RESOLUÇÃO Nº 245, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ no uso das atribuições legais que
o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá decretou e eu promulgo
a seguinte Resolução:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 7/70
TÍTULO I
Da Câmara
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º A Câmara Municipal é o órgão
legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a
legislação vigente.
Artigo 2º A Câmara tem funções
legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e
competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1º A função legislativa consiste em
elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município (Constituição
do Brasil – art. 24), respeitadas as reservas constitucionais da União e do
Estado.
§ 2º A função de fiscalização e
controle de caráter político-administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito
e seus Auxiliares Diretos (L.O.M. – art. - 41) e Vereadores; não se exerce
sobre os agentes administrativos sujeitos apenas à ação hierárquica do
Executivo.
§ 3º A função de assessoramento
consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante
indicações.
§ 4º A função administrativa é
restrita a sua organização interna, regulamentação de seu funcionalismo e à
estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Artigo 3º - A Câmara Municipal tem sua sede
no edifício “Arnaldo de Salles Oliveira”, sito â Avenida João Pessoa, 471, em
Guaratinguetá, reputando-se nulas as sessões que se realizarem fora dela
(L.O.M. - art.15).
§ 1º Na sede da Câmara não se
realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de
acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa
ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da
ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões (L.O.M.
- art. 15, § 1º).
§ 3º As Sessões Solenes ou
comemorativas, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara (L.O.M. - art.
15, § 2º).
CAPÍTULO XI
Da Sessão de Instalação
Artigo 4º A Câmara Municipal instalar-se-á
às 10:00 horas, do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada 1ª legislatura,
em Sessão Solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador
mais votado dentre os presentes (L.O.M. - art. 7º), que designará um de seus
pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º Os Vereadores presentes, depois
de apresentarem à Mesa seu diploma expedido pelo Juízo Eleitoral, fazerem sua
declaração pública de bens e desincompatibilizarem-se, nos casos exigidos em
lei, serão empossados pelo Presidente após prestarem o compromisso regimental,
cujos termos são os seguintes:
“PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU NANDATO,
RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO.”
§ 2º O Vereador, segundo mais votado,
dará posse ao Vereador mais votado.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na
Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 4º O Presidente convidará o Prefeito
e o Vice-Prefeito eleitos, após satisfeitas as demais exigências, a prestar o
compromisso regimental e os declarará empossados.
§ 5º O Vice-Prefeito, quando
remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato
da posse; quando não remunerado, no momento em que assumiu, pela primeira vez,
o exercício do cargo (L.O.M. - art. 33, § 3º).
§ 6º Na hipótese de a posse não se
verificar no dia previsto neste artigo, e se não ocorrer dentro do prazo de dez
(10) dias, o Prefeito e o Vice-Prefeito perderão o mandato, salvo motivo justo
aceito pela Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo
o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara
(L.O.M. art. 33, § 1º).
§ 7º Prevalecerão, respectivamente,
para os casos supervenientes de posse, os prazos e critérios estabelecidos nos
parágrafos 3º e 6º, deste artigo.
TÍTULO II
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Artigo 5º Os Vereadores são agentes
políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura,
pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e
direto.
Artigo 6º Compete ao Vereador:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do
Plenário;
II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes.
III - Apresentar proposições que visem ao interesse
coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - Usar da palavra em defesa ou em oposição às
proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Artigo 7º São obrigações e deveres do Vereador:
I - Fazer prova de desincompatibilização e declaração
pública de bens, no ato da posse, de acordo com o artigo 7º, § 2º, da Lei
Orgânica dos Municípios;
II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - Comparecer, com traje passeio completo, às Sessões
Solenes e às Especiais, quando estas forem convocadas para receber visita do
Prefeito ou de outras Autoridades;
IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for
eleito ou designado;
V - Votar as proposições submetidas à deliberação da
Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente, afim ou consangüíneo, até
terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de
nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;
VI - Comportar-se em Plenário com respeito, não
conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da
palavra.
Artigo 8° A declaração de bens será
publicada em órgão da Imprensa escrita e arquivada, constando da Ata o seu
resumo.
Artigo 9º A presença dos Vereadores às
Sessões será anotada mediante a verificação das seguintes exigências:
a) haverem assinado, em livro próprio, colocada à disposição junto à
Mesa, seu nome em espaço especialmente reservado, até antes do inicio do Grande
Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)
b) permanecerem no recinto, desde o ato da assinatura no
livro, até o fim da parte da Ordem do Dia, ressalvado o direito de obstrução,
que deve ser expressamente alegado.
§ 1º O Vereador que não assinar no
livro, ou no o fizer dentro do prazo estabelecido neste artigo, terá consignada
sua falta, não podendo, neste caso participar dos debates e votações.
§ 2º Desejando retirar-se da Sessão,
antes do término da Ordem do Dia, o Vereador exporá à Mesa os motivos de força
maior que o levam a retirar-se, sujeitando-se ao despacho favorável ou não a
seu pedido, quanto à justificativa.
Artigo 10 Ao Vereador que o requerer, será
expedido, pelo Presidente da Câmara, atestado ou certidão de comparecimento aos
trabalhos legislativos.
Artigo 11 Se qualquer Vereador cometer,
dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente
conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - Advertência pessoal;
II - Advertência em Plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Determinação para retirar-se do Plenário;
V - Suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da
Presidência;
VI - Convocação de Sessão Secreta para a Câmara deliberar
a respeito;
VII - Proposta de cassação de mandato, por infração ao
disposto no artigo 7º, III, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967.
Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da
Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária (L.O.M. - art. 13, XI).
Artigo 12 O Vereador que seja servidor
municipal ficará sujeito ao disposto no inciso II, do artigo 51, da Lei
Orgânica dos Municípios.
Artigo 13 O Vereador que seja servidor do
Estado, de suas autarquias e de entidades paraestatais só poderá exercer o
mandato observadas as seguintes normas:
I - Quando o exercício do mandato for remunerado e houver
incompatibilidade de horário, deverá optar pelos subsídios ou pelos vencimentos;
II - Quando o exercício do mandato for gratuito e houver
incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da Sessão, sem
prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens.
Artigo 14 O Vereador que seja funcionário
federal, ressalvado o disposto no § 2º, do artigo 104, da Constituição Federal,
fica sujeito ao mesmo critério, observado no artigo 12, deste Regimento, para o
exercício do mandato.
Artigo 15 Os Vereadores tomarão posse nos
termos do art. 4º, § 1º, deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores e os Suplentes
convocados que não comparecerem ao ato de instalação serão empossados pelo
Presidente da Câmara, no Expediente da primeira Sessão a que comparecerem, após
a apresentação do respectivo diploma.
§ 2º A recusa do Vereador em tomar
posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o
decurso do prazo estipulado pelo § 3º, do artigo 4º, deste Regimento, declarar
extinto o mandato e convocar o Suplente.
§ 3º Verificadas as condiç6es de
existência de vaga ou licença de Vereador, e cumpridas as exigências do § 1º,
do art. 4º, do Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou
Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de
extinção de mandato.
Artigo 16 O Vereador poderá licenciar-se,
mediante requerimento dirigido à Presidência, e aprovado pelo Plenário (L.O.M.
- art. 25, V), nos seguintes casos (L.O.M. – art. 21):
I - Por moléstia devidamente comprovada;
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter
cultural ou de interesse do Município;
III - Para tratar de interesses particulares, por prazo
determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do
mandato antes do término da licença.
§ 1º Para fins de remuneração considerar-se-á
como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2º O Vereador investido no cargo de
Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado.
Artigo 17 Ao Vereador licenciado é permitido
solicitar prorrogação de sua licença, por meio de requerimento escrito,
dirigido à Presidência da Câmara.
Artigo 18 No caso de vaga ou de licença do
Vereador, o Presidente convocará imediatamente o Suplente.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar
posse, dentro do prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara.
§ 2º O Suplente de Vereador para
licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 3º Em caso de vaga, não havendo
Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas,
diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo
Parágrafo único - Recebida a comunicação, o
Presidente convoca o respectivo Suplente.
CAPÍTULO II
Das Vagas
Artigo 20 As vagas na câmara dar-se-ão por
extinção ou cassa de mandato, nos casos previstos na Lei Federal.
Artigo 21 Extingue-se o mandato de Vereador,
e assim ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando (Decreto-Lei nº 201/67
art. 8):
1 - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação
dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
2 - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela
câmara, dentro de quinze (15) dias da Sessão de Instalação da Legislatura;
3 - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a
cinco (5) Sessões Ordinárias consecutivas ou a três (3) Sessões Extraordinárias
convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, dentro do ano
legislativo;
4 - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato,
estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos
supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º A seqüência das faltas às Sessões
Ordinárias será interrompida, afora as faltas justificadas, quando ocorrer
licença requerida e deferida pelo Presidente da câmara, ficando o Suplente
convocado sujeito às mesmas determinações legais vigentes.
§ 2º O recesso legislativo de “meio de
ano” e “fim de ano” interromperá a seqüência das faltas, seja às Sessões
Ordinárias ou às Extraordinárias convocadas pelo Prefeito.
Artigo 22 Ocorrido e comprovado o ato ou
fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, comunicará ao
Plenário e fará constar de Ata a declaração da extinção do mandato e convocará,
imediatamente, o respectivo Suplente.
Parágrafo único - Se o Presidente da Câmara
omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador ou o Prefeito
Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via judicial
e, se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e
honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na
destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura
durante toda a Legislatura.
Artigo
1 – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
2 - Fixar residência fora do Município; e
3 - Proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara poderá afastar
de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela
maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo Suplente até o
julgamento final. O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do
processo do substituído.
Artigo 24 O processo de cassação de mandato
de Vereador obedecerá, no que couber, ao estabelecido no Capítulo III, do
Título VI, deste Regimento (cassação de mandato do Prefeito), podendo
iniciar-se “ex-ofício”, por ato da Mesa da Câmara, impedindo o denunciado de
votar.
TÍTULO III
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
Artigo 25 Imediatamente depois da posse, os
Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e,
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o
Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Artigo 26 - A eleição para renovação da
Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da Sessão legislativa,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Artigo
Parágrafo único - Para os efeitos legais e
administrativos competentes, a Mesa será representada, oficialmente, pelo
Presidente e 1º Secretário.
Artigo 28 O mandato da Mesa será de dois
anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Artigo
§ 1º As chapas de candidatos aos
cargos da Mesa serão encaminhadas, por escrito, ao Presidente da Câmara, até
antes do início da Sessão Especial, sendo indispensável que os candidatos
assinem referido documento, como prova de que estão cientes e de acordo com a
indicação de seu nome.
§ 2º Não poderão ser votados nem
eleitos os ausentes, os licenciados e os Suplentes.
§ 3º A votação será pública (L.O.M. –
art. 19, § 6º) mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou
datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos;
as cédulas serão assinadas pelos votantes e entregues à Mesa.
§ 4º O Presidente em exercício tem
direito a voto.
§ 5º Ocorrendo empate entre candidatos
mais votados, realizar-se-á segundo escrutínio, em que concorrerão, apenas, os
que houverem empatado; persistindo o empate nessa segunda votação, dicidir-se-á
por sorteio.
§ 6º O Presidente em exercício, após a
leitura e contagem dos votos pelos escrutinadores, proclamará os eleitos que
estarão, automaticamente, empossados.
Artigo 30 O ano legislativo tem a duração
de 365 dias iniciando-se a 1º de fevereiro e encerrando-se a 31 de janeiro do
ano subseqüente.
Artigo 31 Poderão ser os Vereadores
destituídos de seus cargos junto à Mesa, cada um de per si ou todos de uma vez,
ocorrendo motivo que o justifique.
§ 1º A destituição da Mesa ou de um de
seus membros será proposta por escrito, por qualquer Vereador, e será aprovada
com o voto de dois terços dos membros da câmara.
§ 2º O motivo alegado na proposta de
destituição poderá referir-se à inépcia, falta de assiduidade ou impedimentos
de qualquer espécie que atentem contra a permanência dos Vereadores no
exercício de cargos da Mesa.
§ 3º Recebida a proposta, será ela
encaminhada a uma Comissão Especial de Investigação, a qual procederá conforme
este Regimento, e que será constituída mediante sorteio, do qual não
participarão os Vereadores componentes da Mesa.
§ 4º A eleição dos novos membros da
Mesa será feita na mesma Sessão em que se efetivar a destituição total da
mesma.
Artigo 32 Vagando-se qualquer cargo da
Mesa, será realizada eleição para o seu preenchimento, no Pequeno Expediente da
primeira Sessão seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo único - Em caso de renúncia total da
Mesa, fica esta obrigada a convocar Sessão Especial, em que dará ciência da
decisão, sendo que, na mesma oportunidade, proceder-se-á a nova eleição, sob a
Presidência do Vereador mais votado.
Artigo 33 Na hora determinada para o início
da Sessão, não estando presente o Presidente, assumirá a Presidência o
Vice-Presidente; e na sua ausência, assumirá o 1º Secretário; na ausência
deste, assumirá o 2º Secretário.
§ 1º Na ausência dos Secretários, o
Presidente convida os Vereadores necessários para, na qualidade de Secretários
“AD HOC”, assumirem os encargos da Secretaria.
