RESOLUÇÃO Nº 245, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá decretou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 7/70

 

TÍTULO I

 

Da Câmara

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.

 

Artigo 2º A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

 

§ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município (Constituição do Brasil – art. 24), respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

 

§ 2º A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito e seus Auxiliares Diretos (L.O.M. – art. - 41) e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos sujeitos apenas à ação hierárquica do Executivo.

 

§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

 

§ 4º A função administrativa é restrita a sua organização interna, regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

Artigo 3º - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício “Arnaldo de Salles Oliveira”, sito â Avenida João Pessoa, 471, em Guaratinguetá, reputando-se nulas as sessões que se realizarem fora dela (L.O.M. - art.15).

 

§ 1º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa.

 

§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões (L.O.M. - art. 15, § 1º).

 

§ 3º As Sessões Solenes ou comemorativas, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara (L.O.M. - art. 15, § 2º).

 

CAPÍTULO XI

 

Da Sessão de Instalação

 

Artigo 4º A Câmara Municipal instalar-se-á às 10:00 horas, do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada 1ª legislatura, em Sessão Solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes (L.O.M. - art. 7º), que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

 

§ 1º Os Vereadores presentes, depois de apresentarem à Mesa seu diploma expedido pelo Juízo Eleitoral, fazerem sua declaração pública de bens e desincompatibilizarem-se, nos casos exigidos em lei, serão empossados pelo Presidente após prestarem o compromisso regimental, cujos termos são os seguintes:

 

“PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU NANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO.”

 

§ 2º O Vereador, segundo mais votado, dará posse ao Vereador mais votado.

 

§ 3º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 4º O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, após satisfeitas as demais exigências, a prestar o compromisso regimental e os declarará empossados.

 

§ 5º O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumiu, pela primeira vez, o exercício do cargo (L.O.M. - art. 33, § 3º).

 

§ 6º Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto neste artigo, e se não ocorrer dentro do prazo de dez (10) dias, o Prefeito e o Vice-Prefeito perderão o mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara (L.O.M. art. 33, § 1º).

 

§ 7º Prevalecerão, respectivamente, para os casos supervenientes de posse, os prazos e critérios estabelecidos nos parágrafos 3º e 6º, deste artigo.

 

TÍTULO II

 

Dos Vereadores

 

CAPÍTULO I

 

Do Exercício do Mandato

 

Artigo 5º Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Artigo 6º Compete ao Vereador:

 

I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

 

II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes.

 

III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

 

V - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

 

Artigo 7º São obrigações e deveres do Vereador:

 

I - Fazer prova de desincompatibilização e declaração pública de bens, no ato da posse, de acordo com o artigo 7º, § 2º, da Lei Orgânica dos Municípios;

 

II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

 

III - Comparecer, com traje passeio completo, às Sessões Solenes e às Especiais, quando estas forem convocadas para receber visita do Prefeito ou de outras Autoridades;

 

IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

 

V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente, afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;

 

VI - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

 

VII - Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra.

 

Artigo 8° A declaração de bens será publicada em órgão da Imprensa escrita e arquivada, constando da Ata o seu resumo.

 

Artigo 9º A presença dos Vereadores às Sessões será anotada mediante a verificação das seguintes exigências:

 

a) haverem assinado, em livro próprio, colocado à disposição junto à Mesa, seu nome em espaço especialmente reservado, até antes do início da Ordem do Dia;

a) haverem assinado, em livro próprio, colocada à disposição junto à Mesa, seu nome em espaço especialmente reservado, até antes do inicio do Grande Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)

b) permanecerem no recinto, desde o ato da assinatura no livro, até o fim da parte da Ordem do Dia, ressalvado o direito de obstrução, que deve ser expressamente alegado.

 

§ 1º O Vereador que não assinar no livro, ou no o fizer dentro do prazo estabelecido neste artigo, terá consignada sua falta, não podendo, neste caso participar dos debates e votações.

 

§ 2º Desejando retirar-se da Sessão, antes do término da Ordem do Dia, o Vereador exporá à Mesa os motivos de força maior que o levam a retirar-se, sujeitando-se ao despacho favorável ou não a seu pedido, quanto à justificativa.

 

Artigo 10 Ao Vereador que o requerer, será expedido, pelo Presidente da Câmara, atestado ou certidão de comparecimento aos trabalhos legislativos.

 

Artigo 11 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I - Advertência pessoal;

 

II - Advertência em Plenário;

 

III - Cassação da palavra;

 

IV - Determinação para retirar-se do Plenário;

 

V - Suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da Presidência;

 

VI - Convocação de Sessão Secreta para a Câmara deliberar a respeito;

 

VII - Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no artigo 7º, III, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária (L.O.M. - art. 13, XI).

 

Artigo 12 O Vereador que seja servidor municipal ficará sujeito ao disposto no inciso II, do artigo 51, da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Artigo 13 O Vereador que seja servidor do Estado, de suas autarquias e de entidades paraestatais só poderá exercer o mandato observadas as seguintes normas:

 

I - Quando o exercício do mandato for remunerado e houver incompatibilidade de horário, deverá optar pelos subsídios ou pelos vencimentos;

 

II - Quando o exercício do mandato for gratuito e houver incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da Sessão, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens.

 

Artigo 14 O Vereador que seja funcionário federal, ressalvado o disposto no § 2º, do artigo 104, da Constituição Federal, fica sujeito ao mesmo critério, observado no artigo 12, deste Regimento, para o exercício do mandato.

 

Artigo 15 Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 4º, § 1º, deste Regimento.

 

§ 1º Os Vereadores e os Suplentes convocados que não comparecerem ao ato de instalação serão empossados pelo Presidente da Câmara, no Expediente da primeira Sessão a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma.

 

§ 2º A recusa do Vereador em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo § 3º, do artigo 4º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o Suplente.

 

§ 3º Verificadas as condiç6es de existência de vaga ou licença de Vereador, e cumpridas as exigências do § 1º, do art. 4º, do Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

 

Artigo 16 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, e aprovado pelo Plenário (L.O.M. - art. 25, V), nos seguintes casos (L.O.M. – art. 21):

 

I - Por moléstia devidamente comprovada;

 

II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 1º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.

 

Artigo 17 Ao Vereador licenciado é permitido solicitar prorrogação de sua licença, por meio de requerimento escrito, dirigido à Presidência da Câmara.

 

Artigo 18 No caso de vaga ou de licença do Vereador, o Presidente convocará imediatamente o Suplente.

 

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 2º O Suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

 

§ 3º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

Artigo 19 A suspensão dos direitos políticos de Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato.

 

Parágrafo único - Recebida a comunicação, o Presidente convoca o respectivo Suplente.

 

CAPÍTULO II

 

Das Vagas

 

Artigo 20 As vagas na câmara dar-se-ão por extinção ou cassa de mandato, nos casos previstos na Lei Federal.

 

Artigo 21 Extingue-se o mandato de Vereador, e assim ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando (Decreto-Lei nº 201/67 art. 8):

 

1 - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

2 - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela câmara, dentro de quinze (15) dias da Sessão de Instalação da Legislatura;

 

3 - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco (5) Sessões Ordinárias consecutivas ou a três (3) Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, dentro do ano legislativo;

 

4 - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

 

§ 1º A seqüência das faltas às Sessões Ordinárias será interrompida, afora as faltas justificadas, quando ocorrer licença requerida e deferida pelo Presidente da câmara, ficando o Suplente convocado sujeito às mesmas determinações legais vigentes.

 

§ 2º O recesso legislativo de “meio de ano” e “fim de ano” interromperá a seqüência das faltas, seja às Sessões Ordinárias ou às Extraordinárias convocadas pelo Prefeito.

 

Artigo 22 Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, comunicará ao Plenário e fará constar de Ata a declaração da extinção do mandato e convocará, imediatamente, o respectivo Suplente.

 

Parágrafo único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via judicial e, se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a Legislatura.

 

Artigo 23 A cassação do mandato de Vereador poderá ocorrer quando (Decreto-Lei nº 201/67 - art. 7°):

 

1 – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

2 - Fixar residência fora do Município; e

 

3 - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

 

Parágrafo único - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo Suplente até o julgamento final. O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.

 

Artigo 24 O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá, no que couber, ao estabelecido no Capítulo III, do Título VI, deste Regimento (cassação de mandato do Prefeito), podendo iniciar-se “ex-ofício”, por ato da Mesa da Câmara, impedindo o denunciado de votar.

 

TÍTULO III

 

Dos Órgãos da Câmara

 

CAPÍTULO I

 

Da Mesa

 

Artigo 25 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Artigo 26 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da Sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Artigo 27 A Mesa da Câmara compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

 

Parágrafo único - Para os efeitos legais e administrativos competentes, a Mesa será representada, oficialmente, pelo Presidente e 1º Secretário.

 

Artigo 28 O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

 

Artigo 29 A eleição da Mesa far-se-á por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1º As chapas de candidatos aos cargos da Mesa serão encaminhadas, por escrito, ao Presidente da Câmara, até antes do início da Sessão Especial, sendo indispensável que os candidatos assinem referido documento, como prova de que estão cientes e de acordo com a indicação de seu nome.

 

§ 2º Não poderão ser votados nem eleitos os ausentes, os licenciados e os Suplentes.

 

§ 3º A votação será pública (L.O.M. – art. 19, § 6º) mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos; as cédulas serão assinadas pelos votantes e entregues à Mesa.

 

§ 4º O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

§ 5º Ocorrendo empate entre candidatos mais votados, realizar-se-á segundo escrutínio, em que concorrerão, apenas, os que houverem empatado; persistindo o empate nessa segunda votação, dicidir-se-á por sorteio.

 

§ 6º O Presidente em exercício, após a leitura e contagem dos votos pelos escrutinadores, proclamará os eleitos que estarão, automaticamente, empossados.

 

Artigo 30 O ano legislativo tem a duração de 365 dias iniciando-se a 1º de fevereiro e encerrando-se a 31 de janeiro do ano subseqüente.

 

Artigo 31 Poderão ser os Vereadores destituídos de seus cargos junto à Mesa, cada um de per si ou todos de uma vez, ocorrendo motivo que o justifique.

 

§ 1º A destituição da Mesa ou de um de seus membros será proposta por escrito, por qualquer Vereador, e será aprovada com o voto de dois terços dos membros da câmara.

 

§ 2º O motivo alegado na proposta de destituição poderá referir-se à inépcia, falta de assiduidade ou impedimentos de qualquer espécie que atentem contra a permanência dos Vereadores no exercício de cargos da Mesa.

 

§ 3º Recebida a proposta, será ela encaminhada a uma Comissão Especial de Investigação, a qual procederá conforme este Regimento, e que será constituída mediante sorteio, do qual não participarão os Vereadores componentes da Mesa.

 

§ 4º A eleição dos novos membros da Mesa será feita na mesma Sessão em que se efetivar a destituição total da mesma.

 

Artigo 32 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para o seu preenchimento, no Pequeno Expediente da primeira Sessão seguinte à verificação da vaga.

 

Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa, fica esta obrigada a convocar Sessão Especial, em que dará ciência da decisão, sendo que, na mesma oportunidade, proceder-se-á a nova eleição, sob a Presidência do Vereador mais votado.

 

Artigo 33 Na hora determinada para o início da Sessão, não estando presente o Presidente, assumirá a Presidência o Vice-Presidente; e na sua ausência, assumirá o 1º Secretário; na ausência deste, assumirá o 2º Secretário.

 

§ 1º Na ausência dos Secretários, o Presidente convida os Vereadores necessários para, na qualidade de Secretários “AD HOC”, assumirem os encargos da Secretaria.

 

§ 2º Estando ausentes todos os membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, o qual escolherá um dos seus pares para secretariar os trabalhos.

 

§ 3º A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até que se verifique o comparecimento de algum membro da Mesa.

 

Artigo 34 As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I – Pela posse da Mesa eleita para o ano legislativo seguinte;

 

II – Pelo término do mandato;

 

III – Pela renúncia apresentada por escrito;

 

IV – Pela destituição

 

V – Pela morte;

 

VI – Pela perda do mandato.

 

Artigo 35 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I – Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

II – Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário.

 

III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

 

IV - Suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da a autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

V – Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

 

VI - Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas de exercício anterior.

 

CAPÍTULO II

 

Do Presidente

 

Artigo 36 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relaç6es externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.

