LEI Nº 2.114, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989
ALTERA DISPOSIÇÕES
DA LEI Nº 1.201, DE 26 DE OUTUBRO DE 1970 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos
78, 187 e 205,
da Lei nº 1.201, de 26 de Outubro de 1970 (Código Tributário Municipal), passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 78 As infrações tributárias
serão punidas com as seguintes multas:
a) GRAU MÍNIMO - Meio (0,5) UFM (Unidade Fiscal do Município);
b) GRAU MÉDIO - Três (3) UFM (Unidade Fiscal do Município);
c) GRAU MÁXIMO - Dez (10) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Artigo
Artigo 205 As taxas de licença para
localização e de licença para funcionamento de estabelecimento de produção,
comércio, indústria e de prestação de serviços de qualquer natureza, de que
trata o artigo 203 e respectivos parágrafos, serão cobradas de conformidade das
alterações constantes da Tabela I, anexa a este Código.”
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de primeiro de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 1989.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
Prefeito Municipal
SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
TABELA “A”
Prestação de serviço sob forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte (em função da natureza do serviço ou
outros fatores, nestes não considerados quantias pagas a titulo de remuneração
ou salário de trabalho de empregado)
ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO |
Base de Cálculo (Múltiplos da UFM Unidade Fiscal do Município) |
Alíquota (% Incidente sobre a Base de Cálculo) |
CATEGORIA I |
|
|
|
1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 1.9 |
Arquiteto Engenheiro Médico Projetista Urbanista Advogado Dentista Analista de Sistemas Economista |
9,2 9,2 9,2 9,2 9,2 9,2 9,2 9,2 9,2 |
3 3 3 3 3 3 3 3 3 |
CATEGORIA II |
|
|
|
2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 2.9 2.10 2.11 2.12 2.13 2.14 2.15 2.16 2.17 2.18 |
Analista Atuário Auditor Bibliotecário Escultor Pintor Artístico Psicólogo Veterinário Zootecnista Fonoaudiólogo Fisioterapeuta Contador Corretor Interprete Tradutor Jornalista Publicitário Protético |
7,4 7,4 7,4 7,4 7,4 7,4 7,4 7,4 7,4 7,4 7,4 7,4 7,4 7,4 7,4 7,4 7,4 7,4 |
2,75 2,75 2,75 2,75 2,75 2,75 2,75 2,75 2,75 2,75 2,75 2,75 2,75 2,75 2,75 2,75 2,75 2,75 |
CATEGORIA III |
|
|
|
3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 3.6 3.7 3.8 3.9 3.10 3.11 3.12 3.13 3.14 3.15 3.16 3.17 3.18 3.19 3.20 3.21 3.22 3.23 3.24 3.25 3.26 3.27 3.28 3.29 3.30 3.31 3.32 3.33 3.34 3.35 3.36 3.37 |
Agente de Publicidade (Industrial ou Artística) Agrimensor Agrônomo Avaliador Assessor Calculista Consultor Detetive Escritor Instrutor Paisagista Perito Piloto Radialista Provisionado Assistente Social Avaliador de Bens Agente de Qualquer Natureza Administrador de Qualquer Natureza Representante Comercial Securitário Solicitador Carreteiro de leite Despachante Estilista Enfermeiro Fotógrafo Leiloeiro Motorista de caminhão Decorador Desenhista Técnico de Contabilidade Secretário Topógrafo Técnico de Rádio e TV Locador de Bens Móveis Modelo e/ou Manequim |
