LEI Nº 1201, DE 26 DE OUTUBRO DE 1970
DÁ
NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
Dos Tributos
em Geral
CAPÍTULO I
Do Sistema
Tributário do Município
Artigo 1º Este Código
dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a
cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de
direito fiscal e elos âlas pertinentes.
Paragrafo único - As normas
deste Código aplicam-se às relações tributárias reguladas por lei municipal,
ainda quando o sujeito ativo não seja o próprio Município.
Artigo 2º Integram o
sistema tributpario do Muncípio:
I – os impostos:
a) Sobre a propriedade territorial urbana;
b) Sobre a
propriedade predial urbana;
c) Sobre os
serviços de qualquer natureza.
II – as taxas:
a)
decorrentes das atividades do poder de policiamento do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III – a contibuição de melhoria.
CAPÍTULO II
Da Legislação Fiscal
Artigo 3º Nenhum tributo será axigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada
como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária,
senão em virtude deste Código ou de Lei.
Artigo 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as
disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e
territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Artigo 5º As tabelas de tributos, com base no salário mínimo, anexos a este Código,
serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que
houverem sido alteradas.
CAPÍTULO III
Da Administração Fiscal
Atigo 6º todas as funções referente a fiscalização a cadastramento, lançamento,
cobrança, recolimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de
sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos orgãos fazendárias e
repartições a eles subordinadas, segundo o respectivo regulamento.
Artigo 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos
tributos, sem prejuizo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho
de suas atividades darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes escalrecimentos
sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Artigo 8º Os órgãos fazendários farão
imprimir, sempre que necessário, modêlos de declarações e de documentos que
devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de
fiscalização, laçamento, cobrança e recolhmento de impostos, taxas e
contribuição de melhoria.
Artigo 9º São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que tem
jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
CAPÍTULO IV
Do Domicílio Fiscal
Artigo 10 considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por
obrigação tributária:
I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e,
não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede de suas atividades ou
negócios ou onde preste serviço;
II – Trantando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de
qualquer de seus estabelecimentos ou onde preste serviço;
III – Trantando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede
de qualquer de suas repartições adminstrativas.
IV – O contribuinte poderá eleger, de acordo com sua conveniência,
qualquer local, na área urbana para o recebimento de notificação de lançamento
e cobrança fiscais.
V – Se o contribuinte residir ou exercer qualquer atividade na zona
rural, ou se deixar de mencionar seu endereço da ficha de cadastro, o domicílio
fiscal será, para os efeitos legais, a Sede da Prefeitura.
Artigo 11 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros
documentos que o contribuinte dirija ou deva apresentar à Fazenda do Município.
Parágrafo único - Os inscritos como contribuintes comunicarão a mudança ou alteração do
domicílio fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ocorrência, sob pena
de multa, e determinação do ofício do fato não comunicado, cobrando-se-lhes
sobretaxa de serviço, conforme tabela.
CAPÍTULO V
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Artigo 12 Os contribuinte facilitarão, por todos os meios a seu alcance, e
lançamento, a fiscalização e lançamento, a fiscalização e a cobrança dos
tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I – Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os
fatos geradores de obrigações tributária segundo as normas deste Código e dos
regulamentos fiscais;
II – Conservar por três (3) anos – e apresentar ao Fisco, quando
solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou
situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como
comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III – Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerado
de obrigação tributária.
Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficam os benefícios sujeitos ao cumprimento
do disposto neste artigo ou em leis específicas.
Artigo 13 O fisco poderá requisitar a terceiros, e este ficam obrigados a
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fato geradores de
obrigação tributária, par aos quais tenham contribuido, salvo quando, por força
da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As
informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão
ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste
Município e dos contribuintes.
§ 2º
Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos funconários
Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou
documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
Do Lançamento
Artigo 14 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa
municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verfificação
da ocorrência da obrigação tributária correspndente, a determinação da matéria
tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do
contribuinte, e sendo o caso , a aplicação da penalidade cabível.
Artigo 15 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses da exclusão ou sustensão
do crédito tributário previstas neste Código.
Artigo 16 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária
principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada, salvo casos de prescrição.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei
tributária respectiva fixa expressamente a data em que o fato gerador deva ser
considerado para efeito de lançamento.
Artigo 17 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário
competente.
Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento
da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Artigo 18 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro
Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas
épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do
montante do crédito tributário correspondente.
Artigo 19 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I – Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado
declaração, ou a mesma apresentar-se inexatas, por serem falsos ou errôneos os
fatos consignados;
II – Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável
deixar de atender, satisfatóriamente, no prazo e na forma legais, pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Artigo 20 Com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, e
Fazenda Municipal poderá:
I – Exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e conprovantes dos atos
e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as
atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que
constituam matéria tributável;
III – Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às
repartições da Fazenda Municipal.
Artigo
Parágrafo único - Os têrmos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separados deles
se entregará à pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada pela autoridade
a que se refere este artigo.
Artigo 22 As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio
da força pública estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Artigo 23 O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por
meio de edital afixado na Prefeitura ou por publicação em jornal local, ou
mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de
pagamento.
Artigo 24 Far-se-á a revisão do Lançamento;
I – Quando a lei assim o determine;
II – Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
III – Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma
da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo
daquela autoridade;
IV – Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quando a qualquer
elemento definido na legislação tributária sendo de declaração obrigatória;
V – Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VI – Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dôlo, fraude ou simulação;
VII – Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião do lançamento anterior;
VIII – Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade,
de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinte o
direito da Fazenda Pública.
Artigo 25 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de artitramento, só
poderão ser revistos em face da superveniencia de prova irrecusável que
modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Artigo 26 É facultado ao órgão fazendário o arbitramento do “quantum” tributário
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Artigo 27 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de
tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de
cálculo.
Artigo 28 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá
ser x.xadaptadax.x a apuração ou verificação diária no próprio
local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a
exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do
Município.
CAPÍTULO VII
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Artigo
I – Para pagamento à boca do cofre;
II – Por procedimento amigável;
III – Mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança par pagamento à boca do sofre far-se-á
pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos
fiscais.
§ 2º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre,
ficam contribuintes sujeitos à multa moratória de 12% (doze por cento) ao ano,
contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.
§ 3º Os débitos pagos com atrazo sofrem os seguintes acréscimos: até 180
dias 10% (dez por cento).
+ de 180
dias 20% (vinte por cento)
§ 4º Decorrido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o débito será
corrigido com os índices fixados pelos órgãos competentes, para a correção
monetária.
Artigo
I – Para pagamento à boca do
cofre, na forma e prazos previstos em regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 1801/1984)
II – Por procedimento
amigável; (Redação dada pela Lei nº 1801/1984)
III – Judicialmente, através
da ação própria. (Redação dada pela Lei
nº 1801/1984)
Parágrafo
único – Aplicam-se ao recolhimento e
cobrança dos tributos em geral, as disposições contidas nos parágrafos do
artigo 30 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 1801/1984)
Artigo 30 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem
que se expeça a competente guia ou conhecimento.
Artigo 30 Os tributos imobiliários
(impostos e taxas correlatas), com exceção da Taxa de Conservação de Estradas,
serão arrecadadas em parcelas mensais, em número não inferior a seis (6),
dentro do exercício a que se referirem na forma que dispuser o regulamento
baixado pelo Prefeito observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1364/1974)
§ 1º Para pagamento
das parcelas mensais até os respectivos vencimentos, será concedido o desconto
de 10 %(dez por cento) do valor de cada parcela. (Incluído
pela Lei nº 1364/1974)
§ 2º As parcelas mensais vencidas
serão arrecadadas sem acréscimos ate o dia 31 de outubro do exercício a que se
referem. (Incluído pela Lei nº 1364/1974)
§ 3º A partir de 10 de
novembro e até o final do exercício a que se referirem os tributos imobiliários
serão acrescidos, de 10% (dez por cento) a título de multa, até a inscrição em
Dívida Ativa.
(Incluído pela Lei nº 1364/1974)
§ 4º A
partir de 1º de janeiro do exercício subseqüente, o débito será inscrito
na Dívida Ativa, e sobre ele incidirão multa de 20% (vinte por cento) sobre seu
valor, juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir
de 1º de novembro do exercício anterior, e correção monetária na forma do § 4º
do artigo anterior. (Incluído pela Lei nº 1364/1974)
§ 5º A taxa de Conservação de Estradas
será arrecadada a partir de 1º de julho do exercício a que se referir, sujeita
a partir do exercício subseqüente, aos adicionais previstos no parágrafo
anterior. (Incluído pela Lei nº 1364/1974)
Artigo 30 Os tributos
imobiliários (impostos e taxas correlatas), com exceção da Taxa de Conservação
de Estradas, serão arrecadados em parcelas mensais, em número não inferior a
seis (6), dentro do Exercício a que se referirem, na forma estabelecida em
regulamento, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1734/1983)
§ 1º Sobre a
parcela vencida e não recolhida no prazo regulamentar incidirá, sobre o
respectivo valor, multa de: (Redação dada pela Lei nº
1734/1983)
I – 10% (dez
por cento) quando o atraso for igual ou inferior a trinta (30) dias; (Redação dada pela Lei nº 1734/1983)
II – 20%
(vinte por cento) quando o atraso for superior a trinta (30) e igual ou
inferior a sessenta (60) dias; (Redação dada pela Lei nº
1734/1983)
III – 30%
(trinta por cento) quando o atrado for superior a sessenta (60) dias. (Redação dada pela Lei nº 1734/1983)
§ 2º Sobre o
valor resultante do cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, deste
artigo, incidirão, mensalmente, juros de 1% (um por cento) e correção
monetária.
(Redação dada pela Lei nº 1734/1983)
§ 3º O valor dos
acréscimos será determinado e exigido na data do pagamento da parcela vencida e
não recolhida, no prazo regulamentar, pelo contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 1734/1983)
§ 4º A partir de
1º de janeiro do Exercício subsequente àquele no qual a parcela ou parcelas,
dos tributos previstos neste artigo, deveria, ou deveriam, ter sido recolhidas,
o débito inicial será inscrito, para cobrança, na Dívida Ativa, incidindo,
ainda, sobre o mesmo, multa de quarenta por cento (40%), mais juros moratórios
de um por cento (1%) ao mês, mais Correção Monetária, juros e correção estes
computados desde a primeira prestação devida e não paga. (Redação dada pela Lei nº 1734/1983)
§ 5º Para todos
os fins previstos neste artigo e seus parágragos, cada mês entende-se iniciado
no dia primeiro (1º) e terminado no respectivo último dia útil. (Redação dada pela Lei nº 1734/1983)
Artigo 31 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos,
responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os
houverem subscrito ou fornecido.
Artigo 32 Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal,
solidariamente, o servidor culpado, cobendo-lhe direito regressivo contra o
contribuinte.
Artigo 33 Não procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo
com decisão administrativa ou judicial transitada ou julgado, mesmo que,
posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudencia.
Artigo 34 O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede,
agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas
especiais baixadas para esse fim.
CAPÍTULO VIII
Da Restituição
Artigo 35 O contribuinte tem direito, independentemente do prévio protesto, à
restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de seu
pagamento, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do
fato gerado efetivamente ocorrido;
II – Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Artigo
Artigo 37 O direito de pleitear a restituição de impostos, taxas, contribuição de
melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 5 anos, a contar da data do pagamento.
Artigo 38 Quando se tratar de tributos a multas indevidamente arrecadados, por
motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo cintribuinte, regularmente apurado,
a restituição será feita do ofício, mediante determinação da autoridade
competente em representação formulada pelo orgão fazendário o devidamente
processada.
Artigo 39 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne
necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Artigo 40 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de
receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as
multas reclamados total ou parcialmente.
CAPÍTULO IX
Da Prescrição
Artigo 41 O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão,
prescreve em (5) cinco anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem
devidos.
Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo se interrompa pela
notificação, ao contribuinte, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento
ou à sua revisão.
Artigo 42 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a
contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a dívida
ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em 2
(dois) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado, e, no caso
contrário, da data em que foi inscrita.
Artigo 43 Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I – Pela cessação de prazos especiais par esse fim;
II – Pelo despacho que ordenou a citação jucial de responsável para
afetuar o pagamento;
III – Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo
de inventário ou concurso de credores.
Artigo 44 Cessa em cinco (5) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por
infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo de
salário mínimo regional, em que o prazo será de dois (2) anos.
CAPÍTULO X
Das Imunidades e Isenções
Artigo 45 Os impostos municipais não incidem sobre:
I – O patrimônio, a renda ou os serviços da Unicão, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios;
II – Templos de qualquer culto;
III – O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de
instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos
fixados em lei complementar;
IV – O livro, o jornal e os períódicos assim como o papel destinado a
sua impressão;
V – O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem
limitações ao mesmo;
§ 1º O
disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que
se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais, ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços público
concedidos nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que
incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º O
disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando
a isenção geral for por ela instituida, por meio de lei especial, tendo em
vista o interesse comum.
§ 3º A
imunidade tributária de bons imóveis dos tempos se restringirá àqueles
destinados ao exercício do culto.
§ 4º As
instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade
mencionada no número III, deste artigo, quando tratar de sociedades civis
legalmente constituidas, sem fins lucrativos, e desde que não distribuam
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado.
§ 5º Os
serviços a que se refere o ítem III deste artigo, são exclusivamente os que se
relacionam, de modo direto, com os objetivos instituicionais das entidades em
referência, previstos aos respectivos estatutos ou atos constituvos.
