempenho das atribuições do seu cargo ou da sua função pagar ou receber, será concedido auxílio para cobrir as “diferenças de caixa” (quebra de caixa) na importância correspondente até trinta do salário percebido mensalmente.

 

O valor percentual não se incorporará ao provento do funcionário à época da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 1574/1980) (Redação dada pela Lei nº 1586/1980)

 

Parágrafo único - O percentual concedido ao servidor será fixado por ato expresso do Prefeito, levando-se em consideração o montante das importâncias pagas ou recebidas mensalmente.

 

Artigo 53 Outras vantagens de ordem pecuniária, concedidas aos funcionários afetivos, estão reguladas no Capítulo III – Das Vantagens de Ordem Pecuniária, artigo 137 e seguintes, da Lei nº 1.218/71.

 

Artigo 54 As Escolas Municipais deverão obediência à legislação próprias.

 

§ 1º A partir da vigência desta Lei, os professores admitidos para o exercício do magistério municipal serão contratados pela legislação trabalhista (C.L.T.), mediante concurso público.

 

§ 2º Os professores estatutários serão estipendiados pela referência “9“ (nove) da Tabela Geral de Valores de Remuneração e Vencimento de Cargos e Funções, ficando, conseqüentemente, alterado o disposto no “caput” dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 1.196/70. (Redação dada pela Lei nº 1574/1980)

 

§ 3º Os professores estatutários que exercerem o magistério na Zona Rural perceberão vencimento pela referencia “10” (dez) da Tabela Geral de Valores, citado no parágrafo anterior, enquanto permanecerem no exercício do cargo naquela localidade. (Redação dada pela Lei nº 1574/1980)

 

Artigo 55 Para a Execução dos serviços de Saúde, Engenharia, Advocacia, Economia e outros serviços a estes assemelhados, o Executivo poderá contratar profissionais habilitados, observando-se as normas estatuídas no Código Civil Brasileiro.

 

Artigo 56 Os Cargos de Direção, identificados pelo símbolo CD – Cargos de Direção, referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso I, do artigo 43, serão providos em Comissão, por livre escolha do Prefeito, e cujos titulares poderão ou não pertencer ao Quadro de Pessoal da Prefeitura.

 

Artigo 57 Os cargos de Chefia, caracterizados pelo símbolo CC – Cargo de Chefia e os Cargos de Encarregatura, também definidos pelo símbolo CC, mencionados, respectivamente, nas alíneas “e”, “f”, “g”, e “h”, do inciso I, do artigo 43, serão igualmente providos em Comissão, por livre escolha do Prefeito, ou não ao Quadro de Pessoal desta Prefeitura.

 

Parágrafo único - Se a designação, a que aludem este artigo e o anterior, recair em funcionário afetivo, caber-lhe-á o direito de fazer opção de vencimento e lhe será assegurada a vantagem prevista no artigo 49, desta Lei.

 

Artigo 58 Para a execução dos trabalhos pertinentes À fiscalização tributária, fiscalização de obras e serviços gerais, superviso ou fiscalização do ensino, representação ou sérico técnico, ficam criadas funções Gratificadas, sob a denominação FG – Função Gratificada, até o máximo de dezoito (18) Funções – seis (6) F.1, seis (6) F.e e seis (6) F.3. (Redação dada pela Lei nº 1574/1980)

 

Parágrafo único - As funções, a que se refere este artigo, serão exercidas em “JORNADA COMPLETA” de trabalho, por funcionários efetivos ou por servidor regido pela C.L.T., sujas atribuições específicas constarão do Regimento Interno da Prefeitura, com remuneração fixada na “Tabela Geral de Valores”.

 

Artigo 59 A remuneração atribuída ao exercício dos Cargos da Chefia – CC, Cargos de Encarregatura – CC e das Funções Gratificadas – FG, é diferenciada, levando-se em consideração a soma de serviços técnicos ou especializados e as atribuições cometidas a cada cargo ou função, e ou a jornada de trabalho.

 

Parágrafo único - A remuneração, de que trata este artigo, será fixada na “Tabela Geral de Valores”, anexa a esta Lei.

 

Artigo 60 O servidor da Administração Direta, sob regime da CLT, após cada período de cinco (5) anos contínuos de serviço, terá direito à percepção do adicional de cinco por cento (5%). Calculado sobre o salário mensal correspondente ao nível da categoria em que o beneficiário está enquadrado.