 

Parágrafo único - Compete privativamente ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:

 

1 - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões;

 

2 - Interpretar e fazer cumprir o Regimento;

 

3 - Determinar ao segundo Secretário a leitura das comunicações que entender convenientes, e da Ata, se for solicitada pelo Plenário;

 

4 - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagaç6es ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

5 - Declarar findos a hora destinada aos expedientes ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

 

6 - Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

 

7 - Comunicar aos Vereadores a convocação de Sessões Extraordinárias previstas no artigo 13, da Lei Orgânica dos Municípios;

 

8 - Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

 

9 - Determinar, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

10 - Resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

 

11 - Anotar em cada documento, a decisão do Plenário;

 

12 - Votar na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir quorum de 2/3 (dois terços) e quando houver empate (L.O.M. - art. 19, § 40);

 

13 - Nomear substitutos, em caso de falta ou impedimento, para os membros efetivos das Comissões Permanentes;

 

14 - Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da câmara e designar-lhes substitutos;

 

15 - Despachar os processos às Comissões e organizar a pauta da Ordem do Dia das Sessões;

 

16 - Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara (L.O.M. - artigo 25, X);

 

17 - Encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informaç6es (L.O.M. - art. 25 XI);

 

18 - Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto neste regimento;

 

19 - Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

 

20 - Assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;

 

21 - Regulamentar a utilização de veículos oficiais, com base em manifestação do Plenário;

 

22 - Executar as deliberações do Plenário;

 

23 - Promulgar e publicar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

24 - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no 1º dia da Legislatura, aos Suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa do ano legislativo seguinte e dar-lhe posse;

 

25 - Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei (L.O.M. - art. 13, VI);

 

26 - Manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os oradores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra e suspendendo a Sessão; advertir os assistentes, mandando evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins (L.O.M. - art. 13, XI);

 

27 - Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

 

28 - Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

 

29 - Mandar anotar em livros próprios os pré-casos analógicos;

 

30 - Superintender e censurar a publicação ou difusão dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

 

31 - Determinar, por Requerimento do autor, a retirada de proposição, na forma deste Regimento.

 

32 - Devolver proposição em que seja pretendido reexame da matéria rejeitada, salvo observância do disposto no artigo 29, da L.O.M.

 

33 - Autorizar o desarquivamento de proposições;

 

34 - Dar ciência ao Prefeito, em 43 horas, sob pena de destituição, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos no artigo 26, da L.O.M, sem deliberação da Câmara (L.O.M. - art. 26, § 3º).

 

35 - Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

 

36 - Manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara;

 

37 - Superintender o serviço da Secretaria da Câmara;

 

38 - Autorizar, nos limites do Orçamento, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao Executivo (L.O.M. - art. 13, VII);

 

39 - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior (L.O.M. - art. 13, VIII);

 

40 - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal (L.O.M. - art. 13, IX);

 

41 - Fazer, ao fim de sua gestão, Relatório dos trabalhos da Câmara;

 

42 - Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente, observados os limites da Lei Orgânica dos Municípios e disposições complementares;

 

43 - Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender o demitir funcionários da Câmara; conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria; propor acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

 

44 - Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

 

45 - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara, de modo a garantir o direito das partes;

 

46 - Dar audiências públicas na Câmara, em dias e horas pré-fixados;

 

47 – Licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;

 

48 - Providenciar, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram (L.O.M. art. 58);

 

49 - Comunicar ao Plenário, na primeira Sessão, fazendo constar da Ata, a declaração da extinção do mandato nos casos previstos no artigo 8º, do Decreto-lei nº 201, de 27/2/67; e convocar, imediatamente, o respectivo Suplente;

 

50 - Encaminhar ao poder competente os pedidos de assistência técnica sobre negócios extra-judiciais ou consultas jurídicas, inclusive sobre qualquer assunto de interasse do Município;

 

51 - Agir, em nome da Câmara, mantendo todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades, com as quais a Câmara tenha relações;

 

52 - Representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

53 - Convidar autoridades públicas e outros visitantes ilustres para assistirem aos trabalhos da câmara;

 

54 - Conceder credenciais e permitir a entrada no recinto do Plenário, a representantes da Imprensa em geral;

 

55 - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;

 

56 - Conceder e cassar licenças concedidas nos termos deste Regimento.

 

Artigo 37 É atribuição, ainda, do Presidente, substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos do artigo 34, § 1º e dos artigos 35 e 36, da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Artigo 38 Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

 

§ 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.

 

§ 2º O recurso seguirá a tramitação indicada no artigo 136 e §§, deste Regimento.

 

Artigo 39 O Presidente, como Vereador, pode apresentar Projetos, Indicações e Requerimentos, mas, deverá afastar-se da Presidência enquanto estiver sendo tratado o assunto proposto.

 

Artigo 40 O Presidente não poderá fazer parte de Comissões Permanentes.

 

CAPÍTULO III

 

Do Vice-Presidente

 

Artigo 41 Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Presidente do Município, por mais de quinze (15) dias, o Vice-Presidente ficará investido da plenitude das funções da Presidência.

 

Artigo 42 Se o Presidente não houver chegado a Plenário à hora aprazada para o início dos trabalhos, ou tiver necessidade de deixar a Presidência, o Vice Presidente o substituirá, cedendo-lhe o lugar logo que retorne.

 

Artigo 43 A substituição dar-se-á, igualmente, fora da Sessão, em todas as oportunidades em que o Presidente da câmara for chamado a intervir.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Secretários

 

Artigo 44 São atribuições do 1º Secretário:

 

1 - Providenciar o registro de presença e inscrição para os debates, em livros próprios, antes de se iniciar a Ordem do Dia;

 

2 - Fazer a inscrição dos Vereadores que pedirem a palavra pela ordem;

 

3 - Assinar, com o Presidente, todos os atos da Mesa;

 

4 - Lavrar as Atas das Sessões Secretas.

 

Artigo 45 São atribuições do 2º Secretário:

 

1 - Substituir o 1º Secretário no seu impedimento ou ausência;

 

2 - Verificar a presença numérica de Vereadores na Sessão;

 

3 - Controlar o tempo destinado aos Vereadores que usarem da palavra;

 

4 - Ler, durante a Sessão, todas as proposições, pareceres e demais documentos sujeitos à deliberação ou conhecimento do Plenário.

 

CAPÍTULO V

 

Do Plenário

 

Artigo 46 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

 

§ 1º O local é o recinto da sede da Câmara.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos capítulos referentes à matéria, neste Regimento.

 

§ 3º O número é o quorum determinado em Lei ou no Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.

 

Artigo 47 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso.

 

Parágrafo único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara (L.O.M. – art. 19; § 1º).

 

Artigo 48 À Câmara cabe legislar, com a sanção do Prefeito sobre as matérias de competência do Município, especialmente (L.O.M. - art. 24):

 

I - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

II - Votar o Orçamento anual e o Plurianual de Investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

III - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma o os meios de pagamento;

 

IV - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

V - Autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VI - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

 

VII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

VIII - Autorizar a alienação de bens imóveis;

 

IX - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

 

X - Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

 

XI - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

XII - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

 

XIII - Delimitar o perímetro urbano;

 

XIV - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único - Compete, privativamente, à Câmara (L.O.M. - art. 25), entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Eleger a Mesa, bem como destituí-la, na forma deste Regimento;

 

II - Elaborar e modificar o Regimento;

 

III - Organizar a Secretaria, dispondo sobre os seus servidores;

 

IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos; conhecer sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente;

 

V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo e ao primeiro para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;

 

VI - Fixar, antes da eleição e para vigorar na Legislatura seguinte, os subsídios, a verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Presidente da câmara, do Vice-Prefeito, Sub-Prefeitos e Vereadores;

 

VII - Criar Comissões Especiais de Inquéritos, por prazo certo, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;

 

VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes Administração;

 

IX - Convocar o Prefeito ou Secretários Municipais para prestarem informações sobre a sua Administração;

 

X - Deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e, por meio de Decretos-Legislativos, nos demais casos de sua competência privativa;

 

XI - Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

XII - Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, conforme dispõe o inciso XV - art. 25, da L.O.M.

 

XIII - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, mediante Decreto-Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara (L.O.M. – art. 25 -XIII);

 

XIV - Apreciar vetos do Prefeito, observado o disposto no artigo 30 e parágrafos, da Lei Orgânica dos Municípios;

 

XV - Sugerir ao Prefeito e aos governos do Estado e da União medidas convenientes aos interesses do Município;

 

XVI - Julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.

 

Artigo 49 Lideres são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias e sub-legendas para expressar em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.

 

§ 1º Na ausência dos lideres, ou por determinação destes, falarão os Vice-lideres.

 

§ 2º Os partidos e as sub-legendas, comunicarão à Mesa os nomes de seus lideres e vice-lideres.

 

§ 3º Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados para exercerem suas funções por dois (2) anos. (Incluído pela Resolução nº 283/1977)

 

Artigo 50 As Comissões são órgãos técnicos, constituídas pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações.

 

Parágrafo único - As Comissões da Câmara serão Permanentes e Especiais.

 

Artigo 51 As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, projetos de Lei atinentes à sua especialidade.

 

Parágrafo único - As Comissões Permanentes não poderão opinar sobre assunto alheio a sua finalidade.

 

Artigo 52 As Comissões Permanentes são três, cada uma composta de três Vereadores, com as seguintes denominações:

 

1 - Comissão Permanente de Justiça;

 

2 - Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

 

3 - Comissão Permanente de Cultura, Redação, Higiene, Assistência Social e Recreação.

 

Parágrafo único - Para que qualquer das Comissões Permanentes possa emitir pareceres sobre qualquer assunto é necessária a presença de dois dos Vereadores que a compõem.

 

Artigo 53 A Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária do início de cada ano legislativo será destinada, exclusivamente, à eleição para composição das Comissões Permanentes.

 

Artigo 53 A Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária do início de cada biênio será destinada, exclusivamente, à eleição para composição das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 283/1977)

 

Parágrafo único - Poderá a composição das Comissões Permanentes ser feita de comum acordo com o Presidente da Câmara e os Vereadores presentes à Sessão;

 

Artigo 54 A votação, para as Comissões Permanentes, será feita em cédula única, impressa, mimeografada, datilografada ou manuscrita, indicando-se os nomes dos Vereadores e suas legendas partidárias, as respectivas Comissões e assinada pelo Vereador votante.

 

§ 1º Não poderá concorrer à eleição para as Comissões Permanentes o Vereador ausente, licenciado e Suplente.

 

§ 2º O Vereador poder ser eleito para fazer parte de apenas uma Comissão.

 

§ 3º Terminada a votação, serão as cédulas retiradas da urna, contadas e lidas pelo segundo Secretário que, juntamente com o Presidente, procederá à apuração.

 

§ 4º Terminada a apuração, o Presidente proclamará os nomes dos Vereadores que devem constituir cada uma das Comissões Permanentes.

 

§ 5º Havendo empate para o preenchimento da última vaga na Comissão, considerar-se-á eleito o Vereador que contar maior tempo de vereança no Município; persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais votado. (Revogado pela Resolução nº 283/1977)

 

Artigo 55 Na hipótese de não se realizar a sessão ou eleição, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas Sessões Extraordinárias quantas forem necessárias, dentro do prazo de dois (2) dias cada uma, até a eleição das Comissões.

 

Artigo 56 As Comissões Permanentes serão anualmente eleitas e funcionarão, também, em reuniões extraordinárias.

 

Artigo 56 As Comissões Permanentes serão eleitas bienalmente e funcionarão, também, em Reuniões Extraordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 283/1977)

 

Parágrafo único - Sempre que convocada Reunião Extraordinária, será justificado o motivo da convocação.

 

Artigo 57 As Comissões Permanentes reunir-se-ão em dia e hora marcados pelo Presidente da Câmara, para elegerem os respectivos Presidentes e deliberarem sobre os dias de reuniões e ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro de atas próprio.

 

Artigo 57 As Comissões Permanentes reunir-se-ão em dia e hora marcados pelo Presidente da câmara, para elegerem os respectivos Presidentes e Vice Presidentes, e deliberarem sabre os dias de reuniões e ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro de atas próprios. (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)

 

Artigo 57 No início de cada biênio da Legislatura, os Membros das Comissões Técnicas Permanentes reunir-se-ão em dia e hora marcados pelo Presidente da Câmara, para elegerem os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. (Redação dada pela Resolução nº 295/1979)

 

§ 1º Na mesma oportunidade, deverão fixar o horário e a ordem dos trabalhos de suas reuniões ordinárias semanais, os quais serão consignados em livros de Ata próprios. (Incluído pela Resolução nº 295/1979)

 

§ 2º As reuniões ordinárias semanais das Comissões Técnicas Permanentes obedecer o seguinte escala: (Incluído pela Resolução nº 295/1979)

 

I - COMISSÃO DE JUSTIÇA - às segundas-feiras; (Incluído pela Resolução nº 295/1979)

 

II - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PEJBLICOS – às terças-feiras; (Incluído pela Resolução nº 295/1979)

 

III - COMISSÃO DE CULTURA, REDAÇÃO, HIGIENE, ASSISTENCIA SOCIAL E RECREAÇÃO - às quartas-feiras. (Incluído pela Resolução nº 295/1979)

 

§ 3º Não havendo matéria para ser examinada, os Membros das Comissões poderão ser dispensados do comparecimento às Reuniões Ordinárias, mediante comunicação do Presidente da Câmara, que poderá ser feita através da Secretaria Administrativa”. (Incluído pela Resolução nº 295/1979)

 

Artigo 58 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a três reuniões consecutivas e seis alternadas, ordinárias ou extraordinárias.

