O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 37, da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008, com redação dada pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 4.353, de 26 de janeiro de 2012 fica alterado, mantida a redação do caput, modificada a dos parágrafos 1º e 2º e, acrescido do parágrafo 3º, como segue:
“Art. 37 (...)
§ 1º A carga horária do docente PEB II dos anos finais do Ensino Fundamental de nove anos, ocupante de emprego público efetivo, será constituída por, no mínimo, 20 (vinte) horas-aulas, atribuídas conforme a necessidade da Educação, preferencialmente na unidade escolar sede de exercício.
§ 2º Considerar-se-á sede de exercício do PEB II a unidade escolar onde tenha atribuída a maior quantidade de aulas.
§ 3º Anualmente, a carga horária do PEB II variará entre 20 (vinte) e 26 (vinte e seis) horas-aula semanais, conforme a disponibilidade de aulas e o bloco compatível com cada disciplina” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial o artigo 5º da Lei nº 4.353, de 26 de janeiro de 2012.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e dezenove.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.