REVOGADO PELA LEI Nº 1498/1978

 

LEI N° 1021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1967.

 

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÀ; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I- DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Artigo 1° - O sistema administrativo da Prefeitura é constituído dos seguintes órgãos:

 

I - VETADO...

1- Departamento de Fazenda

 

II- VETADO...

1- Departamento de Viação

2- Departamento de Obras

 

III - VETADO...

1 - Serviços Urbanos

 

IV- VETADO...

1- Serviço de Expediente

2- Serviços concorrentes e supletivos

 

V- Junta de Alistamento Militar

 

VI- Gabinete do Chefe do Executivo

 

CAPÍTULO II- DA COMP. E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS

 

Seção 1°

DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DE FAZENDA

 

Artigo 2°- A Secretaria dos Negócios de Fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômico-financeira do Município, através do Departamento de Fazenda, competindo-lhe especialmente:

 

atividade referente no lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas do Município, inclusive as decorrentes de convênios;

 

recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município;

 

elaboração da Proposta Orçamentária e controle da execução do Orçamento; controle e escrituração contábil da Prefeitura

 

atividades de pessoal, compreendido o recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico e controles- funcionais;

 

atividades relacionadas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e contrôle ;

 

tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis, semoventes e outros, componentes e Patrimônio;

 

atividades de assessoramento do Prefeito em assuntos fazendários.

 

Artigo 3° - A Secretaria de Negócios de Fazenda compõem-se das seguintes unidades de serviço subordinadas ao Departamento de Fazenda:

 

I - Lançadoria

 

II - Contadoria

 

II - Tesouraria

 

IV - Serviço de Pessoal

 

V - Serviço de Material e Patrimônio.

 

Seção 2°

DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DE VIAÇÃO DE OBRAS

 

Artigo 4° - A Secretaria dos Negócios de Viação e Obras, órgão de planejamento e execução de obras e vias públicas, é especificadamente incumbida, através dos Departamentos de Viação e Obras, de:

 

executar as atividades e concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas, assim como dos próprios municipais;

 

projetar a abertura, modificação e conservação de logradouros públicos.

 

licenciar e fiscalizar obras particulares, inclusive na zona rural;

 

dirigir a construção e conservação de estradas e caminhos integrantes do sistema rodoviário do Município;

 

fiscalizar as obras executadas em regime de empreitada, cuidando particularmente do cumprimento dos contratos firmados com a Prefeitura;

 

assessorar o Prefeito nas medidas que colimem normas técnicas e  urbanísticas concernentes à solução dos problemas administrativos do Município.

 

§ 1º O disposto no inciso “a” é da competência do Departamento de Viação que se constituirá em um serviço semi-autônomo, sob a denominação do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem. As obras observação as normas transmitidas pelas autarquias rodoviárias de graus superior.

 

§ 2° Funcionará na dependência da Secretaria dos Negócios de Viação e Obras a atual Central de Serviços, com o encargo de manter e conservar a frota de veículos e o equipamento utilizado nas obras e administração; bem assim, o de executar serviços de carpintaria, armação serralheria, eletricidade mecânica e outros para atender principalmente às obras de reparação.

 

Seção 3°

DAS SECRETARIAS DOS NEGÓCIOS DE SERVIÇOS URBANOS

 

Artigo 5° - A Secretaria dos Negócios de Serviços Urbanos se incumbirá de dirigir determinados serviços, cuidando de sua eficiente execução e aprimoramento, de modo que satisfaçam da melhor forma os reclames da população. São unidades imediatamente subordinadas ao respectivo titular os serviços de:

 

I- Água e esgôto

 

II- Mercado Municipal e Feiras

 

III- Matadouro Municipal

 

IV- Cemitérios Municipais

 

V- Limpeza Pública

 

VI- Parques e Jardins

 

VII- Iluminação Pública

 

VIII- Telefones Automáticos

 

XX- Trânsito

 

X- Guarda Municipal

 

Seção 4°

DA SECRETARIA DPS NEGÓCIOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Artigo 6° - A secretaria dos Negócios de Administração Geral e órgão que coordena os serviços Concorrentes e Supletivos e se incumbe também do expediente do Gabinete do Prefeito com a finalidade de dirigir às atividade político-administrativa de Chefia do Executivo com os municípios, entidades e associações de classe. Incumbe-lhe, especialmente:

 

preparação, registro, publicação dos atos do Prefeito;

 

recebimento, distribuição, contrôle do andamento e arquivamento definitivo dos processos e papéis da Prefeitura Obras e Viação; e Serviços Urbanos;

 

assessoramento do Prefeito na supervisão, coordenação e contrôle dos serviços inerentes à secretaria.

