REVOGADO PELA LEI Nº 1498/1978

 

LEI Nº 1.207, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 1º Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal, na constituição Estadual e na “Lei Orgânica dos Municípios”, e observadas as disposições legais, o Poder Executivo regulará a estrutura e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.

 

Artigo 2° A Administração Municipal compreende:

 

I - A Administração Direta, que se constitue dos serviços integrados na estrutura administrativa da Prefeitura;

 

II – A Administração Indireta, que compreende as Autarquias, as emprêsas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

 

§ 1º As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas ao Departamento em cuja área de competências estiver enquadrada sua principal atividade.

 

§ 2º Equiparam-se às emprêsas públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações instituídas em virtude da lei Municipal e de cujos recursos participar o Município, quaisquer que sejam suas finalidades.

 

Artigo 3° Para fins desta Lei, considera-se:

 

I – Autarquia o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

 

II – Emprêsa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criado por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Município seja levado a exercer, por motivos de convênio ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

 

III – Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para o exercício da atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima.

 

Artigo 4° As atividades da Administração Municipal terão o planejamento, a coordenação, o contrôle, a orientação e a supervisão do Prefeito, através dos diversos órgãos de assessoramento.

 

Artigo 5° Caso algumas das funções de responsabilidade da Administração Municipal estiver sendo realizada por entidade pública ou privada, sob a forma de delegações, convênio ou contrôle será de competência exclusiva dos órgãos administrativos municipais programar as atividades e fiscalizar as respectivas execuções.

 

Parágrafo único As exigências do presente artigo estendem-se às entidades que obtenham subvenção da Prefeitura.

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Artigo 6° A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como a aplicação de recursos humanos, materiais financeiros do Govêrno Municipal.

 

Artigo 7° O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

 

I – Plano de Desenvolvimento Local Integrado – (Lei Orgânica dos Municípios, art. 54);

 

II – Plano Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil, art. 60);

 

III – Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64 – art. 26);

 

IV – Orçamento Programa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 27 e Lei Orgânica dos Municípios, art. 82 - parágrafo único).

 

Artigo 8° As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de plano e programas de Govêrno, serão objetos permanentes de coordenação que será exercida em todos os níveis da administração.

 

Artigo 9° Para a execução de obras e serviços a Prefeitura poderá recorrer, observadas as disposições legais, a pessoas ou entidades do setor privado, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores.

 

Artigo 10 A Administração Municipal, além dos contrôles formais concernentes à obediência de preceitos legais e regulamentares, poderá dispor de meios de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos, sem contudo anexar o processo administrativo com contrôles cujo vulto seja maior que risco.

 

Artigo 11 Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de delegação de autoridade executiva, fixando a função diretora, orientadora e normativa aos níveis mais elevados da administração e transferindo aos órgãos que estão em contato direto com o público e com os problemas, a autoridade necessárias à solução dos problemas da administração ordinária.

 

Artigo 12 Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e o melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

 

Artigo 13 A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgão coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de govêrno e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimentos específicos de problemas locais.

 

Artigo 14 A Prefeitura procurará a produtividade de seus servidores – evitando o crescimento desnecessário de seu quadro de pessoal – através de seleção de novos elementos e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, objetivando valorizá-los a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascenção sistemática e funções superiores.

 

Artigo 15 Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Artigo 16 A estrutura administrativa da Prefeitura é um sistema encadeado institucionalmente com suas diversas unidades, mesmo aquelas que se tornarem autônomas, funcionando em regime de perfeito entrosamento e de mútua colaboração do Executivo Municipal.

 

Artigo 17 A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Órgãos de Assessoramento

 

a) Gabinete do Prefeito

b) Assessoria de Planejamento e Coordenação

c) Procuradoria Jurídica

d) Comissão Municipal de Cultura

e) Comissão Municipal de Planejamento.

 

II – Órgãos Meio

 

a) Departamento de Fazenda

b) Departamento de Administração.

 

III – Órgãos Fim

 

a) Departamento de Educação

b) Departamento de Cultura, Esportes e Turismo

c) Departamento de Viação e Obras

d) Departamento de Serviços Municipais

 

IV – Órgãos Autônomos

 

a) Serviço Autônomo de Água e Esgôto

b) Serviço Municipal de Telefones Automáticos

c) Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODEGUA.

 

Parágrafo Único O Poder Executivo poderá instituir “Administrações Regionais”, atendidas as formalidades constantes da Lei Orgânica dos Municípios do Estado.

 

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA

 

Artigo 18 A Administração Municipal Direta observará o seguinte grau de Subordinação Hierárquica:

 

a) nível I – Departamento

b) nível II – Divisão

c) nível III – Serviço

d) nível IV – Setor.

 

Parágrafo Único A Assessoria de Planejamento, o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica têm nível idêntico ao de Departamento.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

 

Artigo 19 O Gabinete do Prefeito é o órgão de Assistência no Executivo Municipal para as funções políticas, atendimentos dos munícipes e de ligação com os demais poderes e autoridades, assim como para funcionar como relações públicas, incluindo as de representação e divulgação.

