LEI Nº 2549, DE 1º DE MARÇO DE 1993

 

Extingue a Taxa de Expediente e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica extinta, à partir de 1993, a Taxa de Expediente a que se refere o artigo 252, da Lei Municipal nº 1.201, de 26 de Outubro de 1970.

 

Artigo 2º O Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial, do crédito tributário proveniente da taxa ora extinta.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente os artigos 252, 253, 254 e 255, da Lei Municipal nº 1.201/70.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de Março de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.