LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 05 DE ABRIL DE 1990

 

Texto Compilado

 

PREÂMBULO

 

O POVO DE GUARATINGUETÁ, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e do estado de São Paulo, no ideal de assegurar Justiça e Bem-estar a todos, decreta e promulga, por seus representantes, a Lei Orgânica do Município:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º O Município de Guaratinguetá, unidade do território do Estado, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pela Constituição Federal, reger-se-á pela presente Lei Orgânica.

 

Art.2º Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A criação, organização e supressão de distritos compete ao Município, observada a Legislação Estadual e o previsto nesta Lei Orgânica.

 

Art. 3º São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino.

 

Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Compete ao Município prover a tudo quanto respeite a seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de todas suas funções, visando ao bem-estar de seus habitantes, com:

 

I - transparência de seus atos e ações;

 

II - moralidade;

 

III - participação popular; e

 

IV - descentralização administrativa.

 

Art. 6º Compete, ao Município, privativamente:

 

I - elaborar o Orçamento, prevendo a Receita e fixando a Despesa, com base em planejamento adequado;

 

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar Balancetes, nos casos e prazos fixados em Lei;

 

III - organizar e prestar, prioritariamente, por Administração Direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

IV - organizar o Quadro de Pessoal e estabelecer o regime de seus serviços;

 

V - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

 

VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou por interesse social;

 

VII - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços locais;

 

VIII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

IX - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

 

X - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;

 

XI - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XII - criar, organizar e suprimir Distritos;

 

XIII - participar de Entidades e/ou Consórcios que congreguem outros Municípios;

 

XIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

XV - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

XVI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

 

XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XVIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XIX - sinalizar as vias públicas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

 

XX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes, sempre ouvidas as Entidades de Classe a serem afetadas por quaisquer alterações;

 

XXII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

 

XXIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXIV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante Convênio com instituição especializada;

 

XXV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

 

XXVI - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXVII - dispor sobre o depósito de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;

 

XXVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXIX - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXX - promover os seguintes serviços:

 

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos, estritamente municipais;

d) iluminação pública;

e) bosques, hortos florestais, hortas comunitárias e áreas de lazer;

 

XXXI - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

 

XXXII - assegurar a expedição de certidões requeridas às Repartições Municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

 

Art. 7º Ao Município compete, concorrentemente:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à Cultura, à Educação e à Ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção de agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de transporte;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seus territórios;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

XIII - conceder licença, autorização ou permissão, e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de Portos de Areia, desde que apresentados laudos ou pareceres técnicos dos órgãos competentes.

 

Art. 8º Compete ao Município, suplementarmente:

 

I - criar e organizar a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;

 

II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

Art. 9º Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

 

IV - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de Autoridades ou Servidores Públicos;

 

V - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

 

VI - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;

 

VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, títulos ou direitos;

 

VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

IX - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos gerados, ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentados;

b) no mesmo Exercício Financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;

 

X - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

XII - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço dos Partidos Políticos, inclusive suas Fundações, das Entidades Sindicais, das Instituições de Educação e de Assistência Social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º A vedação do inciso XII, alínea “a”, é extensiva às Autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso XII, alínea “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso XII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das Entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º As vedações expressas nos incisos VI e XII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 10 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do Povo, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para uma Legislatura de quatro (4) anos, compreendendo cada ano, uma Sessão Legislativa.

 

Art. 11 São condições de elegibilidade para o Mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - o alistamento eleitoral;

 

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

 

V - a filiação partidária;

 

VI - a idade mínima de dezoito anos; e

 

VII - ser alfabetizado.

 

Art. 12 O número de Vereadores é fixado em onze (11). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2004)

 

Art. 13 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 17 horas, em Sessão Solene de Instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2000)

 

§ 1º O Vereador que não tomar posse, na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 2º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término de cada exercício legislativo deverão fazer declaração de seus bens, a qual será arquivada, constando dos anais da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

Art. 14 Imediatamente à posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 15 A eleição para o segundo biênio da legislatura, se dará logo após a última Sessão Ordinária do primeiro biênio, estando automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)

 

Art. 15 A eleição para o segundo biênio da legislatura, se dará logo após a última Sessão Ordinária do mês de outubro do segundo exercício legislativo da legislatura, estando automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2014)

 

Parágrafo Único. Em toda eleição de Membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio. (NR)

 

Art. 16 A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

 

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa.

 

§ 2º Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência.

 

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do Mandato.

 

Art. 17 O Mandato da Mesa será de dois (2) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus Membros, para o mesmo cargo.

 

Art. 17 O Mandato da Mesa será de dois (2) anos, sendo permitida a reeleição de qualquer de seus Membros, para o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2016)

 

Art. 17 O Mandato da Mesa Diretora será de dois (2) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus Membros, para o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 42/2021)

 

 

Seção II

Das Atribuições da Câmara

 

Art. 18 Compete à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementar a Legislação Federal e Estadual e fiscalizar, mediante controle externo, a Administração Direta ou Indireta.

 

§ 1º O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal.

 

§ 2º Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.

 

Art. 19 Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara dispor, com a sanção do Prefeito, são, especialmente:

 

I - Sistema Tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;

 

II - Matéria Orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito, dívida pública;

 

III - Planejamento Urbano: Plano Diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, normas urbanísticas, uso e ocupação do solo;

 

IV - Organização do Território Municipal, especialmente em Distritos, observada a Legislação Estadual; delimitação do perímetro urbano;

 

V - Bens Imóveis Municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargo;

 

VI - Concessão ou permissão de serviços públicos;

 

VII - Auxílio ou subvenção a terceiros;

 

VIII - Convênios com Entidades públicas ou particulares e Consórcios com outros Municípios; (Em 14/03/2018, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da  Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2112489-53.2017.8.26.0000, proferiu decisão, declarando inconstitucionais as disposições do artigo 19, incisos VIII, X e XI, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá)

 

IX - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de remuneração de Servidores do Município, inclusive da Administração Autárquica, observando os parâmetros da Lei das Diretrizes Orçamentárias;

 

X - Autorização para alterar a denominação de próprios, vias ou logradouros públicos; (Em 14/03/2018, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da  Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2112489-53.2017.8.26.0000, proferiu decisão, declarando inconstitucionais as disposições do artigo 19, incisos VIII, X e XI, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá)

 

XI - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Em 14/03/2018, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da  Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2112489-53.2017.8.26.0000, proferiu decisão, declarando inconstitucionais as disposições do artigo 19, incisos VIII, X e XI, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá)

 

XII - Autorização para concessão administrativa do uso de bens do Município;

 

XIII - Política de Meio Ambiente: áreas de preservação, recuperação da fauna e da flora, educação ambiental, fiscalização.

 

Art. 20 É da competência privativa da Câmara Municipal:

 

I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo;

 

II - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;

 

III - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentar-se do Município, por necessidade de ser viço, por mais de quinze (15) dias;

 

IV - zelar pela preservação de sua competência administrativa, sustentando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

 

V - julgar, anualmente, as Contas prestadas pelo Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

VI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

 

VII - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos em Lei;

 

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;

 

IX - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pelas Entidades da Administração Indireta para prestarem informações sobre a matéria de sua competência, aprazando dia e hora para seu comparecimento;

 

X - criar Comissões Especiais de Inquérito, para apurar irregularidades sobre fato determinado e por prazo certo, desde que requerida por, pelo menos, um terço (1/3) e seja aprovado, em Plenário, pelo voto favorável da Maioria Absoluta de seus Membros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1993)

 

XI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei;

 

XII - conceder Título de Cidadão Honorário ou Emérito a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto-Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) de seus membros;

 

XIII - fixar, de uma Legislatura para a outra, através de lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991)

 

XIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais;

 

XV - deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto-Legislativo;

 

XVI - apreciar, no Exercício, os Relatórios Anuais das Administrações Direta e Indireta sobre: execução orçamentária operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos Convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política salarial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

XVII - tomar e julgar as Contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta (60) dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as Contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

 

XVIII - decretar a perda do Mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

 

XIX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

 

XX - solicitar a intervenção do Estado no Município; (NR)

 

Art. 21 Além das atribuições do artigo anterior, compete também, à Câmara Municipal, concorrentemente com o Executivo, conferir homenagem ou qualquer outra honraria, na forma de seu Regimento Interno.

 

Seção III

Do Vereador

 

Art. 22 Os Vereadores são invioláveis no Exercício do Mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. (NR)

 

§ 1º “revogado” (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

§ 2º “revogado” (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

§ 3º “revogado” (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

§ 4º “revogado” (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

§ 5º “revogado” (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

Art. 23 O mandato do Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, no final de cada Legislatura para a subseqüente, estabelecido como limite máximo o valor de 50% (cinqüenta por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe os artigos 39, §, 4º; § 57, 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

Parágrafo Único. A fixação mencionada no caput do presente artigo se dará, impreterivelmente, até sessenta (60) dias antes da realização das Eleições que comporão a Legislatura posterior. (NR)

 

Art. 24 É vedado ao Vereador:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município com suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou com suas Empresas Concessionárias de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo aprovação em Concurso Público e observado o disposto nesta Lei Orgânica;

 

II - desde a posse:

 

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do Exercício do Mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de Empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das Entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso I.

 

Art. 25 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

II - que fixar residência fora do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

V - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara, ou ainda a 3 (três) Sessões Extraordinárias, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

§ 1º Além dos casos definidos em lei, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

§ 2º Nos casos dos incisos I a III deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto de dois terços de seus membros, mediante provocação de qualquer eleitor, Vereador ou do Presidente da Câmara, com exposição dos fatos e indicação das provas, assegurada ampla defesa, obedecendo-se o rito processual do artigo 5º e incisos, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI deste artigo, a perda do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara, que o fará nos termos do parágrafo único do artigo 6º, combinado com o § 1º do artigo 8º, ambos do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967. A omissão por parte do Presidente da Câmara importará nas sanções previstas no § 2º do artigo 8º retro citado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

Art. 26 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

 

II - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) e nunca superior a 120 (cento e vinte) dias, não podendo deste caso, reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º Não perderá o Mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no artigo 24, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.

 

§ 2º O suplente de Vereador, para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

§ 3º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes. Da mesma forma porceder-se-á em relação à declaração pública de bens. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

§ 4º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do Mandato.

 

§ 5º As licenças relativas ao inciso I e III serão remuneradas.

 

§ 6º O Vereador licenciado para fins de tratamento de saúde só poderá reassumir o mandato antes do prazo concedido, mediante apresentação de atestado de alta expedido pelo mesmo médico que houver subscrito o atestado que instruiu o requerimento de licença. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

§ 7º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever o requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, bastando que o Vereador ao reassumir apresente atestado médico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

Art. 27 Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

 

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§ 2º No caso de vaga ou licença, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas ao Juiz Eleitoral.