§ 6º Na
falta de cumprimento de qualquer dispositivo deste artigo, a autoridade
competente pode suspender o benefício fiscal.
Artigo 46 São isentas de impostos municipais as atividades
individuasi de pequenos rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de
quem as exerce ou de sua família e como tais definidas e em regulamento.
Artigo 46 São Isentas
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, as atividades individuais
de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as
exerce, ou de sua família, constantes no anexo, que constitui parte integrante
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
2558/1993) (Revogado pela Lei nº 2558/1993)
§ 1º As isenções
serão concedidas em caráter geral e poderão ser
revogadas'"ex-officio" pelo Executivo, deixando o beneficiário de
preencher as condições do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2558/1993) (Revogado pela Lei nº 2558/1993)
§ 2º O favor
fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, não desobriga o
contribuinte da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza, a que se refere o artigo 157, da Lei Municipal nº 1.201, de 26 de
outubro de 1970. (Redação dada pela
Lei nº 2558/1993)
Artigo
Artigo
Artigo 49 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas
para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será
insenção obrigatóriamente cancelada.
Artigo 50 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de
melhoria, salvo as disposições expresamente estabelecidas neste Código.
Artigo 51 O proprietário do terreno não edificado, cuja área seja equivalente à
de lote oficial e destinado à construção da casa própria, ou aquele que possuir
prédio ou que resida com a familia poderá, a juízo da Adminstração e a título
precário, gozar da isenção da Contribuição de Melhoria.
§ 1º
Para a otenção do favor fiscal, o proprietário provar´na forma desta lei e do
regulamento, sua incapacidade contributiva.
§ 2º Se
o proprietário não edificar no terreno, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da
data do lançamento, a Contribuição de Melhoria será cobrada de acordo com as
normas legais, cabendo-lhe direito a parcelamento.
§ 3º
Proprietário do imóvel (terreno ou prédio), furante 15 ( quinze )anos, a partir
da data do lançamento, não poderá transferir o direito de propriedade a
tereceiros, salvo, se pagar o valor da Contribuição de Melhoria, com os
acréscimos previsto nesta lei.
CAPÍTULO XI
Da Dívida Ativa
Artigo 52 Constitui dívida ativa do município a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regulamente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela lei ou por decisãoo final proferida em processo regular.
Argigo 53 Para os efeitos legais, a dívida ativa é considerada inscrita quando registrada
em livro para esse fim existente na repartição de tributação da Prefeitura.
Artigo 54 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente
providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágra único - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os
débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio
da Dívida Ativa Municipal.
Artigo
a)
nome do
devedor e endereço relativo à dívida;
b)
origem da dívida
e valor.
Parágrafo único - Dentro de
30 (trinta) dias, a contar do recebimento do aviso ou da data da publicação da
relação, será feita a cobrança amigavel da dívida ativa, depois do que a
Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem sendo
extraidas as certidões relativas aos débitos.
Artigo 56 O têrmo de
inscrição da dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I – O nome
do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
II – A
origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;
III – A
quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e os acréscimos legais;
IV – A data
em que foi inscrita;
V – O número
do processo administrativo de que origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo único - A certidão,
devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação
do livro e a ficha de inscrição.
Artigo
Artigo 58 Serão
cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fascais:
I –
Legalmente prescritos;
II – De
contribuintes que hajas falecido sem
deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único - O
cancelamento será determinado do ofício ou a requerimento de pessoa
interessada, desde que fiquem provados a morte do devedor e a inexistência de bens,
ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.
Artigo 59 As dívidas
relativas ao mesmo devedor, se conexas ou consequentes, serão, na medida do
possível, reunidas em um só processo.
Artigo 60 As
certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos
mencionados no artigo 56 dêste Código.
Artigo 61 O
recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas par
cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias,
expedida pelos escrivões ou advogados, com o visto do órgão jurídico da
Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo único - A partir da
data do recebimento do viso ou da publicação da relação, começará a fluir o
prazo de 30 (trinta) dias, para a cobrança por procedimento amigável; decorrido
esse prazo, ajuisar-se-á a competente ação executiva.
Artigo 62 As guias,
que serão datadas e assinadas pela emitente, conterão:
I – O nome
do devedor e seu endereçõ;
II – O
número da inscrição da dívida;
III – A importância
total do débito e o exercício ou período a que se refor
IV – A
multa, os juros de mora e os acréscimos legais a que estiver sujeito o débito.
V – As
custas judiciais.
Artigo 63 Ressalvados
os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos
fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, e dos juros de mora e
dos acréscimos legais.
Parágrafo único - Verificada,
a qualquer tempo, a inobservância de disposto neste artigo, é o funcionário
responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a
recolher aos cofres do Municípios o valor da multa, dos juros de mora e dos
acréscimos legais que houver dispensado.
Artigo 64 O disposto
no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal
ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida
ativa, autorizada ou não por superior hierárquico.
Artigo 65 É
solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias
realtivas à redução, mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade
superior que determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento do
mandado judicial.
Artigo 66 Encaminhada
a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do
órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas judiciárias.
Artigo 67
Excepcionalmente, a critério do Prefeito, será permitida a cobrança amigável da
dívida ativa, concernente à contribuição de Melhoria não paga nos prazos
regulamentares, em até 12 (doze) prestações mensais.
CAPÍTULO XII
Das
Penalidades
Seção 1ª
Disposições
Gerais
Artigo 68 Sem
prejuizo das disposições relativas a infração e penas constantes de outras leis
e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes
penas:
I – Multa;
II –
Proibição de transacioanar com as repartições municipais;
III –
Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV –
Suspensão ou cancelamento da isenção de tributos;
V – Cancelamento
de licença decorrente do poder de polícia.
Artigo
Argigo 70 Não se
procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
insterpretação.
Artigo
Artigo
Artigo 73 Apurando-se
em único processo, infração da mesma naturesa, praticada por pessoa física ou
jurídica, em uma só ação, aplicar-se-á pena correspondente à infração mais
grave.
Artigo 74 Apurada a
responsabilidade de diversas pessoas, contribuintes ou não , não vinculadas por
co-autoria, impor-se-á cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido.
Artigo
Seção 2º
Das Multas
Artigo 76 As multas
serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo e segundo as suas circunstâncias
atenuantes e agravantes.
Artigo 77
Consideram-se infrações tributárias em:
a)
GRAU MÍNIMO:
I –
Deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou
ativiades sujeitos à tributação Municipal;
I – Deixar de fazer a
inscrição no Cadastrar da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeits à
tributação Municipal, no prazo especificado no artigo 153 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1801/1984)
II – Apresentar ou entregar à
repartição competente ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou
declarações realtivos aos bens e atividades sujeitos à tributação, com
omissões, falhas e dados imcompletos que dificultem o lançamento; bem como
deixar de entregar fichas de inscrição ou declaração estatística, fora do prazo
legal ou regulamentar.
III – Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, a mudança da
domicílio fiscal, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou
extinção do lançamento;
IV – Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos os elementos
básicos à identificação ou à caracterização de fatos geradoras ou base de
cálculo dos tributos municipais;
V – Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo,
domumento exigido por lei ou por regulamento fiscal;
VI – Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos o elementos
básicos à identificação ou à caracterização de fatos geradores ou base de
cálculo dos tributos municipais;
V – Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento
exigido por lei ou por regulamento fiscal;
VI – Localizar-se nas vias ou logradouros públicos para o exercício de
atividade mercantil, usando veículo ou instalação ou sem à utilização destes.
VII – Colocar na calçada objetos, utensílios ou material em geral;
depositar em via pública terra, entulhos, animais mortos ou resíduos de
qualquer espécie; instalar toldos ou fixar mercadorias nestes, de maneira que
prejudiquem a passagem de transientes na calçada;
VIII – Possibilitar, de qualquer modo, que animais, de pequeno ou grande
porte, transitem, ás soltas, nas vias públicas.
IX – Transitar pelas vias públicas com veículos de tração animal ou
pessoal, sem a devida licença;
X – Antecipar ou prorrogar a abertura ou o fechamento do estabelecimento
comercial, sem o competente alvará de licença especial;
XI – Deixar de construir muro, deixar de fazer ou consertar calçadas em
terrenos vagos, localizados em zonas urbanas onde existam iluminação, água e
esgoto;
XII – Não providenciar a execução de calçada nos prédios situados nos
locais beneficiados com os melhoramentos públicos, citados no item XI.
b)
GRAU
MÉDIO:
I – Não possuir livros, documentos ou impressos, origidos por lei ou
regulamento;
II – Rogar-se a exibir ao Fisco Livros, documentos, dados estatísticos e
outros elementos informativos imprescindíveis à fiscalização;
III – Não emitir nota fiscal não escriturá-la; não possuir talonários;
IV – Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco, a serviço
dos interêsses da Fazenda Municipal;
V – Sonegar, por qualquer forma, pagamento de tributos;
VI – Viciar, ou falsificar a escrituração dos livros, ou documentos fiscais;
VII – Instruir pedidos de favôres fiscais com documentos falsos ou
obtidos por meios ilícitos.
Artito 78 As infrações tributárias serão punidas com as
seguintes multas;
a) GRAU
MÍNIMO:
20% (vinte por cento) sobre o salário
mínimo;
b) GRAU MÉDIO:
50%
(cinquinta por cento) sobre o salário mínimo;
c) GRAU MÁXIMO:
100% (cem por cento) sobre
o salário mínimo.
Artigo 78 As infrações
tributárias serão punidas com as seguintes multas: (Redação
dada pela Lei nº 2114/1989)
a) GRAU MÍNIMO - Meio
(0,5) UFM (Unidade Fiscal do Município); (Redação
dada pela Lei nº 2114/1989)
b) GRAU MÉDIO - Três (3)
UFM (Unidade Fiscal do Município); (Redação dada pela Lei
nº 2114/1989)
c) GRAU MÁXIMO - Dez (10)
UFM (Unidade Fiscal do Município). (Redação dada pela Lei
nº 2114/1989)
Artigo 79 As multas
de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras
penalidade, por motivo de fraude ou sonegação de tributo.
Artigo
80 Salvo prova em contrário,
presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) contradição ovidente entre os livros e documentos
da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às
repartições Muncipais;
b) manifesto
desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias
e a sua aplicação por parte de contribuinte ou responsável.
c)
remessa de informes e comunicações
falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de
obrigações tributários;
d) omissão
do lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades
que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.
Seção 3º
DA
PROIBIÇÃO DE TRASACIONAL COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS.
Artigo 81 As
pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito de tributos e multas não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverm com a Prefeitura,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a
administração do Município.
Seção 4º
DA SUJEIÇAO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 82 O
contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir
na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos
municipais, poderá ser submetido a regime especial de fescalização.
Artigo 83 O
regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em
regulamento.
Seção 5º
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES DE
TRIBUTOS
Artigo 84
Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos
municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um
exercício, da concessão e, ao caso de reincidência, dela privadas
definitivamente.
Parágrafo único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação
nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de
aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
Seção 6º
DO CANCELAMENTO DE LICENÇA DECORRENTE DO PODER DE
POLICIA
Artigo 85 Nenhuma atividade sujeita ao pagamento da taxa de licença poderá ser
exercida antes da expedição da licença devida.
Parágrafo único - Quando se tratar de atividade favorecida com horário especial, o
interessado pagará o quanto previsto na tabela anexa a este código.
Artigo
Artigo 87 Caducará a licença de estabelecimento que permanecer fechado por mais
de 30 (trinta) dias, sem justificação da causa.
Artigo 88 O estabelecimento ou o interessado que funcionar sem licença ou sem a
renovação dela em cada exercício posterior, será fechado ou impedido de exercer
a atividade, sujeitando-se às penalidades legais.
Artigo 89 Se o funcionamento do estabelecimento ou o exercício de qualquer
atividade se tornar danoso à saúde pública ou prejudicar o sossêgo e o bem
estar geral, ou os bons costumes ou, ainda, contrariar dispositivo em lei
especial par localização, a licença para o funcionamento será cassada.
§ 1º A
cassação da licença também se fará quando o contribuinte cometer pela terceira
vez reincidência específica ou genérica.
§ 2º O
contribuinte que for incurso nas panalidades previstas neste artigo e no parágrafo
anterior, ficará impedido de exercer atividade indêntica no Município, durante
5 (cinco) anos.
Seção 7ª
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Artigo 90 Serão punidos com multa equivalentes a cinco dias de respectivo
vencimento ou remuneração:
I – Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao
contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;
II – Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem outos
sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhe acarretar nulidade.
Artigo 91 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da
autoridade fazendária competente, se o outro modo não dispuser o Estatudo dos
Funcionários Municipais.
Artigo 92 O pagamento da multa decorrente de processo fiscal de tornará exigível
depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
Seção 8ª
DA REINCIDÊNCIA
Artigo 93 O contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação
da autuação, para regularizar sua situação tributária, sob pena de ser considerado
reincidente.
Artigo 94 Na reincidência específica as multas serão aplicadas em dôbro; na
genérica, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.
Parágrafo único - Não se considera reincidência genérica a prática de nova infração
depois de 1 (um) ano e, específica, depois de 2 (dois) anos.
Artigo 95 Se, no mesmo processo, apurar-se a prática de mais de uma infração,
desde que afins, aplicar-se-á multa correspondente à infração mais grave.
Artigo 96 Concidera-se reincidência específica a repetição de infração punida
pelo mesmo inciso.