55 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5.5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 |
2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2.5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 |
CATEGORIA IV |
|
|
|
4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 4.6 4.7 4.8 4.9 4.10 4.11 4.12 4.13 4.14 4.15 4.16 4.17 4.18 4.19 4.20 4.21 4.22 4.23 4.24 4.25 4.26 4.27 4.28 4.29 4.30 4.31 4.32 |
Consertador de Jóias e relógios Depilador Eletricista Esteticista Estenógrafo Manicure Massagista Mecanógrafo Pedicure Taquigrafo Tratorista Taxidermista Dedetizador Azulejista Amador Carpinteiro Marceneiro Pintor Raspador de tacos Serralheiro Vidraceiro Auxiliar de Prótese Auxiliar de Enfermagem Professor particular Cabeleireiro Guia Turístico Motorista autônomo Modista Motorista de taxi Músico Prático de enfermagem Pedreiro |
3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 3,7 |
2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2.25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 2,25 |
|
|
|
|
5.1 5.2 5.3 5.4 5.5 5.6 5.7 5.8 5.9 5.10 5.11 5.12 5.13 5.14 5.15 5.16 5.17 5.18 5.19 5.20 5.21 5.22 5.23 5.24 5.25 5.26 5.27 5.28 5.29 5.30 5.31 5.32 5.33 5.34 5.35 5.36 5.37 5.38 5.39 5.40 5.41 5.42 5.43 5.44 5.45 5.46 5.47 5.48 5.49 5.50 5.51 |
Tipógrafo Datilógrafo Alfaiate Amestrador de animais Arrumadeira Artesão Barbeiro Bordadeira Borracheiro Carregador de cargas Confeiteiro Charreteiro Carroceiro Cobrador Cortineiro Crocheteiro Copeiro Doceiro Empregada diarista Encadernador Estudante Estofador Envernizador Faxineiro Funileiro Gravador Garçom Incinerador Lavador de veículos Lavadeira Lubrificador Mecânico Montador de peças Pescador Polidor Quituteiro Sapateiro Separador de Mat. Plástico Serzideira Tapeceiro Tratador de animais Tricoteira Costureira Cozinheira Tintureira Vendedor de bilhetes Vendedor autônomo Vigilante Passadeira Encanador Lustrador (Incluido pela Lei nº 2565/1993) 01.
Jardineiro 02.
Pastor Evangélico 03.
Soldador 04.
Operador de Piscina 05.
Filmagem Autônoma 06.
Torneiro Mecânico 07.
Terapeuta Ocupacional 08.
Cantor 09.
Ferreiro 10.
Estagiário 11.
Operador de Máquinas Agrícolas 12.
Artista Plástico 13.
Instrumentador (A) 14.
Montador de móveis 15.
Laboratorista 1
6. Programador 17.
Artista Gráfico 18.
Consertador de Persianas Autônomo 19.
Técnico de Administração 20.
Consertador de Eletrodomésticos Autônomo 21.
Estagiário de Administração 22.
Escriturário 23.
Consertador de velocímetro 24.
Técnico em Processamento de Dados 25.
Consertador de fogão 26.
Revisora 27.
Chaveiro Autônomo 28.
Consertador de toldos e luminosos 29.
Consertador de bicicletas 30.
Consertador de latão de leite 31.
Lenhador 32.
Engraxate 33.
Consertador de móveis 34.
Babá autônoma 35.
Técnico de Manutenção 36.
Consertador de Pianos Autônomo 37.
