LEI Nº 1.611, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1980

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEI Nº 1.201, DE 26/10/70.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam acrescentados ao artigo 178, da Lei nº 1.201 – Código Tributário Municipal - de 26/10/70, os seguintes parágrafos:

 

Artigo 178 ...................

 

§ 4º A base de cálculo fixada na Tabela “A”, ítens I e II, anexa a esta Lei, e o valor estabelecido nas estimativas para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, serão, automaticamente e concomitantemente, reajustados toda vez que for alterado o VALOR DE REFERÊNCIA (VR), de que dispõe a Lei Municipal nº 1.399, de 12.Nov.75, fundamentada na Lei nº 6.250, de 29.abr.75.

 

§ 5º O reajuste de valor mencionado no parágrafo anterior será extensivo aos contribuintes já cadastrados e lançados para o pagamento do imposto devido no exercício.

 

§ 6º Os contribuintes sujeitos ao pagamento do ISS com base na receita bruta mensal pagarão, a título de taxa de expediente, cinco por cento (5%) sobre o VALOR DE REFERÊNCIA vigente, sempre que expedirem guia-recibo sem “movimento econômico” sob a titulação de guia NIHIL.

 

§ 7º O mínimo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS deverá ser calculado sobre a receita bruta mensal equivalente a dois (2) VALORES DE REFERÊNCIA (VR).

 

Artigo 2º O artigo 187, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 187 A “Lista de Prestadores de Serviços” (Decreto-Lei nº 834, de 08.Set.69), a que se refere o artigo 177, da citada Lei nº 1.201, de 26.Out.70, e as Tabelas anexas “A”, “B”,”C”, “D” constituem parte integrante desta Lei.

 

Artigo 3º As alíquotas das Taxas de Serviços Urbanos, instituídas pelo artigo 258 e constantes da Tabela IV, anexa à Lei Municipal 1.201/70 – C.T.M., passam a vigorar com os seguintes valores:

 

II – CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO OU ASFALTAMENTO

(CC)

ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do artigo 163, desta Lei,

por metro linear de testada do terreno.......................................... 0,070%

 

III – CONSERVAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS

(CGS)

ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do artigo 163, desta Lei,

por metro linear de testada do terreno.......................................... 0,070%

 

IV – COLETA OU REMOÇÃO DE LIXO

(RL)

ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do artigo 163, desta Lei,

por metro quadrado de área construída......................................... 0,041%

 

VI – LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOURAS PÚBLICAS

(LP)

ponderada pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do artigo 163, desta Lei,

por metro linear de testada do terreno.......................................... 0,138%.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de dezembro de 1980.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ IVAN FONSECA NEVES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro das Leis Municipais nº XIV.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

PROCURADOR JURÍDICO

RESPONDENDO PELO

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

TABELA “A”

(ANEXA À LEI Nº 1.611/80)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

(EM FUNÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO OU DE OUTROS FATORES, NESTES NÃO CONSIDERADAS

QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO DE TRABALHO DE EMPREGADO)

 

 

ORDEM

 

DISCRIMINAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

(Múltiplos do Valor de Referência-VR)

ALÍQUOTA

(% Sobre o Valor de Referência-VR)

 

I - CATEGORIAS

 

 

 

CATEGORIA 1

 

 

1.0

Médicos

9,0

3

1.1

Veterinários e dentistas

7,2

3

1.2

Psicólogos, fonoaudiólogos e outros

7,2

3

1.3

Protéticos (prótese dentária)

3,6

3

1.4

Enfermeiros, massagistas e outros

3,6

3

 

CATEGORIA 2

 

 

2.0

Engenheiros civis, arquitetos, urbanistas, projetistas

9,0

3

2.1

Calculistas ou desenhistas técnicos

5,4

3

2.2

Agrônomos

7,2

3

2.3

Agrimensores ou topógrafos

5,4

3

2.4

Decoradores, paisagistas e congêneres

5,4

3

2.5

Escultores ou pintores artísticos

7,2

3

 

CATEGORIA 3

 

 

3.0

Advogados

7,2

3

3.1

Solicitadores ou provisionados

3,6

3

3.2

Auditores, economistas e outros

7,2

3

3.3

Contadores (nível universitário)

