LEI Nº 4.893, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

 

Modifica a redação do art. 46, da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008, dada pela Lei Municipal nº 4.146, de 20 de maio de 2009.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 46, caput da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008 – Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guaratinguetá, com a redação dada pela Lei Municipal nº 4.146, de 20 de maio de 2009, passa a ter nova redação, conforme segue:

 

Art. 46 O Monitor de Ensino Profissionalizante terá uma carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula semanais e, no máximo, de 40 (quarenta) horas-aula semanais, de acordo com as necessidades de sua área de atuação, as quais serão convenientemente avaliadas pela Secretaria Municipal da Educação.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2018.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.