O
Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo
1º Compete à Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, através da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, planejar, prover, organizar, implantar, executar ou determinar a
execução, controlar e fiscalizar o serviço de transporte coletivo de
passageiros no âmbito deste Município, na forma da presente Lei.
Artigo
2º É coletivo o transporte de
passageiros executado por auto-ônibus, peruas ou outro meio que venha a ser
utilizado no futuro, à disposição permanente do cidadão, sendo a respectiva
tarifa oriunda da planilha de custos, fixada pelo Prefeito através de Decreto
Municipal, conforme legislação federal vigente.
§
1º No planejamento e
implantação do sistema de transporte de passageiros, incluindo as respectivas
vias e a organização do tráfego, o transporte coletivo terá prioridade.
§
2º A planilha de custos citada
no caput deste artigo, ficará à disposição da Câmara Municipal.
§ 3° O Decreto Municipal de que trata o caput, terá um período mínimo de vacância de trinta dias. Caso o término do período de vacância ocorra entre o primeiro e o quinto dia útil do mês, fica o mesmo prorrogado até o sexto dia útil. (Incluído pela Lei nº 4.111/2008)
Artigo
3º O transporte coletivo de
passageiros é serviço público municipal de caráter essencial. A Prefeitura
Municipal garantirá ao usuário transporte compatível com a dignidade da pessoa
humana e, portanto, permanentemente à sua disposição, prestado com eficiência,
higiene, regularidade, conforto e segurança.
Artigo
4º Compete à Prefeitura
Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SMSU, o
planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da implantação da
Política de Transporte Coletivo no Município de Guaratinguetá, compreendendo
especialmente:
I - implantação global dos
serviços de transporte coletivo de passageiros, incluindo sua permanente
adequação às modificações e necessidades dos usuários, com acréscimos e
supressões que se justificarem, em consonância com as diretrizes gerais
estabelecidas pelo Poder Executivo;
II - planejar, determinar a
execução, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte coletivo
de passageiros;
III - articular a operação do transporte
coletivo público de passageiros, com as demais modalidades de transporte
coletivo público regionais;
IV - planejar, implantar,
gerenciar e fiscalizar a operação de terminais, abrigos, pontos de parada e
pátios de estacionamento público destinados aos veículos de transporte
coletivo;
V - promover a elaboração das
normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo
e atividades a este relacionadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as
infrações a tais normas, com as penalidades aplicáveis, quando necessário para
complementar os regulamentos baixados pela Administração Pública e a legislação
vigente;
VI - aplicar as penalidades pelo
não cumprimento, por participantes do sistema, das normas que o regulam, em
qualquer das suas atividades;
VII - elaborar planilha completa
de custos, através de Comissão Tarifária a ser designada pelo Poder Executivo
Municipal, que servirá ao Prefeito para a aplicação da tarifa e eventuais
reajustes.
VIII - elaborar estudos, planos,
programas e projetos para o Sistema de Transporte Coletivo e de outros
trabalhos que envolvam o referido sistema;
IX - planejar, organizar,
fiscalizar e implantar os sistemas de transportes, beneficiados com
vale-transporte, o passe escolar e outros previstos em lei;
X - promover o aperfeiçoamento
gerencial dos agentes encarregados da prestação dos serviços;
X A - Criar um serviço
responsável pelo atendimento e autuação de reclamações concernentes ao Serviço
Público de Transporte Coletivo.
Artigo
5º Os serviços de transporte
coletivo, integrantes do Sistema de Transporte de Passageiros, podem ser
regulares ou extraordinários.
§
1º São regulares os serviços
de transporte coletivo executados de forma contínua e permanente, obedecendo
horários, itinerários e pontos de parada pré-estabelecidos.
§
2º São extraordinários os
serviços de transporte coletivo executados e explorados em atendimento às
necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais com
grande concentração de pessoas tais como: shows, espetáculos circenses,
exposições, atividades esportivas, seminários, congressos e outros de interesse
público.
Artigo
6º A Administração Municipal,
através de ato próprio, estabelecerá os itinerários, pontos de parada e
terminais, limite de velocidade, frota e horários das linhas de transporte
coletivo, os quais ficarão fazendo parte integrante do processo licitatório, de
modo a atender o interesse público.
