LEI Nº 1201, DE 26 DE OUTUBRO DE 1970

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

Dos Tributos em Geral

 

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário do Município

 

Artigo 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal e elos âlas pertinentes.

 

Paragrafo único - As normas deste Código aplicam-se às relações tributárias reguladas por lei municipal, ainda quando o sujeito ativo não seja o próprio Município.

 

Artigo 2º Integram o sistema tributpario do Muncípio:

 

I – os impostos:

 

a) Sobre a propriedade territorial urbana;

b) Sobre a propriedade predial urbana;

c) Sobre os serviços de qualquer natureza.

 

II – as taxas:

 

a) decorrentes das atividades do poder de policiamento do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III – a contibuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

Da Legislação Fiscal

 

Artigo 3º Nenhum tributo será axigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de Lei.

 

Artigo 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Artigo 5º As tabelas de tributos, com base no salário mínimo, anexos a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido alteradas.

 

CAPÍTULO III

Da Administração Fiscal

 

Atigo 6º todas as funções referente a fiscalização a cadastramento, lançamento, cobrança, recolimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos orgãos fazendárias e repartições a eles subordinadas, segundo o respectivo regulamento.

 

Artigo 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuizo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes escalrecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

Artigo 8º Os  órgãos fazendários farão imprimir, sempre que necessário, modêlos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, laçamento, cobrança e recolhmento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Artigo 9º São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

Do Domicílio Fiscal

 

Artigo 10 considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede de suas atividades ou negócios ou onde preste serviço;

 

II – Trantando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos ou onde preste serviço;

 

III – Trantando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições adminstrativas.

 

IV – O contribuinte poderá eleger, de acordo com sua conveniência, qualquer local, na área urbana para o recebimento de notificação de lançamento e cobrança fiscais.

 

V – Se o contribuinte residir ou exercer qualquer atividade na zona rural, ou se deixar de mencionar seu endereço da ficha de cadastro, o domicílio fiscal será, para os efeitos legais, a Sede da Prefeitura.

 

Artigo 11 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que o contribuinte dirija ou deva apresentar à Fazenda do Município.

 

Parágrafo único - Os inscritos como contribuintes comunicarão a mudança ou alteração do domicílio fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ocorrência, sob pena de multa, e determinação do ofício do fato não comunicado, cobrando-se-lhes sobretaxa de serviço, conforme tabela.

 

CAPÍTULO V

Das Obrigações Tributárias Acessórias

 

Artigo 12 Os contribuinte facilitarão, por todos os meios a seu alcance, e lançamento, a fiscalização e lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

        

I – Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributária segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

        

II – Conservar por três (3) anos – e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

        

III – Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerado de obrigação tributária.

 

Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficam os benefícios sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo ou em leis específicas.

 

Artigo 13 O fisco poderá requisitar a terceiros, e este ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fato geradores de obrigação tributária, par aos quais tenham contribuido, salvo quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município e dos contribuintes.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos funconários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO VI

Do Lançamento

 

Artigo 14 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verfificação da ocorrência da obrigação tributária correspndente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e sendo o caso , a aplicação da penalidade cabível.

 

Artigo 15 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses da exclusão ou sustensão do crédito tributário previstas neste Código.

 

Artigo 16 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo casos de prescrição.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados  por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixa expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Artigo 17 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos  ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Artigo 18 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Artigo 19 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I – Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexatas, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II – Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatóriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Artigo 20 Com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, e Fazenda Municipal poderá:

 

I – Exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e conprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

 

III – Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal.

 

Artigo 21 A autoridade adminstrativa que proceder ou presidir a  quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

 

Parágrafo único - Os têrmos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separados deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

 

Artigo 22 As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Artigo 23 O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por meio de edital afixado na Prefeitura ou por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.

 

Artigo 24 Far-se-á a revisão do Lançamento;

 

I – Quando a lei assim o determine;

 

II – Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III – Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;

 

IV – Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quando a qualquer elemento definido na legislação tributária sendo de declaração obrigatória;

 

V – Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VI – Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dôlo, fraude ou simulação;

 

VII – Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

 

VIII – Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinte o direito da Fazenda Pública.

 

Artigo 25 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de artitramento, só poderão ser revistos em face da superveniencia de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Artigo 26 É facultado ao órgão fazendário o arbitramento do “quantum” tributário quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Artigo 27 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.

 

Artigo 28 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser x.xadaptadax.x a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO VII

Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos

 

Artigo 29 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I – Para pagamento à boca do cofre;

 

II – Por procedimento amigável;

 

III – Mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança par pagamento à boca do sofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

 

§ 2º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam contribuintes sujeitos à multa moratória de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

 

§ 3º Os débitos pagos com atrazo sofrem os seguintes acréscimos: até 180 dias 10% (dez por cento).

 

+ de 180 dias 20%   (vinte por cento)

 

§ 4º Decorrido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o débito será corrigido com os índices fixados pelos órgãos competentes, para a correção monetária.

 

Artigo 29 A cobrança dos tributos em geral far-se-á: (Redação dada pela Lei nº 1801/1984)

 

I – Para pagamento à boca do cofre, na forma e prazos previstos em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 1801/1984)

 

II – Por procedimento amigável; (Redação dada pela Lei nº 1801/1984)

 

III – Judicialmente, através da ação própria. (Redação dada pela Lei nº 1801/1984)

 

Parágrafo único – Aplicam-se ao recolhimento e cobrança dos tributos em geral, as disposições contidas nos parágrafos do artigo 30 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1801/1984)

 

Artigo 30 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

 

Artigo 30 Os tributos imobiliários (impostos e taxas correlatas), com exceção da Taxa de Conservação de Estradas, serão arrecadadas em parcelas mensais, em número não inferior a seis (6), dentro do exercício a que se referirem na forma que dispuser o regulamento baixado pelo Prefeito observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

§ 1º Para pagamento das parcelas mensais até os respectivos vencimentos, será concedido o desconto de 10 %(dez por cento) do valor de cada parcela. (Incluído pela Lei nº 1364/1974)

 

§ 2º As parcelas mensais vencidas serão arrecadadas sem acréscimos ate o dia 31 de outubro do exercício a que se referem. (Incluído pela Lei nº 1364/1974)

 

§ 3º A partir de 10 de novembro e até o final do exercício a que se referirem os tributos imobiliários serão acrescidos, de 10% (dez por cento) a título de multa, até a inscrição em Dívida Ativa. (Incluído pela Lei nº 1364/1974)

 

§ 4º A partir de 1º de janeiro do exercício subseqüente, o débito será inscrito na Dívida Ativa, e sobre ele incidirão multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de 1º de novembro do exercício anterior, e correção monetária na forma do § 4º do artigo anterior. (Incluído pela Lei nº 1364/1974)

 

§ 5º A taxa de Conservação de Estradas será arrecadada a partir de 1º de julho do exercício a que se referir, sujeita a partir do exercício subseqüente, aos adicionais previstos no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 1364/1974)

 

Artigo 30 Os tributos imobiliários (impostos e taxas correlatas), com exceção da Taxa de Conservação de Estradas, serão arrecadados em parcelas mensais, em número não inferior a seis (6), dentro do Exercício a que se referirem, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1734/1983)

 

§ 1º Sobre a parcela vencida e não recolhida no prazo regulamentar incidirá, sobre o respectivo valor, multa de: (Redação dada pela Lei nº 1734/1983)

 

I – 10% (dez por cento) quando o atraso for igual ou inferior a trinta (30) dias; (Redação dada pela Lei nº 1734/1983)

 

II – 20% (vinte por cento) quando o atraso for superior a trinta (30) e igual ou inferior a sessenta (60) dias; (Redação dada pela Lei nº 1734/1983)

 

III – 30% (trinta por cento) quando o atrado for superior a sessenta (60) dias. (Redação dada pela Lei nº 1734/1983)

 

§ 2º Sobre o valor resultante do cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, deste artigo, incidirão, mensalmente, juros de 1% (um por cento) e correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1734/1983)

 

§ 3º O valor dos acréscimos será determinado e exigido na data do pagamento da parcela vencida e não recolhida, no prazo regulamentar, pelo contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 1734/1983)

 

§ 4º A partir de 1º de janeiro do Exercício subsequente àquele no qual a parcela ou parcelas, dos tributos previstos neste artigo, deveria, ou deveriam, ter sido recolhidas, o débito inicial será inscrito, para cobrança, na Dívida Ativa, incidindo, ainda, sobre o mesmo, multa de quarenta por cento (40%), mais juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, mais Correção Monetária, juros e correção estes computados desde a primeira prestação devida e não paga. (Redação dada pela Lei nº 1734/1983)

 

§ 5º Para todos os fins previstos neste artigo e seus parágragos, cada mês entende-se iniciado no dia primeiro (1º) e terminado no respectivo último dia útil. (Redação dada pela Lei nº 1734/1983)

 

Artigo 31 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Artigo 32 Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cobendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Artigo 33 Não procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada ou julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudencia.

 

Artigo 34 O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO VIII

Da Restituição

 

Artigo 35 O contribuinte tem direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I – Cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerado efetivamente ocorrido;

 

II – Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

 

Artigo 36 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniarias, salvo as referentes a infração de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Artigo 37 O direito de pleitear a restituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo  de 5 anos, a contar da data do pagamento.

 

Artigo 38 Quando se tratar de tributos a multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo cintribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita do ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo orgão fazendário o devidamente processada.

 

Artigo 39 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Artigo 40 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

Da Prescrição

 

Artigo 41 O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em (5) cinco anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo se interrompa pela notificação, ao contribuinte, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão.

 

Artigo 42 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em 2 (dois) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado, e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.

 

Artigo 43 Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

 

I – Pela cessação de prazos especiais par esse fim;

 

II – Pelo despacho que ordenou a citação jucial de responsável para afetuar o pagamento;

 

III – Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Artigo 44 Cessa em cinco (5) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo de salário mínimo regional, em que o prazo será de dois (2) anos.

 

CAPÍTULO X

Das Imunidades e Isenções

 

Artigo 45 Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I – O patrimônio, a renda ou os serviços da Unicão, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

II – Templos de qualquer culto;

 

III – O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;

 

IV – O livro, o jornal e os períódicos assim como o papel destinado a sua impressão;

 

V – O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo;

 

§ 1º O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços público concedidos nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituida, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

 

§ 3º A imunidade tributária de bons imóveis dos tempos se restringirá àqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando tratar de sociedades civis legalmente constituidas, sem fins lucrativos, e desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.

 

§ 5º Os serviços a que se refere o ítem III deste artigo, são exclusivamente os que se relacionam, de modo direto, com os objetivos instituicionais das entidades em referência, previstos aos respectivos estatutos ou atos constituvos.

 

§ 6º Na falta de cumprimento de qualquer dispositivo deste artigo, a autoridade competente pode suspender o benefício fiscal.

 

Artigo 46 São isentas de impostos municipais as atividades individuasi de pequenos rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas e em regulamento.

 

Artigo 46 São Isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce, ou de sua família, constantes no anexo, que constitui parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2558/1993) (Revogado pela Lei nº 2558/1993)

 

§ 1º As isenções serão concedidas em caráter geral e poderão ser revogadas'"ex-officio" pelo Executivo, deixando o beneficiário de preencher as condições do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2558/1993) (Revogado pela Lei nº 2558/1993)

 

§ 2º O favor fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, não desobriga o contribuinte da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, a que se refere o artigo 157, da Lei Municipal nº 1.201, de 26 de outubro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 2558/1993)

 

Artigo 47 A critério do Prefeito, atendidas as exigências fixados em Regulamento, o proprietário do único imóvel, em que resida só ou com sua família, gozará de isenção dos impostos territorial urbano predial.

 

Artigo 48 A concessão de isenções apoiar-se-á em fortes rasões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

 

Artigo 49 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será insenção obrigatóriamente cancelada.

 

Artigo 50 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as disposições expresamente estabelecidas neste Código.

 

Artigo 51 O proprietário do terreno não edificado, cuja área seja equivalente à de lote oficial e destinado à construção da casa própria, ou aquele que possuir prédio ou que resida com a familia poderá, a juízo da Adminstração e a título precário, gozar da isenção da Contribuição de Melhoria.