7,2

3

3.4

Técnicos em contabilidade

5,4

3

3.5

Guarda-Livros ou provisionados

3,6

3

3.6

Peritos ou avaliadores

5,4

3

3.7

Tradutores, intérpretes, juramentados e outros

5,4

3

 

CATEGORIA 4

 

 

4.0

Agentes de propriedade industrial, artística ou industrial

5,4

3

4.1

Corretores de imóveis e outros

3,3

3

4.2

Representantes autônomos de estabelecimento comercial ou industrial

3,6

3

4.3

Profissionais que emprestam sua habilitação legal à pessoa física ou jurídica

5,4

3

OBS.: Os titulares autônomos de profissão liberal, relacionados nas Categorias 1, 2 e 3 desta Tabela, poderão ter a redução de 50% (cinquenta por cento) no lançamento, desde que provém não contar dois anos de exercício profissional.

 

II – ARTÍFICES E AFINS

 

 

1.0

Barbeiros (execução de serviço a domicílio ou na própria residência)

1,8

2

1.1

Cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres (execução de serviço a domicílio ou na própria residência).

 

3,6

2

1.2

Alfaiates, modistas, costureiras ou costureiros e congêneres (quando o material, salvo o aviamento, for fornecido pelo usuário de serviço e a execução se fizer a domicílio ou na própria residência).

 

 

1,8

2

1.3

Tintureiros ou lavadores de roupa (quando a execução do serviço for a domicílio ou na própria residência).

 

1,8

2

1.4

Lavadores, lubrificadores de veículos (idem)

1,8

2

1.5

Datilógrafos, estenógrafos, secretários e semelhantes

3,6

2

1.6

Encadernadores de livros, revistas e outros (idem).

1,8

2

1.7

Elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos (idem).

3,6

2

1.8

Eletricistas licenciados

3,6

2

1.9

Vendedores de bilhetes de loteria

1,8

2

1.10

Consertadores de joias, relógios, rádios, televisores, máquinas e outros aparelhos (quando não fornecer o material e fizer o serviço a domicílio ou na própria residência).

 

 

3,6

 

 

2

1.11

Pequenas obras ou serviços específicos, executados por artífices sem relação de emprego ou sub-empreitada, tais como: pedreiro, carpinteiro, eletricista, encanador, funileiro, encerador, pintor e outros de construção civil.

 

 

2 a 20

 

 

2

OBS.: Responderá solidariamente pelo pagamento do imposto de prestação de serviços o proprietário do imóvel, no caso de não ser mencionado o nome e respectivo endereço do responsável pela execução da obra.

 

 

TABELA “B”

(ANEXA À LEI Nº 1.611/80)

(Correlata com a Tabela “A”)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

(EM FUNÇÃO DA NATUREZA DE SERVIÇOS OU DE OUTROS FATORES SIMILARES)

 

 

ORDEM

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

% Sobre a Receita Bruta Mensal

 

I – EMPRESAS OU INSTITUIÇÕES QUE EXECUTAM SERVIÇOS INERENTES A PROFISSÕES LIBERAIS E AFINS

 

1.1

Laboratórios ou análises, de radiografias ou radiocospia, de eletricidade médica ou congêneres

2

1.2

Hospitais, clínicas médicas, santórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres

 

2

1.3

Estabelecimentos de duchas, massagens, ginásticas, banhos e congêneres

2

1.4

Escritórios de advocacia, de contabilidade, de auditoria, de peritagem, avaliação e afins

3

1.5

Escritórios de engenharia, de planejamento, aerofotogrametria e outros

3

1.6

Escritórios de despachantes c/ou auto-escolas

3

1.7

Escritórios de cobrança em geral, inclusive de direitos autorais

3

1.8

Estabelecimentos de distribuição e venda de bilhetes de loterias

3

1.8

Estabelecimentos de distribuição e venda de Bilhetes de loteria, loto ou loteria esportiva (Redação dada pela Lei nº 1801/1984)

5

1.9

Estabelecimentos de tinturaria e lavagem de roupas e outras peças de vestuário

2

1.10

Estabelecimentos de execução de serviços de administração, relativos a instalações elétricas

2

1.11

Serviços por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil e de terraplanagem

2

1.12

Serviços por administração, empreitada ou sub-empreitada, de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres.

