EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 45, DE 27 DE JUNHO DE 2023

 

Altera a redação do § 3º, do artigo 232, da Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O § 3º, do art. 232, da Lei Orgânica do Município, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 232.  O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverão assegurar:

 

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§ 3º As exceções contempladas nas alíneas “c” e “d” do inciso VII deste artigo serão permitidas desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2021 e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.

 

PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS

Presidente da Câmara

 

Proposta de Emenda à L.O.M. nº 0001-2023, de autoria dos Vereadores Marcio Almeida, Pedro Sannini, Orville Teixeira e Fabrício da Aeronáutica.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

JEFERSON FELIPPE DOS SANTOS

Diretor do Departamento Administrativo

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.