 

§ 1º Para a otenção do favor fiscal, o proprietário provar´na forma desta lei e do regulamento, sua incapacidade contributiva.

 

§ 2º Se o proprietário não edificar no terreno, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do lançamento, a Contribuição de Melhoria será cobrada de acordo com as normas legais, cabendo-lhe direito a parcelamento.

 

§ 3º Proprietário do imóvel (terreno ou prédio), furante 15 ( quinze )anos, a partir da data do lançamento, não poderá transferir o direito de propriedade a tereceiros, salvo, se pagar o valor da Contribuição de Melhoria, com os acréscimos previsto nesta lei.

 

CAPÍTULO XI

Da Dívida Ativa

 

Artigo 52 Constitui dívida ativa do município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regulamente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisãoo final proferida em processo regular.

 

Argigo 53 Para os efeitos legais, a dívida ativa é considerada inscrita quando registrada em livro para esse fim existente na repartição de tributação da Prefeitura.

 

Artigo 54 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

Parágra único - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.

 

Artigo 55 A fazenda Municipal, pela repartição competente, comunicará, por escrito, ao contribuinte, a origem e o valor da divida e, na impossibilidade da notificação escrita, fará publicar em jornal local, dentro de 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição, relação que contenha:

 

a)      nome do devedor e endereço relativo à dívida;

b)      origem da dívida e valor.

    

Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do aviso ou da data da publicação da relação, será feita a cobrança amigavel da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem sendo extraidas as certidões relativas aos débitos.

 

Artigo 56 O têrmo de inscrição  da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

 

I – O nome do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;

 

II – A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;

 

III – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e os acréscimos legais;

 

IV – A data em que foi inscrita;

 

V – O número do processo administrativo de que origina o crédito fiscal, sendo o caso.

 

Parágrafo único - A certidão, devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e a ficha de inscrição.

 

Artigo 57 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de pulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instancia, mediante substituição de certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que aumente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Artigo 58 Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fascais:

 

I – Legalmente prescritos;

 

II – De contribuintes  que hajas falecido sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo único - O cancelamento será determinado do ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provados a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.

 

Artigo 59 As dívidas relativas ao mesmo devedor, se conexas ou consequentes, serão, na medida do possível, reunidas em um só processo.

 

Artigo 60 As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 56 dêste Código.

 

Artigo 61 O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas par cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivões ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Parágrafo único - A partir da data do recebimento do viso ou da publicação da relação, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias, para a cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuisar-se-á a competente ação executiva.

 

Artigo 62 As guias, que serão datadas e assinadas pela emitente, conterão:

 

I – O nome do devedor e seu endereçõ;

 

II – O número da inscrição da dívida;

 

III – A importância total do débito e o exercício ou período a que se refor

 

IV – A multa, os juros de mora e os acréscimos legais a que estiver sujeito o débito.

 

V – As custas judiciais.

 

Artigo 63 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, e dos juros de mora e dos acréscimos legais.

 

Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância de disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Municípios o valor da multa, dos juros de mora e dos acréscimos legais que houver dispensado.

 

Artigo 64 O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, autorizada ou não por superior hierárquico.

 

Artigo 65 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias realtivas à redução, mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento do mandado judicial.

 

Artigo 66 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas judiciárias.

 

Artigo 67 Excepcionalmente, a critério do Prefeito, será permitida a cobrança amigável da dívida ativa, concernente à contribuição de Melhoria não paga nos prazos regulamentares, em até 12 (doze) prestações mensais.

 

CAPÍTULO XII

Das Penalidades

 

Seção 1ª

Disposições Gerais

 

Artigo 68 Sem prejuizo das disposições relativas a infração e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

 

I – Multa;

 

II – Proibição de transacioanar com as repartições municipais;

 

III – Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV – Suspensão ou cancelamento da isenção de tributos;

 

V – Cancelamento de licença decorrente do poder de polícia.

 

Artigo 69 A aplicação da penalidade de qualquer naturesa, de caráter civil, criminal ouadministrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento de tributo devido e dos acréscimos previstos em lei.

 

Argigo 70 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa insterpretação.

 

Artigo 71 A omissão do pagamento de tributos e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos têrmos da lei.

 

Artigo 72 A co-autoria nas infrações ou tentativas de infração nos dispositivos da legislação municipal, implica os que a praticarem em responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido.

 

Artigo 73 Apurando-se em único processo, infração da mesma naturesa, praticada por pessoa física ou jurídica, em uma só ação, aplicar-se-á pena correspondente à infração mais grave.

 

Artigo 74 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, contribuintes ou não , não vinculadas por co-autoria, impor-se-á cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Artigo 75 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, acuber.

 

Seção 2º

Das Multas

 

Artigo 76 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo e segundo as suas circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

Artigo 77 Consideram-se infrações tributárias em:

 

a)                GRAU MÍNIMO:

 

I – Deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou ativiades sujeitos à tributação Municipal;

 

I – Deixar de fazer a inscrição no Cadastrar da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeits à tributação Municipal, no prazo especificado no artigo 153 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1801/1984)

 

II – Apresentar ou entregar à repartição competente ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações realtivos aos bens e atividades sujeitos à tributação, com omissões, falhas e dados imcompletos que dificultem o lançamento; bem como deixar de entregar fichas de inscrição ou declaração estatística, fora do prazo legal ou regulamentar.

 

III – Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, a mudança da domicílio fiscal, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção do lançamento;

 

IV – Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos os elementos básicos à identificação ou à caracterização de fatos geradoras ou base de cálculo dos tributos municipais;

 

V – Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, domumento exigido por lei ou por regulamento fiscal;

 

VI – Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos o elementos básicos à identificação ou à caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

 

V – Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou por regulamento fiscal;

 

VI – Localizar-se nas vias ou logradouros públicos para o exercício de atividade mercantil, usando veículo ou instalação ou sem à utilização destes.

 

VII – Colocar na calçada objetos, utensílios ou material em geral; depositar em via pública terra, entulhos, animais mortos ou resíduos de qualquer espécie; instalar toldos ou fixar mercadorias nestes, de maneira que prejudiquem a passagem de transientes na calçada;

 

VIII – Possibilitar, de qualquer modo, que animais, de pequeno ou grande porte, transitem, ás soltas, nas vias públicas.

 

IX – Transitar pelas vias públicas com veículos de tração animal ou pessoal, sem a devida licença;

 

X – Antecipar ou prorrogar a abertura ou o fechamento do estabelecimento comercial, sem o competente alvará de licença especial;

 

XI – Deixar de construir muro, deixar de fazer ou consertar calçadas em terrenos vagos, localizados em zonas urbanas onde existam iluminação, água e esgoto;

 

XII – Não providenciar a execução de calçada nos prédios situados nos locais beneficiados com os melhoramentos públicos, citados no item XI.

 

b)                GRAU MÉDIO:

 

I – Não possuir livros, documentos ou impressos, origidos por lei ou regulamento;

 

II – Rogar-se a exibir ao Fisco Livros, documentos, dados estatísticos e outros elementos informativos imprescindíveis à fiscalização;

 

III – Não emitir nota fiscal não escriturá-la; não possuir talonários;

 

IV – Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco, a serviço dos interêsses da Fazenda Municipal;

 

V – Sonegar, por qualquer forma, pagamento de tributos;

 

VI – Viciar, ou falsificar a escrituração dos livros, ou documentos fiscais;

 

VII – Instruir pedidos de favôres fiscais com documentos falsos ou obtidos por meios ilícitos.

 

Artito 78 As infrações tributárias serão punidas com as seguintes multas;

 

a) GRAU MÍNIMO:

         20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo;

b) GRAU MÉDIO:

         50% (cinquinta por cento) sobre o salário mínimo;

c) GRAU MÁXIMO:

         100% (cem por cento) sobre o salário mínimo.

 

Artigo 78 As infrações tributárias serão punidas com as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 2114/1989)

 

a) GRAU MÍNIMO - Meio (0,5) UFM (Unidade Fiscal do Município); (Redação dada pela Lei nº 2114/1989)

b) GRAU MÉDIO - Três (3) UFM (Unidade Fiscal do Município); (Redação dada pela Lei nº 2114/1989)

c) GRAU MÁXIMO - Dez (10) UFM (Unidade Fiscal do Município). (Redação dada pela Lei nº 2114/1989)

 

Artigo 79 As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidade, por motivo de fraude ou sonegação de tributo.

 

Artigo 80 Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:

 

a) contradição ovidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições Muncipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte de contribuinte ou responsável.

c) remessa  de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributários;

d) omissão do lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Seção 3º

DA PROIBIÇÃO DE TRASACIONAL COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS.

 

Artigo 81 As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverm com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

 

Seção 4º

DA SUJEIÇAO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 82 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fescalização.

 

Artigo 83 O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.

 

Seção 5º

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS

 

Artigo 84 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, ao caso de reincidência, dela privadas definitivamente.

 

Parágrafo único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

Seção 6º

DO CANCELAMENTO DE LICENÇA DECORRENTE DO PODER DE POLICIA

 

Artigo 85 Nenhuma atividade sujeita ao pagamento da taxa de licença poderá ser exercida antes da expedição da licença devida.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de atividade favorecida com horário especial, o interessado pagará o quanto previsto na tabela anexa a este código.

 

Artigo 86 A continuação do funcionamento em cada exercício posterior, fica sujeita à taxa estabelecida por este código.

 

Artigo 87 Caducará a licença de estabelecimento que permanecer fechado por mais de 30 (trinta) dias, sem justificação da causa.

 

Artigo 88 O estabelecimento ou o interessado que funcionar sem licença ou sem a renovação dela em cada exercício posterior, será fechado ou impedido de exercer a atividade, sujeitando-se às penalidades legais.

 

Artigo 89 Se o funcionamento do estabelecimento ou o exercício de qualquer atividade se tornar danoso à saúde pública ou prejudicar o sossêgo e o bem estar geral, ou os bons costumes ou, ainda, contrariar dispositivo em lei especial par localização, a licença para o funcionamento será cassada.

 

§ 1º A cassação da licença também se fará quando o contribuinte cometer pela terceira vez reincidência específica ou genérica.

 

§ 2º O contribuinte que for incurso nas panalidades previstas neste artigo e no parágrafo anterior, ficará impedido de exercer atividade indêntica no Município, durante 5 (cinco) anos.

 

Seção 7ª

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Artigo 90 Serão punidos com multa equivalentes a cinco dias de respectivo vencimento ou remuneração:

 

I – Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;

 

II – Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem outos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhe acarretar nulidade.

 

Artigo 91 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se o outro modo não dispuser o Estatudo dos Funcionários Municipais.

 

Artigo 92 O pagamento da multa decorrente de processo fiscal de tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

Seção 8ª

DA REINCIDÊNCIA

 

Artigo 93 O contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da autuação, para regularizar sua situação tributária, sob pena de ser considerado reincidente.

 

Artigo 94 Na reincidência específica as multas serão aplicadas em dôbro; na genérica, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.

 

Parágrafo único - Não se considera reincidência genérica a prática de nova infração depois de 1 (um) ano e, específica, depois de 2 (dois) anos.

 

Artigo 95 Se, no mesmo processo, apurar-se a prática de mais de uma infração, desde que afins, aplicar-se-á multa correspondente à infração mais grave.

 

Artigo 96 Concidera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo inciso.

 

Artigo 97 Considera-se reincidência genérica a repetição da infração de natureza diversa da anterior ou anteriores.

 

TÍTULO II

DO PPOCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

Das Medidas Premilinares e Incidentes

 

Seção 1ª

Dos Têrmos de Fiscalização

 

Artigo 98 A autoridade ouo funcinário fiscal que presidir ou preceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, têrmo circunstanciado do que apurar , do qual constrará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a discalização ou a constatação de infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo em claros ser preenchidos a mão e inutilisadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-à cópia do têrmo autenticada pela autoridade, conta recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos discalisados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidas pela lei civil.