Fotógrafo |
1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 |
2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 a 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 |
TABELA “B”
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE
EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
(EM FUNÇÃO DA NATUREZA DE SERVIÇO
OU DE OUTROS FATORES SIMILARES)
ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO Da Lista de Serviços Anexa Lei Complementar nº 56/87 |
ALÍQUOTA % SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA MENSAL |
6. |
ENPRESAS OU INSTITUIÇÕES QUE EXECUTAM SERVIÇOS INERENTES A PROFISSÕES LIBERAIS E AFINS |
|
6.1 |
Laboratórios ou análises de radiografias ou radioscopia,
de eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres |
3 |
6.2 |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de análise,
ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, |
3 |
6.3 |
Bancos de sangue, de leite, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres |
3 |
6.4 |
Assistência médica a congêneres, prestada através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados |
3 |
6.5 |
Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídos no item 6.4, desta Tabela, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano |
3 |
6.6 |
Asilos, creches e congêneres |
3 |
6.7 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres |
3 |
6.8 |
Guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais |
3 |
6.9 |
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres |
3 |
6.10 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo |
3 |
6.11 |
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais |
2 |
6.12 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias publicas, parques e jardins |
2 |
6.13 |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres |
3 |
6.14 |
Controle e tratamento de efluentes de quaisquer
natureza, e de agentes físicos e biológicos |
3 |
6.15 |
Incineração de resíduos quaisquer |
3 |
6.16 |
Limpeza de chaminés |
3 |
6.17 |
Saneamento ambiental e congêneres |
3 |
6.18 |
Escritório de advocacia, de peritagem, de avaliação e
congêneres . |
3 |
6.19 |
Escritórios de engenharia, de planejamento, de
aerofotogrametria (inclusive interpretação), de mapeamento, de topografia
e congêneres |
3 |
6.20 |
Escritórios de despachantes e/ou auto escolas |
3 |
6.21 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento da posição da cobrança ou recebimento e outros serviços
corre latos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços) prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central). (A base de cálculo será o custo do serviço cobrado por
atos, pelas respectivas instituições |
5 |
6.22 |
Estabelecimentos de distribuição e venda de bilhetes de
loterias, loto, loteria esportiva e congêneres |
3 |
6.23 |
Estabelecimentos de tinturaria e lavagem de roupas e
outras peças do vestuário |
3 |
6.24 |
Estabelecimento de execução de serviços de
administração, relativos a instalações elétricas |
2 |
6.25 |
Serviços por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil e de terraplenagem |
2 |
6.26 |
Serviços por administração, empreitada ou subempreitada,
de demolição, conservação e reparação de edifícios,
estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive hidráulicas,
serviços auxiliares e congêneres |
2 |
6.27 |
Serviços de pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo |
2 |
6.28 |
Serviços de locação de móveis (tratores para aração de
terras e outros trabalhos agrários), inclusive arrendamento mercantil |
3 |
6.29 |
Serviços de florestamento e reflorestamento |
3 |
6.30 |
Serviços de escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres |
2 |
6.31 |
Serviços de paisagismo, jardinagem e decoração |
3 |
6.32 |
Serviços de raspagens, calefação, polimento, lustração
de pisos, paredes e divisórias, limpeza de bens imóveis, lustração
de bens móveis e congêneres |
3 |
6.33 |
Serviços de consertos ou reparos (exceto o preço do
fornecimento de material pelo prestador de serviço, ou pelo beneficiário
de aparelhos eletrodomésticos, de mecanografia, aferidores,
medidores, aparelhos de televisão, rádios, laboratórios e gabinetes de
ciências, de veículos, de máquinas e outros aparelhos). |
3 |
6.34 |
Postos de assistência a veículos, a máquinas e
congêneres, inclusive lavagem, lubrificação, conservação, manutenção e outros