§
1º As empresas operadoras não poderão
alterar as características operacionais das linhas, definidas no caput deste
artigo, sem prévia autorização da Administração Municipal.
§
2º As linhas serão urbanas e
rurais, devendo a remuneração pelos serviços prestados ocorrer mediante o
pagamento de tarifa pelo usuário, no mesmo valor.
§
3º As empresas operadoras, às
suas expensas, ficam obrigadas a afixar, em locais visíveis, na parte interna e
externa dos veículos, as informações referentes aos horários de viagens das
linhas e informações de itinerário, observando as exigências e especificações
definidas pela Administração Municipal.
§ 4º Nos abrigos
determinados pela Administração Pública, deverão existir no seu interior e por
conta das empresas operadoras, painéis com o mapa do Município, ressaltando o
itinerário respectivo.
§ 5º As empresas operadoras ficam obrigadas a adptar toda a frota de ônibus para o acesso do deficiente físico de acordo com as determinações da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro 2000, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004; a concedente fica obrigada, às suas expensas, a adaptar os abrigos no pontos por ela determinados. (Redação dada pela Lei nº 4489/2014)
(Redação dada pela Lei nº
3663/2003)
§ 6° O Poder
Público Municipal só permitirá a circulação de novos ônibus do Transporte
Urbano de Guaratinguetá que não apresentem barreiras físicas nas catracas, que venham
a dificultar a passagem de crianças. (Incluído pela Lei nº 3915/2007)
Artigo 7º A fiscalização
dos serviços de que trata esta Lei será exercida pela Prefeitura Municipal, através
da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - Serviço Municipal de Trânsito.
§ 1º A função de
fiscal será exercida, exclusivamente, por agentes de trânsito ou servidores
municipais, devidamente credenciados, sujeitando os mesmos a processo de rodízio
entre as diversas linhas que compõem o Sistema de Transporte Coletivo.
§ 2º Incumbe aos
fiscais efetuar vistorias em geral, lavrar autos de infração para imposição de
multas e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao serviço de transporte
coletivo de passageiros.
Parágrafo único - A taxa de
gerenciamento mensal, que a concessionária ou permissionária está obrigada para
com a Municipalidade, é de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação bruta, além
dos tributos instituídos.
Artigo 7ºA - As empresas
operadores do Sistema ficam incumbidas de colocar à venda, imediatamente após a
vigência da concessão ou permissão, carnês com passes de ônibus para os
usuários.
Artigo 8º O serviço de
transporte coletivo de passageiros de que trata esta Lei será prestado pela
Municipalidade, ficando o Executivo autorizado a delegar esses serviços a
terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização.
§ 1º A delegação
através do regime de concessão será, necessariamente, precedida de processo
licitatório e de autorização legislativa.
§ 2º A delegação
através do regime de permissão será, necessariamente, precedida de processo
licitatório e a título precário, cujo prazo não poderá ser superior a 6 (seis)
meses.
§ 3º Para os fins
previstos no parágrafo 2º, do artigo 5º, desta Lei, poderá ser outorgada
autorização, a título precário, desde que o prazo de duração dos serviços não
ultrapasse 90 (noventa) dias.
§ 4º O prazo máximo de
vigência da concessão de que trata este artigo será de quinze anos, prorrogável
por cinco anos, observando-se o seguinte procedimento:
a) a concessionária deverá
manifestar, por escrito, com antecedência mínima de seis meses do término da
concessão, seu interesse na prorrogação da prestação dos serviços, sob pena de
preclusão;
b) a prorrogação da concessão
dependerá da vontade exclusiva do Poder Executivo, ouvido o Poder Legislativo,
consideradas as razões de conveniência operacional técnica ou administrativa e
o adequado desempenho da delegatária;
c) inexistindo o interesse de
qualquer das partes na prorrogação da concessão, nos quatro meses antecedentes
ao término do prazo estabelecido, ou não havendo aquiescência do Poder
Legislativo, o Poder Executivo, imediatamente, procederá à nova licitação, de
modo a garantir a continuidade dos serviços à comunidade;
d) uma vez observado o prazo de que trata a alínea anterior, a concessionária não poderá interromper seus serviços, até que a nova delegatária entre em operação. (Redação dada pela Lei nº 4489/2014)
§
5º Às empresas concessionárias
ou permissionárias compete executar diretamente o objeto da concessão ou
permissão, vedada a transferência de responsabilidades ou subcontratações não
autorizadas pela Administração Municipal.