 

§ 1º O início da contagem de tempo de serviço, para o efeito deste artigo, coincide com o de vigência desta Lei.

 

§ 2º O adicional por tempo de serviço se incorpora ao salário para todos os efeitos e será concedido pelo Executivo, a requerimento do interessado, o qual juntará prova de contar cinco (5) anos de efetivo exercício.

 

§ 3º O adicional, a que se refere este artigo, somente será concedido ao servidor que não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa a, que, durante o período, não conta com mais de trinta (30) faltas ao serviço, excetuadas as ausências devidamente justificadas e previstas na legislação do trabalho.

 

§ 4º A apuração de qüinqüênio será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes de trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício.

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 61 O Funcionário Público, para os fins desta Lei, é a pessoa legalmente investida no cargo público.

 

Parágrafo único - Cargo Público, criado por Lei e em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Município, é o conjunto de atribuições a responsabilidades cometidas a um funcionário.

 

Artigo 62 Os cargos públicos, criado pelo artigo 43, incisos I, II e III, desta Lei, são: em Comissão, de Carreira e Isolados.

 

§ 1º São Cargos em Comissão, os que prescindem de concurso a têm livre nomeação e exoneração pelo Executivo; de Carreira os cargos que se integram em Classes e correspondem a um grupo homogêneo de trabalho; isolados são os cargos que não podem compor-se em classe e correspondem a certa e determinada função.

 

§ 2º Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação; Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; Quadro é o conjunto de carreiras, de cargos isolados e de cargos em Comissão.

 

Artigo 63 Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.

 

Artigo 64 A nomeação para qualquer cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado far-se-á mediante concurso de provas e títulos, respeitado o disposto na Constituição Federal e nas leis normativas.

 

Artigo 65 O provimento e a vacância dos cargos públicos de que trata esta lei, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários estão regulados na Lei nº 1.218, de 13 de abril de 1.971.

 

Parágrafo único - As disposições da referida Lei nº 1.218/71, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se ao Magistério Municipal e aos funcionários da Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Artigo 66 Os funcionários que forem enquadrados na Lei nº 1022, de 16 de novembro de 1967, conforme ato expedido pelo Executivo e desde que contem com mais de cinco (5) anos de enquadramento, ficam, para todos os efeitos legais, automaticamente efetivados, nos termos desta Lei, naqueles cargos e respectivas carreiras em que tenham sido providos.

 

Artigo 67 Estando vago um cargo ou vagando-se vários outros criados no artigo 43, incisos II e III, o Prefeito poderá mandar baixar as normas regulamentares para a realização de competente concurso, para o regular preenchimento desses cargos.

 

Parágrafo único - Antes da abertura do concurso, a critério do Prefeito e em caso da necessidade, poderá ser realizada “Prova de Habilitação” para o aproveitamento de funcionários efetivos.

 

Artigo 68 Os ocupantes da Classe final da Carreira de Técnico de Administração poderão ter acesso à Classe inicial da Carreira de Contabilista por “Mérito Especial”, desde que sejam portadores de diploma de Curso Superior de Ciências Contábeis, ou Ciências Econômicas, ou Administração de Empresa ou Técnico de Contabilidade ou, ainda, se os funcionários contarem com mais de quinze (15) anos consecutivos no exercício de funções contábeis e órgãos subordinados a departamento de contabilidade ou finanças da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1574/1980)

 

Artigo 69 Os ocupantes da classe final da Carreira de Exator poderão ter acesso à Carreira de Técnico de Administração por “Mérito Especial”, contanto que os candidatos sejam diplomados em Cursos Superiores reconhecidos de Ciências Jurídicas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração de Empresas, Professor secundário ou de 2º Grau profissionalizante de Técnico de Administração ou Técnico de Contabilidade.

 

Parágrafo único - O acesso a que se refere este artigo somente se efetivará após cumpridos a forma e as condições regulamentadas pelo Executivo.

 

Artigo 70 Os funcionários efetivos, pertencentes à classe final da Carreira de Escriturário, terão direito ao acesso à Carreira de Exator, se forem portadores de diploma legal de um dos Cursos enumerados no artigo 69.

 

Artigo 71 Para atender ao disposto nos artigos anteriores, as vagas iniciais da Carreira de Técnico de Administração, de Exator e de Escriturário serão providas, alternativamente, a primeira por acesso e a seguinte por concurso.

