REVOGADO PELA LEI Nº 1498/1978
LEI
Nº 12, DE 12 DE ABRIL DE 1948
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA E O QUADRO DOS
FUNCIONÁRIOS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
1º
DA
ORGANIZAÇÃODOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO
1º
DAS
DIRETORIAS
Art. 1º Os serviços
administrativos da Prefeitura do Município são agrupados em duas diretorias
diretamente subordinadas ao Prefeito, mas autônomas e harmônicas entre si, sob
as seguintes denominações:
I – Diretoria de
Contabilidade e Expediente;
II – Diretoria de
Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º A Diretoria de
Contabilidade e Expediente ficam subordinadas as seguintes seções e serviços:
1 – Secretaria
2 – Contadoria
3 - Lançadoria
4 – Tesouraria
5 – Almoxarifado
6 – Inspetoria
Administrativa
7 – Serviço de
Educação, Cultura e Assistência.
Art. 3º A Diretoria de
Obras e Serviços Públicos ficam subordinados os seguintes serviços e
repartições:
1 – Repartição de
Obras e Melhoramentos Públicos
2 – Serviço de
Limpeza Pública
3 – Serviço de Água
e Esgotos
4 – Serviço de
Fomento
5 – Matadouro
6 – Mercado
7 – Cemitérios
Parágrafo único – No tocante à
arrecadação de rendas e requisição de material, as repartições enumeradas nos
incisos 3, 5 a 7 deste artigo se articularão diretamente com as seções 2 e 5 do
artigo 2º.
Art. 4° As escolas
municipais deverão obediência à legislação e às autoridades estaduais, em tudo
quanto concernir à administração do ensino e ao serviço escolar, sem embargo da
competência do Prefeito quanto ao pessoal.
Parágrafo único – A Biblioteca
Pública Municipal Pedro de Toledo, continua a reger-se pela legislação que lhe
é peculiar, ficando sujeita a Diretoria de Expediente e Contabilidade em
matéria orçamentária e patrimonial.
CAPÍTULO
II
DA
DIRETORIA DE CONTABILIDADE E EXPEDIENTE
Art. 5° Compete à Diretoria
de Contabilidade e Expediente, cujos serviços estão subordinados a um Diretor,
auxiliar o Prefeito nas seguintes atribuições da competência do Executivo:
I – Execução das
leis locais e da legislação federal e estadual referente ao Município;
II – Arrecadação,
guarda e aplicação das rendas, despesas e pagamentos dentro dos disponíveis das
verbas orçamentárias ou dos créditos abertos por lei, devidamente autorizados
pelo Prefeito Municipal;
III – Elaboração da
proposta orçamentária e minutas dos projetos de lei;
IV – Publicação e
remessa à Câmara dos balancetes, balanços e demonstrativos dos movimentos
financeiros;
V – Relatório geral
da administração e prestação de contas em cada exercício;
VI – Tombamento dos
bens do Município e gestão do seu patrimônio;
VII – Anunciar a
promulgação das leis e decretos, fazendo-os publicar pela imprensa;
VIII – Sugerir e
propor ao Prefeito providências administrativas, justificadas e oportunas;
IX – Despachar o
expediente de rotina, mediante portaria do Prefeito;
X – Responder pelo
Expediente da Prefeitura, na ausência do Prefeito ou do substituto legal,
resolvendo sobre os assuntos inadiáveis de interesse da administração e do
público.