 

Artigo 59 A destituição dar-se-á por Ato Declaratório do Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão a que pertencia o Vereador.

 

Artigo 60 A destituição não se aplica aos Vereadores que comunicarem ao Presidente da Comissão, antes de iniciar-se a reunião, a justificação da ausência.

 

Artigo 61 Nos casos de vaga ou impedimento dos membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto.

 

Parágrafo único - No caso de licença de Vereador membro de qualquer das Comissões Permanentes, será ele substituído, automaticamente, pelo Suplente que assumir.

 

§ 1º No caso de licença de Vereador membro de qualquer das Comissões Permanentes, será ele substituído, automaticamente, pelo Suplente que assumir. (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)

 

§ 2º Se o Vereador licenciado for o Presidente da Comissão, o Suplente convocado não assumirá Presidência, devendo esta ser transferida ao Vice-Presidente. (Incluído pela Resolução nº 248/1971)

 

§ 3º Coincidindo que o Presidente e o Vice-Presidente se licenciem, a Presidência, automaticamente, transrerir-se-á ao Membro titular restante da Comissão. (Incluído pela Resolução nº 248/1971)

 

§ 4º Devendo-se realizar reunião da Comissão com a presença, apenas, de Suplentes, será ela presidida pelo Suplente primeiramente convocado. (Incluído pela Resolução nº 248/1971)

 

Artigo 62 Compete aos Presidentes das Comissões:

 

1 - Determinar os dias das reuniões da Comissão, dando, disso, por escrito, ciência à Mesa;

 

2 - Convocar, por escrito, as reuniões extraordinárias;

 

3 - Presidir às reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

4 - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator, quando achar necessário;

 

5 - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

6 - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário.

 

§ 1º Das decisões e atos do Presidente cabe, a qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário.

 

§ 2º O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.

 

§ 1º Qualquer Vereador poderá ser convidado, pelo Presidente, para relatar a matéria submetida à apreciação da Comissão, não tendo, porém, direito a voto se não for membro da mesma. (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)

 

§ 2º O relator designado terá o prazo improrrogável de seis dias para a apresentação do seu parecer. (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)

 

§ 3º Das decisões e atos do Presidente, cabe, a qualquer membro da Comissão, recurso à Mesa da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 248/1971)

 

Artigo 63 Compete à Comissão de Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico.

 

§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tem outro destino por este Regimento.

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça pela ilegalidade, inconstitucionalidade ou anti-juridicidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário, para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá a tramitação do processo respectivo.

 

§ 3º Igualmente, deverá manifestar-se sobre os Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas que forem recebidas até quinze (15) dias após o despacho em que a Presidência encaminhar os projetos a sua consideração.

 

§ 3º Os pareceres da Comissão de Justiça sobre todos os Projetos, sejam de Lei, de Resolução ou de Decreto-Legislativo, serão exarados dentro do prazo máximo de quinze (15) dias, contados da data do seu recebimento, inclusive, como objeto de deliberação. (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)

 

§ 4º Esgotado o prazo fixado no § anterior, o processo será transferido, automaticamente, à apreciação da Comissão de Finanças, com ou sem parecer da Comissão de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 248/1971)

 

Artigo 64 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:

 

1 - A Proposta Orçamentária, sugerindo as modificações convenientes e opinando sobre as emendas apresentadas a esta;

 

2 - A prestação de contas do Prefeito e da Mesa, propondo projeto de Decreto-Legislativo, aceitando-as ou rejeitando-as;

 

3 - As proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito público;

 

4 - Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando, por intermédio destes, o andamento das despesas públicas;

 

5 - As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo municipal;

 

6 - Os assuntos ligados à indústria, comércio, agricultura e pecuária.

 

Parágrafo único - Compete-lhe, ainda:

 

§ 1° Compete-lhe, ainda: (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)

 

1 - Zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, seja criado encargo ao Erário Municipal sem que se especifiquem os recursos hábeis;

 

2 - Opinar sobre proposituras relativas à execução do Plano Diretor do Município;

 

3 - Opinar sobre proposituras que versem sobre realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal;

 

4 - Apresentar no 2º trimestre do último ano de cada Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios, a verba de representação do Prefeito e, se for o caso, os do Vice-Prefeito, Sub-Prefeitos, Presidente da Câmara e Vereadores , para vigorar na Legislatura seguinte;

 

5 - Igualmente, deverá manifestar-se sobre os Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas que forem recebidos, até quinze (15) dias após o despacho em que a Presidência encaminhar os projetos à sua consideração.

 

§ 2° A Comissão de Finanças dará seu parecer, sobre os Projetos que lhe forem entregues, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados do dia imediato ao do vencimento do prazo fixado para a Comissão de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 248/1971)

 

Artigo 65 Compete à Comissão de Cultura, Redação, Higiene, Assistência Social e Recreação, opinar sobre os processos referentes à Educação, ao Ensino e Artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, a higiene e saúde públicas; e às obras assistenciais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, em especial, a esta Comissão, opinar sobre todas as proposições a serem aprovadas pelo Plenário, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.

 

Artigo 66 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tida como rejeitado. (L.O.M. - art. 28).

 

Artigo 67 O prazo conjunto para as Comissões exararem parecer será de trinta dias, a contar da data do despacho da Presidência da Câmara, ressalvados os casos de urgência solicitada pelo Prefeito.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá designar relator para os processos em estudo.

 

§ 2º O relator designado terá o prazo improrrogável de seis dias para a apresentação do seu parecer.

 

Artigo 67 O prazo conjunto para as Comissões exararem parecer será de trinta (30) dias, a contar da data do despacho da Presidência da Câmara, ressalvados os casos de urgência solicitada pelo Prefeito, quando o prazo será reduzido à metade. (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)

 

§ 1º SUPRIMIDO. (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)

 

§ 2º SUPRIMIDO. (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)

 

§ 3º Findo o prazo, sem que qualquer parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e a Comissão emitirá o parecer.

 

§ 4º Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três Vereadores para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de seis dias.

 

§ 5º Cabe ao Presidente da Comissão solicitar do Plenário, a prorrogação do prazo para exarar parecer, a pedido do relator, quando o parecer a ser emitido depender de minucioso estudo do respectivo processo.

 

§ 6º Esgotados todos os prazos concedidos e, ainda, o parecer não sendo exarado, o Presidente da Câmara providenciará a apreciação do respectivo processo pelo Plenário.

 

Artigo 68 O parecer da Comissão a que for submetido o processo concluirá propondo a sua adoção ou a sua rejeição, bem como emendas ou substitutivos que forem julgados necessários.

 

Artigo 69 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer; coso este seja aprovado, ficará, também, rejeitado o respectivo processo.

 

Artigo 70 O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros presentes a reunião, devendo, aquele que discorde do parecer, acrescentar, após sua assinatura, a palavra “vencido”.

 

Parágrafo único - Qualquer membro da Comissão, inclusive o de voto vencido, poderá apresentar, falha a parte, declaração de voto em separado.

 

Artigo 71 Nas reuniões das Comissões, será votado, primeiramente, se houver, o parecer do relator, devendo, os que estiverem a favor ou contra, assinar em espaços próprios e separadamente.

 

Artigo 72 No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julguem necessárias ao esclarecimento do assunto, dando ciência ao Presidente da Câmara, que comunicará o fato ao Plenário.

 

Artigo 73 Poderá as Comissões requisitar do Prefeito todas as informações que julgarem necessárias, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.

 

Parágrafo único - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou audiência preliminar de outras Comissões, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 67, deste Regimento, até o máximo de vinte (20) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o parecer.

 

Artigo 74 As Comissões da Câmara terá livre acesso às dependências e arquivos, livros e papéis das repartições municipais, sendo que, para isso, será solicitado ao Prefeito, pelo Presidente da câmara, autorização necessária.

 

Artigo 75 Quando se tratar de urgência solicitada pelo Prefeito, os prazos concedidos neste capitulo serão contados pela metade.

 

Artigo 75 As Comissões podem propor, aos Projetos que estejam em seu poder, Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas. (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)

 

Artigo 76 As Comissões especiais serão constituídas a Requerimento escrito de qualquer Vereador presente à Sessão, na hora do Grande Expediente, e terão suas finalidades especificas no Requerimento que as constituir, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.

 

§ 1º Estas Comissões serão compostas de três Vereadores e terão como Presidente os respectivos autores dos Requerimentos.

 

§ 2º Ao Presidente da Câmara cabe designar os outros dois (2) membros que devem constituir a Comissão.

 

§ 3º Nenhum dos Vereadores designados para uma Comissão Especial poderá entrar com Requerimento solicitando a nomeação de outra Comissão e, tampouco será designado para outra Comissão, até que se conclua a atividade da anterior.

 

Artigo 77 A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Investigação, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas praticadas no Executivo, pela Mesa e por Vereadores ou funcionários, no exercício de suas funções, sempre que, pelo menos, um terço de seus membros o requerer.

 

Artigo 78 As denúncias sobre irregularidades devem ser especificadas no Requerimento que solicitar a constituição da Comissão Especial de Investigação, tendo esta Comissão o prazo de sessenta (60) dias, improrrogável, para apresentar parecer sobre a procedência das acusações.

 

§ 1º A Comissão Especial de Investigação tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar as informações necessárias.

 

§ 2º Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de vinte dias para a sua elaboração.

 

§ 3º Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo-judicial através de Projeto de Decreto-Legislativo a ser aprovado por dois terços dos Vereadores presentes à Sessão.

 

§ 4º Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado, preliminarmente, o parecer.

 

§ 5º Rejeitado o parecer contrário, seguirá o processo os trâmites legais, inclusive o disposto no parágrafo 3º, deste artigo.

 

§ 6º A requerimento de qualquer Vereador poderá ser nomeada nova Comissão Especial de Investigação, com a mesma finalidade.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Secretaria Administrativa da Câmara

 

Artigo 79 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento, contido em Portaria da Mesa.

 

Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que farão observar o Regulamento vigente.

 

Artigo 80 A exoneração e demais atos de administração, referentes ao funcionalismo da Câmara, competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente, e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 1º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de lei aprovada por maioria absoluta dos membros (Constituição do Brasil - art. 108, § 3º).

 

§ 2º As Leis a que se refere o parágrafo anterior serão votadas em dois turnos, com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles (Constituição do Brasil - art. 108, § 3º).

 

§ 3º Somente serão admitidas emendas, que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos, em Projeto de lei, que obtenham a assinatura da metade, no mínimo, dos membros da Câmara (Constituição do Brasil - art. 108, § 4º).

 

Artigo 81 Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em oposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.

 

Artigo 82 A correspondência oficial será feita pela Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.

 

TÍTULO IV

 

Das Proposições

 

CAPÍTULO I

 

Das Proposições em Geral

 

Artigo 83 Proposição é toda mataria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintáticos, podendo consistir em Projetos de Resolução, de Lei e de Decretos-Legislativos, Indicações, Moções, Requerimentos, Substitutivos, Emendas, Sub-emendas, Pareceres e Incursões.

 

Artigo 84 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:

 

I - Versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

 

II - Delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III - Faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;

 

IV - Faça menção à cláusula de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extensão;

 

V - Seja redigida de modo que não se saiba a simples leitura, qual a providência objetivada;

 

VI - Seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;

 

VII - Tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental (L.O.M. - art. 29).

 

Parágrafo único - Da decisão da Mesa caberá Recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça, cujo parecer será apreciado pelo Plenário.

 

Artigo 85 Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º As assinaturas que se seguirem do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2º As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

 

Artigo 86 Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme o Regulamento baixado pela Presidência.

 

Artigo 87 Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciar a sua tramitação.

 

SEÇÃO 1ª

 

Dos Projetos em geral

 

Artigo 88 Toda matéria de natureza legislativa sabre a qual por competência, deva a Câmara deliberar, será objeto de Projeto de lei; toda matéria de natureza administrativa ou político-administrativa, de exclusiva iniciativa da Câmara, sujeita a sua deliberação, ser objeto de Projeto de Resolução ou de Projeto de Decreto-Legislativo.

