O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guaratinguetá e dá outras providências.
Art. 2º Para fins do presente Estatuto, ficam fixados os seguintes conceitos:
I - quadro do magistério - conjunto de carreiras, empregos públicos isolados e funções isoladas, privativas do magistério, da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
II - carreira do magistério - conjunto de classes inerentes ao magistério;
III - classe - conjunto de empregos públicos da mesma natureza e igual denominação;
IV - emprego público -conjunto de atribuições e de responsabilidades cometidas ao empregado público;
V - emprego público isolado - é o que não se escalona em classes;
VI - função isolada - é a que não se escalona em classes e somente poderá ser provida por profissionais do próprio quadro do magistério municipal;
VII - horas-aula - são as desenvolvidas em nível de escola e diretamente com os alunos;
VIII - horas-atividade - são as desenvolvidas pelos integrantes do quadro do magistério em nível de escola, indiretamente com os alunos, desde que compatíveis com as atribuições inerentes ao emprego público, que ocupam.
Art. 3º O quadro dos Profissionais do Magistério Público Municipal é composto por Docentes, Especialistas de Educação, Monitores de Creche, Monitores de Ensino Profissionalizante e Coordenadores de Creche, na seguinte conformidade.
I - carreira docente:
a) professor de educação básica I (PEB I); e
b) professor de educação básica II (PEB II);
II - carreira de especialista de educação:
a) supervisor educacional;
b) coordenador pedagógico; e
c) orientador educacional;
III - carreira de monitor de creche;
IV - emprego público isolado de monitor do ensino profissionalizante I e II;
V - emprego público de especialistas de educação:
a) diretor de escola; e
b) assistente de diretor vice-Diretor de escola; e (Expressão "assistente
de diretor" alterada pela Lei nº 4.146/2009)
VI - função isolada de coordenador de creche.
Art. 4º Constituem carreiras de apoio ao magistério:
I - carreira de apoio técnico:
a) assistente social;
b) bibliotecário;
c) fonoaudiólogo; e
d) psicólogo;
II - carreira de apoio administrativo:
a) secretário de escola;
b) escriturário;
c) inspetor de aluno;
d) motorista escolar motorista; e (Expressão
"motorista escolar" alterada pela Lei nº 4.146/2009)
e) auxiliar de serviços gerais.
Parágrafo único. Os empregados públicos somente serão considerados integrantes de uma das carreiras de apoio do magistério especificadas no caput deste artigo se lotados e em exercício nas escolas ou órgãos de unidade administrativa da educação municipal.
Art. 5º Os integrantes das classes de Docentes atuarão:
I - professor de educação básica I (PEB I) - nas classes de educação infantil e de primeiro ano ao quinto ano, dos anos iniciais do ensino fundamental de nove anos; e
II - professor de educação básica II (PEB II) - nas classes de deficiente mental (DM), deficiente visual (DV), deficiente auditivo (DA); nas classes de sexto ano ao nono ano, dos anos finais do ensino fundamental de nove anos; no ensino médio e/ou técnico-profissionalizante, conforme habilitação específica exigida.
Art. 6º Os integrantes das classes de Especialistas de Educação atuarão:
I - supervisor educacional: na supervisão das unidades escolares inclusive prestando necessária orientação técnica e providenciando a correção de falhas administrativas e pedagógicas, realizando estudos e pesquisas visando ao desenvolvimento do sistema de ensino;
II - coordenador pedagógico: na integração e articulação das ações pedagógicas e didáticas desenvolvidas na escola, de acordo com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; e
III - orientador educacional - nos estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental de nove anos, orientando os alunos no seu ajustamento escolar, em especial quanto à conduta, estudos e orientação para o trabalho.
Art. 7º Os integrantes da classe de Monitor de Creche atuarão na educação infantil, exclusivamente nas creches, auxiliando o professor durante as aulas e nas atividades de estimulação sensório-motora, lúdicas, na higiene e na alimentação das crianças.
Art. 8º Os integrantes das classes de Monitor de Ensino Profissionalizante atuarão exclusivamente no ensino profissionalizante.
§ 1º O Monitor de Ensino Profissionalizante I atuará em cursos nos quais
seja suficiente a qualificação prevista no art.19. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.146/2009)
§ 2º O Monitor de Ensino Profissionalizante II atuará em cursos que exijam a qualificação prevista no art. 20. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.146/2009)
Art. 9º Os ocupantes dos empregos públicos isolados de Especialistas de Educação atuarão:
I - diretor de escola: no planejamento, organização, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar e na execução das deliberações coletivas envolvendo o Conselho de Escola, de acordo com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; e
II - assistente de diretor vice-Diretor de escola:
respondendo pela direção da escola nos impedimentos ou afastamentos do diretor
e auxiliando-o no exercício de suas atribuições. (Expressão
"assistente de diretor" alterada pela Lei nº 4.146/2009)
Art. 10 Os professores designados para exercerem a função isolada de Coordenador de Creche atuarão, observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal da Educação Cultura, no planejamento, organização, coordenação administrativa e pedagógica, avaliação e integração das atividades desenvolvidas em âmbito da educação infantil, na modalidade creche, da unidade escolar.