§
6º As empresas concessionárias
ou permissionárias deverão fazer prova de propriedade, ou de possuírem
“leasing” ou outra forma de financiamento, dos auto-ônibus, peruas e similares,
proibida a circulação sem a satisfação desta exigência.
§
7º A fim de preservar a justa
remuneração, é garantida a revisão da tarifa, para mais ou para menos, de modo
a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços.
§ 7º-A O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros
deverá ser prestado por uma única empresa. (Redação dada pela Lei nº 4489/2014)
(Redação dada pela Lei nº 3852/2006)
I - Para fins de obtenção da anuência, o pretendente deverá: (Redação dada pela Lei nº 3852/2006)
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e (Redação dada pela Lei nº 3852/2006)
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. (Redação dada pela Lei nº 3852/2006)
Artigo 9º Os meios
materiais e humanos utilizados pelas delegatárias,
como veículos, garagens, pessoal e outros serão formalmente vinculados ao
serviço, não podendo ser desvinculados em prévia e estrita anuência da
Administração Municipal.
Parágrafo único - A vinculação
desses meios não inibe sua utilização em outros serviços de transporte, desde
que não represente prejuízo ao transporte coletivo e se observe a concordância
posta no caput deste artigo.
Artigo 10 As empresas
operadoras se obrigam a:
I - operar o transporte coletivo de acordo com as seguintes normas
vigentes, cumprindo as Ordens de Serviço de Operação - O.S.O.
emitidas pela SMSU;
II - preencher as guias, formulários, outros documentos e controles não
documentais ligados à operação, administração e manutenção do serviço, dentro
dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela SMSU;
III - efetuar sua escrituração contábil e levantar os demonstrativos
financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os planos de contas,
modelos e padrões determinados pela SMSU, respeitada a legislação geral;
IV - manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os
demonstrativos de que trata o inciso anterior, nos prazos fixados pela
Prefeitura Municipal, bem como para permitir fiscalização ou eventual auditoria
da mesma;
V - cumprir o Regulamento de Operação, e outros que forem expedidos pelo
Prefeito Municipal, bem como portarias e outras normas complementares;
VI - contratar pessoal devidamente habilitado para as funções de operação,
ou treinar pessoal para funções que não exijam habilitação específica;
VII - somente operar com veículos devidamente licenciados no Município e
que tenham as condições de circulação tal como previsto nas normas vigentes;
VIII - fixar no prazo máximo de seis meses a partir da vigência do
Contrato de Concessão ou Permissão, dentro do Município, a respectiva garagem e
oficinas, em local aprovado pela Administração Municipal;
IX - manter os
veículos com a idade máxima de 05 (cinco) anos e a média da frota com idade não
superior a 03 (três) anos, devendo este dispositivo ser obedecido no prazo
máximo de 06 (seis) meses a contar da outorga da concessão ou permissão; (Revogado pela Lei
nº 4.002/2007)
X - somente operar com equipamentos
obrigatórios pela legislação de trânsito, sendo vedado, em qualquer hipótese, o
excesso de lotação, sendo tal descumprimento de responsabilidade única das
empresas operadoras;
XI - manter o atual sistema de catraca
com cobradores, ficando proibida a colocação de catraca na dianteira dos
ônibus, obrigando o motorista a dupla função; (Revogado pela Lei
nº 4.002/2007)
XII - encaminhar
para a Prefeitura Municipal qualquer implantação de novas tecnologias que
venham ocasionar desemprego aos funcionários do sistema, sendo vedada sua
implantação sem aprovação, com parecer, por parte da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.
Artigo 11 Independentemente de outras exigências previstas no edital do pertinente processo seletivo, as concessionárias do serviço de transporte coletivo operado por auto-ônibus, às suas expensas e com incorporação ao patrimônio público municipal, se obrigam a construir, conforme projeto a ser apresentado pela Prefeitura Municipal no procedimento licitatório, com prazo, custo e local da edificação, um terminal de integração para auto-ônibus das linhas urbanas e rurais do Município de Guaratinguetá, onde será implantado o sistema de câmara de compensação ou outro que se adapte aos objetivos do terminal, onde poderá o usuário do mencionado transporte coletivo valer-se de tarifa única para ter acesso em outra linha, dentro do terminal. (Revogado pela Lei nº 4489/2014)
(Revogado pela Lei nº 4.002/2007)
§
1º O terminal que trata o
caput deste artigo, não poderá ter reflexo na tarifa a ser definida.