 

§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:

 

I - Destituição de membro da Mesa;

 

II - Decisão da Câmara na apreciação de recursos interpostos;

 

III - Assuntos de economia interna da Câmara.

 

§ 2º Constitui matéria de Projeto de Decreto-Legislativo:

 

I - Fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, Sub-prefeitos e Vereadores;

 

II - Perda do mandato de Vereador ou de Prefeito;

 

III - Aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito e da Mesa;

 

IV - Demais atos que independem da sanção do Prefeito.

 

§ 3º Tudo o mais, que não se refira aos assuntos tratados nos parágrafos anteriores, será objeto de Projeto de Lei.

 

Artigo 89 Os Projetos de lei, de Decreto-Legislativo ou de Resolução deverão ser:

 

I - Precedidos de titulo enunciativo de seu objeto;

 

II - Escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto-Legislativo ou Resolução.

 

§ 1º Nenhum dispositivo do Projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.

 

§ 2º Os Projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita.

 

Artigo 90 A iniciativa dos Projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito.

 

§ 1º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de lei que (L.O.M.- art. 27, § 12):

 

1 - Disponham sabre matéria financeira;

 

2 - Criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;

 

3 - Importem em aumento da despesa ou diminuição da receita;

 

4 - Disciplinem o regime jurídico de seus servidores.

 

§ 2º É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de lei que (L.O.M. - art.27, § 22):

 

1 - Autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

 

2 - Criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

 

SEÇÂO 2ª

 

Dos Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas

 

Artigo 91 Substitutivo é o Projeto de lei, de Resolução ou de Decreto-legislativo apresentado por um Vereador, pela Mesa da Câmara, pelas Comissões Permanentes ou pelo Prefeito, para substituir outro na apresentação, sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único - Não é permitido apresentar substitutivo parcial, bom como, a um mesmo autor, é vedado propor mais de um substitutivo a qualquer projeto.

 

Artigo 92 Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto-Legislativo.

 

Artigo 93 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 1º Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto.

 

§ 2º Emenda Substitutiva é a que altera total ou parcialmente a substância do artigo.

 

§ 3º Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo ou texto do projeto.

 

§ 4º Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a substância.

 

Artigo 94 A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda.

 

Artigo 95 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou sub-emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

Parágrafo único - O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda, estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Plenário decidir sobre a procedência da reclamação.

 

Artigo 96 Os Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas deverão ser encaminhados, através da Secretaria Administrativa, às Comissões competentes, até quinze (15) dias da data da Sessão em que ocorrer o recebimento dos Projetos como objeto de deliberação.

 

Artigo 96 Os Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas deverão ser encaminhados à Mesa até a data da Sessão em que o Projeto, a que se refiram, tenha sido relacionado para ser apreciado em primeira discussão e antes de que esta se encerre. (Redação dada pela Resolução nº 247/1971)

 

SEÇÃO 3ª

 

Dos Requerimentos

 

Artigo 97 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sabre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo único – Quanto à competência para decidi-lo, os Requerimentos são de duas espécies:

 

1 - Sujeitos apenas a despacho do Presidente;

 

2 – Sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Artigo 98 Serão de alçada do Presidente, e verbais, os Requerimentos que solicitem:

 

1 - A palavra ou a desistência dela.

 

2 - Permissão para falar sentado;

 

3 - Posse de Vereador ou Suplente;

 

4 - Leitura de qualquer Matéria, para conhecimento do Plenário;

 

5 - Observância de disposição regimental;

 

6 - Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda submetido à deliberação do Plenário;

 

7 - Retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;

 

8 - Verificação de votação ou de presença;

 

9 - Informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;

 

10 - Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara, sobre proposição em discussão;

 

11 - Justificativa de voto;

 

12 - Retificação da Ata;

 

13 - Pedido para ausentar-se das Sessões;

 

14 - Preenchimento de lugar em Comissão.

 

Artigo 99 Serão de alçada do Presidente, e escritos, os Requerimentos que solicitem:

 

1 - Renúncia de membro da Mesa;

 

2 - Audiência de comissão, quando apresentado por outra;

 

3 - Designação de Comissão Especial para relatar parecer;

 

4 - Juntada ou desentranhamento de documento;

 

5 - Informações em caráter oficial sabre atos da Mesa ou da câmara.

 

Parágrafo único - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto, e já respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer novamente a informação solicitada.

 

Artigo 100 Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:

 

1 - Prorrogação das partes das Sessões;

 

2 - Votação por determinado processo;

 

3 - Encerramento da discussão nos termos deste Regimento;

 

4 - Transformação das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias em Sessões Permanentes;

 

5 - Destaque de matéria para votação.

 

Artigo 101 Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os Requerimentos que disponham sobre:

 

1 - Pedido para tramitação de proposições, constantes da Ordem do Dia, em regime de urgência, preferência, inversão ou adiamento de sua discussão;

 

2 - Inserção, em Ata, de quaisquer documentos, com transcrição de inteiro teor;

 

3 - Retirada de proposições, conforme o disposto no Capitulo V, do Titulo IV, deste Regimento;

 

4 - Audiência de Comissão sobre assunto em pauta;

 

5 - Constituição de Comissões Especiais;

 

6 - Pedido de informações formuladas ao Prefeito ou por seu intermédio;

 

7 - Pedido de informações formulado a outras entidades públicas ou particulares;

 

8 - Convocações no Prefeito ou Secretários Municipais, para prestarem informações à Câmara, em Sessão Especial da Câmara;

 

9 - Convocação de Sessão Extraordinária da Câmara;

 

10 - Manifestações de júbilo ou pesar e de apoiamento ou protesto.

 

10 - Manifestações de apoiamento ou protesto. (Redação dada pela Resolução nº 277/1975)

 

§ 1º Os Requerimentos, cujo objeto vai previsto nos itens de nº 1 a 4, deste artigo, deverão ser apresentados e apreciados no Pequeno Expediente das Sessões Ordinárias; quando se tratar de Sessões - Extraordinárias, no seu Expediente.

 

§ 2º O Requerimento em regime de urgência deverá conter, no mínimo, três assinaturas e será, imediatamente, discutido e votado.

 

§ 3º O Requerimento, cuja urgência não seja concedida, será adiado e colocado, ainda no Grande Expediente, como Requerimento simples, imediatamente após os demais já encaminhados à Mesa.

 

§ 4º O Requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por dois terços dos Vereadores presentes, quando se tratar de documento oficial, a aprovação dar-se-á pelo voto da maioria simples.

 

§ 5º Os Requerimentos versando sobre os assuntos contidos nos itens 6 e 7, do “caput” deste artigo, serão lidos e discutidos, sobre eles podendo falar, apenas, um Vereador de cada Bancada Partidária. (Incluído pela Resolução nº 285/1977)

 

Artigo 102 Os Requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, serão lidos no Pequeno Expediente e encaminhados às Comissões Permanentes, cabendo ao Presidente da Câmara indeferi-los se se referirem a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou se estiverem propostos em termos inadequados.

 

SEÇÃO 4ª

 

Das Indicações

 

Artigo 103 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interasse público aos poderes competentes.

 

Parágrafo único - Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de Requerimento.

 

Artigo 104 As Indicações serão lidas na parte do Grande Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, que dela poderá recorrer.

 

Artigo 105 A Indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto, para convertê-lo em Projeto de lei ou de Resolução, sendo pelo Presidente encaminhada a Comissão competente.

 

§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão competente o Projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.

 

§ 2º Opinando as Comissões no sentido contrário, será o parecer discutido e votado na Ordem do Dia.

 

§ 3º Aprovado o parecer contrário da Comissão, fica vedada a apresentação do Projeto referente Indicação, na mesma Sessão.

 

§ 4º Rejeitado o parecer contrário, será lícito ao autor ou a qualquer Vereador apresentar Projeto a respeito, o qual seguirá a tramitação regimental.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Debates e Deliberações

 

SEÇÃO 1ª

 

Do Uso da Palavra

 

Artigo 106 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:

 

I - Exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado;

 

II - Dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III - Não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência.

 

Artigo 107 O Vereador só poderá falar:

 

I - Para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

 

II - No Expediente, quando inscrito na forma regimental;

 

III - Para discutir matéria em debate;

 

IV - Para apartear, na forma regimental;

 

V - Para levantar questão de ordem;

 

VI - Para encaminhar a votação;

 

VII - Para justificar a urgência de Requerimentos;

 

VIII - Para justificar o seu voto;

 

IX - Para explicação pessoal;

 

X - Para apresentar Requerimento.

 

Artigo 108 O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que titulo do artigo anterior pede a palavra, e não poderá:

 

I - Usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;

 

II - Desviar-se da matéria em debate;

 

III - Falar sobre matéria vencida;

 

IV - Usar de linguagem imprópria;

 

V - Ultrapassar o tempo que lhe competir;

 

VI - Deixar de atender as advertências do Presidente.

 

Artigo 109 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - Para Comunicação importante à Câmara;

 

II - Para recepção de visitantes;

 

III - Para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;

 

IV - Para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para propor que questão de ordem regimental.

 

Artigo 110 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem;

 

I - Ao autor cuja proposição estiver em discussão;

 

II - Ao relator da mesma;

 

III - Ao autor de emendas à proposição;

 

IV - Aos demais Vereadores, observando a inscrição em livro próprio.

 

Artigo 111 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses.

 

§ 2º No são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.

 

§ 3º Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 4º O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado:

 

§ 5º Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

 

Artigo 112 Aos oradores estabelece este Regimento os seguintes prazos para o uso da palavra:

 

I - Cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação à Ata;

 

II - Cinco minutos para falar sobre cada assunto, nos Expedientes, desde que não ultrapasse o prazo total de trinta minutos;

 

III - Trinta minutos para a discussão de Projeto em primeira discussão; em discussão, artigo por artigo, quando solicitada, cinco minutos no máximo, para cada um, nunca superando o prazo de trinta minutos;

 

IV - Dez minutos para discussão de preferência entre o Projeto e Substitutivo, ou entre Substitutivos;

 

V - Trinta minutos para a segunda discussão do Projeto;

 

VI - Cinco minutos para a discussão de emenda;

 

VII - Cinco minutos para a discussão de Redação Final;

 

VIII - Dez minutos para a discussão de proposições vetadas pelo Prefeito, concedendo-se igual tempo, por artigo, da proposição vetada totalmente polo Prefeito, nunca excedendo o prazo máximo de trinta minutos;

 

IX - Cinco minutos para falar pela ordem;

 

X - Três minutos para apartear;

 

X - um minuto para apartear; (Redação dada pela Resolução nº 271/1975)

 

XI - Três minutos para encaminhamento de votação ou justificação de voto;

 

XII - Dez minutos para falar em Explicação Pessoal.

 

§ 1º O prazo estabelecido no item X, deste artigo, poderá ser prorrogado, a critério do orador que se encontrar na tribuna. (Redação dada pela Resolução nº 261/1973)

 

§ 2º No caso do inciso XII, deste artigo, o orador poderá dispor, se necessário, de prorrogação de seu tempo por mais dez (10) minutos, que lhe poderá ser concedida pela Presidência, mediante solicitação do Líder da Bancada a que pertença o Vereador que ocupa a tribuna. (Incluído pela Resolução nº 261/1973)

 

§ 3º Ainda, na Explicação Pessoal, poderá o orador utilizar-se do tempo que outros oradores inscritos queiram ceder-lhe. (Incluído pela Resolução nº 261/1973)

 

§ 2º Exclusivamente para o caso previsto no inciso XII, deste artigo, o tempo não utilizado ou o restante do tempo, não utilizado pelo orador que estiver na tribuna, será automaticamente creditado ao Líder da respectiva Bancada Partidária, quando o orador que estiver na tribuna não desejar transferi-lo, especificamente, a outro Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 291/1979)

 

§ 3º O Líder poderá utilizar-se do tempo que lhe for creditado bem como transferi-lo a outros Vereadores, ficando a assunção destes à tribuna condicionada à ordem de inscrição para debates. (Redação dada pela Resolução nº 291/1979)

 

§ 4º O tempo de prorrogação concedido ao orador, nos termos do § 2º deste artigo, é pessoal e intransferível. (Incluído pela Resolução nº 261/1973)

 

Artigo 113 Questão de ordem toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

 

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

Artigo 114 Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.

 

Parágrafo único - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário.

 

Artigo 115 Em qualquer fase da Sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento.

 

Artigo 116 O pedido de palavra para encaminhamento de votação tem, por finalidade, o esclarecimento de dúvidas que possam ocorrer quanto à orientação dos Srs. Vereadores, a fim de se alcançar, corretamente, o resultado desejado, na votação de matéria em debate.

