REVOGADO PELA LEI Nº 1498/1978

 

LEI Nº 1490, DE 15 DE MARÇO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE ABONO PROVISÓRIO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS E DEMAIS SERVIDORES DA PREFEITURA.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os padrões e referências de vencimentos dos funcionários municipais serão acrescidos de quarenta por cento (40%), a título de ABONO PROVISÓRIO, arredondando-se para a dezena imediatamente superior as importâncias expressas em frações de cruzeiro.

 

Parágrafo único - O acréscimo previsto neste artigo, a título de ABONO PROVISÓRIO, é extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões vitalícias.

 

Artigo 2º Os salários dos servidores regidos pela C.L.T. – Consolidação de das Leis do Trabalho, também serão acrescidos de quarenta por cento (40%), a título de ABONO PROVISÓRIO, como antecipação do aumento a ser fixado, por índices do Governo Federal, incidente sobre o salário-mínimo regional, ora em vigor.

 

Artigo 3º Os subsídios e a verba de representação, fixados pelo Decreto Legislativo nº 92, de 10 de setembro de 1976, destinados ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, serão reajustados na mesma proporção, também a título de ABONO PROVISÓRIO, conforme dispõe o parágrafo 2º, do artigo 1º, do citado Decreto Legislativo nº 92.

 

Artigo 4º O ABONO PROVISÓRIO, ora concedido, será incorporado na nova Lei de Reestruturação Administrativa da Prefeitura, obedecidos os critérios a serem por ela fixados.

 

Artigo 5º Os encargos decorrentes desta Lei serão cobertos com recursos consignados em dotações próprias do Orçamento Vigente.

 

Artigo 6º Fica o Prefeito autorizado a suplementar, em cada caso, se necessário, as dotações das despesas mencionadas nesta Lei, até o limite fixado pelos artigos primeiro e segundo.

 

Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao mês e Fevereiro e cessando os mesmos efeitos no próximo mês de Abril do corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 15 de março de 1978.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.

 

SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

ASSESSOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO DEP. DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.