LEI Nº 1801, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1984
ALTERA
AS DISPOSIÇÕES QUE MENCIONA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 29 da Lei nº 1.201, de 26 de Outubro de
1970 – Código Tributário Municipal – compreendendo os incisos I, II e III,
revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e incluindo-se-lhe Parágrafo Único,
passa a vigorar da forma seguinte:
“Artigo
I – Para pagamento à boca do
cofre, na forma e prazos previstos em regulamento;
II – Por procedimento
amigável;
III – Judicialmente, através
da ação própria.
Parágrafo
único – Aplicam-se ao recolhimento e
cobrança dos tributos em geral, as disposições contidas nos parágrafos do
artigo 30 desta Lei.”
Artigo 2º O ítem “
“Alíquota % sobre a Receita
Bruta Mensal;
1.8 – Estabelecimentos de
distribuição e venda de Bilhetes de loteria, loto ou loteria esportiva
Artigo 3º As
alíquotas (% sobre a receita bruta mensal) previstas nos ítens “
Artigo 4º Fica
incluída no inciso II da Tabela C da Lista de Prestadores de Serviços, Anexa à
Lei nº 1.611, de 1º de dezembro de
Artigo 5º O inciso I da letra “a” do artigo 77, da Lei
nº 1.201, de 26 de outubro de 1970 – Código Tributário Municipal – passa a
vigorar da forma seguinte:
“I – Deixar de fazer a
inscrição no Cadastrar da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeits à
tributação Municipal, no prazo especificado no artigo 153 desta Lei.”
Artigo 6º O artigo 177 da Lei nº 1.201, de 26 de outubro
de 1970 – Código Tributário Municipal – fica acrescido do parágrafo 3º, com a
seguinte redação:
“§ 3º Para os efeitos do imposto de que trata o “caput” deste
artigo, entende-se:
I – Por empresa:
a) todas as pessoas jurídicas,
inclusive as sociedades civis ou as de fato, que exerçam, com fins econômicos,
atividades de prestação de serviço;
b) as empresas individuais
cujas atividades se desenvolvam, com fins econômicos, na área de prestação de
serviço.
II – Por profissional
autônomo:
a) o profissional liberal,
assim considerado aquele que se dedica a trabalho ou atividade de natureza
eminentemente intelectual (científica, técnica, literária ou artística), de
nível universitário, ou a este equiparado, mediante percepção de pagamento ou
remuneração;
b) os demais profissionais
que, não sendo portadores de diploma de curso superior, ou a este equiparado,
desenvolvam, mediante retribuição financeira, atividade de forma independente.”
Artigo 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
aos seis dias do mês de Dezembro de 1984.
WALTER DE
OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XVI.
IGNEZ MARIA
LEITE FARIA
SECRETARIA
DO EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.