 

Seção IV

Do Presidente

 

Art. 28 Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

 

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as Resoluções e os Decretos-Legislativos, bem como as Leis com a sanção tácita ou cujo Veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

V - fazer publicar as Portarias e os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos-Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

 

VI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos I e III, do artigo 25, desta Lei;

 

VII - declarar a perda do Mandato de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em Lei;

 

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no Mercado de Capitais, em Instituições Bancárias Oficiais;

 

IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o Balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

 

Art. 29 O Presidente da Câmara ou seu Substituto só terá voto:

 

I - na Eleição da Mesa;

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara;

 

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

Parágrafo Único. O Presidente deixará a Presidência sempre que tiver interesse pessoal na deliberação.

 

Seção V

Das Reuniões

 

Art. 30 A Câmara Municipal reunir-se-à, anualmente, independentemente de convocação, em sua sede legislativa, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, com número de Sessões semanais definidas em Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2009) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2008) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)

 

Parágrafo Único. A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes ou Especiais, conforme dispuser o seu Regimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2009) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2008)

 

Art. 31 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara, adotada em razão de motivo relevante. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

Art. 32 As Sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos Membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. A presença dos Vereadores às sessões será anotada mediante a verificação das seguintes exigências: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

I - haverem assinado seu nome, em folha própria, colocada à disposição junto à Mesa com o Primeiro Secretário, até antes do início do Grande Expediente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

II - permanecerem no recinto, desde o ato da assinatura na folha, até o fim da parte da Ordem do Dia, ressalvado o direito de obstrução, que deve ser regimentalmente alegado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

a) o Vereador que não assinar na folha, ou não o fizer dentro do prazo estabelecido neste parágrafo, terá consignada sua falta e, neste caso, não poderá participar dos debates e votações e sofrerá os descontos correspondentes em seus subsídios; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

b) desejando retirar-se da sessão antes do término da Ordem do Dia, o Vereador, quando isso for possível, exporá à Mesa, particularmente, os motivos de força maior que o levam a retirar-se, sujeitando-se ao despacho favorável ou não a seu pedido; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

c) não havendo matéria para a parte da Ordem do Dia, o Vereador poderá se retirar após o término do Grande Expediente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

Art. 33 O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares, na Tribuna da Câmara, nas Sessões Ordinárias.

 

Art. 34 A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:

 

a) pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

b) por dois terços (2/3) da Câmara Municipal.

 

§ 1º A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois (2) dias.

 

§ 2º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro (24) horas, no máximo, após recebimento do ofício do Prefeito.

 

§ 3º Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 35 São nulas as Sessões realizadas fora do recinto da Câmara, à exceção do que prescreve os parágrafos seguintes:

 

§ 1º Verificada a impossibilidade de utilização do recinto do Plenário, observar-se-ão os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)

 

a) se o acesso for obstado por ordem do Presidente em exercício, pleitear-se-á autorização judicial para abertura do prédio e acesso ao recinto do Plenário; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

b) se a impossibilidade de acesso for temporária ou o acesso se tornar impossível por motivos de força maior, tais como incêndios, desabamentos, curtos-circuitos, reformas, o local das sessões poderá ser transferido mediante resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

§ 2º Quando Solenes, poderão ser realizadas fora do recinto, mediante resolução aprovada pela Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2003)

 

Seção VI

Das Comissões

 

Art. 36 A Câmara terá Comissões Permanentes, Especiais e Temporárias, conforme o estabelecido em seu Regimento Interno.

 

§ 1º Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação dos Partidos, exceto se o número de Vereadores de algum Partido ou o desinteresse não viabilizar tal composição.

 

§ 2º Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:

 

I - dar parecer em Projeto de Lei, de Resolução, de Decreto-Legislativo, ou em outros expedientes, quando provocadas;

 

II - realizar audiências públicas com Entidades da Sociedade Civil;

 

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das Autoridades ou Entidades Públicas;

 

IV - convocar Secretários Municipais ou Diretores;

 

V - solicitar depoimento de qualquer Autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programa de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Art.37 As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, constante de denuncia apresentada por Vereador, Comissão da Câmara ou por qualquer cidadão local. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art. 37-A O requerimento de constituição deverá conter: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

I - A especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

II - O número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

III - O prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a noventa dias; e (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

IV - A indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art.37-B Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art. 37-C Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Parágrafo Único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art. 37-D As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art. 37-E Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art. 37-F Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

I - Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; ou (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Parágrafo Único. É de trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Especial de Inquérito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art. 37-G Nos exercícios de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

I - Determinar as diligências que reputarem necessárias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

II - Requerer a convocação de Secretário Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

III - Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; e (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

IV - Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art. 37-H O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art. 37-I As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art. 37-J Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Artigo 37-K A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

I - A exposição dos fatos submetidos à apuração; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

II - A exposição e análise das provas colhidas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

III - A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

IV - A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; e (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

V - A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art. 37-L Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos Membros da Comissão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art. 37-M Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art. 37-N O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Parágrafo Único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos regimentais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art. 37-O Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Divisão dos Serviços de Apoio Administrativo da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Pequeno Expediente da primeira Sessão Ordinária subseqüente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

Art. 37-P A Divisão dos Serviços de Apoio Administrativo da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que solicitar, independentemente de requerimento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Disposição Geral e Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 38 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - Leis Complementares;

 

III - Leis Ordinárias;

 

IV - Leis Delegadas;

 

V - Resoluções; e

 

VI - Decretos-Legislativos.

 

Art. 39 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço (1/3), no mínimo, dos Vereadores;

 

II - da população, subscrita por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município;

 

III - do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos Membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)

 

§ 2º A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de intervenção no Município.

 

§ 4º No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do Título Eleitoral.

 

§ 5º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, se subscrita por 3/5 (três quintos) dos Vereadores ou 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1991)

 

§ Poderão ser apresentados Substitutivos e Emendas a Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município, desde que obedecido o quorum de um terço (1/3) de assinaturas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1994)

 

§ 7º Os Substitutivos e Emendas a Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município somente serão aprovados pelo quorum de três quintos (3/5) dos Membros da Câmara, com votação em dois turnos, prevalecendo o resultado do segundo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1994)

 

Seção II

Das Leis

 

Art. 40 A iniciativa de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos.

 

Parágrafo Único. Respeitados os casos de atribuição privativa, é garantida ao conjunto de cidadãos que se representem por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado municipal, a iniciativa de quaisquer Projetos de Lei, assegurando-se suas defesas perante às Comissões.

 

Art. 41 As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:

 

I - Código Tributário do Município;

 

II - Código de Obras ou de Edificações;

 

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

 

IV - Plano Diretor do Município;

 

V - Zoneamento urbano e direito suplementar de uso e ocupação do solo;

 

VI - Criação da Guarda Municipal;

 

VII - Código do Meio Ambiente.

 

Art. 42 As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos Membros da Câmara Municipal.

 

Art. 43 As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

 

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar e a legislação sobre Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

 

§ 2º A delegação do Prefeito terá a forma de Decreto-Legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

Art. 44 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as Leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

II - Servidores Públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública;

 

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

 

V - criação da Guarda Municipal.

 

Parágrafo Único. Não será admitido aumento da Despesa prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, segundo os limites fixados pela Constituição Federal.

 

Art. 45 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.

 

Parágrafo Único. Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas Emendas que aumentem a Despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, se assinadas pela metade dos Vereadores.

 

Art. 46 A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo Título Eleitoral.

 

Parágrafo Único. A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo, estabelecido nesta Lei.

 

Art. 47 O referendo de Emenda, à Lei Orgânica ou à Lei, aprovadas pela Câmara, é obrigatório, caso haja solicitação, dentro de noventa (90) dias, subscrita por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.

 

Art. 48 O Prefeito poderá solicitar urgência para os Projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de quarenta e cinco (45) dias, será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

 

Art. 49 Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do Veto.

 

§ 2º O Veto Parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 4º A apreciação do Veto, pelo Plenário da Câmara, será dentro de trinta (30) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em Votação Nominal.

 

§ 5º Rejeitado o Veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o Veto será colocado na Ordem do Dia, da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 48, desta Lei Orgânica.

 

§ 7º A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 

Art. 50 As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

 

§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar, os Planos Plurianuais e os Orçamentos não serão objeto de delegação.

 

§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto-Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

§ 3º O Decreto-Legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de Emenda.

 

Art.51 Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto-Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

Parágrafo Único. Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto-Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 52 A matéria constante de Projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara, ou mediante subscrição de dez por cento (10%) do eleitorado do Município.

 

Seção III

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 53 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.

 

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das Contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

§ 2º As Contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse Parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

 

§ 3º Somente por decisão de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

 

§ 4º As Contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas Contas, sem prejuízo de sua inclusão na Prestação Anual de Contas.

 

Art. 54 O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

 

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da Receita e da Despesa;

 

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do Orçamento;

 

III - avaliar os resultados alcançados pelos Administradores;

 

IV - verificar a execução dos Contratos.

 

Art. 55 As Contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 56 O Poder Executivo Municipal i exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e Diretores responsáveis pelos órgãos da Administração Indireta.

 

Art. 57 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II, da Constituição Federal.

 

§ 1º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

Art. 58 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da Democracia, da Legitimidade e da Legalidade.

 

Parágrafo Único. Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 59 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do Mandato.

 

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidos por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Art. 60 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal, o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de Dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro Membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.

 

Art. 61 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

 

Art. 62 O Mandato do Prefeito é de quatro (4) anos, vedada à reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

 

Art. 63 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no Exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do Mandato.

 

Art. 64 O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - quando a serviço ou em missão de Representação do Município, devendo enviar à Câmara Relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

 

II - quando impossibilitado do Exercício do cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;

 

III - para gozo de férias;

 

IV - o Chefe do Executivo, em Exercício, usufruirá o direito à licença-paternidade ou maternidade.

 

Parágrafo Único. O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

 

Art. 65 Na ocasião da posse e ao término do Mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas Atas o seu resumo.

 

Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 66 Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

 

Art. 67 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I - a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II - representar o Município em juízo e fora dele;

 

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os Regulamentos para sua fiel execução;

 

IV - vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;

 

V - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VI - expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;

 

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

 

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

 

IX - prover os cargos, funções e empregos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos Servidores;

 

X - enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual do Município e das suas Autarquias;

 

XI - encaminhar a Câmara, até quinze (15) de abril, a Prestação de Contas, bem como o Balanço do Exercício findo;

 

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

 

XIII - fazer publicar os Atos Oficiais;

 

XIV - prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, aprovada pelo Plenário, por prazo determinado nunca superior a 45 (quarenta e cinco) dias, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2017)

 

XV - prover os serviços e obras da Administração Pública;

 

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da Receita, autorizando as Despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispensadas, de uma só vez e até o dia vi n te (20) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

 

XVIII - aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

XXI - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da Administração o exigir;

 

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, Relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração para o ano seguinte;

 

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;

 

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;

 

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

 

XXX - providenciar sobre o incremento do Ensino;

 

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

 

XXXII - solicitar auxílio das Autoridades Policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;

 

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze (15) dias;

 

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal;

 

XXXV - encaminhar à Câmara Municipal o Balancete mensal, até o dia vinte (20) do mês seguinte;

 

XXXVI - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município;

 

XXXVII - convocar e presidir o Conselho do Município;

 

XXXVIII - decretar o Estado de Emergência, quando for necessário; preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Guaratinguetá, a ordem pública ou a paz social;

 

XXXIX - elaborar o Plano Diretor;

 

XL - conferir condecorações e distinções honoríficas.