Art. 6° Os serviços
necessários ao exercício da competência prevista no artigo 5º serão executados
pelas seções subordinadas à Diretoria de Contabilidade e Expediente, com as
atribuições específicas enumeradas nos §§ seguintes:
a)- executar o
serviço de protocolo dos requerimentos, dos papéis entrados e informar os
interessados do seu andamento;
b)- preparar e
distribuir os processos ordinários que tiverem de subir ao despacho do Diretor,
instruindo-os com os documentos, informações e pareceres das repartições a quem
isso incumbir;
c)- datilografar
projetos legislativos, decretos, portarias, termos, contratos, certidões,
atestados, editais, instruções, memoriais, ofícios e, em geral, os documentos
ou papéis que houverem de ser autenticados pelo Prefeito, exceto os de
contabilidade; bem assim, Registrá-los nos livros necessários, dar-lhes
publicidade ou destino, fazendo transitar pelas seções ou repartições os
processos despachados, para ciência e cumprimento:
d)- organizar e
conservar o arquivo dos papéis, processos e livros do expediente, bem como o
fichário de índice, observada a classificação sistemática;
e)- manter um
fichário da legislação e publicações do expediente;
§ 2º À Contadoria cabe
executar:
a)- os serviços
técnicos e especializados, bem como os atos privativos do contador, nos termos
da legislação de contabilidade;
b)- a contabilidade
financeira da receita e despesa, orçamentárias e extra-orçamentárias, bem como
os balancetes analíticos;
c)- a contabilidade
sintética, bem como os balanços financeiro e patrimonial, inclusive os quadros
demonstrativos da previsão e execução orçamentária de cada exercício;
d)- organizar os
processos da despesa legalmente empenhada, procedendo-se ao registro de sua
liquidação e do conseqüente pagamento;
e)- controle do
ponto, e, à vista dele, a elaboração das folhas de pagamento do pessoal;
f)- o registro dos
atos e fatos da vida funcional e os assentamentos nas cadernetas dos
funcionários;
g)- a fiança e a
tomada de conta dos servidores responsáveis pela guarda de rendas ou bens
públicos, nas épocas e nos termos que a lei determinar;
h)- o serviço da
dívida do Município, especialmente o registro e sorteio;
i)- representar
sobre a insuficiência de verbas orçamentárias, organizando oportunamente o
ante-projeto dos crédito adicionais necessários;
j)- a organização
cronológica dos livros e papéis referentes a matérias de matérias privativa da
seção;
k)- padronizar os
modelos de papéis e livros relacionados com a contabilidade, inclusive a
fiscal;
l)- processar as
concorrências públicas.
§ 3º À Lançadoria
incumbe:
a)- fazer o
lançamento dos impostos e taxas devidos ao Município, bem como a sua revisão,
expedindo avisos aos contribuintes, afixando editais e providenciando sobre a
publicação, atendidas as exigências legais;
b)- organizar o
cadastro dos contribuintes e escriturar os livros necessários, com os índices
onomásticos e geográficos, que possibilitem o conhecimento imediato e completo
da dívida de cada um;
c)- expedir as guias
necessárias ao recolhimento das rendas e depositar, assim como preparar os
alvarás de licença;
d)- organizar o
relatório diário da arrecadação, ouvindo a Tesouraria sobre o montante;
e)- creditar aos
contribuintes as quantias das contribuições satisfeitas;
f)- prestar a cada
contribuinte, independentemente de requerimento, informações que lhe forem
referentes, bem como expedir as certidões negativas de dívida fiscal;
g)- informar os
recursos fiscais, fundamentando as razões do lançamento e pronunciando-se sobre
as dos recorrentes;
h)- salvo lançamento
geral, dar baixa de imposto ou alterar-lhe o QUANTUM lançado em livro próprio,
só em caso de provimento de recurso;
i)- diligenciar no
sentido de evitar evasão de rendas e atrazo na arrecadação, quer, para isso,
expedindo ou publicando oportunos avisos, quer solicitando a cooperação da
Inspetoria Administrativa ou do Procurador;
j)- organizar e
manter em ordem o ementário da legislação fiscal, assim como o arquivo dos
papéis, segundas vias dos conhecimentos de arrecadação e livros de serviço da
seção;
§ 4º À Tesouraria cumpre:
a)- recolher as
rendas do Município, quitando as guias ou conhecimentos expedidos pela
Lançadoria;
b)- efetuar os
pagamentos, mediante recibos devidamente selados, contando que a despesa
orçamentária tenha sido legalmente empenhada e liquidada, em processo regular,
com o visto do Contador e a ordem de pagamento assinada pelo Prefeito ou por
funcionário por ele autorizado;
c)- escriturar o
livro Caixa Geral, com as assinaturas das pessoas habilitadas a receber;
d)- depositar, em
estabelecimento de crédito legalmente designado, os excedentes de numerário
cujo depósito a lei determinar;
e)- retirar do
estabelecimento depositário, assinando os saques com o Prefeito, ou funcionário
autorizado, os fundos necessários aos pagamentos iminentes;
f)- organizar o
boletim diário do movimento de caixa, enviando uma guia com os comprovantes à
Contadoria e afixando a segunda no edifício da Prefeitura, além de reproduzir
um resumo semanal no periódico que fizer a publicação dos atos Municipais;
g)- subscrever os
boletins diários da caixa e, com o Contador e o Prefeito, os balancetes mensais
e os balanços financeiros;
h)- responder pelos
demais valores recolhidos ao cobre e prestar conta, periodicamente, de sua
gestão, na forma da legislação.