Art. 11 Os integrantes das classes das carreiras de apoio técnico atuarão:
I - assistente social - nos estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental de nove anos, assistindo os alunos em especial os carentes, em suas dificuldades, buscando a melhor integração aluno-escola-família;
II - bibliotecário - nos estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental de nove anos, coordenando e assistindo, principalmente os alunos, no manuseio e utilização do acervo da biblioteca;
III - fonoaudiólogo - nos estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental de nove anos, na prevenção, pesquisas, avaliação no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e audição;
IV - psicólogo - nos estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental de nove anos, atendendo os alunos que evidenciem dificuldades e/ou adaptação escolar, utilizando-se de método, técnicas, pesquisas e outros recursos de sua área de atuação.
Art. 12 Os empregos públicos do quadro da carreira do magistério, de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta Lei, são de provimento por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Os empregos públicos isolados, de que trata o inciso V, do art. 3º desta lei, são de provimento em comissão e a função isolada de Coordenador de Creche de que trata o inciso VI, por designação.
§ 2º Os empregos públicos isolados de Monitor de Ensino Profissionalizante serão providos mediante processo seletivo e contratados, em caráter temporário, nos termos do art. 67, da Lei Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989.
Art. 13 São requisitos mínimos para provimento dos empregos públicos docentes:
I - professor de educação básica I - PEB I:
a) para as classes de educação infantil e primeiro ano do ensino fundamental de nove anos: ser portador de diploma com habilitação específica para o magistério em nível de ensino médio ou superior com especialização em educação infantil;
b) para as classes de segundo ano ao quinto ano, dos anos iniciais do ensino fundamental de nove anos: ser portador de diploma com habilitação específica para o magistério, em nível de ensino médio ou superior; e
c) monitor de creche: ser portador de diploma com habilitação específica para o magistério em nível de ensino médio ou superior com especialização em educação infantil; e
II - professor de educação básica II (PEB II):
a) ser portador de diploma com habilitação específica, obtida
b) para as classes de alunos com deficiência, ser portador de diploma com habilitação em pedagogia e especialização na área própria de atuação: deficientes mentais (DM), deficientes visuais (DV) e deficientes auditivos (DA).
Art. 14 O
emprego público de Supervisor Educacional será provido por aqueles que sejam
portadores de diploma com Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em
Supervisão Escolar, tendo no mínimo cinco anos de efetivo exercício no
Magistério Público, dos quais dois anos na função de Diretor ou de Assistente
de Diretor Vice-Diretor de Escola.
(Expressão "Assistente de Diretor"
alterada pela Lei nº 4.146/2009)
Art. 14 O emprego público de Supervisor Educacional
será provido pelos portadores de diploma de licenciatura plena em pedagogia,
com habilitação em supervisão escolar, tendo no mínimo cinco anos de efetivo
exercício no magistério público, dos quais no mínimo dois anos em qualquer dos
empregos públicos de que tratam os incisos II e V do art. 3º deste Estatuto. (Redação dada pela Lei nº 4.146/2009)
Art. 15 O emprego público de Coordenador Pedagógico será provido por portadores de diploma com Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica para o Magistério com experiência mínima de dois anos no magistério.
Art. 16 O emprego
público de Orientador Educacional será provido por portador de diploma com
Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica
Art. 17 O provimento dos empregos públicos de que trata esta Seção poderá se dar, também, por profissionais com formação em nível de pós-graduação, nos termos do art. 64 da LDB.
Art. 18 O emprego público do Monitor de Creche será provido por portador de habilitação específica para o magistério, em nível de ensino médio e/ou superior, com especialização em educação infantil.
Art. 19 O emprego público de Monitor de Ensino Profissionalizante I será provido por portador de formação profissional específica, obtida em escola reconhecida e com experiência comprovada, através do exercício profissional, desde que de reconhecimento público e notório.
Art. 20 O emprego público de Monitor de Ensino Profissionalizante II será provido por portador de formação profissional específica, obtida em escola reconhecida, de nível técnico ou superior.
Art. 21 O emprego
público em comissão de Diretor de Escola será provido por professor que tenha
no mínimo três anos de efetivo exercício na Carreira do Magistério Público e
que seja portador de diploma com Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação
específica
Art. 22 O emprego
público em comissão de Assistente de Diretor Vice-Diretor de Escola será provido por professor com experiência
mínima de dois anos no Magistério Público, portador de diploma com Licenciatura
Plena em Pedagogia e habilitação específica em Administração Escolar. (Expressão "Assistente de Diretor" alterada
pela Lei nº 4.146/2009)
Parágrafo único. A nomeação para estes empregos será de competência do Prefeito Municipal.