§ 2º Estando ausentes todos os membros
da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, o
qual escolherá um dos seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 3º A Mesa assim composta dirigirá
normalmente os trabalhos até que se verifique o comparecimento de algum membro
da Mesa.
Artigo 34 As funções dos membros da Mesa
cessarão:
I – Pela posse da Mesa eleita para o ano legislativo
seguinte;
II – Pelo término do mandato;
III – Pela renúncia apresentada por escrito;
IV – Pela destituição
V – Pela morte;
VI – Pela perda do mandato.
Artigo 35 À Mesa, dentre outras atribuições,
compete:
I – Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos
dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II – Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação
analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando
necessário.
III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura
de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da
dotação da Câmara;
IV - Suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento
da Câmara, observado o limite da a autorização constante da lei orçamentária,
desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total
ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V – Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa
existente na Câmara ao final do exercício;
VI - Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as
contas de exercício anterior.
CAPÍTULO II
Do Presidente
Artigo 36 O Presidente é o representante legal
da Câmara nas suas relaç6es externas, cabendo-lhe as funções administrativas e
diretivas de todas as atividades internas.
Parágrafo único - Compete privativamente ao
Presidente, nas atividades internas da Câmara:
1 - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e
prorrogar as sessões;
2 - Interpretar e fazer cumprir o Regimento;
3 - Determinar ao segundo Secretário a leitura das
comunicações que entender convenientes, e da Ata, se for solicitada pelo
Plenário;
4 - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos
do Regimento, e não permitir divagaç6es ou apartes estranhos ao assunto em
discussão;
5 - Declarar findos a hora destinada aos expedientes ou a
Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
6 - Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o
resultado das votações;
7 - Comunicar aos Vereadores a convocação de Sessões
Extraordinárias previstas no artigo 13, da Lei Orgânica dos Municípios;
8 - Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser
feitas as votações;
9 - Determinar, de oficio ou a requerimento de qualquer
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
10 - Resolver sobre os requerimentos que por este
Regimento forem de sua alçada;
11 - Anotar em cada documento, a decisão do Plenário;
12 - Votar na eleição da Mesa, nas votações secretas,
quando a matéria exigir quorum de 2/3 (dois terços) e quando houver empate
(L.O.M. - art. 19, § 40);
13 - Nomear substitutos, em caso de falta ou impedimento,
para os membros efetivos das Comissões Permanentes;
14 - Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por
deliberação da câmara e designar-lhes substitutos;
15 - Despachar os processos às Comissões e organizar a
pauta da Ordem do Dia das Sessões;
16 - Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações
formulados pela Câmara (L.O.M. - artigo 25, X);
17 - Encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o
pedido de convocação para prestar informaç6es (L.O.M. - art. 25 XI);
18 - Declarar a perda de lugar de membro das Comissões
quando incidirem no número de faltas previsto neste regimento;
19 - Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como
dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
20 - Assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e
o Expediente da Câmara;
21 - Regulamentar a utilização de veículos oficiais, com
base em manifestação do Plenário;
22 - Executar as deliberações do Plenário;
23 - Promulgar e publicar as Resoluções e os Decretos
Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário;
24 - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que
não foram empossados no 1º dia da Legislatura, aos Suplentes de Vereadores,
presidir a Sessão de eleição da Mesa do ano legislativo seguinte e dar-lhe
posse;
25 - Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores nos casos previstos em Lei (L.O.M. - art. 13, VI);
26 - Manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os
oradores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra e suspendendo a
Sessão; advertir os assistentes, mandando evacuar o recinto, podendo solicitar
a força necessária para esses fins (L.O.M. - art. 13, XI);
27 - Solicitar a intervenção no Município, nos casos
admitidos pela Constituição do Estado;
28 - Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou
submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
29 - Mandar anotar em livros próprios os pré-casos
analógicos;
30 - Superintender e censurar a publicação ou difusão dos
trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
31 - Determinar, por Requerimento do autor, a retirada de
proposição, na forma deste Regimento.
32 - Devolver proposição em que seja pretendido reexame da
matéria rejeitada, salvo observância do disposto no artigo 29, da L.O.M.
33 - Autorizar o desarquivamento de proposições;
34 - Dar ciência ao Prefeito, em 43 horas, sob pena de
destituição, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos no artigo 26, da
L.O.M, sem deliberação da Câmara (L.O.M. - art. 26, § 3º).
35 - Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara
e de sua Secretaria;
36 - Manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara;
37 - Superintender o serviço da Secretaria da Câmara;
38 - Autorizar, nos limites do Orçamento, as despesas da
Câmara e requisitar o numerário ao Executivo (L.O.M. - art. 13, VII);
39 - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o
balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior (L.O.M. -
art. 13, VIII);
40 - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou
ato municipal (L.O.M. - art. 13, IX);
41 - Fazer, ao fim de sua gestão, Relatório dos trabalhos
da Câmara;
42 - Proceder às licitações para compras, obras e serviços
da Câmara, de acordo com a legislação pertinente, observados os limites da Lei
Orgânica dos Municípios e disposições complementares;
43 - Nomear, exonerar, promover, remover, admitir,
suspender o demitir funcionários da Câmara; conceder-lhes férias, licenças,
abono de faltas, aposentadoria; propor acréscimo de vencimentos determinados
por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
44 - Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos
administrativos;
45 - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra
atos seus, da Mesa ou da Câmara, de modo a garantir o direito das partes;
46 - Dar audiências públicas na Câmara, em dias e horas
pré-fixados;
47 – Licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se
do Município por mais de quinze (15) dias;
48 - Providenciar, nos termos da Lei Orgânica dos
Municípios, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a
despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram (L.O.M.
art. 58);
49 - Comunicar ao Plenário, na primeira Sessão, fazendo
constar da Ata, a declaração da extinção do mandato nos casos previstos no
artigo 8º, do Decreto-lei nº 201, de 27/2/67; e convocar, imediatamente, o
respectivo Suplente;
50 - Encaminhar ao poder competente os pedidos de
assistência técnica sobre negócios extra-judiciais ou consultas jurídicas,
inclusive sobre qualquer assunto de interasse do Município;
51 - Agir, em nome da Câmara, mantendo todos os contatos
de direito com o Prefeito e demais autoridades, com as quais a Câmara tenha
relações;
52 - Representar a Câmara em juízo e fora dele;
53 - Convidar autoridades públicas e outros visitantes
ilustres para assistirem aos trabalhos da câmara;
54 - Conceder credenciais e permitir a entrada no recinto
do Plenário, a representantes da Imprensa em geral;
55 - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos,
garantia, inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;
56 - Conceder e cassar licenças concedidas nos termos
deste Regimento.
Artigo 37 É atribuição, ainda, do
Presidente, substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos,
completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos do
artigo 34, § 1º e dos artigos 35 e 36, da Lei Orgânica dos Municípios.
Artigo 38 Quando o Presidente se omitir ou
exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador
poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
§ 1º O Presidente deverá cumprir a
decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
§ 2º O recurso seguirá a tramitação
indicada no artigo 136 e §§, deste Regimento.
Artigo 39 O Presidente, como Vereador, pode
apresentar Projetos, Indicações e Requerimentos, mas, deverá afastar-se da
Presidência enquanto estiver sendo tratado o assunto proposto.
Artigo 40 O Presidente não poderá fazer
parte de Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
Do Vice-Presidente
Artigo 41 Nos casos de licença, impedimento
ou ausência do Presidente do Município, por mais de quinze (15) dias, o
Vice-Presidente ficará investido da plenitude das funções da Presidência.
Artigo 42 Se o Presidente não houver
chegado a Plenário à hora aprazada para o início dos trabalhos, ou tiver
necessidade de deixar a Presidência, o Vice Presidente o substituirá,
cedendo-lhe o lugar logo que retorne.
Artigo
CAPÍTULO IV
Dos Secretários
Artigo 44 São atribuições do 1º Secretário:
1 - Providenciar o registro de presença e inscrição para
os debates, em livros próprios, antes de se iniciar a Ordem do Dia;
2 - Fazer a inscrição dos Vereadores que pedirem a palavra
pela ordem;
3 - Assinar, com o Presidente, todos os atos da Mesa;
4 - Lavrar as Atas das Sessões Secretas.
Artigo 45 São atribuições do 2º Secretário:
1 - Substituir o 1º Secretário no seu impedimento ou
ausência;
2 - Verificar a presença numérica de Vereadores na Sessão;
3 - Controlar o tempo destinado aos Vereadores que usarem
da palavra;
4 - Ler, durante a Sessão, todas as proposições, pareceres
e demais documentos sujeitos à deliberação ou conhecimento do Plenário.
CAPÍTULO V
Do Plenário
Artigo 46 O Plenário é o órgão deliberativo
da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local,
forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da sede da Câmara.
§ 2º A forma legal para deliberar é a
Sessão regida pelos capítulos referentes à matéria, neste Regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado
em Lei ou no Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações
ordinárias e especiais.
Artigo 47 As deliberações do Plenário serão
tomadas por maioria simples, maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois
terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso.
Parágrafo único - Sempre que não houver
determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a
maioria absoluta dos membros da Câmara (L.O.M. – art. 19; § 1º).
Artigo 48 À Câmara cabe legislar, com a
sanção do Prefeito sobre as matérias de competência do Município, especialmente
(L.O.M. - art. 24):
I - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - Votar o Orçamento anual e o Plurianual de
Investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais;
III - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos
e operações de crédito, bem como a forma o os meios de pagamento;
IV - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - Autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens
municipais;
VII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens
municipais;
VIII - Autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando
se tratar de doação sem encargos;
X - Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os
respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XI - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII - Autorizar convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII - Delimitar o perímetro urbano;
XIV - Autorizar a alteração da denominação de próprios,
vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Compete, privativamente, à Câmara
(L.O.M. - art. 25), entre outras, as seguintes atribuições:
I - Eleger a Mesa, bem como destituí-la, na forma deste
Regimento;
II - Elaborar e modificar o Regimento;
III - Organizar a Secretaria, dispondo sobre os seus
servidores;
IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos;
conhecer sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos
termos da legislação pertinente;
V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores para afastamento do cargo e ao primeiro para ausentar-se do
Município por mais de quinze (15) dias;
VI - Fixar, antes da eleição e para vigorar na Legislatura
seguinte, os subsídios, a verba de representação do Prefeito e, se for o caso,
do Presidente da câmara, do Vice-Prefeito, Sub-Prefeitos e Vereadores;
VII - Criar Comissões Especiais de Inquéritos, por prazo
certo, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante
requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos
referentes Administração;
IX - Convocar o Prefeito ou Secretários Municipais para
prestarem informações sobre a sua Administração;
X - Deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua
economia interna, e, por meio de Decretos-Legislativos, nos demais casos de sua
competência privativa;
XI - Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos
casos previstos em lei;
XII - Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa,
conforme dispõe o inciso XV - art. 25, da L.O.M.
XIII - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem a pessoas, mediante Decreto-Legislativo, aprovado
pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara (L.O.M. – art.
25 -XIII);
XIV - Apreciar vetos do Prefeito, observado o disposto no
artigo 30 e parágrafos, da Lei Orgânica dos Municípios;
XV - Sugerir ao Prefeito e aos governos do Estado e da
União medidas convenientes aos interesses do Município;
XVI - Julgar os recursos administrativos de atos do
Presidente.
Artigo 49 Lideres são os Vereadores escolhidos
pelas representações partidárias e sub-legendas para expressar em Plenário, em
nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
§ 1º Na ausência dos lideres, ou por
determinação destes, falarão os Vice-lideres.
§ 2º Os partidos e as sub-legendas,
comunicarão à Mesa os nomes de seus lideres e vice-lideres.
§ 3º Os Líderes e Vice-Líderes serão
indicados para exercerem suas funções por dois (2) anos. (Incluído
pela Resolução nº 283/1977)
Artigo 50 As Comissões são órgãos técnicos,
constituídas pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter
permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres
especializados e realizar investigações.
Parágrafo único - As Comissões da Câmara serão
Permanentes e Especiais.
Artigo 51 As Comissões Permanentes tem por
objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua
opinião e preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário,
projetos de Lei atinentes à sua especialidade.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes não
poderão opinar sobre assunto alheio a sua finalidade.
Artigo 52 As Comissões Permanentes são
três, cada uma composta de três Vereadores, com as seguintes denominações:
1 - Comissão Permanente de Justiça;
2 - Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Obras e
Serviços Públicos;
3 - Comissão Permanente de Cultura, Redação, Higiene,
Assistência Social e Recreação.
Parágrafo único - Para que qualquer das Comissões
Permanentes possa emitir pareceres sobre qualquer assunto é necessária a
presença de dois dos Vereadores que a compõem.
Artigo
Parágrafo único - Poderá a composição das Comissões
Permanentes ser feita de comum acordo com o Presidente da Câmara e os
Vereadores presentes à Sessão;
Artigo
§ 1º Não poderá concorrer à eleição
para as Comissões Permanentes o Vereador ausente, licenciado e Suplente.
§ 2º O Vereador poder ser eleito para
fazer parte de apenas uma Comissão.
§ 3º Terminada a votação, serão as cédulas
retiradas da urna, contadas e lidas pelo segundo Secretário que, juntamente com
o Presidente, procederá à apuração.
