EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 50, DE 16 DE JUNHO DE 2025

 

Altera a redação do artigo 142-C da Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Art. 1º O art. 142-C da Lei Orgânica do Município, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 47, de 13 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 142-C É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas impositivas dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária.

 

§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade do percentual aprovado será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste artigo, devendo a execução da programação ser equitativa.

 

§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

§ 5º A não execução da programação orçamentária das emendas impositivas previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.

 

§ 6º Os recursos destinados ao cumprimento das emendas impositivas individuais e coletivas, deverão estar previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma definida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.

 

ROSALICE GALVÃO FILIPPO FERNANDES

Presidente da Câmara

 

Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 0001-2025, de autoria dos Vereadores Marcio Almeida, Fabrício da Aeronáutica, Pedro Sannini, Alexandra Andrade, Nilo Silva, Drª Tatiana Antunes, Ferri Rocinha e Marcelo “da Santa Casa

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

VALDECIR RODRIGUES DE ALMEIDA

Diretor de Assuntos Parlamentares

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.