LEI Nº 2.114, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.201, DE 26 DE OUTUBRO DE 1970 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).

                         

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos 78, 187 e 205, da Lei nº 1.201, de 26 de Outubro de 1970 (Código Tributário Municipal), passam a ter a seguinte redação:

 

Artigo 78 As infrações tributárias serão punidas com as seguintes multas:

 

a) GRAU MÍNIMO - Meio (0,5) UFM (Unidade Fiscal do Município);

b) GRAU MÉDIO - Três (3) UFM (Unidade Fiscal do Município);

c) GRAU MÁXIMO - Dez (10) UFM (Unidade Fiscal do Município).

 

Artigo 187 A Lista de Serviços Tributários pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S. a que se refere o artigo 177, será a das Tabelas “A” e “B”, anexes, e que constituem parte integrante desta Lei.

 

Artigo 205 As taxas de licença para localização e de licença para funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços de qualquer natureza, de que trata o artigo 203 e respectivos parágrafos, serão cobradas de conformidade das alterações constantes da Tabela I, anexa a este Código.”

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de primeiro de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 1989.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

TABELA “A”

 

Prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (em função da natureza do serviço ou outros fatores, nestes não considerados quantias pagas a titulo de remuneração ou salário de trabalho de empregado)

 

 

ORDEM

 

DISCRIMINAÇÃO

Base de Cálculo

(Múltiplos da UFM

Unidade Fiscal

do Município)

Alíquota

(% Incidente

sobre a

Base de Cálculo)

CATEGORIA I

 

 

 

1.1

1.2

1.3

1.4

1.5

1.6

1.7

1.8

1.9

Arquiteto

Engenheiro

Médico

Projetista

Urbanista

Advogado

Dentista

Analista de Sistemas

Economista

9,2

9,2

9,2

9,2

9,2

9,2

9,2

9,2

9,2

3

3

3

3

3

3

3

3

3

CATEGORIA II

 

 

 

2.1

2.2

2.3

2.4

2.5

2.6

2.7

2.8

2.9

2.10

2.11

2.12

2.13

2.14

2.15

2.16

2.17

2.18

Analista

Atuário

Auditor

Bibliotecário

Escultor

Pintor Artístico

Psicólogo

Veterinário

Zootecnista

Fonoaudiólogo

Fisioterapeuta

Contador

Corretor

Interprete

Tradutor

Jornalista

Publicitário

Protético

7,4

7,4

7,4

7,4

7,4

7,4

7,4

7,4

7,4

7,4

7,4

7,4

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7,4

7,4

7,4

7,4

7,4

2,75

2,75

2,75

2,75

2,75

2,75

2,75

2,75

2,75

2,75

2,75

2,75

2,75

2,75

2,75

2,75

2,75

2,75

CATEGORIA III

 

 

 

3.1

3.2

3.3

3.4

3.5

3.6

3.7

3.8

3.9

3.10

3.11

3.12

3.13

3.14

3.15

3.16

3.17

3.18

3.19

3.20

3.21

3.22

3.23

3.24

3.25

3.26

3.27

3.28

3.29

3.30

3.31

3.32

3.33

3.34

3.35

3.36

3.37

Agente de Publicidade (Industrial ou Artística)

Agrimensor

Agrônomo

Avaliador

Assessor

Calculista

Consultor

Detetive

Escritor

Instrutor

Paisagista

Perito

Piloto

Radialista

Provisionado

Assistente Social

Avaliador de Bens

Agente de Qualquer Natureza

Administrador de Qualquer Natureza

Representante Comercial

Securitário

Solicitador

Carreteiro de leite

Despachante

Estilista

Enfermeiro

Fotógrafo

Leiloeiro

Motorista de caminhão

Decorador

Desenhista

Técnico de Contabilidade

Secretário

Topógrafo

Técnico de Rádio e TV

Locador de Bens Móveis

Modelo e/ou Manequim

55

5,5

5,5

5,5

5,5

5,5

5,5

5,5

5,5

5,5

5,5

5,5

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5.5

5,5

5,5

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5,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