serviços |
3 |
6.35 |
Serviços de recauchutagem ou regeneração de pneumáticos
e congêneres |
3 |
6.36 |
Serviços de recondicionamento de motores em geral,
pinturas de objetos não destinados a comercialização |
3 |
6.37 |
Serviços de consertos, restauração, manutenção,
conservação de maquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer
objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam
sujeitas ao ICMS |
3 |
6.38 |
Serviços de recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou
comercialização |
3 |
6.39 |
Serviços de colocação de tapetes, cortinas, enfeites de
recintos e outros, com material fornecido pelo usuário final do
serviço |
3 |
6.40 |
Serviços de cópia ou reprodução, por quaisquer
processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos |
3 |
6.41 |
Serviços de gravação, e de distribuição de filmes |
3 |
6.42 |
Serviços de fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia reprodução e trucagem, cópias fotográficas, copias
e reprodução de “video-tapes” para televisão, estúdios fotográficos e
de gravação de sons e ruídos, dublagem e mixagem sonora |
3 |
6.43 |
Serviços de produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda previa, de espetáculos, entrevistas e congêneres |
|
6.44 |
Serviços de composição gráfica, foto-composição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e congêneres |
|
6.45 |
Serviços de encadernação de livros, revistas e outros |
3 |
6.46 |
Estabelecimentos tais como: barbearias, cabeleireiros,
alfaiatarias, Costureiras e congêneres |
3 |
6.47 |
Institutos de beleza e/ou inclusive serviços de
manicuro, pedicuro e congêneres |
3 |
6.48 |
Taxidermia |
3 |
6.49 |
Empresas funerárias |
3 |
6.50 |
Escritório de planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa |
3 |
6.51 |
Escritório de análise, inclusive sistemas, exames,
pesquisas e informações, coleta e processamento |
3 |
6.52 |
Escritório de perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas |
3 |
6.53 |
Leilão |
3 |
6.54 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguro; prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não
seja o próprio segurado ou companhia de seguro |
3 |
6.55 |
Serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central) |
3 |
6.56 |
Serviços de guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres |
3 |
6.57 |
Serviços de vigilância ou segurança de pessoas e bens |
3 |
6.58 |
Serviços de fornecimento de música, mediante permissão
por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas e televisão) |
3 |
6.59 |
Serviços de recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos |
3 |
6.60 |
Serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (
exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) |
3 |
6.61 |
Serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos
e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, radio e televisão) |
3 |
6.62 |
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto; atração; capatázia; armazenagem interna, externa e
especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de
mercadorias |
3 |
6.63 |
Escritório de datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres |
3 |
6.64 |
Serviços de avaliação de bens |
3 |
6.65 |
Serviços de lustração de móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado |
3 |
6.66 |
Escritório de administração de bens e negócios de
terceiros (imobiliárias) e de consórcios |
3 |
6.67 |
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques; sustação
de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive
os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel
de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de
extrato de conta; emissão de carnes (neste item não está abrangido
o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários a prestação dos
serviços). (A base de calculo será a cobrada pela instituição durante o
mês.) |
5 |
6.68 |
Comunicações telefônicas de uma para outro aparelho dentro
do município (a base de cálculo será a cobrada, pela concessionária,
pelo impulso, inclusive sobre o mínimo que e cobrado na assinatura |
5 |
7. |
EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS PERTINENTES A SERVIÇOS DE TRANSPOPTE E CONGNERES |
|
7.1 |
Empresa ou estabelecimento de exploração de transporte
de passageiros, com sede ou agência no Município, e com emprego de