§
2º Para os fins do disposto na
parte final do caput deste artigo, poderá o usuário, valer-se de
ticket-integração fornecido pelas delegatárias do
serviço público de transporte coletivo.
Artigo
12 Os elementos determinantes
de cada viagem como itinerário, pontos inicial, intermediários e final,
horários, intervalos, duração, frota e outros serão especificados nas Ordens de
Serviço de Operação - O.S.O., emitidas pela SMSU.
Artigo
13 Não será admitida ameaça de
interrupção, a solução de continuidade e a deficiência grave na prestação do
serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, que estará
permanente à disposição do usuário.
§
1º Para assegurar a
continuidade ou sanar deficiência grave na prestação do serviço, a Prefeitura
Municipal poderá intervir na operação, assumindo total ou parcialmente o controle
dos meios materiais e humanos utilizados pela empresa operadora e vinculados na
forma do artigo 8º desta lei, ou através de meios próprios, a ser exclusivo
critério.
§
2º Nos casos a que se refere o
parágrafo anterior, a Prefeitura será responsável apenas pelas despesas
necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da
operação, sem qualquer direito de indenização à operadora.
§
3º A intervenção ficará
limitada ao serviço e ao controle dos meios e bens a ele vinculados, sem
qualquer responsabilidade para com os sócios, acionistas, empregados,
fornecedores e terceiros em geral.
§
4º A intervenção não inibe a
revogação pela Administração Municipal, da concessão ou permissão, e a
aplicação das penalidades cabíveis.
§
5º Será considerada
deficiência grave na prestação do serviço, para os efeitos deste artigo:
I - dedução de 15% (quinze por
cento) ou mais dos veículos em operação, sem o consentimento da Prefeitura
Municipal;
II - ter sido a empresa
operadora punida por 10 (dez) vezes ou mais, em um mês, ou por quinze (quinze)
vezes ou mais, em dois meses consecutivos, por irregularidades no cumprimento
das Ordens de Serviço de Operação, por operar com veículos sem manutenção
periódica, ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de
circulação, por desrespeitar o Regulamento de Operação;
III - apresentar elevado índice
de acidentes ocasionados pelos ônibus ou elevado índice de paradas por falhas mecânicas
ou outros motivos que impeçam o cumprimento do tráfego, durante a prestação dos
serviços;
IV - incorrer em infração que,
nos regulamentos ou nas normas gerais da operação, seja considerada motivo para
revogação do vínculo que mantenha com a Prefeitura Municipal.
Artigo
13A - São direitos
dos usuários:
I - serem transportados com
segurança dentro das linhas e itinerários fixados pela Prefeitura Municipal, em
velocidade compatível com as normas legais;
II - serem tratados com
urbanidade e respeito pelas permissionárias, através de seus prepostos e
funcionários, bem como pela fiscalização da Prefeitura Municipal;
III - ter o preço das tarifas
compatível com as qualidades dos serviços;
IV - utilizar o transporte
coletivo dentro dos horários fixados pela Prefeitura Municipal;
V - ter prioridade por ocasião
do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas sobre o transporte
individual, por meio de canaletas ou faixas
exclusivas aos ônibus, quando possível.
Artigo
13B - O Município
manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e
informações, objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do sistema.
Artigo
Artigo 15 No
caso do artigo anterior, poderão ser aplicadas, conforme a natureza e a
gravidade da falta, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - interdição do veículo;
V - cassação da autorização,
permissão, concessão onerosa;
VI - intervenção nos serviços.
§
1º Cometidas, simultaneamente,
duas ou mais infrações aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas
para cada uma delas.
§
2º No prazo de 05 (cinco)
dias, a contar do recebimento do auto de infração, a operadora poderá recorrer
das penas de advertência, multa, apreensão e interdição do veículo, ao
Secretário Municipal de Serviços Urbanos, e da pena de cassação da permissão,
concessão ou autorização, ao Prefeito Municipal.