§ 5º Ao Almoxarifado
incumbe:
a)- organizar o
cadastro dos fornecedores e a tabela de preços correntes, assim como efetuar as
compras autorizadas, mediante concorrência sumária, administrativa ou pública,
para cada fornecimento, quando respectivamente, a despesa for até Cr$ 5.000,00,
superior a esta quantia ou superior a Cr$ 10.000,00;
b)- ter escrituração
própria das verbas de material, só empenhando despesa até o montante dos
saldos, tanto quanto possível por duodécimos mensais, representando sobre a
insuficiência de autorização legislativa;
c)- guardar e
conservar o material adquirido, assim como suprir as repartições e serviços à
requisição dos chefes, mediante recibo, reduzindo as que se afigurarem
demasiadas;
d)- inspecionar a
aplicação do material fornecido aos Serviços ou Repartições, representando
sobre as irregularidades ou excessos
verificados e adotando as providências aconselháveis, para que o consumo ou uso
do material se restrinja ao estritamente necessário;
e)- manter a
escrituração das entradas, saídas e existência do material, submetendo
diariamente ao visto superior o boletim do movimento;
f)- manter o
cadastro dos bens móveis, inclusive os que estiverem em uso nas repartições ou
serviços, bem assim organizar o inventário anual de estoque e de todos os bens
móveis, semoventes e imóveis, depois de dar baixas, justificadas por consumo,
imprestabilidade, perecimento, deterioração, quebras ou diminuições, procedido
processo regular, julgado pelo Prefeito, servindo o inventário de elemento
instrutivo de Balanço Patrimonial;
g)- ter a seu cargo
e fazer executar, nos termos da legislação federal, a aferição de pesos e
medidas de balanças e quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir
artigos destinados a venda;
h)- superintender o
serviço de emplacamento de veículos e meios de comércio ambulante.
§ 6º Inspetoria
Administrativa:
É obrigação precípua
da Inspetoria Administrativa fiscalizar o cumprimento das leis, decretos e regulamentos
pertinentes a:
I – Licenciamento
de:
a)- abertura e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
b)- negociantes
ambulantes;
c)- veículos de
qualquer natureza;
d)- obras e
edificações em geral, inclusive depósitos de materiais na vias públicas;
e)- extração de
areia, pedra e barro ou quaisquer outros minerais;
f)- instalação e
funcionamento de ascensores;
g)- afixação,
colocação e exibição, nas vias públicas, toldos, cartazes e quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda;
h)- instalação e
utilização de aparelhos de pesar ou medir, destinados a venda.
II – Utilização dos
logradouros públicos, e, em particular, o trânsito e a circulação nas vias
públicas;
III – Horários de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como
de ambulantes;
IV – Apreensão e
depósito de semoventes, mercadorias e coisas móveis em geral, no caso de
transgressão de disposições legais, bem como o leilão dos que houverem de ser
vendidos;
V – Imposição de
multas por infrações de prescrições legais;
VI – Fiscalização do
serviço de limpeza pública, inclusive a remoção do lixo domiciliário;
VII – Fiscalização
da iluminação pública, representando a quem de direito sobre as irregularidades
verificadas;
VIII – Fiscalização
das casas ou lugares de espetáculos, jogos ou divertimentos públicos, vigiando
especialmente a segurança das instalações e a efetiva arrecadação do imposto;
IX – Utilização dos
bens municipais de uso comum, diligenciando a reparação dos danos.