Artigo 97 Considera-se reincidência genérica a repetição da infração de natureza
diversa da anterior ou anteriores.
TÍTULO II
DO PPOCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
Das Medidas Premilinares e Incidentes
Seção 1ª
Dos Têrmos de Fiscalização
Artigo
§ 1º O
termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a discalização
ou a constatação de infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator,
e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo
em claros ser preenchidos a mão e inutilisadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao
fiscalizado ou infrator dar-se-à cópia do têrmo autenticada pela autoridade,
conta recibo no original.
§ 3º A
recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º Os
dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos
discalisados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o
documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade
fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidas pela lei civil.
Seção 2ª
Da Apreensão de Bens e Documentos
Artigo 99 Poderão ser apreendidos semoventes ou coisas móveis, inclusive
mercadorias e documentos do contribuinte, responsável ou de terceiro, em
qualquer local ou em trânsito, desde que constituam prova material de infração
tributária, estabelecida neste código, em lei ou regulamento.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada
suspeita de que imóvel originário da infração se encontra em residência
particular ou local utilizado com moradia, serão promodidas a busca e apreensão
judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
Artigo 100 O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do
depositário, o qual serádesignado pelo autuante, podendo a designação recair no
próprio detentor, se fôr idôneo, a jiízo do autuante.
Artigo 101 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado ser-lhe
devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova caso o original não seja indispensável a esse fim.
Artigo 102 As coisas apreendidas serão restituidas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, ou espécimes necessários
à prova.
Artigo 103 Se o autuando não satifazer ao preencimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da apreenção, serão os bens levados à hasta pública ou leiçlão.
§ 1º Quando
a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se
venda, importância superior ao tributo o à multa devidos, será o autuado notificado,
no prazo de cinco (cinco) dias, para receber o excedente.
Seção 3ª
Da Notificação Preliminar
Artigo 104 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer
infração de lei ou regulamento, a critério da Administração, poderá ser
expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de
8 (oito) dias, regularize a situação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Esgotado
o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á, igaumente, auto de
infração.
§ 2º Lavar-se-á,
igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
Artigo
I – Nome do notificado;
II – Local, dia e hora da lavratura;
III – Descrição do fato que a motivou e a citação do dispositivo legal;
IV – Valor do tributo e da multa se devidas;
V – Assinatura do notificante.
§ 1º O
não atendimento à notificação preliminar sujeita o notificado à lavratura de
auto de infração, considerada esta outra infração para os efeitos fiscais, desde
a data do recebimento da notificação.
§ 2º Aplicam-se a este artigo as disposições
constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 98.
Artigo 106 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte quue pagar o
tributo mediante notificação preliminar, não se eximindo, por esse fato , do
cumprimento da obrigação.
Artigo 107 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser
imediatamente autuado:
I - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao
pagamento de tributo;
II – Quando for manifesto o ânimo de sonegar.
Seção 4ª
DA REPRESENTAÇÃO
Artigo 108 quando incopetente para
notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da fazenda Municipal deve, e
qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a
disposições deste Código ou de outras lei e regulamento fiscais.
Artigo
Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor,
preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à
data em que tenham perdido esta qualidade.
Artigo 110 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme
couber, notificará preliminarmente o infrato, autua-lo-á ou arquivará a
representação.
CAPÍTULO II
Dos Atos Iniciais
Seção aª
Do auto de Infração
Artigo 111 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá:
I – Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II – Referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III – Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias
pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer
referência ao têrmo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for
o cado;
IV – Conter notificação no infrator para que, dentro do prazo
regulamentar, apresente defesa e provas.
§ 1º As
omissões o incorreções de auto não acarretarão nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para o determinação da infração e do infrator.
§ 2º A
assinatura não constitui formalidade exxencial à validade do auto, não inplica
em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se
o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção dessa circustância.
Artigo 112 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativante com o de apreensão,
e estão conterá, também, em elementos deste (artigo 100 e parágrafo único).
Artigo 113 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto
serpa intimado o infrator;
II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR)
datada e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III – Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o
domicílio fiscal do infrator;
Artigo
I – Quando pessoal, na data do recibo;
II – Quando por carta na data do recibo de volta, e se fôr esta omitida,
15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio;
III – Quando por edital, no termo do prazo, contando esta da data da
afixação ou da publicação.
Artigo 115 As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em
que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as
circunstâncias, observado o disposto nos artigos 113 e 114 deste Código.
Seção 2ª
Das Reclamações Contra Lançamento
Artigo 116 O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar o prazo
de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação de
edital, ou de recebimento do aviso.
Artigo
Artigo 118 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão
ou exclusão do lançamento.
Artigo
CAPÍTULO III
Da Defesa
Artigo 120 O autuado apresentará defesa no prazo de vinte (20) dias, contados da
intimação.
Artigo
Artigo 122 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará
e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constaremm do
documentos.
Artigo 123 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será
dada vista ao funcionário da repartição fazendária, o qual apresentará as
razões do ato fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que
recebrer o processo.
CAPÍTULO IV
Das Provas
Artigo 124 Findos os prazos a que se referem os argigos 120 e 121 deste Código,
órgão fiscal competente deferirá, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção das
provas quenão sejam manifestamento inúteis ou protellatórias, ordenará a
produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo superior a 20
(vinte) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Parágrafo único - Desde que não haja manifestação das partes -autuante – autuado – para a
realização de perícias ou obentção de provas, e recursos deve se encaminhar à
autoridade superior no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do
processo.
Artigo 125 As perícias deferidas cometirão ao perito designado pela autoridade
competente, na foram do artigo anteriro quando requeridas pelo autuante, ou nas
reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada
de ofício, poderão ser atribuidas a agente de fiscalização.
Artigo 126 O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as
alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão to termo da
diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Artigo 127 Os processos não poderão ser,
pelo autuado, sob nenhuma hipotese, retirados das dependências da Prefeitura.
Artigo 128 Findo o prazo para a produção de provas, ou perampto o direito de apresentar a defesa, o processo será
presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1º Se
entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento
da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou
ao reclamente e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações
finais.
§ 2º Verificada
a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias,
para proferir decisão.
§ 3º A
autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo
com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º Se
não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o
disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte
aplicável.
Artigo
Artigo 130 Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se
fôra julgado procedente o auto de infração ou imprecente a reclamação contra o
lançamento, cessndo, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade
de primeira instância.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Seção 1ª
Artigo 131 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o
Prefeito, interposto no prazo de vinte (vinte) dias, contados da data de
ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo
funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Artigo 132 É vedado reunir em uma só petição recursos referente a mais de uma
decisão, ainda que versem o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando preferidas
em um único processo fiscal.
Seção 2ª
Da Garantia de Instância
Artigo 133 Nenhum recuros voluntário interposto pelo autuado ou reclamante seré
encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de 10% (dez por cento) do valor
dos impostos e taxas exigídos, extinguindo-se o direito do recorrente que não
efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo único - Quando o recorrente fizer prova cabal de que não tem possibilidade
financeira para efetuar o depósito previsto, ficará a cretério do Prefeito
aceitar ou não o pedido formulado.
Artigo 134 Quando a importância dos impostos e das taxa, do litigio, exceder de
quatro (4) vezes o salário-mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança
par interposição do recurso voluntário, requerido no prazo a que se refere o
artigo 131 deste Código.
§ 1º A
fiança presta-se-á mediante a indicação de fiador idôneo, a juízo da
Administração ou pelo caução de títulos da dívida pública, ou ainda qualquer
outros títulos aceitos pela administração.
§ 2º Ficará
anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa
equiecência deste e, se for casado também de sua mulher, sob pena de
indefereimento.
§ 3º A
fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela
cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento
que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 20
(vinte) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não
for suficiente para a liquidação do débito.
Artigo 135 Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado
edentro do prazo de 8 (oito) dias, do recebimento da intimação, oferecer outro
fiador indicando os elementos comprovantes de identidade do mesmo.
Parágrafo único - Não se substituirá como fiador o
sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente, nem o devedor da
fazenda Municipal.
Artigo 136 ________________
será o recorrente intimado a efetuar o depósito dentro de 20 (vinte) dias.
Seção 3º
Do Recurso de Ofício
Artirgo 137 Das decisões do primeiro instância, contrárias , no todo ou em parte à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será
obrigatóriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensívo, sempre
que importância em litígio exceder de duas vezes o salário-mínimo regional.
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a
medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do
fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por
intermédio daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
Da Execução das Decisões Fiscais
Artigo 138 As decisões difinitivas serão cumpridas:
I – Pela notificação ao contribuinte e, quando for o caso, tambpem do
seu fiador, para, no prazo de 20 (vinte) dias, satisfazerem ao pagamento do
valor da condenação e, em consequência, receberem os títulos depositados em
garantia da instância.
II – Pela notificação ao contribuinte para vir receber importância
recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III – Pela notificação ao contribuinte para vir receber ou, quando for o
caso, pagar, no prazo de vinte (vinte) dias, a diferença entre o valor da
condenação e importância depositada em garantia de instância;
IV – Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o
caso, pagar, no prazo de 20 (vinte) dias, a diferença entre o valor da
condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito
o pagamento no prazo legal;
V – Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido aleenação, com
funamento no artigo 103 e seus parágrafos, deste Código;
VI – Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão. À
cobrança executiva, dos débitos a que se referem os numero I,III, IV, se não
satisfeitos no prazo estabelecido.
Artigo
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 140 O cadastro Fiscal compreende:
I – O cadastro Imobiliário;
II – O cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciante;
III – O cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
IV – O cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.
§ 1º O
cadastro imoobiliário compreende:
a) os terrenos vagos
existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinada à
urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construidas, nas áreas
urbanas e urbanizáveis.
§ 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais
e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive
agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no
âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário
Nacional e da Lei estadual, relativa ao imposto incidente sobre a circulação de
mercadorias.
§ 3º O cadastro dos Prestadore de
Serviços de qualquer Natureza compreende as empresas ou profissionais
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação
municipal.
§ 4º O cadastro dos veículos e
aparelhos automotores compreende o registro geral, para fins de identificação
da propriedade ou de posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora,
animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento
e a tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.
§ 5º Ficam igualmente sujeitos à
inscrição no Cadastro de Veículos e aparelhos automotores os bens destinados a
puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos
agrículas e de construção ou de pavimentação, desde quelhes sejam facultado
transitar em vias terretres.
Artigo
141 Tosos os proprietários ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis e aqueles que, individualmente ou
sob razão social de qualquer Espécie, exercerem atividade lucrativa no
Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal, nos
termos do artigo anterior.
Artigo 142 O Poder Executivo
poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados
e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de isncrição do
Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização
de seus registros.
Artigo
CAPÍTULO II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Artigo
I – Pelo proprietário ou responsável legal, ou pelo respectivo possuidor
a qualquer título;
II – Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III – Pelo comprimissionário comprador, nos casos de compromisso de
compra e venda;
IV – Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V – De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou
entidade autarquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo
regulamentar;
VI – Pelo inventário, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel
pretencente a espólio, massa falida ou sociedade
em liquidação.
Artigo 145 Para efetivar a inscrição, no cadastro imobiliário, dos imóveis urbanos,
são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente
um ficha de inscrição de cada imóvel, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
§ 1º A
inscrição será efetuada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do registro
no Cartório competente.
§ 2º Por
ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser
exibido o título de propriedade, para as necessárias verificações.
§ 3º Não
sendo feitas a inscrição no prazo estabelecido no § 1º, deste artigo , o órgão
competente, valendo-se dos elementos de que dispuzer, preeencherá a ficha de
inscrição e expedirá edital convocando o
proprietário para, no prazo de 8 (oito) dias, cumprir as exigências deste
artigo, sob pena de multa prevista neste código para os faltosos.
Artigo 146 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos itigentes e dos possuidores
do imóvel, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde ocorrer a ação.
Parágrafo único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo os espólio, a massa
falida e as sociedades em liquidação.
Artigo 147 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado
pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhada de uma planta
completa, em escala que permita anotação dos desdobramentos e designar o valor
da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áresa
cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Artigo 148 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de
junho de cada ano ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano
anterior tenham sido alienados definitivamene, mencionando o nome do comprado e
do endereço, os múmeros do quarteirão e do lote e o valor do contrato da venda,
a fim de ser feita a anotação no cadastro Imobiliário.
Artigo 149 Deverão ser obrigatóriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo
de 20 (vinte) dias, as cocorrências verificadas com relação ao imóvel, que
possa efetuar as bases de cálculo do lançamento do tributos municipais.
Parágrafo único - A cominicação a que se refere este artigo, devidamente processada e
informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
Artigo
CAPÍTULO III
Da Inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais
e comerciantes.
Artigo
Parágrafo único - Entende-se Produto, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de
tributação minicipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias,
aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e
qualificadas como responsável pelo tributo, pela legislação estdual e
regulamentos.
Atigos
I – O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja respnsabilidade
deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos do comércio, produção
e indústria;
II – A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural,
compreende a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de
dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
III – As espécies principal e acessórias da atividade;
IV – O imóvel, ou parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas
dependências;
V – Outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo único - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a)
quanto aos
estabelecimentos novo, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
b)
quanto aos
já existente, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da vigência deste
código.
Artigo
Parágrafo único - No caso de
venda ou transferência do estabelecimento sem a observância do disposto neste
artigo, o adquirente ou sucessor responsável pelos débitos e multas do
contribuinte inscrito.
Artigo
Parágrafo único - A anotação
no Cadastro será feita após a verificação da
vereacidade da comunicação, sem prejuízo de qualquer débitos de tributos
pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Artigo 155 Para os
efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de
exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em
caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que
a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Artigo 156 Constituem
estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I – Os que,
embora no mesmo loca, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – Os que,
embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam
localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único - Não são considerados
como locais deversos dois ou mais imóveis contígues e com comunicação interna,
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição
no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza
Artigo
CAPÍTULO V
Da Inscrição
no Cadastro de Veículos e Aparelhos Antomotores
Artigo
Parágrafo único - A inscrição
de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os
proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a
comunicar à repartição competente, para esse fim as modificações que ocorrerem
nas suas características, assim como transferência de posse ou domínio.
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA
INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
Artigo 159 O imposto
Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de terrenos, construidos ou não, localizados nas zonas urbanas ou
urbanizáveis do Município.
§
1º Para os efeitos deste
imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato de Poder Executivo,
observado e requisito mínimo de existência de, pelo menos, dos (2) dos
seguintes melhoramentos:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
b) abastecimento
de água;
a) sistema de esgoto sanitários;
b)
rede de
iluminação pública com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;]
c)
escola primária
ou poste de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros de imóvel
considerado.
§ 2º Consideram-se também urbanas
as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamento
aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
Argigo 160 São isentos
do imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da
União, do Estado ou do Município.
Artigo 161 O imposto
territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos
de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do
compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.
CAPÍTULO II
Da Alíquota
e Base de Cálculo
Artigo 162 O imposto
territorial urbano será cobrado na base de 3 (três por cento) sobre o valor
venal do terreno.
§
1º O terreno sem calçada e sem muro, servido por
iluminação, água, esgoto e guia, será tributado na base de 5% (cinco por cento)
sobre o valor venal. (Revogado pela Lei
nº 1324/1973)
§ 2º
No terreno que se edificar prédio destinado à residência do proprietário, o
valor venal do imóvel será reduzido de 20 % (vinte por cento). (Revogado pela Lei nº 1324/1973)
Parágrafo único – O terreno edificado será tributado, na base de 1% (um por cento)
sobre o valor venal, a partir do exercício subsequente aquele em que for concedido
o “habite-se” da edificação. (Redação dada pela Lei nº
1364/1974)
Parágrafo
único - O terreno edificado será
tributado na base de 1% (um por cento), sobre o valor venal. (Redação dada pela Lei nº 1324/1973)
Artigo 163 O valor
venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro
Imobiliário, levando-se em conta, à critérios da repartição, os seguintes
elementos:
I – O valor
declarado pelo contribuinte;
II – O
índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o
imóvel;
III – O
preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizada nas zonas
respectivas;
IV – A
forma, as dimensões, os acidentes
naturais, e outras características do terreno;
V –
Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições cmpetentes.
Artigo 164 Na
determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, parra efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Artigo 165 O critério
a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo
para o lançamento de impôsto territorial urbano será definido em regulamento
baixado pelo Executivo.
Artigo 166 O mínimo do
impôsto territorial urbano será de 0,03% (três centésimos) de salário mínimo
regional.
CAPÍTULO III
De
Lançamento e da Arrecadação
Artigo 167 O lançamento
de impôsto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com
os demais tributos que recaem sobre o
imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício
anterior.
Artigo 167 O lançamento do
imposto territorial urbano, sempre que possível será feito em conjunto com os
demais tributos que recaem sobre o imóvel tomando-se por base a sua situação
física, existente ao encerrar-se o exercício anterior. (Redação
dada pela Lei nº 1364/1974)
Artigo 168 Far-se-á
lançamento no nome sobe o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro
Imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio,
figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na
proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2º Não sendo conhecido o
proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do
terreno.
§ 3º Quando o imóvel estiver
sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, faita a
partilha, será transferido para o nome dos sucessores; par aesse fim os
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário
competente, dentro do prazo de vinte (20) dias, a contar da data do julgamento
da partilha ou de aqjudicação.
§ 4º Os terrenos partencentes a
espelho, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo,
que responderá pelo tributo, até que, julgado
o invetário, se faça as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento do terreno
pertencente às nossas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome
das mesmas, mas os avisos ou modificações serão enviados nos seus
representantes legais, anotando-se os nome e o enderêços nos registros.
§ 6º No caso do terreno objeto de
compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do Promitente
vendedor e do compromissário se este estiver na posse do imóvel.
Artigo 169 O lançamento e o recolhimento
do impôsto serão efetuados na época pela forma estabelecida no regulamento.
Artigo 169 O lançamento será
anual tomando-se por base a situação física do terreno, existente ao
encerrar-se o exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº
1364/1974)
Parágrafo único - O lançalento anual será anual
e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar.
TÍTULO V
Do Impôsto
Sobre a Propriedade Predial Urbanas
CAPÍTULO I
Da
Incidência e das Isenções
Artigo 170 O impôsto
predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse,
conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas
zonas urbanas ou urbanizáveis do Município.
§ 1º Considera-se prédios, para os
efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir à habitação,
a uso ou recreio, seja qual fôr a sua denominação, forma ou destino.
§ 2º Para efeito deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 159 deste código.
Artigo 171 São isentos
do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, par uso da
União, do Estado ou do Município.
CAPÍTULO II]
DA ALÍQUOTA
E BASE DE CÁLCULO
Artigo 172 O imposto
predial será cobrado na base de 1 (hum por cento) sobre o valor venal.
Artigo 172 O imposto predial
será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal e será devido a
partir do exercício subseqüente aquele em que for expedido o “habite-se” da
edificação ou aquele em que for feito lançamento “ex-officio”. (Redação
dada pela Lei nº 1364/1974)
Parágrafo
único - Sobre o valor venal da edificação ou construção
serão reduzidos 20% (vinte por cento), quando seu proprietário nela residir. (Revogado pela Lei nº 1324/1973)
Artigo 173 O valor
venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os
seguintes fatores:
I – A área
construída;
II – O valor
uniário da construção;
III – O
estado de conservação da edificação;
IV – A
localização
Artigo 174 O critério
a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo
para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo
Executivo.
Parágrafo único - O mínimo do
imposto predial será de 0,03 (três centésimos) de salário mínimo regional.
CAPÍTULO III
DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 175 O
lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, sempre que possível, em
conjunto com o imposto territorial urbano incidente sobre o terreno em que
esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao
encerrar-se o exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no
capítulo III, do título IV deste código.
Artigo 175 O lançamento do
imposto predial será dente sobre o terreno que esteja situado o prédio
tomando-se por base a situação física do imóvel existente ao encerrar-se o
exercício anterior observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III,
Título IV, deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)
Parágrafo único
- Os apartementos, unidades ou dependências com
economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários
condôminos. (Revogado pela Lei nº 1364/1974)
Artigo 176 O
lançamento e o recolhimento do imposto
serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Artigo 176 Os apartamentos, unidades ou dependências com
economias autônomas, serão lançados um a um, em nome de seus proprietários ou
condôminos. (Redação dada pela Lei nº
1364/1974)
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Do Imposto
de Serviço de Qualquer Natureza
Da
Incidência e das Isenções
Artigo 177 O imposto,
de competência do Município, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato
gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com estabelecimentos
fixo, de serviço constante da lista anexa a este Código.
§ 1º Os serviços incluídos na
lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de marcadorias (Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de
1968, artigo 8º, § 1º).
§ 2º O fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao impôsto
sobre circulação de mercadorias.
§ 3º Para os
efeitos do imposto de que trata o “caput” deste artigo, entende-se: (Incluído pela Lei nº 1801/1984)
I – Por empresa: (Incluído pela Lei nº 1801/1984)
a) todas as pessoas jurídicas,
inclusive as sociedades civis ou as de fato, que exerçam, com fins econômicos,
atividades de prestação de serviço; (Incluído
pela Lei nº 1801/1984)
b) as empresas individuais
cujas atividades se desenvolvam, com fins econômicos, na área de prestação de
serviço. (Incluído pela Lei nº 1801/1984)
II – Por profissional
autônomo: (Incluído pela Lei nº 1801/1984)
a) o profissional liberal,
assim considerado aquele que se dedica a trabalho ou atividade de natureza
eminentemente intelectual (científica, técnica, literária ou artística), de
nível universitário, ou a este equiparado, mediante percepção de pagamento ou
remuneração; (Incluído pela Lei nº 1801/1984)
b) os demais profissionais
que, não sendo portadores de diploma de curso superior, ou a este equiparado,
desenvolvam, mediante retribuição financeira, atividade de forma independente. (Incluído pela Lei nº 1801/1984)
Artigo
§ 1º Quando se tratar de prestação
de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto
será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza
de serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º Na prestação dos serviços a
que se referem os ítens 19 e 20 da lista anexa, o impôsto será calculado sobre
o prêço deduzido das parcelas correspondentes:
a)
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços;
b)
ao valor das subempreitadas já tributada pelo
impôsto.
§ 3º Quando os serviços a que se referem
os ítens 1,2,3,5.6.11.12 e 17, da lista anexa, forem prestado por sociedades,
estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do parágrafo 1º, calculado em
relação a cada profissional habilidado, sócio, empregado ou não , que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
têrmos da lei aplicável.
§ 4º A base de cálculo fixada na Tabela “A”, ítens I e II,
anexa a esta Lei, e o valor estabelecido nas estimativas para o pagamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, serão, automaticamente e
concomitantemente, reajustados toda vez que for alterado o VALOR DE REFERÊNCIA
(VR), de que dispõe a Lei Municipal nº 1.399, de 12.Nov.75, fundamentada na Lei
nº 6.250, de 29.abr.75. (Incluído pela Lei nº
1611/1980)
§ 5º O reajuste
de valor mencionado no parágrafo anterior será extensivo aos contribuintes já
cadastrados e lançados para o pagamento do imposto devido no exercício. (Incluído pela Lei nº 1611/1980)
§ 6º Os
contribuintes sujeitos ao pagamento do ISS com base na receita bruta mensal
pagarão, a título de taxa de expediente, cinco por cento (5%) sobre o VALOR DE
REFERÊNCIA vigente, sempre que expedirem guia-recibo sem “movimento econômico”
sob a titulação de guia NIHIL. (Incluído pela Lei nº
1611/1980)
§ 7º O mínimo de
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS deverá ser calculado sobre a
receita bruta mensal equivalente a dois (2) VALORES DE REFERÊNCIA (VR). (Incluído
pela Lei nº 1611/1980)
Artigo 179
Contribuinte é o prestador de serviço.
Parágrafo único - Não são
contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e mebros de conselhos consultivos ou fiscal de
sociedades.
Artigo 180 As pessoas
físicas ou jurícas que, na condição de prestadores de serviço de qualquer
natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência
do imposto, serão lançadas a partir do mês em que iniciarem as atividades.
Artigo 181 As empresas
ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que
desempenham atividades classificadas em
mais de um dos grupos de atividades constantes da lista de serviços, anexa a
este código, estarão sujeitos ao impôsto
com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a
uma dessas atividades.
Artigo 182 O imposto
devido por estabelecimento ou empresa, cujo volume ou modalidade de serviços
aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, poderá ser calculado por
estimativa, a juízo do Fisco, observadas as normas regulamentares.
Parágrafo único - Conforme
concessão legal, as empresas cinematográficas e outras poderão recolher,
mensalmente, o impôsto segundo importância fixa ou arbitrada pelo Executivo, ou
de acordo com o que estabelecer a lei pertinente.
Artigo 183 O imposto
não incide sobre a saída, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere
o artigo 177 dêste Código, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas
na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na
lista de serviços tributados.
Artigo
184 Estão isentas de impôsto:
a) saída, de estabelecimento de construção
civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes inclusive serviços
auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e
destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
b) a
execução por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção
civil contratadas com a União, Estados, Distritos Federal e Municípios,
autarquias e empresa concessionárias de serviços públicos, assim como as
respectivas sub empreitadas, a requerimento do interessado e devidamente
instuído com o documentos comprobatórios.
Artigo 185
Considera-se local de prestação de serviço:
a)
o do estabelecimento prestador ou na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b)
no caso de construção civil, o local onde se
efetuar a prestação.
CAPÍTULO III
Da Alíquota
e da Base de Cálculo
Artigo 186 Ficam
estabelecidas as seguintes alíquotas máximas para a cobrança deste imposto (Ato
Complementar nº 34, de 30.01.67):
a)
até 2% (dois por cento): execução de obras
hidraulicas ou de construção civil;
b)
até 10% (dez por cento): jogos e diversões
públicas;
c)
até 5%
(cinco por cento): demais serviços.
Artigo
Artigo (Redação dada pela Lei nº
1611/1980)
Artigo (Redação
dada pela Lei nº 1984/1987)
Artigo
Artigo 188 O imposto
será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do
contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
Artigo
189 Quando não puder ser
conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços ou quando os registros relativos
ao impôsto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á par base do cálculo a
receita bruta artibrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao
total das seguintes parcelas:
I - Valor das matérias primas, combustíveis e
outros materiais consumidos ou aplicado durante o ano;
II - A folha
de saláriios pagos durante o ano, adicionada de honorários de Diretores e
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10%
(dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos
utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV -
Despesas com o fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte.
Artigo 190 O disposto
no arigo 188 e 189 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder,
exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
Parágrafo único - Na hipótese
deste artigo, o imposto será cobrado por mais de alíquotas fixas.