 

 

2

1.13

Serviços de locação de tratores para aração de terras e outros trabalhos agrários

2

1.14

Serviços de florestamento

2

1.15

Serviços de raspagem e lustração de assoalhos, desinfecção e higienização de prédios, lustração de bens móveis, limpeza de bens imóveis e outros.

 

2

1.16

Serviços de consertos ou reparos (exceto o preço de fornecimento de material pelo prestador de serviço ou pelo beneficiário) de: aparelhos eletrodomésticos, de mecanografia, aferidores, medidores, aparelhos de televisão, rádio, laboratórios e gabinetes de ciências, de veículos, de máquinas e de outros aparelhos.

 

 

 

3

1.17

Postos de assistência a veículos, a máquinas e congêneres, inclusive lavagem, lubrificação, conservação, manutenção e outros serviços.

 

3

1.18

Serviços de recauchutagem ou regeneração de pneumáticos e congêneres.

3

1.19

Serviços de recondicionamento de motores em geral, pintura de objetos não destinados à comercialização.

 

3

1.20

Serviços de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou a industrialização.

 

3

1.21

Serviços de paisagismo ou decoração.

3

1.22

Serviços de colocação de tapetes, cortinas, enfeites de recintos e outros.

3

1.23

Serviços de cópia de documentos e outros papéis, plantas, desenhos (por qualquer processo).

3

1.24

Serviços de distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tape”.

3

1.25

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópias fotográficas, cópias e reprodução de “vídeo-tape” para televisão, estúdios fonográficos de gravação de sons e ruídos, dublagem e mixagem sonora.

 

 

3

1.26

Serviços de composição gráfica, litografia, fotoligrafia e outros.

3

1.27

Serviços de encadernação de livros, revistas e outros.

2

1.28

Estabelecimentos de barbeiro, cabeleireiro, alfaiate, costureira e outros.

2

1.29

Institutos de beleza e/ou inclusive serviços de manicure, pedicure e congêneres.

3

1.30

Guarda, tratamento e amestramento de animais.

3

1.31

Taxidermistas.

3

1.32

Empresas funerárias.

2

 

 

TABELA “C”

(ANEXA À LEI Nº 1.611/80)

 

PRESTAÇÃO DE SEVIÇO EM REGIME DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

(EM FUNÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO OU DE OUTROS FATORES SIMILARES)

 

 

ORDEM

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

% Sobre a Receita Bruta Mensal

 

I – EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS PERTINENTES A SERVIÇOS DE TRANSPORTE E CONGÊNERES

 

1.0

Empresa ou estabelecimento de exploração de transporte de passageiros, com sede ou agência no Município, e com o emprego de veículos de tração motor (ônibus, táxis, peruas e outros).

 

3

1.1

Empresa ou estabelecimento de exploração de transporte de carga, com sede ou agência no Município, e com o emprego de veículos de tração a motor (caminhões, camionetes, carretas e outros).

 

3

1.2

Serviços de transporte de passageiros em veículos motorizados (táxis) ou de tração animal (charretes), conduzidos pelo proprietário ou seu responsável:

IMPOSTO, por veículos.

 

 

3/3

(Redação dada pela Lei nº 1801/1984)

1.3

Serviços de transporte de carga em veículo de tração animal (carroças e outros).

2/3

(Redação dada pela Lei nº 1801/1984)

 

II – EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTRA NATUREZA, ALÉM DAS CITADAS NAS DEMAIS TABELAS

 

1.0

Locação de bens móveis de qualquer natureza (casa de bicicletas, máquinas ou aparelhos mecanográficos e outros).

 

3

1.1

Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem (posto de guarda de automóveis, garagem e outros).

 

3

1.2

Hospedagem de hotéis, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, quando incluído no preço da diária ou mensalidade:

 

 

a) quando o faturamento mensal for igual ou superior a Cr$ 100.000,00

3

 

b) quando o faturamento mensal for igual ou inferior a Cr$ 250.000,00

2

 

c) quando o faturamento mensal for superior a Cr$ 250.000,00

1

1.3

Hospedagem em pensões e congêneres, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, quando incluído no preço da diária ou mensalidade.

 

2

1.4

Armazéns-gerais, armazéns-frigoríficos, silos e congêneres.

2

1.5

Depósitos de qualquer natureza, guarda-móveis e serviços correlatos, serviços de carga e descarga, arrumação e guarda dos bens depositados.