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2,5

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2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2.5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

CATEGORIA IV

 

 

 

4.1

4.2

4.3

4.4

4.5

4.6

4.7

4.8

4.9

4.10

4.11

4.12

4.13

4.14

4.15

4.16

4.17

4.18

4.19

4.20

4.21

4.22

4.23

4.24

4.25

4.26

4.27

4.28

4.29

4.30

4.31

4.32

Consertador de Jóias e relógios

Depilador

Eletricista

Esteticista

Estenógrafo

Manicure

Massagista

Mecanógrafo

Pedicure

Taquigrafo

Tratorista

Taxidermista

Dedetizador

Azulejista

Amador

Carpinteiro

Marceneiro

Pintor

Raspador de tacos

Serralheiro

Vidraceiro

Auxiliar de Prótese

Auxiliar de Enfermagem

Professor particular

Cabeleireiro

Guia Turístico

Motorista autônomo

Modista

Motorista de taxi

Músico

Prático de enfermagem

Pedreiro

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

3,7

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2.25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

2,25

CATEGORIA V

 

 

 

5.1

5.2

5.3

5.4

5.5

5.6

5.7

5.8

5.9

5.10

5.11

5.12

5.13

5.14

5.15

5.16

5.17

5.18

5.19

5.20

5.21

5.22

5.23

5.24

5.25

5.26

5.27

5.28

5.29

5.30

5.31

5.32

5.33

5.34

5.35

5.36

5.37

5.38

5.39

5.40

5.41

5.42

5.43

5.44

5.45

5.46

5.47

5.48

5.49

5.50

5.51

Tipógrafo

Datilógrafo

Alfaiate

Amestrador de animais

Arrumadeira

Artesão

Barbeiro

Bordadeira

Borracheiro

Carregador de cargas

Confeiteiro

Charreteiro

Carroceiro

Cobrador

Cortineiro

Crocheteiro

Copeiro

Doceiro

Empregada diarista

Encadernador

Estudante

Estofador

Envernizador

Faxineiro

Funileiro

Gravador

Garçom

Incinerador

Lavador de veículos

Lavadeira

Lubrificador

Mecânico

Montador de peças

Pescador

Polidor

Quituteiro

Sapateiro

Separador de Mat. Plástico

Serzideira

Tapeceiro

Tratador de animais

Tricoteira

Costureira

Cozinheira

Tintureira

Vendedor de bilhetes

Vendedor autônomo

Vigilante

Passadeira

Encanador

Lustrador

(Incluido pela Lei nº 2565/1993)

01. Jardineiro

02. Pastor Evangélico

03. Soldador

04. Operador de Piscina

05. Filmagem Autônoma

06. Torneiro Mecânico

07. Terapeuta Ocupacional

08. Cantor

09. Ferreiro

10. Estagiário

11. Operador de Máquinas Agrícolas

12. Artista Plástico

13. Instrumentador (A)

14. Montador de móveis

15. Laboratorista

1 6. Programador

17. Artista Gráfico

18. Consertador de Persianas Autônomo

19. Técnico de Administração

20. Consertador de Eletrodomésticos Autônomo

21. Estagiário de Administração

22. Escriturário

23. Consertador de velocímetro

24. Técnico em Processamento de Dados

25. Consertador de fogão

26. Revisora

27. Chaveiro Autônomo

28. Consertador de toldos e luminosos

29. Consertador de bicicletas

30. Consertador de latão de leite

31. Lenhador

32. Engraxate

33. Consertador de móveis

34. Babá autônoma

35. Técnico de Manutenção

36. Consertador de Pianos Autônomo

37. Fotógrafo

 

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

a

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

 

TABELA “B”

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

(EM FUNÇÃO DA NATUREZA DE SERVIÇO OU DE OUTROS FATORES SIMILARES)

 

ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

Da Lista de Serviços Anexa

Lei Complementar nº 56/87

ALÍQUOTA

% SOBRE O

VALOR DA

RECEITA

 BRUTA MENSAL

 

6.

ENPRESAS OU INSTITUIÇÕES QUE EXECUTAM

SERVIÇOS INERENTES A PROFISSÕES

LIBERAIS E AFINS

 

 

6.1

Laboratórios ou análises de radiografias ou radioscopia,

de eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia,

radiologia, tomografia e congêneres

 

3

 

6.2

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de análise,

ambulatórios, prontos socorros, manicômios,

casas de saúde, de repouso e de recuperação,

 

3

 

6.3

Bancos de sangue, de leite, de pele, de olhos, de sêmen

e congêneres

 

3

 

6.4

Assistência médica a congêneres, prestada através de

planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com

empresas para assistência e empregados

 

3

 

 

6.5

Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam

incluídos no item 6.4, desta Tabela, e que se cumpram

através de serviços prestados por terceiros, contratados

pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação

do beneficiário do plano

 

 

3

6.6

Asilos, creches e congêneres

3

6.7

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

3

 

6.8

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,

embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a

animais

 

3

6.9

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres

3

6.10

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

3

6.11

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

2

 

6.12

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive

vias publicas, parques e jardins

 

2

 

6.13

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e

congêneres

 

3

 

6.14

Controle e tratamento de efluentes de quaisquer natureza,

e de agentes físicos e biológicos

 

3

6.15

Incineração de resíduos quaisquer

3

6.16

Limpeza de chaminés

3

6.17

Saneamento ambiental e congêneres

3

6.18

Escritório de advocacia, de peritagem, de avaliação e congêneres .

3

 

6.19

Escritórios de engenharia, de planejamento, de aerofotogrametria

(inclusive interpretação), de mapeamento, de topografia e congêneres

 

3

6.20

Escritórios de despachantes e/ou auto escolas

3

 

 

 

6.21

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos

autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de

títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento da

posição da cobrança ou recebimento e outros serviços corre latos

de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços)

prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

(A base de cálculo será o custo do serviço cobrado por atos, pelas

respectivas instituições

 

 

 

 

5

6.22

Estabelecimentos de distribuição e venda de bilhetes de loterias,

loto, loteria esportiva e congêneres

 

3

6.23

Estabelecimentos de tinturaria e lavagem de roupas e outras peças

do vestuário

 

3

6.24

Estabelecimento de execução de serviços de administração, relativos

a instalações elétricas

 

2

6.25

Serviços por administração, empreitada ou subempreitada, de

construção civil e de terraplenagem

 

2

 

6.26

Serviços por administração, empreitada ou subempreitada, de

demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes

e outras obras de engenharia, inclusive hidráulicas, serviços auxiliares

e congêneres

 

 

2

 

6.27

Serviços de pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria,

estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e

exploração de petróleo

 

2

6.28

Serviços de locação de móveis (tratores para aração de terras e outros

trabalhos agrários), inclusive arrendamento mercantil

 

3

6.29

Serviços de florestamento e reflorestamento

3

6.30

Serviços de escoramento e contenção de encostas e serviços

congêneres

 

2

6.31

Serviços de paisagismo, jardinagem e decoração

3

 

6.32

Serviços de raspagens, calefação, polimento, lustração de pisos,

paredes e divisórias, limpeza de bens imóveis, lustração de bens móveis

e congêneres

 

3

 

 

6.33

Serviços de consertos ou reparos (exceto o preço do fornecimento de

material pelo prestador de serviço, ou pelo beneficiário de aparelhos

eletrodomésticos, de mecanografia, aferidores, medidores, aparelhos

de televisão, rádios, laboratórios e gabinetes de ciências, de veículos,

de máquinas e outros aparelhos).