§ 3º Será
considerada falta grave, o não atendimento de intimação expedida pela
Prefeitura, no sentido de retirar de circulação veículo considerado inadequado
ao serviço. (Incluído pela Lei nº 3.963/2007)
Artigo
16 Mantém-se a gratuidade e
direitos previstos na legislação vigente aos usuários do transporte coletivo,
acrescentando-se a obrigatoriedade de manter-se um lugar no interior do ônibus
reservado para o deficiente físico e mulheres gestantes em adiantado estado de
gravidez.
Artigo
17 Os estudantes regularmente
matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido oficialmente,
bem como os Professores dos referidos estabelecimentos, têm direito ao
pagamento da tarifa reduzida a 50% (cinqüenta por
cento), para locomoção diária à escola.
§
1º O benefício previsto neste
artigo será exercido através de aquisição antecipada de passes escolares.
§ 2º Fica
autorizada a propaganda nos veículos que prestam serviço público de transporte
coletivo, mediante pagamento de tarifa a ser regulamentada pelo Executivo
Municipal. Do montante apurado 50% (cinqüenta por
cento) se destinam à concessão de passe escolar inter-municipal
para estudantes carentes que residam neste Município e estudam fora dele e, 30%
(trinta por cento) se destinam à concessionária. (Revogado pela Lei
nº 4.002/2007)
Artigo 18 Os fiscais de
trânsito da Prefeitura Municipal, quando em serviço e devidamente credenciados
e identificados, não pagarão tarifa no sistema de transporte coletivo
Municipal, assim como os policiais quando em serviço.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de Concorrência Pública, para a concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, pelo prazo máximo de quinze anos, podendo ser prorrogado por cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 4489/2014)
Artigo
20 As condições da prestação
dos serviços concedidos, além das normas previstas nesta Lei, deverão observar
a legislação em vigor, especialmente o art. 175 da Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Federal nº 8.987, de 14 de fevereiro de 1995.
Artigo
21 Para aplicação do artigo 19
desta Lei, poderá o Poder Executivo Municipal fixar as linhas do Município de
Guaratinguetá em grupos que conterão linhas urbanas e rurais.
Parágrafo
único - Os grupos de
linhas estabelecidos no caput deste artigo, serão criados, obrigatoriamente,
após realização de pesquisa de fluxo de passageiros (origem-destino) a ser
elaborada pelo Poder Público Municipal, ou por ele contratada.
Artigo
22 Suprimido.
Artigo
23 O transporte complementar
do Município de Guaratinguetá, continua a reger-se pela Lei nº 3.127, de 23 de
maio de 1997, com as alterações da Lei 3.189, de 03 de novembro de 1997 e
demais normatizações afins.
Artigo
23A - Serão isentos
do pagamento da tarifa:
I - crianças até 5 (cinco) anos
de idade;
II - idosos com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, mediante a apresentação de carteira de identidade ou de
trabalho;
III - deficientes físicos, com impossibilidade de locomoção parcial ou total, deficientes mentais, ambos com respectivos acompanhantes, guardas mirins, mediante a devida comprovação perante a Secretaria da Promoção Social, da Prefeitura, apresentando declaração de que é aposentado por invalidez pelo órgão da Previdência Social ou atestado médico fornecido pelo Sistema de Saúde Médica do Município, que expedirá cartão-credencial único, com fotografia do usuário, com validade para uso comum em qualquer das empresas operadoras. (Redação dada pela Lei nº 3406/1999)
IV - fiscais do transporte
coletivo da Secretaria de Serviços Urbanos, assim como funcionários das
empresas operadoras do sistema, devidamente credenciados e identificados.
Artigo
23B - Fica eleito Fôro da Comarca de Guaratinguetá para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões, relativas à presente Lei.
Artigo
24 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de
sua publicação, em especial decretando o Regulamento de Operação do Serviço
Público Essencial de Transporte Coletivo de Guaratinguetá.
Artigo 25 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e, expressamente, as Leis nºs 1.721, de 08/07/83; 1.744, de 22/03/84;
2.432, de 02/06/92 e 2.593, de
09/06/93.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos oito dias do mês de junho de 1999.
Publicada nesta Prefeitura
na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.