 

Parágrafo único - Concorrendo mais der um candidato à vaga de acesso, far-se-á seleção mediante prova.

 

Artigo 72 Fica extinto o Quatro preexistente de funcionários efetivos, chamado “QUADRO ANTIGO DE PESSOAL”, criado em conformidade com a Lei nº 1.022/67 e outras leis anteriores.

 

§ 1º Aos funcionários ocupantes de cargos do Quadro Antigo, ora extinto, é assegurada a percepção do vencimento atual e demais direitos vigente nos termos das Leis anteriores.

 

§ 2º Por ato do Prefeito, serão nomeados para ocupar vaga no Quadro Único vigente os funcionários provindos do Quadro Antigo extinto, observando-se a Carreira em que estavam providos.

 

Artigo 73 Ficam extintos os dois (2) cargos padrão “M”, classe final, da Carreira de Fiscal do Quadro preexistente.

 

Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos cargos de fiscal serão automaticamente transpostos e efetivados na Carreira de Escriturário, classe inicial, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens previstos em Lei.

 

Artigo 74 Os cargos que integram a Carreira de Auxiliar de Portaria, ora mantidos no Quadro Único desta lei, serão declarados extintos, à medida em que forem vagando.

 

Artigo 75 Em se procedendo a transposição dos funcionários efetivos do Quadro Antigo extinto para o Quadro Único vigente, é-lhes facultado o direito de transferência de uma Carreira para outra Carreira, mediante requerimento ao Prefeito e prestação de “Prova de Habilitação”, nos termos dos artigos 25 e 26, da Lei nº 1.218/71.

 

Parágrafo único - Poderão ter acesso à Carreira imediatamente superior, em caráter excepcional, os funcionários que estão, atualmente, na classe final e que, apesar de preencherem as exigências de escolaridade, feitas pelas Leis Municipais nº 1.022, de 16 de novembro de 1967 e nº 1.060, de 10 de julho de 1968, somente não passaram para a referida Carreira por falta de vaga no Quadro. (Incluído pela Lei nº 1534/1979)

 

Artigo 76 São mantidos os Cargos Isolados de Técnico de Água e de Tesoureiro, decorrentes das Leis nºs 12/48 e 1.022/67, respectivamente.

 

§ 1º Os funcionários titulares destes cargos terão seus vencimentos reajustados por equiparação, respeitando-se-lhes os direitos e vantagens, conforme estabelece o parágrafo 1º, do artigo 72.

 

§ 2º Os cargos citados neste artigo e constantes no inciso III, do artigo 43, desta Lei, serão automaticamente extintos, assim que se forem vagando.

 

Artigo 77 A função de Chefe da Tesouraria será exercida em Comissão, por designação expressa do Executivo, devendo o titular ser escolhido dentre os funcionários efetivos ou do Quadro de Pessoal C.L.T., competindo ao designado a remuneração pertinente ao Cardo de Chefia, acrescida do valor de vinte por cento (20%) sobre o Cargo em Comissão, o cuja importância percebida não se incorporará ao provento do funcionário, à época da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 1574/1980)

 

Parágrafo único - A fiança para o exercício da função de Chefe de Tesouraria será prestada no ato da designação e corresponderá ao valor de cinco (5) vencimentos mensais do funcionário designado, sob as condições previstas no artigo 36, § 1º, incisos I, II e III e § 2º e 3º, da Lei 1218/71.

 

Artigo 78 Ficam revogados o artigo 7º e seus º 1º, 2º, 3º e 4º; e os artigos 8º e 9º, da Lei nº 1.134, de 06 de outubro de 1969.

 

Artigo 79 Aqueles funcionários que contem com cinco (5) anos de efetivo do exercício no Serviço Público Municipal, ficam efetivados à data de vigência desta Lei.

 

Artigo 80 Os funcionários inativos e os pensionistas municipais terão seus proventos e suas pensões reajustados, a partir da vigência desta Lei e na conformidade com a “Tabela de Valores Reajustados de Proventos e Pensões”, anexa.

 

Artigo 81 Fica o Prefeito autorizado a transferir, por Decreto, na ocasião oportuna, a unidade de Serviço – SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR – do Departamento de Educação para o Departamento de Saúde e Promoção Social, especificamente para a Divisão de Promoção e Assistência Social.