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

Artigo 20 A Assessoria de Planejamento e Coordenação é um órgão de assessoramento ao Executivo Municipal competindo-lhe:

 

a) promover a elaboração da política de desenvolvimento municipal integrado;

b) estabelecer a programação orçamentária, incluindo a elaboração do orçamento-programa;

c)elaborar a programação financeira;

d) estabelecer e assegurar o cumprimento das normas que orientem e disciplinem o planejamento físico, a edificação, a instalação e o bem estar público;

e) manter atualizadas as plantas oficiais do Município, as de cadastro e as de cadastramento dos equipamentos da estrutura urbana e rural;

f) elaborar plantas necessárias face aos novos programas de desenvolvimento;

g) manter constantemente atualizados os levantamentos, apurações e as estatísticas de interêsse do Município;

h) assistir aos órgãos administrativos na execução de planos e programas;

i) acompanhar, controlar e implantar o Plano de Desenvolvimento Local Integrado;

j) manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal;

l) estabelecer o contrôle urbanístico do Município, fazendo cumprir as diretrizes do plano.

 

Parágrafo Único Integra a estrutura da Assessoria de Planejamento e Coordenação o Cadastro Central.

 

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Artigo 21 A Procuradoria Jurídica é o órgão de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sôbre tôda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da estrutura Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa e defender o Município em juízo ou fora dele.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA

 

Artigo 22 O Departamento da Fazenda é o órgão encarregado da política-financeira e fiscal do Município, bem como as atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; recebimento, guarda e movimentação de valores; da despesa, contabilidade e compras; material e patrimônio; acompanhamento do orçamento e controle da sua execução e assessoramento do Prefeito em assuntos fazendários.

 

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 23 O Departamento de Administração é um órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne aos serviços de protocolo e arquivo, serviço de expediente, de pessoal e serviços gerais.

 

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 24 O Departamento de Educação é o órgão responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo Município, especialmente as relativas à educação primária, à manutenção de material e alimentação escolar e à manutenção de bibliotecas.

 

Parágrafo único – Compõe-se da divisão de ensino, Divisão de Material e Merenda Escolar e da Biblioteca.

 

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DA PROMOÇÃO SOCIAL E SAÚDE

 

Artigo 25 O Departamento de Promoção Social e Saúde é o órgão responsável pelas atividades de recuperação e melhoria das condições de vida dos indivíduos e grupos sociais, como também da assistência médico-social à população, mediante a administração de postos de saúde, hospitais, gabinetes dentários ou entidades correlatas de promoção do bem estar social da comunidade.

 

Parágrafo único Compõe-se dos serviços de Assistência Social e Médico-Dentária.

 

SEÇÃO VIII

DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO

 

Artigo 26 O Departamento de Cultura, Esportes e Turismo é o órgão do incremento ao turismo e da promoção de festejos e atividades cívicas, culturais, recreativas e desportivas.

 

Artigo 27 O Departamento de Viação e Oras e o órgão responsável por:

 

a)execução e conservação das estradas municipais, inclusive obras complementares;

b) abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos;

c) fiscalizar a execução de obras Municipais;

d) fiscalização e execução de obras delegadas por outros poderes públicos;

e) licenciamento e fiscalização de obras particulares;

f) fabricação de artefatos de cimento

g) oficina de serviços gerais ... a obras;

h) manutenção e controle de viaturas municipais.

 

Parágrafo único Compõe-se dos serviços de Obras e Conservação, Estradas Municipais e Centrais de Serviços.

 

Seção X

Do departamento de Serviço Municipais

 

Artigo 28 O Departamento de Serviços Municipais é o órgão de execução de Serviços de limpeza publica, parques e jardins, mercados e feiras, estação rodoviária, matadouro, iluminação publica, transito, guarda municipal, como também fiscalização dos serviços concedidos, permitidos ou autorizado.

 

Artigo 29 As administrações Regionais compete, como órgão d descentralização administrativa, administrar os Distritos, segundo a orientação do Prefeito, dando cumprimento a todos os atos que si relacionem com a comunidade distrital, bem como coordenar os serviços executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura na área de sua competência.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 30 O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da sua publicação, aprovando, por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do artigo nº 17 suas atribuições e das respectivas sub-unidades administrativas.

 

Artigo 31 Fica instituída a Comissão Municipal de Planejamento, órgão consultivo e de assessoramento do Prefeito, competindo-lhe opinar sôbre as atividades relacionadas com o Planejamento Municipal e implantação do Plano de Desenvolvimento Local Integrado do Município.

 

Parágrafo único – As funções da Comissão Municipal de Planejamento constarão de regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto, o qual indicará a sua composição e disciplinará as atribuições de seus membros e as normas básicas para o seu funcionamento.

 

Artigo 32 Fica o Executivo autorizado a criar e instituir as seguintes entidades de administração indiretas Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Serviço Municipal de Telefones Automáticos, Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá (CODEGUA), e o Serviço Funerário Municipal, a êle diretamente subordinados e em regime de autonomia técnica, administrativa e financeira, nos têrmos do artigo 3º.

 

Artigo 33 Fica o Executivo autorizado a instituir a Comissão Municipal de Cultura e a Fundação Municipal do Ensino Integrado, a êle subordinadas, nos têrmos do artigo 3º.

 

Parágrafo único – Para os fins de que tratam os artigos 28, 29 e 30, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei definindo a estrutura dos órgãos, seu quadro de pessoal e os limites de sua autonomia.

 

Artigo 34 Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão extintos os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.

 

Artigo 35 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias constantes do Orçamento.

 

Artigo 36 Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1971.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 17 de dezembro de 1970.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretário do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.