veículos de tração motor (ônibus, taxis, peruas e outros) |
3 |
7.2 |
Empresa ou estabelecimento de exploração de transporte de
carga, com sede ou agencia no Município, e com o emprego de
veículos de tração a motor (caminhões, camionetas, carretas e outros) |
3 |
7.3 |
Serviços de transporte de passageiros em veículos
motorizados (taxis) ou de tração animal (charrete), conduzidos pelo
proprietário ou seu responsável |
3 |
7.4 |
Serviços de transporte de carga em veículo de tração
animal (carroças e outros) |
3 |
7.5 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município |
3 |
8. |
EMPRESAS E ESTABELECINENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
OUTRA NATUREZA, ALÉM DAS CITADAS NAS DEMAIS TABELAS |
|
8.1 |
Locação de bens móveis de qualquer natureza (casa de
bicicletas, maquinas ou aparelhos mecanográficos e outros), inclusive
arrendamento mercantil |
3 |
8.2 |
Locação de espaço em bens imóveis, título de hospedagem
(posto de guarda de automóveis, garagens e outros |
3 |
8.3 |
Hospedagem em hotéis, inclusive o fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias, quando incluído no preço da diária
ou mensalidade |
3 |
8.4 |
Hospedagem em pensões e congêneres, inclusive o
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, quando incluído no preço da
diária ou mensalidade |
3 |
8.5 |
Hospedagem em motéis |
3 |
8.6 |
Armazéns gerais, armazéns-frigoríficos, silos e
congêneres |
3 |
8.7 |
Depósitos de qualquer natureza, guarda-móveis e serviços
correlatos, serviços de carga e descarga, arrumação e guarda dos bens
depositados |
3 |
8.8 |
Administração de bens móveis, ou imóveis ou de negócios,
inclusive consórcios, fundos-mútuos imobiliárias e outros |
3 |
8.9 |
Estabelecimentos ou escritórios de agenciamento, corretagem
ou intermediação de seguros, de câmbio e de compra e venda de bens móveis
e imóveis, excluídos os de agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos ou valores mobiliários, que dependam de autorização do Banco
Central |
5 |
8.10 |
Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza |
3 |
8.11 |
Estabelecimentos de ensino ou cursos de qualquer
natureza (exceto instituições educacionais amparadas com imunidades tributárias, por
dispositivos constitucionais), desde que previamente autorizadas pela
autoridade competente |
3 |
9. |
SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
9.1 |
Teatros, cinemas, circos, parques de diversões, “taxi
dancing” e congêneres |
5 |
9.2 |
Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos |
5 |
9.3 |
Auditórios, exposições e congêneres: a) com cobrança de ingressos por dia por mês por ano b) sem cobrança de ingresso |
3 3 3 - |
9.4 |
Jogos carteados permitidos em associações, agremiações,
clubes ou sociedades recreativas e outros, que possuírem alvarás expedidos
pela autoridade policial |
5 |
9.5 |
Outros jogos e diversões permitidos |
5 |
9.6 |
Cabarés, clubes noturnos, dancings, boites e congêneres
(exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas e alimentos e outras mercadorias sujeitas ao
ICMS) |
5 |
9.7 |
Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto,
pela televisão, ou pelo radio a) com cobrança de ingressos b) sem cobrança de ingressos |
5 - |
9.8 |
Jogos eletrônicos |
5 |
9.9 |
Execução ou fornecimento de música, por executantes
individuais ou conjuntos, ou transmitidos por processo mecânico, elétrico ou
eletrônico |
5 |
9.10 |
Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos e
transmissão pelo radio ou pela televisão: a) com cobrança de ingressos b) sem cobrança de ingressos |
5 - |
9.11 |
Agencias de turismo, passeios e excursões, guias
turísticos e interpretes |
5 |
9.12 |
Organização de festas e recifes, “buffet” (exceto o
fornecimento de alimentos e bebidas, sujeitos ao ICMS) |
5 |
9.13 |
Organização de feiras de amostras, congressos e
congêneres |
5 |
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OBS.: O “couvert” artístico é considerado remuneração de
serviços de diversões publicas. |
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TABELA I
CÁLCULO DE ALVARÁS
1. ESTABELECIMENT0S COMERCIAIS |
ALIQUOTA (% DA UFM – Unidade Fiscal do Município) p/m² |
1º Grupo - Gêneros Alimentícios |
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1.1 Açougues, peixarias e casas de carnes 1.2 Atacadista de bebidas 1.3 Atacadista de Cereais e outros gêneros de 1ª