 

Seção III

Da Perda e Extinção do Mandato

 

Art. 68 É vedado ao Prefeito, em Exercício, assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvado o disposto em Lei.

 

Parágrafo Único. A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do Mandato.

 

Art. 69 As incompatibilidades declaradas aos Vereadores, nesta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito.

 

Art. 70 O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

 

Art. 71 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo;

 

III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 72 São auxiliares diretos do Prefeito, de sua livre nomeação e demissão;

 

I - os Secretários Municipais e assemelhados;

 

II - os Subprefeitos de Distritos ou Regiões Administrativas.

 

Art. 73 A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos Auxiliares Diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

 

Artigo 74 São condições para a investidura no cargo de Secretário:

 

I - ser brasileiro;

 

II - estar no exercício dos direitos políticos;

 

III - ser maior de vinte e um (21) anos.

 

IV - “revogado” (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2001)

 

Art. 75 Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários:

 

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus Órgãos;

 

II - expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;

 

III - apresentar, ao Prefeito, Relatório Anual dos serviços realizados por suas repartições;

 

IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela Mesa, para prestação de esclarecimentos oficiais;

 

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

 

Art. 76 Os Secretários são, solidariamente, responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 77 A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

 

Parágrafo Único. Aos Subprefeitos, como Delegados do Executivo, compete:

 

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, Resoluções, Regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

 

II - fiscalizar os serviços distritais;

 

III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

 

IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

 

V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhes forem solicitadas.

 

Art. 78 O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento temporário, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

 

Parágrafo Único. O afastamento superior a noventa (90) dias ensejará nova escolha.

 

Art. 79 Os auxiliares Diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e ao término do Exercício do cargo.

 

Seção V

Da Administração Pública

 

Art. 80 A Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em Comissão declarados, em Lei, de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do Concurso Público será de até dois (2) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele, aprovado em Concurso Publico de Provas e Títulos, será convocado, com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na Carreira;

 

V - os cargos em Comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por Servidores ocupantes de cargo de Carreira Técnica ou Profissional, nos casos e condições previstos em Lei;

 

VI - é garantido ao Servidor Público civil o direito à livre associação sindical;

 

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;

 

VIII - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, e definirá os critérios de sua admissão;

 

IX - a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos far-se-á sempre na mesma data;

 

X - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

 

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, § 1º, desta Lei Orgânica;

 

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por Servidor Público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XIV - os vencimentos dos Servidores Públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, incisos XI e XII; 150, inciso II; 153, § 2º, incisos I e III, da Constituição Federal;

 

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a) a de dois (2) cargos de Professor;

b) a de um (1) cargo de Professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois (2) cargos privativos de Médico;

 

XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Poder Público;

 

XVII - a Administração Fazendária e seus Servidores Fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

 

XVIII - somente por Leis específicas poderão ser criadas Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação Pública;

 

XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das Entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em Empresa privada;

 

XX - ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de Autoridades e Servidores Públicos.

 

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III, deste artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da Autoridade responsável, nos termos da Lei.

 

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos, praticados por qualquer agente, Servidor ou não, que causem prejuízos ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 6º As pessoas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 81 Ao Servidor Público com Exercício de Mandato Eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de Mandato Eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no Mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no Mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no Exercício estivesse.

 

Seção VI

Dos Servidores Públicos

 

Art. 82 Os Servidores da Administração Direta e das Autarquias Municipais ficarão sujeitos ao regime jurídico único da Legislação Trabalhista, exceto os Funcionários do Legislativo, que ficarão sujeitos ao regime jurídico único do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá.  (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1991)

 

§ 1º A Lei assegurará, aos Servidores da Administração Direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 1º A Lei assegurará, aos Servidores da Administração Direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e, as relativas à natureza ao local de trabalho. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 36/2017)

 

§ 2º Aplica-se aos Servidores o disposto no artigo 7º e seus incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXX, da Constituição da República, podendo os Sindicatos dos Servidores estabelecerem, mediante acordo ou convenção, sistemas de compensação de horários, bem como de redução de jornada de trabalho.

 

§ 3º A proteção do mercado de trabalho do menor e da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da Lei.

 

§ 4º Fica assegurado, aos Funcionários da Câmara, nomeados pelo regime da Legislação Trabalhista, o direito de opção, dentro do prazo de trinta dias, pelo regime jurídico único do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1991)

 

§ 5º Fica vedada a nomeação ou designação para cargos ou empregos públicos de Direção, Chefia e Assessoramento, bem como para Funções Isoladas, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e de Economia Mista Municipais, bem como do Poder Legislativo Municipal, de pessoas cuja conduta esteja prevista na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2012)

 

§ 5º É vedada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, entre Servidores dos Podres Executivo e Legislativo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 36/2017)

 

§ 6º O previsto no § 5º aplica-se, também, aos Auxiliares Diretos do Prefeito, de que trata o art. 72 e seus incisos, desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2012)

 

Art. 83 A investidora em cargo, emprego ou função pública depende da aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em Comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º O prazo de validade do Concurso será de até dois (2) anos, prorrogável, por uma vez, por igual período.

 

§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele, aprovado em Concurso Público de Provas e/ou Provas e Títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo, emprego ou função, na Carreira.

 

§ 3º É vedada a estipulação de limite de idade para o ingresso, por Concurso, na Administração Pública Municipal.

 

Art. 84 A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 85 O Servidor será aposentado:

 

Art. 85 O servidor será aposentado voluntariamente, compulsoriamente ou por invalidez permanente de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a legislação previdenciária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

 

II - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

 

III - voluntariamente: (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

 

a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem; e aos trinta (30), se mulher, com proventos integrais; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício, em função de Magistério, se Professor; e vinte e cinco (25), se Professora, com proventos integrais; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem; e aos vinte e cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem; e aos sessenta (60), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

 

§ 1º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

 

§ 2º A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

 

§ 3º O tempo de Serviço Público Federal, Estadual, Municipal e o de contagem recíproca será computado integralmente para efeitos de disponibilidades e aposentadorias, não podendo, neste caso, o tempo ser concomitante. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1998) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

 

§ 4º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

 

§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

 

§ 5º Lei disporá sobre a concessão benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2012) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2012) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de providência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2012) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

 

§ 6º Os Servidores Públicos Municipais Estáveis, de Autarquias e Fundações, desde que tenham completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computados, para efeito de aposentadoria, nos termos da Lei, o tempo prestado em atividade de natureza privada, rural e urbana, desde que o tempo de serviço não seja concomitante; hipótese em que os diversos sistemas de Previdência Social se compensarão, financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1998) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46/2024)

 

Art. 86 São estáveis, após dois (2) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de Concurso Público.

 

Art. 86 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2019)

 

§ 1º O Servidor Público Estável perderá o cargo ou função, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor Estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo ou função de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 3º Extinto o cargo ou função, ou declarada sua desnecessidade, o Servidor Estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo ou função.

 

§ 4º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a Cargo de Direção ou Representação da Entidade Sindical ou de associação profissional, até um (1) ano após o final do Mandato, caso seja eleito, inclusive, como Suplente, salvo se cometer falta grave, devidamente comprovada, nos termos da Lei.

 

§ 5º Fica vedada, ainda, a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

 

a) do empregado eleito para Cargo de Direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidente, desde o registro de sua candidatura até um (1) ano após o seu Mandato;

b) de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco (5) meses após o parto.

 

Art. 87 O Servidor Municipal será responsável, civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercício do cargo, emprego ou função.

 

Art. 88 Ao Servidor Público Municipal é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida após vinte (20) anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos.

 

Art. 89 O Servidor, com mais de cinco (5) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo que seja titular ou função para o qual foi admitido, incorporará um décimo (1/10) dessa diferença, por ano, até o limite de dez (10) décimos.

 

Parágrafo Único. O Servidor Municipal da Administração Direta e Indireta que, em razão do exercício de cargo ou função, seja de provimento em Comissão ou de provimento por Concurso Público, perceba gratificação indistintamente do cargo ou função que exerça, tê-la-á incorporada ao seu salário base, para todos os efeitos, à razão de um décimo a cada período de 12 meses, até perceber 10 décimos, com base no percentual médio das gratificações concedidas no período. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1997) (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1992)

 

Art. 90 Nenhum Servidor poderá ser Diretor, ou integrar Conselho de Empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

 

Art. 91 A Lei fixará os vencimentos dos Servidores Públicos, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias, por Decreto ou por qualquer ato administrativo, salvo quando previstos em Lei.

 

Parágrafo Único. É vedada a participação dos Servidores Públicos Municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive os da Dívida Ativa, a qualquer título.

 

Art. 92 A Lei assegurará à Servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

 

Art. 93 Os Órgãos da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas ficam obrigados a constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA e, quando assim exigirem suas atividades, a Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho de seus Servidores, na forma da Lei.

 

§ 1º A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

 

§ 2º Será obrigatório o fornecimento, aos Servidores Municipais, gratuitamente, de equipamento de proteção individual, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção entre os riscos de acidentes e danos à saúde dos Servidores.

 

Art. 94 Ao Servidor Público Municipal que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente ou danos de trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a sua situação.

 

Art. 95 O Município regulará o regime previdenciário de seus Servidores, que poderá ser firmado através de Convênios.

 

Art. 96 O Município deverá criar política de recursos humanos que propicie a capacitação, a formação e a valorização dos Servidores Públicos Municipais, visando à melhoria da qualidade dos serviços públicos.

 

Seção VII

Da Guarda Municipal

 

Art. 97 O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.

 

§ 1º A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

 

§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

 

Art. 98 Caberá à Guarda Municipal, além das atribuições do artigo anterior, a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural do Município, ou em seu território localizados, conforme dispuser a Lei.

 

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO POPULAR

 

Art. 99 Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

Parágrafo Único. Compete à Administração Municipal garantir os meios para que essas informações se realizem.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 100 A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura da Prefeitura e de Entidades dotadas de personalidade jurídica própria, nos termos deste artigo.

 

§ 1º Os Órgãos administrativos da Administração Direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

§ 2º As Entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município classificam-se em:

 

I - Autarquia: Serviço Autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e Receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

 

II - Empresa Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força da contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito;

 

III - Sociedade de Economia Mista: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a Entidade da Administração Indireta;

 

IV - Fundação Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou Entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

 

§ 3º A Entidade de que se trata o inciso IV, do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil, concernentes às Fundações.

 

§ 3º-A Os responsáveis pelas Entidades mencionadas no § 2º, deste artigo, ficam obrigados a prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2015)

 

§ 3º-B Os responsáveis pelas Entidades mencionadas no § 2º, deste artigo, ficam obrigados a encaminhar à Câmara o Balancete Mensal, até o dia vinte do mês seguinte; a Prestação de Contas, até quinze de abril, bem como o Balanço do Exercício findo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2015)

 

Art. 101 A Administração Municipal poderá, ainda, constituir órgãos de consulta e assessoramento, que serão compostos por representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local.

 

Parágrafo Único. Esses órgãos poderão se constituir por temas, áreas ou para a administração global.

 

Art. 102 Os órgãos previstos no artigo 100, desta Lei, terão os seguintes objetivos:

 

I - discutir os problemas suscitados pela Comunidade;

 

II - assessorar o Executivo nos encaminhamentos dos problemas;

 

III - discutir as prioridades do Município;

 

IV - fiscalizar;

 

V - auxiliar o planejamento da Cidade;

 

VI - discutir e assessorar sobre as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Publicidade dos Atos Municipais

 

Art. 103 A publicação das Leis e Atos Municipais far-se-á, salvo se houver Imprensa Oficial, em órgão da Imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

§ 1º A escolha do órgão de Imprensa para a divulgação das Leis e Atos Administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, mas também, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela Imprensa, poderá ser resumida.

 

Art. 104 O Prefeito fará publicar:

 

I - diariamente, por Edital, o movimento de Caixa do dia anterior;

 

II - mensalmente, o Balancete resumido da Receita e da Despesa;

 

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

 

IV - anualmente, até 30 de março, pelo órgão oficial do Estado, as Contas da Administração, constituídas do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, do Balanço Orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

Seção II

Dos Livros

 

Art. 105 O Município manterá os Livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

 

§ 1º Os Livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por Funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os Livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

 

Seção III

Dos Atos Administrativos

 

Art.106 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

 

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de Lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de Regulamento ou de Regimento das Entidades que compõem a Administração Municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos da Lei;

j) fixação e alteração de preços.

 

II - Portaria, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos, funções e empregos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) fixação de quantitativos, lotação e relotação nos Quadros de Pessoal;

b) lotação e relotação nos Quadros de Pessoal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2017)

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em Lei ou Decreto.

 

III - Contrato, nos seguintes casos:

 

a) admissão de Servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 84, desta Lei Orgânica.

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.

 

Parágrafo Único. Os atos constantes dos incisos II e III, deste artigo, poderão ser delegados.

 

Seção IV

Das Proibições

 

Art. 107 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções.

 

Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

 

Art. 108 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como o estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.

 

Seção V

Das Certidões

 

Art. 109 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da Autoridade ou Servidor que negar ou retardar a sua explicação. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Parágrafo Único. As Certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário de Administração, inclusive as declaratórias de efetivo Exercício do Prefeito.

 

Seção VI

Das Licitações

 

Art. 110 As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços serão procedidas com estrita observância da Legislação Federal, inclusive no tocante aos limites para definição das suas modalidades.

 

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 111 Constituem bens municipais as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

Parágrafo Único. Pertencem ao Patrimônio Municipal as terras devolutas que se localizam dentro de seus limites.

 

Art. 112 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 113 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria a que forem distribuídos.

 

Art. 114 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

I - pela sua natureza;

 

II - em relação a cada serviço.

 

Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na Prestação de Contas de cada Exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 115 A alienação de bens do Município, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada nos seguintes casos:

 

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

 

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida, exclusivamente, para fins de interesse social;

b) permuta;

c) ações, que serão vendidas em Bolsa;

d) dação em pagamento.

 

§ 1º O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência; a concorrência poderá ser dispensada por Lei quando o uso se destinar à concessionária de serviço público e a Entidades Assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública, dependerá, apenas de prévia autorização legislativa; as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 116 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 117 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.

 

Art. 118 O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

 

§ 1º A concessão dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de Lei e Concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º, do artigo 115, in fine, desta Lei Orgânica.

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, desportivas ou turísticas mediante autorização legislativa.

 

§ 3º Permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2001)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2000)

 

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios pelo prazo de noventa (90) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. (NR)

 

Art. 119 Poderão ser cedidos a particulares ou a entidades públicas, para serviços transitórios, máquinas, equipamentos e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

 

Art. 120 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da Lei e Regulamentos respectivos.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 121 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

 

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

II - os pormenores para a sua execução;

 

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

 

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

 

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas Autarquias e demais Entidades da Administração Indireta, e por terceiros, mediante licitação.

 

Art. 122 A permissão de serviço público a título precário será outorgada por Decreto do Prefeito, após Edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de Concorrência Pública.

 

§ 1º Serão nulos de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em Jornais e Rádios locais e regionais, inclusive na Imprensa Oficial do Estado, mediante Edital ou comunicado resumido.

 

Art. 123 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

 

Art. 124 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da Lei.

 

Art. 125 O Executivo Municipal poderá celebrar convênios, consórcios e outras formas de parceria com a União, Estados, Municípios e entidades particulares, visando a realização de obras e serviços de interesse da comunidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2005)

 

§ 1º Após assinados os referidos convênios, o Executivo Municipal encaminhará, obrigatoriamente, cópia dos mesmos à Câmara Municipal, impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, para a devida ciência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2005)

 

§ 2º Dos convênios citados no caput se dará publicidade através do Jornal Oficial do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2005)

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

 

Seção I

Dos Tributos Municipais

 

Art. 126 São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.

 

Parágrafo Único. É vedado ao Município instituir ou aumentar tributo sem prévia autorização legal e orçamentária.

 

Art. 127 São de competência do Município os impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar, prevista no artigo 146, da Constituição Federal.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

 

Art. 128 As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

Art. 129 A Contribuição de Melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar cada imóvel beneficiado.

 

Art. 130 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e os termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 131 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus Servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Seção II

Da Receita e da Despesa

 

Art. 132 A Receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

Art. 133 Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Direta, Autarquia e Fundações Municipais;

 

II - cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

 

III - cinqüenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

 

IV - vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.

 

Art. 134 A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de Decreto.

 

Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 

Art. 135 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.

 

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento, no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinente.

 

§ 2º Do lançamento do tributo cabe Recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias contados da notificação.

 

Art. 136 O quorum para aprovação da Lei que concede isenção, anistia ou remissão será o de maioria absoluta.

 

Artigo 137 No primeiro ano de Mandato, o Executivo e o Legislativo serão obrigados a reavaliar as isenções, anistias e remissões em vigor e aprovar as medidas cabíveis até o final do Exercício.

 

Parágrafo Único. A ausência de medidas implicará a manutenção das isenções, das anistias e das remissões.

 

Art. 138 A Despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.

 

Art. 139 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

 

Art. 140 Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 141 As disponibilidades de Caixa do Município, de suas Autarquias e Fundações, e das Empresas por ele controladas, serão depositadas, preferencialmente, em Instituições Financeiras Oficiais, salvo os casos previstos em Lei.

 

Seção III

Do Orçamento

 

Art. 142 A elaboração e a execução das Leis de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Plano Plurianual de Investimentos, obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

 

Art. 142-A É garantida a participação popular nos procedimentos de elaboração dos projetos de lei de normas orçamentárias, assim considerados: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999)

 

I - o Plano Plurianual de Investimento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999)

 

II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999)

 

III - o Orçamento Anual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999)

 

Art. 142-B A discussão popular dos projetos e apresentação de propostas pelos interessados, serão promovidas pelo Executivo, anualmente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999)

 

Parágrafo Único. Poderão participar dos trabalhos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999)

 

a) cidadãos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999)

b) instituições representativas da comunidade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999)

c) representantes do Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999)

 

Art. 143 Os Projetos de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, à qual caberá:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os Projetos e as Contas apresentadas, anualmente, pelo Prefeito Municipal;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

 

§ 1º As Emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental pelo Plenário.

 

§ 2º As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para Pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida; ou

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões.

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

 

§ 3º Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

§ 4º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de abril e será devolvido ao Executivo para sanção, até o final do primeiro período da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 21/2003)

 

Art. 144 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as Entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 145 O Prefeito enviará à Câmara, até 30 de setembro, se outro prazo não for consignado em Lei Complementar Federal, a proposta de Orçamento Anual do Município para o Exercício seguinte.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração, pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.

 

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

§ 3º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de abril e será devolvido ao Executivo para sanção, até o final do primeiro período da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2002)

 

Art.146 O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser discutido e votado pela Câmara para o seu envio à sanção do Prefeito, até 30 de novembro, se outro prazo não for consignado em Lei Complementar Federal; caso contrário, ficará a propositura na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

Art. 147 Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o Orçamento do Exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

 

Art. 148 Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

 

Art. 149 O Município, para execução de Projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um (1) Exercício Financeiro, deverá elaborar Orçamentos Plurianuais de Investimentos.

 

Parágrafo Único. As dotações anuais dos Orçamentos Plurianuais deverão ser incluídas no Orçamento de cada Exercício para utilização do respectivo crédito.

 

Art. 150 O Orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na Receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na Despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Arti. 151 O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita, nem à fixação da Despesa anteriormente autorizadas; não se incluem nesta proibição a:

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

 

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da Receita, nos termos da Lei.

 

Art. 152 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas, mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precípua, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de Receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas: a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do Ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito, por antecipação da Receita, previstas no artigo 151, inciso II, desta Lei Orgânica.

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de Empresas, Fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 141, desta Lei Orgânica.

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um Exercício Financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no Exercício Financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele Exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 153 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues, até o dia vinte (20) de cada mês.

 

Art. 154 A despesa com Pessoal Ativo e Inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de Carreiras, bem como a admissão de Pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de Pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 155 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 156 A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais.

 

Art. 157 O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

 

Art. 158 O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também, como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

 

Art. 159 O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, dentre outros benefícios, meios de trabalho, saúde e bem-estar social.

 

Parágrafo Único. São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.

 

Art. 160 Caberá ao Município promover a Agropecuária, orientando o desenvolvimento rural baseado em dados fornecidos por representantes da Classe e técnicos especializados, com a finalidade de aumentar a produção e a produtividade, garantindo o bem-estar ao homem do campo, pela:

 

I - orientação da utilização racional dos recursos naturais;

 

II - estimulação de programas especiais para expansão da eletricidade e telefonia na zona rural;

 

III - promoção de condições de armazenagem e escoamento da produção rural;

 

IV - isenção de impostos às Cooperativas, bem como o incentivo à criação de novas unidades cooperativistas;

 

V - criação de mecanismos que propiciem ao homem do campo acesso à educação, saúde, transporte, moradia e lazer, de acordo com as características peculiares da comunidade rural, em especial, mantendo em boas condições as vias de circulação vicinais e de servidão;

 

VI - estimulação às pesquisas científicas e desenvolvimento da experimentação agropecuária no Município.

 

Art. 161 A ação dos órgãos municipais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade, isto é, que estejam produzindo e, especialmente, aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.

 

Art. 162 Caberá ao Município, em cooperação com o Estado, na forma da Lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e a distribuição de alimentos básicos.

 

Art. 163 O Município fiscalizará o transporte dos trabalhadores urbanos e rurais, que deverá ser feito em veículo em boas condições, atendendo-se às normas de segurança estabelecidas em Leis do Estado de São Paulo.

 

Art. 164 O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

 

Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas Empresas concessionárias.

 

Art. 165 O Município dispensará à Microempresa e à Empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias ou redução destas, por meio de Lei.

