LEI Nº 1801, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1984

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES QUE MENCIONA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 29 da Lei nº 1.201, de 26 de Outubro de 1970 – Código Tributário Municipal – compreendendo os incisos I, II e III, revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e incluindo-se-lhe Parágrafo Único, passa a vigorar da forma seguinte:

 

Artigo 29 A cobrança dos tributos em geral far-se-á:

 

I – Para pagamento à boca do cofre, na forma e prazos previstos em regulamento;

 

II – Por procedimento amigável;

 

III – Judicialmente, através da ação própria.

 

Parágrafo único – Aplicam-se ao recolhimento e cobrança dos tributos em geral, as disposições contidas nos parágrafos do artigo 30 desta Lei.”

 

Artigo 2º O ítem “1.8” do inciso I da Tabela B da Lista de Prestadores de Serviços, Anexa à Lei nº 1.611, de 1º de dezembro de 1980, revogadas suas letras “a”, “b” e “c”, modificada sua respectiva alíquota, passa a vigorar da forma seguinte:

 

“Alíquota % sobre a Receita Bruta Mensal;

1.8 – Estabelecimentos de distribuição e venda de Bilhetes de loteria, loto ou loteria esportiva               5”

 

Artigo 3º As alíquotas (% sobre a receita bruta mensal) previstas nos ítens “1.2”, “1.3”, “1.4”, “1.12” e “1.13”, do inciso II da Tabela C da Lista de Prestadores de Serviços, Anexa à Lei nº 1.611, de 1º de dezembro de 1980, são alterados, respectivamente, para “3”, “3”, “3”, “3” e “5”.

 

Artigo 4º Fica incluída no inciso II da Tabela C da Lista de Prestadores de Serviços, Anexa à Lei nº 1.611, de 1º de dezembro de 1980, a atividade, ou categoria, “Motel”, cuja alíquota (% sobre a receita bruta mensal) é fixada em “5”.

 

Artigo 5º O inciso I da letra “a” do artigo 77, da Lei nº 1.201, de 26 de outubro de 1970 – Código Tributário Municipal – passa a vigorar da forma seguinte:

 

“I – Deixar de fazer a inscrição no Cadastrar da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeits à tributação Municipal, no prazo especificado no artigo 153 desta Lei.”

 

Artigo 6º O artigo 177 da Lei nº 1.201, de 26 de outubro de 1970 – Código Tributário Municipal – fica acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação:

 

§ 3º Para os efeitos do imposto de que trata o “caput” deste artigo, entende-se:

 

I – Por empresa:

 

a) todas as pessoas jurídicas, inclusive as sociedades civis ou as de fato, que exerçam, com fins econômicos, atividades de prestação de serviço;

b) as empresas individuais cujas atividades se desenvolvam, com fins econômicos, na área de prestação de serviço.

 

II – Por profissional autônomo:

 

a) o profissional liberal, assim considerado aquele que se dedica a trabalho ou atividade de natureza eminentemente intelectual (científica, técnica, literária ou artística), de nível universitário, ou a este equiparado, mediante percepção de pagamento ou remuneração;

b) os demais profissionais que, não sendo portadores de diploma de curso superior, ou a este equiparado, desenvolvam, mediante retribuição financeira, atividade de forma independente.”

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de Dezembro de 1984.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XVI.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

SECRETARIA DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.