O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
extinta, à partir de
Artigo 2º O Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial, do crédito tributário proveniente da taxa ora extinta.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente os artigos 252, 253, 254 e 255, da Lei Municipal nº 1.201/70.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de Março de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.