LEI Nº 1.984, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 187, DA LEI Nº 1.201, DE 26 DE OUTUBRO DE 1970 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 187, da Lei nº 1.201, de 26 de outubro de 1970 (Código Tributário Municipal), passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 187 A Lista de Serviços Tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a que se refere o artigo 177, será a das Tabelas “A”, “B”, “C” e anexas, e que constituem parte integrante desta Lei.”

 

Art. 2° A modificação constante do artigo 1º, desta Lei, é feita tendo em vista a Lei Complementar nº 56, de 16 de dezembro de 1987, cujos artigos 2º e 3º passam a constituir parte integrante deste diploma legal.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de dezembro de 1987.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito Municipal

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

Diretor do Departamento de Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIX.

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

Respondendo pela Seção da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

TABELA “A”

 

(Anexa à Lei nº 1.984/87)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE (EM FUNÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO OU DE OUTROS FATORES, NESTES NÃO CONSIDERADA QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO DE TRABALHO DE EMPREGADO)

 

ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

() Nº DA LISTA DE SERVIÇOS

ANEXA à LEI COMPLEMENTAR

Nº 56/37

BASE DE CÁLCULO

(Múltiplos do

Valor de Referência - VR

ALIQUOTA

% sobre o

VR - Valor

Referência

1. SERVIOS MÉDICOS OU ASSEMELHADOS

 

 

1.1 - Medico (1)

1.2 - Médicos veterinários (8)

1.3 - Dentistas (90)

1.4 - Psicólogos (92), fonoaudiólogos (4) e congêneres

1.5 - Protéticos (prótese dentária) (4)

1.6 - Enfermeiros, obstetras ortópticos e congêneres (4)

1.7 - Assistentes sociais (93)

9,0

7,2

7,2

7,2

3,6

3,6

3,6

3

3

3

3

3

3

3

2. SERVIÇOS TÉCNICOS OU ASSEMELHADOS

 

 

2.1 - Engenheiros (39)

2.2 - Arquitetos (89), urbanistas (89), projetistas (30)

2.3 - Agrônomos (89)

2.4 - Agrimensores ou topógrafos (89)

2.5 - Calculistas ou desenhistas (30)

2.6 - Decoradores, paisagistas e congêneres (36)

9,0

9,0

7,2

5,4

5,4

5,4

3

3

3

3

3

3

3. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DIVERSOS

 

 

3.1 - Advogados (88)

3.2 - Economistas (92), auditores (25) e congêneres

3.3 - Contadores (nível universitário) (25)

3.4 - Técnicos em contabilidade (25)

3.5 - Peritos ou avaliadores (26)

3.6 - Tradutores, intérpretes juramentados e congêneres (27)

3.7 - Solicitadoras, guarda-livros provisionados (25)

3.8 - Datilógrafos, estenógrafos, secretários e congêneres (29)

3.9 - Relações públicas (94)

3.10 - Avaliadores de bens (28)

7,2

7,2

7,2

5,4

3,4

54

3,6

3,6

9,0

3,6

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

4. SERVIÇOS DIVERSOS

 

 

4.1 - Agentes de propriedade industrial (52), artística (53, literária (53) e congêneres

4.2 - Profissionais que emprestam sua habilitação legal, ou assistência técnica, as pessoas físicas ou jurídicas (21)

5,4

 

 

5,4

3

 

 

3

4.3 - Profissionais que prestam assessoria ou consultoria de qualquer natureza (22)

4.4 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, e congêneres (50)

4.5 - Representantes autônomos de estabelecimento comercial ou industrial (52)

4.6 - Despachantes (51)

4.7 - Agenciamento, organização, proibição e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres (49)

4.8 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) (46)

4.9 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária (47)

4.10 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturaçao (factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) (48)

4.11 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada (45)

4.12 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres (41)

4.13 - Administração de bens e negócios de terceiros (imobiliárias) e de consórcios (43)

4.14 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (44)

4.15 - Leiloeiros (4)

 

5,4

 

3,6

3,6

 

3,6

 

3,6

3,6

 

3,6

 

 

3,6

 

3,6

 

3,6

3,6

 

3,6

3,6

3

 

3

3

 

3

 

3

3

 

3

 

 

3

 

3

 

3

3

 

3

3

Obs.: Os titulares autônomos de profissão liberal poderão ter a redução de 50% no lançamento, desde que provem não contar dois anos de exercício profissional. Da mesma forma, poderão esses profissionais, caso queiram, elevar a sua base de cálculo além do mínimo permitido por esta Tabela.