 

Seção 2ª

Da Apreensão de Bens e Documentos

 

Artigo 99 Poderão ser apreendidos semoventes ou coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos do contribuinte, responsável ou de terceiro, em qualquer local ou em trânsito, desde que constituam prova material de infração tributária, estabelecida neste código, em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que imóvel originário da infração se encontra em residência particular ou local utilizado com moradia, serão promodidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Artigo 100 O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual serádesignado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se fôr idôneo, a jiízo do autuante.

 

Artigo 101 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Artigo 102 As coisas apreendidas serão restituidas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, ou espécimes necessários à prova.

 

Artigo 103 Se o autuando não satifazer ao preencimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreenção, serão os bens levados à hasta pública ou leiçlão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se venda, importância superior ao tributo o à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de cinco (cinco) dias, para receber o excedente.

 

Seção 3ª

Da Notificação Preliminar

 

Artigo 104 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento, a critério da Administração, poderá ser expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 8 (oito) dias, regularize a situação, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á, igaumente, auto de infração.

 

§ 2º Lavar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Artigo 105 A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I – Nome do notificado;

 

II – Local, dia e hora da lavratura;

 

III – Descrição do fato que a motivou e a citação do dispositivo legal;

 

IV – Valor do tributo e da multa se devidas;

 

V – Assinatura do notificante.

 

§ 1º O não atendimento à notificação preliminar sujeita o notificado à lavratura de auto de infração, considerada esta outra infração para os efeitos fiscais, desde a data do recebimento da notificação.

 

§ 2º  Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 98.

 

Artigo 106 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte quue pagar o tributo mediante notificação preliminar, não se eximindo, por esse fato , do cumprimento da obrigação.

 

Artigo 107 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento de tributo;

 

II – Quando for manifesto o ânimo de sonegar.

 

Seção 4ª

DA REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 108  quando incopetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de outras lei e regulamento fiscais.

 

Artigo 109 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será aocmpanhada de provas ou indicará elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido esta qualidade.

 

Artigo 110 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrato, autua-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

Dos Atos Iniciais

 

Seção aª

Do auto de Infração

 

Artigo 111 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I – Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II – Referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

 

III – Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao têrmo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o cado;

 

IV – Conter notificação no infrator para que, dentro do prazo regulamentar, apresente defesa e provas.

 

§ 1º As omissões o incorreções de auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para o determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade exxencial à validade do auto, não inplica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circustância.

 

Artigo 112 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativante com o de apreensão, e estão conterá, também, em elementos deste (artigo 100 e parágrafo único).

 

Artigo 113 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto serpa intimado o infrator;

 

II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datada e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III – Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator;

 

Artigo 114 A intimação presume-se feita:

 

I – Quando pessoal, na data do recibo;

 

II – Quando por carta na data do recibo de volta, e se fôr esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio;

 

III – Quando por edital, no termo do prazo, contando esta da data da afixação ou da publicação.

 

Artigo 115 As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 113 e 114 deste Código.

 

Seção 2ª

Das Reclamações Contra Lançamento

 

Artigo 116 O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar o prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação de edital, ou de recebimento do aviso.

 

Artigo 117 A reclamação contra lançamento faar-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Artigo 118 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Artigo 119 A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

CAPÍTULO III

Da Defesa

 

Artigo 120 O autuado apresentará defesa no prazo de vinte (20) dias, contados da intimação.

 

Artigo 121 A defesa de autuado será apresentada por petição por onde correr o processo, contra-recibo. Apresentada a defesa, terá autuante o prazo de 10 (des) dias para impugná-la.

 

Artigo 122 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constaremm do documentos.

 

Artigo 123 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista ao funcionário da repartição fazendária, o qual apresentará as razões do ato fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que recebrer o processo.

 

CAPÍTULO IV

Das Provas

 

Artigo 124 Findos os prazos a que se referem os argigos 120 e 121 deste Código, órgão fiscal competente deferirá, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção das provas quenão sejam manifestamento inúteis ou protellatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo superior a 20 (vinte) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

 

Parágrafo único - Desde que não haja manifestação das partes -autuante – autuado – para a realização de perícias ou obentção de provas, e recursos deve se encaminhar à autoridade superior no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do processo.

 

Artigo 125 As perícias deferidas cometirão ao perito designado pela autoridade competente, na foram do artigo anteriro quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuidas a agente de fiscalização.

 

Artigo 126 O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão to termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.

 

Artigo 127 Os processos não  poderão ser, pelo autuado, sob nenhuma hipotese, retirados das dependências da Prefeitura.

 

Artigo 128 Findo o prazo para a produção de provas, ou perampto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamente e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

 

Artigo 129 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pelao procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seu efeitos, num e noutro caso.

 

Artigo 130 Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fôra julgado procedente o auto de infração ou imprecente a reclamação contra o lançamento, cessndo, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

Seção 1ª

 

Artigo 131 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de vinte (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

 

Artigo 132 É vedado reunir em uma só petição recursos referente a mais de uma decisão, ainda que versem o mesmo assunto e alcancem o  mesmo contribuinte, salvo quando preferidas em um único processo fiscal.

 

Seção 2ª

Da Garantia de Instância

 

Artigo 133 Nenhum recuros voluntário interposto pelo autuado ou reclamante seré encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de 10% (dez por cento) do valor dos impostos e taxas exigídos, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

 

Parágrafo único - Quando o recorrente fizer prova cabal de que não tem possibilidade financeira para efetuar o depósito previsto, ficará a cretério do Prefeito aceitar ou não o pedido formulado.

 

Artigo 134 Quando a importância dos impostos e das taxa, do litigio, exceder de quatro (4) vezes o salário-mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança par interposição do recurso voluntário, requerido no prazo a que se refere o artigo 131 deste Código.

 

§ 1º A fiança presta-se-á mediante a indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração ou pelo caução de títulos da dívida pública, ou ainda qualquer outros títulos aceitos pela administração.

 

§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa equiecência deste e, se for casado também de sua mulher, sob pena de indefereimento.

 

§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

 

Artigo 135 Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado edentro do prazo de 8 (oito) dias, do recebimento da intimação, oferecer outro fiador indicando os elementos comprovantes de identidade do mesmo.

 

Parágrafo único - Não  se substituirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente, nem o devedor da fazenda Municipal.

 

Artigo 136 ­­­­________________ será o recorrente intimado a efetuar o depósito dentro de 20 (vinte) dias.

 

Seção 3º

Do Recurso de Ofício

 

Artirgo 137 Das decisões do primeiro instância, contrárias , no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatóriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensívo, sempre que importância em litígio exceder de duas vezes o salário-mínimo regional.

 

Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

CAPÍTULO VII

Da Execução das Decisões Fiscais

 

Artigo 138 As decisões difinitivas serão cumpridas:

 

I – Pela notificação ao contribuinte e, quando for o caso, tambpem do seu fiador, para, no prazo de 20 (vinte) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em consequência, receberem os títulos depositados em garantia da instância.

 

II – Pela notificação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

 

III – Pela notificação ao contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de vinte (vinte) dias, a diferença entre o valor da condenação e importância depositada em garantia de instância;

 

IV – Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 20 (vinte) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

 

V – Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido aleenação, com funamento no artigo 103 e seus parágrafos, deste Código;

 

VI – Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão. À cobrança executiva, dos débitos a que se referem os numero I,III, IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Artigo 139 A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidos as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial do corretagem procedor-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o artigo 138, número IV, e com o § 3º do artigo 134, deste código.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 140 O cadastro Fiscal compreende:

 

I – O cadastro Imobiliário;

 

II – O cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciante;

 

III – O cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;

 

IV – O cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.

 

§ 1º O cadastro imoobiliário compreende:

 

a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinada à urbanização;

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construidas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§ 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei estadual, relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.

                                                       

§ 3º O cadastro dos Prestadore de Serviços de qualquer Natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.

 

§ 4º O cadastro dos veículos e aparelhos automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou de posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e a tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.

 

§ 5º Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e aparelhos automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrículas e de construção ou de pavimentação, desde quelhes sejam facultado transitar em vias terretres.

 

Artigo 141 Tosos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer Espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal, nos termos do artigo anterior.

 

Artigo 142 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de isncrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Artigo 143 A Prefeitura poderá quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Artigo 144 A inscrição dos imóveis urbanos do Cadastro imobiliário será promovida:

 

I – Pelo proprietário ou responsável legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II – Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

 

III – Pelo comprimissionário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV – Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

 

V – De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autarquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

 

VI – Pelo inventário, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pretencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Artigo 145 Para efetivar a inscrição, no cadastro imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente um ficha de inscrição de cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do registro no Cartório competente.

 

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feitas a inscrição no prazo estabelecido no § 1º, deste artigo , o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuzer, preeencherá a ficha de inscrição e expedirá  edital convocando o proprietário para, no prazo de 8 (oito) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste código para os faltosos.

 

Artigo 146 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos itigentes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde ocorrer a ação.

 

Parágrafo único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo os espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Artigo 147 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhada de uma planta completa, em escala que permita anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áresa cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Artigo 148 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de junho de cada ano ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamene, mencionando o nome do comprado e do endereço, os múmeros do quarteirão e do lote e o valor do contrato da venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro Imobiliário.

 

Artigo 149 Deverão ser obrigatóriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, as cocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possa efetuar as bases de cálculo do lançamento do tributos municipais.

 

Parágrafo único - A cominicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Artigo 150 A concessão de “HABITE-SE” à edificação nova ou a aceitação de obfras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

CAPÍTULO III

Da Inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e comerciantes.

 

Artigo 151 A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria par acada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único - Entende-se Produto, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação minicipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsável pelo tributo, pela legislação estdual e regulamentos.

 

Atigos 152 A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I – O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja respnsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos do comércio, produção e indústria;

 

II – A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreende a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

 

III – As espécies principal e acessórias da atividade;

 

IV – O imóvel, ou parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

V – Outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo único - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

 

a)     quanto aos estabelecimentos novo, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;

b)      quanto aos já existente, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da vigência deste código.

 

Artigo 153 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 8 (oito) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Artigo 154 A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de  (oito) 8 dias, a fim de ser anotada no Cadastro.

 

Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da  vereacidade da comunicação, sem prejuízo de qualquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Artigo 155 Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Artigo 156 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

 

I – Os que, embora no mesmo loca, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo único - Não são considerados como locais deversos dois ou mais imóveis contígues e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO IV

Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza

 

Artigo 157 A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de qualquer natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente se desenvolva atividade de prestação de serviços.

 

CAPÍTULO V

Da Inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Antomotores

 

Artigo 158 A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelso proprietários ou possuuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.

 

Parágrafo único - A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferência de posse ou domínio.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES

 

Artigo 159 O imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, construidos ou não, localizados nas zonas urbanas ou urbanizáveis do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato de Poder Executivo, observado e requisito mínimo de existência de, pelo menos, dos (2) dos seguintes melhoramentos:

 

a)      meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b)      abastecimento de água;

a)     sistema de esgoto sanitários;

b)     rede de iluminação pública com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;]

c)      escola primária ou poste de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros de imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Argigo 160 São isentos do imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.

 

Artigo 161 O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.

 

CAPÍTULO II

Da Alíquota e Base de Cálculo

 

Artigo 162 O imposto territorial urbano será cobrado na base de 3 (três por cento) sobre o valor venal do terreno.

 

§ 1º O terreno sem calçada e sem muro, servido por iluminação, água, esgoto e guia, será tributado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal. (Revogado pela Lei nº 1324/1973)

 

§ 2º No terreno que se edificar prédio destinado à residência do proprietário, o valor venal do imóvel será reduzido de 20 % (vinte por cento). (Revogado pela Lei nº 1324/1973)

 

Parágrafo único – O terreno edificado será tributado, na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal, a partir do exercício subsequente aquele em que for concedido o “habite-se” da edificação. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Parágrafo único - O terreno edificado será tributado na base de 1% (um por cento), sobre o valor venal. (Redação dada pela Lei nº 1324/1973)

 

Artigo 163 O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, à critérios da repartição, os seguintes elementos:

 

I – O valor declarado pelo contribuinte;

 

II – O índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;

 

III – O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizada nas zonas respectivas;

 

IV – A forma, as  dimensões, os acidentes naturais, e outras características do terreno;

 

V – Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições cmpetentes.