§ 4º Terminada a apuração, o
Presidente proclamará os nomes dos Vereadores que devem constituir cada uma das
Comissões Permanentes.
§ 5º Havendo empate para o preenchimento da última vaga na
Comissão, considerar-se-á eleito o Vereador que contar maior tempo de vereança
no Município; persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais votado. (Revogado
pela Resolução nº 283/1977)
Artigo 55 Na hipótese de não se realizar a
sessão ou eleição, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas Sessões
Extraordinárias quantas forem necessárias, dentro do prazo de dois (2) dias
cada uma, até a eleição das Comissões.
Artigo 56 As Comissões
Permanentes serão eleitas bienalmente e funcionarão, também, em Reuniões
Extraordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 283/1977)
Parágrafo único - Sempre que convocada Reunião
Extraordinária, será justificado o motivo da convocação.
Artigo 57 No início de cada
biênio da Legislatura, os Membros das Comissões Técnicas Permanentes
reunir-se-ão em dia e hora marcados pelo Presidente da Câmara, para elegerem os
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. (Redação dada
pela Resolução nº 295/1979)
§ 1º Na mesma oportunidade, deverão
fixar o horário e a ordem dos trabalhos de suas reuniões ordinárias semanais,
os quais serão consignados em livros de Ata próprios. (Incluído pela Resolução nº 295/1979)
§ 2º As reuniões ordinárias semanais
das Comissões Técnicas Permanentes obedecer o seguinte escala: (Incluído pela Resolução nº 295/1979)
I - COMISSÃO DE JUSTIÇA - às
segundas-feiras; (Incluído pela Resolução nº 295/1979)
II - COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PEJBLICOS – às terças-feiras; (Incluído pela Resolução nº 295/1979)
III - COMISSÃO DE CULTURA,
REDAÇÃO, HIGIENE, ASSISTENCIA SOCIAL E RECREAÇÃO - às quartas-feiras. (Incluído pela Resolução nº 295/1979)
§ 3º Não havendo matéria para ser
examinada, os Membros das Comissões poderão ser dispensados do comparecimento
às Reuniões Ordinárias, mediante comunicação do Presidente da Câmara, que
poderá ser feita através da Secretaria Administrativa”. (Incluído pela Resolução nº 295/1979)
Artigo 58 Os membros das Comissões
Permanentes serão destituídos caso não compareçam a três reuniões consecutivas
e seis alternadas, ordinárias ou extraordinárias.
Artigo
Artigo
Artigo 61 Nos casos de vaga ou impedimento
dos membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara a designação do
substituto.
§ 1º No caso de licença de Vereador
membro de qualquer das Comissões Permanentes, será ele substituído,
automaticamente, pelo Suplente que assumir. (Redação dada
pela Resolução nº 248/1971)
§ 2º Se o Vereador licenciado for o Presidente
da Comissão, o Suplente convocado não assumirá Presidência, devendo esta ser
transferida ao Vice-Presidente. (Incluído pela Resolução nº 248/1971)
§ 3º Coincidindo que o Presidente e o
Vice-Presidente se licenciem, a Presidência, automaticamente, transrerir-se-á
ao Membro titular restante da Comissão. (Incluído pela Resolução nº 248/1971)
§ 4º Devendo-se realizar reunião da
Comissão com a presença, apenas, de Suplentes, será ela presidida pelo Suplente
primeiramente convocado. (Incluído pela Resolução nº 248/1971)
Artigo 62 Compete aos Presidentes das
Comissões:
1 - Determinar os dias das reuniões da Comissão, dando,
disso, por escrito, ciência à Mesa;
2 - Convocar, por escrito, as reuniões extraordinárias;
3 - Presidir às reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
4 - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe
relator, quando achar necessário;
5 - Zelar pela observância dos prazos concedidos à
Comissão;
6 - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o
Plenário.
§ 1º Qualquer Vereador poderá ser
convidado, pelo Presidente, para relatar a matéria submetida à apreciação da
Comissão, não tendo, porém, direito a voto se não for membro da mesma. (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)
§ 2º O relator designado terá o prazo
improrrogável de seis dias para a apresentação do seu parecer. (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)
§ 3º Das decisões e atos do
Presidente, cabe, a qualquer membro da Comissão, recurso à Mesa da Câmara. (Incluído
pela Resolução nº 248/1971)
Artigo 63 Compete à Comissão de Justiça manifestar-se
sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao aspecto
constitucional, legal ou jurídico.
§ 1º É obrigatória a audiência da
Comissão sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os
que, explicitamente, tem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça
pela ilegalidade, inconstitucionalidade ou anti-juridicidade de um projeto,
deve o parecer vir a Plenário, para ser discutido e, somente quando rejeitado,
prosseguirá a tramitação do processo respectivo.
§ 3º Os pareceres da Comissão de
Justiça sobre todos os Projetos, sejam de Lei, de Resolução ou de
Decreto-Legislativo, serão exarados dentro do prazo máximo de quinze (15) dias,
contados da data do seu recebimento, inclusive, como objeto de deliberação. (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)
§ 4º Esgotado o prazo fixado no §
anterior, o processo será transferido, automaticamente, à apreciação da
Comissão de Finanças, com ou sem parecer da Comissão de Justiça. (Incluído
pela Resolução nº 248/1971)
Artigo 64 Compete à Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os assuntos de caráter
financeiro e especialmente sobre:
1 - A Proposta Orçamentária, sugerindo as modificações
convenientes e opinando sobre as emendas apresentadas a esta;
2 - A prestação de contas do Prefeito e da Mesa, propondo projeto
de Decreto-Legislativo, aceitando-as ou rejeitando-as;
3 - As proposições referentes à matéria tributária,
abertura de crédito, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente,
alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao
Erário Municipal ou interessem ao crédito público;
4 - Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando,
por intermédio destes, o andamento das despesas públicas;
5 - As proposições que fixem os vencimentos do
funcionalismo municipal;
6 - Os assuntos ligados à indústria, comércio, agricultura
e pecuária.
§ 1° Compete-lhe, ainda: (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)
1 - Zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, seja
criado encargo ao Erário Municipal sem que se especifiquem os recursos hábeis;
2 - Opinar sobre proposituras relativas à execução do
Plano Diretor do Município;
3 - Opinar sobre proposituras que versem sobre realização
de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias e concessionárias de
serviços públicos de âmbito municipal;
4 - Apresentar no 2º trimestre do último ano de cada
Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios, a verba de
representação do Prefeito e, se for o caso, os do Vice-Prefeito, Sub-Prefeitos,
Presidente da Câmara e Vereadores , para vigorar na Legislatura seguinte;
5 - Igualmente, deverá manifestar-se sobre os
Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas que forem recebidos, até quinze (15) dias
após o despacho em que a Presidência encaminhar os projetos à sua consideração.
§ 2º A Comissão de Finanças dará seu
parecer, sobre os Projetos que lhe forem entregues, dentro do prazo de quinze (15)
dias, contados do dia imediato ao do vencimento do prazo fixado para a Comissão
de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 248/1971)
Artigo 65 Compete à Comissão de Cultura,
Redação, Higiene, Assistência Social e Recreação, opinar sobre os processos
referentes à Educação, ao Ensino e Artes, ao patrimônio histórico, aos
esportes, a higiene e saúde públicas; e às obras assistenciais.
Parágrafo único - Compete, ainda, em especial, a
esta Comissão, opinar sobre todas as proposições a serem aprovadas pelo
Plenário, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Artigo 66 O projeto de lei que receber
parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tida como
rejeitado. (L.O.M. - art. 28).
Artigo 67 O prazo conjunto
para as Comissões exararem parecer será de trinta (30) dias, a contar da data
do despacho da Presidência da Câmara, ressalvados os casos de urgência
solicitada pelo Prefeito, quando o prazo será reduzido à metade. (Redação
dada pela Resolução nº 248/1971)
§ 1º SUPRIMIDO. (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)
§ 2º SUPRIMIDO. (Redação dada pela Resolução nº 248/1971)
§ 3º Findo o prazo, sem que qualquer
parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e a
Comissão emitirá o parecer.
§ 4º Findo o prazo para a Comissão
designada emitir o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão
Especial de três Vereadores para exarar parecer dentro do prazo improrrogável
de seis dias.
§ 5º Cabe ao Presidente da Comissão
solicitar do Plenário, a prorrogação do prazo para exarar parecer, a pedido do
relator, quando o parecer a ser emitido depender de minucioso estudo do
respectivo processo.
§ 6º Esgotados todos os prazos
concedidos e, ainda, o parecer não sendo exarado, o Presidente da Câmara
providenciará a apreciação do respectivo processo pelo Plenário.
Artigo 68 O parecer da Comissão a que for
submetido o processo concluirá propondo a sua adoção ou a sua rejeição, bem
como emendas ou substitutivos que forem julgados necessários.
Artigo 69 Sempre que o parecer da Comissão
for pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o
parecer; coso este seja aprovado, ficará, também, rejeitado o respectivo
processo.
Artigo 70 O parecer da Comissão deverá ser
assinado por todos os seus membros presentes a reunião, devendo, aquele que
discorde do parecer, acrescentar, após sua assinatura, a palavra “vencido”.
Parágrafo único - Qualquer membro da Comissão,
inclusive o de voto vencido, poderá apresentar, falha a parte, declaração de
voto em separado.
Artigo 71 Nas reuniões das Comissões, será
votado, primeiramente, se houver, o parecer do relator, devendo, os que
estiverem a favor ou contra, assinar em espaços próprios e separadamente.
Artigo 72 No exercício de suas atribuições,
as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos,
solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julguem
necessárias ao esclarecimento do assunto, dando ciência ao Presidente da
Câmara, que comunicará o fato ao Plenário.
Artigo 73 Poderá as Comissões requisitar do
Prefeito todas as informações que julgarem necessárias, desde que o assunto seja
de especialidade da Comissão.
Parágrafo único - Sempre que a Comissão solicitar
informações do Prefeito, ou audiência preliminar de outras Comissões, fica
interrompido o prazo a que se refere o artigo 67, deste Regimento, até o máximo
de vinte (20) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o parecer.
Artigo 74 As Comissões da Câmara terá livre
acesso às dependências e arquivos, livros e papéis das repartições municipais,
sendo que, para isso, será solicitado ao Prefeito, pelo Presidente da câmara,
autorização necessária.
Artigo 75 As Comissões podem propor, aos Projetos que estejam em seu poder,
Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas. (Redação
dada pela Resolução nº 248/1971)
Artigo 76 As Comissões especiais serão
constituídas a Requerimento escrito de qualquer Vereador presente à Sessão, na
hora do Grande Expediente, e terão suas finalidades especificas no Requerimento
que as constituir, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações
sobre o objeto proposto.
§ 1º Estas Comissões serão compostas
de três Vereadores e terão como Presidente os respectivos autores dos
Requerimentos.
§ 2º Ao Presidente da Câmara cabe
designar os outros dois (2) membros que devem constituir a Comissão.
§ 3º Nenhum dos Vereadores designados
para uma Comissão Especial poderá entrar com Requerimento solicitando a
nomeação de outra Comissão e, tampouco será designado para outra Comissão, até
que se conclua a atividade da anterior.
Artigo
Artigo 78 As denúncias sobre
irregularidades devem ser especificadas no Requerimento que solicitar a
constituição da Comissão Especial de Investigação, tendo esta Comissão o prazo
de sessenta (60) dias, improrrogável, para apresentar parecer sobre a
procedência das acusações.
§ 1º A Comissão Especial de
Investigação tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar
conveniente, ouvir testemunhas e solicitar as informações necessárias.
§ 2º Aos acusados cabe ampla defesa,
sendo-lhes facultado o prazo de vinte dias para a sua elaboração.
§ 3º Comprovada a irregularidade, o
Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito
político-administrativo-judicial através de Projeto de Decreto-Legislativo a
ser aprovado por dois terços dos Vereadores presentes à Sessão.
§ 4º Opinando a Comissão pela
improcedência da acusação, será votado, preliminarmente, o parecer.
§ 5º Rejeitado o parecer contrário,
seguirá o processo os trâmites legais, inclusive o disposto no parágrafo 3º,
deste artigo.
§ 6º A requerimento de qualquer
Vereador poderá ser nomeada nova Comissão Especial de Investigação, com a mesma
finalidade.
CAPÍTULO VII
Da Secretaria Administrativa da Câmara
Artigo 79 Os serviços administrativos da
Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento,
contido em Portaria da Mesa.
Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria
serão orientados pela Mesa, que farão observar o Regulamento vigente.
Artigo
§ 1º A Câmara somente poderá admitir servidores
mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos
cargos respectivos, através de lei aprovada por maioria absoluta dos membros
(Constituição do Brasil - art. 108, § 3º).
§ 2º As Leis a que se refere o
parágrafo anterior serão votadas em dois turnos, com o intervalo mínimo de 48
(quarenta e oito) horas entre eles (Constituição do Brasil - art. 108, § 3º).
§ 3º Somente serão admitidas emendas,
que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos, em
Projeto de lei, que obtenham a assinatura da metade, no mínimo, dos membros da
Câmara (Constituição do Brasil - art. 108, § 4º).