 

Parágrafo único - Tal pedido pode ser formulado em qualquer fase da discussão e mesmo durante o processo de votação, antes de ser proclamado o resultado.

 

SEÇÃO 2ª

 

Das Discussões

 

Artigo 117 Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debatas em Plenário.

 

§ 1º Os Projetos de lei, de Resolução e de Decreto-Legislativo passarão, obrigatoriamente, por duas discussões, e quando for o caso, por Redação Final.

 

§ 2º Terão apenas uma discussão:

 

1 - Os Requerimentos;

 

2 - Apreciação de voto;

 

3 - Recursos contra atos do Presidente;

 

4 – Projeto de Resolução, sobre contas do Prefeito;

 

5 - Projeto de Resolução, proposto por Comissão de Inquérito;

 

6 - Pareceres, emendas e sub-emendas.

 

§ 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

 

Artigo 118 O adiamento da discussão de qualquer proposição, exceto as de Ordem do Dia, será sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta durante a discussão do processo.

 

§ 1º A apresentação do Requerimento de adiamento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado, não podendo ser aceito se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.

 

§ 2º Apresentados dois ou mais Requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menos prazo.

 

Artigo 119 O encerramento da discussão de qualquer discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado um Vereador favorável e um contrário, entre os quais o autor, salvo sua desistência expressa.

 

§ 2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar, se o encerramento for recusado.

 

§ 3º O pedido de encerramento não sujeito a discussão, devendo ser votado pele Plenário.

 

Artigo 120 A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número legal e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada.

 

§ 1º O parecer poderá ser dispensado no caso de Sessão Extraordinária convocada por motivo de extrema urgência.

 

§ 2º A concessão da urgência dependerá de apresentação e de Requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa.

 

Artigo 121 Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada por maioria simples de votos.

 

Primeira Discussão

 

Artigo 122 Na primeira discussão, debater-se-á o Projeto englobadamente, salvo a Requerimento aprovado pelo Plenário, solicitando a votação em artigos ou capítulos.

 

§ 1º Nesta fase da discussão, será procedida à apreciação dos Substitutivos, Emendas ou Sub-Emendas, apresentados na forma do que dispõe o artigo 96, da seção 2ª, do Capítulo I, do Título IV, deste Regimento.

 

§ 2º Apresentado o Substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente em lugar do Projeto; sendo o Substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a preferência da discussão deste ou do original.

 

§ 3º Havendo mais de um Substitutivo, a preferência para a discussão será averiguada de dois em dois, na ordem inversa de sua apresentação.

 

§ 4º O Substitutivo que subsistir seleção será defrontado com o Projeto original, decidindo-se o Plenário pela preferência de discussão de um deles.

 

§ 5º Deliberando o Plenário sobre a preferência de discussão de um deles, o outro ficará, automaticamente, prejudicado.

 

§ 6º As Emendas e Sub-Emendas serão lidas e discutidas, juntamente com o Projeto a que se referirem, sendo votadas antes daquele.

 

§ 7º Concluída a primeira discussão, será o Projeto, com as emendas aprovadas, submetido a primeira votação; e, se aprovado nesta fase, será despachado para a segunda discussão.

 

Da Segunda Discussão

 

Artigo 123 Na segunda discussão debater-se-á o Projeto englobadamente.

 

§ 1º Não é permitida a realização de segunda discussão e votação de um Projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira, a não ser em caso de urgência requerida e aprovada, nos termos deste Regimento.

 

§ 2º Terminada a segunda discussão e aprovado será o Projeto despachado, imediatamente, ao Sr. Prefeito, para os fins de direito, quando for o caso; e, em qualquer caso, quando houver emendas aprovadas, será o Projeto despachado à Comissão de Redação.

 

Da Redação Final

 

Artigo 124 Concluída a fase da segunda discussão e votação, será o Projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão de Redação, para elaborar a Redação Final, de acordo com o deliberado.

 

Parágrafo único – Excetuam-se, do disposto neste artigo, os Projetos que disponham sobre Proposta Orçamentária e apreciação de Contas do Prefeito, que serão devolvidos a Comissão de Finanças; e os que modifiquem o Regimento ou tratem de - assunto de economia interna da Câmara, que serão enviados a Mesa.

 

Artigo 125 A Redação Final será discutida e votada na Sessão imediata, salvo a Requerimento de dispensa do interstício regimental, proposto e aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Aceita a dispensa do interstício, a Redação Final será feita na mesma Sessão, pela Comissão, com a maioria dos seus membros, devendo o Presidente designar substitutos quando ausentes do Plenário, os titulares.

 

§ 2º Constatada incoerência ou erro, nesta fase, volta o Projeto Comissão de Redação, para nova Redação Final; finalmente aprovado o Projeto terá o despacho conveniente.

 

SEÇÃO 3ª

 

Das Votações

 

Artigo 126 A discussão e a votação da matéria, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1º A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à Sessão.

 

§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

1 - Código Tributário cio Município;

 

2 - Código de Obras ou de Edificações;

 

3 - Estatuto dos Servidores Municipais;

 

4 - Regimento Interno da Câmara;

 

5 - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;

 

6 - Recebimento de denúncia (§ único, art. 23 - deste Regimento).

 

§ 3º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da câmara:

 

1 - As Leis concernentes a:

 

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

b) concessão de serviços públicos;

c) concessão de direito real do uso;

d) alienação de bens imóveis;

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e

g) obtenção de empréstimo de particular.

 

2 - Realização de Sessão Secreta;

 

3 - Rejeição de veto e do Projeto de lei Orçamentária;

 

4 - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

5 - Concessão de titulo de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

6 - Aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;

 

7 - Destituição de componentes da Mesa.

 

§ 4º Dependem do voto favorável de dois terços (2/3) dos Vereadores presentes à Sessão:

 

1 - Aprovação de penalidades referidas no § 3º, do artigo 78, deste Regimento;

 

2 - Inserção em Ata de documentos não oficiais.

 

§ 5º O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto:

 

1 - Na eleição da Mesa;

 

2 - Quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

 

3 - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

§ 6º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

 

§ 7º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

 

Seção 4ª - Do Direito de Obstrução

(Incluída pela Resolução nº 248/1971)

 

Artigo ... É assegurado, aos Vereadores, o direito de obstrução, que deve ser comunicada, antecipadamente, ao Presidente da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 248/1971)

 

§ 1º O exercício do direito de obstrução pode-se referir a uma, a várias ou a todas proposituras, sem prejuízo para a segunda dos trabalhos, em qualquer das partes da Sessão. (Incluído pela Resolução nº 248/1971)

 

§ 2º Não será considerado faltoso o Vereador que no exercício do direito de obstrução, retirar-se do Plenário com o fim de não dar condições de apreciação de determinada matéria. (Incluído pela Resolução nº 248/1971)

 

CAPÍTULO III

 

Da Elaboração Legislativa Especial

 

Seção 1ª

 

Dos Códigos e Consolidações

 

Artigo 127 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de nodo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

 

Artigo 128 Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.

 

Artigo 129 Os Projetos de Códigos e Consolidações, depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça.

 

§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2º A Comissão terá mais quinze (15) dias para exarar parecer, julgando da conveniência ou não da incorporação das emendas ou sugestões apresentadas.

 

§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

 

Artigo 130 Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais quinze (15) dias, para incorporação das emendas aprovadas

 

§ 2º Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais Projetos.

 

SEÇAO 2ª

 

Dos Estatutos ou Regimento

 

Artigo 131 Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.

 

Artigo 132 Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

 

§ 1º A Mesa tem o prazo de dez (10) dias para exarar parecer.

 

§ 2º Dispensam-se desta tramitação os Projetos oriundos da própria Mesa.

 

§ 3º Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

 

Artigo 133 Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.

 

Artigo 134 As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a Requerimento do qualquer Vereador.

 

Artigo 135 Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

 

Parágrafo único - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os em separata.

 

SEÇÃO 3ª

 

Dos Recursos

 

Artigo 136 Os recursos contra atos do Presidente, serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

 

§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da 1ª Sessão, Ordinária ou Extraordinária, a realizar-se.

 

§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

SEÇÃO 4ª

 

Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa

 

Artigo 137 O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas competente, compreendendo (L.O.M. - art. 87):

 

I - Apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

 

II - Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

 

III - Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

Artigo 138 A Mesa da Câmara e o Prefeito encaminharão suas contas anuais, ao Tribunal de Contas competente até 31 de março do exercício seguinte (L.O.M. - artigo 87, §2º).

 

Parágrafo único - O Tribunal de Contas dará o parecer prévio, devendo concluir pela aprovação ou rejeição.

 

Artigo 139 Recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa, independente da leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópia aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento.

 

§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de doze (12) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, através de Projeto de Decreto-Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

 

§ 2º Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas.

 

Artigo 140 Exarados os pareceres pela Comissão, ou após a decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata.

 

Parágrafo único - As Sessões em que se discutem as contas, terão o Expediente reduzido a trinta (30) minutos.

 

Artigo 141 Para emitir o seu parecer a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura; poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.

 

Artigo 142 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

 

Artigo 143 As Contas serão submetidas a uma única discussão e votação.

 

Parágrafo único - O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara (L.O.M, - art. 25, XV, letra “a”).

 

Artigo 144 A Câmara terá trinta (30) dias de prazo, a contar do recebimento, para a tomada e julgamento das contas do Prefeito e da Mesa (L.O.M. - art. 25 xv).

 

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, do acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas (L.O.M. - art. 25, XV, letra “b”).

 

Artigo 145 Rejeitadas as contas, por votação ou pelo decurso dc prazo, sexo imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins (L.O.M. - art. 25, XV, letra “c”).

 

Artigo 146 A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.

 

SEÇÃO 5ª

 

Do Orçamento

 

Artigo 147 Recebido do Prefeito, em Sessão da Câmara, o Projeto de lei Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças e Orçamento (L.O.M. - art. 83).

 

§ 1º Se, até o dia 30 de novembro, a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado, como Lei, o Projeto originário do Executivo.

 

§ 2º Se o Projeto originário do Prefeito for rejeitado pelo Plenário, vigerá, para o exercício seguinte, a Lei Orçamentária em vigor.

 

§ 3º Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

 

Artigo 148 A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de cinco (5) dias, para exarar parecer sobre o Projeto enviado, contados da data em que for recebido pela Câmara, como objeto de deliberação.

 

§ 1º Se o parecer for contrário à aprovação da Proposta Orçamentária, será o Projeto incluído na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão Ordinária, para apreciação do parecer, cuja cópia será distribuída aos Vereadores.

 

§ 2º No inicio da discussão do parecer contrário, usará da palavra, obrigatoriamente, um membro da Comissão para justificar referido parecer, pelo tem no máximo de 30 minutos.

 

§ 3º Os demais Vereadores inscritos disporão, cada um, do tempo de quinze (15) minutos, para discussão do parecer contrário.

 

§ 4º Se aprovado o parecer, fica rejeitado, automaticamente, o Projeto, disto devendo ser cientificado o Prefeito, para os devidos fins.

 

§ 5º Se o parecer contrário for rejeitado, o Projeto seguirá sua tramitação, conforme o disposto nesta Seção.

 

Artigo 149 Concluindo o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento pela aprovação do Projeto, terão os Vereadores o prazo de quinze (15) dias, contados do recebimento do Projeto em Sessão, para encaminhar-lhe, através da Secretaria Administrativa, as emendas que entendam convenientes, obedecidas as limitações estatuídas na Constituição Federal (artigo 65, § 12); Lei Federal nº 4320 (art. 33) e L.O.M. (art. 27, § 32).

 

§ 1º No caso de ocorrer o previsto no § 5º, do artigo 148, o prazo referido no “caput” deste artigo fica reduzido para dez (10) dias, contados da data de rejeição do parecer contrário.

 

§ 2º Terminado o prazo para recebimento das emendas, a Comissão deverá sobre elas exarar parecer, dentro de cinco (5) dias,

 

§ 3º Após a apreciação da Comissão, a Secretaria Administrativa enviará aos Srs. Vereadores cópia das emendas e pareceres.

 

Artigo 150 Na Sessão Ordinária, imediatamente seguinte, será a Proposta Orçamentária, juntamente com emendas e pareceres, levada à primeira discussão.

 

§ 1º A primeira discussão destina-se a:

 

I - Leitura, em Plenário, de todas as emendas apresentadas e respectivos pareceres;

 

II - Discussão e votação de pareceres contrários às emendas.

 

§ 2º Não havendo emendas com pareceres contrários, a primeira discussão encerrar-se-á após a leitura das apresentadas.