§ 7º Para a fiscalização
prevista no § precedente, o território municipal será dividido em zonas urbanas
e rurais, que serão percorridas pelos fiscais, mediante escala periódica e
rotativa, cabendo a cada um apresentar relatório diário de serviço, das
ocorrências e das providências que houver tomado para restabelecer o império da
lei.
§ 8º Compete ainda à
Inspetoria Administrativa:
I – Manter os
assentamentos relativos ao pessoal diarista, bem como tomar-lhe o ponto e
encaminhar as respectivas folhas mensais à contadoria para liquidação da
despesa;
II – Auxiliar a
Diretoria de Obras e Serviços Públicos, realizando as diligências que forem
determinadas, a bem da fiscalização dos serviços que lhe estão subordinados;
III – Superintender
a Portaria do Paço Municipal, velando pela execução do seguinte:
a)- abrir e fechar
as portas, observando o horário e as prorrogações ocorrentes;
b)- fiscalizar o
asseio e a conservação do edifício e dos móveis;
c)- prover o serviço
de contínuo;
d)- fazer içar,
arrear e conservar o Pavilhão Nacional na forma da lei;
e)- fazer retirar e
levar a correspondência à repartição postal, mediante protocolo.
§ 9º Ao Serviço de
Educação, Cultura e Assistência incumbe coordenar as atividades educativas,
culturais e assistenciais, quer quanto aos estabelecimentos mantidos ou
administrados pela Prefeitura, quer no tocante às instituições que mantém
relações com o Município. Desempenhando esta incumbência geral, cuidará
especialmente de:
a)- pugnar pela
eficiência e desenvolvimento do sistema educativo, da biblioteca e de outros
órgãos culturais que se criarem, representando sobre o melhoramento das
instalações e causas de ineficiência dos serviços;
b)- entrar em
entendimento com as instituições de assistência, orientando-as em suas relações
com o poder público, particularmente quanto à aplicação das subvenções;
c)- animar as
iniciativas de incentivo às letras e, belas artes, quer congregando os esforços
individuais, quer pleiteando dos poderes públicos e da coletividade a
cooperação indispensável à realização dos fins colimados;
d)- providenciar
sobre a participação do Município nas comemorações públicas, nas solenidades
cívicas e certames culturais, convidando autoridades e instituições para a
realização de programas conjuntos;
e)- sugerir ao Chefe
do Executivo as medidas necessárias e oportunas, a bem da difusão da cultura do
Município.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 7° À Diretoria de Obras
e Serviços Públicos compete a superintendência técnica das obras e serviços
públicos municipais, fazendo-os executar atravez das seções e serviços que lhe
são subordinados, com as atribuições específicas enumeradas nos §§ seguintes:
§ 1º À Repartição de
Obras e Melhoramentos Públicos incumbe:
a)- a construção e conservação de edifícios, vias urbanas,
bueiros, calçamento, pontes urbanas e outras obras públicas municipais;
b)- a abertura e
conservação de estradas e caminhos inclusive a construção e conservação de
pontes;
c)- a estética, a
arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos;
d)- o exame dos projetos de obras e edificações particulares,
sujeitando-os às exigências da legislação; a fiscalização das construções e
expedição dos certificados de vistoria final de aprovação fazendo remeter cópia
à Lançadoria;
e)- praticar todas
as diligências e atos necessários ao cumprimento da legislação sobre obras
públicas e particulares.
§ 2º Ao Serviço de
Limpeza Pública cumpre:
a)- fazer a limpeza
das vias públicas urbanas e remover o lixo, conservando-as limpas, segundo os
recursos de pessoal e material;
b)- remover o lixo,
as escorias, e os resíduos domiciliares;
c)- executar o
serviço de irrigação das ruas e logradouros públicos;
d)- prestar
assistência à extinção de incêndios;
e)- fazer a
apreensão de cães e outros animais encontrados soltos nos logradouros públicos,
recolhendo-os ao depósito público, para que tenham o destino previsto em lei.
§ 3º Ao Serviço de Água e
Esgotos, que compreende a Administração técnica e a administração financeira,
compete respectivamente:
a)- velar pela
eficiência do abastecimento de água e funcionamento regular do sistema de
esgotos, zelando pela conservação das redes, captagem adutora, mananciais,
reservatórios, motores, caixas, canalizações, hidrômetros, e outras instalações
técnicas, provendo a pronta reparação de acidentes;
b)- administrar as
derivações domiciliares, com observância das exigências regulamentares, comunicando-as
às repartições lançadoras;
c)- fazer conservar
em perfeito funcionamento os hidrômetros, torneiras, descargas sanitárias e
outras instalações domiciliares, observadas as exigências legais;
d)- realizar as
diligências e vistorias determinadas pela Recebedoria, a bem da administração
financeira;
e)- registrar e
relatar todos os serviços efetuados, bem como sugerir à Diretoria as
providências necessárias à eficiência do serviço;
II – Na
Administração Financeira, a cargo da recebedoria de água:
a)- dirigir o
controle dos hidrômetros e o serviço das verificações do consumo, bem como
manter a estatística correspondente;
b)- expedir as
contas e fazer a cobrança à boca do cofre, recolhendo diariamente à Tesouraria
o montante da arrecadação;
c)- executar o
expediente e a contabilidade peculiares ao serviço, inclusive das cauções ou
depósitos de garantia exigidos dos consumidores;
d)- transmitir à
Administração Técnica as ordens de ligações e desligações, inclusive a
suspensão temporária de abastecimento, nos domicílios cujos responsáveis
deixarem de pagar as contas no prazo regulamentar;
e)- determinar todas
as providências necessárias à eficiência da arrecadação da taxa e à normalidade
do consumo, evitando o desperdício de água;
§ 4º Ao serviço de Fomento
incumbe executar os serviços municipais de interesse comum com o Estado, em
caráter supletivo ou cooperativo, com objetivo de:
a)- fomentar as
atividades econômicas, colimando melhor aproveitamento das terras;
b)- prover sobre a
defesa sanitária vegetal e animal, sobre a extinção de formigueiros e animais
daninhos bem como defesa contra todas as formas de exaustão do solo;
c)- facilitar a
aquisição da pequena propriedade rural e a localização de famílias de pequenos
agricultores e criadores (artigo 110, I da Constituição do Estado), visando o
repovoamento de território do Município;
d)- incentivar o
reflorestamento;
e)- pugnar pela
racionalização agro-pecuária e pela melhoria do meio rural.
§ 5º Os serviços públicos
de Matadouro, Mercado e feiras, e Cemitérios, funcionarão nos termos dos
regimentos que lhes são peculiares.
§ 6º Para execução do
Plano de Fomento esboçado no § 4º deste artigo, o Município solicitará o
auxílio do Estado, e agirá de acordo com a orientação dos órgãos técnicos da
Secretaria compreende sob a forma de cooperação.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° Observada a natureza
específica de cada cargo, decorrente da própria denominação, os funcionários
serão lotados nas repartições ou serviços por decreto executivo, cumprindo-lhes
o exercício das atribuições definidas nesta lei, sujeitos à hierarquia dos
respectivos chefes e diretores.
Art. 9° O cargo de
Procurador, com as atribuições definidas no decreto-lei nº 83, de 3/9/1945,
fica diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 10 O Chefe do Executivo
designará, mediante portaria, a seu critério, os funcionários para o exercício
das funções previstas no artigo 13º, § 4º.
Parágrafo único – As referidas
funções serão exercidas em comissão, com as gratificações estabelecidas nesta
lei.
Art. 11 As Diretorias
criadas por esta lei convencionarão as medidas convenientes e baixarão as
instruções necessárias, com o objetivo de dar rápido andamento assim aos
serviços, como aos requerimentos e processos que transitarem pelas repartições
a seu cargo.
