REVOGADO PELA LEI Nº 3348/1999

 

LEI Nº 1.744, DE 22 DE MARÇO DE 1984

 

ALTERA REDAÇÃO DO INCISO IX, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 1.721, DE 08/07/83 (PASSAGENS GRATUITAS PARA MAIORES DE 65 ANOS DE IDADE).

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso IX, do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.721, de 08 de julho de 1983, que dispõe sobre a concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 2º...

 

IX – Conceder passagens:

a) com redução de cinqüenta por cento (50%), sobre o valor das tarifas comum aos estudantes, mediante fornecimento de “passes escolares” a serem retirados, pelos interessados, junto às Concessionárias;

b) gratuitas aos menores de cinco (5) anos, mediante a simples declaração de idade ao cobrador, cabendo a exigência de prova documental em caso de dúvida;

c) gratuitas aos inválidos, deficientes físicos ou mentais, pessoas com sessenta e cinco (65) anos de idade ou mais, guardas mirins e Autoridades Eclesiásticas, mediante a devida comprovação perante o Departamento da Promoção Social da Prefeitura que expedirá cartão credencial único, com fotografia do usuário, com validade para uso comum em qualquer das Empresas Concessionárias”.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de outubro de 1984.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Registrada no Livro das Leis Municipais nº XVI.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

Secretaria de Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá