LEI
Nº 1.984, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
DISPÕE SOBRE A
MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 187, DA LEI Nº 1.201, DE 26 DE OUTUBRO DE 1970 (CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O artigo 187, da Lei nº 1.201, de 26 de
outubro de 1970 (Código Tributário Municipal), passa a ter a seguinte redação:
“Art. 187 A Lista de
Serviços Tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a
que se refere o artigo 177, será a das Tabelas “A”, “B”, “C” e anexas, e que
constituem parte integrante desta Lei.”
Art. 2° A
modificação constante do artigo 1º, desta Lei, é feita tendo em vista a Lei
Complementar nº 56, de 16 de dezembro de 1987, cujos artigos 2º e 3º passam a
constituir parte integrante deste diploma legal.
Art. 3° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de dezembro de 1987.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Prefeito Municipal
LUIZ GUIMARÃES DE
CASTRO
Diretor do
Departamento de Administração
Publicada nesta Prefeitura na data
supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIX.
ROSA MARIA RANGEL
CREDIDIO
Respondendo pela
Seção da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
TABELA “A”
(Anexa à Lei nº 1.984/87)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
(EM FUNÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO OU DE OUTROS FATORES, NESTES NÃO CONSIDERADA
QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO DE TRABALHO DE EMPREGADO)
ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO () Nº
DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA
à LEI COMPLEMENTAR Nº
56/37 |
BASE
DE CÁLCULO (Múltiplos
do Valor
de Referência - VR |
ALIQUOTA %
sobre o VR -
Valor Referência |
1. SERVIOS MÉDICOS OU
ASSEMELHADOS |
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1.1 - Medico (1) 1.2 - Médicos veterinários (8) 1.3 - Dentistas (90) 1.4 - Psicólogos (92), fonoaudiólogos
(4) e congêneres 1.5 - Protéticos (prótese
dentária) (4) 1.6 - Enfermeiros, obstetras
ortópticos e congêneres (4) 1.7 - Assistentes sociais (93) |
9,0 7,2 7,2 7,2 3,6 3,6 3,6 |
3 3 3 3 3 3 3 |
|
2. SERVIÇOS TÉCNICOS OU
ASSEMELHADOS |
|
|
|
2.1 - Engenheiros (39) 2.2 - Arquitetos (89),
urbanistas (89), projetistas (30) 2.3 - Agrônomos (89) 2.4 - Agrimensores ou
topógrafos (89) 2.5 - Calculistas ou
desenhistas (30) 2.6 - Decoradores, paisagistas
e congêneres (36) |
9,0 9,0 7,2 5,4 5,4 5,4 |
3 3 3 3 3 3 |
|
3. SERVIÇOS PROFISSIONAIS
DIVERSOS |
|
|
|
3.1 - Advogados (88) 3.2 - Economistas (92),
auditores (25) e congêneres 3.3 - Contadores (nível
universitário) (25) 3.4 - Técnicos em
contabilidade (25) 3.5 - Peritos ou avaliadores
(26) 3.6 - Tradutores, intérpretes
juramentados e congêneres (27) 3.7 - Solicitadoras,
guarda-livros provisionados (25) 3.8 - Datilógrafos,
estenógrafos, secretários e congêneres (29) 3.9 - Relações públicas (94) 3.10 - Avaliadores de bens
(28) |
7,2 7,2 7,2 5,4 3,4 54 3,6 3,6 9,0 3,6 |
3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 |
|
4. SERVIÇOS DIVERSOS |
|
|
|
4.1 - Agentes de propriedade
industrial (52), artística (53, literária (53) e congêneres 4.2 - Profissionais que emprestam
sua habilitação legal, ou assistência técnica, as pessoas físicas ou
jurídicas (21) |
5,4 5,4 |
3 3 |
|
4.3 - Profissionais que
prestam assessoria ou consultoria de qualquer natureza (22) 4.4 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis e imóveis, e congêneres (50) 4.5 - Representantes autônomos
de estabelecimento comercial ou industrial (52) 4.6 - Despachantes (51) 4.7 - Agenciamento,
organização, proibição e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres (49) 4.8 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) (46) 4.9 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária (47) 4.10 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de
faturaçao (factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) (48) 4.11 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada (45) 4.12 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
(41) 4.13 - Administração de bens e
negócios de terceiros (imobiliárias) e de consórcios (43) 4.14 - Administração de fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central (44) 4.15 - Leiloeiros (4) |
5,4 3,6 3,6 3,6 3,6 3,6 3,6 3,6 3,6 3,6 3,6 3,6 3,6 |
3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 |
|
Obs.: Os titulares autônomos
de profissão liberal poderão ter a redução de 50% no lançamento, desde que provem
não contar dois anos de exercício profissional. Da mesma forma, poderão esses
profissionais, caso queiram, elevar a sua base de cálculo além do mínimo
permitido por esta Tabela. |
|||
5. ARTÍFICES E AFINS |
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TABELA “B”
(Anexa à Lei nº 1.984/87)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO (EM
FUNÇÃO DA NATUREZA DE SERVIÇOS OU DE OUTROS FATORES SIMILARES)
ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO ( ) Nº
DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR
N9 56/87 |
ALIQUOTA % sobre o Valor da RECEITA BRU- TA MENSAL |
6. |
EMPRESAS OU INSTITUIÇÕES QUE EXECUTAM SERVIÇOS INERENTES
A PROFISSÕES LIBERAIS E AFINS |
|
6.1 - Laboratórios ou análises
de radiografias ou radioscopia, de eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (1) 6.2 - Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratório de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres 6.3 - Bancos de sangue, de
leite, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres (3) 6.4 - Assistência médica, e
congêneres, prestada através de planos de medicina em grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados (5) 6.5 - Planos de saúde,
prestados por empresas que não esteja incluída no item 6.4, desta Tabela, e
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano
(6) 6.6 - Asilos, creches e
congêneres (7) 6.7 - Hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres (9) 6.8 - Guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos
a animais (10) 6.9 - Banhos, duchas, sauna,
massagens, ginástica e congêneres (12) 6.10 - Varrição, coleta,
remoção e incineração de lixo (13) 6.11 - Limpeza e dragagem de
portos, rios e canais (14) 6.12 - Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins (15) 6.13 - Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres (16) 6.14 - Controle e tratamento
de efluentes de quaisquer natureza, e de agentes físicos e biológicos (17) 6.15 - Incineração de resíduos
quaisquer (18) 6.16 - Limpeza de chaminés
(19) 6.17 - Saneamento ambiental e
congêneres (20) 6.18 - Escritório de
advocacia, de peritagem, de avaliação e congêneres (83) 6.19 - Escritórios de
engenharia (90), de planejamento (90), de aerofotogrametria (inclusive interpretação)
(31), de mapeamento (31), de topografia (90), e congêneres 6.20 - Escritórios de
despachantes e/ou auto escolas (51) 6.21 - Cobrança e recebimentos
por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central) (A base de cálculo será o custo do serviço cobrado por tais atos,
pelas respectivas instituições) (95) 6.22 - Estabelecimentos de
distribuição e venda de bilhetes de loteria, loto, loteria esportiva e
congêneres (61) 6.23 - Estabelecimentos de
tinturaria e lavagem de roupas e outras peças de vestuário (82) 6.24 - Estabelecimentos de
execução de serviços de administração, relativos a instalações elétricas (74) 6.25 - Serviços por
administração, empreitada ou subem-preitada, de construção civil e de
terraplenagem e congêneres (32) 6.26 - Serviços por
administração, empreitada ou subem-preitada, de demolição (33), conservação e
reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia,
inclusive hidráulicas, serviços auxiliares, e congêneres (34) 6.27 - Serviços de pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, perfuração, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás
natural (35) 6.28 - Serviços de locação
móveis (tratores para aração de terras e outros trabalhos agrários),
inclusive arrendamento mercantil (79) 6.29 - Serviços de
florestamento e reflorestamento (36) 6.30 - Serviços de escoramento
e contenção da encostas e serviços congêneres (37) 6.31 - Serviços de paisagismo,
jardinagem e decoração (38) 6.32 - Serviços de raspagens,
calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias, limpeza de
bens imóveis, lustração de bens móveis e congêneres (39) 6.33 - Serviços de consertos
ou reparos (exceto o preço do fornecimento de material pelo prestador de
serviço, ou pelo beneficiário de aparelhos eletrodomésticos, de mecanografia,
aferidores, medidores, aparelhos de televisão, rádios, laboratórios e
gabinetes de ciências, de veículos, de máquinas e outros aparelhos (69) 6.34 - Postos de assistência a
veículos, a máquinas e congêneres, inclusive lavagem, lubrificação,
conservação, manutenção e outros serviços (69) 6.35 - Serviços de