 

§ 1º Na época da transferência de um Departamento para outro, a unidade de Serviço – SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR, uma vez ampliado e em condições de proporcionar maior e melhor atendimento assistencial, passará, então, a ser denominado SERVIÇO DE MERENDA MUNICIPAL, que, além de suprir a carência alimentar dos escolares, este serviço, prestará, também, assistência aos trabalhadores municipais e, em caráter de emergência, atenderá às necessidades de alimentação de pessoas indigentes.

 

§ 2º No mesmo ato executivo, o Prefeito, se necessário, determinará a transferência de verba, de material e de pessoal de um para outro Departamento.

 

Artigo 82 O Serviço de Combate a Incêndio e de Salvamento, SERVISALVA, criado pela Lei nº 1.374, de 09.04.75, continuará regido por lei própria e permanecerá vinculado ao Departamento de Viação e Obras Públicas – Divisão de Obras e Serviços Urbanos, até que se efetive a sua transferência para a Polícia Miliar do Estado de São Paulo.

 

Artigo 83 Os Conselhos Municipais a que se refere o artigo 32, Inciso I, desta Lei, assim como outros semelhantes que forem criados por ato do Executivo, terão as suas atribuições fixadas por Decreto, e cujos trabalhos serão considerados de caráter relevante.

 

Artigo 84 Dentro de duzentos e setenta (270) dias, o Prefeito mandará baixar o Regimento Interno da Prefeitura, no qual deverão constar:

 

I – atribuições gerais dos diferentes Departamentos e dos Órgãos a eles assemelhados;

 

II – atribuições específicas e comuns das unidades e sub-unidades de serviço, previstas no artigo 33, desta Lei;

 

III – normas de trabalho que, por sua própria natureza, não devem constituir objeto de disposições e separado;

 

IV – outras disposições julgadas necessárias a de caráter estritamente regular;

 

V – fluxograma.

 

Artigo 85 No Regime Interno, o Prefeito delegará competência aos diretores Departamentais e àqueles equiparados a estes, todos os quais poderão proferir despachos decisórios.

 

Parágrafo único - A competência decisória do Chefe do Executivo é indelegável nos seguintes casos, sem prejuízo de outros, que os atos normativos indicarem:

 

I – autorização da despesa que ultrapasse o limite fixado na Lei Orgânica dos Municípios para cada licitação (convite);

 

II – nomeação, admissão, contratação de servidor de qualquer que seja a categoria, bem como sua exoneração, dispensa, demissão, suspensão, revisão e rescisão de contrato;

 

III – concessão e cassação de aposentadoria;

 

IV – decretação de prisão preventiva;

 

V – aprovação de licitação pública, qualquer que seja sua finalidade;

 

VI – concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

 

VII – permissão de serviço público ou de utilidade pública, a título precário;

 

VIII – alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, ainda que autorizada pela Câmara Municipal;

 

IX – aquisição de bens imóveis;

 

X – aprovação de loteamento ou sub-divisão de terrenos;

 

XI – autorização de transferência, a estabelecimentos de crédito, dos serviços de recebimentos de tributos municipais e, também, a assinatura de cheques;

 

XII – outras atribuições e competências estatuídas na Lei Orgânica dos Municípios – L.O.M; e na Lei Municipal nº 1.218/71.

 

Artigo 86 as frações de cruzeiros (CR$), que tiverem de ser consignadas nas folhas de pagamento dos servidores ou nas outras fontes, terão o arredondamento para um cruzeiro (Cr$ 1,00).

 

Artigo 87 Para fins de cumprimento do disposto no Decretos Legislativos nº 92, da Câmara Municipal de Guaratinguetá, o aumento concedido ao funcionalismo municipal é de quarenta por cento (40%).

 

Artigo 88 O salário-família devido aos funcionários estatutários, por força do disposto no artigo 162, da Lei Municipal nº 1.218/71, passa a ser de noventa cruzeiros (Cr$ 90,00), por dependente.

 

Artigo 89 Na oportunidade da execução desta Lei, abrir-se-á o credito orçamentário competente, contando-se, desde logo, como recurso a soma das dotações já consignadas e as disponíveis em consequência de vacância, como dispõe o Título VII – Das Disposições Gerais e Transitórias.

 

Artigo 90 Fica revogada, a partir de 30 de abril de 1978, a Lei nº 1.490, de 15 de março de 1978, que dispõe sobre ABONO PROVISÓRIO, de 40%, aos funcionários ativos e inativos e demais servidores da Prefeitura, o qual foi absorvido por esta Lei, na conformidade da “Tabela Geral de Valores de Remuneração e Vencimento de cargos e Funções” (Anexo nº 3).

