EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 47, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

 

Acrescenta os artigos 142-C e 142-D à Lei Orgânica do Município, para dispor sobre as emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 142-C e 142-D:

 

Art. 142-C É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas impositivas dos vereadores ao projeto de lei orçamentária.

 

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste artigo, devendo a execução da programação ser equitativa.

 

§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

§ 5º A não execução da programação orçamentária das emendas impositivas previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.

 

§ 6º Os recursos destinados ao cumprimento das emendas impositivas individuais e coletivas, deverão estar previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma definida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 142-D As programações orçamentárias previstas no artigo 142-C não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

 

Parágrafo único. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro.

 

PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS

Presidente da Câmara

 

Proposta de Emenda à L.O.M. nº 0001-2024, de autoria dos Vereadores da 18ª Legislatura

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

GUILHERME DOS REIS MACIEL

Diretor do Departamento Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.