LEI Nº 1570, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI 1201/70).

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Inclua-se no artigo 258, da Lei 1.201, de 26.out.70 – Código Tributário Municipal, um parágrafo, passando a parágrafo 1º o atual parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

Artigo 258 ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º As Empresas estabelecidas no Município, possuidores de lixo industrial e residencial, que desejarem executar o trabalho de sua remoção, mediante requerimento ao Prefeito poderão ser isentas de pagamento da TAXA DE COLETA OU REMOÇÃO DE LIXO, desde que façam o transporte por conta própria em veículos apropriados e o descarregamento em local previamente autorizado pela Prefeitura.

 

Artigo 2º Inclua-se no artigo 274, da Lei 1.201, de 26.out.70 o parágrafo 3º, com a seguinte redação:

 

Artigo 274 ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º A requerimento das instituições interessadas, o Prefeito poderá conceder isenção da Contribuição de Melhoria, incidente sobre obras de reconhecido valor filantrópico ou religioso, existente no território do Município.

 

Artigo 3º Suprima-se da Lei nº 1.201, de 26.out.70, o parágrafo2º, do artigo 260 (redação dada pela Lei nº 1.364, de 23.dez.74)

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1979.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 03 de dezembro de 1979.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

PROCURADOR JURÍDICO – RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.