Art.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário da Educação baixar Portaria de designação.
Art. 24 Os empregos públicos das carreiras de que tratam os incisos I, II e III, do art. 3º desta Lei, por serem de natureza permanente, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 25 Os empregos públicos de que trata o inciso IV do art. 3º desta Lei, por serem de natureza transitória em razão da característica temporária dos cursos profissionalizantes oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão de provimento provisório, mediante Processo Seletivo de provas ou de provas e títulos.
Art. 26 Os empregos públicos de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei serão de provimento em comissão, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do § 1º do art. 62 da Lei Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989.
§ 1º Quando a escolha dos profissionais para o provimento mencionado no caput deste artigo recair em empregado público do Quadro do Magistério, este, além dos seus vencimentos, poderá receber gratificação de função, prevista nos termos do art. 75, da Lei Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989.
§ 2º
Se a escolha recair em profissional que não integre o Quadro do Magistério
Municipal, este perceberá os seus vencimentos de acordo dom com o previsto no Plano de Carreiras e
Salários em vigor, sem prejuízo da atribuição de gratificação de função
prevista nos termos da legislação em vigente. (Termo "dom" alterado pela Lei nº
4.146/2009)
(Palavra "em" excluída pela Lei nº 4.146/2009)
Art.
Art. 28 Para ingresso nos empregos públicos em caráter efetivo, exigir-se-á a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 29 Os concursos públicos para provimento dos empregos públicos efetivos do Quadro do Magistério reger-se-ão por instruções especiais, que estabelecerão:
I - a modalidade do concurso;
II - as condições para o provimento;
III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o prazo de validade do concurso;
VI - o número de empregos públicos a serem oferecidos para provimento;
VII - a porcentagem de empregos públicos destinada a portadores de necessidades especiais;
VIII - temas e biografias.
Parágrafo único. Os concursos públicos terão a validade de dois anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogada por até dois anos.
Art. 30 As questões, a aplicação e a correção das provas de concursos públicos para o provimento dos empregos públicos do Quadro do Magistério ficarão, preferencialmente, sob responsabilidade de instituição credenciada.
Art.
Art. 32 Na medida da necessidade da Administração, os candidatos aprovados e classificados no concurso, após a devida convocação, serão contratados para os provimentos dos empregos públicos em concurso ou de outras vagas que surgirem, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º Os contratados, nos termos do disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, durante o período de três anos, ficarão sujeitos a avaliação especial de desempenho, obrigatória, a ser realizada por comissão constituída para essa finalidade, mediante a observância dos seguintes requisitos:
I - conduta moral em âmbito escolar;
II - disciplina;
III - assiduidade;
IV - responsabilidade; e
V - eficiência.
§ 2º A avaliação negativa do desempenho do contratado implicará na rescisão do seu contrato, por inadequação ao emprego.
§ 3º Sendo o parecer da comissão desfavorável à permanência do contratado, o mesmo será comunicado, no prazo de dez dias, para se manifestar por escrito, usando do pleno direito de defesa.
§ 4º A avaliação positiva do desempenho, no final do terceiro ano de efetivo exercício, implicará em sua estabilidade.
Art.
I - horas-aula; e
II - horas-atividade.
Art. 33 A jornada de trabalho semanal, a ser cumprida pelo docente será constituída de: (Redação dada pela Lei nº 4.353/2012)
I - carga de horas e/ou horas-aulas. (Redação dada pela Lei nº 4.353/2012)
II - horas de atividades extraclasse.” (Redação dada pela Lei nº 4.353/2012)
Art.
I - sessenta minutos para PEB I diurno, dos quais cinqüenta minutos serão dedicados efetivamente à tarefa de ministrar aula;
II - cinqüenta minutos para PEB II diurno, dedicados efetivamente à tarefa de ministrar aula; e
III - cinqüenta minutos para PEB I e PEB II noturno, dedicados efetivamente à tarefa de ministrar aula.
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 4.146/2009)
Art.
Art.
Art.
Art. 36-A A carga de horas atribuída ao docente PEB II da Educação Especial, em exercício em Sala de Recursos Multifuncionais, será de vinte e cinco horas semanais, a ser desenvolvida em atividades de interação com os educandos daquele segmento”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.353/2012)
Art.
Art.
§ 1º A
carga horária de PEB II, o ocupante de emprego público efetivo, será
constituída de, no mínimo vinte horas-aula semanais, acrescida
proporcionalmente das horas-atividade.
§ 1º A
carga horária do docente PEB II dos anos finais do Ensino Fundamental de nove
anos, ocupante de emprego público efetivo, será constituída de, no mínimo, 20
(vinte) horas-aulas da disciplina de concurso na Unidade Escolar de lotação,
com eventual atribuição de, no máximo, 06 (seis) horas-aulas como Carga
Suplementar na mesma, ou em
outra Unidade Escolar.