 

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

 

Seção I

Da Previdência e Assistência Social

 

Art. 166 O Município, dentro de sua competência, regulará o Serviço Social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem aos objetivos de que tratam os incisos I a IV, do artigo 203, da Constituição Federal.

 

§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

 

§ 2º O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no artigo 203, da Constituição Federal.

 

Art. 167 Cabe ao Poder Público Municipal, com vistas às calamidades públicas, agilizar os órgãos de defesa civil para prevenção dos efeitos causados pelos acidentes geofísicos.

 

Art. 168 Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social estabelecidos na Lei Federal.

 

Seção II

Da Promoção Social

 

Art. 169 As ações do Poder Executivo Municipal, por meio de programas e projetos da área de Promoção Social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

 

I - participação da Comunidade;

 

II - descentralização administrativa considerando o Município e a Comunidade como Instâncias básicas para o atendimento e a realização de programas, de acordo com a formulação de uma política social com base no conhecimento da realidade local;

 

III - a promoção e o desenvolvimento pleno da pessoa humana, tornando-a sujeito de direito, eliminando a dependência;

 

IV - integração das ações dos Órgãos Públicos e Entidades ligadas à área, compatibilizando programas e recursos, evitando a duplicidade de atendimento;

 

V - as ações governamentais e os programas de assistência social, por sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e a aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação;

 

VI - os programas e projetos propostos serão constantemente revistos à luz do conhecimento teórico-prático e sempre com a participação dos usuários;

 

VII - a participação dos usuários será uma constante em todos os passos da ação, incluindo o direito à participação no processo da tomada de decisão.

 

Art. 170 Fica criado, obrigatoriamente, o Conselho de Promoção Social, órgão normativo e fiscalizador da política social do Município.

 

§ 1º O Conselho será composto por representantes da Comunidade, em especial dos trabalhadores, das Associações de Amigos de Bairro, das Entidades Sociais, movimentos populares e sindicais e do Poder Público Municipal, Estadual e Federal.

 

§ 2º São funções principais do Conselho:

 

a) definir a política de ação social do Município e colaborar na implantação da mesma;

b) opinar com o Executivo e o Legislativo sobre percentual do Orçamento destinado à Promoção Social e fiscalizar a aplicação dos recursos na área;

c) manifestar-se sobre a concessão de auxílios e subvenções às Entidades particulares, Associações e outras;

d) fiscalizar a aplicação dessa política, bem como ações em todos os níveis;

e) participar da elaboração do Plano Diretor Municipal.

 

§ 3º O Regimento Interno disporá acerca da organização e do funcionamento do Conselho.

 

Art. 171 É vedada, ao ocupante de cargos eletivos, a distribuição de recursos públicos na área de assistência social, diretamente, ou por indicação e sugestão ao órgão competente.

 

Art. 172 A Lei assegurará isenção tributária em favor das Entidades jurídicas de natureza assistencial, instaladas no Município, que tenham como objetivo o disposto no artigo 166, desta Lei, sem fins lucrativos, e que sejam declaradas de utilidade pública municipal.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

 

Art. 173 O Município promoverá:

 

I - a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de Ensino de 1º grau com desenvolvimento do programa preventivo nas áreas médicas e odontológicas:

 

II - a prevenção das moléstias das áreas médicas e odontológicas;

 

III - o combate às moléstias específicas, contagiosas, infecto-contagiosas, degenerativas e tumorais;

 

IV - serviços de assistência à maternidade e à infância;

 

V - o combate ao uso de tóxico,

 

VI - o atendimento de urgência e emergência;

 

VII - programa de assistência à saúde mental;

 

VIII - programas de prevenção contra doenças sexualmente transmissíveis, com prioridade para o adolescente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1997)

 

Parágrafo Único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de Saúde, que constituem um sistema único. (NR)

 

Art. I74 A inspeção médica e odontológica, nos termos estabelecidos no Ensino Municipal, terá caráter obrigatório.

 

Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

 

Art. 175 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento básico, sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.

 

Art. 176 As instituições de prestação de serviços de Saúde, sem fins lucrativos, receberão do Município tratamento diferenciado, visando ao seu desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas científicas necessárias aos cuidados e preservação da saúde humana, através de eliminação, redução ou simplificação de tributos.

 

Art. 177 O Município, integrando o Sistema Único de Saúde definido na Constituição Federal, prestará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

 

Art. 178 As ações e os serviços de Saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Art. 179 As ações de saúde pública integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos;

 

II - integralidade na preservação das ações preventivas e curativas.

 

Art. 180 A assistência à Saúde é livre à iniciativa privada.

 

Parágrafo Único. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou Convênio, tendo preferência as Entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 181 O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e serviços de Saúde será fixado em sua Lei Orçamentária e mais o que lhe for destinado pelo Sistema de Saúde.

 

Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 182 O Conselho Municipal de Saúde, composto segundo o artigo 221 da Constituição do Estado, será dirigido por um profissional de Saúde, e seus Membros exercerão suas funções sem direito à remuneração.

 

Art. 183 O repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual será analisado, obrigatoriamente, pelo Conselho Municipal de Saúde, que opinará sobre sua distribuição e aplicação.

 

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO ESPECIAL

 

Seção I

Da Família

 

Art. 184 O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da Família.

 

§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

 

§ 2º A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

 

§ 3º Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

 

§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

 

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da Família;

 

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

 

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

 

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na Comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

 

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores carentes ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

 

VII - realização de uma política municipal de prevenção e tratamento, reabilitação e integração dos deficientes, desenvolvendo-se uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles;

 

VIII - apoio e colaboração com a Associação representativa dos deficientes físicos e mentais.

 

Art. 185 Cabe ao Poder Executivo assegurar à Família o direito de vida digna aos seus Membros, garantindo-lhes condições favoráveis de saúde, alimentação suplementar às famílias de baixa renda, educação, profissionalização, cultura, lazer e saneamento básico.

 

§ 1º Uma vez garantidos os direitos fundamentais de sobrevivência, citados no caput desse artigo, a Família será ainda respeitada, podendo decidir livremente sobre seu direito, sendo estimulada a organizar-se com outras famílias, na Comunidade ou bairro, de forma a participar ativamente do processo de transformação social, denunciando os casos de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão, conforme prescreve a Constituição Federal e a Estadual.

 

§ 2º Consideram-se famílias de baixa renda aquelas cujos rendimentos não ultrapassem três (3) salários mínimos.

 

Art. 186 O Poder Executivo promoverá, em parceria com outros órgãos não governamentais, e em locais de livre acesso, programas especiais visando à paternidade responsável, através de cursos, palestras e orientações freqüentes sobre métodos naturais que não prejudiquem a saúde da mulher.

 

Art. 187 Cabe ao Poder Executivo promover programas educacionais voltados para promoção e assistência das famílias, especialmente as de baixa renda, em parceria com outros órgãos não governamentais, tendo como princípios:

 

I - a promoção da Família através da organização e participação comunitária de forma a intervir no desenvolvimento das ações do Executivo e Legislativo;

 

II - a assistência educativa e material às famílias de baixa renda em situações emergenciais, e às vítimas de calamidades.

 

Art. 188 O Poder Executivo concederá às empresas privadas incentivos que garantam benefícios aos seus funcionários e aos seus familiares, além do que a Constituição Federal e a Estadual determinaram.

 

Seção II

Da Criança, do Idoso, do Adolescente e do Portador de Deficiência

 

Art. 189 Cabe ao Poder Público Executivo assegurar à criança e ao adolescente a permanência na família até que estejam aptos a se manterem, conforme prescrevem os artigos da Seção da Família, desta Lei.

 

Art. 190 Para suprir as necessidades dos pais que exercem atividades fora do lar ou que possuam impossibilidades reais de cuidar dos filhos, cabe ao Poder Público Executivo:

 

I - promover a instalação de Creches e Pré-Escolas Municipais, ou outras modalidades de atendimento educacional; favorecer, através de incentivos fiscais e subvenções periódicas e sistemáticas, a instalação de Creches e Pré-Escolas particulares nas Empresas, nas Fundações e em Entidades Sociais, garantindo um espaço educacional às crianças de um a dez anos, em regime de semi-internato e externato;

 

II - promover Convênios, tendo em vista a instalação de centros educacionais e promocionais nas Empresas, Fundações e Entidades Sociais, voltados ao desenvolvimento de atividades artísticas, esportivas e ocupacionais, para maiores de sete e menores de dezoito anos;

 

III - promover a instalação de oficinas semi-profissionalizantes e profissionalizantes nas Empresas, Fundações e Entidades Sociais para adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos;

 

IV - garantir o acesso das crianças e adolescentes ao Sistema Municipal de Saúde, assegurando-lhes o direito de freqüência às aulas, e dando-lhes condições para permanecer na Rede de Ensino do Município.

 

Art. 191 Cabe ao Poder Executivo garantir assistência promocional às crianças e adolescentes órfãos e/ou abandonados, através de ações próprias ou em Convênio com Entidades Sociais particulares especializadas na área.

 

Art. 192 Cabe ao Poder Executivo incentivar as Entidades Sociais particulares no desenvolvimento de programas de atendimento às crianças e adolescentes que fazem da rua espaço de trabalho, com ou sem vínculo familiar, através de Convênios específicos.

 

Art. 193 Cabe ao Poder Executivo incentivar as Entidades Sociais particulares no desenvolvimento de programas de prevenção e de orientação contra entorpecentes, drogas e afins, bem como no encaminhamento de denúncias e na realização de atendimento especializado às crianças e adolescentes.

 

Parágrafo Único. Compete ao Poder Executivo, através do Conselho Municipal de Promoção Social, prever mecanismos de proteção à criança e ao adolescente apreendidos em flagrante ato infracional, propiciando-lhes igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social e defesa técnica por profissional habilitado, conforme a Constituição Federal.

 

Art. 194 Cabe ao Poder Executivo Municipal, na sua competente esfera de influência:

 

I - garantir às pessoas idosas condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração na Sociedade;

 

II - incentivar e promover implantação de núcleo de convivência do idoso, através de atividades recreativas, ocupacionais, de geração de rendas, com incentivos fiscais e subvenções periódicos e sistemáticos das Empresas;

 

III - assegurar aos idosos todas as garantias discriminadas na Seção da Família, da presente Lei, colocando-os a salvo de qualquer tipo de discriminação, negligência, exploração, violência, crueldade ou agressão;

 

IV - elaborar e executar programas que atendam às necessidades das pessoas idosas, em conjunto com órgãos e entidades públicas ou particulares.

 

Art. 195 Aos maiores de sessenta e cinco (65) anos será garantida a gratuidade nos transportes coletivos e urbanos.

 

Art.196 Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar, ao portador de deficiência, com prioridade, o direito à vida, garantindo-lhe a saúde, a educação, a profissionalização, o transporte, a cultura e o lazer.