 

Artigo 164 Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, parra efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Artigo 165 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento de impôsto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Artigo 166 O mínimo do impôsto territorial urbano será de 0,03% (três centésimos) de salário mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

De Lançamento e da Arrecadação

 

Artigo 167 O lançamento de impôsto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos  que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Artigo 167 O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel tomando-se por base a sua situação física, existente ao encerrar-se o exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Artigo 168 Far-se-á lançamento no nome sobe o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, faita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; par aesse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de vinte (20) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou de aqjudicação.

 

§ 4º Os terrenos partencentes a espelho, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo, até que, julgado  o invetário, se faça as necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento do terreno pertencente às nossas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou modificações serão enviados nos seus representantes legais, anotando-se os nome e o enderêços nos registros.

 

§ 6º No caso do terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do Promitente vendedor e do compromissário se este estiver na posse do imóvel.

 

Artigo 169 O lançamento e o recolhimento do impôsto serão efetuados na época pela forma estabelecida no regulamento.

 

Artigo 169 O lançamento será anual tomando-se por base a situação física do terreno, existente ao encerrar-se o exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Parágrafo único - O lançalento anual será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar.

 

TÍTULO V

Do Impôsto Sobre a Propriedade Predial Urbanas

 

CAPÍTULO I

Da Incidência e das Isenções

 

Artigo 170 O impôsto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas ou urbanizáveis do Município.

 

§ 1º Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir à habitação, a uso ou recreio, seja qual fôr a sua denominação, forma ou destino.

 

§ 2º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 159 deste código.

 

Artigo 171 São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, par uso da União, do Estado ou do Município.

 

CAPÍTULO II]

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 172 O imposto predial será cobrado na base de 1 (hum por cento) sobre o valor venal.

 

Artigo 172 O imposto predial será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal e será devido a partir do exercício subseqüente aquele em que for expedido o “habite-se” da edificação ou aquele em que for feito lançamento “ex-officio”. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Parágrafo único - Sobre o valor venal da edificação ou construção serão reduzidos 20% (vinte por cento), quando seu proprietário nela residir. (Revogado pela Lei nº 1324/1973)

 

Artigo 173 O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I – A área construída;

 

II – O valor uniário da construção;

 

III – O estado de conservação da edificação;

 

IV – A localização

 

Artigo 174 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Parágrafo único - O mínimo do imposto predial será de 0,03 (três centésimos) de salário mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 175 O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o imposto territorial urbano incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no capítulo III, do título IV deste código.

 

Artigo 175 O lançamento do imposto predial será dente sobre o terreno que esteja situado o prédio tomando-se por base a situação física do imóvel existente ao encerrar-se o exercício anterior observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, Título IV, deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Parágrafo único - Os apartementos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos. (Revogado pela Lei nº 1364/1974)

 

Artigo 176 O lançamento e o recolhimento do imposto  serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

Artigo 176 Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome de seus proprietários ou condôminos. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO I

Do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza

Da Incidência e das Isenções

 

Artigo 177 O imposto, de competência do Município, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com estabelecimentos fixo, de serviço constante da lista anexa a este Código.

 

§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de marcadorias (Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, artigo 8º, § 1º).

 

§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao impôsto sobre circulação de mercadorias.

 

§ 3º Para os efeitos do imposto de que trata o “caput” deste artigo, entende-se: (Incluído pela Lei nº 1801/1984)

 

I – Por empresa: (Incluído pela Lei nº 1801/1984)

 

a) todas as pessoas jurídicas, inclusive as sociedades civis ou as de fato, que exerçam, com fins econômicos, atividades de prestação de serviço; (Incluído pela Lei nº 1801/1984)

b) as empresas individuais cujas atividades se desenvolvam, com fins econômicos, na área de prestação de serviço. (Incluído pela Lei nº 1801/1984)

 

II – Por profissional autônomo: (Incluído pela Lei nº 1801/1984)

 

a) o profissional liberal, assim considerado aquele que se dedica a trabalho ou atividade de natureza eminentemente intelectual (científica, técnica, literária ou artística), de nível universitário, ou a este equiparado, mediante percepção de pagamento ou remuneração; (Incluído pela Lei nº 1801/1984)

b) os demais profissionais que, não sendo portadores de diploma de curso superior, ou a este equiparado, desenvolvam, mediante retribuição financeira, atividade de forma independente. (Incluído pela Lei nº 1801/1984)

 

Artigo 178 A base de cálculo do impôsto é o preço de serviço ou a receita bruta do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza de serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os ítens 19 e 20 da lista anexa, o impôsto será calculado sobre o prêço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a)     ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b)     ao valor das subempreitadas já tributada pelo impôsto.

 

§ 3º Quando os serviços a que se referem os ítens 1,2,3,5.6.11.12 e 17, da lista anexa, forem prestado por sociedades, estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do parágrafo 1º, calculado em relação a cada profissional habilidado, sócio, empregado ou não , que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicável.

 

§ 4º A base de cálculo fixada na Tabela “A”, ítens I e II, anexa a esta Lei, e o valor estabelecido nas estimativas para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, serão, automaticamente e concomitantemente, reajustados toda vez que for alterado o VALOR DE REFERÊNCIA (VR), de que dispõe a Lei Municipal nº 1.399, de 12.Nov.75, fundamentada na Lei nº 6.250, de 29.abr.75. (Incluído pela Lei nº 1611/1980)

 

§ 5º O reajuste de valor mencionado no parágrafo anterior será extensivo aos contribuintes já cadastrados e lançados para o pagamento do imposto devido no exercício. (Incluído pela Lei nº 1611/1980)

 

§ 6º Os contribuintes sujeitos ao pagamento do ISS com base na receita bruta mensal pagarão, a título de taxa de expediente, cinco por cento (5%) sobre o VALOR DE REFERÊNCIA vigente, sempre que expedirem guia-recibo sem “movimento econômico” sob a titulação de guia NIHIL. (Incluído pela Lei nº 1611/1980)

 

§ 7º O mínimo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS deverá ser calculado sobre a receita bruta mensal equivalente a dois (2) VALORES DE REFERÊNCIA (VR). (Incluído pela Lei nº 1611/1980)

 

Artigo 179 Contribuinte é o prestador de serviço.

 

Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e mebros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.

 

Artigo 180 As pessoas físicas ou jurícas que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do mês em que iniciarem as atividades.

 

Artigo 181 As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenham  atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes da lista de serviços, anexa a este código, estarão sujeitos ao  impôsto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

 

Artigo 182 O imposto devido por estabelecimento ou empresa, cujo volume ou modalidade de serviços aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, poderá ser calculado por estimativa, a juízo do Fisco, observadas as normas regulamentares.

 

Parágrafo único - Conforme concessão legal, as empresas cinematográficas e outras poderão recolher, mensalmente, o impôsto segundo importância fixa ou arbitrada pelo Executivo, ou de acordo com o que estabelecer a lei pertinente.

 

Artigo 183 O imposto não incide sobre a saída, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 177 dêste Código, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados.

 

Artigo 184 Estão isentas de impôsto:

 

a) saída, de estabelecimento de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;

b) a execução por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distritos Federal e Municípios, autarquias e empresa concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub empreitadas, a requerimento do interessado e devidamente instuído com o documentos comprobatórios.

 

Artigo 185 Considera-se local de prestação de serviço:

 

a)     o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

b)     no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

CAPÍTULO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

Artigo 186 Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas máximas para a cobrança deste imposto (Ato Complementar nº 34, de 30.01.67):

 

a)     até 2% (dois por cento): execução de obras hidraulicas ou de construção civil;

b)     até 10% (dez por cento): jogos e diversões públicas;

c)      até 5% (cinco por cento): demais serviços.

 

Artigo 187 A lista de serviços de qualquer natureza, a que se refere o artigo 177, constitui parte integrante deste Código.

 

Artigo 187 A “Lista de Prestadores de Serviços” (Decreto-Lei nº 834, de 08.Set.69), a que se refere o artigo 177, da citada Lei nº 1.201, de 26.Out.70, e as Tabelas anexas “A”, “B”,”C”, “D” constituem parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1611/1980)

 

Artigo 187 A Lista de Serviços Tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a que se refere o artigo 177, será a das Tabelas “A”, “B”, “C” e anexas, e que constituem parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1984/1987)

 

Artigo 187 A Lista de Serviços Tributários pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S. a que se refere o artigo 177, será a das Tabelas “A” e “B”, anexes, e que constituem parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2114/1989)

 

Artigo 188 O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

 

Artigo 189 Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação  de serviços ou quando os registros relativos ao impôsto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á par base do cálculo a receita bruta artibrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicado durante o ano;

 

II - A folha de saláriios pagos durante o ano, adicionada de honorários de Diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

 

IV - Despesas com o fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Artigo 190 O disposto no arigo 188 e 189 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por mais de alíquotas fixas.

 

CAPÍTULO III

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 191 O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazo estabelecido no regulamento.

 

Argigo 193 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatóriamente, sistema de registro do valor dos serviços presidiados, na forma do regulamento.

 

Artigo 193 O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

 

I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no praza regulamentar;

 

II - Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

 

III - Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 192 ou fôr dificultado o exame dos mesmos.

 

Artigo 194 O procedimento de ofício d eque trata o artigo anterior, prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Artigo 195 O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.

 

Parágrafo único - O valor do imposto não será nunca inferior a 0,03 (três centésimos) do salário mínimo.

 

Artigo 196 Condideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I - As que, embora no mesmo local, ainda que com identica ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - As que, embora partencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo único - Não são considerados como locais deversos dois ou mais imóveis contiguos e com comunicação interna, nem os  vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

TITULO VII

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Artigo 197 Pelo exercício regular do poder de polícia ouem razão de utilização, efetiva ou potencial, de serviço público expecífico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:

 

I - De licença;

 

II - De expediente e serviços diversos;

 

III - De serviços urbanos.

 

Parágrafo único - Os contribuintes que, a critério do Prefeito, provarem, por escrito, absoluta carência de recurso financeiro consequente de estado do incapacidade física, orfandade, viuvez e outros, poderão ser isentos do pagamento das taxas.

 

Artigo 198 São isentos das taxas de serviços urbanos:

 

I - Os prédios  federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou de Estado;

 

II - Os templos , de qualquer culto.

 

Artigo 199 São isentos da taxa da licença para tráfego os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO II

Das Taxas de Licença

 

Seção 1ª

Disposições Gerais

 

Artigo 200 As taxas de licença têm como fato gerado o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício do atividades ou para a prática do atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

 

Artigo 201 As taxas de licença são exigidas para:

 

I - Localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;

 

II - Renovação da licença par localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;

 

II – Funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do município. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

III - Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prrestação de serviços em horários sepeciais;

 

IV - Exercício, na jurisdição do Município, do comércio eventual ou ambulante;

 

V - Execução de obras particulares;

 

VI - Tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;

 

VII - Publicidade;

 

VIII - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicas;

 

IX - Abate de gado fora do matadouro Muncipal.

 

Artigo 202 Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, os definidos nos artigos 151 e 157 dêste Código.

 

Seção 2ª

Da taxa de Licença para localização de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços.

 

SEÇÃO 2ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

(Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Artigo 203 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado e pagamento da taxa devida.

 

Art. 203 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza, poderá se instalar ou iniciar suas atividades, no Município sem licença de localização e licença de funcionamento, outorgadas pela Prefeitura, e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento das taxas devidas. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

§ 1º As atividades cuja exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou de Estado não estão isentas da taxa desta licença cuja concessão será dada mediante prova legal.

 

§ 2º As atividades que o fisco julgar não serem de interesse social ou de interesse público, conforme dipuser e Regulamento deste Código, poderão ter o lançamento da taxa de licença acrescida em até 50%  (cinquenta por cento) do valor fixado na respectiva tabela.

 

§ 1º As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado não estão isentas das taxas dessas licenças, cuja concessão será dada mediante prova legal. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

§ 2º As atividades que o fisco julgar não serem de interesse social ou de interesse público, conforme dispuser o regulamento deste código, poderão ter lançamento das taxas de licença acrescidos em ate 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na respectiva tabela. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Artigo 204 O pagamento da licença a que se refere o argigo anterior será exigido por ocasião da abertura, instalação, venda ou transferência do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo da atividade.