5. ARTÍFICES E AFINS

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA “B”

 

(Anexa à Lei nº 1.984/87)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO (EM FUNÇÃO DA NATUREZA DE SERVIÇOS OU DE OUTROS FATORES SIMILARES)

 

 

ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

( ) Nº DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À

LEI COMPLEMENTAR N9 56/87

ALIQUOTA

% sobre o Valor

da RECEITA BRU-

TA MENSAL

6.

EMPRESAS OU INSTITUIÇÕES QUE EXECUTAM SERVIÇOS INERENTES A PROFISSÕES LIBERAIS E AFINS

6.1 - Laboratórios ou análises de radiografias ou radioscopia, de eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (1)

6.2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres

6.3 - Bancos de sangue, de leite, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres (3)

6.4 - Assistência médica, e congêneres, prestada através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados (5)

6.5 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 6.4, desta Tabela, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano (6)

6.6 - Asilos, creches e congêneres (7)

6.7 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres (9)

6.8 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais (10)

6.9 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres (12)

6.10 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo (13)

6.11 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais (14)

6.12 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins (15)

6.13 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres (16)

6.14 - Controle e tratamento de efluentes de quaisquer natureza, e de agentes físicos e biológicos (17)

6.15 - Incineração de resíduos quaisquer (18)

6.16 - Limpeza de chaminés (19)

6.17 - Saneamento ambiental e congêneres (20)

6.18 - Escritório de advocacia, de peritagem, de avaliação e congêneres (83)

6.19 - Escritórios de engenharia (90), de planejamento (90), de aerofotogrametria (inclusive interpretação) (31), de mapeamento (31), de topografia (90), e congêneres

6.20 - Escritórios de despachantes e/ou auto escolas (51)

6.21 - Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) (A base de cálculo será o custo do serviço cobrado por tais atos, pelas respectivas instituições) (95)

6.22 - Estabelecimentos de distribuição e venda de bilhetes de loteria, loto, loteria esportiva e congêneres (61)

6.23 - Estabelecimentos de tinturaria e lavagem de roupas e outras peças de vestuário (82)

6.24 - Estabelecimentos de execução de serviços de administração, relativos a instalações elétricas (74)

6.25 - Serviços por administração, empreitada ou subem-preitada, de construção civil e de terraplenagem e congêneres (32)

6.26 - Serviços por administração, empreitada ou subem-preitada, de demolição (33), conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive hidráulicas, serviços auxiliares, e congêneres (34)

6.27 - Serviços de pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, perfuração, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural (35)

6.28 - Serviços de locação móveis (tratores para aração de terras e outros trabalhos agrários), inclusive arrendamento mercantil (79)

6.29 - Serviços de florestamento e reflorestamento (36)

6.30 - Serviços de escoramento e contenção da encostas e serviços congêneres (37)

6.31 - Serviços de paisagismo, jardinagem e decoração (38)

6.32 - Serviços de raspagens, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias, limpeza de bens imóveis, lustração de bens móveis e congêneres (39)

6.33 - Serviços de consertos ou reparos (exceto o preço do fornecimento de material pelo prestador de serviço, ou pelo beneficiário de aparelhos eletrodomésticos, de mecanografia, aferidores, medidores, aparelhos de televisão, rádios, laboratórios e gabinetes de ciências, de veículos, de máquinas e outros aparelhos (69)

6.34 - Postos de assistência a veículos, a máquinas e congêneres, inclusive lavagem, lubrificação, conservação, manutenção e outros serviços (69)