 

Art. 197 O Poder Executivo Municipal promoverá programas especiais, com a participação de Entidades Sociais e tendo como propósito:

 

I - garantir condições adequadas de educação aos portadores de deficiência mental, física, auditiva ou visual;

 

a) elaboração e manutenção de um recenseamento municipal de pessoas portadoras de deficiência mental, visual, auditiva e física;

b) criação de salas especiais necessárias ao Ensino Público Municipal;

 

II - garantir programas de saúde que assegurem:

 

a) condições aos deficientes de prevenção contra doenças, com prioridade para assistência pré-natal e à infância;

b) tratamento médico especializado aos portadores de deficiência;

c) aquisição de equipamentos que se destinem ao uso pessoal e que permitam correção, diminuição ou superação de suas limitações;

 

III - integração social aos portadores de deficiência, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação de acesso aos bens e serviços, implementado a cultura e o lazer. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1997)

 

IV - criação de Centros Profissionalizantes para treinamento, habilitação, reabilitação profissional dos portadores de deficiência, oferecendo meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de acompanhar a Rede normal de Ensino;

 

V - concessão de incentivos às Empresas para adequação de seus equipamentos, instalações, roteiros de trabalho e admissão de portadores de deficiência. (NR)

 

Art. 198 É assegurado, na forma da Lei, aos portadores de deficiência, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo.

 

Parágrafo Único.  É garantido o transporte permanente e efetivo aos deficientes físicos, mentais, auditivos e visuais às Entidades que freqüentam, bem como aos seus familiares e responsáveis, quando necessário.

 

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DA RECREAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 199 O Município estimulará o desenvolvimento das Ciências, das Artes, das Letras e da Cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

 

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a Cultura.

 

§ 2º A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

 

§ 3º À Administração Municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

§ 4º Ao Município cumpre proteger e recuperar os documentos, bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

 

§ 5º Ao Poder Público cabe apoiar as iniciativas que proporcionem a criação cultural, individual ou coletiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade.

 

Art. 200 O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

 

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na Rede regular de Ensino;

 

IV - atendimento em Creche e Pré-Escola as crianças de zero a cinco (0 a 5) anos de idade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2005)

 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de matéria didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

VIII - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei, Plano de Carreira para o Magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no Magistério Público exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos, e regime jurídico único;

 

IX - gestão democrática do ensino, na forma da Lei prevista na Constituição Federal.

 

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

 

§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. (NR)

 

Art. 201 O Município fiscalizará as Empresas, instaladas em Guaratinguetá, para o cumprimento da Legislação pertinente à instalação de Creches para atendimento de dependentes de seus funcionários, sob pena de cassação do alvará para funcionamento.

 

Art. 202 O Sistema de Ensino Municipal assegurará, aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.

 

Art. 203 O ensino oficial do Município, será gratuito em todos os graus e atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e Pré-Escolar.

 

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

 

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa.

 

§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a Educação Ambiental, a Educação Física e outras atividades que proporcionem saúde física e mental ao aluno, sendo, tais matérias, obrigatórias nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

 

Art. 204 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

 

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

 

Art. 205 É vedado o uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado, de qualquer natureza, exceto nos casos considerados excepcionais e relevantes, segundo critérios fixados pelo Poder Público.

 

Art. 206 Os recursos do Município serão destinados às escolas publicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que:

 

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em Educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o Ensino fundamental, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas a Cursos regulares da Rede Pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na manutenção e na expansão de sua Rede local.

 

Art. 207 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

 

Art. 208 O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

 

Art. 209 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da Receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino.

 

Art. 210 Os planos e projetos, necessários à obtenção de auxílio financeiro federal aos programas de Educação do Município, serão elaborados pela Administração do Ensino Municipal com assistência técnica, se solicitada, de órgãos competentes da Administração Pública e do Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. É facultado ao Município:

 

I - firmar Convênios, de intercâmbio e cooperação financeira, com Entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas, nas sedes municipais;

 

II - promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica.

 

Art. 211 As Escolas do Município, de qualquer grau, além de cumprirem sua função precípua, serão espaços educacionais de caráter social e cultural e de programas de lazer para a Comunidade abrangente às mesmas, excetuando-se programas de caráter político partidário.

 

Art. 212 O Poder Público deverá providenciar a adoção da disciplina “Educação Ecológica”, nas Escolas Municipais de Primeiro Grau.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 213 É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à Cultura, à Educação e à Ciência.

 

Art. 214 O Poder Municipal zelará, por todas as formas e meios, pela defesa do patrimônio cultural e ecológico, bem como da fauna, da flora e do meio ambiente.

 

Art. 215 O Poder Municipal garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de Cultura; apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

Art. 216 O Poder Municipal, com a colaboração da Comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural local, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 1º Constituem patrimônio cultural do Município:

 

I - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

 

II - os museus, as casas de cultura ou de memória, os arquivos, as obras, objetos, documentos e edificações que reflitam e registrem a história, a cultura e a arte do Povo e da Região;

 

III - as criações científicas, tecnológicas, artísticas, artesanais e folclóricas, os monumentos e estátuas erguidas em praça pública;

 

IV - as festas religiosas populares e as manifestações profanas peculiares ao Município;

 

V - os bens tombados por Lei Municipal, Estadual e Federal, localizados dentro do Município.

 

§ 2º O Poder Público fará o inventário dos bens que formam o patrimônio cultural do Município.

 

§ 3º Os bens tombados pelas Leis Federal e Estadual, e os que vierem a sê-lo, localizados no Município, consideram-se tombados pelo Poder Municipal.

 

§ 4º Todos os bens culturais tombados serão inscritos no Livro do Tombo Municipal, aberto especialmente para este fim.

 

§ 5º O Poder Público nomeará uma Comissão para tombamento e preservação do patrimônio cultural do Município.

 

§ 6º O Poder Municipal, por seu C6digo de Obras e por todas as formas, defenderá os bens tombados e sua paisagem, bem como as áreas que forem reconhecidas como dignas de preservação.

 

§ 7º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural e aos bens tombados serão punidos na forma da Lei.

 

Seção III

Do Desporto e da Recreação

 

Art. 217 Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na Comunidade.

 

Art. 218 O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à Comunidade, mediante:

 

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como base física da recreação urbana;

 

II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal;

 

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração, conforme orientação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 219 As atividades municipais de esportes, turismo e lazer articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.

 

Seção IV

Da Ciência e Tecnologia

 

Art. 220 O Município, através de órgão pertinente, promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando, em especial, às seguintes diretrizes:

 

I - desenvolvimento do sistema produtivo municipal;

 

II - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

III - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;

 

IV - atenção especial às Empresas Nacionais, notadamente às Médias, Pequenas e Microempresas.

 

Parágrafo Único. A estrutura, organização, composição e competência desse Órgão serão definidas em Lei.

 

Art. 221 O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em Lei, Instituições e Empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no § 4º, do artigo 218, da Constituição Federal.

 

Artigo 222 O Município criará o Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, órgão normativo que terá atribuições de promover reuniões, feiras e simpósios, convênios, estágios e intercâmbios, sempre com intuito de aprimorar a mão-de-obra técnica e especializada, bem como a evolução científica e tecnológica do parque industrial e comercial do Município.

 

§ 1º O Conselho será composto por seis (6) Membros representantes da Indústria, do Comércio, da Escola de Especialistas de Aeronáutica, de Universidade, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sendo cada Conselheiro indicado por sua respectiva Associação de Classe, Entidade ou Órgão.

 

§ 2º O Regimento Interno disporá acerca da organização e funcionamento do Conselho.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA URBANA E DO PLANO DIRETOR

 

Seção I

Da Política Urbana

 

Art. 223 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, e deverá ser reelaborado ou revisado no primeiro ano de cada Administração.

 

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da Cidade, expressas no Plano Diretor.

 

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

§ 4º Nas edificações ou reformas que se fizerem no centro comercial da Cidade é obrigatória, para abrigo dos transeuntes, a construção de coberturas dos passeios, através de laje de concreto armado (marquise), ao nível do teto do primeiro pavimento ou sobreloja.

 

Art. 224 O Poder Municipal, em seu Plano Diretor e Código de Obras, dará ênfase especial à ocupação do solo, visando às áreas verdes e ao lazer, circulação de pedestres e de veículos, taxa de ocupação de edifícios, gabarito, poluição visual e zoneamento por setor histórico, industrial, bancário, comercial, residencial e áreas a serem preservadas.

 

Art. 225 O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo, seus limites e seu uso, da função social.

 

§ 1º O Município poderá, mediante Lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, a promoção de seu adequado funcionamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsória;

 

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

 

III - desapropriação, com pagamento mediante título da Dívida Pública de emissão, previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

§ 2º Poderá o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

 

§ 3º Poderá também o Município discriminar terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de munícipes de baixa renda.

 

Art. 226 São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

 

Art. 227 Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados (250 m²), por cinco (5) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano e rural.

 

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Art. 228 Será isento de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a Lei fixar.

 

Art. 229 A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da Cidade, compreendidas como direito de acesso de todo Cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação e a recuperação do patrimônio ambiental e cultural.

 

Parágrafo Único. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem a direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:

 

a) acesso a todos à propriedade e à moradia;

b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;

d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;

e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas;

f) meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum.

 

Art. 230 Incumbe à Administração Municipal promover e estimular programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.

 

Art. 231 A Lei Municipal disporá sobre o zoneamento e o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização e os parâmetros básicos, objetos do Plano Diretor.

 

Art. 232 O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverão assegurar:

 

I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco mediante consulta obrigatória à população envolvida;

 

II - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;

 

III - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;

 

IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;

 

V - a participação das Entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;

 

VI - às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.

 

VII – que as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 41/2019)

 

VII – as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2021)

 

a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2021)

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2021)

c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2021)

d) imóveis ocupados por Grêmios Recreativos Culturais Escolas de Samba para suas atividades finalísticas. (Dispositivo incluído pela Emeda à Lei Orgânica nº 44/2022)

 

Parágrafo único. A exceção contemplada no inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas, objeto de alteração da destinação, esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação, ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 41/2019)

 

§ 1º As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2021)

 

§ 2º A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2021)

 

§ 3º A exceção contemplada na alínea “c” do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2021)

 

§ 3º As exceções contempladas nas alíneas “c” e “d” do inciso VII deste artigo serão permitidas desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004 e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica. (Redação dada pela Emeda à Lei Orgânica nº 44/2022)

 

§ 3º As exceções contempladas nas alíneas “c” e “d” do inciso VII deste artigo serão permitidas desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2021 e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2023)

 

§ 4º Além das exceções contempladas nas alíneas do inciso VII deste artigo, as áreas institucionais poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados para a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2021)

 

Art. 233 O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal.

 

Art. 234 Para aprovação de Plano de Loteamento, o proprietário deverá reservar área destinada à construção de Escola, com sua respectiva praça de esportes, incluída nos equipamentos comunitários, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

Seção II

Do Plano Diretor

 

Art. 235 São consideradas as seguintes definições:

 

I - Plano Diretor é instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da Política de Desenvolvimento Urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados;

 

II - Política de Desenvolvimento Urbano é um conjunto de objetivos e diretrizes para orientar a ação governamental relativa à distribuição da população e das atividades urbanas no território, definindo as prioridades respectivas, tendo em vista ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e o bem-estar da população;

 

III - Função Social da Cidade: a Cidade cumpre suas funções sociais quando estão asseguradas as condições gerais para o desenvolvimento da produção, do comércio e dos serviços e, particularmente, para a plena realização dos direitos dos cidadãos, como o direito à saúde, ao saneamento básico, à educação, ao trabalho, à moradia, ao transporte coletivo, segurança, à informação, ao lazer, à qualidade ambiental e à participação no planejamento;

 

IV - A Função Social da Propriedade Urbana é atendida quando o seu uso e ocupação respondem às exigências fundamentais da sociedade, consolidadas nas diretrizes do Plano Diretor, em conformidade com os dispositivos da instrumentação legal decorrente.