 

§ 3º Havendo emendas com pareceres contrários, e sendo estes aprovados, serão elas automaticamente rejeitadas; rejeitados os pareceres, serão as emendas consideradas como aceitas, encerrando-se, então, a primeira discussão.

 

Artigo 151 Concluída a primeira discussão, será a Proposta Orçamentária, juntamente com as emendas aceitas, levada à pauta da Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte, para sua segunda discussão e votação.

 

§ 1º A segunda discussão destina-se a:

 

I - Discussão das emendas, propriamente ditas, uma a uma;

 

II - Discussão do projeto, em globo, juntamente com as emendas aprovadas.

 

§ 2º As emendas serão votadas, cada uma de per si, logo após o término da respectiva discussão.

 

§ 3º O Projeto, juntamente com as emendas aprovadas, será submetido à apreciação do Plenário e, se aprovado, será devolvido à Comissão de Finanças e Orçamento para, no prazo de cinco (5) dias, reduzi-lo aos termos em que foi aprovado.

 

§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária somente poderá ser rejeitado pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

 

§ 5º Terminado o prazo referido no parágrafo 3º, o Projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte, para ser apreciado em Redação final, forma em que, se aprovado, será despachado ao Sr. Prefeito, para os devidos fins de direito.

 

Artigo 152 Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e a votação do veto seguirá a tramitação normal prevista neste Regimento, devendo, contudo, ser apreciado dentro de dez (10) dias (L.0J4. art. 30, § 4u).

 

Artigo 153 As Sessões em que o discute o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos, improrrogável.

 

Parágrafo único - Tanto em primeira quanto em segunda discussão, o Presidente prorrogará, de oficio, as Sessões até que se complete a discussão e votação da matéria.

 

Artigo 154 A Câmara, se necessário, funcionará em Sessões Extraordinárias, do modo a que haja tempo hábil para a apreciação de Proposta Orçamentária e as providências administrativas, tendo em vista o atendimento ao prazo estipulado no § 1º, do artigo e 147, desta seção.

 

Artigo 155 Nas discussões do Projeto de Lei Orçamentária, serão concedidos, aos Vereadores, os seguintes tempos para uso da palavra:

 

I - Primeira Discussão:

 

a) os tempos fixados nos §§ 2º e 3º, do artigo 148, desta Seção;

b) cinco (5) minutos para discussão de parecer contrário à emendas apresentadas.

 

II - Segunda discussão

 

a) cinco (5) minutos pera a discussão de emenda;

b) vinte (20) minutos para a discussão do projeto, juntamente com as emendas aprovadas.

 

III - Redação Final

 

a) cinco (5) minutos para discutir correção da Redação.

 

IV – a) cinco (5) minutos para discussão de cada dispositivo vetado, nunca se excedendo o tempo máximo de trinta (30) minutos para cada orador.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Processo Legislativo

 

Artigo 156 O Prefeito poderá enviar à Câmara Projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa - (90) dias, a contar dc recebimento.

 

§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em quarenta (40) dias.

 

§ 2º A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

 

§ 3º Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os Projetos considerados aprovados devendo o Presidente da Câmara, comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de destituição.

 

§ 4º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se, também, aos Projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.

 

§ 5º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 6° O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos Projetos de Codificação.

 

Artigo 157 Nos Projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito (L.O.M. - art. 27, § 1°) não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.

 

Artigo 158 Nos Projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara (L.O.M. - art. 27, § 2°) não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo no caso do item 2, do § 2º, do artigo 90, deste Regimento, quando assinadas pela metade no mínimo, dos membros da Câmara.

 

Artigo 159 O Projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

 

Artigo 160 A matéria constante de Projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

 

Artigo 161 Aprovado o Projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara no prazo de dez (10) dias úteis, o enviará ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará.

 

§ 1º Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito (48) horas ao Presidente da câmara os motivos do veto. O veto obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

 

§ 2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 3º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de trinta (30) dias, contados do seu recebimento, em urna só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo considerar-se-á mantido pela Câmara.

 

§ 4º O veto total ou parcial ao Projeto de Lei Orçamentária deverá ser apreciado dentro de dez (10) dias.

 

§ 5º Nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente da câmara promulgará a Lei dentro de quarenta e oito (48) horas, entrando em vigor na data em que for publicada. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

 

§ 6º O prazo previsto no § 3º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

Artigo 162 Respeitada sua competência, quanto á iniciativa, a Câmara deverá apreciar:

 

I - Em noventa (90) dias os Projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos um quarto (1/4) de seus membros;

 

II - Em quarenta (40) dias os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos um terço (1/3) de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.

 

§ 1º A faculdade instituída no inciso II só poder ser utilizada três vezes pelo mesmo Vereador, em cada Sessão legislativa.

 

§ 2º Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, serão os Projetos considerados aprovados,

 

Artigo 163 Os Projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas Sessões antes do término do prazo.

 

Artigo 164 Os Projetos de lei, aprovados pela Câmara, serão sancionados pelo Prefeito, dentro do prazo legal, com o uso da seguinte fórmula:

 

“A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:”

 

Parágrafo único - Os Projetos de lei, sabre os quais a Câmara não tenha deliberado dentro do prazo legal serão promulgados pelo Prefeito, com o uso da seguinte fórmula:

 

“Tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 31, da Lei Orgânica dos Municípios em vigor, promulgo a seguinte Lei:”.

 

Artigo 165 Os Projetos de lei, aprovados pela Câmara e não sancionados pelo Prefeito, dentro do prazo legal, serão promulgados pelo Presidente da Câmara, mediante o emprego da seguinte f6rmula:

 

“A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:”.

 

Parágrafo único - Os Projetos de lei, aprovados pela Câmara e com veto do Sr. Prefeito rejeitado, serão promulgados pelo Presidente da Câmara, mediante o emprego da seguinte fórmula:

 

“A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu, com base no § 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:”.

 

Artigo 166 Os Projetos de Resolução ou de Decreto-Legislativo, aprovados pela Câmara, serão promulgados pelo Presidente, com o emprego da seguinte fórmula:

 

“A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu promulgo a (o) seguinte Resolução (Decreto-Legislativo):”.

 

CAPÍTULO V

 

Do Pedido de Vistas e de Retirada das Proposições

 

SEÇÃO 1ª

 

Do Pedido de Vistas

 

Artigo 167 Qualquer Vereador ter direito a pedir vista de processos em poder da câmara, observadas as seguintes condições:

 

a) em se tratando de Projetos em tramitação pela Câmara, a vista somente será concedida após haverem os processos passados pelas Comissões e antes de que sejam incluídos na pauta da Ordem do Dia;

b) a concessão, no caso anterior, somente será permitida se os Vereadores não houverem recebido cópia do Projeto em questão ou de determinado documento constante do processo; neste caso, se for possível, será confeccionada a cópia desejada, preferentemente à concessão de vista;

c) com referência aos demais processos, documentos ou livros existentes na Câmara, se não for possível, preferentemente, a confecção de cópias, será a vista concedida.

 

§ 1º Nos casos referidos nas letras “a”, “b” e “c” acima, deste artigo, o pedido de vistas poderá ser verbal e dirigido, diretamente, à Secretaria Administrativa que providenciará sabre seu atendimento e anotação.

 

§ 2º Em se tratando de pedido referente a assunto reservado, deverá ser a solicitação formulada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara, que poderá deferir ou não, segundo seu julgamento.

 

§ 3º O pedido de vistas formulado por terceiros, particulares ou entidades, ainda que oficiais, será feito por escrito, impreterivelmente, e sujeito a julgamento do Presidente da Câmara.

 

§ 4º No caso de extravio ou retenção de processos, documentos ou livros, o Presidente da Câmara procederá conforme o disposto no artigo 87, do Capitulo I, do Titulo IV, deste Regimento; e, de oficio, determinará apuração preliminar de responsabilidade, a vista de cujo resultado decidirá sobre adoção de medidas cabíveis, conforme a legislação vigente.

 

§ 5º O prazo máximo de vistas será de quinze (15) dias.

 

SEÇÃO 2ª

 

Da Retirada das Proposições

 

Artigo 168 Somente ao autor será permitido solicitar a retirada de proposição que tenha dado entrada na Câmara.

 

§ 1ª Entende-se por retirada o ato que pretende excluir, definitivamente, qualquer proposição da apreciação da Câmara, ainda que já iniciada a sua tramitação.

 

§ 2º O autor poderá ser qualquer Vereador, a Mesa, qualquer Comissão ou o Prefeito.

 

Artigo 169 A retirada estará sujeita aos critérios fixados nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Se se tratar de Indicação, mediante pedido verbal dirigido ao Presidente, desde que não tenha sido deferida em Sessão; se já deferida, o pedido será feito por escrito e concedido, desde que não tenha sido atendida pela Secretaria Administrativa.

 

§ 2º Em se tratando de Requerimento, mediante pedido verbal dirigido ao Presidente, desde que não tenha obtido final aprovação do Plenário, em sessão; se já tiver sido votado, o pedido, ainda verbal, fica sujeito a aprovação do Plenário, desde que não tenha sido atendido pela Secretaria Administrativa.

 

§ 3º No caso de Recursos, o pedido será feito por escrito e dirigido ao Presidente, que o deferirá, ainda que a Comissão competente tenha exarado parecer e desde que a matéria não tenha sido incluída na pauta da Ordem do Dia.

 

§ 4º Quando for o caso de a proposição ser um Projeto, seja de Lei, de Resolução ou de Decreto-Legislativo, a retirada pode ser pleiteada mediante Requerimento verbal do autor, feito em Sessão da Câmara e deferido pelo Presidente, se a proposição não tiver sido incluída na pauta da Ordem do Dia daquela mesma ou de próxima Sessão; se tiver ocorrido a inclusão, somente mediante Requerimento escrito, sujeito à aprovação pelo Plenário.

 

Artigo 170 A retirada, concedida pelo Presidente da Câmara ou aprovada pelo Plenário, implica no arquivamento automático da proposição, cujo processo ficará, integralmente, em poder da câmara.

 

Parágrafo único - Ao autor, se o desejar, somente será permitido pleitear cópia de uma ou de todas as peças do processo.

 

Artigo 171 No início de cada nova Legislatura, a Mesa determinará, mediante Portaria, o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, cuja tramitação não se tenha concluído, excluídas as que se refiram a Prestação de Contas do Prefeito ou da Mesa da Câmara ou que estejam sujeitas a legislação especial.

 

TÍTULO V

 

Das Sessões

 

CAPÍTULO I

 

Das Sessões em Geral

 

Artigo 172 As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Especiais, Solenes e Secretas, obedecendo aos seguintes princípios gerais:

 

I - Deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele;

 

II - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou a impossibilidade de sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência;

 

III - Quando Solenes, poderão ser realizadas fora do recinto, mediante Resolução aprovada pela Câmara;

 

IV - Serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

 

Artigo 173 Todas as Sessões da Câmara, Ordinárias, Extraordinárias, Especiais ou Solenes serão iniciadas com as seguintes expressões: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS INICIAMOS A PRESENTE SESSÃO”.

 

Artigo 174 À hora de se iniciar a Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão as suas cadeiras no Plenário, para o início da sessão.

 

Artigo 175 Durante as Sessões, somente os Vereadores e funcionários da Secretaria da Câmara poderão permanecer no Recinto do Plenário, sendo que, aos representantes da Imprensa, será determinado local especialmente reservado, não necessariamente dentro do recinto.

 

§ 1º A convite da Presidência, por iniciativa sua ou sugestão de qualquer Vereador, poderão ser convidados para tomar assento, junto à Mesa, autoridades ou personalidades que, inesperadamente, estejam de visita Câmara.

 

§ 2º Os visitantes recebidos no Plenário poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes for feita pelo Legislativo.

 

Artigo 176 Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates pela emissora oficial, quando houver.

 

§ 1º Jornal Oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.

 

§ 2º Emissora oficial é a que vencer a licitação para transmissão das Sessões do Legislativo.

 

Artigo 177 Todas as Sessões da Câmara serão gravadas em fitas magnéticas, que serão colecionadas e arquivadas pela Secretaria Administrativa.

 

CAPÍTULO II

 

Das Sessões Ordinárias

 

Artigo 178 As Sessões Ordinárias serão semanais realizando-se às terças-feiras, com inicio às vinte horas e trinta minutos.

 

Artigo 178 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às sextas-feiras, com inicio às vinte horas e trinta minutos. (Redação dada pela Resolução nº 252/1971)

 

Artigo 178 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às sextas-feiras, com início às vinte e uma horas. (Redação dada pela Resolução nº 264/1973)

 

Artigo 178 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às sextas-feiras, com inicio às vinte horas. (Redação dada pela Resolução nº 271/1975)

 

Artigo 178 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às sextas-feiras, com início às vinte horas e trinta minutos. (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)

 

Parágrafo único Ocorrendo coincidência com dia feriado civil ou religioso, ou de ponto facultativo, realizar-se-ão no dia útil imediatamente anterior.