6.35 - Serviços de recauchutagem ou regeneração de pneumáticos e congêneres (71)

6.36 - Serviços de recondicionamento de motores, em geral, pintura de objetos não destinados a comercialização (70)

6.37 - Serviços de consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao I.C.M.) (69)

6.38 - Serviços de recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização (72)

6.39 - Serviços de colocação de tapetes, cortinas, enfeites de recintos, e outros, com material fornecido pelo usuário final do serviço (67)

6.40 - Serviços de cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos (76)

6.41 - Serviços de gravação e de distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tape” (63)

6.42 - Serviços de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem, cópias fotográficas, cópias e reprodução de “vídeo-tapes” para televisão, estúdios e fotográficos de gravação de sons e ruídos, dublagem e mixagem sonora (64 e 65)

6.43 - Serviços da produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres (66)

6.44 - Serviços de composição gráfica, foto-composição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e congêneres (77)

6.45 - Serviços de encadernação de livros, revistas e outros (73)

6.46 - Estabelecimentos tais como: barbearias, cabeleireiros, alfaiatarias, costureiras e congêneres (11, 11, 31, 81)

6.47 - Institutos de beleza e/ou inclusive serviços de manicuro, pedicuro e congêneres (11)

6.48 - Taxidermia (3)

6.49 - Empresas funerárias (30)

6.50 - Escritório de planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (23)

6.51 - Escritório de análises, inclusive sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza (24)

6.52 - Escritório de perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas (26)

6.53 - Leilão (54)

6.54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro (5)

6.55 - Serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) (56)

6.56 - Serviços de guarda e estacionamento de veículos autorizados terrestres (57)

6.57 - Serviços de vigilância ou segurança de pessoas e bens (58)

6.58 - Serviços de fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) (62)

6.59 - Serviços de recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados (4)

6.60 - Serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) (85)

6.61 - Serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão) (66)

6.62 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais (87)

6.63 - Escritório de datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (29)

6.64 - Serviços de avaliação de bens (28)

6.65 - Serviços de lustração de móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado (73)

6.66 - Escritório de administração de bens e negócios de terceiros (imobiliários) e de consórcios (43)

6.67 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços) (A base de cálculo será a cobrada pela instituição, durante o mês (96)

6.68 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município (a base de cálculo será a cobrada, pela concessionária, pelo impulso, inclusive sobre o mínimo que é cobrado na assinatura) (98)

 

2

 

2

2

 

2

 

 

2

2

4

 

10

10

2

2

 

2

2

 

2

2

2

2

3

 

3

3

 

 

 

 

 

10

 

5

2

 

2

 

2

 

 

2

 

 

2

 

2

2

2

4

 

2

 

 

 

3

 

3

3

 

3

 

 

3

 

 

 

3

 

3

 

3

 

3

 

 

 

3

 

3

 

3

2

 

2

3

3

2

 

3

 

3

3

3

 

 

3

 

 

3

3

3

 

 

3

 

 

3

 

 

3

 

3

 

 

 

 

3

3

 

3

 

3

 

 

3

 

 

 

 

 

 

10

 

 

10

 

 

 

TABELA “C”

 

(Anexa à Lei nº 1.984/87)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO (EM FUNÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO OU DE OUTROS FATORES SIMILARES)

 

 

ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

( ) Nº DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À

LEI COMPLEMENTAR N9 56/87

ALIQUOTA

% sobre o Valor

da RECEITA BRU-

TA MENSAL

7.

EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS PERTINENTES A SERVIÇOS DE TRANSPORTE E CONGÊNERES

7.1 - Empresa ou estabelecimento de exploração de transporte de passageiros, com sede ou agência no Município, e com emprego de veículo de tração motor (ônibus, taxis, peruas e outros) (96)

7.2 - Empresa ou estabelecimento de exploração de transporte de carga, com sede ou agência no Município e com o emprego de veículos de tração a motor (caminhões, camionetes, carretas e outros) (96)

7.3 - Serviços de transporte de passageiros em veículos motorizados (taxis) ou de tração animal (charrete), conduzidos pelo proprietário ou seu responsável (96): Imposto, por veículo

7.4 - Serviços de transporte de carga em veículo de tração animal (carroças e outros) (96)

7.5 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município (59)

 

 

3

 

 

3

 

 

3

2

 

3

8.

EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTRA NATUREZA, ALÉM DAS CITADAS NAS DEMAIS TABELAS

 

8.1 - Locação de bens móveis de qualquer natureza (casa de bicicletas, máquinas ou aparelhos mecanográficos e outros), inclusive arrendamento mercantil (79)

8.2 - Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem (posto de guarda de automóveis, garagem e outros) (57)

8.3 - Hospedagem em hotéis, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, quando incluído no preço da diária ou mensalidade (99)

8.4 - Hospedagem em pensões e congêneres, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, quando incluído no preço da diária ou mensalidade (99)

8.5 - Hospedagem em motéis (99)

8.6 - Armazéns gerais, armazéns-frigoríficos, silos e congêneres (56)

8.7 - Depósitos de qualquer natureza, guarda-móveis e serviços correlatos, serviços de carga e descarga, arrumação e guarda dos bens depositados (56)

8.8 - Administração de bens móveis, ou imóveis, ou de negócios, inclusive consórcios, fundos-mútuos, imobiliárias, e outros (50)

8.9 - Estabelecimento ou escritórios de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de câmbio e de compra e venda de bens móveis e imóveis, excluídos os de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valores mobiliários, que dependam de autorização do Banco Central (46)

8.10 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza (100)

8.11 - Estabelecimentos de ensino ou cursos de qualquer natureza (exceto instituições educacionais amparadas com imunidades tributárias, por dispositivos constitucionais), desde que previamente autorizadas pela autoridade competente (40)

 

3

 

3

 

3

 

3

5

3

 

3

 

3

 

 

 

3

3

 

 

2

 

 

TABELA “D”

 

(Anexa à Lei nº 1.984/87)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDIVÍDUOS, EMPRESAS OU AGÊNCIAS QUE EXPLOREM DIVERSÕES PÚBLICAS OU QUALQUER OUTRAS RECREAÇÕES

 

 

ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

( ) Nº DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À

LEI COMPLEMENTAR N9 56/87

ALIQUOTA

% sobre o Valor

da RECEITA BRU-

TA MENSAL

9.

SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

9.1 - Teatros, cinemas, circos, parques de diversões, “taxi dancings” e congêneres (60a)

9.2 - Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos (60b)

9.3 - Auditórios, exposições e congêneres (60c):

10

10

 

a) cota cobrança de ingresso

                                   por dia

                                   por mês

                                   por ano

b) sem cobrança de ingresso

                                   taxa fixa, por estimativa

 

3

3

3

 

3

9.4 - Jogos carteados permitidos em associações, agremiações, clubes ou sociedades recreativas e outros, que possuírem alvarás expedidos pela autoridade policial (60b)

9.5 - Outros jogos e diversões permitidos (60b)

9.6 - Cabarés, clubes noturnos, dancings, boites e congêneres (exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas e alimentos e outras mercadorias sujeitas ao I.C.M.) (60a)

 

10

10

 

10

9.7 - Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio (60d):

 

 

a) com cobrança de ingresso

b) sem cobrança de ingresso (taxa fixa, estimativa)

5

5

9.8 - Jogos eletrônicos (60e)

10

9.9 - Execução ou fornecimento de música, por executantes individuais ou conjuntos, ou transmitidos por processo mecânico, elétrico ou eletrônico (60g)

9.10 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos de transmissão pelo rádio ou pela televisão (60f): —

 

3

 

a) com cobrança de ingresso

b) sem cobrança de ingresso (taxa fixa, por estimativa)

3

3

9.11 - Agências de turismo, passeio, e excursões, guias turísticos e intérpretes (49)

9.12 - Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, sujeitos ao I.C.M.) (42)

9.13 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres (66)

3

 

10

3

Oba.: O “couvert” artístico considerado remuneração de serviços de diversões públicas.