§ 1º A carga horária do docente PEB II dos anos finais do Ensino Fundamental de nove anos, ocupante de emprego público efetivo, será constituída por, no mínimo, 20 (vinte) horas-aulas, atribuídas conforme a necessidade da Educação, preferencialmente na unidade escolar sede de exercício. (Redação dada pela Lei nº 4.944/2019)
§ 2º A
carga horária de PEB II será constituída de até trinta e três horas-aula
semanais, acrescida proporcionalmente das horas-atividade.
§ 2º A carga horária de PEB II será
constituída de até trinta horas-aula semanais, acrescida proporcionalmente das
horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº
4.146/2009)
§ 2º A carga horária máxima do
docente PEB II dos anos finais do Ensino Fundamental de nove anos será de, no
máximo, 26 horas-aulas de interação com os educandos. (Redação
dada pela Lei nº 4.353/2012)
§ 2º Considerar-se-á sede
de exercício do PEB II a unidade escolar onde tenha atribuída a maior
quantidade de aulas. (Redação dada pela Lei nº 4.944/2019)
§ 3º Anualmente, a carga
horária do PEB II variará entre 20 (vinte) e 26 (vinte e seis) horas-aula
semanais, conforme a disponibilidade de aulas e o bloco compatível com cada disciplina.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.944/2019)
Art.
Art. (Redação dada pela Lei nº 4.146/2009)
Parágrafo único. Para
o cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderão ser também convocados
docentes substitutos, classificados em processo seletivo.
Art.
Parágrafo único. Aos alunos do sexto ao nono ano, dos anos finais do Ensino Fundamental
de nove anos, que apresentarem baixo rendimento escolar, nas disciplinas Língua
Portuguesa e Matemática, serão proporcionadas aulas de recuperação nas citadas
disciplinas, podendo, para tanto, ocorrer a contratação de docentes PEB II,
aprovados em processo seletivo para estas disciplinas, ou ocorrer a atribuição,
como carga suplementar, a docentes PEB II, efetivos das mesmas disciplinas,
respeitados os limites estabelecidos para carga suplementar. (Redação dada pela Lei nº 4.353/2012)
Art. 38-A As cargas de horas estabelecidas nos artigos 35, 36, 36-A, bem como nos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 desta Lei, com a nova redação conferida pela Lei Municipal nº 4.353, de 26 de janeiro de 2012, correspondem ao limite de 2/3 (dois terços) da carga horária total, a ser desenvolvida em atividades de interação com os educandos, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 4.361/2012)
Art. 39 São
consideradas horas-atividade, para os fins desta Lei, as horas remuneradas de que
dispõem os docentes para participarem das reuniões pedagógicas e do atendimento
aos pais ou aos alunos, bem como em local e horário de sua livre escolha,
desenvolver suas atividades de: preparar aulas, corrigir provas, trabalhos e
realizar pesquisas, entre outras.
Parágrafo único. As
horas-atividade serão calculadas no percentual de vinte por cento sobre a carga
de horas-aula semanais atribuídas ao docente, das quais duas horas-aula serão
dedicadas a Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e as demais em local de
livre escolha pelo docente.
Art. 39 São consideradas horas de atividades extraclasse, para fins desta Lei, as horas e/ou horas-aulas correspondentes a 1/3 (um terço) da carga de horas, ou carga de horas-aulas recebidas pelo Docente, no respectivo segmento de atuação. (Redação dada pela Lei nº 4.353/2012)
Parágrafo único. O Executivo Municipal regulamentará, através de ato próprio, o número de horas de atividades extraclasse que deverá ser cumprido, respectivamente, na unidade escolar e em local de livre escolha, pelos docentes de cada segmento da Educação.” (Redação dada pela Lei nº 4.353/2012)
Art. 40 As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) são complementações horárias obrigatórias das horas-aula para os docentes da Educação Básica, sendo duas horas-aula semanais para cada turno.
Art. 41 As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), previstas no artigo anterior, destinam-se ao desenvolvimento das atividades coletivas e têm como objetivos:
I - participar na elaboração e implementação do projeto político-pedagógico da escola;
II - articular as ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos da escola, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem;
III - identificar as alternativas pedagógicas que concorrem para a redução dos índices de evasão e retenção;
IV - promover o aperfeiçoamento individual e coletivo dos educadores;
V - favorecer o intercâmbio de experiência; e
VI - acompanhar e avaliar de forma sistemática, diversificada e contínua os processos de ensino e aprendizagem.
