LEI Nº 1570, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI 1201/70).
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Inclua-se no artigo 258, da Lei 1.201, de 26.out.70 –
Código Tributário Municipal, um parágrafo, passando a parágrafo 1º o atual
parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Artigo 258 ...
§ 1º ...
§ 2º As Empresas estabelecidas no
Município, possuidores de lixo industrial e residencial, que desejarem executar
o trabalho de sua remoção, mediante requerimento ao Prefeito poderão ser
isentas de pagamento da TAXA DE COLETA OU REMOÇÃO DE LIXO, desde que façam o
transporte por conta própria em veículos apropriados e o descarregamento em
local previamente autorizado pela Prefeitura.
Artigo 2º Inclua-se no artigo 274, da Lei 1.201, de 26.out.70 o
parágrafo 3º, com a seguinte redação:
“Artigo 274 ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º A requerimento das instituições
interessadas, o Prefeito poderá conceder isenção da Contribuição de Melhoria,
incidente sobre obras de reconhecido valor filantrópico ou religioso, existente
no território do Município.
Artigo 3º Suprima-se da Lei nº 1.201, de
26.out.70, o parágrafo2º, do artigo 260
(redação dada pela Lei nº 1.364, de 23.dez.74)
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de primeiro de janeiro
de 1979.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 03 de dezembro de 1979.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.
SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
PROCURADOR JURÍDICO – RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.