CAPÍTULO III
Do
Lançamento e do Recolhimento
Artigo 191 O imposto
será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo
com o modelo, forma e prazo estabelecido no regulamento.
Argigo 193 Os
contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão,
obrigatóriamente, sistema de registro do valor dos serviços presidiados, na
forma do regulamento.
Artigo 193 O montante
do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I - Quando o contribuinte
deixar de apresentar a guia de recolhimento no praza regulamentar;
II - Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;
III - Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 192 ou
fôr dificultado o exame dos mesmos.
Artigo 194 O
procedimento de ofício d eque trata o artigo anterior, prevalecerá até prova em
contrário, feita antes do lançamento do imposto.
Artigo 195 O
lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no
Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo único - O valor do
imposto não será nunca inferior a 0,03 (três centésimos) do salário mínimo.
Artigo
196 Condideram-se empresas
distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - As que, embora no mesmo local, ainda que com
identica ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II - As que,
embora partencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em
locais diversos.
Parágrafo único - Não são
considerados como locais deversos dois ou mais imóveis contiguos e com
comunicação interna, nem os vários
pavimentos de um mesmo imóvel.
TITULO VII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA
INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Artigo 197 Pelo
exercício regular do poder de polícia ouem razão de utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público expecífico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as
seguintes taxas:
I - De licença;
II - De expediente e serviços
diversos;
III - De serviços urbanos.
Parágrafo único - Os
contribuintes que, a critério do Prefeito, provarem, por escrito, absoluta
carência de recurso financeiro consequente de estado do incapacidade física,
orfandade, viuvez e outros, poderão ser isentos do pagamento das taxas.
Artigo 198 São isentos
das taxas de serviços urbanos:
I - Os
prédios federais e estaduais, quando
exclusivamente utilizados por serviços da União ou de Estado;
II - Os
templos , de qualquer culto.
Artigo 199 São isentos
da taxa da licença para tráfego os veículos de propriedade da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Das Taxas de
Licença
Seção 1ª
Disposições
Gerais
Artigo 200 As taxas de
licença têm como fato gerado o poder de polícia do Município na outorga de
permissão para o exercício do atividades ou para a prática do atos dependentes,
por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
Artigo 201 As taxas de
licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou
prestação de serviços, na jurisdição do Município;
II
- Renovação da licença par localização de estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou prestação de serviços;
II – Funcionamento
de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços,
na jurisdição do município. (Redação dada pela Lei nº
1364/1974)
III - Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prrestação de serviços em horários sepeciais;
IV - Exercício, na jurisdição do Município, do comércio eventual ou
ambulante;
V - Execução de obras particulares;
VI - Tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;
VII - Publicidade;
VIII -
Ocupação de áreas em vias e logradouros públicas;
IX - Abate de gado fora do
matadouro Muncipal.
Artigo 202 Para efeito
da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou de prestação de serviços, os definidos nos artigos 151 e
157 dêste Código.
Da taxa de Licença para localização de Estabelecimento de Produção, Comércio,
Indústria e Prestação de Serviços.
SEÇÃO 2ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
(Redação dada pela Lei nº 1364/1974)
Artigo 203 Nenhum
estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de
qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município
sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam
seus responsáveis efetuado e pagamento da taxa devida.
Art. 203 Nenhum estabelecimento de
produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza,
poderá se instalar ou iniciar suas atividades, no Município sem licença de localização
e licença de funcionamento, outorgadas pela Prefeitura, e sem que hajam seus
responsáveis efetuado o pagamento das taxas devidas. (Redação
dada pela Lei nº 1364/1974)
§ 1º As atividades
cuja exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou de
Estado não estão isentas da taxa desta licença cuja concessão será dada
mediante prova legal.
§ 2º As
atividades que o fisco julgar não serem de interesse social ou de interesse
público, conforme dipuser e Regulamento deste Código, poderão ter o lançamento
da taxa de licença acrescida em até 50%
(cinquenta por cento) do valor fixado na respectiva tabela.
§ 1º As atividades cujo exercício
dependem de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado não
estão isentas das taxas dessas licenças, cuja concessão será dada mediante
prova legal. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)
§ 2º As atividades que o fisco julgar não
serem de interesse social ou de interesse público, conforme dispuser o
regulamento deste código, poderão ter lançamento das taxas de licença
acrescidos em ate 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na respectiva
tabela. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)
Artigo 204 O pagamento
da licença a que se refere o argigo anterior será exigido por ocasião da
abertura, instalação, venda ou transferência do estabelecimento, ou cada vez
que se verificar mudança do ramo da atividade.
Artigo 204 O pagamento das
licenças a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da
abertura, instalação, venda ou transferência do estabelecimento ou cada vez que
se verificar mudança do ramo de atividade. (Redação
dada pela Lei nº 1364/1974)
Artigo
Artigo 205 As taxas de
licença para localização e de licença para funcionamento de estabelecimento de
produção, comércio, indústria e de prestação de serviços de qualquer natureza
de que trata o Artigo 203 e respectivos parágrafos, serão cobradas de
conformidade com a Tabela I, anexa a este Código. (Redação
dada pela Lei nº 1364/1974)
Artigo 205 As taxas de
licença para localização e de licença para funcionamento de estabelecimento de
produção, comércio, indústria e de prestação de serviços de qualquer natureza,
de que trata o artigo 203 e respectivos parágrafos, serão cobradas de conformidade
das alterações constantes da Tabela I, anexa a este Código. (Redação
dada pela Lei nº 2114/1989)
Artigo 206 Os pedidos
de licença para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, comércio,
indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de
inscrição no Cadastro Fiscal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para
esse fim.
Artigo
Artigo 207 As licenças para
localização e para funcionamento serão concedidas mediante despacho da
repartição competente, expedindo-se os Alvarás respectivos, que são
intransferíveis. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)
Artigo
Artigo 208 As taxas de que
trata esta Seção, independem de lançamento e serão arrecadadas quando da
concessão das licenças; a licença inicial do funcionamento concedida depois de
30 de junho, será arrecadada pela metade. (Redação dada pela Lei
nº 1364/1974)
Da taxa de Renovação da Licença para localização
de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços.
Seção 3ª
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(Redação dada pela Lei nº 1364/1974)
Artigo 209 Os
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços,
estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização,
cobrada de acordo com a Tabela I, deste Código.
Artigo 209 Os estabelecimentos
de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos,
anualmente, à taxa de renovação do Alvará de Licença para Funcionamento,
cobrada de acordo com a Tabela I, deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 1364/1974)
Artigo 210 O alvará de
licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo
requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa a que
se refere o artigo anteriror.
Parágrafo
único - A expedição de alvará de renovação da licença ficará
sujeita a taxa de expediente, à razão de 10 (dez por cento), e nunca inferior a
Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), sobre o valor de lançamento relativo à localização.
Parágrafo único – A expedição de
Alvará de renovação de licença ficará sujeita à taxa de expediente à taxa de
expediente. (Redação dada pela Lei nº 1364/1974)
Artigo 211 Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do
alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da
taxa de renovação.
Parágrafo único - O alavará
de licença será conservado em lugar visível.
Artigo 212 O não
cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do
estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§ 1º A interdição será precedida
de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o
prazo de oito (8) dias para que regularize sua situção.
§ 2º A interdição não exime o faltoso
do pagamento da taxa e das multas devidas e dos acréscimos legais.
Artigo 213 Far-se-á,
anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença da localização e
funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
Artigo 213 Far-se-á,
anualmente, o lançamento da taxa de renovação de licença para funcionamento a
ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 1364/1974)
Seção 4ª
Da Taxa de
Licença para Funcionamento em Horário Especial
Artigo 214 Poderá ser
concedida licença par funcionamento de estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante
o pagamento de uma taxa de licença especial.
Artigo
Artigo 216 É
obrigatória a fixação, junto do alvará de licença de localização, em local
visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa
funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob
pena das sanções previstas neste código.
Seção 5ª
Da taxa de
Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante.
Artigo
§ 1º Considera-se comércio eventual
o que é exercido em determinada épocas do ano, especialmente por ocasião de
fesjos ou comemorações, em locais autorizadas pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como
comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas
vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas tabeleiras e
semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é o
exercído individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Artigo 218 Serão
definidas em regulamentos as atividades que podem ser exercidas em instalações
removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Artigo
I - Antecipadamente, quando por dia;
II - Até o dia cinco (5) do
mês em que for devida, quando mensalmente;
III - Durante o primeiro mês
do semestre em que for devida, quando por ano.
Artigo 220 O pagamento
da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e
logradouros públicos, não dispensa a cobrança da de ocupação do solo.
Artigo 221 É
obrigatório a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e
ambulantes, mediante o preencimento de ficha própria conforme modelo fornecido
pela Prefeitura.
§ 1º Não se inclue na exigência
deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião dos
festejos ou comemorações, explorem o
comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será
permanentemente atualizada por inciativa do comerciante eventual ou ambulante,
sempre que houver qualquer modificação nas características inciais da atividade
por ele exercida.
Artigo 222 Ao
comerciante eventual dou ambulante que satisfazer às exigências regulamentares,
será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais
de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destianda a basear a
cobrança desta.
Artigo 223 Respondem pela taxa de
licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder
dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva
taxa.
Argigo 224 Poderá ser concedida isenção a cretério da
Adminsitração e a requerimento do interessado, taxa de liceçã, para o exercício
do comércio eventual ou ambulante, aos:
I - Cegos ou mutilado, que exercerem comérico ou
indústria em pequena escala;
II -
Vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III - Engraxates ambulantes;
IV - Vededores de bilhete, incapacitados
físicamente para outro trabalho.
Seção 6ª
Da Taxa de Licença para execução de Obras
Particulares
Artigo
Artigo 226 Nenhuma construção,
reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser
iniciada sem previo pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Artigo
Art.
Parágrafo único – Vencido e não
renovado o Alvará, estará sujeito, o contribuinte, à respectiva Taxa, cobrada
em dobro, relativa a cada período de seis meses decorrido até a expedição do
“habite-se”. (Incluído pela Lei nº 1364/1974)
Artigo 228 São isentos de taxa de
licença para execução de obras particulares:
I - A limpeza ou a pintura externa de prédios,
moros ou gradís;
II - A construção de passeios;
III - A
construção de barrações destinadas à guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas.
Seção 7ª
Da Taxa de Licença para Execução de Loeamentos
de Terrenos Particulares.
Artigo
Artigo 230 Nenhum
projeto de loteamento poder ser excutado sem prévio pagamento da taxa de que
trata esta Seção.
Artigo
Atigo
Seção 8ª
Da Taxa de
Licença para o Tráfego de Veículos
Artigo
Artigo 234 O pagamento
da taxa será feita de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do
respectivo emplacamento, na época e na forma estabelecida no regulamento.
Artigo
Artigo 236 São isentos
da taxa de licença para o tráfego de veículos:
I – Os
veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se
destinarem exlusvamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus
produtos;
II – Os
veículos destinados aos servidores agrícolas usados unicamente dentro das
propriedades rurais de seu possuidores.
Seção 9ª
Da Taxa de
Licença Para Publicidade
Artigo
Artigo 238 Incluem-se
na obrigatoriedade do artigo anterior e por unidades:
I – Os
cartases, letreiros, programas, quadros, paineis, placas, anúncios e
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não afixados, distruibuidos ou
pintados em paredes, muros, postes, veículos ou caçacada.
II – A
propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz,
alto-falentes e propagandistas.
Parágrafo único -
Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao
público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer
forma visíveis da via pública.
Artigo 239 Respondem
pela observância das disposições desta seção todas as pessoas física ou jurídicas, às quais, direta ou
indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham
autorizado.
Artigo 240 Sempre que
a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição
da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e
regulamentos respectivos.
Parágrafo único - Quando o
local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do
requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Artigo 241 Ficam os anunciantes
obrigados a colocar nos paíneis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de
identificação fornecido pela repartição competente.
Artigo 242 Os anúncios
devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos à
revisão da repartição competente.
Artigo
II – Inciso
VI anexa a este Código.
§ 1º Ficam
sujeitos ao acréscimo de 100% (cem por cento), da taxa os anúncios de qualquer
natureza, referente a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua
estrangeira.
§ 2º A taxa
será paga adiantadamente, por ocasião da outorga licença.
§ 3º Nas
licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em
regulamento.
I – Os cartazes ou letreiros destinados a fins educativos, religiosos ou
eleitorais;
II – As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como
as de rumo da direção de estradas;
III – As denominações de estabelecimentos comerciais e industriais
apostos nas paredes e vitrines internas;
IV – Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os
irradiados em estações de radiofusão.
Seção 10ª
Da Taxa de Licença par Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos.
Artigo 245
Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante colocação definitiva ou
provisória do postes de madeira, de ferro e de cimento par qualquer fim; de
instalação definitiva ou provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro,
quiosque, toldo e qualquer outro móvel ou utensílio; depósitos de materiais
para fins comerciais ou de prestação de serviços o estacionamento privativo de
veículos, em locais permitidos.
Artigo 246 Sem
prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura arrancará, apreenderá e
removerá para os seus depósitos qualquer objeto fincando nas vias e logradouros
públicos ou mercadoria, móveis e utensílios deixados em locais na permitidos,
sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção, conforme o disposto na Tabela
II – Inciso VII.
Seção 11ª
Da Taxa de Licença para Abate de Gado fora do Matadouro – Municipal
Artigo 247 O
abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro
Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida da
Inspeção Sanitária feita nas condições previstas na legislação específica.