Artigo 81 Poderão os Vereadores interpelar
a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou apresentar sugestões sobre os mesmos,
em oposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Artigo
TÍTULO IV
Das Proposições
CAPÍTULO I
Das Proposições em Geral
Artigo 83 Proposição é toda mataria sujeita
à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintáticos, podendo consistir em Projetos de Resolução, de Lei e
de Decretos-Legislativos, Indicações, Moções, Requerimentos, Substitutivos,
Emendas, Sub-emendas, Pareceres e Incursões.
Artigo
I - Versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - Delegar a outro Poder atribuições privativas do
Legislativo;
III - Faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou
qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - Faça menção à cláusula de contratos ou de concessões,
sem a sua transcrição por extensão;
V - Seja redigida de modo que não se saiba a simples
leitura, qual a providência objetivada;
VI - Seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;
VII - Tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes
do prazo regimental (L.O.M. - art. 29).
Parágrafo único - Da decisão da Mesa caberá
Recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à
Comissão de Justiça, cujo parecer será apreciado pelo Plenário.
Artigo 85 Considerar-se-á autor da
proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º As assinaturas que se seguirem do
autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos
signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º As assinaturas de apoiamento não
poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
Artigo 86 Os processos serão organizados
pela Secretaria da Câmara, conforme o Regulamento baixado pela Presidência.
Artigo 87 Quando por extravio ou retenção
indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará
reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciar
a sua tramitação.
SEÇÃO 1ª
Dos Projetos em geral
Artigo 88 Toda matéria de natureza
legislativa sabre a qual por competência, deva a Câmara deliberar, será objeto
de Projeto de lei; toda matéria de natureza administrativa ou
político-administrativa, de exclusiva iniciativa da Câmara, sujeita a sua
deliberação, ser objeto de Projeto de Resolução ou de Projeto de
Decreto-Legislativo.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de
Resolução:
I - Destituição de membro da Mesa;
II - Decisão da Câmara na apreciação de recursos
interpostos;
III - Assuntos de economia interna da Câmara.
§ 2º Constitui matéria de Projeto de
Decreto-Legislativo:
I - Fixação dos subsídios e verba de representação do
Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara,
Sub-prefeitos e Vereadores;
II - Perda do mandato de Vereador ou de Prefeito;
III - Aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito e da
Mesa;
IV - Demais atos que independem da sanção do Prefeito.
§ 3º Tudo o mais, que não se refira
aos assuntos tratados nos parágrafos anteriores, será objeto de Projeto de Lei.
Artigo 89 Os Projetos de lei, de
Decreto-Legislativo ou de Resolução deverão ser:
I - Precedidos de titulo enunciativo de seu objeto;
II - Escritos em dispositivos numerados, concisos, claros
e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei,
Decreto-Legislativo ou Resolução.
§ 1º Nenhum dispositivo do Projeto
poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.
§ 2º Os Projetos deverão vir
acompanhados de motivação escrita.
Artigo
§ 1º É da competência exclusiva do
Prefeito a iniciativa dos Projetos de lei que (L.O.M.- art. 27, § 12):
1 - Disponham sabre matéria financeira;
2 - Criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem
vencimentos ou vantagens dos servidores;
3 - Importem em aumento da despesa ou diminuição da
receita;
4 - Disciplinem o regime jurídico de seus servidores.
§ 2º É da competência exclusiva da
Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de lei que (L.O.M. - art.27, § 22):
1 - Autorizem a abertura de créditos suplementares ou
especiais através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
2 - Criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
SEÇÂO 2ª
Dos Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas
Artigo 91 Substitutivo é o Projeto de lei,
de Resolução ou de Decreto-legislativo apresentado por um Vereador, pela Mesa
da Câmara, pelas Comissões Permanentes ou pelo Prefeito, para substituir outro
na apresentação, sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido apresentar
substitutivo parcial, bom como, a um mesmo autor, é vedado propor mais de um
substitutivo a qualquer projeto.
Artigo 92 Emenda é a correção apresentada a
um dispositivo de Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto-Legislativo.
Artigo 93 As emendas podem ser supressivas,
substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º Emenda Supressiva é a que manda
suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto.
§ 2º Emenda Substitutiva é a que
altera total ou parcialmente a substância do artigo.
§ 3º Emenda Aditiva é a que deve ser
acrescentada aos termos do artigo ou texto do projeto.
§ 4º Emenda Modificativa é a que se
refere apenas à redação do artigo, sem alterar a substância.
Artigo
Artigo 95 Não serão aceitos substitutivos,
emendas ou sub-emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria
da proposição principal.
Parágrafo único - O autor do Projeto que receber
substitutivo ou emenda, estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar
contra a sua admissão, competindo ao Plenário decidir sobre a procedência da
reclamação.
Artigo 96 Os Substitutivos,
Emendas e Sub-Emendas deverão ser encaminhados à Mesa até a data da Sessão em
que o Projeto, a que se refiram, tenha sido relacionado para ser apreciado em
primeira discussão e antes de que esta se encerre. (Redação
dada pela Resolução nº 247/1971)
SEÇÃO 3ª
Dos Requerimentos
Artigo 97 Requerimento é todo pedido verbal
ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sabre qualquer
assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único – Quanto à competência para
decidi-lo, os Requerimentos são de duas espécies:
1 - Sujeitos apenas a despacho do Presidente;
2 – Sujeitos à deliberação do Plenário.
Artigo 98 Serão de alçada do Presidente, e
verbais, os Requerimentos que solicitem:
1 - A palavra ou a desistência dela.
2 - Permissão para falar sentado;
3 - Posse de Vereador ou Suplente;
4 - Leitura de qualquer Matéria, para conhecimento do
Plenário;
5 - Observância de disposição regimental;
6 - Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou
escrito, ainda submetido à deliberação do Plenário;
7 - Retirada pelo autor de proposição com parecer
contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
8 - Verificação de votação ou de presença;
9 - Informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da
Ordem do Dia;
10 - Requisição de documento, processo, livro ou
publicação existente na Câmara, sobre proposição em discussão;
11 - Justificativa de voto;
12 - Retificação da Ata;
13 - Pedido para ausentar-se das Sessões;
14 - Preenchimento de lugar em Comissão.
Artigo 99 Serão de alçada do Presidente, e
escritos, os Requerimentos que solicitem:
1 - Renúncia de membro da Mesa;
2 - Audiência de comissão, quando apresentado por outra;
3 - Designação de Comissão Especial para relatar parecer;
4 - Juntada ou desentranhamento de documento;
5 - Informações em caráter oficial sabre atos da Mesa ou
da câmara.
Parágrafo único - Informando a Secretaria haver
pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto, e já
respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer novamente a informação
solicitada.
Artigo 100 Serão de alçada do Plenário,
verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os
Requerimentos que solicitem:
1 - Prorrogação das partes das Sessões;
2 - Votação por determinado processo;
3 - Encerramento da discussão nos termos deste Regimento;
4 - Transformação das Sessões Ordinárias ou
Extraordinárias em Sessões Permanentes;
5 - Destaque de matéria para votação.
Artigo 101 Serão de alçada do Plenário,
escritos, discutidos e votados, os Requerimentos que disponham sobre:
1 - Pedido para tramitação de proposições, constantes da
Ordem do Dia, em regime de urgência, preferência, inversão ou adiamento de sua
discussão;
2 - Inserção, em Ata, de quaisquer documentos, com
transcrição de inteiro teor;
3 - Retirada de proposições, conforme o disposto no
Capitulo V, do Titulo IV, deste Regimento;
4 - Audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
5 - Constituição de Comissões Especiais;
6 - Pedido de informações formuladas ao Prefeito ou por
seu intermédio;
7 - Pedido de informações formulado a outras entidades
públicas ou particulares;
8 - Convocações no Prefeito ou Secretários Municipais,
para prestarem informações à Câmara, em Sessão Especial da Câmara;
9 - Convocação de Sessão Extraordinária da Câmara;
10 - Manifestações de apoiamento ou protesto. (Redação
dada pela Resolução nº 277/1975)
§ 1º Os Requerimentos, cujo objeto vai
previsto nos itens de nº
§ 2º O Requerimento em regime de
urgência deverá conter, no mínimo, três assinaturas e será, imediatamente,
discutido e votado.
§ 3º O Requerimento, cuja urgência não
seja concedida, será adiado e colocado, ainda no Grande Expediente, como
Requerimento simples, imediatamente após os demais já encaminhados à Mesa.
§ 4º O Requerimento que solicitar
inserção em Ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem
discussão, por dois terços dos Vereadores presentes, quando se tratar de
documento oficial, a aprovação dar-se-á pelo voto da maioria simples.
§ 5º Os Requerimentos versando sobre os
assuntos contidos nos itens 6 e 7, do “caput” deste artigo, serão lidos e
discutidos, sobre eles podendo falar, apenas, um Vereador de cada Bancada
Partidária. (Incluído pela Resolução nº 285/1977)
Artigo 102 Os Requerimentos ou petições de
interessados, não Vereadores, serão lidos no Pequeno Expediente e encaminhados
às Comissões Permanentes, cabendo ao Presidente da Câmara indeferi-los se se
referirem a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou se estiverem
propostos em termos inadequados.
SEÇÃO 4ª
Das Indicações
Artigo 103 Indicação é a proposição em que o
Vereador sugere medidas de interasse público aos poderes competentes.
Parágrafo único - Não é permitido dar forma de Indicação
a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de
Requerimento.
Artigo 104 As Indicações serão lidas na
parte do Grande Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente
de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente
que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao
autor, que dela poderá recorrer.
Artigo
§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a
Comissão competente o Projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.
§ 2º Opinando as Comissões no sentido
contrário, será o parecer discutido e votado na Ordem do Dia.
§ 3º Aprovado o parecer contrário da
Comissão, fica vedada a apresentação do Projeto referente Indicação, na mesma
Sessão.
§ 4º Rejeitado o parecer contrário,
será lícito ao autor ou a qualquer Vereador apresentar Projeto a respeito, o
qual seguirá a tramitação regimental.
CAPÍTULO II
Dos Debates e Deliberações
SEÇÃO 1ª
Do Uso da Palavra
Artigo 106 Os debates deverão realizar-se
com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações
regimentais quanto ao uso da palavra:
I - Exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando
enfermo solicitar autorização para falar sentado;
II - Dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara, voltado
para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - Não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber
consentimento do Presidente;
IV – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo
tratamento de Vossa Excelência.
Artigo 107 O Vereador só poderá falar:
I - Para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - No Expediente, quando inscrito na forma regimental;
III - Para discutir matéria em debate;
IV - Para apartear, na forma regimental;
V - Para levantar questão de ordem;
VI - Para encaminhar a votação;
VII - Para justificar a urgência de Requerimentos;
VIII - Para justificar o seu voto;
IX - Para explicação pessoal;
X - Para apresentar Requerimento.
Artigo 108 O Vereador que solicitar a
palavra deverá, inicialmente, declarar a que titulo do artigo anterior pede a
palavra, e não poderá:
I - Usar a palavra com finalidade diferente da alegada
para a solicitar;
II - Desviar-se da matéria em debate;
III - Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar de linguagem imprópria;
V - Ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI - Deixar de atender as advertências do Presidente.
Artigo 109 O Presidente solicitará ao
orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa
o seu discurso nos seguintes casos:
I - Para Comunicação importante à Câmara;
II - Para recepção de visitantes;
III - Para votação de Requerimento de prorrogação da
Sessão;
IV - Para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para
propor que questão de ordem regimental.
Artigo 110 Quando mais de um Vereador solicitar
a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem;
I - Ao autor cuja proposição estiver em discussão;
II - Ao relator da mesma;
III - Ao autor de emendas à proposição;
IV - Aos demais Vereadores, observando a inscrição em
livro próprio.
Artigo 111 Aparte é a interrupção do orador
para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em
termos corteses.
§ 2º No são permitidos apartes
paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º Não é permitido apartear ao
Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, para encaminhamento de votação
ou declaração de voto.
§ 4º O aparteante deve permanecer em
pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado:
§ 5º Quando o orador nega o direito de
apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Artigo 112 Aos oradores estabelece este
Regimento os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - Cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação
à Ata;
II - Cinco minutos para falar sobre cada assunto, nos
Expedientes, desde que não ultrapasse o prazo total de trinta minutos;
III - Trinta minutos para a discussão de Projeto em
primeira discussão; em discussão, artigo por artigo, quando solicitada, cinco
minutos no máximo, para cada um, nunca superando o prazo de trinta minutos;
IV - Dez minutos para discussão de preferência entre o
Projeto e Substitutivo, ou entre Substitutivos;
V - Trinta minutos para a segunda discussão do Projeto;
VI - Cinco minutos para a discussão de emenda;
VII - Cinco minutos para a discussão de Redação Final;
VIII - Dez minutos para a discussão de proposições vetadas
pelo Prefeito, concedendo-se igual tempo, por artigo, da proposição vetada
totalmente polo Prefeito, nunca excedendo o prazo máximo de trinta minutos;
IX - Cinco minutos para falar pela ordem;
X - um minuto para apartear; (Redação dada pela
Resolução nº 271/1975)
XI - Três minutos para encaminhamento de votação ou
justificação de voto;
XII - Dez minutos para falar em Explicação Pessoal.