Art. 42 As atividades das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) deverão ser:
I - planejadas pelo Coordenador Pedagógico sob a orientação e acompanhamento do Diretor de forma a:
a) identificar as características, necessidades e expectativas da comunidade escolar;
b) apontar e priorizar os problemas educacionais a serem enfrentados;
c) levantar os recursos materiais e humanos disponíveis que possam subsidiar a reunião;
d) propor alternativas de solução para os problemas levantados; e
e) elaborar um cronograma para a implementação, acompanhamento e avaliação das alternativas de solução;
II - registradas sistematicamente pela equipe de professores e coordenação com o objetivo de orientar o grupo quanto ao planejamento e à continuidade de trabalho; e
III - realizadas:
a) na unidade escolar sede de exercício do docente, durante duas horas consecutivas, em dia e horário previamente estabelecidos pela equipe escolar, para o decorrer do ano letivo;
b) eventualmente, num espaço educacional, previamente definido, através da utilização de parte ou do total de horas previstas na semana; e
c) nas unidades escolares onde o docente complementar a carga horária, conforme prévio acordo com a direção das escolas.
Art. 43 As atividades das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) deverão ser programadas e realizadas, tendo em vista a organização do currículo da Educação Infantil, do Ensino Fundamental de nove anos e do Ensino Médio ou Técnico-Profissionalizante, através de reuniões:
I - entre professores de um ano ou ciclo, área ou disciplina; e
II - entre professores de todos os anos e/ou componentes curriculares.
Art.
Art.
Art. 46 O
Monitor de Ensino Profissionalizante terá uma carga horária de, no mínimo,
vinte horas-aula semanais e, no máximo, de quarenta horas-aula semanais, de
acordo com as necessidades de sua área de atuação, as quais serão convenientemente
avaliadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 46 O Monitor de Ensino Profissionalizante
terá uma carga horária de, no mínimo, vinte horas-aula semanais e, no máximo,
de trinta horas-aula semanais, de acordo com as necessidades de sua área de
atuação, as quais serão convenientemente avaliadas pela Secretaria Municipal da
Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei
nº 4.146/2009)
Art. 46 O Monitor de Ensino Profissionalizante
terá uma carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula semanais e, no
máximo, de 40 (quarenta) horas-aula semanais, de acordo com as necessidades de
sua área de atuação, as quais serão convenientemente avaliadas pela Secretaria
Municipal da Educação. (Redação dada pela Lei nº 4.893/2018)
Parágrafo único. O número de horas-aula que ultrapassar o mínimo de vinte será pago proporcionalmente, de conformidade com o valor do salário base.
Art.
Art.
Art. 49 Visando à qualidade do ensino-aprendizagem, o número de alunos, por classe passa a ser estabelecido nos seguintes termos:
I - nas escolas de educação infantil: pré-escola, até vinte e oito alunos por classe e nas creches, até vinte alunos por classe;
II - nas classes de primeiro ano e segundo ano, dos anos iniciais do ensino fundamental de nove anos, um número até trinta alunos;
III - nas classes de terceiro ano ao quinto ano, dos anos iniciais do ensino fundamental de nove anos, um número de até trinta e cinco alunos;
IV - nas classes de sexto ano ao nono ano, dos anos finais do ensino fundamental de nove anos, um número de até trinta e cinco alunos;
V - nas classes de EJA (Educação de Jovens e Adultos) um número de até trinta e cinco alunos;
VI - nas classes de DM (Deficiente Mental) um número de até quinze alunos por classe;
VII - nas classes de DV (Deficiente Visual) um número de até dez alunos por classe;
VIII - nas classes de DA (Deficiente Auditivo) um número de até dez alunos por classe; e
IX - nas classes de Ensino Médio ou Técnico Profissionalizante um número de até quarenta alunos.
Parágrafo único. Nas classes de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo, poderá ser lotado como auxiliar um segundo professor, devidamente habilitado.
Art. 50 O emprego público de Diretor de Escola será obrigatório nos estabelecimentos de ensino com dez ou mais classes de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e/ou Técnico-Profissionalizante, que funcionem em um, dois ou mais turnos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão computadas as classes das escolas vinculadas ao estabelecimento de ensino ao qual são agregadas.
Art. 51 O emprego
público de Assistente de Diretor Vice-Diretor de Escola será obrigatório
em estabelecimento de ensino que funcione em dois ou mais turnos e cujo Diretor
tenha, sob sua responsabilidade, o controle de quinze ou mais classes, sendo computadas
as classes das escolas vinculadas ao estabelecimento de ensino. (Expressão "Assistente de Diretor" alterada
pela Lei nº 4.146/2009)
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo os estabelecimentos de ensino que tenham dez ou mais classes e que distam mais de quinze quilômetro da sede da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
§ 2º Ao atingir um
número de trinta classes o estabelecimento de ensino comportará mais uma função
de Assistente de Diretor Vice-Diretor
de Escola. (Expressão "Assistente de
Diretor" alterada pela Lei nº 4.146/2009)
Art.