 

Artigo 7° - Em cooperação com idênticos serviços do Estado e supletivamente a eles o Município manterá os serviços de:

 

I- Serviço de Saúde

 

II- Serviço de Educação e Cultura

 

III- Serviço de Esporte

 

IV- serviço de Biblioteca

 

V- Serviço de Turismo e Difusão

 

VI- Serviço de Assistência Social

 

VII- Serviço de Diversões Públicas

 

Artigo 8° - Além das atividades previstas nos artigos 6º e 7º, a Secretaria dos Negócios de Administração Geral se encarregará de promover os serviços de assistência médico-social à população e prestar assistência aos necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda, de encaminhar a postos de Saúde, Hospitais e outros serviços de assistência, pessoas carentes dêsse amparo; de fiscalizar a aplicação de subvenções concedidas a entidades de assistência social; de realizar inspeções de saúde dos servidores municipais, e de praticar inspeções sanitárias de competência municipal, através dos seus respectivos serviços.

 

Parágrafo Único - removerá o desenvolvimento do ensino e de educação exercendo atividades concernentes à instalação e manutenção de Faculdades Municipais de Ensino, inclusive manutenção de Bibliotecas.

 

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 9° - Ficam reorganizados na forma disposta nos capítulos I e II os serviços ora em funcionamento que constituem o sistema administrativo da Prefeitura.

 

Parágrafo único - Mediante decreto o Prefeito completará a organização administrativa, subordinando às Secretarias, Departamentos e serviços os respectivos órgãos de nível inferior, observando os princípios gerais estabelecidos nesta lei e a exigência de recursos orçamentários para atender às despesas das chefias.

 

Artigo 10º - Dentro em 60 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno da Prefeitura, no qual constarão:

 

I- atribuições gerais das diferentes Secretarias administrativas;

 

II- atribuições específicas e comuns dos funcionários investidos nas funções de supervisão e chefia;

 

III- normas de trabalho, que, por sua própria natureza, não devem constituir objeto de disposição em separado;

 

IV- outras disposições, julgadas necessárias e de ordem estritamente regulamentar;

 

V- fluxograma.

 

Artigo 11º - No Regimento Interno o Prefeito delegerá às Secretarias competência para proferir despachos decisórios.

 

Parágrafo único - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros, que os atos normativos indicaram:

 

I- autorização de despesa que ultrapasse o limite fixado pela Lei Orgânica do Municípios para cada concorrência administrativa;

 

II- nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer que seja a categoria bem assim, sua exoneração, dispensa, demissão, suspensão, revisão e recisão de contrato;

 

III- concessão e cassação de aposentadoria;

 

IV- decretação de prisão administrativa;

 

V- aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a finalidade;

 

VI- concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

 

VII- permissão de serviço público ou de utilidade pública, a título precário;

 

VIII- alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, mesmo depois de autorizada pela Câmara Municipal;

 

IX- aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta;

 

X- aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;

 

XI- autorização da transferência e estabelecimento de crédito, dos serviços de recebimento de impostos e taxas municipais.

 

Artigo 12º - A estrutura adotada nesta lei não impedirá que as repartições municipais funcionem perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração, tendo sempre em vista o dever de servir a população.

 

Parágrafo único - A subordinação hierárquica define-se no enunciado da competência de cada Secretaria administrativa e no ornograma geral da Prefeitura.

 

Artigo 13º - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os nas medidas das disponibilidades financeiras e da conveniência dos serviços, e frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e de aperfeiçoamento.

 

Artigo 14º - A execução da nova estrutura administrativa se tornará efetiva após a vigência da lei complementar que institua novo quadro de funcionários e disponha sobre a respectiva despesa.

 

Artigo 15º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 16 de novembro de 1.967

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

PREFEITO

 

Publicada nesta lei P. na data supra.

 

BRENO VIANA

DIRETOR DA FAZENDA.

 

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VIII.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

SECRETÁRIO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.