§ 1º O prazo estabelecido no item X,
deste artigo, poderá ser prorrogado, a critério do orador que se encontrar na
tribuna. (Redação dada pela Resolução nº 261/1973)
§ 2º Exclusivamente para o caso
previsto no inciso XII, deste artigo, o tempo não utilizado ou o restante do
tempo, não utilizado pelo orador que estiver na tribuna, será automaticamente
creditado ao Líder da respectiva Bancada Partidária, quando o orador que
estiver na tribuna não desejar transferi-lo, especificamente, a outro Vereador. (Redação
dada pela Resolução nº 291/1979)
§ 3º O Líder poderá utilizar-se do
tempo que lhe for creditado bem como transferi-lo a outros Vereadores, ficando
a assunção destes à tribuna condicionada à ordem de inscrição para debates. (Redação
dada pela Resolução nº 291/1979)
§ 4º O tempo de prorrogação concedido
ao orador, nos termos do § 2º deste artigo, é pessoal e intransferível. (Incluído
pela Resolução nº 261/1973)
Artigo 113 Questão de ordem toda dúvida levantada
em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua
legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser
formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais
que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o
disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em
consideração a questão levantada.
Artigo 114 Cabe ao Presidente resolver
soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador
opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo único - Cabe ao Vereador recurso da
decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça, cujo parecer será
submetido ao Plenário.
Artigo 115 Em qualquer fase da Sessão poderá
o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à
aplicação do Regimento.
Artigo 116 O pedido de palavra para
encaminhamento de votação tem, por finalidade, o esclarecimento de dúvidas que
possam ocorrer quanto à orientação dos Srs. Vereadores, a fim de se alcançar,
corretamente, o resultado desejado, na votação de matéria em debate.
Parágrafo único - Tal pedido pode ser formulado
em qualquer fase da discussão e mesmo durante o processo de votação, antes de
ser proclamado o resultado.
SEÇÃO 2ª
Das Discussões
Artigo 117 Discussão é a fase dos trabalhos
destinados aos debatas em Plenário.
§ 1º Os Projetos de lei, de Resolução
e de Decreto-Legislativo passarão, obrigatoriamente, por duas discussões, e
quando for o caso, por Redação Final.
§ 2º Terão
apenas uma discussão:
1 - Os Requerimentos;
2 - Apreciação de voto;
3 - Recursos contra atos do Presidente;
4 – Projeto de Resolução, sobre contas do Prefeito;
5 - Projeto de Resolução, proposto por Comissão de
Inquérito;
6 - Pareceres, emendas e sub-emendas.
§ 3º Havendo mais de uma proposição
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de
apresentação.
Artigo 118 O adiamento da discussão de
qualquer proposição, exceto as de Ordem do Dia, será sujeito à deliberação do Plenário
e somente poderá ser proposta durante a discussão do processo.
§ 1º A apresentação do Requerimento de
adiamento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser
proposto para tempo determinado, não podendo ser aceito se a proposição tiver
sido declarada em regime de urgência.
§ 2º Apresentados dois ou mais
Requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menos
prazo.
Artigo 119 O encerramento da discussão de
qualquer discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos
regimentais ou por Requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Somente será permitido requerer o
encerramento da discussão após terem falado um Vereador favorável e um
contrário, entre os quais o autor, salvo sua desistência expressa.
§ 2º A proposta deverá partir do
orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar, se o
encerramento for recusado.
§ 3º O pedido de encerramento não
sujeito a discussão, devendo ser votado pele Plenário.
Artigo
§ 1º O parecer poderá ser dispensado
no caso de Sessão Extraordinária convocada por motivo de extrema urgência.
§ 2º A concessão da urgência dependerá
de apresentação e de Requerimento escrito, que somente será submetido à
apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa.
Artigo 121 Preferência é a primazia na
discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada por
maioria simples de votos.
Primeira Discussão
Artigo 122 Na primeira discussão,
debater-se-á o Projeto englobadamente, salvo a Requerimento aprovado pelo
Plenário, solicitando a votação em artigos ou capítulos.
§ 1º Nesta fase da discussão, será
procedida à apreciação dos Substitutivos, Emendas ou Sub-Emendas, apresentados
na forma do que dispõe o artigo 96, da seção 2ª, do Capítulo I, do Título IV,
deste Regimento.
§ 2º Apresentado o Substitutivo pela
Comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente em lugar do
Projeto; sendo o Substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário
deliberará sobre a preferência da discussão deste ou do original.
§ 3º Havendo mais de um Substitutivo,
a preferência para a discussão será averiguada de dois em dois, na ordem
inversa de sua apresentação.
§ 4º O Substitutivo que subsistir
seleção será defrontado com o Projeto original, decidindo-se o Plenário pela
preferência de discussão de um deles.
§ 5º Deliberando o Plenário sobre a
preferência de discussão de um deles, o outro ficará, automaticamente,
prejudicado.
§ 6º As Emendas e Sub-Emendas serão
lidas e discutidas, juntamente com o Projeto a que se referirem, sendo votadas
antes daquele.
§ 7º Concluída a primeira discussão,
será o Projeto, com as emendas aprovadas, submetido a primeira votação; e, se
aprovado nesta fase, será despachado para a segunda discussão.
Da Segunda Discussão
Artigo 123 Na segunda discussão debater-se-á
o Projeto englobadamente.
§ 1º Não é permitida a realização de
segunda discussão e votação de um Projeto na mesma sessão em que se realizou a
primeira, a não ser em caso de urgência requerida e aprovada, nos termos deste
Regimento.
§ 2º Terminada a segunda discussão e
aprovado será o Projeto despachado, imediatamente, ao Sr. Prefeito, para os
fins de direito, quando for o caso; e, em qualquer caso, quando houver emendas
aprovadas, será o Projeto despachado à Comissão de Redação.
Da Redação Final
Artigo 124 Concluída a fase da segunda
discussão e votação, será o Projeto, com as emendas aprovadas, enviado à
Comissão de Redação, para elaborar a Redação Final, de acordo com o deliberado.
Parágrafo único – Excetuam-se, do disposto neste artigo,
os Projetos que disponham sobre Proposta Orçamentária e apreciação de Contas do
Prefeito, que serão devolvidos a Comissão de Finanças; e os que modifiquem o
Regimento ou tratem de - assunto de economia interna da Câmara, que serão
enviados a Mesa.
Artigo
§ 1º Aceita a dispensa do interstício,
a Redação Final será feita na mesma Sessão, pela Comissão, com a maioria dos
seus membros, devendo o Presidente designar substitutos quando ausentes do
Plenário, os titulares.
§ 2º Constatada incoerência ou erro,
nesta fase, volta o Projeto Comissão de Redação, para nova Redação Final;
finalmente aprovado o Projeto terá o despacho conveniente.
SEÇÃO 3ª
Das Votações
Artigo
§ 1º A aprovação da matéria em discussão,
salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto
favorável da maioria dos Vereadores presentes à Sessão.
§ 2º Dependerão do voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes
matérias:
1 - Código Tributário cio Município;
2 - Código de Obras ou de Edificações;
3 - Estatuto dos Servidores Municipais;
4 - Regimento Interno da Câmara;
5 - Criação de cargos e aumento de vencimentos de
servidores;
6 - Recebimento de denúncia (§ único, art. 23 - deste
Regimento).
§ 3º Dependerão do voto favorável de
dois terços dos membros da câmara:
1 - As Leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real do uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f) alteração de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos; e
g) obtenção de empréstimo de particular.
2 - Realização de Sessão Secreta;
3 - Rejeição de veto e do Projeto de lei Orçamentária;
4 - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
5 - Concessão de titulo de Cidadão Honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem;
6 - Aprovação da representação solicitando a alteração do
nome do Município;
7 - Destituição de componentes da Mesa.
§ 4º Dependem do voto favorável de
dois terços (2/3) dos Vereadores presentes à Sessão:
1 - Aprovação de penalidades referidas no § 3º, do artigo
78, deste Regimento;
2 - Inserção em Ata de documentos não oficiais.
§ 5º O Presidente da Câmara ou seu
substituto, só terá voto:
1 - Na eleição da Mesa;
2 - Quando a matéria exigir para sua aprovação o voto
favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
3 - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 6º O Vereador que tiver interesse
pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o
seu voto for decisivo.
§ 7º O voto será sempre público nas
deliberações da Câmara.
Seção 4ª - Do Direito de Obstrução
(Incluída pela Resolução nº 248/1971)
Artigo ... É assegurado, aos Vereadores,
o direito de obstrução, que deve ser comunicada, antecipadamente, ao Presidente
da Câmara. (Incluída pela Resolução nº 248/1971)
§ 1º O exercício do direito de
obstrução pode-se referir a uma, a várias ou a todas proposituras, sem prejuízo
para a segunda dos trabalhos, em qualquer das partes da Sessão. (Incluída pela Resolução nº 248/1971)
§ 2º Não será considerado faltoso o
Vereador que no exercício do direito de obstrução, retirar-se do Plenário com o
fim de não dar condições de apreciação de determinada matéria. (Incluída pela Resolução nº 248/1971)
CAPÍTULO III
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção 1ª
Dos Códigos e Consolidações
Artigo 127 Código é a reunião de disposições
legais sobre a mesma matéria, de nodo orgânico e sistemático, visando a
estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a
matéria tratada.
Artigo 128 Consolidação é a reunião das
diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
Artigo 129 Os Projetos de Códigos e
Consolidações, depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos
por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça.
§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta)
dias poderão os Vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestões a
respeito.
§ 2º A Comissão terá mais quinze (15) dias
para exarar parecer, julgando da conveniência ou não da incorporação das
emendas ou sugestões apresentadas.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a
comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do
Dia.
Artigo 130 Na primeira discussão, o Projeto
será discutido e votado, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeira discussão,
voltará o processo à Comissão por mais quinze (15) dias, para incorporação das
emendas aprovadas
§ 2º Ao atingir este estágio de
discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais Projetos.
SEÇAO 2ª
Dos Estatutos ou Regimento
Artigo 131 Estatuto ou Regimento é o
conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão
ou entidade.
Artigo 132 Qualquer Projeto de Resolução
modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à
Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem o prazo de dez (10)
dias para exarar parecer.
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os Projetos
oriundos da própria Mesa.
§ 3º Após esta medida preliminar,
seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
Artigo 133 Os casos não previstos neste
Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão
precedente regimental.
Artigo 134 As interpretações do Regimento,
feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão precedente,
desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a
Requerimento do qualquer Vereador.
Artigo 135 Os precedentes regimentais serão
anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único - Ao final de cada ano
legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no
Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os em separata.
SEÇÃO 3ª
Dos Recursos
Artigo 136 Os recursos contra atos do
Presidente, serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da
data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à
Comissão de Justiça para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, com o
Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido
a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da 1ª Sessão, Ordinária ou
Extraordinária, a realizar-se.
§ 3º Os prazos marcados neste artigo
são fatais e correm dia a dia.
SEÇÃO 4ª
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Artigo 137 O controle externo da fiscalização
financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do
Tribunal de Contas competente, compreendendo (L.O.M. - art. 87):
I - Apreciação das contas do exercício financeiro
apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II - Acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município;
III - Julgamento da regularidade das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Artigo
Parágrafo único - O Tribunal de Contas dará o
parecer prévio, devendo concluir pela aprovação ou rejeição.
Artigo 139 Recebidos os processos do
Tribunal de Contas, a Mesa, independente da leitura dos pareceres em Plenário,
os mandará publicar, distribuindo cópia aos Vereadores e enviando os processos
à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º A Comissão de Finanças e
Orçamento, no prazo improrrogável de doze (12) dias, apreciará os pareceres do
Tribunal de Contas, através de Projeto de Decreto-Legislativo, dispondo sobre
sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Se a Comissão não exarar os
pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados à pauta da Ordem
do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas.
Artigo 140 Exarados os pareceres pela
Comissão, ou após a decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída
aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da
Sessão imediata.
Parágrafo único - As Sessões em que se discutem
as contas, terão o Expediente reduzido a trinta (30) minutos.
Artigo 141 Para emitir o seu parecer a Comissão
de Finanças e Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços, examinar
processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura; poderá, também,
solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes
obscuras.
Artigo 142 Cabe a qualquer Vereador o
direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no
período em que o processo estiver entregue à mesma.
Artigo 143 As Contas serão submetidas a uma
única discussão e votação.
Parágrafo único - O parecer somente poderá ser
rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara (L.O.M, - art.
25, XV, letra “a”).
Artigo
Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere
este artigo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou
rejeitadas, do acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas (L.O.M.
- art. 25, XV, letra “b”).
Artigo 145 Rejeitadas as contas, por votação
ou pelo decurso dc prazo, sexo imediatamente remetidas ao Ministério Público,
para os devidos fins (L.O.M. - art. 25, XV, letra “c”).
Artigo
SEÇÃO 5ª
Do Orçamento
Artigo 147 Recebido do Prefeito, em Sessão
da Câmara, o Projeto de lei Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente mandará
distribuir cópias aos Vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças e Orçamento
(L.O.M. - art. 83).
§ 1º Se, até o dia 30 de novembro, a
Câmara não o devolver para sanção, será promulgado, como Lei, o Projeto
originário do Executivo.
§ 2º Se o Projeto originário do
Prefeito for rejeitado pelo Plenário, vigerá, para o exercício seguinte, a Lei
Orçamentária em vigor.