 

Art. 236 Deverá ser caracterizada a seguinte configuração normativa:

 

I - o Plano Diretor é constituído, pelo menos, de três partes:

 

a) fundamentação;

b) diretrizes; e

c) instrumentação.

 

II - a fundamentação do Plano Diretor é explicitada pelos objetivos, caracterização, diagnósticos, alternativas e critérios de avaliação;

 

III - as diretrizes do Plano Diretor devem abranger, pelo menos, os aspectos relativos ao tipo e intensidade do uso do solo, ao sistema viário e respectivos padrões, à infra-estrutura e aos equipamentos sociais e serviços urbanos, tendo em vista o atendimento das funções sociais da propriedade urbana;

 

IV - a instrumentação do Plano Diretor é constituída de documentos legais, técnicos, orçamentários, financeiros e administrativos, de forma a integrar os programas, orçamentos e investimentos do Município com as suas diretrizes, viabilizando sua implantação.

 

§ 1º O Plano Diretor deverá explicar os seus objetivos, relativamente às funções sociais da propriedade urbana e à política de desenvolvimento urbano.

 

§ 2º A caracterização do Município, para efeito desta norma, deverá contemplar, pelo menos, os seguintes aspectos:

 

a) situação do Município no âmbito regional em que se encontra, quanto às principais diretrizes federais, estaduais e regimentais, principalmente quanto aos recursos disponíveis, limitação à sua utilização, restrições e incentivos que condicionem o desenvolvimento municipal;

b) principais aspectos do meio físico que condicionem o uso e a ocupação do solo, identificando os problemas existentes e potenciais, bem como as possibilidades futuras de ocupação, adensamento e expansão urbana;

c) principais aspectos sócio-econômicos, identificando os problemas existentes e potenciais, bem como as possibilidades futuras de desenvolvimento;

d) principais aspectos da infra-estrutura, equipamentos sociais e serviços urbanos;

e) principais aspectos da estrutura administrativa existente.

 

§ 3º Os diagnósticos e prognósticos serão baseados na comparação das análises da caracterização com os objetivos estabelecidos, levantando os principais óbices ao desenvolvimento do Município e à plena realização das funções sociais da propriedade urbana, bem como avaliando os principais recursos disponíveis para superá-los.

 

§ 4º As alternativas deverão contemplar diferentes conjuntos de diretrizes para a consecução dos objetivos do Plano Diretor.

 

§ 5º Os critérios da avaliação das alternativas referem-se ao nível de atendimento dos objetos face às prioridades de desenvolvimento e ao seu custo social e ambiental.

 

§ 6º As diretrizes do Plano Diretor devem explicitar o horizonte de sua vigência, bem como conter claramente os critérios de seu estabelecimento.

 

§ 7º As exigências de ordenação da Cidade incluirão parâmetros para urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo e para a utilização e a preservação ambiental e de recursos naturais.

 

§ 8º A intensidade do uso do solo refere-se tanto à ocupação quanto ao aproveitamento dos lotes, especificando distintos indicadores.

 

§ 9º O sistema viário deve abranger a hierarquização e os padrões das vias interurbanas e urbanas, bem como sua expansão.

 

§ 10 A infra-estrutura urbana inclui os sistemas de saneamento básico e drenagem, energia e iluminação pública, comunicação e sistema viário, prevendo a expansão das diversas instalações e sua interferência na ordenação do espaço.

 

§ 11 Os equipamentos sociais e serviços urbanos relacionam-se com a programação de atendimento da população, considerando sua distribuição no território e condições de acessibilidade, nos setores de saúde, habitação de interesse social, educação, lazer, atividades comunitárias e outros, cuja localização prende-se às diretrizes gerais de uso e ocupação do solo.

 

§ 12 Os serviços urbanos incluem a limpeza pública, o transporte coletivo, a defesa civil e segurança pública, prevenção e combate aos incêndios e a assistência social; as diretrizes respectivas referem-se à localização dos equipamentos necessários ao desempenho de cada um desses serviços, bem como à programação da sua manutenção e extensão.

 

§ 13 A instrumentação legal mínima, estabelecida a partir das diretrizes do Plano Diretor, compor-se-á da Lei do Plano Diretor, da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo e do Código de Obras e Edificações.

 

§ 14 A instrumentação técnica refere-se a programas, planos setoriais, projetos e planos de ação correspondentes à implantação e aplicação das diretrizes do Plano Diretor.

 

§ 15 A instrumentação orçamentária e financeira referem-se ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais, inclusive vinculações de dotações no período de vigência do Plano Diretor.

 

§ 16 A instrumentação administrativa refere-se ao aparelhamento dos agentes executivos necessários à implantação e aplicação das diretrizes do Plano Diretor e ao desempenho das funções administrativas da Prefeitura.

 

Art. 237 O Plano Diretor deverá ser apresentado e suficientemente documentado na forma de peças gráficas e relatórios que traduzam adequadamente os itens anteriores, de forma a torná-lo um documento compreensível e acessível ao conjunto dos munícipes. Os elementos mínimos do Plano Diretor são os seguintes:

 

§ 1º Os objetivos do Plano Diretor serão expressos num documento introdutório onde os mesmos sejam claramente explícitos.

 

§ 2º A caracterização da Região, do Município e da Cidade será composta dos seguintes elementos:

 

a) as características geológico-geotécnicas de interesse para o uso e ocupação do solo;

b) principais condicionamentos físicos, ambientais, sócio-econômicos e demográficos, o sistema viário e a infra-estrutura urbana, bem como os equipamentos sociais e serviços urbanos.

 

§ 3º Os diagnósticos e os prognósticos elaborados quanto aos aspectos anteriormente mencionados.

 

§ 4º Os conjuntos de proposições de diretrizes alternativas para a consecução do desenvolvimento do Município.

 

§ 5º Os critérios adotados para avaliação das proposições alternativas apresentadas.

 

§ 6º As diretrizes do Plano Diretor.

 

§ 7º Ante-Projeto das Leis, do Plano Diretor, de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, do Código de Obras e Edificações; programas, planos setoriais, projetos e planos de ação do Governo Municipal, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos Anuais, vinculações e dotações e aparelhamento administrativo necessário.

 

CAPÍTULO VII

DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DO SANEAMENTO

 

Seção I

Do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

 

Art. 238 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público, o dever de conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

 

Parágrafo Único. O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.

 

Art. 239 É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de Lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes, planos, programas e ações, para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

 

Art. 240 O Município, mediante Lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos re cursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

 

II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal, e fiscalizar as Entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação genética;

 

III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

IV - exigir, na forma da Lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da Lei;

 

V - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

VI - proteger a flora e a fauna, nesta compreendendo todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

 

VII - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

 

VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

IX - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão de espaços, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

 

X - estimular e contribuir para o reflorestamento ecológico em áreas degradadas e para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas e/ou nativas da região, segundo os critérios definidos em Lei, garantindo, inclusive, a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal de acordo com a Organização Mundial de Saúde – O.M.S.;

 

XI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem riscos efetivos ou potenciais para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;

 

XII - requisitar a realização periódica de Auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades com potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

 

XIII - solicitar o controle e a fiscalização dos padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinergéticos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;

 

XIV - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das Auditorias a que se refere o inciso XII, deste artigo;

 

XV - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos;

 

XVI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

 

XVII - incentivar a integração das Universidades, Instituições de Pesquisa e Associações Civis, no esforço para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

XVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia:

 

XIX - é vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural ou de trabalho;

 

XX - recuperar a vegetação em áreas urbanas segundo critérios definidos em Lei;

 

XXI - serão discriminados por Lei:

 

a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;

b) os critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;

c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios: aprovação do RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), concessão de licença, instalação, funcionamento, fiscalização geral, renovação com nova aprovação do RIMA, interdição e penalidades, entre outros;

d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação da área degradada, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;

e) as áreas de proteção ambiental e de mananciais;

f) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração;

 

XXII - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;

 

XXIII - adotar uma política municipal de proteção ao meio ambiente;

 

XXIV - incentivar e auxiliar tecnicamente as Associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da Lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

 

XXV - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;

 

XXVI - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução de problemas ambientais, inclusive os ligados ao ambiente de trabalho;

 

XXVII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros do Orçamento destinados ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente;

 

XXVII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros do Orçamento destinados ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente;

 

XXVIII - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, bem como o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua perenidade;

 

XXIX - instituir programas especiais mediante a integração de todos os órgãos, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, da fauna e da flora, de preservação e de reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;

 

XXX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas e judiciais pertinentes.

 

Parágrafo Único. O sistema mencionado no caput deste artigo será coordenado por órgão da Administração Direta e integrado por:

 

a) Órgãos Executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental;

b) Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 241 Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da Lei.

 

Art. 242 É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por Lei, e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento, deverá recuperá-la, sem prejuízo das penalidades legais.

 

Art. 243 É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados ao uso terapêutico, cujas localizações e especificações serão definidas em Leis Complementares.

 

Art. 244 É proibido no Município o depósito de qualquer material tóxico ou radioativo, bem como aquele determinado como “lixo atômico”. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 22/2004)

 

Art. 245 Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação, deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.

 

Parágrafo Único. As Empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo renovada a permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.

 

Art. 246 Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da Lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

 

Art. 247 Os recursos, oriundos de multas administrativas e eventuais condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluída a redução de nível de atividades e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação dos danos causados.

 

Art. 248 As áreas abaixo discriminadas são espaços territoriais especialmente protegidos e a sua utilização far-se-á na forma da Lei, dependendo de prévia autorização e dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente:

 

a) as Serras da Mantiqueira e do Mar, nos limites do Município;

b) a represa de propriedade da ELETROPAULO, localizada no bairro dos Pilões e toda área em torno da mesma, pertencente àquela Empresa;

c) a represa do SAAEG, localizada no bairro dos Lemes, e toda área em torno da mesma, do Poder Público Municipal;

d) toda a área, entre a Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira e o Rio Paraíba, a partir do Viaduto Rosinha Filippo até a divisa de Aparecida, onde ocorra alagamento ou que contenha mata nativa ou ciliar.

 

Art. 249 O Poder Público Municipal manterá:

 

I - o Horto Municipal e incentivará o seu desenvolvimento;

 

II - um Centro de Triagem de animais silvestres, recolhidos na forma da Lei.

 

Art. 250 O Poder Público manterá, juntamente com o Conselho Municipal do Meio Ambiente, um corpo de fiscalização específico para as questões ligadas ao meio ambiente e à qualidade de vida.