 

 

3

6.34

Postos de assistência a veículos, a máquinas e congêneres, inclusive

lavagem, lubrificação, conservação, manutenção e outros serviços

 

3

6.35

Serviços de recauchutagem ou regeneração de pneumáticos e

congêneres

3

6.36

Serviços de recondicionamento de motores em geral, pinturas de objetos

não destinados a comercialização

3

6.37

Serviços de consertos, restauração, manutenção, conservação de

maquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos

(exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitas ao ICMS

 

3

6.38

Serviços de recondicionamento, acondicionamento, pintura,

beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,

anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de

objetos não destinados a industrialização ou comercialização

 

 

3

6.39

Serviços de colocação de tapetes, cortinas, enfeites de recintos e

outros, com material fornecido pelo usuário final do serviço

3

6.40

Serviços de cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de

documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

3

6.41

Serviços de gravação, e de distribuição de filmes

3

6.42

Serviços de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,

cópia reprodução e trucagem, cópias fotográficas, copias e reprodução

de “video-tapes” para televisão, estúdios fotográficos e de gravação de

sons e ruídos, dublagem e mixagem sonora

 

3

6.43

Serviços de produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa,

de espetáculos, entrevistas e congêneres

 

 

6.44

Serviços de composição gráfica, foto-composição, clicheria, zincografia,

litografia, fotolitografia e congêneres

 

 

6.45

Serviços de encadernação de livros, revistas e outros

3

6.46

Estabelecimentos tais como: barbearias, cabeleireiros, alfaiatarias,

Costureiras e congêneres

3

6.47

Institutos de beleza e/ou inclusive serviços de manicuro, pedicuro e

congêneres

3

6.48

Taxidermia

3

6.49

Empresas funerárias

3

6.50

Escritório de planejamento, coordenação, programação ou organização

técnica, financeira ou administrativa

3

6.51

Escritório de análise, inclusive sistemas, exames, pesquisas e

informações, coleta e processamento

3

6.52

Escritório de perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3

6.53

Leilão

3

 

6.54

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e

avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção

e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio

segurado ou companhia de seguro

 

3

 

6.55

Serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e

guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em

instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

3

6.56

Serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

3

6.57

Serviços de vigilância ou segurança de pessoas e bens

3

6.58

Serviços de fornecimento de música, mediante permissão por qualquer

processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões

radiofônicas e televisão)

 

3

6.59

Serviços de recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou

fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive

por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos

 

3

6.60

Serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,

planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de

desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão,

reprodução ou fabricação)

 

 

3

6.61

Serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais

de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, radio e

televisão)

 

3

6.62

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;

atração; capatázia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento

de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias

 

3

6.63

Escritório de datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral

e congêneres

3

6.64

Serviços de avaliação de bens

3

6.65

Serviços de lustração de móveis quando o serviço for prestado para

usuário final do objeto lustrado

3

6.66

Escritório de administração de bens e negócios de terceiros

(imobiliárias) e de consórcios

3

6.67

instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos,

transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento

de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio;

emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais

eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do

estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;

fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de

conta; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento

a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas,

telex e teleprocessamento necessários a prestação dos serviços). (A base

de calculo será a cobrada pela instituição durante o mês.)

 

 

 

 

 

5

6.68

Comunicações telefônicas de uma para outro aparelho dentro do município

(a base de cálculo será a cobrada, pela concessionária, pelo impulso,

inclusive sobre o mínimo que e cobrado na assinatura

 

5

7.

EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS PERTINENTES A SERVIÇOS DE

TRANSPOPTE E CONGNERES

 

 

7.1

Empresa ou estabelecimento de exploração de transporte de passageiros,

com sede ou agência no Município, e com emprego de veículos de tração

motor (ônibus, taxis, peruas e outros)

 

3

7.2

Empresa ou estabelecimento de exploração de transporte de carga, com

sede ou agencia no Município, e com o emprego de veículos de tração a

motor (caminhões, camionetas, carretas e outros)

 

3

7.3

Serviços de transporte de passageiros em veículos motorizados (taxis) ou

de tração animal (charrete), conduzidos pelo proprietário ou seu responsável

3

7.4

Serviços de transporte de carga em veículo de tração animal (carroças e

outros)

3

7.5

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do

território do Município

3

8.

