REVOGADO PELA LEI Nº 1498/1978
LEI
N° 1021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1967.
REORGANIZA A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÀ; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I- DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Artigo 1° - O sistema
administrativo da Prefeitura é constituído dos seguintes órgãos:
I - VETADO...
1- Departamento de
Fazenda
II- VETADO...
1- Departamento de
Viação
2- Departamento de
Obras
III - VETADO...
1 - Serviços Urbanos
IV- VETADO...
1- Serviço de
Expediente
2- Serviços
concorrentes e supletivos
V- Junta de
Alistamento Militar
VI- Gabinete do
Chefe do Executivo
CAPÍTULO
II- DA COMP. E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS
Seção
1°
DA
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DE FAZENDA
Artigo 2°- A Secretaria dos
Negócios de Fazenda é o órgão encarregado de executar a política
econômico-financeira do Município, através do Departamento de Fazenda,
competindo-lhe especialmente:
atividade referente
no lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas do Município,
inclusive as decorrentes de convênios;
recebimento,
pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município;
elaboração da
Proposta Orçamentária e controle da execução do Orçamento; controle e
escrituração contábil da Prefeitura
atividades de
pessoal, compreendido o recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico e
controles- funcionais;
atividades
relacionadas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e contrôle ;
tombamento,
registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis,
semoventes e outros, componentes e Patrimônio;
atividades de
assessoramento do Prefeito em assuntos fazendários.
Artigo 3° - A Secretaria de
Negócios de Fazenda compõem-se das seguintes unidades de serviço subordinadas
ao Departamento de Fazenda:
I - Lançadoria
II - Contadoria
II - Tesouraria
IV - Serviço de
Pessoal
V - Serviço de
Material e Patrimônio.
Seção
2°
DA
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DE VIAÇÃO DE OBRAS
Artigo 4° - A Secretaria dos
Negócios de Viação e Obras, órgão de planejamento e execução de obras e vias
públicas, é especificadamente incumbida, através dos Departamentos de Viação e
Obras, de:
executar as
atividades e concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação
das obras públicas, assim como dos próprios municipais;
projetar a abertura,
modificação e conservação de logradouros públicos.
licenciar e
fiscalizar obras particulares, inclusive na zona rural;
dirigir a construção
e conservação de estradas e caminhos integrantes do sistema rodoviário do
Município;
fiscalizar as obras
executadas em regime de empreitada, cuidando particularmente do cumprimento dos
contratos firmados com a Prefeitura;
assessorar o
Prefeito nas medidas que colimem normas técnicas e urbanísticas concernentes à solução dos
problemas administrativos do Município.
§ 1º O disposto no
inciso “a” é da competência do Departamento de Viação que se constituirá em um
serviço semi-autônomo, sob a denominação do Departamento Municipal de Estradas
de Rodagem. As obras observação as normas transmitidas pelas autarquias
rodoviárias de graus superior.
§ 2° Funcionará na
dependência da Secretaria dos Negócios de Viação e Obras a atual Central de
Serviços, com o encargo de manter e conservar a frota de veículos e o
equipamento utilizado nas obras e administração; bem assim, o de executar
serviços de carpintaria, armação serralheria, eletricidade mecânica e outros
para atender principalmente às obras de reparação.
Seção
3°
DAS
SECRETARIAS DOS NEGÓCIOS DE SERVIÇOS URBANOS
Artigo 5° - A Secretaria dos
Negócios de Serviços Urbanos se incumbirá de dirigir determinados serviços,
cuidando de sua eficiente execução e aprimoramento, de modo que satisfaçam da
melhor forma os reclames da população. São unidades imediatamente subordinadas
ao respectivo titular os serviços de:
I- Água e esgôto
II- Mercado
Municipal e Feiras
III- Matadouro
Municipal
IV- Cemitérios
Municipais
V- Limpeza Pública
VI- Parques e
Jardins
VII- Iluminação
Pública
VIII- Telefones
Automáticos
XX- Trânsito
X- Guarda Municipal
Seção
4°
DA
SECRETARIA DPS NEGÓCIOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Artigo 6° - A secretaria dos
Negócios de Administração Geral e órgão que coordena os serviços Concorrentes e
Supletivos e se incumbe também do expediente do Gabinete do Prefeito com a
finalidade de dirigir às atividade político-administrativa de Chefia do
Executivo com os municípios, entidades e associações de classe. Incumbe-lhe,
especialmente:
preparação,
registro, publicação dos atos do Prefeito;
recebimento,
distribuição, contrôle do andamento e arquivamento definitivo dos processos e
papéis da Prefeitura Obras e Viação; e Serviços Urbanos;
assessoramento do
Prefeito na supervisão, coordenação e contrôle dos serviços inerentes à
secretaria.