recauchutagem ou regeneração de pneumáticos e congêneres (71) 6.36 - Serviços de recondicionamento
de motores, em geral, pintura de objetos não destinados a comercialização
(70) 6.37 - Serviços de consertos,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao I.C.M.) (69) 6.38 - Serviços de
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização (72) 6.39 - Serviços de colocação
de tapetes, cortinas, enfeites de recintos, e outros, com material fornecido
pelo usuário final do serviço (67) 6.40 - Serviços de cópia ou reprodução,
por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos
(76) 6.41 - Serviços de gravação e
de distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tape” (63) 6.42 - Serviços de fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem, cópias fotográficas, cópias e reprodução de “vídeo-tapes” para
televisão, estúdios e fotográficos de gravação de sons e ruídos, dublagem e
mixagem sonora (64 e 65) 6.43 - Serviços da produção,
para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas
e congêneres (66) 6.44 - Serviços de composição
gráfica, foto-composição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia
e congêneres (77) 6.45 - Serviços de
encadernação de livros, revistas e outros (73) 6.46 - Estabelecimentos tais
como: barbearias, cabeleireiros, alfaiatarias, costureiras e congêneres (11,
11, 31, 81) 6.47 - Institutos de beleza
e/ou inclusive serviços de manicuro, pedicuro e congêneres (11) 6.48 - Taxidermia (3) 6.49 - Empresas funerárias
(30) 6.50 - Escritório de
planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa (23) 6.51 - Escritório de análises,
inclusive sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza (24) 6.52 - Escritório de perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas (26) 6.53 - Leilão (54) 6.54 - Regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro (5) 6.55 - Serviços de
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) (56) 6.56 - Serviços de guarda e
estacionamento de veículos autorizados terrestres (57) 6.57 - Serviços de vigilância
ou segurança de pessoas e bens (58) 6.58 - Serviços de
fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão) (62) 6.59 - Serviços de
recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados (4) 6.60 - Serviços de propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) (85) 6.61 - Serviços de veiculação
e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão) (66) 6.62 - Serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto aeroporto; atracação; capatazia,
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços
acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais (87) 6.63 - Escritório de
datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (29) 6.64 - Serviços de avaliação
de bens (28) 6.65 - Serviços de lustração
de móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado
(73) 6.66 - Escritório de
administração de bens e negócios de terceiros (imobiliários) e de consórcios
(43) 6.67 - Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de crédito, por qualquer emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas
em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de
conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex
e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços) (A base de cálculo
será a cobrada pela instituição, durante o mês (96) 6.68 - Comunicações
telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município (a base de
cálculo será a cobrada, pela concessionária, pelo impulso, inclusive sobre o
mínimo que é cobrado na assinatura) (98) |
2 2 2 2 2 2 4 10 10 2 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 10 5 2 2 2 2 2 2 2 2 4 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 10 10 |
TABELA “C”
(Anexa à Lei nº 1.984/87)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO (EM FUNÇÃO
DA NATUREZA DO SERVIÇO OU DE OUTROS FATORES SIMILARES)
ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO ( ) Nº
DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI
COMPLEMENTAR N9 56/87 |
ALIQUOTA % sobre o Valor da RECEITA BRU- TA MENSAL |
|
7. |
EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS PERTINENTES A SERVIÇOS DE
TRANSPORTE E CONGÊNERES |
||
7.1 - Empresa ou
estabelecimento de exploração de transporte de passageiros, com sede ou
agência no Município, e com emprego de veículo de tração motor (ônibus,
taxis, peruas e outros) (96) 7.2 - Empresa ou
