A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 1º O art. 142-C da Lei Orgânica do Município, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 47, de 13 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142-C É obrigatória a execução
orçamentária e financeira das emendas impositivas dos vereadores ao Projeto de
Lei Orçamentária.
§ 1º As emendas individuais ao
Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de até 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento
do projeto, observado que a metade do percentual aprovado será destinada a ações
e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado
a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º deste artigo, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do §
2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução
orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste artigo,
devendo a execução da programação ser equitativa.
§ 4º Considera-se equitativa a
execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º A não execução da programação
orçamentária das emendas impositivas previstas neste artigo implicará em crime
de responsabilidade.
§ 6º Os recursos destinados ao
cumprimento das emendas impositivas individuais e coletivas, deverão estar
previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma definida pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.
Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 0001-2025, de autoria dos Vereadores Marcio Almeida, Fabrício da Aeronáutica, Pedro Sannini, Alexandra Andrade, Nilo Silva, Drª Tatiana Antunes, Ferri Rocinha e Marcelo “da Santa Casa
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.