Art. 53 O emprego público de Supervisor Educacional, obrigatório na Rede de Ensino de Guaratinguetá, será lotado e com sede fixada na Secretaria Municipal da Educação, tendo sob sua responsabilidade a supervisão dos estabelecimentos de educação infantil municipais e particulares, de ensino fundamental e educação de jovens e adultos, de ensino médio e/ou técnico-profissionalizante, municipais.
Parágrafo único. O setor de trabalho do Supervisor e quantitativo serão fixados, considerando-se as especificidades e complexidade das unidades escolares, sendo definido através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 54 O emprego público de Coordenador Pedagógico será obrigatório nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 55 O emprego publico de Orientador Educacional, obrigatório na Rede de Ensino de Guaratinguetá, será lotado em suas escolas.
Art.
§ 1º Para os fins desta Lei, o mês é considerado como de cinco semanas.
§ 2º As frações resultantes dos cálculos a que se refere este artigo serão arredondadas para um inteiro quando iguais ou superiores a cinco décimos, desprezando-se as demais, assegurando-se, entretanto, àquele que ministrar, ao menos uma aula durante a semana, o direito mínimo de remuneração adicional equivalente a uma hora-atividade.
§ 3º Os empregados públicos em regime de horas trabalhadas farão jus ao repouso semanal remunerado, nos termos da legislação vigente.
§ 4º O docente efetivo ou estável, que substituir classe/aulas em período diverso ao do seu emprego, fará jus a hora-aula calculada no nível em que esteja enquadrado.
Art. 57 Os vencimentos dos demais integrantes do Quadro do Magistério obedecerão ao disposto em legislação específica.
Art. 58 Os empregos públicos e as funções integrantes do Quadro do Magistério Municipal comportam substituição.
Parágrafo único. Os substitutos, como regra, deverão ser designados entre os empregados públicos existentes em caráter efetivo, que preencham os requisitos exigidos para o provimento do emprego público a ser substituído.
Art. 59 Na inexistência de substituto disponível entre os integrantes da rede municipal de ensino, poder-se-á contratar pessoal, mediante processo seletivo, em caráter temporário, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989, pelo prazo de até um ano.
Art. 60 Visando a continuidade do processo ensino-aprendizagem, na ausência legal e temporária ou na vacância de emprego de Professor I (PEB I) e Professor II (PEB II), poderão ser contratados, pelo prazo de até um ano - Substitutos, observado o devido processo seletivo, os profissionais com habilitação específica para desempenhar a função de docente, junto aos nove anos do Ensino Fundamental, da Educação Infantil e do Ensino Médio e/ou Técnico-Profissionalizante, da Rede Municipal de Ensino de Guaratinguetá.
Art.
Art.
Art. 63 Poderão ser contratados como estagiários os alunos das últimas séries dos cursos superiores de formação para Magistério, para atuarem nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Guaratinguetá, auxiliando o professor em suas atividades e substituindo-o nas ausências não programadas.
Art.
Art. 65 Os Professores de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II - Substitutos contratados receberão remuneração referente ao período de substituição, conforme o estabelecido nos termos do art. 56 desta Lei.
Art. 66 O profissional integrante do Quadro do Magistério Público Municipal de Guaratinguetá, que for designado para substituição de Especialista de Educação, fará jus à diferença entre seu piso salarial e às demais vantagens inerentes à função, durante o período em que durar a substituição se seu piso salarial for de valor inferior ao do substituído.
Art. 67 Os integrantes do Quadro do Magistério fazem jus, sem prejuízo de outras instituídas por lei específica, às seguintes vantagens pecuniárias:
I - décimo-terceiro salário;
II - qüinqüênios;
III - sexta-parte;
IV - adicional por atividade em zona rural;
V - adicional noturno;
VI - gratificação de função;
VII - hora-extra;
Art. 68 Os integrantes do Quadro do Magistério não perderão os adicionais por atividade em zona rural e por atividade noturna, bem como as demais vantagens pecuniárias previstas neste Capítulo, quando se afastarem por motivo de férias, gala, nojo, licença para tratamento de saúde até quinze dias, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei ou outros afastamentos considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Art. 69 Os integrantes do Quadro do Magistério farão jus, pelo exercício de atividade em zona rural a adicional equivalente a trinta por cento do respectivo piso salarial.
Art. 70 Os integrantes do Quadro do Magistério, também, farão jus pelo exercício de suas atividades no período noturno, após as dezenove horas, a adicional equivalente a dez por cento do respectivo piso salarial.
Art. 71 Os integrantes do Quadro do Magistério farão jus a férias nos termos da legislação trabalhista, observado o calendário escolar.
§ 1º Para os especialistas de educação, as férias poderão não coincidir com o período de férias escolares e com o recesso, em razão de interesse da unidade escolar.
§ 2º Ocorrido o período aquisitivo, as férias deverão ser gozadas, impreterivelmente, no ano imediato.