 

Artigo 204 O pagamento das licenças a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura, instalação, venda ou transferência do estabelecimento ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Artigo 205 A taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços de qualquer natureza, a que se refere o Artigo 203, Seção 2ª, Capítulo II, Título VII, será cobrada de conformidade com a Tabela I, anexa a este Código.

 

Artigo 205 As taxas de licença para localização e de licença para funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços de qualquer natureza de que trata o Artigo 203 e respectivos parágrafos, serão cobradas de conformidade com a Tabela I, anexa a este Código. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Artigo 205 As taxas de licença para localização e de licença para funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços de qualquer natureza, de que trata o artigo 203 e respectivos parágrafos, serão cobradas de conformidade das alterações constantes da Tabela I, anexa a este Código. (Redação dada pela Lei nº 2114/1989)

 

Artigo 206 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim.

 

Artigo 207 A licença para localização e instalação inicial é concedida da mediante despache da repartição competente, expedindo-se o alvará respectiva,  o qual é intransferível.

 

Artigo 207 As licenças para localização e para funcionamento serão concedidas mediante despacho da repartição competente, expedindo-se os Alvarás respectivos, que são intransferíveis. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Artigo 208 A taxa de licença de que trata esta Seção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença incial, concedida depois de 30 de junho será arrecadada pela metade.

 

Artigo 208 As taxas de que trata esta Seção, independem de lançamento e serão arrecadadas quando da concessão das licenças; a licença inicial do funcionamento concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Seção 3ª

Da taxa de Renovação da Licença para localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços.

 

Seção 3ª

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

(Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Artigo 209 Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização, cobrada de acordo com a Tabela I, deste Código.

 

Artigo 209 Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação do Alvará de Licença para Funcionamento, cobrada de acordo com a Tabela I, deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Artigo 210 O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa a que se refere o artigo anteriror.

 

Parágrafo único - A expedição de alvará de renovação da licença ficará sujeita a taxa de expediente, à razão de 10 (dez por cento), e nunca inferior a Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), sobre o valor de lançamento relativo à localização.

 

Parágrafo único – A expedição de Alvará de renovação de licença ficará sujeita à taxa de expediente à taxa de expediente. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Artigo 211 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.

 

Parágrafo único - O alavará de licença será conservado em lugar visível.

 

Artigo 212 O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º A interdição será precedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de oito (8) dias para que regularize sua situção.

 

§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas e dos acréscimos legais.

 

Artigo 213 Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença da localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.

 

Artigo 213 Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação de licença para funcionamento a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

Seção 4ª

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Artigo 214 Poderá ser concedida licença par funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Artigo 215 A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, por mês ou ano, de acordo com a Tabela II – Inciso I, anexa a este Código a independentemente de lançamento.

 

Artigo 216 É obrigatória a fixação, junto do alvará de licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste código.

 

Seção 5ª

Da taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante.

 

Artigo 217 A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinada épocas do ano, especialmente por ocasião de fesjos ou comemorações, em locais autorizadas pela Prefeitura.

 

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas tabeleiras e semelhantes.

 

§ 3º Comércio ambulante é o exercído individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Artigo 218 Serão definidas em regulamentos as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Artigo 219 A taxa do que trata esta seção será cobrada da acordo com a Tabele II inciso 2 anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:

 

I - Antecipadamente, quando por dia;

 

II - Até o dia cinco (5) do mês em que for devida, quando mensalmente;

 

III - Durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.

 

Artigo 220 O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da de ocupação do solo.

 

Artigo 221 É obrigatório a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preencimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º Não se inclue na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião dos festejos ou comemorações,  explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por inciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características inciais da atividade por ele exercida.

 

Artigo 222 Ao comerciante eventual dou ambulante que satisfazer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destianda a basear a cobrança desta.

 

Artigo 223 Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Argigo 224 Poderá ser concedida isenção a cretério da Adminsitração e a requerimento do interessado, taxa de liceçã, para o exercício do comércio eventual ou ambulante, aos:

 

I - Cegos ou mutilado, que exercerem comérico ou indústria em pequena escala;

 

II - Vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - Engraxates ambulantes;

 

IV - Vededores de bilhete, incapacitados físicamente para outro trabalho.

 

Seção 6ª

Da Taxa de Licença para execução de Obras Particulares

 

Artigo 225 A taxa de Licença para execução de Obras Particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outras obra dentro das áreas urbanas de Município.

 

Artigo 226 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem previo pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Artigo 227 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela II Inciso III anexa a este código.

 

Art. 227 A Taxa de Licença para obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela II, inciso III, deste Código, ao ser expedido o Alvará inicial, o qual, será renovado, ao final de cada período de seis meses, mediante o recolhimento, apenas, da taxa prevista na Tabela III, Letra “a”, deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)


Parágrafo único – Vencido e não renovado o Alvará, estará sujeito, o contribuinte, à respectiva Taxa, cobrada em dobro, relativa a cada período de seis meses decorrido até a expedição do “habite-se”. (Incluído pela Lei nº 1364/1974)

 

Artigo 228 São isentos de taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I - A limpeza ou a pintura externa de prédios, moros ou gradís;

 

II - A construção de passeios;

 

III - A construção de barrações destinadas à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

Seção 7ª

Da Taxa de Licença para Execução de Loeamentos de Terrenos Particulares.

 

Artigo 229 A taxa de licença para execução de loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia a provação dos respectivos projetos, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Artigo 230 Nenhum projeto de loteamento poder ser excutado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Artigo 231 A licença concedida constará de ato administrativo, no qual se mencionarão as obrigações do loteador, com referências as obras de terraplanagem e urbanização, nos termos de legislação específica.

 

Atigo 232 A taxa de que trata esta seção serpa cobrada de conformidade com a Tabela II inciso IV a este código.

 

Seção 8ª

Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos

 

Artigo 233 A taxa de licença para o tráfego de veículos de tranção animal e humana é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Municíopio e será cobrada anualmente, de conformidade com a Tabela II Inciso v anexa a este Código.

 

Artigo 234 O pagamento da taxa será feita de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento, na época e na forma estabelecida no regulamento.

 

Artigo 235 A baixa de veículos n registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao  pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.

 

Artigo 236 São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:

 

I – Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exlusvamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;

 

II – Os veículos destinados aos servidores agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seu possuidores.

 

Seção 9ª

Da Taxa de Licença Para Publicidade

 

Artigo 237 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do municipio, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa devida.

 

Artigo 238 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior e por unidades:

 

I – Os cartases, letreiros, programas, quadros, paineis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não afixados, distruibuidos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou caçacada.

 

II – A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falentes e propagandistas.

 

Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma visíveis da via pública.

 

Artigo 239 Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas física  ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Artigo 240 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Artigo 241 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos paíneis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Artigo 242 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

 

Artigo 243 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade da Tabela.

 

II – Inciso VI anexa a este Código.

 

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 100% (cem por cento), da taxa os anúncios de qualquer natureza, referente a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga licença.

 

§ 3º Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

 

I – Os cartazes ou letreiros destinados a fins educativos, religiosos ou eleitorais;

 

II – As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo da direção de estradas;

 

III – As denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;

 

IV – Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radiofusão.

 

Seção 10ª

Da Taxa de Licença par Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos.

 

Artigo 245 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante colocação definitiva ou provisória do postes de madeira, de ferro e de cimento par qualquer fim; de instalação definitiva ou provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, toldo e qualquer outro móvel ou utensílio; depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços o estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Artigo 246 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura arrancará, apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto fincando nas vias e logradouros públicos ou mercadoria, móveis e utensílios deixados em locais na permitidos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção, conforme o disposto na Tabela II – Inciso VII.

 

Seção 11ª

Da Taxa de Licença para Abate de Gado fora do Matadouro – Municipal

 

Artigo 247 O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida da Inspeção Sanitária feita nas condições previstas na legislação específica.

 

Artigo 248 Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a Tabela II – Inciso VIII anexa a esta Código.

 

Artigo 249 A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos, ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando ao gado cuja carne fresca de destinar ao consumo loca, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.

 

Artigo 250 A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída o consumo local.

 

Artigo 251 Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas leis específicas quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

 

CAPÍTULO III

Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos

 

Seção 1ª

Da Taxa de Expediente

 

Artigo 252 A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termos e contratos com o Município. (Revogado pela Lei nº 2549/1993)

 

Artigo 253 A taxa de que trata esta Capítulo é devida  pela peticionário ou por quem tiver interesse direto n ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela III – Inciso I, anexa a esta Código. (Revogado pela Lei nº 2549/1993)

 

Artigo 254 A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico n ocasião em que o ato praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. (Revogado pela Lei nº 2549/1993)

 

Artigo 255 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, para fins eleitorais e os recursos conta lançamentos. (Revogado pela Lei nº 2549/1993)

 

Seção 2ª

Das Taxas de Serviços Diversos

 

Artigo 256 Pela prestação do serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens móveis, veículos semoventes e mercador, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

 

I – De numeração de prédios;

 

II – De apreensão e depósito de bens móveis, veículos semoventos e de mercadorias;

 

III – De alinhamento e nivelamento;

 

IV – De cemitério

 

Artigo 257 A arrecadação das taxas de que trata esta seção será feita no ato de prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a Tabela III – Inciso II.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE SERVIÇO URBANO

 

Artigo 258 A taxa de serviços tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos serviços:

 

I – Conservação de Estradas;

 

II – Conservação de calçamento ou asfaltamento;

 

III – Conservação de guias e sargetas;

 

IV – Iluminação pública;

 

VII – Limpeza de vias e logradouros públicos;

 

VIII - Vigilância;

 

§ 1º A taxa será devida pelo proprietários ou possuidores, a qualquer título, e imóveis edificados ou não localizados em logradouros beneficiados por um ou todos os serviços urbanos relacionados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1570/1970)

 

§ 2º As Empresas estabelecidas no Município, possuidores de lixo industrial e residencial, que desejarem executar o trabalho de sua remoção, mediante requerimento ao Prefeito poderão ser isentas de pagamento da TAXA DE COLETA OU REMOÇÃO DE LIXO, desde que façam o transporte por conta própria em veículos apropriados e o descarregamento em local previamente autorizado pela Prefeitura. (Incluído pela Lei nº 1570/1970)

 

Artigo 259 A taxa definida do artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

 

Artigo 260 A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.

 

Artigo 260 A Taxa de Serviços Urbanos, respeitados os mínimos e os máximos de valores fixados nos parágrafos deste Artigo, será cobrada juntamente com os impostos imobiliários, de acordo com a Tabela IV, anexa a este Código. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)

 

§ 1º O mínimo de valor de cada Taxa de Serviço Urbanos será de 0,5 (cinco décimos por cento) do salário mínimo regional aproximadas para um cruzeiro as frações em centavos. (Incluído pela Lei nº 1364/1974)

 

§ 2º A Taxa de Coleta ou Remoção de Lixo em nenhum caso será superior, ao valor de um salário mínimo regional. (Incluído pela Lei nº 1364/1974) (Revogado pela Lei nº 1570/1979)

 

 

TÍTULO VIII

Da Contribuição de Melhoria

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 261 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município, para fazer ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

I – Abertura ou alargamento de ruas , parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

 

II – Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluvial ou sanitários;

 

III – Proteção contra inundação, saneamento em geral drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;

 

IV – Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V – Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagismo.

 

Artigo 261 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis, especialmente nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

I – Abertura ou alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas e construção de parques, praças esportivas, pontes, túneis e outras obras de arte; (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

II – Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação ou construção de esgotos ou galerias de águas pluviais; (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

III – Proteção contra inundações, desmoronamentos, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água, saneamento em geral; (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

IV – Canalização de água potável, instalação ou construção de esgotos sanitários e rede elétrica; (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

V – Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive de natureza paisagística. (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

Artigo 262 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I – Publicar previamente os seguintes elementos;

 

a)      memorial descritivo do projeto;

b)      orçamento do custo de obras;

c)      determinação da parcela de custo da obra a ser financiada pela zona beneficiada;

d)      delimitação da zona beneficiada;

e)      determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

 

II – Fixar o prazo, não inferior a trinta (30) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o número I deste artigo.