EMPRESAS E ESTABELECINENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTRA

NATUREZA, ALÉM DAS CITADAS NAS DEMAIS TABELAS

 

8.1

Locação de bens móveis de qualquer natureza (casa de bicicletas, maquinas

ou aparelhos mecanográficos e outros), inclusive arrendamento mercantil

3

8.2

Locação de espaço em bens imóveis, título de hospedagem (posto de guarda de

automóveis, garagens e outros

3

8.3

Hospedagem em hotéis, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e

outras mercadorias, quando incluído no preço da diária ou mensalidade

3

8.4

Hospedagem em pensões e congêneres, inclusive o fornecimento de alimentação,

bebidas e outras mercadorias, quando incluído no preço da diária ou mensalidade

3

8.5

Hospedagem em motéis

3

8.6

Armazéns gerais, armazéns-frigoríficos, silos e congêneres

3

8.7

Depósitos de qualquer natureza, guarda-móveis e serviços correlatos, serviços de

carga e descarga, arrumação e guarda dos bens depositados

3

8.8

Administração de bens móveis, ou imóveis ou de negócios, inclusive consórcios,

fundos-mútuos imobiliárias e outros

3

 

8.9

Estabelecimentos ou escritórios de agenciamento, corretagem ou intermediação

de seguros, de câmbio e de compra e venda de bens móveis e imóveis,

excluídos os de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valores

mobiliários, que dependam de autorização do Banco Central

 

5

8.10

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

3

 

8.11

Estabelecimentos de ensino ou cursos de qualquer natureza (exceto instituições

educacionais amparadas com imunidades tributárias, por dispositivos

constitucionais), desde que previamente autorizadas pela autoridade competente

 

3

9.

SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

9.1

Teatros, cinemas, circos, parques de diversões, “taxi dancing” e congêneres

5

9.2

Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

5

9.3

Auditórios, exposições e congêneres:

a) com cobrança de ingressos

                                por dia

                                por mês

                                por ano

b) sem cobrança de ingresso

 

 

3

3

3

-

9.4

Jogos carteados permitidos em associações, agremiações, clubes ou sociedades

recreativas e outros, que possuírem alvarás expedidos pela autoridade policial

5

9.5

Outros jogos e diversões permitidos

5

9.6

Cabarés, clubes noturnos, dancings, boites e congêneres (exceto o fornecimento, no recinto,

de bebidas e alimentos e outras mercadorias sujeitas ao ICMS)

5

9.7

Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também

transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo radio

a) com cobrança de ingressos

b) sem cobrança de ingressos

 

 

5

-

9.8

Jogos eletrônicos

5

9.9

Execução ou fornecimento de música, por executantes individuais ou conjuntos, ou

transmitidos por processo mecânico, elétrico ou eletrônico

5

 

 

9.10

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação

do espectador, inclusive a venda de direitos e transmissão pelo radio ou pela televisão:

a) com cobrança de ingressos

b) sem cobrança de ingressos

 

 

5

-

9.11

Agencias de turismo, passeios e excursões, guias turísticos e interpretes

5

9.12

Organização de festas e recifes, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas,

sujeitos ao ICMS)

5

9.13

Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres

5

 

OBS.: O “couvert” artístico é considerado remuneração de serviços de diversões publicas.

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA I

 

CÁLCULO DE ALVARÁS

 

 

1. ESTABELECIMENT0S COMERCIAIS

ALIQUOTA

(% DA UFM – Unidade

Fiscal do Município)

p/m²

1º Grupo - Gêneros Alimentícios

 

1.1 Açougues, peixarias e casas de carnes

1.2 Atacadista de bebidas

1.3 Atacadista de Cereais e outros gêneros de 1ª necessidade

1.4 Bares e restaurantes

1.5 Bares

1.6 Botequim

1.7 Pastelarias e lanchonetes

1.8 Beneficiamento de cereais e outros gêneros de 1ª necessidade

1.9 Frios em geral

1.10 Lacticínios e derivados

1.11 Mercearias e empórios

1.12 Quitandas e frutarias

1.13 Restaurantes e churrascarias

1.14 Secos e molhados

1.15 Supermercados

1.16 Panificadoras e confeitarias

1.17 Outras atividades

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

2º GRUPO - GÊNEROS NÃO ALIMETÍCIOS

 