Art. 72 Consideram-se efetivamente exercidas, para cálculo das férias, as horas-aula e as horas-atividade que os integrantes do Quadro de Magistério deixarem de prestar em decorrência de recesso escolar, suspensão de aula por determinação superior e outras situações, que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os fins.
Art. 73 Além das férias, os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser dispensados do ponto por até dez dias consecutivos, durante o recesso do mês de julho e no período compreendido entre o último dia letivo escolar e o último dia do calendário civil, respeitado sempre o número de dias letivos exigidos pela legislação.
Art. 74 São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático e equipamentos eletro-eletrônicos de tecnologia atualizada, bem como, contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático-pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e de atualização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação no processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido por esta Lei;
VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer, desde que o dia não seja considerado letivo;
VII - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos, ou técnico-pedagógicos, quando solicitados e aprovados pelo Executivo Municipal;
VIII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
IX - participar dos estudos e deliberações
relativos ao progresso processo educacional,
como integrante dos Conselhos: de Escola, Conselho Municipal da Educação (CME),
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB); e (Palavra "progresso"
alterada pela Lei nº 4.146/2009)
X - acumular cargo obedecendo aos princípios estabelecidos no art.37 da Constituição Federal.
Art. 75 Os integrantes do Quadro do Magistério têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas deverão:
I - conhecer, observar e respeitar às Leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos, junto aos Órgãos da Administração;
XIII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal da Educação e Cultura de Guaratinguetá na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV - participar do Conselho de Escola, da Associação de Pais e Mestres (APM), do Conselho Municipal da Educação (CME), do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), quando convocados; e
XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
Art. 76 Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercício dos seus respectivos empregos para:
I - exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, na unidade em que se encontram, ou em outro Órgão da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, sem prejuízo de seus vencimentos, devendo, quando afastados, cumprir a jornada de trabalho semanal, prevista para tais atividades;
II - prover empregos em comissão;
III - exercer funções-atividades correlatas ao Magistério, em outras modalidades da Educação Básica, por tempo determinado, a ser fixado em contrato de trabalho sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do seu emprego público;
IV - exercer, por tempo determinado, atividades em Órgãos ou outras Secretarias do Município, ou mesmo em Autarquias, com prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do seu emprego público;
V - exercer junto às entidades de natureza educacional conveniadas com a Secretaria Municipal da Educação e Cultura, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do emprego, atividades inerentes às do Magistério;
VI - freqüentar, no país ou no exterior, cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, de especialização ou de atualização, desde que tenham relação com as atividades do seu emprego, com ou sem prejuízo dos vencimentos, dependendo de aprovação do Executivo Municipal; ou
VII - substituir ocupante de emprego público, lotado na Secretaria Municipal da Educação e Cultura, temporariamente e a critério do Secretário Municipal da Educação e Cultura, observando-se, neste caso, as vantagens inerentes ao emprego público, ocupado transitoriamente.
§ 1º Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério Municipal aquelas que são próprias dos empregos públicos do Quadro do Magistério.
§ 2º Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas a currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades e/ou Órgãos da Secretaria Municipal da Educação e Cultura de Guaratinguetá.
Art. 77 Aplica-se ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos em lei.
Art. 78 No caso de afastamento nos termos do inciso VII do art. 76 desta Lei, não serão devidas ao substituto, em nenhuma hipótese, as vantagens pessoais, percebidas pelo substituído.
Art. 79 Retornando o substituto ao seu emprego público de origem, deixará de perceber as vantagens inerentes ao emprego público substituído.
Art. 80 Considera-se falta a ausência ao trabalho.
Art. 81 As faltas são classificadas como:
I - abonadas: até o máximo de seis por ano, observado o limite de uma por mês, desde que não coincida com o final do mês e o início do outro;
II - justificadas: as decorrentes de moléstia devidamente comprovada não comportando desconto salarial; e
III - injustificadas: as demais ausências não incluídas nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, importando em desconto salarial.
§ 1º As faltas somente serão consideradas justificadas mediante a apresentação de atestados de saúde expedidos por profissional da saúde, devidamente habilitado, e integrante da Secretaria da Saúde do Município.
§ 2º Quando as faltas justificadas ultrapassarem o limite de dez faltas no ano, o atestado de que trata o parágrafo anterior será expedido por junta médica da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 3º Fica vedada a atribuição de Gratificação de Função aos empregados públicos do quadro do magistério municipal que tenham, em qualquer dos últimos três anos que antecederem o pedido de concessão, ultrapassado à somatória de faltas justificadas e/ou injustificadas.
§ 4º Será cancelada a gratificação de função já atribuída, quando o integrante do quadro do magistério, no ano em curso, ultrapassar a somatória de dez faltas justificadas e/ou injustificadas.