Artigo 248
Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito
ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a Tabela II – Inciso
VIII anexa a esta Código.
Artigo
Artigo
Artigo 251 Fica
sujeito às penalidades previstas neste Código e nas leis específicas quem
abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e
pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO III
Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos
Seção 1ª
Da Taxa de Expediente
Artigo (Revogado pela Lei nº 2549/1993)
Artigo (Revogado pela Lei nº 2549/1993)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 2549/1993)
Artigo 255 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões
relativos ao serviço de alistamento militar, para fins eleitorais e os recursos
conta lançamentos. (Revogado pela Lei nº
2549/1993)
Seção 2ª
Das Taxas de Serviços Diversos
Artigo 256 Pela
prestação do serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens
móveis, veículos semoventes e mercador, de alinhamento e nivelamento e de
cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I – De numeração de prédios;
II – De apreensão e depósito de bens móveis, veículos semoventos e de
mercadorias;
III – De alinhamento e nivelamento;
IV – De cemitério
Artigo
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇO URBANO
Artigo
I – Conservação de Estradas;
II – Conservação de calçamento ou asfaltamento;
III – Conservação de guias e sargetas;
IV – Iluminação pública;
VII – Limpeza de vias e logradouros públicos;
VIII - Vigilância;
§ 1º A taxa será
devida pelo proprietários ou possuidores, a qualquer título, e imóveis
edificados ou não localizados em logradouros beneficiados por um ou todos os
serviços urbanos relacionados neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1570/1970)
§ 2º As Empresas estabelecidas no Município, possuidores de
lixo industrial e residencial, que desejarem executar o trabalho de sua
remoção, mediante requerimento ao Prefeito poderão ser isentas de pagamento da TAXA
DE COLETA OU REMOÇÃO DE LIXO, desde que façam o transporte por conta própria em
veículos apropriados e o descarregamento em local previamente autorizado pela
Prefeitura. (Incluído pela Lei nº 1570/1970)
Artigo
Artigo
Artigo
§ 1º O mínimo de valor de cada Taxa de
Serviço Urbanos será de 0,5 (cinco décimos por cento) do salário mínimo
regional aproximadas para um cruzeiro as frações em centavos. (Incluído
pela Lei nº 1364/1974)
§ 2º A Taxa de Coleta ou Remoção de Lixo em
nenhum caso será superior, ao valor de um salário mínimo regional. (Incluído pela Lei nº 1364/1974) (Revogado pela Lei nº 1570/1979)
TÍTULO VIII
Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo
I – Abertura ou alargamento de ruas , parques, campos de esporte, vias e
logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II – Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou
iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos
pluvial ou sanitários;
III – Proteção contra inundação, saneamento em geral drenagens,
retificação e regularização de cursos d’água;
IV – Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
V – Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação
para desenvolvimento paisagismo.
Artigo
I – Abertura
ou alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas e construção
de parques, praças esportivas, pontes, túneis e outras obras de arte; (Redação
dada pela Lei nº 1742/1983)
II –
Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros
públicos, bem como a instalação ou construção de esgotos ou galerias de águas
pluviais;
(Redação dada pela Lei nº 1742/1983)
III –
Proteção contra inundações, desmoronamentos, drenagens, retificação e
regularização de cursos d’água, saneamento em geral; (Redação
dada pela Lei nº 1742/1983)
IV –
Canalização de água potável, instalação ou construção de esgotos sanitários e
rede elétrica; (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)
V – Aterros
e obras de embelezamento em geral, inclusive de natureza paisagística. (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)
Artigo 262 Para
cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I – Publicar previamente os seguintes elementos;
a)
memorial descritivo do projeto;
b)
orçamento do custo de obras;
c) determinação
da parcela de custo da obra a ser financiada pela zona beneficiada;
d) delimitação
da zona beneficiada;
e) determinação
do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada
uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – Fixar o prazo, não inferior a trinta (30) dias, para impugnação
pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
§ 1º Por
ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 2º Caberá
ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que
se refere o número I deste artigo.
Artigo 262 Para
legitimar a cobrança da Contribuição de Melhora, a repartição competente
deverá: (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)
I –
Participar, previamente, em jornal de circulação no Município ou, na falta
deste, na sede da Prefeitura, em local aberto ao público, os seguintes
elementos:
(Redação dada pela Lei nº 1742/1983)
a) memorial
descritivo do projeto; (Redação dada pela Lei nº
1742/1983)
b) orçamento
atualizado do custo da obra; (Redação dada pela Lei nº
1742/1983)
c)
porcentagem do custo da obra a ser ressarcida pelos contribuintes; (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)
d) especificação
dos imóveis beneficiados pela obra; (Redação dada pela Lei
nº 1742/1983)
e) fornecer,
quando justificado pelas peculiaridades da obra, informações adicionais para
esclarecimento do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº
1742/1983)
II – Fixar
prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelo contribuinte, de
qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. (Redação
dada pela Lei nº 1742/1983)
§ 1º Por ocasião
do respectivo lançamento, o contribuinte interessado será notificado do
montante da contribuição que lhe cabe e da forma e prazos respectivos de
pagamento.
(Redação dada pela Lei nº 1742/1983)
§ 2º Caberá ao
contribuinte interessado o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos
elementos aos quais se refere o inciso I deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1742/1983)
Artigo 263 Responde
pelo pagamento da Contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do
respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou
sucessores, a qualquer título.
Artigo 264 As
obras ou melhoramentos que justifiquem as cobrança da Contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas;
I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da
própria administração; e
II – Extraordinários, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada
por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
Artigo
265 No custo das obras serão computadas as despesas de
estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive
juros não excedem de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.
Artigo
§ 1º No custo final
da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os
acréscimos financeiros de praxe na contratação de empréstimos e operações de
crédito. (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)
§ 2º O custo
final da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento,
mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1742/1983)
Artigo
Artigo 266 O custo
final da obra será rateado pelos contribuintes interessados em função da área
do imóvel beneficiado. (Redação dada pela Lei nº
1742/1983)
Artigo 267 No
calculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os
imóveis constantes do loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter
definitivo.
Artigo 268 Para o
cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes,
prevista neste código, serão também
computadas quaisquer áreas marginais.
Parágrafo único -
Correrão por conta da Prefeitura as despesas da obra ou melhoramento executado,
quando este atingir área cujo domínio haja sido legalmente transferido à União
ao Estado ou ao próprio Município.
Artigo 269 quando
houver condomínio, quer de simples terreno, quer se terreno e edificação, a
contribuição será lançada em n ome de todos os condômino que serão responsáveis
na proporção de suas quotas.
Artigo 270 Em se
tratando da vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de
melhoria correspondente à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será
cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno
de cada um. A área reservada à via ou logradouro interno, de serventia comum,
será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Artigo 271 As
obras a que se refere o número Ii do artigo 264, quando julgadas de interesse
público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a
caução fixada.
§ 1º A
importância da caução poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento
total previsto para a obra.
§ 2º O
órgão fazendário promoverá a seguir, a organização do respectivo rol de
contribuições, em que mencionará o caução que couber a cada interessado.
Artigo 272
Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital
convocando os interessados para, no prazo de trinta (30) dias, examinarem o
projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e a caução, apontando
as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 1º As
cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior
a trinta (30) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de
que trata esta artigo.
§ 2º
Prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas, procedendo-se
daí em diante, na conformidade dos dispositivos concernentes a execução de
obras do plano ordinário.
Artigo 273 Ainda dentro
do prazo de trinta (30) dias, referido no artigo anterior, poderá o
proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo
estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste
código.
Parágrafo único - A
execução das obras e melhoramentos só terão inicio após o julgamento das
reclamações de que trata este artigo.
Artigo
§ 1º Quando
a obra ou o investimento for financiado por operação de crédito, a contribuição
poderá ser paga em parcelas mensais, dentro dos prazos de amortização da dívida
originada do financiamento. Neste caso, serão calculados, nas mensalidades, os
juros e os encargos do contrato de financiamento, inclusive, no ato da
arrecadação, da multa e dos acréscimos legais.
§ 2º A
critério da Administração, a contribuição da melhoria poderá ser paga em parcelas mensais, nos casos não previstos no
parágrafo 1º, não podendo o parcelamento exceder de 36 (trina e seis) meses,
computados nas mensalidades os juros e acréscimos legais.
Artigo
§ 1º Quando a
obra for financiada por empréstimos ou operações de crédito, a Contribuição de
Melhoria poderá ser paga em parcelas mensais, calculadas com correção monetária,
juros de 12% (doze por cento) ao ano, além dos acréscimos e multas legais
porventura devidos pelo contribuinte. (Redação dada pela Lei
nº 1742/1983)
§ 2º A critério
da Administração e mediante requerimento do interessado, a Contribuição de
Melhoria poderá ser paga em parcelas mensais calculadas com correção monetária,
juros de 12% (doze por cento) ao ano, além dos acréscimos e multas legais
porventura devidos pelo contribuinte, não podendo, entretanto, o parcelmaneto
exceder de 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei
nº 1742/1983)
§ 3º A requerimento das instituições interessadas, o Prefeito
poderá conceder isenção da Contribuição de Melhoria, incidente sobre obras de
reconhecido valor filantrópico ou religioso, existente no território do
Município. (Incluido pela Lei nº 1570/1979)
Artigo 275 Quando
a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, será
cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Artigo 276
Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento será
cientificado, a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer
constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Artigo 277 Não
sendo fixada em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada
dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as
normas estabelecidas neste título.
Artigo
278 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou
melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas
neste título, sem prejuízo da cobrança da taxa do que for executado.
CAPÍTULO II
Disposições especiais sobre as Obras de Pavimentação
Artigo 279
Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação,
propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos
passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais como estudos
topográficos, terraplanagem, superficial, obras do escoamento local, guias,
pequenas obras da parte e ainda os serviços administrativos, quando
contratados.
Artigo
I – Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II – Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público,
a juízo da Prefeitura deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
Parágrafo único - Nos
casos de substituição por tipo idêntico, equivalente ou de melhor qualidade, a
contribuição de melhoria será cabrada tomando-se deste o percentual fixo de 25%
(vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO III
Disposições Especiais sobre as Obras de
Construção de Estradas
Artigo 281
Entendem-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento,
locação, cortes, aterros, desterros, terraplanagem, pavimentação, escoamentos e
suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões bueiros, mata
burros e outras, e, quando se tratar de obras contratadas, os serviços de
administração.
§ 1º São
ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica,
poliédrica ou paralelepípedo, quando executada em toda a extensão da estrada,
ligando uma aglomeração urbana a outra.
§ 2º São
consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios,
retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata burros e
encaibramento em estradas existentes.
Artigo
Artigo 283 O
custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições
constantes do Capítulo I, deste Título, será dividido entre Prefeitura e os
proprietários dos terrenos, nas formas e condições regulamentares por decreto
do Executivo.
Artigo 284 Quando
a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso
privativo destes, cobrar-se-á o custo total da obras mediante depósito prévio e
integral do valor orçado.
Artigo 285
Aplicam-se, quando aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as
disposições constantes do Capítulo I, deste Título.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais
Artigo 286 O salário
mínimo, par efeito deste código, é o vigente no município a 31 de dezembro do
ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.
Artigo 287 São
considerados extintos todos os créditos fiscais relativos a tributos, inclusive
juros de mora e multa moratória, cujo valor não seja superior a R$ 20,00 (vinte
cruzeiros), levantados até 31 de dezembro de
Artigo 288 Os
contribuintes em débito com o imposto inter-vivos “siga” ou com o territorial
rural gozarão de abatimento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor lançado,
inclusive os acréscimos legais, desde que façam o pagamento dentro de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Artigo 289 Os
prazos fixados nesta lei ou na legislação tributária do Município serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de
vencimento.
Parágrafo único - Os
prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na sede da
Prefeitura.
Artigo 290 Fica o
executivo autorizado a alterar, no que for preciso, dispositivos e tabelas
anexas, deste código, que estiverem conflitantes com os princípios básicos da
implantação do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado.
Artigo 291 Nos
casos em que se fizer necessário, a juízo da Administração, aplicar-se-á o
disposto na Lei Federal nº 5172, de 25/10/66 – código tributário nacional.
Artigo 292 Este
código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as
disposições e contrário, especialmente a Lei nº 982, de 26 de dezembro de 1966;
e a Lei nº 1.111, de 23 de maio de 1969.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 26 de Outubro de 1970.
RAFAEL
AMÉRICO RANIERI
PREFEITO
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº IX.
WALTER DE
OLIVEIRA MELLO
SECRETÁRIO
DE EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TABELA I
TAXA DE LICENÇA E DE RENOVAÇÃO
PARA LOCALIZAÇÃO
2 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Alíquota e base de cálculo % sobre o salário mínimo regional p/ m2.