Artigo 7° - Em cooperação com
idênticos serviços do Estado e supletivamente a eles o Município manterá os
serviços de:
I- Serviço de Saúde
II- Serviço de
Educação e Cultura
III- Serviço de
Esporte
IV- serviço de Biblioteca
V- Serviço de
Turismo e Difusão
VI- Serviço de
Assistência Social
VII- Serviço de
Diversões Públicas
Artigo 8° - Além das
atividades previstas nos artigos 6º e 7º, a Secretaria dos Negócios de
Administração Geral se encarregará de promover os serviços de assistência
médico-social à população e prestar assistência aos necessitados que se dirijam
à Prefeitura em busca de ajuda, de encaminhar a postos de Saúde, Hospitais e
outros serviços de assistência, pessoas carentes dêsse amparo; de fiscalizar a
aplicação de subvenções concedidas a entidades de assistência social; de
realizar inspeções de saúde dos servidores municipais, e de praticar inspeções
sanitárias de competência municipal, através dos seus respectivos serviços.
Parágrafo Único - removerá o
desenvolvimento do ensino e de educação exercendo atividades concernentes à
instalação e manutenção de Faculdades Municipais de Ensino, inclusive
manutenção de Bibliotecas.
CAPÍTULO
III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9° - Ficam
reorganizados na forma disposta nos capítulos I e II os serviços ora em
funcionamento que constituem o sistema administrativo da Prefeitura.
Parágrafo único - Mediante decreto
o Prefeito completará a organização administrativa, subordinando às Secretarias,
Departamentos e serviços os respectivos órgãos de nível inferior, observando os
princípios gerais estabelecidos nesta lei e a exigência de recursos
orçamentários para atender às despesas das chefias.
Artigo 10º - Dentro em 60 dias
o Prefeito baixará o Regimento Interno da Prefeitura, no qual constarão:
I- atribuições
gerais das diferentes Secretarias administrativas;
II- atribuições
específicas e comuns dos funcionários investidos nas funções de supervisão e
chefia;
III- normas de
trabalho, que, por sua própria natureza, não devem constituir objeto de
disposição em separado;
IV- outras
disposições, julgadas necessárias e de ordem estritamente regulamentar;
V- fluxograma.
Artigo 11º - No Regimento
Interno o Prefeito delegerá às Secretarias competência para proferir despachos
decisórios.
Parágrafo único - É indelegável a
competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros,
que os atos normativos indicaram:
I- autorização de
despesa que ultrapasse o limite fixado pela Lei Orgânica do Municípios para
cada concorrência administrativa;
II- nomeação,
admissão, contratação de servidor a qualquer que seja a categoria bem assim,
sua exoneração, dispensa, demissão, suspensão, revisão e recisão de contrato;
III- concessão e cassação
de aposentadoria;
IV- decretação de
prisão administrativa;
V- aprovação de
concorrência pública, qualquer que seja a finalidade;
VI- concessão de
exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII- permissão de
serviço público ou de utilidade pública, a título precário;
VIII- alienação de
bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, mesmo depois de autorizada
pela Câmara Municipal;
IX- aquisição de
bens imóveis, por compra ou permuta;
X- aprovação de
loteamento e subdivisão de terrenos;
XI- autorização da
transferência e estabelecimento de crédito, dos serviços de recebimento de
impostos e taxas municipais.
Artigo 12º - A estrutura
adotada nesta lei não impedirá que as repartições municipais funcionem
perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração, tendo sempre em vista
o dever de servir a população.
Parágrafo único - A subordinação
hierárquica define-se no enunciado da competência de cada Secretaria
administrativa e no ornograma geral da Prefeitura.
Artigo 13º - A Prefeitura dará
atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os nas medidas das
disponibilidades financeiras e da conveniência dos serviços, e frequentar
cursos e estágios especiais de treinamento e de aperfeiçoamento.
Artigo 14º - A execução da nova
estrutura administrativa se tornará efetiva após a vigência da lei complementar
que institua novo quadro de funcionários e disponha sobre a respectiva despesa.
Artigo 15º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Guaratinguetá, 16 de
novembro de 1.967
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
PREFEITO
Publicada nesta lei
P. na data supra.
BRENO
VIANA
DIRETOR
DA FAZENDA.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº VIII.
SÉRGIO
ALTINO M. RIBEIRO
SECRETÁRIO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.