§ 5º Não serão considerados para efeito do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo as faltas abonadas e os dias de licença médica concedidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
§ 6º Fica vedada, ainda, a nomeação ou designação de qualquer integrante do quadro do magistério para emprego público em comissão ou em substituição, quando no ano em curso tiver ultrapassado a somatória de dez faltas justificadas e/ou injustificadas.
§ 7º As ausências ao serviço do empregado público do Quadro do Magistério, para participação em reuniões ordinárias ou extraordinária dos Conselhos criados pelo Poder Público Municipal, na qualidade de membro titular ou suplente, serão consideradas de efetivo exercício.
Art. 82 Ao integrante do Quadro de Magistério que tiver o exercício de sua capacidade comprometida, por motivo de saúde, comprovada através de perícia médica do INSS, fica assegurado o direito à readaptação.
Art.
Art. 84 O readaptado, que permanecer prestando serviços em unidades escolares ou em Órgãos da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ficará sujeito à Jornada de Trabalho Docente, na qual estava incluído, fazendo jus ao percebimento das horas-atividade, quando de direito, e demais gratificações pessoais, inerentes ao emprego público originário.
Art. 85 O readaptado, desde que devidamente habilitado, de acordo com o parecer do laudo médico, poderá, ainda, ser nomeado ou designado para exercer empregos públicos em comissão ou que comportam substituição existentes na área educacional, passando a perceber a remuneração e demais vantagens pertinentes a tais empregos.
Art. 86 As atividades desenvolvidas pelo readaptado deverão estar em conformidade com o laudo médico pertinente, o qual será expedido por perito oficial.
Art. 87 O docente é declarado adido, quando o número de efetivos de uma determinada unidade escolar é maior do que o número de classes/aulas oferecidas para atribuição.
§ 1º O docente declarado adido deve ser aproveitado em vagas ocorridas em outras unidades escolares do município, mediante remoção ex officio, cessando, neste caso, a condição de adido.
§ 2º O docente declarado adido e removido ex officio para outra unidade escolar, deverá manifestar por escrito, em quinze dias, sua opção de retorno, caso queira retornar à escola de origem, quando do surgimento de alguma vaga.
Art.
I - concurso de títulos e de tempo de efetivo exercício no magistério público municipal;
II - por permuta;
III – ex-officio, por razões de interesse público.
Parágrafo único. Aos integrantes das carreiras de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei aplicam-se as disposições dos incisos II e III do caput deste artigo.
Art. 89 Na remoção por concurso, para fins de classificação, serão observados o respectivo campo de atuação e os critérios de pontuação previamente fixados em regulamento.
Art. 90 O concurso de remoção, que será realizado periodicamente, deverá sempre preceder o de ingresso.
Parágrafo único. Somente serão oferecidas para o concurso de ingresso as vagas remanescentes da remoção.
Art.
Art. 92 As remoções por permuta serão processadas por requerimento de ambos os interessados e com a anuência dos respectivos Diretores dos Estabelecimentos de Ensino, bem como do Secretário Municipal da Educação e Cultura.
Art. 93 Não será permitida a remoção por permuta:
a) quando o empregado público tiver menos de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no emprego público;
b) quando o empregado público estiver na condição de readaptado ou adido;
c) quando houver previsão de extinção de classe na unidade escolar pretendida.
Art. 94 Somente após decorridos três anos, o removido poderá obter nova remoção por permuta ou inscrever-se em concurso de remoção por títulos.
Art. 95 O processo de atribuição de classes/aulas aos docentes efetivos, estáveis, monitores de creche e substitutos ocorrerá, preferencialmente, ao final do ano letivo ou a qualquer época do ano a fim de atender às necessidades específicas das escolas.
Art. 96 Para fins de atribuição de classes/aulas, os docentes e monitores serão classificados, observado o campo de atuação referente às classes ou às aulas a serem atribuídas.
Art. 97 Nos critérios de classificação deverão ser levados em consideração a situação funcional e os títulos dos docentes e monitores.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fixará, por portaria, o detalhamento dos critérios a serem observados e as demais instruções para o processo de atribuição de classes/aulas.
Art.
§ 1º A constituição do Núcleo será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
§ 2º A função de
membro do Núcleo será provida por portadores de diploma
Art. 99 As carreiras de Apoio ao Magistério, de Apoio Técnico e de Apoio Administrativo, serão objeto de legislação própria, assegurados aos seus integrantes, de imediato, por atividade rural nas mesmas condições e percentuais previstos nesta Lei.
Art.
Art. 101 Enquanto em vigor o atual Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá serão aceitos para justificar faltas, atestados de saúde expedidos por serviço médico oficial ou particular desde que passe pela perícia.
Art. 102 VETADO...
Art. 103 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotação do orçamento do ano de 2008.
Art. 104 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 3.254, de 3 de julho de 1.998, 3.858, de 05 de julho de 2.006 e 3.903, de 18 de dezembro de 2.006.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de julho de 2008.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº. XLII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.