LEI Nº 1534, DE 11 DE ABRIL DE 1979

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS ARTIGOS 46 E 75, DA LEI MUNICIPAL Nº 1498, DE 12 DE MAIO DE 1978.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica acrescentado ao artigo 46, da Lei Municipal nº 1498, de 12 de maio de 1978, o seguinte parágrafo:

 

§ 4º Poderá ser adotado o regime de JORNADA COMPLETA de trabalho, a critério do Prefeito, também aos funcionários lotados em cargo de direção-símbolo CD, sendo os seus vencimentos majorados de um terço (1/3), sobre o constante da Tabela Geral de Valores e Remuneração e Vencimentos de Cargos e Funções, alínea “a”, do inciso I, do Anexo 3.

 

Artigo 2º Fica acrescentado ao artigo 75, da Lei Municipal nº 1498, de 12 de maio de 1978, o seguinte parágrafo:

 

Parágrafo único - Poderão ter acesso à Carreira imediatamente superior, em caráter excepcional, os funcionários que estão, atualmente, na classe final e que, apesar de preencherem as exigências de escolaridade, feitas pelas Leis Municipais nº 1.022, de 16 de novembro de 1967 e nº 1.060, de 10 de julho de 1968, somente não passaram para a referida Carreira por falta de vaga no Quadro.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 12 de maio de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 11 de abril de 1979.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.

 

WALTER VILELA PINTO

CHEFE DO SERVIÇO DE PESSOAL – RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.