Art. 12 Fica estabelecida a
seguinte tabela de fianças a que está sujeito o exercício dos cargos
responsáveis pela arrecadação e guarda de rendas, bens e valores do Município:
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Parágrafo único –
A fiança em moeda corrente renderá juros de 5% ao ano.
Art. 13 Os funcionários do
Município, feitas as alterações dos §§ seguintes, são os dos cargos constantes
do quadro anexo a esta lei, com os padrões nele tabelados.
§ 1º Fica criado o cargo
de engenheiro, isolado de provimento efetivo, observando-se, no seu provimento,
as exigências da legislação em vigor.
§ 2º Fica suprimido um
cargo isolado de fiscal, e constituída a carreira de fiscal, com três classes,
agrupando-se em cada uma dois atuais cargos isolados.
§ 3º Fica instituída a
carreira de lançador, com três classes, que serão integradas pelo atual cargo
de lançador, e mais dois, que ora ficam criados, aproveitando-se nesta
carreira, o funcionário disponível em conseqüência do disposto no § anterior.
§ 4º Fica instituída a
carreira de recebedor, com três classes, e criados para integrá-las, mais dois
cargos, incorporando-se o atual cargo de fiel a uma delas.
§ 5º Os professores
primários municipais se enquadram em cargos isolados, de provimento efetivo,
com vencimentos estabelecidos em lei própria.
§ 6º Fica instituía a
carreira de administrador, com três classes, a que serão incorporados os atuais
cargos isolados de administradores, do Serviço de Água e Esgotos, do Matadouro
e do Mercado, em número de três.
§ 7º Ficam criadas as
seguintes funções para atender a encargos de direção e chefia, as quais serão
providas em comissão:
I – Diretor da
Diretoria da Contabilidade e Expediente;
II – Diretor da
Diretoria de Obras e Serviços Públicos;
IV – Chefe dos
Serviços de Cultura e Assistência;
V – Chefe do Serviço
de Água e Esgotos (Administração Técnica);
VI – Chefe da
Recebedoria de Água;
VII – Chefe do Matadouro;
IX – Chefe do Mercado.
§ 8º As gratificações das
funções criadas no § anterior são as constantes da tabela anexa.
§ 9º Ficam extintos os
atuais cargos isolados de porteiro e ajudante do Administrador do Mercado. Os
ocupantes desses cargos serão aproveitados, a juízo do Executivo, de modo que
se acautelem os direitos dos funcionários.
Art. 14 Enquanto não convier
criar o cargo de Secretário, a secretaria ficará anexa à Contadoria.
Art. 15 Enquanto não for
criado cargo para o serviço de fomento, a chefia competirá ao agrônomo que o
Estado puser à disposição do Município, a título de auxílio (Lei Orgânica dos
Municípios, Artigos 62 e 64) ou ao que o Executivo contratar.
Art. 16 Fica substituída
pela seguinte a atual escala de padrões de vencimentos:
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Parágrafo único – À presente tabela
serão adaptados, também os proventos dos inativos.
Art. 17 Ficam extintos os
cargos ou funções que não foram incluídos no quadro anexo, em virtude da
reorganização de que trata esta lei, respeitando o disposto no artigo 3º e seu
§ único, do decreto lei número 105, de 31/12/1946.
Art. 18 Por decretos
executivos serão providos os cargos de carreira, mantidos ou criados nesta lei,
mediante o aproveitamento dos funcionários ocupante dos cargos ora extintos ou
transformados, observando-se, tanto quanto possível, o disposto no Estatuto dos
Servidores do Município, sobre promoções.
Art. 19 Os padrões de
vencimentos constantes da tabela anexa serão pagos a partir do dia 1º
(primeiro) do mês seguinte ao em que entrar esta lei em vigor.
Art. 20 As despesas com a
execução da presente lei correrão por conta do saldo orçamentário já existente
e sobras de verbas.
Art. 21 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, 12 de abril de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicado na
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Contador
– Chefe do Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
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Guaratinguetá, 12 de
abril de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal