EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 49, DE 14 DE ABRIL DE 2025

 

Altera a redação do § 4º do art. 143 da Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O § 4º do art. 143, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 143 .........................................................................................................

........................................................................................................................

 

§ 4º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de abril e será devolvido ao Executivo para sanção, até o final do primeiro período da Sessão Legislativa, exceção feita à Primeira Sessão Legislativa da Legislatura, quando será encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto, juntamente com o Plano Plurianual, e devolvido para sanção até o encerramento da Primeira Sessão Legislativa.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.

 

ROSALICE GALVÃO FILIPPO FERNANDES

Presidente da Câmara

 

Substitutivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 0001-2025, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação

 

ANA LUCIA DE MELO

Chefe da Divisão Legislativa

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.