 

Artigo 91 Esta Lei vigerá desde 1º de maio de 1978, revogando as Leis números 12/48, 214/53, 229/53, 1.021/67, 1.022/67, 1.110/69, 1.207/70 e 1.419/75, bem como as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 12 de maio de 1978.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.

 

SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

ASSESSOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

QUADRO ÚNICO DE FUNCIONÁRIOS

 

ANEXO Nº 2

 

 

I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

 

a) 1 (um) Chefe de Gabinete do Prefeito

b) 1 (um) Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica

c) 1 (um) Assessor-Chefe de Planejamento e Coordenação

d) 6 (seis) Diretores de Departamento

e) 2 (dois) Chefes de Divisão

f) 9 (nove) Chefes de Seção

g) 23 (vinte e três) Chefes de Serviço

h) 14 (catorze) Encarregados de Setor

 

II – CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO

 

a) CARREIRA CONTABILISTA

 

7 (sete) cargos, compreendendo 3 (três) classes, sendo 3 (três) cargos na 1º classe (inicial); 2 (dois) cargos na 2º e 2 (dois) cargos na 3º (final).

 

b) CARREIRA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

 

9 (nove) cargos, integrando 3 (três) classes de 3 (três) cargos cada classe.

 

c) CARREIRA DE EXATOR

 

16 (dezesseis) cargos, compreendendo 4 (quatro) classes de 4 (quatro) cargos cada classe.

 

d) CARREIRA DE ESCRITURÁRIO

 

16 (dezesseis) cargos, abrangendo 4 (quatro) classes de 4 (quatro) cargos cada classe.

 

e) CARREIRA DE AUXILIAR DE PORTARIA

 

8 (oito) cargos, integrando 4 (quatro) classes de 2 (dois) cargos cada classe.

 

III – CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

1 (um) cargo de Procurador Jurídico

 

1 (um) cargo de Bibliotecário

 

1 (um) cargo de Tesoureiro

 

1 (um) cargo de Técnico de Água

 

9 (nove) cargos de Professores

 

 

(Redação dada pela Lei nº 1623/1981)

(Redação dada pela Lei nº 1574/1980)

 

TABELA GERAL DE VALORES DE REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

ANEXO 3

 

I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

JORNADA SIMPLES 30 HORAS SEMANAIS

JORNADA COMPLETA 48 HORAS SEMANAIS

a) CARGOS DE DIREÇÃO – SÍMBOLO CD

Símbolo – CDS

Cr$

Símbolo – CDC

Cr$

1 (um) Chefe de Gabinete do Prefeito

56.500,00

75.330,00

1 (um) Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica

56.500,00

75.330,00

1 (um) Assessor-Chefe de Planejamento e Coordenação

56.500,00

75.330,00

6 (seis) Diretores de Departamento

56.500,00

75.330,00

b) CARGOS DE CHEFIA – SÍMBOLO CC

Símbolo – CCS Cr$

Símbolo – CCC Cr$

2 (dois) Chefes de Divisão- CC8

47.090,00

62.780,00

9 (nove) Chefes de Seção – CC7

32.020,00

42.690,00

14 (quatorze) Chefes Serviço- 3 CC6

28.250,00

37.670,00

4 (quatro) Chefes Serviço – 2 CC5

24.490,00

32.650,00

5 (cinco) Chefes Serviço – 1 CC4

20.720,00

27.620,00

14 (quatorze) Chefes Setor – 3 CC3

18.840,00

25.110,00

c) FUNÇÕES GRATIFICADAS – SÍMBOLO FG

 

CR$

F.G.3

 

VETADO

F.G.2

 

VETADO

F.G.1

 

VETADO

 

II – CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO

CARREIRA

CLASSE

Nº CARGOS

Nº REF.