estabelecimento de exploração de transporte de carga, com sede ou agência no
Município e com o emprego de veículos de tração a motor (caminhões,
camionetes, carretas e outros) (96) 7.3 - Serviços de transporte
de passageiros em veículos motorizados (taxis) ou de tração animal
(charrete), conduzidos pelo proprietário ou seu responsável (96): Imposto,
por veículo 7.4 - Serviços de transporte
de carga em veículo de tração animal (carroças e outros) (96) 7.5 - Transporte, coleta,
remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município (59) |
3 3 3 2 3 |
||
8. |
EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTRA NATUREZA, ALÉM DAS CITADAS NAS DEMAIS TABELAS |
|
|
8.1 - Locação de bens móveis
de qualquer natureza (casa de bicicletas, máquinas ou aparelhos
mecanográficos e outros), inclusive arrendamento mercantil (79) 8.2 - Locação de espaço em
bens imóveis, a título de hospedagem (posto de guarda de automóveis, garagem
e outros) (57) 8.3 - Hospedagem em hotéis,
inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, quando
incluído no preço da diária ou mensalidade (99) 8.4 - Hospedagem em pensões e
congêneres, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias, quando incluído no preço da diária ou mensalidade (99) 8.5 - Hospedagem em motéis
(99) 8.6 - Armazéns gerais,
armazéns-frigoríficos, silos e congêneres (56) 8.7 - Depósitos de qualquer
natureza, guarda-móveis e serviços correlatos, serviços de carga e descarga,
arrumação e guarda dos bens depositados (56) 8.8 - Administração de bens
móveis, ou imóveis, ou de negócios, inclusive consórcios, fundos-mútuos,
imobiliárias, e outros (50) 8.9 - Estabelecimento ou escritórios
de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de câmbio e de
compra e venda de bens móveis e imóveis, excluídos os de agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos ou valores mobiliários, que dependam
de autorização do Banco Central (46) 8.10 - Distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza (100) 8.11 - Estabelecimentos de
ensino ou cursos de qualquer natureza (exceto instituições educacionais
amparadas com imunidades tributárias, por dispositivos constitucionais),
desde que previamente autorizadas pela autoridade competente (40) |
3 3 3 3 5 3 3 3 3 3 2 |
||
TABELA “D”
(Anexa à Lei nº 1.984/87)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDIVÍDUOS, EMPRESAS OU AGÊNCIAS QUE EXPLOREM
DIVERSÕES PÚBLICAS OU QUALQUER OUTRAS RECREAÇÕES
ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO ( ) Nº
DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI
COMPLEMENTAR N9 56/87 |
ALIQUOTA % sobre o Valor da RECEITA BRU- TA MENSAL |
|
9. |
SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS |
||
9.1 - Teatros, cinemas, circos,
parques de diversões, “taxi dancings” e congêneres (60a) 9.2 - Bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos (60b) 9.3 - Auditórios, exposições e
congêneres (60c): |
10 10 |
||
|
a) cota cobrança de ingresso por dia por mês por ano b) sem cobrança de ingresso taxa fixa,
por estimativa |
3 3 3 3 |
|
9.4 - Jogos carteados permitidos
em associações, agremiações, clubes ou sociedades recreativas e outros, que
possuírem alvarás expedidos pela autoridade policial (60b) 9.5 - Outros jogos e diversões
permitidos (60b) 9.6 - Cabarés, clubes
noturnos, dancings, boites e congêneres (exceto o fornecimento, no recinto,
de bebidas e alimentos e outras mercadorias sujeitas ao I.C.M.) (60a) |
10 10 10 |
||
9.7 - Bailes, “shows”,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio (60d): |
|
||
|
a) com cobrança de ingresso b) sem cobrança de ingresso
(taxa fixa, estimativa) |
5 5 |
|
9.8 - Jogos eletrônicos (60e) |
10 |
||
9.9 - Execução ou fornecimento
de música, por executantes individuais ou conjuntos, ou transmitidos por
processo mecânico, elétrico ou eletrônico (60g) 9.10 - Competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos de transmissão pelo rádio ou pela
televisão ( |
3 |
||
|
a) com cobrança de ingresso b) sem cobrança de ingresso
(taxa fixa, por estimativa) |
3 3 |
|
9.11 - Agências de turismo, passeio,
e excursões, guias turísticos e intérpretes (49) 9.12 - Organização de festas e
recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, sujeitos
ao I.C.M.) (42) 9.13 - Organização de feiras
de amostras, congressos e congêneres (66) |
3 10 3 |
||
Oba.: O “couvert” artístico considerado remuneração de
serviços de diversões públicas. |
|||