EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 48, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Acrescenta parágrafo único ao artigo 209 da Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O art. 209 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

 Art. 209 …………………………………………………………………………………………............................

 

Parágrafo único. O Município apresentará em Audiência Pública, no Legislativo, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório detalhado contendo informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas discriminadas por programa.”

 

 Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.

 

PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS

Presidente da Câmara

 

Proposta de Emenda à L.O.M. nº 0002-2024, de autoria dos Vereadores Nei Carteiro, Rosa Filippo, Marcelo “da Santa Casa” e Vantuir Faria

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

VALDECIR RODRIGUES DE ALMEIDA

Diretor do Departamento Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.