1º Grupo:
De gêneros alimentícios:
1 – Açougues, peixaria, cada de
carne 1,0
2 – Atacadistas de bebidas 2,0
3 – Atacadistas de cereais e outros
gêneros de 1ª necessidade 0,5
4 – Bar e Restaurantes 1,0
5 – Bar 1,5
6 – Botequim 1,0
7 – Pastelaria e Lanchonete 1,5
8 – Beneficiamento de cereais e
outros gêneros de 1ª necessidade 1,0
9 – Farmácia e drogaria 1,5
10 – Frios em geral 1,0
11 – Laticínios e derivados 1,0
12 – Mercearia e empório 1,5
13 – Quitanda e frutaria 0,5
14 – Restaurante e Churrascaria 1,0
15 – Secos e molhados 0,5
16 – Supermercado 1,0
17 – Panificadora e confeitaria 1,0
18 – Ambulantes do gêneros
alimentícios ou de 1ª necessidade, de aves
ovos
10% sobre o salário mínimo 1,5
19 – Outras atividades 1,5
2º Grupo
De gêneros não alimentícios:
1-
Aparelhos
eletrodomésticos, rádios,televisores e outros 2,0
2-
Artefatos
de couro, plásticos e outros 2,0
3-
Bazar 2,0
4-
Butiques
e assemelhados 3,0
5-
Charutaria 3,0
6-
Discoteca 2,0
7-
Ferragem,
tintas e afins 2,0
8-
Joalheria,
ética, relojoaria e artigos para presentes 3,0
9-
Materiais
de construção (madeira, ferro, cimento e outros) 2,0
10-
Móveis
em geral 2,0
11-
Móveis
usados – mercador 1,0
12-
Peças
e acessórios para veículos 2,0
13-
Postos
de gasolina, peças e acessórios 2,0
14-
Produtos
dentários, cirúrgicos e outros 2,0
15-
Roupas
feitas ou calçados 1,5
16-
Tecidos
e armarinhos 1,5
17-
Tecidos,
roupas feitas, calçados e armarinho 2,0
18-
Outras
atividades 2,0
19-
Ambulantes
em geral – 2-% sobre o salário mínimo
CODIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
TABELA I
TAXA DE LICENÇA E DE
RENOVAÇÃO PARA LOCALIZÇÃO
1 – ESTABELECIMENTOS
DE PRODUTOS
Alíquota
e base de cálculo % sobre o salário mínimo regional p/ m2.
Quaisquer espécies 1%
CODIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
TABELA I
TAXA DE LICENÇA E DE
RENOVAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO
3 – ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS
Alíquota
e base de cálculo % sobre o salário mínimo regional p/ m2.
A – De gêneros alimentícios
1 – De produtos de origem animal e vegetal 0,2
2- Doces em geral 0,3
3 – Sorvetes e refrigerantes 0,4
B – De bebidas em geral 1,0
C – D tecidos 0,5
D – De vestuário e calçados 0,5
E – De móveis, colchões 0,6
F – De produtos químicos, farmacêuticos, sanitários e
afins 0,6
G – De papel e
derivados 0,6
H – Produtos agropecuários : adubos, rações, instrumentais 0,2
I – De veículos de tração animal 0,2
J – De produtos explosivos e afins 0,7
K – Do produtos e gênero, mármore, vidro, cerâmica e
outros 0,8
L – De artefatos em geral, olaria, materiais de
construção, serraria e
Congêneros 0,5
M – De artesanato em geral 0,3
N – Não especificados 1,0
OBSERVAÇÕES:
I – Os estabelecimentos que tiverem área de construção utilizada
ou em potencial superior a 2500 m1 gosarão dos seguintes descontos sobre o
valor da tabela:
Área de
Área de
CODIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
TABELA I
TAXA DE LICENÇA E DE
RENOVAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO
3- ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
OBSERVAÇÕES:
Área de
Área de
Área de
II – Será permitida a tolerância de 10,0% (dez por cento) para
o cálculo da área no enquadramento dos estabelecimentos, para efeitos do
desconto previsto no item anterior.
II – Quando os estabelecimentos se localizarem na Zona
Central do Setor I ou n 1ª Zona do Setor II, as quais são consideradas somas
comerciais, a taxa do licença será cobrada com o acréscimo de 30,0 % (trinta
por cento) do valor da Tabela supra.
IV – Os estabelecimentos localizados na 1ª zona do setor I
terão o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da Tabela.
CODIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
TABELA I
TAXA DE LICENÇA E DE
RENOVAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO
4- ESTABELECIMENTOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Alíquota
= % do salários mínimo regional
_____________________________________________________________________________
A DE PROFISSIONAIS LIBERAIS:
1 -
Profissional do nível universitário 20
2 – Outros profissionais de nível
médio, especializando ou técnico 10
3 – Profissionais artesão, de
representação em geral, autônomo, corretores e outros. 5
Alíquota = % do salário mínimo –
por m2
B – DE OUTRAS ATIVIDADES
1 – Hospitais e casa de saúde e
outros 0,1
2 – Entidades de assistenciais,
recreativas, desportivas, educativas 0,1
3 – Industrialização por conta
própria ou de terceiros 0,2
4 – Transportadoras de carga 1
5 – Transportes coletivos 1
6 – Escritórios comerciais, do
contabilidade, advocacia e outros 1
7 – Ensino de qualquer grau ou
natureza 0,5
8 – Despachantes, auto-escola 1
9 – Oficina de consertos de
qualquer espécie 1
10 – Oficina de conserto de
veículos auto-motores 1
11 – Borracharia, recauchutagem,
posto de lavagem e lubrificação de veículos 1
12 – Postos de estacionamentos e
guarda veículos 1
13 – Motéis, hotéis, pensões 0,5
14 – Ateliere fotográficos 1
15 – Instituto de beleza,
cabelereiro e congêneros 2
16 – Outras atividades 1
C – ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
E FINANCIADORAS
1 – Bancos 2
2 –
Financiadoras 2
D – DIVERSÕES PÚBLICAS
1
- Cinema 0,5
2 - Boate, “drive-in” e outras
casas noturnas 3
3 - Bilhetes, boliche, bocha e
outros 1
4 - Jogos
permitidos 3
5 - Não
especificados 3
CODIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
TABELA II
TABELA PARA O
LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
ITEM
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
|
|
|
I – Taxa de licença em horário especial para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços. |
Alíquota
% sobre o salário mínimo mensal. |
1 Prorrogação ou antecipação de horários,
conforme o caso previsto em lei – a base de cálculo será sobre o valor da
licença anual: a)
até o máximo de 6 dias em cada mês – por dia b) por mais
de 6 dias e até 15 dias em cada mês – por dia c) por
mês d) por
ano ou por semestre N. B. - A
“Taxa-dia” não será nunca inferior a 0,02 do salário mínimo e até 6 dias. A
licença relativa ao inciso “a” não será renovável à base do “licença-dia”,
dentro do mesmo mês. |
0,1 0,02 0,03 0,1 |
II – Taxa de Licença para o Exercício do Comércio
Eventual ou Ambulante. |
Alíquota
% sobre o salário mínimo mensal. |
a)
Comércio Eventual 2. Alimentos
preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas 3. Aparelhos
elétricos, de uso doméstico 4. Armarinhos e miudezas 5. Artefatos e couro 6. Artigos carnavalescos (máscaras, confetes,
serpentinas e congêneros) 7. Artigo para fumantes |
2% 3% 3% 3% 20% 20% |
Especificações
e Discriminações |
Alíquota
% sobre o salário mínimo mensal. |
8. Artigos não especificados nesta tabela 9. Artigos de papelaria
10. Artigo de toucador
11. Aves 12. Baralhos o outros artigos de jogos considerados de
azar 13. Brinquedos e artigos ornamentais para presentes 14. Fotos de artifício 15. Gêneros e produtos alimentícios, aves, ovos, doces,
frutas, queijos, peixe e carne, etc.
16. Frutas estrangeiras
17. Jóias e relógios 18. Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de
Borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes 19. Pelos, pelicas, pluma ou confecção de luxo 20. Revistas, livros e jornais 21. Tecidos e roupas
|
10% 2% 6% 2% 20% 5% 15% 2% 2% 10% 2% 20% 2% 2% |
b) Comércio Ambulante |
mês |
ano |
22. Alimentação
preparada e fornecida em marmita, para mais de 3 pessoas, quando o fornecedor não pagar
o imposto de prestação de serviços de qualquer natureza 23. Armarinhos e miudesas 24. Artigos não especificados 25. Artigos de toucador 26. Bijuterias e pedras não
preciosas 27. Brinquedos 28. Confecções de luxo, peles,
pelicas, plumas 29. Fazendas e roupas feitas 30. Gêneros e produtos
alimentícios 31. Joias e pedra preciosas 32. Louças,
ferragens artefatos plástico e de borracha, Vassouras, escovas, palha de aço
e semelhantes 33. Malhas, meias, gravatas e
lenços |
4% 5% 10% 10% 10% 4% 20% 6% 4% 30% 4% 4% |
16% 20% 40% 40% 40% 16% 80% 24% 16% 120% 16% 16% |
|
|
|
Especificações
e Discriminações |
Alíquota
% sobre o salário mínimo
mensal. |
|
NOTA: A taxa de licença será cobrada para cada especificação,
caso o contribuinte negocie em mais de uma. De o exercício da atividade for
superior a três (3) meses, a taxa será cobrada com base no valor anual. |
||
|
|
|
III - Taxa de Licença par Obras
Particulares |
34. |
A) Aprovação de
projetos de edificações ou de instalações
particulares por metro quadrado: 1. Nas áreas urbanas 2. Nas áreas de
expansão urbana |
0,2% 0,1% |
35. |
B) Obras nova: Telheiras ou
galpões abertos nos quintais de casas residenciais, por
metro quadrado de área: 1. Nas áreas
urbanas 2. Nas áreas de expansão urbana Construção de edículas ou ampliação em prédios
residenciais, por metro
quadrado de área a ser construída: 1. Nas áreas
urbanas 2. Nas áreas de
expansão urbana |
0,2% 0,1% 0,4% 0,2% |
36. |
Construção de
edículas ou ampliação em prédios residenciais, por metro
quadrado de área a ser construída: 1. Nas áreas
urbanas 2. Nas áreas de
expansão urbana |
0,4% 0,2% |
37. |
Dependências em
prédio utilizado por estabelecimento de Qualquer
natureza, por metro quadrado |
0,5% |
38. |
Garagens e
postos de lubrificação, p/ m2 |
1,0% |
39. |
Prédios residenciais uni familiares, por metro quadrado
de área: 1. Nas áreas urbanas 2. Nas áreas de expansão urbana |
1,0% 0,5% |
40. |
Prédios de
habitação coletiva, por metro quadrado de área: 1. Nas áreas
urbanas 2. Nas áreas de
expansão urbana |
1,0% 0,5% |
41. |
Prédios de um ou
mais pavimentos, a serem usados em atividades industriais,
comerciais ou para outros fins, por metro quadrado de área: 1 . Nas áreas
urbanas 2 . Nas áreas
de expansão urbana |
1,0% 0,5% |
|
Especificações e Discriminações |
Alíquota % sobre o salário mínimo mensal. |
|
a) atividades industriais b) atividades comerciais c) outras |
0,6% 0,8% 1,0% |
42. |
C)
RECONSTRUÇÕES OU REFORMAS As licenças
para reconstruções ou reformas totais ou parciais, pagarão por metro quadrado: 1. Reconstrução
ou reforma total, por metro quadrado de
toda a área coberta 2. Reconstrução
ou reforma parcial, por metro quadrado de
área reconstruída ou reformada |
0,4% 0,5% |
43. |
D) SERVIÇOS
DIVERSOS Modificação de fachada – apresentação obrigatória do
projeto |
0,3% |
44. |
Drenos,
sarjetas e muros divisórias |
0,2% |
45. |
Passeios
externos e pavimentação de áreas internas |
0,1% |
46. |
Fossas |
2,0% |
47. |
Chaminés |
2,0% |
48. |
Pilares,
portas, gradis e outras instalações externas |
1,0% |
49. |
Telhado – substituição total ou parcial incluído
beirais: Prédios
até 50m2 Prédio
de mais de Prédio
de mais de |
3,0% 6,0% 10,0% |
50. |
Tapumes – alinhamento do logradouro para construção, reconstrução ou reforma, pintura ou reparos gerais de prédios por metro linear |
1,0% |
51. |
Demolição de prédios em geral – por m2 |
0,1% |
52. |
Mudança da bomba de gasolina ou outro combustível líquido de um para outro local |
20,0% |
53. |
Toldos ou cobertas removíveis a serem colocados nas
fachadas ou áreas internas em: 1. prédios comerciais ou industriais – cada um 2. prédios residenciais – cada um |
10% 10% |
54. |
Marquises metálicas ou outro material a serem colocados em prédios comercial ou industrial cada um |
10% |
55. |
Numeração de prédios (serviços de emplacamento) Observações: Além da taxa será cobrado o preço da placa
fornecida |
2% |
56. |
Nivelamento – por metro linear |
1% |
57. |
Alinhamento – por metro linear |
0,5% |
58. |
Material na via pública: 1. Carga e descarga até as 18 horas – por metro de
frente de terreno 2. Remoção de
entulhos, objetos velho, resíduos de qualquer espécie e animais – motos,
existentes nas vias públicas – por carga 3. Roçamento e
capina de terrenos baldios, cada 250m2 (lote oficial) ou fração |
1% 15% 6% |
59. |
Vistorias de
casas de hospedagem, de clubes esportivos e recreativos, e diversões públicas em geral Observação: correm por conta do requerente as
despesas com o transporte de funcionário e outras. |
10% |
IV – Taxa de licença para Execução de Arruamento e
Loteamento de Terrenos particulares. |
||
60. |
1. Por metro
quadrado de área loteável 2. Aprovação de projetos de urbanização, por metro
quadrado da área loteável. |
0,01% 0,001% |
61. |
a) Veículos de
tração animal – taxa de licença anual: I.