 

Art. 251 A execução de obras, atividades, processos produtivos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

§ 1º A outorga de licença para atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, por órgão ou entidade pública competente, será feita com a observância dos critérios gerais fixados em Lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

 

§ 2º A licença ambienta, renovável na forma da Lei, para a execução e exploração mencionadas no caput deste artigo, quando potencialmente causadoras de degradação ao meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a Legislação especificar, da aprovação de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

 

Art. 252 O Município estabelecerá, mediante Lei, os espaços definidos no inciso V, do artigo 256, desta Lei, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:

 

I - preservação e proteção da integridade de toda a diversidade do ecossistema;

 

II - proteção do processo evolutivo das espécies;

 

III - preservação e proteção dos recursos naturais.

 

Art. 253 O Poder Público estimulará a iniciativa privada à criação e manutenção de unidades ambientais de conservação.

 

Art. 254 O Município poderá se consorciar com outros Municípios, bem como órgãos estaduais e federais de Administração Direta ou Indireta, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

 

Art. 255 O Município adotará medidas para que sejam cumpridas as normas para controle da erosão, em áreas agrícolas e urbanas, observando-se as normas legais e de conservação do solo.

 

Art. 256 São áreas de proteção permanente:

 

I - os manguezais;

 

II - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;

 

III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

 

IV - as áreas estuarinas;

 

V - as paisagens notáveis;

 

VI - as cavidades naturais subterrâneas;

 

VII - as áreas sujeitas a erosão e deslizamento;

 

VIII - as áreas destinadas à produção de alimentos básicos.

 

Parágrafo Único. Fica criado o Parque Ecológico Municipal, no imóvel pertencente ao Município, na Serra da Mantiqueira, ocupado pela mata de proteção dos mananciais de abastecimento de água à população, através da represa, e sua utilização far-se-á na forma da Lei.

 

Seção II

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 257 O Município instituirá, por Lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:

 

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;

 

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da Lei;

 

III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

 

IV - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais;

 

V - a celebração de Convênios ou Consórcios com outros Municípios para a gestão, por estes, das águas de interesse regional;

 

VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;

 

VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.

 

Parágrafo Único. O Município, através de Lei apropriada, regulamentará as normas de uso das águas destinadas ao abastecimento da população, bem como estabelecerá sanções àqueles agentes que delas fizerem utilização inadequada e impertinente.

 

Art. 258 As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super exploração, com diretrizes em Lei.

 

Art. 259 O Poder Público, mediante mecanismos próprios, definidos em Lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios Membros do Consórcio ou Convênio, em cujos territórios se localizem reservatórios hídricos e naqueles que recebam o impacto deles.

 

Art. 260 O Poder Público adotará medidas para evitar o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.

 

Art. 261 Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Município incentivará a adoção de medidas no sentido de:

 

I - instituir áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e implantar, conservar e recuperar as matas ciliares;

 

II - proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a risco de inundações, erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, ao parcelamento e à edificação, nas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde pública;

 

III - implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

 

IV - ouvir a defesa civil a respeito da existência, em seu território, de habitações em áreas de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões, providenciando a remoção, compulsória, se for o caso, de seus ocupantes;

 

V - condicionar, à aprovação prévia por organismo de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da Lei, os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

 

VI - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, a Lei Municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento das disposições dos incisos II e IV, deste artigo.

 

Art. 262 Para garantir as ações previstas no artigo 254, desta Lei, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da Lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. O produto da participação do Município no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado, prioritariamente, em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos em planos de recursos hídricos e de saneamento básico.

 

Art. 263 A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.

 

Art. 264 São áreas de proteção de mananciais:

 

I - a Bacia de drenagem do Ribeirão Guaratinguetá e de todos os seus afluentes, das cabeceiras até a estação de tratamento do Município, situada no bairro do Jardim Aeroporto;

 

II - a Bacia de drenagem do Ribeirão Piagüi e todos os seus afluentes, até a área urbana;

 

III - a Bacia de drenagem do Córrego dos Lemes e de todos os seus afluentes, da cabeceira até a confluência com o Ribeirão Piagüi.

 

Seção III

Do Saneamento

 

Art. 265 A Lei estabeleceria política das ações e obras de saneamento básico no Município, respeitando os seguintes princípios:

 

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;

 

II - prestação de assistência técnica e financeira ao órgão controlador para o desenvolvimento dos seus serviços, quando necessário;

 

III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomentos à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.

 

Art. 266 O Município instituirá, por Lei, Plano Plurianual de Saneamento, estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.

 

§ 1º O Plano, objeto deste artigo, deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.

 

§ 2º O Município assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por organismos especializados.

 

§ 3º As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente, e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

 

Art. 267 O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de fossas e poços tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.

 

Parágrafo Único. Nas áreas rurais haverá assistência e auxílio à população para os serviços e obras coletivas de abastecimento doméstico, animal e irrigação, tais como: perfuração de poços profundos, construção de açudes, adutoras e redes de abastecimento de água; sempre que possível, haverá rateio de custos entre os beneficiados e cobrança de tarifas ou taxas para manutenção e operação do sistema.

 

Art. 268 O Poder Público Municipal dará o tratamento adequado ao lixo da Cidade, devendo dirigir suas ações para viabilizar:

 

I - o tratamento devido ao lixo hospitalar e industrial;

 

II - o aproveitamento do material reciclável;

 

III - o aproveitamento do material orgânico como fertilizante e outros;

 

IV - o tratamento adequando, dentro das normas sanitárias exigidas, ao lixo não reaproveitado.

 

Art. 269 Os instrumentos e equipamentos dos hospitais, similares e congêneres, possíveis de produzirem contaminação, ou resíduos nocivos à saúde, serão cadastrados obedecendo às especificações técnicas e à Legislação Federal e Estadual.

 

Parágrafo Único. Através de levantamento detalhado, o Município especificará os locais adequados para o lançamento dos resíduos previstos neste artigo, considerando as condições ambientais.

 

Art. 270 O Município disporá, em Lei Ordinária, sobre acondicionamento, coleta, transporte e destinação final do lixo contaminado, proveniente de estabelecimentos hospitalares e congêneres.

 

§ 1º A manipulação, a acumulação e o acondicionamento do lixo contaminado serão de responsabilidade exclusiva da fonte geradora, que deverá seguir normas estabelecidas pelos órgãos de competência federal, estadual e municipal de defesa do meio ambiente.

 

§ 2º Os serviços de coleta, transporte e destino final do lixo contaminado será de competência exclusiva do Município, com custos arcados pelos estabelecimentos hospitalares e congêneres.

 

§ 3º A instalação e utilização de incineradores ou equipamentos similares, destinados à destruição do lixo contaminado, em edificações residenciais, comerciais, hospitalares e de prestação de serviços médicos e de saúde em geral, atenderão a normas definidas pelo Município.

 

Art. 271 O Município deverá especificar e administrar os locais propícios para destinação e tratamento do lixo urbano e industrial.

 

Parágrafo Único. No caso de lixo industrial, os custos serão arcados pelas fontes geradoras.

 

CAPÍTULO VIII

DOS TRANSPORTES

 

Art. 272 O transporte é um direito fundamental do Cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários tipos de transportes.

 

Art. 273 Fica assegurado acesso às informações sobre o Sistema de Transporte.

 

Art. 274 É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.

 

Art. 275 O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do Sistema de Transporte local.

 

§ 1º O Executivo Municipal definirá, segundo critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local.

 

§ 1º O Executivo Municipal definirá, no devido Processo Licitatório, o percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo local. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2017)

 

§ 2º A operação e a execução do Sistema serão feitas de forma direta, ou por concessão ou permissão, nos termos da Lei Municipal.

 

Art. 276 O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus municipais, se estiverem adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física e motora.

 

CAPÍTULO IX

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 277 O Poder Público promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política apropriada e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em Lei, criando, para tanto, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo Único. A Lei definirá, também, os direitos básicos e os mecanismos de estímulo à auto-organização de defesa dos consumidores, de assistência jurídica e policial especializadas e de controle de qualidade dos serviços públicos.

 

Art. 278 O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor garantirá a pesquisa, informação, divulgação e orientação aos munícipes.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 279 Incumbe ao Município:

 

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública;

 

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei, os serviços faltosos;

 

III - facilitar, no interesse educacional do Povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo Rádio e pela Televisão.

 

Art. 280 É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal.

 

Art. 281 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 

Art. 282 Nos dez (10) primeiros anos após a promulgação da Lei Orgânica, o Município investirá nunca menos que quatro por cento (4%) dos recursos a que se refere o artigo 209, desta Lei, visando a combater e a eliminar o analfabetismo no território de Guaratinguetá, conforme determina o exposto no artigo 60, Das Disposições Transitórias, da Constituição Federal.

 

Art. 283 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

Art. 284 No Município de Guaratinguetá é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias.

 

Art. 285 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela Autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

 

Parágrafo Único. As Associações Religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

 

Art. 286 Os Servidores Municipais da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional que sejam estáveis, nos termos do artigo 19, Das Disposições Transitórias, da Constituição Federal, deverão ter essa condição declarada por Portaria exarada pela respectiva Autoridade Superior e conseqüentes anotações em seus prontuários.

 

Art. 287 Até a promulgação da Lei Complementar referida nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais de sessenta e cinco por cento (65%) do valor da Receita corrente, com o Pessoal Ativo e Inativo do Município, limite este a ser alcançado, no máximo, em cinco (5) anos, de um quinto (1/5) por ano.

 

Art. 288 Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do Mandato em curso do Prefeito, e os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, serão encaminhados à Câmara até quatro (4) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

 

Art. 289 O Plano Diretor mencionado no artigo 223, § 1º, desta Lei, deverá ser elaborado, na atual Administração, até dois (2) anos após a promulgação desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)

 

Art. 290 A Lei disporá sobre a adaptação dos logradouros dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 291 São considerados estáveis no Serviço Público, os Servidores Municipais, da Administração Direta, Autárquica e das Fundações Públicas, em Exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos, cinco (5) anos continuados e que não tenham sido admitidos pela forma regulada no artigo 37, da Constituição Federal.

 

Art. 292 Todos os preceitos desta Lei que dependerem de regulamentações, sejam elas quais forem, serão feitas num prazo máximo de dois (2) anos após a promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 293 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de abril de mil novecentos e noventa.

 

Walter Villela Pinto

Presidente

 

Cícero Pereira dos Santos

1º Vice-Presidente

 

Homero de Campos Gonçalves

2º Vice-Presidente

 

Vagner José Oliva

1º Secretário

 

José Carlos Galvão Cesar

2º Secretário

 

José Benedito Reis

3º Secretário

 

Anísio Cavalheiro

 

Antonio Custódio Carrijo de Faria

 

Antonio Jorge Abdalla

 

Arnaldo José Ferreira

 

Áurea Maria de Jesus da Silva

 

Gustavo Ircio Filippo Fernandes

 

Iveli Antonio de Andrade Prado

 

Luiz Carvalho dos Santos

 

Luiz Geremias Marucci

 

Maria José da Annunciação Guimarães

 

Paulo Vinício Carvalho Chicarino

 

Pedro Paulo Miranda de Carvalho

 

Zenildo Alexandre

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.