CR$

CR$

CONTABILISTA

3º Final

2

18

31.320,00

41.760,00

 

2

17

29.530,00

39.380,00

 

1º Inicial

3

16

27.750,00

36.990,00

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

3º Final

3

15

27.750,00

36.990,00

 

3

14

25.960,00

34.600,00

 

1º Inicial

3

13

24.170,00

32.220,00

EXATOR

4º Final

4

12

24.170,00

32.220,00

 

4

11

22.380,00

29.830,00

 

4

10

20.590,00

27.450,00

 

1º Inicial

4

09

18.800,00

25.060,00

ESCRITURÁRIO

4º Final

4

08

18.800,00

25.060,00

 

4

07

17.010,00

22.680,00

 

4

06

15.220,00

20.290,00

 

1º Inicial

4

05

13.430,00

17.910,00

AUXILIAR DE PORTARIA

4º Final

2

04

13.430,00

17.910,00

 

2

03

11.640,00

15.520,00

 

2

02

VETADO

VETADO

 

1º Inicial

2

01

VETADO

VETADO

 

III – CARGOS ISOLADOS DE PROVIEMNTO EFETIVO

Procurador Jurídico

1

19

35.790,00

47.710,00

Bibliotecário

1

15

27.740,00

36.990,00

Tesoureiro

1

12

24.170,00

32.220,00

Assistente Social

1

09

18.800,00

25.060,00

PROFESSORES

 

 

 

 

Zona Rural

3

10

20.590,00

 

Zona Urbana

6

09

18.800,00

 

 

ANEXO Nº 4

(Redação dada pela Lei nº 1623/1981)

(Redação dada pela Lei nº 1574/1980)

 

CARREIRA

CARGO OU FUNÇÃO

CLASSE

VALOR

CONTABILISTA

1

Contador

Final

74.940,00

 

1

Contador

Final

56.500,00

 

1

Contador

Final

56.500,00

 

1

Contador

Final

56.500,00

 

1

Contador

Final

56.500,00

 

1

Contador

 

53.320,00

TEC. ADMIN.

1

Técnico

 

52.100,00

 

1

Sub Diretor

 

47.090,00

TEC. ADMIN.

1

Técnico

 

45.200,00

EXATO

1

Exator

Final

40.200,00

 

1

Téc. De Água

 

34.840,00

ESCRITURÁRIO

1

Escriturário

Final

32.740,00

AUX. PORTARIA

1

Auxiliar

Final

29.470,00

EXATOR

1

Exator

Final

25.430,00

 

1

Exator

Final

25.430,00

 

1

Prof. C. Cost.

 

21.760,00

 

1

Zelador

 

20.720,00

 

1

Receber

 

20.720,00

FISCAL

1

Fiscal

Final

20.720,00

 

1

Aux. Diretor

 

20.720,00

 

1

Administrador

 

20.720,00

ESCRITURÁRIO

1

Escriturário

18.840,00

 

1

Tesoureiro

 

18.840,00

ESCRITURÁRIO

1

Escriturário

Inicial

15.070,00

 

1

Escriturário

Inicial

14.130,00

AUX. PORTARIA

1

Auxiliar

Interm.

14.130,00

 

1

Auxiliar

Final

14.130,00

 

1

Auxiliar

Final

14.130,00

 

1

Jardineiro

Interm.

13.190,00

AUX. PORTARIA

1

Auxiliar

Interm.

13.190,00

 

1

Auxiliar

Interm.

12.810,00

 

 

TABELA “B” – PENSÕES

 

CONDIÇÃO DO PENSIONISTA

Nº ORDEM

VALOR – CR$

Viúva – Maria Benedita L. e Silva

1

20.100,00

Viúva – Ana Garcia dos Santos

2

11.300,00

Viúva – Luzia Isabel F. Barbosa

3

11.300,00

Viúva – Palmira Neves Santos

4

10.360,00

Viúva – Angelina Ganhano Ramos

5

VETADO

Viúva – Isaura Bueno da Guia

6

VETADO

Viúva – Julia Antunes Moreira

7

VETADO

Viúva – Francisca Angela A. Prado

8

VETADO

Viúva – Maria Teodomira Miranda

9

VETADO

Viúva – Angelina Campos Veloso

10

VETADO

Viúva – Releunice Lemes da Costa

11

VETADO

Viúva – Maria das Dores Reis

12

VETADO

Viúva – Maria Rosa Guimarães

13

VETADO

Viúva – Maria Tereza de Oliveira

14

VETADO

Viúva – Rita de Cassia Fernandes

15

VETADO

Viúva – Sebastiana Maria Jesus

16

VETADO

Viúva – Sebastiana de Castilho

17

VETADO

Viúva – Silvia S. Campos Pereira

18

VETADO

Dependente – Sebastião R. Gonçalves

19

VETADO