 

Artigo 262 Para legitimar a cobrança da Contribuição de Melhora, a repartição competente deverá: (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

I – Participar, previamente, em jornal de circulação no Município ou, na falta deste, na sede da Prefeitura, em local aberto ao público, os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

a) memorial descritivo do projeto; (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

b) orçamento atualizado do custo da obra; (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

c) porcentagem do custo da obra a ser ressarcida pelos contribuintes; (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

d) especificação dos imóveis beneficiados pela obra; (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

e) fornecer, quando justificado pelas peculiaridades da obra, informações adicionais para esclarecimento do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

II – Fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelo contribuinte, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, o contribuinte interessado será notificado do montante da contribuição que lhe cabe e da forma e prazos respectivos de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

§ 2º Caberá ao contribuinte interessado o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos aos quais se refere o inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

Artigo 263 Responde pelo pagamento da Contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Artigo 264 As obras ou melhoramentos que justifiquem as cobrança da Contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas;

 

I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; e

 

II – Extraordinários, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Artigo 265 No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedem de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

 

Artigo 265 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo final da obra. (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

§ 1º No custo final da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os acréscimos financeiros de praxe na contratação de empréstimos e operações de crédito. (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

§ 2º O custo final da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

Artigo 266 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do cadastro imobiliário; na falta deste elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.

 

Artigo 266 O custo final da obra será rateado pelos contribuintes interessados em função da área do imóvel beneficiado. (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

Artigo 267 No calculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes do loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Artigo 268 Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também  computadas quaisquer áreas marginais.

 

Parágrafo único - Correrão por conta da Prefeitura as despesas da obra ou melhoramento executado, quando este atingir área cujo domínio haja sido legalmente transferido à União ao Estado ou ao próprio Município.

 

Artigo 269 quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer se terreno e edificação, a contribuição será lançada em n ome de todos os condômino que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Artigo 270 Em se tratando da vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada à via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

 

Artigo 271 As obras a que se refere o número Ii do artigo 264, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º A importância da caução poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará o caução que couber a cada interessado.

 

Artigo 272 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de trinta (30) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 1º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a trinta (30) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata esta artigo.

 

§ 2º Prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas, procedendo-se daí em diante, na conformidade dos dispositivos concernentes a execução de obras do plano ordinário.

 

Artigo 273 Ainda dentro do prazo de trinta (30) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste código.

 

Parágrafo único - A execução das obras e melhoramentos só terão inicio após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Artigo 274 A contribuição de melhoria deverá ser paga dentro de trinta (30) dias da data da entrega do aviso de lançamento definitivo.

 

§ 1º Quando a obra ou o investimento for financiado por operação de crédito, a contribuição poderá ser paga em parcelas mensais, dentro dos prazos de amortização da dívida originada do financiamento. Neste caso, serão calculados, nas mensalidades, os juros e os encargos do contrato de financiamento, inclusive, no ato da arrecadação, da multa e dos acréscimos legais.

 

§ 2º A critério da Administração, a contribuição da melhoria poderá ser paga em  parcelas mensais, nos casos não previstos no parágrafo 1º, não podendo o parcelamento exceder de 36 (trina e seis) meses, computados nas mensalidades os juros e acréscimos legais.

 

Artigo 274 A Contribuição de Melhoria deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias da data da entrega, inclusive via postal, do aviso de lançamento definitivo, sujeitando-se o contribuinte interessado, em caso de mora, à correção monetária mensal de seu débito, juros de ora de 12% (doze por cento) ao ano e às multas previstas no § 3º do artigo 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

§ 1º Quando a obra for financiada por empréstimos ou operações de crédito, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em parcelas mensais, calculadas com correção monetária, juros de 12% (doze por cento) ao ano, além dos acréscimos e multas legais porventura devidos pelo contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

§ 2º A critério da Administração e mediante requerimento do interessado, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em parcelas mensais calculadas com correção monetária, juros de 12% (doze por cento) ao ano, além dos acréscimos e multas legais porventura devidos pelo contribuinte, não podendo, entretanto, o parcelmaneto exceder de 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)

 

§ 3º A requerimento das instituições interessadas, o Prefeito poderá conceder isenção da Contribuição de Melhoria, incidente sobre obras de reconhecido valor filantrópico ou religioso, existente no território do Município. (Incluido pela Lei nº 1570/1979)

 

Artigo 275 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, será cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Artigo 276 Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento será cientificado, a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Artigo 277 Não sendo fixada em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste título.

 

Artigo 278 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste título, sem prejuízo da cobrança da taxa do que for executado.

 

CAPÍTULO II

Disposições especiais sobre as Obras de Pavimentação

 

Artigo 279 Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais como estudos topográficos, terraplanagem, superficial, obras do escoamento local, guias, pequenas obras da parte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

 

Artigo 280 A contribuição da melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I – Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II – Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

Parágrafo único - Nos casos de substituição por tipo idêntico, equivalente ou de melhor qualidade, a contribuição de melhoria será cabrada tomando-se deste o percentual fixo de 25% (vinte e cinco por cento).

 

CAPÍTULO III

Disposições Especiais sobre as Obras de Construção de Estradas

 

Artigo 281 Entendem-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desterros, terraplanagem, pavimentação, escoamentos e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões bueiros, mata burros e outras, e, quando se tratar de obras contratadas, os serviços de administração.

 

§ 1º São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou paralelepípedo, quando executada em toda a extensão da estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§ 2º São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata burros e encaibramento em estradas existentes.

 

Artigo 282 A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo, destina-se, exclusivamente, à indenização parcial das despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários dos terrenos marginais, lenheiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do Município, quando da obra resultar benefício para os mesmos.

 

Artigo 283 O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I, deste Título, será dividido entre Prefeitura e os proprietários dos terrenos, nas formas e condições regulamentares por decreto do Executivo.

 

Artigo 284 Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo destes, cobrar-se-á o custo total da obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.

 

Artigo 285 Aplicam-se, quando aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I, deste Título.

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Finais

 

Artigo 286 O salário mínimo, par efeito deste código, é o vigente no município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

 

Artigo 287 São considerados extintos todos os créditos fiscais relativos a tributos, inclusive juros de mora e multa moratória, cujo valor não seja superior a R$ 20,00 (vinte cruzeiros), levantados até 31 de dezembro de 1970, a juizados ou não.

 

Artigo 288 Os contribuintes em débito com o imposto inter-vivos “siga” ou com o territorial rural gozarão de abatimento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor lançado, inclusive os acréscimos legais, desde que façam o pagamento dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Artigo 289 Os prazos fixados nesta lei ou na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na sede da Prefeitura.

 

Artigo 290 Fica o executivo autorizado a alterar, no que for preciso, dispositivos e tabelas anexas, deste código, que estiverem conflitantes com os princípios básicos da implantação do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado.

 

Artigo 291 Nos casos em que se fizer necessário, a juízo da Administração, aplicar-se-á o disposto na Lei Federal nº 5172, de 25/10/66 – código tributário nacional.

 

Artigo 292 Este código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições e contrário, especialmente a Lei nº 982, de 26 de dezembro de 1966; e a Lei nº 1.111, de 23 de maio de 1969.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 26 de Outubro de 1970.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

PREFEITO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TABELA I

 

TAXA DE LICENÇA E DE RENOVAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO

 

2 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Alíquota e base de cálculo % sobre o salário mínimo regional p/ m2.

 

1º Grupo:

De gêneros alimentícios:

 

1 – Açougues, peixaria, cada de carne                                                    1,0

2 – Atacadistas de bebidas                                                                    2,0

3 – Atacadistas de cereais e outros gêneros de 1ª necessidade                   0,5

4 – Bar e Restaurantes                                                                        1,0

5 – Bar                                                                                             1,5

6 – Botequim                                                                                     1,0

7 – Pastelaria e Lanchonete                                                                  1,5

8 – Beneficiamento de cereais e outros gêneros de 1ª necessidade              1,0

9 – Farmácia e drogaria                                                                       1,5

10 – Frios em geral                                                                             1,0

11 – Laticínios e derivados                                                                    1,0

12 – Mercearia e empório                                                                     1,5

13 – Quitanda e frutaria                                                                       0,5

14 – Restaurante e Churrascaria                                                            1,0

15 – Secos e molhados                                                                        0,5

16 – Supermercado                                                                             1,0

17 – Panificadora e confeitaria                                                              1,0

18 – Ambulantes do gêneros alimentícios ou de 1ª necessidade, de aves

         ovos 10% sobre o salário mínimo                                                  1,5

19 – Outras atividades                                                                         1,5

 

2º Grupo

De gêneros não alimentícios:

1-                Aparelhos eletrodomésticos, rádios,televisores e outros                    2,0

2-                Artefatos de couro, plásticos e outros                                            2,0

3-                Bazar                                                                                      2,0

4-                Butiques e assemelhados                                                             3,0

5-                Charutaria                                                                                3,0

6-                Discoteca                                                                                 2,0

7-                Ferragem, tintas e afins                                                              2,0

8-                Joalheria, ética, relojoaria e artigos para presentes                          3,0

9-                Materiais de construção (madeira, ferro, cimento e outros)               2,0

10-            Móveis em geral                                                                        2,0

11-            Móveis usados – mercador                                                          1,0

12-            Peças e acessórios para veículos                                                   2,0

13-            Postos de gasolina, peças e acessórios                                           2,0

14-            Produtos dentários, cirúrgicos e outros                                           2,0

15-            Roupas feitas ou calçados                                                            1,5

16-            Tecidos e armarinhos                                                                  1,5

17-            Tecidos, roupas feitas, calçados e armarinho                                  2,0

18-            Outras atividades                                                                       2,0

19-            Ambulantes em geral – 2-% sobre o salário mínimo

 

CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TABELA I

 

TAXA DE LICENÇA E DE RENOVAÇÃO PARA LOCALIZÇÃO

 

1 – ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS

 

Alíquota e base de cálculo % sobre o salário mínimo regional p/ m2.

 

Quaisquer espécies                                        1%

 

CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TABELA I

 

TAXA DE LICENÇA E DE RENOVAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO

 

3 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Alíquota e base de cálculo % sobre o salário mínimo regional p/ m2.

 

A – De gêneros alimentícios

 

1 – De produtos de origem animal e vegetal                          0,2

2- Doces em geral                                                            0,3

3 – Sorvetes e refrigerantes                                              0,4

 

B – De bebidas em geral                                                   1,0

 

C – D tecidos                                                                   0,5

 

D – De vestuário e calçados                                               0,5

 

E – De móveis, colchões                                                    0,6

 

F – De produtos químicos, farmacêuticos, sanitários e afins     0,6

 

G – De papel  e derivados                                                  0,6

 

H – Produtos agropecuários : adubos, rações, instrumentais    0,2

 

I – De veículos de tração animal                                         0,2

 

J – De produtos explosivos e afins                                       0,7

 

K – Do produtos e gênero, mármore, vidro, cerâmica e outros 0,8

 

L – De artefatos em geral, olaria, materiais de construção, serraria e

     Congêneros                                                                0,5

 

M – De artesanato em geral                                               0,3

 

N – Não especificados                                                       1,0

 

OBSERVAÇÕES:

 

I – Os estabelecimentos que tiverem área de construção utilizada ou em potencial superior a 2500 m1 gosarão dos seguintes descontos sobre o valor da tabela:

Área de 2501 a 5000 m2                                                   10,0

Área de 5001 a 7500 m2                                                   20,0

 

CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TABELA I

 

TAXA DE LICENÇA E DE RENOVAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO

 

3- ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

 

    OBSERVAÇÕES:

 

Área de 7501 a 10000 m2                                                  30,0

Área de 10001 a 12500 m2                                                40,0

Área de 12501 a 15000 m2                                                50,0

 

II – Será permitida a tolerância de 10,0% (dez por cento) para o cálculo da área no enquadramento dos estabelecimentos, para efeitos do desconto previsto no item anterior.