 

Artigo 178 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às quintas-feiras, com início às vinte horas e trinta minutos. (Redação dada pela Resolução nº 295/1979)

 

Parágrafo único - As Sessões Ordinárias poderão ser antecipadas para a terça-feira antecedente e, se também esse dia for feriado, para o dia útil imediatamente anterior ao dia da Sessão, quando o dia estabelecido no “caput” deste artigo coincidir com: (Redação dada pela Resolução nº 295/1979)

 

I - Dia feriado civil ou religioso; (Incluído pela Resolução nº 295/1979)

 

II - Dia de ponto facultativo; (Incluído pela Resolução nº 295/1979)

 

III - Evento de interesse local, regional ou nacional. (Incluído pela Resolução nº 295/1979)

 

Artigo 178 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às sextas-feiras, com início às vinte horas e trinta minutos. (Redação dada pela Resolução nº 297/1980)

 

Parágrafo único - As Sessões Ordinárias serão antecipadas para a terça-feira da mesma semana, quando as sextas ou quintas-feiras coincidirem com: (Redação dada pela Resolução nº 297/1980)

 

a) dia feriado civil ou religioso; (Incluído pela Resolução nº 297/1980)

b) dia de ponto facultativo; (Incluído pela Resolução nº 297/1980)

c) evento de interesse local, regional ou nacional. (Incluído pela Resolução nº 297/1980)

 

Artigo 179 Durante os períodos de férias legislativas não serão realizadas Sessões Ordinárias.

 

Parágrafo único - Serão considerados de férias legislativas os períodos de 1º a 31 do janeiro e de 1º a 31 de julho, inclusive.

 

Artigo 180 As Sessões Ordinárias só poderão instalar-se com a presença de, pelo menos, um terço (1/3) dos membros da Câmara (L.O.M - art. 17).

 

§ 1º Instalada a Sessão, e persistindo a falta de quorum para deliberação, a Presidência determinará que se proceda à leitura da correspondência recebida que independa de votação.

 

§ 2º Ainda assim, persistindo a falta do quorum, a Presidência suspenderá os trabalhos por quinze (15) minutos, após o que, não se tendo completado o número necessário, será determinada a lavratura de Termo de Comparecimento, que não dependerá de aprovação.

 

Artigo 181 As Sessões Ordinárias compõem-se de seis (6) partes, a saber:

 

1 - Pequeno Expediente;

 

2 - Grande Expediente;

 

3 - Ordem do Dia;

 

4 - Comunicações da Presidência;

 

5 - Tribuna Livre; e

 

6 - Explicação Pessoal.

 

1 - PEQUENO EXPEDIENTE

 

Artigo 182 - O Pequeno Expediente terá a duração de urna hora improrrogável, coincidindo o seu inicio com o da Sessão.

 

§ 1º O Pequeno Expediente destinar-se-á a:

 

1 - Leitura da correspondência recebida, conforme relação fornecida pela Secretaria Administrativa;

 

2 - Apreciação de Requerimento de licença e posse de Suplente;

 

3 - Apreciação de Requerimentos que visem a alterar a pauta da Ordem do Dia da Sessão em curso ou de uma próxima; (Revogado pela Resolução nº 261/1973)

 

4 - Apreciação de Requerimentos ou petições de interessados, Vereadores ou não;

 

5 - Registro de presença e inscrição para os debates;

 

6 - Aprovação de Atas de Sessões anteriores e leitura de Termos de Comparecimento;

 

7 - Recebimento de recursos contra atos do Presidente;

 

8 - Inserção em Ata de quaisquer documentos com transcrição de inteiro teor;

 

9 - Pedido de retirada de proposições conforme o disposto no Capitulo V, do Título IV, deste Regimento.

 

§ 2º A matéria referida no item 4 será despachada de plano pela Presidência, quando da sua competência administrativa; caso contrário, será despachada às competentes Comissões Técnicas.

 

§ 3º Esgotando-se a matéria do Pequeno Expediente, e restando parte do tempo a ele destinado, fica vedada a sua incorporação ao do Grande Expediente.

 

§ 4º A leitura referida no item 1, do § 1º, deste artigo, cingir-se-á, apenas, ementa da correspondência recebida, contida na relação fornecida pela Secretaria Administrativa. Se for do interesse do Vereador, a leitura do inteiro teor poderá ser feita no tempo de que disponha, na fase da Explicação Pessoal. (Incluído pela Resolução nº 271/1975)

 

2 - GRANDE EXPEDIENTE

 

Artigo 183 O Grande Expediente terá a duração de uma hora, improrrogável, iniciando-se imediatamente após o término do Pequeno Expediente.

 

Artigo 183 O Grande Expediente terá a duração de uma hora e trinta minutos, improrrogável, iniciando-se imediatamente após o término do Pequeno Expediente. (Redação dada pela Resolução nº 271/1975)

 

Artigo 184 Na leitura e apreciação das proposições, no Grande Expediente, observar-se-á a seguinte ordem:

 

1 - Projeto de lei do Executivo;

 

2 - Projeto de Resolução;

 

3 - Projeto de lei Legislativo;

 

4 - Projeto de Decreto-Legislativo;

 

5 - Requerimentos sob regime de urgência;

 

5 - Requerimentos que visem a alterar a pauta da Ordem do Dia da Sessão em curso ou de uma próxima”. (Redação dada pela Resolução nº 261/1973)

 

6 - Requerimentos simples;

 

7 - Indicações.

 

Artigo 184 Na leitura e apreciação das proposições, no Grande Expediente, observar-se-á a seguinte ordem: (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)

 

1 - Projeto de lei do Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)

 

2 - Projeto de Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)

 

3 - Projeto de lei Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)

 

4 - Projeto de Decreto-Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)

 

5 - Indicações; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)

 

6 - Requerimentos sobre a Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)

 

7 - Requerimentos sob regime de urgência; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)

 

8 - Requerimentos simples. (Incluído pela Resolução nº 276/1975)

 

§ 1º Os Projetos referidos nos itens 1 a 4, depois de serem recebidos como objeto de deliberação, serão despachadas às Comissões competentes, onde aguardará, por quinze (15) dias, a apresentação de Substitutivos ou Emendas.

 

§ 2º A Secretaria Administrativa providenciará para que os Srs. Vereadores recebam cópia dos referidos Projetos, a fim de que possam proceder às alterações mencionadas no § anterior.

 

§ 3º Na apreciação das proposições referidas no item observar-se-á o seguinte:

 

a) será discutida e votada, primeiramente, a urgência pretendida;

b) aprovada a urgência, passar-se-á à apreciação do Requerimento;

c) não sendo concedida a urgência, a proposição e transformar-se-á em Requerimento simples, e será colocado, como tal, após os Requerimentos sob regime de urgência, no Grande Expediente da mesma Sessão;

d) sendo urgência e Requerimento aprovados, a Presidência fará o competente despacho à Secretaria Administrativa, para os devidos fins.

 

§ 4º Na apreciação das proposições referidas no item 6, observar-se-á o seguinte:

 

a) sendo o Requerimento discutido, votado e aprovado, a Presidência despachá-lo-á à Secretaria Administrativa, para os devidos fins;

b) se o Plenário decidir pelo adiamento da discussão e votação das proposições objeto dos itens 5 e 6, deste artigo, a Presidência determinará sua inclusão no Grande Expediente da Sessão seguinte, em primeiro lugar, se o adiamento não for por prazo maior definido.

 

§ 5º Os Requerimentos simples ou sob regime de urgência sendo votados e rejeitados, terão seu arquivamento determinado por despacho da Presidência.

 

§ 6° Quanto às Indicações, serão despachadas pela Presidência, após haver-se enunciado a ementa sucinta do assunto nela tratado. Se deferidas, serão encaminhadas para atendimento; se indeferidas, ao autor cabe o direito de recorrer, por escrito, da decisão do Presidente, devendo o recurso dar entrada no Pequeno Expediente da sessão seguinte.

 

Artigo 185 Havendo sobra de tempo do Grande Expediente, fica vedada sua incorporação ao da parte da Ordem do Dia.

 

Artigo 186 Terminado o Grande Expediente, a Presidência poderá suspender os trabalhos por dez (10) minutos.

 

3 - ORDEM DO DIA

 

Artigo 187 Após o decurso da suspensão dos trabalhos, será iniciada a parte da Ordem do Dia, que terá a duração de duas (2) horas, podendo haver prorrogação de, no máximo, uma (1) hora, a Requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pela Câmara.

 

Artigo 188 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá ao critério de inclusão por ordem cronológica ou de processamento das proposições apresentadas, e, sua apreciação, na Sessão, far-se-á na seguinte ordem:

 

1 - Veto;

2 - Redação final;

3 - Segunda discussão;

4 - Primeira discussão - pareceres contrários;

5 - Primeira discussão - pareceres favoráveis;

6 - Indicações com pareceres contrários;

7 - Diversos - pareceres contrários;

8 - Diversos - pareceres favoráveis.

 

Parágrafo único - A apreciação da matéria na Ordem do Dia somente poderá ser interrompida ou alterada por motivo de inclusão, urgência, preferência, adiamento ou retirada, solicitados por Requerimentos apresentados no Pequeno Expediente e aprovados pelo Plenário.

 

Artigo 189 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão e votação sem que tenha sido regimentalmente incluída na Ordem do Dia, juntamente com os pareceres das competentes Comissões, à exceção dos casos permitidos neste Regimento.

 

Artigo 190 Somente poderão participar dos debates e votações, na Ordem do Dia, os Vereadores que se inscreverem na forma do que dispõe este Regimento.

 

4 - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

 

Artigo 191 Terminada a parte da Ordem do Dia, e quando for necessário, ou o desejar, a Presidência fará comunicações à Casa de providências tomadas por solicitação de Vereadores ou no desempenho político-administrativo de suas funções, usando para isto o tempo que for preciso.

 

5 - TRIBUNA LIVRE

 

Artigo 192 A Tribuna Livre servirá para que os homens do povo, quaisquer que sejam suas habilitações profissionais ou condição social, possam tratar de assuntos relacionados com problemas de Guaratinguetá, exclusivamente.

 

Artigo 193 As inscrições para falar na Tribuna Livre, serão feitas na Secretaria da Câmara, onde haverá um livro próprio de que constarão: nome do orador, anotações sobre identidade e titulo de eleitor, assunto a ser focalizado e assinatura do interessado.

 

§ 1° As inscrições serão recebidas, impreterivelmente, até a quinta-feira de cada semana, a fim de que os Vereadores possam ser cientificados, pela Secretaria, em tempo hábil, do assunto a ser tratado.

 

§ 2º Os oradores disporão, na Tribuna Livre, do tempo de quinze (15) minutos, podendo ser prorrogado por mais quinze (15) minutos, para usarem da palavra, ficando, ainda, sujeitos à censura da Mesa, com relação aos termos usados na oração, de forma a garantir o decoro.

 

§ 3º Nem à Câmara nem à Mesa caberá qualquer parcela de responsabilidade pelo que for dito na Tribuna Livre ora instituída, sendo esta totalmente atribuída ao orador que usar da palavra.

 

§ 4º Em cada Sessão Ordinária, usará da palavra, na Tribuna Livre, apenas um orador, observando-se, para efeito de prioridade, a ordem de inscrição registrada no livro referido neste artigo.

 

§ 5º O Vereador não poderá fazer uso da Tribuna Livre enquanto no exercício do mandato.

 

6 - EXPLICAÇÃO PESSOAL

 

Artigo 194 A parte da Explicação Pessoal destina-se a dar oportunidade aos Vereadores presentes de se manifestarem, no prazo de dez (10) minutos, sobre assunto de sua livre escolha.

 

Parágrafo único - Somente farão uso da palavra os que se tiverem inscrito.

 

§ 1º Somente farão uso da palavra os Vereadores regularmente inscritos. (Redação dada pela Resolução nº 271/1975)

 

§ 2º Poderá o orador que estiver na tribuna utilizar-se do tempo que outros Vereadores inscritos queiram ceder-lhe. (Incluído pela Resolução nº 271/1975)

 

§ 3º Só poderão ceder seu tempo para orador que se ache na tribuna, os Vereadores presentes à Sessão, obedecida a ordem de inscrição para as discussões e para falar em Explicação Pessoal. (Incluído pela Resolução nº 271/1975)

 

§ 4º É permitida a permuta, da vez, entre Vereadores, na ordem de inscrição para uso da palavra, bastando que disto seja cientificado o Presidente da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 271/1975)

 

CAPÍTULO III

 

Das Sessões Extraordinárias

 

Artigo 195 As Sessões Extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias das Ordinárias, antes ou depois destas, nos dias úteis, exceto aos sábados e domingos.