1.18 Farmácias e drogarias

1.19 Aparelhos eletrodomésticos, rádios, televisões e outros

1.20 Artefatos de couro, plástico e/ou

1.21 Bazares

1.22 Boutiques e assemelhados

1.23 Charutarias

1.24 Discotecas

1.25 Ferragens, tintas e afins

1.26 Joalherias, óticas, relojoarias, e artigos para presentes

1.27 Materiais para construção (madeira, ferro, e cimento e outros)

1.28 Móveis em geral

1.29 M6ve is usados

1.30 Peças e acessórios para veículos

1.31 Postos de gasolina, peças e acessórios

1.32 Produtos dentários, cirúrgicos e assemelhados

1.33 Roupas feitas e calçados

1.34 Tecidos e armarinho

1.35 Tecidos, roupas feitas, calçados e armarinho

1.36 Outras atividades

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

 

1° GFUPO - Gêneros Alimentícios

 

2.1 Produtos de origem animal e vegetal

2.2 Doces em geral

2.3 Sorvetes e refrigerantes

2.4 Bebidas em geral

0,5

0,5

0,5

0,5

2º GRUPO - GÊNEROS NÃO ALIMETÍCIOS

 

2.5 Tecidos

2.6 Vestuários

2.7 Móveis e calçados

2.8 Produtos químicos, farmacêuticos, sanitários e afins

2.9 Papel e derivados

2.10 Produtos agropecuários (adubos, rações, instrumental, etc.)

2.11 Veículos de tração animal

2.12 Produtos explosivos e afins

2.13 Produtos de gesso, mármore, vidro, cerâmica e outros

2.14 Artefatos em geral (olarias, materiais para construção, serralherias e assemelhados)

2.15 Artefatos em geral

2.16 Não especificados

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

3. ESTABELECIMENTOS PRODUTORES

 

3.1 De quaisquer espécies

1

 

 

ESTABELECIMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

A - PROFISSIONAIS LIBERAIS

1. Profissionais de nível universitário (por unidade de inscrição)

2. Profissionais de nível médio, especializado ou técnico, de representação em geral,

autônomos, etc... (por unidade de inscrição

3. Profissional artesão (por unidade de inscrição)

 

B - OUTRAS ATIVIDADES

1. Hospitais, casas de saúde e assemelhados

2. Entidades de assistência, recreativas, desportivas e educacionais

3. Industrialização por conta própria ou de terceiros

4. Transporte de cargas

5. Transportes coletivos

6. Escritórios comerciais, de contabilidade, advocacia e/ou

7. Ensino de qualquer natureza

8. Despachantes e auto-escolas

9. Oficinas de consertos de veículos automotores

10. Oficinas de consertos de veículos de qualquer espécie

11. Borracharias, recauchutagem de pneus, posto de lavagem e lubrificação de veículos

12. Posto de estacionamento e guarda de veículos

13. Hotéis, motéis e pensões

14. Ateliers fotográficos

15. Institutos de beleza, cabeleireiros e congêneres

16. Outras atividades

1,5 UFM

 

1 UFM

 

0,5 UFM

 

% da UFM p/m²

0,5 UFM

0,5 UFM

0,75 UFM

1,5 UFM

1,5 UFM

1,5 UFM

0,5 UFM

1,5 UFM

1,5 UFM

1,5 UFM

1,5 UFM

1,5 UFM

1,5 UFM

1,5 UFM

1,5 UFM

1,5 UFM

ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO

 

1. Bancos

2. Financiadoras

3 UFM

3 UFM

DIVERSÕES PÚBLICAS

 

1. Cinemas

2. Boates, drive-in e outros noturnos

3. Bilhetes, boliches, bochas e outros assemelhados

4. Jogos permitidos

5. Não especificados

3 UFM

3 UFM

3 UFM

3 UFM

3 UFM

AMBULANTES

 

Qualquer atividade

1 UFM - Anual

 

Esta licença poderá ser fracionada, se concedida após o primeiro mês do exercício mas, sempre, deferida do mês da concessão até o mês de Dezembro.