 

II – Quando os estabelecimentos se localizarem na Zona Central do Setor I ou n 1ª Zona do Setor II, as quais são consideradas somas comerciais, a taxa do licença será cobrada com o acréscimo de 30,0 % (trinta por cento) do valor da Tabela supra.

 

IV – Os estabelecimentos localizados na 1ª zona do setor I terão o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da Tabela.

 

CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TABELA I

 

TAXA DE LICENÇA E DE RENOVAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO

 

4- ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Alíquota = % do salários mínimo regional

_____________________________________________________________________________

A DE PROFISSIONAIS LIBERAIS:

 

1 -  Profissional do nível universitário                                                                         20

2 – Outros profissionais de nível médio, especializando ou técnico                                   10

3 – Profissionais artesão, de representação em geral, autônomo, corretores e outros.       5

 

Alíquota = % do salário mínimo – por m2

 

B – DE OUTRAS ATIVIDADES

1 – Hospitais e casa de saúde e outros                                                                      0,1

2 – Entidades de assistenciais, recreativas, desportivas, educativas                                 0,1

3 – Industrialização por conta própria ou de terceiros                                                   0,2

4 – Transportadoras de carga                                                                                  1

5 – Transportes coletivos                                                                                        1

6 – Escritórios comerciais, do contabilidade, advocacia e outros                                                                                                            1

7 – Ensino de qualquer grau ou natureza                                                                    0,5

8 – Despachantes, auto-escola                                                                                 1

9 – Oficina de consertos de qualquer espécie                                                              1

10 – Oficina de conserto de veículos auto-motores                                                       1

11 – Borracharia, recauchutagem, posto de lavagem e lubrificação de veículos                 1

12 – Postos de estacionamentos e guarda veículos                                                       1

13 – Motéis, hotéis, pensões                                                                                    0,5

14 – Ateliere fotográficos                                                                                        1

15 – Instituto de beleza, cabelereiro e congêneros                                                       2

16 – Outras atividades                                                                                            1

 

C – ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO E FINANCIADORAS

1 – Bancos                                                                                                           2

2 – Financiadoras                                                                                                   2

 

D – DIVERSÕES PÚBLICAS

1 - Cinema                                                                                                           0,5

2 - Boate, “drive-in” e outras casas noturnas                                                              3

3 - Bilhetes, boliche, bocha e outros                                                                          1

4 - Jogos permitidos                                                                                               3

5 - Não especificados                                                                                             3

 

CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TABELA II

TABELA PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA

 

ITEM ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

 

 

 

I – Taxa de licença em horário especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

Alíquota % sobre o salário mínimo mensal.

 

1 Prorrogação ou antecipação de horários, conforme o caso previsto em lei – a base de cálculo será sobre o valor da licença anual:

 

a) até o máximo de 6 dias em cada mês – por dia  

b) por mais de 6 dias e até 15 dias em cada mês – por dia

c) por mês        

d) por ano ou por semestre

 

N. B. - A “Taxa-dia” não será nunca inferior a 0,02 do salário mínimo e até 6 dias. A licença relativa ao inciso “a” não será renovável à base do “licença-dia”, dentro do mesmo mês.

 

 

 

 

0,1

0,02

0,03

0,1

 

II – Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante.

Alíquota % sobre o salário mínimo mensal.

 

a)     Comércio Eventual

2.  Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas                                                                                    

3. Aparelhos elétricos, de uso doméstico                                                 

4. Armarinhos e miudezas                                                                    

5. Artefatos e couro                                                                           

6. Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e congêneros)              

7. Artigo para fumantes                                                                      

 

 

2%

3%

3%

3%

20%

20%

 

Especificações e Discriminações

 

Alíquota % sobre o salário mínimo mensal.

 

8. Artigos não especificados nesta tabela                                                

9. Artigos de papelaria                                                                        

10. Artigo de toucador                                                                         

11. Aves                                                                                           

12. Baralhos o outros artigos de jogos considerados de azar                                

13. Brinquedos e artigos ornamentais para presentes                                         

14. Fotos de artifício                                                                           

15. Gêneros e produtos alimentícios, aves, ovos, doces, frutas, queijos, peixe e carne, etc.                                                                                                 

16. Frutas estrangeiras                                                                       

17. Jóias e relógios                                                                             

18. Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de Borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes                                             

19. Pelos, pelicas, pluma ou confecção de luxo                                        

20. Revistas, livros e jornais                                                                 

21. Tecidos e roupas                                                                           

 

10%

2%

6%

2%

20%

5%

15%

2%

2%

10%

2%

20%

2%

2%

 

 

b) Comércio Ambulante

mês

ano

22. Alimentação preparada e fornecida em marmita, para mais de 3 pessoas, quando o

fornecedor não pagar o imposto de prestação de serviços de qualquer natureza

23. Armarinhos e miudesas

24. Artigos não especificados

25. Artigos de toucador

26. Bijuterias e pedras não preciosas

27. Brinquedos

28. Confecções de luxo, peles, pelicas, plumas

29. Fazendas e roupas feitas

30. Gêneros e produtos alimentícios

31. Joias e pedra preciosas

32. Louças, ferragens artefatos plástico e de borracha, Vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

33. Malhas, meias, gravatas e lenços

 

 

4%

5%

10%

10%

10%

4%

20%

6%

4%

30%

4%

4%

 

16%

20%

40%

40%

40%

16%

80%

24%

16%

120%

16%

16%

 

 

 

Especificações e Discriminações

Alíquota % sobre o salário

mínimo mensal.

 

NOTA: A taxa de licença será cobrada para cada especificação, caso o contribuinte negocie em mais de uma. De o exercício da atividade for superior a três (3) meses, a taxa será cobrada com base no valor anual.

 

 

 

III - Taxa de Licença par Obras Particulares

 

34.

A) Aprovação de projetos de edificações ou de

instalações particulares por metro quadrado:

1. Nas áreas urbanas

2. Nas áreas de expansão urbana

 

 

 

0,2%

0,1%

35.

B) Obras nova:

Telheiras ou galpões abertos nos quintais de casas

residenciais, por metro quadrado de área:

1. Nas áreas urbanas

2. Nas áreas de expansão urbana

Construção de edículas ou ampliação em prédios residenciais,

por  metro quadrado de área a ser construída:

1. Nas áreas urbanas                                                                  

2. Nas áreas de expansão urbana                                                  

 

 

 

 

0,2%

0,1%

 

 

0,4%

0,2%

 

36.

Construção de edículas ou ampliação em prédios residenciais,

por metro quadrado de área a ser construída:       

1. Nas áreas urbanas                                                                  

2. Nas áreas de expansão urbana                                                  

 

 

 

0,4%

0,2%

 

37.

Dependências em prédio utilizado por estabelecimento de

Qualquer natureza, por metro quadrado                                                 

 

 

0,5%

38.

Garagens e postos de lubrificação, p/ m2                                               

 

1,0%

39.

Prédios residenciais uni familiares, por metro quadrado de área:

1. Nas áreas urbanas                                                                  

2. Nas áreas de expansão urbana                                                  

 

1,0%

0,5%

 

40.

Prédios de habitação coletiva, por metro quadrado de área:

1. Nas áreas urbanas                                                                  

2. Nas áreas de expansão urbana                                                  

 

 

1,0%

0,5%

41.

Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades

industriais, comerciais ou para outros fins, por metro quadrado de área:

1 . Nas áreas urbanas                                                                 

2 . Nas áreas de expansão urbana                                                 

 

 

 

1,0%

0,5%

 

 

Especificações e Discriminações

 

Alíquota % sobre o salário

mínimo mensal.

 

 

a) atividades industriais                                                                       

b) atividades comerciais                                                                      

c) outras                                                                                          

 

0,6%

0,8%

1,0%

42.

C) RECONSTRUÇÕES OU REFORMAS

As licenças para reconstruções ou reformas totais ou parciais,

pagarão por metro quadrado:

1. Reconstrução ou reforma total, por metro

quadrado de toda a área coberta                                                   

2. Reconstrução ou reforma parcial, por metro

quadrado de área reconstruída ou reformada      

 

 

 

 

 

 

0,4%

 

0,5%

43.

D) SERVIÇOS DIVERSOS

Modificação de fachada – apresentação obrigatória do projeto          

 

 

0,3%

44.

Drenos, sarjetas e muros divisórias

0,2%

45.

Passeios externos e pavimentação de áreas internas                       

0,1%

46.

Fossas                                                                                             

2,0%

47.

Chaminés                                                        

2,0%

48.

Pilares, portas, gradis e outras instalações externas               

1,0%

49.

Telhado – substituição total ou parcial incluído beirais:

Prédios até 50m2                                                                        

Prédio de mais de 50 m2 a 100 m2                                                 

Prédio de mais de 100 m2

                                                                   

 

3,0%

6,0%

10,0%

50.

Tapumes – alinhamento do logradouro para construção,

reconstrução ou reforma, pintura ou reparos gerais de

prédios por metro linear

                                                                          

 

 

1,0%

51.

Demolição de prédios em geral – por m2

                                                                          

0,1%

52.

Mudança da bomba de gasolina ou outro combustível

líquido de um para outro local

                                                                                             

20,0%

53.

Toldos ou cobertas removíveis a serem colocados nas fachadas

ou áreas internas em:

 

1. prédios comerciais ou industriais – cada um                               

2. prédios residenciais – cada um

 

 

 

 

10%

10%

54.

Marquises metálicas ou outro material a serem colocados

em prédios comercial ou industrial cada um           

 

10%

 

55.

Numeração de prédios (serviços de emplacamento)               

Observações: Além da taxa será cobrado o preço da placa fornecida

 

 

2%

56.

Nivelamento – por metro linear                                                             

1%

57.

Alinhamento – por metro linear                            

0,5%

58.

Material na via pública:

 

1. Carga e descarga até as 18 horas – por metro de frente de terreno        

2. Remoção de entulhos, objetos velho, resíduos de qualquer espécie e animais – motos, existentes nas vias públicas – por carga           

3. Roçamento e capina de terrenos baldios, cada 250m2 (lote oficial) ou fração                                                                            

 

 

 

1%

 

15%

6%

 

59.

Vistorias de casas de hospedagem, de clubes esportivos e recreativos,

e diversões públicas em geral

Observação: correm por conta do requerente as despesas com o

transporte de funcionário e outras.

 

 

10%

IV – Taxa de licença para Execução de Arruamento e Loteamento de Terrenos particulares.

60.

1. Por metro quadrado de área loteável                                                  

2. Aprovação de projetos de urbanização, por metro quadrado da área loteável.                                                                               

0,01%

0,001%

 

61.

a) Veículos de tração animal – taxa de licença anual:

 

I. 1. De carga, deprovidos de mola                                     

2. De rodas sem aros de ferro ou madeira                            

3. De rodas com aros de borracha maciça                             

4. De rodas com aros de pneumáticos                                            

 

II. De carga, providos de mola:

1. De rodas com aros de ferro ou de madeira                                 

2. De rodas com aros de borracha maciça                             

3. De rodas com aros de pneumático                                             

 

III. De passageiros:

1. De rodas com pneumático                                               

2. De 2 rodas com aros de borracha maciça                                    

3. De 4 rodas com aros de pneumático                                 

4. De 4 rodas com aros de borracha maciça                                    

 

Observação: Quando os veículos determinados nos itens I, II e III forem

utilizados na prestação de serviços de terceiros, mediante cobrança de aluguel

ou garroto, os proprietários deles estarão sujeitos ao pagamento de imposto

de prestação de serviços de qualquer natureza.

 

 

 

1%

5%

4%

4%

 

 

5%

4%

4%

 

 

4%

4%

4%

4%

 

62.

b) Outros veículos

1. bicicletas motorizadas                                                     

2. bicicletas de aluguel                                                                 

3. bicicleta particulares                                                                

4. triciclos a pedal                                                             

5. carrocinhas ou carrinhos de mão, a frete ou para entrega ou

venda de mercadorias.                                                                

 

 

5%

6%

3%

3%

 

2%

 

63.

Embarcações

 

1. Lanchas, botes e canoas                                                 

2. Barcos, saveiros, balsas e alvarengas                               

 

 

 

6%

4%

 

VI – Taxa de licença para Publicidade

64.