§ 3º Aplicam-se ao Projeto de Lei
Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do
processo legislativo.
Artigo
§ 1º Se o parecer for contrário à
aprovação da Proposta Orçamentária, será o Projeto incluído na pauta da Ordem
do Dia da primeira sessão Ordinária, para apreciação do parecer, cuja cópia
será distribuída aos Vereadores.
§ 2º No inicio da discussão do parecer
contrário, usará da palavra, obrigatoriamente, um membro da Comissão para
justificar referido parecer, pelo tem no máximo de 30 minutos.
§ 3º Os demais Vereadores inscritos
disporão, cada um, do tempo de quinze (15) minutos, para discussão do parecer
contrário.
§ 4º Se aprovado o parecer, fica
rejeitado, automaticamente, o Projeto, disto devendo ser cientificado o
Prefeito, para os devidos fins.
§ 5º Se o parecer contrário for
rejeitado, o Projeto seguirá sua tramitação, conforme o disposto nesta Seção.
Artigo 149 Concluindo o parecer da Comissão
de Finanças e Orçamento pela aprovação do Projeto, terão os Vereadores o prazo
de quinze (15) dias, contados do recebimento do Projeto em Sessão, para
encaminhar-lhe, através da Secretaria Administrativa, as emendas que entendam
convenientes, obedecidas as limitações estatuídas na Constituição Federal
(artigo 65, § 12); Lei Federal nº 4320 (art. 33) e L.O.M. (art. 27, § 32).
§ 1º No caso de ocorrer o previsto no
§ 5º, do artigo 148, o prazo referido no “caput” deste artigo fica reduzido para
dez (10) dias, contados da data de rejeição do parecer contrário.
§ 2º Terminado o prazo para
recebimento das emendas, a Comissão deverá sobre elas exarar parecer, dentro de
cinco (5) dias,
§ 3º Após a apreciação da Comissão, a
Secretaria Administrativa enviará aos Srs. Vereadores cópia das emendas e
pareceres.
Artigo 150 Na Sessão Ordinária,
imediatamente seguinte, será a Proposta Orçamentária, juntamente com emendas e
pareceres, levada à primeira discussão.
§ 1º A primeira discussão destina-se
a:
I - Leitura, em Plenário, de todas as emendas apresentadas
e respectivos pareceres;
II - Discussão e votação de pareceres contrários às
emendas.
§ 2º Não havendo emendas com pareceres
contrários, a primeira discussão encerrar-se-á após a leitura das apresentadas.
§ 3º Havendo emendas com pareceres
contrários, e sendo estes aprovados, serão elas automaticamente rejeitadas;
rejeitados os pareceres, serão as emendas consideradas como aceitas,
encerrando-se, então, a primeira discussão.
Artigo 151 Concluída a primeira discussão,
será a Proposta Orçamentária, juntamente com as emendas aceitas, levada à pauta
da Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte, para sua segunda discussão e
votação.
§ 1º A segunda discussão destina-se a:
I - Discussão das emendas, propriamente ditas, uma a uma;
II - Discussão do projeto, em globo, juntamente com as
emendas aprovadas.
§ 2º As emendas serão votadas, cada
uma de per si, logo após o término da respectiva discussão.
§ 3º O Projeto, juntamente com as emendas
aprovadas, será submetido à apreciação do Plenário e, se aprovado, será
devolvido à Comissão de Finanças e Orçamento para, no prazo de cinco (5) dias,
reduzi-lo aos termos em que foi aprovado.
§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária
somente poderá ser rejeitado pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da
Câmara.
§ 5º Terminado o prazo referido no
parágrafo 3º, o Projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão
seguinte, para ser apreciado em Redação final, forma em que, se aprovado, será
despachado ao Sr. Prefeito, para os devidos fins de direito.
Artigo 152 Se o Prefeito usar do direito de
veto, total ou parcial, a discussão e a votação do veto seguirá a tramitação
normal prevista neste Regimento, devendo, contudo, ser apreciado dentro de dez
(10) dias (L.0J4. art. 30, § 4u).
Artigo 153 As Sessões em que o discute o
Orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria e o Expediente ficará
reduzido a trinta minutos, improrrogável.
Parágrafo único - Tanto em primeira quanto em
segunda discussão, o Presidente prorrogará, de oficio, as Sessões até que se
complete a discussão e votação da matéria.
Artigo
Artigo 155 Nas discussões do Projeto de Lei
Orçamentária, serão concedidos, aos Vereadores, os seguintes tempos para uso da
palavra:
I - Primeira Discussão:
a) os tempos fixados nos §§ 2º e 3º, do artigo 148, desta
Seção;
b) cinco (5) minutos para discussão de parecer contrário à
emendas apresentadas.
II - Segunda discussão
a) cinco (5) minutos pera a discussão de emenda;
b) vinte (20) minutos para a discussão do projeto,
juntamente com as emendas aprovadas.
III - Redação Final
a) cinco (5) minutos para discutir correção da Redação.
IV – a) cinco (5) minutos para discussão de cada
dispositivo vetado, nunca se excedendo o tempo máximo de trinta (30) minutos
para cada orador.
CAPÍTULO IV
Do Processo Legislativo
Artigo 156 O Prefeito poderá enviar à Câmara
Projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão
ser apreciados dentro de noventa - (90) dias, a contar dc recebimento.
§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a
medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em quarenta (40)
dias.
§ 2º A fixação de prazo deverá sempre
ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase
de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu
termo inicial.
§ 3º Esgotados esses prazos sem
deliberação, serão os Projetos considerados aprovados devendo o Presidente da
Câmara, comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de
destituição.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo
aplicam-se, também, aos Projetos de lei para os quais se exija aprovação por
quorum qualificado.
§ 5º Os prazos fixados neste artigo
não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 6° O disposto neste artigo não é
aplicável à tramitação dos Projetos de Codificação.
Artigo 157 Nos Projetos oriundos da competência
exclusiva do Prefeito (L.O.M. - art. 27, § 1°) não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.
Artigo 158 Nos Projetos da competência
exclusiva da Mesa da Câmara (L.O.M. - art. 27, § 2°) não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista, salvo no caso do item 2, do § 2º, do
artigo 90, deste Regimento, quando assinadas pela metade no mínimo, dos membros
da Câmara.
Artigo 159 O Projeto de lei que receber
parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como
rejeitado.
Artigo
Artigo 161 Aprovado o Projeto de lei na
forma regimental, o Presidente da Câmara no prazo de dez (10) dias úteis, o
enviará ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o Projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente dentro de quinze (15) dias úteis,
contados daquele em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito (48)
horas ao Presidente da câmara os motivos do veto. O veto obrigatoriamente
justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger
o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º Decorrido o prazo, o silêncio do
Prefeito importará em sanção.
§ 3º Comunicado o veto ao Presidente,
este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de trinta (30) dias, contados do
seu recebimento, em urna só discussão, considerando-se mantido o veto que não
obtiver o voto contrário de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, em votação
pública. Se o veto não for apreciado neste prazo considerar-se-á mantido pela
Câmara.
§ 4º O veto total ou parcial ao
Projeto de Lei Orçamentária deverá ser apreciado dentro de dez (10) dias.
§ 5º Nos casos dos §§ 2º e 3º, o
Presidente da câmara promulgará a Lei dentro de quarenta e oito (48) horas,
entrando em vigor na data em que for publicada. Quando se tratar de veto
parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
§ 6º O prazo previsto no § 3º não
corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 7º A manutenção do veto não restaura
matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Artigo 162 Respeitada sua competência,
quanto á iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
I - Em noventa (90) dias os Projetos de lei que contem com
a assinatura de pelo menos um quarto (1/4) de seus membros;
II - Em quarenta (40) dias os projetos de lei que contem
com a assinatura de pelo menos um terço (1/3) de seus membros, se seu autor considerar
urgente a medida.
§ 1º A faculdade instituída no inciso
II só poder ser utilizada três vezes pelo mesmo Vereador, em cada Sessão
legislativa.
§ 2º Esgotados os prazos previstos
neste artigo, sem deliberação da Câmara, serão os Projetos considerados
aprovados,
Artigo 163 Os Projetos de lei com prazo de
aprovação deverão constar, obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente
de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas
Sessões antes do término do prazo.
Artigo 164 Os Projetos de lei, aprovados
pela Câmara, serão sancionados pelo Prefeito, dentro do prazo legal, com o uso
da seguinte fórmula:
“A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:”
Parágrafo único - Os Projetos de lei, sabre os
quais a Câmara não tenha deliberado dentro do prazo legal serão promulgados
pelo Prefeito, com o uso da seguinte fórmula:
“Tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 31, da Lei
Orgânica dos Municípios em vigor, promulgo a seguinte Lei:”.
Artigo 165 Os Projetos de lei, aprovados
pela Câmara e não sancionados pelo Prefeito, dentro do prazo legal, serão
promulgados pelo Presidente da Câmara, mediante o emprego da seguinte f6rmula:
“A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei:”.
Parágrafo único - Os Projetos de lei, aprovados
pela Câmara e com veto do Sr. Prefeito rejeitado, serão promulgados pelo
Presidente da Câmara, mediante o emprego da seguinte fórmula:
“A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu, com
base no § 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte
Lei:”.
Artigo 166 Os Projetos de Resolução ou de
Decreto-Legislativo, aprovados pela Câmara, serão promulgados pelo Presidente,
com o emprego da seguinte fórmula:
“A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu promulgo
a (o) seguinte Resolução (Decreto-Legislativo):”.
CAPÍTULO V
Do Pedido de Vistas e de Retirada das Proposições
SEÇÃO 1ª
Do Pedido de Vistas
Artigo 167 Qualquer Vereador ter direito a
pedir vista de processos em poder da câmara, observadas as seguintes condições:
a) em se tratando de Projetos em tramitação pela Câmara, a
vista somente será concedida após haverem os processos passados pelas Comissões
e antes de que sejam incluídos na pauta da Ordem do Dia;
b) a concessão, no caso anterior, somente será permitida
se os Vereadores não houverem recebido cópia do Projeto em questão ou de
determinado documento constante do processo; neste caso, se for possível, será
confeccionada a cópia desejada, preferentemente à concessão de vista;
c) com referência aos demais processos, documentos ou
livros existentes na Câmara, se não for possível, preferentemente, a confecção
de cópias, será a vista concedida.
§ 1º Nos casos referidos nas letras
“a”, “b” e “c” acima, deste artigo, o pedido de vistas poderá ser verbal e
dirigido, diretamente, à Secretaria Administrativa que providenciará sabre seu
atendimento e anotação.
§ 2º Em se tratando de pedido referente
a assunto reservado, deverá ser a solicitação formulada por escrito e dirigida
ao Presidente da Câmara, que poderá deferir ou não, segundo seu julgamento.
§ 3º O pedido de vistas formulado por
terceiros, particulares ou entidades, ainda que oficiais, será feito por
escrito, impreterivelmente, e sujeito a julgamento do Presidente da Câmara.
§ 4º No caso de extravio ou retenção
de processos, documentos ou livros, o Presidente da Câmara procederá conforme o
disposto no artigo 87, do Capitulo I, do Titulo IV, deste Regimento; e, de
oficio, determinará apuração preliminar de responsabilidade, a vista de cujo
resultado decidirá sobre adoção de medidas cabíveis, conforme a legislação
vigente.
§ 5º O prazo máximo de vistas será de
quinze (15) dias.
SEÇÃO 2ª
Da Retirada das Proposições
Artigo 168 Somente ao autor será permitido
solicitar a retirada de proposição que tenha dado entrada na Câmara.
§ 1ª Entende-se por retirada o ato que
pretende excluir, definitivamente, qualquer proposição da apreciação da Câmara,
ainda que já iniciada a sua tramitação.
§ 2º O autor poderá ser qualquer
Vereador, a Mesa, qualquer Comissão ou o Prefeito.
Artigo
§ 1º Se se tratar de Indicação,
mediante pedido verbal dirigido ao Presidente, desde que não tenha sido
deferida em Sessão; se já deferida, o pedido será feito por escrito e
concedido, desde que não tenha sido atendida pela Secretaria Administrativa.
§ 2º Em se tratando de Requerimento,
mediante pedido verbal dirigido ao Presidente, desde que não tenha obtido final
aprovação do Plenário, em sessão; se já tiver sido votado, o pedido, ainda
verbal, fica sujeito a aprovação do Plenário, desde que não tenha sido atendido
pela Secretaria Administrativa.
§ 3º No caso de Recursos, o pedido
será feito por escrito e dirigido ao Presidente, que o deferirá, ainda que a
Comissão competente tenha exarado parecer e desde que a matéria não tenha sido
incluída na pauta da Ordem do Dia.
§ 4º Quando for o caso de a proposição
ser um Projeto, seja de Lei, de Resolução ou de Decreto-Legislativo, a retirada
pode ser pleiteada mediante Requerimento verbal do autor, feito em Sessão da
Câmara e deferido pelo Presidente, se a proposição não tiver sido incluída na
pauta da Ordem do Dia daquela mesma ou de próxima Sessão; se tiver ocorrido a
inclusão, somente mediante Requerimento escrito, sujeito à aprovação pelo
Plenário.
Artigo
Parágrafo único - Ao autor, se o desejar, somente
será permitido pleitear cópia de uma ou de todas as peças do processo.