necessidade 1.4 Bares e restaurantes 1.5 Bares 1.6 Botequim 1.7 Pastelarias e lanchonetes 1.8 Beneficiamento de cereais e outros gêneros de 1ª
necessidade 1.9 Frios em geral 1.10 Lacticínios e derivados 1.11 Mercearias e empórios 1.12 Quitandas e frutarias 1.13 Restaurantes e churrascarias 1.14 Secos e molhados 1.15 Supermercados 1.16 Panificadoras e confeitarias 1.17 Outras atividades |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
2º GRUPO - GÊNEROS NÃO ALIMETÍCIOS |
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1.18 Farmácias e drogarias 1.19 Aparelhos eletrodomésticos, rádios, televisões e
outros 1.20 Artefatos de couro, plástico e/ou 1.21 Bazares 1.22 Boutiques e assemelhados 1.23 Charutarias 1.24 Discotecas 1.25 Ferragens, tintas e afins 1.26 Joalherias, óticas, relojoarias, e artigos para
presentes 1.27 Materiais para construção (madeira, ferro, e
cimento e outros) 1.28 Móveis em geral 1.29 M6ve is usados 1.30 Peças e acessórios para veículos 1.31 Postos de gasolina, peças e acessórios 1.32 Produtos dentários, cirúrgicos e assemelhados 1.33 Roupas feitas e calçados 1.34 Tecidos e armarinho 1.35 Tecidos, roupas feitas, calçados e armarinho 1.36 Outras atividades |
1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 |
2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS |
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1° GFUPO - Gêneros Alimentícios |
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2.1 Produtos de origem animal e vegetal 2.2 Doces em geral 2.3 Sorvetes e refrigerantes 2.4 Bebidas em geral |
0,5 0,5 0,5 0,5 |
2º GRUPO - GÊNEROS NÃO ALIMETÍCIOS |
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2.5 Tecidos 2.6 Vestuários 2.7 Móveis e calçados 2.8 Produtos químicos, farmacêuticos, sanitários e afins 2.9 Papel e derivados 2.10 Produtos agropecuários (adubos, rações,
instrumental, etc.) 2.11 Veículos de tração animal 2.12 Produtos explosivos e afins 2.13 Produtos de gesso, mármore, vidro, cerâmica e
outros 2.14 Artefatos em geral (olarias, materiais para
construção, serralherias e assemelhados) 2.15 Artefatos em geral 2.16 Não especificados |
0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 |
3. ESTABELECIMENTOS PRODUTORES |
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3.1 De quaisquer espécies |
1 |
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ESTABELECIMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA |
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A - PROFISSIONAIS LIBERAIS 1. Profissionais de nível universitário (por unidade de
inscrição) 2. Profissionais de nível médio, especializado ou
técnico, de representação em geral, autônomos, etc... (por unidade de inscrição 3. Profissional artesão (por unidade de inscrição) B - OUTRAS ATIVIDADES 1. Hospitais, casas de saúde e assemelhados 2. Entidades de assistência, recreativas, desportivas e
educacionais 3. Industrialização por conta própria ou de terceiros 4. Transporte de cargas 5. Transportes coletivos 6. Escritórios comerciais, de contabilidade, advocacia
e/ou 7. Ensino de qualquer natureza 8. Despachantes e auto-escolas 9. Oficinas de consertos de veículos automotores 10. Oficinas de consertos de veículos de qualquer
espécie 11. Borracharias, recauchutagem de pneus, posto de
lavagem e lubrificação de veículos 12. Posto de estacionamento e guarda de veículos 13. Hotéis, motéis e pensões 14. Ateliers fotográficos 15. Institutos de beleza, cabeleireiros e congêneres 16. Outras atividades |
1,5 UFM 1 UFM 0,5 UFM % da UFM p/m² 0,5 UFM 0,5 UFM 0,75 UFM 1,5 UFM 1,5 UFM 1,5 UFM 0,5 UFM 1,5 UFM 1,5 UFM 1,5 UFM 1,5 UFM 1,5 UFM 1,5 UFM 1,5 UFM 1,5 UFM 1,5 UFM |
ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO |
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1. Bancos 2. Financiadoras |
3 UFM 3 UFM |
DIVERSÕES PÚBLICAS |
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1. Cinemas 2. Boates, drive-in e outros noturnos 3. Bilhetes, boliches, bochas e outros assemelhados 4. Jogos permitidos 5. Não especificados |
3 UFM 3 UFM 3 UFM 3 UFM 3 UFM |
AMBULANTES |
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Qualquer atividade |
1 UFM - Anual |
Esta licença poderá ser fracionada,
se concedida após o primeiro mês do exercício mas, sempre, deferida do mês da
concessão até o mês de Dezembro.