1. De carga, deprovidos de mola 2. De rodas sem
aros de ferro ou madeira 3. De rodas com
aros de borracha maciça 4. De rodas com
aros de pneumáticos II. De carga, providos de mola: 1. De rodas com
aros de ferro ou de madeira 2. De rodas com
aros de borracha maciça 3. De rodas com aros de pneumático III.
De passageiros: 1.
De rodas com pneumático 2. De 2
rodas com aros de borracha maciça 3. De 4 rodas com aros de pneumático 4. De 4 rodas com aros de borracha
maciça Observação: Quando os veículos determinados nos
itens I, II e III forem utilizados na prestação de serviços de terceiros,
mediante cobrança de aluguel ou garroto, os proprietários deles
estarão sujeitos ao pagamento de imposto de prestação de serviços de qualquer
natureza. |
1% 5% 4% 4% 5% 4% 4% 4% 4% 4% 4% |
62. |
b)
Outros veículos 1.
bicicletas motorizadas 2.
bicicletas de aluguel 3.
bicicleta particulares 4.
triciclos a pedal 5.
carrocinhas ou carrinhos de mão, a frete ou para entrega ou venda
de mercadorias. |
5% 6% 3% 3% 2% |
63. |
Embarcações 1.
Lanchas, botes e canoas 2. Barcos, saveiros, balsas e alvarengas |
6% 4% |
VI – Taxa de licença para Publicidade |
||
64. |
Alto–falante,
rádio, vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido
no interior do estabelecimento comercial, industrial ou profissional. |
|
65. |
Anúncios: 1.
sob forma de cartas, por estabelecimento e por ano. 2.
em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinelas, capetas, cortinas e
semelhantes, por ano 3.
no interior do veículo, por veículos e por ano 4.
no exterior de veículos, por veículos e por ano 5.
em veículos destinados especialmente à
propaganda, por veículo e por dia 6
. conduzido por uma ou mais pessoas, cada um por pessoa e por dia 7
. distribuído em mão ou a domicílio, por milheiro ou fração 8.
colocado no interior do estabelecimento, quando estranho à atividade deste,
por estabelecimento e por ano 9.
em pano de boca de teatro ou casa de diversão, por anúncio e por mês 10.
projetado na tela de cinema, por filme ou chapa, por fia 11.
pintado na via pública, quando permitido, por metro quadrado e por dia 12.
em faixas, quando permitido, por dia |
10% 3% 10% 10% 5% 3% 2% 10% 5% 10% 10% 4% |
66. |
Emblema,
escudo ou figura decorativa, por unidade e por ano |
10% |
67. |
Letreiros
– placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte,
ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na
parte externa de qualquer prédio, por letreiro, placas ou dístico, por ano |
5% |
68. |
Mostruário
– colocado na parte externa dos estabelecimentos comerciais, ou
em galerias, estações, abrigos, etc, por mostruário e por ano |
10% |
69. |
Painel: 1. painel, cartas
ou anúncio colocado em circos ou parques de diversões, por unidade e por
mês 2.
Idem, idem, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, na
parte externa dos edifícios, por m2 ou fração por ano 3. painel, cartas ou anúncio, colocado
em casas de diversões por ano e por estabelecimento |
10% 15% 20% |
70. |
Propaganda: 1.
oral, feita por propagandistas, por dia 2.
Idem, idem, por ano 3.
Idem, idem, por ano 4.
por meio de música, por dia 5.
por meio de animais (circo, etc) – por dia 6.
por meio de alto-falante, por dia |
4% 10% 60% 3% 5% 5% |
71. |
Vitrines: 1. em qualquer estabelecimento
comercial ou industrial, sem projeção, ocupando
parcialmente o vão das portas por vitrine e por ano 2. Idem, idem,
com saliência máxima de Público, por
vitrine e por ano 3. Idem, idem,
ocupado totalmente o vão das portas, por vitrine e por ano 4. para
exposição de artigo estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugada a
terceiros, por vitrine e por ano |
10% 20% 10% 10% |
VII – Taxa de licença para ocupação – de áreas em vias e
logradouros públicos. |
||
72. |
Espaço ocupado
por balcões, barracas mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de
materiais ou como estacionamento privativo de veículos, inclusive
para fins comerciais, em locais designado pela Prefeitura por prazo e a
critério desta: 1. por dia e por metro quadrado 2. por mês e até 3. por ano e até |
2,0% 4,0% 20,0% |
73. |
Espaço ocupado com
mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou
instalação, por dia e por m2 |
1,0% |
74. |
Espaço ocupado por circos e parques de
diversões, por semana ou fração ep/ m2: 1. Circos e parques de diversões 2. Parque de diversões por semana e fração e por m2,
quando tiver barracas de jogos |
0,02% 1,0% |
75. |
Espaço
ocupado por postes de madeira, de ferro, de cimento, nas vias e logradouros, para quaisquer
fins, em caráter definitivo, por ano e por metro quadrado, nunca inferior a
um (1) m2. |
1,0% |
76. |
Idem,
em caráter provisório, por m2, nunca inferior a 1 (um) m2 e por dia |
2,0% |
VIII – taxas de licença para abate de gado fora do Matadouro
Municipal |
||
77. |
Por cabeça de gado
bovino ou vacum |
20,0% |
78. |
Por cabeça de
animal de outras espécies Observação: Correrá por conta do interessado, além da
taxa, o transporte do servidor municipal, incumbido
de fazer a inspeção do animal. |
10,0% |
|
|
|
CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TABELA III
TABELA PARA O LANÇAMENTO E A
COBRANÇA DAS TAXAS DE ESPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
ITENS |
ESPECIFICAÇÃO |
Alíquota % sobre o
salário mínimo mensal. |
I – Taxa de Expediente |
||
1. |
Alvarás: a) de licença concedida por 6 meses, renovável, para: 1. Edificação – Popular até Edificação –
Especial 2. Reconstrução ou reforma 3. Consórcio ou
demolição b) de licença
para comércio, indústria e prestação de serviços de qualquer natureza c) de registro
de cão vacinado d)
de qualquer outra espécie |
5,0% 5,0% 10% 2,0% 10,0% 3,0% 10,0% |
2. |
Aprovação de
projetos de construção e outros |
20,0% |
3. |
Aprovação de
arruamento ou loteamento Cada
decreto contendo aprovação parcial ou geral do arruamento ou loteamento de
terreno |
40,0% |
4. |
Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros |
2,0% |
5. |
Atestados: a) por lauda
até 33 linhas b) sobre o que exceder, por lauda ou fração |
2,0% 0,2% |
6. |
Certidões: a) certidão
negativa e de construção – de imóvel, por imóvel b) outras
certidões c) buscas além
das taxas das alíneas – “a” e “ b” I – até 1 ano II – até 5 anos III – até 10
anos IV – mais de 10
anos, por ano Concessões – até do Prefeito concedendo: a) favores em virtude de lei
municipal, sobre o valor da concessão – 0,5% sobre o referido valor b) privilégio
individual, ou a empresa, concedido pelo Município, sobre o valor efetivo ou
arbritado – 1% sobre o valor efetivo ou a arbitrar. c) permissão para exploração, a
título precário de serviço ou atividade |
2,0% 2,0% 1,0% 2,0% 3,0% 0,5% 0,5% 1% 15% |
7. |
Contratos com o
Município: 0,1% do valor do
contrato, até CR$ 100.00,00 (cem mil cruzeiros) desse valor não podendo a
taxa ser menos de 10% sobre o salário mínimo. |
|
8. |
Guias
apresentadas às repartições municipais, para qualquer fim, excluídas as
emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de
administração |
0,5% |
9. |
Petições, requerimentos, recursos, ou
memoriais, dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais: a) por lauda até
35 linhas b) cada documento
anexado, por folha |
1% 0,1% |
II - Taxas de Serviços Diversos |
||
|
c)
caprino, ovino, suino ou canino, por cabeça d) de mercadorias
ou objetos de qualquer espécie – 0,1% da multa. Observação: Além das taxas
acima, cobrar-se-ão as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais,
bom como as de transporte até ao depósito. |
5% |
LISTA DE SERVIÇOS (DECRETO – LEI Nº 834, DE 08/09/1969). |
||
Serviços de: 1- Médicos,
dentistas e veterinários. 2- Enfermeiros,
protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
Sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde,
casa de recuperação ou repouso sob orientação médica. 3- Laboratórios de
análises clínicas e eletricidade médica. 4- Hospitais,
Sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, banco de sangue, casas de saúde,
casas de recuperação ou repouso sob orientação médica. 5- Advogados ou
provisionados. 6- Agentes de
propriedade artística ou literária. 7- Portos e intérpretes. 8- Peritos e
intérpretes. 9- Despachantes. 10 -
Economistas. 11 -
Cantadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 12 -
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência
técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio
explorados pelo prestador de serviço. 13 -
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 14 -
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições
financeiras). 15 -
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados
de prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por dia contratados. 16 -
Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 17 -
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. 18 - Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitas ao I.C.M.) 19 - Demolição,
conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados),
estradas, pontes e congêneros (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços que ficam sujeitas ao ICM) 20 - Limpeza de
imóveis. 21 - Raspagem e
lustração de assoalhos. 22 -
Desinfecção e higienização. 23 - Lustração
de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final de objeto
lustrado). 24 - Babeiros, cabeleireiros,
manicures, pedi cures, tratamento de pele e outros serviços de salão de
beleza. 25 - Banhos,
duchas, massagens, ginásticas e congêneros. 26 -
Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal. 27 - Diversões
públicas: a)
Teatro, cinemas, circos, auditórios, parque de
diversão, taxi dancings e congêneros; b)
Exposições com cobranças de ingressos; c)
Bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d)
Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneros; e)
Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas
em auditórios de estações de rádios ou de televisão; f)
Execução de música, individualmente ou por
conjuntos; g)
Fornecimento de música mediante transmissão, por
qualquer processo. 28 -
Organização de festas, “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e
bebidas, que ficam sujeitas ao I.C.M.). 29 - Agência de
turismo, passeios e excursões, guias de turismo. 30 - Intermediação,
inclusive corretagem, de bens imóveis ou móveis, exceto aos serviços
mencionados nos itens 58 e 59. 31 -
Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item
anterior e nos itens 58 e 59. 32 - Análises
técnicas. 33 - Organização
de feiras de amostras, congresso e congêneros. 34 - Propaganda
e publicidade, inclusive planejamentos de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio. 35 - Armazéns
gerias, armazéns frigoríficos e silos; cargas, descargas, arrumação de guarda
de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 36 - Depósitos de
qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras). 37 - Guarda e
estacionamento de veículos. 38 - Hospedagem
em hotéis, pensões e congêneros (o valor da alimentação, quando incluído na
preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre serviços). 39 -
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando
a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto
no item 41). 40 - Consórcio e
restauração de quaisquer objeto (exclusivo, em qualquer caso, o fornecimento
de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto
de circulação de mercadorias). 41 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). 42 - Pintura
(exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a
comercialização ou industrialização. 43 - Ensino de
qualquer grau ou natureza. 44 - Alfaiates,
modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o
de aviamento, seja fornecido pelo usuário. 45 - Tinturas e
lavanderia. 46 -
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento
e operações silimares de objetos não destinados à comercialização ou
industrialização. 47 -
Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao
usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se
a prestação de serviço ou poder público a autarquia, a empresas
concessionárias de produção de energia elétrica). 48 - Colocação
de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final de serviço. 49 - Estúdios
fotográficos e o cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e
reprodução de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de
gravações de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora. 50 - Cópia de
documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não
incluído no item anterior. 51 - Locação de
bens móveis 52 - Composição
gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia. 53 - Guarda
tratamento e amostra mento de animais 54 - Flores
amento e reflorestamento 55 - Paisagismo
e decoração (exceto o material fornecido para execução; que fica sujeito ao
I.C.M.). 56 -
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 57 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições financeiras, sócios dados distribuidoras do
título e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a
funcionar). 58 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. 59 -
Encadernação de livros e revistas. 60 -
Aerofotogrametria. 61 - Cobrança,
inclusive de direitos autorais. 62 -
Distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”. 63 -
Distribuição e venda de bilhetes de loterias. 64 - Empresas funerárias. 65 - Taxidoristas. |
(Incluído pela Lei nº
1364/1974)
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei
nº 1487/1977)
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E RURAIS |
ALÍQUOTA % do V. R. |
I – CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS (CE) Incidente sobre todos os imóveis rurais do Município,
servidos por estradas municipais e/ou por estradas estaduais e federais (Lei
Federal nº 51/66). Por hectare |
0,90 |
II – CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO OU ASFALTAMENTO (CC) Ponderada pelo índice de valorização apurado com
observância das disposições do artigo 163, desta Lei, por metro linear de
testada de terreno |
|
III – CONSERVAÇÃO DE GUIAR E SARGETAS (CGS) Ponderada pelo índice de valorização apurado com
observância das disposições do artigo 163, desta Lei, por metro linear de testada
de terreno |
|
IV – COLETA OU REMOÇÃO DE LIXO (RL) Ponderada pelo índice de valorização apurado com observância
das disposições do artigo 163, desta Lei, por metro quadrado de área
construída |
|
V- LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (LP) Ponderada pelo índice de valorização apurado com
observância das disposições do artigo 163, desta Lei, por metro linear de
testada de terreno |
|
VI – ILUMINAÇÃO PÚBLICA (ILU) Ponderada pelo índice de valorização apurado com
observância das disposições do artigo 163, desta Lei, por metro linear de
testada de terreno |
0,40 |