 

3

1.6

Administração de bens móveis ou imóveis ou de negócios, inclusive consórcios, fundo-mútuos e outros.

 

3

1.7

Estabelecimentos ou escritórios de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de câmbio e de compra e venda de bens móveis e imóveis, excluídos os de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valores mobiliários, que dependam de autorização federal.

 

 

3

1.8

Estabelecimentos ou escritórios de propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários, por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, por transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada, e sua inserção em jornais, periódicos ou livros.

 

 

 

 

3

1.9

Estabelecimentos, escritórios ou proprietários que cedam locais para propaganda, publicidade e outros.

3

1.10

Estabelecimentos ou escritórios de organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, e de avaliação de bens, de mercadorias e riscos, e laboratórios de análises e serviços congêneres e similares.

 

 

3

1.11

Estabelecimentos de ensino ou cursos de qualquer grau ou natureza (exceto instituições educacionais amparadas com imunidades tributárias, por dispositivos constitucionais), desde que previamente autorizadas pela autoridade competente.

 

 

2

1.12

Estabelecimentos ou escritórios de serviços pessoais de qualquer natureza, inclusive de recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, quer de empregados de estabelecimento, quer de empregados ou trabalhadores avulsos por ela contratados para o fim específico:

3

(Redação dada pela Lei nº 1801/1984)

 

a) quando o faturamento mensal for inferior a Cr$ 100.000,00

3

 

b) quando o faturamento mensal for superior a Cr$ 100.000,00 e inferior a Cr$ 500.000,00

2

 

c) quando o faturamento mensal for superior a Cr$ 500.000,00 e inferior a Cr$ 2.000.000,00

1

 

d) quando o faturamento mensal for superior a Cr$ 500.000,00 e superior ou igual a Cr$ 2.000.000,00.

0,8

1.13

Estabelecimentos ou escritórios de processamento de dados, por sistemas ou com utilização de equipamento eletrônico:

5

(Redação dada pela Lei nº 1801/1984)

 

a) quando o faturamento mensal for inferior a Cr$ 100.000,00

3

 

b) quando o faturamento mensal for superior a Cr$ 100.000,00 e inferior a Cr$ 500.000,00

2

 

c) quando o faturamento mensal for igual ou superior a Cr$ 500.000,00

1

 

 

TABELA “D”

(ANEXA À LEI Nº 1.611/80)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDIVÍDUOS, EMPRESAS OU AGÊNCIAS QUE EXPLOREM

DIVERSÕES PÚBLICAS OU QUAISQUER OUTRAS RECREAÇÕES

 

 

ORDEM

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

% Sobre a Receita Bruta Mensal

 

I – SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

1.0

Cinema

10

1.1

Parques de Diversões

10

1.2

Circos

10

1.3

Teatro

10

1.4

Bilhares

10

1.5

Boliches

10

1.6

Jogos carteados permitidos em associações, agremiações, clubes ou sociedades recreativas e outros, que possuírem alvarás expedidos pela autoridade policial.

 

10

1.7

Outros jogos e diversões permitidos.

10

1.8

Cabarés, clubes noturnos, dancings, boites e congêneres (exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias sujeitas ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias (ICM)).

 

 

10

1.9

Bailes e outras reuniões públicas:

 

 

1.9.0 – com cobrança de ingresso

5

 

1.9.1 – sem cobrança de ingresso (taxa fixa, por estimativa)

5

1.10

Execução ou fornecimento de música, por executantes individuais ou conjuntos, ou transmitidos por processo mecânico, elétrico ou eletrônico.

 

3

1.11

Auditórios, exposições e congêneres:

 

 

a) com cobrança de ingresso

3

 

- por dia

3

 

- por mês

3

 

- por ano

3

 

b) sem cobrança de ingresso – taxa fixa por estimativa.

3

1.12

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, inclusive as realizadas em auditórios de estações de radiofonia ou televisão e congêneres:

 

 

a) com a cobrança de ingresso

3

 

b) sem a cobrança de ingresso – taxa fixa por estimativa

3

1.13

Agências de turismo, passeios e excursões, guias turísticos e intérpretes.

3

1.14

Organização de festas e bufetes (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, sujeitos ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias (ICM)).

 

10

1.15

Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

3