(revogada pela lei nº 3348/1999)

 

LEI Nº 1.721, DE 08 DE JULHO DE 1983

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em conformidade com o disposto no artigo 68, do Decreto Lei nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios), e demais normas legais aplicáveis, fica o Executivo autorizado a conceder, mediante concorrência pública, as Empresas que comprovem condições de executar os serviços respectivos, a exploração dos transportes coletivos de passageiros no Município.

 

Art. 2º A concessão, a ser outorgada para duas Empresas, implica, por parte das mesmas, em cumprir, respeitar ou satisfazer, entre outras legalmente exigíveis, as seguintes condições a incorporar, obrigatoriamente, no contrato previsto em espécie:

 

I - Executar os serviços de transporte coletivo de passageiros com veículos apropriados, em todas as linhas existentes, ou nas que venham a existir por determinação da Prefeitura, tanto na zona urbana como na rural do Município;

 

II - Sujeitar-se, em cada linha, urbana ou rural, aos valores de tarifas, a cobrar dos usuários, fixados por Decreto;

 

III - Possuir matriz ou filial, bem como manter oficina, ou oficinas, no Município de Guaratinguetá, condições que devem ser comprovadas no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, contados da data da assinatura do contrato de concessão;

 

IV - Licenciar, no Município de Guaratinguetá, no primeiro ano que seguir ao do início das atividades, todos os veículos empregados, direta ou indiretamente, na exploração dos serviços concedidos;

 

V - Manter os veículos em condições satisfatórias de higiene, comodidade, conservação geral e segurança, procedendo, no prazo que lhe for assinalado pelas notificações, às diligências e reparos determinados, quanto a tais aspectos, pelos órgãos fiscalizadores da Prefeitura;

 

VI - Operar os serviços concedidos com veículos de não mais de cinco (5) anos de uso, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao das respectivas datas de fabricação;

 

VII - Empregar, em cada veículo de transporte coletivo, além do motorista, um cobrador ou cobradora;

 

VIII - Conceder passagens gratuitas aos servidores municipais, quando em atividades de fiscalização, mediante requisição da Prefeitura;

 

IX - Conceder, com redução de cinquenta por cento (50%), sobre o valor das tarifas comuns, "passes escolares" aos estudantes e professores; assim como passagens gratuitas aos menores até cinco (5) anos de idade, aos inválidos, deficientes físicos ou mentais, pessoas com mais de setenta (70) anos de idade, guardas mirins e Autoridades Eclesiásticas, mediante a devida comprovação junto à Empresa Concessionária;

 

X - Dispensar a mulher grávida, durante o período de gestação, de passar pela roleta, permitindo-lhe a entrada nos ônibus pela porta de saída;

 

XI - Construir, às próprias expensas, nos pontos de embarque e desembarque, em número mínimo de cinco (5) por linha, abrigos para passageiros, conforme projeto e cronograma fornecidos ou aprovados pela Prefeitura;

 

XII - Não transferir, no todo ou em parte, a execução ou operação dos serviços concedidos;

 

XIII - Direito respeitado à Prefeitura de rescindir, unilateralmente, o contrato de concessão, por razões de ordem pública ou em decorrência de infração grave imputável à Concessionária ou, ainda, por parte desta, da inexecução, total ou parcial, de qualquer de suas cláusulas ou condições, garantindo-se à interessada, em qualquer hipótese, ampla defesa no processo administrativo instaurado previamente e a cargo da Comissão Especial designada;

 

Art. 3º As linhas urbanas e rurais serão divididas em dois Grupos, observando-se o seguinte critério geral:

 

I - "GRUPO A" todas as linhas que circulam pela Avenida João Pessoa, em direção ao bairro do Pedregulho, bem como aqueles que se destinam aos bairros da Pedreira, do Jardim Tamandará e além;

 

II - " GRUPO B" todas as linhas que circulam pela Avenida Getúlio Vargas, com destino ao bairro da Nova Guará e adjacências, bem como aquelas que se dirigem aos bairros de São Bento, Engenheiro Neiva e além.

 

§ 1º Na concessão das linhas componentes dos Grupos aos quais se refere este artigo, observar-se-ão os seguintes princípios:

 

I - O primeiro colocado na Concorrência escolherá um dos Grupos de linhas, ficando o segundo, automaticamente, com o outro Grupo, decidindo-se, em caso de empate, a favor do Concorrente que, à época de julgamento da licitação, estiver explorando, no Município de Guaratinguetá, ainda que em caráter precário ou de mera permissão, os serviços de transporte coletivo de passageiros;

 

II - A desistência de qualquer dos Concorrentes quanto à escolha do Grupo de Linhas ou, ainda, sua recusa de firmar, no prazo que lhe for assinalado, o respectivo contrato de concessão, implicará, automaticamente, com todas as consequências e ônus resultantes, no cancelamento de sua habilitação;

 