Alto–falante, rádio, vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando

permitido no interior do estabelecimento comercial, industrial ou profissional.

 

 

65.

Anúncios:

1. sob forma de cartas, por estabelecimento e por ano.

2. em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinelas, capetas, cortinas e semelhantes, por ano

3. no interior do veículo, por veículos e por ano

4. no exterior de veículos, por veículos e por ano

5. em veículos destinados especialmente  à propaganda, por veículo e por dia 

6 . conduzido por uma ou mais pessoas, cada um por pessoa e por dia

7 . distribuído em mão ou a domicílio, por milheiro ou fração              

8. colocado no interior do estabelecimento, quando estranho à atividade deste, por estabelecimento e por ano

9. em pano de boca de teatro ou casa de diversão, por anúncio e por mês

10. projetado na tela de cinema, por filme ou chapa, por fia              

11. pintado na via pública, quando permitido, por metro quadrado e por dia                        

12. em faixas, quando permitido, por dia   

 

10%

3%

10%

10%

5%

3%

2%

10%

5%

10%

10%

4%

 

66.

Emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade e por ano

10%

67.

Letreiros – placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão,

arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado

na parte externa de qualquer prédio, por letreiro, placas ou dístico, por ano           

 

 

5%

 

68.

Mostruário – colocado na parte externa dos estabelecimentos comerciais,

ou em galerias, estações, abrigos, etc, por mostruário e por ano                

 

 

10%

69.

Painel:

1. painel, cartas ou anúncio colocado em circos ou parques de diversões,

por unidade e por mês        

2. Idem, idem, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não,

na parte externa dos edifícios, por m2 ou fração por ano         

3. painel, cartas ou anúncio, colocado em casas de diversões por

ano e por estabelecimento                                                           

 

 

 

10%

 

15%

 

20%

70.

Propaganda:

1. oral, feita por propagandistas, por dia                                

2. Idem, idem, por ano                                                                

3. Idem, idem, por ano                                                                

4. por meio de música, por dia                                                      

5. por meio de animais (circo, etc) – por dia

6. por meio de alto-falante, por dia                              

 

4%

10%

60%

3%

5%

5%

 

71.

Vitrines:

1. em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, sem projeção,

ocupando parcialmente o vão das portas por vitrine e por ano            

2. Idem, idem, com saliência máxima de 25 cm para o logradouro

Público, por vitrine e por ano                                               

3. Idem, idem, ocupado totalmente o vão das portas, por vitrine e por ano    

4. para exposição de artigo estranhos ao negócio do estabelecimento

ou alugada a terceiros, por vitrine e por ano       

 

 

10%

 

20%

10%

 

10%

 

VII – Taxa de licença para ocupação – de áreas em vias e logradouros públicos.

72.

Espaço ocupado por balcões, barracas mesas, tabuleiros e semelhantes,

nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou

como estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais,

em locais designado pela Prefeitura por prazo e a critério desta:

  1. por dia e por metro quadrado                                        

  2. por mês e até 3 metro quadrados                                            

  3. por ano e até 6 metros quadrados                                            

 

 

 

 

2,0%

4,0%

20,0%

 

73.

Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer

móvel ou instalação, por dia e por m2                                          

 

 

1,0%

74.

Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por semana ou fração ep/ m2:

1. Circos e parques de diversões                                          

2. Parque de diversões por semana e fração e por m2, quando tiver barracas de jogos                                                           

 

0,02%

1,0%

 

75.

Espaço ocupado por postes de madeira, de ferro, de cimento, nas vias e logradouros,

para quaisquer fins, em caráter definitivo, por ano e por metro quadrado, nunca inferior a um (1) m2.                                    

 

1,0%

76.

Idem, em caráter provisório, por m2, nunca inferior a 1 (um) m2 e por dia

2,0%

 

VIII – taxas de licença para abate de gado fora do Matadouro Municipal

77.

Por cabeça de gado bovino ou vacum                                           

 

20,0%

78.

Por cabeça de animal de outras espécies                             

                   Observação:  Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte

                   do servidor municipal, incumbido de fazer a inspeção do animal.

 

10,0%

 

 

 

 

CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TABELA III

 

TABELA PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE ESPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITENS

ESPECIFICAÇÃO

Alíquota % sobre o salário mínimo mensal.

 

I – Taxa de Expediente

1.

Alvarás:

a) de licença concedida por 6 meses, renovável, para:

 

1. Edificação – Popular até 50 m2   

Edificação – Especial                 

2. Reconstrução ou reforma

3. Consórcio ou demolição   

 

b) de licença para comércio, indústria e prestação de serviços de qualquer natureza                                                 

c) de registro de cão vacinado                                                              

d) de qualquer outra espécie                                    

 

 

 

 

5,0%

5,0%

10%

2,0%

 

 

10,0%

 

3,0%

 

10,0%

 

2.

Aprovação de projetos de construção e outros                               

20,0%

3.

Aprovação de arruamento ou loteamento

Cada decreto contendo aprovação parcial ou geral do arruamento ou loteamento de terreno                                                                  

 

 

40,0%

 

4.

Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros                         

 

 

2,0%

5.

Atestados:

 

a) por lauda até 33 linhas                     

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração                                           

 

 

2,0%

0,2%

6.

Certidões:

 

a) certidão negativa e de construção – de imóvel, por imóvel                       

b) outras certidões                                        

c) buscas além das taxas das alíneas – “a” e “ b”        

 

I – até 1 ano                                        

II – até 5 anos                            

III – até 10 anos                                   

IV – mais de 10 anos, por ano

 

Concessões – até do Prefeito concedendo:

 

a)    favores em virtude de lei municipal, sobre o valor da concessão – 0,5% sobre o referido valor                                                                 

b)    privilégio individual, ou a empresa, concedido pelo Município, sobre o valor efetivo ou arbritado – 1% sobre o valor efetivo ou a arbitrar.                  

c) permissão para exploração, a título precário de serviço ou atividade                                                            

 

 

 

2,0%

2,0%

 

 

1,0%

2,0%

3,0%

0,5%

 

 

 

 

 

0,5%

 

 

 

1%

 

 

15%

 

7.

Contratos com o Município:

 

0,1% do valor do contrato, até CR$ 100.00,00 (cem mil cruzeiros) desse valor não podendo a taxa ser menos de 10% sobre o salário mínimo.

 

 

8.

Guias apresentadas às repartições municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração         

 

 

 

 

0,5%

9.

Petições, requerimentos, recursos, ou memoriais, dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais:

 

a)     por lauda até 35 linhas                                                   

b)     cada documento anexado, por folha                                 

 

 

 

1%

 

0,1%

 

II - Taxas de Serviços Diversos

 

c)      caprino, ovino, suino ou canino, por cabeça                           

 

d)     de mercadorias ou objetos de qualquer espécie – 0,1% da multa.

 

Observação: Além das taxas acima, cobrar-se-ão as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais, bom como as de transporte até ao depósito.

 

 

5%

LISTA DE SERVIÇOS (DECRETO – LEI Nº 834, DE 08/09/1969).

 

Serviços de:

 

1-  Médicos, dentistas e veterinários.

 

2-  Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, Sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica.

 

3-  Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

 

4-  Hospitais, Sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, banco de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

 

5-  Advogados ou provisionados.

 

6-  Agentes de propriedade artística ou literária.

 

7-  Portos e intérpretes.

 

8-  Peritos e intérpretes.

 

9-  Despachantes.

 

10 - Economistas.

 

11 - Cantadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

 

12 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço.

 

13 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

 

14 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).

 

15 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados de prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por dia contratados.

 

16 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

 

17 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

 

18 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.)

 

19 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneros (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM)

 

20 - Limpeza de imóveis.

 

21 - Raspagem e lustração de assoalhos.

 

22 - Desinfecção e higienização.

 

23 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final de objeto lustrado).

 

24 - Babeiros, cabeleireiros, manicures, pedi cures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza.

 

25 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneros.

 

26 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.

 

27 - Diversões públicas:

 

a)  Teatro, cinemas, circos, auditórios, parque de diversão, taxi dancings e congêneros;

 

b)  Exposições com cobranças de ingressos;

 

c)   Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

 

d)  Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneros;

 

e)  Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádios ou de televisão;

 

f)   Execução de música, individualmente ou por conjuntos;

 

g)  Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

 

28 - Organização de festas, “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao I.C.M.).

 

29 - Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

 

30 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens imóveis ou móveis, exceto aos serviços mencionados nos itens 58 e 59.

 

31 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

 

32 - Análises técnicas.

 

33 - Organização de feiras de amostras, congresso e congêneros.

 

34 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamentos de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

 

35 - Armazéns gerias, armazéns frigoríficos e silos; cargas, descargas, arrumação de guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

 

36 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

 

37 - Guarda e estacionamento de veículos.

 

38 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneros (o valor da alimentação, quando incluído na preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

39 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).

 

40 - Consórcio e restauração de quaisquer objeto (exclusivo, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).

 

41 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).

 

42 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

 

43 - Ensino de qualquer grau ou natureza.

 

44 - Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

 

45 - Tinturas e lavanderia.

 

46 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações silimares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

 

47 - Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ou poder público a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

 

48 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final de serviço.

 

49 - Estúdios fotográficos e o cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravações de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.

 

50 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior.

 

51 - Locação de bens móveis

 

52 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia.

 

53 - Guarda tratamento e amostra mento de animais

 

54 - Flores amento e reflorestamento

 

55 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução; que fica sujeito ao I.C.M.).

 

56 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

 

57 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sócios dados distribuidoras do título e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

 

58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

 

59 - Encadernação de livros e revistas.

 

60 - Aerofotogrametria.

 

61 - Cobrança, inclusive de direitos autorais.

 

62 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”.

 

63 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias.

 

64 - Empresas funerárias.

 

65 - Taxidoristas.

 

 

(Incluído pela Lei nº 1364/1974)

TABELA IV

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

ALÍQUOTA

% DO SALÁRIO-MÍNIMO

I – CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

 

Incidente sobre todos os imóveis rurais do município, servidos por estradas municipais e/ou por estradas e federais (Lei Federal número 51/66), por hectare.

 

 

0,30%

II – CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO OU ASFALTAMENTO (CC)

 

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições FALTA...

 

III – CONSERVAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS (CGS)

 

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do Artigo 163, desta Lei por metro linear de testada do terreno

 

 

0,01%

IV – COLETA OU REMOÇÃO DE LIXO (RL)

 

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do Artigo 163, desta Lei, por metro quadrado de área construída

 

 

0,02%

V – ILUMINAÇÃO PÚBLICA (ILU)

 

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do Artigo 163, desta Lei, por metro linear de testada do terreno

 

 

0,06%

VI – LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (LP)

 

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do Artigo 163 desta Lei, por metro linear de testada do terreno

 

 

0,08%

 

(Redação dada pela Lei nº 1487/1977)

 

TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E RURAIS

ALÍQUOTA % do V. R.

I – CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS (CE)

Incidente sobre todos os imóveis rurais do Município, servidos por estradas municipais e/ou por estradas estaduais e federais (Lei Federal nº 51/66).

Por hectare

 

 

 

 

 

0,90

II – CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO OU ASFALTAMENTO (CC)

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do artigo 163, desta Lei, por metro linear de testada de terreno

 

 

 

 

 

0,05/0,070

(Redação dada pela Lei nº 1611/1980)

III – CONSERVAÇÃO DE GUIAR E SARGETAS (CGS)

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do artigo 163, desta Lei, por metro linear de testada de terreno

 

 

 

 

 

0,01/0,070

(Redação dada pela Lei nº 1611/1980)

IV – COLETA OU REMOÇÃO DE LIXO (RL)

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do artigo 163, desta Lei, por metro quadrado de área construída

 

 

 

 

0,03/0,041

(Redação dada pela Lei nº 1611/1980)

V- LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (LP)

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do artigo 163, desta Lei, por metro linear de testada de terreno

 

 

 

 

 

0,10/0,138

(Redação dada pela Lei nº 1611/1980)

VI – ILUMINAÇÃO PÚBLICA (ILU)

Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do artigo 163, desta Lei, por metro linear de testada de terreno

 

 

 

 

0,40