 

§ 1º Em caso de calamidade pública, o Presidente poderá convocar os Vereadoras para Sessão Extraordinária, para qualquer dia do mês ou da semana, dispensada a exigência do § 2º, do artigo 196, deste Regimento.

 

§ 2º Não havendo quorum para instalação ou deliberação, a Presidência suspenderá os trabalhos por quinze (15) minutos, findo o qual, persistindo a falta de quorum, será a Sessão encerrada, procedendo-se à lavratura do competente Termo de Comparecimento.

 

Artigo 196 A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pela Mesa, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

 

§ 1º Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação, resultando em grave prejuízo à coletividade.

 

§ 2º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois (2) dias e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação (L.O.M. - art. 18, § 12).

 

§ 3º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes. (L.O.M. - art. 18, § 2°).

 

Artigo 197 As Sessões Extraordinárias serão compostas das seguintes partes:

 

I - Expediente;

 

II - Ordem do Dia;

 

III - Comunicações da Presidência;

 

IV - Explicação Pessoal.

 

I - EXPEDIENTE

 

Artigo 198 O Expediente, nas Sessões Extraordinárias, terá a duração improrrogável de trinta (30) minutos, e destinar-se-á a:

 

1 - Leitura de correspondência recebida;

 

2 - Leitura de Requerimentos de licença e posse de Suplentes;

 

3 - Recebimento de proposições do Prefeito ou de Vereadores cuja necessidade de apreciação motivou a convocação, e que devam, ainda, ser consideradas como objeto de deliberação e assim, possam ser incluídas na pauta da Ordem do Dia;

 

4 - Apreciação de Requerimentos que visem a alterar a tramitação das proposições incluídas na pauta da Ordem do Dia, conforme circular de convocação.

 

II - ORDEM DO DIA

 

Artigo 199 A Ordem do Dia, nas Sessões Extraordinárias, terá a duração de duas (2) horas, podendo haver prorrogação por mais una hora (1 h), e destinar-se-á à apreciação das proposições que forem expressamente relacionadas na circular de convocação.

 

Parágrafo único - A Ordem do Dia transcorrerá conforme a estabelecida para as Sessões Ordinárias.

 

III - Comunicações da Presidência

 

Artigo 200 A parte das Comunicações da Presidência, nas Sessões Extraordinárias, terá a mesma destinação prevista nas Sessões Ordinárias.

 

IV - Explicação Pessoal

 

Artigo 201 A parte da Explicação Pessoal, nas Sessões Extraordinárias, terá a mesma destinação prevista nas Sessões Ordinárias.

 

CAPITULO IV

 

Das Sessões Secretas

 

Artigo 202 A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

 

Artigo 203 Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da Imprensa e do Rádio; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos.

 

Artigo 204 Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a Sessão tornar-se-á pública.

 

Artigo 205 A Ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

 

Artigo 206 As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

Artigo 207 Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão.

 

Artigo 208 Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

 

CAPÍTULO V

 

Das Sessões Especiais

 

Artigo 209 As Sessões Especiais, sem tempo previsto de duração e dispensada a exigência de número legal de Vereadores para sua instalação e realização, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de oficio, por deliberação do Plenário ou solicitação do Prefeito, com as seguintes finalidades:

 

I - Recepção programada de visitantes ilustres e Autoridades;

 

II - Palestras, exposições e conferências;

 

III - Eleição da Mesa;

 

IV - Comparecimento do Prefeito, ou Secretários Municipais, em decorrência de convocação aprovada pela Câmara ou espontaneamente, para prestar esclarecimentos (L.O.M. - art. 25 - XI).

 

Recepção Programada de Visitantes

 

Artigo 210 Quando em visita de caráter oficial ao Município ou em decorrência de convite especialmente formulado Autoridades ou visitantes ilustres devam ser recepcionados pela Câmara, será convocada Sessão Especial, incumbindo-se a Mesa, através da Secretaria Administrativa, de convidar, para participar da Sessão, as demais Autoridades e representantes de Entidades de Classe e de Instituições locais.

 

Artigo 211 Serão convidados a participar da Mesa Diretora dos trabalhos:

 

a) um representante para cada grupo de entidades congêneres locais;

b) um representante de cada clube de serviços;

c) um representante de entidades de outras cidade;

d) um representante de Órgãos dos Poderes Públicos.

 

Artigo 212 Nesta Sessão, somente farão uso da palavra:

 

a) orador oficial, designado pela Presidência;

b) membros da Mesa que se tiverem inscritos;

c) um representante de cada partido político representado na Câmara;

d) os homenageados.

 

Palestras, Exposições e Conferências

 

Artigo 213 Poderão ser convidadas, a fim de proferirem palestras, exposições ou conferências, pessoas especializadas em assuntos que sejam de interesse para a comunidade, em variados aspectos.

 

Artigo 214 Se a natureza dos assuntos tratados o permitir, os oradores convidados poderão provocar debates, de que participarão tanto os Srs. Vereadores como os presentes na assistência, desde que, com isto, não seja perturbada a ordem dos trabalhos.

 

Parágrafo único - A fim de promover a ordem, a Presidência, na oportunidade, estabelecerá critério de inscrição e de uso da palavra.

 

Eleição da Mesa

 

Artigo 215 A Sessão Especial para eleição da Mesa, conforme dispõe o artigo 26, deste Regimento, realizar-se-á no primeiro dia do exercício legislativo, ou seja, a primeiro de fevereiro de cada ano.

 

Parágrafo único - Este tipo de Sessão Especial, ao contrario das demais, só poderá realizar-se com número legal de Vereadores presentes.

 

Comparecimento do Prefeito

 

Artigo 216 O comparecimento do Prefeito à Câmara, por convocação ou espontaneamente, dar-se-á em Sessão Especial.

 

Artigo 217 Este tipo de Sessão Especial desenrolar-se-á conforme vai estabelecido em capítulo próprio deste Regimento.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Sessões Solenes

 

Artigo 218 As Sessões Solenes, convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, realizar-se-ão independentemente de número e sem tempo determinado de duração.

 

Artigo 219 As Sessões Solenes serão destinadas à outorga de títulos honoríficos e a comemoração de datas cívicas e outras fixadas em Resoluço.

 

Artigo 220 Os convites serão expedidos pela Presidência, através da Secretaria Administrativa, as Autoridades e entidades de classe.

 

Artigo 221 A composição da Mesa Diretora e o uso da palavra, tanto quanto possível, seguirão o critério estabelecido no Capítulo das Sessões Especiais.

 

CAPÍTULO VII

 

Das Atas

 

Artigo 222 De cada Sessão da Câmara será lavrada Ata dos trabalhos contendo sucintamente, os assuntos tratados, de maneira a permitir seu perfeito entendimento.

 

Parágrafo único - As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo a Requerimento de transcrição integral, aprovado pela câmara.

 

Artigo 223 Todas as Sessões da Câmara serão integralmente gravadas em fitas magnéticas as quais, devidamente arquivadas e catalogadas, passarão a constituir também, os Anais da Câmara.

 

Parágrafo único - Para efeito de registro dos debates em Ata, caberá ao funcionário encarregado anotar, exclusivamente, o seguinte:

 

a) as falas dos oradores que se utilizarem do microfone da tribuna, bem como a fala da Presidência;

b) as falas dos membros da Mesa, quando em aparte aos oradores que ocuparem a tribuna, sendo àqueles facultado utilizarem-se dos microfones instalados junto à Mesa;

c) as falas dos Vereadores que, aparteando os oradores, se utilizarem dos microfones apropriados, instalados em Plenário; bem como só serão atendidos pela Mesa, e registrados em Ata, os pedidos de palavra pela ordem ou para encaminhamento de votação que forem feitos pelos microfones de apartes instalados no Plenário.

 

Artigo 224 A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que a deferirá sempre, salvo se não estiver de acordo com estas exigências.

 

Parágrafo único - A inserção em Ata, de quaisquer documentos a correr com observância do artigo 101 e seu § 4º, deste Regimento.

 

Artigo 225 A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, oito (8) horas antes do inicio da Sessão.

 

§ 1º Na sessão em que for colocada em discussão, o Presidente, ao iniciar-se o Pequeno Expediente, com número regimental, colocá-la-á em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, considerá-la-á aprovada, independentemente de votação.

 

§ 2º A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão.

 

Artigo 226 Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata, no todo ou em parte; a aprovação do Requerimento só poderá ser feita por dois terços (2/3) dos presentes.

 

§ 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir sua retificação ou impugná-la.

 

§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado, a Ata será considerada aprovada com a retificação, que será anotada pelo próprio Presidente no final dela; em caso contrário o Plenário decidirá a respeito.

 

§ 3º Feita a impugnação da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova Ata ou retificada, quando for o caso.

 

§ 4º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º secretário.

 

TÍTULO VI

 

Do Prefeito

 

CAPÍTULO I

 

Da Convocação

 

Artigo 227 O Prefeito ou os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara para prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa (Decreto-Lei Federal nº 201 - art. 4º, III).

 

Parágrafo único - A convocação deverá ser atendida pelo Prefeito ou Secretário Municipal, no prazo de quinze (15) dias, da data de seu recebimento, sob pena de responsabilidade.

 

Artigo 228 A convocação devera ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo único - O Requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito.

 

Artigo 229 O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.

 

Artigo 230 Na Sessão a que comparecer, o Prefeito fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando, a seguir, esclarecimentos complementares, solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.

 

§ 1º Não é permitido aos Vereadores levantar questões estranhas ao assunto da convocação.

 

§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que o assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regimento.

 

§ 3º O Prefeito terá lugar à direita do Presidente.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Pedidos de Informação

 

Artigo 231 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito qualquer informação sobre assuntos referentes à administração municipal (L.O.M. - art. 25, X).

 

Parágrafo único - As informações serão solicitadas por Requerimento, proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas expostas em capítulo próprio.

 

Artigo 232 Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será o mesmo encaminhado ao Prefeito por ofício, o qual tem o prazo de quinze (15) dias, contados da data do seu recebimento, para prestar as informações solicitadas (L.O.M. - art. 39, XIII).

 

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Artigo 235 ............................

 

II - Por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

 

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a Proposta Orçamentária;

 

VI - Descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua pratica;

 

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interasses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

 

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

 

Artigo 236 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado:

 

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;

 

II - De posse da denuncia, o Presidente da câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma Sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

 

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco (5) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez (10) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez (10). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas (2) vezes, no órgão oficial, com intervalo de três (3) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco (5) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinarão os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

 

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu Procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro (24) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

 

V - Concluída e instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco (5) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento. Na Sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze (15) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu Procurador, terá o prazo máximo de duas (2) horas, para produzir sua defesa oral;

 

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia, Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços (2/3), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto-legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

 

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa (90) dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

TÍTULO VII

 

Da Policia Interna da Câmara

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Dos Assistentes

 

Artigo 237 O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, pelos seus funcionários, podendo o Presidente requisitar a força necessária para manter a ordem interna.

 

Artigo 238 Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

 

1 - Apresente-se decentemente trajado;

 

2 - Não porte armas;

 

3 – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

4 - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

5 - Respeite os Vereadores;

 

6 - Atenda às determinações da Mesa;

 

7 - Não interpele aos Vereadores.

 

Artigo 239 Se qualquer Vereador pretender falar sem estar com a palavra, e assim prosseguir contra a disposição do Regimento, depois de adverti-lo o Presidente o convidará a sentar-se.

 

§ 1º Se, apesar dessa advertência, e desse convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o discurso por encerrado.

 

§ 2º Se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou tumultuar o processo regimental, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto durante a Sessão.

 

Artigo 240 O Presidente poderá suspender ou levantar a Sessão sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos

 

Artigo 241 Se, no recinto da câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.

 

TÍTULO VIII

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 242 Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das Sessões, as Bandeiras de Brasil, do Estado e do Município.

 

Artigo 243 Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

Parágrafo único - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

Artigo 244 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando, por este, revogadas todas as disposições em contrário e, especialmente, a Resolução nº 211, de 7 de dezembro de 1967.

 

SALA DAS COMISSSÕES, 10 de novembro de 1970.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos treze dias do mês de outubro de 1970.

 

DARCY VIEIRA

Presidente da Câmara

 

VALTER VILELA PINTO

1º Secretário

 

PUBLICADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos treze dias do mês de outubro de 1970.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.