Artigo 171 No início de cada nova
Legislatura, a Mesa determinará, mediante Portaria, o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na Legislatura anterior, cuja tramitação não se tenha
concluído, excluídas as que se refiram a Prestação de Contas do Prefeito ou da
Mesa da Câmara ou que estejam sujeitas a legislação especial.
TÍTULO V
Das Sessões
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Artigo 172 As Sessões da Câmara serão
Ordinárias, Extraordinárias, Especiais, Solenes e Secretas, obedecendo aos
seguintes princípios gerais:
I - Deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele;
II - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele
recinto, ou a impossibilidade de sua utilização, poderão ser realizadas em
outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação
da ocorrência;
III - Quando Solenes, poderão ser realizadas fora do
recinto, mediante Resolução aprovada pela Câmara;
IV - Serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada
pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
Artigo 173 Todas as Sessões da Câmara,
Ordinárias, Extraordinárias, Especiais ou Solenes serão iniciadas com as
seguintes expressões: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS INICIAMOS A PRESENTE SESSÃO”.
Artigo 174 À hora de se iniciar a Sessão, os
membros da Mesa e os Vereadores ocuparão as suas cadeiras no Plenário, para o
início da sessão.
Artigo 175 Durante as Sessões, somente os Vereadores
e funcionários da Secretaria da Câmara poderão permanecer no Recinto do
Plenário, sendo que, aos representantes da Imprensa, será determinado local
especialmente reservado, não necessariamente dentro do recinto.
§ 1º A convite da Presidência, por
iniciativa sua ou sugestão de qualquer Vereador, poderão ser convidados para
tomar assento, junto à Mesa, autoridades ou personalidades que,
inesperadamente, estejam de visita Câmara.
§ 2º Os visitantes recebidos no
Plenário poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes for feita
pelo Legislativo.
Artigo 176 Será dada ampla publicidade às
Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta
e o resumo dos trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates pela
emissora oficial, quando houver.
§ 1º Jornal Oficial da Câmara é o que
vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
§ 2º Emissora oficial é a que vencer a
licitação para transmissão das Sessões do Legislativo.
Artigo 177 Todas as Sessões da Câmara serão
gravadas em fitas magnéticas, que serão colecionadas e arquivadas pela
Secretaria Administrativa.
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias
Artigo 178 As Sessões
Ordinárias serão semanais, realizando-se às sextas-feiras, com início às vinte
horas e trinta minutos. (Redação dada pela Resolução nº
297/1980)
Parágrafo único - As Sessões Ordinárias serão
antecipadas para a terça-feira da mesma semana, quando as sextas ou
quintas-feiras coincidirem com: (Redação dada pela
Resolução nº 297/1980)
a) dia feriado civil ou religioso; (Incluído pela Resolução nº 297/1980)
b) dia de ponto facultativo; (Incluído pela Resolução nº 297/1980)
c) evento de interesse local,
regional ou nacional.
(Incluído pela Resolução nº 297/1980)
Artigo 179 Durante os períodos de férias
legislativas não serão realizadas Sessões Ordinárias.
Parágrafo único - Serão considerados de férias
legislativas os períodos de 1º a 31 do janeiro e de 1º a 31 de julho,
inclusive.
Artigo 180 As Sessões Ordinárias só poderão
instalar-se com a presença de, pelo menos, um terço (1/3) dos membros da Câmara
(L.O.M - art. 17).
§ 1º Instalada a Sessão, e persistindo
a falta de quorum para deliberação, a Presidência determinará que se proceda à
leitura da correspondência recebida que independa de votação.
§ 2º Ainda assim, persistindo a falta
do quorum, a Presidência suspenderá os trabalhos por quinze (15) minutos, após
o que, não se tendo completado o número necessário, será determinada a
lavratura de Termo de Comparecimento, que não dependerá de aprovação.
Artigo 181 As Sessões Ordinárias compõem-se
de seis (6) partes, a saber:
1 - Pequeno Expediente;
2 - Grande Expediente;
3 - Ordem do Dia;
4 - Comunicações da Presidência;
5 - Tribuna Livre; e
6 - Explicação Pessoal.
1 - PEQUENO EXPEDIENTE
Artigo 182 - O Pequeno Expediente terá a
duração de urna hora improrrogável, coincidindo o seu inicio com o da Sessão.
§ 1º O Pequeno Expediente
destinar-se-á a:
1 - Leitura da correspondência recebida, conforme relação
fornecida pela Secretaria Administrativa;
2 - Apreciação de Requerimento de licença e posse de
Suplente;
3 - Apreciação de Requerimentos que visem a alterar a
pauta da Ordem do Dia da Sessão em curso ou de uma próxima; (Revogado
pela Resolução nº 261/1973)
4 - Apreciação de Requerimentos ou petições de
interessados, Vereadores ou não;
5 - Registro de presença e inscrição para os debates;
6 - Aprovação de Atas de Sessões anteriores e leitura de
Termos de Comparecimento;
7 - Recebimento de recursos contra atos do Presidente;
8 - Inserção em Ata de quaisquer documentos com
transcrição de inteiro teor;
9 - Pedido de retirada de proposições conforme o disposto
no Capitulo V, do Título IV, deste Regimento.
§ 2º A matéria referida no item 4 será
despachada de plano pela Presidência, quando da sua competência administrativa;
caso contrário, será despachada às competentes Comissões Técnicas.
§ 3º Esgotando-se a matéria do Pequeno
Expediente, e restando parte do tempo a ele destinado, fica vedada a sua
incorporação ao do Grande Expediente.
§ 4º A leitura referida no item 1, do
§ 1º, deste artigo, cingir-se-á, apenas, ementa da correspondência recebida,
contida na relação fornecida pela Secretaria Administrativa. Se for do
interesse do Vereador, a leitura do inteiro teor poderá ser feita no tempo de
que disponha, na fase da Explicação Pessoal. (Incluído pela
Resolução nº 271/1975)
2 - GRANDE EXPEDIENTE
Artigo 183 O Grande Expediente
terá a duração de uma hora e trinta minutos, improrrogável, iniciando-se
imediatamente após o término do Pequeno Expediente. (Redação
dada pela Resolução nº 271/1975)
Artigo 184 Na leitura e
apreciação das proposições, no Grande Expediente, observar-se-á a seguinte
ordem: (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)
1 - Projeto de lei do Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)
2 - Projeto de Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)
3 - Projeto de lei Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)
4 - Projeto de
Decreto-Legislativo;
(Redação dada pela Resolução nº 276/1975)
5 - Indicações; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)
6 - Requerimentos sobre a Ordem do
Dia; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)
7 - Requerimentos sob regime de
urgência; (Redação dada pela Resolução nº 276/1975)
8 - Requerimentos simples. (Incluído
pela Resolução nº 276/1975)
§ 1º Os Projetos referidos nos itens
§ 2º A Secretaria Administrativa
providenciará para que os Srs. Vereadores recebam cópia dos referidos Projetos,
a fim de que possam proceder às alterações mencionadas no § anterior.
§ 3º Na apreciação das proposições
referidas no item observar-se-á o seguinte:
a) será discutida e votada, primeiramente, a urgência
pretendida;
b) aprovada a urgência, passar-se-á à apreciação do
Requerimento;
c) não sendo concedida a urgência, a proposição e
transformar-se-á em Requerimento simples, e será colocado, como tal, após os
Requerimentos sob regime de urgência, no Grande Expediente da mesma Sessão;
d) sendo urgência e Requerimento aprovados, a Presidência
fará o competente despacho à Secretaria Administrativa, para os devidos fins.
§ 4º Na apreciação das proposições
referidas no item 6, observar-se-á o seguinte:
a) sendo o Requerimento discutido, votado e aprovado, a
Presidência despachá-lo-á à Secretaria Administrativa, para os devidos fins;
b) se o Plenário decidir pelo adiamento da discussão e
votação das proposições objeto dos itens 5 e 6, deste artigo, a Presidência
determinará sua inclusão no Grande Expediente da Sessão seguinte, em primeiro
lugar, se o adiamento não for por prazo maior definido.
§ 5º Os Requerimentos simples ou sob
regime de urgência sendo votados e rejeitados, terão seu arquivamento
determinado por despacho da Presidência.
§ 6° Quanto às Indicações, serão
despachadas pela Presidência, após haver-se enunciado a ementa sucinta do
assunto nela tratado. Se deferidas, serão encaminhadas para atendimento; se
indeferidas, ao autor cabe o direito de recorrer, por escrito, da decisão do
Presidente, devendo o recurso dar entrada no Pequeno Expediente da sessão
seguinte.
Artigo 185 Havendo sobra de tempo do Grande
Expediente, fica vedada sua incorporação ao da parte da Ordem do Dia.
Artigo 186 Terminado o Grande Expediente, a Presidência
poderá suspender os trabalhos por dez (10) minutos.
3 - ORDEM DO DIA
Artigo 187 Após o decurso da suspensão dos
trabalhos, será iniciada a parte da Ordem do Dia, que terá a duração de duas
(2) horas, podendo haver prorrogação de, no máximo, uma (1) hora, a
Requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pela Câmara.
Artigo
1 - Veto;
2 - Redação final;
3 - Segunda discussão;
4 - Primeira discussão - pareceres contrários;
5 - Primeira discussão - pareceres favoráveis;
6 - Indicações com pareceres contrários;
7 - Diversos - pareceres contrários;
8 - Diversos - pareceres favoráveis.
Parágrafo único - A apreciação da matéria na Ordem
do Dia somente poderá ser interrompida ou alterada por motivo de inclusão,
urgência, preferência, adiamento ou retirada, solicitados por Requerimentos
apresentados no Pequeno Expediente e aprovados pelo Plenário.
Artigo 189 Nenhuma proposição poderá ser
posta em discussão e votação sem que tenha sido regimentalmente incluída na
Ordem do Dia, juntamente com os pareceres das competentes Comissões, à exceção
dos casos permitidos neste Regimento.
Artigo 190 Somente poderão participar dos
debates e votações, na Ordem do Dia, os Vereadores que se inscreverem na forma
do que dispõe este Regimento.
4 - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA
Artigo 191 Terminada a parte da Ordem do
Dia, e quando for necessário, ou o desejar, a Presidência fará comunicações à
Casa de providências tomadas por solicitação de Vereadores ou no desempenho
político-administrativo de suas funções, usando para isto o tempo que for
preciso.
5 - TRIBUNA LIVRE
Artigo
Artigo 193 As inscrições para falar na
Tribuna Livre, serão feitas na Secretaria da Câmara, onde haverá um livro
próprio de que constarão: nome do orador, anotações sobre identidade e titulo
de eleitor, assunto a ser focalizado e assinatura do interessado.
§ 1° As inscrições serão recebidas,
impreterivelmente, até a quinta-feira de cada semana, a fim de que os
Vereadores possam ser cientificados, pela Secretaria, em tempo hábil, do
assunto a ser tratado.
§ 2º Os oradores disporão, na Tribuna
Livre, do tempo de quinze (15) minutos, podendo ser prorrogado por mais quinze
(15) minutos, para usarem da palavra, ficando, ainda, sujeitos à censura da
Mesa, com relação aos termos usados na oração, de forma a garantir o decoro.
§ 3º Nem à Câmara nem à Mesa caberá
qualquer parcela de responsabilidade pelo que for dito na Tribuna Livre ora
instituída, sendo esta totalmente atribuída ao orador que usar da palavra.
§ 4º Em cada Sessão Ordinária, usará
da palavra, na Tribuna Livre, apenas um orador, observando-se, para efeito de prioridade,
a ordem de inscrição registrada no livro referido neste artigo.
§ 5º O Vereador não poderá fazer uso
da Tribuna Livre enquanto no exercício do mandato.
6 - EXPLICAÇÃO PESSOAL
Artigo
§ 1º Somente farão uso da palavra os
Vereadores regularmente inscritos. (Redação dada pela Resolução
nº 271/1975)
§ 2º Poderá o orador que estiver na
tribuna utilizar-se do tempo que outros Vereadores inscritos queiram ceder-lhe. (Incluído
pela Resolução nº 271/1975)
§ 3º Só poderão ceder seu tempo para
orador que se ache na tribuna, os Vereadores presentes à Sessão, obedecida a
ordem de inscrição para as discussões e para falar em Explicação Pessoal. (Incluído
pela Resolução nº 271/1975)
§ 4º É permitida a permuta, da vez,
entre Vereadores, na ordem de inscrição para uso da palavra, bastando que disto
seja cientificado o Presidente da Câmara. (Incluído pela
Resolução nº 271/1975)
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias
Artigo 195 As Sessões Extraordinárias
poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias das Ordinárias, antes ou
depois destas, nos dias úteis, exceto aos sábados e domingos.
§ 1º Em caso de calamidade pública, o
Presidente poderá convocar os Vereadoras para Sessão Extraordinária, para
qualquer dia do mês ou da semana, dispensada a exigência do § 2º, do artigo
196, deste Regimento.
§ 2º Não havendo quorum para
instalação ou deliberação, a Presidência suspenderá os trabalhos por quinze
(15) minutos, findo o qual, persistindo a falta de quorum, será a Sessão
encerrada, procedendo-se à lavratura do competente Termo de Comparecimento.
