EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 20, DE 08 DE MAIO DE 2003.
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do artigo 39, § 2º da L.O.M., promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 1º O § 2º, do artigo 13, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 ...
§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término de cada exercício legislativo deverão
fazer declaração de seus bens, a qual será arquivada constando dos Anais da
Câmara.”
Artigo 2º Os incisos V, XIII e XVI, do artigo 20, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 20 ...
V
- Julgar, anualmente, as Contas prestadas pelo Prefeito.
XIII
- Fixar, de uma legislatura para outra, através de lei, os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
...
XVI
- Apreciar, no Exercício, os Relatórios Anuais das
Administrações Direta e Indireta sobre: execução orçamentária, operações
de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento
urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos
Convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores
públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política
salarial.
...”
Artigo 3º O artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá passa a vigorar suprimido dos § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.
Artigo 4º O caput do artigo 23, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 23 O mandato do Vereador será remunerado
na forma fixada pela Câmara Municipal, no final de cada Legislatura para a
subseqüente, estabelecido como limite máximo o valor de 50% (cinqüenta por
cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado
o que dispõe os artigos 39, § 4º; 57, § 7º, 150, II; 153, III e 153, § 2º, I,
Constituição Federal.”
Artigo 5º O artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 25 Perderá o mandato o Vereador:
I
- Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II
- Que fixar residência fora do Município;
III
- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
IV
- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
VI
- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela Câmara, ou ainda a 3
(três) Sessões Extraordinárias, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
§ 1º Além dos casos definidos em lei, considerar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I a III deste artigo, a perda do mandato será
declarada pela Câmara por voto de dois terços de seus membros, mediante
provocação de qualquer eleitor, Vereador ou do Presidente da Camara, com
exposição dos fatos e indicação das provas, assegurada ampla defesa, obedecendo-se
o rito processual do artigo 5º e incisos, do Decreto-Lei
nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI deste artigo, a perda do
mandato independe de deliberação do Plenário e se tomará efetiva desde a
declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara, que o fará nos
termos do parágrafo único do artigo 6º, combinado com o § 1º do artigo 8º,
ambos do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de
Artigo 6º O inciso II e os § 2º e 3º, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 6º, 7º;
“Artigo 26 ...
II
- Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior
a 15 (quinze) e nunca superior a 120 (cento e vinte) dias, não podendo deste
caso, reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
...
§ 2º O suplente de Vereador, para licenciar-se precisa antes assumir e
estar no exercício do cargo.
§ 3º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador
dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes. Da mesma forma
proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.
...
§ 6º O Vereador licenciado para fins de tratamento de saúde só poderá
reassumir o mandato antes do prazo concedido, mediante apresentação de atestado
de alta expedido pelo mesmo médico que houver subscrito o atestado que instruiu
o requerimento de licença.
§ 7º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou
mentalmente de subscrever o requerimento de licença para tratamento de saúde,
caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, bastando que o Vereador
ao reassumir apresente atestado médico.”
Artigo 7º O artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 31 As sessões serão públicas,
salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara, adotada
em razão de motivo relevante.”
Artigo 8º O parágrafo único do artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 32 ...
Parágrafo Único. A presença dos Vereadores às sessões será anotada mediante a
verificação das seguintes exigências:
I
- Haverem assinado seu nome, em folha própria, colocada à disposição junto à
Mesa com o Primeiro Secretário, até antes do início do Grande Expediente;
II
- Permanecerem no recinto, desde o ato da assinatura na folha, até o fim da
parte da Ordem do Dia, ressalvado o direito de obstrução, que deve ser
regimentalmente alegado.
a)
o Vereador que não assinar na folha, ou não o fizer dentro do prazo
estabelecido neste parágrafo, terá consignada sua falta e, neste caso, não
poderá participar dos debates e votações e sofrerá os descontos correspondentes
em seus subsídios;
b)
desejando retirar-se da sessão antes do término da Ordem do Dia, o Vereador,
quando isso for possível, exporá à Mesa, particularmente, os motivos de força
maior que o levam a retirar-se, sujeitando-se ao despacho favorável ou não a
seu pedido;
c)
não havendo matéria para a parte da Ordem do Dia, o Vereador
poderá se retirar após o término do Grande Expediente.”
Artigo 9º Os § 1º e 2º do artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 35 ...
§ 1º Verificada a impossibilidade de utilização do recinto do Plenário,
observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a)
se o acesso for obstado por ordem do Presidente em exercício, pleitear-se-á autorização
judicial para abertura do prédio e acesso ao recinto do Plenário;
b)
se a impossibilidade de acesso for temporária ou o acesso se tomar impossível
por motivos de força maior, tais como incêndios, desabamentos,
curtos-circuitos, reformas, o local das sessões poderá ser transferido mediante
resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Quando Solenes, poderão ser realizadas fora do
recinto, mediante resolução aprovada pela Câmara.”
Artigo 10 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de maio de dois mil e três.
Proposta de Emenda à L.O.M. nº 01/2003, de autoria do Edil Paulo Rone Zampieri.
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.