III - Ocorrendo o cancelamento de habilitação, previsto no inciso anterior, proceder-se-á da seguinte forma:

 

a) se o Concorrente desistente for o primeiro classificado na licitação, fica assegurado, ao que se classificar em segundo lugar, o direito de optar pela escolha do Grupo de Linha que caberia ao desistente, mas, sem o direito de assumir a exploração integral dos serviços;

b) o Grupo de Linhas remanescente, após o exercido o direito da opção acima mencionado, será concedido ao Concorrente classificado em terceiro lugar no certame licitatório;

c) se o terceiro classificado não se interessar pela exploração do Grupo de Linhas que lhe for oferecido, então será outorgada a concessão integral dos serviços àquele que houver permanecido, dentro dos dois primeiros classificados.

 

§ 2º Na criação de novas linhas, bem como na extinção das existentes, a Prefeitura especificará o Grupo em que se enquadram ou devem ser enquadradas.

 

Art. 4º No julgamento das propostas serão atribuídas pontos para os Concorrentes de acordo com os seguintes critérios básicos:

 

I - um (1) ponto para cada ano de atividade na exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros, até o limite máximo de trinta (30) pontos;

 

II - um (1) ponto para cada ano de atividade na exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros, em linhas urbanas ou rurais, no Município de Guaratinguetá, até o limite máximo de trinta (30) pontos;

 

III - um (1) ponto por veículo licenciado em nome do Concorrente e que seja utilizado somente no serviço de transporte coletivo, deste Município;

 

IV - um (1) ponto para cada dez milhões de cruzeiros (CR$ 10.000.000,00) de Capital Social registrado, até o limite máximo de cem (100) pontos;

 

V - cem (100) pontos para a localização, no Município de Guaratinguetá, de sede ou filial em nome do Concorrente;

 

VI - cem (100) pontos para a localização, no Município de Guaratinguetá, de oficina de manutenção e reparação de veículos de transporte coletivo e de passageiros.

 

Art. 5º As Empresas vencedoras de Concorrência será outorgada, com exclusividade, pelo prazo de cinco (5) anos, a concessão, em cada Grupo de Linhas, de exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município, facultada a prorrogação dos respectivos contratos, por igual período, desde que a execução dos referidos serviços seja considerada satisfatória pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. As Empresas vencedoras da Concorrência passarão a operar, efetivamente, o serviço de transporte coletivo dentro do prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data de assinatura do respectivo contrato firmado com a Municipalidade.

 

Art. 6º Para se habilitar à Concorrência, o Licitante comprovará o prévio recolhimento de caução no valor de dois milhões de cruzeiros (CR$ 2.000.000,00) que poderá ser efetuado em moeda corrente, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia.

 

Parágrafo único. A caução será devolvida ao licitante habilitado, sem juros ou correção monetária, logo após a conclusão do processo licitatório, salvo se o mesmo tiver procedido, em qualquer fase da Concorrência, com dolo ou fraude ou, ainda, na ocorrência da hipótese prevista no inciso II, do § 1º do artigo 3º, desta lei, caso em que a perderá, a título de multa, para os cofres públicos municipais.

 

Art. 7º O Edital relativo à Concorrência especificará o local, a ocasião e a forma de apresentação das propostas dos licitantes, bem como determinará o modo pelo qual estes comprovarão:

 

a) personalidade jurídica;

b) capacidade técnica;

c) idoneidade financeira;

d) outros requisitos previstos nessa lei;

e) outros requisitos exigidos, como praxe, nas Concorrências públicas.

 

Parágrafo único. Não serão admitidos à Concorrência os licitantes que não comprovarem, à época da apresentação das respectivas propostas, situação de regularidade perante os órgãos da Previdência Social.

 

Art. 8º Constituída de não menos de três (3) Membros, o Prefeito nomeará, designando-lhe o Presidente e o Secretário, a Comissão Especial de Licitação encarregada de preparar, conduzir e julgar a Concorrência.

 

§ 1º A Comissão Especial de Licitação, com observância das disposições contidas nos incisos I a VI, do artigo 4°, desta lei, findos os trabalhos, declarara vencedor o concorrente que obtiver o maior número de pontos, classificando, em ordem decrescente, os demais.

 

§ 2º Das decisões, despachos e demais atos da Comissão Especial de Licitação, caberá, no prazo improrrogável de quarenta e oito (48) horas, recurso, de caráter suspensivo, ao Prefeito Municipal que decidirá, no mesmo prazo, soberanamente, sobre o mérito da questão, dúvida ou oposição arguida pelo Licitante.

 

Art. 9º O Prefeito poderá anular, em qualquer das suas fases, a Concorrência, sem que de tal ato possam resultar quaisquer direitos para os Licitantes, determinando, em tal caso, a devolução da eventual caução prestada pelos mesmos.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de julho de 1983.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº XVI.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

CHEFE DA SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.