Artigo
§ 1º Somente será considerado motivo
de extrema urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a
deliberação, resultando em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º As Sessões Extraordinárias serão
convocadas com antecedência mínima de dois (2) dias e nelas não se poderá
tratar de assunto estranho à convocação (L.O.M. - art. 18, § 12).
§ 3º A convocação será levada ao
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação
pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso
em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes. (L.O.M. - art. 18, §
2°).
Artigo 197 As Sessões Extraordinárias serão compostas
das seguintes partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Comunicações da Presidência;
IV - Explicação Pessoal.
I - EXPEDIENTE
Artigo 198 O Expediente, nas Sessões
Extraordinárias, terá a duração improrrogável de trinta (30) minutos, e
destinar-se-á a:
1 - Leitura de correspondência recebida;
2 - Leitura de Requerimentos de licença e posse de
Suplentes;
3 - Recebimento de proposições do Prefeito ou de
Vereadores cuja necessidade de apreciação motivou a convocação, e que devam,
ainda, ser consideradas como objeto de deliberação e assim, possam ser
incluídas na pauta da Ordem do Dia;
4 - Apreciação de Requerimentos que visem a alterar a
tramitação das proposições incluídas na pauta da Ordem do Dia, conforme
circular de convocação.
II - ORDEM DO DIA
Artigo
Parágrafo único - A Ordem do Dia transcorrerá
conforme a estabelecida para as Sessões Ordinárias.
III - Comunicações da Presidência
Artigo
IV - Explicação Pessoal
Artigo
CAPITULO IV
Das Sessões Secretas
Artigo
Artigo 203 Deliberada a Sessão Secreta, ainda
que para realizá-la se deva interromper a Sessão Pública, o Presidente
determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim
como aos funcionários da Câmara e representantes da Imprensa e do Rádio;
determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos.
Artigo 204 Iniciada a Sessão Secreta, a
Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser
tratado secretamente, caso contrário a Sessão tornar-se-á pública.
Artigo
Artigo 206 As Atas assim lacradas só poderão
ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil
e criminal.
Artigo 207 Será permitido ao Vereador que
houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser
arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão.
Artigo 208 Antes de encerrada a Sessão, a
Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no
todo ou em parte.
CAPÍTULO V
Das Sessões Especiais
Artigo 209 As Sessões Especiais, sem tempo
previsto de duração e dispensada a exigência de número legal de Vereadores para
sua instalação e realização, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de oficio,
por deliberação do Plenário ou solicitação do Prefeito, com as seguintes
finalidades:
I - Recepção programada de visitantes ilustres e
Autoridades;
II - Palestras, exposições e conferências;
III - Eleição da Mesa;
IV - Comparecimento do Prefeito, ou Secretários
Municipais, em decorrência de convocação aprovada pela Câmara ou
espontaneamente, para prestar esclarecimentos (L.O.M. - art. 25 - XI).
Recepção Programada de Visitantes
Artigo 210 Quando em visita de caráter
oficial ao Município ou em decorrência de convite especialmente formulado
Autoridades ou visitantes ilustres devam ser recepcionados pela Câmara, será
convocada Sessão Especial, incumbindo-se a Mesa, através da Secretaria
Administrativa, de convidar, para participar da Sessão, as demais Autoridades e
representantes de Entidades de Classe e de Instituições locais.
Artigo 211 Serão convidados a participar da
Mesa Diretora dos trabalhos:
a) um representante para cada grupo de entidades
congêneres locais;
b) um representante de cada clube de serviços;
c) um representante de entidades de outras cidade;
d) um representante de Órgãos dos Poderes Públicos.
Artigo 212 Nesta Sessão, somente farão uso
da palavra:
a) orador oficial, designado pela Presidência;
b) membros da Mesa que se tiverem inscritos;
c) um representante de cada partido político representado
na Câmara;
d) os homenageados.
Palestras, Exposições e Conferências
Artigo 213 Poderão ser convidadas, a fim de
proferirem palestras, exposições ou conferências, pessoas especializadas em
assuntos que sejam de interesse para a comunidade, em variados aspectos.
Artigo 214 Se a natureza dos assuntos
tratados o permitir, os oradores convidados poderão provocar debates, de que
participarão tanto os Srs. Vereadores como os presentes na assistência, desde
que, com isto, não seja perturbada a ordem dos trabalhos.
Parágrafo único - A fim de promover a ordem, a
Presidência, na oportunidade, estabelecerá critério de inscrição e de uso da
palavra.
Eleição da Mesa
Artigo
Parágrafo único - Este tipo de Sessão Especial,
ao contrario das demais, só poderá realizar-se com número legal de Vereadores
presentes.
Comparecimento do Prefeito
Artigo 216 O comparecimento do Prefeito à
Câmara, por convocação ou espontaneamente, dar-se-á em Sessão Especial.
Artigo 217 Este tipo de Sessão Especial
desenrolar-se-á conforme vai estabelecido em capítulo próprio deste Regimento.
CAPÍTULO VI
Das Sessões Solenes
Artigo 218 As Sessões Solenes, convocadas
pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, realizar-se-ão independentemente
de número e sem tempo determinado de duração.
Artigo 219 As Sessões Solenes serão
destinadas à outorga de títulos honoríficos e a comemoração de datas cívicas e
outras fixadas em Resoluço.
Artigo 220 Os convites serão expedidos pela
Presidência, através da Secretaria Administrativa, as Autoridades e entidades
de classe.
Artigo
CAPÍTULO VII
Das Atas
Artigo 222 De cada Sessão da Câmara será
lavrada Ata dos trabalhos contendo sucintamente, os assuntos tratados, de
maneira a permitir seu perfeito entendimento.
Parágrafo único - As proposições e documentos apresentados
em Sessão serão indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo
a Requerimento de transcrição integral, aprovado pela câmara.
Artigo 223 Todas as Sessões da Câmara serão
integralmente gravadas em fitas magnéticas as quais, devidamente arquivadas e
catalogadas, passarão a constituir também, os Anais da Câmara.
Parágrafo único - Para efeito de registro dos
debates em Ata, caberá ao funcionário encarregado anotar, exclusivamente, o
seguinte:
a) as falas dos oradores que se utilizarem do microfone da
tribuna, bem como a fala da Presidência;
b) as falas dos membros da Mesa, quando em aparte aos
oradores que ocuparem a tribuna, sendo àqueles facultado utilizarem-se dos
microfones instalados junto à Mesa;
c) as falas dos Vereadores que, aparteando os oradores, se
utilizarem dos microfones apropriados, instalados em Plenário; bem como só
serão atendidos pela Mesa, e registrados em Ata, os pedidos de palavra pela
ordem ou para encaminhamento de votação que forem feitos pelos microfones de
apartes instalados no Plenário.
Artigo
Parágrafo único - A inserção em Ata, de quaisquer
documentos a correr com observância do artigo 101 e seu § 4º, deste Regimento.
Artigo
§ 1º Na sessão em que for colocada em
discussão, o Presidente, ao iniciar-se o Pequeno Expediente, com número
regimental, colocá-la-á em discussão e, não sendo retificada ou impugnada,
considerá-la-á aprovada, independentemente de votação.
§ 2º A Ata da última Sessão de cada
Legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer
número, antes de encerrar-se a Sessão.
Artigo 226 Qualquer Vereador poderá requerer
a leitura da Ata, no todo ou em parte; a aprovação do Requerimento só poderá
ser feita por dois terços (2/3) dos presentes.
§ 1º Cada Vereador poderá falar uma
vez sobre a Ata para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 2º Se o pedido de retificação não
for contestado, a Ata será considerada aprovada com a retificação, que será
anotada pelo próprio Presidente no final dela; em caso contrário o Plenário
decidirá a respeito.
§ 3º Feita a impugnação da Ata, o
Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova Ata ou
retificada, quando for o caso.
§ 4º Aprovada a Ata, será assinada
pelo Presidente e pelo 1º secretário.
TÍTULO VI
Do Prefeito
CAPÍTULO I
Da Convocação
Artigo 227 O Prefeito ou os Secretários
Municipais poderão ser convocados pela Câmara para prestarem informações sobre
assuntos de sua competência administrativa (Decreto-Lei Federal nº 201 - art.
4º, III).
Parágrafo único - A convocação deverá ser
atendida pelo Prefeito ou Secretário Municipal, no prazo de quinze (15) dias,
da data de seu recebimento, sob pena de responsabilidade.
Artigo
Parágrafo único - O Requerimento deverá indicar,
explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao
Prefeito.
Artigo 229 O Prefeito poderá,
espontaneamente, comparecer à câmara para prestar esclarecimentos, após
entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.
Artigo 230 Na Sessão a que comparecer, o
Prefeito fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram
propostas, apresentando, a seguir, esclarecimentos complementares, solicitados
por qualquer Vereador, na forma regimental.
§ 1º Não é permitido aos Vereadores
levantar questões estranhas ao assunto da convocação.
§ 2º O Prefeito poderá fazer-se
acompanhar de funcionários municipais que o assessorem nas informações; o
Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste
Regimento.
§ 3º O Prefeito terá lugar à direita do
Presidente.
CAPÍTULO II
Dos Pedidos de Informação
Artigo 231 Compete à Câmara solicitar ao
Prefeito qualquer informação sobre assuntos referentes à administração
municipal (L.O.M. - art. 25, X).
Parágrafo único - As informações serão solicitadas
por Requerimento, proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas expostas
em capítulo próprio.
Artigo 232 Aprovado o pedido de informações
pela Câmara, será o mesmo encaminhado ao Prefeito por ofício, o qual tem o
prazo de quinze (15) dias, contados da data do seu recebimento, para prestar as
informações solicitadas (L.O.M. - art. 39, XIII).
.......................................
...................................
....................................
....................................
Artigo 235 ............................
II - Por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou
pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e
atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em
forma regular, a Proposta Orçamentária;
VI - Descumprir o Orçamento aprovado para o exercício
financeiro;
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de
sua competência ou omitir-se na sua pratica;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interasses do Município, sujeitos à administração da
Prefeitura;
IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao
permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos
Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo.
Artigo 236 O processo de cassação do mandato
do Prefeito pela câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá
ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para
completar o quorum de julgamento. Será convocado o Suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;
II - De posse da denuncia, o Presidente da câmara, na
primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na
mesma Sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e
o Relator;
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão
iniciará os trabalhos, dentro em cinco (5) dias, notificando o denunciado, com
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no
prazo de dez (10) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas
que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez (10). Se
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
(2) vezes, no órgão oficial, com intervalo de três (3) dias, pelo menos,
contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão
processante emitirá parecer dentro em cinco (5) dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido
ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará
desde logo, o início da instrução, e determinarão os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas;
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu Procurador, com a antecedência,
pelo menos, de vinte e quatro (24) horas, sendo-lhe permitido assistir às
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - Concluída e instrução, será aberta vista do processo
ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco (5) dias, e após, a Comissão
processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para
julgamento. Na Sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo
tempo máximo de quinze (15) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
Procurador, terá o prazo máximo de duas (2) horas, para produzir sua defesa
oral;
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações
nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia, Considerar-se-á
afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto
de dois terços (2/3), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer
das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente
da câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a
votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o
competente Decreto-legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento
do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da câmara comunicará à Justiça
Eleitoral o resultado;
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá
estar concluído dentro em noventa (90) dias contados da data em que se efetivar
a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo
será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
TÍTULO VII
Da Policia Interna da Câmara
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Assistentes
Artigo 237 O policiamento do recinto da
Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, pelos
seus funcionários, podendo o Presidente requisitar a força necessária para
manter a ordem interna.
Artigo 238 Qualquer cidadão poderá assistir
às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - Apresente-se decentemente trajado;
2 - Não porte armas;
3 – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Plenário;
5 - Respeite os Vereadores;
6 - Atenda às determinações da Mesa;
7 - Não interpele aos Vereadores.
Artigo 239 Se qualquer Vereador pretender
falar sem estar com a palavra, e assim prosseguir contra a disposição do
Regimento, depois de adverti-lo o Presidente o convidará a sentar-se.
§ 1º Se, apesar dessa advertência, e
desse convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o discurso por
encerrado.
§ 2º Se o Vereador insistir em
perturbar a ordem ou tumultuar o processo regimental, o Presidente o convidará
a retirar-se do recinto durante a Sessão.
Artigo 240 O Presidente poderá suspender ou
levantar a Sessão sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos
Artigo 241 Se, no recinto da câmara, for
cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante,
apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do
auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, o
Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a
instauração do inquérito.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 242 Nos dias de Sessão, deverão estar
hasteadas no Edifício e na Sala das Sessões, as Bandeiras de Brasil, do Estado
e do Município.
Artigo 243 Os prazos previstos neste
Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias
corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único - Na contagem dos prazos
regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual
civil.
Artigo 244 Este Regimento entra em vigor na
data de sua publicação, ficando, por este, revogadas todas as disposições em
contrário e, especialmente, a Resolução nº 211, de 7 de dezembro de 1967.
SALA DAS COMISSSÕES, 10 de
novembro de 1970.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos treze dias do mês de outubro de
1970.
DARCY VIEIRA
Presidente da Câmara
VALTER VILELA PINTO
1º Secretário
PUBLICADA NA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos treze dias do mês de outubro de 1970.
ROBERTO OLIVEIRA SANTOS
Diretor da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.